ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.166.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 166

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
7 de Junho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

89.a Sessão Plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2011

2011/C 166/01

Resolução do Comité das Regiões sobre As consequências das catástrofes naturais e do desastre nuclear no Japão: ensinamentos para a União Europeia

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

89.a Sessão Plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2011

2011/C 166/02

Parecer do Comité das Regiões sobre o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União

3

2011/C 166/03

Parecer do Comité das Regiões sobre a Reapreciação do orçamento da UE

9

2011/C 166/04

Parecer do Comité das Regiões sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social

18

2011/C 166/05

Parecer do Comité das Regiões sobre a Estratégia para a região do Danúbio

23

2011/C 166/06

Parecer do Comité das Regiões sobre as Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020

30

2011/C 166/07

Parecer do Comité das Regiões sobre o Quinto Relatório sobre a coesão

35

2011/C 166/08

Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre O futuro do Fundo Social Europeu após 2013

45

2011/C 166/09

Parecer do Comité das Regiões sobre Um acto para o Mercado Único

52

 

III   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

89.a Sessão Plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2011

2011/C 166/10

Parecer do Comité das Regiões sobre o Trabalho sazonal e transferências de trabalhadores dentro das empresas

59

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

89.a Sessão Plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2011

7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/1


Resolução do Comité das Regiões sobre «As consequências das catástrofes naturais e do desastre nuclear no Japão: ensinamentos para a União Europeia»

2011/C 166/01

O Comité das Regiões e as pessoas colectivas territoriais locais e regionais nele representadas

1.

apresentam as suas condolências e manifestam a mais profunda solidariedade para com o povo do Japão e todas as vítimas do terramoto, do tsunami, dos incidentes da central nuclear e das repercussões de todos estes acontecimentos;

2.

assinalam a disponibilidade para prestar assistência ao povo e às colectividades territoriais das zonas afectadas do Japão e apelam à Comissão Europeia para providenciar medidas de ajuda adequadas que se ajustem às necessidades e à sensibilidade do povo japonês e, se necessário, coordená-las;

3.

solicitam às autoridades japonesas que sejam o mais transparentes possível e divulguem informações actualizadas sobre as consequências do desastre nuclear, que pode ter repercussões graves em outras partes do globo; reafirmam a sua disponibilidade para fornecer assistência e conhecimentos técnicos;

4.

apelam aos seus membros para testemunharem a sua solidariedade no âmbito das actuais parcerias e acordos de cooperação com colectividades territoriais locais e regionais do Japão e levarem a cabo, onde possível, projectos de ajuda eficaz no terreno, aproveitando os contactos existentes;

5.

realçam que os acontecimentos ocorridos no Japão evocam o importante papel que os órgãos de poder local e regional ocupam na linha da frente da resposta a catástrofes naturais ou de origem humana e nos fazem ver a necessidade de promover também na União Europeia um debate renovado sobre questões de segurança fundamentais, que envolva todos os níveis de governo;

6.

sublinham, neste contexto, os princípios da solidariedade, da cooperação, da coordenação e do apoio associados à prevenção e resposta às catástrofes e secundam a proposta de um sistema de protecção civil da UE (1), em particular, o reforço previsto do Centro de Informação e Vigilância (CIV); lembram o empenhamento da Comissão Europeia em reforçar a capacidade de resposta da Europa às catástrofes com base nas unidades e nas forças que os Estados-Membros disponibilizam e solicitam-lhe que, no âmbito das suas competências, proponha as medidas necessárias para melhorar a troca de informações operacionais indispensáveis, não só à escala nacional, mas também regional e local;

7.

apoiam a iniciativa da Comissão Europeia de lançar sem demora uma apurada revisão de todas as centrais nucleares da UE por peritos independentes segundo rigorosas normas de segurança comuns e de promover o desenvolvimento futuro dessas normas comuns não só para a segurança nuclear, mas também para a gestão de situações de emergência e a protecção civil. Estão convictos de que essa revisão deveria ser obrigatória e, por isso, lamentam que o Conselho Europeu, na cimeira de Março, não tenha seguido esta sugestão;

8.

insistem, por conseguinte, com os Estados-Membros para que assentem em critérios comuns e no lançamento imediato de avaliações de risco e de segurança globais (stress tests) das actuais e futuras centrais, incluindo o seu impacto nas regiões e Estados-Membros vizinhos; frisam que os países que não fazem parte da UE, onde já há ou estão programadas instalações nucleares, têm de ser implicados neste processo e que importa tomar as necessárias providências para melhorar ainda mais os actuais mecanismos de informação transfronteiriça sobre questões de segurança relacionadas com as instalações nucleares e, em especial, a dimensão transfronteiras da gestão de crises e da assistência em caso de catástrofes; sublinham que esses testes de resistência deverão ser incluídos em futuras negociações de adesão e que a participação dos países vizinhos ou das regiões vizinhas nos procedimentos de autorização das instalações nucleares deve ser optimizada; reclamam, por último, o encerramento das instalações nucleares que não passem nesses testes;

9.

advogam uma análise imediata da situação da aplicação da Directiva do Conselho 2009/71/EURATOM, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e, se necessário, a sua revisão;

9-A

apelam à Comissão Europeia para que apresente propostas de requisitos adequados em matéria de seguros das instalações nucleares, de modo a cobrir devidamente os riscos financeiros de um incidente com um reactor, que possa provocar a fuga de material radioactivo para o ambiente;

10.

apoiam as normas de segurança restritas previstas na proposta de directiva do Conselho relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos (COM(2010) 618 final – 2010/0306 (NLE)), para garantir a segurança da eliminação de resíduos altamente radioactivos e de combustível nuclear irradiado, e pedem que sejam também associadas as colectividades territoriais locais e regionais afectadas;

11.

declaram a sua disponibilidade para, em estreita cooperação com os órgãos nacionais e europeus competentes, reverem as áreas da sua esfera de responsabilidade (nomeadamente as que estão relacionadas com os procedimentos de autorização, os planos de resposta de emergência, etc.) e, se necessário, actualizá-las à luz dos ensinamentos da catástrofe ocorrida no Japão e das conclusões dos mais recentes resultados de investigação;

12.

instam a Comissão Europeia a aumentar o apoio financeiro à cooperação com países terceiros em matéria de prevenção e formação em situação de desastre natural ou provocado pelo homem;

13.

apelam a que sejam aplicadas as medidas necessárias para conseguir poupanças de energia, aumentos significativos da eficiência energética e ainda maior determinação na promoção da transferência do abastecimento energético da União Europeia para fontes renováveis de energia acessíveis, sustentáveis e seguras; estão sobretudo empenhados na chamada Terceira Revolução Industrial ou Democratização da Produção Energética, que assegurará a futura descentralização da produção, armazenamento e distribuição de energia, proporcionando, assim, segurança energética e poupança de energias renováveis e dando aos cidadãos e aos órgãos de poder local e regional influência directa; estão empenhados em apoiar as mudanças necessárias das infra-estruturas para criar redes de energia abertas e inteligentes e apelam à Comissão Europeia para, o mais rapidamente possível, reunir pessoas colectivas territoriais e partes interessadas pertinentes, para estimular a transformação da produção energética na Europa;

14.

apelam a uma política de comunicação aberta e leal para todos os fornecedores de energia nuclear e a criação de parcerias eficazes entre esses fornecedores, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

14-A

recomendam, em especial na nova indústria de energias renováveis, uma descentralização reforçada da produção e da distribuição de energia, intensificando a produção a nível regional e local, encurtando as distâncias entre produtores e consumidores, reduzindo a dependência de grandes fornecedores de energia globais, realçando o valor acrescentado da descentralização e, sobretudo, aumentando a segurança do abastecimento de energia em caso de catástrofe. Instam a Comissão Europeia, em especial no âmbito da Estratégia Europa 2020, a reforçar o apoio aos órgãos de poder local e regional nos seus esforços, já consideráveis, no domínio das energias renováveis e no objectivo de alcançar um abastecimento energético autónomo mais alargado;

15.

tendo em conta os objectivos em matéria de alterações climáticas e o facto de 30 % da electricidade produzida na UE provir actualmente da energia nuclear, crêem ser necessária uma reflexão realista sobre o futuro cabaz energético da UE; apelam, pois, à Comissão Europeia para que promova formas renováveis e mais eficientes de energia, mantendo como objectivo a necessidade de reforçar a independência energética da Europa e a redução progressiva da dependência em relação à energia nuclear;

16.

encarregam o Presidente do CR de apresentar esta resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Presidência húngara da UE, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e às autoridades japonesas competentes.

Bruxelas, 1 de Abril de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da protecção civil e da ajuda humanitária, COM(2010) 600 final.


PARECERES

Comité das Regiões

89.a Sessão Plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2011

7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/3


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União»

2011/C 166/02

O COMITÉ DAS REGIÕES

está ciente de que a cidadania europeia, além de constituir um elemento que permite o convívio de diferentes identidades nacionais na União Europeia independentemente das regras de atribuição da cidadania nacional, envolvendo os cidadãos no processo de integração europeia, contribui para a construção da democracia europeia;

declarou-se favorável a todas as iniciativas capazes de aumentar a participação dos cidadãos no processo democrático da União – inclusive mediante acções de democracia directa e participativa – e de colmatar o défice democrático na UE;

sublinha a necessidade de sensibilizar mais os cidadãos para o seu estatuto de cidadãos da UE e para os seus direitos e deveres, bem como para as implicações práticas dos mesmos na sua vida quotidiana;

defende que as disposições sobre a cidadania da União sejam entendidas em consonância com o princípio segundo o qual as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível;

está ciente de que os órgãos de poder local e regional estão na melhor posição para promover um melhor entendimento da cidadania europeia e dar a conhecer os seus benefícios concretos para os indivíduos;

sublinha que os órgãos de poder local e regional têm vindo a experimentar iniciativas bem-sucedidas, apresentando-se como promotores e facilitadores da cidadania;

salienta a necessidade de adoptar medidas capazes de garantir a formação e a educação para a cidadania, a superação dos obstáculos de vária ordem e a eliminação das assimetrias e lacunas de informação, bem como a sensibilização para o exercício livre e consciente dos direitos e deveres dos cidadãos;

reitera a responsabilidade de todos os níveis de governação no seu contributo para uma «cultura dos direitos».

Relator

Roberto PELLA (IT-PPE) Membro do Conselho Municipal de Valdengo

Documento de referência

Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE

COM(2010) 603 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Contexto: A cidadania europeia após a adopção do Tratado de Lisboa

1.

congratula-se com o Relatório sobre os progressos realizados no sentido do exercício efectivo da cidadania da União no período 2007-2010  (1), que descreve a evolução registada no domínio da cidadania da UE durante aquele período e acompanha o Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE;

2.

perfilha a abordagem adoptada pelo relatório, que procura identificar os principais obstáculos com que os cidadãos ainda se defrontam no quotidiano, quando tentam exercer os seus direitos de cidadania na União Europeia em diferentes situações da vida. Concorda igualmente com o objectivo de detectar os obstáculos para depois eliminá-los, a fim de que os cidadãos europeus possam beneficiar plenamente dos seus direitos, e regozija-se com a vontade manifestada pela Comissão de reforçar a cidadania europeia de modo concreto e eficaz;

3.

saúda a comunicação que acompanha o relatório sobre a cidadania, intitulada Um Acto para o Mercado Único: Para uma economia social de mercado altamente competitiva  (2), que incide na eliminação dos obstáculos enfrentados pelos cidadãos europeus no exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo acervo do mercado único, em especial quando intervêm como operadores económicos (empresários, consumidores ou trabalhadores) no mercado único;

4.

recorda que uma etapa fundamental e altamente simbólica na construção de uma identidade europeia e de uma democracia europeia foi a introdução, com o Tratado de Maastricht, da «cidadania europeia», reconhecida a todos os cidadãos de qualquer Estado-Membro da União Europeia e considerada, com a adopção do Tratado de Amesterdão, um complemento à cidadania nacional;

5.

sublinha que as novidades legislativas introduzidas pelo Tratado de Lisboa representaram um reforço da cidadania europeia, considerando-a agora adicional (e não simplesmente complementar) à cidadania nacional, sem a substituir;

6.

está ciente de que a cidadania europeia, além de constituir um elemento que permite o convívio de diferentes identidades nacionais na União Europeia independentemente das regras de atribuição da cidadania nacional, envolvendo os cidadãos no processo de integração europeia, contribui para a construção da democracia europeia, conforme consagrado no Tratado da União Europeia, que incluiu a cidadania europeia entre os princípios democráticos, a par do princípio da igualdade dos cidadãos europeus;

7.

salienta que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados, aos quais se deverão acrescentar os direitos fundamentais reconhecidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que a União aderiu com a adopção do Tratado de Lisboa, bem como os direitos e as liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 7 de Dezembro de 2000, com a redacção que lhe foi dada em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, que, com o Tratado de Lisboa, adquiriu o mesmo valor jurídico dos Tratados;

8.

salienta que, por um lado, os direitos a que se refere o relatório sobre a cidadania da União assistem em exclusivo aos cidadãos da União e, por outro, são direitos fundamentais que também dizem respeito aos nacionais de países terceiros;

9.

está ciente de que a cidadania da União constitui hoje o estatuto fundamental do indivíduo, sujeito político do processo de integração europeia, permitindo que todos recebam o mesmo tratamento independentemente da sua nacionalidade;

10.

está ciente de que o conhecimento e a promoção da cidadania europeia constituem um factor fundamental e estratégico, em particular nos países que aderiram à União Europeia nos últimos anos e nos países candidatos à adesão;

11.

recorda que o Tratado sobre a União Europeia exige aos países que pretendem tornar-se membros da União e aos Estados-Membros o respeito e a promoção dos valores em que esta assenta, nomeadamente o respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos dos indivíduos pertencentes a minorias – valores comuns aos Estados-Membros numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, pela não discriminação, pela tolerância, pela justiça, pela solidariedade e pela igualdade entre homens e mulheres;

12.

sublinha que já na recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros de 16 de Outubro de 2002 se reconhecera «que a educação para a cidadania democrática deverá abranger toda e qualquer actividade educativa formal, não formal e informal, incluindo a acção familiar, que permita ao indivíduo agir, ao longo da sua vida, como um cidadão activo e responsável, respeitador dos direitos dos outros»;

13.

recorda que, na comunicação de Setembro de 2005 relativa à Agenda Comum para a Integração, a Comissão, ao delinear um quadro para a integração de cidadãos de países terceiros na União Europeia, exortou os Estados-Membros a «dar ênfase à vertente cívica nos programas de acolhimento e noutras actividades destinadas aos nacionais de países terceiros recém-chegados, por forma a assegurar que os imigrantes percebam, respeitem e beneficiem de valores comuns europeus e nacionais»;

14.

faz notar que, desde o início do debate sobre o futuro da Europa, o CR se declarou favorável a todas as iniciativas capazes de aumentar a participação dos cidadãos no processo democrático da União, envolvendo-os em acções de democracia directa e participativa e contribuindo de forma substancial para colmatar o défice democrático na UE, pelo que saúda, em particular, os avanços conseguidos a este respeito com o Tratado de Lisboa;

15.

recorda que, com o parecer intitulado Novas formas de governação: a Europa, quadro para a iniciativa dos cidadãos, o Comité das Regiões convidou a UE a tornar mais democráticas e transparentes as suas políticas e estruturas decisórias, de modo a criar um contexto ideal para a participação e as iniciativas dos cidadãos a nível europeu. Solicitou igualmente a instituição de mecanismos destinados a promover um diálogo político interactivo e a aplicar o princípio da democracia participativa;

16.

destaca que, no âmbito das prioridades políticas para o período de 2010-2012, o CR reiterou que a consolidação do seu papel institucional implica dar prioridade à aplicação das disposições do Tratado de Lisboa relativas às regiões ou relacionadas de alguma forma com o território, como a iniciativa dos cidadãos. Congratula-se com a adopção do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania, que incorporou muitas das exigências assinaladas pelo Comité das Regiões (CdR 167/2010);

17.

reputa necessário ultrapassar os obstáculos à livre circulação, permitindo aos cidadãos europeus usufruir plenamente dos direitos que lhes são conferidos pelos Tratados, independentemente do lugar onde residam ou tenham adquirido bens ou serviços;

18.

frisa que continua a existir nos Estados-Membros um fosso entre as normas jurídicas aplicáveis e a realidade com que os cidadãos se confrontam na sua vida diária, em especial no âmbito de situações transfronteiras;

19.

põe em evidência o facto de os principais problemas surgirem no âmbito da transposição da regulamentação europeia para o nível nacional, bem como na adaptação dos sistemas jurídicos nacionais à evolução da regulamentação;

20.

sublinha a necessidade de sensibilizar mais os cidadãos para o seu estatuto de cidadãos da UE e para os seus direitos, bem como para as implicações práticas de tais direitos na sua vida quotidiana;

21.

preconiza que se dê atenção particular aos migrantes que, adquirindo a cidadania de um Estado-Membro, se tornam também «cidadãos europeus»;

O papel dos órgãos de poder local e regional

22.

defende que as disposições gerais sobre a cidadania da União patentes no Tratado da União Europeia, no título que contém as disposições relativas aos princípios democráticos, sejam entendidas em consonância com o princípio segundo o qual as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível, em conformidade com o modelo da democracia de proximidade, cuja concretização passa sobretudo pela participação plena e eficaz dos órgãos de poder regional e local enquanto «os órgãos de poder mais próximos dos cidadãos»;

23.

constata que o relatório da Comissão não presta a devida atenção ao contributo que os órgãos de poder regional e local podem dar para a eficácia e para a qualidade da cidadania europeia;

24.

está ciente de que os órgãos de poder local e regional, pela sua proximidade aos cidadãos, estão na melhor posição para promover um melhor entendimento da cidadania europeia, conferir-lhe visibilidade e dar a conhecer os seus benefícios concretos para os indivíduos, inclusivamente demonstrando o impacto concreto das políticas da UE na vida dos cidadãos;

25.

está ciente de que os órgãos de poder local e regional terão um papel crucial a desempenhar no estabelecimento dos processos de participação, a fim de pôr em prática uma verdadeira abordagem da base para o topo, permitindo aos cidadãos contribuir substancialmente para a definição das políticas da UE que darão expressão concreta aos seus direitos;

26.

considera que os órgãos de poder local e regional podem facilitar o acesso das instituições europeias sobretudo aos grupos que apresentam, com frequência, um grau de participação reduzido, como os jovens e os migrantes;

27.

faz notar que os órgãos de poder local e regional detêm responsabilidades na gestão dos problemas associados à circulação e à residência dos cidadãos europeus, bem como em matéria de acolhimento;

28.

salienta que, embora apontando os obstáculos ao exercício dos direitos de cidadania europeia, o relatório não analisa as condições prévias necessárias para tornar efectiva qualquer forma de cidadania e para superar os obstáculos geográficos, culturais, linguísticos, informativos e tecnológicos que dificultam o exercício consciente e livre dos direitos e deveres dos cidadãos;

29.

destaca que o relatório de 2010 sobre a cidadania não dedica a devida atenção aos instrumentos de participação cívica, que constituem novos canais para veicular a democracia e a cidadania;

30.

frisa que o relatório também não tem em devida conta a necessidade de adoptar a nível local e regional medidas de simplificação administrativa com vista a uma aplicação eficaz dos direitos dos cidadãos da União;

31.

releva que, no novo contexto multicultural, a cidadania já não deve ser entendida apenas em termos de defesa da identidade e de pertença, mas também enquanto factor de integração e de inclusão social;

32.

sublinha que os órgãos de poder local e regional têm vindo a experimentar iniciativas bem-sucedidas, apresentando-se como promotores e facilitadores da cidadania, inclusive através de processos de democracia participativa e deliberativa;

33.

considera que, tendo em conta os dados estatísticos segundo os quais a maioria dos cidadãos da UE ignora o significado dos direitos concedidos pela cidadania europeia, nomeadamente a liberdade de circulação e de residência, nem está sensibilizada para os mesmos, os órgãos de poder local e regional, pela sua proximidade aos cidadãos, são os canais (ou instrumentos) evidentes para divulgar informações nesta matéria aos cidadãos da UE;

34.

recorda que as instituições políticas a nível local, que representam por excelência um corpo eleitoral «europeu» e são, por conseguinte, os primeiros órgãos autênticos de governação europeia, constituem os canais de informação para os cidadãos da UE em matéria de direitos eleitorais;

35.

realça o contributo que as redes de cidades e os projectos de geminação entre municípios podem dar para a promoção e a sensibilização para os temas da cidadania, enquanto instrumentos de participação na vida cívica e de integração, sobretudo em relação aos novos Estados-Membros;

36.

apoia a intenção da Comissão de reforçar o direito dos cidadãos da UE a receberem assistência das autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros em países terceiros, propondo medidas legislativas em 2011 e informando melhor os cidadãos. Destaca o papel que os órgãos de poder local e regional podem desempenhar na divulgação de informações sobre tal direito junto do grande público e convida a Comissão a consultar o CR na elaboração de propostas nesta matéria;

Objectivos prioritários dos órgãos de poder local e regional

Condições para uma cidadania efectiva

37.

salienta a necessidade de adoptar medidas capazes de garantir a formação e a educação para a cidadania, a superação dos obstáculos culturais, linguísticos e tecnológicos, a sensibilização para o exercício livre e consciente dos direitos e deveres dos cidadãos, e a eliminação das assimetrias e das lacunas de informação;

Cidadania activa

38.

entende que o reforço da cidadania europeia se pode consolidar potenciando a participação activa dos cidadãos na vida das comunidades locais, em particular dos jovens, cuja mobilidade no espaço europeu é maior;

39.

recomenda à Comissão que ponha também a tónica nos aspectos referentes à cidadania europeia no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para que os futuros cidadãos da União sejam informados e conheçam os seus direitos e deveres;

40.

sublinha a importância do voluntariado para promover a participação e a cidadania activa, bem como a necessidade de apoiar acções nesse domínio;

Cidadania social

41.

considera necessário reforçar a nível europeu as iniciativas em prol da cidadania social, na medida em que o acesso aos direitos sociais está associado a critérios e requisitos que estabelecem perfis discriminatórios, em contradição com o princípio da igualdade e da igualdade de tratamento consagrado na legislação da UE para os cidadãos de outros Estados-Membros que tenham exercido o seu direito à livre circulação, bem como para cidadãos de países terceiros, igualmente protegidos pela legislação da União Europeia;

42.

apela à Comissão para que as medidas que tenciona adoptar com vista a facilitar o acesso aos serviços de saúde transfronteiriços e a promover projectos-piloto destinados a fornecer um acesso em linha seguro a alguns dados de saúde dos cidadãos europeus prevejam a participação dos órgãos de poder local e regional, na sua qualidade de instâncias de governação mais próximas dos cidadãos;

43.

espera que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos nas iniciativas que a Comissão tenciona adoptar para melhorar o serviço de informação ao cidadão, desenvolvendo um novo sistema de intercâmbio electrónico de dados, de modo a reduzir demoras e dificuldades no intercâmbio de informações no sector da previdência social;

Cidadania cívica

44.

espera que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos nas novas acções previstas para facilitar a livre circulação de cidadãos da UE e respectivos familiares oriundos de países terceiros, visando a não discriminação e a promoção de boas práticas e do conhecimento das normas da UE, através de uma maior divulgação dos direitos de livre circulação dos cidadãos da UE junto da população;

45.

reconhece que as diferenças na transposição da Directiva 2004/38/CE poderão dificultar o exercício efectivo dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE;

Cidadania política

46.

considera que o direito à plena liberdade de circulação e a participação política activa dos cidadãos são aspectos fundamentais da cidadania da União;

47.

apoia os esforços destinados a garantir aos cidadãos oriundos de países terceiros e legalmente residentes no território da União a possibilidade de participar na vida política do seu município, consoante a duração da residência. O direito de nacionais de países terceiros participarem na vida política é igualmente reconhecido pela Convenção do Conselho da Europa sobre a Participação dos Estrangeiros na Vida Pública Local;

48.

convida a Comissão a realizar acções específicas destinadas a promover o exercício efectivo do direito reconhecido aos cidadãos europeus de participarem nas eleições autárquicas do Estado-Membro onde estão a residir, bem como nas eleições europeias;

49.

sublinha a necessidade de garantir aos cidadãos da União pleno acesso a informações sobre o território dos Estados-Membros, como condição prévia da sua participação política activa;

Cidadania administrativa

50.

sublinha a necessidade de realizar acções de simplificação administrativa a nível local e regional que tornem efectivo o exercício dos direitos de cidadania europeia e, em particular, da liberdade de circulação, bem como de eliminar todas as práticas dissuasoras ou outras formas de discriminação existentes que propiciem um tratamento desigual entre os cidadãos europeus, em particular no que diz respeito à concessão do direito de residência. No seguimento da identificação dos problemas que os órgãos de poder local e regional enfrentam, estas acções devem ser capazes de proporcionar soluções adequadas;

51.

salienta, com vista a facilitar o exercício do direito da liberdade de circulação dos cidadãos, a necessidade de melhorar o intercâmbio de dados electrónicos entre as administrações públicas dos países da União, assim como a comunicação entre estas e os cidadãos;

52.

releva a necessidade de recorrer a instrumentos de simplificação administrativa, sobretudo no âmbito da cooperação transfronteiriça, o domínio que levanta as maiores dificuldades ao exercício dos direitos dos cidadãos;

53.

destaca a necessidade de apoiar diversas formas de cooperação territorial para executar projectos e acções destinados a tornar efectiva a cidadania europeia e de molde a contribuir para a redução de obstáculos e de encargos administrativos e burocráticos, por exemplo através da divulgação de inúmeras boas práticas ao nível dos serviços transfronteiriços, nomeadamente em matéria de saúde e de multilinguismo;

54.

reputa indispensável intensificar e melhorar quanto antes a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações sobre boas práticas entre as autoridades competentes, a fim de garantir o livre exercício dos direitos e deveres da cidadania europeia;

Cultura da cidadania

55.

reitera a responsabilidade de todos os níveis de governação no seu contributo para uma «cultura dos direitos», sensibilizando os cidadãos para os seus direitos e deveres;

56.

enfatiza a importância de uma iniciativa conjunta para a promoção dos direitos e deveres do cidadão, que deverá ser parte integrante da política de informação e comunicação da Comissão Europeia;

57.

compromete-se a apoiar os órgãos de poder local e regional no âmbito do Ano Europeu do Voluntariado 2011, no sentido de desenvolverem um trabalho relevante e decisivo, privilegiando iniciativas baseadas no conceito de cidadania activa;

58.

subscreve a intenção da Comissão Europeia de designar 2013 Ano Europeu dos Cidadãos. Entre as actividades a realizar em prol de tal projecto, destaca a possibilidade de incluir o tema na organização da iniciativa Open Days;

59.

faz notar que os órgãos de poder local e regional constituem os níveis de governação adequados à realização de iniciativas que visem a «formação para a cidadania europeia», quer da população em idade escolar quer dos cidadãos adultos, com destaque para os indivíduos que pretendem adquirir a cidadania de um Estado-Membro;

60.

reputa necessário promover acções de sensibilização e formação para os migrantes que pretendam adquirir a cidadania de um Estado-Membro, tornando-se assim também eles «cidadãos europeus»;

61.

reputa necessário realizar acções de «formação para a cidadania europeia» destinadas aos funcionários dos órgãos de administração pública a nível europeu, nacional, local e regional;

62.

convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inclusão da cidadania europeia nos programas escolares e educativos, bem como a promoverem acções de formação para a cidadania dirigidas aos adultos, nomeadamente através dos meios de comunicação social e das TIC;

63.

sublinha a importância da instituição das Capitais da Cultura para promover a identidade e a cidadania europeias;

64.

exorta a Comissão a divulgar e a fomentar acções e projectos para o conhecimento e a promoção da cidadania europeia junto dos cidadãos dos países que aderiram à União Europeia nos últimos anos e dos candidatos à adesão, designadamente em cooperação com as colectividades territoriais dos mesmos;

65.

convida a Comissão a realizar acções para eliminar os obstáculos remanescentes – administrativos e legislativos, informativos, motivacionais e linguísticos – à mobilidade para a aprendizagem e a identificar estratégias para os superar, de modo a fomentar a mobilidade transnacional dos jovens, prevendo a participação das instituições públicas e da sociedade civil, das empresas e de outras partes interessadas;

66.

na sequência do interesse manifestado pela Comissão Europeia, examinará a possibilidade de criar uma plataforma flexível e informal para fomentar a cooperação entre a Comissão Europeia, o Comité das Regiões e as associações nacionais das colectividades locais e regionais, com o fito de facilitar e promover o debate sobre a cidadania europeia, de identificar as dificuldades encontradas pelos órgãos de poder local na aplicação dos direitos da cidadania europeia e de encorajar o intercâmbio de experiências e de boas práticas, contribuindo assim para promover o exercício activo da cidadania europeia. Convida a Comissão Europeia a considerar a possibilidade de atribuir um apoio adequado a esta actividade no âmbito do estudo de viabilidade.

Bruxelas, 31 de Março de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2010) 602 final.

(2)  COM(2010) 608 final.


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/9


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Reapreciação do orçamento da UE»

2011/C 166/03

O COMITÉ DAS REGIÕES

recorda que a UE deve dispor de um orçamento credível, que não se limite a 1 % do RNB da União, para que seja possível atingir os grandes objectivos europeus segundo as necessidades específicas de cada território e exercer as novas competências decorrentes do Tratado de Lisboa;

reconhece a importância da Estratégia Europa 2020 mas sublinha que a importância que lhe será atribuída não deve, no entanto, desvalorizar os outros objectivos fixados nos Tratados, em especial a coesão social, económica e territorial;

apraz ao Comité que a sua proposta de alargar o período do quadro financeiro plurianual de programação para 10 anos, com uma efectiva reapreciação intercalar («5 + 5»), seja retomada pela Comissão. A revisão intercalar tem de limitar o volume de financiamento que poderá ser afectado às diferentes prioridades, para garantir que se trata de uma verdadeira programação para 10 anos e não de dois programas de 5 anos;

reputa necessário garantir a flexibilidade do orçamento para que, por um lado, se possa efectuar uma reorientação estratégica a meio do período, graças a uma «reserva de reapreciação», e, por outro, se dê resposta a acontecimentos imprevistos e extraordinários, por via de uma «reserva de flexibilidade e de interesse europeu», procurando tornar cada vez mais eficientes as despesas europeias;

discorda totalmente da sugestão de sancionar um Estado-Membro que não cumpra o Pacto de Estabilidade e de Crescimento com a suspensão das ajudas concedidas ao abrigo da política de coesão, da política agrícola comum e da política comum das pescas, porque as colectividades territoriais não podem ser responsabilizados pela incapacidade das instituições nacionais de cumprirem os critérios macroeconómicos ou de aplicarem correctamente a legislação da UE, além de que uma medida deste tipo correria o risco de afectar principalmente as zonas menos desenvolvidas e que mais necessitam desses programas co-financiados para superar os seus problemas estruturais;

regozija-se por a Comissão reconhecer a necessidade de aplicar uma política de coesão em toda a UE e subscreve a proposta de um quadro estratégico comum que abranja os fundos estruturais e os outros fundos de desenvolvimento territorial. Entende, por isso, que uma possível estrutura das rubricas orçamentais deverá permitir identificar, sob o mesmo título, todos os fundos que correspondem ao quadro estratégico comum;

é da opinião de que se deveria abandonar a actual estrutura do orçamento e recomenda que a nova estrutura seja prática, realista, transparente e facilmente compreensível, que permita realçar a partilha de tarefas numa abordagem de governação a vários níveis e que as rubricas de despesas sejam criadas em função de como serão efectuados concretamente os pagamentos e executadas as políticas. Por isso, não vê motivo para reduzir para três o número de rubricas principais;

considera fundamental que possam ser lançados empréstimos obrigacionistas para projectos (EU – project bonds) e está convicto de que, a longo prazo, o aumento dos recursos próprios e/ou a introdução de novos próprios devem visar a substituição dos contribuições nacionais para o orçamento da UE.

Relatores

:

Mercedes BRESSO (IT-PSE), conselheira da região do Piemonte

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO (ES-PPE), presidente da região de Múrcia

Texto de referência

:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais — Reapreciação do Orçamento da UE

COM(2010) 700 final

I.   RECOMENDACÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Introdução

1.

