ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.324.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 324

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
25 de Outubro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2012/C 324/01

Parecer da Comissão, de 24 de outubro de 2012, relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo da Alemanha a respeito das luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02 fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 324/02

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2012/C 324/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

5

2012/C 324/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

5

2012/C 324/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

6

2012/C 324/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2012/C 324/07

Convite à apresentação de propostas — EACEA/34/12 — MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — i2i Audiovisual

7

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2012/C 324/08

Anúncio de Concurso Geral

10

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2012/C 324/09

Ação intentada em 2 de junho de 2012 pela Risdal Touring AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-4/12)

11

2012/C 324/10

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett de 21 de maio de 2012, no processo de Staten /Arbeidsdepartementet/Stig Arne Johnsson (Processo E-3/12)

12

2012/C 324/11

Ação intentada em 2 de junho de 2012 pela Konkurrenten.no AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-5/12)

13

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 324/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6642 — Eaton Corporation/Cooper Industries) ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/1


PARECER DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2012

relativo às medidas provisórias tomadas pelo Governo da Alemanha a respeito das luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02 fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 324/01

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Conforme indica o anexo A.1 da diretiva supramencionada, os requisitos de fabrico e desempenho e as normas de ensaio aplicáveis às luzes para coletes de salvação constam, respetivamente, da Resolução MSC.48(66) (Código LSA) e da Resolução MSC.81(70) da Organização Marítima Internacional (IMO).

(2)

Por ofício de 25 de março de 2011, as autoridades alemãs (a Agência Federal Hidrográfica e Marítima, «BSH») informaram a Comissão das medidas provisórias tomadas a respeito das luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02 (a seguir, «as luzes») fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd («o fabricante»), as quais consistiram na recolha dos lotes n.o D024648 (500 unidades) e n.o D020010 (350 unidades) distribuídos no mercado alemão, por incumprimento do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 96/98/CE.

(3)

Acompanhavam o ofício um relatório detalhado de fiscalização do mercado, datado de 2 de março de 2011, e cópia dos seguintes documentos: a) certificado de exame CE do tipo (módulo B), n.o BSI/A.1/1.2c/546541, para o modelo AQ02 de luzes, emitido a 3 de fevereiro de 2009 pelo organismo notificado BSI Product Services e válido até 2 de fevereiro de 2014; b) certificado de garantia da qualidade (módulo D), n.o BSI/MED/PC/546610, para o modelo AQ02 de luzes, emitido a 15 de junho de 2009 pelo mesmo organismo notificado e válido até 14 de junho de 2014; c) declaração de conformidade para as luzes do modelo AQ02, lote n.o D024648, emitida a 9 de julho de 2009.

(4)

As medidas provisórias foram tomadas depois de a BSH constatar, nos ensaios que efetuou no âmbito do programa de fiscalização do mercado, que as luzes dos lotes n.os D024648 e D020010 não satisfaziam os requisitos aplicáveis supramencionados.

(5)

Concretamente, a BSH informou que haviam sido inicialmente ensaiadas duas amostras do lote n.o D024648, para se verificar se satisfaziam o disposto no ponto 2.2.3.1.1 da Resolução MSC.48(66) da IMO, o qual prescreve que as luzes para coletes de salvação devem ter uma intensidade luminosa igual ou superior a 0,75 candelas (cd) em todas as direções do hemisfério superior. Os ensaios revelaram que a luz emitida por ambas as amostras, medida à temperatura ambiente, não tinha a intensidade exigida em todas as direções. A estes seguiram-se outros ensaios com quatro amostras do lote n.o D020010. Os resultados dos ensaios suplementares revelaram que a luz emitida por cada uma das quatro amostras não atingia em nenhuma direção a intensidade exigida, quando medida à temperatura ambiente (duas amostras) e a – 1° C (restantes duas amostras).

(6)

Recebido o ofício da BSH, a Comissão iniciou consultas com o fabricante, o Governo do Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro notificador, e o organismo notificado que emitira o certificado de exame CE do tipo e os certificados de produção em nome deste último. A Comissão solicitou o esclarecimento de algumas questões específicas a cada uma das partes e convidou-as a apresentarem as observações que considerassem pertinentes.

