ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.336.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
6 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 336/01

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2012: 0,75 % — Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 336/02

Taxas de câmbio do euro

2

2012/C 336/03

Taxas de câmbio do euro

3

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2012/C 336/04

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva da Comissão que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas e sobre a proposta de Regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público

4

2012/C 336/05

Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade

7

2012/C 336/06

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação)

10

2012/C 336/07

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

13

2012/C 336/08

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças

15

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 336/09

Anúncio de anulação — Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho de 2013 no âmbito do Programa Específico Capacidades do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)

18

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2012/C 336/10

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 336/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6762 — Advent International Corporation/Mediq) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2012/C 336/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6704 — REWE Touristik GmbH/Ferid NASR/EXIM Holding SA) ( 1 )

21

 

Retificações

2012/C 336/13

Retificação da notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6711 — Advent/Douglas Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (JO C 322 de 24.10.2012)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2012: 0,75 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de novembro de 2012

2012/C 336/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2975

JPY

iene

103,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4597

GBP

libra esterlina

0,80315

SEK

coroa sueca

8,6398

CHF

franco suíço

1,2072

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3705

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,226

HUF

forint

282,22

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zlóti

4,127

RON

leu romeno

4,534

TRY

lira turca

2,3251

AUD

dólar australiano

1,2491

CAD

dólar canadiano

1,2969

HKD

dólar de Hong Kong

10,0557

NZD

dólar neozelandês

1,5685

SGD

dólar singapurense

1,583

KRW

won sul-coreano

1 416,07

ZAR

rand

11,2351

CNY

iuane

8,097

HRK

kuna

7,523

IDR

rupia indonésia

12 485,32

MYR

ringgit

3,96

PHP

peso filipino

53,487

RUB

rublo

40,6714

THB

baht

39,846

BRL

real

2,6352

MXN

peso mexicano

16,9402

INR

rupia indiana

69,682


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/2


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de novembro de 2012

2012/C 336/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,285

JPY

iene

103,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4596

GBP

libra esterlina

0,8016

SEK

coroa sueca

8,5955

CHF

franco suíço

1,2073

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3305

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,232

HUF

forint

281,42

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zloti

4,1088

RON

leu

4,5275

TRY

lira turca

2,2975

AUD

dólar australiano

1,2374

CAD

dólar canadiano

1,2783

HKD

dólar de Hong Kong

9,9589

NZD

dólar neozelandês

1,5533

SGD

dólar de Singapura

1,5707

KRW

won sul-coreano

1 402,58

ZAR

rand

11,1572

CNY

yuan-renminbi chinês

8,0205

HRK

kuna croata

7,5295

IDR

rupia indonésia

12 368,1

MYR

ringgit malaio

3,9237

PHP

peso filipino

52,897

RUB

rublo russo

40,315

THB

baht tailandês

39,514

BRL

real brasileiro

2,6106

MXN

peso mexicano

16,6645

INR

rupia indiana

69,147


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/3


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de novembro de 2012

2012/C 336/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2777

JPY

iene

102,60

DKK

coroa dinamarquesa

7,4589

GBP

libra esterlina

0,79990

SEK

coroa sueca

8,5690

CHF

franco suíço

1,2063

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3425

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,234

HUF

forint

282,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zlóti

4,1226

RON

leu romeno

4,5240

TRY

lira turca

2,2793

AUD

dólar australiano

1,2338

CAD

dólar canadiano

1,2732

HKD

dólar de Hong Kong

9,9024

NZD

dólar neozelandês

1,5515

SGD

dólar singapurense

1,5659

KRW

won sul-coreano

1 396,33

ZAR

rand

11,1668

CNY

iuane

7,9820

HRK

kuna

7,5250

IDR

rupia indonésia

12 297,67

MYR

ringgit

3,9142

PHP

peso filipino

52,748

RUB

rublo

40,4824

THB

baht

39,379

BRL

real

2,5999

MXN

peso mexicano

16,6796

INR

rupia indiana

69,7720


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/4


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva da Comissão que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas e sobre a proposta de Regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal das contas de entidades de interesse público

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/04

Introdução

Consulta da AEPD

1.

Em 30 novembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de alteração à Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais (1). As alterações à Diretiva 2006/43/CE incidem sobre as disposições respeitantes à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, aos princípios em vigor em matéria de deontologia e sigilo profissional, independência e elaboração de relatórios, bem como às correspondentes regras de supervisão. Na mesma data, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento sobre a revisão legal das contas de entidades de interesse público (2), que estabelece as condições que regem o exercício das atividades destas entidades (adiante designada por «proposta de Regulamento»). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 6 de dezembro de 2011.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo da Diretiva. O preâmbulo da proposta de Regulamento já inclui uma referência à consulta da AEPD.

3.

O presente parecer da AEPD incide sobre questões relacionadas com a Diretiva 2006/43/CE que ultrapassam o âmbito das propostas de alteração. São realçadas as potenciais implicações da própria Diretiva em matéria de proteção de dados (3). A análise apresentada no presente parecer é diretamente pertinente para a aplicação da legislação em vigor e para outras propostas pendentes ou futuras que contenham disposições semelhantes, tal como referido nos pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (4). Por conseguinte, a AEPD recomenda que o presente parecer seja lido juntamente com os seus pareceres de 10 de fevereiro de 2012 sobre as iniciativas acima mencionadas.

Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

4.

A Comissão considera que as sociedades de auditoria também contribuíram para a crise financeira e pretende analisar o papel assumido durante a crise pelos auditores — ou melhor, o papel que deveriam ter assumido. A Comissão refere ainda que uma auditoria sólida constitui um elemento-chave para restabelecer a confiança nos e dos mercados.

5.

