ISSN 1977-1010 doi:10.3000/19771010.C_2011.341.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 341 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
54.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 341/01 |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2011/C 341/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6281 — Microsoft/Skype) ( 1 ) |
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2011/C 341/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6343 — Apax/Kinetic Concepts) ( 1 ) |
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2011/C 341/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6289 — Alstom/Bouygues Immobilier/Exprimm SAS/Embix JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 341/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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Comissão Europeia |
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2011/C 341/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2011/C 341/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6321 — Buitenfood/Ad van Geloven Holding/JV) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/1 |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
2011/C 341/01
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:
Página 348
Entre «8529 90 65 Montagens electrónicas» e «8531 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530» é inserido o seguinte texto:
«8529 90 92 De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528
Esta subposição inclui os chamados “módulos LCD”, constituídos por um transístor de película fina (TFT) de camada de cristais líquidos inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico e não combinados com um ecrã táctil, utilizados no fabrico de monitores e/ou aparelhos receptores de televisão da posição 8528.
Os módulos são equipados com um ou mais circuitos integrados ou impressos, com controlo electrónico para o endereçamento dos píxeis. Não estão equipados com electrónica [como um conversor de vídeo ou um conversor de escala (scaler)] para processamento de vídeo.
Os módulos podem ser equipados com uma unidade de retroiluminação e/ou inversores.
Esta subposição não inclui dispositivos de cristais líquidos constituídos por uma camada de cristal líquido inserida entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico, com ou sem condutores eléctricos (ou seja, para alimentação eléctrica), apresentados em peça ou recortados em formas determinadas (subposição 9013 80 20).».
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6281 — Microsoft/Skype)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 341/02
Em 7 de Outubro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6281. |
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6343 — Apax/Kinetic Concepts)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 341/03
Em 7 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6343. |
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.6289 — Alstom/Bouygues Immobilier/Exprimm SAS/Embix JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 341/04
Em 15 de Novembro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6289. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de Novembro de 2011
2011/C 341/05
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3458 |
JPY |
iene |
103,44 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4426 |
GBP |
libra esterlina |
0,86000 |
SEK |
coroa sueca |
9,1795 |
CHF |
franco suíço |
1,2375 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
7,8405 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,598 |
HUF |
forint |
307,07 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7038 |
PLN |
zloti |
4,4469 |
RON |
leu |
4,3628 |
TRY |
lira turca |
2,4812 |
AUD |
dólar australiano |
1,3614 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3937 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4824 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7945 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7526 |
KRW |
won sul-coreano |
1 539,58 |
ZAR |
rand |
11,1652 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,5613 |
HRK |
kuna croata |
7,4925 |
IDR |
rupia indonésia |
12 143,28 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2869 |
PHP |
peso filipino |
58,407 |
RUB |
rublo russo |
41,8596 |
THB |
baht tailandês |
41,989 |
BRL |
real brasileiro |
2,4257 |
MXN |
peso mexicano |
18,7268 |
INR |
rupia indiana |
70,3920 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
Comissão Europeia
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/5 |
Processo de liquidação
Notificação em nome da Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta sobre a designação de um liquidatário para efeitos de liquidação da empresa
(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)
2011/C 341/06
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Em 12 de Julho de 2010, a Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta («a ASFM»), revogou a autorização da European Insurance Group Ltd. A empresa de seguros recorreu da decisão da Autoridade. A ASFM, com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2010, designou a Deloitte, Certified Public Accountants, Deloitte Place Mriehel Bypass, Mriehel, BKR 3000, Malta, para tomar a cargo os activos da empresa e assumir o controlo das suas actividades. A ASFM, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2011, designou um liquidatário para efeitos de liquidação da empresa. |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Liquidatário designado |
Brian Tonna, Revisor oficial de contas da empresa Nexia BT
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Legislação aplicável |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.6321 — Buitenfood/Ad van Geloven Holding/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2011/C 341/07
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Novembro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas NPM Capital N.V. («NPM», Países Baixos), uma filial de SHV Holdings N.V. («SHV», Países Baixos), e Lion Capital LLP («Lion», Reino Unido) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto de uma nova empresa criada que constitui uma empresa comum («JV», Países Baixos), que controla as empresas Buitenfood B.V. («Buitenfood», Países Baixos), anteriormente detida por NPM, e Ad van Geloven Holding B.V. («AvG», Países Baixos), anteriormente detida por Lion, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6321 — Buitenfood/Ad van Geloven Holding/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).