ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.220.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 220

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
1 de Agosto de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 220/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2013/C 220/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

4

2013/C 220/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6975 — Dubal Holding/MDCI/EGA JV) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 220/04

Taxas de câmbio do euro

6

2013/C 220/05

Aviso aos importadores — Importações para a União Europeia de produtos de atum originários da Tailândia

7

2013/C 220/06

Parecer do Comité consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 7 de setembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6458 — Universal/EMI — Relator: Reino Unido

8

2013/C 220/07

Relatório final do Auditor — Universal Music Group/EMI Music (COMP/M.6458)

10

2013/C 220/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 21 de setembro de 2012, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.6458 — Universal Music Group/EMI Music) [notificada com o número C(2012) 6459]  ( 1 )

15

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 220/09

Comunicação sobre a aplicação do artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Publicação das decisões dos Estados-Membros que estabelecem blocos de espaço aéreo funcionais)

23

2013/C 220/10

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

23

2013/C 220/11

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

24

2013/C 220/12

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público ( 1 )

24

2013/C 220/13

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

25

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2013/C 220/14

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a derrogações pela Noruega de certas características definidas no ato referido no ponto 18wb do anexo XXI do Acordo EEE, o Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação

26

2013/C 220/15

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a derrogações pela Noruega de certas características definidas no ato referido no ponto 18z2 do anexo XXI do Acordo EEE, o Regulamento (UE) n.o 349/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho

28

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2013/C 220/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6903 — RWA/GENOL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

2013/C 220/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6999 — SPIE/HSS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

31

2013/C 220/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/01

Data de adoção da decisão

2.7.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.34160 (11/N)

Estado-Membro

Portugal

Região

Madeira

N.o 3, alínea a), do artigo 107.o

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment of Zona Franca da Madeira scheme N 421/06

Base jurídica

Decreto-Lei n.o 500/80, de 20 de outubro de 1980 (Anexo I), Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.o 215/89, de 1 de julho de 1989, consoante republicado em anexo I ao Decreto-lei n.o 108/2008, de 26 de junho de 2008 (art 33.o a 36.o), Lei n.o 64-B/2011, de 30 de dezembro (art 144.o e 146.o), que alteram o regime de auxílios fiscais da Zona Franca da Madeira (ZFM).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

 

Orçamento global: 328,33 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 23,45 EUR (em milhões)

Intensidade

Duração

Até 31.12.2013

Setores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério das Finanças

Av. Infante D. Henrique 1.o

1149-009 Lisboa

PORTUGAL

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

6.2.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36020 (13/N)

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the Spanish guarantee scheme — first semester 2013

Base jurídica

Ley 2/2012, de 29 de junio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2012.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Orçamento global: 100 000 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 100 000 EUR (em milhões)

Intensidade

Duração

30.1.2013-30.6.2013

Setores económicos

Atividades financeiras e de seguros

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Economía y Competitividad

Paseo de la Castellana, 162

28071 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm

Data de adoção da decisão

27.6.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.36180 (13/N)

Estado-Membro

Portugal

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Portuguese guarantee scheme on EIB lending

Base jurídica

The scheme is based on the following provisions: Portuguese Law No 112/97 of 16 September and Article 103-A of Law No 64-B/2011 of 30 December as amended by Law No 20/2012 of 14 May 2012

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Portuguese banks either borrowing or issuing bank guarantees on EIB loans

Objetivo

Sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Orçamento global: 2 800 EUR (em milhões)

 

Orçamento anual: 2 800 EUR (em milhões)

Intensidade

Duração

27.6.2013-31.12.2013

Setores económicos

Atividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério das Finanças

Av. Infante D. Henrique 1.o

1149-009 Lisboa

PORTUGAL

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2013/C 220/02

Data de adoção da decisão

19.6.2013

Número de referência do auxílio estatal

SA.35984 (13/NN)

Estado-Membro

Hungria

Região

Hungary

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

a részarány földkiadás során keletkezett osztatlan közös termőföldtulajdon megszüntetéséhez nyújtandó támogatás

Base jurídica

a földrendező és a földkiadó bizottságokról szóló 1993. évi II. törvény 15. §-a,

405/2012 (XII.28.) Korm. rendelet a részarány földkiadás során keletkezett osztatlan közös tulajdon megszüntetésének részletes szabályairól

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Emparcelamento de terrenos

Forma do auxílio

Outros

Orçamento

Orçamento global: 25 000 HUF (em milhões)

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2018

Setores económicos

Agricultura, floresta e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vidékfejlesztési Minisztérium

Budapest

Kossuth Lajos tér 11.

1055

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6975 — Dubal Holding/MDCI/EGA JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/03

Em 23 de julho de 2013, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32013M6975.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/6


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de julho de 2013

2013/C 220/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3275

JPY

iene

130,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4545

GBP

libra esterlina

0,87350

SEK

coroa sueca

8,7128

CHF

franco suíço

1,2317

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8655

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,857

HUF

forint

299,67

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,2370

RON

leu romeno

4,4065

TRY

lira turca

2,5623

AUD

dólar australiano

1,4725

CAD

dólar canadiano

1,3669

HKD

dólar de Hong Kong

10,2946

NZD

dólar neozelandês

1,6648

SGD

dólar singapurense

1,6899

KRW

won sul-coreano

1 489,98

ZAR

rand

13,0740

CNY

iuane

8,1361

HRK

kuna

7,5065

IDR

rupia indonésia

13 621,57

MYR

ringgit

4,3153

PHP

peso filipino

57,697

RUB

rublo

43,7591

THB

baht

41,537

BRL

real

3,0330

MXN

peso mexicano

17,0086

INR

rupia indiana

80,1880


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/7


Aviso aos importadores

Importações para a União Europeia de produtos de atum originários da Tailândia

2013/C 220/05

A Comissão Europeia informa os operadores da União Europeia de que existem dúvidas fundamentadas quanto à correta aplicação do tratamento pautal preferencial e à aplicabilidade das provas de origem apresentadas na União Europeia relativamente às conservas de atum e aos lombos de atum congelados da subposição SH 160414 importados da Tailândia.

Aparentemente — na sequência de uma série de investigações — quantidades significativas de conservas de atum e de lombos de atum congelados da subposição SH 160414 são declaradas para introdução em livre prática na União Europeia como sendo de origem tailandesa, apesar de não serem elegíveis para beneficiar desse tratamento preferencial.

Os operadores da União Europeia que declarem ou apresentem provas de origem dos produtos acima referidos são, portanto, aconselhados a adotar todas as precauções necessárias, na medida em que a introdução dos ditos produtos em questão em livre prática pode dar origem a uma dívida aduaneira e a uma situação de fraude e, consequentemente, afetar negativamente os interesses financeiros da União Europeia. O eventual registo de liquidação posterior de uma dívida aduaneira resultante das circunstâncias anteriormente mencionadas é abrangido pelas disposições do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1), de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/8


Parecer do Comité consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 7 de setembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.6458 — Universal/EMI

Relator: Reino Unido

2013/C 220/06

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão à escala da União na aceção do artigo 1.o do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados de produto relevantes, incluídas no projeto de decisão.

Em especial, no que diz respeito à definição de mercado de produto, o Comité Consultivo concorda quanto ao facto de o impacto da operação notificada dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

mercado da venda por grosso de música em suporte físico;

b)

mercado da venda por grosso de música em suporte digital; e

c)

outros mercados verticalmente relacionados e/ou vizinhos (incluindo A&R, edição musical, atividades auxiliares e venda a retalho de música gravada).

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto às definições dos mercados geográficos relevantes, incluídas no projeto de decisão.

Em especial, no que diz respeito à definição de mercado geográfico, o Comité Consultivo concorda quanto ao facto de o impacto da operação notificada dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

a)

mercado da venda por grosso de música em suporte físico a nível nacional; e

b)

mercado da venda por grosso de música em suporte digital a nível do EEE e nacional.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de dar origem a efeitos coordenados que entravariam significativamente a concorrência efetiva no mercado da venda por grosso de música em suporte físico a nível nacional e no mercado da venda por grosso de música digital a nível do EEE, bem como a nível nacional.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva devido aos efeitos anticoncorrenciais verticais e/ou de conglomerado, que podem dar azo à exclusão dos clientes e/ou concorrentes da entidade resultante da concentração nos mercados relevantes identificados no projeto de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva nos seguintes mercados:

Mercado da venda por grosso de música gravada em suporte digital

i)

No EEE; e

ii)

Em 24 Estados-Membros (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia) e na Islândia e Noruega.

8.

O Comité Consultivo concorda com a análise da Comissão em matéria de i) pirataria, ii) poder dos compradores e iii) entrada e com a conclusão de que estes não são de molde a contrariar o entrave significativo à concorrência efetiva provavelmente resultante da operação de concentração notificada.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela Parte notificante em 25 de agosto de 2012 («compromissos finais») responderem cabalmente às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado da venda por grosso de música gravada em suporte digital tanto a nível do EEE como a nível nacional.

Uma minoria abstém-se.

