ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.335.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
1 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 335/01

Taxas de câmbio do euro

1

2012/C 335/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 25 de junho de 2012, relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.611 — Produtos para a gestão da água — Relator: Polónia

2

2012/C 335/03

Relatório final do Auditor — COMP/39.611 — Produtos para a gestão da água

3

2012/C 335/04

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado (Processo COMP/39.611 — Produtos para a gestão da água) [notificada com o número C(2012) 4313]

4

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2012/C 335/05

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

6

2012/C 335/06

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o Pacote dados abertos da Comissão Europeia, que inclui uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (ISP), uma Comunicação da Comissão sobre dados abertos e a Decisão da Comissão 2011/833/UE relativa à reutilização de documentos da Comissão

8

2012/C 335/07

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o Regulamento da Comissão que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União

10

2012/C 335/08

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Recomendação da Comissão sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente

13

2012/C 335/09

Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de Regulamento relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus e sobre uma proposta de Regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

16

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 335/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6724 — PAI/Marcolin) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/1


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de outubro de 2012

2012/C 335/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2993

JPY

iene

103,78

DKK

coroa dinamarquesa

7,4598

GBP

libra esterlina

0,80645

SEK

coroa sueca

8,6000

CHF

franco suíço

1,2076

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,3855

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,064

HUF

forint

284,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

PLN

zlóti

4,1390

RON

leu romeno

4,5420

TRY

lira turca

2,3312

AUD

dólar australiano

1,2528

CAD

dólar canadiano

1,3005

HKD

dólar de Hong Kong

10,0697

NZD

dólar neozelandês

1,5810

SGD

dólar singapurense

1,5853

KRW

won sul-coreano

1 417,18

ZAR

rand

11,2692

CNY

iuane

8,1041

HRK

kuna

7,5270

IDR

rupia indonésia

12 481,56

MYR

ringgit

3,9597

PHP

peso filipino

53,527

RUB

rublo

40,7049

THB

baht

39,876

BRL

real

2,6389

MXN

peso mexicano

16,9685

INR

rupia indiana

69,9200


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 25 de junho de 2012 relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/39.611 — Produtos para a gestão da água

Relator: Polónia

2012/C 335/02

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente ao produto e âmbito geográfico do acordo e/ou prática concertada previsto no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e contínua ao artigo 101.o do TFUE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com o teor do projeto de decisão relativamente aos destinatários.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos do cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no presente caso.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

16.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/3


Relatório final do Auditor (1)

COMP/39.611 — Produtos para a gestão da água

2012/C 335/03

Em 27 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia deu início a um procedimento nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) contra as empresas Flamco Wemefa GmbH, Flamco Holding B.V., voestalpine Polynorm B.V. e voestalpine AG («Flamco»), Reflex Winkelman GmbH & Co. e Winkelman Group GmbH & Co. KG («Reflex») e TA Hydronics Switzerland AG (anteriormente Pneumatex AG e a seguir denominada «Pneumatex») (em conjunto denominadas a seguir «partes»).

Após as conversações de transação e as propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3), a Comissão Europeia adotou uma comunicação de objeções dirigida às empresas Flamco, Reflex e Pneumatex, estabelecendo que as partes participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A infração identificada consiste na coordenação de preços de produtos para a gestão da água, incluindo sistemas de pressurização e produtos para a garantia da qualidade. As respostas das partes à comunicação de objeções confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

Nos termos do artigo 16.o do mandato, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

Tendo em conta o exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (4), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.

Bruxelas, 25 de junho de 2012.

Wouter WILS


(1)  Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência, JO L 275 de 20.10.2011, p. 29 («mandato»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25.

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(4)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, do mandato, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem a qualquer momento durante o procedimento de transação, recorrer ao Auditor para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver igualmente o ponto 18 da Comunicação da Comissão 2008/C 167/01.


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/4


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de junho de 2012

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado (1)

(Processo COMP/39.611 — Produtos para a gestão da água)

[notificada com o número C(2012) 4313]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

2012/C 335/04

Em 27 de junho de 2012, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (2), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao disposto no artigo 101.o do TFUE, relacionada com a produção e comercialização de produtos para a gestão da água (PGA). Os PGA incluem sistemas de pressurização e produtos para a garantia da qualidade. Os sistemas de pressurização abrangem sistemas de manutenção da pressão, vasos de expansão e sistemas de compensação de água. Os produtos para a garantia da qualidade abrangem sistemas de purga de gás, separadores e válvulas de segurança. São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas: i) Flamco (3); ii) Reflex (4) e iii) Pneumatex (5).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Na sequência do pedido de imunidade da Pneumatex, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio, em dezembro de 2008 e abril de 2009, nas instalações das empresas Flamco, Reflex e Pneumatex e, subsequentemente enviou pedidos de informações.

(3)

A Comissão deu início a um procedimento relativo ao presente caso em 27 de janeiro de 2011. As conversações de transação realizaram-se entre 16 de fevereiro de 2011 e 20 de março de 2012. Posteriormente, os membros do cartel apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Em 25 de abril de 2012, a Comissão adotou uma comunicação de objeções e todas as partes confirmaram que o seu conteúdo refletia as suas observações e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 25 de junho de 2012 e a Comissão adotou a decisão em 27 de junho de 2012.

2.2.   Destinatários e duração da infração

(4)

As empresas indicadas seguidamente cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado ao participarem, nos períodos a seguir indicados, em atividades anticoncorrenciais relativas à produção e comercialização de PGA:

a)

Flamco e Pneumatex, de 21 de junho de 2006 a 15 de maio de 2008;

b)

Reflex, de 21 de junho de 2006 a 13 de maio de 2008;

2.3.   Resumo da infração

(5)

As empresas Flamco, Pneumatex e Reflex participaram num cartel, cujo objetivo global consistia em coordenar os preços no setor dos PGA na Alemanha. No outono de 2006, a Reflex e a Pneumatex tinham igualmente como objetivo nalguns outros Estados-Membros. A Flamco estava envolvida em contactos apenas no que se refere ao mercado alemão para os PGA.