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre a reapreciação do orçamento da UE, na medida em que esta apresenta uma visão reformadora global que abarca tanto as despesas como as receitas e se destina a produzir verdadeiras mudanças;

2.

propõe-se continuar e aprofundar as posições e propostas apresentadas no seu anterior parecer, adoptado em Abril de 2008 (1), e, consequentemente, recorda que:

a UE deve dispor de um orçamento credível, que não se limite a 1 % do RNB da União, para que seja possível atingir os grandes objectivos europeus segundo as necessidades específicas de cada território e exercer as novas competências decorrentes do Tratado de Lisboa;

o orçamento da UE deve poder responder a novos desafios e, ao mesmo tempo, perseguir os seus objectivos de integração e de coesão, baseando a sua acção numa verdadeira solidariedade;

os limitados recursos das finanças públicas dos Estados-Membros impõem que se reforme o sistema de recursos financeiros do orçamento da UE, se definam prioridades e se concentrem as intervenções nos domínios em que a acção da UE, por si só ou em complemento dos outros níveis de governação, proporciona o máximo valor acrescentado;

a estratégia de revisão do orçamento da UE deve concentrar-se em explorar todo o potencial da governação a vários níveis e a concepção, programação, co-financiamento e execução das políticas europeias podem sair muito beneficiados pelo contributo dos órgãos de poder local e regional;

Princípios do orçamento da UE

3.

considera que os vários anos de experiência de execução do orçamento da UE, e em particular da política de coesão, demonstraram que são as regiões ou os governos locais que, por estarem mais próximos dos cidadãos, melhor identificam as necessidades dos territórios europeus e actuam de forma mais directa neste domínio. É por isso mesmo que a União Europeia destaca constantemente a importância do processo de governação a vários níveis, com vista a assegurar uma melhor utilização do orçamento da UE, e porque considera que este é um instrumento eficaz aplicável a todas as políticas europeias, no cumprimento do princípio de subsidiariedade;

4.

lamenta que, no que diz respeito à totalidade das despesas públicas na UE e não obstante o contributo financeiro e a crescente participação dos órgãos de poder local e regional, esta governação a vários níveis não seja claramente perceptível para os beneficiários finais. Solicita, desde já, à Comissão que esclareça todos os intervenientes sobre o estado actual das finanças públicas na União Europeia e fixe uma estrutura orçamental mais coerente com a governação a vários níveis;

5.

concorda com a opinião da Comissão de que «o peso relativo das [despesas públicas] deve reflectir as prioridades políticas fundamentais da UE», pelo que infere dever ser dada toda a prioridade à coesão económica, social e territorial mas também à compatibilidade do orçamento com a cláusula social horizontal;

6.

apela a que o lançamento célere dos próximos programas seja facilitado por um certo grau de continuidade das normas de base que regem o seu funcionamento, bem como por uma boa antecipação, na medida do possível, de todas as intervenções legislativas e regulamentares, com vista à sua simplificação;

a)   Valor acrescentado

7.

considera que é necessário e oportuno que contribua para o debate interinstitucional sobre o procedimento orçamental anual e sobre a execução do orçamento da UE, de forma a adequar-se ao princípio da boa governação assente na deliberação a vários níveis. Este contributo poderá representar os pontos de vista dos órgãos de poder local e regional relativamente às rubricas orçamentais da UE, de que eles são os principais beneficiários;

8.

considera que a noção de valor acrescentado se refere ao efeito de alavanca ou multiplicador gerado pela execução do orçamento da UE em toda a União e, por isso mesmo, que essa noção não pode ser entendida em termos puramente contabilísticos, ou seja que apenas atenda às finanças públicas. Com efeito, também é preciso ter em consideração o valor acrescentado que o orçamento da UE representa para os actores económicos privados e os consumidores e igualmente o valor acrescentado das despesas da União em termos de governação. Considera, além disso, que a avaliação do valor acrescentado da União se deve basear num novo modelo de crescimento medido a partir de indicadores complementares do PIB que reflictam melhor o grau de desenvolvimento de cada região;

9.

toma nota do compromisso da Comissão de apresentar uma análise actualizada dos custos da não-Europa, mas exorta a Comissão a fazê-lo sem demora para que essa análise possa ser tida em conta nas negociações sobre o novo quadro financeiro;

10.

lembra que o efeito de alavanca do orçamento da UE é determinante para a mobilização de recursos em prol de objectivos estratégicos da UE previstos no Tratado, como a política de coesão, e das estratégias europeias, como a Estratégia Europa 2020, é decisivo para reforçar as capacidades institucionais e beneficia todos os intervenientes privados e autoridades públicas, tanto os mais como os menos desenvolvidos, no quadro do mercado único;

11.

considera necessário fazer com que as intervenções da UE, especialmente as que se destinam a investimentos consideráveis ou imateriais (investigação, inclusão social, formação, etc.), tenham o máximo de visibilidade a todos os níveis, desde a autoridade responsável pela decisão política ao cidadão e beneficiário final, passando pelos gestores de programa. Essa visibilidade pode alcançar-se através de diferentes modalidades flexíveis e adaptadas ao contexto específico, de forma a evitar encargos administrativos exagerados e, para tal, deverá inspirar-se nos numerosos exemplos de boas práticas existentes, de acordo com as possibilidades de cada região;

12.

concorda com a Comissão quando afirma que a UE «pode proporcionar economias de escala» e «pode colmatar lacunas decorrentes da dinâmica do processo de tomada de decisões a nível nacional, respondendo de modo mais eficiente a desafios transfronteiriços em domínios como as infra-estruturas, a mobilidade, a coesão territorial ou a cooperação no domínio da investigação»;

13.

insiste na necessidade de desenvolver uma estratégia de comunicação dinâmica e permanente nos territórios sobre a finalidade e as realizações do orçamento europeu e assinala, neste sentido, a sua disponibilidade para criar um plano de acção descentralizado;

b)   Solidariedade

14.

afirma que a solidariedade entre Estados-Membros, poder local e regional e cidadãos europeus constitui não só um objectivo político a par dos valores europeus, mas também um elemento de eficácia económica para toda a União, pelo que o exercício da solidariedade deve ser encarado não como uma despesa mas como um investimento que permite à UE enfrentar os desafios de hoje e de amanhã;

Um orçamento para o futuro: despesas

15.

reconhece a importância da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e frisa, tal como a Comissão, que o sucesso da estratégia requer «uma parceria entre os níveis da UE, nacional e regional», bem assim com as colectividades territoriais locais. Sublinha que a primazia concedida à Estratégia Europa 2020 não deve, no entanto, desvalorizar os outros objectivos fixados nos Tratados, em especial a coesão social, económica e territorial;

16.

aguarda a proposta de quadro financeiro plurianual para se pronunciar na especialidade sobre as despesas, mas formula desde já as seguintes observações de princípio:

Investigação, inovação e educação

17.

chama a atenção para o facto de que o actual orçamento da UE consagrado à investigação é insuficiente, pois apenas representa 4 % do afectado à investigação pública na Europa. Por conseguinte, é indispensável que haja maior complementaridade entre os programas nacionais e regionais, por um lado, e o programa-quadro de investigação, por outro, para se obterem economias de escala e efeito de massa crítica;

18.

discorda da afirmação da Comissão de que «a Europa [se] defronta […] com um conjunto de desafios societais sem precedentes, aos quais só é possível dar resposta com desenvolvimentos científicos e tecnológicos consideráveis», uma vez que esse raciocínio subestima a capacidade dos organismos políticos, das instituições e dos cidadãos para reformar as nossas sociedades, sem ter necessariamente de recorrer a soluções científicas e tecnológicas. Contudo, entende que a inovação contribui para fazer face aos grandes desafios societais com que nos vemos confrontados e, por isso, concorda plenamente com as conclusões do Conselho Europeu, de 4 de Fevereiro de 2011, segundo as quais há que mobilizar de forma coerente os conhecimentos especializados e os recursos da Europa e fomentar a criação de sinergias entre a UE e os Estados-Membros, a fim de que as inovações benéficas para a sociedade cheguem mais depressa ao mercado. Sublinha, a este propósito, as potencialidades que a revisão das directivas aplicáveis aos contratos públicos pode proporcionar em termos de inovação social e para o ambiente;

19.

considera que o apoio à inovação é determinante para transformar a economia europeia e entende que a iniciativa emblemática «Uma União para a Inovação», deve incentivar, em particular, os Estados-Membros a apoiarem a modernização dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis, incluindo no local de trabalho, dado que o desenvolvimento de uma região depende essencialmente do desenvolvimento do seu capital humano. Posto isto, congratula-se com o facto de que a iniciativa emblemática apresenta uma abordagem política sólida, se baseia, judiciosamente, numa definição alargada do conceito de inovação, se centra nos grandes desafios da nossa sociedade e tem em conta as novas tecnologias. Além disso, subscreve a proposta da Comissão de desenvolver as capacidades de investigação e de inovação na UE e de formular estratégias de especialização regional inteligente, nomeadamente através de programas de assistência técnica financiados pelo FEDER. Assinala ainda que estas estratégias devem ser definidas após consulta de todas as partes interessadas e, em particular, das empresas locais e regionais, a fim de evitar a imposição de modelos prescritivos que não correspondam à realidade nem ao potencial dos órgãos de poder local e regional ou que possam resultar numa sobrecarga administrativa e financeira;

20.

congratula-se por a Comissão incluir na sua comunicação os contributos dos órgãos de poder local e regional e da sociedade civil em matéria de inovação e reconhece-os como importantes intervenientes, pelo que considera que tal se deveria reflectir no orçamento da UE através de um programa-quadro de investigação bem financiado. Além disso, o orçamento da UE deveria permitir libertar maiores sinergias e complementaridades entre as fontes de financiamento europeu que apoiam a investigação e a inovação, a fim de assegurar eficácia na despesa, nomeadamente dando primazia ao reforço das capacidades de investigação nas regiões mais pobres da Europa. É também muito importante que sejam disponibilizados dados fiáveis sobre a participação regional no programa-quadro e em outros programas de investigação e inovação financiados pela União, para que os órgãos de poder local e regional possam aferir o seu desempenho a nível da UE e identificar com exactidão debilidades estruturais nesta matéria;

21.

entende que as novas tecnologias, que beneficiaram de financiamento ao abrigo da I&D e já são utilizáveis, deviam ser exploradas plenamente;

Infra-estruturas do futuro

22.

considera que a eliminação dos estrangulamentos transfronteiriços nos eixos transnacionais estratégicos das redes de transporte, de comunicação e de energia constitui um valor acrescentado de grande utilidade social, que vem na linha da nova estratégia de crescimento da UE. Importa desenvolver, por princípio, uma infra-estrutura qualitativa adequada às necessidades e eliminar os principais pontos de estrangulamento na perspectiva mais geral da competitividade económica da UE e de um desenvolvimento equilibrado e sustentável;

23.

salienta que o financiamento das infra-estruturas do futuro é necessário por duas razões de igual importância: aumentar a mobilidade e a coesão interna na União e melhorar a competitividade da Europa em relação a países terceiros, como muito bem refere a Comissão. Preconiza que se siga um procedimento lógico, começando pelas decisões políticas sobre os projectos de infra-estruturas e, em seguida, se chegue a acordo sobre os instrumentos e os financiamentos;

24.

reitera a sua oposição à criação de um fundo único para os transportes que, a partir nomeadamente de recursos afectados no âmbito da política de coesão, agrupasse todos os instrumentos financeiros europeus que apoiam as infra-estruturas de transporte. De facto, o movimento de «translação» dos fundos correria o risco de se saldar por uma perda líquida de recursos destinados à política dos transportes, com a agravante de poder ser posta em causa a integração dos projectos de transportes nas estratégias de desenvolvimento territorial;

Energia e clima

25.

não apoia a opção de criar fundos especializados de grande dimensão destinados à realização de investimentos no domínio da energia e do clima e manifesta a sua preferência por dar prioridade a estes objectivos políticos e os integrar melhor nas principais prioridades políticas em todos os sectores, através de uma gestão com a participação de todos os níveis de governação, para assegurar a eficácia e a visibilidade da intervenção europeia. Poder-se-ia eventualmente recorrer a obrigações específicas do BEI para projectos transnacionais ou transfronteiras de produção de energia limpa e de eficiência energética, enquanto elementos dos objectivos de segurança energética e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas;

Política agrícola comum

26.

reconhece o valor acrescentado de uma das únicas políticas comuns da UE e acolhe favoravelmente a perspectiva de controlar as despesas da política agrícola comum para melhor a orientar para o objectivo de coesão social e territorial, incluindo ao nível da produção, bem como para o crescimento verde e uma melhor sinergia com as outras políticas da UE;

27.

reitera a importância da PAC na preservação do tecido das zonas rurais em toda a Europa, contribuindo dessa forma para o objectivo mais vasto da coesão social e territorial. Assinala igualmente o seu contributo precioso para a sociedade ao fornecer produtos alimentares de alta qualidade, ordenar o território da UE e apoiar os esforços para combater e atenuar o impacto das alterações climáticas. Assinala que a agricultura pode dar uma contribuição valiosa para a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020;

28.

salienta que, para fazer face aos futuros desafios e encontrar o equilíbrio certo entre a necessidade de uma produção europeia de alimentos de qualidade competitiva e as exigências sociais em matéria de ambiente, clima, gestão de água e biodiversidade, a política agrícola comum (PAC) necessita de um primeiro e segundo pilares eficazes. Reconhece a necessidade de novas reformas na PAC e de um orçamento com fundos suficientes que possam ser utilizados para enfrentar outras prioridades da UE. Reitera, porém, que essas reformas devem ser graduais e evoluir para um sistema mais justo de repartição dos pagamentos directos na UE e das dotações, no âmbito do segundo pilar (Desenvolvimento Rural) entre os Estados Membros. A simplificação e a eficiência, em particular, devem ser as principais prioridades para a próxima fase da reforma;

Política de coesão

29.

felicita a Comissão pela análise do impacto da política de coesão na economia europeia e pela forma como demonstrou os consideráveis efeitos cumulativos desta política nos PIB nacionais. Considera que a política de coesão é um dos instrumentos mais bem-sucedidos para apoiar solidariamente as regiões mais fracas e proporcionar crescimento e prosperidade em toda a Europa, nomeadamente graças às trocas comerciais e às exportações;

30.

regozija-se por a Comissão reconhecer a necessidade de aplicar, também de futuro, uma política de coesão em toda a UE, e, portanto em todas as regiões, no intuito de promover a coesão económica, social e territorial e o desenvolvimento harmonioso da União como conjunto coerente, através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. No entanto, sublinha a necessidade de prever grandes investimentos na infra-estrutura das regiões menos desenvolvidas quando da elaboração da futura política de coesão. É por isso que convém destinar parte significativa do orçamento da UE nas regiões ao desenvolvimento mais célere das regiões menos desenvolvidas e à eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento;

31.

subscreve a proposta de um quadro estratégico comum que abranja os fundos estruturais e os outros fundos de desenvolvimento territorial, como o FEADER e o FEP e considera que essa abordagem simplificada pode ser alargada, no futuro, a outros fundos. Apoia a ideia de contratos de parcerias para o desenvolvimento e o investimento, que traduzam com precisão em termos de orçamento os pactos territoriais que ele próprio promove para os programas nacionais de reforma. Esses contratos de investimento devem ser desenvolvidos em parceria com os órgãos de poder local e regional e não apenas entre os Estados-Membros e a Comissão, como propõe o quinto relatório sobre a coesão, segundo os princípios da governação a vários níveis. Apoia ainda a ideia de alargar a governação da política de coesão a outras políticas, já que, na sua opinião, a experiência provou que este é o método mais eficaz;

32.

deseja, além disso, que seja dada à dimensão territorial, nomeadamente rural, marítima e ultraperiférica, o lugar que lhe compete na futura política de coesão e se consiga uma maior articulação e sinergia entre os programas de desenvolvimento regional apoiados pelo as intervenções do FEDER, do FSE e do FEADER;

33.

entende que as capacidades institucionais e financeiras do sector público a nível nacional, regional e local são essenciais para atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020, e que a política de coesão deve continuar a desempenhar um papel essencial no reforço destas capacidades. Solicita igualmente clarificações quanto ao financiamento das medidas propostas no quadro das sete iniciativas emblemáticas dos diversos programas de financiamento da UE;

34.

congratula-se com a intenção de aumentar a visibilidade e a esfera de acção do FSE, designadamente com um maior enfoque na inclusão social, e reafirma uma vez mais que o FSE deve continuar a fazer parte da política de coesão; salienta que assegurar a visibilidade do FSE e a eficiência das respectivas intervenções passa por uma abordagem integrada dos investimentos no capital humano, nas infra-estruturas, na investigação, no desenvolvimento e na inovação;

35.

acolhe com muita satisfação a atenção dada pela Comissão ao apoio às novas empresas, em particular às PME, que desempenharão um papel fundamental no reforço da competitividade da Europa. Por isso, insta a que as políticas a favor destas empresas ocupem mais espaço no orçamento da UE, com especial ênfase nas mulheres empresárias;

36.

considera necessário assegurar uma maior eficácia das despesas. Contudo, discorda da ideia de uma reserva de desempenho assente nos objectivos da Estratégia Europa 2020;

37.

sugere, além disso, que se crie um mecanismo de alerta específico em todas as regiões para os fundos estruturais, baseado no quadro da relação existente entre a Comissão Europeia e as autoridades de gestão, mediante a qual a Comissão as aconselha sobre a taxa de despesas e o potencial de autorizações, caso o nível de utilização e os resultados fiquem aquém dos objectivos;

38.

considera, por último, que os montantes detectados por este mecanismo de alerta e que são susceptíveis de não ser utilizados devido às dificuldades com que se defrontam as regiões e as entidades de gestão devem ser transferidos para o orçamento geral e alimentar a «reserva de flexibilidade e de interesse europeu», tendo nomeadamente em vista dissuadir os Estados-Membros de recorrerem à prática actual de reter as partes destinadas ao co-financiamento de projectos, para posteriormente recuperar os montantes não utilizados;

39.

apela à integração do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização no orçamento da UE, em particular, com vista a acelerar a mobilização de recursos, mas também dar um contributo mais eficaz para a concretização dos objectivos da Estratégia Europa 2020, para garantir um maior crescimento do emprego e a diminuição do desemprego, combater a exclusão do mercado de trabalho, melhorar a qualidade, a produtividade e a atractividade dos postos de trabalho, bem como aumentar a coesão económica, social e territorial;

Um orçamento orientado para os resultados

Novos financiamentos

40.

é favorável ao estudo de outras possibilidades de apoio da UE que não os subsídios, desde que respeitem plenamente o princípio da subsidiariedade e sejam avaliadas caso a caso, consoante os tipos de despesa e a situação económica dos beneficiários. Os instrumentos de engenharia financeira devem ser vistos como um complemento valioso para as subvenções e não como uma alternativa;

41.

recomenda, no entanto, prudência ao criar e multiplicar novos instrumentos financeiros. Considera que a crise demonstrou a necessidade de regulação ao nível da UE, tendo a sua falta posto por vezes em perigo o equilíbrio financeiro dos orçamentos públicos locais. Insiste ainda na necessidade de prestar contas aos cidadãos e de não se perder demasiado o contacto com a economia real;

42.

apoia, além disso, a reivindicação de estabelecer uma relação entre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o orçamento da União Europeia, para garantir que este deixe de ser financiado após 2013 unicamente numa base intergovernamental com montantes não utilizados, mas passe a integrar, de acordo com os princípios de solidariedade da UE, os mecanismos de execução do orçamento da União previstos no Tratado de Lisboa;

43.

chama a atenção para a necessidade de equipar melhor os órgãos de poder local e regional para alcançar resultados, especialmente quando são criados novos mecanismos de financiamento (BEI, PPP, obrigações da UE a favor de projectos) que exigem um elevado nível de conhecimentos especializados;

44.

convida a Comissão a examinar a exequibilidade das «obrigações cidadãs» (fundos locais subscritos pelos cidadãos para o desenvolvimento local), que permitam que os cidadãos invistam no desenvolvimento da sua própria comunidade ou região e que os investimentos sejam utilizados em infra-estruturas e projectos energéticos de grande fôlego durante vários anos;

45.

encoraja, no entanto, a Comissão a dar provas de ambição para mobilizar eficazmente o efeito de alavanca que a participação dos órgãos de poder local e regional nas prioridades políticas poderá trazer. Destaca o efeito multiplicador das finanças públicas locais e regionais, incluindo no que diz respeito aos parceiros privados, e o papel unificador que a UE pode assumir;

46.

considera fundamental que possam ser lançados empréstimos obrigacionistas para projectos (EU-project bonds), a fim de financiar projectos de grande envergadura, cujas consequências económicas só a médio ou longo prazo se farão sentir. Este mecanismo, susceptível de dar mais projecção às intervenções da UE, mas sobretudo de aumentar a sua eficácia, poderá ter um efeito de alavanca positivo para a dinâmica do mercado interno e contribuir para reforçar a coesão territorial. O mecanismo inscreve-se claramente nos esforços de racionalização das despesas da UE e no valor acrescentado da intervenção europeia;

47.

aplaude a consulta pública lançada pela Comissão sobre os empréstimos obrigacionistas para financiar projectos de infra-estruturas e considera, neste contexto, que deve ser dada prioridade ao reforço da coesão territorial. Duvida, porém, que o recurso às obrigações UE se deva cingir a projectos transeuropeus respeitantes unicamente a infra-estruturas técnicas, já que outros projectos de infra-estruturas de dimensão regional podem representar uma valor acrescentado da intervenção europeia. Considera, igualmente, que se deve clarificar a articulação entre obrigações UE e ajudas europeias e tomar medidas para que os entes locais e regionais possam beneficiar dos novos instrumentos financeiros;

48.

apela à Comissão Europeia para que realize uma análise mais aprofundada da proposta de emissão de obrigações da UE, as quais, ao agregarem títulos de dívida pública, permitiriam que os países da zona euro contraíssem empréstimos a taxas de juro próximas das melhores no mercado, limitassem a especulação em relação aos empréstimos nacionais e coordenassem melhor a política orçamental;

49.

considera que um orçamento credível é uma das respostas à actual crise económica, já que funciona como alavanca para o desenvolvimento económico, social e territorial;

Estrutura das despesas

50.

é da opinião de que se deveria abandonar a actual estrutura do orçamento e recomenda que a nova estrutura seja prática, realista, transparente e facilmente compreensível, que permita realçar a partilha de tarefas numa abordagem de governação a vários níveis e que as rubricas de despesas sejam criadas em função de como serão efectuados concretamente os pagamentos e executadas as políticas. Por isso, não vê motivo para reduzir para três o número de rubricas principais. Tal redução resultará numa grande agregação de dados com consequente perda de informação. Haverá que desdobrar as rubricas principais em sub-rubricas, para que a informação seja mais clara. A proposta não levaria a maior transparência;

51.

entende que, apesar de serem essenciais para a mobilização política, nem as três prioridades da Estratégia Europa 2020 (crescimento inteligente, sustentável e inclusivo) nem tão-pouco as sete iniciativas emblemáticas podem ser utilizadas para definir a estrutura do orçamento. Dado que nenhuma das três prioridades poderia por si só incluir determinadas políticas (por exemplo, a política de coesão ou a PAC), a estrutura proposta pela Comissão levaria a intermináveis negociações aquando da afectação e da execução dos fundos;

52.

julga, em particular, que seria importante que na futura estrutura do orçamento houvesse uma referência explícita à política de coesão, que leve igualmente em conta o reforço da sua base jurídica em matéria de coesão (económica, social e territorial) de acordo com o Tratado de Lisboa;

53.

entende, por isso, que uma possível estrutura das rubricas orçamentais deverá permitir, por um lado, identificar, sob o mesmo título, todos os fundos que correspondem ao quadro estratégico comum, ou seja, FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEP). Essa estrutura poderia basear-se no seguinte:

1)

políticas para os territórios (política de coesão, PAC – segundo pilar, política comum das pescas, impacto territorial das alterações climáticas e grandes investimentos em infra-estruturas, em investigação e inovação para o equilíbrio territorial);

2)

políticas para o futuro sustentável (PAC – primeiro pilar, alterações climáticas, energia e investigação);

3)

cidadania europeia (por exemplo, cultura, juventude, comunicação, espaço de liberdade, de segurança e de justiça);

4)

acções externas (por exemplo, política externa, de vizinhança e de desenvolvimento);

5)

reserva de flexibilidade e de interesse europeu e reserva de reapreciação;

6)

despesas administrativas;

Duração do quadro financeiro

54.

apraz ao Comité que a sua proposta de alargar o período do quadro financeiro plurianual de programação para 10 anos, com uma efectiva reapreciação intercalar («5 + 5»), seja retomada pela Comissão, já que ela representa um possível compromisso entre estabilidade, flexibilidade e vigilância parlamentar e democrática das despesas públicas europeias. A revisão intercalar tem de limitar o volume de financiamento que poderá ser afectado às diferentes prioridades, para garantir que se trata de uma verdadeira programação para 10 anos e não de dois programas de 5 anos, duração que seria menos apropriada do que a actual programação para 7 anos;

55.

destaca que as políticas de investimento e de desenvolvimento, como a política de coesão, são dificilmente compatíveis com períodos inferiores a 7 anos. Assim sendo, a extensão a 10 anos concede uma perspectiva temporal e uma estabilidade suficientes, permitindo, ao mesmo tempo, conseguir na prática a flexibilidade intercalar que falta actualmente ao orçamento da UE;

56.

considera, à luz dos novos procedimentos e os novos instrumentos financeiros criados pelo Tratado de Lisboa, que uma forma de garantir uma reapreciação significativa seria através de um mecanismo de dois níveis:

num primeiro nível, mais geral, poderia criar-se uma «reserva de reapreciação» de 5 % da totalidade do orçamento da UE para os cinco últimos anos de programação. A afectação precisa deste montante seria objecto de uma negociação intercalar que poderia conduzir à confirmação das decisões tomadas no início do período (com uma repartição proporcionalmente idêntica entre rubricas, capítulos, Estados-Membros e outros) ou a uma nova repartição dos recursos, adaptada à evolução das prioridades europeias e do contexto social, político e económico. De qualquer das formas, esta «reserva de reapreciação» juntar-se-ia à «reserva de flexibilidade e de interesse europeu», prevista pela Comissão Europeia no âmbito dos novos mecanismos de flexibilidade;

num segundo nível, dentro da rubrica relativa à política de coesão e às outras políticas de desenvolvimento territorial incluídas no quadro estratégico comum, os Estados-Membros poderiam ser autorizados a reprogramar, com o acordo das regiões, até 25 % dos montantes inscritos nos contratos de parceria para o investimento e o desenvolvimento. Essa programação poderia fazer-se entre os diferentes fundos envolvidos, isto é, o Fundo de Coesão, o FEDER, o FSE, o FEADER e o FEP;

Resposta à evolução da situação – flexibilidade e transferência de dotações

57.

reputa necessário garantir a flexibilidade do orçamento para que, por um lado, se possa efectuar uma reorientação estratégica a meio do período, graças a uma «reserva de reapreciação», e, por outro, se dê resposta a acontecimentos imprevistos e extraordinários, por via de uma «reserva de flexibilidade e de interesse europeu», procurando tornar cada vez mais eficientes as despesas europeias;

58.

congratula-se com as propostas da Comissão mas frisa que a flexibilidade não deve servir de pretexto a que se calcule por baixo as necessidades financeiras das políticas da UE. A percentagem obrigatória de 5 % proposta pela Comissão deve ser um valor indicativo, já que a margem de flexibilidade depende, por definição, de indicadores que variam consoante as circunstâncias políticas e económicas;

59.

salienta que a «reserva de flexibilidade e de interesse europeu» não deve em caso algum servir para recompensar os melhores desempenhos em termos de absorção dos recursos, mas sim para aumentar a capacidade da UE de reagir mais rapidamente a novos desafios ou a choques inesperados e para apoiar novas prioridades ou promover a cooperação e experimentação a nível europeu. Esta reserva não deveria ser pré-afectada, antes ser objecto de uma decisão explícita da autoridade orçamental, e poderia recompensar a excelência de determinadas rubricas orçamentais, avaliadas em termos de impacto e resultados;

60.

entende, aliás, que em caso de não utilização de dotações do orçamento europeu, a flexibilidade deve permitir a sua reafectação segundo critérios objectivos de excelência em matéria de gestão, não devendo, em caso algum, servir outros propósitos;

61.

considera que a possibilidade de reafectação que permite transferências entre rubricas num dado ano, conforme prevista pela Comissão, é necessária porque o actual sistema se revelou demasiado rígido. Há que explorar a simplificação dessas transferências no quadro financeiro plurianual, assegurando, ao mesmo tempo, o respeito do princípio da boa gestão financeira e da disciplina orçamental;

62.

acolhe favoravelmente a proposta de permitir transferir de um ano para o outro as margens não utilizadas, evitando que estas sejam reafectadas automaticamente aos Estados-Membros, e aprova a liberdade de antecipar ou diferir as despesas no quadro da dotação plurianual de uma rubrica;

63.

lembra que a flexibilidade é necessária a todos os níveis para dar aos órgãos de poder local e regional margem de manobra para reafectar as verbas e para rever as prioridades e as despesas, se necessário;

Eficiência

64.

saúda o pedido da Comissão de aumentar a eficiência da gestão do orçamento da UE, visto que uma gestão mais eficiente das despesas consegue melhores resultados, pelo que incita a Comissão a aplicá-la quando antes;

65.

encoraja firmemente os órgãos de poder local e regional a reforçarem as suas competências técnicas e humanas, embora considere ser necessário simplificar os projectos financiados pela UE, principalmente no que diz respeito a encargos administrativos e a burocracia. Face à crise económica que levou a reduções drásticas nos orçamentos públicos, e no interesse de uma utilização eficiente do orçamento da UE, sublinha a necessidade de assegurar níveis de financiamento adequados, para que os órgãos de poder local e regional possam participar devidamente nos principais projectos financiados pelos fundos estruturais;

66.

aprova igualmente a proposta de articular as despesas em torno de prioridades concretas, sendo que as regiões menos desenvolvidas deveriam poder fixar um maior número de prioridades. Propõe, portanto, que não se alargue excessivamente o leque de objectivos, visto que os alargamentos sucessivos da UE fizeram aumentar as disparidades dentro da União;

67.

observa que a eficiência da execução do orçamento europeu – e, logo, das suas despesas – exige coordenação, coerência e cooperação, não só entre os diversos níveis de governação mas também entre os vários fundos, pelo que considera contraditório regressar, como se regressou, à programação com financiamento por um só fundo, que requer a elaboração de novos mecanismos de coordenação entre os fundos, a fim de evitar a sobreposição e duplicação de esforços, uma vez que são os beneficiários dos financiamentos que se deparam com dificuldades devido à falta de coordenação que é indispensável para melhorar a eficiência da gestão;

Orçamento da UE e governação económica da União

68.

adverte mais uma vez contra a possibilidade de condicionar a afectação dos fundos estruturais ao respeito do Pacto de Estabilidade e Crescimento pelos Estados-Membros e manifesta sérias preocupações com as condições que, segundo a proposta, seriam impostas aos níveis local e regional, violando os princípios de boa governação e de responsabilidade a todos os níveis;

69.

discorda totalmente da sugestão de sancionar um Estado-Membro que não cumpra o Pacto de Estabilidade e de Crescimento com a suspensão das ajudas concedidas ao abrigo da política de coesão, da política agrícola comum e da política comum das pescas, porque as colectividades territoriais não podem ser responsabilizados pela incapacidade das instituições nacionais de cumprirem os critérios macroeconómicos ou de aplicarem correctamente a legislação da UE, além de que uma medida deste tipo correria o risco de afectar principalmente as zonas menos desenvolvidas e que mais necessitam desses programas co-financiados para superar os seus problemas estruturais;

70.

solicita que os órgãos de poder local e regional sejam associados precocemente à análise da situação e à procura de soluções para que haja maior incentivo à sua participação;

71.

declara-se pronto para trabalhar com as outras instituições na implantação de um verdadeiro sistema de condicionalidade no pagamento dos fundos, procurando simplificar os procedimentos de controlo puramente formal;

72.

preconiza uma revisão exaustiva da regulamentação financeira da UE para simplificar a aplicação e execução das disposições financeiras, de modo a encorajar mais potenciais beneficiários a responderam a concursos públicos da UE;

Reforma do financiamento

73.

reitera que o novo sistema de financiamento do orçamento da UE se deve basear na transparência e em novos recursos próprios, excluindo todo o tipo de correcções financeiras e de isenções;

74.

entende que negociar o orçamento da UE exclusivamente em termos dos contributos líquidos dos Estados-Membros contraria a filosofia subjacente à criação da União Europeia e os objectivos da Estratégia Europa 2020, e que essa abordagem pode levar a exigências de renacionalização das políticas a que o CR se opõe vigorosamente;

75.

congratula-se com as ideias apresentadas pela Comissão para definir um mecanismo de financiamento baseado em recursos próprios, mas assinala que essas opções não têm idêntico impacto a nível territorial e que algumas das vias previstas já são geridas pelos órgãos de poder local e regional em alguns dos Estados-Membros;

76.

avaliará cuidadosamente o impacto de cada uma delas no plano territorial, dedicando especial atenção às opções mais ligadas ao crescimento sustentável, conquanto que os recursos disponibilizados por esta via sejam directamente canalizados para projectos num dado território destinados a favorecer a eficiência energética, proteger o ambiente, prevenir os riscos ou intervir em caso de grandes catástrofes;

77.

está convicto de que, a longo prazo, o aumento dos recursos próprios e/ou a introdução de novos recursos próprios devem visar a substituição dos contribuições nacionais para o orçamento da UE. Salienta que:

deve ser realizada uma avaliação exaustiva do impacto e da viabilidade, antes de serem adoptados novos recursos próprios, sejam eles quais forem;

toda e qualquer nova fonte de rendimento tem de ser estável e não pode estar sujeita a variações imprevisíveis;

78.

insiste em que a utilização destes recursos financeiros se deve basear em formalidades administrativas flexíveis.

Bruxelas, 31 de Março de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 16/2008 fin.


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/18


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social»

2011/C 166/04

O COMITÉ DAS REGIÕES

reconhece que a competência pela execução no terreno de medidas nesta matéria recai, primeiramente, nos Estados Membros e nos órgãos de poder local e regional, embora a Comissão possa prestar apoio através da concessão de financiamento da UE e da promoção de intercâmbios de boas práticas, de partilha de conhecimentos e da avaliação do impacto social adequada das políticas da UE;

congratula se com o facto de a iniciativa emblemática incluir a luta contra a pobreza infantil entre as suas prioridades, mas lamenta que se tenha assumido um compromisso limitado neste domínio bem como uma perspectiva estreita; não vê qualquer razão para se adiar a adopção da recomendação sobre pobreza infantil para depois de 2011;

solicita o apoio inequívoco da Comissão para que se mantenha e aprofunde os trabalhos do Método Aberto de Coordenação Social e se explore a forma como os intervenientes regionais e locais podem ser envolvidos de forma mais eficaz neste processo;

sugere à Comissão que prepare orientações europeias para os Estados Membros a fim de assegurar a participação efectiva dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas na preparação dos programas nacionais de reformas; nota que os «pactos territoriais» são potencialmente o mecanismo mais exaustivo e coerente para envolver os órgãos de poder local e regional neste processo;

apoia que o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu passe a abarcar, além da empregabilidade e da quantidade de emprego, a luta contra a pobreza e a exclusão social, sendo absolutamente essencial que continue a ser dada primazia a uma política de emprego integrada enquanto elemento central de uma acção bem sucedida de combate à pobreza no âmbito do FSE;

observa que a grande maioria dos participantes no inquérito do Comité das Regiões se pronunciou no sentido de ser dada prioridade absoluta ao combate à exclusão social e à pobreza no âmbito dos futuros programas regionais da política de coesão da UE.