A Comissão refere que é importante salientar que os auditores estão incumbidos por lei de efetuar revisões legais das demonstrações financeiras de empresas que beneficiem de responsabilidade limitada e/ou que estão autorizadas a prestar serviços no setor financeiro. Essa missão corresponde ao cumprimento de uma função na sociedade, pela apresentação de opinião sobre a veracidade e a adequação das demonstrações financeiras dessas empresas.

6.

Por último, a Comissão considera que a crise financeira pôs em evidência os pontos fracos da revisão legal das contas, sobretudo no que diz respeito às entidades de interesse público (EIP), que apresentam um interesse público significativo devido ao seu tipo de atividades, dimensão, número de trabalhadores ou ao facto de terem um vasto espetro de partes interessadas.

7.

Para resolver estes problemas, a Comissão adotou uma proposta de alterações à Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais, respeitantes à aprovação e ao registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, aos princípios em vigor em matéria de deontologia e sigilo profissional, independência e elaboração de relatórios, bem como às correspondentes regras de supervisão. A Comissão também apresentou uma proposta de Regulamento relativo à revisão legal das contas de entidades de interesse público, que estabelece as condições relativas à revisão de contas destas entidades.

8.

A Comissão propõe a aplicação da Diretiva 2006/43/CE às situações não contempladas pela proposta de Regulamento. Importa deste modo introduzir uma clara separação entre os dois textos jurídicos. Tal significa que as atuais disposições da Diretiva 2006/43/CE que apenas dizem respeito à revisão legal de contas anuais e consolidadas de entidades de interesse público devem ser introduzidas e, conforme necessário, alteradas na proposta de Regulamento.

Objetivo do parecer da AEPD

9.

A execução e aplicação do quadro jurídico relativo à revisão legal de contas podem, em determinados casos, afetar os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Nas suas versões atual e alterada, a Diretiva 2006/43/CE e a proposta de Regulamento contêm disposições que podem ter implicações para as pessoas singulares em causa a nível da proteção de dados.

Conclusões

46.

A AEPD congratula-se com o fato de a proposta de Regulamento ter conferido especial atenção à proteção de dados, mas identificou áreas em que é possível introduzir melhorias.

47.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

reformular o artigo 56,o da proposta de Regulamento e introduzir uma disposição na Diretiva 2006/43/CE no sentido de realçar a plena aplicabilidade da legislação atualmente vigente em matéria de proteção de dados e substituir as múltiplas referências em vários artigos à proposta de Regulamento por uma disposição geral que faça referência à Diretiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD sugere que a referência à Diretiva 95/46/CE seja clarificada, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE,

especificar o tipo de informação pessoal que pode ser processado ao abrigo da Diretiva 2006/43/CE e da proposta de Regulamento, definir os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados pelas autoridades competentes pertinentes e fixar um período de conservação dos dados preciso, necessário e apropriado para o tratamento acima referido,

tendo em conta os riscos envolvidos na transferência de dados para países terceiros, a AEPD recomenda que seja introduzida, no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE, a obrigação de realizar uma avaliação caso a caso, sempre que não houver um nível de proteção adequado. Recomenda ainda a introdução de uma referência similar e a avaliação caso a caso nas disposições pertinentes da proposta de Regulamento,

substituir no artigo 30.o da proposta de Regulamento o período de conservação mínimo de 5 anos por um período de conservação máximo. O período escolhido deve ser necessário e proporcionado à prossecução da finalidade para que são processados os dados,

mencionar a finalidade da publicação das sanções nos artigos pertinentes da Diretiva 2006/43/CE e da proposta de Regulamento e explicar a necessidade e proporcionalidade da publicação nos considerandos da Diretiva 2006/43/CE e da proposta de Regulamento. A AEPD recomenda ainda que a publicação deva ser aprovada caso a caso e que seja possível publicar menos informações do que aquelas que são atualmente exigidas,

estabelecer garantias adequadas relativamente à publicação obrigatória de sanções, a fim de assegurar o respeito pelo princípio da presunção da inocência, o direito de oposição da pessoa em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado,

introduzir uma nova disposição no artigo 66.o, n.o 1, da proposta de Regulamento, estipulando que: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais»,

eliminar a menção «os princípios estabelecidos» no artigo 66.o, n.o 1, alínea c) da proposta de Regulamento.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2011) 778.

(2)  COM(2011) 779.

(3)  A AEPD não foi consultada pela Comissão sobre a proposta de Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais, que foi adotada em 17 de maio de 2006.

(4)  Pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponíveis em http://www.edps.europa.eu


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/7


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Comunicação da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/05

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (1).

2.

A AEPD regista que o Conselho publicou as suas conclusões sobre a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade em 7 e 8 de junho de 2012 (2). O Conselho aprova os objetivos da Comunicação, apoia a criação do Centro (também referido como «EC3») junto da Europol e a utilização das estruturas existentes para uma cooperação transversal com outros domínios da criminalidade, confirma que o EC3 deve constituir um ponto de convergência da luta contra a cibercriminalidade e que deve cooperar estreitamente com as agências e os intervenientes relevantes a nível internacional, e insta a Comissão, em consulta com a Europol, a explicar em maior pormenor o âmbito de aplicação das atribuições específicas que serão necessárias para tornar o EC3 operacional até 2013. Todavia, as conclusões não fazem referência à importância dos direitos fundamentais e, em especial, à proteção de dados no contexto da criação do EC3.

3.

Antes da adoção da Comunicação da Comissão, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais sobre o projeto de Comunicação. Nas suas observações informais, a AEPD sublinhou que a proteção de dados é um aspeto essencial a ter em conta na criação do Centro Europeu da Cibercriminalidade (adiante «EC3»). Infelizmente, a Comunicação não teve em conta as observações formuladas na fase informal. Além disso, o Conselho, nas suas conclusões, solicita que seja assegurado o funcionamento do Centro já no próximo ano. Por este motivo, a proteção de dados deve ser tida em consideração nas próximas fases, que terão lugar já a muito curto prazo.

