ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.349.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 349 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 349/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 ) |
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2012/C 349/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6721 — First Reserve Management/SK Capital Partners/TPC) ( 2 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 349/03 |
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2012/C 349/04 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/48/CE do parlamento europeu e do conselho relativa à segurança dos brinquedos(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva) ( 2 ) |
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2012/C 349/05 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2012/C 349/06 |
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2012/C 349/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 349/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6737 — Ruukki/CapMan/Fortaco) ( 2 ) |
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2012/C 349/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6673 — Bolloré/Havas) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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2012/C 349/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6729 — SNCF Participations/Strukton Rail/Europool) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 2 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 349/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU
A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções
(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)
2012/C 349/01
Data de adoção da decisão |
11.10.2012 |
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Número de referência do auxílio estatal |
SA.35036 (12/N) |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
Latvia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
LAP pasākuma “Natura 2000 maksājumi (meža īpašniekiem)” nodrošināšana |
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Base jurídica |
Ministru kabineta noteikumu projekts “Noteikumi par valsts un Eiropas Savienības lauku attīstības atbalsta piešķiršanu, administrēšanu un uzraudzību vides un lauku ainavas uzlabošanai” |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
— |
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Objetivo |
Pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Diretiva 2000/60/CE |
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Forma do auxílio |
Subvenção direta |
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Orçamento |
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Intensidade |
0 % |
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Duração |
até 30.12.2012 |
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Setores económicos |
Agricultura, floresta e pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6721 — First Reserve Management/SK Capital Partners/TPC)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 349/02
Em 9 de novembro de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6721. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de novembro de 2012
2012/C 349/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2726 |
JPY |
iene |
102,00 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4581 |
GBP |
libra esterlina |
0,80260 |
SEK |
coroa sueca |
8,6260 |
CHF |
franco suíço |
1,2040 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,3220 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,500 |
HUF |
forint |
285,06 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
PLN |
zlóti |
4,1775 |
RON |
leu romeno |
4,5430 |
TRY |
lira turca |
2,2965 |
AUD |
dólar australiano |
1,2217 |
CAD |
dólar canadiano |
1,2741 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8634 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5658 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5549 |
KRW |
won sul-coreano |
1 380,85 |
ZAR |
rand |
11,2764 |
CNY |
iuane |
7,9222 |
HRK |
kuna |
7,5370 |
IDR |
rupia indonésia |
12 249,52 |
MYR |
ringgit |
3,8914 |
PHP |
peso filipino |
52,372 |
RUB |
rublo |
40,3450 |
THB |
baht |
39,082 |
BRL |
real |
2,6280 |
MXN |
peso mexicano |
16,8079 |
INR |
rupia indiana |
69,7500 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/5 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2009/48/CE do parlamento europeu e do conselho relativa à segurança dos brinquedos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da diretiva)
2012/C 349/04
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Primeira publicação JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
CEN |
EN 71-1:2011 Segurança de brinquedos — Parte 1: Propriedades mecânicas e físicas |
18.6.2011 |
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CEN |
EN 71-2:2011 Segurança de brinquedos — Parte 2: Inflamabilidade |
21.7.2011 |
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CEN |
EN 71-8:2011 Segurança de brinquedos — Parte 8: Jogos para uso doméstico |
19.10.2011 |
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Cenelec |
EN 62115:2005 Brinquedos elétricos — Segurança IEC 62115:2003 (Modificada) + A1:2004 |
11.8.2011 |
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EN 62115:2005/A2:2011 IEC 62115:2003/A2:2010 (Modificada) |
11.8.2011 |
Nota 3 |
Expirou (11.8.2011) |
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EN 62115:2005/A11:2012 |
Esta é a primeira publicação |
Nota 3 |
A data desta publicação |
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EN 62115:2005/A2:2011/AC:2011 |
19.10.2011 |
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Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. |
Nota 2.2: |
A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. |
Nota 2.3: |
A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da diretiva. |
AVISO:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Diretiva 98/48/CE. |
— |
As normas harmonizadas são adoptadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o Cenelec também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos organismos nacionais de normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a atualização da presente lista. |
— |
Mais informação está disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu) |
— |
Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu) |
— |
ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716, (http://www.etsi.eu) |
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/7 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
2012/C 349/05
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 43, entre o título do Capítulo 7 «PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS» e a linha «0701 Batatas, frescas ou refrigeradas», é inserido o seguinte texto:
«Considerações gerais
Rebentos (rebentos de produtos hortícolas e outros rebentos) são sementes germinadas utilizadas para o consumo humano, comidas quer cruas quer cozinhadas. Designa-se por germinação a prática de germinar sementes humidificando-as, aumentando assim o teor de água nas sementes e despertando-as da dormência, até que uma nova planta comece a crescer e se desenvolvam folhas.
