ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.236.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
12 de Agosto de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 236/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 236/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6273 — Samsung C&T Deutschland/Korea Development Bank/KNS Solar) ( 1 )

6

2011/C 236/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6213 — Westfield/CPPIB/APG) ( 1 )

6

2011/C 236/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6170 — First Reserve Fund XII/Finmeccanica/Ansaldo Energia) ( 1 )

7

2011/C 236/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6171 — IPIC/CEPSA) ( 1 )

7

2011/C 236/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6264 — Rhone Capital/Triton/Evonik carbon black business) ( 1 )

8

2011/C 236/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6288 — Blackstone/Stargazer) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 236/08

Taxas de câmbio do euro

9

2011/C 236/09

Decisão da Comissão, de 11 de Agosto de 2011, que estabelece a composição e as disposições operacionais do Grupo de Coordenação do Gás e que revoga a Decisão 2006/791/CE da Comissão ( 1 )

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 236/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

13

2011/C 236/11

Processo de liquidação — Decisão de abertura de um processo de liquidação contra LEX LIFE & PENSION SA (Publicação efectuada em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

15

2011/C 236/12

Balanço de álcool etílico na UE-27 relativo a 2010 [Estabelecido em 7 de Julho de 2011 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003]

16

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 236/13

A empresa comum SESAR

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2011/C 236/14

Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados radiadores de alumínio originários da República Popular da China

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/01

Data de adopção da decisão

10.5.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31261 (11/N)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Bayern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Kommunalbürgschaft für städtische Geothermie Unterschleißheim (GTU) AG

Base jurídica

Bayerische Gemeindeordnung (Artikel 71f.)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Forma do auxílio

Subvenção directa, Garantia

Orçamento

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

Sectores económicos

Distribuição de electricidade, gás e água

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Stadt Unterschleißheim

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

13.7.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32573 (11/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Short-term export-credit insurance scheme for SMEs

Base jurídica

Act on Eksport Kredit Fonden: Legislative Order 913 of December 9, 1999

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Créditos à exportação, Exportação e internacionalização

Forma do auxílio

Contratos ad hoc

Orçamento

 

Despesa anual prevista —

 

Montante global do auxílio previsto —

Intensidade

Duração

até 31.12.2012

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Eksport Kredit Fonden

Dahlerups Pakhus

Langelinie Alle 17

2100 København K

DANMARK

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

27.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32683 (11/N)

Estado-Membro

Itália

Região

Veneto

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Primi interventi urgenti di protezione civile diretti a fronteggiare i danni conseguenti gli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio della Regione Veneto nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010

Base jurídica

Progetto di Ordinanza del Commissario Delegato per il superamento dell'emergenza derivante dagli eventi alluvionali che hanno colpito il territorio della Regione Veneto nei giorni dal 3 ottobre al 2 novembre 2010, recante «disposizioni per la concessione alle imprese di aiuti destinati ad ovviare ai danni arrecati dagli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio regionale nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010»; Ordinanza del Presidente del Consiglio dei Ministri n. 3906, del 13 novembre 2010, «Primi interventi urgenti di protezione civile diretti a fronteggiare i danni conseguenti agli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio della Regione Veneto nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010»; Ordinanza del Commissario n. 4, del 24 novembre 2010, recante «individuazione dei Comuni danneggiati dagli eccezionali eventi alluvionali che hanno colpito il territorio della Regione Veneto nei giorni dal 31 ottobre al 2 novembre 2010»; Ordinanza del Commissario n. 9, del 17 dicembre 2010, recante «individuazione dei Comuni e delle Provincie destinatarie dei primi acconti per i danni subiti dalle opere pubbliche e dai soggetti privati e imprese a seguito dell'evento che ha colpito il Veneto dal 31 ottobre 2010 al 2 novembre 2010»; Ordinanza del Commissario n. 3, del 21 gennaio 2011, recante «integrazione alle Ordinanze commissariali n. 4, in data 24 novembre 2010 e n. 9 in data 17 dicembre 2010 e fissazione di termini temporali»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 60 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Commissario delegato ex OPCM 3906 per il tramite dei Comuni

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

23.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32994 (11/N)

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the Hungarian liquidity scheme for banks

Base jurídica

Az államháztartásról szóló 1992. évi XXXVIII. törvény 8/B. §-a alapján

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 1 100 800 milhões HUF

Intensidade

Duração

1.7.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Pénzügyminisztérium

Budapest

József nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

28.6.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.33007 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Trzecie przedłużenie okresu obowiązywania programu rekapitalizacji polskich banków

Base jurídica

Ustawa z dnia 12 lutego 2010 r. o rekapitalizacji niektórych instytucji finansowych

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Não especificado mas dentro do orçamento global previsto para garantias do Tesouro que ascendeu a 40 mil milhões de PLN.