4.

O presente parecer aborda a importância da proteção de dados na criação do EC3 e apresenta sugestões específicas que podem ser tidas em consideração aquando da definição dos termos do mandato do EC3 e da revisão legislativa do quadro jurídico da Europol. Por iniciativa própria, a AEPD adotou, por isso, o presente parecer com base no artigo 41, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

1.2.   Âmbito de aplicação da Comunicação

5.

Na sua Comunicação, a Comissão anunciou a sua intenção de criar um Centro Europeu da Cibercriminalidade, enquanto uma das prioridades da Estratégia de Segurança Interna (3).

6.

A Comunicação enumera de forma não exaustiva vários aspetos da cibercriminalidade nos quais o EC3 deve centrar as suas atividades: cibercrimes praticados por grupos criminosos organizados, em especial os que geram grandes lucros, como a fraude online; cibercrimes que causem danos graves às vítimas, como a exploração sexual de crianças online; e cibercrimes que afetem seriamente os sistemas críticos de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) da União.

7.

No que respeita ao trabalho do Centro, a Comunicação enumera quatro funções principais (4):

servir de ponto de convergência europeu das informações sobre a criminalidade,

congregar os conhecimentos especializados europeus em matéria de cibercriminalidade para apoiar o reforço das capacidades nos Estados-Membros,

prestar apoio às investigações dos Estados-Membros em matéria de cibercrime,

ser o interlocutor coletivo dos investigadores europeus de cibercrimes a nível das autoridades policiais e do poder judicial.

8.

As informações processadas pelo EC3 serão provenientes de uma grande variedade de fontes públicas, privadas ou livremente acessíveis ao público, enriquecendo assim os dados em poder das forças policiais, e incidiriam sobre as atividades, os métodos e os suspeitos da prática de cibercrimes. O EC3 também colaborará diretamente com outras agências e organismos europeus. Esta colaboração terá lugar não só através da participação dessas entidades no conselho de administração do EC3, mas também graças à cooperação operacional sempre que necessário.

9.

A Comissão propõe que o EC3 poderia tornar-se a interface natural para as atividades da Interpol de luta contra o cibercrime e de outras unidades internacionais de polícia que combatem o cibercrime. O EC3 deveria ainda, em parceria com a Interpol e outros parceiros estratégicos de todo o mundo, esforçar-se por melhorar a coordenação das respostas no domínio do combate ao cibercrime.

10.

Em termos práticos, a Comissão propõe criar este EC3 como parte da Europol. O EC3 fará parte da Europol  (5) e, por conseguinte, será abrangido pelo regime jurídico da Europol (6).

11.

De acordo com a Comissão Europeia (7), as principais inovações que o proposto EC3 trará às atividades atuais da Europol serão: i) mais recursos para uma recolha mais eficiente das informações provenientes de várias fontes; ii) intercâmbio de informações com outros parceiros que não as autoridades responsáveis pela aplicação da lei (principalmente do setor privado).

1.3.   Conteúdo essencial do parecer

12.

No presente parecer, a AEPD visa:

solicitar à Comissão que precise o âmbito de aplicação das atividades do EC3, na medida em que são relevantes para a proteção de dados,

analisar as atividades previstas no contexto do atual quadro jurídico da Europol, em especial a sua compatibilidade com o mesmo,

realçar os aspetos pertinentes que o legislador deve precisar melhor no contexto de uma futura revisão do regime jurídico da Europol, a fim de assegurar um nível de proteção de dados mais elevado.

13.

O parecer está estruturado como segue. A Parte 2.1 enumera os motivos pelos quais a proteção de dados constitui um elemento essencial na criação do EC3. A Parte 2.2 analisa a compatibilidade dos objetivos definidos para o EC3 na Comunicação com o mandato jurídico da Europol. A Parte 2.3 aborda a cooperação com os parceiros internacionais e do setor privado.

3.   Conclusões

50.

A AEPD considera a luta contra a cibercriminalidade uma das pedras angulares para a segurança e a proteção do espaço digital, assim como para se criar um clima de confiança. A AEPD observa que a conformidade com os regimes de proteção de dados deve ser entendida como uma parte integrante da luta contra a cibercriminalidade e não como um elemento impeditivo da sua eficácia.

51.

A Comunicação faz referência à criação de um novo Centro Europeu da Cibercriminalidade junto da Europol quando já existe um Centro de Cibercriminalidade da Europol há vários anos. A AEPD acolheria com agrado uma maior clarificação das novas competências e atividades que distinguirão o novo EC3 do atual Centro de Cibercriminalidade da Europol.

52.

A AEPD recomenda que as competências da EC3 sejam claramente definidas e não apenas estabelecidas por referência ao conceito de «Crime Informático» existente na atual legislação relativa à Europol. A definição das competências e das garantias em matéria de proteção de dados da EC3 deve também integrar a revisão da legislação relativa à Europol. Até à entrada em vigor da nova legislação relativa à Europol, a AEPD recomenda que a Comissão defina essas competências e garantias em matéria de proteção de dados nos termos do mandato do Centro. Essas definições compreendem:

uma definição clara das funções em matéria de tratamento de dados (em especial, atividades de investigação e apoio operacional) nas quais os agentes do Centro possam participar, individualmente ou em colaboração com equipas de investigação conjunta, e

procedimentos claros que, por um lado, assegurem o respeito dos direitos individuais (incluindo o direito à proteção dos dados) e, por outro lado, garantam que as provas foram obtidas legalmente e podem ser utilizadas em tribunal.

53.