(7)

Na sua resposta à Comissão, o fabricante indicou que não podia concordar com os resultados dos ensaios efetuados pela BSH nem aceitá-los, porque: a) os ensaios não tinham sido efetuados segundo as prescrições da Circular IMO MSC.980; b) não havia qualquer garantia de que as amostras ensaiadas não tivessem sido ativadas antes de a BSH as receber; c) lhe tinha sido negado, apesar de um pedido formal nesse sentido, o acesso às amostras ensaiadas a fim de as analisar; d) os ensaios de emissão de luz a que haviam sido submetidas as amostras na fase de produção, e nos quais se tinham seguido os procedimentos, auditados e aprovados, do módulo D, tinham todos dado resultados positivos.

(8)

O fabricante declarou ainda que: a) tomara a decisão de suspender a venda e a comercialização das luzes, bem como de promover a recolha de todos os exemplares dos lotes n.os D024648 e D020010, na Alemanha, até estarem concluídos os ensaios complementares de amostras dos mesmos lotes conservadas no seu inventário; b) os relatórios dos referidos ensaios (elaborados pela Kendy Electronics), de que apensava cópia, mostravam que as luzes satisfaziam os requisitos aplicáveis; c) contestara os resultados dos ensaios efetuados pela BSH; d) a produção das luzes em causa cessara em 2011, produzindo-se desde então luzes de tecnologia LED.

(9)

A Comissão não recebeu observações da BSI Product Services, que lhe deviam ter sido transmitidas, conforme solicitara, antes de junho de 2011.

(10)

Pelo Governo do Reino Unido, a Agência Marítima e Guarda Costeira indicou que: a) o organismo notificado, BSI Product Services, a informara de que a AquaSpec Ltd estava a verificar os lotes recolhidos; b) a AquaSpec Ltd contestara os resultados dos ensaios efetuados pela BSH, pelos motivos indicados no considerando 7, e c) considerara não ter outra opção senão recolher o produto no mercado alemão; d) ela própria aprovaria a retirada dos lotes em causa de todo o mercado europeu, caso as luzes defeituosas tivessem sido distribuídas noutros países europeus além da Alemanha; e) não seria possível, sem averiguações complementares, determinar se existia o mesmo problema com luzes de outros lotes.

(11)

A Comissão pediu à BSH que comentasse as observações recebidas. Na sua resposta, a que apensou um memorando a descrever os ensaios efetuados para medir a intensidade luminosa, a BSH indicou que: a) as condições dos ensaios não desfavoreciam o fabricante; b) não fora indicado se a Kendy Electronics era ou não um laboratório acreditado ou reconhecido, nem se podia verificar se tinha sido executado o ensaio de ciclos térmicos a 20 dias prescrito na Resolução IMO MSC.81(70); c) as luzes que ensaiara tinham-lhe sido entregues na embalagem de origem, pelo que era extremamente improvável que tivessem sido anteriormente ativadas; d) não era exato, do seu ponto de vista, que tivesse sido negado à AquaSpec Ltd o acesso às amostras ensaiadas, apenas não se podia, no interesse de preservar os elementos de prova, satisfazer a pretensão da empresa de lhe ser remetido um dos exemplares ensaiados; a agência declarara, contudo, estar disposta a satisfazer o pedido da AquaSpec Ltd para visitar o laboratório e se reunir com ela; e) os resultados dos ensaios efetuados na fase de produção, que lhe tinham sido apresentados pela Aquaspec Ltd, mostravam que estes não tinham seguido os ciclos a 20 dias. A BSH concluía que as observações do fabricante não justificavam a alteração da apreciação inicial e que os motivos da recolha do produto permaneciam válidos. Não foram comunicados à Comissão nenhuns outros elementos que evidenciassem outros contactos entre o fabricante e a BSH a respeito do acesso do primeiro aos exemplares ensaiados.

(12)

A BSH interveio no quadro do programa de fiscalização do mercado das luzes para coletes de salvação, em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 96/98/CE.

(13)

O fabricante foi informado dos resultados dos ensaios supramencionados e a BSH convidou-o, antes de adotar medidas a respeito do produto em questão, a apresentar as suas observações e a sua argumentação. O organismo notificado foi também informado pela BSH e convidado por esta a apresentar as suas observações.

