ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.269.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 269 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 269/01 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2013/C 269/02 |
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2013/C 269/03 |
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2013/C 269/04 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2013/C 269/05 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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2013/C 269/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de setembro de 2013
2013/C 269/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3356 |
JPY |
iene |
132,44 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4572 |
GBP |
libra esterlina |
0,83970 |
SEK |
coroa sueca |
8,6352 |
CHF |
franco suíço |
1,2375 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,8655 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,718 |
HUF |
forint |
299,13 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7027 |
PLN |
zlóti |
4,2208 |
RON |
leu romeno |
4,4808 |
TRY |
lira turca |
2,6839 |
AUD |
dólar australiano |
1,4279 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3774 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3564 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6249 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6833 |
KRW |
won sul-coreano |
1 446,12 |
ZAR |
rand |
13,1380 |
CNY |
iuane |
8,1759 |
HRK |
kuna |
7,6095 |
IDR |
rupia indonésia |
14 935,24 |
MYR |
ringgit |
4,3327 |
PHP |
peso filipino |
58,194 |
RUB |
rublo |
43,1500 |
THB |
baht |
42,379 |
BRL |
real |
3,0395 |
MXN |
peso mexicano |
17,2693 |
INR |
rupia indiana |
84,6400 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/2 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44; JO C 199 de 7.7.2012, p. 8; JO C 298 de 4.10.2012, p. 3; JO C 56 de 26.2.2013, p. 13; JO C 98 de 5.4.2013, p. 3)
2013/C 269/02
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
CROÁCIA
Os cidadãos estrangeiros que apresentarem um pedido de visto junto de uma representação diplomática, ou seja, junto de um serviço consular da República da Croácia ou de qualquer outro país com o qual a República da Croácia tenha concluído um contrato de representação para a emissão de vistos, são obrigados a comprovar que dispõem dos meios de subsistência suficientes para o período que permanecerem na República da Croácia, assim como para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um país terceiro.
À entrada na República da Croácia, as autoridades competentes pelo controlo da fronteira podem exigir ao interessado que faça prova dos meios de subsistência necessários para a sua estada na República da Croácia, assim como para o regresso ao país de onde veio ou para o trânsito para um país terceiro.
O montante dos meios de subsistência referidos nos parágrafos anteriores equivale ao contravalor de 100 EUR (por extenso: cem euros) por cada dia de estada prevista na República da Croácia.
Se o cidadão estrangeiro possuir uma carta de garantia oficial emitida por uma pessoa singular ou coletiva da República da Croácia, um comprovativo do pagamento da viagem ou qualquer documento análogo, é obrigado a fazer prova de que dispõe de meios de subsistência no valor correspondente a 50 EUR (por extenso: cinquenta euros) por cada dia da estada prevista na República da Croácia.
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/3 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura de processo de liquidação aplicável a: ΔΙΕΘΝΗΣ ΕΝΩΣΙΣ Α.Α.Ε. (International Union Insurances SA)
(Comunicação com base no artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2013/C 269/03
Empresa de seguros |
ΔΙΕΘΝΗΣ ΕΝΩΣΙΣ Α.Α.Ε., com sede em:
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão 84/1 de 16 de julho de 2013 da Comissão de Crédito e Seguros do Banco da Grécia no sentido da revogação a título definitivo da licença de funcionamento da empresa e da sua colocação em liquidação. Entrada em vigor: 16 de julho de 2013 |
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Autoridades competentes |
Banco da Grécia, Serviço de Supervisão dos Seguros Privados Endereço:
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Autoridades de controlo |
Banco da Grécia, Serviço de Supervisão dos Seguros Privados Endereço:
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Liquidatário nomeado |
Antigoni Vafeidou (supervisor da liquidação) Endereço:
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Legislação aplicável |
Legislação grega, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, n.o 3, 7.o a 9.o, 17.o, alíneas a) a c), do Decreto-Lei 400/1970. |
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 269/04
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
20.8.2013 |
Duração |
20.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
BET/ATLANT |
Espécie |
Atum-patudo (Thunnus obesus) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
43/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 269/05
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
17.8.2013 |
Duração |
17.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
RED/51214D. |
Espécie |
Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) (Sebastes spp.) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
38/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
18.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/5 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
2013/C 269/06
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
26.8.2013 |
Duração |
26.8.2013-31.12.2013 |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
MAC/*3A4BC |
Espécie |
Sarda (Scomber scombrus) |
Zona |
IIIa, IVbc |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
Número de referência |
46/TQ40 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.