Intensidade

Duração

1.7.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister właściwy do spraw finansów publicznych

Ministerstwo Finansów

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6273 — Samsung C&T Deutschland/Korea Development Bank/KNS Solar)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/02

Em 3 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6273.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6213 — Westfield/CPPIB/APG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/03

Em 5 de Agosto de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6213.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6170 — First Reserve Fund XII/Finmeccanica/Ansaldo Energia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/04

Em 11 de Maio de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6170.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6171 — IPIC/CEPSA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/05

Em 5 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6171.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6264 — Rhone Capital/Triton/Evonik carbon black business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/06

Em 19 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6264.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6288 — Blackstone/Stargazer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/07

Em 26 de Julho de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6288.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/9


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Agosto de 2011

2011/C 236/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4143

JPY

iene

108,29

DKK

coroa dinamarquesa

7,4506

GBP

libra esterlina

0,87570

SEK

coroa sueca

9,2947

CHF

franco suíço

1,0499

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8205

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,185

HUF

forint

276,77

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,1759

RON

leu

4,3005

TRY

lira turca

2,5350

AUD

dólar australiano

1,3875

CAD

dólar canadiano

1,4091

HKD

dólar de Hong Kong

11,0317

NZD

dólar neozelandês

1,7353

SGD

dólar de Singapura

1,7210

KRW

won sul-coreano

1 533,02

ZAR

rand

10,3391

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0437

HRK

kuna croata

7,4515

IDR

rupia indonésia

12 104,71

MYR

ringgit malaio

4,2479

PHP

peso filipino

60,146

RUB

rublo russo

42,0250

THB

baht tailandês

42,372

BRL

real brasileiro

2,3061

MXN

peso mexicano

17,6618

INR

rupia indiana

64,1600


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2011

que estabelece a composição e as disposições operacionais do Grupo de Coordenação do Gás e que revoga a Decisão 2006/791/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 236/09

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Directiva 2004/67/CE (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 994/2010 cria um Grupo de Coordenação do Gás para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento. O Grupo é constituído por representantes dos Estados-Membros, em especial das respectivas autoridades competentes, bem como da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, da Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte para o gás e de organismos representativos do sector em causa e dos clientes relevantes.

(2)

A segurança do aprovisionamento de gás é uma responsabilidade partilhada das empresas de gás natural, dos Estados-Membros e da Comissão, dentro das respectivas esferas de actividades e competência. Os clientes que utilizam o gás para geração de electricidade ou fins industriais podem ter um papel importante a desempenhar na segurança do aprovisionamento de gás pela sua capacidade de resposta a crises através de medidas centradas na procura. Por conseguinte, para garantir a adopção das melhores medidas de coordenação possíveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 994/2010, os organismos representantes do sector e dos clientes pertinentes devem participar activamente nos trabalhos do Grupo de Coordenação do Gás.

(3)

Cabe à Comissão decidir, com consulta aos Estados-Membros, sobre a composição do Grupo, garantindo o seu carácter representativo e o respeito da abordagem a três níveis que envolva, primeiro, as empresas relevantes e o sector do gás natural, em seguida os Estados-Membros, a nível nacional ou regional e, por último, a União.

(4)

Devem considerar-se representativos os seguintes organismos do sector:

a associação europeia que representa os operadores das redes de armazenamento, na acepção do artigo 2.o, n.o 10, da Directiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE (2) e os operadores da rede de GNL, na acepção do artigo 2.o, n.o 12, da Directiva 2009/73/CE,

a associação europeia que representa o sector do aprovisionamento em gás,

a associação internacional que representa os produtores de gás da Europa,

a associação europeia de comerciantes de gás.

(5)

No que se refere aos consumidores, há que distinguir quatro sectores principais de consumo de gás natural:

o sector da indústria,

o sector da electricidade que utiliza gás como combustível,

o sector doméstico,

o sector de aquecimento urbano.