(14)

A Comissão observa que, na sua resposta, o fabricante declara que a BSH não executara os ensaios conforme prescrito na Circular MSC.980. Todavia, como esta circular não faz parte das normas de ensaio referidas no considerando 1, tal declaração não pode ser considerada relevante no caso em apreço. Acresce que a dita circular se limita a estabelecer o modelo dos relatórios de ensaio.

(15)

A Comissão observa também que, segundo as informações comunicadas pela BSH, os exemplares ensaiados haviam sido entregues na embalagem de origem. É lícito supor, portanto, que esses exemplares se encontravam exatamente nas mesmas condições em que seriam fornecidos aos navios. Não foram apresentados elementos objetivos que corroborassem a alegação do fabricante de que os exemplares em causa poderiam, nessas circunstâncias, ter sido ativados antes de entregues à BSH.

(16)

As informações de que dispõe a Comissão mostram que a BSH fez o que seria razoável para facilitar o acesso do fabricante aos exemplares ensaiados. A BSH está acreditada segundo a norma EN 45011, que estabelece os requisitos gerais para os organismos de certificação de produtos, incluindo requisitos para o sistema de qualidade, e também segundo a EN 17025. Esta norma estabelece os requisitos gerais de competência para a execução de ensaios e calibrações, incluindo a recolha de amostras. Na falta de provas objetivas em contrário, terá portanto de se presumir que a BSH executou adequadamente, e de acordo com as normas aplicáveis, todos os ensaios pertinentes.

(17)

Em contraste, e conforme assinalou a BSH, não foram apresentadas provas de ser a Kendy Electronics um laboratório devidamente acreditado, pelo que a Comissão não pode aceitar os relatórios de ensaio por ela elaborados como prova admissível no caso em apreço. A alegação do fabricante de que os exemplares ensaiados pelo laboratório em questão satisfazem os requisitos aplicáveis não é, portante, procedente.

(18)

A BSH alegou que os ensaios efetuados na fase de produção não tinham seguido os ciclos a 20 dias prescritos na Resolução MSC.81(70). A documentação que apresentou não possibilitou, todavia, que a Comissão verificasse tal alegação, a qual não é, portanto, procedente.

(19)

Com base nas considerações anteriores, e nos elementos de prova apresentados à Comissão, em especial os resultados já referidos dos ensaios efetuados com seis amostras retiradas aleatoriamente de dois lotes diferentes de luzes para coletes de salvação produzidas pela AquaSpec Ltd, designadamente os lotes n.o D024648 e n.o D020010, é lícito concluir que estes dois lotes, pelo menos, não satisfazem os requisitos aplicáveis a este tipo de equipamento.

(20)

Além disso, não é possível concluir, à luz dos elementos de prova apresentados, se a causa da não-conformidade das luzes é imputável à fase de produção, à fase de homologação ou a ambas.

(21)

As luzes para coletes de salvação são dispositivos de segurança de grande importância, utilizados em situações de emergência. A sua luminosidade pode ser de importância crucial, especialmente quando é preciso localizar as pessoas em perigo no crepúsculo ou na obscuridade. Uma intensidade luminosa demasiado baixa pode dificultar a localização. Estabeleceram-se, por isso, requisitos mínimos para estes equipamentos, e tanto as pessoas em perigo como as equipas de salvamento e os marítimos devem poder confiar na sua observância.

(22)

A Comissão observa que a recolha do produto apenas afetou o mercado alemão. Desconhece-se, contudo, que navios, e de que bandeiras, os têm a bordo.

(23)

No presente caso, não é necessário limitar a duração da recolha até ao momento em que tenham sido tomadas medidas que assegurem que as luzes satisfazem efetivamente os requisitos aplicáveis e podem ser comercializadas, visto que o modelo Aquaspec AQ02 já foi substituído por outro modelo.

ADOTOU O PRESENTE PARECER:

1

As medidas provisórias notificadas pelo Governo Alemão à Comissão, por ofício de 25 de março de 2011, a respeito das luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02, lotes n.o D024648 e n.o D020010, fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd, são adequadas e proporcionais para garantir a segurança marítima, pelo que se justificam.

2

A Comissão recomenda que os Estados-Membros assegurem a recolha, nos seus mercados, das luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02, lotes n.o D024648 e n.o D020010, fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd.

3

A Comissão recomenda que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas para retirar dos navios que arvoram as suas bandeiras as luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02, lotes n.o D024648 e n.o D020010, fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd, e as substituir por luzes que satisfaçam os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 96/98/CE.

