ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.269.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 269

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
18 de Setembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 269/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 269/02

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44; JO C 199 de 7.7.2012, p. 8; JO C 298 de 4.10.2012, p. 3; JO C 56 de 26.2.2013, p. 13; JO C 98 de 5.4.2013, p. 3)

2

2013/C 269/03

Processo de liquidação — Decisão de abertura de processo de liquidação aplicável a: ΔΙΕΘΝΗΣ ΕΝΩΣΙΣ Α.Α.Ε. (International Union Insurances SA) (Comunicação com base no artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

3

2013/C 269/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4

2013/C 269/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

4

2013/C 269/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

5

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/1


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de setembro de 2013

2013/C 269/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3356

JPY

iene

132,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4572

GBP

libra esterlina

0,83970

SEK

coroa sueca

8,6352

CHF

franco suíço

1,2375

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8655

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,718

HUF

forint

299,13

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7027

PLN

zlóti

4,2208

RON

leu romeno

4,4808

TRY

lira turca

2,6839

AUD

dólar australiano

1,4279

CAD

dólar canadiano

1,3774

HKD

dólar de Hong Kong

10,3564

NZD

dólar neozelandês

1,6249

SGD

dólar singapurense

1,6833

KRW

won sul-coreano

1 446,12

ZAR

rand

13,1380

CNY

iuane

8,1759

HRK

kuna

7,6095

IDR

rupia indonésia

14 935,24

MYR

ringgit

4,3327

PHP

peso filipino

58,194

RUB

rublo

43,1500

THB

baht

42,379

BRL

real

3,0395

MXN

peso mexicano

17,2693

INR

rupia indiana

84,6400


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/2


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19; JO C 153 de 6.7.2007, p. 22; JO C 182 de 4.8.2007, p. 18; JO C 57 de 1.3.2008, p. 38; JO C 134 de 31.5.2008, p. 19; JO C 37 de 14.2.2009, p. 8; JO C 35 de 12.2.2010, p. 7; JO C 304 de 10.11.2010, p. 5; JO C 24 de 26.1.2011, p. 6; JO C 157 de 27.5.2011, p. 8; JO C 203 de 9.7.2011, p. 16; JO C 11 de 13.1.2012, p. 13; JO C 72 de 10.3.2012, p. 44; JO C 199 de 7.7.2012, p. 8; JO C 298 de 4.10.2012, p. 3; JO C 56 de 26.2.2013, p. 13; JO C 98 de 5.4.2013, p. 3)

2013/C 269/02

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

CROÁCIA

Os cidadãos estrangeiros que apresentarem um pedido de visto junto de uma representação diplomática, ou seja, junto de um serviço consular da República da Croácia ou de qualquer outro país com o qual a República da Croácia tenha concluído um contrato de representação para a emissão de vistos, são obrigados a comprovar que dispõem dos meios de subsistência suficientes para o período que permanecerem na República da Croácia, assim como para o regresso ao país de proveniência ou o trânsito para um país terceiro.

À entrada na República da Croácia, as autoridades competentes pelo controlo da fronteira podem exigir ao interessado que faça prova dos meios de subsistência necessários para a sua estada na República da Croácia, assim como para o regresso ao país de onde veio ou para o trânsito para um país terceiro.

O montante dos meios de subsistência referidos nos parágrafos anteriores equivale ao contravalor de 100 EUR (por extenso: cem euros) por cada dia de estada prevista na República da Croácia.

Se o cidadão estrangeiro possuir uma carta de garantia oficial emitida por uma pessoa singular ou coletiva da República da Croácia, um comprovativo do pagamento da viagem ou qualquer documento análogo, é obrigado a fazer prova de que dispõe de meios de subsistência no valor correspondente a 50 EUR (por extenso: cinquenta euros) por cada dia da estada prevista na República da Croácia.


18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/3


Processo de liquidação

Decisão de abertura de processo de liquidação aplicável a: ΔΙΕΘΝΗΣ ΕΝΩΣΙΣ Α.Α.Ε. (International Union Insurances SA)

(Comunicação com base no artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2013/C 269/03

Empresa de seguros

ΔΙΕΘΝΗΣ ΕΝΩΣΙΣ Α.Α.Ε., com sede em:

Ilia Iliou 66

117 44 Athens

GREECE

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decisão 84/1 de 16 de julho de 2013 da Comissão de Crédito e Seguros do Banco da Grécia no sentido da revogação a título definitivo da licença de funcionamento da empresa e da sua colocação em liquidação.

Entrada em vigor: 16 de julho de 2013

Autoridades competentes

Banco da Grécia, Serviço de Supervisão dos Seguros Privados

Endereço:

Avenida E. Venizelos, 21

102 50 Athens

GREECE

Autoridades de controlo

Banco da Grécia, Serviço de Supervisão dos Seguros Privados

Endereço:

Avenida E. Venizelos, 21

102 50 Athens

GREECE

Liquidatário nomeado

Antigoni Vafeidou

(supervisor da liquidação)

Endereço:

Pindarou 12

106 71 Athens

GREECE

Legislação aplicável

Legislação grega, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o, n.o 3, 7.o a 9.o, 17.o, alíneas a) a c), do Decreto-Lei 400/1970.


18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 269/04

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

20.8.2013

Duração

20.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BET/ATLANT

Espécie

Atum-patudo (Thunnus obesus)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

43/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 269/05

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

17.8.2013

Duração

17.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

RED/51214D.

Espécie

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) (Sebastes spp.)

Zona

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

38/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 269/06

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

26.8.2013

Duração

26.8.2013-31.12.2013

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

MAC/*3A4BC

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

IIIa, IVbc

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

46/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.