ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2012.271.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 271 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
55.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 271/01 |
Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 271/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 271/03 |
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2012/C 271/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2012/C 271/05 |
Lista das agências de notação de risco de crédito registadas e certificadas |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2012/C 271/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2012/C 271/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6613 — Watson/Actavis) ( 1 ) |
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2012/C 271/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6599 — Comsa Rail Transport/Naviland Cargo/Grupo Logístico Sesé/Target) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS
Comissão Europeia
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/1 |
Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular
2012/C 271/01
A Comissão Europeia, a seguir denominada «a Comissão», e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, com sede em Heidelberga, Alemanha, a seguir denominado «EMBL» (a seguir denominadas conjuntamente: «as duas Partes»),
CONSIDERANDO:
— |
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que promove a cooperação no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da demonstração com países terceiros e organizações internacionais, |
— |
O Acordo que estabelece o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, assinado em 30 de maio de 1973 (1); com base neste Acordo, os signatários confiaram ao EMBL a execução de investigação de base no domínio da biologia molecular, da formação de cientistas, estudantes e visitantes a todos os níveis, prestando serviços de importância vital aos cientistas nos Estados-Membros signatários, desenvolvendo novos instrumentos e métodos no domínio das ciências da vida e exercendo atividades de transferência tecnológica, |
— |
O acordo administrativo para a cooperação científica e tecnológica entre a Comissão e o EMBL, assinado em 18 de janeiro de 1995, |
— |
A declaração de intenções entre a Comissão Europeia e as organizações do EIROforum, assinada em 24 junho de 2010, |
— |
Os programas-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, |
— |
O Livro Verde de 2007 sobre as novas perspetivas para o Espaço Europeu da Investigação (EEI) (2), que apela a uma maior cooperação e ao reforço da parceria com organizações de investigação intergovernamentais como o EMBL, nomeadamente em matéria de programação da investigação, formação e mobilidade dos investigadores, infraestruturas de investigação, propriedade intelectual e cooperação internacional, |
— |
A Comunicação sobre cooperação internacional no EEI (3), de 2008, que confirma a utilidade de uma parceria reforçada entre a Comunidade Europeia e as organizações intergovernamentais de investigação europeias, nomeadamente as organizações do EIROforum, a fim de ajudar a reunir a massa crítica necessária para dar uma resposta eficaz a desafios políticos cada vez mais globais, |
— |
A Visão 2020 para o Espaço Europeu da Investigação, aprovada em 2 de dezembro de 2008 pelo Conselho da União Europeia (UE) (4), que estabelece que até 2020 todos os intervenientes beneficiarão plenamente da quinta liberdade em todo o EEI (5), |
— |
A «Estratégia Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (6), aprovada em 17 de junho de 2010 pelo Conselho Europeu, a correspondente iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa», adotada pela Comissão Europeia em 19 de maio de 2010 (7), e a correspondente iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», adotada pela Comissão Europeia em 6 de Outubro de 2010 (8), |
RECONHECENDO:
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As responsabilidades respetivas das duas Partes nos domínios supracitados, que se reforçam mutuamente, |
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A excelente cooperação que existe desde longa data entre o EMBL e a Comissão Europeia com base no acordo administrativo precedente, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
1. |
As duas Partes tencionam cooperar, tendo em devida conta as respetivas competências, para consolidar e continuar a desenvolver o Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente em matéria de programação da investigação, formação e mobilidade dos investigadores, infraestruturas de investigação, propriedade intelectual e cooperação internacional. Para este fim, poderão desenvolver atividades conjuntas no domínio das ciências da vida, nomeadamente da biologia molecular. |
2. |
Tendo em devida conta as respetivas competências, quadros institucionais e condições operacionais, as duas Partes informar-se-ão e consultar-se-ão, conforme adequado, sobre temas de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita à consolidação e ao futuro desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. |
3. |
É mantido o estatuto de observador no Conselho EMBL conferido à Comissão Europeia em 1995 (9). |
4. |
A Comissão concederá ao EMBL o direito de designar candidatos para nomeação como membros dos grupos de peritos e grupos consultivos relevantes. Estes peritos serão nomeados pela Comissão sem prejuízo das regras que lhe são próprias. |
5. |
As duas Partes estabelecerão pontos de contacto e mecanismos de comunicação para atingir o objetivo previsto no presente Memorando de Entendimento. |
6. |
As duas Partes reunir-se-ão quando necessário para fazer o ponto da situação e eventualmente discutir outras formas de aumentar a mútua colaboração, como por exemplo atividades conjuntas, ou para explorar potenciais sinergias. |
7. |
As duas Partes chegarão a acordo quanto às questões ligadas à interpretação e aplicação do presente Memorando de Entendimento. |
8. |
O acordo administrativo de 18 de janeiro de 1995 é substituído pelo presente Memorando de Entendimento. |
Feito em Heidelberga, em 4 de março de 2011.