(6)

O Grupo de Coordenação do Gás funciona como consultor da Comissão para facilitar a coordenação das medidas de segurança do aprovisionamento em caso de emergência a nível regional ou da União. É também ele que a Comissão consulta no âmbito do estabelecimento dos planos de acção preventiva e dos planos de emergência. O Grupo de Coordenação do Gás supervisiona a adequação e conveniência das medidas a tomar no âmbito do Regulamento (UE) n.o 994/2010 e é responsável pelo intercâmbio de informações sobre segurança do aprovisionamento ao nível nacional, regional e da União.

(7)

Devem estabelecer-se regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo.

(8)

Os dados pessoais devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

(9)

A Decisão 2006/791/CE deve ser revogada.

DECIDE:

Artigo 1.o

Composição do Grupo de Coordenação do Gás («o Grupo»)

1.   Composição do Grupo:

a)

Os Estados-Membros, nomeadamente as suas autoridades competentes, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010;

b)

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («a Agência»);

c)

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT para o gás»);

d)

Secretariado da Comunidade da Energia;

e)

Gas Infrastructure Europe (GIE), enquanto representante dos operadores de redes de armazenamento e dos operadores da rede de GNL;

f)

Eurogas;

g)

Associação Internacional dos Produtores de Petróleo e de Gás (OGP).

h)

European Federation of Energy Traders (EFET — Federação europeia de comerciantes de energia);

i)

Federação Internacional das Indústrias Consumidoras de Energia (IFIEC Europa);

j)

Eurelectric;

k)

Secretariado Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC);

l)

Euroheat & Power.

2.   Cada Estado-Membro nomeia no máximo dois representantes permanentes e dois suplentes para participarem nos trabalhos do Grupo. Pelo menos um dos representantes permanentes designados pelos Estados-Membros tem de ser das autoridades competentes. O cargo de director será assumido por um dos representantes permanentes designados pela Agência. O de secretário-geral por um dos representantes permanentes designados pela REORT para o gás. O cargo de administrador ou o de secretário-geral será assumido por um dos representantes designados pelo sector da indústria e dos consumidores.

3.   Quando a autoridade competente não coincidir com a autoridade reguladora nacional, os Estados-Membros garantem o devido intercâmbio de informações entre a primeira e a segunda sobre as actividades do Grupo.

4.   Em situação de emergência a nível da União, dos Estados-Membros, a nível regional ou em outras situações excepcionais, a Comissão pode, a pedido de pelo menos três Estados-Membros, restringir a participação no Grupo, durante uma reunião inteira ou parte dela, aos representantes dos Estados-Membros e das autoridades competentes.

5.   Em situação de emergência a nível da União, dos Estados Membros, a nível regional ou em outras situações excepcionais, os membros do Grupo podem solicitar à Comissão que designe mais de dois representantes das suas autoridades competentes ou de outros organismos, para que participem nos trabalhos do Grupo.

6.   Os nomes dos membros do Grupo, bem como os nomes dos seus representantes permanentes e respectivos suplementes são publicados no Registo dos Grupos de Peritos e outras Entidades Semelhantes da Comissão, a seguir denominado «registo» (4).

7.   Os dados pessoais são coligidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 2.o

Funções do Grupo

1.   O Grupo é criado para facilitar a coordenação das medidas relativas à segurança do aprovisionamento de gás. O Grupo presta consultoria e assistência à Comissão, particularmente sobre as questões estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010:

a)

Segurança do aprovisionamento de gás, em qualquer momento e mais especificamente caso se verifique uma emergência;

b)

Todas as informações pertinentes relativas à segurança do aprovisionamento de gás aos níveis nacional, regional e da União;

c)

Melhores práticas e eventuais orientações para todas as partes envolvidas;

d)

Nível de segurança do aprovisionamento, níveis de referência e métodos de avaliação;

e)

Cenários a nível nacional, regional e da União e testes dos níveis de preparação;

f)

Avaliação dos planos preventivos de acção e dos planos de emergência, e execução das medidas neles previstas;

g)

Coordenação das medidas destinadas a gerir uma emergência na União, com países terceiros que sejam partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade da Energia e com outros países terceiros;

h)

Assistência requerida pelos Estados-Membros mais afectados.

2.   Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010, a Comissão convoca o Grupo de Coordenação do Gás logo que declarar uma emergência a nível da União ou a nível regional.