(6)

As empresas informaram-se mutuamente através de contactos bilaterais do montante e data dos aumentos planeados de preços e trocaram informações sobre os preços atuais, incluindo as listas de preços por grosso e outras informações comercialmente sensíveis, com o objetivo último de coordenar os preços dos PGA. As empresas comunicaram e/ou receberam informações entre si sobre as suas intenções em matéria de preços e presume-se que tiveram em conta tais elementos ao determinar a sua própria conduta no mercado.

(7)

O âmbito geográfico da infração, no que respeita aos três participantes, era o território alemão durante todo o período da infração. Além disso, no outono de 2006, a Reflex e a Pneumatex trocaram informações sobre aumentos de preços que conduziram à coordenação de preços relativamente a alguns outros Estados-Membros, nomeadamente, França, Bélgica, Espanha, Portugal, Luxemburgo, Itália, Finlândia, Suécia, Hungria, Reino Unido, Grécia, Países Baixos e Dinamarca.

(8)

Globalmente, o cartel funcionou de 21 de junho de 2006 até 15 de maio de 2008 (13 de maio de 2008 para a Reflex). Os contactos do cartel tiveram uma intensidade variável no decurso da duração global do cartel. Os contactos foram menos intensos durante o período compreendido entre meados de dezembro de 2006 até meados de abril de 2008. Por conseguinte, este período é considerado como um período de atividade reduzida do cartel.

2.4.   Medidas corretivas

(9)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (6). Com exceção da Pneumatex, a decisão impõe coimas a todas as empresas relevantes das sociedades enumeradas no ponto 4.

2.4.1.   Montante de base da coima

(10)

O montante de base da coima é fixado em 15 % das vendas das empresas de PGA na zona geográfica enumerada no ponto 6.

(11)

O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração.

(12)

Tal como acima especificado, o cartel continuou a sua atividade durante um período de atividade reduzida que não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo das coimas. A duração a ter em conta diz respeito a um período de 6 meses para a Flamco, a Reflex e a Pneumatex.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes e atenuantes

(13)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente caso.

2.4.2.2.   Aumento específico de caráter dissuasivo

(14)

No presente caso, não há necessidade de aumentar a coima para alcançar um efeito suficientemente dissuasivo.

2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(15)

Neste caso específico, os montantes de base ajustados não superiores a 10 % do volume de negócios total de qualquer das empresas obtidos em 2011.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2006

(16)

À Pneumatex foi concedida imunidade em matéria de coimas.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(17)

Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante da coima a aplicar à Flamco e à Reflex é reduzido em 10 %.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(18)

Relativamente à infração única e continuada a que se refere a presente decisão, são aplicadas as seguintes coimas:

a)

Às empresas Reflex Winkelmann GmbH & Co. KG e Winkelmann Group GmbH & Co. KG, solidariamente: 9 791 000 EUR;

b)

À empresa TA Hydronics Switzerland AG: 0 EUR;

c)

Às empresas Flamco GmbH, Flamco Holding B.V., voestalpine Polynorm B.V. e voestalpine AG, solidariamente: 3 870 000 EUR.


(1)  Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Deve entender-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do Tratado são, quando apropriado, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  As empresas beneficiárias são as seguintes: Flamco GmbH (anteriormente Flamco Wemefa GmbH), Flamco Holding B.V., voestalpine Polynorm B.V. (anteriormente, voestalpine Polynorm N.V.) e voestalpine AG.

(4)  As empresas relevantes são as seguintes: Reflex Winkelmann GmbH & Co. KG e Winkelmann Group GmbH & Co. KG.

(5)  As empresas beneficiárias são as seguintes: TA Hydronics Switzerland AG (anteriormente Pneumatex AG).

(6)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/6


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 335/05

I.   Introdução

I.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 28 de março de 2012, a Comissão adotou uma Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (1) (doravante «o projeto de acordo»). A Proposta foi enviada à AEPD para consulta no mesmo dia.

I.2.   Contexto e objetivo da Proposta

2.

As relações aduaneiras entre a União Europeia e o Canadá baseiam-se no Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira (CMAA) de 1998 (2). O artigo 23.o do CMAA permite às partes contratantes alargar o âmbito do acordo a fim de intensificar a cooperação aduaneira.

3.

A Proposta tem por objetivo alargar o âmbito de aplicação do CMAA através de um novo acordo complementar (doravante «o projeto de acordo») e estabelecer uma base jurídica para a cooperação aduaneira entre a UE e o Canadá no que diz respeito às questões associadas à segurança da cadeia de abastecimento e à gestão dos riscos, à semelhança do atual acordo de cooperação com os Estados Unidos, o qual foi objeto de parecer da AEPD em 9 de fevereiro de 2012 (3).

I.3.   Objetivo do Parecer da AEPD

4.

Nos termos da Proposta, o projeto de acordo prevê igualmente a criação de uma base jurídica para o intercâmbio de informações. Embora o intercâmbio de dados pessoais não seja o principal objetivo da Proposta, esta prevê intercâmbios de dados pessoais significativos, nomeadamente no que respeita aos operadores. O presente parecer analisará a forma como o intercâmbio desses dados pessoais será regulado no projeto de acordo. O parecer analisará igualmente as disposições relevantes do acordo CMAA, na medida em que tenham impacto no tratamento de dados pessoais no âmbito do projeto de acordo. Tendo em conta que o projeto de acordo prevê a base jurídica para uma maior cooperação, o parecer formula igualmente recomendações para futuros acordos ou decisões que exijam o intercâmbio de dados pessoais e que possam ser adotados com base no projeto de acordo.