A AEPD considera que os intercâmbios de dados pessoais do EC3 com a «grande variedade de fontes públicas, privadas ou livremente acessíveis ao público» implicam riscos específicos em matéria de proteção de dados, uma vez que envolverão com frequência o tratamento de dados recolhidos para fins comerciais e transferências internacionais de dados. Esses riscos são abordados na «Decisão Europol» em vigor, que estabelece que, de um modo geral, a Europol não deve trocar dados diretamente com o setor privado e que as trocas de dados com organizações internacionais específicas apenas devem ocorrer em situações muito concretas.

54.

Neste contexto, e dada a importância destas duas atividades para o EC3, a AEPD recomenda que sejam dadas garantias de proteção dos dados em conformidade com as disposições em vigor da «Decisão Europol». Essas garantias devem ser integradas nos termos do mandato a elaborar pela equipa responsável pela criação do EC3 (e posteriormente no quadro jurídico revisto da Europol) e não devem, em caso algum, resultar num menor nível de proteção dos dados.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  A cibercriminalidade não está definida na legislação da UE.

(2)  Conclusões do Conselho sobre a criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade, 3172a reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», Luxemburgo, 7 e 8 de junho de 2012.

(3)  Estratégia de Segurança Interna da UE em ação: cinco etapas para uma Europa mais segura. COM(2010) 673 final, de 22 de novembro de 2010. Ver também o parecer da AEPD sobre esta Comunicação, emitido em 17 de dezembro de 2010 (JO C 101 de 1.4.2011, p. 6).

(4)  Comunicação, p. 4-5.

(5)  Conforme recomendado pelo estudo de viabilidade publicado em fevereiro de 2012, que avalia as diferentes opções disponíveis (status quo, hosted by Europol, owned/be part of Europol, virtual Centre — status quo, dependente da Europol, tutelado/fazendo parte da Europol, Centro virtual). http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/crime/docs/20120311_final_report_feasibility_study_for_a_european_cybercrime_centre.pdf

(6)  Decisão do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (2009/371/JAI).

(7)  Comunicado de imprensa de 28 de março. Perguntas frequentes: Mandato do novo Centro Europeu da Cibercriminalidade: MEMO/12/221 Data: 28.3.2012 http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/12/221


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/10


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação)

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/06

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 30 de abril de 2012, a Comissão adotou uma proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (1) («a proposta»).

2.

A AEPD já emitiu, em 19 de outubro de 2005, um parecer sobre as três propostas relativas à criação do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (2). Nesse parecer, a AEPD centrou a sua análise na necessidade de limitar os direitos de acesso e os períodos de conservação de dados pessoais, bem como na necessidade de fornecer informações às pessoas em causa. Salientou igualmente que a nova funcionalidade de ligações entre registos não devia conduzir a uma extensão dos direitos de acesso. No que respeita à conceção técnica do SIS II, recomendou o reforço das medidas de segurança e manifestou-se contra a utilização de cópias nacionais.

3.

A AEPD toma nota das conclusões do Conselho sobre a migração para o SIS II (3). O Conselho convidou os Estados-Membros a:

implementarem, logo que possível, os mecanismos de correção e prevenção (no que respeita, respetivamente, às indicações atualmente contidas no SIS 1+ e às novas indicações nele inseridas), a fim de os adaptarem aos requisitos de qualidade dos dados estabelecidos para as indicações do SIS II,

antes de se iniciar a migração dos dados do SIS 1+ para o SIS II, analisarem mais uma vez a conformidade das indicações atuais com os dicionários do SIS II, velando por que correspondam à versão final dos dicionários,

através das autoridades nacionais responsáveis pela qualidade dos dados do SIS, verificarem sistematicamente a exatidão das indicações inseridas no sistema nacional do SIS 1+, condição essencial para garantir que o mecanismo de conversão/correspondência (entre os dicionários nacionais e os dicionários do SIS II) possa ser usado sem problemas.

4.

Antes da adoção da presente proposta da Comissão, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais sobre o projeto de proposta. Nessas observações, a AEPD manifestou as suas preocupações sobre diferentes aspetos da Migração que, na sua opinião, deviam ser clarificados. Infelizmente, o texto adotado não teve em conta as observações formuladas durante a fase informal e, por conseguinte, não apresentou as clarificações solicitadas.

3.   Conclusões

61.

A migração dos dados contidos no SIS para o SIS II é uma operação que poderá envolver riscos específicos do ponto de vista da proteção de dados. Embora a AEPD se congratule com os esforços envidados para assegurar que esta migração será efetuada no pleno respeito da lei, tem algumas recomendações a fazer para melhorar ainda mais a proposta.

62.

A AEPD congratula-se especialmente com o facto de que, ao abrigo das novas disposições, o quadro jurídico do SIS II entre em vigor assim que o primeiro Estado-Membro tenha concluído com sucesso a transição. Tal é importante, uma vez que, ao abrigo da anterior legislação, o quadro jurídico do SIS II apenas entraria em vigor depois de todos os Estados-Membros terem concluído a migração para o SIS II, o que poderia criar uma ambiguidade jurídica no que respeita às novas funções.

63.

Esta abordagem deve também ser analisada do ponto de vista da supervisão. A AEPD considera que esta abordagem resultará numa transferência de responsabilidades durante a migração que poderá ter efeitos negativos e prejudicar as garantias oferecidas pela supervisão numa fase em que esta é mais necessária. Por conseguinte, a AEPD recomenda que seja aplicado um mecanismo de supervisão coordenado desde o início da migração. A reformulação deve ter em conta esta abordagem.

64.