Relatora

Christine CHAPMAN (UK-PSE), Membro da Assembleia Nacional do País de Gales

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial

COM(2010) 758 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Visibilidade e compromisso – Os actos valem mais do que as palavras

1.

acolhe favoravelmente o compromisso da UE de tirar até 2020 pelo menos 20 milhões de europeus do risco de pobreza e exclusão social e congratula se com a comunicação da Comissão sobre a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial (COM(2010) 758 final), considerando a um quadro de acção dinâmico para alcançar este objectivo;

2.

saúda o facto de a pobreza e a exclusão social terem maior visibilidade na Estratégia Europa 2020 e concorda que a dimensão social deva estar no cerne desta estratégia; recorda que a pobreza constitui uma ameaça para, pelo menos, um em cada seis cidadãos europeus;

3.

nota que a iniciativa emblemática só dará provas do seu sucesso se encetar, encorajar e apoiar – política, técnica e financeiramente – acções que provoquem uma mudança verdadeiramente sustentável na vida de cada um;

4.

reconhece a importância da participação neste processo das próprias pessoas que se encontram em situação de pobreza e das ONG que com elas trabalham;

5.

insta a Comissão e os Estados Membros a demonstrar genuína vontade política para traduzir em acções reais os compromissos assumidos a nível da UE em matéria de pobreza, adoptando uma abordagem que põe em prática os direitos enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais e que introduz a cláusula social horizontal, em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional, e a aproveitar esta oportunidade para construir uma sociedade mais íntegra, mais justa e mais equitativa;

6.

assinala, contudo, que não será possível reduzir a pobreza e a exclusão social de forma sustentável ou atingir o crescimento inclusivo, sem combater as desigualdades e a discriminação; observa que o aumento do crescimento e do emprego entre 2000 e 2008 não teve um impacto substancial na pobreza, mas acentuou as desigualdades em muitos países. Esta situação piorou na sequência da actual crise social e económica;

7.

salienta a importância da criação prioritária de um enquadramento e de um roteiro para a aplicação da Recomendação sobre a inclusão activa, bem como de uma directiva que garanta um rendimento mínimo suficiente, pelo menos acima do limiar de pobreza;

8.

exprime a sua profunda preocupação com a disparidade entre o anterior compromisso da Comissão Europeia de garantir um «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» e a sua recente comunicação sobre o Inquérito Anual sobre o Crescimento, que se centra numa maior consolidação fiscal;

9.

enfatiza a importância do trabalho, mas assinala igualmente que o emprego, por si só, não garante um meio de luta contra a pobreza e que é necessário tomar mais medidas para combater a pobreza no trabalho e assegurar o acesso a um emprego sustentável e de qualidade; lamenta que a questão fundamental de assegurar um rendimento adequado, em conformidade com a Recomendação do Conselho 92/441/CEE e a Recomendação da Comissão sobre a inclusão activa de 2008, não mereça maior destaque;

10.

salienta que se deve procurar atingir o objectivo de facultar a todos os cidadãos da UE uma elevada qualidade de vida e bem estar, a fim de reduzir a pobreza e a exclusão social que são uma realidade para um número demasiado elevado de cidadãos na União. Há que adoptar medidas para reduzir os efeitos de limiar e abrir novas vias de acesso ao mercado de trabalho, mais amplas, para os cidadãos alvo de exclusão;

11.

reconhece que a competência pela execução no terreno de medidas nesta matéria recai, primeiramente, nos Estados Membros e nos órgãos de poder local e regional, embora a Comissão possa prestar apoio através da concessão de financiamento da UE e da promoção de intercâmbios de boas práticas, de partilha de conhecimentos e da avaliação do impacto social adequada das políticas da UE; apraz lhe, neste contexto, o empenho da Comissão para a realização destas avaliações do impacto social, mas solicita que estas tenham uma maior base territorial;

12.

insiste na necessidade de introduzir uma cláusula social horizontal, no contexto do disposto no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que assegure que a legislação relativa ao mercado único tem em consideração requisitos relacionados com a promoção da coesão social, em particular de um alto nível de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, o combate à exclusão social e à discriminação, um nível elevado de ensino, formação e protecção da saúde humana e uma boa política de habitação, e ainda que não limite de forma alguma o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e consagrados nos Tratados da UE;

13.

reconhece o trabalho realizado durante o Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) para aumentar a visibilidade destes tópicos; deseja que a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social permita que o legado do Ano Europeu se enraíze nas prioridades políticas da UE para a próxima década;

A dimensão múltipla da pobreza e grupos vulneráveis específicos

14.

apraz lhe o facto de a comunicação reconhecer a dimensão múltipla da pobreza e da exclusão social e, em especial, de referir explicitamente a pobreza infantil, os jovens, os idosos, os trabalhadores pobres (incluindo as famílias monoparentais e aquelas onde há só um salário), as mulheres, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas e os roma;

15.

congratula-se com o reconhecimento dos elementos complexos que contribuem para a pobreza, incluindo o acesso ao emprego, os baixos rendimentos e o endividamento pessoal, o acesso a serviços básicos, a educação, a saúde, a saúde mental, a habitação, a discriminação, o desafio da transmissão intergeracional da pobreza e a dimensão territorial da pobreza;

16.

acolhe favoravelmente a referência feita à importância de solucionar o problema dos sem abrigo e remete para o seu recente parecer sobre o assunto (1);

17.

refere o seu parecer relativo ao Livro Verde sobre pensões (2) e congratula se com o facto de a Comissão ter anunciado a apresentação, em 2011, de um Livro Branco para abordar a sustentabilidade e adequação das pensões;

18.

solicita novamente à Comissão que estabeleça uma agenda europeia ambiciosa para o alojamento social que reforce o seu papel nas políticas de inclusão social na próxima geração de fundos estruturais e que confirme que as funções de serviço público do alojamento social devem ser definidas ao nível nacional;

19.

concorda que é precisa uma abordagem holística e integrada que tenha em consideração as necessidades dos diferentes grupos, particularmente os desafios enfrentados, para atenuar e prevenir a pobreza;

20.

assinala novamente o papel importante que pode ser desempenhado, neste contexto, por pessoas com experiência no terreno e ONG que trabalham com pessoas em situação de pobreza; reconhece igualmente que é necessário envolver também todos os intervenientes relevantes, como os parceiros sociais, prestadores de serviços dos sectores público e privado, organizações da sociedade civil e administrações regionais e locais, numa abordagem holística e integrada;

21.

destaca os efeitos negativos associados à pobreza e à exclusão social, sobretudo ao nível da saúde, saúde mental, solidariedade na sociedade, falta de confiança e de empenho, violência e possíveis perturbações sociais;

22.

insta a Comissão e os Estados-Membros para que dêem maior reconhecimento ao facto de a pobreza ser uma responsabilidade partilhada e um desafio para a sociedade em geral, não devendo ser encarada como um estigma ou uma falha dos indivíduos que se encontram numa situação de pobreza ou exclusão social;

23.

congratula se com o empenho visando a adopção pelo Conselho Europeu de uma estratégia para a integração social dos roma em Junho de 2011;

Pobreza infantil

24.

destaca, em especial, a importância de solucionar a pobreza infantil, que é um motivo de vergonha para a sociedade da UE, e concorda que o combate à pobreza infantil é um factor importante para romper com a transmissão intergeracional da pobreza, o que exige uma abordagem holística de prevenção dando prioridade aos direitos da criança;

25.

mostra se desiludido com o facto de os líderes europeus não terem definido um objectivo/compromisso específico para a pobreza infantil no quadro da Estratégia Europa 2020;

26.

congratula se com o facto de a iniciativa emblemática incluir a luta contra a pobreza infantil entre as suas prioridades, mas lamenta que se tenha assumido um compromisso limitado neste domínio bem como uma perspectiva estreita; não vê qualquer razão para se adiar a adopção da recomendação sobre pobreza infantil para depois de 2011;

27.

apela a uma abordagem mais exaustiva para o tema da pobreza infantil e nota que o trabalho da UE nesta matéria já avançou bastante no que diz respeito ao estabelecimento de princípios comuns, como demonstram a declaração assinada pelo trio de presidências da UE (Bélgica, Hungria e Polónia) na conferência sobre pobreza infantil em Setembro de 2010 e as conclusões do Conselho (Emprego) de 6 de Dezembro de 2010, que encaram como prioritário o combate à pobreza infantil;

28.

toma igualmente nota das acções realizadas a nível regional para combater a pobreza infantil de forma mais exaustiva e encoraja o intercâmbio de boas práticas para que possam ser atingidos os melhores resultados possíveis neste contexto;

29.

solicita que, nas avaliações do impacto social, seja claramente considerado o impacto que as medidas podem ter na situação já precária das crianças que vivem em famílias em risco de pobreza;

Crise social, financeira e económica

30.

acolhe favoravelmente as referências à crise económica e financeira, mas está desiludido com o facto de a comunicação não ir mais longe; apela a que se dê maior destaque aos custos sociais consideráveis que já foram incorridos e exorta a Comissão a realizar uma análise aprofundada do impacto actual e dos próximos anos das medidas de austeridade que estão a ser aplicadas pelos governos nacionais de toda a Europa na pobreza e na exclusão social, incluindo as repercussões a nível local e regional na prestação de serviços centrais de interesse económico geral;

31.

apela a que sejam avaliadas as reformas levadas a cabo, com destaque para a amplitude, os custos e o impacto das inovações sociais, e a que as novas soluções que se tenham revelado eficazes sejam desenvolvidas e aplicadas em toda a Europa;

32.

insiste no risco potencial de se perder uma geração de jovens na sequência da crise, como demonstra o aumento do desemprego dos jovens para cerca 21 % em 2010; reitera, contudo, que o desemprego dos jovens é um problema espinhoso e contínuo, cuja taxa variou entre os 14,5 % e os 18 % no período de 2000 a 2008; observa que estes dados escondem variações significativas na UE, tanto nos e entre Estados Membros, como ao nível das pequenas comunidades;

33.

chama a atenção para as dificuldades que as pessoas em situação de pobreza enfrentam no acesso aos serviços bancários e financeiros regulares e para o papel dos órgãos de poder local e regional na prestação de informações, apoio e aconselhamento no contexto financeiro;

34.

apela à tomada de medidas urgentes para enfrentar as consequências do elevado endividamento pessoal; congratula se, neste contexto, com o novo compromisso assumido no quadro do instrumento de microfinanciamento europeu PROGRESS para microcrédito, mas recomenda cautela na aplicação de medidas para estimular novas formas de microfinanciamento comercial, que visam a obtenção de lucros para os mutuantes e não a prossecução de uma actividade económica financeira e socialmente sustentável;

Governação e parceria

35.

verifica com agrado o destaque concedido ao envolvimento dos órgãos de poder local e regional através do Comité das Regiões como forma de colocar uma tónica acrescida na dimensão territorial da pobreza e reforçar as sinergias na afectação dos fundos da UE; não compreende a falta de referência aos órgãos de poder local e regional no ponto 3.5 sobre Intensificar a coordenação política entre os Estados Membros, tendo em conta que detêm competências directas no domínio da política social em muitos Estados Membros;

36.

solicita o apoio inequívoco da Comissão para que se mantenha e aprofunde os trabalhos do Método Aberto de Coordenação Social e se explore a forma como os intervenientes regionais e locais podem ser envolvidos de forma mais eficaz neste processo; destaca o valor do seu trabalho no sentido de aumentar a visibilidade de temas como a inclusão social e a pobreza infantil;

37.

solicita que o estatuto dos planos de acção nacionais para a inclusão social seja clarificado e gostaria de saber se estes serão integrados nos programas nacionais de reformas da Estratégia Europa 2020; se for esta a intenção, exige garantias de que esta abordagem não conduzirá a um enfoque limitado nos objectivos «macroeconómicos» e de que a Comissão não considerará reprogramar os planos de acção nacionais para a inclusão social, caso a abordagem global se revele ineficaz;

38.

sugere à Comissão que prepare orientações europeias para os Estados Membros a fim de assegurar a participação efectiva dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas na preparação dos programas nacionais de reformas; nota que os «pactos territoriais» são potencialmente o mecanismo mais exaustivo e coerente para envolver os órgãos de poder local e regional neste processo, conforme proposto no quinto relatório sobre a coesão;

39.

manifesta se preocupado com o facto de a comunicação sobre inclusão activa ter sido adiada para 2012; solicita à Comissão que antecipe a publicação da mesma para 2011 e que esta compreenda uma avaliação sobre a aplicação da inclusão activa;

40.

saúda a referência à participação de pessoas em situação de pobreza como um objectivo fundamental das políticas de inclusão e gostaria que a iniciativa emblemática incluísse um compromisso mais explícito sobre a forma como a Comissão pretende alcançar este fim, incluindo a participação dos principais grupos alvo identificados na comunicação. Esta participação enquadrar-se-á, por exemplo, nas funções do comité director de alto nível que será criado para fazer avançar as acções em matéria de inovação social?

Coesão territorial e futuro financiamento da UE

41.

congratula se com o facto de a coesão territorial ser referida no título da comunicação e sublinha que a plataforma proposta e os fundos estruturais da UE não são apenas veículos de entrega da Estratégia Europa 2020, mas desempenham também um papel mais amplo na realização do objectivo de coesão social e territorial inscrito no Tratados da UE;

42.

concorda que é necessário explorar novos trilhos para assegurar uma melhor utilização e mais eficaz destes fundos estruturais na consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e apoia que o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu passe a abarcar, além da empregabilidade e da quantidade de emprego, a luta contra a pobreza e a exclusão social, sendo absolutamente essencial que continue a ser dada primazia a uma política de emprego integrada enquanto elemento central de uma acção bem sucedida de combate à pobreza no âmbito do FSE; entende que importa sobretudo criar e divulgar inovações sociais, para que possam ser encontradas novas soluções para os problemas e desafios, e as abordagens de eficácia comprovada devem ser coligidas e utilizadas como indicadores para os Estados Membros e o poder regional e local; assinala que o objectivo de aumentar a taxa de emprego para 75 % não é, per se, suficiente para reduzir a pobreza e a exclusão social e que é necessário dar maior destaque à solução do problema dos trabalhadores pobres e ao aumento da qualidade e sustentabilidade dos postos de trabalho na Europa, incluindo medidas em prol de um rendimento adequado e benefícios sociais;

43.

destaca a situação real das medidas de austeridade tomadas na maioria dos Estados-Membros e sublinha o seu impacto imediato nas pessoas em situação de pobreza e exclusão; observa que a grande maioria dos participantes no inquérito do Comité das Regiões se pronunciou no sentido de ser dada prioridade absoluta ao combate à exclusão social e à pobreza no âmbito dos futuros programas regionais da política de coesão da UE. Solicita, por isso, à Comissão que tenha em conta este factor nas propostas legislativas a apresentar em 2011, ao mesmo tempo que sublinha a importância de garantir a flexibilidade ao nível local e regional para definir métodos de aplicação mais adequados no combate à exclusão social e à pobreza no terreno;

44.

apoia os esforços no sentido de melhorar a coordenação/sinergias entre os diferentes fundos estruturais da UE de modo a assegurar abordagens comuns para responder à dimensão múltipla da pobreza e da exclusão social, incluindo a dimensão territorial da pobreza;

45.

disponibiliza se para assistir a Comissão Europeia na monitorização da aplicação da Estratégia Europa 2020 pelos órgãos de poder local e regional através da sua Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020;

Economia social, inovação social e experimentação social

46.

congratula se com o contributo que a economia social, o voluntariado e a responsabilidade social das empresas podem dar enquanto valor acrescentado para a prestação actual do serviço público universal;

47.

reconhece o valor acrescentado de uma participação activa de todos os intervenientes relevantes, incluindo os que são confrontados com a pobreza e a exclusão social, as ONG que trabalham com pessoas em situação de pobreza, os parceiros sociais, os prestadores de serviços e, naturalmente, os órgãos de poder ao nível local, regional, nacional e da UE;

48.

subscreve os princípios orientadores adoptados pelo Centro Europeu de Voluntariado em relação ao Ano Europeu do Voluntariado (2011), sublinhando, em particular, que o voluntariado, enquanto actividade não remunerada exercida de livre vontade, não deve substituir o trabalho remunerado nem deve ser utilizado como alternativa barata para substituir mão-de-obra ou para reduzir os custos dos serviços governamentais/públicos;

49.

saúda as iniciativas que visam encorajar as empresas a empregar pessoas de grupos desfavorecidos e a terem mais em conta as preocupações sociais nos contratos públicos;

50.

reconhece a importância do apoio à economia social e ao emprego protegido como forma de promover melhores condições de trabalho e emprego mais sustentável;

51.

reitera a importância de medidas destinadas a simplificar o acesso das ONG e das pequenas parcerias a financiamento da UE, bem como o acesso das pequenas organizações a subvenções globais;

52.

concorda que a inovação social baseada em dados concretos pode ser crucial para desenvolver novas soluções ou responder a novos desafios, mas salienta que uma tal abordagem deve reconhecer as boas práticas existentes na Europa e procurar apoiar e encorajar a transferência das mesmas, a aprendizagem mútua e a avaliação interpares por ONG/organizações comunitárias, com particular destaque para as acções de pequena escala e o trabalho desenvolvido por essas organizações no terreno. Essas acções devem ser introduzidas com grande prudência para evitar riscos de estigmatização das pessoas em situação de pobreza, pelo que o Comité utiliza a expressão «experimentação social» com cautela.

Bruxelas, 31 de Março de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 18/2010, adoptado em Outubro de 2010.

(2)  ECOS-V-008, CdR 319/2010 fin, adoptado em 28 de Janeiro de 2011.


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/23


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Estratégia para a região do Danúbio»

2011/C 166/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

apoia firmemente a estratégia da UE para a região do Danúbio (COM(2010) 715 final – Estratégia para a Região do Danúbio), que contém um certo número de recomendações que o Comité das Regiões apresentou no seu parecer de 7 de Outubro de 2009. A estratégia revela-se, com efeito, de importância fundamental para a cooperação regional e local na região do Danúbio;

refere expressamente que a participação coerente e constante de todas as partes interessadas da região do Danúbio assume e assumirá no futuro uma importância fundamental para a aplicação e a consecução dos objectivos da estratégia;

saúda o envolvimento dos coordenadores nacionais e regionais, cuja função apenas é vagamente esboçada na comunicação. O desenvolvimento das macrorregiões encontra-se na sua fase inicial, pelo que o Comité das Regiões recomenda que os coordenadores se reúnam regularmente no âmbito da estratégia para intercâmbio de experiências e que se possibilite também o intercâmbio de experiências entre a estratégia para a região do mar Báltico e a estratégia para a região do Danúbio;

solicita à Comissão Europeia que se certifique de que os processos de selecção dos projectos no âmbito das estratégias macrorregionais apresentam condições adequadas, de forma que os sistemas de financiamento e fundos existentes possam ser, de facto, utilizados nas estratégias;

recomenda que se examine se, devido à importância geográfica, histórica e cultural específica da região do Danúbio, não será possível adaptar a zona de cooperação da Europa do Sudeste existente no âmbito da vertente B do programa CTE (Cooperação Territorial Europeia), à luz da nova macrorregião. Deste modo, a política de coesão europeia teria em conta a nova macrorregião do Danúbio, o que permitiria a colaboração no âmbito de uma zona única de cooperação.

Relator-geral

Wolfgang REINHART (DE-PPE), ministro dos Assuntos Federais e Europeus do Estado Federado de Bade-Vurtemberga

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio

COM(2010) 715 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

apoia firmemente a estratégia da UE para a região do Danúbio (COM(2010) 715 final – Estratégia para a Região do Danúbio), que contém um certo número de recomendações que o Comité das Regiões apresentou no seu parecer de 7 de Outubro de 2009. A estratégia revela-se, com efeito, de importância fundamental para a cooperação regional e local na região do Danúbio, aspecto que o Parlamento Europeu reconhece na sua Resolução de 17 de Fevereiro de 2011;

2.

constata que, em domínios funcionais, as macrorregiões também perseguem o objectivo de aumentar a eficácia dos instrumentos de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os Estados-Membros, as regiões e os municípios, bem como de melhorar a cooperação a nível europeu, nacional, regional e local, de acordo com o princípio da governação a vários níveis, permitindo assim também aplicar de forma mais eficiente os objectivos políticos da UE. A estratégia para a região do Danúbio oferece, entre outras coisas, a oportunidade de aplicar soluções transfronteiriças, transnacionais e inter-regionais, constituindo um instrumento útil para a política de integração europeia;

3.

considera que a dimensão territorial da estratégia contribuirá para dar corpo ao objectivo de coesão territorial que o Tratado de Lisboa introduziu como um dos objectivos da UE; convida, pois, a Comissão a proceder a uma reflexão mais aprofundada, através da elaboração de um Livro Verde, sobre o papel e o efeito das macrorregiões na política regional da UE após 2013; recorda, para o efeito, que, na sua resolução sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2010, já havia feito uma recomendação neste sentido;

4.

recorda a posição da Comissão Europeia segundo a qual a elaboração de estratégias macrorregionais deve, presentemente, ter em conta a regra dos «três não»: não a novas instituições, não a novas regulamentações, não a novas rubricas orçamentais; insiste no facto de que, em sua opinião, este princípio deveria ser acompanhado de «três sim»: utilização e controlo, em comum acordo, das regras vigentes na macrorregião; criação de uma plataforma/uma rede/um agrupamento territorial de órgãos de poder local e regional e de Estados-Membros com a participação das partes interessadas, sob a responsabilidade das instituições da União; utilização concertada dos recursos financeiros da União já existentes para elaborar e implementar estratégias macrorregionais;

5.

salienta que a estratégia europeia para a região do Danúbio é perfeitamente compatível com o desenvolvimento de eurorregiões, centradas na cooperação entre regiões fronteiriças, ou com o desenvolvimento de estruturas europeias no quadro de projectos transfronteiriços, transnacionais e inter-regionais que revistam a forma jurídica de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT);

6.

recorda que a comunicação da Comissão Europeia salienta que o rio mais internacional do mundo pertence maioritariamente à União Europeia e que há «novas oportunidades de explorar o seu potencial para enfrentar os desafios que se lhe colocam». A estratégia para a região do Danúbio é a segunda estratégia macrorregional do género estabelecida pela Comissão no espaço de apenas um ano e meio, o que revela a grande necessidade de uma cooperação mais eficaz na UE. A estratégia para a nova macrorregião do Danúbio é exemplo disso;

7.

sublinha que, tendo em conta a importância particular da cooperação territorial europeia, que constitui um dos três pilares da política de coesão europeia, as macrorregiões formam um enquadramento construtivo para reflectir em rede, agir com precisão e utilizar de forma mais eficiente as estruturas de coordenação e de financiamento existentes na UE, em consonância com os objectivos da Estratégia Europa 2020;

8.

verifica que a vasta aplicação do processo de consulta constitui uma condição essencial para a aceitação da estratégia da região do Danúbio e reflecte a necessidade real de todos os intervenientes a nível nacional, regional e local, que se identificam com a macrorregião enquanto espaço homogéneo do ponto de vista funcional, natural, cultural, social e económico;

9.

refere expressamente que a participação coerente e constante de todas as partes interessadas, de instituições especializadas, de redes supra-regionais, regionais e locais, dos órgãos de poder local e regional da região do Danúbio, das entidades responsáveis pelo desenvolvimento regional, da sociedade civil, das organizações não governamentais (ONG), bem como de todos os Estados-Membros e países terceiros da região do Danúbio, assume e assumirá no futuro uma importância fundamental para a aplicação e a consecução dos objectivos da estratégia;

10.

recorda o significado e a responsabilidade específicos da região do Danúbio, composta por Estados-Membros da UE, países candidatos à adesão, potenciais candidatos e Estados associados à política europeia de vizinhança. A macrorregião inclui 14 países no total: alguns Estados-Membros, como a Alemanha (com os Estados Federados de Bade-Vurtemberga e da Baviera), a Áustria, a Eslováquia, a República Checa, a Eslovénia, a Hungria, a Roménia e a Bulgária, e países terceiros, como a Croácia, a Sérvia, a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro, a Ucrânia e a Moldávia. Esta macrorregião proporciona uma excelente oportunidade de abrir caminho para o crescimento económico, a prosperidade e a segurança. A estratégia pode contribuir para que a região do Danúbio se transforme, como afirma a Comissão, «numa das mais atractivas da Europa». A região do Danúbio tem cerca de 115 milhões de habitantes e abrange um quinto da superfície da UE;

11.

salienta que, por iniciativa dos países, Estados federados e regiões envolvidos, surgiu a necessidade de uma estratégia coesa e de um reconhecimento comum de que os múltiplos desafios e tarefas só poderão ser superados em conjunto; assinala que, devido ao elevado grau de identificação com a região do Danúbio, a estratégia constitui um instrumento extremamente eficaz para a manutenção duradoura da paz, o que significa estabilidade e segurança não só para as regiões envolvidas, mas também para toda a UE;

12.

constata que a estratégia para a região do Danúbio defende que se continue a promover a democracia e o Estado de direito, a descentralização e o reforço da autonomia regional e local na região do Danúbio, em especial nos países que não são Estados-Membros da UE. Desde a queda da Cortina de Ferro, a região do Danúbio representa também um elo de ligação entre o Leste e o Ocidente. Contribui para superar as fronteiras internas e externas da Europa e continua a desenvolver-se na sua multiplicidade e dinâmica natural, cultural, social, económica e científica;

13.

considera que a cooperação a todos os níveis envolvidos – nacional, regional e local – desempenha um papel preponderante na observância dos princípios da subsidiariedade, da proximidade e da parceria, e realça o valor acrescentado que a cooperação regional e local na região do Danúbio representa também para a aproximação à UE dos países candidatos e potenciais candidatos;

A estratégia da UE e o seu conteúdo

Desafios e tarefas da macrorregião do Danúbio

14.

congratula-se com a afirmação da Comissão de que o Danúbio «pode abrir a UE aos seus vizinhos mais próximos, à região do Mar Báltico, ao Sul do Cáucaso e à Ásia Central». As estratégias macrorregionais são um exemplo da cooperação entre países vizinhos dentro da UE e da UE com países terceiros. As estratégias macrorregionais mostram também como é possível combinar abordagens multissectoriais integradas com uma governação a vários níveis e aplicá-las na prática;

15.

concorda com a Comissão quando esta afirma que o desenvolvimento socioeconómico, a competitividade, a gestão ambiental e o crescimento com uma utilização eficiente dos recursos podem ser melhorados, assim como a mobilidade e a segurança;

16.

verifica que a estrutura da estratégia para a região do Danúbio assenta na experiência adquirida com a estratégia para o mar Báltico. Com vista a uma aplicação concreta da estratégia, foi elaborado um plano de acção com a colaboração de todos os intervenientes e partes interessadas a nível nacional, regional e local, que se divide em quatro domínios com onze áreas prioritárias. O plano de acção compreende 124 exemplos de projectos individuais;

17.

congratula-se, sobretudo, com o facto de a estratégia para a região do Danúbio propor exemplos de objectivos concretos, que são mensuráveis e que deverão apresentar resultados visíveis para os cidadãos;

18.

entende que as estratégias macrorregionais não devem versar sobre todas as políticas mas, antes, centrarem-se, principalmente, nos desafios comuns a uma determinada macrorregião identificados conjuntamente no âmbito de uma abordagem de parceria; saúda, portanto, o destaque dado à cooperação em quatro pilares: ligar a região do Danúbio (mobilidade, energia sustentável, promoção do turismo e da cultura), proteger o ambiente (qualidade das águas, gestão dos riscos ambientais, preservação da biodiversidade), criar prosperidade na região do Danúbio (desenvolvimento da sociedade do conhecimento através da investigação, da educação e das tecnologias da informação, apoio à competitividade das empresas, incluindo o desenvolvimento de pólos empresariais, investimento nas competências) e reforçar a região do Danúbio (melhoria das capacidades institucionais, cooperação e promoção da segurança, combate à criminalidade grave e organizada);

19.

observa que a participação dos níveis nacional, regional e local é decisiva para o cumprimento dos objectivos. Sempre que necessário, devem ser adoptadas medidas adequadas que permitam aos intervenientes locais e regionais desenvolverem as respectivas estruturas de aplicação para consecução dos objectivos. O reforço das capacidades e a boa governação constituem elementos centrais na aplicação da estratégia para a região do Danúbio. Neste processo, o Conselho dos Municípios e das Regiões do Danúbio pode ser um parceiro activo no desenvolvimento de projectos comuns;

20.

considera que o plano de acção é essencialmente um importante documento de referência e acolhe favoravelmente a posição da Comissão de o considerar como um quadro indicativo, baseado no estado dos avanços dos projectos e susceptível de evoluir de forma dinâmica;

21.

considera que a intensificação das ligações entre redes, iniciativas e organizações existentes, como a Comissão Internacional para a Protecção do Danúbio, a Comissão do Danúbio, o Conselho de Cooperação Regional, o Processo de Cooperação do Danúbio, o Conselho dos Municípios e das Regiões do Danúbio, a Comunidade de Trabalho dos Países do Danúbio (ARGE Donauländer) e a Comissão de Turismo do Danúbio, pode criar um valor acrescentado considerável;

Participação dos jovens

22.

chama expressamente a atenção para o facto de a participação activa das gerações mais jovens ser uma pedra angular para assegurar uma paz duradoura e a estabilidade na Europa;

23.

reconhece que o plano de acção deixa margem para a criação de projectos com os jovens e para os jovens. Entende, no entanto, que o papel e a importância dos jovens devem ser alvo de maior destaque. É absolutamente fundamental transmitir valores comuns aos jovens europeus, num processo contínuo de intercâmbio e de comunicação conjunta, e sensibilizar os jovens para o processo democrático, bem como para o entendimento, a tolerância e o respeito pelas minorias e pela diversidade cultural e étnica das regiões da Europa. Convém não subestimar o valor imaterial incomensurável de intercâmbios escolares, encontros de jovens, sessões de trabalho, redes e oportunidades de cooperação para jovens;

24.

propõe que, ao desenvolver-se posteriormente o plano de acção, se dê maior destaque a este aspecto, incluindo no âmbito de programas de mobilidade existentes. A Rede dos Jovens Cidadãos do Danúbio (Young Citizen Danube Network), fundada em Novi Sad, é um exemplo de como é possível construir, nas jovens gerações, uma identidade do Danúbio e, com ela, também uma identidade europeia. Poder-se-ia também ponderar, por exemplo, a criação de uma «Fundação da Juventude do Danúbio», incumbida da organização regular de encontros, intercâmbios e acções de formação e de cooperação para os jovens;

Transportes

25.

reconhece a importância da aplicação dos objectivos no sector dos transportes, em especial no âmbito da navegação interior e das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e aéreas, e concorda com a apreciação da Comissão de que a realização dos projectos da RTE-T e dos corredores de transporte de mercadorias deve ser prosseguida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 913/2010. Há que destacar, em particular, o avanço que representa a Estratégia para a Região do Danúbio devido à importância da interconexão destes corredores entre si e com as regiões circundantes, e dos diferentes modos de transporte;

26.

observa que o potencial do Danúbio deve ser mais bem aproveitado. Os principais objectivos no âmbito do primeiro pilar da estratégia – destinado a ligar a região do Danúbio, melhorando a mobilidade – consistem em aumentar o transporte de mercadorias no Danúbio, criar ligações Norte-Sul e estabelecer terminais eficientes nos portos do Danúbio com uma utilização moderna, multimodal e interoperável. Ao mesmo tempo, concorda com a Comissão quanto à necessidade de aplicar uma abordagem integrada que logre um equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade ambiental;

27.

remete para a Convenção de Belgrado que rege a navegação no Danúbio;

Ambiente

28.

sublinha a extrema importância da protecção do ambiente, em especial da garantia da qualidade da água em conformidade com a Directiva-Quadro Água da UE. Concorda com a afirmação de que é «necessário fazer a gestão sustentável da água […]». O plano de gestão das bacias hidrográficas do Danúbio constitui uma referência importante a este respeito. Deve ser dada prioridade às medidas destinadas a preservar a capacidade de retenção natural das cheias na bacia do Danúbio e evitar as inundações frequentes. Considerando, além disso, que o Danúbio compreende várias zonas de protecção especial e zonas de conservação especiais abrangidas pelo programa Natura 2000, que o delta do Danúbio faz parte do património mundial da Unesco desde 1991, e que ambos têm um ecossistema único e frágil que abriga espécies raras e ameaçadas pela poluição, é necessário travar a perda de biodiversidade e de ecossistemas, preservar a diversidade das espécies e procurar que as dotações da União sejam utilizadas em projectos consentâneos com a legislação da União Europeia em matéria de ambiente. Esta ambição deve reflectir-se igualmente nos objectivos e programas de apoio concretos da PAC (política agrícola comum) e nos mecanismos nacionais de ajuda à agricultura;

29.

