ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2013.246.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 246 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
56.o ano |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2013/C 246/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2013/C 246/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6949 — JP Morgan/Findus) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2013/C 246/07 |
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Retificações |
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2013/C 246/08 |
Retificação das informações pautais vinculativas (JO C 232 de 10.8.2013) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de agosto de 2013
2013/C 246/01
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,3361 |
JPY |
iene |
131,74 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4591 |
GBP |
libra esterlina |
0,85850 |
SEK |
coroa sueca |
8,7281 |
CHF |
franco suíço |
1,2352 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,0830 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,626 |
HUF |
forint |
297,85 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7024 |
PLN |
zlóti |
4,2285 |
RON |
leu romeno |
4,4300 |
TRY |
lira turca |
2,6698 |
AUD |
dólar australiano |
1,4831 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4064 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,3617 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7075 |
SGD |
dólar singapurense |
1,7097 |
KRW |
won sul-coreano |
1 487,46 |
ZAR |
rand |
13,6883 |
CNY |
iuane |
8,1803 |
HRK |
kuna |
7,5518 |
IDR |
rupia indonésia |
14 864,11 |
MYR |
ringgit |
4,4187 |
PHP |
peso filipino |
59,104 |
RUB |
rublo |
44,1000 |
THB |
baht |
42,675 |
BRL |
real |
3,1613 |
MXN |
peso mexicano |
17,4207 |
INR |
rupia indiana |
86,1320 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/2 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 246/02
Estado-Membro |
França |
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Rota em causa |
Tarbes–Paris (Orly) |
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Prazo de validade do contrato |
de 1 de junho de 2014 a 31 de maio de 2018. |
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Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas |
20 de novembro de 2013, até às 12h00, hora de Paris (França) |
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Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público |
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27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/3 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 246/03
Estado-Membro |
França |
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Rota em causa |
Tarbes–Paris (Orly) |
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Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
1 de maio de 2004 |
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Data de entrada em vigor das alterações |
1 de junho de 2014 |
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Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público |
Diploma de 26 de julho de 2013 que altera as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Tarbes e Paris (Orly) NOR: DEVA1317145A http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do Para mais informações, contactar:
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27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/4 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 246/04
Estado-Membro |
França |
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Rota em causa |
Rodez–Paris (Orly) |
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Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
1 de junho de 1997 |
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Data de entrada em vigor das alterações |
Dia seguinte ao da publicação do presente anúncio |
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Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público |
Diploma de 17 de maio de 2013 que altera as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Aurillac e Paris (Orly) NOR: DEVA1309961A http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do Para mais informações, contactar:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/5 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia
2013/C 246/05
A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido de reexame foi apresentado pela empresa Goodwire MFG. Co. LTD («requerente»), um produtor-exportador da República da Coreia («país em causa»).
O reexame é limitado no seu âmbito à análise da possibilidade de conceder uma isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia, no que diz respeito ao requerente.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto de reexame são cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da República Popular da China ou expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813).
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor são um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 (2) do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, no seguimento de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, que demonstram que o requerente é um produtor genuíno do produto objeto de reexame e capaz de produzir toda a quantidade que expediu para a União desde o início do período de inquérito antievasão que conduziu à extensão das medidas em vigor (3).
Além disso, o requerente alega que não está coligado com os produtores-exportadores sujeitos às medidas em vigor e que não recorre a práticas de evasão das medidas aplicáveis aos cabos de aço originários da República popular da China.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado à análise da possibilidade de conceder uma isenção, no que diz respeito ao requerente, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da República da Coreia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da República da Coreia, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.
5.1. Inquérito ao produtor-exportador
A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente, enquanto produtor-exportador. As referidas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.2. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.3. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição deverão ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.4. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: N105 08/020 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Fax +32 22993704 |
Endereço eletrónico: TRADE-SWR-R579-DUMP@ec.europa.eu |
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a possibilidade de conceder a isenção ao requerente.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 36 de 9.2.2012, p. 36.
(3) JO L 117 de 11.5.2010, p. 1.
(4) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6949 — JP Morgan/Findus)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2013/C 246/06
1. |
Em 12 de agosto de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa JP Morgan Chase & Co. («JP Morgan», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Findus Group Limited («Findus», Reino Unido). |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6949 — JP Morgan/Findus, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/9 |
Aviso de receção da queixa CHAP(2013) 2466
2013/C 246/07
1. |
A Comissão Europeia tem recebido queixas sobre os controlos efetuados pelas autoridades espanholas na fronteira com Gibraltar. |
2. |
A Comissão Europeia regista essas queixas sob a referência CHAP(2013) 2466. |
3. |
Dado o número significativo de queixas recebidas a este respeito, e no intuito de responder aos interessados e de os informar de forma célere, utilizando, simultaneamente, do modo mais económico os recursos administrativos de que dispõe, a Comissão publica o presente aviso de receção no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/eu_law/complaints/receipt/index_en.htm |
4. |
A Comissão informará os autores das queixas, pelos mesmos meios, dos resultados do exame das mesmas, assim como do seguimento que decida dar-lhes. |
Retificações
27.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/10 |
Retificação das informações pautais vinculativas
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 232 de 10 de agosto de 2013 )
2013/C 246/08
O texto das informações pautais vinculativas passa a ter a seguinte redação:
«INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS
Lista das autoridades aduaneiras habilitadas pelos Estados-Membros para receber os pedidos de informações pautais vinculativas ou para as emitir, adoptada em aplicação do n.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (2).
Estado-Membro |
Autoridade aduaneira |
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ALEMANHA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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ÁUSTRIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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BÉLGICA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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BULGÁRIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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CHIPRE |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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CROÁCIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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DINAMARCA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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(requerentes com endereço comercial nas regiões da Jutlândia do Norte, Jutlândia Central e Dinamarca do Sul) |
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(outros requerentes) |
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ESLOVÁQUIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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ESLOVÉNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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ESPANHA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitirem informações pautais vinculativas |
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Autoridades aduaneiras habilitadas para receberem pedidos de informações pautais vinculativas |
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Todas as repartições públicas |
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ESTÓNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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FINLÂNDIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
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Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
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Todas as estâncias aduaneiras |
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FRANÇA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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GRÉCIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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HUNGRIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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IRLANDA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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Office of the Revenue Commissioners Classification Unit Customs Procedures Branch Government Offices Nenagh Co. Tipperary |
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ITÁLIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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LETÓNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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LITUÂNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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LUXEMBURGO |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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MALTA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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PAÍSES BAIXOS |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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POLÓNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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PORTUGAL |
Autoridades aduaneiras habilitadas para emitir informações pautais vinculativas |
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Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos de informações pautais vinculativas |
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Todas as estâncias aduaneiras |
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REINO UNIDO |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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REPÚBLICA CHECA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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ROMÉNIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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SUÉCIA |
Autoridades aduaneiras habilitadas para receber os pedidos e para emitir informações pautais vinculativas |
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(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(2) JO L 62 de 1.3.2007, p. 6.