A AEPD considera que os aspetos essenciais da migração devem ser clarificados no texto do Regulamento e não noutros instrumentos como, por exemplo, o Plano de Migração. Estes aspetos dizem respeito, nomeadamente:

ao âmbito de aplicação da migração. Deve ficar absolutamente claro quais as categorias de dados que migram e quais as que não migram, e ainda se a migração envolve qualquer transformação dos dados e, nesse caso, quais são essas alterações,

à necessidade de avaliação dos riscos. É importante realizar uma avaliação dos riscos no que respeita à migração e que os seus resultados contribuam para um plano de segurança específico,

ao registo dos dados. Embora o texto da proposta contenha um artigo específico relativo ao registo, este artigo incide principalmente nas atividades normais do tratamento de dados no âmbito do SIS II e não nas atividades específicas do tratamento de dados associadas à migração, sendo que o texto apresenta uma disposição semelhante à disposição do Regulamento SIS II principal. A AEPD considera que o Regulamento deve ter uma disposição específica que determine quais os dados que devem ser registados, o seu período de conservação e a finalidade com que tais dados são tratados no âmbito das atividades associadas à migração.

65.

A AEPD recomenda que o Regulamento reforce a obrigatoriedade de realizar testes, clarificando que:

os testes realizados antes da migração devem incluir igualmente os seguintes elementos:

i)

todos os aspetos funcionais associados ao processo de migração referidos no artigo 11.o da proposta e outras questões, tais como a qualidade dos dados a transferir;

ii)

elementos não funcionais, tais como a segurança;

iii)

quaisquer medidas e controlos específicos adotados para reduzir os riscos inerentes à migração.

no que respeita aos testes globais, a AEPD recomenda que a proposta estabeleça critérios mais claros para determinar se esses testes foram positivos ou negativos,

uma vez concluída com sucesso a transição de um Estado-Membro, deverá ser possível validar os resultados. O Regulamento deve igualmente estipular que esses testes de validação devem ser positivos para que a transição de um Estado-Membro para o SIS II possa ser considerada bem-sucedida. Por conseguinte, estes testes devem ser realizados como pré-condição para permitir aos Estados-Membros utilizarem o SIS II com todas as suas funcionalidades,

no que respeita à utilização dos dados dos testes durante a migração, a AEPD gostaria de salientar que se os «dados dos testes» se basearem em dados reais «codificados» do SIS, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para assegurar que não será possível reconstruir dados reais a partir desses dados de testes.

66.

As medidas preventivas de segurança são especialmente bem-vindas e a AEPD recomenda a introdução, no texto da reformulação, de uma disposição específica que obrigue a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um nível adequado de segurança relativamente aos riscos inerentes à migração e à natureza específica dos dados pessoais a tratar, com base nos requisitos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Ter em consideração aspetos gerais de segurança:

i)

reconhecer a natureza específica das atividades de tratamento de dados associadas à migração;

ii)

estabelecer algumas orientações gerais relativas às medidas a adotar (por exemplo, que os dados apenas devem ser transferidos entre dois sistemas se forem adequadamente encriptados);

iii)

estabelecer que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros (e em especial com a França), deve elaborar um plano de segurança específico após a avaliação dos eventuais riscos inerentes à migração, em tempo útil, antes do início do processo de migração.

São igualmente necessárias cláusulas específicas para proteger a integridade dos dados e a AEPD recomenda que se incluam no Regulamento ou numa Decisão da Comissão específica as seguintes medidas:

i)

um anexo com as regras de correspondência e validação aplicáveis à conversão, com vista a tornar mais fácil verificar se a flexibilização das regras do SIS II está em conformidade com o Regulamento SIS II;

ii)

uma disposição que defina a responsabilidade dos diferentes intervenientes na identificação e correção de dados anómalos;

iii)

um requisito para testar plenamente, antes da migração, a conformidade dos dados que devem ser migrados com as regras de integridade do SIS II.

Prever a eliminação do sistema antigo. Após a migração, torna-se urgente a questão de saber o que acontecerá ao equipamento técnico do SIS 1+. Por conseguinte, a AEPD recomenda que a proposta ou uma Decisão da Comissão específica estabeleça um prazo específico para este período de conservação em conjunto com a obrigação de adotar medidas técnicas adequadas para assegurar a eliminação segura dos dados após a conclusão da migração e do período de acompanhamento intensivo.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 81 final.

(2)  Parecer da AEPD de 19 de outubro de 2005 sobre três Propostas relativas ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO C 91 de 19.4.2006, p. 38).

(3)  3135.a reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», Bruxelas, 13 e 14 de dezembro de 2011, Conclusões do Conselho.


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/13


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão para um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD, em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/07

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 7 de março de 2012, a Comissão adotou uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria do processo de liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE («a proposta»). Esta proposta foi enviada à AEPD para consulta no mesmo dia.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que sejam incluídas referências ao presente parecer no preâmbulo da proposta de Regulamento.

3.

A proposta contém disposições que podem, em determinados casos, ter implicações para as pessoas singulares em causa ao nível da proteção de dados, tais como os poderes de investigação das autoridades competentes, o intercâmbio de informações, a conservação de registos, a externalização de atividades, a publicação de sanções e a denúncia de infrações.

4.

Existem disposições semelhantes às disposições referidas no presente parecer em várias propostas pendentes ou futuras como, por exemplo, as analisadas nos pareceres da AEPD sobre os Fundos de Capital de Risco Europeus e os Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (1), o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (2). Por conseguinte, a AEPD recomenda que o presente parecer seja lido juntamente com os pareceres sobre as iniciativas acima mencionadas.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

5.

Todas as transações de valores mobiliários, realizadas ou não em bolsa, são seguidas de procedimentos de pós-negociação que conduzem à liquidação da transação, que consiste na entrega dos valores mobiliários em troca de numerário. As CDT são instituições fundamentais que possibilitam a liquidação, através dos chamados sistemas de liquidação de valores mobiliários por elas geridos. São instituições que facilitam as transações concluídas nos mercados. As CDT asseguram igualmente o registo inicial e a manutenção centralizada de contas de valores mobiliários, que registam a quantidade de valores mobiliários emitidos, os respetivos emitentes e, ainda, todas as mudanças de propriedade desses valores mobiliários.