10.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos finais propostos serem plenamente respeitados, a operação notificada não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

Uma minoria abstém-se.

11.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação notificada deve, pois, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

Uma minoria abstém-se.


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/10


Relatório final do Auditor (1)

Universal Music Group/EMI Music

(COMP/M.6458)

2013/C 220/07

(1)

Em 17 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações (2), pelo qual a empresa Universal Music Holdings Limited («Universal») iria adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo dos ativos de música gravada de EMI Group Global Limited («EMI»), mediante aquisição de ações (Universal e EMI são designadas como as «partes»).

1.   Comunicação de objeções

(2)

Em 23 de março de 2012, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. Uma Comunicação de objeções («CO») foi, a seguir, enviada à Universal em 19 de junho de 2012, com um prazo de resposta de duas semanas, que a DG Concorrência prorrogou por dois dias a pedido da Universal.

(3)

Na CO, as conclusões preliminares da Comissão indicaram que a concentração notificada iria entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado da venda por grosso de música em suporte digital a nível do EEE, bem como em 25 Estados-Membros (3), e o mercado da venda por grosso de música gravada em suporte físico em 22 Estados-Membros (4).

(4)

A Universal apresentou a sua resposta à CO dentro do prazo, sem solicitar uma audição.

(5)

A principal característica processual deste caso é que surgiram várias questões relacionadas com o acesso ao processo no que respeita à utilização de uma sala de dados.

1.1.    Acesso ao processo

1.1.1.   Acesso «precoce» ao processo

(6)

Já antes da emissão da CO, a Universal havia solicitado o acesso a dados de terceiros coletados pela DG Concorrência e utilizados nas análises da equipa do economista principal («CET»). A Universal argumentou que tal acesso era necessário para não prejudicar os seus direitos de defesa e para identificar as possibilidades de compromissos.

(7)

A DG Concorrência rejeitou este pedido, porque a informação solicitada fazia parte do processo a que apenas seria concedido acesso após a notificação da CO, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (5). No que se refere ao argumento dos compromissos da Universal, a DG Concorrência respondeu que os trabalhos em matéria de dados realizados pela Comissão não afetavam a capacidade de a Universal apresentar soluções adequadas antes da emissão de qualquer CO.

Reexame das regras relativas à sala de dados antes da notificação da CO

(8)

A Universal pediu-me, em seguida, antes do envio da CO, que reexaminasse as regras relativas à sala de dados que a DG Concorrência elaborara para o presente processo («regras»). A Universal alegou que os seus direitos de defesa seriam violados principalmente pelos três seguintes argumentos. Em primeiro lugar, o âmbito da divulgação era demasiado restrito, pois não permitiria à Universal aceder aos dados em bruto e aos códigos relevantes utilizados para constituir os conjuntos de dados finais sobre que assentou a análise da CET. Essa informação seria, no entanto, necessária para permitir aos seus consultores económicos externos verificar a solidez da análise da CET e a fiabilidade dos dados. Em segundo lugar, alegou-se que certas disposições específicas das regras que restringem a utilização dos dados impediriam os conselheiros económicos externos da Universal de verificar e testar adequadamente a análise da CET. Por último, a Universal alegou que era desnecessário, desproporcionado e irrazoável anonimizar os dados da CET. Alegou-se que a anonimização impediria os conselheiros económicos externos da Universal de compreender o contexto factual específico em que os dados tinham sido gerados.

(9)

A DG Concorrência justificou essas restrições com base na natureza particularmente sensível de um ponto de vista comercial dos dados dos clientes e concorrentes, remetendo para a jurisprudência Tetra/Laval (6).

(10)

Tendo em conta a necessidade de agir rapidamente nos processos de concentração, reexaminei as regras aplicando os seguintes princípios. Um destinatário da CO deve ter pleno acesso a todos os elementos de prova incriminatórios. Se os elementos de prova forem confidenciais, o acesso deve ser concedido na medida em que é indispensável para respeitar os direitos de defesa de um destinatário. Em termos de elementos de prova quantitativos, que constituíam o objeto dos pedidos da Universal, isso significa que um destinatário deve, em princípio, poder realizar três operações. Em primeiro lugar, o destinatário deve estar em condições de reproduzir a análise da CET (ou seja, deve ter acesso aos dados e à metodologia utilizados). Em segundo lugar, o destinatário deve poder testar a análise da Comissão (ou seja, deve ter acesso aos dados rejeitados, às variáveis alternativas e às informações que explicam os dados aberrantes, etc.). Por último, o destinatário deve ser autorizado a verificar a fiabilidade dos dados pelo menos com base em controlos por amostragem. Quanto a este último ponto, se os consultores externos do destinatário assinalarem erros concretos e específicos decorrentes da amostragem, poderia ser concedido um acesso adicional em função do âmbito dos erros e do âmbito dos dados que figuram efetivamente no processo. Neste contexto, e tendo em conta a natureza muitas vezes confidencial dos dados, afigurar-se-ia justificável impor restrições, em especial no que respeita ao facto de exigir a) ao destinatário que explique à Comissão o que os seus consultores externos pretendem fazer e de b) efetuar esses cálculos sob a supervisão de funcionários da Comissão.

(11)

Por carta de 18 de junho de 2012, respondi à Universal que, após a minha troca de pontos de vista com a DG Concorrência, as regras tinham sido alteradas para ter em conta os princípios acima referidos. No que se refere ao âmbito da divulgação de informações, as regras foram clarificadas para confirmar que todos os dados em bruto e códigos seriam incluídos na sala de dados. No que respeita às restrições em matéria de utilização dos dados, elas foram flexibilizadas nas regras, a fim de permitir aos conselheiros económicos externos da Universal realizar os testes e as verificações da análise da CET indicados na carta. Quanto à anonimização dos dados, sublinhei que a Comissão considerava que os dados constituíam segredos comerciais particularmente sensíveis, cuja divulgação prejudicaria a posição concorrencial de certos fornecedores de dados. Tendo em conta o acesso adicional previsto agora nas regras alteradas e as explicações técnicas que me foram dadas pela DG Concorrência, pareceu-me que os conselheiros económicos externos da Universal estavam em condições de efetuar os cálculos que tinham especificado suficientemente no seu pedido e que, por conseguinte, não era indispensável levantar a anonimização. Por último, informei a Universal da possibilidade de me apresentar novos pedidos fundamentados no caso de os conselheiros económicos externos da Universal detetarem exemplos concretos específicos de padrões de dados inexplicáveis, e terem razões para crer que um acesso adicional ainda era necessário para poderem exercer devidamente o seu direito de serem ouvidos.

(12)

Por carta de 19 de junho de 2012, a Universal pediu-me para alterar de novo as regras, uma vez que ainda continham restrições à utilização dos dados da CET que prejudicavam a Universal nos seus direitos de defesa. Em especial, referindo-se a cálculos específicos, a Universal alegou que os seus consultores económicos externos seriam impedidos de verificar a fiabilidade e exatidão de certos dados e cálculos. Em resposta aos pedidos adicionais da Universal que foram suficientemente especificados, as regras foram de novo alterada para dar aos conselheiros económicos externos da Universal mais possibilidades para realizarem testes de fiabilidade e efetuarem novos cálculos.

1.1.2.   Acesso ao processo após a notificação da CO

(13)

A Universal teve acesso ao processo em 20 de junho de 2012.

Acesso aos dados que alegadamente apoiam as afirmações contidas na CO

(14)

Mediante um pedido fundamentado com data de 22 de junho de 2012, a Universal reiterou formalmente, em primeiro lugar, o seu anterior pedido no sentido de lhe ser concedido acesso total à análise quantitativa incriminatória e renovou as suas três denúncias no que se refere à limitação do âmbito do acesso, à restrição da utilização dos dados da CET e à anonimização. Em segundo lugar, a Universal solicitou o acesso à sala de dados pelos seus consultores jurídicos externos. A Universal alegou que tal acesso era necessário para assegurar o exercício adequado dos seus direitos de defesa, uma vez que os consultores jurídicos externos deviam poder i) examinar a informação contida na sala de dados e qualquer análise confidencial efetuada pelos consultores económicos externos, ii) ver o conteúdo confidencial do relatório da sala de dados, de que apenas uma versão não confidencial seria comunicada à Universal e iii) emitir um parecer sobre a conformidade do procedimento da sala de dados com as regras.

(15)

Rejeitei ambas as partes do pedido da Universal por uma decisão adotada em 29 de junho de 2012, nos termos do artigo 7.o do mandato. Com base nas informações técnicas que recebera da DG Concorrência, as regras permitiam aos consultores económicos externos da Universal, no que respeita aos cálculos que tinha sido suficientemente especificados, efetuar, em certos casos, todos os cálculos que desejassem. Noutros casos, os conselheiros económicos externos podiam propor a realização de cálculos e debater essas propostas com a Comissão. Por último, certos cálculos não puderam ser efetuados pelo facto de os dados necessários não figurarem no dossiê do processo. Relativamente à divulgação dos dados anonimizados, a Universal não fornecera elementos de provas concretos e específicos, indispensáveis para o exercício dos seus direitos de defesa.