De uma maneira geral, os rebentos prontos para consumo humano podem ser apresentados em três configurações:
1. |
Como uma planta em germinação com as primeiras folhas (cotilédones, primeiras folhas embrionárias), remanescentes das sementes e raízes; |
2. |
Como uma planta constituída por grãos de cereais em germinação, por exemplo, a cevada, que nesta fase é denominada malte verde (ver também as Notas Explicativas às subposições 1107 10 11 a 1107 10 99), que pode ser utilizada crua em saladas ou, após subsequentes transformações, ser utilizada na produção principalmente de cerveja ou uísque; |
3. |
Como uma «plântula», composta apenas das primeiras folhas, sem restos das sementes e raízes e sem «folhas adultas» (folhas verdadeiras, formadas pós-embrionariamente). Este tipo de rebentos é, em geral, apresentado em pequenas caixas com um substrato. |
Na classificação dos rebentos devem ser aplicados os seguintes princípios:
— |
Os rebentos de produtos hortícolas indicados no capítulo 7 devem ser classificados como produtos hortícolas frescos nas respetivas posições, dado que os produtos hortícolas frescos se incluem neste capítulo, quer sejam próprios para a alimentação, para semear ou para plantar, com exceção das mudas de produtos hortícolas para transplantação da posição 0602 (ver NESH relativas ao capítulo 7, considerações gerais, décimo parágrafo). |
— |
Os feijões utilizados para a produção de germes são classificados na posição 0713, como legumes de vagem secos (ver as notas explicativas do SH à subposição 0713.31). Contudo, os germes germinados destes e os rebentos de outros legumes de vagem secos são classificados como legumes de vagem frescos na posição 0708. |
— |
Embora apenas sob a forma de sementes, algumas plantas qualificam-se para a classificação noutros capítulos da Nomenclatura Combinada, como os capítulos 9 e 12; depois de terem germinado, tornam-se adequadas ao consumo como produtos hortícolas, devendo ser classificadas em conformidade no capítulo 7, pois perderam as características objetivas dos capítulos 9 e 12. Ver NESH à posição 0709, primeiro parágrafo, ponto 14, no que respeita aos rebentos de bambu e rebentos de soja. |
— |
Os rebentos obtidos a partir de grãos de cereais do capítulo 10 (posições 1001, 1002, 1003, 1004, 1006 e 1008), por exemplo, a cevada germinada, devem ser classificados na subposição 1107 10 [a cevada germinada é excluída do capítulo 10, ver NESH à posição 1003, exceção a)], que é a mais específica para cereais germinados, não se limitando aos cereais germinados secos (malte). O «malte verde» é classificado nas subposições 1107 10 11 a 1107 10 99 (ver NENC destas subposições, primeiro parágrafo) e é caracterizado como grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos. |
— |
Os rebentos obtidos a partir da variedade Zea mays var. saccharata (milho doce) que devem ser classificados no capítulo 7, mediante aplicação da Nota 2 do capítulo 7 e da Nota 2 do capítulo 10, devem ser classificados na posição 0709 (código NC 0709 99 60). |
Lista não exaustiva de rebentos, juntamente com os respetivos códigos NC:
Código NC |
Descrição (nome latino) |
0703 10 19 |
rebentos de cebolas (Allium cepa) |
0703 20 00 |
rebentos de alho (Allium sativum) |
0703 90 00 |
rebentos de alhos-porros (Allium porrum) |
0704 90 90 |
rebentos de brócolos (Brassica oleracea var. italica) |
0704 90 90 |
rebentos de rúcula [Eruca sativa, syn. E. vesicaria ssp. sativa (Miller) Thell., Brassica eruca L.] |
0706 90 90 |
rebentos de beterraba (Beta vulgaris ssp. vulgaris) |
0706 90 90 |
rebentos de rabanetes (Raphanus sativus) |
0708 10 00 |
rebentos de ervilhas (Pisum sativum) |
0708 20 00 |
rebentos de feijão azuki (Phaseolus angularis) |
0708 20 00 |
rebentos de feijão mungo (Vigna radiata) |
0708 20 00 |
rebentos de arroz (Phaseolus pubescens) |
0708 90 00 |
rebentos de grão-de-bico (Cicer arietinum) |
0708 90 00 |
rebentos de Lotus maritimus |
0708 90 00 |
rebentos de lentilhas (Lens culinaris) |
0708 90 00 |
rebentos de ervilha-de-angola (Cajanus cajan) |
0709 99 50 |
rebentos de funcho (Foeniculum vulgare var. azoricum) |
0709 99 60 |
rebentos de milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0709 99 90 |
rebentos de manjericão (Ocimum spp.) |
0709 99 90 |
rebentos de mostarda preta [Brassica nigra, syn.: Sinapis nigra L., Sisymbrium nigrum (L.) Prantl.] |
0709 99 90 |
rebentos de hissopo anisado (Agastache foeniculum) |
0709 99 90 |