IV.   Conclusão

27.

A AEPD congratula-se com a referência à aplicabilidade das obrigações de confidencialidade e privacidade das partes contratantes e a referência ao artigo 16.o do CMAA. Contudo, a AEPD formula as seguintes recomendações para inclusão no texto do projeto de acordo, quando possível, ou em futuros acordos ou decisões adotados com base no projeto de acordo:

clarificar que as questões não abrangidas pela política comercial comum devem ser excluídas do âmbito de aplicação do acordo,

reduzir e definir com mais clareza o âmbito de aplicação dos intercâmbios de dados pessoais,

especificar as categorias de dados que devem ser objeto de intercâmbio,

no que respeita ao tratamento de dados sensíveis, prever garantias adequadas e sujeitar, quando pertinente, o tratamento de dados a um controlo prévio pelas autoridades nacionais de proteção de dados da UE e pela AEPD,

garantir a todas as pessoas em causa os direitos de acesso, retificação e recurso judicial e administrativo eficaz,

informar as pessoas em causa sobre as características do tratamento de dados, tal como acima exposto,

exigir medidas de segurança adequadas,

mencionar que o cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais das partes contratantes deve ser fiscalizado pelas autoridades nacionais de proteção de dados da UE, pela AEPD e pelos comissários para a proteção dos dados e da vida privada do Canadá,

consultar a AEPD sobre futuras decisões do Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Canadá (CMCA) relativas ao tratamento de dados pessoais.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2011) 937 final.

(2)  Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (JO L 7 de 13.1.1998, p. 38).

(3)  Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre a intensificação e extensão do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, a fim de incluir a cooperação em matéria de segurança de contentores e questões conexas (JO L 304 de 30.9.2004, p.34). Consultar também a recente Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-EUA no que se refere ao reconhecimento mútuo do programa relativo aos operadores económicos autorizados na União Europeia e do programa de parceria alfândegas-comércio contra o terrorismo dos Estados Unidos da América [COM(2011) 937 final] e o parecer da AEPD de 9 de fevereiro de 2012, disponível em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2012/12-02-09_EU_US_Joint_Customs_PT.pdf


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/8


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o «Pacote dados abertos» da Comissão Europeia, que inclui uma Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (ISP), uma Comunicação da Comissão sobre dados abertos e a Decisão da Comissão 2011/833/UE relativa à reutilização de documentos da Comissão

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 335/06

1.   Introdução

1.1.   Contexto

1.

Em 12 de dezembro de 2011, a Comissão adotou uma Proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (ISP) (a «Proposta») (1). A Proposta faz parte do «Pacote dados abertos», que inclui também dois outros documentos adotados no mesmo dia: a) Uma Comunicação da Comissão intitulada «Dados abertos — Um motor de inovação, crescimento e governação transparente» (a «Comunicação») (2) e b) Uma Decisão da Comissão relativa à reutilização de documentos da Comissão (a «Decisão») (3).

2.

A AEPD não foi consultada, tal como previsto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o que é lamentável tendo em conta a grande quantidade de dados pessoais potencialmente implicada nesta iniciativa. O presente parecer é, por conseguinte, baseado no artigo 41.o, n.o 2, do mesmo Regulamento. A AEPD recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento adotado.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação da Proposta e da Decisão; ênfase do parecer da AEPD

3.

O objetivo da Proposta consiste em atualizar e alterar o texto da Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (a «Diretiva ISP»).

4.

A Diretiva ISP tem por objetivo facilitar a reutilização das informações do setor público em toda a União Europeia, através da harmonização das condições básicas para a reutilização e da eliminação dos principais obstáculos à reutilização no mercado interno. A Diretiva ISP inclui disposições sobre a não discriminação, os preços, os acordos exclusivos, a transparência, as licenças e os meios práticos para facilitar a descoberta e a reutilização de documentos públicos (4).

5.

Um dos principais objetivos das medidas previstas na Proposta, tal como descrito no ponto 5.1 da Comunicação, consiste em introduzir o «princípio de que todas as informações públicas não expressamente abrangidas por uma das exceções são reutilizáveis para fins comerciais e não comerciais» (5). Em especial, a proposta de alteração do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva ISP estabelece especificamente que os Estados-Membros devem garantir que os «documentos na posse de organismos do setor público» dos Estados-Membros devem ser «reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais».

6.

Outras novas disposições relevantes da Proposta incluem, com algumas exceções, a limitação dos montantes cobrados pelos organismos do setor público pelas informações reutilizadas «aos custos marginais incorridos na sua reprodução e divulgação» (artigo 6.o, n.o 1, revisto). A Proposta alarga ainda o âmbito de aplicação da Diretiva ISP para abranger bibliotecas, arquivos, museus e bibliotecas universitárias.

7.

A Decisão tem por objetivo estabelecer regras aplicáveis à Comissão para a reutilização dos seus próprios documentos.

8.

O presente parecer analisa a Proposta nos pontos 2 e 3 e comenta resumidamente a Decisão no ponto 4. O ponto 2 apresenta uma descrição geral das preocupações em matéria de proteção de dados relativamente aos dados abertos, com desafios e considerações que constituem importantes pontos de referência e determinam, em grande parte, a abordagem que a AEPD adota nas suas recomendações mais específicas do ponto 3.

5.   Conclusões

72.