(16)

Rejeitei também a segunda parte do pedido da Universal, ou seja, o acesso dos seus consultores jurídicos externos à sala de dados. Tal acesso ultrapassaria o objetivo propriamente dito da sala de dados, que era permitir aos consultores económico externos das partes o acesso aos dados quantitativos recolhidos pela Comissão. Na medida em que a sala de dados contém segredos comerciais de terceiros, o procedimento constitui uma exceção à obrigação geral da Comissão de não divulgar informações confidenciais. Na medida em que este procedimento constitui uma exceção, são necessárias salvaguardas estritas para evitar qualquer divulgação mesmo não intencional de dados. Considerei que os direitos de defesa da Universal não requeriam que os seus consultores jurídicos externos tivessem acesso direto à sala de dados, uma vez que bastava que os juristas externos nas três situações apontadas pela Universal pudessem comunicar com os conselheiros económicos externos fora da sala de dados.

Pedido de reexame da decisão adotada nos termos do artigo 7.o

(17)

No dia da adoção da decisão de rejeição, a Universal, que recebera previamente um exemplar, pediu-me para rever a minha decisão, reiterando, no essencial, os seus anteriores argumentos no que respeita às restrições impostas aos consultores económicos externos e à sua impossibilidade de efetuar certas análises. Alegou ainda, mais uma vez, que os seus consultores jurídicos externos deviam poder ter acesso direto aos dados da CET sob uma forma não expurgada, uma vez que tal era necessário para garantir que o direito da Universal à representação e assistência jurídicas não fosse seriamente restringido.

(18)

Tendo de novo considerado cuidadosamente os argumentos da Universal, decidi em 12 de julho de 2012 manter a minha decisão inicial. Em primeiro lugar, contrariamente à alegação da Universal, as regras permitiam aos conselheiros económicos externos da Universal efetuar a análise solicitada na sala de dados. O facto de os consultores económicos externos não terem feito uso dela não era, para mim, uma razão para rever a minha anterior decisão ou as regras sobre este ponto. Em segundo lugar, se é verdade que uma parte no processo deve ter representação e assistência jurídica efetiva no âmbito dos seus direitos de defesa, isso não altera a necessidade de demonstrar que o acesso às informações confidenciais é indispensável para o exercício de tais direitos.

(19)

No entanto, tendo em conta eventuais equívocos ou más interpretações das regras pelas partes, convidei a Universal a contactar a DG Concorrência para discutir quaisquer propostas em matéria de análises de regressão suplementares que os consultores económicos externos pudessem desejar efetuar. A sala de dados deveria ser disponibilizada especificamente para esse fim. Além disso, a DG Concorrência contactou, em meu nome, os fornecedores de dados, a fim de obter autorização para permitir a um dos consultores jurídicos externos da Universal entrar na sala de dados, para os conselheiros económicos externos poderem beneficiar de assistência no local quanto à interpretação das regras. A Universal decidiu, porém, não fazer uso desta oferta de acesso excecional.

Pedido de divulgação de dados confidenciais

(20)

Em 26 e 27 de junho de 2012, a Universal afirmou que a DG Concorrência tinha recusado indevidamente o pedido no sentido de os seus consultores económicos externos partilharem a versão confidencial de um dos seus relatórios da sala de dados com os consultores jurídicos externos da Universal e (na forma expurgada) com a Universal. As informações solicitadas referiam-se às percentagens dos royalties das partes por plataforma que oferece música gravada em suporte digital aos consumidores finais, que tinham sido calculadas pelos consultores económicos com base nos dados contidos na sala de dados. A Universal alegou que, ao recusar a divulgação das informações em questão, a DG Concorrência estaria a negar o acesso tanto aos elementos de prova incriminatórios como abonatórios, uma vez que, na opinião da Universal, a informação podia ser usada para elidir a posição preliminar da Comissão de que as quotas de mercado da IFPI (7) eram mais fiáveis do que as quotas de mercado calculadas pelas partes. Após discussões e reuniões entre os consultores jurídicos e económicos externos da Universal, a DG Concorrência e os membros do serviço do auditor, acordou-se em que os seguintes elementos podiam ser divulgados à Universal: i) um certo número de percentagens dos royalties exatos que se considerava não divulgarem informações confidenciais; ii) intervalos para outras informações mais confidenciais em matéria de percentagens e confirmação de que as percentagens dos royalties eram inferiores a 40 %; e iii) descrições textuais de todas as percentagens dos royalties.

(21)

Por decisão de 4 de julho de 2012, adotada em conformidade com o artigo 7.o do mandato, rejeitei o pedido de acesso da Universal às informações confidenciais contidas no relatório elaborado na sala de dados pelos conselheiros económicos externos. Uma vez que havia uma possibilidade real de a Universal e, em certa medida, também os seus consultores jurídicos externos reconstituírem certas informações sensíveis, caso tivessem beneficiado de acesso às restantes partes de royalties confidenciais [ou seja, as não abrangidas pela categoria i) supra], e dado o acesso adicional concedido através de ii) e iii) supra, concluí que um novo acesso não era indispensável para salvaguardar os direitos de defesa da Universal. Além disso, os consultores da Universal optaram por não fazer uso do acesso adicional concedido ao abrigo de iii) supra. Os direitos da Universal não foram violados, uma vez que os consultores jurídicos externos tiveram a possibilidade de fazer uso das informações facultadas como elementos de prova abonatórios ou para ilidir elementos de prova incriminatórios.

1.2.    Terceiros interessados

(22)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento de execução, aceitei os pedidos de serem ouvidos como terceiros interessados apresentados por Impala, Merlin BV, Warner Music Group, Sony Music, the Beggars Group Ltd., pelas sociedades de gestão coletiva MCPS e PRS do Reino Unido, bem como pelas empresas discográficas Naïve e Because Music.

2.   Carta de comunicação de factos

(23)

Em 25 de julho de 2012, a Comissão enviou às partes uma carta de comunicação de factos com elementos adicionais, nomeadamente novos dados sobre a relativa posição de mercado das grandes empresas discográficas, em apoio das objeções da Comissão constantes da decisão final. Foi concedido às partes um prazo até 1 de agosto de 2012 para apresentarem as suas observações por escrito. Na sua resposta de 1 de agosto de 2012, as partes alegaram que a carta de comunicação de factos tinha alterado a teoria do prejuízo exposta na CO, reformulando, desse modo, a natureza essencial das objeções preliminares invocadas contra elas.

(24)

A DG Concorrência respondeu a esta carta em 3 de agosto de 2012, assinalando que estes novos dados factuais apoiavam a conclusão preliminar da Comissão exposta na CO, segundo a qual a Universal era maior do que qualquer outra das grandes empresas discográficas em vários de países. A DG Concorrência assinalou também que a carta de comunicação de factos se limitava a fornecer informações meramente factuais em apoio das teorias do prejuízo descritas na CO e, como tal, não estabelecia uma nova teoria do prejuízo com base apenas na dimensão relativa das grandes empresas discográficas. As partes tiveram a oportunidade de apresentar novas observações, mas decidiram não o fazer. Por conseguinte, considero esta questão encerrada.

3.   Compromissos

(25)

A fim de responder às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela CO, as partes apresentaram compromissos em 27 de julho de 2012, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. O teste de mercado deste conjunto de compromissos foi lançado no mesmo dia, a fim de reunir as opiniões de participantes relevantes no mercado sobre a eficácia dos compromissos e a sua capacidade para restabelecer a concorrência efetiva nos mercados onde foram identificadas preocupações em matéria de concorrência.

(26)

À luz dos resultados do teste de mercado, as partes apresentaram um conjunto revista de compromissos em 13 de agosto de 2012, posteriormente alterado em 17 de agosto de 2012. Os compromissos finais foram apresentados em 25 de agosto de 2012. A Comissão concluiu que os compromissos propostos pelas partes em 25 de agosto de 2012 respondiam suficientemente a todas as preocupações remanescentes no que respeita à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno.

4.   Projeto de decisão

(27)

Nos termos do artigo 16.o do mandato, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

5.   Considerações finais

(28)

De maneira geral, considero que todos os participantes no processo puderam exercer de forma efetiva os seus direitos processuais no presente caso.

Bruxelas, 11 de setembro de 2012.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («mandato»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de janeiro de 2004 (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(3)  Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia, bem como Islândia e Noruega.

(4)  Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.

(5)  Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Processo T-5/02 Tetra Laval/Comissão, Coletânea 2002, p. II-4381.

(7)  Federação Internacional da Indústria Fonográfica.


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/15


Resumo da Decisão da Comissão

de 21 de setembro de 2012

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.6458 — Universal Music Group/EMI Music)

[notificada com o número C(2012) 6459]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/08

Em 21 de setembro de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) (a seguir designado «Regulamento das Concentrações»), nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Universal Music Holdings Limited («UMHL») é uma filial a 100 % da Universal International Music BV, que é a empresa-mãe do grupo Universal Music («Universal» ou «parte notificante», Reino Unido). A Universal é a empresa líder mundial da música gravada. Opera no setor da descoberta, do lançamento e da promoção de artistas (designado «Artistas & Repertório» ou «A&R») e na venda por grosso de música gravada. Tem também atividades noutros domínios, por exemplo, venda a retalho de música em linha, edição musical, gestão de artistas, venda de artigos promocionais, gestão de eventos e serviços de exploração de salas de espetáculo. A Universal é, em última instância, propriedade da Vivendi, SA.