6.

Embora sejam, de um modo geral, eficientes e seguras dentro das fronteiras nacionais, as CDT articulam-se e comunicam de forma menos segura através das fronteiras, o que significa que os investidores enfrentam riscos e custos mais elevados quando realizam investimentos transfronteiriços. A ausência de um mercado interno único eficiente no domínio da liquidação é também motivo de preocupações consideráveis, tais como, por exemplo, a limitação do acesso dos emitentes de valores mobiliários às CDT, as diferenças nos regimes nacionais de autorização e nas regras aplicáveis às CDT em toda a UE, e a reduzida concorrência entre as diferentes CDT nacionais. Tais obstáculos fazem com que o mercado seja muito fragmentado, embora as transações transfronteiras na Europa continuem a aumentar e as CDT estejam cada vez mais interligadas.

7.

A proposta pretende resolver estes problemas, introduzindo a obrigação de representar todos os valores mobiliários sob a forma de registo escritural e de os registar numa CDT, antes de serem negociados em espaços de negociação regulamentados, harmonizando os períodos de liquidação e os regimes de disciplina de liquidação em toda a UE e introduzindo um conjunto de regras comuns para fazer face aos riscos inerentes às operações e serviços das CDT.

8.

A proposta vem complementar o quadro regulamentar aplicável às infraestruturas do mercado de valores mobiliários, paralelamente à Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF) no que se refere aos espaços de negociação, e a proposta de Regulamento sobre as transações de instrumentos derivados (EMIR) no que se refere às Contrapartes Centrais.

3.   Conclusões

48.

A AEPD congratula-se com a especial atenção dada à proteção de dados na proposta.

49.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

incluir referências ao presente parecer no preâmbulo da proposta,

reformular disposições no sentido de realçar a plena aplicabilidade da legislação atual em matéria de proteção de dados, substituindo-as por uma disposição geral que faça referência à Diretiva 95/46/CE e ao Regulamento (CE) n.o 45/2011, e clarificar a referência à Diretiva 95/46/CE, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE. A AEPD recomenda ainda que se inclua este tipo de disposição geral numa disposição substantiva da proposta,

limitar o acesso das autoridades competentes aos documentos e informações apenas às violações especificamente identificadas e violações graves dos regulamentos propostos e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que tenha sido cometida uma infração,

introduzir a obrigação de as autoridades competentes solicitarem os documentos e as informações por meio de uma decisão formal que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário,

especificar o tipo de informação pessoal que pode ser processado e transferido ao abrigo da proposta, definir os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados e transferidos pelas autoridades competentes, e fixar um período de conservação dos dados adequado para o tratamento acima referido ou, pelo menos, introduzir critérios claros para a sua definição,

tendo em conta os riscos envolvidos nas transferências de dados para países terceiros, introduzir no artigo 23.o, n.o 7, garantias específicas, tais como a avaliação caso a caso e a garantia de que a transferência é necessária e de que existe um nível de proteção de dados pessoais adequado no país terceiro que recebe esses dados,

substituir, no artigo 27.o da proposta, o período de conservação mínimo de 5 anos por um período de conservação máximo sempre que os registos contiverem dados pessoais. O período escolhido deve ser necessário e proporcional à finalidade para a qual são processados os dados,

reformular o artigo 28.o, n.o 1, alínea i), do seguinte modo: «a CDT assegura-se de que o prestador de serviços fornece os seus serviços no pleno respeito das regras nacionais aplicáveis às CDT que executam a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A CDT é responsável por (…)»,

aditar, no artigo 62.o, n.o 2, alínea b), uma disposição que estabeleça que: «a identidade destas pessoas deve ser protegida em todas as fases do processo, a menos que a sua divulgação seja exigida pela legislação nacional no âmbito de novos inquéritos ou na sequência de novos processos judiciais» e eliminar, no artigo 62.o, n.o 2, alínea c), a expressão «os princípios consagrados na»,

tendo em conta as dúvidas expressas no presente parecer, avaliar a necessidade e a proporcionalidade do sistema proposto para a publicação obrigatória de sanções. Sob reserva do resultado da verificação da necessidade e da proporcionalidade, prever, em qualquer circunstância, garantias adequadas que assegurem o respeito pelo princípio da presunção de inocência e o direito de oposição das pessoas em causa, a segurança/exatidão dos dados e a sua eliminação após um período de tempo adequado.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Parecer da AEPD de 14 de junho de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu

(2)  Parecer da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/15


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dadossobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças»

(O texto integral deste parecer encontra-se disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD no endereço http://www.edps.europa.eu)

2012/C 336/08

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 2 de maio de 2012, a Comissão Europeia publicou a Comunicação sobre uma «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (1) (a seguir designada «Comunicação»).

2.

Antes da aprovação da Comunicação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. A AEPD congratula-se com o facto de algumas das suas observações informais terem sido tidas em conta na Comunicação. Em face da importância do assunto, a AEPD insiste em apresentar o presente parecer por iniciativa própria.

I.2.   Objetivos e contexto da Comunicação

3.

A Comunicação tem por objetivo desenvolver uma estratégia para reforçar a proteção das crianças na Internet. A Comunicação é apresentada no contexto do Programa da UE para os direitos da criança (2), da Agenda Digital para a Europa (3) e das Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (4).

4.

A Comunicação articula-se em torno de quatro pilares principais,

1.

estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens,

2.

intensificar as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia,

3.

criar um ambiente em linha seguro para as crianças, e

4.

combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.

5.

A Comunicação descreve uma série de ações que devem ser levadas a cabo pela indústria, pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, respetivamente. Aborda temas como ferramentas de controlo parental, parâmetros de privacidade, classificações etárias, ferramentas de denúncia, linhas diretas e cooperação entre as empresas, as linhas diretas e as autoridades policiais.