salienta que é essencial assegurar uma boa qualidade da água em conformidade com a Directiva-Quadro Água, reduzir os níveis de nutrientes no Danúbio, completar e adoptar um plano de gestão do delta até 2013, executar os planos de gestão dos riscos de inundação para todo o Danúbio, elaborar planos de gestão eficazes para todos os sítios Natura 2000, fixar populações viáveis de espécies de esturjão do Danúbio e outras espécies de peixe, bem como reduzir a área afectada pela erosão dos solos. Neste contexto, quer a Comissão Internacional para a Protecção do Danúbio quer outros instrumentos de que dispõe a Comissão, como a Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES) e os instrumentos da política agrícola comum, assumem um papel preponderante. Neste domínio, há que organizar de forma mais eficaz para a estratégia as estruturas, os conhecimentos e os instrumentos já existentes, em especial no que diz respeito à prevenção dos riscos, como o risco de inundação e de catástrofes ambientais;

30.

destaca a necessidade de uma cooperação regional reforçada para reduzir o risco e os potenciais efeitos de desastres naturais, particularmente inundações, secas, incêndios florestais, tempestades, erosão, formação de gelo e escassez de água, bem como de acidentes industriais, mediante o reforço da gestão de desastres que inclua medidas de prevenção, vigilância e resposta;

31.

considera que, na óptica de um desenvolvimento sustentável da região do Danúbio, os transportes e a protecção do ambiente devem ter em conta a aplicação dos princípios fundamentais da Declaração Conjunta sobre as Directrizes para o Desenvolvimento da Navegação Interior e Protecção do Ambiente na Região da Bacia do Danúbio, adoptada pela Comissão Internacional para a Protecção do Danúbio e pela Comissão Internacional da Bacia do Sava (ISRBC – International Sava River Basin Commission);

32.

insiste em que é importante promover o turismo sustentável na região e chama a atenção para as potencialidades que representa a existência de uma ciclovia ao longo de quase toda a extensão do rio;

Energia

33.

constata que o investimento em infra-estruturas de energia, a promoção da energia sustentável e uma melhor coordenação da política de energia constituem, legitimamente, uma prioridade da estratégia para a região do Danúbio. A modernização das redes energéticas, a execução do Programa Energético Europeu e o reforço da rede RTE-T podem levar a melhorias substanciais na região. Importa cumprir igualmente os objectivos nacionais em matéria de clima e energia até 2020;

Economia

34.

sublinha a extrema importância de criar prosperidade na região do Danúbio, reforçar a competitividade das empresas e o desenvolvimento de pólos empresariais, aumentar o poder económico, relançar e melhorar o mercado de trabalho, bem como proporcionar melhores oportunidades aos grupos da população desfavorecidos. Destaca igualmente a função das áreas metropolitanas enquanto centros de produtividade, de inovação e de intercâmbio;

35.

chama a atenção para a constatação que a Comissão faz acerca da macrorregião do Danúbio de que «Um terço da população da UE que corre risco de pobreza, muitas vezes coincidindo com os grupos marginalizados, vive na área. As comunidades de ciganos, 80 % dos quais vivem na região, sofrem nomeadamente de exclusão social e económica, de segregação espacial e de condições de vida inferiores à norma. Os esforços para escapar a estas condições produzem efeitos em toda a UE, mas as causas devem ser, antes de mais, abordadas na região». Considera que, face a esta constatação, a iniciativa emblemática sobre a plataforma de luta contra a pobreza deveria ser aplicada numa perspectiva territorial;

36.

chama a atenção para o papel importante que as regiões, as cidades e os municípios desempenham no estabelecimento de contactos e no acompanhamento de projectos ao nível das pequenas e médias empresas. Assinala igualmente que, à luz de experiências adquiridas com a estratégia para a região do mar Báltico, convém reforçar a participação do sector privado;

37.

salienta que o aumento da prosperidade e da competitividade deve ser simultaneamente acompanhado da melhoria e da protecção durável dos recursos naturais;

38.

destaca a importância de criar um quadro favorável às empresas para uma economia de mercado competitiva, aumentando assim as oportunidades de desenvolvimento para as pequenas e médias empresas (PME) na região do Danúbio;

39.

verifica que as PME, em parte devido à dimensão limitada dos mercados nacionais, constituem um factor-chave para a prosperidade da região do Danúbio. Neste contexto, deve-se ter em conta da mesma maneira a agricultura, o artesanato, a indústria e o sector dos serviços. Uma formação profissional adequada às necessidades, como por exemplo, a qualificação de trabalhadores especializados, bem como a ciência e a investigação são elementos importantes para uma competitividade inovadora na região do Danúbio. Um sistema melhorado de transferência de tecnologia deverá fomentar uma rápida aplicação dos resultados de investigação na prática empresarial;

40.

salienta, neste contexto, a importância de desenvolver um acesso equivalente às infra-estruturas digitais e de promover a sua utilização em toda a região do Danúbio, a fim de reduzir significativamente o fosso tecnológico que existe entre os países, nalguns casos considerável, em matéria de acesso e de utilização das infra-estruturas;

Educação e investigação

41.

verifica que o aumento das oportunidades de formação e de qualificação torna a região consideravelmente mais atraente do ponto de vista económico e científico. Por exemplo, as iniciativas e ofertas no âmbito de cursos de formação dual (teoria e prática) podem contribuir para a qualificação dos jovens;

42.

salienta que deveria ser incentivado, em especial, o apoio específico e a promoção das infra-estruturas de investigação e de redes multilaterais de estabelecimentos de ensino superior da região do Danúbio. Neste contexto, assumem particular importância as instituições ligadas em rede, como a Universidade Andrássy de Budapeste e a Academia Europeia do Danúbio, uma vez que a sua actividade de investigação e os seus conteúdos programáticos se centram na região do Danúbio;

Cultura e sociedade civil

43.

sublinha que a diversidade natural, cultural e étnica única existente na região do Danúbio deve ser preservada no âmbito de projectos culturais e tornada acessível através de programas de turismo sustentáveis para que todos a possam apreciar;

44.

destaca o papel dos órgãos de poder regional e local, das suas associações e uniões, bem como da sociedade civil na promoção do diálogo intercultural. As regiões, as cidades e os municípios estão particularmente aptos a integrar eficazmente a sua experiência com uma população heterogénea num diálogo intercultural e inter-religioso;

45.

aponta, neste contexto, também para a importância da sociedade civil, bem como da geminação de cidades e de outras formas de parceria local, as quais contribuem não só para o diálogo intercultural e para a abolição de preconceitos, mas também para a criação de um quadro de cooperação económica e social e a promoção do desenvolvimento sustentável, acompanhando assim de forma positiva a aplicação dos objectivos da Estratégia Europa 2020. Também a cooperação entre agentes do sector cultural e instituições culturais nos municípios e nas regiões do Danúbio pode contribuir para desenvolver uma rede com um elevado potencial de criatividade;

46.

chama a atenção para a necessidade de fomentar a criação e a manutenção de redes e estruturas sociais, promover a participação dos cidadãos, bem como reforçar a aprendizagem ao longo da vida e entre as gerações;

Boa governação e segurança

47.

destaca a alta prioridade dos objectivos no domínio do «reforço da região do Danúbio», em especial através da consolidação do Estado de direito como condição essencial para melhorar as estruturas e as capacidades para os processos decisórios dos sectores privado e público, bem como para combater o tráfico de seres humanos, o contrabando de mercadorias, a corrupção, a criminalidade grave e organizada e os mercados negros transfronteiriços;

48.

constata que o intercâmbio de experiências sobre boas práticas de gestão na cooperação entre os níveis, nacional, regional, municipal e local, bem como nas mais diversas áreas dos serviços públicos, constitui um factor importante para estabelecer uma boa governação, inclusive para além das fronteiras nacionais e administrativas;

A estratégia da UE e a sua aplicação

Coordenação

49.

congratula-se com facto de a Comissão prosseguir a coordenação política com os Estados-Membros. À semelhança da estratégia para a região do mar Báltico, mas atendendo às especificidades da zona do Danúbio, também a estratégia para a região do Danúbio deveria prever a criação de um grupo de alto nível, composto por representantes de todos os Estados-Membros, para apoiar os trabalhos da Comissão. Este grupo poderia convidar representantes de países terceiros para as reuniões. A comunicação não indica com que frequência se deve avaliar a orientação política e actualizar o plano de acção. Estes aspectos deveriam ser especificados;

50.

saúda o envolvimento dos coordenadores nacionais e regionais, cuja função apenas é vagamente esboçada na comunicação. O desenvolvimento das macrorregiões encontra-se na sua fase inicial, pelo que o Comité das Regiões recomenda que os coordenadores se reúnam regularmente no âmbito da estratégia para intercâmbio de experiências e que se possibilite também o intercâmbio de experiências entre a estratégia para a região do mar Báltico e a estratégia para a região do Danúbio. À luz da experiência adquirida com a estratégia para a região do mar Báltico, propõe que seja averiguada a possibilidade da prestação de assistência técnica para as tarefas de coordenação;

51.

verifica igualmente, neste contexto, que a realização regular de fóruns englobando todos os intervenientes e partes interessadas a nível nacional, regional e local e da sociedade civil constitui um instrumento adequado para avaliar projectos, reflectir de forma crítica sobre as orientações políticas e aumentar a aceitação da estratégia pelos cidadãos;

52.

insta a que os resultados dos estudos sobre a região do Danúbio realizados pelo Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ORATE) sejam tidos em consideração na coordenação dos objectivos;

Elaboração de relatórios

53.

considera relevante controlar os progressos na execução do plano de acção. Os relatórios anuais dos programas existentes e os relatórios estratégicos a nível dos Estados-Membros constituem uma base para este efeito, a preparar pelos coordenadores. A obrigatoriedade da elaboração de relatórios para os programas da UE deveria basear-se, no actual período de programação, em dados disponíveis;

Execução

54.

assinala que os intervenientes a nível nacional, regional e local contribuem para a consecução dos projectos. No entanto, a falta de apoio à criação de estruturas gera desafios relacionados com a aplicação administrativa da estratégia. A comunicação promove a apresentação de projectos concretos, «em pormenor e apresentando o líder, os prazos e o financiamento do projecto». O Comité das Regiões recomenda que seja possível realizar uma avaliação da estratégia de aplicação ao fim de um ano, para optimizar os processos e os canais de decisão;

Financiamento e fundos

55.

constata que a comunicação se limita a fazer afirmações gerais sobre o financiamento da estratégia para a região do Danúbio e toma conhecimento da posição da Comissão de não conceder um tratamento preferencial às macrorregiões em questão no que diz respeito ao orçamento ou às disposições legais. No actual período de programação, a estratégia deve ser aplicada mobilizando ou eventualmente adaptando os recursos financeiros já existentes, em conformidade com o enquadramento geral;

56.

solicita à Comissão Europeia que se certifique de que os processos de selecção dos projectos no âmbito das estratégias macrorregionais apresentam condições adequadas, de forma que os sistemas de financiamento e fundos existentes possam ser, de facto, utilizados nas estratégias;

57.

insta a Comissão a desenvolver esforços para que os programas de apoio, como por exemplo nos domínios do trabalho dos jovens e do fornecimento de TIC, possam ser igualmente aplicados nas estratégias macrorregionais;

58.

recomenda que se verifique em que medida podem ser facultadas acções de formação específicas para requerentes a nível nacional, regional e local, em especial a partir de 2014, a fim de reforçar as competências necessárias para pedir financiamento, contribuindo deste modo para que os fundos e os instrumentos de financiamento existentes sejam de facto utilizados de forma mais intensiva;

59.

verifica que a consecução dos objectivos depende igualmente da utilização dada pelos Estados-Membros, pelos órgãos de poder regional e local do Danúbio e pelas entidades responsáveis pelo desenvolvimento regional aos programas ambientais promovidos pela Comissão, como por exemplo o LIFE+ (reabilitação de rios e várzeas ribeirinhas) e o programa Energia Inteligente - Europa (IEE);

60.

atribui um papel primordial à promoção de projectos transfronteiriços e transnacionais, incluindo os desenvolvidos por organizações não governamentais, actores económicos e sociais e órgãos de poder regional e local. Os fundos estruturais e programas pertinentes de coesão política são instrumentos importantes que devem ser utilizados de forma sensata e eficaz para a concretização de projectos;

61.

recomenda que se examine se, devido à importância geográfica, histórica e cultural específica da região do Danúbio, não será possível adaptar a zona de cooperação da Europa do Sudeste existente no âmbito da vertente B do programa CTE (Cooperação Territorial Europeia), à luz da nova macrorregião. Deste modo, a política de coesão europeia teria em conta a nova macrorregião do Danúbio, o que permitiria a colaboração no âmbito de uma zona única de cooperação. Tal permite que:

a.

em especial nos domínios políticos estratégicos das infra-estruturas, das vias navegáveis, da energia, da inovação, da protecção do ambiente, da prevenção de inundações e da economia sustentável, o potencial da região possa ser aproveitado mais eficazmente;

b.

o potencial económico e científico comum possa ser explorado de forma direccionada, sustentável e eficiente;

c.

seja garantida a transferência de inovações entre as regiões do Danúbio;

d.

as sinergias possam aumentar, tanto no âmbito da cooperação entre os níveis nacional, regional e local, como entre domínios políticos a nível transsectorial, e que seja possível aumentar a capacidade de funcionamento e a eficácia desta região e, consequentemente, também da UE;

e.

a região do Danúbio possa ser entendida em toda a sua dimensão natural, cultural e histórica como um espaço único dentro da Europa;

62.

constata, neste contexto, que uma zona de cooperação beneficiaria o desenvolvimento dinâmico da região do Danúbio. O Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) são iniciativas flexíveis destinadas a integrar os países candidatos à adesão à UE, os potenciais candidatos e os países terceiros na zona de cooperação.

Bruxelas, 31 de Março de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/30


Parecer do Comité das Regiões sobre as «Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020»

2011/C 166/06

O COMITÉ DAS REGIÕES

saúda as novas orientações relativas à segurança rodoviária apresentadas pela Comissão e apoia os sete objectivos estabelecidos, bem como as acções destinadas à sua realização; apela à Comissão que esclareça, com base em números, que contributos específicos espera de cada um destes sete objectivos para a realização do objectivo global de reduzir, até 2020, para metade o número de vítimas mortais de acidentes de viação;

aprova a ideia de harmonizar as várias definições de ferimentos graves, para melhor monitorizar e avaliar a eficácia da política de segurança rodoviária; considera que se deveria estabelecer um objectivo comum de redução do número de feridos graves, com base numa definição comum de ferimentos graves e ferimentos menos graves;

apela a todos os Estados-Membros que apliquem na íntegra a directiva relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária e concorda com a Comissão quando afirma que é necessário adoptar medidas para alargar o âmbito de aplicação destes princípios a toda a infra-estrutura rodoviária financiada pela UE, subentendo-se que o princípio da proporcionalidade será sempre respeitado, para não sobrecarregar os pequenos projectos com trâmites administrativos desnecessários ou requisitos técnicos excessivos;

exorta a Comissão a desenvolver, dentro dos limites das suas competências, iniciativas que favoreçam a harmonização das regras de trânsito, dos sinais de trânsito e da marcação das estradas dos vários Estados-Membros. Sugere que a Comissão lance um debate sobre o tema do presente parecer mediante um Livro Verde.

Relator

Johan SAUWENS (BE-PPE), Presidente do Município de Bilzen

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020

COM(2010) 389 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Introdução

1.

A Comissão atribuirá um papel de destaque à segurança rodoviária no futuro Livro Branco sobre a política de transportes 2010-2020. As orientações para a política europeia de segurança rodoviária até 2020 visam estabelecer um quadro geral de governação e objectivos ambiciosos capazes de nortear as estratégias nacionais ou locais.

2.

Em preparação do presente parecer, foi lançada uma consulta aos parceiros da Rede de Observância da Subsidiariedade (ROS), que teve início em 25 de Outubro e terminou em 10 de Dezembro de 2010.

O plano de acção proposto e algumas observações preliminares

—   Segurança rodoviária e órgãos de poder local/regional

3.

A segurança rodoviária é uma questão da máxima importância para a sociedade. Na União Europeia, os acidentes de viação causam anualmente mais de 30 000 mortos e, segundo as estimativas, uns 1 500 000 feridos, o que representa para a sociedade um custo de cerca de 130 000 milhões de euros e um enorme sofrimento humano.

4.

A maior parte deles ocorre nas vias urbanas e rurais e apenas 5% nas auto-estradas. Na maioria dos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão de uma parte considerável da rede rodoviária cabe aos órgãos de poder local e regional. Estas instâncias são em muitos casos responsáveis pelo controlo do cumprimento das regras de trânsito através da polícia local ou regional. Zelam ainda geralmente pela organização dos transportes públicos, pela regulação do trânsito, pelo lançamento de campanhas de prevenção e pela prestação de primeiros socorros em caso de acidente.

5.

É, portanto, óbvio que estas instâncias sejam associadas a iniciativas desenvolvidas ao nível nacional e europeu e dêem para elas o seu contributo, e chamem a si (caso considerem necessário) a elaboração de uma estratégia de prevenção rodoviária própria destinada a resolver problemas locais e adaptada às especificidades locais.

6.

A Comissão reconhece o papel dos órgãos de poder local e regional na concepção e na implementação da política de segurança rodoviária e refere que, em sintonia com o princípio da subsidiariedade, as medidas descritas deverão ser aplicadas ao nível mais adequado e utilizando os meios mais adaptados. A necessidade de uma abordagem integrada é realçada, a justo título, na comunicação da Comissão: «A segurança rodoviária está estreitamente ligada às políticas de energia, ambiente, emprego, educação, juventude, saúde pública, investigação, inovação e tecnologia, justiça, seguros, comércio e relações externas, entre outras».

—   Objectivo da Comissão Europeia

7.

De acordo com os dados da Comissão, houve na UE, em 2001, 54 302 vítimas mortais de acidentes de viação. O objectivo do anterior plano de acção de segurança rodoviária era uma redução deste número para metade, até a um máximo de 27 000 em 2010. Calcula-se que, em 2009, o seu número ascendeu na UE a 345 000, o que equivale a uma redução de 36%. A Comissão espera que se consiga, até 2010, uma redução total de 41% relativamente a 2001. Embora não se tenha conseguido inteiramente atingir o objectivo almejado, pode-se falar de um resultado encorajador.

8.

Para o período de 2010 a 2020, a Comissão ambiciona novamente uma redução para metade do número de mortos nas estradas da União Europeia. Face à redução registada durante os últimos dez anos e à vontade de continuar a melhorar a segurança rodoviária da União Europeia, este novo objectivo pode ser considerado pertinente mas um tanto ambicioso.

—   Objectivos estratégicos

9.

A Comissão formula sete objectivos estratégicos:

a)

melhorar a educação e a formação dos utentes da estrada;

b)

intensificar o controlo do cumprimento do código da estrada;

c)

uma infra-estrutura rodoviária mais segura;

d)

veículos mais seguros;

e)

promover a utilização de tecnologias modernas para reforçar a segurança rodoviária;

f)

melhorar os serviços de emergência e a pós-assistência aos feridos;

g)

protecção dos utentes vulneráveis da via pública.

10.

É dentro deste raciocínio, que estes objectivos devem ser apoiados. As orientações políticas propostas não dão, na sua configuração actual, lugar a dúvidas quanto ao respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Porém, os objectivos das acções enunciadas não podem ser alcançados pelos Estados-Membros sozinhos. Dada a sua amplitude, é preferível serem realizados ao nível da UE, uma vez que a legislação específica europeia, as acções transfronteiras e a cooperação ao nível da UE poderão contribuir para a coerência e a eficácia da política ao nível nacional, regional e local. Além disso, as acções propostas teriam um nítido valor acrescentado relativamente às acções levadas a cabo exclusivamente ao nível nacional, regional ou local. Por último, a abordagem proposta é a maneira mais simples para alcançar os objectivos almejados, deixando a maior margem de decisão possível ao nível nacional.

11.

Dado o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na concepção e na implementação da política de segurança rodoviária, seria igualmente oportuno que a Comissão esclarecesse, com base em números, que contributos específicos espera de cada um destes sete objectivos para a realização do objectivo global de reduzir para metade o número de vítimas mortais de acidentes de viação. Daí se poderá inferir, de certo modo, quais os esforços a envidar eventualmente pelos órgãos de poder local e regional.

—   Aplicação prática das orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020

12.

A Comissão formula, no âmbito da execução das suas orientações políticas dois princípios:

reforçar o empenhamento de todas as partes interessadas mediante uma governação mais forte;

prosseguir o desenvolvimento de instrumentos comuns para o acompanhamento e a avaliação da eficácia das políticas de segurança rodoviária.

13.

O CR constata que a Comissão pretende melhorar a monitorização mediante a recolha e a análise de dados e subscreve este propósito. Neste contexto, faz notar que o actual banco de dados CARE se serve exclusivamente de dados coligidos ao nível dos Estados-Membros. A dimensão territorial é omitida, quando este tipo de informação é relativamente fácil de obter nos vários Estados-Membros. Seria particularmente elucidativo para as regiões europeias poder-se medir pelo desempenho de regiões adjacentes ou equiparáveis doutros países, tal como fazem já agora os Estados-Membros entre si. A inclusão e a disponibilidade desse tipo de informação no banco de dados CARE gerariam, por isso, um importante valor acrescentado e representaria um estímulo positivo para os órgãos de poder local e regional.

—   Harmonização das regras de trânsito, dos sinais de trânsito, da marcação das estradas e das directrizes para a concepção da infra-estrutura

14.

O CR observa que, na prática, são diferentes as normas adoptadas pelos Estados-Membros no âmbito das regras de trânsito, dos sinais de trânsito, da marcação das estadas e das directrizes para a concepção da infra-estrutura. Ao mesmo tempo, a circulação rodoviária transfronteiriça entre os Estados-Membros aumenta de ano para ano, tanto no atinente ao transporte de mercadorias como ao transporte de pessoas por motivos económicos ou recreativos. O CR é de opinião que tanto a segurança rodoviária como a liberdade de circulação dentro da União lucrarão com o facto de as estradas dos vários Estados-Membros serem construídas e equipadas, dentro do possível, segundo os mesmos princípios e as mesmas regras, permitindo que o ambiente rodoviário seja claro e visualmente familiar a todos os utentes, também para os que provêm de outro Estado-Membro. Neste contexto, deve seguir-se o exemplo das melhores práticas existentes, deixando uma margem de manobra para a integração no sistema e a adaptação à situação local.

Recomendações políticas

O COMITÉ DAS REGIÕES

15.

salienta a importância que deve merecer o tema da segurança rodoviária e subscreve os princípios defendidos pela Comissão na sua formulação das orientações para o período de 2011 a 2020:

promover normas mais elevadas de segurança rodoviária em toda a Europa;

uma abordagem integrada da segurança rodoviária;

subsidiariedade, proporcionalidade e responsabilidade partilhada;

16.

congratula-se com os resultados positivos obtidos no anterior programa de acção para a segurança rodoviária revelados pela avaliação ex post, mas continua a considerar inadmissível o preço em vidas humanas na rede rodoviária da UE, em que há a lamentar anualmente mais de 30 000 vítimas mortais;

17.

constata que a Comissão estabeleceu como objectivo para o período de 2011 a 2020 uma redução deste número para metade. Sabendo que no período anterior de 2001 a 2009 a redução conseguida em média nos Estados-Membros não foi além dos 36%, reputa este objectivo muito louvável, mas um tanto ambicioso;

18.

saúda as novas orientações relativas à segurança rodoviária apresentadas pela Comissão e apoia os sete objectivos estabelecidos, bem como as acções destinadas à sua realização;

19.

solicita à Comissão, neste contexto, que esclareça qual o contributo que se espera dos sete diferentes objectivos para a almejada redução para metade, até 2020, do número de mortos na estrada;

20.

aprova a ideia de harmonizar as várias definições de ferimentos graves, para melhor monitorizar e avaliar a eficácia da política de segurança rodoviária;

21.

considera que, analogamente ao objectivo de redução para metade do número de vítimas mortais, se deveria estabelecer um objectivo comum de redução do número de feridos graves, com base numa definição comum de ferimentos graves e ferimentos menos graves;

22.

reputa fundamental um acordo sobre a directiva que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária. As multas de trânsito e outras sanções por infracções não terão um efeito persuasivo se não puderem ser processadas para além das fronteiras nacionais. Além disso, trata-se de um tratamento discriminatório, visto a questão de punir ou não uma violação das regras de trânsito depender, neste caso, da nacionalidade do prevaricador;

23.

apela também a todos os Estados-Membros que apliquem na íntegra a directiva relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária e concorda com a Comissão quando afirma que é necessário adoptar medidas para alargar o âmbito de aplicação destes princípios a toda a infra-estrutura rodoviária financiada pela UE, subentendo-se que o princípio da proporcionalidade será sempre respeitado, para não sobrecarregar os pequenos projectos com trâmites administrativos desnecessários ou requisitos técnicos excessivos;

24.

considera que, em linhas mais gerais, e de acordo com os princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis, os órgãos de poder local e regional deveriam, por um lado, elaborar a sua política de segurança rodoviária dentro do seu âmbito de competências e, por outro, participar nos mecanismos de gestão das respectivas iniciativas levadas a cabo ao nível europeu ou nacional;

25.

defende que se procure integrar os objectivos estabelecidos nas orientações de 2011 a 2020 em todos os planos estratégicos em matéria de transportes e nos projectos que lhes estão associados ao nível europeu, nacional, regional e local;

26.

exorta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços para melhorar a recolha e a análise dos dados sobre acidentes de viação. É crucial ter uma noção mais exacta da sua amplitude para conseguir melhorias tanto no âmbito da concepção das políticas como da avaliação dos progressos alcançados, sobretudo ao nível local e regional. Haveria que harmonizar ainda mais o modo como os dados são coligidos e notificados pelos Estados-Membros, conforme recomenda o projecto de investigação SafetyNet da UE;

27.

recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que completem os sistemas actuais de registo de acidentes com as informações sobre a gravidade dos ferimentos das vítimas de que dispõem os serviços de emergência e os hospitais;

28.

insta a Comissão a disponibilizar mais dados ao nível local e regional, designadamente através do banco de dados CARE, que permitam aos órgãos de poder local e regional compararem-se com regiões de outros países de características semelhantes;

29.

sendo os acidentes de viação em muitos países a principal causa dos acidentes de trabalho, o CR propõe que a Comissão apele, no seu plano de acção, às empresas dos sectores público e privado que pratiquem uma política que favoreça a deslocação segura do seu pessoal enquanto parte integrante de uma cultura de segurança global. As questões da segurança rodoviária deveriam merecer também mais atenção nos actuais ou futuros planos de transporte das empresas tanto públicas como privadas;

30.

salienta a importância de incluir a educação rodoviária nos programas do ensino obrigatório durante todo o ciclo de escolaridade em todos os Estados-Membros;

31.

recomenda à Comissão que continue, mediante programas-quadro de investigação, a dar relevância à investigação científica no âmbito da segurança rodoviária à escala europeia, incidindo especialmente nos seguintes temas:

vantagens potenciais para a segurança rodoviária de internalizar os custos dos acidentes;

monitorização dos efeitos das medidas no âmbito da educação, da infra-estrutura, da tecnologia automóvel e do cumprimento das regras de trânsito;

amplitude do fenómeno do registo insuficiente dos acidentes de viação e estratégias para melhorar esse registo;

investigação dos factores que explicam a origem da ocorrência de certos acidentes e a gravidade dos ferimentos sofridos;

32.

exorta a Comissão a desenvolver, dentro dos limites das suas competências, iniciativas que favoreçam a harmonização das regras de trânsito, dos sinais de trânsito e da marcação das estradas dos vários Estados-Membros. Sugere que a Comissão lance um debate sobre o tema do presente parecer mediante um Livro Verde;

33.

convida a Comissão a adoptar, mediante programas de investigação em curso ou futuros, iniciativas para formular recomendações e códigos de boas práticas que redundem na concepção e na construção de infra-estruturas seguras propícias a uma maior harmonização das práticas no âmbito da projecção das infra-estruturas rodoviárias nos vários Estados-Membros. Estas recomendações poderiam, por exemplo, abranger a construção de rotundas, de vias de acesso às cidades, de estradas rurais fora das conglomerações urbanas, de ciclovias e passadeiras para peões;

34.

insta a Comissão a monitorizar, através de uma organização interna adequada, a realização do programa de acção para a segurança rodoviária. Talvez seja conveniente a criação, neste contexto, de uma agência da segurança rodoviária ou o reforço dos organismos existentes, por exemplo do Observatório Europeu da Segurança Rodoviária.

Compromisso

O COMITÉ DAS REGIÕES

35.

chama a atenção para a Carta da Segurança Rodoviária desenvolvida pela Comissão (www.erscharter.eu) e apela aos órgãos de poder local e regional que assinem individualmente esta Carta e assumam compromissos concretos para melhorarem a segurança rodoviária no seu território.

Bruxelas, 31 de Março de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/35


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Quinto Relatório sobre a coesão»

2011/C 166/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a possibilidade de a futura política de coesão abranger todas as regiões europeias, independentemente do seu nível de desenvolvimento, e apoia a criação de uma nova categoria intermédia de regiões assente no princípio da igualdade de tratamento entre regiões;

deseja que sejam tidos em conta indicadores complementares do PIB na execução e avaliação da política de coesão para melhor reflectir o grau de desenvolvimento de cada região;

insta mais uma vez a que o FSE continue a fazer parte integrante dos Fundos Estruturais no quadro da política de coesão e considera que a sua aplicação deve ser territorializada;

pretende que o objectivo de cooperação territorial seja reforçado, nomeadamente do ponto de vista financeiro, e preconiza que as dotações financeiras para os diferentes programas sejam repartidas a nível da UE e não a nível nacional;

é a favor do princípio geral de articular a política de coesão com os objectivos da Estratégia Europa 2020, mas recorda que aquela não deve estar exclusivamente ao serviço desta estratégia, em razão dos seus próprios objectivos inscritos no Tratado;

gostaria de ver o objectivo de coesão territorial reflectido na identificação de um eixo territorial prioritário na lista da UE, em complemento dos temas ligados à Estratégia Europa 2020;

apoia a elaboração de um quadro estratégico comum e propõe que os «contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento» impliquem as colectividades territoriais de cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios da governação a vários níveis;

opõe-se às disposições em matéria de condicionalidade macroeconómica dita externa e à proposta de constituir uma reserva de eficiência, mas concorda com a necessidade de instaurar novas condições financeiras ligadas aos resultados, desde que os critérios escolhidos sejam gerais, equitativos, proporcionais e fundados no princípio da igualdade de tratamento.