Artigo 3.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão («presidente»).

2.   Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 994/2010, a Comissão convoca regularmente o Grupo e partilha as informações recebidas das autoridades competentes, preservando a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3.   Com a anuência dos serviços da Comissão, o Grupo pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo mesmo. Os subgrupos são dissolvidos depois de cumprido o seu mandato.

4.   O Presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participarem pontualmente nos trabalhos do Grupo ou de um subgrupo do mesmo. Além disso, o Presidente pode conceder, a título pontual ou permanente, o estatuto de observador a outros indivíduos ou organizações que possam contribuir significativamente para as actividades do Grupo.

5.   As informações obtidas no quadro da participação nas deliberações do Grupo ou subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão ou de qualquer outro membro do Grupo, tais informações estiverem relacionadas com matérias confidenciais. Os membros do Grupo e os seus representantes, assim como os peritos e observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas regras de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (5). Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

6.   As reuniões do Grupo e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. A Comissão pode convidar para as reuniões do Grupo e seus subgrupos outros serviços internos e o Serviço Europeu para a Acção Externa, quando directamente interessados nos assuntos em discussão.

7.   O Grupo adopta o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

8.   Sem prejuízo pelo disposto no n.o 6 do presente artigo, a Comissão transmite aos membros do Grupo todos os documentos de trabalho pertinentes de que disponha, através da rede de colaboração com os parceiros da União Europeia (sítio web CIRCA) e publica as informações pertinentes sobre as actividades do Grupo, introduzindo-as no registo ou através de um apontador do mesmo para uma página própria na Internet.

Artigo 4.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do Grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   A Comissão reembolsa as despesas de deslocação de um representante por Estado-Membro ou respectiva autoridade competente. As referidas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 5.o

Revogação

A Decisão 2006/791/CE (6) é revogada.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2011.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem pedir a derrogação desta regra. O pedido de não-divulgação do nome é considerado justificado se tal divulgação for susceptível de comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(5)  SEC(2007) 639 de 25.6.2007.

(6)  JO L 319 de 18.11.2006, p. 49-50.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2011/C 236/10

N.o do auxílio: SA.33090 (11/XA)

Estado-Membro: França

Região: France

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: aides de FranceAgriMer visant à encourager les produits de qualité dans le secteur des plantes à parfum, aromatiques et médicinales (PPAM).

Base jurídica:

articles L 621-1 et suivants du code rural et de la pêche maritime

projet de décision du directeur général de FranceAgriMer

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 0,15 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 4 de Agosto de 2011-30 de Junho de 2016

Objectivo do auxílio: Produção de produtos agrícolas de qualidade [art. 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Culturas de especiarias e de plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas, Outras culturas permanentes

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Le directeur de FranceAgriMer

FranceAgriMer

12 rue Henri Rol Tanguy

TSA 20002

93555 Montreuil sous Bois Cedex

FRANCE

Endereço do sítio web: http://www.franceagrimer.fr/Projet-02/05aides/ppam-0511/qualite-pj-text-BUE.pdf

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33286 (11/XA)

Estado-Membro: Luxemburgo

Região: Luxembourg (Grand-Duché)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Investissement dans les exploitations agricoles

Base jurídica:

 

Règlement (CE) no 1857/2006 de la Commission du 15 décembre 2006 concernant l’application des articles 87 et 88 du traité aux aides d’État accordées aux petites et moyennes entreprises actives dans la production de produits agricoles et modifiant le règlement (CE) no 70/2001.

 

Loi du 18 avril 2008 concernant le renouvellement du soutien au développement rural et notamment les articles 3 à 8.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 32,40 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 55 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 3 de Agosto de 2011-31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas [art. 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministère de l'agriculture, de la viticulture et du développement rural

Service juridique/Aides d'État

1, rue de la Congrégation

2913 Luxembourg

LUXEMBOURG

Endereço do sítio web: http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/2008/0067/a067.pdf#page=2

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33288 (11/XA)

Estado-Membro: Luxemburgo

Região: Luxembourg (Grand-Duché)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Indemnisations pour les exploitations agricoles touchées par la sécheresse.

Base jurídica:

 

Règlement (CE) no 1857/2006 de la Commission du 15 décembre 2006 concernant l’application des articles 87 et 88 du traité aux aides d’État accordées aux petites et moyennes entreprises actives dans la production de produits agricoles et modifiant le règlement (CE) no 70/2001.