I.3.   Objetivos e âmbito do parecer da AEPD

6.

A AEPD apoia integralmente as iniciativas que visam aumentar a proteção das crianças na Internet e reforçar os meios de luta contra os abusos sexuais de crianças em linha (5). Em dois pareceres anteriores, a AEPD salientou a importância da proteção e da segurança das crianças na Internet de um ponto de vista da proteção de dados (6). A AEPD saúda a Comissão Europeia por reconhecer a importância destes aspetos.

7.

A crescente utilização do ambiente digital por parte das crianças e a evolução constante desse ambiente criam novos riscos a nível de proteção de dados e da privacidade, que são enumerados no ponto 1.2.3 da Comunicação. Alguns desses riscos são a utilização abusiva de dados pessoais, a divulgação indesejada de perfis pessoais em sítios de redes sociais, a crescente utilização de serviços de geolocalização por crianças, a realização de campanhas publicitárias que abordam diretamente as crianças e, ainda, formas de criminalidade grave, como o abuso sexual de menores. Estes são riscos específicos que devem ser abordados de uma forma compatível com a especificidade e vulnerabilidade da categoria de pessoas em risco.

8.

A AEPD congratula-se com o facto de as ações previstas na Comunicação terem de ser conformes com o enquadramento atual de proteção de dados [designadamente a Diretiva 95/46/CE e a Diretiva 2002/58/CE (7) relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas], a Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico (8) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda com o facto de ter sido tida em conta a proposta do novo enquadramento de proteção de dados (9). A AEPD salienta que todas as medidas a adotar além da Comunicação devem respeitar este enquadramento.

9.

O presente parecer salienta as questões específicas de proteção de dados suscitadas pelas medidas previstas na Comunicação que devem merecer uma resposta adequada de todos os visados pela Comunicação, designadamente, a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas, se for o caso. Em particular, o capítulo II realça os meios específicos que podem contribuir para reforçar a proteção e a segurança das crianças na Internet do ponto de vista da proteção de dados. No capítulo III, o parecer põe em destaque alguns aspetos de proteção de dados que carecem de atenção para a aplicação de medidas com vista ao combate contra o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, em particular no que se refere à utilização de ferramentas de denúncia e à cooperação entre as empresas, as autoridades policiais e as linhas diretas.

IV.   Conclusão

49.

A AEPD apoia as iniciativas da Comunicação no sentido de tornar a Internet mais segura para as crianças e na luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Em particular, saúda o reconhecimento da proteção de dados como um elemento fundamental para garantir a proteção das crianças na Internet e para as dotar dos meios necessários para usufruírem dos benefícios da Internet em segurança.

50.

A AEPD salienta que os requisitos em matéria de proteção de dados devem merecer a devida atenção das empresas, dos Estados-Membros e da Comissão Europeia na execução de iniciativas que visem aumentar a segurança das crianças em linha, nomeadamente:

os Estados-Membros devem incluir, nas suas campanhas e nos seus materiais educativos, referências aos riscos a nível de proteção de dados, bem como informação sobre as medidas que pais e crianças podem tomar para os prevenir. Devem também ser desenvolvidas sinergias entre autoridades de proteção de dados, Estados-Membros e empresas, a fim de promover a sensibilização das crianças e dos pais para a segurança na Internet,

as empresas devem garantir que o tratamento dos dados pessoais de crianças é efetuado no cumprimento da lei e que, sempre que necessário, é obtida a autorização dos pais. Devem ser aplicadas definições de privacidade predefinidas para crianças que disponibilizem mecanismos de proteção mais rigorosos do que os mecanismos aplicados por predefinição à generalidade dos utilizadores. Além disso, devem ser criados mecanismos de aviso adequados para alertar as crianças que pretendam alterar as definições de privacidade por defeito e garantir que essas alterações são validadas com a autorização dos pais. Além disso, devem ser desenvolvidas ferramentas adequadas para verificação da idade que não sejam intrusivas do ponto de vista da proteção de dados,

no que se refere à informação prestada às crianças, as empresas devem analisar formas de desenvolver uma taxonomia para prestar informações às crianças de uma forma simples e para as informar dos eventuais riscos de uma alteração das definições por defeito,

no que diz respeito à publicidade dirigida às crianças, a AEDP recorda que não devem existir iniciativas de marketing direto visando especificamente menores muito jovens e que as crianças não devem ser alvo de publicidade comportamental. A AEPD considera que a Comissão Europeia deve dar incentivos mais fortes às empresas do sector para desenvolverem medidas de auto-regulação que respeitem a privacidade das pessoas a nível da UE, promovendo boas práticas no que se refere à publicidade em linha dirigida às crianças, que deve primar pelo cumprimento integral da legislação em matéria de proteção de dados. A AEPD convida também a Comissão Europeia a analisar a possibilidade de produzir legislação suplementar a nível da UE, com vista a garantir que é dada a devida atenção aos direitos das crianças à privacidade e à proteção de dados no contexto da publicidade.

51.