Relator

:

Michel DELEBARRE (FR-PSE), Presidente do Município de Dunquerque

Texto de referência

:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão

COM(2010) 642 final

I.   RECOMENDACÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

acolhe favoravelmente a publicação do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial, que constitui uma boa base para o debate sobre as orientações relativas à política de coesão pós-2013;

2.

reconhece a importante análise realizada pela Comissão Europeia neste primeiro relatório sobre a coesão desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento da coesão territorial como um dos objectivos principais da União; lamenta, contudo, que o relatório se baseie essencialmente em estatísticas anteriores à crise financeira, económica e social que afecta a União Europeia desde 2008; exige, pois, que o próximo período de programação se baseie em dados estatísticos posteriores à crise e exorta o Conselho e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços possíveis a nível político e administrativo para alcançarem este objectivo. Além disso, tal facto reforça a necessidade de se utilizarem outros indicadores complementares, mais actualizados, para fazer um balanço do estado real do desenvolvimento das regiões, pois o aumento do PIB não reflecte, por si só, o verdadeiro impacto da crise. O Comité das Regiões já se pronunciou sobre esta matéria no parecer sobre Medir o progresso para além do PIB, no qual se propõem dois indicadores abrangentes que estarão disponíveis a curto prazo: o índice ambiental global e o inquérito social harmonizado a nível regional;

3.

congratula-se com a evolução da política de coesão, que permitiu gerar crescimento e empregos, aumentar o capital humano, facilitar a construção de infra-estruturas indispensáveis aos territórios e melhorar a protecção do ambiente. Salienta que também se reconhece à política de coesão o seu efeito de alavanca para a competitividade e a inovação, em especial pela sua capacidade de mobilização do potencial do sector privado;

4.

constata que, não obstante os progressos realizados pela política de coesão em matéria de redução das disparidades, persistem desigualdades notórias dentro e entre as regiões europeias, sobretudo disparidades ao nível do desenvolvimento das infra-estruturas, das remunerações, da qualidade e acessibilidade dos serviços públicos, acentuadas, designadamente, pelos efeitos diferenciados da crise económica e financeira e pelos desafios cada vez mais prementes, como a globalização, o desemprego (sobretudo entre os jovens), o envelhecimento da população, as alterações climáticas e a dependência energética;

5.

insiste, portanto, na necessidade de munir a política de coesão de recursos que estejam à altura dos objectivos pretendidos e que reforcem as iniciativas a nível nacional, regional e local, para permitir um verdadeiro reequilíbrio económico, social e territorial entre as regiões europeias;

6.

recorda que o valor acrescentado da política de coesão para a União reside, antes de mais, na sua abordagem

solidária, através do apoio a um desenvolvimento equilibrado ao nível da União;

estratégica, através da identificação dos objectivos fundamentais e adequados às necessidades territoriais e da sua população;

integrada, assentando numa sinergia entre políticas sectoriais num determinado território;

transversal, ao envolver várias políticas com impacto territorial;

territorial, com base no diagnóstico territorial colocando a tónica nas forças e fraquezas de cada região;

plurianual, mediante a definição de objectivos a curto, médio e longo prazos;

assente em parcerias, associando o nível da UE e os níveis nacional, regional e local, bem como os intervenientes socioeconómicos dos territórios à elaboração e aplicação dos programas operacionais;

7.

lembra que, graças a esta abordagem única, a política de coesão permite, mais do que qualquer outra política da União Europeia, tornar a integração europeia visível ao nível dos territórios e dos cidadãos, respondendo às suas necessidades de forma adaptada e coordenada;

Para uma nova arquitectura da política de coesão

Uma política de coesão para todas as regiões, adaptada ao seu nível de desenvolvimento

8.

acolhe com agrado o facto de o quinto relatório sobre a coesão confirmar que a futura política de coesão pode abranger todas as regiões europeias, independentemente do seu nível de desenvolvimento. Sublinha, neste contexto, que os Fundos Estruturais se devem concentrar predominantemente nas regiões europeias menos desenvolvidas, devendo, contudo, conceder apoio às restantes regiões, indispensável para as encorajar a prosseguir na via da competitividade, do emprego, da inclusão social e do desenvolvimento sustentável a fim de promover o desenvolvimento harmonioso da União no seu todo;

9.

considera que se deve prever a criação de uma nova categoria intermédia de regiões que se situem entre 75% e 90% do PIB da UE. Este regime visa reduzir o «efeito de limiar» observado nos 75% do PIB médio da UE (limiar de elegibilidade actual entre os Objectivos «Convergência» e «Competitividade») e garantir igualdade de tratamento entre estas regiões. Há que ter em conta simultaneamente as dificuldades das regiões que, a partir de 2013, deixarão pela primeira vez de ficar ao abrigo do Objectivo «Convergência», mas também daquelas que, embora elegíveis para o Objectivo «Competitividade» no actual período de programação, continuam a ter dificuldades socioeconómicas estruturais em concretizar os objectivos da Estratégia Europa 2020 e que são expostas a disparidades regionais internas. A criação desta categoria não deve penalizar as regiões que actualmente recebem ajuda ao abrigo do Objectivo «Convergência», do Objectivo «Competitividade» ou em fase de transição (entrada faseada e saída faseada);

10.

insta mais uma vez a que se tenham em conta indicadores complementares do PIB, nomeadamente no quadro da execução e avaliação dos programas, para melhor reflectir o grau de desenvolvimento de cada região e os problemas específicos de coesão social e territorial que aí se manifestem (desigualdades infra-regionais, variação dos rendimentos, taxas de desemprego, acesso aos serviços de interesse geral (SIG), acessibilidade e interoperabilidade dos modos de transporte, qualidade do ambiente, bem-estar social, nível de educação, etc.). A reapreciação intercalar do período de programação (5+5) deve ser a ocasião para ter em conta estes novos critérios complementares do PIB. Solicita, por isso, à Comissão Europeia que elabore uma lista de indicadores de desenvolvimento territoriais, sociais e ambientais aplicáveis ao nível infra-regional e com base nos trabalhos realizados pelo EUROSTAT, pelo ORATE (1) e pela OCDE;

Reforço de uma abordagem integrada

11.

apoia a abordagem integrada da política de coesão de modo a favorecer a complementaridade dos fundos (Fundo de Coesão, FEDER, FSE, FEADER e FEP) e a facilitar a sua execução de forma integrada; preconiza que se definam claramente os campos de acção de cada fundo e se identifique a interacção dos mesmos com as intervenções de outros fundos da UE, destinados, por exemplo, ao sector dos transportes ou ao ambiente, seja a nível estratégico seja a nível operacional. Além disso, devem ser definidas orientações claras a nível europeu e criadas estruturas de coordenação a nível nacional e infra-nacional;

12.

pretende obter informações precisas quanto às modalidades de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), considera que este deve continuar a fazer parte integrante dos Fundos Estruturais no quadro da política de coesão e estima que uma coordenação mais estreita entre o FSE e o FEDER seria apropriada. Encoraja, para o efeito, o recurso aos financiamentos cruzados e a aplicação de programas operacionais multifundos (FEDER e FSE);

13.

considera que para contribuir para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e da estratégia europeia para o emprego, o FSE terá de ser aplicado de forma territorializada e enquadrado plenamente na política de coesão, com base nas necessidades diagnosticadas ao nível dos territórios (2). Congratula-se com o facto de que as conclusões da Presidência belga, na sequência da reunião informal (3) de ministros responsáveis pela política de coesão, preconizam o reforço da dimensão regional do FSE e da sua visibilidade e, consequentemente, da sua integração nas estratégias socioeconómicas regionais;

14.

deseja que a visibilidade dos projectos financiados pelo FSE seja melhorada mediante uma aplicação mais territorializada, baseada nas necessidades locais concretas e práticas, para tornar os projectos mais visíveis, complementando o trabalho realizado em matéria de comunicação e sensibilização e financiado no quadro da assistência técnica ao nível europeu nacional e regional;

15.

preconiza que a repartição do FEDER/FSE se baseie numa percentagem definida a nível nacional, para assegurar dotações do FSE adequadas aos desafios da coesão económica e social nos respectivos Estados-Membros e regiões. O Comité das Regiões sugere que, dentro das margens estabelecidas, os Estados-Membros repartam os Fundos Estruturais (FEDER e FSE) ao nível nacional, em cooperação com as colectividades regionais e locais;

16.

estima que a flexibilidade entre o FEDER e o FSE deve ser encorajada e simplificada no futuro, nomeadamente através do novo quadro estratégico comum e, particularmente, no âmbito das abordagens para o desenvolvimento local e dos planos integrados das cidades e das colectividades locais (4). Além disso, solicita à Comissão Europeia que inclua nas futuras propostas legislativas um sistema análogo para o FEDER e o FEADER de modo a assegurar uma abordagem mais integrada ao nível dos territórios rurais;

Uma cooperação territorial reforçada

17.

apoia a referência à cooperação territorial que manteria a sua estrutura actual em três vertentes, mas lamenta que esta não seja mais detalhada. Deseja, neste contexto, que este objectivo seja reforçado mediante:

o aumento da sua dotação;

a definição de regras específicas mais adequadas aos programas de cooperação territorial através do aumento da assistência técnica ao nível local, da simplificação das regras de auditoria e controlo, da normalização dos custos indirectos aplicada e adaptada, da definição de regras de elegibilidade das despesas da UE, etc.;

a apresentação de propostas visando melhorar a governação destes programas;

18.

preconiza que as dotações financeiras para os programas de cooperação territorial sejam repartidas a nível da UE e não a nível nacional. Os beneficiários desses programas devem justificar de modo mais claro os resultados e o valor acrescentado alcançados pelos projectos de cooperação territorial nas regiões, através da transferência de boas práticas e de conhecimentos. O Comité pretende privilegiar uma abordagem estratégica e integrada nos espaços de cooperação, evitando considerações nacionais quanto ao rendimento financeiro;

19.

pede à Comissão que nas futuras propostas legislativas preveja disposições que permitam ao FSE actuar no âmbito de programas de cooperação territorial, a fim de financiar acções que são da sua esfera de intervenção;

20.

apela a uma real complementaridade entre os três objectivos da política de coesão. A intervenção da UE a nível transfronteiriço, transnacional e interregional deve poder inscrever-se numa complementaridade semelhante à que é aplicada nos programas regionais levados a cabo no quadro dos objectivos de «Convergência» e de «Competitividade regional e emprego». Poder-se-á encorajar a identificação de eixos ou medidas de cooperação territorial nos programas regionais, com o fito de permitir financiar projectos estruturantes à escala transfronteiriça ou transnacional. Paralelamente, dever-se-á procurar estabelecer uma melhor coordenação entre as três vertentes do objectivo de «cooperação territorial»;

21.

sublinha a necessidade de articular melhor os programas de cooperação territorial com as estratégias territoriais, cuja elaboração resulta da vontade comum dos intervenientes no território em questão (5). Considera, neste contexto, que os programas transnacionais podem ter como objectivo apoiar as estratégias macrorregionais bem como as estratégias marítimas integradas actualmente em fase de elaboração. Do mesmo modo, os programas transfronteiriços podem conceder o seu apoio às estratégias euro-regionais e euro-metropolitanas em curso. Além disso, advoga que se reveja substancialmente o limite máximo de 150 km utilizado para a classificação das ilhas como regiões fronteiriças;

22.

insta a Comissão Europeia a propiciar novas parcerias territoriais, simplificando e melhorando a forma como são geridos os programas de cooperação interregional. Uma melhor cooperação interregional não só garante uma abordagem coordenada para enfrentar os problemas comuns como reconhece que as soluções inovadoras não estão delimitadas pelas fronteiras territoriais existentes;

23.

recorda que o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)  (6) representa um instrumento precioso para facilitar a cooperação, nomeadamente no quadro transfronteiriço. Considera que o regulamento sobre o AECT deve ser simplificado e adaptado na próxima programação, em função das experiências levadas a cabo durante o actual período. Estas simplificações podem abranger, nomeadamente, as normas que regem o pessoal e o regime fiscal dos AECT, bem como a redução dos prazos dos procedimentos actuais. Insta, além disso, a uma atribuição mais sistemática de subvenções globais aos AECT, a fim de os tornar directamente responsáveis pela gestão dos Fundos Estruturais;

24.

solicita à Comissão Europeia que melhore o actual nível de cooperação nas fronteiras externas. Em particular, é necessário simplificar procedimentos e prever mais sinergias entre a intervenção do FEDER e as do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED);

25.

destaca a importância fundamental da cooperação territorial para as regiões ultraperiféricas, cuja localização geográfica nas fronteiras externas mais remotas da UE faz desta questão uma necessidade. Apela ao desenvolvimento do plano de acção referente à vizinhança alargada, a fim de promover uma maior inserção dessas regiões no seu contexto geográfico;

Prioridades estratégicas adaptadas às especificidades regionais

Mais flexibilidade na articulação com a Estratégia Europa 2020

26.

salienta que, ao lado das outras acções financiadas pela União Europeia, a política de coesão pode e deve continuar a desempenhar um papel decisivo, para permitir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, conforme previsto na Estratégia Europa 2020, e para apoiar um desenvolvimento harmonioso da União, mediante o aumento do potencial endógeno de todas as regiões e a redução das desigualdades entre os territórios europeus, nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

27.

é a favor do princípio geral de articular a política de coesão com os objectivos e as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 a fim de avançar para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Considera, no entanto, que os importantes esforços empreendidos nesta área durante o período actual 2007-2013 terão de ser avaliados antes de se optar por uma maior concentração de recursos;

28.

recorda, neste contexto, que a política de coesão não deve estar exclusivamente ao serviço da Estratégia Europa 2020 e dos Programas Nacionais de Reformas, em razão dos seus próprios objectivos, inscritos no Tratado, isto é, reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais entre as regiões da União Europeia. A política de coesão deve, por conseguinte, ter em conta a situação dos territórios, as suas necessidades e o seu potencial de desenvolvimento;

29.

apoia o princípio geral de uma lista da UE que enumere as grandes prioridades temáticas e substitua a lógica actual de uma orientação dos Fundos Estruturais para categorias de despesas definidas de maneira restritiva. Opõe-se, contudo, a uma restrição excessiva do número de prioridades à escolha nos novos contratos nacionais de parceria para o desenvolvimento e o investimento e nos programas operacionais, para deixar aos órgãos de poder local e regional suficiente margem de manobra na aplicação dos objectivos da Estratégia Europa 2020 no terreno;

30.

considera que não cabe à Comissão Europeia tornar obrigatórias algumas destas prioridades, as quais, pelo contrário, deverão ser definidas a nível regional a partir de um diagnóstico territorial que ponha em evidência as forças e fraquezas dos territórios. Do mesmo modo, não considera oportuno impor a concentração de todos os Fundos Estruturais apenas nas prioridades temáticas que as regiões terão de escolher da lista da UE. Esta disposição contraria, aliás, o princípio de abordagem integrada, que pressupõe uma estratégia de desenvolvimento assente no investimento em diferentes sectores;

31.

solicita assim à Comissão Europeia que a lista de prioridades temáticas, que poderá ser anunciada na futura regulamentação sobre a política de coesão, não seja demasiado restritiva, não só para ter em conta a diversidade territorial, económica e social das regiões, mas também para ir além dos objectivos da Estratégia Europa 2020 nos domínios da coesão social e territorial;

Para a uma verdadeira realização do objectivo de coesão territorial

32.

aprova o princípio de conceder mais flexibilidade à organização dos programas operacionais para permitir uma intervenção a vários níveis do território (infra-regional, regional, plurirregional e macrorregional) em função das especificidades territoriais ou dos espaços funcionais, como as bacias hidrográficas, as regiões de montanha, os arquipélagos, etc. Tais intervenções devem, todavia, resultar de uma vontade comum dos intervenientes territoriais e, sobretudo, das colectividades territoriais de se associarem a um verdadeiro projecto territorial, sem pôr em causa a importância do nível regional;

33.

gostaria de ver o objectivo de coesão territorial reflectido na nova estrutura da política de coesão mediante a identificação de um eixo territorial prioritário na lista da UE, em complemento dos temas ligados à Estratégia Europa 2020, de tal modo que a coesão territorial possa garantir um ordenamento territorial equilibrado susceptível de promover a interdependência entre as regiões e a coerência global das políticas. Subscreve, além disso, a proposta da Comissão Europeia de dar a devida atenção às regiões com especificidades territoriais  (7);

34.

salienta que as regiões ultraperiféricas devem continuar a merecer particular atenção, à luz do estatuto especial que lhes é conferido pelo artigo 349.o do Tratado de Lisboa. Remete para a necessidade de prever disposições financeiras para estas regiões, com o objectivo de as compensar por uma série de dificuldades, como sejam o afastamento, a insularidade, a pequena superfície, o relevo e o clima difíceis e a sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos. Essa compensação é indispensável para facilitar o acesso das regiões ultraperiféricas ao mercado interno nas mesmas condições que as restantes regiões europeias;

35.

aprova que a dimensão urbana mereça maior acolhimento na política de coesão, através de um maior envolvimento das cidades e aglomerações em todas as fases de concepção da política de coesão, desde os programas nacionais de reforma e os contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento até aos programas operacionais. Deseja, neste contexto, que a dimensão urbana seja devidamente tida em consideração nos programas operacionais e reitera a sua vontade de privilegiar uma abordagem de desenvolvimento urbano integrado. Recorda que, efectivamente, as zonas urbanas se caracterizam muito frequentemente por grandes disparidades económicas, sociais e territoriais, às quais é necessário dar respostas adaptadas. Esta abordagem de desenvolvimento urbano integrado deverá apoiar-se nos trabalhos realizados no quadro da Carta de Leipzig que visa testar o novo referencial comum de cidade europeia sustentável. Há que considerar as cidades como pólos de crescimento e de desenvolvimento para o conjunto da região;

36.

apoia a proposta da Comissão Europeia de conferir aos representantes locais e/ou regionais um papel reforçado na elaboração e aplicação das estratégias de desenvolvimento urbano no quadro dos programas operacionais. Uma tal participação e responsabilização das colectividades locais e regionais deverá prever a atribuição mais sistemática de subvenções globais às cidades, aglomerações e regiões. O Comité das Regiões é a favor de manter a dimensão urbana no âmbito da política de coesão europeia. As cidades podem ser motores importantes de crescimento e inovação. Por outro lado, a intensificação das relações cidade-campo pode impulsionar de forma especial a coesão económica, social e territorial da UE e contribuir, ao mesmo tempo, para a aplicação da Estratégia Europa 2020. Para que esta função possa ser desempenhada no futuro, serão também necessárias medidas destinadas à estabilização económica e social e ao desenvolvimento sustentável das cidades e das zonas urbanas problemáticas. Estas medidas devem ser planificadas e aplicadas no âmbito dos programas operacionais regionais;

37.

lamenta que não seja feita referência à dimensão rural, quando os territórios rurais e periurbanos representam mais de 80% do território da UE de acordo com as definições estabelecidas. Apela à Comissão Europeia para que consagre particular atenção à ligação entre os vários tipos de municípios – zonas urbanas (cidades grandes e pequenas) e rurais enquanto componente essencial de uma política integrada de desenvolvimento regional. Deseja, além disso, que seja dada à dimensão rural o lugar que lhe compete na futura política de coesão e se logre uma maior articulação e sinergia entre as intervenções do FEDER, do FSE e do FEADER, tanto através do quadro estratégico comum como ao nível dos programas operacionais; neste sentido, propõe igualmente o desenvolvimento do actual programa URBACT e de um programa intitulado RURBACT (8) para encorajar o intercâmbio de boas práticas e a constituição de redes sobre problemáticas urbanas e rurais, bem como a articulação a definir entre estas duas dimensões;

38.

defende, portanto, a identificação de um eixo territorial nos programas operacionais permitindo financiar projectos que se inscrevam nas iniciativas territoriais encetadas a nível infra-regional. A nova abordagem para o desenvolvimento local deve tornar-se o quadro estratégico holístico para o desenvolvimento infra-regional de todas as zonas envolvidas, independentemente de estas serem urbanas, rurais ou rurais-urbanas, e deve ser incluída nos programas regionais;

39.

lamenta que o quinto relatório sobre a coesão não dê ênfase suficiente ao agravamento tendencial de certas desigualdades infra-regionais. Estas disparidades são evidentes em fenómenos como a segregação espacial, dando origem à formação de guetos e ao constante declínio de certas zonas rurais remotas. Chamar claramente a atenção para estas desigualdades infra-regionais através de dados estatísticos adequados e definir medidas para as reduzir contribuiria para que o objectivo de coesão territorial fosse mais tido em conta a nível local, conquanto a gestão se processe à escala regional;

40.

apoia a necessidade de dar maior atenção a iniciativas de desenvolvimento local, as quais deverão ser reforçadas através de um co-financiamento da UE mais sistemático. Sempre que tal seja possível, parte de um programa operacional deveria consagrar-se a iniciativas de desenvolvimento local (por exemplo, parcerias). Estas iniciativas podem consistir em convites para a apresentação de projectos regionais ou plurirregionais (9) destinados a encorajar um conjunto de intervenientes públicos (eleitos locais ou representantes de instituições públicas, etc.) e privados (empresas, câmaras de comércio, empresas sociais, cooperativas, associações, etc.) a elaborar e aplicar uma estratégia de desenvolvimento local assente numa abordagem integrada (10). As iniciativas de desenvolvimento local podem dar um contributo considerável para o desenvolvimento institucional ao nível do poder local, desde que beneficiem de apoio financeiro, inclusivamente através dos programas de assistência técnica;

41.

estima que o objectivo de coesão territorial se aplica ao conjunto de políticas da UE devendo apoiar-se numa articulação coerente entre as políticas sectoriais e a política de coesão e ter em maior conta o impacto territorial de todas as políticas da UE no momento da sua elaboração; lamenta que, neste contexto, a Comissão Europeia ainda não tenha dado seguimento ao pedido do CR quanto à apresentação de um Livro Branco sobre coesão territorial (11);

42.

lamenta que o quinto relatório sobre a coesão não faça referência aos serviços de interesse geral, quando a ligação intrínseca entre as suas missões e a coesão territorial vem explicitamente reconhecida no artigo 14.o do TFUE e no Protocolo 26 apenso ao Tratado de Lisboa. Solicita novamente que o impacto territorial das políticas da União Europeia nos serviços de interesse geral seja objecto de avaliações ex ante e ex post;

Aplicação da política de coesão

Abordagem estratégica

43.

apoia a elaboração de um quadro estratégico comum que abranja o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu das Pescas. Gostaria, no entanto, que este quadro estratégico fosse definido em conjunto pelo Conselho e o Parlamento Europeu, em parceria com o Comité das Regiões. Este quadro estratégico comum deve precisar os respectivos campos de intervenção e, portanto, as funções e ligações entre os diferentes fundos da UE nas regiões da União Europeia, sem esquecer qualquer fundo que tenha uma clara dimensão territorial e uma relação próxima com os Fundos Estruturais – como, por exemplo, o financiamento das redes transeuropeias, os eventuais futuros fundos para o ambiente e o clima ou outros;

44.

considera que as estratégias macrorregionais podem agir como «quadros de referência a uma escala macrorregional». As estratégias regionais estabelecidas no quadro dos programas operacionais (com base nos três objectivos da política de coesão) podem inspirar-se nos eixos prioritários das ditas estratégias macrorregionais;

45.

solicita à Comissão Europeia que forneça informações precisas sobre o conteúdo e as modalidades inerentes dos «contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento» a serem negociados entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros. Realça a necessidade de colocar em prática os princípios de parceria e de governação a vários níveis e propõe, por conseguinte, que as colectividades territoriais participem na elaboração, negociação e aplicação destes contratos, na medida em que estão directamente envolvidas nos programas operacionais previstos por estes contratos. Com efeito, as colectividades territoriais terão de ser associadas às decisões a adoptar no âmbito das prioridades temáticas e aos compromissos financeiros a aplicar nos programas operacionais em que participam;

46.

propõe que os «contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento» e os «pactos territoriais para a aplicação da Estratégia Europa 2020» introduzam em todos os Estado-Membros um sistema de governação a vários níveis associando os diferentes níveis territoriais (UE e níveis nacional, regional e local), no quadro de uma parceria reforçada com as colectividades regionais e locais. Solicita que as colectividades territoriais (enquanto co-financiadoras e/ou co-gestoras dos serviços públicos) sejam signatárias destes pactos territoriais (12) e participem plenamente na sua elaboração, negociação, aplicação e acompanhamento. Exactamente como o quadro estratégico comum, os pactos territoriais devem englobar o Fundo de Coesão, o FEDER, o FSE, o FEADER e o FEP, e assegurar, nomeadamente, uma coerência com os programas nacionais de reformas, facilitando a sua aplicação no terreno;

47.

saúda o estabelecimento, como para o período actual, de programas operacionais enquanto principal instrumento para a aplicação da política de coesão e recorda, neste contexto, que a Comissão Europeia deve velar pela plena participação de colectividades territoriais na elaboração, negociação e aplicação destes programas;

48.

apoia a elaboração de relatórios anuais sobre a execução que permitam seguir os progressos na realização dos objectivos ao longo do período de programação, como é o caso actualmente, mas, em contrapartida, não vê interesse em introduzir uma nova exigência de avaliação durante a execução dos programas assim que um certo montante dos fundos seja certificado à Comissão;

49.

apoia a proposta da Comissão Europeia de organizar debates políticos regulares nos diferentes órgãos competentes das instituições da União Europeia e, neste contexto, coloca-se à disposição da Comissão Europeia para organizar debates com os seus membros por ocasião das suas reuniões plenárias ou das reuniões da Comissão COTER;

50.

estima, tal como a Comissão Europeia, que é primordial que os ministros responsáveis pela política de coesão se reúnam regularmente numa formação formal do Conselho  (13) para partilharem informações sobre a situação da programação e avaliarem os progressos alcançados quanto aos objectivos pretendidos;

Parcerias e governação

51.

considera que o êxito da Estratégia Europa 2020 passará por uma aplicação que associe as diferentes partes interessadas a nível europeu, nacional, regional e local, através de um sistema de governação a vários níveis; recorda que, nesse sentido, é necessário estabelecer pactos territoriais implicando os órgãos de poder local e regional de forma mais directa;

52.

recorda a importância de introduzir critérios mais rigorosos e detalhados para permitir a aplicação do princípio da parceria, o que significa envolvimento das colectividades territoriais na elaboração, negociação e aplicação dos objectivos estratégicos nacionais e da UE, bem como dos programas operacionais. Congratula-se com o facto de as avaliações realizadas pela Comissão Europeia salientarem que a participação das colectividades territoriais e dos intervenientes socioeconómicos do território constitui um factor decisivo para o sucesso da política de coesão;

Desempenho, condições, incentivos e sanções

53.

insta vivamente os órgãos de poder local e regional a procurarem obter o máximo desempenho da sua capacidade administrativa e institucional e a desenvolverem recursos financeiros e humanos adequados para fazer face à complexidade dos projectos financiados pela UE, principalmente no que se refere à carga administrativa e burocrática. Salienta a necessidade de garantir um financiamento adequado que permita aos órgãos de poder local e regional participarem em grandes projectos financiados ao abrigo dos Fundos Estruturais;

54.

opõe-se firmemente às disposições em matéria de condicionalidade macroeconómica dita externa, ou seja, reter os Fundos Estruturais colocados à disposição das regiões e dos municípios para colmatarem erros e deficiências dos seus governos nacionais ou no caso de estes não respeitarem o Pacto de Estabilidade e Crescimento. A aplicação de sanções ou de incentivos financeiros associados ao Pacto de Estabilidade e Crescimento destinados a assegurar o respeito pelas condições macroeconómicas corre o risco de penalizar, essencialmente, as colectividades regionais e locais apesar de estas não serem responsáveis pelo facto de os Estados-Membros não respeitarem as suas obrigações nesta matéria (14);

55.

é favorável ao estabelecimento de uma condicionalidade (interna) destinada a aumentar a eficácia da política de coesão. Este tipo de condicionalidade deve ser estreitamente relacionada com as prioridades temáticas da política de coesão, sem procurar estabelecer relações com reformas estruturais mais amplas só vagamente relacionadas com o funcionamento dessa política. A mesma deve incidir nas condições estruturais e institucionais necessárias para assegurar a melhor utilização possível dos recursos da coesão e terá de ser simples, exequível, proporcional e verificada ex ante;

56.

apoia a manutenção de um co-financiamento europeu, que assegura a responsabilização dos actores no terreno. Como no período actual, as taxas de co-financiamento da UE devem ser ajustadas por objectivo, em função do nível de desenvolvimento de cada região. Em contrapartida, rejeita toda e qualquer redução das taxas de co-financiamento, que não devem servir de variáveis para realizar ajustamentos em caso de restrições orçamentais, na sequência do acordo interinstitucional sobre as próximas perspectivas financeiras. Além disso, interroga-se sobre os ajustes das taxas de co-financiamento propostos pela Comissão Europeia em função do valor acrescentado para a UE, dos tipos de acção e dos beneficiários. Estes ajustes correm o risco de originar situações complexas que podem causar irregularidades e complicar ainda mais a tarefa das autoridades de gestão. Recorda, por fim, que as taxas de co-financiamento por eixo devem ser estabelecidas em relação a cada programa operacional para que sejam adequadas aos objectivos prioritários contemplados;

57.

discorda da proposta de constituir uma reserva de eficiência ligada aos objectivos da Estratégia Europa 2020, uma vez que será difícil definir critérios de atribuição objectivos. Uma tal reserva de eficiência corre o risco de beneficiar as regiões mais eficientes esquecendo não só os esforços envidados por determinadas regiões que não dispõem, necessariamente, de condições favoráveis de um ponto de vista territorial, económico e social mas também a natureza de determinadas soluções, em particular as soluções integradas e complexas, que necessitam de uma preparação a longo prazo. Uma reserva de eficiência poderia originar a definição de objectivos pouco ambiciosos por parte dos Estados-Membros. Além disso, considera que a criação de uma reserva de eficiência, independentemente de ser estabelecida a nível nacional ou da UE, não constitui uma garantia de melhor eficácia no investimento. No entanto, poderia apoiar a criação de uma reserva de flexibilidade (não assente num critério de eficiência) com base em créditos anulados automaticamente ao longo do período de programação e visando um dos seguintes objectivos:

financiar iniciativas experimentais em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

ou utilizar os Fundos Estruturais em situações de crise económica, social e ambiental, em ligação com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Solidariedade da União Europeia;

58.

concorda com a necessidade de instaurar novas condições financeiras (ditas internas) ligadas aos resultados, embora considere indispensável a definição de critérios gerais, equitativos, proporcionais e fundados no princípio da igualdade de tratamento para garantir a aplicação coerente do sistema de condicionalidade estrutural. Estes critérios poderão servir de base para esclarecer de forma clara se uma determinada condição existe. Os objectivos quantificados devem estar ao serviço da orientação estratégica da programação sem criar custos adicionais desproporcionados. Se definidos com a ajuda de um número limitado de indicadores de realização e de resultados, permitem medir os progressos alcançados em relação à situação inicial, bem como a realização dos objectivos ligados aos eixos prioritários. Por conseguinte, não devem ser objecto de sanções, se os objectivos previstos não forem completamente alcançados. Conforme sublinhado pelos ministros responsáveis pela política de coesão reunidos em Liège, em 22 e 23 de Novembro de 2010, já estão a ser aplicadas condições importantes que deram provas de eficácia. Trata-se, nomeadamente, da regra de anulação automática, das regras de encerramento, de aprovação dos sistemas de controlo e auditoria, dos princípios de adicionalidade e de co-financiamento, etc. Poder-se-á manter e melhorar estas condições internas;

59.

recorda que as contrapartidas asseguradas pelas colectividades territoriais no respeito do princípio de co-financiamento dão plena legitimidade ao Comité das Regiões de participar no diálogo construtivo que a Comissão Europeia pretende instaurar para aprofundar os diferentes tipos de condições propostos no quinto relatório sobre a coesão, com base numa «task force» para a condicionalidade, a par dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu;

Avaliação e resultados esperados

60.

apoia a proposta da Comissão Europeia de se centrar ainda mais nos resultados através de metas e indicadores de resultados claros e mensuráveis, estabelecidos em função dos objectivos específicos de cada região. Contudo, assinala a possível tentação para a Comissão de avaliar os desempenhos apenas em função dos progressos realizados na concretização dos objectivos da Estratégia Europa 2020. Neste contexto, recorda que o período de programação 2007-2013 já constituiu um avanço neste domínio através da realização de uma avaliação ex ante, in itinere e ex post, e que é necessário fazer um balanço da situação antes de se assumirem novos compromissos nesta matéria;

61.

apoia o recurso a um número limitado de indicadores comuns, em ligação com os objectivos de coesão económica, social e territorial e da Estratégia Europa 2020, de modo a permitir que a Comissão Europeia realize uma avaliação global e contínua durante todo o período de programação. Contudo, a maior parte dos indicadores deve ser estabelecida a nível regional em função das especificidades territoriais de cada região e dos eixos prioritários envolvidos. Devem, além disso, reflectir a necessidade de um solução proposta relativamente ao desenvolvimento territorial;

Instrumentos de engenharia financeira

62.

apoia o recurso aos instrumentos de engenharia financeira de modo a aumentar o efeito de alavanca dos fundos da UE. Lamenta, contudo, que a Comissão aplique restrições temáticas à determinação do direito às ajudas e considera indispensável que os Estados-Membros decidam a que nível (nacional ou regional) serão os instrumentos financeiros aplicados de forma mais eficaz. A utilização destes instrumentos deve ser, no entanto, simplificada e explicitada, com o objectivo de

facilitar a participação do BEI e de outras instituições bancárias pertinentes dos níveis nacional, regional ou local;

encorajar as colectividades territoriais a recorrer mais a estes instrumentos e a garantir a sua aplicação;

suprir as necessidades de todas as regiões, de pequena ou grande dimensão, já que os actuais instrumentos estão configurados exclusivamente para iniciativas de larga escala;

63.

questiona a proposta da Comissão Europeia de canalizar o apoio financeiro às empresas, principalmente através dos instrumentos de engenharia financeira, reservando as subvenções ao co-financiamento de programas de ajudas destinados à inovação, protecção do ambiente, etc. O apoio às empresas no quadro da política de coesão não pode ser efectuado exclusivamente através do recurso à engenharia financeira, que não elimina a necessidade de subsídios, já que nem todas as actividades podem ser financiadas por empréstimos nem todos os órgãos podem executar projectos financiados por empréstimos. A crise mostrou que, num período de recessão, os instrumentos baseados nos mercados não são operacionais. Cabe às colectividades territoriais determinar a escolha do tipo de ajuda mais adequado em função do tecido económico e empresarial de cada região, e em ligação com a política de concorrência e, nomeadamente, das ajudas de finalidade regional;

Simplificação

64.

opõe-se a toda e qualquer modificação substancial do sistema de gestão actual dos Fundos Estruturais conforme proposto pela Comissão Europeia no quadro da reformulação do Regulamento Financeiro; convida assim a Comissão Europeia a conservar o sistema actual, que começa a dar os seus frutos no que toca à diminuição das taxas de erro e irregularidade e que deverá ser melhorado e simplificado conforme necessário;

65.

sublinha que a eficácia e melhoria do desempenho da política de coesão implicam conseguir um equilíbrio entre a simplicidade e a eficácia dos procedimentos e a gestão financeira para tornar a política de coesão mais viável e mais transparente. O reconhecimento das competências plenas das regiões na gestão e controlo dos programas operacionais regionais faria parte desses elementos de equilíbrio. Além disso, o Comité das Regiões deve poder propor soluções que visem simplificar mais as regras de aplicação dos fundos pela autoridade de gestão e as regras de obtenção de financiamento pelos beneficiários; apela igualmente à Comissão Europeia para que continue a reflectir sobre a simplificação de modo a que se possa, nomeadamente, reduzir os prazos de reembolso dos beneficiários;

66.

encoraja a Comissão Europeia a recorrer a métodos simplificados de reembolso dos beneficiários através de uma normalização dos custos, tanto para o FEDER como para o FSE; apela aos Estados-Membros para que apoiem as colectividades territoriais no sentido de possibilitar que estas disposições sejam rapidamente aplicadas, uma vez que contribuirão também para que a programação se centre mais nos resultados esperados;

67.

acolheria favoravelmente uma revisão dos procedimentos inerentes aos programas de cooperação territorial com vista a criar regras comuns a vários programas, para que seja possível aplicar aos parceiros os procedimentos de auditoria aceites a nível nacional. Isto eliminaria a necessidade de os parceiros principais terem de verificar auditorias conduzidas por outros Estados-Membros;

68.

alerta a Comissão Europeia para a sua proposta de instauração de declarações de gestão a serem elaboradas pelas autoridades de gestão e o Tribunal de Contas. Esta proposta não deve originar uma sobrecarga para os órgãos de poder local e regional no que diz respeito às regras de controlo e de auditoria nem levar à desresponsabilização da Comissão Europeia na sua função de interpretação e apoio na matéria;

69.

frisa que o controlo financeiro e as práticas de auditoria devem ser proporcionais e basear-se claramente no cumprimento da regulamentação; opõe-se veementemente ao processo de «regulamentação sub-reptícia» em que as autoridades de gestão são «encorajadas» a levar a cabo determinados planos de avaliação quando tal não é exigido, levando a que as listas de verificação utilizadas pelos auditores e fornecidas pelo Comité de Coordenação dos Fundos contenham itens que não fazem parte dos regulamentos da UE nem são exigidos pela regulamentação nacional;

70.

congratula-se com o facto de a proposta da Comissão Europeia pretender excluir da regra de anulação automática o primeiro ano da programação e gostaria que as despesas relativas a este primeiro ano fossem justificadas unicamente na altura do encerramento do programa operacional. Esta disposição permitiria resolver os atrasos ao longo do período de programação. No entanto, a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem velar por que os programas operacionais sejam adoptados o mais cedo possível para reduzir os riscos de atraso no início do período;

71.

lamenta que a Comissão Europeia não proponha nenhuma simplificação dos projectos geradores de receitas, dado que a complexidade do modo de cálculo se afigura contraproducente e desencorajadora para os potenciais promotores de projectos; além disso, encoraja a Comissão Europeia a simplificar e acelerar o sistema de aprovação de grandes projectos;

72.