 

Décision du Conseil de gouvernement du 22 juin 2011

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 5 EUR (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 90 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 4 de Agosto de 2011-31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Acontecimentos climáticos adversos [art. 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Culturas temporárias

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministère de l'agriculture, de la viticulture et du développement rural

Service juridique/Aides d'Etat

1, rue de la Congrégation

2913 Luxembourg

LUXEMBOURG

Endereço do sítio web: http://www.ma.public.lu/aides_financieres/aides_nationales/index.html

Outras informações: —

N.o do auxílio: SA.33416 (11/XA)

Estado-Membro: República Checa

Região: Czech Republic

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: „Splátkový režim pro zemědělskou prvovýrobu“ k poskytování podpory dle nařízení Komise (ES) č. 1857/2006

Base jurídica:

1)

Zákon č. 92/1991 Sb., o podmínkách převodu majetku státu na jiné osoby, ve znění pozdějších předpisů

2)

Prováděcí pokyn Pozemkového fondu České republiky k poskytování podpory dle nařízení Komise (ES) č. 1857/2006 „Splátkový režim pro zemědělskou prvovýrobu“

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime: 950 CZK (em milhões)

Intensidade máxima dos auxílios: 40 %

Data de execução: —

Duração do regime ou do auxílio individual: 4 de Agosto de 2011-31 de Dezembro de 2015

Objectivo do auxílio: Investimentos nas explorações agrícolas [art. 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]

Sector(es) em causa: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Pozemkový fond České republiky

Husinecká 1024/11a

130 00 Praha 3

ČESKÁ REPUBLIKA

URL: http://www.pfcr.cz

Endereço do sítio web: http://www.pfcr.cz/pfcr/page.aspx?OdkazyID=987

Outras informações: —


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/15


Processo de liquidação

Decisão de abertura de um processo de liquidação contra LEX LIFE & PENSION SA

(Publicação efectuada em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2011/C 236/11

Empresa de seguros

LEX LIFE & PENSION SA estabelecida e com sede social em

2-4, rue Beck

1222 Luxembourg

LUXEMBOURG

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Sentença comercial n.o 790/2011, de 13 de Julho de 2011, que determina a liquidação de LEX LIFE & PENSION SA

Entrada em vigor em 13 de Julho de 2011.

Autoridade competente

Tribunal d'arrondissement de Luxembourg

Cité judiciaire

Bâtiment TL, CO, TJ

2080 Luxembourg

LUXEMBOURG

Autoridade de supervisão

Commissariat aux assurances

7, boulevard Royal

2449 Luxembourg

LUXEMBOURG

Liquidatário designado

Dr. Alain RUKAVINA

10A, boulevard de la Foire

1528 Luxembourg

LUXEMBOURG

BP 660 (L-2016)

Legislação aplicável

Legislação luxemburguesa

Artigos 58.o e 60.o da Lei de 6 de Dezembro de 1991 relativa ao sector dos seguros, alterada, e artigos 141.o, 144.o, 146.o, 147.o e 149.o da Lei de 10 de Agosto de 1915 relativa às sociedades comerciais, bem como os artigos 444.o 447.o, 448.o, 449.o a 454.o, 463.o a 465.o-1, 3 e 5, 485.o, 487.o, 492.o, 499.o, segundo parágrafo, 528.o, 537.o, 538.o a 540.o, 542.o a 544.o, 547.o a 552.o, 561.o, 562.o e 567.o-1, do Code de Comerce, relativos ao título «De la faillite».


12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/16


Balanço de álcool etílico na UE-27 relativo a 2010

[Estabelecido em 7 de Julho de 2011 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003]

2011/C 236/12

 

Balanço de álcool etílico na UE-27 relativo a 2010

[Estabelecido em 7 de Julho de 2011 nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2336/2003  (1)]

Hectolitros de álcool puro (hap)

1.

Existências iniciais

Origem agrícola

9 311 119

Origem não agrícola

2.

Produção

Origem agrícola

55 135 250

Origem não agrícola

3.

Importações (2)  (3)

4 023 966

Direito 0 %

1 937 944

Direito reduzido

Direito 100 %

2 086 022

4.

Total (origens)

68 470 335

5.

Exportações

659 044

6.

