ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.023.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
28 de Janeiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 023/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2012/C 023/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

6

2012/C 023/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6350 — Siemens/Nem Holding) ( 1 )

10

2012/C 023/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6403 — Volkswagen/KPI Polska/Skoda Auto Polska/VW Bank Polska/VW Leasing Polska) ( 1 )

10

2012/C 023/05

Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível para o subperíodo de maio de 2012 no âmbito de certos contingentes abertos pela União Europeia para produtos do sector do arroz

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 023/06

Taxas de câmbio do euro

12

2012/C 023/07

Decisão da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

13

2012/C 023/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de novembro de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care — Relator: Eslováquia

25

2012/C 023/09

Relatório final do auditor — COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care

28

2012/C 023/10

Resumo da Decisão da Comissão, de 17 de novembro de 2010, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care) [notificada com o número C(2010) 7934]  ( 1 )

30

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 023/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6445 — Eurochem/BASF Antwerp Assets) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2012/C 023/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

2012/C 023/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6216 — IHC/DEME/OceanflORE JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/01

Data de adoção da decisão

23.5.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32051 (10/N)

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Temporary Framework — Guarantees for development of enterprise competitiveness — amendment to N 506/09

Base jurídica

Cabinet Regulations No 269 ‘Regulations on Guarantees for Development of Enterprise and Cooperative Partnerships which provide Agricultural Services Competitiveness’

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 40,6 milhões LVL

Intensidade

Duração

30.10.2010-31.12.2010

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Latvian Guarantee Agency

Tirgonu Str. 11/13; 15

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

7.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33042 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Wielkopolska

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc na restrukturyzację dla Przedsiębiorstwa Komunikacji Samochodowej w Ostrowie Wielkopolskim Sp. z o.o.

Base jurídica

1)

Ustawa z dnia 30 sierpnia 1996 r. o komercjalizacji i prywatyzacji – art. 56 ust. 1 pkt 2

2)

Ustawa z dnia 29 kwietnia 2010 r. o zmianie ustawy o komercjalizacji i prywatyzacji oraz ustawy – Przepisy wprowadzające ustawę o finansach publicznych – art. 5

3)

Rozporządzenie Ministra Skarbu Państwa z dnia 6 kwietnia 2007 r. w sprawie pomocy publicznej na ratowanie i restrukturyzację przedsiębiorców

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 3,65 milhões PLN

Intensidade

Duração

2011-2012

Setores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Skarbu Państwa

ul. Krucza 36/Wspólna 6

00-522 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

8.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33098 (11/N)

Estado-Membro

Bélgica

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Staatssteun ten gunste van producenten van audiovisuele werken (VAF Filmfonds en VAF Mediafonds)

Base jurídica

1.

Decreet van 13 april 1999 houdende machtiging van de Vlaamse regering om toe te treden tot en om mee te werken aan de oprichting van de vereniging zonder winstgevend doel Vlaams audiovisueel Fonds.

2.

Decreet van 27 maart 2009 betreffende radio-omroep en televisie.

3.

Beheersovereenkomst tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds vzw 2011-2013.

4.

Beheersovereenkomst tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds vzw 2011-2013 m.b.t. het Mediafonds.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista 18,97 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 56,91 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2011-31.12.2013

Setores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Vlaamse Overheid — Departement Cultuur Jeugd Sport en Media

Arenbergstraat 9

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

8.8.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33238 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Friuli Venezia Giulia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto al salvattagio di FADALTI SpA

Base jurídica

Nuova disciplina dell'amministrazione straordinaria delle grandi imprese in stato di insolvenza, a norma dell'art. 1 della legge 30 luglio 1998 n. 274. D.lgs. 8 luglio 1999 n. 270; decreto legge 23 dicembre 2003 n. 347, conertito nella legge 18 febbraio 2004 n. 39 e ss.mm.; decreto del Ministero dell'Economia e delle Finanze 23 dicembre 2004, n. 319, Regolamento recante le condizioni e le modalità di prestazione della garanzia statale sui finanziamenti a favore delle grandi mprese in stato di insolvenza, asi sensi dell'art. 101 del D.lvo 270/1999

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

 

Despesa anual prevista 5 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 5 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

8.2011–2.2012

Setores económicos

Construção

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio dello Sviluppo Economico

Via Molise 2

00196 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

11.1.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33844 (11/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the Danish export credit financing scheme

Base jurídica

Danish Act on Eksport Kredit Fonden

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Contratos ad hoc

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 20 000 milhões DKK

Intensidade

Duração

11.1.2012-31.12.2015

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kingdom of Denmark

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/02

Data de adoção da decisão

7.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32834 (11/N)

Estado-Membro

Suécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Nedsättning av egenavgifter

Base jurídica

Lagen (2001:1170) om särskilda avdrag i vissa fall vid avgiftsberäkningen enligt lagen (1994:1920) om allmän löneavgift och socialavgiftslagen (2000:980).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Redução das contribuições para a segurança social

Orçamento

Despesa anual prevista 1 500 milhões SEK

Intensidade

Duração

Indeterminada

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Skatteverket

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

20.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33180 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Program pomocy na usuwanie skutków przyszłych powodzi

Base jurídica

Ustawa o szczególnych rozwiązaniach związanych z usuwaniem skutków powodzi

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção direta, Empréstimo em condições favoráveis, Benefício fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista 600 milhões PLN

Intensidade

100 %

Duração

até 20.12.2017

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Fundusz Gwarantowanych Świadczeń Pracowniczych, Fundusz Pracy, Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych, Zakład Ubezpieczeń Społecznych, starosta, fundusze pożyczkowe

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

22.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33433 (11/N)

Estado-Membro

República Checa

Região

Vysočina

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Město Bystřice nad Pernštejnem (Centrum zelených vědomostí)

Base jurídica

Smlouva o poskytnutí dotace z Regionálního operačního programu NUTS 2 Jihovýchod (XR 4/2008); Usnesení zastupitelstva č. 11/2009 ze dne 8. dubna 2009 o schválení projektového záměru

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objetivo

Conservação do património, Promoção da cultura, Formação

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 128 616 026 CZK

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2015

Setores económicos

Atividades recreativas, culturais e desportivas, Educação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regionální rada regionu soudržnosti Jihovýchod

Kounicova 13

602 00 Brno

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

16.12.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33606 (11/N)

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Refund of Social Security Contributions of Seafarers

Base jurídica

S.I No. 204/2006 — Social Welfare (Consolidated Contributions and Insurability) (Refunds) Regulations

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Desenvolvimento sectorial, Emprego

Forma do auxílio

Redução das contribuições para a segurança social, Dedução fiscal

Orçamento

 

Despesa anual prevista 0,57 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 3,42 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2011-31.12.2016

Setores económicos

Transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Transport, Tourism and Sport

Maritime Transport Division

Leeson Lane

Dublin 2

IRELAND

http://www.dttas.ie

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

8.12.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33740 (11/N)

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the ELG Scheme until 30 June 2012

Base jurídica

The Credit Institutions (Financial Support) Act 2008

The Credit Institutions (Eligible Liabilities Guarantee) Scheme 2009 as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

[…] (1)

Intensidade

Duração

1.1.2012-30.6.2012

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Finance

Government Buildings

Merrion Street

Dublin 2

IRELAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


(1)  Dados confidenciais.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6350 — Siemens/Nem Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/03

Em 28 de outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6350.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6403 — Volkswagen/KPI Polska/Skoda Auto Polska/VW Bank Polska/VW Leasing Polska)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/04

Em 19 de dezembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na seção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de actividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6403.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/11


Comunicação da Comissão relativa à quantidade disponível para o subperíodo de maio de 2012 no âmbito de certos contingentes abertos pela União Europeia para produtos do sector do arroz

2012/C 23/05

O Regulamento (UE) n.o 1274/2009 da Comissão (1) abriu contingentes pautais de importação de arroz originário dos países e territórios ultramarinos (PTU). Não foi apresentado qualquer pedido de certificado de importação nos primeiros sete dias de janeiro de 2012 para os contingentes com os números de ordem 09.4189 e 09.4190.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (2), as quantidades que não são objeto de pedidos são acrescentadas ao subperíodo seguinte.

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1274/2009 da Comissão, as quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte são comunicadas pela Comissão antes do 25.o dia do último mês de um dado subperíodo.