4

A Comissão recomenda que os Estados-Membros e o organismo notificado BSI Product Services verifiquem se as luzes para coletes de salvação do modelo AquaSpec AQ02, não pertencentes aos lotes n.o D024648 e n.o D020010, fabricadas no Reino Unido pela AquaSpec Ltd, satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 96/98/CE.

5

A Comissão recomenda que o Governo do Reino Unido e o organismo notificado BSI Product Services verifiquem se os ensaios para efeitos da emissão do certificado de homologação e os ensaios para determinação da conformidade do produto com o tipo foram efetuados segundo prescreve a Resolução IMO MSC.81(70) e tomem as medidas apropriadas caso o não tenham sido.

6

Cada Estado-Membro deve informar a Comissão e os restantes Estados-Membros, o mais brevemente possível, das medidas que tomar na sequência do presente parecer.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/4


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de outubro de 2012

2012/C 324/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2942

JPY

iene

103,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4592

GBP

libra esterlina

0,80830

SEK

coroa sueca

8,6558

CHF

franco suíço

1,2100

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,4350

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,973

HUF

forint

280,89

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6963

PLN

zlóti

4,1357

RON

leu romeno

4,5765

TRY

lira turca

2,3365

AUD

dólar australiano

1,2526

CAD

dólar canadiano

1,2807

HKD

dólar de Hong Kong

10,0304

NZD

dólar neozelandês

1,5887

SGD

dólar singapurense

1,5832

KRW

won sul-coreano

1 428,48

ZAR

rand

11,3602

CNY

iuane

8,0858

HRK

kuna

7,5640

IDR

rupia indonésia

12 437,74

MYR

ringgit

3,9619

PHP

peso filipino

53,613

RUB

rublo

40,6250

THB

baht

39,758

BRL

real

2,6213

MXN

peso mexicano

16,7825

INR

rupia indiana

69,6690


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 324/03

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.10.2012

Duração

1.10.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SAN/2A3A4.

Espécie

Galeota e capturas acessórias associadas (Ammodytes spp.)

Zona

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS59TQ44


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 324/04

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

26.9.2012

Duração

26.9.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

COD/N01514

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

Águas gronelandesas das zonas NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS58TQ44


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/6


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 324/05

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

3.10.2012

Duração

3.10.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

MAC/8C3411

Espécie

Sarda (Scomber scombrus)

Zona

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS60TQ44


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/6


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2012/C 324/06

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

5.10.2012

Duração

5.10.2012-31.12.2012

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

JAX/2A-14

Espécie

Carapaus (Trachurus spp.)

Zona

Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

FS61TQ44


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/7


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/34/12

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação

i2i Audiovisual

2012/C 324/07

1.   Objetivos e descrição

O presente aviso de abertura de um convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Entre as ações a realizar em aplicação da referida decisão figura o desenvolvimento de projetos de produção.

A finalidade deste apoio é facilitar o acesso das produtoras independentes europeias aos financiamentos propostos por instituições de crédito e instituições financeiras, através do co-financiamento de parte dos custos de:

seguros das produções audiovisuais: Módulo 1 — Apoio à rubrica «Seguros» num orçamento de produção,

garantia de boa execução para a produção de uma obra audiovisual: Módulo 2 — Apoio à rubrica «Garantia de boa execução» num orçamento de produção,

crédito de financiamento para financiar a produção de uma obra: Módulo 3 — Apoio à rubrica «Custos financeiros» num orçamento de produção.

2.   Candidatos Elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas destina-se às empresas europeias cuja atividade contribua para a realização dos objectivos do programa MEDIA citados supra, nomeadamente as companhias de produção independentes.

Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:

os 27 países da União Europeia,

os países da EEE,

a Suíça,

a Croácia,

Bósnia-Herzegovina (na condição de o processo de negociação e a formalização da participação deste país no programa MEDIA estarem concluídos).

3.   Ações elegíveis

A obra audiovisual proposta:

deve ser uma obra de ficção, animação, um documentário criativo, ou um trabalho interactivo produzidos maioritariamente por sociedades estabelecidas num dos países participantes no Programa MEDIA;

deve ser produzida com uma participação significativa de profissionais naturais/residentes em Estados participantes no Programa MEDIA.