Utilizações internas

57 265 208

 

Agrícola

Não agrícola

Total

Alimentar

8 946 266

 

 

Industrial

7 616 635

 

 

Combustível (3)

38 963 604

 

 

Outra

1 738 703

 

 

 

Total

57 265 208

 

 

7.

Existências finais

Origem agrícola

10 546 083

Origem não agrícola

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros/Eurostat COMEXT.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2336/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que estabelece certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas ao mercado do álcool etílico de origem agrícola. (JO L 346 de 31.12.2003, p. 19).

(2)  Inclui unicamente os produtos dos códigos NC 2207 10, NC 2207 20, NC 2208 90 91 e NC 2208 90 99.

(3)  Excluem-se 7,3 milhões de hap do código NC 3824 90 99, bem como 2,4 milhões de hap de ETBE do código NC 2909 19 10 utilizados para a produção de combustível.

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros/Eurostat COMEXT.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/17


A empresa comum SESAR

2011/C 236/13

A Empresa Comum SESAR (SJU) lançou, em 1 de Fevereiro de 2011, um convite à apresentação de propostas para a selecção de «Parceiros Associados da SJU» — ref.a SJU/LC/0055-CFP (JO C 76 de 10.3.2011, p. 15). O convite dirigia-se exclusivamente a PME, organizações de investigação, universidades e institutos do ensino superior. A data-limite para recepção das propostas foi inicialmente fixada em 31 de Março de 2011, tendo depois sido adiada para 4 de Maio de 2011.

O convite à apresentação de propostas dividia-se em 6 lotes: Lote 1 — Gestão da Informação; Lote 2 — Colaboração Redes e Aeroportos; Lote 3 — Gestão do Serviço Técnico; Lote 4 — Sistemas CNS e de bordo; Lote 5 — Apoio de modelização para validação; Lote 6 – Integração de UAV/UAS na SESAR.

Na sequência da avaliação das propostas recebidas em resposta ao convite e da aprovação da recomendação do Director Executivo da SJU pelo Conselho de Administração em 1 de Julho de 2011, foram adjudicados acordos-quadro de parceria (exclusivamente para os lotes 1, 2, 4, 5 e 6) às duas entidades que obtiveram as melhores classificações para cada um dos lotes, conforme se segue:

 

LOTE 1:

Consórcio MOSIA

Consórcio AT-ONE

 

LOTE 2:

Consórcio OPTPROMISE

Consórcio ACSES

 

LOTE 4:

Consórcio MAGNITUDE

Consórcio AT-ONE

 

LOTE 5:

Consórcio INNOVATE

Consórcio VERITAS

 

LOTE 6:

Consórcio ATM-FUSION

Consórcio AT-ONE

Para mais informações, consultar o sítio web da SJU: http://www.sesarju.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

12.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/18


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados radiadores de alumínio originários da República Popular da China

2011/C 236/14

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de determinados radiadores de alumínio, originários da República Popular da China, estão a ser objecto de dumping, causando assim um importante prejuízo à indústria da União.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 30 de Junho de 2011 pela International Association of Aluminium Radiator Manufacturers Limited Liability Consortium (AIRAL S.c.r.l) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados radiadores de alumínio.

2.   Produto objecto de inquérito

O produto objecto do presente inquérito são os radiadores de alumínio e elementos ou secções que compõem tais radiadores, quer tais elementos ou secções sejam montados ou não em blocos, com exclusão de radiadores e respectivos elementos e secções de tipo eléctrico («produto objecto de inquérito»).

3.   Alegação de dumping  (2)

O produto alegadamente objecto de dumping é o produto objecto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 7616 99 10, ex 7615 19 10, ex 7615 19 90, ex 7616 99 10 e ex 7616 99 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o autor da denúncia estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, a Rússia. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, a margem de dumping determinada é significativa no que respeita ao país em causa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

Os elementos de prova prima facie apresentados pelo autor da denúncia mostram que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas e no nível dos preços praticados pela indústria da União, com importantes efeitos adversos nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objecto de inquérito originário do país em causa é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo à indústria da União. Em caso afirmativo, o inquérito procurará determinar se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping

Os produtores-exportadores (3) do produto objecto de inquérito do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a selecção dos produtores-exportadores a inquirir no país em causa

a)   Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos neste processo no país em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em elementos do produto objecto de inquérito vendido para exportação para a União durante o período de inquérito («PI») (1 de Julho de 2010-30 de Junho de 2011) para cada um dos 27 Estados-Membros (4) separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas em elementos do produto objecto de inquérito vendido no mercado interno durante o PI (1 de Julho de 2010-30 de Junho de 2011),

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto objecto de inquérito,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Os produtores-exportadores devem igualmente indicar se, no caso de não serem seleccionados para a amostra, desejam preencher um questionário e outros formulários de pedido a fim de solicitarem uma margem de dumping individual, em conformidade com a alínea b) infra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, de quais as empresas seleccionadas para a amostra.