A quantidade total disponível para o subperíodo de maio de 2012 no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4189 e 09.4190, referidos no Regulamento (UE) n.o 1274/2009, é fixada no anexo da presente comunicação.


(1)  JO L 344 de 23.12.2009, p. 3.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1274/2009

Origem

Número de ordem

Pedidos de certificado de importação apresentados para o subperíodo de Janeiro de 2012

Quantidade total disponível para o subperíodo de Maio de 2012 (em kg)

Antilhas Neerlandesas e Aruba

09.4189

 (1)

16 667 000

PTU menos desenvolvidos

09.4190

 (1)

6 667 000


(1)  Não é aplicado qualquer coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foram apresentados pedidos de certificado à Comissão.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/12


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de janeiro de 2012

2012/C 23/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3145

JPY

iene

101,18

DKK

coroa dinamarquesa

7,4335

GBP

libra esterlina

0,83685

SEK

coroa sueca

8,8966

CHF

franco suíço

1,2078

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,6450

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,156

HUF

forint

293,95

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6991

PLN

zloti

4,2207

RON

leu

4,3457

TRY

lira turca

2,3389

AUD

dólar australiano

1,2326

CAD

dólar canadiano

1,3129

HKD

dólar de Hong Kong

10,1947

NZD

dólar neozelandês

1,5949

SGD

dólar de Singapura

1,6485

KRW

won sul-coreano

1 475,64

ZAR

rand

10,2035

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2995

HRK

kuna croata

7,5698

IDR

rupia indonésia

11 809,33

MYR

ringgit malaio

3,9941

PHP

peso filipino

56,313

RUB

rublo russo

39,7400

THB

baht tailandês

40,920

BRL

real brasileiro

2,2903

MXN

peso mexicano

17,0004

INR

rupia indiana

64,9300


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2011

relativa à conclusão, em nome da União Europeia, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

2012/C 23/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 25 de fevereiro de 2011, relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1), nomeadamente o artigo 4o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de dezembro de 2001, foi concluída a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (2) (a seguir designada a «Convenção»).

(2)

Nas suas conclusões de 10 de fevereiro de 2009, o Conselho convidou a Comissão a proceder à revisão do funcionamento das convenções vigentes e a considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moeda.

(3)

Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco (a seguir designado o «Mónaco»), a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, a Comissão concluiu que, na sua forma atual, a Convenção Monetária com o Principado do Mónaco devia ser alterada, de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários de convenções deste tipo.

(4)

Na sequência da Decisão do Conselho de 25 de fevereiro de 2011, nomeadamente o artigo 4.o, a Convenção com o Mónaco foi renegociada com êxito pela França e pela Comissão, em nome da União Europeia. O Banco Central Europeu (BCE) foi plenamente associado às negociações, tendo dado o seu acordo em questões abrangidas pelo âmbito das suas competências.

(5)

A Comissão apresentou o projeto de Convenção ao Comité Económico e Financeiro (CEF) para parecer.

(6)

Tanto o BCE como o CEF consideram que a Convenção deve ser submetida ao Conselho.

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada a Convenção entre a União Europeia e o Principado do Mónaco e cujo texto figura no anexo I.

Artigo 2.o

O Vice-Presidente responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Euro fica autorizado a assinar a Convenção, a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A Convenção entra em vigor a 1 de dezembro de 2011 e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 28 de novembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2011.

Pela Comissão

Olli REHN

Vice-Presidente


(1)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 3.

(2)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.


ANEXO

CONVENÇÃO MONETÁRIA

entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

A UNIÃO EUROPEIA, representada pela República Francesa e pela Comissão Europeia,

e

O PRINCIPADO DO MÓNACO,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda dos Estados-Membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária, incluindo a França, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho de 3 de maio de 1998.

(2)

Antes da criação do euro, a França e o Principado do Mónaco já tinham celebrado entre si convenções bilaterais no domínio monetário e bancário, nomeadamente a convenção franco-monegasca relativa ao controlo cambial, de 14 de abril de 1945, e a Convenção de vizinhança de 18 de maio de 1963.

(3)

O Principado do Mónaco foi autorizado a utilizar o euro como moeda oficial a partir de 1 de janeiro de 1999, em virtude da Decisão do Conselho de 31 de dezembro de 1998 (1).

(4)

Em 24 de dezembro de 2001, a União Europeia, representada pela República Francesa, em associação com a Comissão e o BCE, concluiu uma convenção monetária com o Principado do Mónaco. A Convenção de vizinhança entre a República Francesa e o Principado do Mónaco foi atualizada em conformidade.

(5)

Nos termos da presente convenção monetária, o Principado do Mónaco tem o direito de continuar a utilizar o euro como moeda oficial e de conferir curso legal às notas e moedas de euro. As regras da União Europeia, em anexo à presente convenção, aplicam-se no seu território nas condições nela previstas.

(6)

O Principado do Mónaco deve assegurar que as regras da UE relativas às notas e moedas de euro se aplicam no seu território; essas notas e moedas devem ser objeto de uma proteção adequada em relação à contrafação; é importante que o Principado do Mónaco tome todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio.

(7)

A presente convenção monetária não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território do Principado de Mónaco, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços na União Europeia. Paralelamente, também não confere nenhum direito às instituições de crédito e, se for caso disso, às outras instituições financeiras situadas no território da União Europeia, no que se refere à liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços no Principado do Mónaco.

(8)

A presente convenção monetária não obriga de modo algum o BCE e os bancos centrais nacionais a incluir os instrumentos financeiros do Principado do Mónaco na(s) lista(s) dos títulos elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(9)

O Principado do Mónaco possui no seu território sociedades de gestão que exercem atividades de gestão por conta de terceiros ou de transmissão de ordens cujos serviços se regem exclusivamente pela lei monegasca, sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 11.o, n.o 6. Estas sociedades não podem ter acesso aos sistemas de pagamento e aos sistemas de liquidação e de entrega de valores mobiliários.

(10)

Na senda dos laços históricos que unem a França e o Principado do Mónaco e tendo em conta os princípios estabelecidos pela Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001, a União Europeia e o Principado do Mónaco comprometem-se a cooperar de boa-fé, a fim de garantir o efeito útil da presente convenção no seu conjunto.

(11)

É estabelecido um comité misto, composto por representantes do Principado do Mónaco, da República Francesa, da Comissão Europeia e do BCE, incumbido de analisar a aplicação da presente convenção, de fixar, nas condições previstas no artigo 3.o, o limite máximo anual para a emissão de moedas, examinar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e de avaliar as medidas tomadas pelo Principado do Mónaco para aplicar a legislação pertinente da União Europeia.

(12)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão a quem compete a resolução dos litígios decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e em relação aos quais as Partes não puderam chegar a acordo,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

O Principado do Mónaco é autorizado a utilizar o euro como moeda oficial em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98 alterados. O Principado do Mónaco confere curso legal às notas e moedas de euro.

Artigo 2.o

O Principado do Mónaco não emite notas nem moedas, exceto se as condições de emissão tiverem sido acordadas com a União Europeia. As condições para emitir moedas de euro a partir de 1 de janeiro de 2011 são estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.o

1.   O limite máximo anual, expresso em valor, para a emissão de moedas de euro pelo Principado do Mónaco inclui:

 

Uma parte fixa, cujo montante inicial para 2011 é fixado em 2 340 000 EUR.

 

Uma parte variável, correspondente, em valor, à emissão média de moedas por habitante da República Francesa no ano n-1, multiplicado pelo número de habitantes do Principado do Mónaco.

O comité misto pode rever anualmente a parte fixa, a fim de ter em conta tanto a inflação (com base no índice harmonizado de preços ao consumo de França no ano n-1) como as eventuais tendências significativas que afetem o mercado colecionista das moedas de euro.

2.   O Principado do Mónaco pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de coleção, aquando de acontecimentos importantes para o Principado. Caso a emissão especial aumente a emissão total para além do limite estabelecido no n.o 1, o valor dessa emissão é tido em conta na utilização do resto do limite máximo do ano anterior e/ou é deduzido do limite máximo do ano seguinte.

Artigo 4.o

1.   O valor nominal das moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco, o seu curso legal, as características técnicas, as características artísticas da face comum e as características artísticas comuns da face nacional são idênticos ao das moedas emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adotaram o euro.