(2)

A Vivendi SA («Vivendi» França) é, em última instância, a empresa-mãe da Universal. A Vivendi é uma empresa internacional de meios de comunicação, cujas atividades incluem telecomunicações, criação e distribuição de conteúdos e de canais de televisão, venda a retalho de música em formato digital e jogos de vídeo.

(3)

O EMI Group Global Limited («EMI Group», Reino Unido) opera na descoberta, lançamento e promoção de artistas e na venda por grosso de música gravada. O EMI Group exerce também atividades noutros domínios, tais como a venda a retalho de música, edição musical, gestão de artistas e venda de artigos promocionais.

II.   A OPERAÇÃO

(4)

Em 17 de fevereiro de 2012, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a empresa UMHL adquire, mediante aquisição de ações, o controlo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, dos ativos de música gravada do EMI Group.

(5)

Em 11 de novembro de 2011, a Vivendi e a Universal, por um lado, e o EMI Group, por outro, celebraram um acordo de compra de ações nos termos do qual a Universal adquiriria as atividades do EMI Group no setor A&R e da venda por grosso de música gravada, bem como as atividades de venda a retalho de música gravada do EMI Group, determinados direitos de edição limitados (sobretudo os detidos pelo EMI Christian Music Group), a gestão de artistas e a venda de artigos promocionais. Para efeitos da decisão da Comissão, os ativos sujeitos à operação proposta são conjuntamente designados «EMI».

(6)

Concluída a operação proposta, a EMI ficaria sob o controlo exclusivo da Universal. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. A operação tem uma dimensão a nível da União Europeia nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

III.   RESUMO

(7)

Após análise da notificação, a Comissão adotou, em 23 de março de 2012, uma decisão em que concluía que a operação é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações e levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão iniciou um procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

(8)

Em 19 de junho de 2012, foi enviada uma comunicação de objeções à parte notificante, nos termos do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações. A Universal respondeu à comunicação de objeções em 6 de julho de 2012.

(9)

A fim de solucionar os problemas de concorrência identificados na comunicação de objeções, a parte notificante apresentou compromissos em 27 de julho de 2012. Por conseguinte, o prazo para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações foi prorrogado por 15 dias úteis, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do referido regulamento. A parte notificante propôs um novo conjunto de compromissos em 13 de agosto de 2012, que foram posteriormente alterados em 25 de agosto de 2012.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.   Introdução

(10)

O centro de gravidade da operação proposta é o setor da música gravada, uma vez que inclui as atividades de base da Universal e da EMI. O setor da música gravada no EEE caracteriza-se atualmente pela presença de quatro empresas discográficas a nível mundial [Universal, EMI, Sony e Warner, designadas «grandes» (majors)] e por um grande número de empresas discográficas significativamente mais pequenas [designadas «independentes» (indies)].

(11)

A indústria da música gravada registou, no seu conjunto, uma diminuição significativa do volume de vendas de música na última década, tanto a nível mundial como no EEE, em razão do fornecimento de música pelos serviços digitais legais e pela pirataria digital. Apesar de este declínio atingir mais gravemente as vendas físicas, as vendas de música em suporte físico ainda representam cerca de 80 % do total das vendas de música no EEE. Prevê-se que as vendas de música em suporte digital venham a aumentar significativamente nos próximos anos, para atingir um ponto de viragem a partir do qual irão ultrapassar as vendas de música em suporte físico.

(12)

A cadeia de valor no setor da música gravada começa com a descoberta e o lançamento de artistas, seguidos da gravação da respetiva música, com o objetivo de explorar direitos de autor no seguimento de gravações sonoras, uma atividade conhecida por A&R. O êxito da música gravada nos mercados depende do êxito ou do fracasso no setor A&R.

(13)

O nível seguinte da cadeia de valor da música gravada inclui a venda ou o licenciamento por empresas discográficas do seu repertório a grossistas e retalhistas, bem como a certas categorias de utilizadores finais (ou seja, as empresas de radiodifusão de rádio e televisão).

(14)

A música gravada inclui uma grande variedade de produtos em suporte físico (tais como CD — singles, álbuns/compilações — e DVD — áudio e vídeo) e produtos digitais, vendidos pelas empresas discográficas a retalhistas que, por seu turno, os revendem aos utilizadores finais. Além disso, as empresas discográficas podem também conceder licenças relativas aos seus repertórios aos prestadores de serviços de difusão digital áudio ou vídeo.

(15)

Existem várias categorias de retalhistas físicos (para além dos grossistas, que atuam como intermediários entre as empresas discográficas e os retalhistas), dos quais os principais são os hipermercados/supermercados (designado «grossistas»), as lojas virtuais e os vendedores especializados.

(16)

No que respeita aos canais de distribuição digital, o principal meio de difusão de música em linha é o descarregamento e a difusão em contínuo (streaming). Os descarregamentos representam atualmente a grande maioria das receitas em linha. Os serviços de difusão em contínuo estão, contudo, a aumentar e muitos participantes no mercado esperam que as receitas da difusão em contínuo venham a aumentar significativamente no futuro.

(17)

A tecnologia da difusão em contínuo tem também permitido a criação de novas plataformas e modelos empresariais nos últimos anos. Os fornecedores de serviços Internet e os operadores de redes móveis oferecem cada vez mais serviços de difusão em contínuo de música, quer através da sua própria marca, (frequentemente associados às assinaturas de telecomunicações) quer através de parcerias com as plataformas de difusão em contínuo existentes. Alguns serviços de difusão em contínuo também têm parcerias com sítios de redes sociais. Por último, têm surgido serviços de música na nuvem que proporcionam aos utilizadores a capacidade de albergar a música adquirida em servidores remotos.

2.   Os mercados relevantes

A.   A&R

(18)

Nas suas decisões anteriores relativas ao setor da música gravada (2), a Comissão nunca definiu um mercado a montante para o setor A&R. No entanto, verifica-se que são prestados serviços A&R a diferentes agentes no mercado (artistas), o que implica uma organização diferente no âmbito das empresas discográficas em comparação com as atividades comerciais grossistas a jusante. O setor A&R apresenta também determinadas dinâmicas concorrenciais específicas.

(19)

A Comissão concluiu que não é necessário tomar uma posição quanto à questão de saber se as atividades A&R devem ser consideradas e analisadas como um mercado de produto distinto ou mesmo se o mercado de música gravada deveria ser considerado como um mercado com duas vertentes, no qual a força de uma empresa discográfica numa das vertentes do mercado (A&R) tem uma influência positiva na sua posição no mercado na sua outra vertente (o comércio grossista de música gravada) e vice-versa. A Comissão teve em conta a força das empresas discográficas no setor A&R na apreciação em matéria de concorrência da operação proposta enquanto um dos fatores-chave que contribuem para posição no mercado das empresas discográficas no mercado grossista de músicas gravada e vice-versa.

B.   Comércio por grosso de música gravada

(20)

No passado, a Comissão definiu mercados de produtos distintos para o comércio por grosso de música em suporte físico e de música digital (3). No mercado da música digital, a Comissão deixou em aberto a questão de saber se existem mercados de produtos distintos para a música digital fornecida para aplicações em linha e aplicações móveis, ou para descarregamento e difusão em contínuo. Além disso, a Comissão não identificou mercados de produtos distintos com base no género musical (por exemplo, música pop, clássica, jazz, etc.) ou para álbuns e compilações de um artista a solo. No caso em apreço, a investigação de mercado não revelou nenhum elemento material novo que justificasse uma rutura relativamente a estas posições.

(21)

A Comissão concluiu que a música áudio e a música vídeo pertencem ao mesmo mercado de produto para a venda por grosso de música gravada (quer em suporte físico ou digital).

(22)

A Comissão concluiu que deve ser identificado um mercado de produto distinto para a venda por grosso de música gravada aos utilizadores finais que obtêm através de licenças música gravada das empresas que licenciam música dos produtores. No que diz respeito à venda a retalho de música gravada, a Comissão não considerou necessário tomar posição sobre a definição de um mercado do produto relevante.

C.   Atividades ligadas à música fora do setor da música gravada

(23)

Em conformidade com as suas decisões anteriores, a Comissão concluiu que as atividades de fabricação e logística não são abrangidas pelo âmbito da sua apreciação. Além disso, a Comissão não se pronunciou sobre a definição de um mercado do produto relevante para os outros serviços «auxiliares» (por exemplo, gestão de artistas, venda de artigos promocionais, espetáculos ao vivo e serviços de gestão de eventos). Por último, a Comissão concluiu que os direitos de edição em linha devem ser considerados como um mercado de produto distinto.