é a favor da harmonização das regras de elegibilidade das despesas entre os domínios de acção, os instrumentos e os meios através das disposições detalhadas contidas no quadro estratégico comum e da implementação das disposições legais que dele emanam directamente, de forma a simplificar os processos de aplicação e minimizar os riscos de irregularidades. Trata-se, antes, de velar por que os órgãos de poder local e regional participem plenamente no estabelecimento destas regras em concertação com os Estados-Membros, para assegurar a boa interpretação comum e a aplicação dos regulamentos da UE a nível nacional e regional.

Bruxelas, 1 de Abril de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (ORATE/ESPON).

(2)  Ver parecer sobre o Futuro do Fundo Social Europeu após 2013 – CdR 370/2010 (relatora: Catiuscia Marini, IT-PSE).

(3)  Reunião ministerial informal, realizada em Liège, em 22 e 23 de Novembro de 2010.

(4)  Ver artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 sobre o desenvolvimento urbano sustentável.

(5)  Ver parecer de iniciativa do CR sobre Uma Estratégia para a Região do Mar do Norte e do Canal da Mancha – CdR 99/2010 fin (relator: Hermann Kuhn, DE-PSE).

(6)  Ver parecer de iniciativa sobre Novas Perspectivas para a Revisão do Regulamento AECT – CdR 100/2010 rev. 3 (relator: Alberto Núñez Feijóo, ES-PPE).

(7)  Ver artigo 174.o do TFUE: «às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha».

(8)  O programa RURBACT corresponderia a uma evolução e a um reforço do programa URBACT com base na experiência da rede RURACT para ter mais devidamente em conta o elo entre as dimensões urbana e rural.

(9)  Ver exemplo da incorporação da coesão territorial na abordagem integrada da programação dos fundos estruturais em Itália durante o período de 2000 a 2006. Estes projectos territoriais integrados abrangem 7 regiões NUTS II e são aplicados a nível infra-regional.

(10)  Ver exemplo do grupo de acção local no quadro do programa LEADER+.

(11)  Ver parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial (relator: Jean-Yves Le Drian, FR-PSE), CdR 274/2008 fin.

(12)  A identificação de colectividades territoriais signatárias deve ser feita ao nível de cada Estado-Membro em função da repartição de competências infranacionais.

(13)  Poderá tratar-se de uma formação específica para a política de coesão ou de reuniões do Conselho (Assuntos Gerais) consagradas à política de coesão, na presença dos ministros responsáveis pela política de coesão.

(14)  Ver parecer do CR de 1 de Dezembro de 2010 sobre Reforçar a coordenação da política económica, relator: Konstantinos Tatsis (EL-PPE), CdR 224/2010 fin, e Resolução do CR sobre as Prioridades do Comité das Regiões para 2011, adoptada em 2 de Dezembro de 2010, CdR 361/2010 fin (nomeadamente o ponto 10).


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/45


Parecer de prospectiva do Comité das Regiões sobre «O futuro do Fundo Social Europeu após 2013»

2011/C 166/08

O COMITÉ DAS REGIÕES

recomenda vivamente que o FSE mantenha o seu carácter de fundo estrutural e deseja que a dimensão territorial seja reforçada ao nível da elaboração e da aplicação dos programas operacionais intersectoriais, incluindo os relativos à cooperação;

nota com interesse que o Quinto Relatório sobre a Coesão faz referência ao potencial inovador das iniciativas locais e veria com muito bons olhos que o FSE fizesse parte integrante do modelo de desenvolvimento local proposto no relatório;

defende que os objectivos centrais do FSE continuem a ser os de melhorar as oportunidades de trabalho através do emprego e de um funcionamento eficiente dos mercados de trabalho, de qualificar e desenvolver o capital humano, de ajudar os trabalhadores a preservarem os seus postos de trabalho, bem como de apoiar a inovação, o empreendedorismo e as reformas em matéria de educação e de formação;

salienta a necessidade de o FSE continuar a dar muita atenção às prioridades horizontais, como a inclusão social dos indivíduos e dos grupos desfavorecidos e o combate à discriminação de género e de idade, pondo uma tónica particular no objectivo da igualdade de género, reforçando e promovendo a igualdade de oportunidades, de tratamento no trabalho e de remuneração das mulheres;

considera que os instrumentos de protecção e apoio ao rendimento podem constituir um âmbito de intervenção do FSE se associados à realização de intervenções em matéria de política activa do emprego. Preconiza, com efeito, que a concessão de apoios sociais permaneça a cargo dos Estados-Membros, na medida em que a admissibilidade de tais intervenções se arriscaria a fazer desviar o FSE dos seus objectivos e a tolher a sua eficácia, orientando-o para intervenções urgentes e não prospectivas;

chama a atenção para a situação crítica da comunidade romani que, além de ser excluída económica e socialmente, é vítima de segregação espacial e vive em condições de vida inferiores à média; é preciso corrigir esta situação através de instrumentos europeus postos em prática a nível local e regional.

Relatora

Catiuscia MARINI (IT-PSE), Presidente da Região da Úmbria

I.   OBSERVAÇÕES GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Identidade, finalidade e legitimação da política de coesão na perspectiva pós-2013

1.

subscreve a ideia, enunciada pela Comissão Europeia no Quinto Relatório sobre a Coesão (1), de uma política de coesão dirigida a todas as regiões europeias, destinada a promover o desenvolvimento harmonioso da União e a fomentar o progresso das regiões menos desenvolvidas, afectando-lhes a parcela mais significativa dos recursos, assim como a apoiar a competitividade das regiões desenvolvidas, opondo abordagens particularistas que, na persecução dos interesses do próprio território ou país, possam prejudicar outros;

2.

reputa, por isso, indispensável uma estratégia territorialmente definida que constitua um complemento necessário ao mercado único, nomeadamente no sentido de contrariar os possíveis efeitos de intensificação dos desequilíbrios territoriais, e que persiga objectivos de desenvolvimento económico e de inclusão social. Considera igualmente necessário garantir a coerência e uma gestão integrada dos objectivos da política de coesão, em vez de os promover separadamente, ainda que demarcando clara e explicitamente o âmbito das diferentes intervenções;

3.

espera que a política de coesão ganhe legitimidade e visibilidade aos olhos dos cidadãos europeus mediante uma focalização crescente na obtenção de resultados mensuráveis, aplicando em pleno o conceito de responsabilização e evitando abordagens «tamanho único», com soluções burocráticas predefinidas, mas deixando margem para processos de aprendizagem a nível local e para modalidades de aplicação adaptadas às especificidades do território, bem como para a consecução da coesão territorial, enquanto novo objectivo consagrado pelo Tratado de Lisboa (2);

4.

considera fundamental, para garantir a relevância das intervenções, afectar um nível consistente de recursos financeiros, de modo a permitir alcançar um limiar mínimo de disponibilidade de dotações também nas regiões que não apresentam necessariamente um atraso de desenvolvimento em termos de médias estatísticas, mas que têm amiúde de enfrentar desafios de coesão interna por apresentarem bolsas de pobreza e de subdesenvolvimento.

5.

insta a que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização seja incorporado no orçamento da União, designadamente para acelerar a mobilização dos recursos;

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Política de coesão e objectivos da Estratégia Europa 2020

6.

preconiza uma política de coesão e uma Estratégia Europa 2020 coordenadas e coerentes, identificando os âmbitos de apoio directo, as reciprocidades e as complementaridades, salvaguardando a autonomia da política de coesão, tal como prevista no Tratado (3), e valorizando em simultâneo os perfis que lhe permitem contribuir para o sucesso da Estratégia Europa 2020;

7.

sublinha com veemência o papel fundamental dos governos regionais e locais – que constituem o nível ideal para a definição e a aplicação das políticas comunitárias – para a consecução destes objectivos, em coerência com uma estratégia de longo prazo destinada a combater a subutilização de recursos e a exclusão social em áreas específicas mediante acções adicionais direccionadas e uma governação a vários níveis;

8.

rejeita toda e qualquer possibilidade de renacionalização das políticas de coesão e de concentração sectorial, pois não se afiguram adequadas para prestar um apoio coerente e funcional à Estratégia Europa 2020 e, ao mesmo tempo, são incompatíveis com uma dimensão territorial e de governação a vários níveis que encarna os valores positivos de uma melhor governação, até agora promovidos pela coesão e assentes no Tratado. A melhoria da governação económica, aliada ao reforço da coesão europeia, daria um contributo decisivo para a superação da crise económica (4).

O papel do Fundo Social Europeu na política de coesão

9.

considera imprescindível que o Fundo Social Europeu (FSE) persiga os seus próprios objectivos, tais como referidos supra, no âmbito da política de coesão europeia, ou seja, mediante programas tão orgânicos e integrados quanto possível, acordando a devida atenção à dimensão territorial. Em particular, as acções de qualificação do capital humano devem ser incluídas e coordenadas no âmbito de uma política de desenvolvimento mais alargada, a fim de maximizar os seus resultados;

10.

salienta que a crise económica só veio pôr em relevo o papel do FSE enquanto instrumento insubstituível no apoio à adaptação dos trabalhadores e das empresas às novas condições do ciclo económico e dos mercados, bem como em matéria de protecção do rendimento dos indivíduos afectados pela recessão, vincando assim a importância da prossecução de tais objectivos. Além disso, acolhe favoravelmente e recorda o conceito enunciado pelo Parlamento Europeu (5) e reforçado pelo CR no parecer sobre O futuro da política de coesão  (6), relativo a uma estratégia de coesão centrada no emprego e na coesão social e ao papel crucial desempenhado pelo FSE na promoção da empregabilidade e na luta contra a pobreza – papel esse que a actual crise económica só veio tornar ainda mais importante e necessário. O carácter plurianual do FSE enquanto instrumento tem-se revelado inestimável para a necessária estabilidade tanto para as comunidades locais como para os promotores de projectos, sobretudo em épocas de restrição orçamental para os órgãos de poder local.

O valor acrescentado do FSE relativamente a outros instrumentos financeiros nacionais

11.

recomenda vivamente que o FSE mantenha o seu carácter de fundo estrutural, sublinhando que, no contexto europeu, aquele constitui uma constante das intervenções comunitárias, cuja operacionalidade permite aos vários países, não obstante as diferenças em termos de contextos regulamentares e financeiros, realizar acções adicionais que em geral não estão previstas – ou o estão apenas de modo limitado – nos regulamentos nacionais. Deseja que a dimensão territorial seja reforçada ao nível da elaboração e da aplicação dos programas operacionais intersectoriais, incluindo os relativos à cooperação;

12.

destaca os seguintes contributos adicionais relevantes e específicos:

a maior flexibilidade de utilização dos recursos do FSE relativamente à dos financiamentos nacionais, tipicamente associados a fins específicos. Este aspecto constituía um dos pontos fortes do FSE e também deveria ser mantido no novo período de programação;

a possibilidade de reformar os sistemas que articulam a educação, a formação e o trabalho;

a possibilidade de favorecer uma adequação contínua das competências e, em particular, a aquisição de competências de alto nível para todas as categorias de trabalhadores, incluindo as pessoas com deficiência, a fim de lhes assegurar um papel activo no sistema de produção, dando assim um contributo substancial para a inclusão social e a competitividade das regiões europeias;

o apoio do FSE – ainda mais decisivo no actual contexto de contenção e de redução das despesas públicas nacionais – aos sectores da educação e/ou da investigação, elemento essencial para garantir uma actividade significativa em matéria de inovação que requeira as competências e a iniciativa da mão-de-obra existente;

o contributo adicional, relevante do ponto de vista qualitativo, que resulta da contínua comparação das várias experiências nacionais de utilização do Fundo Social Europeu no âmbito da Estratégia Europa 2020 e permite efectuar uma avaliação comparativa dos sistemas nacionais e/ou regionais e locais, bem como das várias experiências;

13.

frisa igualmente a importância de poder operar num quadro de programação plurianual, com as garantias que tal oferece em termos de recursos e de referências de programação.

Missões prioritárias do FSE no contexto da Estratégia Europa 2020

14.

sublinha que o FSE contribui para os três sectores prioritários definidos pela Estratégia Europa 2020 (7), particularmente em matéria de crescimento inteligente e de crescimento inclusivo. Relativamente aos cinco objectivos quantitativos, o Fundo apontou como alvo directo o aumento da taxa de emprego para 75%, bem como – ainda que menos directamente – a diminuição do abandono escolar precoce e a diminuição geral do nível de pobreza através do desenvolvimento de políticas para a inclusão social  (8). O FSE poderá, nomeadamente, contribuir para a realização das seguintes Orientações Integradas «Europa 2020», definidas pelo Conselho Europeu (9):

 

Orientação n.o 7: Aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural;

 

Orientação n.o 8: Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho, promover a qualidade de emprego e a aprendizagem ao longo da vida;

 

Orientação n.o 9: Melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior;

 

Orientação n.o 10: Promover a integração social e combater a pobreza;

15.

mostra-se particularmente apreensivo com o recrudescimento de fenómenos de exclusão social – em particular dos migrantes – e de redução do valor económico do trabalho e o consequente aumento do fenómeno dos trabalhadores pobres (working poor), sublinhando o risco crescente de desemprego e, consequentemente, de pobreza a que os trabalhadores com mais de cinquenta anos estão expostos, as menores perspectivas de emprego das pessoas portadoras de deficiência, a exacerbação das desigualdades na distribuição do rendimento e o alargamento concomitante da esfera de pobreza relativa e absoluta. Considera que o agravamento das condições de privação económica limita o acesso a oportunidades não só materiais mas também culturais e sociais que são recursos fundamentais para o desenvolvimento e a realização do pleno potencial dos indivíduos, apelando ao FSE para que se empenhe com toda a determinação nesta matéria, em coerência, aliás, com as iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 «Agenda para novas qualificações e novos empregos» e «Plataforma europeia contra a pobreza»;

16.

chama a atenção para a situação crítica da comunidade romani que, além de ser excluída económica e socialmente, é vítima de segregação espacial e vive em condições de vida inferiores à média; é preciso corrigir esta situação através de instrumentos europeus postos em prática a nível local e regional;

17.

salienta – com base na experiência adquirida ao longo do actual período de programação 2007-2013, particularmente no respeitante às intervenções centradas no eixo da Inclusão Social dos programas operacionais regionais, e com base nas boas práticas resultantes da aplicação de iniciativas comunitárias – que também poderá dar um contributo decisivo no âmbito da prioridade da Estratégia Europa 2020 relativa ao crescimento inclusivo (10). Nota com interesse que o Quinto Relatório sobre a Coesão faz referência ao potencial inovador das iniciativas locais e veria com muito bons olhos que o FSE fizesse parte integrante do modelo de desenvolvimento local proposto no relatório. Valerá a pena explorar a possibilidade de uma utilização mais alargada de abordagens puramente ascendentes – seguindo, por exemplo, o modelo LEADER para os programas de desenvolvimento rural – em que o FSE poderia desempenhar um papel fundamental;

18.

defende que os objectivos centrais do FSE continuem a ser os de melhorar as oportunidades de trabalho através do emprego e de um funcionamento eficiente dos mercados de trabalho, de qualificar e desenvolver o capital humano, de ajudar os trabalhadores a preservarem os seus postos de trabalho, bem como de apoiar a inovação, o empreendedorismo e as reformas em matéria de educação e de formação;

19.

reconhece a necessidade de pôr em prática um sistema coordenado de serviços para o trabalho, de formação, de apoio ao rendimento, de serviços de conciliação que, em conformidade com os princípios europeus da flexigurança, dêem resposta à necessidade de flexibilidade exigida pelo mercado e à necessidade de segurança e de empregabilidade exigida pelos trabalhadores;

20.

salienta a necessidade de o FSE continuar a dar muita atenção às prioridades horizontais, como a inclusão social dos indivíduos e dos grupos desfavorecidos e o combate à discriminação de género e de idade, pondo uma tónica particular no objectivo da igualdade de género, reforçando e promovendo a igualdade de oportunidades, de tratamento no trabalho e de remuneração das mulheres. A este propósito, acolhe favoravelmente e subscreve a posição do Parlamento Europeu, que preconiza dar a maior prioridade aos empregos verdes para as mulheres no contexto do FSE. Congratula-se com a ideia de introduzir a orçamentação baseada no género no FSE, nos planos de reconstrução e nos planos de ajustamento estrutural, para assegurar que estes programas atraem e integram as mulheres em igualdade de condições (11);

21.

reconhece, além disso, que a sociedade não faculta os meios necessários para a reinserção profissional das mulheres após o parto e considera, por conseguinte, que o FSE tem uma função essencial a desempenhar para criar oportunidades de reintegração no mercado de trabalho de quem o abandone para cuidar dos filhos ou de familiares em situação de dependência;

22.

em conformidade com o princípio da subsidiariedade, encara os pactos territoriais – que deverão ser negociados entre os Estados-Membros com as suas regiões e a Comissão sobre a estratégia de desenvolvimento apresentada nos programas nacionais de reforma – como um instrumento de apoio ao contributo da política de coesão para a concretização dos objectivos da Estratégia Europa 2020. Tais pactos, assentes no quadro estratégico comum e também mediante acordos de natureza contratual, estabeleceriam as prioridades de investimento, a afectação dos recursos da União Europeia e dos vários níveis de governação envolvidos (nacionais, regionais e locais) entre os sectores e os programas prioritários, as condições acordadas e os objectivos a atingir. Deveriam ter por base o princípio da condicionalidade enquanto critério de avaliação ex ante e ex post da elegibilidade financeira das acções individuais;

23.

entende que, a fim de promover a coesão económica, social e territorial de modo coerente, uniforme e integrado, seria útil alargar o campo de aplicação dos pactos a outras políticas e a outros instrumentos de financiamento da UE, valorizando assim a capacidade de programação e o conhecimento das prioridades específicas de cada território.

24.

recorda a estratégia europeia para o emprego e frisa o papel crucial do FSE enquanto instrumento para a criação de condições de aplicação da mesma.

Concentração geográfica e temática do Fundo Social

25.

salienta que, dos fundos estruturais, o FSE é o único que se dirige directamente aos cidadãos – jovens, desempregados, trabalhadores, população idosa, indivíduos em risco de exclusão social. Por conseguinte, é fundamental que as acções apoiadas pelo FSE sejam aplicáveis em todos os territórios da UE, beneficiando os indivíduos independentemente do lugar onde vivem. A intensidade do auxílio dependerá dos seguintes factores:

o grau de atraso de desenvolvimento de cada território;

as dificuldades dos mercados de trabalho em declínio de competitividade;

a necessidade de fomentar a inovação nos territórios;

a necessidade de também apoiar intervenções ao nível do capital humano nos territórios mais afectados pela crise económica;

26.

rejeitando a lógica da dispersão dos financiamentos, apela a que se privilegiem, por um lado, os temas prioritários para o desenvolvimento e, por outro, as medidas em prol dos indivíduos vulneráveis, atendendo assim, em particular, a questões de adaptabilidade e de empregabilidade, em ligação com os objectivos da UE em termos de desenvolvimento sustentável, identificando as áreas de inovação, o potencial de reconversão, os eixos de intervenção, incluindo os empregos verdes, com base em análises atentas, precisas e estruturadas das necessidades e numa renovada capacidade de antecipação das realidades administrativas;

27.

considera que os instrumentos de protecção e apoio ao rendimento podem constituir um âmbito de intervenção do FSE se associados à realização de intervenções em matéria de política activa do emprego. Preconiza, com efeito, que a concessão de apoios sociais permaneça a cargo dos Estados-Membros, na medida em que a admissibilidade de tais intervenções se arriscaria a fazer desviar o FSE dos seus objectivos e a tolher a sua eficácia, orientando-o para intervenções urgentes e não prospectivas. Sublinha igualmente a necessidade de o FSE cofinanciar projectos ligados ao emprego, já que contribuem de forma duradoura para a concretização da sétima, da oitava e da décima orientações integradas da Estratégia Europa 2020;

28.

sublinha que o princípio da subsidiariedade deverá ser devidamente levado em conta no âmbito das modalidades de definição da concentração temática e geográfica do FSE, mas lamenta que em alguns Estados-Membros o FSE seja aplicado através de programas nacionais, no âmbito dos quais as medidas adoptadas pouco ou nada diferem de região para região. A observância deste princípio permite, com efeito, tomar em consideração as exigências efectivas dos actores e dos territórios, que constituem elementos imprescindíveis para uma programação eficaz das intervenções. Recomenda, por conseguinte, à luz da experiência e na óptica de uma valorização territorial do potencial latente de desenvolvimento, que o campo de aplicação do futuro FSE seja articulado de modo a deixar margens de flexibilidade mais amplas do que no passado, a fim de permitir uma persecução mais efectiva dos objectivos do FSE em função da Estratégia Europa 2020;

29.

nota, em particular, que a transição para uma economia hipocarbónica, preconizada na Estratégia Europa 2020, só poderá ocorrer mediante intervenções sistemáticas destinadas à difusão da inovação na economia e à divulgação dos resultados da investigação e da inovação junto das empresas e do território, multiplicando os canais de transferência tecnológica das universidades e dos centros de investigação para as empresas, e que prevejam igualmente iniciativas de formação pós-graduada dos investigadores, com o fito de reforçar a competitividade dos sistemas locais de produção.

Complementaridade e sinergia com os outros fundos, em particular com o FEDER

30.

recorda a ideia já avançada no parecer sobre o Contributo da política de coesão para a Estratégia Europa 2020 quanto à necessidade de uma interacção mais estreita entre os fundos de carácter estritamente territorial – o FSE e o FEDER –, a fim de gerar oportunidades de emprego e de desenvolver a empregabilidade através da educação e da formação. Encara o quadro estratégico comum previsto no Quinto Relatório sobre a Coesão como o instrumento capaz de operar uma convergência de objectivos e de integrar o funcionamento dos vários fundos comunitários, inclusivamente a fim de os conformar aos objectivos da Estratégia Europa 2020;

31.

considera igualmente que o pacto territorial, expressão do princípio de parceria, é um instrumento útil para reforçar tal unidade ao nível de cada Estado-Membro e a nível regional e local;

32.

destaca o facto de o objectivo em matéria de recursos humanos do Fundo Social Europeu apresentar elementos inequívocos de integração e de complementaridade com o FEDER, o FEADER e o FEP. Entende, com efeito, que se lograria uma sinergia óptima através de uma programação integrada e de uma gestão altamente coordenada, sem prejuízo da autonomia dos respectivos fundos, da identificação de especificidades e da fixação a nível europeu de limiares mínimos de afectação de recursos para cada fundo, a fim de garantir um equilíbrio aceitável e razoável ao nível dos recursos afectados a cada um deles. A Comissão deveria encorajar os Estados-Membros a aprender com as boas práticas actuais no tocante à aplicação integrada do FEDER e do FSE a nível local. Um bom exemplo é a abordagem conjunta da autoridade de gestão para o FEDER e o FSE, que tem contribuído para aumentar o impacto do FSE e do FEDER localmente e favorecer a complementaridade entre os dois fundos;

33.

recomenda no contexto das modificações das despesas elegíveis (e não elegíveis) ao abrigo dos vários fundos que sejam examinadas as regras relativas ao financiamento cruzado tendo em vista uma maior simplificação para os beneficiários e as entidades encarregadas da sua aplicação;

34.

considera igualmente que uma maior focalização na obtenção de resultados, a par do reforço da dimensão territorial, de acções de comunicação mais eficazes e de uma ligação mais forte à programação integrada regional, constituem instrumentos eficazes para melhorar a visibilidade do FSE aos olhos dos cidadãos europeus e o seu impacto nos vários sistemas socioeconómicos. Sugere que a complementaridade entre o FSE e o FEDER seja encorajada através de métodos de comunicação inteligente a nível local, como, por exemplo, velar por que as estratégias de comunicação de ambos os fundos sejam geridas por um único órgão, o que, em algumas regiões, tem contribuído para que os parceiros percebam os benefícios de as estratégias terem objectivos comuns, não obstante os domínios de intervenção serem diferentes;

Simplificação do sistema de gestão e focalização na obtenção de resultados

35.

preconiza um sistema de gestão e de controlo menos condicionado por exigências de observância dos procedimentos formais e pelos objectivos de utilização dos recursos, privilegiando uma orientação crescente para os temas-chave da verificação dos resultados efectivamente obtidos e do respeito dos calendários de aplicação, encorajando uma avaliação contrafactual do impacto das intervenções financeiras, de modo a determinar o que realmente funciona e o que não funciona;

36.

reputa necessário, para o FSE pós-2013, prosseguir o processo de simplificação da aplicação das intervenções co-financiadas no âmbito dos programas operacionais, realizado no quadro da actual programação com a introdução dos custos elegíveis – antigo artigo 11.o, n.o 3, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (custos indirectos declarados numa base forfetária, custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários, montantes fixos), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 396/2009. O objectivo é melhorar e consolidar a simplificação dos processos de gestão e de controlo das operações, visando atenuar e abreviar os procedimentos burocráticos e administrativos dos beneficiários do FSE e dos organismos responsáveis pela gestão. Em particular, a adopção de processos de controlo orientados para a avaliação das operações co-financiadas em termos de resultados quantitativos e qualitativos, consequência directa da adopção dos custos elegíveis supramencionados (custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários, montantes fixos), poderá favorecer uma utilização mais eficaz do FSE;

37.

considera, além disso, que o impacto das medidas financiadas pelo FSE não é tão facilmente mensurável como outros tipos de intervenções e, por conseguinte, reputa útil desenvolver e utilizar indicadores de desempenho que permitam um controlo mais eficaz das acções financiadas pelo FSE, não só em termos financeiros mas sobretudo do ponto de vista da melhoria das condições de vida e de trabalho dos cidadãos, que são os beneficiários directos das acções. Os indicadores utilizados deverão ser claros na sua definição, facilmente mensuráveis e quantificáveis e homogéneos na sua aplicação;

38.

neste contexto, recorda o parecer do CR sobre Medir o progresso para além do PIB  (12), que realçava a grande necessidade de completar o PIB com critérios que levem em conta aspectos económicos, sociais e ambientais, de criar um índice ambiental global e de realizar um inquérito social harmonizado a nível europeu, nacional e regional (13). Frisa que a escolha de tais indicadores e dos seus conteúdos deve ser fruto de uma ampla participação da base para o topo dos órgãos de poder local, das regiões, dos Estados-Membros e da União, num processo de debate que, finalmente, torne possível concretizar os objectivos e conferir legitimidade à acção política da UE através de uma maior adesão dos cidadãos aos esforços envidados para sair da crise e para proteger o ambiente e a qualidade de vida;

39.

considera também que as avaliações da colocação profissional, tanto em termos quantitativos como qualitativos, constituem uma boa prática que deve ser reforçada e realizada a partir de inquéritos directos e não indirectamente extrapolada a partir de informações administrativas;

40.

destaca que, em geral, as avaliações da colocação profissional ajudaram a compreender a eficácia em termos de emprego lograda no espaço de seis meses ou um ano pelas políticas de formação e, em casos mais específicos, puseram claramente em evidência a importância dos percursos integrados de formação e/ou investigação que incluíam experiências directas em empresas ou em centros de investigação;

41.

constata um acréscimo de transparência na aplicação dos programas comunitários, mas também, e de modo não despiciendo, fardos burocráticos amiúde inúteis que comportam outros custos administrativos e atrasos na aplicação dos programas;

42.

recomenda, por isso, que os processos de controlo não sejam de molde a tornar mais ineficazes os programas e que a carga administrativa seja compatível com a exigência de uma aplicação rápida e eficaz dos programas, sem deixar de garantir uma gestão salutar e correcta através de regras claras e simples passíveis de interpretações unívocas e não contraditórias, respeitando os critérios de proporcionalidade e de boa relação custo-eficácia em termos globais relativamente aos objectivos preestabelecidos;

43.

reputa necessário reforçar as responsabilidades das autoridades de gestão na definição de procedimentos apropriados de acordo com os respectivos regulamentos nacionais e regionais, reduzindo os níveis de controlo que, objectivamente, tendem a prolongar sensivelmente a duração dos procedimentos técnicos e administrativos e a tornar mais pesados os encargos suportados pelos beneficiários.

Bruxelas, 1 de Abril de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  A este propósito, refira-se o parecer do CR sobre o Quinto Relatório sobre a Coesão, relator: Michel Delebarre (CdR369/2010).

(2)  A este propósito, refira-se o Livro Verde sobre a Coesão Territorial, relator: Jean-Yves Le Drian, CdR 274/2008.

(3)  Artigos 174.o a 178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)  A este propósito, ver o Livro Branco do Comité das Regiões sobre a Governação a Vários Níveis, de Junho de 2009 (CONST-IV-020).

(5)  Parlamento Europeu, Resolução de 7 de Outubro sobre o futuro do Fundo Social Europeu.

(6)  O futuro da política de coesão, relator: Michael Schneider. CdR 210/2009.

(7)  Comunicação da Comissão intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final.

(8)  Pode ainda contribuir para aumentar o número de licenciados do grupo etário entre os 30 e os 34 anos, melhorando a qualidade da aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis e encorajando a frequência do ensino superior.

(9)  Uma Recomendação do Conselho relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União - parte I das Orientações Integradas «Europa 2020», SEC(2010)488 final.

(10)  Um exemplo de aplicação experimental da Estratégia Europa 2020 a nível local é o Livro Verde Lazio 2020, o qual, inspirando-se nas políticas europeias e nacionais, transpõe para o nível local a Estratégia Europa 2020, mediante uma estratégia para o reforço do mercado de trabalho que leva em conta as especificidades regionais, os centros de competência e as vocações do território.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (2010/2010(INI)).

(12)  Medir o progresso para além do PIB. Relator: Vicente Álvarez Areces, CDR 163/2010.

(13)  A região da Úmbria dotou-se de instrumentos para medir a desenvolvimento socioeconómico da região (avançando assim para além do PIB), elaborando um Índice multidimensional da inovação, do desenvolvimento e da coesão social, instrumento de monitorização do percurso legislativo. Ademais, com base no modelo europeu do Painel Europeu da Inovação (PEI), elaborado pela Comissão Europeia, criou o RUICS ( Regione Umbria Innovation and Competitiveness Scoreboard – Painel da Inovação e da Competitividade da Região da Úmbria), com o qual se propõe avaliar anualmente, recorrendo a indicadores actualizados de acordo com os dados disponíveis mais recentes, o posicionamento da Úmbria em matéria de inovação e competitividade em comparação com todas as outras regiões italianas.


7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/52


Parecer do Comité das Regiões sobre «Um acto para o Mercado Único»

2011/C 166/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

lamenta profundamente que os três pilares continuem desequilibrados em relação ao número de medidas propostas, à sua natureza, à precisão do seu conteúdo, mas também ao estado de avanço da sua aplicação; solicita à Comissão que precise as suas propostas referentes ao segundo e terceiro pilares, em particular dando pistas de propostas legislativas com o grau de precisão das do primeiro pilar;

recomenda à Comissão a aplicação, no quadro do Acto para o Mercado Único, das inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que podem restabelecer a confiança dos cidadãos da União no mercado único, nomeadamente o artigo 3.o do TUE, que define novos objectivos sociais para a União em termos de luta contra a exclusão social e a discriminação, promoção da justiça e da protecção sociais, igualdade entre homens e mulheres, solidariedade entre gerações e protecção dos direitos da criança, a Carta dos Direitos Fundamentais, a aplicação da «cláusula social transversal» e o acesso universal dos cidadãos da União aos serviços essenciais no território em que vivem (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26);

recomenda que a Comissão Europeia dê mais destaque ao objectivo de «restabelecer a confiança dos europeus», incluindo num primeiro pacote de medidas todas as propostas relativas ao acesso aos serviços essenciais, que é uma das preocupações quotidianas dos cidadãos, com base nos progressos introduzidos pelo Tratado de Lisboa; recomenda, por isso, que as propostas relativas à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (n.o 29), à reforma dos sistemas de reconhecimento das qualificações profissionais e à criação de um passaporte europeu das competências (n.o 33 e n.o 35), à melhoria da directiva sobre destacamento de trabalhadores (n.o 30), à simplificação das regras respeitantes aos contratos públicos e aos SIEG (n.o 17 e n.o 25), à iniciativa em favor do empreendedorismo social (n.o 36), à supressão dos obstáculos fiscais com que os cidadãos estão confrontados (n.o 42) e ao acesso a certos serviços bancários de base (n.o 40) sejam integradas neste primeiro pacote de medidas;

propõe que sejam adoptados pactos territoriais mediante os quais, graças a uma abordagem regional flexível, os órgãos de poder local e regional centrem a sua actividade e os seus recursos na execução da Estratégia Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas. Deve ser dado o devido destaque a projectos que promovam as inovações sociais na região em questão e que tenham um impacto social real. O estabelecimento de pactos territoriais e o conteúdo destes contam-se entre os critérios para a afectação de fundos da UE a projectos.