2.   O Principado do Mónaco comunicará previamente à Comissão os projetos de face nacional das suas moedas de euro, a qual verificará a sua conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 5.o

A França colocará à disposição do Principado do Mónaco a Casa da Moeda de Paris para a cunhagem das suas moedas, em conformidade com o artigo 18.o da Convenção de vizinhança de 18 de maio de 1963, celebrada entre a França e o Principado do Mónaco.

Artigo 6.o

1.   O volume de moedas de euro emitidas pelo Principado do Mónaco deve ser acrescentado ao volume de moedas emitidas pela França para efeitos da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume total da emissão da França, em conformidade com o artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   O mais tardar em 1 de setembro de cada ano, o Principado do Mónaco comunica à República Francesa o volume e o valor nominal das moedas de euro que prevê emitir no ano seguinte, comunicando igualmente à Comissão as condições previstas para a emissão dessas moedas.

3.   O Principado do Mónaco comunica as informações referidas no n.o 2 para o ano 2011 aquando da assinatura da presente convenção.

4.   Sem prejuízo da emissão de moedas de coleção, o Principado do Mónaco põe em circulação com valor nominal, pelo menos, 80 % das moedas de euro que emite anualmente. De cinco em cinco anos, o comité misto examina a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir com valor nominal e pode decidir alterá-la.

Artigo 7.o

1.   O Principado do Mónaco pode emitir moedas de euro para fins numismáticos, as quais estão incluídas no limite máximo anual mencionado no artigo 3.o. A emissão de moedas de euro de coleção pelo Principado do Mónaco deve respeitar as orientações da União Europeia nesta matéria, segundo as quais as características técnicas e artísticas, bem como as denominações das moedas emitidas para fins numismáticos devem permitir distingui-las das moedas de euro destinadas à circulação.

2.   As moedas de coleção emitidas pelo Principado do Mónaco não têm curso legal na União Europeia.

Artigo 8.o

O Principado do Mónaco toma todas as medidas necessárias para combater a contrafação e cooperar com a Comissão, o BCE, a França e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) neste domínio.

Artigo 9.o

O Principado do Mónaco compromete-se a:

a)

Aplicar os atos jurídicos e as regras da União Europeia enumerados no anexo A abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 2, e que são aplicados diretamente pela França, ou as disposições adotadas pela França para transpor estes atos jurídicos e regras nos termos dos artigos 11.o, n.o 2, e 11.o, n.o 3;

b)

Adotar medidas equivalentes aos atos jurídicos e às regras da União Europeia enumerados no anexo B e que são aplicados diretamente pelos Estados-Membros ou por eles transpostos, nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, 11.o, n.o 5, e 11.o, n.o 6, nos seguintes domínios:

direito bancário e financeiro, assim como prevenção do branqueamento de capitais nos domínios e segundo as modalidades previstas no artigo 11.o,

prevenção da fraude e da contrafação de meios de pagamento em numerário ou não, medalhas e fichas;

c)

Aplicar diretamente no seu território os atos jurídicos e as regras da União Europeia relativos às notas e moedas de euro, bem como as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, adotados com base no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, salvo disposição em contrário prevista na presente convenção. A Comissão, através do comité misto, manterá as autoridades monegascas informadas da lista dos atos e regras em questão.

Artigo 10.o

1.   As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras autorizadas a exercer a sua atividade no território do Principado do Mónaco podem, nas condições fixadas no artigo 11.o, participar nos sistemas de liquidação interbancários e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários da União Europeia nas mesmas modalidades que as instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras situadas no território da França e sob reserva de respeitarem as condições de acesso a esses sistemas.

2.   As instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território do Principado do Mónaco sujeitam-se, nas condições fixadas no artigo 11.o, às mesmas modalidades de aplicação, pelo Banco de França, das disposições fixadas pelo BCE em matéria de instrumentos e procedimentos de política monetária que as instituições de crédito e, na medida do necessário, as outras instituições financeiras situadas no território de França.

Artigo 11.o

1.   Os atos jurídicos adotados pelo Conselho em aplicação do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou 19.o, n.o 1, ou 34.o, n.o 3, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir denominados os «estatutos»), pelo BCE em aplicação dos atos jurídicos supramencionados adotados pelo Conselho ou dos artigos 5.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o ou 34.o dos estatutos, ou pelo Banco de França em aplicação dos atos jurídicos adotados pelo BCE, aplicam-se ao território do Principado do Mónaco. O mesmo se verifica com as eventuais alterações desses atos.

2.   O Principado do Mónaco aplica as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito e à prevenção de riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e de entrega de títulos constantes do anexo A. Para o efeito, o Principado do Mónaco aplica, em primeiro lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à atividade e ao controlo dos estabelecimentos de crédito, bem como os textos regulamentares adotados para a sua aplicação, tal como previsto pela Convenção franco-monegasca relativa aos controlos cambiais, de 14 de abril de 1945, e na subsequente correspondência trocada sobre a sua interpretação entre o Governo da República Francesa e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco, em 18 de maio de 1963, 10 de maio de 2001, 8 de novembro de 2005 e 20 de outubro de 2010, sobre a regulamentação bancária e, em segundo lugar, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês relativas à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento, liquidação e entrega de títulos.

3.   Sempre que houver alterações aos textos em causa e sempre que um novo texto for adotado pela União Europeia, a Comissão alterará a lista do anexo A, tendo em conta as respetivas datas de entrada em vigor e de transposição. Os atos jurídicos e as regras constantes do anexo A são aplicados pelo Principado do Mónaco a partir da sua inclusão no direito francês, em conformidade com as disposições referidas no n.o 2. A lista atualizada na sequência dessas alterações será publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

4.   O Principado do Mónaco adota medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia, que sejam necessárias à implementação da presente convenção e que figuram no anexo B. O comité misto previsto no artigo 13.o analisará a equivalência entre as medidas adotadas pelo Mónaco e as adotadas pelos Estados-Membros em aplicação dos atos da União Europeia acima referidos, de acordo com um procedimento a definir pelo dito comité.

5.   Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 9 do presente artigo, a lista do anexo B será alterada por decisão do comité misto. Para o efeito, a Comissão, logo que elabore nova legislação num domínio abrangido pela presente convenção e que considere dever ser incluída na lista do anexo B, informará desse facto o Principado do Mónaco. O Principado do Mónaco recebe cópia dos documentos produzidos pelas instituições e órgãos da União Europeia nas várias fases do processo legislativo. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) o anexo B alterado em conformidade.

O comité misto decide igualmente os prazos adequados e razoáveis à aplicação pelo Principado do Mónaco dos novos atos jurídicos e regras aditados ao anexo B.

6.   O Principado do Mónaco adota medidas de efeitos equivalentes às diretivas da União Europeia que constam do anexo B, relativas à luta contra o branqueamento de capitais, em conformidade com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) nesta matéria. A inclusão no anexo B dos regulamentos da União Europeia em matéria de luta contra o branqueamento de capitais é decidida caso a caso pelo comité misto. A célula de informação financeira do Principado do Mónaco e as dos Estados-Membros da União Europeia prossegue ativamente a sua cooperação na luta contra o branqueamento de capitais.

7.   As instituições de crédito e, se necessário, as outras instituições financeiras e os outros agentes declarantes situados no território do Principado do Mónaco estão sujeitos às sanções e procedimentos disciplinares aplicáveis em caso de desconhecimento dos atos jurídicos referidos nos números anteriores. O Principado do Mónaco garante a execução das sanções impostas pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições do presente artigo.

8.   Os atos jurídicos referidos no n.o 1 do presente artigo entram em vigor no Principado do Mónaco no mesmo dia que na União Europeia, para os publicados no JOUE, e no mesmo dia que em França para os publicados no Jornal Oficial da República Francesa (JORF). Os atos jurídicos de caráter geral referidos no n.o 1 do presente artigo não publicados no JOUE ou no JORF entram em vigor aquando da sua comunicação às autoridades monegascas. Os atos de âmbito individual referidos no n.o 1 do presente artigo aplicam-se a partir da sua notificação ao destinatário.