rebentos de borragem (Borago officinalis) |
0709 99 90 |
rebentos de tona-da-china (toona sinensis) |
0709 99 90 |
rebentos de salicórnia (Salicornia europaea) |
0709 99 90 |
rebentos de coentro (Coriandrum sativum) |
0709 99 90 |
rebentos de agrião (Lepidium sativum) |
0709 99 90 |
rebentos de feno-grego (Trigonella foenum-graecum) |
0709 99 90 |
rebentos de perila (Perilla frutescens) |
0709 99 90 |
rebentos de girassol (Helianthus annuus) |
0709 99 90 |
rebentos de mostarda branca (Sinapis alba) |
1107 10 19 |
malte verde de trigo (Triticum aestivum) |
1107 10 99 |
malte verde de cevada (Hordeum vulgare) |
1107 10 99 |
malte verde de painço (Panicum miliaceum) |
1107 10 99 |
malte verde de aveia (Avena sativa) |
1107 10 99 |
malte verde de arroz (Oryza sativa) |
1107 10 99 |
malte verde de centeio (Secale cereale) |
1214 90 90 |
rebentos de luzerna (Medicago sativa)» |
Na página 61, nas notas explicativas às subposições «1107 10 11 a 1107 10 99», é inserido o seguinte texto entre o primeiro e o segundo parágrafos:
«Estas subposições incluem também malte verde utilizado para consumo humano e consumido da mesma forma que rebentos de produtos hortícolas, tratando-se de grãos que começaram a germinar, mas que ainda não foram secos.»
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/10 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de dicianodiamida originária da República Popular da China
2012/C 349/06
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de dicianodiamida originária da República Popular da China («RPC»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 14 de agosto de 2012 por AlzChem AG («requerente»), que representa 100 % da produção total da União de dicianodiamida.
2. Produto objeto de reexame
O produto objeto do presente reexame é 1-cianoguanidina (diciandiamida, «produto em causa»), atualmente classificado no código NC 2926 20 00.
3. Medidas em vigor
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1331/2007 do Conselho (3).
4. Motivos do reexame
O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas ter como resultado provável a continuação do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria da União.
4.1. Alegação de probabilidade de continuação do dumping
Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a RPC («país em causa») é considerada um país sem economia de mercado, e na ausência de produção do produto objeto de inquérito fora da União Europeia e da RPC, o requerente estabeleceu o valor normal calculado para as importações provenientes da RPC com base num valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e encargos gerais («VAG») e lucros] na União Europeia, ajustado para ter em conta diferenças nos processos de produção e no acesso às matérias-primas. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa no que respeita ao país em causa.
4.2. Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo
O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, irá provavelmente aumentar o atual nível de importações do produto em causa do país em causa para a União, devido à existência de significativas capacidades não utilizadas na RPC.
O requerente defende, por fim, que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.
Os produtores-exportadores (4) do produto objeto de reexame do país em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.
5.1. Inquérito aos produtores-exportadores
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos no reexame da caducidade na RPC e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da RPC e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da RPC.
Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra, todas as associações de produtores–exportadores conhecidas e as autoridades da RPC terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.
Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).
5.2. Inquérito aos importadores independentes (5) (6)
Os importadores independentes do produto objeto de reexame da RPC para a União são convidados a participar no presente inquérito.
Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo B do presente aviso.
A fim de obter informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.
Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.
5.3. Procedimento para a determinação do prejuízo
A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, o produtor da União do produto objeto de reexame é convidado a participar no inquérito da Comissão.