Relator

Jean-Louis DESTANS (FR-PSE), Presidente do Conselho Geral do Eure

Texto de referência

Comunicação da Comissão – Um Acto para o Mercado Único

COM(2010) 608 final

I.   RECOMENDAÇÕES GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de submeter a um amplo debate público a sua proposta de Acto para o Mercado Único, assente numa economia social de mercado altamente competitiva e na exigência de uma verdadeira adesão dos europeus a esse projecto; considera que esse documento poderá servir de roteiro à Comissão Europeia no horizonte de 2014 para o que constitui o núcleo das políticas internas da União, e que o balanço da Comissão será feito em função dos avanços alcançados na matéria;

2.

concorda com a Comissão quando esta constata, com base nas conclusões do relatório de Mario Monti, o «desamor» crescente e preocupante entre os cidadãos da União e o mercado interno; reputa absolutamente necessário remediar esta situação através da concretização efectiva do mercado único, não como um objectivo em si mesmo mas como um instrumento para a realização dos objectivos estabelecidos no Tratado de Lisboa;

3.

concorda com a Comissão ao considerar que o mercado interno deve tornar a globalização benéfica para a UE, abrir novas fronteiras de conhecimento e de inovação com base na economia digital, permitir um crescimento sustentável de forma a gerar emprego para todos e promover o bem-estar social;

4.

apoia, pois, as medidas da Comissão, que partem de uma abordagem global do mercado único que vai além do mero objectivo de colmatar lacunas;

5.

apela à supressão dos entraves à criação do mercado único digital. É necessário agir rapidamente para permitir a criação de um mercado pan-europeu eficiente, vigoroso e em crescimento com vista à criação e distribuição de conteúdos digitais legais e de serviços em linha. Isso permitirá criar novas empresas globalizadas, consolidar as existentes e, por conseguinte, atingir um rápido aumento do número de postos de trabalho baseados na cultura e na experiência europeias e ajudará as empresas europeias a conquistar uma parcela cada vez maior do mercado digital global de conteúdos e serviços;

6.

apoia a abordagem da Comissão, que visa reequilibrar o mercado único com base em três pilares: uma vertente económica para apoiar o crescimento das empresas, uma vertente social para restabelecer a confiança dos cidadãos da União e uma vertente para melhorar a governação;

7.

lamenta profundamente, contudo, que os três pilares continuem desequilibrados em relação ao número de medidas propostas, à sua natureza, à precisão do seu conteúdo, mas também ao estado de avanço da sua aplicação; solicita à Comissão que precise as suas propostas referentes ao segundo e terceiro pilares, em particular dando pistas de propostas legislativas com o grau de precisão das do primeiro pilar;

8.

está persuadido da necessidade de uma articulação estrutural entre o Acto para o Mercado Único e a Estratégia Europa 2020. Com efeito, o Acto para o Mercado Único não tem o estatuto de plataforma da Estratégia Europa 2020, sendo considerado pela Comissão como uma simples «alavanca» da Estratégia, tal como a política comercial ou o apoio financeiro geral da União. Por outro lado, é lamentável constatar que as prioridades de crescimento para as empresas (crescimento «forte, sustentável e equitativo») não correspondam às prioridades de crescimento da Estratégia Europa 2020;

9.

recomenda à Comissão a aplicação, no quadro do Acto para o Mercado Único, das inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, que podem restabelecer a confiança dos cidadãos da União no mercado único, nomeadamente o artigo 3.o do TUE, que define novos objectivos sociais para a União em termos de luta contra a exclusão social e a discriminação, promoção da justiça e da protecção sociais, igualdade entre homens e mulheres, solidariedade entre gerações e protecção dos direitos da criança, a Carta dos Direitos Fundamentais, a aplicação da «cláusula social transversal» e o acesso universal dos cidadãos da União aos serviços essenciais no território em que vivem (artigo 14.o do TFUE e Protocolo n.o 26);

Um crescimento forte, sustentável e equitativo em conjunto com as empresas

10.

está convicto de que o bom funcionamento do mercado interno passa pela competitividade das empresas e pela criação de vantagens sociais para os cidadãos da União;

11.

lamenta que, aparentemente, a parte da comunicação consagrada ao crescimento das empresas tenha apenas em conta as empresas privadas, quando é sabido que o relançamento do mercado é também de grande importância para a economia social; nas medidas previstas convém ter em conta não só as condições específicas dos órgãos de poder local e regional como as que permitem o desenvolvimento das empresas municipais locais;

12.

considera que os serviços constituem um sector essencial para a retoma económica da União Europeia, representando mais de 70% dos postos de trabalho e de toda a criação líquida de emprego no mercado único;

13.

salienta que a Directiva Serviços, embora participe na realização do mercado único, se revela difícil de aplicar em vários Estados-Membros e solicita à Comissão que, antes de elaborar qualquer nova medida legislativa na matéria, prossiga o processo de avaliação, associando estreitamente os órgãos de poder local e regional, enquanto responsáveis pela organização e prestação de serviços;

14.

lembra o papel dos órgãos de poder local e regional e das câmaras na criação de «balcões únicos», que são um elemento essencial da Directiva Serviços, para permitir aos prestadores de serviços obter todas as informações relevantes e concluir os procedimentos necessários através de um único ponto de acesso;

15.

solicita à Comissão que proceda, prioritariamente, a uma extensa análise das consequências das liberalizações dos serviços, em termos de qualidade de serviço e de emprego, de segurança no trabalho, de nível de qualificações do pessoal, de preço, de coesão territorial e de acessibilidade, e proponha um plano de acção com bases nas conclusões dessa análise, tendo em mente os objectivos da Estratégia Europa 2020;

16.

endossa a proposta da Comissão de criar um estatuto de fundação europeia tendo em conta o importante papel das fundações na realização efectiva de uma economia social de mercado altamente competitiva;

17.

congratula-se com o empenho da Comissão em atender especialmente às necessidades das PME, que são o motor do crescimento e da criação de emprego, bem como da diversificação dos postos de trabalho; exorta, porém, a Comissão a reforçar os instrumentos de incentivo à criação de novas empresas, especialmente as inovadoras e de base tecnológica, e os instrumentos de financiamento para as PME e a assegurar que o mecanismo de garantia a título do programa-quadro para a inovação e a competitividade seja mantido após o actual período de financiamento;

18.

insiste na ideia de que o objectivo de redução da carga burocrática não deve beneficiar apenas as empresas, mas também os órgãos de poder local e regional; solicita à Comissão Europeia que tenha devidamente em conta este objectivo quando da elaboração das suas propostas legislativas, nomeadamente quando se trata de serviços de interesse económico geral (SIEG) e de processos de contratos públicos e concessões, no respeito pela livre administração das autarquias locais e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; remete para as propostas sobre a simplificação da carga administrativa referente aos contratos públicos que figuram na resposta do CR ao Livro Verde da Comissão sobre a Modernização da política de contratos públicos da UE;

19.

felicita a Comissão pelas suas iniciativas no sentido de melhorar a regulamentação e reduzir a carga burocrática para as empresas, nomeadamente através do trabalhos do Grupo de Alto Nível presidido por Edmund Stoiber, ao qual o CR está associado; considera, no entanto, que melhorar a regulamentação não significa necessariamente uma desregulamentação e que os trabalhos não podem substituir-se ao processo democrático;

20.

solicita que a avaliação do Small Business Act procure associar estreitamente os intervenientes económicos, os parceiros sociais e os órgãos de poder local e regional para evidenciar as melhores práticas desenvolvidas ao nível local e regional; recomenda a elaboração, com o apoio dos mesmos, de um roteiro global, acompanhado de um calendário preciso e de meios destinados a assegurar uma aplicação eficaz do Small Business Act, apesar de não ser juridicamente vinculativo, em conformidade com os objectivos da Estratégia Europa 2020; destaca a importância de que se reveste a introdução de um estatuto da sociedade privada europeia para a integração concreta das PME no mercado interno;

21.

insta a Comissão a avançar resolutamente no domínio da fiscalidade da UE, que constitui um elemento fundamental para uma abordagem global do mercado único e para a construção da UE, nomeadamente procedendo à clarificação do quadro aplicável em matéria de IVA e propondo uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCI), com o intuito de simplificar a vida das empresas; neste contexto, congratula-se com o facto de a Comissão tencionar apresentar uma proposta sobre este assunto no segundo semestre de 2011;

22.

concorda com a afirmação da Comissão de que a protecção da propriedade intelectual é um elemento essencial para o bom funcionamento do mercado interno. Uma protecção efectiva da propriedade intelectual estimula a inovação e a criatividade, a competitividade e a criação de emprego; exorta a Comissão a apresentar uma estratégia global em matéria de propriedade intelectual, que deverá ser o garante da maior difusão de obras e saberes, no respeito pelos legítimos direitos dos criadores; neste contexto, seria interessante analisar, por exemplo, o sistema «Creative Commons», que tem grande sucesso no mundo digital e criativo, e o seu sistema de licenças;

23.

felicita a Comissão Europeia por ter apresentado, em Dezembro de 2010, uma proposta que abre caminho a uma «cooperação reforçada» entre o maior número possível de Estados-Membros para a criação de uma patente única na União Europeia. Esse sistema de protecção unificada permitiria aos Estados-Membros interessados criar uma patente, mediante a apresentação de um único pedido, que seria válida em todos os Estados-Membros participantes; regozija-se com a decisão do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza o lançamento de uma cooperação reforçada neste domínio;

24.

destaca a importância da criação progressiva de um mercado único «verde» de tecnologias, serviços e produtos ecológicos e de baixo teor de carbono, mediante o desenvolvimento, ao nível da União Europeia, de normas aplicáveis às emissões de carbono; observa que a adopção de normas e rotulagem claras para produtos eficientes do ponto de vista energético deve progressivamente tornar-se obrigatória em toda a União; na concepção de normas comuns para a UE deve-se ter em conta o aumento dos encargos que isso pode representar para as pequenas e médias empresas;

25.

solicita, com insistência, que as propostas da Comissão em matéria de transportes, nomeadamente o próximo Livro Branco sobre a política de transportes, não se limitem a eliminar os obstáculos residuais identificados entre os modos e os sistemas de transporte nacionais. Convém integrar um objectivo ambiental, bem como a questão da acessibilidade e da conexão de todo o território, prestando especial atenção à situação das regiões mais periféricas, cuja ligação aos eixos centrais europeus, interoperabilidade e integração das suas redes na rede europeia são fundamentais para criar um mercado único real e efectivo. É particularmente necessário encorajar mais inovações inteligentes no sector dos transportes, utilizando tecnologia digital e projectos-piloto e encorajando a aplicação dos resultados;

26.

frisa que as infra-estruturas transeuropeias continuam a ser, na maior parte dos casos, o resultado de políticas e de planos de equipamento elaborados nos quadros nacionais dos Estados-Membros e permanecem, por isso, demasiado restritas ao quadro geográfico nacional;

27.

considera fundamental que possam ser criados empréstimos obrigacionistas europeus para os projectos (project bonds), a fim de financiar investimentos de grande envergadura cujos benefícios económicos só se farão sentir a médio e longo prazo. Este mecanismo, susceptível de dar mais visibilidade às intervenções da UE, mas sobretudo de aumentar a sua eficácia, poderá ter um efeito de alavanca positivo para a dinâmica do mercado interno e contribuir para o reforço da coesão territorial;

28.

sublinha, no entanto, que os project bonds não deverão substituir o papel dos fundos estruturais, mas sim funcionar de uma forma complementar;

29.

insta a Comissão a apresentar sem demora propostas sobre a forma como se deverá criar redes interconectadas de distribuição de energia que cubram todo o território da UE, para assim garantir a todos os cidadãos da UE um aprovisionamento energético fiável. Estas propostas devem contemplar igualmente as regiões da UE com desvantagens geográficas, como sejam as ilhas e as regiões montanhosas;

30.

solicita que se proceda a uma análise mais detalhada da ideia da emissão de euro-obrigações que, através da agregação de parte das dívidas públicas, permitiria a todos os Estados-Membros da zona do euro beneficiar de taxas de juros próximas dos melhores valores actualmente obtidos, limitaria a especulação nos empréstimos nacionais e conduziria a um salto qualitativo na coordenação das políticas orçamentais;

31.

considera que as propostas relativas ao comércio electrónico e à adjudicação de contratos públicos em linha devem integrar as questões do acesso de alto e muito alto débito e do financiamento das infra-estruturas em todo o território da União. Importa velar sobretudo por que sejam abrangidas as regiões com desvantagens geográficas, cujo crescimento económico deveria beneficiar especialmente do desenvolvimento dessas redes;

32.

lembra que a cooperação entre o poder local e regional comporta um grande potencial de eficiência em benefício dos cidadãos. Solicita à Comissão Europeia que a cooperação administrativa entre o poder local e regional seja, em pleno respeito pelos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considerada como uma decisão organizacional nacional não regulada pela legislação sobre contratos públicos;

33.

afirma que as disposições em matéria de contratos públicos se revestem de extrema importância, especialmente para os órgãos de poder local e regional, e lamenta que a comunicação interpretativa dos contratos públicos inferiores aos limiares demonstre, infelizmente, uma falta de sensibilidade da parte da Comissão em relação às preocupações do poder local e regional; insiste em que, nos futuros debates sobre este tema, haverá que encontrar soluções para garantir a segurança jurídica às autarquias locais e às regiões e a transparência e a simplificação totais na selecção e adjudicação, nomeadamente nos casos em que as entidades adjudicantes pretendem valer-se da faculdade de limitar o número de candidatos convidados a apresentar propostas;

34.

considera que importa reforçar a dimensão externa do mercado único, com base no princípio da reciprocidade, para constituir um «acampamento de base» face à mundialização e preparar as empresas para a concorrência internacional; nesse sentido, apoia qualquer iniciativa da Comissão que vise o alinhamento das normas internacionais com as normas da UE, nomeadamente em matéria social e ambiental, sob pena de estas últimas poderem ser apontadas como responsáveis pela perda de competitividade da economia da UE;

35.

solicita que os compromissos assumidos pela UE, no quadro do Acordo sobre Contratos Públicos/OMC, quanto ao acesso aos contratos adjudicados pela UE tenham expressão no direito da União Europeia. Tal proporcionaria clareza e segurança jurídica indispensáveis aos poderes adjudicantes;

36.

lembra que o mercado único tem potencialidades em termos de emprego, crescimento e competitividade – sobretudo quando se trata do comércio de serviços – e que importa, para tirar o máximo de benefícios, mobilizar as sólidas políticas estruturais de acompanhamento; insiste na necessidade de integrar rapidamente essa dimensão no Acto para o relançamento do mercado único, baseando-se numa política de coesão reforçada, que é também uma política de apoio à competitividade da UE. Ela é o corolário indispensável do mercado único, o instrumento de convergência dos níveis de vida e uma ferramenta fundamental para articular as estratégias de desenvolvimento dos territórios com as prioridades políticas europeias definidas na Estratégia Europa 2020;

37.

salienta a importância da indústria na economia da UE, uma vez que é responsável, por si só, por 85% das despesas das empresas com a investigação e o desenvolvimento e constitui o principal motor da procura de serviços; apela a que a Comissão frise este aspecto na sua proposta de final de Acto para o Mercado Único e estabeleça as relações adequadas com a iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era de globalização»;

38.

considera igualmente que a política da concorrência é determinante para a capacidade das empresas da UE de enfrentar os desafios da globalização, nomeadamente no que toca a fusões e concentrações, cooperação empresarial, transferência de know-how e de tecnologia, ajudas à exportação e à inovação, ou ainda aos encargos burocráticos sobre as PME; lamenta a ausência de referências à política de concorrência na comunicação e o facto de não ter sido feita a ligação entre os objectivos dessa política e o Acto para o Mercado Único; insiste na necessidade de colocar a política de concorrência ao serviço de uma economia social de mercado altamente competitiva;

39.

considera que os benefícios do mercado interno não são derramados de forma homogénea pelas diferentes regiões europeias, sendo disso exemplo as Regiões Ultraperiféricas (RUP) que, devido aos condicionalismos graves que as afectam, enfrentam dificuldades acrescidas quanto ao acesso aos benefícios do mercado interno, defendendo, assim, uma modulação da concepção das políticas europeias neste âmbito, tendo por base o artigo 349.o do TFUE, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços de interesse geral e à clarificação do quadro aplicável em matéria de IVA;

Os europeus no centro do mercado único

40.

lamenta que esta vertente da comunicação não dê o devido destaque aos anseios quotidianos dos cidadãos da União Europeia nos territórios em que vivem (emprego, habitação, educação, saúde, transportes, etc.) e lastima que a Comissão Europeia não explore todos os progressos permitidos pelo Tratado de Lisboa;

41.

entende que o modelo europeu, em especial na sua dimensão social, contribui para a competitividade a longo prazo: a mobilização de trabalhadores qualificados, motivados e satisfeitos e de empresários, empregadores e investigadores será cada vez mais essencial para uma competitividade a longo prazo, assente na inovação e na qualidade;

42.

reconhece a importância fundamental da educação e das qualificações para a criação de empresas com capacidade de gerar riqueza, a criação de emprego e a integração social, que são condições essenciais para o êxito do mercado interno;

43.

apoia a proposta de elaborar um quadro de qualidade para os estágios que podem ser um factor determinante para a inserção profissional e a mobilidade dos jovens na Europa. Este quadro, elaborado com o apoio dos parceiros sociais, deveria ser uma base mínima dos direitos e das obrigações respeitantes às condições de trabalho e à protecção social, e prever disposições sobre remuneração dos estagiários, ou outras formas de compensação, diversificadas em função dos níveis de rendimento existentes nos Estados-Membros;

44.

julga indispensável favorecer as pontes e o reconhecimento dos diplomas entre Estados-Membros, sem que isso implique, no entanto, um modelo europeu uniforme de educação. Considera, porém, que a intenção da Comissão Europeia de actualizar a Directiva Qualificações Profissionais (Directiva 2005/36/CE) só deveria ser posta em prática após uma avaliação fundamentada do sistema vigente. O objectivo deverá ser simplificar as regras em vigor e promover uma maior convergência das profissões no mercado único;

45.

recorda, neste contexto, que a concorrência global e a orientação para economias baseadas no conhecimento e nos serviços geram novos desafios para o desenvolvimento das competências e a educação. Os empregos pouco qualificados e mal remunerados não devem dar origem a um novo grupo de «trabalhadores pobres». É, por conseguinte, necessário centrar os serviços sociais, em particular, na assistência às pessoas afectadas, através da educação e da formação, de um salário e de condições de trabalho dignas para todos e de disposições que favoreçam a mobilidade social;

46.

adverte que é imprescindível ter em conta a especificidade da missão dos serviços públicos. A primazia aos serviços de interesse económico geral, incluindo os serviços sociais, na sua qualidade de bens públicos, é um motor do êxito de uma economia social de mercado altamente competitiva; insiste que é estratégico o papel do nível local e regional para estimular o crescimento europeu, especialmente em virtude da função do sector público infra-nacional, que representa 17,2% do PIB da União e 221 mil milhões de euros de investimento, e que o seu desenvolvimento deve ser promovido pela União Europeia;

47.

recorda que o Protocolo sobre Serviços de Interesse Geral e o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhecem a diversidade e especificidade dos serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral (SSIG), e a competência prioritária dos Estados-Membros de fornecimento, execução e organização desses serviços; todavia, chama a atenção para o facto de que a grande margem de manobra de que os órgãos de poder local e regional devem poder dispor ao abrigo do Tratado de Lisboa exige, para ser concretizada, uma base jurídica de direito derivado que defina as ligações com as outras políticas da União. A este propósito, lamenta que a Comissão ainda não tenha tomado nenhuma iniciativa neste sentido em conformidade com o artigo 14.o TFUE, sendo assim o Tribunal de Justiça da União Europeia chamado a pronunciar-se sobre questões que deveriam, contudo, ser clarificadas pelo legislador de acordo com o princípio de liberdade democrática;

48.

recorda que o direito da UE afecta de diferentes formas os regimes nacionais de segurança social. No passado foi patente que, através das disposições jurídicas referentes aos contratos públicos, concorrência e ajudas estatais, a UE interferiu bastante na organização dos serviços de interesse geral municipais sem que fosse assegurada uma verdadeira segurança jurídica para os prestadores e para os beneficiários destes serviços;

49.

lembra que o 3.o Fórum sobre os Serviços Sociais de Interesse Geral (SSIG), organizado pela Presidência belga da União Europeia, apresentou 25 propostas concretas de adaptação do direito da UE às especificidades de organização e funcionamento desses SSIG, sobretudo em matéria de controlo das ajudas estatais e das condições de adjudicação; recomenda à Comissão que faça suas essas propostas, nomeadamente no âmbito da revisão do pacote Monti-Kroes e com vista à simplificação do direito da UE aplicável, tendo em consideração a natureza essencialmente local desses serviços e a grande quantidade de intervenientes encarregados de os prestar a nível local em benefício das populações locais;

50.

lamenta que o Acto para o Mercado Único não faça qualquer referência ao estatuto europeu das associações que são, no entanto, actores sociais e económicos essenciais, sobretudo na área dos serviços sociais de interesse geral;

51.

observa que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia as concessões de serviços não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das directivas relativas à adjudicação de contratos públicos, mas devem respeitar os princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (interdição da discriminação, igualdade de tratamento e transparência), e que os poderes públicos adjudicadores têm o direito de assegurar a prestação de serviços por meio de uma concessão quando considerem que é essa a melhor maneira de garantir o serviço de interesse geral em causa e que o risco de exploração (por limitado que seja) é inteiramente transferido (1); assim, considera que esta jurisprudência oferece a base necessária para uma consolidação legislativa a fim de perpetuar o statut quo; o CR opõe-se a qualquer procedimento de atribuição dessas concessões que limite a liberdade de organização e de administração das autarquias locais, nomeadamente pela exigência da UE de um aviso prévio adequado;

52.

faz notar que a livre circulação de trabalhadores e serviços não deve redundar no dumping social. As quatro liberdades do mercado único devem ser compatíveis com a cláusula social horizontal introduzida pelo Tratado de Lisboa (artigo 9.o do TFUE);

53.

solicita à Comissão que aplique sem demora o artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, de acordo com a proposta 29 do Acto para o Mercado Único, proceda à análise prévia e exaustiva do impacto social de todas as propostas de regulamentação sobre o mercado único que vão ser efectuadas pela Comissão; afirma-se disposto a auxiliar a Comissão enriquecendo essas avaliações com o conhecimento especializado dos eleitos locais e regionais, nomeadamente através da sua Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020 e da sua Rede de Observância da Subsidiariedade;

54.

constata que a interpretação e a actual aplicação da directiva relativa ao destacamento de trabalhadores suscita problemas no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e ao princípio de livre circulação dos trabalhadores; congratula-se com o facto de os serviços da Comissão se terem comprometido a participar, em conjunto com os Estados-Membros e os parceiros sociais, na qualidade de observadores, num grupo de peritos de alto nível que se debruçará sobre a implementação desta directiva para examinar as dificuldades actuais; considera que a revisão da directiva deverá ter em conta as conclusões deste grupo de peritos de alto nível e clarificar o nível de protecção adequado e a margem de manobra que se terá de deixar aos parceiros sociais e aos Estados-Membros nos casos de mobilidade temporária dos trabalhadores;

As ferramentas para uma boa governação do mercado único

55.

condena o enorme fosso entre o objectivo declarado de boa governação e as medidas propostas; é óbvio que uma colaboração que tenha por objectivo reforçar o mercado interno deverá ter em conta a relação com o nível local e regional e não se concentrar principalmente nas relações entre as administrações nacionais e as instituições da UE;

56.

frisa que os órgãos de poder local e regional têm um papel duplo no que se refere ao mercado único: mercê dos seus poderes, das suas competências e das suas políticas, desempenham um papel primordial no funcionamento do mercado único. Em seguida, intervêm junto dos cidadãos europeus através dos diferentes serviços que prestam aos cidadãos da UE. Assim, estão bem posicionados para compreender os mal-entendidos associados ao mercado único e para comunicar as expectativas dos cidadãos. Os órgãos de poder local e regional não devem, pois, ser vistos apenas como a correia de transmissão descendente do mercado único, responsável pelo seu funcionamento; devem igualmente ser uma correia de transmissão ascendente (dando a conhecer os anseios dos cidadãos), a fim de contribuírem para definir o equilíbrio do mercado único e assegurar a adesão dos cidadãos. Isto aplica-se à elaboração da estratégia global de relançamento do mercado único e deve aplicar-se igualmente ao exame posterior de cada uma das 50 propostas que a Comissão deverá apresentar;

57.

considera que a proposta de um Acto para o Mercado Único representa, dada a multiplicidade dos intervenientes aos diferentes níveis de governação implicados e a diversidade dos instrumentos de regulamentação, um espaço político adequado para a aplicação efectiva dos princípios da governação a vários níveis;

58.

louva a intenção da Comissão Europeia de alargar o processo de avaliação recíproca da Directiva Serviços a outros actos legislativos fundamentais do mercado único mas entende que, para ser eficaz, as partes interessadas, incluindo os órgãos de poder local e regional para os sectores que lhes dizem respeito, devem ser envolvidas sistematicamente, a fim de tornar o processo multilateral; recomenda que o processo de avaliação abranja todas as iniciativas da Comissão relativas aos contratos públicos, às concessões de serviços, aos serviços de interesse geral, à aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais e à mobilidade dos trabalhadores;

59.

propõe a organização de fóruns territoriais sobre o mercado interno centrados nas necessidades essenciais dos europeus e nas suas condições de acesso, no local em que vivem, aos serviços ligados às suas preocupações fundamentais: emprego, formação, habitação, educação, transportes, saúde, etc.;

60.

considera que os AECT se prestam particularmente à experimentação transfronteiriça de práticas inovadoras para o mercado interno e para a satisfação das necessidades essenciais dos europeus;

61.

lembra que os mecanismos informais de resolução de litígios, como a Rede Solvit, sofrem ainda de uma falta de visibilidade junto das empresas e dos cidadãos. Importa, por isso, lançar uma campanha de comunicação estruturada para dar a conhecer às PME e aos cidadãos esses mecanismos e as soluções extrajudiciais que proporcionam, assim como dotá-los de mais recursos e pessoal;

62.

exorta todos os órgãos de poder local e regional a aderir ao sistema de informação do mercado interno (IMI), que contribui para o bom funcionamento do mercado interno ao proporcionar um espaço de colaboração e intercâmbio entre os órgãos de poder local e regional dos vários Estados-Membros, e anima a Comissão a alargar a aplicação deste sistema para lá da Directiva Serviços e da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

II.   CONCLUSÕES

Um pacto para superar os grandes desafios estratégicos actuais

63.

considera que a natureza estratégica dos actuais desafios obriga a ir mais além do que as propostas da Comissão e adoptar, como sugeriu Mario Monti no seu relatório ao Presidente Durão Barroso, um verdadeiro pacto entre todas as instituições da UE, os Estados-Membros, as suas colectividades do poder local e regional, os cidadãos europeus e as empresas, a fim de criarem juntos uma economia social de mercado altamente competitiva, única capaz de criar soluções sustentáveis;

64.

preconiza que esse pacto assente nos princípios definidos pelos Tratados, que pressupõem um equilíbrio entre o exercício efectivo das liberdades fundamentais do mercado único, a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, o respeito dos princípios da coesão e da solidariedade entre os povos europeus e o bom desempenho da missão cometida pelos poderes públicos, incluindo os órgãos de poder local e regional, aos serviços de interesse geral, assegurando o acesso universal aos serviços essenciais;

65.

entende que esse pacto deve ser acessível aos cidadãos e às PME e que a Comissão deve definir, no seu pacote de 50 propostas, uma série de acções emblemáticas destinadas a aumentar a projecção do pacto junto dos cidadãos e das PME, acentuando nomeadamente o seu impacto nas condições de vida e de trabalho quotidianas, no seu espaço de vida e no seu sector de actividade;

66.

preconiza o acompanhamento da execução e do impacto real destas acções emblemáticas na vida dos europeus e nas PME e uma campanha de comunicação com o grande público para assegurar a visibilidade do pacto e dos seus principais eixos de acção;

67.

recomenda que a Comissão Europeia dê mais destaque ao objectivo de «restabelecer a confiança dos europeus», incluindo num primeiro pacote de medidas todas as propostas relativas ao acesso aos serviços essenciais, que é uma das preocupações quotidianas dos cidadãos, com base nos progressos introduzidos pelo Tratado de Lisboa; recomenda, por isso, que as propostas relativas à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (n.o 29), à reforma dos sistemas de reconhecimento das qualificações profissionais e à criação de um passaporte europeu das competências (n.o 33 e n.o 35), à melhoria da directiva sobre destacamento de trabalhadores (n.o 30), à simplificação das regras respeitantes aos contratos públicos e aos SIEG (n.o 17 e n.o 25), à iniciativa em favor do empreendedorismo social (n.o 36), à supressão dos obstáculos fiscais com que os cidadãos estão confrontados (n.o 42) e ao acesso a certos serviços bancários de base (n.o 40) sejam integradas neste primeiro pacote de medidas;

68.

propõe que, ao lado do pacto entre todas as partes acima referido, sejam adoptados pactos territoriais mediante os quais, graças a uma abordagem regional flexível, os órgãos de poder local e regional centrem a sua actividade e os seus recursos na execução da Estratégia Europa 2020 e das iniciativas emblemáticas. Deve ser dado o devido destaque a projectos que promovam as inovações sociais na região em questão e que tenham um impacto social real. O estabelecimento de pactos territoriais e o conteúdo destes contam-se entre os critérios para a afectação de fundos da UE a projectos;

69.

considera que a Comissão, por força do artigo 349.o do TFUE, deveria avançar com uma reflexão complementar e realista que tenha em consideração as desvantagens e dificuldades das regiões ultraperiféricas em participarem e procurarem beneficiar das vantagens do mercado único europeu, bem como para cumprirem os objectivos da Estratégia 2020.

Bruxelas, 1 de Abril de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Acórdão de 10 de Setembro de 2009 no processo C-206/08, parágrafos 72 a 75.


III Actos preparatórios

Comité das Regiões

89.a Sessão Plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2011

7.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/59


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Trabalho sazonal e transferências de trabalhadores dentro das empresas»

2011/C 166/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera imperativo garantir no território da UE a segurança jurídica, a legalidade e um tratamento justo e equitativo dos trabalhadores de países terceiros;

salienta que há uma relação estreita entre os fluxos migratórios e o desenvolvimento e assinala que a emigração de trabalhadores qualificados não deve ter um impacto económico negativo (fuga de cérebros) nos países em desenvolvimento. Congratula-se, por isso, com a iniciativa de promover a migração circular, de modo a contribuir positivamente para o mercado de trabalho dos Estados- Membros e para o desenvolvimento dos países de origem;

regista com interesse os procedimentos de comitologia aplicados pelos parlamentos nacionais tanto em relação às propostas como aos pontos de vista e argumentos aqui expressos. Com base na sua análise, considera ambas as propostas compatíveis com o princípio da subsidiariedade. Salienta que o valor acrescentado da legislação da UE deverá residir sobretudo na sua capacidade de impedir os sistemas nacionais de optarem por uma lógica de «nivelamento por baixo» em termos de protecção social;

reitera a importância do direito dos Estados-Membros de, ao abrigo do Tratado, determinarem o número de nacionais de países terceiros a admitir no respectivo território e realça que os Estados- Membros terão de envolver os órgãos de poder local e regional na decisão não só quanto a esse número como também quanto às suas características profissionais;

adverte que as duas directivas devem ser aplicadas no respeito do princípio da «preferência comunitária»;

está persuadido de que o trabalho sazonal e as transferências de trabalhadores dentro das empresas darão um contributo essencial para a recuperação de alguns sectores económicos e produtivos da Europa.

Relator

Graziano Ernesto MILIA (IT-PSE), Presidente da província de Cagliari

Textos de referência

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas –

COM (2010) 378 final e

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal –

COM(2010) 379 final

I.   OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

saúda as duas propostas de directiva da Comissão Europeia sobre as condições de entrada e residência na UE de trabalhadores de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal ou na sequência de uma transferência dentro da mesma empresa. Sublinha, todavia, que as duas propostas devem ser consideradas à luz do actual debate sobre a migração legal na UE e que é essencial que uma tal política adopte uma abordagem coerente – abarcando igualmente as vertentes sociais da questão – com o fito de criar certeza jurídica e garantir a igualdade de tratamento e o respeito dos direitos fundamentais;

2.

chama a atenção da Comissão para a necessidade de combater fenómenos de imigração ilegal e toda e qualquer forma de emprego ilegal e de exploração no território da UE de cidadãos de países terceiros. Reputa fundamental garantir aos cidadãos de países terceiros que trabalham legalmente na UE condições de trabalho e de residência que obedeçam aos requisitos estabelecidos por lei e pelos direitos fundamentais e zelar pela igualdade de tratamento face aos cidadãos da UE, assim como promover a sua mais ampla e mais plena integração social. Neste contexto, exige o respeito absoluto e incondicional dos direitos fundamentais dos cidadãos estabelecidos pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da UE e recorda que esta, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tem pleno valor jurídico em pé de igualdade com os Tratados;

3.

considera imperativo garantir no território da UE a segurança jurídica (ou seja, um quadro jurídico definido) e a legalidade (ou seja, o respeito da lei) e um tratamento justo e equitativo dos trabalhadores de países terceiros. As regiões, as autoridades intermédias, bem como as províncias e os municípios (incluindo as zonas rurais) são quem primeiro sente o impacto económico e social dos fluxos migratórios ilegais e legais no seu território. Sendo elas responsáveis pela prestação de um vasto leque de serviços aos cidadãos (acolhimento, saúde, educação e formação profissional, habitação, etc.), convinha que a Comissão Europeia sublinhasse o seu papel no terreno e na gestão destes problemas;

4.

sublinha que as autoridades regionais, locais e intermédias são actores fundamentais da recente Estratégia Europa 2020 para fazer face aos desafios da crise económica e financeira, das alterações climáticas e dos recursos energéticos e, portanto, também da política de emprego da UE que, conforme demonstram as propostas legislativas em apreço, estão estreitamente relacionadas com a política de imigração.