9.   Antes da concessão de uma autorização a sociedades de investimento que pretendam estabelecer-se no território do Principado do Mónaco e que aí possam vir a prestar serviços de investimento, distintos das atividades por conta de terceiros e transmissão de ordens, e sem prejuízo das obrigações referidas no n.o 6 do presente artigo, o Principado do Mónaco compromete-se a tomar medidas de efeito equivalente às dos atos jurídicos da União Europeia em vigor e que regem esses serviços. Em derrogação ao procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a Comissão incorporará esses atos no anexo B.

Artigo 12.o

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão com competência exclusiva para resolver os litígios entre as Partes decorrentes do incumprimento de uma obrigação ou desconhecimento de uma disposição prevista na presente convenção e que não tenham podido ser resolvidos no âmbito do comité misto. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para resolverem amigavelmente o litígio no âmbito do comité misto.

2.   Caso não seja alcançado um acordo amigável neste contexto, a União Europeia, agindo sob recomendação da Comissão após parecer da França e do BCE relativamente às matérias da sua competência, ou o Principado do Mónaco, podem recorrer ao Tribunal de Justiça se, após o exame prévio do comité misto, se afigurar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação ou ignorou uma disposição prevista na presente convenção. O acórdão do Tribunal é vinculativo para as Partes, que tomarão as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo fixado pelo Tribunal no seu acórdão.

3.   Se a União Europeia ou o Principado do Mónaco não adotarem as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode, de imediato, pôr termo à convenção.

4.   Todas as questões relativas à validade das decisões das instituições ou órgãos da União Europeia, adotadas em aplicação da presente convenção, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em especial, qualquer pessoa singular ou coletiva domiciliada no território do Principado do Mónaco pode utilizar as vias de recurso facultadas às pessoas singulares e coletivas instaladas no território da França contra os atos jurídicos, independentemente da sua forma ou natureza.

Artigo 13.o

1.   O comité misto é composto por representantes do Principado do Mónaco e da União Europeia. O comité misto leva a efeito intercâmbios de pontos de vista e de informações e adota as decisões referidas nos artigos 3.o, 6.o e 11.o. Além disso, examina as medidas tomadas pela Principado do Mónaco e procura resolver os litígios decorrentes da aplicação da presente convenção. O comité adota o seu regulamento interno.

2.   A delegação da União Europeia é composta pela República Francesa, que a preside, pela Comissão Europeia e pelo Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adota as regras e procedimentos por consenso.

3.   A delegação do Principado do Mónaco é composta por representantes nomeados pelo Ministro de Estado e presidida pelo conselheiro do Governo para as finanças e economia ou pelo seu representante.

4.   O comité misto reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e sempre que um dos membros considere necessário para que o comité possa cumprir as missões que lhe foram confiadas pela presente convenção, nomeadamente em função dos desenvolvimentos legislativos a nível europeu, francês e monegasco. A presidência é anual e rotativa entre o presidente da delegação da União Europeia e o presidente da delegação monegasca. O comité misto aprova as suas decisões por unanimidade das Partes.

5.   O secretariado do comité é composto por duas pessoas, uma nomeada pelo presidente da delegação monegasca e a outra pelo presidente da delegação da União Europeia. O secretariado participa igualmente nas reuniões do comité.

Artigo 14.o

Mediante pré-aviso de um ano, qualquer uma das Partes pode pôr termo à presente convenção.

Artigo 15.o

A presente convenção é redigida em língua francesa, podendo, se necessário, ser traduzida nas outras línguas da União Europeia. Todavia, só faz fé a versão francesa.

Artigo 16.o

A presente convenção entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2011.

Artigo 17.o

A Convenção Monetária de 24 de dezembro de 2001 é revogada na data de entrada em vigor da presente convenção. As remissões para a Convenção de 24 de dezembro de 2001 são entendidas como referências à presente convenção.

Feito em Bruxelas, a 29 de novembro de 2011 em 3 originais em língua francesa.

Pela União Europeia

Olli REHN

Vice-Presidente

François BAROIN

Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria da República Francesa

Pelo Principado do Mónaco

Michel ROGER

Ministro de Estado

ANEXO A

Legislação em matéria bancária e financeira

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bem como aos bancos e outros estabelecimentos financeiros, JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e das empresas de seguros, JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera as Diretivas do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, 86/635/CEE, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e 91/674/CEE relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, JO L 224 de 16.8.2006, p. 1.

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras que tenham a sua sede social fora desse Estado-Membro, JO L 44 de 16.2.1989, p. 40.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação): para as disposições aplicáveis às instituições de crédito, JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2008/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2006/49/CE relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 54.

Diretiva 2009/27/CE da Comissão, de 7 abril 2009, que altera determinados anexos da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, JO L 94 de 8.4.2009, p. 97.

Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.

Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à supervisão das políticas de remuneração, JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, a fim de organizar uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso, JO L 68 de 13.3.2009, p. 3.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de operações sobre valores mobiliários, JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37.

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação): com exceção dos títulos III e IV, JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão ou à inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento, JO L 87 de 28.3.2007, p. 9.

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que diz respeito às normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro, JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1, relativa às disposições dos títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE.

Diretiva 2008/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2006/48/CE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 81 de 20.3.2008, p. 38.

Diretiva 2009/83/CE da Comissão, de 27 abril de 2009, que altera determinados anexos da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, JO L 196 de 28.7.2009, p. 14.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE.

Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.

Diretiva 2010/16/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão de uma determinada instituição do seu âmbito de aplicação, JO L 60 de 10.3.2010, p. 15.

Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à supervisão das políticas de remuneração, JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros, JO L 146 de 10.6.2009, p. 37.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho, assim como as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, a fim de organizar uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 81 de 20.3.2008, p. 40.

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho: para as disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 15.o, 31.° a 33.° e do título III, JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

Retificação à Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004), JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos, JO L 114 de 27.4.2006, p. 60.

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que diz respeito às normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro, JO L 247 de 21.9.2007, p. 1.

Diretiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 33.

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

E completada por:

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações das empresas de investimento em matéria de registo, a ata das transações, a transparência do mercado, à admissão de instrumentos financeiros à negociação e a definição de termos para efeitos da mesma diretiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva, JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE.

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE: no que respeita às disposições dos títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

Retificação à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007), JO L 187 de 18.7.2009, p. 5.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, JO L 302 de 17.11.2009, p. 97.

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia,) altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

ANEXO B

Prevenção do branqueamento de capitais

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE no que respeita às disposições dos títulos I e II da Diretiva 2007/64/CE, JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 76 de 19.3.2008, p. 46.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE, com exceção do título III da Diretiva 2009/110/CE, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia Supervisora (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados), JO L 331 de 15.12.2010, p. 120.

Completada por:

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos, JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, JO L 309 de 25.11.2005, p. 9.

Prevenção da fraude e da contrafação

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, JO L 149 de 2.6.2001, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) no 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, JO L 17 de 22.1.2009, p. 5.

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação, JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, JO L 17 de 22.1.2009, p. 1.

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o reforço da proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço através de sanções penais e outras a proteção contra a contrafação de moeda na perspetiva da introdução do euro, JO L 329 de 14.12.2001, p. 3.

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação, JO L 329 de 14.12.2001, p. 1.

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol), JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»), JO L 339 de 21.12.2001, p. 50.

Com a redação que lhe foi dada pela regulamentação seguinte:

Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»), JO L 36 de 8.2.2006, p. 40.

Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles»), JO L 330 de 28.11.2006, p. 28.

Legislação em matéria bancária e financeira

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.