A duração máxima do projecto é de 30 meses.

O presente convite à apresentação de propostas dirige-se exclusivamente aos projectos a iniciar entre 1 de julho de 2012 e 7 de junho de 2013.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas/projetos elegíveis serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

1.

Projectos que beneficiem de um apoio MEDIA ao desenvolvimento de projectos individuaispara os grandes países e/ou catálogos de projectos para os países com baixa capacidade audiovisual: 25pontos.

2.

Projetos que beneficiem de um crédito de financiamento: máximo 25 pontos.

2.1.

Acordo de crédito: 20 pontos.

2.2.

Emitido por uma instituição de crédito da UE e/ou instituição financeira sediada num paísdiferente do país de origem da empresa de produção: 5 pontos.

3.

Projetos provenientes de países com baixa capacidade de produção audiovisual: 25 pontos.

4.

Projetos oriundos de Estados-Membros cuja adesão à UE foi posterior a 2004 (Bulgária, Chipre, Republica Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Roménia, Eslováquia, Eslovénia), Bósnia-Herzegovina e Croácia: 15 pontos.

5.

Projetos com uma dimensão europeia: co-produção que abranja mais do que um país participante no Programa MEDIA: máximo 10 pontos.

5.1.

Acordo de co-produção: 5 pontos.

5.2.

Co-produtores oriundos de Estados-Membros cuja adesão à UE foi posterior a 2004, Bósnia-Herzegovina e Croácia: 2 pontos por co-produtor.

5.3.

Co-produtor (es) de países com alta capacidade audiovisual/países com baixa capacidade audiovisual: 1 ponto por co-produtor.

5.4.

Co- produtor (es) de países não participantes no programa MEDIA: 0,5 pontos por co-produtor.

Dentro dos limites do orçamento disponível, será atribuída uma contribuição financeira aos projetos que tenham obtido o maior número de pontos, com base nos critérios referidos supra.

No caso em que, no fim do processo referido supra, vários projetos tenham obtido o mesmo número de pontos, será aplicado o seguinte critério de avaliação apenas a esses projetos:

Potencial de distribuição internacional: máximo de 10 pontos.

Cobertura geográfica de distribuição a escala mundial incluída no acordo: máximo de 10 pontos.

Cobertura geográfica de distribuição não nacional incluída no acordo: 5 pontos.

Projectos com acordo de distribuição a escala mundial receberão o máximo de 10 pontos.

5.   Orçamento

O orçamento estimativo total disponível para o co-financiamento de projetos ascende a 1,5 milhões de EUR. A contribuição financeira não poderá exceder 50 %-60 % dos custos elegíveis. O montante do apoio situa-se entre 5 000 EUR e 50 000 EUR. O montante máximo será de 50 000 EUR por projeto.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas até:

7 de janeiro de 2013 para projetos com data de início a 1 de julho de 2012.

7 de junho de 2013 para projetos com data de início a 1 de dezembro de 2012.

As candidaturas devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Call for proposals EACEA/34/12 — i2i Audiovisual

BOUR 3/30

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Não serão aceites as candidaturas enviadas por telecópia ou por correio electrónico.

7.   Informações complementares

As directrizes do convite à apresentação de propostas e o formulário de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/media

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições do texto integral, ser apresentadas por meio dos formulários disponibilizados e conter todos os anexos e informações solicitados.


Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/10


ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL

2012/C 324/08

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:

EPSO/AST/123/12 — Assistentes de nacionalidade croata (AST 3) nos seguintes domínios

1.

Questões juridicas

2.

Comunicação

3.

Gestão de projetos/Programas/Contratos

O anúncio do concurso é publicado unicamente em alemão, francês e inglês no Jornal Oficial C 324 A de 25 de outubro de 2012.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio Internet do EPSO http://blogs.ec.europa.eu/eu-careers.info/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/11


Ação intentada em 2 de junho de 2012 pela Risdal Touring AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-4/12)

2012/C 324/09

Em 2 de junho de 2012 foi introduzida no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Risdal Touring AS, representada por Jon Midthjell, advogado, Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da decisão recorrida; e

2.

A condenação do requerido e de outros intervenientes no pagamento das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A recorrente é uma empresa privada, constituída na Noruega. A empresa é um operador do mercado de transportes turísticos comerciais por autocarro, ativa na Noruega e vários Estados-Membros da UE.

