ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.341.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 341

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Novembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 341/01

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

1

2011/C 341/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6281 — Microsoft/Skype) ( 1 )

2

2011/C 341/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6343 — Apax/Kinetic Concepts) ( 1 )

2

2011/C 341/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6289 — Alstom/Bouygues Immobilier/Exprimm SAS/Embix JV) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 341/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

 

Comissão Europeia

2011/C 341/06

Processo de liquidação — Notificação em nome da Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta sobre a designação de um liquidatário para efeitos de liquidação da empresa (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 341/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6321 — Buitenfood/Ad van Geloven Holding/JV) ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/1


Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

2011/C 341/01

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 348

Entre «8529 90 65 Montagens electrónicas» e «8531 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530» é inserido o seguinte texto:

«8529 90 92   De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

Esta subposição inclui os chamados “módulos LCD”, constituídos por um transístor de película fina (TFT) de camada de cristais líquidos inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico e não combinados com um ecrã táctil, utilizados no fabrico de monitores e/ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528.

Os módulos são equipados com um ou mais circuitos integrados ou impressos, com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis. Não estão equipados com electrónica [como um conversor de vídeo ou um conversor de escala (scaler)] para processamento de vídeo.

Os módulos podem ser equipados com uma unidade de retroiluminação e/ou inversores.

Esta subposição não inclui dispositivos de cristais líquidos constituídos por uma camada de cristal líquido inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico, com ou sem condutores eléctricos (ou seja, para alimentação eléctrica), apresentados em peça ou recortados em formas determinadas (subposição 9013 80 20).».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6281 — Microsoft/Skype)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 341/02

Em 7 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6281.


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6343 — Apax/Kinetic Concepts)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 341/03

Em 7 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6343.


22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6289 — Alstom/Bouygues Immobilier/Exprimm SAS/Embix JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 341/04

Em 15 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6289.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/4


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Novembro de 2011

2011/C 341/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3458

JPY

iene

103,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4426

GBP

libra esterlina

0,86000

SEK

coroa sueca

9,1795

CHF

franco suíço

1,2375

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8405

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,598

HUF

forint

307,07

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7038

PLN

zloti

4,4469

RON

leu

4,3628

TRY

lira turca

2,4812

AUD

dólar australiano

1,3614

CAD

dólar canadiano

1,3937

HKD

dólar de Hong Kong

10,4824

NZD

dólar neozelandês

1,7945

SGD

dólar de Singapura

1,7526

KRW

won sul-coreano

1 539,58

ZAR

rand

11,1652

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5613

HRK

kuna croata

7,4925

IDR

rupia indonésia

12 143,28

MYR

ringgit malaio

4,2869

PHP

peso filipino

58,407

RUB

rublo russo

41,8596

THB

baht tailandês

41,989

BRL

real brasileiro

2,4257

MXN

peso mexicano

18,7268

INR

rupia indiana

70,3920


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

Comissão Europeia

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/5


Processo de liquidação

Notificação em nome da Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta sobre a designação de um liquidatário para efeitos de liquidação da empresa

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2011/C 341/06

Empresa de seguros

European Insurance Group Ltd

Office 1, Verdala Business Centre

Level 2, TG Complex

Brewery Street

Mriehel Birkirkara

BKR 3000

MALTA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 12 de Julho de 2010, a Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta («a ASFM»), revogou a autorização da European Insurance Group Ltd. A empresa de seguros recorreu da decisão da Autoridade.

A ASFM, com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2010, designou a Deloitte, Certified Public Accountants, Deloitte Place Mriehel Bypass, Mriehel, BKR 3000, Malta, para tomar a cargo os activos da empresa e assumir o controlo das suas actividades. A ASFM, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2011, designou um liquidatário para efeitos de liquidação da empresa.

Autoridades competentes

Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta

Notabile Road

Attard

BKR 3000

MALTA

Autoridade de supervisão

Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta

Notabile Road

Attard

BKR 3000

MALTA

Liquidatário designado

Brian Tonna, Revisor oficial de contas da empresa Nexia BT

Ground Floor, Tower Business Centre

Tower Street

Swatar

BKR 3013

MALTA

Legislação aplicável

 

Insurance Business Act (Chapter 403 of the Laws of Malta)

 

Regulamento da actividade seguradora (saneamento e liquidação das empresas de seguros) (Diploma Legal 208 de 2004).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6321 — Buitenfood/Ad van Geloven Holding/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 341/07

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas NPM Capital N.V. («NPM», Países Baixos), uma filial de SHV Holdings N.V. («SHV», Países Baixos), e Lion Capital LLP («Lion», Reino Unido) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum («JV», Países Baixos), que controla as empresas Buitenfood B.V. («Buitenfood», Países Baixos), anteriormente detida por NPM, e Ad van Geloven Holding B.V. («AvG», Países Baixos), anteriormente detida por Lion, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

NPM: fundo de capitais de investimento (private equity) com aplicações em vários sectores industriais,

SHV: comércio e distribuição de gás de petróleo liquefeito, comércio de bens de consumo alimentares e não alimentares, actividades no domínio dos capitais de investimento (private equity), prospecção e produção de petróleo e gás, equipamento de levantamento de cargas pesadas e energias renováveis,

Lion: aplicações de capitais de investimento (private equity), principalmente em empresas que se dedicam à produção e/ou venda de bens de consumo de marca,

Buitenfood: produção e venda de snacks congelados destinados aos mercados de venda a retalho e da restauração; produção e venda de snacks congelados vendidos sob marca do distribuidor por revendedores por grosso e a retalho no mercado da restauração,

AvG: produção e venda de snacks congelados destinados aos mercados de venda a retalho e da restauração; produção e venda de snacks congelados vendidos sob marca do distribuidor por revendedores por grosso e a retalho no mercado da restauração,

JV: produção e venda de snacks congelados, principalmente nos Países Baixos e na Bélgica.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6321 — Buitenfood/Ad van Geloven Holding/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).