Pela Comissão Europeia
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Comissária para a Investigação, Inovação e Ciência
Pelo Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL)
Iain W. MATTAJ
Diretor-Geral
(1) http://www.embl.de/aboutus/general_information/organisation/hostsite_agreement/un_agreement.pdf
(2) O Livro Verde sobre o Espaço Europeu da Investigação remete para o Livro Verde da Comissão «O Espaço Europeu da Investigação: Novas perspectivas», adoptado em 4 de abril de 2007 [COM(2007) 161 final].
(3) «Um quadro estratégico europeu para a cooperação científica e tecnológica internacional», de 24 de setembro de 2008 [COM(2008) 588].
(4) Conclusões n.o 16767/08 do Conselho Competitividade sobre «A visão 2020 para o Espaço Europeu da Investigação», 1-2 de dezembro de 2008.
(5) O EEI inclui a UE e os países associados ao Programa-Quadro de Investigação
(6) Comunicação da Comissão COM(2010) 2020, de 3 de março de 2010, e Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010 (http://ec.europa.eu/eu2020/pdf/115346.pdf).
(7) Comunicação da Comissão COM(2010) 245, de 19.5.2010.
(8) Comunicação da Comissão COM(2010) 546, de 6.10.2010.
(9) Foi conferido à Comissão Europeia um estatuto de observador no acordo administrativo assinado em 18 de Janeiro de 1995.
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6463 — Marquard & Bahls/Bominflot)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 271/02
Em 19 de março de 2012, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível em língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número de documento 32012M6463. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de setembro de 2012
2012/C 271/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2706 |
JPY |
iene |
100,26 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4521 |
GBP |
libra esterlina |
0,79670 |
SEK |
coroa sueca |
8,4865 |
CHF |
franco suíço |
1,2128 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,3730 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
24,587 |
HUF |
forint |
287,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6963 |
PLN |
zloti |
4,1224 |
RON |
leu |
4,4805 |
TRY |
lira turca |
2,2918 |
AUD |
dólar australiano |
1,2279 |
CAD |
dólar canadiano |
1,2472 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8546 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5787 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,5739 |
KRW |
won sul-coreano |
1 435,34 |
ZAR |
rand |
10,4434 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,0604 |
HRK |
kuna croata |
7,4355 |
IDR |
rupia indonésia |
12 168,59 |
MYR |
ringgit malaio |
3,9478 |
PHP |
peso filipino |
52,870 |
RUB |
rublo russo |
40,3911 |
THB |
baht tailandês |
39,643 |
BRL |
real brasileiro |
2,5769 |
MXN |
peso mexicano |
16,5019 |
INR |
rupia indiana |
70,2450 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/5 |
Acordo administrativo com o Conselho da Europa relativo à utilização do emblema europeu por terceiros
2012/C 271/04
1. Princípio geral
Qualquer pessoa singular ou coletiva («utilizador») está autorizada a utilizar o emblema europeu ou um dos seus elementos, sob reserva das seguintes condições de utilização.