A reutilização de informações do setor público que contenham dados pessoais pode trazer benefícios significativos, mas também implica riscos consideráveis em matéria de proteção de dados pessoais. Tendo em conta estes riscos, a AEPD recomenda que a Proposta defina com mais clareza em que situações e com que garantias as informações que contenham dados pessoais devem ser disponibilizadas para reutilização. Em especial, a Proposta deverá:

estabelecer de forma mais clara o âmbito de aplicabilidade da Diretiva ISP aos dados pessoais (ponto 3.1),

exigir a realização de uma avaliação pelo organismo do setor público em causa antes que qualquer informação do setor público que contenha dados pessoais possa ser disponibilizada para reutilização (ponto 3.1),

sempre que adequado, exigir que os dados sejam total ou parcialmente convertidos em dados anónimos e que as condições de concessão de licenças proíbam especificamente a reidentificação das pessoas e a reutilização de dados pessoais para fins que possam afetar individualmente as pessoas em causa (pontos 3.2 e 3.3),

estabelecer que os termos da licença para reutilização de informações do setor público incluam uma cláusula de proteção de dados sempre que forem tratados dados pessoais (ponto 3.3),

sempre que necessário, tendo em consideração os riscos para a proteção de dados pessoais, exigir aos requerentes que demonstrem (através de uma avaliação do impacto na proteção de dados ou de outra forma) que os riscos para a proteção de dados pessoais são suficientemente tidos em conta e que o requerente tratará os dados em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados (ponto 3.3.),

clarificar que a reutilização pode depender dos fins a que se destina, em derrogação da regra geral que permite a reutilização para quaisquer fins comerciais e não comerciais (ponto 3.3);

73.

Além disso, a AEPD sugere:

que se contemple a possibilidade de permitir que os custos do pré-tratamento (por exemplo, a digitalização), da anonimização e da agregação sejam cobrados aos titulares das licenças sempre que aplicável (ponto 3.5), e

que a Comissão desenvolva orientações adicionais, centradas na anonimização e na concessão de licenças, e consulte o Grupo de Trabalho do artigo 29.o a este respeito (ponto 3.6).

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.

Peter HUSTINX

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  COM(2011) 877 final.

(2)  COM(2011) 882 final.

(3)  2011/833/UE.

(4)  Ver Exposição de Motivos da Proposta, ponto 1.

(5)  Ver também o ponto 3.2, parágrafo 6, da Exposição de Motivos da Proposta que apela a uma ação «a nível da União para garantir» que «seja permitida a reutilização entre Estados-Membros de dados valiosos e fundamentais do setor público», e o ponto 5, rubrica «Alteração da legislação», subalínea iii) do Resumo da Avaliação de Impacto, que apela a «alterar o princípio geral para tornar reutilizáveis os documentos acessíveis».


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/10


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o Regulamento da Comissão que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 335/07

1.   Introdução

1.1.   Contexto

1.

Em 18 de novembro de 2011, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1193/2011 da Comissão que estabelece o Registo da União relativo ao período de comércio de emissões com início em 1 de janeiro de 2013, e a subsequentes períodos de comércio de emissões, do regime de comércio de licenças de emissão da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão Europeia (o «regulamento»). (1) O regulamento foi enviado no mesmo dia à AEPD para consulta.

2.

Já antes da adoção do regulamento, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. Algumas dessas observações foram tidas em conta no regulamento e a AEPD constata que, como consequência, foram reforçadas no documento as garantias em matéria de proteção de dados.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão e recomenda que seja incluída uma referência ao presente parecer no preâmbulo do instrumento adotado.

1.2.   Objetivos e âmbito de aplicação do regulamento

4.

O Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da UE é uma das políticas introduzidas em toda a União Europeia («UE») para ajudar a UE a atingir os objetivos de redução dos gases com efeito de estufa nos termos do Protocolo de Quioto. O RCLE cria um regime de conformidade para operadores e visa assegurar a efetiva limitação das emissões em toda a UE. (2)

5.

O regulamento altera, e substituirá a partir de 1 de janeiro de 2013, os regulamentos anteriores da Comissão neste domínio, em especial os Regulamentos (CE) n.o 2216/2004 e (UE) n.o 920/2010 da Comissão (3), ambos adotados para estabelecer as regras relativas «a um sistema de registos normalizado e protegido».

6.

Uma das principais novidades que o regulamento introduz é a criação, a partir de 2012, de um Registo da União centralizado em vez do sistema anterior, que consistia numa combinação de registos nacionais.

7.

O Registo da União e o designado Diário de Operações da União Europeia (DOUE), já em aplicação ao nível da UE, consistem em dois subsistemas alojados na Comissão Europeia e por ela geridos. Têm duas funções diferentes, mas são sistemas complementares.

8.

O Registo da União contém as contas dos agentes envolvidos no RCLE (por exemplo, contas de depósito de operador, contas de depósito de operador de aeronave, contas de negociação e contas de leilões) e regista as operações executadas entre as contas. O Registo da União é, por conseguinte, um registo eletrónico centralizado ao nível da UE para apoiar o comércio de licenças de emissão pelos titulares de conta nos Estados-Membros e entre eles.

9.

O Diário de Operações da União Europeia, por sua vez, regista as atribuições, transferências e anulações de licenças de emissão de CO2 na UE e verifica a consistência e a coerência de determinadas operações.

2.   Objetivos e estrutura do parecer da AEPD

10.

Embora o tratamento de dados pessoais não seja o principal objetivo do regulamento, este prevê, contudo, o tratamento de dados pessoais, incluindo informações sobre registos criminais e informações em caso de suspeita de atividades criminosas. Esses dados são tratados a fim de garantir que as contas não sejam utilizadas para atividades criminosas.

11.

Os dados pessoais podem dizer respeito a pessoas singulares que ajam em nome dos titulares de conta, por exemplo os seus «diretores» ou os representantes autorizados. Além disso, os titulares de conta podem ser igualmente pessoas singulares. Nesse caso, os seus dados pessoais poderão também ser tratados. São igualmente recolhidos alguns dados sobre os beneficiários efetivos dos titulares de conta, que podem também ser pessoas singulares. (4)

12.