Todos os produtores-exportadores seleccionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.

O questionário preenchido deverá conter informação, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) dos produtores-exportadores, as actividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objecto de inquérito, o custo de produção, as vendas do produto objecto de inquérito no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objecto de inquérito na União.

As empresas que tenham concordado com uma eventual inclusão na amostra mas que não tenham sido seleccionadas para a amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito anti-dumping que pode ser aplicado às importações dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra (6).

b)   Margem de dumping individual para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule as suas margens de dumping individuais («margem de dumping individual»). Os produtores-exportadores que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem solicitar um questionário e outros formulários de pedido, nos termos da alínea a), e devolvê-los, devidamente preenchidos, nos prazos especificados na frase a seguir e na secção 5.1.2.2 infra. O questionário preenchido deve ser apresentado no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário. Deve sublinhar-se que, para que a Comissão possa calcular margens de dumping individuais para os produtores-exportadores do país sem economia de mercado, estes terão de provar que cumprem os critérios para a concessão do tratamento de economia de mercado («TEM») ou, pelo menos, do tratamento individual («TI»), tal como se especifica no ponto 5.1.2.2. infra  (7). Contudo, os produtores-exportadores que solicitem uma margem de dumping individual devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular uma margem de dumping individual se, por exemplo, o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.1.2.   Procedimento adicional relativo aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

5.1.2.1.   Selecção de um país terceiro com economia de mercado

Nos termos do disposto no ponto 5.1.2.2 infra e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações do país em causa, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com esta finalidade, a Comissão seleccionará um país terceiro adequado com economia de mercado. A Comissão escolheu provisoriamente a Rússia. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.1.2.2.   Tratamento dos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa  (8)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, os produtores-exportadores individuais do país em causa que considerem que, no que se refere ao fabrico e à venda do produto objecto de inquérito, prevalecem, para eles, condições de economia de mercado, podem apresentar um pedido devidamente fundamentado nesse sentido («pedido de TEM»). O tratamento de economia de mercado («TEM») será concedido se a avaliação do pedido de TEM mostrar que os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base estão a ser cumpridos (9). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TEM será calculada, na medida do possível e sem prejuízo da utilização de dados disponíveis nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a partir do seu próprio valor normal e dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

Os produtores-exportadores individuais do país em causa podem também, ou em alternativa, solicitar o tratamento individual («TI»). Para poderem beneficiar do TI, estes produtores-exportadores devem apresentar elementos de prova de que cumprem os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (10). A margem de dumping dos produtores-exportadores a quem for concedido o TI será calculada com base nos seus próprios preços de exportação. O valor normal para os produtores-exportadores a quem for concedido o TI será baseado nos valores estabelecidos para o país terceiro com economia de mercado seleccionado, tal como atrás se indica.

a)   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

A Comissão enviará formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores no país em causa seleccionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual, bem como a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores-exportadores que desejem beneficiar do TEM devem apresentar um formulário de pedido de TEM devidamente preenchido no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada ou da decisão de não seleccionar uma amostra, salvo especificação em contrário.

b)   Tratamento individual («TI»)

Para solicitar o TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar o formulário de pedido de TEM, com as secções pertinentes para o TI devidamente preenchidas, no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário.

c)   Pedidos de margem de dumping individual por exportadores que não solicitaram TEM ou TI

Para solicitar uma margem de dumping individual mesmo que não tenham solicitado TEM ou TI, os produtores-exportadores do país em causa seleccionados para integrar a amostra e os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que desejem solicitar uma margem de dumping individual devem apresentar os formulários pertinentes no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.1.3.   Inquérito aos importadores independentes  (11)  (12)