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito aos produtores da União, a Comissão enviará questionários ao produtor da União conhecido.
O produtor-exportador conhecido deve enviar um questionário devidamente preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
O questionário solicitará informações nomeadamente sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).
Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União a contactar imediatamente a Comissão, por fax ou correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.
5.4. Procedimento para a avaliação do interesse da União
Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.
As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
5.5. Outras observações por escrito
Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.
5.6. Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão
Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
5.7. Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência
Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7).
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página web pertinente no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direção-Geral do Comércio |
Direção H |
Gabinete: N105 08/020 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Dumping
Fax +32 22986009
Endereço eletrónico: TRADE-DCD-DUMPING@ec.europa.eu
Prejuízo
Fax +32 22986312
Endereço eletrónico: TRADE-DCD-INJURY@ec.europa.eu
6. Não-colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.
Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
7. Conselheiro Auditor
As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.
Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.
O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo.
Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm
8. Calendário do inquérito
Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base
Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, aumentar ou baixar o nível), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
10. Tratamento de dados pessoais
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).
(1) JO C 116 de 20.4.2012, p. 3.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) JO L 296 de 15.11.2007, p. 1.
(4) Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.
(5) A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.
(6) Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.
(7) Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO A
ANEXO B
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/19 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
2012/C 349/07
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (1), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelas, Belgium (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Carvão ativado em pó |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 649/2008 do Conselho (JO L 181 de 10.7.2008, p. 1) |
11.7.2013 |
Nitrato de amónio |
Rússia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1) |
13.7.2013 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax +32 22956505.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6737 — Ruukki/CapMan/Fortaco)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 349/08
1. |
A Comissão recebeu, em 6 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Rautaruukki («Ruukki», Finlândia) e CapMan («CapMan», Finlândia) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo comum da empresa Fortaco («Fortaco», Finlândia), mediante aquisição de ações numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6737 — Ruukki/CapMan/Fortaco, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6673 — Bolloré/Havas)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 349/09
1. |
A Comissão recebeu, em 7 de novembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o grupo Bolloré (França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da empresa Havas SA (França), mediante aquisição de ações na sequência de uma oferta pública iniciada pela Havas SA. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6673 — Bolloré/Havas, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6729 — SNCF Participations/Strukton Rail/Europool)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 349/10
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SNCF Participations SAS («SNCF-P», França) controlada pela Société Nationale des Chemins de Fer Français («SNCF», França) e Strukton Rail BV («Strukton Rail», Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo comum da empresa Europool B.V. («Europool», Países Baixos), que controla as empresas Eurailscout Inspection & Analysis B.V. («Eurailscout», Países Baixos) e Erdmann-Software GmbH («Erdmann-Software», Alemanha), e através do qual a empresa SNCF-P adquire na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias o controlo exclusivo de uma filial recentemente criada da empresa Eurailscout (a «sociedade de serviços», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6729 — SNCF Participations/Strukton Rail/Europool, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
15.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/23 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2012/C 349/11
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE REGISTO DE ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA (ETG)
REGULAMENTO (CE) N.o 509/2006 DO CONSELHO
«SKLANDRAUSIS»
N.o CE: LV-TSG-0007-0914-13.12.2011
1. Nome e endereço do agrupamento:
Nome do agrupamento ou organização: |
Zaļais novads |
||||
Endereço: |
|
||||
Tel. |
+371 29444395 / 29475692 |
||||
Fax |
— |
||||
Endereço eletrónico: |
alanda@dundaga.lv; dzenetam@gmail.com |
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Letónia
3. Caderno de especificações:
3.1. Denominação a registar [artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:
«Sklandrausis»
3.2. A denominação:
☒ |
É específica por si mesma |
|
Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício |
A palavra «sklandrausis» é referida no volume III do Latviešu valodas vārdnīca (Dicionário da Língua Letã) compilado por K. Mīlenbahs e J. Endzelīns (1927-1929), juntamente com a definição «empada redonda recheada».
A palavra é composta por skland- e rausis. A palavra rausis (empada) deriva do verbo raust (amontoar ou espalhar). Tal sugere que as empadas eram cozidas de forma primitiva, amontoando cinza da lareira ou carvão do forno sobre elas. Sklanda é um termo antigo derivado do curoniano (antiga língua dos antepassados dos habitantes da Curlândia, na Letónia ocidental) que significa «poste de vedação, vedação» ou «encosta, declive»; neste caso, refere-se aos bordos revirados da massa da empada. [Karulis, K (1992), Latviešu etimoloģijas vārdīca (Dicionário Etimológico da Língua Letã), vol. II]. Na Curlândia há um tipo especial de vedação conhecido por sklandu žogs.