Tendo em conta os dados pessoais (frequentemente sensíveis) que é necessário tratar ao abrigo do regulamento, a AEPD recomenda que sejam previstas no regulamento garantias adequadas em matéria de proteção de dados.

13.

Considerando que o regulamento já foi adotado, o principal objetivo do presente parecer é ajudar a garantir que as recomendações da AEPD serão tidas em conta aquando da alteração do mesmo, prevista para finais de 2012.

14.

Além disso, as recomendações formuladas no parecer podem servir igualmente como orientação para a Comissão e os administradores nacionais durante a implementação das garantias necessárias em matéria de proteção de dados ao nível prático. Para informações mais pormenorizadas sobre a implementação prática, consultar os números 41 a 43 que exortam à formulação de uma política de proteção de dados abrangente, bem como o número 36 que recomenda outras medidas práticas, tais como menus de ajuda e mensagens de aviso no Registo da União, e materiais de formação, e o número 40 sobre a documentação do sistema e a publicação de informações no sítio web do Registo da União.

15.

O ponto 3 do presente parecer descreve resumidamente quais os dados pessoais de tratamento obrigatório nos termos do regulamento, com ênfase nos dados sensíveis. Esta descrição é necessária para contextualizar as recomendações formuladas nos pontos 4 a 12 do presente parecer. O ponto 4 exige esclarecimentos adicionais sobre quais os dados pessoais tratados ao abrigo do regulamento, quem é responsável pelo seu tratamento e em que local são conservados esses dados, incidindo em particular, mais uma vez, nos dados sensíveis. Os pontos 5 a 12 contêm as restantes recomendações da AEPD, enquanto o ponto 13 apresenta as suas conclusões.

13.   Conclusões

77.

A AEPD recomenda que o regulamento, aquando da sua alteração prevista para o final de 2012:

especifique de forma mais precisa quais os dados pessoais que deverão ser tratados ao abrigo do regulamento e quais os dados pessoais que são conservados e tratados no Registo da União e no DOUE. A AEPD acolheria com especial agrado a inclusão de uma disposição geral no regulamento que especificasse que não devem ser registadas categorias específicas de dados pessoais no DOUE e no Registo da União (ponto 4),

defina claramente se o administrador central pertencerá à Comissão Europeia ou se será outra instituição/agência/órgão da UE ou uma entidade organizada nos termos da legislação de um dos Estados-Membros (ponto 5),

exija a adoção de uma política de proteção de dados para atribuição de funções e responsabilidades (ponto 6),

defina com mais exatidão os fins do acesso de terceiros a dados, incluindo a Europol, e preveja garantias adequadas para a anonimização em caso de prospeção de dados (ver ponto 7),

proíba a publicação de dados sensíveis (ponto 8),

seja alterado no que respeita aos períodos de conservação dos dados para garantir que os requisitos aplicáveis à conservação de dados estejam em conformidade com a legislação da UE relativa à proteção de dados (ponto 9),

assegure que as pessoas em causa sejam adequadamente informadas do facto de terem sido incluídas numa lista negra; preveja um mecanismo que garanta os direitos de acesso das pessoas em causa e que as informações contidas na lista negra são exatas e atualizadas; assegure ainda períodos de conservação adequados, restrições ao acesso e restrições aos fins para os quais a lista negra pode ser utilizada (ponto 10),

proíba transferências de dados pessoais sensíveis para fora da União Europeia, em especial para o Diário Internacional de Operações (ponto 11), e

forneça esclarecimentos adicionais sobre segurança e prestação de contas (auditorias) (ponto 12).

78.

Além disso, a AEPD recomenda que as suas observações sejam tidas em conta pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da implementação das garantias necessárias em matéria de proteção de dados ao nível prático. Tal poderá incluir a adoção de uma política de proteção de dados, publicação de informações no sítio web do Registo da União, outras medidas práticas, tais como menus de ajuda e mensagens de aviso no Registo da União, e disponibilização de materiais de formação.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  JO L 315 de 29.11.2011, p. 1.

(2)  Para mais informações sobre o RCLE, consulte http://ec.europa.eu/clima/publications/docs/ets_en.pdf

(3)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1 e JO L 270 de 14.10.2010, p. 1.

(4)  Ver ponto 3 infra para mais informações sobre as categorias de dados, incluindo dados sensíveis, tratados ao abrigo do regulamento.


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/13


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Recomendação da Comissão sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 335/08

1.   Introdução

1.1.   Consulta da AEPD

1.

Em 9 de março de 2012, a Comissão adotou uma Recomendação sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente («a recomendação») (1). A recomendação foi enviada à AEPD para consulta em 19 de março de 2012.

2.

Antes da adoção da recomendação, a AEPD teve a oportunidade de apresentar observações informais. Algumas dessas observações foram tidas em conta na recomendação. Como consequência, foram reforçadas na recomendação as garantias em matéria de proteção de dados.

3.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido formalmente consultada pela Comissão e pela inclusão de uma referência ao presente parecer no preâmbulo da recomendação.

1.2.   Objetivos e contexto da recomendação

4.

A recomendação tem por objetivo fornecer orientações aos Estados-Membros sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (2) na Europa. A implantação está prevista até 2020 para os mercados de abastecimento de eletricidade e de gás, devendo ser objeto de uma avaliação económica que pondere os custos e benefícios. Esta avaliação deve ser realizada por todos os Estados-Membros até 3 de setembro de 2012 (3).

5.

Uma parte significativa da recomendação (secção I) é dedicada à proteção de dados. Importa notar que a recomendação exige a preparação de um modelo de avaliação do impacto na proteção dos dados (4) («o Modelo») e a sua apresentação ao Grupo de Trabalho do artigo 29.o para a Proteção dos Dados («o GT do art. 29.o») para parecer no prazo de doze meses a contar da data de publicação da recomendação (5).