2. Condições de utilização
A utilização do emblema da União Europeia e/ou de um dos seus elementos é autorizada, quer tenha natureza comercial ou seja sem fins lucrativos, salvo se:
a) |
Essa utilização criar a impressão ou presunção errónea de que existe um nexo entre o utilizador e qualquer instituição, organismo, gabinete, agência ou órgão da União Europeia ou do Conselho da Europa; |
b) |
Essa utilização levar o público a considerar erradamente que o utilizador beneficia de apoio, patrocínio, aprovação ou consentimento de qualquer instituição, organismo, gabinete, agência ou órgão da União Europeia ou do Conselho da Europa; |
c) |
Essa utilização estiver ligada a um objetivo ou uma atividade incompatível com as finalidades e princípios da União Europeia ou do Conselho da Europa, ou que seja de outro modo ilegal. |
3. Marca comercial e questões conexas
A utilização do emblema europeu em conformidade com as condições estabelecidas no ponto anterior não implica o consentimento para o registo do emblema ou de uma sua imitação como marca comercial ou como qualquer outro direito de propriedade intelectual. A Comissão Europeia e o Conselho da Europa continuarão a acompanhar os pedidos de registo do emblema europeu ou de algum dos seus elementos enquanto direito (ou parte de direito) de propriedade intelectual, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.
4. Responsabilidade jurídica
Qualquer utilizador é juridicamente responsável pela utilização que faça do emblema europeu ou de algum dos seus elementos. Os utilizadores serão considerados responsáveis por qualquer utilização abusiva que possa ser feita e pelo eventual prejuízo resultante dessa utilização por força da legislação aplicável dos Estados-Membros ou de qualquer país terceiro.
5. Direito de ação judicial contra qualquer utilização abusiva
A Comissão reserva-se o direito de processar judicialmente por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho da Europa:
— |
qualquer utilização que não respeite as condições estabelecidas no presente acordo; ou |
— |
qualquer utilização que a Comissão ou o Conselho da Europa considere abusiva nos tribunais dos Estados-Membros ou de um país terceiro. |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/6 |
Lista das agências de notação de risco de crédito registadas e certificadas
2012/C 271/05
As agências de notação de risco de crédito a seguir enumeradas foram registadas ou certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (Regulamento Agências de Notação de Risco).
A lista é publicada pela ESMA em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento Agências de Notação de Risco e é atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adoção de uma decisão de registo ou certificação. A Comissão Europeia publica a lista atualizada no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de trinta dias a contar da atualização. Podem, por esse motivo, existir diferenças entre a lista publicada pela ESMA e a lista disponível no Jornal Oficial durante esse período.
ANR registadas ou certificadas
Última atualização: 30 de julho de 2012
Nome da ANR |
País de estabelecimento |
Autoridade competente de registo do Estado-Membro de origem |
Estatuto |
Data de entrada em vigor |
Euler Hermes Rating GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
16 de novembro de 2010 |
Japan Credit Rating Agency Ltd |
Japão |
Autorité des marchés financiers (AMF) |
Certificada |
6 de janeiro de 2011 |
Feri EuroRating Services AG |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
14 de abril de 2011 |
Bulgarian Credit Rating Agency AD |
Bulgária |
Financial Supervision Commission (FSC) |
Registada |
6 de abril de 2011 |
Creditreform Rating AG |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
18 de maio de 2011 |
Scope Credit Rating GmbH (antes PSR Rating GmbH) |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
24 de maio de 2011 |
ICAP Group SA |
Grécia |
Hellenic Capital Market Commission (HCMC) |
Registada |
7 de julho de 2011 |
GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
28 de julho de 2011 |
ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
16 de agosto de 2011 |
Companhia Portuguesa de Rating, SA (CPR) |
Portugal |
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) |
Registada |
26 de agosto de 2011 |
AM Best Europe — Rating Services Ltd. (AMBERS) |
Reino Unido |
Financial Services Authority (FSA) |
Registada |
8 de setembro de 2011 |
DBRS Ratings Limited |
Reino Unido |
Financial Services Authority (FSA) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch France S.A.S. |
França |
Autorité des marchés financiers (AMF) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch Deutschland GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch Italia SpA |
Itália |
Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (CONSOB) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch Polska SA |
Polónia |
Komisja Nadzoru Finansowego (KNF) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch Ratings España S.A.U. |