(1)  JO L 30 de 4.2.1999, p. 31.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/25


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 5 de novembro de 2010, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care

Relator: Eslováquia

2012/C 23/08

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, as definições dos mercados do produto relevantes serem as seguintes:

a)

Mercados distintos dos desodorizantes masculinos e dos desodorizantes não masculinos;

b)

Mercado dos produtos para banho e duche, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre produtos para banho e produtos para duche e uma distinção entre produtos para homens e para mulheres;

c)

Mercado dos sabonetes, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre sabonetes líquidos e sabonetes em barra;

d)

Mercado dos produtos de cuidados da pele, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre produtos de cuidados do rosto, das mãos e do corpo;

e)

Mercado dos detergentes, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

f)

Mercado dos amaciadores para a roupa, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

g)

Mercado dos produtos para barbear, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

h)

Mercado dos dentífricos, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto;

i)

Mercado dos produtos de cuidados do cabelo, embora possa ser deixada em aberto, no âmbito do presente processo, uma subdivisão entre champôs, cremes/tratamentos e produtos de styling;

j)

Mercado dos produtos de limpeza doméstica, embora no âmbito do presente processo não seja necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exata do mercado do produto, incluindo quanto a uma segmentação para os produtos de limpeza multiusos;

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos da apreciação da presente operação, os mercados geográficos relevantes serem de âmbito nacional, o que acontece relativamente a todos os mercados analisados.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração ser suscetível de provocar uma restrição significativa da concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

Desodorizantes não masculinos na Bélgica;

b)

Desodorizantes não masculinos na Dinamarca;

c)

Desodorizantes não masculinos na Irlanda;

d)

Desodorizantes não masculinos nos Países Baixos;

e)

Desodorizantes não masculinos em Portugal;

f)

Desodorizantes não masculinos em Espanha;

g)

Desodorizantes masculinos em Espanha;

h)

Desodorizantes não masculinos no Reino Unido;

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração não ser suscetível de provocar uma restrição significativa da concorrência efetiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, nos seguintes mercados:

a)

Todos os mercados de desodorizantes masculinos e não masculinos, para além dos referidos no ponto 5;

b)

Todos os mercados dos produtos para banho e duche;

c)

Todos os mercados dos sabonetes;

d)

Todos os mercados dos produtos de cuidados da pele;

e)

Todos os mercados dos detergentes;

f)

Todos os mercados dos amaciadores para a roupa;

g)

Todos os mercados dos produtos para barbear;

h)

Todos os mercados dos dentífricos;

i)

Todos os mercados dos produtos de cuidados do cabelo;

j)

Todos os mercados dos produtos de limpeza doméstica.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos serem suficientes para eliminar as restrições significativas à concorrência nos seguintes mercados:

a)

Desodorizantes não masculinos na Bélgica;

b)

Desodorizantes não masculinos na Dinamarca;

c)

Desodorizantes não masculinos na Irlanda;

d)

Desodorizantes não masculinos nos Países Baixos;

e)

Desodorizantes não masculinos em Portugal;

f)

Desodorizantes não masculinos em Espanha;

g)

Desodorizantes masculinos em Espanha;

h)

Desodorizantes não masculinos no Reino Unido;

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de concentração, na condição de os compromissos apresentados pelas partes serem plenamente respeitados e tendo em conta os compromissos na sua globalidade, não restringir significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

9.

O Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão, segundo o qual a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

10.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/28


Relatório final do auditor (1)

COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care

2012/C 23/09

Em 21 de abril de 2010, as empresas Unilever N.V. e Unilever Plc (denominadas conjuntamente «Unilever») notificaram à Comissão a aquisição do controlo exclusivo da empresa Sara Lee Household and Body Care International (a seguir denominada «Sara Lee»), pertencente à Sara Lee Corporation, mediante oferta de aquisição irrevogável, anunciada em 25 de setembro de 2009.

Após análise da notificação, a Comissão concluiu que a operação notificada se enquadrava no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2) (a seguir denominado «Regulamento das Concentrações») e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Por conseguinte, em 31 de maio de 2010, a Comissão deu início ao processo e abriu a segunda fase da investigação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

Em 12 de agosto de 2010, foi enviada uma comunicação de objeções à Unilever, em que a Comissão apresentava a sua conclusão preliminar de que a concentração notificada entravaria significativamente a concorrência efectiva numa parte substancial do mercado comum, na aceção do artigo 2.o do Regulamento das Concentrações.

Em 17 de agosto de 2010, após lhe ter sido concedido acesso ao processo, a Unilever solicitou, nomeadamente, a divulgação adicional de certos documentos que, segundo alegava, tinham sido objecto de omissões excessivas. Assim, a Comissão contactou as entidades que tinham fornecido as informações e obteve, relativamente a alguns documentos, uma versão com menos omissões do que a que tinha sido fornecida à Unilever. A Unilever reservou o direito de invocar uma obstrução aos seus direitos de defesa devido a este atraso no acesso ao processo. No entanto, esta empresa não voltou a abordar esta questão no âmbito do processo, nem solicitou uma decisão do Auditor.

A Unilever respondeu à comunicação de objeções em 27 de agosto de 2010, não tendo solicitado a realização de uma audição oral.

Admiti uma empresa na qualidade de terceiro interessado, que recebeu informações sobre a natureza e objeto do processo e que foi convidada pela Comissão a apresentar as suas observações.

Numa carta de comunicação de factos, enviada em 1 de outubro de 2010, foram comunicados à Unilever factos adicionais apurados pela Comissão após a adopção da comunicação de objeções, tendo sido dada à empresa a oportunidade de apresentar observações, após ter beneficiado de novo acesso ao processo.

A fim de tornar a concentração proposta compatível com o mercado interno, a Unilever propôs um primeiro conjunto de compromissos que foi objeto de uma consulta dos operadores do mercado. Na sequência desta consulta, a parte notificante apresentou um conjunto revisto de compromissos, que foi igualmente objeto de uma consulta dos operadores do mercado. Foi concedido à Unilever acesso às observações recebidas no âmbito destas consultas.

Subsequentemente, foi apresentado um último conjunto de compromissos que, na opinião da Comissão, dava resposta às preocupações de concorrência identificadas na comunicação de objeções, nomeadamente no mercado dos desodorizantes não masculinos da Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido, bem como no mercado dos desodorizantes masculinos em Espanha. A Unilever não levantou quaisquer objeções relativamente ao carácter objetivo da consulta dos operadores do mercado efetuada pela Comissão (3).

Em suma, os compromissos finais propostos consistem na alienação total das atividades Sanex, em todas as categorias de produtos no EEE. Trata-se, em especial, de todas as marcas Sanex na Europa propriedade da Unilever e outros direitos de propriedade intelectual (designados «DPI») que são utilizados nas atividades da Sanex ou que com elas se relacionam.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os compromissos alterados constituem uma solução aceitável para as preocupações globais em matéria de concorrência identificadas na comunicação de objeções. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações, a Comissão propôs que a concentração notificada fosse declarada compatível com o mercado interno e o Acordo EEE, sob reserva do respeito das condições e obrigações acima referidas.

Não me foram transmitidas questões ou observações pela parte notificante, nem por qualquer outra parte envolvida ou por terceiros. Tendo em conta o que precede e visto que o processo não suscita observações particulares no que se refere ao direito de ser ouvido, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado neste processo.

Bruxelas, 12 de novembro de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(3)  Artigo 14.o da Decisão 2001/462/CE da Comissão.


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/30


Resumo da Decisão da Comissão

de 17 de novembro de 2010

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.5658 — Unilever/Sara Lee Body Care)

[notificada com o número C(2010) 7934]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/10

Em 17 de novembro de 2010, a Comissão adotou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A Unilever, uma empresa anglo-neerlandesa (2), é um fornecedor mundial de produtos de consumo de elevada rotação e está admitida à cotação na Euronext em Amesterdão (através da Unilever N.V.) e na bolsa de valores de Londres (através da Unilever Plc). A sua atividade centra-se nos produtos alimentares, de cuidados do lar e de cuidados pessoais. No setor dos cuidados do lar, a Unilever é um dos mais importantes fornecedores de produtos para a limpeza e higiene de roupas e de superfícies. Através da divisão de cuidados pessoais, a Unilever fornece desodorizantes, produtos de banho e de duche, produtos para os cuidados da pele, produtos de higiene oral e produtos para cuidados capilares.

(2)

A Sara Lee Corporation é um fornecedor mundial de bens de consumo de marca, com atividades no setor da carne, padaria, bebidas e produtos destinados aos cuidados do lar e aos cuidados pessoais; tem a sua sede nos EUA e está admitida à cotação nas bolsas de valores de Nova Iorque e de Chicago. A Sara Lee Body Care inclui: i) atividades globais de cuidados pessoais, ou seja, o fabrico e fornecimento a nível mundial de produtos de banho e de duche, desodorizantes, produtos de cuidados de bebé, artigos de toucador para homens e produtos de higiene oral, e ii) atividades a nível europeu no setor dos cuidados da roupa, ou seja, o fornecimento de produtos de lavagem e de tratamento de roupas e outros produtos para cuidados da roupa.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

Em 25 de setembro de 2009, a Unilever apresentou à Sara Lee Corporation uma proposta para a aquisição das suas atividades a nível mundial no setor dos cuidados pessoais e das suas atividades a nível europeu no setor dos cuidados da roupa. A aquisição proposta pela Unilever consiste em várias aquisições de participações e ativos, incluindo a Sara Lee Body Care, propriedade da Sara Lee Corporation, tal como prevê o acordo de compra e venda («ACV»).