D.   Âmbito geográfico do mercado

(24)

A Comissão concluiu que o mercado da venda por grosso de música gravada em suporte físico é de âmbito nacional.

(25)

No que se refere à venda por grosso de música gravada digital, a Comissão não considerou necessário tomar posição quanto à definição exata do mercado geográfico, uma vez que a operação suscitou dúvidas tanto a nível do EEE como a nível nacional.

(26)

A Comissão não considerou necessário tomar posição sobre a definição do mercado geográfico relevante no que respeita ao setor A&R, à venda a retalho de música gravada, aos serviços auxiliares e à edição musical.

E.   Pirataria

(27)

A parte notificante alegou que se justificava considerar um único mercado que englobe a venda por grosso de música gravada tanto em formatos físicos como digitais, incluindo o fornecimento de música autorizado e não autorizado (na prática, a pirataria). Em apoio desta alegação, a parte notificante sustentou que existem elementos de prova cabais da substituição destes formatos de fontes de música pelos consumidores, incluindo a pirataria e música autorizada.

(28)

A Comissão nunca considerou nas decisões passadas que música legal e ilegal pertencesse ao mesmo mercado de produto. No entanto, a investigação de mercado no processo Sony/BMG (4) revelou que a pirataria exerce uma pressão concorrencial sobre as empresas discográficas em determinados territórios.

(29)

A Comissão concluiu que a apreciação do grau de substituição entre música legal e música ilegal e a medida em que os consumidores combinam as duas não são relevantes para determinar se a música ilegal deve ser considerada como fazendo parte do mercado para a venda por grosso de música gravada. Esta evolução reflete o facto de, independentemente das propriedades de substituição da música legal e ilegal do ponto de vista dos utilizadores finais, não parecem ser substitutos do ponto de vista dos clientes diretos das empresas discográficas — vendedores a retalho de música em suporte físico e digital. Na mesma linha de raciocínio, os serviços-pirata não competem com as empresas discográficas. Não desenvolvem atividades de A&R e não operam na venda por grosso de música gravada a clientes físicos e digitais.

(30)

Assim, a Comissão concluiu que não é adequado, quer do lado da procura, quer do lado da oferta, considerar a música legal e ilegal enquanto parte do mesmo mercado de produto relevante para a venda por grosso de música gravada. Não obstante, esta conclusão não prejudica a análise efetuada pela Comissão segundo a qual a pirataria pode exercer pressões exteriores ao mercado sobre as decisões em matéria de preços e de produção das empresas discográficas no âmbito da apreciação em matéria de concorrência da operação proposta.

3.   Apreciação em termos de concorrência

A.   Efeitos horizontais não coordenados

Quotas de mercado

(31)

No caso vertente, a teoria do prejuízo da Comissão não assenta numa ultrapassagem de um limiar específico de uma quota de mercado. Com efeito, a Comissão deixa bem claro que as quotas de mercado são apenas uma primeira indicação do poder de mercado, sendo necessário situá-las no contexto global dos mercados relevantes. Tal como estipulado nas Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Orientações relativas às concentrações horizontais») (5), podem surgir entraves significativos à concorrência efetiva nos casos em que a entidade resultante da concentração dispusesse de uma quota de mercado significativamente superior à do seu concorrente mais próximo, após a concentração. Por conseguinte, a apreciação em termos de concorrência feita pela Comissão é motivada pela indicação de que as quotas de mercado fornecem a força geral da entidade resultante da concentração e a sua posição relativamente aos seus concorrentes após a concentração.

(32)

O quadro analítico é tanto mais pertinente no caso em apreço, uma vez que nenhuma fonte do setor apresenta um quadro completamente fiável da posição da entidade resultante da concentração. Embora, em decisões anteriores relativas ao setor da música gravada, a Comissão tenha utilizado dados da IFPI (International Federation of the Phonographic Industry), a parte notificante, neste caso, contestou veementemente a utilização de dados da IFPI, argumentando que não eram fiáveis, fornecendo dados de «quotas de mercado» alternativos baseados no iTunes e em vendas Spotify, bem como dados relativos às vendas a retalho reunidos pela GfK (Gesellschaft für Konsumforschung) e pela OCC (Official Charts Company).

(33)

A Comissão teve finalmente em conta todas as fontes de dados, incluindo os dados relativos às vendas por grosso recolhidos junto de vários prestadores de serviços digitais. Além disso, a Comissão levou a cabo um exercício comparativo entre as quatro grandes num mercado hipotético constituído apenas pelas quatro grandes, com o fito de apreciar a posição no mercado da Universal e da EMI em relação às outras grandes (embora, no seu conjunto, as independentes detenham uma posição de mercado não negligenciável, não podem ser consideradas como uma entidade única). Por último, a Comissão tomou igualmente em consideração as indicações fornecidas pelas tabela de vendas e pela difusão radiofónica, embora estes dados não possam ser equiparados às quotas de mercado.

(34)

Na sequência da análise de todas as fontes de dados, a Comissão concluiu que a operação proposta poderia resultar na criação de uma super-grande dominante e cuja dimensão seria duas vezes (ou mesmo três vezes, ou mais, em certos Estados-Membros) a do seu principal concorrente no EEE e em vários Estados-Membros, bem como na Islândia e na Noruega. Mais precisamente, no que respeita à música gravada em suporte físico, a entidade resultante da concentração seria duas vezes maior do que o seu principal concorrente em, pelo menos, oito Estados-Membros (Chipre, República Checa, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como a Islândia), três vezes maior, ou mais, do que o principal concorrente em, pelo menos, outros cinco Estados-Membros (Bélgica, França, Grécia, Polónia e Eslováquia, bem como Noruega) e mais de quatro vezes maior do que o principal concorrente na Bulgária, Estónia e Lituânia. Na Eslovénia, a entidade resultante da concentração passaria a ser o líder claro entre as grandes. No que diz respeito à música gravada digital, a entidade resultante da concentração seria duas ou mais vezes do que o seu principal concorrente no EEE e em, pelo menos, dezasseis Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Bulgária, Estónia, França, Grécia, Irlanda, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia e Reino Unido, bem como Islândia e Noruega).

(35)

Em conclusão, a entidade resultante da concentração teria sido, de longe, o líder incontestável do mercado após a concentração. De um ponto de vista estrutural e face às quotas de mercado e aos dados relativos às tabelas de vendas e ao tempo de antena, a presente dinâmica concorrencial, que assenta num certo equilíbrio de poderes entre, pelo menos, as grandes (apesar de a Universal já liderar o mercado), seria completamente alterada pela operação proposta em benefício da entidade resultante da concentração.

A EMI como concorrente

(36)

A Comissão concluiu que a EMI é uma das quatro grandes que operam atualmente no setor da música gravada a nível mundial, com uma importante carteira de artistas e de repertório, incluindo um fundo de catálogo impressionante e novidades de qualidades. A EMI é também provavelmente o concorrente mais próximo da Universal pelo menos no que diz respeito à música clássica. Por conseguinte, a operação proposta implicaria a eliminação de uma importante força concorrencial dos mercados relevantes.

Possibilidades limitadas de mudar de fornecedor

(37)

A Comissão concluiu que, após a operação, o repertório da entidade resultante da concentração continuará a ser «imprescindível», pelo que os clientes disporão provavelmente de uma capacidade limitada (ou nula) de mudar de fornecedor, ao passo que a capacidade de a entidade resultante da concentração de explorar a clientela poderá aumentar significativamente.

Efeitos anticoncorrenciais sobre a distribuição digital de música

(38)

A investigação da Comissão revelou que a Universal possuía, já antes da operação proposta, a capacidade e o incentivo de obter, junto de clientes digitais, condições de licenciamento mais favoráveis em comparação com as obtidas pelos seus concorrentes. Estas conclusões assentam em três fontes: i) comparação dos acordos celebrados pela Universal e a EMI com plataformas em linha; ii) elementos de prova resultantes da investigação de mercado da Comissão; e iii) elementos de prova fornecidos pelas partes na concentração. Os elementos de prova de cada uma destas fontes são ainda corroborados pela análise quantitativa realizada pela Comissão.

(39)

Em primeiro lugar, a Comissão procedeu a um exame dos acordos comerciais da Universal e da EMI com uma seleção dos principais clientes digitais, centrando-se nas condições comerciais fundamentais [nomeadamente remuneração, nível dos pagamentos antecipados a efetuar pelos clientes digitais, compromissos no que diz respeito à promoção e publicidade e cláusulas da nação mais favorecida («NMF»)]. Esta análise revelou que a Universal, no seu conjunto, obtém melhores condições em vários parâmetros fundamentais das negociações com plataformas digitais comparativamente à EMI e que esta diferença é particularmente evidente no caso das plataformas mais pequenas (descarregamento e difusão em contínuo).

(40)

A Comissão concluiu que as diferenças entre as condições contratuais obtidas atualmente pela Universal, que já é a maior empresa de música gravada no EEE, e pela EMI constituem um indício dos prováveis efeitos negativos sobre a concorrência da operação proposta. Com efeito, o crescimento substancial da Universal, após a concentração, iria provavelmente fortalecer ainda mais a posição de negociação da Universal, o que poderia não só estender as condições atuais da Universal ao repertório da EMI, mas também reforçar globalmente as condições para o repertório combinado.