6.

Está atualmente em preparação o primeiro projeto do Modelo pelo Grupo de Peritos 2 da Task Force da Comissão Europeia para as redes inteligentes (Grupo de Missão para as redes inteligentes). A Task Force foi criada pela Comissão antes da adoção da recomendação para emitir parecer sobre questões relativas às redes inteligentes. Um dos subgrupos da Task Force, o Grupo de Peritos 2, analisou os aspetos relacionados com a segurança e a proteção de dados. O grupo é composto essencialmente por representantes do setor industrial (e alguns representantes da sociedade civil e de grupos de consumidores) (6).

7.

A Comissão prossegue uma abordagem de «soft law» (instrumento não vinculativo) que combina i) uma recomendação da Comissão que abrange, entre outras questões, a proteção de dados e ii) orientações adicionais destinadas aos Estados-Membros sob a forma de um modelo para a avaliação do impacto na proteção de dados, o qual deve ser aplicado voluntariamente pelos participantes do setor industrial. Esta abordagem tem por base a experiência adquirida com o desenvolvimento e revisão, no seguimento das observações do GT do art. 29.o, da «Proposta da indústria relativa a um quadro de avaliação do impacto das aplicações RFID na proteção da privacidade e dos dados». (7) Contudo, a Comissão não excluiu a necessidade de medidas legislativas a nível nacional e/ou europeu (8).

1.3.   Objetivos, principais mensagens e estrutura do parecer da AEPD

8.

Embora o presente parecer tenha sido adotado em resposta à recomendação da Comissão, não se limita estritamente ao seu conteúdo, uma vez que existem aspetos importantes em matéria de proteção de dados suscitados pela implantação de contadores inteligentes que não são exaustivamente abordados pela própria recomendação. A AEPD recorda também, neste contexto, as suas observações formais sobre a Proposta relativa à eficiência energética (9).

9.

O parecer da AEPD tem três objetivos principais e mensagens:

Em primeiro lugar, o parecer avalia a recomendação: congratula-se com a recomendação enquanto primeiro passo e salienta os seus resultados, mas também critica as suas lacunas, incluindo a insuficiente especificidade,

Em segundo lugar, a AEPD lamenta o facto de a recomendação não fornecer orientações mais específicas e mais práticas sobre proteção de dados, e considera que algumas orientações ainda podem ser fornecidas no Modelo de avaliação do impacto na proteção de dados, que está atualmente em fase de preparação. Por conseguinte, o parecer formula várias recomendações relativamente ao Modelo,

Em terceiro lugar, o parecer apela à Comissão para determinar se, para além da adoção da recomendação e do Modelo, serão necessárias medidas legislativas adicionais a nível da UE, e formula algumas recomendações específicas para uma eventual ação legislativa.

10.

Tendo em conta estes objetivos, o parecer está estruturado do seguinte modo:

O ponto 2 apresenta uma breve introdução aos conceitos de contadores inteligentes e redes inteligentes e explica as questões suscitadas em matéria de proteção de dados,

O ponto 3 apresenta observações gerais sobre a abordagem da Comissão seguida na recomendação, analisa a necessidade de medidas legislativas adicionais e formula recomendações para uma eventual ação legislativa,

O ponto 4 sublinha algumas das principais questões que, no entender da AEPD, devem ser abordadas de forma mais específica na recomendação. Algumas destas recomendações poderão também servir de orientação para os legisladores nacionais ou europeus quando ponderarem medidas legislativas ou regulamentares adicionais. O futuro Modelo de avaliação do impacto na proteção de dados poderá abordar outras questões,

O ponto 5 formula algumas recomendações específicas sobre a metodologia da avaliação do impacto na proteção de dados e sobre o conteúdo do futuro Modelo. Estas recomendações devem ser lidas em conjunto com o ponto 4.

6.   Conclusões

68.

A implantação de sistemas de contador inteligente a nível europeu poderá trazer benefícios significativos, mas também implica riscos consideráveis em matéria de proteção de dados pessoais. Permite a recolha massiva de dados pessoais dos agregados familiares europeus e poderá levar à monitorização da vida privada dos membros de um agregado familiar. Tendo em conta estes riscos, a AEPD congratula-se com os esforços envidados pela Comissão na recomendação no sentido de fornecer orientações aos Estados-Membros sobre as medidas que devem ser adotadas para assegurar que os sistemas de contador inteligente e de redes inteligentes são concebidos e utilizados de acordo com garantias adequadas em matéria de proteção de dados.

69.

A AEPD regista com satisfação os esforços envidados pela Comissão no sentido de utilizar os conceitos recentemente propostos de «proteção de dados desde a conceção» e instrumentos práticos como a avaliação do impacto na proteção de dados e as notificações em caso de violação da segurança. A AEPD, em especial, apoia o plano da Comissão de elaboração de um Modelo de avaliação do impacto na proteção de dados e a sua apresentação ao GT do art. 29.o para parecer.

70.

A AEPD lamenta que a recomendação não forneça orientações mais específicas e mais práticas sobre proteção de dados. Contudo, considera que ainda é possível fornecer algumas orientações no Modelo que está atualmente em preparação. Por conseguinte, o parecer formula recomendações sobre o Modelo e sublinha que este deve fornecer orientações específicas e práticas: um conjunto das melhores práticas e das «melhores técnicas disponíveis». É também importante que o Modelo siga uma metodologia sólida e preveja claramente, entre outras, uma medida de controlo adequada para cada risco.

71.

Além disso, o parecer apela à Comissão para determinar se serão necessárias medidas legislativas adicionais a nível da UE e formula recomendações específicas para essa eventual ação legislativa. Algumas dessas recomendações podem ser já implementadas através de uma alteração à Diretiva relativa à eficiência energética que está atualmente em via de adoção pelo Conselho e pelo Parlamento. Essas recomendações devem incluir, pelo menos, um requisito obrigatório para que os responsáveis pelo tratamento de dados realizem uma avaliação do impacto na proteção dos dados e uma obrigação de notificar as violações de dados pessoais (ponto 4.7).