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão a seguinte informação sobre a sua ou as suas empresas:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto objecto de inquérito,

volume de negócios total durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011,

volume, em elementos, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011, do produto importado objecto de inquérito originário do país em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (13) envolvidas na produção e/ou na venda do produto objecto de inquérito,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas («verificação no local»). Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a selecção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser seleccionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objecto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da amostra seleccionada, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.2.    Procedimento para a determinação do prejuízo

Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria. A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objectivo do volume das importações objecto de dumping, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu um prejuízo importante, os produtores da União do produto objecto de inquérito são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a selecção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão seleccionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados na secção 5.6) Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente seleccionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da selecção da amostra, salvo especificação em contrário. O questionário preenchido conterá informação, nomeadamente sobre a estrutura da(s) empresa(s), a situação financeira da(s) empresa(s), as actividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objecto de inquérito, o custo da produção e as vendas do produto objecto de inquérito.

5.3.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de dumping e do prejuízo por ele causado, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas organizações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objectiva entre as suas actividades e o produto objecto de inquérito.

As partes que se dêem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (14).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Para este inquérito, a Comissão utilizará um sistema electrónico de gestão de documentos. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito em formato electrónico (as observações não confidenciais, por correio electrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e os números de telefone e de fax da parte interessada. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados ou quaisquer actualizações que acompanham os formulários de pedido de TEM ou TI, bem como respostas ao questionário ou quaisquer actualizações das mesmas devem ser apresentados em papel ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato electrónico, deve informar disso imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence/

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Endereço electrónico: trade-radiators-dumping@ec.europa.eu; trade-radiators-injury@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e agir como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição terão de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspectos, com dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. Tal audição decorrerá, por norma, no final da quarta semana seguinte à divulgação das conclusões provisórias, o mais tardar.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Dumping é a prática de vender um produto para exportação («produto em causa») a um preço inferior ao seu «valor normal». Presume-se geralmente que o valor normal é um preço comparável para o produto «similar» no mercado interno do país em causa. Entende-se por «produto similar» um produto análogo em todos os aspectos ao produto em causa ou, quando não exista tal produto, um outro produto que apresente características muito semelhantes às do produto em causa.

(3)  Entende-se por produtor-exportador uma empresa no país em causa que produz e exporta o produto objecto de inquérito para o mercado da União, quer directamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto em causa.

(4)  Os 27 Estados-Membros da União Europeia são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia.

(5)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(6)  Por força do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, as margens nulas e de minimis, bem como as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o do regulamento de base, não são tidas em conta.

(7)  Não obstante o que acima se refere, a Comissão convida todos os produtores-exportadores que tencionam pedir um exame individual na acepção do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base a colaborarem e a participarem plenamente no inquérito com vista à obtenção de uma margem de dumping individual e um direito anti-dumping individual, mesmo que considerem que podem não cumprir os critérios de concessão de TEM ou de TI. Em tais situações, a Comissão irá recolher informações à luz das considerações expressas pelo Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio no seu relatório referente a DS 397 (CE — Elementos de fixação) designadamente os pontos 371-384 (ver http://www.wto.org). Todavia, o facto de a Comissão recolher estas informações não significa que a União Europeia tenha necessariamente em conta, seja em que medida for, essas considerações no âmbito do presente inquérito.

(8)  Não obstante o facto de neste ponto apenas se mencionar a possibilidade de solicitar TEM ou TI, a Comissão convida todos os produtores-exportadores a colaborarem e a participarem plenamente no inquérito com vista à obtenção de uma margem de dumping individual e um direito anti-dumping individual, mesmo que considerem que podem não cumprir os critérios de concessão de TEM ou de TI. Em tais situações, a Comissão irá recolher informações à luz das considerações expressas pelo Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio no seu relatório referente a DS 397 (CE - Elementos de fixação) designadamente os pontos 371-384. (Ver http://www.wto.org). Todavia, o facto de a Comissão recolher estas informações não significa que a União Europeia tenha necessariamente em conta, seja em que medida for, essas considerações no âmbito do presente inquérito.

(9)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; ii) as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos; iii) não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada; iv) a legislação aplicável em matéria de propriedade e falência garante a certeza e a estabilidade jurídicas e v) as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(10)  Os produtores-exportadores têm de demonstrar, em particular, que: i) no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros; ii) os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; iii) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; iv) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado e v) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes.

(11)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(12)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com excepção da determinação do dumping.

(13)  Para a definição de «parte coligada», ver a nota 5.

(14)  Por documento «restrito» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). Também é um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.