Espanha |
Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch Ratings Limited |
Reino Unido |
Financial Services Authority (FSA) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Fitch Ratings CIS Limited |
Reino Unido |
Financial Services Authority (FSA) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Moody’s Investors Service Cyprus Ltd |
Chipre |
Cyprus Securities and Exchange Commission (CySEC) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Moody’s France S.A.S. |
França |
Autorité des marchés financiers (AMF) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Moody’s Deutschland GmbH |
Alemanha |
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Moody’s Italia S.r.l. |
Itália |
Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (CONSOB) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Moody’s Investors Service España SA |
Espanha |
Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Moody’s Investors Service Ltd |
Reino Unido |
Financial Services Authority (FSA) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Standard & Poor’s Credit Market Services France S.A.S. |
França |
Autorité des marchés financiers (AMF) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Standard & Poor’s Credit Market Services Italy S.r.l. |
Itália |
Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (CONSOB) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
Standard & Poor’s Credit Market Services Europe Limited |
Reino Unido |
Financial Services Authority (FSA) |
Registada |
31 de outubro de 2011 |
CRIF SpA |
Itália |
Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (CONSOB) |
Registada |
22 de dezembro de 2011 |
Capital Intelligence (Cyprus) Ltd |
Chipre |
Cyprus Securities and Exchange Commission (CySEC) |
Registada |
8 de maio de 2012 |
European Rating Agency, a.s. |
Eslováquia |
National Bank of Slovakia |
Registada |
30 de julho de 2012 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/8 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/26/12
Ação 4.1 — Apoio aos organismos ativos a nível europeu no domínio da juventude
2012/C 271/06
1. Objetivo
O presente convite à apresentação de propostas diz respeito ao apoio estrutural, designado por subvenção de funcionamento, a organismos ativos a nível europeu no domínio da juventude, que prossigam um objetivo de interesse geral europeu.
A finalidade consiste em apoiar organismos que, através das suas atividades permanentes, habituais e regulares, contribuem para a prossecução dos objetivos do Programa Juventude em Ação.
Estas atividades devem contribuir para promover a participação ativa dos jovens cidadãos na vida pública e na sociedade, bem como na concepção e execução de ações de cooperação europeia no domínio da juventude em sentido lato.
O convite à apresentação de propostas tem por objetivo a selecção de organismos com vista à celebração de convenções para subvenções de funcionamento anuais relativas ao exercício orçamental de 2013. Não diz respeito a organismos que tenham celebrado uma convenção-quadro de parceria com a Agência de Execução para 2011-2013.
2. Candidatos elegíveis
2.1. Organismos elegíveis
O presente convite à apresentação de propostas está aberto a:
1. |
Organizações europeias não governamentais:
|
2. |
Redes europeias informais — constituídas por organizações independentes em, pelo menos, 8 países elegíveis. |
Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve satisfazer os seguintes requisitos:
— |
ser um organismo sem fins lucrativos; |
— |
ser um organismo não governamental; |
— |
ter sido constituído legalmente há, pelo menos, 1 ano na data da apresentação das candidaturas; |
— |
ser um organismo vocacionado para a juventude ou um organismo de vocação mais ampla, na condição de que uma parte das suas atividades seja orientada para os jovens; |
— |
implicar os jovens na gestão das atividades que realiza em seu favor; |
— |
incluir, no seu pessoal, pelo menos um membro permanente (remunerado ou não). É concedida uma exceção aos organismos que não tenham beneficiado, até à presente data, de subvenções no quadro desta ação e que pretendam recrutar um membro do pessoal permanente em caso de concessão da subvenção. |
2.2. Países elegíveis
São elegíveis as candidaturas dos organismos estabelecidos num dos seguintes países:
— |
os Estados-Membros da União Europeia; |
— |
os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL): Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça; |
— |
os países candidatos à adesão à União Europeia que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão: Croácia e Turquia; |
— |
os países dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU), Montenegro e Sérvia; |
— |
os seguintes países da Europa Oriental: Bielorrússia, Moldávia, Federação da Rússia e Ucrânia. |
3. Atividades elegíveis
Os organismos devem planear uma série de atividades no âmbito do seu plano de trabalho anual que observem os princípios subjacentes à ação da União Europeia no domínio da juventude.