3.3. Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006:
☒ |
Registo com reserva da denominação |
|
Registo sem reserva da denominação |
3.4. Tipo de produto:
Classe 2.3. |
Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos |
3.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1 [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:
«Sklandrausis» designa uma empada redonda de 8-14 cm de diâmetro. A base da «sklandrausis» é feita de massa firme de farinha de centeio, tendida de modo a obterem-se 2-3 mm de espessura. Cortam-se em seguida os discos que formam a base das empadas e levantam-se os bordos. Recheia-se então a base da «sklandrausis» com camadas de batata cozida e de cenoura, numa proporção de 1:2 para 1:1. Primeiro põe-se a batata e depois a cenoura. A «sklandrausis» pronta tem entre 1,5 cm e 2,5 cm de espessura. A base da «sklandrausis» é firme e bem cozida e o recheio é poroso, de cor amarelo-alaranjada conferida pela cenoura. A superfície pode ser coberta com natas ou polvilhada com canela ou sementes de alcaravia. O sabor da «Sklandrausis» pode variar entre adocicado e muito doce. Embora a base deixe na boca o sabor inconfundível a pão, o da cenoura predomina.
A «Sklandrausis» come-se fria com chá ou leite.
3.6. Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1. [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:
Preparação da «sklandrausis» :
Os ingredientes abaixo indicados permitem obter 15 a 20 «sklandrausis».
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600 g de farinha e/ou sêmola de centeio |
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60 g de margarina ou manteiga |
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150-200 g de água |
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Uma pitada de sal, a gosto |
Pode adicionar-se um pouco de farinha de trigo (40-60 g à quantidade acima indicada de farinha/sêmola de centeio) para ser mais fácil tender a massa.
Mistura-se a farinha com água quente a que se acrescentou margarina ou manteiga e sal. A massa deve ficar firme e fácil de tender, mas não demasiado rija. Depois de pronta, tende-se a massa até obter aproximadamente 1,5-2,5 mm de espessura; tendem-se, recortam-se com um molde ou cortam-se discos de 10-15 cm de diâmetro. Colocam-se os discos, cujos bordos foram levantados à altura de 1,5-2 cm, num tabuleiro untado com gordura. Os bordos têm de ser consistentes e bem levantados.
Preparação do recheio de batata
Ingredientes:
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0,8-1 kg de batatas |
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Uma pitada de sal, a gosto |
Cozem-se as batatas e esmagam-se (ralam-se) até obter uma massa homogénea, adicionando sal a gosto. Adicionam-se 150-200 g de manteiga derretida ou 50-100 g de natas e, facultativamente, 1-3 ovos; podem juntar-se sementes de alcaravia para dar sabor. Pode substituir-se parte da batata cozida por batata crua ralada e espremida para eliminar o excesso de líquido.
Preparação do recheio de cenoura:
Ingredientes:
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1,5-2 kg de cenouras |
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100-300 g de açúcar |
Cozem-se as cenouras e esmagam-se até obter uma massa homogénea, adicionando açúcar durante o processo. Adicionam-se 200-300 g de nata azeda ou, facultativamente, 1-2 ovos. Pode igualmente preparar-se o recheio de cenoura com cenoura crua ralada e espremida, para eliminar o excesso de líquido.
Para um recheio mais consistente, pode adicionar-se sêmola fina à cenoura e à batata durante a preparação do recheio.
Espalha-se a batata sobre a base de massa de centeio e cobre-se com a cenoura. A relação batata/cenoura do recheio varia entre 1:2 e 1:1. Coze-se a «sklandrausis» (fresca ou congelada) em forno forte (220-250 °C) até a base secar (15-30 minutos).
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200-300 g de nata azeda |
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200-300 g de açúcar |
Depois de pronta, a «sklandrausis» é coberta com uma mistura de nata azeda e polvilhada com açúcar. Pode ainda polvilhar-se com canela ou sementes de alcaravia para perfumar o sabor.
A cobertura pode igualmente ser feita com uma mistura de natas, açúcar e ovos. Para tal, misturam-se as quantidades acima referidas de nata azeda e açúcar com dois ovos. Neste caso, é necessário cozer de novo a «sklandrausis» em forno alto durante mais 5 minutos.