(4)

Uma vez que após a realização da operação notificada, a Unilever fica na posse de todas as participações e ativos da Sara Lee Body Care, a operação proposta constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

III.   RESUMO

(5)

Após ter examinado a notificação, a Comissão adotou, em 31 de maio de 2010, uma decisão em que concluiu que a operação é abrangida pelo âmbito do Regulamento das concentrações e levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e o funcionamento do Acordo EEE, tendo dado início ao procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

(6)

Em 12 de agosto de 2010, foi enviada à Unilever uma comunicação de objeções nos termos do artigo 18.o do Regulamento das concentrações, a que a Unilever respondeu em 27 de agosto de 2010.

(7)

Em 21 de setembro de 2010, a Unilever propôs compromissos no sentido de tornar a concentração projetada compatível com o mercado interno. Estes compromissos viriam a ser alterados, tendo a versão final dos mesmos sido apresentada à Comissão em 12 de novembro de 2010.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(8)

A Unilever e a Sara Lee Body Care fornecem ambas produtos para os cuidados pessoais e os cuidados do lar. As suas atividades sobrepõem-se nas categorias seguintes: desodorizantes, limpeza da pele (produtos de higiene pessoal, como produtos de banho e de duche e sabonetes), cuidados da pele (produtos concebidos para hidratar e nutrir a pele das mãos e do corpo), cuidados da roupa (detergentes, amaciadores e outros produtos para limpeza de roupas), produtos para depois de barbear, higiene oral (dentífricos), cuidados capilares (champôs, cremes/tratamentos e produtos de styling) e limpeza doméstica (produtos de limpeza multiusos).

(9)

Independentemente de uma definição precisa do mercado, a operação não suscita preocupações de concorrência nas categorias seguintes: limpeza da pele, cuidados da pele, cuidados da roupa, produtos para depois de barbear, higiene oral, cuidados capilares e limpeza doméstica.

(10)

O presente resumo incide apenas nos desodorizantes, em relação aos quais foi identificado um entrave significativo à concorrência efetiva nalguns mercados nacionais, nomeadamente Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

A.   Mercados relevantes

(11)

Os desodorizantes são produtos que minimizam ou eliminam os efeitos negativos da transpiração através do controlo do odor e/ou da humidade. São cada vez mais diferenciados em função do género e a maioria das marcas tem variantes comercializadas especificamente para consumidores masculinos e femininos. Algumas marcas são vendidas apenas com variantes masculinas ou femininas. Nalguns Estados-Membros (nomeadamente Espanha) existe a categoria «unisexo», com produtos destinados tanto a consumidores masculinos como femininos.

(12)

Os desodorizantes são vendidos sob formatos diferentes. Pode ser feita uma distinção entre formatos de contato (essencialmente os roll-ons, cremes, sticks e toalhetes) e não contato. As marcas de desodorizantes são tipicamente associadas a certas funcionalidades, sendo as principais a «eficácia», os «cuidados da pele» ou o «perfume».

(13)

A marca líder da Sara Lee é a Sanex (3). A sua comercialização incide essencialmente em promessas de pele saudável, embora os clientes apreciem igualmente a Sanex devido à sua eficácia.

(14)

A Unilever tem três marcas principais a nível da UE: Axe, Rexona e Dove (4). O desodorizante Axe (conhecido como Lynx no Reino Unido e na Irlanda) é exclusivamente masculino. O desodorizante Rexona (conhecido como Sure no Reino Unido e na Irlanda) está posicionado como um produto eficaz, disponível nas variantes masculina e feminina, embora a sua reputação seja mais forte nos produtos destinados às mulheres. Os desodorizantes Dove centram-se especialmente no seu poder hidratante para lutar contra a desidratação da pele. A marca destinava-se exclusivamente às mulheres mas, em janeiro de 2010, foi lançada em diversos Estados-Membros da UE uma gama de produtos sob a marca Dove Men + Care, que inclui desodorizantes.

(15)

Os concorrentes principais das partes no EEE são: Beiersdorf (que comercializa a Nivea, uma das principais marcas de desodorizantes no EEE), a Henkel (com a sua marca Fa), a Colgate-Palmolive (que fornece desodorizantes sob as marcas Palmolive e Soft & Gentle), a L'Oreal (com marcas como Narta, Ushuaïa e Garnier Mineral) e a Procter & Gamble (que comercializa as marcas Mum, Secret, Gillette e Old Spice).

Definição do mercado dos desodorizantes

(16)

No que diz respeito ao mercado do produto relevante, o inquérito de mercado não confirmou a definição do mercado do produto proposta pelas partes, segundo a qual os desodorizantes masculinos fazem parte do mesmo mercado do produto relevante que os desodorizantes não masculinos. Pelo contrário, o inquérito de revelou que os desodorizantes masculinos e os desodorizantes não masculinos constituem dois mercados do produto distintos.

(17)

O inquérito de mercado forneceu alguns elementos que permitiram concluir que os desodorizantes masculinos e não masculinos não são substituíveis do lado da procura, incluindo a organização diferente das prateleiras, diferenças de preços, modelos de crescimento diferentes e uma utilização limitada do produto pelo sexo oposto. Em relação à substituibilidade do lado da oferta, os resultados do inquérito não confirmaram a conclusão de que os desodorizantes masculinos e não masculinos sejam substitutos para efeitos da definição do mercado do produto relevante. Embora seja em princípio «possível», para os principais fornecedores de desodorizantes a extensão de uma marca de desodorizantes bem conhecida masculina/feminina/unisexo ao sexo oposto, tal extensão exigiria ainda assim um período de tempo e investimentos significativos para preparar e lançar o produto. Concluiu-se assim que os desodorizantes masculinos e os desodorizantes não masculinos constituem mercados do produto relevante distintos.

(18)

Em relação ao mercado geográfico relevante, o inquérito de mercado confirmou que o mercado geográfico dos desodorizantes é de âmbito nacional. Clientes e concorrentes em todos os Estados-Membros explicaram que os preços e as preferências dos consumidores pelas diversas marcas, formatos e variedades em função do género diferem entre os países. As marcas locais ainda desempenham um papel importante em diversos Estados-Membros. Além disso, quase todos os intervenientes no mercado confirmaram que as negociações de preços bem como as compras se realizavam a nível nacional. Por conseguinte, os mercados dos desodorizantes foram analisados a nível nacional.

B.   Apreciação em termos de concorrência

Introdução

(19)

A Comissão realizou uma investigação aprofundada relativamente à estrutura e ao funcionamento dos mercados dos desodorizantes afetados pela concentração proposta. Consequentemente, a Comissão constatou que a concentração é suscetível de constituir um entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados dos desodorizantes não masculinos na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido. Em relação ao mercado dos desodorizantes masculinos, apenas foi identificado um entrave significativo à concorrência efetiva em Espanha.

(20)

Os próximos pontos descrevem, em primeiro lugar, a apreciação dos argumentos gerais aplicáveis a todos os Estados-Membros anteriormente mencionados. Em segundo lugar, é apresentada uma apreciação específica por país e um resumo dos compromissos propostos.

Apreciação geral

(21)

Em mercados diferenciados tais como os mercados dos desodorizantes, as quotas de mercado, embora forneçam uma indicação do poder de mercado das partes podem não refletir inteiramente a interação concorrencial. Na presente decisão analisam-se os elementos que apontam para aumentos de preços antes de serem discutidos os fatores de compensação, em conformidade com o quadro de análise dos efeitos não coordenados previsto nas Orientações para a apreciação das concentrações horizontais (5).