(41)

A Comissão procedeu também a uma análise quantitativa a fim de apreciar se, devido à maior dimensão da entidade resultante da concentração, a operação proposta é suscetível de aumentar o poder de negociação da entidade resultante da concentração em relação aos clientes digitais e, por conseguinte, conduzir a preços mais elevados para esses clientes.

(42)

Para esse efeito, a Comissão reuniu dados relativos às vendas de música em suporte digital de seis grandes clientes digitais, bem como empresas de música gravada, abrangendo vários Estados-Membros. A Comissão efetuou uma análise quantitativa destes dados, que, no essencial, consistiu em testar, através de ferramentas estatísticas e econométricas, a existência de uma correlação positiva entre a dimensão de uma empresa de música gravada e a sua capacidade de obter melhores condições junto dos clientes digitais.

(43)

Esta análise demonstrou que: i) a renda que as empresas de música gravada podem obter aumenta com a sua dimensão (correspondente à parte das receitas de uma plataforma em linha derivada do repertório de música gravada da empresa em causa); ii) este efeito é particularmente acentuado no caso de pequenas plataformas em linha, mas também está presente em plataformas com um grande poder de negociação; e iii) existe uma relação positiva entre a dimensão do repertório de música gravada da empresa e o preço da venda por grosso negociado com plataformas em linha.

(44)

As conclusões da Comissão com base na análise das condições comerciais entre as partes na concentração e vários clientes digitais e na análise quantitativa foram corroboradas pelas observações apresentadas pelos clientes digitais e outras partes terceiras durante a investigação da Comissão, bem como por determinados documentos internos da Universal.

(45)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, devido à sua maior dimensão no setor da venda por grosso de música gravada a clientes digitais, a entidade resultante da concentração poderia aplicar condições comerciais mais desfavoráveis, incluindo preços mais elevados, aos clientes digitais se a operação proposta fosse levada por diante tal como notificada inicialmente.

Análise da participação maioritária

(46)

A Comissão considerou que, para apreciar o grau de poder de mercado da entidade resultante da concentração perante os vendedores a retalho de música digital, na sequência da operação proposta, é igualmente necessário considerar a posição de mercado conjugada da entidade resultante da concentração nos setores da música gravada e edição musical. A Comissão considerou que a participação maioritária constituía um «fator agravante», exacerbando os efeitos anticoncorrenciais da operação proposta decorrentes da conjugação das atividades das partes na concentração no setor da música gravada (que, em si e por si próprios, bastam para suscitar preocupações em matéria de concorrência). A análise da participação maioritária efetuada pela Comissão veio reforçar as suas conclusões de que a operação proposta conduziria provavelmente a um entrave significativo à concorrência efetiva.

Efeito sobre as possibilidades de escolha do consumidor e a inovação

(47)

A Comissão concluiu que a operação proposta reduziria provavelmente a inovação e as possibilidades de escolha dos consumidores de duas formas: i) a operação proposta aumentaria provável o poder de negociação da Universal, bem como a sua capacidade para impor condições de licenciamentos onerosas às plataformas digitais, em especial às plataformas musicais inovadoras novas e de pequena dimensão. Tais condições de concessão de licenças onerosas são suscetíveis de ter consequências negativas para a evolução destes clientes, bem como para a sua capacidade de se expandirem geograficamente para vários mercados digitais; e ii) a entidade resultante da concentração teria provavelmente uma maior capacidade e vontade de influenciar o modelo de negócio e as características dos novos serviços de música digital e de impor aumentos de preços no(s) mercado(s) retalhista(s). Em consequência, a operação proposta terá igualmente consequências negativas para a diversidade cultural. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação proposta conduziria provavelmente a uma diminuição da inovação e das possibilidades de escolha dos consumidores.

(48)

A Comissão concluiu que estas conclusões são igualmente aplicáveis ao mercado de venda por grosso de música gravada no EEE, bem como na Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido, bem como na Islândia e na Noruega.

Exclusão dos concorrentes dos mercados da venda por grosso de música em suporte físico e digital

(49)

A Comissão debruçou-se igualmente sobre se a operação proposta poderia conferir à entidade resultante da concentração a capacidade e o incentivo para excluir parcialmente os seus concorrentes dos mercados de venda por grosso de música em suporte físico e digital, bem como do setor A&R, em detrimento da concorrência e, em última análise, dos consumidores e da diversidade cultural.

(50)

Tal exclusão poderia ter lugar mediante a capacidade e o incentivo da Universal, em razão da sua maior dimensão após a concentração, para garantir aos seus artistas um acesso a oportunidades promocionais (por exemplo, exposição em grandes lojas e clientes digitais, compilações e tempo de antena) sensivelmente melhor que o dos seus concorrentes, nomeadamente em medida maior do que a sua quota de mercado efetiva.

(51)

Um maior acesso a todas estas oportunidades promocionais poderia fazer com que a entidade resultante da concentração pudesse assinar com os melhores artistas, nomeadamente em condições mais favoráveis do que outras empresas discográficas. Os concorrentes poderiam ter cada vez mais dificuldade em concorrer com a entidade resultante da concentração para assinar com novos artistas, o que, por seu turno, poderia enfraquecer a posição destes concorrentes face aos clientes, posto que os seus repertórios se tornariam menos atraentes e, ao invés, reforçariam a posição da entidade resultante da concentração, dando lugar a um círculo vicioso que se manteria a si próprio.

(52)

Em última análise, todavia, a Comissão concluiu que não existem elementos suficientes para provar de forma bastante que a operação seria suscetível de conduzir à exclusão de concorrentes. De todas as formas, os compromissos propostos pela parte notificante, para além de obviarem aos efeitos anticoncorrenciais acima descritos em relação às condições comerciais com clientes digitais, dissipariam também quaisquer preocupações em matéria de exclusão.

Pirataria

(53)

A Comissão concluiu que a existência de pirataria não privaria a entidade resultante da concentração da sua capacidade e incentivo para exercer o seu poder de negociação junto dos vendedores a retalho após a operação proposta. Embora a pirataria possa reduzir a dimensão do mercado global, a Comissão concluiu que não há indícios de que viesse a limitar as empresas de música gravada nas suas relações comerciais atuais ou pós-concentração.

Poder dos compradores

(54)

A Comissão concluiu que os clientes não estariam em condições de exercer o seu poder de comprador para contrabalançar o aumento do poder de mercado da entidade resultante da concentração.

Entrada

(55)

A Comissão concluiu ser pouco provável que uma entrada de concorrentes, suficiente e atempada, nos mercados de música gravada relevantes viesse neutralizar os efeitos anticoncorrenciais resultantes da operação proposta.

B.   Efeitos coordenados

(56)

A Comissão concluiu que os mercados de venda por grosso de música gravada não estão predispostos a chegar facilmente a um acordo sobre as condições da coordenação, atendendo à sua complexidade. Esta apreciação permanece inalterada à luz da modificação introduzida pela operação proposta.

C.   Questões verticais e de conglomerados

(57)

A Comissão concluiu que a operação não levanta problemas de natureza não-horizontal relacionados com as atividades da Universal e da EMI no âmbito da distribuição a retalho de música em suporte física e digital, serviços vídeo de música, comunicações eletrónicas, produção e distribuição televisivas e cinematográficas, jogos e entretenimento interativo, e serviços de bilhética.

D.   Conclusão

(58)

A Comissão concluiu que a operação proposta, tal como foi notificada, conduziria a um entrave significativo à concorrência efetiva, em especial em resultado da criação de uma posição dominante, nos mercados grossistas de música digital no EEE, bem como em 24 Estados-Membros, a saber, Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido, bem como Islândia e Noruega.

4.   Compromissos

(59)

A parte notificante apresentou compromissos formais em 27 de julho de 2012, que foram submetidos a teste de mercado no mesmo dia. Em termos gerais, o teste de mercado demonstrou que os compromissos de 27 de julho de 2012 apresentavam várias insuficiências significativas que teriam de ser abordadas.

(60)

A Comissão informou a parte notificante dos resultados do teste de mercado em 9 de agosto de 2012, no âmbito de uma reunião de balanço da situação. Para remediar as insuficiências identificadas pela Comissão, tendo em conta os resultados da investigação de mercado, bem como informações complementares fornecidas pela parte notificante sobre os compromissos propostos, a parte notificante propôs um novo conjunto de compromissos, em 13 de agosto de 2012, que foram posteriormente alterados em 25 de agosto de 2012.