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Temperatura de armazenamento |
Fase de preparação do produto |
Duração |
+ 2 to + 6 °C |
«Sklandrausis» pronta |
3 dias |
– 18 °C |
«Sklandrausis» congelada |
3 meses |
3.7. Especificidade do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:
O produto distingue-se pelo método de preparação, receita, forma e aspeto. A «Sklandrausis» é uma empada redonda. A base é constituída por massa de farinha de centeio não levedada e os bordos evocam uma vedação, conferindo-lhe a forma específica a que deve o nome «sklandrausis». É bastante grande, com um diâmetro entre 8 cm e 14 cm. Por cima, a «sklandrausis» apresenta cor amarelo-alaranjada conferida pela cenoura; a secção revela a camada de batata subjacente do recheio.
A forma da «sklandrausis» tem significado simbólico. As preparações de forma redonda são geralmente consumidas por altura dos solstícios de inverno e de verão, como representações simbólicas do sol. A «sklandrausis» está igualmente associada ao simbolismo solar, quer devido à sua forma redonda quer à cor amarelo-alaranjada da camada superior de cenoura. A «sklandrausis» encarna a energia criativa do sol nas festividades do solstício.
3.8. Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício [artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:
A «sklandrausis» pode ser considerada um prato nacional letão, já que as tradições aliadas à sua preparação e consumo remontam a um passado distante. Atestam-no a sua importância em antigas festividades e celebrações sazonais letãs. A preparação especializada de «sklandrausis» sempre foi transmitida de geração em geração.
A sua história é longa. Começou por ser uma empada simples feita de massa não lêveda de centeio, cozida nas cinzas da lareira — uma empada recheada. A existência de recheio é atestada pelo nome do produto, que evoca o bordo revirado da empada (žogs ou sklanda, ou seja, uma vedação). O rebordo evitava que o recheio escorresse para o lume.
A utilização de pedaços de cenoura no recheio da «sklandrausis» está documentada desde os tempos do Ducado da Curlândia (entre os séculos XVI e XVIII). A cenoura começou a ser cultivada na Letónia no século XVI. Posteriormente, na sequência da introdução da batata na Letónia, no século XVII, a batata ralada começou também a ser utilizada como ingrediente da «sklandrausis». Inicialmente, a batata era consumida apenas pelas classes abastadas. No século XIX começou a ser cultivada igualmente pelos camponeses, passando rapidamente a ocupar um papel importante na dieta nacional.
Num artigo de J. Heniņš, «Vārdi, kas nav sastopami Ulmaņa vārdnīcā» (Palavras que não constam do dicionário de Ulmanis), publicado na Ata n.o 17 do Comité Científico da Associação Letã de Riga, em 1914, há uma referência ao consumo de «sklandrausis» na Curlândia.
Linda Dumpe, etnógrafa e investigadora dos hábitos alimentares na Letónia, escreveu sobre a dieta tradicional dos livonianos da Curlândia (Lībieši, coleção de artigos publicada em 1994), explicando que este tipo de empada merece atenção especial, por se tratar de um tipo de produto cozinhado muito antigo. «Sklandrausis» é igualmente considerado um termo tradicional para empada, pois é amplamente reconhecido e hoje utilizado nas referências à cozinha nacional letã [Masiļūne, Ņ. (2004), Latviešu nacionālie ēdieni — Pratos nacionais da Letónia)]. O caráter tradicional da «sklandrausis» é atestado nas obras de vários autores que descrevem as tradições letãs. «Sklandrausis» é referida como prato típico do Festival das Colheitas, ou Jumis. Os antigos letões celebravam este festival no equinócio de outono, para assinalar o fim das colheitas [Auns, O.T. (1993), Latviešu tautas dzīvesziņa (Costumes sociais do povo letão)]. A «sklandrausis» era também consumida em várias outras festividades associadas aos rituais das estações, como a Páscoa. Andrejs Štālers (nascido em 1866), livoniano de Kolka, lembra que durante os cantos rituais tradicionais da Páscoa eram distribuídas várias iguarias, incluindo fatias de «sklandrausis» [Šuvcāne, V.M. (2003), Lībiešu folklora (Folclore da Livónia)]. Pēteris Upenieks, referindo as tradições vivas em Alsunga e arredores no início do século XX, lembra que a «sklandrausis» se preparava por altura do Natal Balandnieki, 2005).