72.

A AEPD recomenda ainda:

mais orientações sobre a base jurídica do tratamento de dados e o leque de escolhas das pessoas em causa: em especial, uma distinção clara entre os fins para os quais os dados relativos à energia podem ser utilizados sem o consentimento do cliente e os fins para os quais o consentimento do cliente é necessário (ponto 4.2),

aplicação obrigatória de tecnologias de proteção da privacidade (TPP) e outras «melhores técnicas disponíveis» para a redução ao mínimo do tratamento de dados pessoais (ponto 4.3),

clarificação das funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes do ponto de vista da proteção de dados (ponto 4.4),

mais orientações sobre os períodos de conservação de dados; em princípio, o armazenamento de dados detalhados sobre o consumo de agregados familiares individuais apenas deve ser autorizado até ao final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado e apenas no nível de detalhe necessário para efeitos de faturação (sem prejuízo do direito do consumidor a períodos de conservação mais longos com base no consentimento da pessoa em causa, por exemplo, para obter aconselhamento energético específico) (ponto 4.5),

acesso direto dos consumidores aos respetivos dados de consumo de energia e métodos eficazes para informar as pessoas em causa sobre o tratamento dos seus dados; tal deve incluir, em caso de prospeção de dados, a divulgação de perfis individuais e a lógica de eventuais algoritmos utilizados para essa prospeção; também devem ser fornecidas informações completas sobre a existência de qualquer funcionalidade de comando à distância de ativação/desativação de fornecimento (ponto 4.6).

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2012,

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  C(2012) 1342 final.

(2)  Para uma breve introdução aos contadores inteligentes e redes inteligentes, consulte o ponto 2.1 abaixo.

(3)  A implantação e a análise custos-benefícios são exigidas ao abrigo da i) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), e da ii) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94). A Proposta da Comissão para uma Diretiva relativa à eficiência energética [COM(2011) 370 final] («Proposta relativa à eficiência energética»), atualmente em via de adoção pelos legisladores, inclui medidas adicionais relativas a contadores inteligentes.

(4)  No que respeita às avaliações do impacto na proteção de dados, importa referir que a Proposta da Comissão para a revisão do quadro normativo geral da proteção de dados tenciona tornar obrigatórias estas avaliações em algumas situações e fornece orientações adicionais sobre a forma como deve ser realizada uma avaliação do impacto. Ver o artigo 33.o da Proposta da Comissão para um Regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [COM(2012) 11 final]. Ver também os pontos 200 a 205 do Parecer da AEPD, de 7 de março de 2012, sobre o pacote de reforma legislativa sobre a proteção de dados. http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/Consultation/Reform_package;jsessionid=46ACCFDB9005EB950DF9C7D58BDE5377

(5)  Ver o número 5 da recomendação.

(6)  Estão disponíveis mais informações sobre o trabalho da Task Force e do Grupo de Peritos 2 no sítio web da Task Force em http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/smartgrids/taskforce_en.htm

(7)  Ver http://ec.europa.eu/information_society/policy/rfid/documents/pia-pt.pdf e http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/docs/wpdocs/2011/wp180_pt.pdf

(8)  Importa referir que, na fase atual, não foi ainda realizada qualquer avaliação da eficácia da abordagem de «soft law» no domínio das RFID, nem foram disponibilizadas informações gerais que apontem para a eficácia da abordagem.

(9)  Carta da AEPD, datada de 27 de outubro de 2011, para Günther H. Oettinger, Comissário da Energia, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, disponível em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2011/11-10-27_Letter_Oettinger_EN.pdf


1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/16


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 14 de junho de 2012, sobre uma proposta de Regulamento relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus e sobre uma proposta de Regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

(O texto integral do presente parecer está disponível em EN, FR e DE no sítio web da AEPD em http://www.edps.europa.eu)

2012/C 335/09

Introdução

Consulta da AEPD

1.

Em 7 de dezembro de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus (1) (doravante designada «proposta de regulamento FCR»). Na mesma data, a Comissão adotou uma proposta de regulamento relativo aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (2) (doravante designada «proposta de regulamento FES»). Estas propostas foram enviadas à AEPD para consulta em 12 de dezembro de 2011.

2.

A AEPD congratula-se com o facto de ter sido consultada pela Comissão e recomenda que sejam incluídas referências ao presente parecer no preâmbulo das propostas de regulamentos.

3.

A execução e aplicação do quadro jurídico relativo aos Fundos de capital de risco e aos Fundos de empreendedorismo social podem, em determinados casos, afetar os direitos das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais. Os regulamentos propostos contêm disposições que podem ter implicações para as pessoas singulares em causa a nível da proteção de dados, tais como a aplicabilidade da legislação relativa à proteção de dados, os intercâmbios de informações transfronteiriços, os poderes de investigação das autoridades competentes e as bases de dados dos gestores de fundos.

4.

Existem disposições semelhantes às disposições referidas no presente parecer noutras propostas pendentes ou futuras como, por exemplo, as analisadas nos pareceres da AEPD sobre o pacote legislativo relativo à revisão da legislação bancária, às agências de notação de risco, aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID/MiFIR) e ao abuso de mercado (3). Por conseguinte, a AEPD recomenda a leitura do presente parecer em conjunto com os seus pareceres de 10 de fevereiro de 2012 sobre as iniciativas acima mencionadas.

Objetivos e âmbito de aplicação das propostas

5.

Os regulamentos propostos visam resolver problemas diferentes com estes dois tipos de fundos.

6.