(61)

As principais melhorias ao pacote de 27 de julho de 2012 consistiram em i) conteúdos próprios adicionais (repertório anglo-saxónico, bem como repertórios dinamarquês e espanhol); ii) adição da quota da EMI numa entidade francesa previamente dissociada, Play.on; iii) cessão de direitos mundiais (por oposição aos direitos no âmbito do EEE nos compromissos de 27 de julho de 2012); iv) um compromisso de vender, pelo menos, dois terços do pacote (EMIRL, Pink Floyd e as entidades locais) a um único adquirente; v) condição segundo a qual o adquirente deve ser uma empresa de um grupo que opere ou tenha operado no setor da música gravada ou da edição musical; vi) compromisso de não celebrar novos contratos com artistas cujo repertório está incluído no pacote por um período de 10 anos; e vii) os compromissos comportamentais, incluídos nos compromissos de 27 de julho de 2012, que foram considerados demasiado complexos e vagos foram substituídos por um simples compromisso de não incluir as cláusulas NMF em favor da Universal nos acordos celebrados com fornecedores de serviços digitais legais, na medida em que tais acordos se apliquem ao EEE. Este compromisso foi assumido por um período de dez anos. A pedido da Comissão, a parte notificante suprimiu também o compromisso relativo à rescisão de dois acordos de licenciamento/distribuição concluídos com terceiros.

(62)

Por conseguinte, os compromissos de 25 de agosto de 2012 consistem i) na cessão dos direitos mundiais de certos ativos da EMI e da Universal, relativos ao repertório anglo-saxónico e a repertórios locais; ii) na rescisão de um acordo de licenciamento/distribuição; e iii) no compromisso comportamental de não incluir cláusulas NMF nos contratos com serviços digitais a celebrar futuramente pela entidade resultante da concentração.

(63)

O pacote de compromissos proposto inclui a cessão das seguintes entidades jurídicas/ativos:

a)

EMI Records Limited («EMIRL»): estão incluídos i) todos os artistas contratados pela EMIRL (incluindo, em especial, a marca Parlophone), com exceção dos artistas da Virgin e os Beatles, que estão abrangidos por uma dissociação inversa; ii) os artistas da EMI Classics e da Virgin Classics com contratos com esta entidade jurídica; e iii) o catálogo Pink Floyd;

b)

As seguintes marcas da EMI: Chrysalis Records Limited (excluindo o catálogo Robbie Williams), Ensign Records Limited e Mute Records Limited;

c)

As seguintes entidades locais EMI e Universal: IME Bélgica, EMI República Checa, EMI Dinamarca, EMI França, EMI Noruega, EMI Polónia, EMI Portugal, EMI Espanha, EMI Suécia e Universal Grécia;

d)

A participação de 50 % da EMI nas compilações «NOW!»; e

e)

As seguintes marcas da Universal: Sanctuary Records Group Limited, Co-op Music Limited, King Island Roxystar Recordings AB e MPS Records, bem como a quota de 40 % na Jazzland Recordings (uma empresa comum).

(64)

A dimensão total dos compromissos finais (que incluem sobretudo ativos da EMI e alguns ativos da Universal) representa cerca de dois terços do volume de negócios da EMI no EEE.

(65)

Em termos do efeito dos compromissos finais na quota de mercado, a Comissão reiterou que as quotas de mercado mais não são do que uma indicação preliminar do poder de mercado, não determinando, por si só, se uma operação constitui um entrave significativo à concorrência efetiva. Para o efeito, não é necessário identificar um nível específico de quota de mercado abaixo do qual a entidade resultante da concentração de deve manter para suprimir o entrave significativo à concorrência efetiva.

(66)

Posto isto, a Comissão observa que, após a cessão, o crescimento da quota de mercado total da entidade resultante da concentração (física e digital) no EEE seria sensivelmente reduzido: o pacote das cessões representa uma quota de mercado de cerca de (5-10) % no mercado grossista de música digital, o que significa que a Universal adquiriria uma quota de mercado adicional de cerca de (0-5) %, aumentando, por conseguinte, a sua quota de mercado no EEE de (30-40) % para (30-40) %.

(67)

Em termos de quota de mercado ao nível nacional, a cessão reduz efetivamente o crescimento gerado pela adição da EMI à Universal em todos os Estados-Membros, bem como na Islândia e na Noruega. O pacote contém repertório anglo-saxónico significativo que permeia todos os Estados-Membros, bem como a Islândia e a Noruega. Além disso, o repertório local cedido na Bélgica, República Checa, Dinamarca, França, Noruega, Polónia, Portugal, Espanha e Suécia reduz ainda mais as quotas de mercado da entidade resultante da concentração, após a operação, para níveis que já não apontam claramente para um aumento significativo do poder de mercado que a Universal já possui atualmente.

(68)

Para além da cessão dos ativos de música gravada, a parte notificante comprometeu-se a rescindir o seu acordo de distribuição com a empresa discográfica Ministry of Sound e a não celebrar acordos de licenciamento/distribuição com a Ministry of Sound no EEE por um período de dez anos a contar da data de adoção da decisão.

(69)

Por último, a parte notificante comprometeu-se, por um período de dez anos, a abster-se de incluir nos contratos celebrados pela Universal com clientes digitais, na medida em que se apliquem ao EEE, cláusulas que obriguem estes clientes a garantir à Universal condições comerciais mais vantajosas, equivalentes ou, no mínimo, tão boas quanto as acordadas com outra empresa música gravada (compromisso NMF).

Apreciação dos compromissos de 25 de agosto de 2012

(70)

A apreciação dos compromissos pela Comissão baseia-se em todos os dados disponíveis, incluindo os resultados do teste de mercado e as informações detalhadas apresentadas pela parte notificante no que diz respeito aos conteúdos do pacote de medidas de correção, em especial, dados pormenorizados sobre os contratos dos artistas (obrigações futuras, duração dos contratos, período remanescente de retenção de catálogos e mudança de cláusulas de controlo/atribuição). A Comissão efetuou a sua análise em função dos critérios de aceitação de medidas de correção nas operações de concentração constantes da Comunicação sobre as medidas de correção passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (6).

(71)

A Comissão concluiu que o alcance e a natureza dos compromissos finais apresentados pela parte notificante são de molde a diminuir o poder de mercado da Universal numa base sustentável, de forma que não existem entraves significativos a uma concorrência efetiva em consequência da operação proposta. Tal deve-se ao facto de que os ativos incluídos no pacote representam uma parte substancial de sobreposição, são compostos de uma combinação adequada de ativos próprios, acordos de distribuição/licenciamento e compilações e são de boa qualidade (ou seja, são suscetíveis de continuar a gerar receitas no futuro). Além disso, o facto de dois terços do pacote serem vendidos a um único adquirente com experiência no setor em causa irá contrabalançar os efeitos da cessão. Os artistas poderão dirigir-se a um concorrente consolidado e a capacidade da Universal de impor condições comerciais mais onerosas aos prestadores de serviços digitais não irá aumentar.

(72)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os compromissos finais, de 25 de agosto de 2012, eliminam o entrave significativo à uma concorrência efetiva.

(73)

Os compromissos dissipariam quaisquer preocupações relativas à possível marginalização dos concorrentes (tanto na esfera física como digital) em consequência de uma redução significativa da sua capacidade de «fazer dinheiro» com os respetivos repertórios e de contratar e reter artistas, o que, em última análise, viria lesar os interesses dos consumidores, em termos de preços e de escolha.

V.   CONCLUSÃO

(74)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(75)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Decisão da Comissão, de 3 de outubro de 2007, no processo COMP/M.3333 — Sony/BMG; Decisão da Comissão, de 15 de setembro de 2008, no processo COMP/M.5272 — Sony/Sony/BMG.

(3)  Decisão da Comissão, de 3 de outubro de 2007, no processo COMP/M.3333 — Sony/BMG, considerando 27.

(4)  Decisão da Comissão, de 3 de outubro de 2007, no processo COMP/M.3333 — Sony/BMG.

(5)  JO C 31 de 5.2.2004, p. 5.

(6)  JO C 267 de 22.10.2008, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/23


Comunicação sobre a aplicação do artigo 9.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

(Publicação das decisões dos Estados-Membros que estabelecem blocos de espaço aéreo funcionais)

2013/C 220/09

Estado(s)-Membro(s)

Referência

Designação do bloco de espaço aéreo funcional

Entrada em vigor

Reino da Bélgica,

República Francesa,

República Federal da Alemanha,

Grão-Ducado do Luxemburgo,

Reino dos Países Baixos,

Confederação Helvética

Acordo assinado em 2 de dezembro de 2010

FABEC

1 de junho de 2013


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/23


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/10

Estado-Membro

França

Rota em causa

Brive–Paris (Orly)

Prazo de validade do contrato

5 de janeiro de 2014 a 4 de janeiro de 2018

Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas

10 de outubro de 2013, até às 17h00, hora de Paris (França)

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Syndicat mixte pour la création, l’aménagement et la gestion de l’aérodrome Brive-Souillac

À l'attention de M. Joël POUYADE

Mairie de Brive

B.P. 80433

19312 Brive Cedex

FRANCE

Tel. +33 555181644

Fax +33 555181699

Endereço eletrónico: joel.pouyade@brive.fr


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/24


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/11

Estado-Membro

França

Rota em causa

Annecy–Paris (Orly)

Prazo de validade do contrato

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016

Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas

10 de outubro de 2013, até às 17h00, hora de Paris (França)

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Conseil général de la Haute-Savoie