As atividades susceptíveis de contribuir para o reforço e a melhoria da eficiência da ação da União Europeia são as seguintes:
— Grupo 1: representação das opiniões e interesses dos jovens em toda a sua diversidade a nível europeu;
— Grupo 2: intercâmbios de jovens e serviços de voluntariado;
— Grupo 3: aprendizagem não formal e informal e programas de atividades destinados aos jovens;
— Grupo 4: promoção da aprendizagem e da compreensão interculturais;
— Grupo 5: debates sobre questões europeias, as políticas da UE e as políticas de juventude;
— Grupo 6: difusão de informações sobre a ação da União Europeia;
— Grupo 7: ações que incentivem a participação e a iniciativa dos jovens.
4. Critérios de atribuição
As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos critérios seguintes:
— |
relevância para os objetivos e prioridades do Programa Juventude em Ação e do convite à apresentação de propostas (30 %); |
— |
qualidade do plano de trabalho e dos métodos de trabalho propostos (50 %); |
— |
perfil e número de participantes e número de países envolvidos nas atividades (20 %). |
5. Orçamento disponível
O orçamento total atribuído para co-financiamento dos custos de funcionamento dos organismos ativos a nível europeu no domínio da juventude no âmbito do presente convite à apresentação de propostas está estimado em 800 000 EUR.
A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 80 % das despesas provisórias [para os candidatos que utilizem o cálculo da subvenção baseado no orçamento, a contribuição será de 80 % das despesas elegíveis (1)].
A subvenção máxima por organismo será de 35 000 EUR no caso de uma convenção anual.
A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Apresentação de candidaturas
As candidaturas a subvenção devem ser redigidas numa das línguas oficiais da UE, utilizando o formulário eletrónico especificamente concebido para o efeito.
Os formulários podem ser obtidos na Internet, no seguinte endereço:
http://eacea.ec.europa.eu/youth/index_en.htm
O formulário de candidatura eletrónico, devidamente preenchido, deve ser enviado até às 12h00 CET (meio-dia) de 15 de novembro de 2012.
Deve ser também enviada uma versão em papel da candidatura, até 15 de novembro de 2012, para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
Youth Unit (P6) — Grant application — Action 4.1 — 2013 |
BOUR 4/29 |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
— |
por correio (data do carimbo postal), |
— |
por correio expresso (data de receção nos serviços de correio expresso que fazem a entrega da candidatura à Agência de Execução). |
Não serão aceites candidaturas enviadas por fax ou e-mail.
7. Informações complementares
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições constantes do Guia de Candidatura — Convite à apresentação de propostas EACEA/26/12, ser apresentadas no formulário de candidatura previsto para o efeito e conter os anexos relevantes.
Os referidos documentos podem ser encontrados na Internet, no seguinte endereço:
http://eacea.ec.europa.eu/youth/index_en.htm
(1) Ver ponto 8.3 do Guia de Candidatura 2013, onde são descritos os métodos de cálculo da subvenção.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6613 — Watson/Actavis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 271/07
1. |
A Comissão recebeu, em 31 de agosto de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Watson Pharmaceuticals, Inc. («Watson», Estados Unidos da América) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo do conjunto de empresas Actavis Pharma Holding 4 ehf., Actavis Sàrl e Actavis Inc. («Actavis», Suiça), mediante a aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6613 — Watson/Actavis, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
8.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6599 — Comsa Rail Transport/Naviland Cargo/Grupo Logístico Sesé/Target)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2012/C 271/08
1. |
A Comissão recebeu, em 3 de setembro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Comsa Rail Transport, S.A.U. («CRT», Espanha), pertencente ao grupo espanhol Comsa-EMTE, a empresa Naviland Cargo SA («Naviland», França), pertencente ao grupo francês SNCF, e a empresa Grupo Logístico Sesé S.L. («Sesé», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo comum de uma empresa (a «empresa comum») mediante aquisição de ações numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6599 — Comsa Rail Transport/Naviland Cargo/Grupo Logístico Sesé/Target, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).