Probabilidade do aumento de preços

(22)

Em mercados diferenciados, o grau de substituibilidade entre os produtos das empresas objeto da concentração constitui um elemento essencial na avaliação dos efeitos dessa concentração. Em relação à proximidade da concorrência, a Comissão concluiu que as marcas da Unilever (Dove, Rexona/Sure e Vasenol/Vaseline) têm um posicionamento em termos de marca comparável ao da Sanex. Documentos internos da Unilever e a análise de diversos estudos de interação confirmaram igualmente a proximidade entre as marcas da Unilever e a Sanex.

(23)

A Comissão realizou uma simulação da concentração que apontou para um provável aumento dos preços na sequência da operação. O modelo tem duas componentes. A componente da procura descreve a forma como os consumidores escolheram o produto desodorizante e utiliza modelos de «logit» multiestádios. A componente da oferta descreve a forma como os produtores determinam os seus preços: o modelo pressupõe que os produtores concorrem entre si fixando os preços dos seus produtos em função da procura tal como descrita pelo modelo de simulação. O aumento dos preços previsto é simulado comparando o equilíbrio do mercado posterior à concentração, obtido através do modelo, com o equilíbrio existente, anterior à concentração. Para simular os preços posteriores à concentração, o modelo económico utilizado pressupõe que, após a concentração, os preços das marcas resultantes da concentração são fixados pela mesma empresa, enquanto antes da concentração concorriam entre si.

Inexistência de um contrapoder dos compradores

(24)

A Unilever detém uma posição importante no mercado dos desodorizantes, que lhe confere um poder de negociação superior ao dos seus concorrentes. A Comissão concluiu que esta posição seria ainda reforçada pela operação proposta e não pode ser posta em causa pelos distribuidores, uma vez que a sua posição de negociação ficaria ainda mais fraca.

(25)

Efetivamente, nem a pressão concorrencial exercida pelas marcas privadas, nem a ameaça de retirada ou a retirada efetiva dos produtos em causa das prateleiras dos distribuidores, nem ainda as margens relativas indicaram que os distribuidores possam resistir a um aumento geral dos preços da Unilever após a concentração.

(26)

Tendo apreciado todos os elementos, a Comissão concluiu que o poder dos compradores não reduziria a probabilidade de um aumento dos preços.

Improbabilidade de entradas suficientes no mercado

(27)

Uma maioria de concorrentes, bem como um número elevado de clientes no mercados dos desodorizantes indicou que a entrada (ou a expansão) no mercado dos desodorizantes — tanto a partir de um mercado contíguo de cuidados pessoais ou como novo operador — é difícil e que os obstáculos à entrada no mercado dos desodorizantes são geralmente elevados. Efetivamente, a entrada bem sucedida de uma nova marca ou a introdução de uma nova variante de género por um fornecedor de desodorizantes já existente envolve investimentos significativos e exige muito tempo, devido a diversas fases cruciais (teste do conceito, distribuição, comercialização).

(28)

Além disso, documentos internos e exemplos da recente entrada da Garnier Mineral demonstraram que a Unilever, na sua qualidade de principal interveniente proprietária de diversas marcas, tem não só capacidade mas também incentivos para tentar impedir a entrada de novas marcas ou a expansão das existentes.

(29)

Por conseguinte, concluiu-se que os obstáculos à entrada são significativamente elevados no mercado dos desodorizantes.

Apreciação específica por país

(30)

Na maioria dos mercados nacionais em causa a operação resultaria no reforço da posição da Unilever, que é já de liderança, no segmento dos desodorizantes não masculinos (com exceção da Dinamarca, onde a Sara Lee era líder do mercado e a Unilever ocupava a segunda posição). Embora este reforço apresentasse variações, seria geralmente significativo, superior a 6 pontos percentuais. Além disso, em todos estes Estados-Membros, o segundo maior concorrente teria quotas de mercado significativamente inferiores às quotas de mercado cumuladas das partes nos mercados dos desodorizantes não masculinos, como revela o quadro seguinte:

País

Unilever em %

Sara Lee em %

Cumuladas em %

Concorrentes em %

Bélgica

30-40

10-20

50-60

Henkel: 10-20

Beiersdorf: 10-20

Marcas privadas: 5-10

Dinamarca

20-30

20-30

40-50

Unicare: 10-20

Beiersdorf: 10-20

E. Tjellesen: 5-10

Irlanda

60-70

5-10

60-70

Beiersdorf: 10-20

Colgate: 10-20

Revlon: 0-5

Países Baixos

30-40

10-20

40-50

Beiersdorf: 10-20

Outros: 10-20

Henkel: 5-10

Portugal

40-50

5-10

40-50

Beiersdorf: 20-30

L'Oreal: 10-20

Marcas privadas: 5-10

Espanha (mercado não masculino)

20-30

20-30

40-50

Marcas privadas: 20-30

G. Puig: 5-10

Beiersdorf: 5-10

Espanha (mercado masculino)

50-60

10-20

60-70

Beiersdorf: 10-20

G. Puig: 5-10

Coty: 5-10

Reino Unido

50-60

5-10

60-70

Colgate: 5-10

Revlon: 5-10

Beiersdorf: 5-10

Bélgica

(31)

Na Bélgica, o inquérito de mercado revelou haver uma interação concorrencial significativa entre as marcas das partes. O interveniente com melhores resultados no mercado dos desodorizantes não masculinos era a Sara Lee, com a sua marca Sanex, cujas vendas aumentaram [10-20 %] entre 2008 e 2009. O risco de perder quotas de mercado em proveito da Sanex constituía uma forte pressão concorrencial para a Unilever, que a operação eliminaria. O aumento global dos preços simulado para todas as categorias de desodorizantes situar-se-ia em torno dos 4-5 % e para o mercado dos desodorizantes não masculinos em torno dos 6 %. Além disso, a simulação previa que a Sanex registasse um forte aumento dos preços (entre 14 % e 20 %).

Dinamarca

(32)

A Sara Lee ocupava a primeira posição, sendo o fornecedor de desodorizantes não masculinos com mais êxito na Dinamarca. O inquérito de mercado revelou que alguns concorrentes fornecem marcas de topo de gama/de prestígio que eram concorrentes bastante distantes das marcas das partes. A diferença de preços entre estas marcas e as «marcas grande público», como as marcas das partes, permanecia significativa. A operação eliminaria a rivalidade entre os dois fornecedores principais, uma vez que a Unilever exercia pressão concorrencial sobre as marcas da Sara Lee e vice-versa.

Irlanda

(33)

Na Irlanda, as quotas de mercado combinadas no mercado dos desodorizantes não masculinos — 60-70 % — eram muito significativas (o segundo concorrente — a Beiersdorf — teria uma dimensão muito inferior à da entidade resultante da concentração). O inquérito de mercado indicou que as marcas das partes eram concorrentes próximos, nomeadamente a Dove e a Sanex. Salientou igualmente o facto de a operação eliminar a força concorrencial que estimulava a concorrência no mercado.

Países Baixos

(34)

Nos Países Baixos, a Unilever e a Sara Lee eram o primeiro e o terceiro fornecedores no mercado dos desodorizantes não masculinos. O concorrente com mais êxito era a Sara Lee, cujas vendas aumentaram [10-20 %] entre 2007 e 2009, tendo a Sanex incrementado as suas vendas [10-20 %] e a Neutral [20-30 %]. A operação eliminaria um concorrente próximo de duas das marcas principais da Unilever. A probabilidade de aumentos dos preços na sequência da operação era por conseguinte significativa e a simulação da concentração indicou um aumento de preços dos desodorizantes no mercado não masculino de 5-6 %. Os principais factores na base destes aumentos eram o aumento dos preços da Sanex (cerca de 20 %) e da Dove (entre 7 e 11 %).

Portugal

(35)

Em Portugal, as partes obteriam uma quota de mercado combinada de [40-50 %] no mercado dos desodorizantes não masculinos. Conseguiriam assim uma quota de mercado correspondente a mais do dobro da do seu mais direto concorrente, a Beiersdorf e a mais do quádruplo do concorrente seguinte, a L'Oréal. A investigação do mercado revelou que as marcas das partes eram concorrentes próximos, em especial a Vasenol, Dove e Sanex. Além disso, ainda que a Sanex tivesse recuado entre 2003 e 2007, era uma marca estável desde 2007 e uma das cinco/seis marcas principais em Portugal.