Direction de la commande publique

23 rue de la Paix

74041 Annecy Cedex

FRANCE

Tel. +33 450332134

Fax +33 450332145

Endereço eletrónico: dcpfour-serv@cg74.fr


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/24


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/12

Estado-Membro

França

Rota em causa

Lorient–Lyon

Prazo de validade do contrato

1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017

Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas

10 de outubro de 2013, até às 12h00, hora de Paris (França)

Endereço para obtenção do texto do aviso de concurso e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Chambre de commerce et d’industrie du Morbihan

21 quai des Indes

CS30362

56323 Lorient

FRANCE

Tel. +33 297024000

Fax +33 297024093

Endereço eletrónico: dir.juridique@morbihan.cci.fr


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/25


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Alteração de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/13

Estado-Membro

França

Rota em causa

Lorient–Lyon

Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público

28 de junho de 1996

Data de entrada em vigor das alterações

1 de janeiro de 2014

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com as obrigações de serviço público

Diploma de 12 de julho de 2013 que altera as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Lorient et Lyon

NOR: DEVA1317980A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações, contactar:

Direction Générale de l’Aviation Civile

DTA/SDT/T2

50 rue Henry Farman

75720 Paris Cedex 15

FRANCE

Tel. +33 0158094321

Endereço eletrónico: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/26


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a derrogações pela Noruega de certas características definidas no ato referido no ponto 18wb do anexo XXI do Acordo EEE, o Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação

2013/C 220/14

O Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e como referido no ponto 18w do anexo XXI do Acordo EEE [«Regulamento (CE) n.o 452/2008»] (1), aplica-se à produção de estatísticas em três domínios específicos. O artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 452/2008 prevê, se necessário, derrogações limitadas e períodos de transição.

O Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n. o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e como referido no ponto 18wb do anexo XXI do Acordo EEE [«Regulamento (UE) n.o 88/2011»] (2), estabelece regras para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2008 no que diz respeito à recolha, transmissão e tratamento de dados estatísticos no âmbito do domínio 1 dos sistemas de educação e formação.

O Órgão de Fiscalização da EFTA tem competência para conceder derrogações em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 452/2008 no que diz respeito aos pedidos apresentados pela Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 452/2008, a Noruega solicitou derrogações a determinadas características previstas no anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 88/2011.

O Órgão de Fiscalização da EFTA concedeu as seguintes derrogações às características constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 88/2011 até 31 de dezembro de 2013, em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas da EFTA:

 

Quadros e desagregações

NORUEGA

Número de diplomas de nível 6 da CITE em matéria de educação (nível de dois dígitos) em ciências (ISC4) (linhas A14-A17, A47-A50 e A80-A83 na coluna 12 e 13) do quadro GRAD5

Número de estudantes em CITE 0 com cobertura, ajustado às estatísticas sobre o pessoal docente (coluna 2 e linhas C1-C3) do quadro PERS_ENRL2

Número de estudantes em todos os níveis CITE com cobertura, ajustado às estatísticas sobre o pessoal docente por tipo de instituição ( linhas C1-C3) do quadro PERS_ENRL2

Número de professores em exercício do nível CITE 0 (coluna 2) do quadro PERS1

Número de professores em exercício do nível CITE 0 a tempo inteiro, tempo parcial e equivalentes a tempo inteiro em instituições privadas (coluna 2) do quadro PERS1

Número de professores em exercício do nível CITE 3 e por orientação curricular (coluna 7-8) a tempo inteiro, tempo parcial e equivalentes a tempo inteiro do quadro PERS1

Número de professores em exercício do nível CITE 4 (coluna 11) e por orientação curricular (coluna 12-13) a tempo inteiro, tempo parcial e equivalentes a tempo inteiro do quadro PERS1

Número de pessoal académico do nível CITE 5B (coluna 17) a tempo inteiro, tempo parcial e equivalentes a tempo inteiro do quadro PERS1

Número de professores em exercício de todos os níveis CITE em instituições privadas (linhas A50-A53) do quadro PERS1

Despesa dos agregados com instituições de ensino do quadro FINANCE1 (linhas H1, H4, H5, H18 e H20)

Despesa de outras entidades privadas com instituições de ensino do quadro FINANCE1 (linhas E1, E4, E5, E10, E11, E12 e E20)

Despesa com serviços auxiliares em instituições públicas do quadro FINANCE2 (linha X30)


(1)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 118 e Suplemento EEE n.o 79 de 18.12.2008, p. 27), que entrou em vigor em 8 de novembro de 2008.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2011 (JO L 76 de 15.3.2012, p. 46 e Suplemento EEE n.o 15 de 15.3.2012, p. 52), que entrou em vigor em 3 de dezembro de 2011.


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/28


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa a derrogações pela Noruega de certas características definidas no ato referido no ponto 18z2 do anexo XXI do Acordo EEE, o Regulamento (UE) n.o 349/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho

2013/C 220/15

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e como referido no ponto 18z do anexo XXI do Acordo EEE [«Regulamento (CE) n.o 1338/2008»] (1), aplica-se à produção de estatísticas em cinco domínios específicos. O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, refere-se às medidas de execução para determinar os dados e metadados a fornecer nos casos de acidentes de trabalho abrangidos pelo anexo IV desse regulamento, bem como para determinar os períodos de referência, a periodicidade e os prazos para a transmissão dos dados. O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 prevê, se necessário, derrogações e períodos de transição.

O Regulamento (UE) n.o 349/2011 da Comissão, de 11 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho, tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e como referido no ponto18z2 do anexo XXI do Acordo EEE [«Regulamento (UE) n.o 349/2011»] (2), estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho.

O Órgão de Fiscalização da EFTA tem competência para conceder derrogações em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, no que diz respeito aos pedidos apresentados pela Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1338/2008, a Noruega solicitou derrogações a determinadas características constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 349/2011.

O Órgão de Fiscalização da EFTA concedeu, até 30 de junho de 2016, as seguintes derrogações às características constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 349/2011, em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas da EFTA:

 

«Dias perdidos»,

 

«Situação profissional da vítima», e

 

«Variáveis da fase III relativas às causas e circunstâncias».

Primeira transmissão de dados sobre as variáveis acima referidas: 2016 (dados relativos a 2014).


(1)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2009 (JO L 277 de 22.10.2009, p. 41 e Suplemento EEE n.o 56 de 22.10.2009, p. 19), que entrou em vigor em 4 de julho de 2009.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 189/2012 (JO L 341 de 13.12.2012, p. 43 e Suplemento EEE n.o 70 de 13.12.2012, p. 51), que entrou em vigor em 29 de setembro de 2012.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6903 — RWA/GENOL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/16

1.

Em 25 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa RWA Raiffeisen Ware Austria AG («RWA», Áustria), controlada conjuntamente pela BayWa Aktiengesellschaft («BayWa», Alemanha) e pela RWA Raiffeisen Ware Austria Handel und Vermögensverwaltung eGen, Vienna («RWA Genossenschaft», Áustria), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da GENOL Gesellschaft m.b.H & Co KG («GENOL», Áustria), por meio de contrato de gestão.

2.

As atividades das empresas em causa são:

RWA: distribuição de produtos agrícolas (p. ex., culturas, sementes oleaginosas, madeira), fatores de produção agrícola (sementes, produtos de proteção das culturas, adubos, alimentos para animais) e produtos de consumo (em especial, materiais de construção e equipamentos de jardinagem e para o lar),

BayWa: comércio grossista e a retalho de produtos agrícolas e produtos de base agrícolas, assim como de bens de consumo e energia (como combustíveis sólidos e líquidos, combustível de aquecimento e energias renováveis),

RWA Genossenschaft: cooperativa agrícola não controlada por terceiros e que atua como mera sociedade holding sem atividades operacionais no mercado,

GENOL: distribuição de combustível de aquecimento, combustíveis para motores e produtos conexos (como lubrificantes) e outros combustíveis (em especial, carvão, peletes de madeira e lenha).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6903 — RWA/GENOL, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6999 — SPIE/HSS)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/17

1.

Em 25 de julho de 2013, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa SPIE SA («SPIE», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Hochtief Service Solutions («HSS», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

SPIE: prestação de serviços de engenharia eletrotécnica e mecânica e de aquecimento, de ventilação e ar condicionado, fornecimento de energia e de sistemas de comunicação,

HSS: prestação de serviços de gestão de instalações.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6999 — SPIE/HSS, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


1.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/32


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2013/C 220/18

1.

Em 25 de julho de 2013, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Warburg Pincus & Co («Warburg Pincus», Estados Unidos da América), General Atlantic Company LLC («General Atlantic», Estados Unidos da América) e o Banco Santander («Santander», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Santander Asset Management («SAM», Jersey), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Warburg Pincus: private equity,

General Atlantic: private equity,

Santander: prestação de serviços nos domínios da banca de retalho, da gestão do património, da banca para as empresas e de investimento, da gestão de tesouraria e dos seguros,

SAM: gestão de ativos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6971 — Warburg Pincus/General Atlantic/Santander/Santander Asset Management, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).