A recorrente solicita a anulação da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, notificada em 5 de abril de 2012 e, posteriormente, notificada em 4 de maio de 2012, que negava o acesso público ao conteúdo completo do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 70506.

A recorrente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

Violou o disposto no artigo 2.o, n.o 1, das regras aplicáveis ao acesso aos documentos (RAD) e no artigo 4.o, n.o 2, das RAD por recusar conceder o acesso ao conteúdo completo do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 70506;

Violou o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 2, das RAD na medida em que na decisão contestada se recusou a publicar as perguntas de natureza factual feitas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ao Governo norueguês, à cidade de Oslo e ao beneficiário do auxílio, potencialmente ilegal, a fim de determinar se é necessário dar início a um procedimento formal de investigação na sequência da denúncia de auxílios estatais que o recorrido recebeu em 8 de setembro de 2011;

Violou o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 2, das RAD na medida em que na decisão contestada se recusou a publicar as respostas de natureza factual que o Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu da cidade de Oslo e do beneficiário do auxílio, potencialmente ilegal, a fim de determinar se é necessário dar início a um procedimento formal de investigação na sequência da denúncia de auxílios estatais que o recorrido recebeu em 8 de setembro de 2011; e

Violou o artigo 16.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça na medida em que a decisão contestada não estava fundamentada.


25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/12


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmannsrett de 21 de maio de 2012, no processo de Staten /Arbeidsdepartementet/Stig Arne Johnsson

(Processo E-3/12)

2012/C 324/10

Por carta de 21 de maio de 2012, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 29 de maio de 2012, foi apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Borgarting lagmansrett (Tribunal de recurso de Borgarting) um pedido de parecer consultivo no processo Staten/Arbeidsdepartementet/Stig Arne Johnsson, sobre as seguintes questões:

Quando a legislação nacional exige, nomeadamente, um período de residência efetivo no Estado para ter direito às prestações de desemprego, é compatível com o artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 exigir a estada continuada no Estado competente (o Estado do último emprego), para poder obter esses benefícios neste Estado, igualmente no caso de uma pessoa em situação de desemprego completo que, no decurso do seu último emprego, aí tenha residido, como um «falso» trabalhador fronteiriço?

É relevante para a resposta a esta pergunta saber:

1.

Se o desempregado vive num país próximo do Estado competente (o Estado do último emprego), de modo que, na prática, seja possível a essa pessoa figurar nos serviços de emprego desse Estado, ainda que não permaneça nesse país?

2.

Se o desempregado, após ter regressado ao Estado de residência, se inscreve como desempregado no serviço de emprego e solicita igualmente o subsídio de desemprego nesse Estado?


25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/13


Ação intentada em 2 de junho de 2012 pela Konkurrenten.no AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-5/12)

2012/C 324/11

Em 2 de junho de 2012 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Konkurrenten.no AS, representada por Jon Midthjell, advogado, Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, 0151 Oslo, Noruega.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da decisão recorrida; e

2.

A condenação do requerido e de outros intervenientes nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A requerente é uma empresa privada, constituída na Noruega. A empresa é ativa no mercado de autocarros regionais expresso entre as regiões meridional e central na Noruega.

A requerente solicita a anulação da decisão do Órgão de Fiscalização, notificada em 5 de abril de 2012, que nega o acesso público ao conteúdo completo do processo do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 60510.

A requerente alega que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

Violou o disposto no artigo 2.o, n.o 1, das regras aplicáveis ao acesso aos documentos (RAD) e no artigo 4.o, n.o 2, das RAD por recusar conceder o acesso ao conteúdo completo do processo; e

Violou o artigo 16.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal de Justiça na medida em que a decisão contestada não estava fundamentada.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 324/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6642 — Eaton Corporation/Cooper Industries)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 324/12

1.

A Comissão recebeu, em 17 de outubro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eaton Corporation («Eaton», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Cooper Industries plc («Cooper»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Eaton: sociedade industrial com atividades diversificadas, que opera principalmente (i) na indústria aeroespacial; (ii) na indústria automóvel; (iii) no setor da eletricidade; (iv) no setor hidráulico; e (v) no setor dos camiões,

Cooper: fabrico de equipamento elétrico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6642 — Eaton Corporation/Cooper Industries, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).