Espanha (mercado não masculino)

(36)

Em Espanha, a Sara Lee e a Unilever eram os maiores fornecedores no mercado dos desodorizantes não masculinos, detendo cada uma delas mais do dobro das quotas de mercado do terceiro maior fornecedor, a Puig. A proximidade da concorrência entre as marcas das partes foi igualmente confirmada através do inquérito de mercado. Embora as vendas das marcas privadas fossem particularmente significativas em Espanha (20 %) e registassem taxas de crescimento elevadas, este aumento resultava principalmente da estratégia de um distribuidor específico. Além disso, o aumento das vendas das marcas privadas afetou essencialmente as marcas dos concorrentes (cujas vendas caíram entre 15 e 50 %) enquanto a Sanex cresceu ligeiramente e a Unilever permaneceu estável.

Espanha (mercado masculino)

(37)

A Unilever e a Sara Lee eram os maiores fornecedores no mercado no mercado masculino espanhol. O inquérito de mercado revelou a interação concorrencial significativa entre as marcas da Sara Lee (Sanex e Williams) e as marcas da Unilever (Axe e Rexona), em termos das gamas de produtos propostas pelas marcas e do seu posicionamento em matéria de preços. A simulação da concentração indicou um aumento de preços de 2,2 % para os desodorizantes masculinos.

Reino Unido

(38)

No Reino Unido, as partes alcançaram uma quota de mercado combinada de [60-70 %] no mercado dos desodorizantes não masculinos, enquanto o concorrente principal seria a Colgate, com quotas de mercado em torno dos [5-10 %]. Além das partes, havia apenas três concorrentes com uma quota de mercado superior a 2 %. As informações qualitativas e quantitativas recolhidas durante o inquérito de mercado revelaram que as marcas das partes eram concorrentes próximas entre si. A simulação da concentração apontava para aumentos de preços no mercado total dos desodorizantes em torno dos 2-3 % e de 4 % no mercado dos desodorizantes não masculinos. A nível das marcas, a simulação indicava um aumento dos preços da Sanex bastante elevado (cerca de 30 %).

C.   Compromissos

(39)

A fim de eliminarem as preocupações de concorrência identificadas que decorriam da operação, as partes propuseram compromissos nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações. O primeiro conjunto de compromissos foi apresentado em 21 de setembro de 2010 e actualizado em 24 de setembro de 2010, tendo em vista obter a autorização da operação pela Comissão. O pacote de compromissos consistiu numa licença de 5 anos destinada a dar uma nova designação: i) a todos os produtos sob a marca registada Sanex no Reino Unido, Irlanda, Bélgica, Países Baixos e Dinamarca, e ii) sob a marca registada Rexona em Espanha e em Portugal, no que se refere aos desodorizantes.

(40)

Subsequentemente, a Comissão procedeu a uma consulta do mercado relativamente aos compromissos. Os resultados da primeira consulta do mercado revelaram a necessidade de melhorias significativas. Consequentemente, as partes apresentaram em 7 de outubro de 2010 um conjunto de compromissos melhorados que consistem na alienação total do segmento dos desodorizantes Sanex na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Espanha, Portugal e Reino Unido. A Unilever manteria a marca Sanex para todos os outros produtos/países com a obrigação de lhe dar uma nova designação.

(41)

A consulta do mercado relativamente ao segundo pacote revelou que a alienação dos desodorizantes Sanex era uma solução mais satisfatória, preferível ao primeiro pacote, embora fossem manifestadas preocupações no que diz respeito à viabilidade de uma medida corretiva que divide a marca Sanex entre desodorizantes e outras categorias de produtos. As partes foram informadas destas preocupações e em 12 de novembro de 2010 propuseram um pacote final de compromissos.

(42)

Os compromissos finais consistem na total alienação da marca Sanex em todas as categorias de produtos no EEE, incluindo todos os direitos detidos pela Unilever na Europa relativamente à marca Sanex, todos os direitos de propriedade intelectual detidos pela Unilever na Europa que são utilizados na marca Sanex ou a ela relativos, incluindo as inovações projetadas, todos os contratos, contratos de locação, compromissos e encomendas de clientes, todos os contratos de serviços de embalagem referentes às atividades cedidas, o acesso a todo o equipamento de produção e às linhas de produção utilizadas na marca Sanex, bem como os efetivos essenciais.

(43)

O pacote final de medidas corretivas elimina de forma clara as preocupações de concorrência identificadas, pois prevê a alienação permanente da Sanex, incluindo os desodorizantes, nos sete Estados-Membros onde as preocupações de concorrência foram identificadas, sem suscitar quaisquer questões de viabilidade. Constitui uma medida corretiva clara, exequível e eficaz, suscetível de dar origem a um concorrente viável e efetivo, uma vez que esta solução aborda toda as preocupações de viabilidade expressas durante a segunda consulta do mercado no que se refere à divisão da marca, prevista na segunda proposta de compromissos.

V.   CONCLUSÃO

(44)

Pelas razões acima referidas, a decisão conclui que a concentração projetada não restringirá significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste.

(45)

Por conseguinte, a operação de concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações, bem como no artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  A Unilever tem uma estrutura dupla, cotada na bolsa, que inclui a Unilever N.V. e a Unilever Plc. As duas entidades existem como empresas separadas mas funcionam como uma única unidade económica.

(3)  A Sara Lee fornece igualmente desodorizantes sob outras marcas, incluindo Radox (Reino Unido e Irlanda), Williams (Bélgica, Dinamarca, França e Espanha), Duschdas (Alemanha), Monsavon (França) e Neutral (Dinamarca, Países Baixos e Suécia). Estas marcas são muito menos importantes na carteira de desodorizantes da Sara Lee, comparativamente com a marca principal Sanex.

(4)  Para além das marcas principais, tem duas marcas presentes em certos mercados nacionais: Vaseline (Vasenol em Portugal) e Impulse.

(5)  Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO C 31 de 5.2.2004, p. 5 (referidas doravante como «Orientações para a apreciação das concentrações horizontais»).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6445 — Eurochem/BASF Antwerp Assets)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/11

1.

A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eurochem International Holding B.V. («Eurochem BV», Países Baixos), controlada pelo Eurochem Group SE («Eurochem SE», Chipre) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo de certos ativos do setor dos fertilizantes atualmente controlados pela empresa BASF Antwerpen N.V («BASF Antwerp Assets», Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

Eurochem SE: extração de minerais para fertilizantes e fabrico e venda de fertilizantes,

BASF Antwerp Assets: fabrico de fertilizantes minerais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6445 — Eurochem/BASF Antwerp Assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/12

1.

A Comissão recebeu, em 20 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Schneider Electric France e Bouygues Immobilier (França) criam, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das concentrações comunitárias, uma empresa comum que oferecerá os seus serviços na área do desempenho energético. Esta operação constitui uma concentração na aceção do artigo n.o 3, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

2.

As atividades das empresas em causa são:

A Schneider Electric France é uma empresa controlada pelo grupo Schneider Electric, que é especializado na gestão da energia. O grupo concebe, fabrica e comercializa produtos, equipamentos e soluções de distribuição elétrica, de controlo industrial e de mecanismos automáticos. A Schneider Electric France assegura as atividades do grupo a nível da França,

A Bouygues Immobilier faz parte do grupo Bouygues («Bouygues»). A Bouygues (França) exerce atividades nos setores da construção civil, das telecomunicações e dos meios de comunicação social,

A empresa comum oferecerá serviços destinados a melhorar e otimizar a eficácia energética dos edifícios de escritórios, novos ou antigos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6451 — Schneider Electric France/Bouygues Immobilier/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 23/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6216 — IHC/DEME/OceanflORE JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 23/13

1.

A Comissão recebeu, em 23 de janeiro de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas IHC Merwede Holding B.V. («IHC», Países Baixos) e DEME N.V. («DEME», Bélgica) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa OceanflORE B.V. («OceanflORE JV», Países Baixos), mediante aquisição de ações numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

IHC: desenvolvimento de tecnologias e construção de equipamentos destinados a operações de dragagem e operações conexas, a trabalhos de extração mineira submarina e a diversas atividades marinas,

DEME: prestação de serviços no domínio da dragagem, da recuperação de terras ao mar, da engenharia hidráulica marina e do ambiente,

OceanflORE JV: prestação de serviços no domínio da extração mineira em águas profundas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6216 — IHC/DEME/OceanflORE JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).