A receita da «sklandrausis» figura em quase todos os livros de culinária que descrevem as tradições de fabrico de pão da Letónia; por exemplo, Daudzveidīgā maizīte (O pão nas suas várias formas), de Zigrīda Liepiņa, fabricante especialista de pão, publicado em 1993. No estudo Mūsu maize. Our daily bread (Mūsu maize — O nosso pão de cada dia), da etnógrafa Indra Čekstere, publicado em 2004, refere-se que, para que a «sklandrausis» seja verdadeiramente deliciosa, as donas de casa da Livónia utilizam tanto batata como cenoura, de modo a tornar o recheio especialmente doce. Por último, a «sklandrausis» é coberta com uma mistura de natas, açúcar e ovos e polvilhada com sementes de alcaravia.
A preparação de «sklandrausis» é igualmente mencionada pelo filólogo, historiador e folclorista Kārlis Draviņš, em Kurzeme aizgājušos laikos (A Curlândia de antigamente), publicado em 2000. Ao descrever as tradições de fabrico de pão na Curlândia no início do século XX, recorda que a «sklandrausis» era igualmente preparada com um recheio inserido em massa de bordo revirado. O recheio era preparado com batata cozida esmagada e cenoura ralada.
O livro Latviešu tautas ēdieni (Cozinha tradicional letã) (2009), de L. Dumpe, compilação de material recolhido ao longo de várias expedições etnográficas, contém uma receita de «sklandrausis», contada por Elza Rozenfelde (nascida em 1919) em Melnsils: «Levavam muito trabalho e muitas coisas. Faziam-se com farinha de centeio. Eram bastante grandes, porque eram cozidas no forno. Os bordos eram revirados para cima. A massa endurecia ao cozer». Utilizava uma pasta de batata e cenoura para o recheio, misturando-a com natas, açúcar, ovos e gordura e um pouco de farinha ou sêmola fina e acrescentava sementes de alcaravia e canela para dar mais sabor.
Embora a «sklandrausis» fosse preparada pelas mulheres em todas as casas, fazendo uso de criatividade e dos produtos que tinham à mão, a investigação e a tradição oral indicam considerar-se que a preparação tradicional da «sklandrausis» implicava massa não levedada de farinha de centeio, sendo a base redonda da «sklandrausis» tendida ou recortada desta massa e os bordos revirados para cima. Utilizava-se uma pasta de batata e cenoura para o recheio, ao qual a cozinheira podia acrescentar outros ingredientes, como manteiga, natas, açúcar, ovos, sêmola fina, etc., consoante quisesse.
As tradições aliadas à preparação de «sklandrausis» sobrevivem até hoje. As empadas tendem a ser preparadas em casa, sobretudo na Curlândia. A «sklandrausis» granjeou popularidade pelo facto de ser um dos vários produtos oferecidos aos turistas. Os visitantes de quintas ou de locais de preparação de «sklandrausis» têm a oportunidade de acompanhar o processo e de a provar.
3.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão]:
A «sklandrausis» deve respeitar as disposições básicas mínimas enunciadas no caderno de especificações e evidenciar o caráter específico relevante do produto. O produto é controlado com base numa avaliação organoléptica, incluindo a avaliação das características de sabor. Disposições básicas mínimas aplicáveis à «sklandrausis»:
1. |
Preparação da «sklandrausis» segundo o método referido no ponto 3.6, utilizando os ingredientes especificados; |
2. |
No que respeita ao produto acabado:
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O registo pertinente deve incluir a quantidade de «sklandrausis» fabricada e vendida por cada produtor.
Os produtores são obrigados a elaborar e apresentar ao inspetor a documentação necessária para determinação da composição do produto.
O respeito das especificações, a utilização dos ingredientes especificados, o processo de preparação, o aspeto e as características organolépticas do produto acabado são verificados por cada produtor e/ou associações de produtores e, uma vez por ano, igualmente pela autoridade de controlo.
4. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações:
4.1. Nome e endereço:
Nome: |
Pārtikas un veterinārais dienests |
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Endereço: |
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Tel. |
+371 67095230 |
|||
Fax |
— |
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Endereço eletrónico: |
pvd@pvd.gov.lv |
☒ Pública |
Privada |
4.2. Missões específicas da autoridade ou organismo:
Compete à autoridade de controlo acima referida verificar o cumprimento de todas as disposições de base estabelecidas nas especificações.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.