Enquanto os fundos de capital de risco se centram no fornecimento de capital próprio às PME, o setor europeu de capital de risco mostra-se fragmentado e disperso. Essa fragmentação e dispersão originam uma relutância, estatisticamente relevante, dos investidores em investir em fundos de capital de risco. A fragmentação regulamentar impede também que os fundos de capital de risco especializados mobilizem montantes significativos de capital no estrangeiro. A preferência atual dos potenciais investidores vai no sentido dos capitais de investimento em detrimento dos investimentos em capital de risco. Tal é negativo para a competitividade da Europa a nível mundial. A proposta de regulamento relativo aos Fundos de capital de risco europeus aborda estes problemas.

7.

O leque de instrumentos de financiamento proposto no regulamento relativo aos Fundos de empreendedorismo social europeus vai além do financiamento de capital próprio. As empresas sociais também podem recorrer a outras formas de financiamento, que combinam financiamento público e privado, instrumentos de dívida e pequenos empréstimos. As regras propostas em matéria de fundos de empreendedorismo social preveem, por conseguinte, um leque de instrumentos de investimento qualificados mais alargado do que o leque disponível para os fundos de capital de risco.

8.

Além disso, as questões de transparência suscitadas pelos investimentos em empresas sociais são diferentes das obrigações gerais de apresentação de relatórios previstas no domínio dos fundos de capital de risco: os investimentos em empreendedorismo social têm em vista uma forma de «retorno social» ou incidência social positiva. As regras propostas incluem secções especiais que se centram na informação relacionada com as incidências sociais, a dimensão destas e as estratégias utilizadas para promover a sua concretização.

9.

Os regulamentos propostos relativos aos Fundos de capital de risco europeus e aos Fundos de empreendedorismo social europeus destinam-se a ser complementares. Ambas as propostas, se aprovadas, coexistirão como atos normativos autónomos mutuamente independentes.

Principais observações da AEPD

10.

A AEPD considera os regulamentos propostos demasiado genéricos, no que respeita às questões relativas à proteção de dados. Existem dúvidas, nalguns casos, sobre se o tratamento de dados pessoais será efetuado sob determinadas condições dos regulamentos propostos, por exemplo, relativamente aos intercâmbios de informações, poderes de investigação das autoridades competentes e criação de bases de dados da AEVMM.

Conclusões

32.

A AEPD formula as seguintes recomendações:

incluir referências ao presente parecer no preâmbulo dos regulamentos propostos,

aditar disposições aos regulamentos propostos, com ênfase na plena aplicabilidade da legislação em vigor em matéria de proteção de dados. A AEPD sugere igualmente que a referência à Diretiva 95/46/CE seja clarificada, especificando que as disposições serão aplicáveis de acordo com as regras nacionais que executam a Diretiva 95/46/CE,

especificar o tipo de informação pessoal que pode ser processado e transferido ao abrigo dos regulamentos propostos, definir os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados e transferidos pelas autoridades competentes pertinentes e pela AEVMM, e fixar um período de conservação dos dados adequado para o tratamento acima referido ou, pelo menos, introduzir critérios claros para a sua definição,

limitar o acesso das autoridades competentes aos documentos e informações às violações especificamente identificadas e graves dos regulamentos propostos e aos casos em que exista uma suspeita razoável (sustentada por indícios de prova concretos) de que foi cometida uma infração,

introduzir a obrigação de as autoridades competentes solicitarem os documentos por meio de uma decisão formal, que especifique a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as informações exigidas, o prazo em que devem ser fornecidas e o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça por parte do destinatário,

clarificar a base jurídica das bases de dados dos gestores dos fundos, introduzindo disposições mais pormenorizadas nos regulamentos propostos. Essas disposições devem satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Nomeadamente, a disposição que estabelece que a base de dados deve i) identificar a finalidade das operações de tratamento dos dados e determinar as utilizações compatíveis; ii) identificar as entidades (AEVMM, autoridades competentes, Comissão) que terão acesso a quais dados armazenados na base de dados e as entidades que poderão alterar esses dados; iii) garantir o direito de acesso e informação a todas as pessoas cujos dados possam estar armazenados e ser objeto de intercâmbio; e iv) definir e limitar o período de conservação de dados pessoais ao mínimo necessário para prossecução da finalidade identificada,

que, uma vez que os regulamentos propostos são demasiado genéricos no que respeita aos intercâmbios de informações transfronteiriços, aos poderes de investigação das autoridades competentes e à criação de uma base de dados da AEVMM da qual constem os gestores de fundos, os elementos essenciais do tratamento de dados pessoais não sejam decididos através de atos delegados, mas sim incluídos nos artigos substantivos relevantes dos regulamentos propostos,

incluir referências nos regulamentos propostos à necessidade de consultar a AEPD sempre que os atos delegados e os atos de execução digam respeito ao tratamento de dados pessoais.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2012.

Giovanni BUTTARELLI

Autoridade Adjunta Europeia para a Proteção de Dados


(1)  COM(2011) 860.

(2)  COM(2011) 862.

(3)  Pareceres da AEPD de 10 de fevereiro de 2012, disponíveis em http://www.edps.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6724 — PAI/Marcolin)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 335/10

1.

A Comissão recebeu, em 23 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa PAI partners S.A.S («PAI», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Marcolin SpA («Marcolin», Itália).

2.

As atividades das empresas em causa são:

A Pai é uma empresa de capitais de investimento especializada na aquisição de médias e grandes empresas com sede ou geridas na Europa, que operam em diferentes setores da indústria,

A Marcolin está presente em Itália e no estrangeiro no setor do fabrico e da distribuição por grosso de artigos de ótica, nomeadamente armações de óculos e óculos de sol. A Marcolin fabrica e distribui produtos com marca própria, mas com marcas de moda.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6724 — PAI/Marcolin, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).