5.

salienta que, não obstante a imigração legal ser uma competência partilhada pela UE e os Estados-Membros, a implementação da política nesta matéria encontra se interligada com outras políticas (conforme indicam as propostas em apreço), por exemplo, a política laboral, de emprego e assuntos sociais, de segurança social, dos serviços públicos locais e serviços de interesse geral, da política de habitação e outras, que são geridas, em muitos Estados-Membros, a um nível descentralizado pelas autoridades regionais, intermédias e locais. Estas desempenham, por isso, um papel essencial na recolha de informação e de dados estatísticos utilizados durante a avaliação da legislação em vigor ou na concepção de novas medidas relacionadas com a política migratória. Será, portanto, primordial estabelecer com elas uma estreita parceria;

6.

salienta que há uma relação estreita entre os fluxos migratórios e o desenvolvimento e assinala que a emigração de trabalhadores qualificados não deve ter um impacto económico negativo (fuga de cérebros) nos países em desenvolvimento. Congratula se, por isso, com a iniciativa de promover a migração circular, de modo a contribuir positivamente para o mercado de trabalho dos Estados-Membros e para o desenvolvimento dos países de origem (1);

7.

reconhece que a migração circular pode forjar uma relação positiva entre os países de origem e de acolhimento e pode ser um instrumento de promoção do diálogo, da cooperação e do mútuo entendimento e sugere que se tire partido dos instrumentos e das estruturas institucionais existentes, tais como a iniciativa do Comité das Regiões (Assembleia Regional e Local Euromediterrânica – ARLEM), para promover esse tipo de relações;

8.

recorda, contudo, que a migração circular não deve funcionar como um substituo da migração permanente, pelo que preconiza a criação de canais eficazes que facilitem a circulação e o retorno dos migrantes e impeçam a imigração ilegal;

9.

regista com interesse os procedimentos de comitologia aplicados pelos parlamentos nacionais tanto em relação às propostas como aos pontos de vista e argumentos aqui expressos. Com base na sua análise, considera ambas as propostas compatíveis com o princípio da subsidiariedade. Salienta que o valor acrescentado da legislação da UE deverá residir sobretudo na sua capacidade de impedir os sistemas nacionais de optarem por uma lógica de «nivelamento por baixo» em termos de protecção social dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores transferidos dentro das empresas;

10.

reputa necessária a legislação sobre a transferência dentro da mesma empresa de pessoal essencial indispensável ao nível da UE, tendo em mente as discrepâncias na legislação dos vários Estados-Membros sobre a admissão e os direitos dos nacionais de países terceiros destacados, bem como a necessidade de resolver situações de carácter transfronteiriço e de melhorar o cumprimento dos compromissos internacionais da União no âmbito da OMC. Está, além disso, persuadido de que essa legislação aumentará tornará mais atraente o mercado laboral da UE para os migrantes altamente qualificados e contribuirá, deste modo, para a competitividade da economia da UE como um todo;

11.

crê que a legislação relativa aos trabalhadores sazonais ao nível da UE é necessária, em virtude das discrepâncias na legislação dos vários Estados-Membros no atinente à admissão e aos direitos dos nacionais de países terceiros que realizam trabalho sazonal, da necessidade de garantir um certo número de direitos mínimos uniformes e de combater casos de abuso e a imigração ilegal;

12.

reitera a importância do direito dos Estados-Membros de, ao abrigo do Tratado, determinarem o número de nacionais de países terceiros a admitir no respectivo território e realça que, no respeito do princípio da subsidiariedade e da governação a vários níveis, os Estados-Membros terão de envolver os órgãos de poder local e regional na decisão não só quanto a esse número como também quanto às suas características profissionais (2);

13.

concorda, após ter examinado ambas as propostas na óptica do princípio da proporcionalidade, com a escolha do instrumento legislativo utilizado – a directiva em ambos os casos – visto deixar aos Estados-Membros a necessária margem de decisão sobre as modalidades de aplicação ao nível interno e ter na devida conta as especificidades e as necessidades de cada Estado-Membro e respectivas autoridades a quem cabe a sua implementação, ao nível nacional, regional e local;

14.

considera, contudo, que há elementos individuais das propostas que talvez requeiram uma análise mais minuciosa no que se refere ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, as directivas não deverão impor obrigações desproporcionadas aos cidadãos que procuram entrar na UE como trabalhadores sazonais ou trabalhadores destacados dentro da mesma empresa nem aos seus empregadores, não devendo, além disso, ocasionar custos ou encargos desnecessários para as autoridades nacionais, regionais ou locais a quem cabe cumpri las. Neste último caso, o prazo limite de trinta dias, dentro do qual as autoridades terão de ponderar a sua aplicação e decidir sobre a admissão afigura se demasiado breve e pode colocar as autoridades em certos Estados-Membros sob uma pressão administrativa e financeira considerável;

15.

adverte que as duas directivas devem ser aplicadas no respeito do princípio da «preferência comunitária», especialmente no que se refere aos cidadãos dos novos Estados-Membros aos quais continuam a ser aplicáveis disposições transitórias. Para tal, é porventura útil permitir aos Estados-Membros e às suas autoridades procederem a um teste para «verificação da situação do mercado de trabalho», ou seja, verem se é possível preencher a vaga em causa com candidatos a emprego no mercado de trabalho da UE. Neste ponto, os argumentos da Comissão que defendem a realização desse teste no caso de trabalhadores destacados dentro da mesma empresa não o convencem;

16.

manifesta, por isso, a sua decepção pelo atraso com que a Comissão apresentou as duas propostas em apreço, que já faziam parte do pacote «Imigração Legal» de Dezembro de 2005, quase cinco anos após o empenhamento político nestes temas. Lamenta, além disso, o facto de, dada a dificuldade em debater a «autorização única», os dois processos, que deveriam ter decorrido em paralelo, se encontrarem agora dissociados. Lamenta igualmente que as propostas tenham sido apresentadas num momento em que certos sectores que constituem o núcleo principal do trabalho sazonal, como a agricultura, a pecuária e a pastorícia (3), o turismo e partes da construção civil, estão a ser particularmente atingidos pela crise e se ressentem fortemente dos efeitos da recessão económica, conforme revelam dados e estatísticas da UE. Como a situação económica já não é a mesma de 2005, o ano do empenhamento político nestes temas, haverá que actualizar os dados económicos, estatísticos e relativos ao emprego para poder avaliar o impacto do trabalho sazonal na economia europeia;

17.

está persuadido de que, não obstante o atraso na apresentação das propostas e o tempo adicional que será necessário para o processo legislativo da UE e a subsequente implementação a nível nacional, o trabalho sazonal e as transferências de trabalhadores dentro das empresas darão um contributo essencial para a recuperação de alguns sectores económicos e produtivos da Europa;

OBSERVAÇÕES NA ESPECIALIDADE

18.

regozija se com a introdução de um procedimento de aplicação único para trabalhadores sazonais e para trabalhadores destacados dentro da mesma empresa, visto ser deste modo possível garantir transparência e segurança no processo de admissão. Partilha, contudo, dos pontos de vista defendidos por alguns membros do Parlamento Europeu de que seria mais eficaz e mais simples integrar ambos os casos no âmbito de aplicação da chamada directiva «autorização única» (4), pelo que apela aos co legisladores que continuem a negociar neste sentido;

19.

concorda com as propostas quando prevêem que os Estados-Membros podem rejeitar um pedido se os empregadores potenciais já tiverem sido sancionados, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho clandestino declarado e/ou emprego ilegal. Insiste, contudo, que esta medida não deverá ter um carácter automático mas antes dissuasivo e proporcionado. A exclusão automática de potenciais empregadores, sem ter em conta a gravidade ou a natureza da infracção, afectará os candidatos a emprego de países terceiros;

RECOMENDAÇÕES SOBRE A PROPOSTA RELATIVA AO TRABALHO SAZONAL

20.

salienta que, infelizmente, os trabalhadores sazonais de países terceiros são actualmente vítimas de fenómenos de exploração e de condições de trabalho e de residência que estão muito aquém das normas previstas em certos Estados-Membros, pelo simples facto de a legislação nacional em matéria de trabalho e segurança social muitas vezes não ser aplicada nem respeitada na prática. A proposta deverá, por conseguinte, criar um quadro jurídico bem definido que ajude a combater todas as formas de trabalho sazonal ilegal e assegure aos trabalhadores de países terceiros condições de trabalho dignas. Este novo quadro jurídico exigirá, portanto, mecanismos de controlo para evitar abusos ou a evasão às regras como, por exemplo, o controlo das supracitadas condições de trabalho ou residência, bem como a cooperação entre as autoridades públicas ao nível da UE, nacional, regional e local, sob a forma de governação integrada a vários níveis. Recomenda, neste contexto, que a actividade das agências de recrutamento seja igualmente regulada, de modo a garantir que não sirva para dissimular situações de exploração ou abuso;

21.

recorda o papel fundamental e as competências das autoridades regionais, intermédias e locais e do CR na prevenção e no combate à discriminação e à desumanização dos trabalhadores sazonais migrantes face ao elevado grau de insegurança e de vulnerabilidade laborais inerentes ao trabalho sazonal;

22.

congratula se com o facto de a Comissão ter acolhido a sua ideia, defendida num parecer anterior (5) de emitir vistos de entradas múltiplas de longa duração propícios à migração circular;

23.

realça que seria útil definir mais precisamente o âmbito de aplicação da proposta e quais os sectores abrangidos pela sua aplicação, para impedir o abuso das autorizações de trabalho sazonal em sectores cujas actividades não podem ser consideradas sazonais, tomando como ponto de partida as características específicas do trabalho sazonal na Europa ou o espírito e os objectivos da proposta em apreço. Na maioria dos países da OCDE, os imigrantes encontram se sobrerrepresentados nos empregos temporários. A percentagem de imigrantes com contratos temporários pode exceder a dos cidadãos da UE em, pelo menos, 50%, motivo pelo qual se deve prevenir o abuso das regras e o recurso ao trabalho sazonal para legalizar formas de trabalho de outra natureza e com carácter precário;

24.

saúda o facto de a directiva exigir aos empregadores de trabalhadores sazonais que forneçam provas de que disporão de um alojamento adequado e não excessivamente caro. Deste modo, reconhece se directamente a situação particularmente vulnerável dos trabalhadores sazonais nacionais de países terceiros. Assinala que este direito irá consideravelmente mais longe do que os direitos usufruídos pelos trabalhadores sazonais que são cidadãos da UE e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a ponderarem a adopção de um tratamento idêntico para os seus cidadãos;

25.

salienta, neste contexto, que, à luz da investigação e das consultas efectuadas pelo relator, há tipos de trabalho sazonal, por exemplo, no sector agrícola (zootécnica e floricultura, sobretudo) ou em construções de maior dimensão (obras e estaleiros de grandes infra estruturas), em que são necessários períodos de trabalho superiores a seis meses. Considera, por isso, o período máximo autorizado demasiado limitativo e propõe o seu prolongamento para nove meses;

RECOMENDAÇÕES SOBRE A PROPOSTA RELATIVA ÀS TRANSFERÊNCIAS DENTRO DAS EMPRESAS

26.

considera positivos os esforços da Comissão para desenvolver um quadro global em matéria de política de imigração e tornar, com esta proposta, a economia da UE mais atraente para trabalhadores altamente qualificados de multinacionais com sede em países terceiros e permitir a sua transferência para trabalharem legalmente numa unidade da sua empresa na Europa, na sequência do seu destacamento pela empresa para quem trabalham. Neste contexto, sublinha a necessidade de, por um lado, evitar qualquer forma de discriminação e, por outro, de não pôr em causa o princípio da «preferência comunitária», garantindo que os trabalhadores transferidos dentro das empresas usufruem das mesmas condições de trabalho que os cidadãos da UE que se encontram em situação análoga no seu país de residência. Recomenda, por isso, a elisão da referência à directiva «Trabalhadores Destacados» na definição dos direitos e das condições dos trabalhadores destacados;

27.

pede explicações sobre o facto de a «verificação da situação do mercado do trabalho» ter sido excluída da proposta relativa às transferências dentro das empresas. Realça, a propósito, que essa verificação está prevista na Directiva 2009/50/CE, designada por Directiva «Cartão Azul», relativa aos trabalhadores altamente qualificados também oriundos de países terceiros;

28.

salienta, além disso, que as empresas e as multinacionais não europeias mas com filiais registadas num Estado-Membro deveriam ser encorajadas a empregar também pessoal local altamente qualificado, garantindo assim o necessário desenvolvimento profissional dos quadros existentes ao nível local. Há, contudo, o risco de as grandes multinacionais não europeias empregarem apenas mão-de-obra local pouco qualificada e recrutarem os trabalhadores altamente qualificados em países terceiros. Com base na actual proposta, não parece haver qualquer garantia de dar preferência a cidadãos da UE em lugares de gestor, de especialista e de estagiário com diploma de ensino superior;

29.

observa que a proposta de directiva – na sua configuração actual – não permite aos Estados-Membros rejeitarem um pedido por motivos de saúde pública, de ordem pública ou segurança pública, pelo que sugere que a mesma passe a incluir esta possibilidade de rejeição;

30.

congratula se com o facto de os trabalhadores destacados dentro da mesma empresa admitidos terem a possibilidade de circular entre vários estabelecimentos da mesma empresa ou grupo de empresas situados em diferentes Estados-Membros. Chama, contudo, a atenção para o facto de a proposta – no teor do artigo 16.o – não permitir especificamente ao Estado- Membro que sucede ao país da primeira admissão rejeitar um pedido e observa que isso equivaleria, na prática, a contornar o seu direito de determinar o número de nacionais de países terceiros oriundos de países terceiros que admite no seu território. Propõe, por conseguinte, uma alteração da proposta em conformidade;

31.

observa que lhe parece desproporcionado o requisito colocado aos trabalhadores não europeus de terem de provar que possuem as qualificações profissionais exigidas pelo Estado- Membro de acolhimento, ou seja, preencherem as condições às quais a legislação nacional subordina o exercício de uma profissão regulada [artigo 5.o, n.o 1, alíneas d) e e) da proposta]. Convém salientar que isso seria um encargo excessivo e que, na UE, o reconhecimento das qualificações profissionais dos trabalhadores europeus é ainda hoje uma questão em aberto, conforme releva o recente «Acto para o Mercado Único». Convida se, portanto, a Comissão a rever esse requisito para ficar menos restritivo;

32.

regozija se pelo facto de a directiva proposta relativa a transferências de trabalhadores dentro das empresas encorajar o reagrupamento familiar e considera que o regime específico aplicável aos familiares destes trabalhadores poderá, com efeito, tornar o mercado laboral da UE mais atraente aos seus olhos;

33.

recomenda que os co legisladores tenham em consideração as alterações às directivas a seguir propostas:

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÕES

Trabalhadores sazonais – Alteração 1

Artigo 6.o, n.o2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 6.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros rejeitam um pedido de admissão num Estado-Membro para efeitos da presente directiva sempre que as condições previstas no artigo 5.o não estejam preenchidas ou os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento ou tenham sido falsificados ou alterados de forma abusiva.

2.   Os Estados-Membros podem verificar se é possível preencher a vaga em causa com mão-de-obra nacional ou da UE ou com nacionais de países terceiros que residam legalmente no respectivo território e já façam parte do seu mercado de trabalho por força da legislação da UE ou nacional e rejeitar o pedido.

3.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido se o empregador já tiver sido sancionado em conformidade com a legislação nacional por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal.

4.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido com base nos volumes de admissão de nacionais de países terceiros.

Artigo 6.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros rejeitam um pedido de admissão num Estado-Membro para efeitos da presente directiva sempre que as condições previstas no artigo 5.o não estejam preenchidas ou os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento ou tenham sido falsificados ou alterados de forma abusiva.

2.   Os Estados-Membros podem verificar se é possível preencher a vaga em causa com mão-de-obra nacional ou da UE ou com nacionais de países terceiros que residam legalmente no respectivo território e já façam parte do seu mercado de trabalho por força da legislação da UE ou nacional e rejeitar o pedido.

3.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido se o empregador já tiver sido sancionado em conformidade com a legislação nacional trabalho não declarado e/ou emprego ilegal.

4.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido com base nos volumes de admissão de nacionais de países terceiros.

Justificação

As sanções aplicadas a empregadores que infringem as leis devem ser proporcionadas e dissuasivas e não automáticas. Sanções automáticas acabam por prejudicar mais os candidatos a emprego nacionais de países terceiros do que os empregadores.

Trabalhadores sazonais – Alteração 2

Artigo 11.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 11.o

Duração da estada

1.   Os trabalhadores sazonais são autorizados a residir por um período máximo de seis meses por ano civil, no termo do qual devem regressar a um país terceiro.

2.   Dentro do período referido no n.o 1 e desde que se encontrem preenchidos os critérios previstos no artigo 5.o, os trabalhadores sazonais são autorizados a prolongar o seu contrato ou a ser contratados como trabalhadores sazonais por um empregador diferente.

Artigo 11.o

Duração da estada

1.   Os trabalhadores sazonais são autorizados a residir por um período máximo de meses por ano civil, no termo do qual devem regressar a um país terceiro.

2.   Dentro do período referido no n.o 1 e desde que se encontrem preenchidos os critérios previstos no artigo 5.o, os trabalhadores sazonais são autorizados a prolongar o seu contrato ou a ser contratados como trabalhadores sazonais por um empregador diferente.

Justificação

No corpo do parecer explica se que, em certos Estados-Membros e em determinados sectores, os trabalhadores sazonais precisam de mais de seis meses para desempenham certas tarefas. Defende se, por isso, que este período seja prolongado.

Transferências de trabalhadores dentro das empresas – Alteração 1

Artigo 5.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 5.o

Critérios de admissão

1.   Sem prejuízo do artigo 10.o, um nacional de um país terceiro que requeira a admissão nos termos da presente directiva deve:

a)

Fornecer o comprovativo de que a entidade acolhimento e a empresa estabelecida num país terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;

b)

Fornecer o comprovativo de que trabalhou no mesmo grupo de empresas pelo menos nos 12 meses imediatamente anteriores à data da transferência dentro da empresa, se exigido pela legislação nacional, e de que, depois de concluir a sua missão, poderá ser reafectado a uma entidade pertencente a esse grupo de empresas e estabelecida num país terceiro;

c)

Apresentar uma carta de missão do empregador que:

(i)

indique a duração da transferência e o local onde se situa a entidade ou entidades de acolhimento no Estado-Membro em causa;

(ii)

comprove que é transferido na qualidade de gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior para a entidade ou entidades de acolhimento no Estado-Membro em causa;

(iii)

indique a remuneração a auferir durante a transferência;

d)

Fornecer o documento comprovativo de que possui as qualificações profissionais necessárias no Estado-Membro no qual foi admitido para trabalhar como gestor ou especialista ou, caso se trate de um estagiário com diploma de ensino superior, as habilitações de ensino superior exigidas;

e)

Apresentar o documento comprovativo de que preenche as condições previstas no direito nacional para o exercício pelos cidadãos da UE da profissão regulamentada que o trabalhador transferido irá exercer;

f)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional, bem como um pedido de visto ou um visto, se tal for exigido;

g)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, apresentar o comprovativo de seguro de doença ou, caso a legislação nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;

h)

Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

2.   Os Estados-Membros asseguram que todas as condições previstas em disposições legislativas, regulamentares e administrativas e/ou em convenções colectivas de aplicação geral, aplicáveis aos trabalhadores destacados numa situação semelhante nos sectores profissionais em causa, se encontrem preenchidas no que se refere à remuneração paga durante o período da transferência.

Na ausência de um sistema que determine que as convenções colectivas devem ser de aplicação geral, os Estados- Membros podem, se assim o decidirem, basear se em convenções colectivas geralmente aplicáveis a todas as empresas semelhantes na zona geográfica e na profissão ou sector em causa, e/ou em convenções colectivas que tenham sido celebradas pelas organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas a nível nacional e que sejam aplicadas em todo o território nacional.

3.   Para além dos comprovativos previstos nos nãos 1 e 2, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão na qualidade de estagiário com diploma de ensino superior deve apresentar uma convenção de formação que inclua uma descrição do programa de formação, a sua duração e as condições de supervisão do requerente durante o programa.

4.   Se estiverem envolvidas na transferência várias entidades de acolhimento situadas em vários Estados-Membros, qualquer nacional de um país terceiro que requeira a admissão ao abrigo da presente directiva deve apresentar o comprovativo da notificação exigido nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b).

5.   Qualquer alteração que afecte as condições de admissão estabelecidas neste artigo deve ser notificada às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Critérios de admissão

1.   Sem prejuízo do artigo 10.o, um nacional de um país terceiro que requeira a admissão nos termos da presente directiva deve:

a)

Fornecer o comprovativo de que a entidade acolhimento e a empresa estabelecida num país terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;

b)

Fornecer o comprovativo de que trabalhou no mesmo grupo de empresas pelo menos nos 12 meses imediatamente anteriores à data da transferência dentro da empresa, se exigido pela legislação nacional, e de que, depois de concluir a sua missão, poderá ser reafectado a uma entidade pertencente a esse grupo de empresas e estabelecida num país terceiro;

c)

Apresentar uma carta de missão do empregador que:

(i)

indique a duração da transferência e o local onde se situa a entidade ou entidades de acolhimento no Estado-Membro em causa;

(ii)

comprove que é transferido na qualidade de gestor, especialista ou estagiário com diploma de ensino superior para a entidade ou entidades de acolhimento no Estado-Membro em causa;

(iii)

indique a remuneração a auferir durante a transferência;

d)

Fornecer o documento comprovativo de que possui as qualificações profissionais necessárias no Estado-Membro no qual foi admitido para trabalhar como gestor ou especialista ou, caso se trate de um estagiário com diploma de ensino superior, as habilitações de ensino superior exigidas;

e)

Apresentar o documento comprovativo de que preenche as condições previstas no direito nacional para o exercício pelos cidadãos da UE da profissão regulamentada que o trabalhador transferido irá exercer;

f)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional, bem como um pedido de visto ou um visto, se tal for exigido;

g)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, apresentar o comprovativo de seguro de doença ou, caso a legislação nacional o preveja, de que requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, ao abrigo do seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;

2.   Os Estados-Membros asseguram que todas as condições previstas em disposições legislativas, regulamentares e administrativas e/ou em convenções colectivas de aplicação geral, aplicáveis aos trabalhadores destacados numa situação semelhante nos sectores profissionais em causa, se encontrem preenchidas no que se refere à remuneração paga durante o período da transferência.

Na ausência de um sistema que determine que as convenções colectivas devem ser de aplicação geral, os Estados- Membros podem, se assim o decidirem, basear se em convenções colectivas geralmente aplicáveis a todas as empresas semelhantes na zona geográfica e na profissão ou sector em causa, e/ou em convenções colectivas que tenham sido celebradas pelas organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas a nível nacional e que sejam aplicadas em todo o território nacional.

3.   Para além dos comprovativos previstos nos nãos 1 e 2, o nacional de um país terceiro que requeira a admissão na qualidade de estagiário com diploma de ensino superior deve apresentar uma convenção de formação que inclua uma descrição do programa de formação, a sua duração e as condições de supervisão do requerente durante o programa.

4.   Se estiverem envolvidas na transferência várias entidades de acolhimento situadas em vários Estados-Membros, qualquer nacional de um país terceiro que requeira a admissão ao abrigo da presente directiva deve apresentar o comprovativo da notificação exigido nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea b).

5.   Qualquer alteração que afecte as condições de admissão estabelecidas neste artigo deve ser notificada às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

   

Justificação

Como a proposta de directiva – na sua configuração actual – não permite aos Estados-Membros que indefiram um pedido por motivos de saúde pública, de ordem pública ou segurança pública, sugere que a mesma passe a incluir esta possibilidade de rejeição.

Transferências de trabalhadores dentro das empresas – Alteração 2

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 6.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem um pedido sempre que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o ou quando os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, sejam falsificados ou alterados de qualquer outro modo.

2.   Os Estados-Membros indeferem um pedido se, em conformidade com a legislação nacional, tiverem sido impostas ao empregador ou à entidade de acolhimento sanções por trabalho clandestino e/ou emprego ilegal.

3.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido com base nos volumes de admissão de nacionais de países terceiros.

4.   Se estiverem envolvidas entidades de acolhimento situadas em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que é apresentado o pedido deve limitar o âmbito de aplicação geográfica da validade da autorização aos Estados- Membros em que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o.

Artigo 6.o

Motivos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem um pedido sempre que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o ou quando os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, sejam falsificados ou alterados de qualquer outro modo.

2.   Os Estados-Membros indeferem um pedido se, em conformidade com a legislação nacional, tiverem sido impostas ao empregador ou à entidade de acolhimento sanções por trabalho clandestino e/ou emprego ilegal.

3.   Os Estados-Membros podem rejeitar um pedido com base nos volumes de admissão de nacionais de países terceiros.

4.   Se estiverem envolvidas entidades de acolhimento situadas em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que é apresentado o pedido deve limitar o âmbito de aplicação geográfica da validade da autorização aos Estados- Membros em que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o.

Justificação

O CR concorda que é preciso impor certas sanções a empregadores que infringem as leis, mas estas devem ser proporcionadas e dissuasivas e não automáticas. Sanções automáticas acabam por prejudicar mais os potenciais trabalhadores nacionais de países terceiros do que os empregadores.

Transferências dentro das empresas – Alteração 3

Artigo 14.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 14.o

Direitos

Independentemente da lei aplicável à relação laboral, os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa têm direito:

1.

Às mesmas condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados em situação similar, tal como estabelecido nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou nas convenções colectivas de aplicação geral no Estado-Membro onde foram admitidos ao abrigo da presente directiva.

Na ausência de um sistema que declare que as convenções colectivas são de aplicação geral, os Estados-Membros podem, se assim o decidirem, tomar por base as convenções colectivas que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial e pertencentes à profissão ou ao sector em causa, e/ou as convenções colectivas celebradas pelas organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas no plano nacional e aplicadas em todo o território nacional.

2.

A igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, no que respeita:

(a)

À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

(b)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

(c)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, às disposições da legislação nacional relativa aos ramos da segurança social, tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/04. Em caso de mobilidade entre os Estados-Membros, e sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 859/20035 do Conselho;

(d)

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 859/2003 e dos acordos bilaterais em vigor, ao pagamento dos direitos à pensão legal, adquiridos com base nos rendimentos obtidos no emprego anterior, em caso de mudança para um país terceiro;

(e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponíveis ao público, excepto o alojamento público e o aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 2 não prejudica o direito do Estado-Membro de retirar ou de recusar a renovação da autorização nos termos do artigo 7.o.

Artigo 14.o

Direitos

Independentemente da lei aplicável à relação laboral, os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa têm direito:

1.

Às mesmas condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores .

2.

A igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, no que respeita:

(a)

À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

(b)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

(c)

Sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, às disposições da legislação nacional relativa aos ramos da segurança social, tal como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/04. Em caso de mobilidade entre os Estados-Membros, e sem prejuízo dos acordos bilaterais em vigor, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 859/20035 do Conselho;

(d)

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 859/2003 e dos acordos bilaterais em vigor, ao pagamento dos direitos à pensão legal, adquiridos com base nos rendimentos obtidos no emprego anterior, em caso de mudança para um país terceiro;

(e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponíveis ao público, excepto o alojamento público e o aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 2 não prejudica o direito do Estado-Membro de retirar ou de recusar a renovação da autorização nos termos do artigo 7.o.

Justificação

O CR está convencido de que é necessário garantir igual tratamento aos trabalhadores transferidos dentro das empresas. A alteração aqui proposta baseia-se nos mesmos argumentos. Além disso, as chamadas directivas «Cartão Azul» (6) e «Residentes de Longa Duração» (7) garantem igualdade de tratamento aos trabalhadores altamente qualificados.

Transferências dentro das empresas – Alteração 4

Artigo 16.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Artigo 16.o

Mobilidade entre os Estados-Membros

1.   Os nacionais de países terceiros que tenham beneficiado de uma autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa num primeiro Estado-Membro, que cumpram os critérios de admissão previstos no artigo 5.o, e que requeiram uma autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa noutro Estado-Membro, são autorizados a desempenhar a sua missão em qualquer outra entidade situada nesse Estado-Membro pertencente ao mesmo grupo de empresas e nas instalações de clientes dessa entidade de acolhimento se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 13.o, n.o 4, com base na autorização de residência emitida pelo primeiro Estado- Membro e no documento adicional previsto no artigo 11.o, n.o 4, desde que:

(a)

A duração da transferência nos outro(s) Estado(s) Membro(s) não seja superior a doze meses;

(b)

O requerente tenha apresentado à autoridade competente do outro Estado-Membro, previamente à sua transferência para esse Estado-Membro, os documentos referidos no artigo 5.o, nãos 1, 2 e 3, relativos à transferência para esse Estado-Membro, e tenha fornecido a prova de que apresentou tais documentos no primeiro Estado-Membro;

2.   Se a duração da transferência no outro Estado-Membro for superior a doze meses, esse Estado-Membro pode exigir a apresentação de um novo pedido de autorização de residência na qualidade de trabalhador transferido dentro da mesma empresa nesse Estado-Membro.

Nos casos em que a legislação aplicável exigir um visto ou uma autorização de residência para efeitos do exercício da mobilidade, esses vistos ou autorizações devem ser concedidos atempadamente, num prazo que não obste ao desempenho da missão e que dê tempo suficiente às autoridades competentes para processar os pedidos.

Os Estados-Membros não devem exigir aos trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa que abandonem o seu território para apresentar pedidos de vistos ou de autorizações de residência.

3.   A duração máxima da transferência para a União Europeia não pode exceder três anos para os gestores e os especialistas e um ano para os estagiários com diploma de ensino superior.

Artigo 16.o

Mobilidade entre os Estados-Membros

1.   Os nacionais de países terceiros que tenham beneficiado de uma autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa num primeiro Estado-Membro, que cumpram os critérios de admissão previstos no artigo 5.o, e que requeiram uma autorização para trabalhador transferido dentro de uma empresa noutro Estado-Membro, são autorizados a desempenhar a sua missão em qualquer outra entidade situada nesse Estado-Membro pertencente ao mesmo grupo de empresas e nas instalações de clientes dessa entidade de acolhimento se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 13.o, n.o 4, com base na autorização de residência emitida pelo primeiro Estado- Membro e no documento adicional previsto no artigo 11.o, n.o 4, desde que:

(a)

A duração da transferência nos outro(s) Estado(s) Membro(s) não seja superior a doze meses;

(b)

O requerente tenha apresentado à autoridade competente do outro Estado-Membro, previamente à sua transferência para esse Estado-Membro, os documentos referidos no artigo 5.o, nãos 1, 2 e 3, relativos à transferência para esse Estado-Membro, e tenha fornecido a prova de que apresentou tais documentos no primeiro Estado-Membro;

   

   Se a duração da transferência no outro Estado- Membro for superior a doze meses, esse Estado-Membro pode exigir a apresentação de um novo pedido de autorização de residência na qualidade de trabalhador transferido dentro da mesma empresa nesse Estado-Membro.

Nos casos em que a legislação aplicável exigir um visto ou uma autorização de residência para efeitos do exercício da mobilidade, esses vistos ou autorizações devem ser concedidos atempadamente, num prazo que não obste ao desempenho da missão e que dê tempo suficiente às autoridades competentes para processar os pedidos.

Os Estados-Membros não devem exigir aos trabalhadores transferidos dentro da mesma empresa que abandonem o seu território para apresentar pedidos de vistos ou de autorizações de residência.

   A duração máxima da transferência para a União Europeia não pode exceder três anos para os gestores e os especialistas e um ano para os estagiários com diploma de ensino superior.

Justificação

O CR crê que a proposta – no teor do artigo 16.o – não permite especificamente ao Estado-Membro que sucede ao país da primeira admissão rejeitar um pedido e observa que isso equivaleria, na prática, a contornar o seu direito de determinar o número de nacionais de países terceiros oriundos de países terceiros que admite no seu território. Sugere, por conseguinte, uma alteração da proposta em conformidade.

Bruxelas, 31 de Março de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Ver pareceres CdR 296/2007 e CdR 2010/2008.

(2)  Ver pareceres CdR 296/2007 e CdR 201/2009.

(3)  Os sectores da pastorícia e da produção leiteira sofrem o impacto da forte volatilidade dos preços e carecem de mecanismos urgentes de controlo do mercado, de estabilização dos preços e de reforço do poder contratual dos produtores pecuários e dos pastores, que são o elo fraco da cadeia.

(4)  COM(2007) 638 final – Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

(5)  Ver o parecer CESE 296/2007.

(6)  Artigo 14.o, n.o1 da Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado in JO L 155 de 18.6.2009, p. 17.

(7)  Artigo 11.o, n.o1 da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração in JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.