As iniciativas enunciadas na Comunicação no que se refere à luta contra o abuso e a exploração sexual das crianças suscitam uma série de questões em matéria de proteção de dados, que devem merecer a devida atenção de todos os intervenientes no seu campo de ação respetivo:

tendo em conta a sua sensibilidade do ponto de vista da proteção de dados, a implantação de ferramentas de denúncia deve assentar numa base jurídica adequada. A AEPD recomenda que a implantação da ferramenta de denúncia pan-europeia prevista na secção 2.2.3 esteja claramente definida na lei. Além disso, recomenda a definição clara do que são «conteúdos ou condutas prejudiciais», que podem ser denunciados através da futura ferramenta de denúncia pan-europeia para crianças,

a AEPD apela ao desenvolvimento de modelos de denúncia normalizados, cuja conceção deve limitar o tratamento de dados pessoais ao mínimo estritamente necessário,

os procedimentos de denúncia através das linhas diretas poderiam estar melhor definidos. Um código de conduta europeu com procedimentos de denúncia comuns e salvaguardas de proteção de dados, incluindo em relação a trocas internacionais de dados pessoais, melhoraria a proteção de dados nesta área,

para garantirem o desenvolvimento de ferramentas de denúncia que assegurem um alto nível de proteção de dados, as autoridades de proteção de dados devem manter um diálogo construtivo com as empresas do sector e outros intervenientes,

deve existir uma base jurídica adequada para a cooperação entre as empresas e as autoridades policiais no que se refere a avisos e a procedimentos de desativação relativos a materiais contendo cenas de abuso sexual de crianças publicadas na Internet. É necessário clarificar as modalidades de cooperação. O mesmo sucede com a cooperação entre empresas e um futuro Código de Cibercrime Europeu,

a AEPD considera necessário encontrar o equilíbrio certo entre o objetivo legítimo de lutar contra conteúdos ilegais e a natureza dos meios usados. A AEPD recorda que qualquer ato de vigilância das redes de telecomunicações, se necessário e só em casos específicos, deve ser uma atribuição das autoridades policiais.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2012) 196 final.

(2)  Programa da UE para os direitos da criança, COM(2011) 60 final.

(3)  Uma Agenda Digital para a Europa, COM(2010) 245 final.

(4)  Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital, 3128.a reunião do Conselho Educação, Juventude, Cultura e Desporto, Bruxelas, 28 e 29 de novembro de 2011.

(5)  Existem também várias iniciativas a nível internacional, como a Estratégia do Conselho da Europa para os direitos da criança (2012-2015), COM(2011) 171 final 15 de fevereiro de 2012.

(6)  Ver o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações, publicado no JO C 2 de 7.1.2009, p. 2, e o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que revoga a Decisão-Quadro 2004/68/JAI EDPS, publicado no JO C 323 de 30.11.2010, p. 6.

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(8)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(9)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM(2012) 11 final.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/18


Anúncio de anulação

Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho de 2013 no âmbito do Programa Específico «Capacidades» do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013)

2012/C 336/09

A Comissão Europeia decidiu anular o seguinte convite à apresentação de propostas:

Parte

Identificador do convite

6.

Desenvolvimento Coerente das Políticas de Investigação

FP7-CDRP-2013-STAKEHOLDERS


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/19


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2012/C 336/10

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Películas de poli(tereftalato de etileno) (PET)

Brasil, Índia e Israel

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho (JO L 288 de 6.11.2007, p. 1)

7.11.2012


(1)  JO C 117 de 21.4.2012, p. 7.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6762 — Advent International Corporation/Mediq)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 336/11

1.

Em 23 de outubro de 2012, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Advent International Corporation (Países Baixos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do conjunto da Mediq N.V. (Países Baixos), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Advent International Corporation: investimentos em vários tipos de mercados no quadro de uma carteira diversificada, que inclui, entre outras, empresas nos setores dos cuidados de saúde, industrial, da venda de retalho e de bens de consumo e de serviços financeiros,

Mediq N.V.: fornecimento de dispositivos médicos, de produtos farmacêuticos e terapias conexas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6762 — Advent International Corporation/Mediq, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6704 — REWE Touristik GmbH/Ferid NASR/EXIM Holding SA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 336/12

1.

Em 24 de outubro de 2012, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa REWE Touristik GmbH (Alemanha), pertencente ao grupo REWE, e Ferid NASR (República Checa) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa EXIM Holding SA (República Checa), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

REWE Touristik: empresa alemã de responsabilidade limitada que faz parte da divisão Viagens e Turismo do grupo TEWE; esta última opera igualmente, por intermédio de uma divisão distinta, no setor do comércio de retalho de produtos alimentares e não alimentares,

Ferid NASR: pessoa singular cujas atividades comerciais se concentram no setor do turismo; além disso, possui uma participação uma agência de viagens tunisina que oferece serviços relacionados com viagens na Tunísia,

EXIM Holding: sociedade anónima atualmente controlada em exclusivo pelo sr. Ferid Nasr, que detém a totalidade do seu capital; as suas atividades incluem a prestação de serviços relacionados com viagens, nomeadamente pacotes de férias para destinos de curta e longa distância. A EXIM explora 41 agências de viagens na República Checa e dispõe de 16 agências de viagens fixas na Eslováquia. Detém participações diretas no capital de quatro sociedades que operam nos setores a organização e venda de viagens sob as marcas «EXIM TOURS» e/ou «Kartago».

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6704 — REWE Touristik GmbH/Ferid NASR/EXIM Holding SA, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


Retificações

6.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 336/22


Retificação da notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6711 — Advent/Douglas Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 322 de 24 de outubro de 2012 )

2012/C 336/13

Na página 3, ponto 2:

onde se lê:

«—

Advent: a private equity investor with holdings in various sectors including industrial, retail, media, communications, information technology, internet, healthcare and pharmaceuticals,

Douglas: retail sale of consumer goods, in particular (i) fragrances, cosmetics, and toiletries (Douglas), (ii) books (Thalia), (iii) jewellery and watches (Christ), (iv) fashion (Appelrath-Cüpper), and (v) confectionery (Hussel).»,

deve ler-se:

«—

Advent: empresa de investimento privado, com participação em vários setores, nomeadamente industrial, comércio retalhista, meios de comunicação social, comunicações, tecnologia da informação, Internet, cuidados de saúde e produtos farmacêuticos,

Douglas: venda a retalho de bens de consumo, em especial, (i) perfumes, cosméticos e produtos de toucador (Douglas), (ii) livros (Thalia), (iii) joalharia e relógios (Christ), (iv) moda (Appelrath-Cüpper) e (v) produtos de confeitaria (Hussel).».