ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.096.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
29 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 096/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 096/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5960 — Credit Agricole/Cassa di Risparmio Della Spezia/Agences Intesa Sanpaolo) ( 1 )

4

2011/C 096/03

Não oposição a uma concentração notificada [Processo COMP/M.5950 — Munksjo/Arjowiggins (Decor and Abrasive Businesses)] ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 096/04

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2011/C 096/05

Medidas de saneamento — Decisão de adoptar medidas de saneamento a aplicar à empresa FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA (Anúncio publicado em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 096/06

Convite à apresentação de candidaturas — n.o 6/G/ENT/CIP/10/E/N01C21 — Rede Europeia de Tutores para Mulheres Empreendedoras

8

2011/C 096/07

Convite à apresentação de propostas no quadro do Programa de Trabalho Ideias 2011 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

11

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 096/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6132 — Cargill/KVB) ( 1 )

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 096/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

 

2011/C 096/10

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 96/01

Data de adopção da decisão

6.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 158/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Establishment of the National Employment Savings Trust — NEST

Base jurídica

Pension Act 2008 as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Serviços de interesse económico geral

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 200-379 milhões de GBP

Intensidade

Duração

A partir de 6.7.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department for Work and Pensions Caxton House

Tothill Street

London

SW1 9NA

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

8.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 593/09

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Crédit d'impôt en faveur de la production phonographique

Base jurídica

loi du 1er juillet 2006: droit d'auteur et droits voisins dans la société de l'information

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto

Orçamento

Despesa anual prevista: 12 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 48 milhões de EUR

Intensidade

20 %

Duração

1.1.2010-31.12.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de la culture et de la communication et Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

25.2.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.31324 (2010/N)

Estado-Membro

Portugal

Região

Madeira

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Auxílio estatal à «EEM & BFS — ENERGY SA» para produção de combustível no Porto Santo

Base jurídica

Eixo II do Programa Operacional «Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial» — Intervir + (n.o CCI 2007 PT 16 2 PO 002), aprovado pela Decisão da Comissão C(2007) 4622 de 5 de Outubro de 2007

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

16 000 000 de EUR valor nominal

15 874 635,30 de EUR valor actualizado

Intensidade

40 %

Duração

2.2011

Sectores económicos

Fabricação de outros produtos químicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Desenvolvimento Regional

Travessa do Cabido 16

9000-715 Funchal

PORTUGAL

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

19.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32073 (2010/N)

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Methode zur Berechnung des Beihilfeelements von Haftungen für die Tourismus- und Freizeitwirtschaft (N 179/08)

Base jurídica

Bundesgesetz über besondere Förderungen von kleinen und mittleren Unternehmen (KMU-Fördergestz), BGBL. Nr. 432/1996 in der jeweils geltenden Fassung; — Richtlinie des Bundesministers für Wirtschaft, Familie und Jugend für die Übernahme von Haftungen für die Tourismus- und Freizeitwirtschaft 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

Até 31.12.2011

Sectores económicos

Hotéis e restaurantes (turismo)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung V/4 (Tourismus-Förderungen)

Stubenring 1

1011 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5960 — Credit Agricole/Cassa di Risparmio Della Spezia/Agences Intesa Sanpaolo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 96/02

Em 10 de Novembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5960.


29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/4


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo COMP/M.5950 — Munksjo/Arjowiggins (Decor and Abrasive Businesses)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 96/03

Em 21 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M5950.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/5


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Março de 2011

2011/C 96/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4032

JPY

iene

114,59

DKK

coroa dinamarquesa

7,4574

GBP

libra esterlina

0,87825

SEK

coroa sueca

8,9729

CHF

franco suíço

1,2908

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8745

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,543

HUF

forint

267,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7090

PLN

zloti

4,0007

RON

leu

4,1110

TRY

lira turca

2,1869

AUD

dólar australiano

1,3678

CAD

dólar canadiano

1,3733

HKD

dólar de Hong Kong

10,9433

NZD

dólar neozelandês

1,8707

SGD

dólar de Singapura

1,7721

KRW

won sul-coreano

1 563,17

ZAR

rand

9,6642

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2089

HRK

kuna croata

7,3880

IDR

rupia indonésia

12 231,91

MYR

ringgit malaio

4,2482

PHP

peso filipino

61,002

RUB

rublo russo

39,8420

THB

baht tailandês

42,531

BRL

real brasileiro

2,3282

MXN

peso mexicano

16,8284

INR

rupia indiana

62,9190


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/6


Medidas de saneamento

Decisão de adoptar medidas de saneamento a aplicar à empresa FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA

(Anúncio publicado em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2011/C 96/05

Empresa de seguros

FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA

Viale Parioli 1/3

00197 Roma RM

ITALIA

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decreto do Ministério do Desenvolvimento Económico de 21 Janeiro 2011 — Fusão dos órgãos com funções de administração e de controlo da FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA e da administração extraordinária da empresa por um período de um ano a contar da data de adopção do decreto, em conformidade com o artigo 231.o do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de Setembro de 2005.

Decisão ISVAP n.o 2871, de 24 de Janeiro de 2011 — Designação dos órgãos do processo de administração extraordinária, em conformidade com o artigo 233.o do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de Setembro de 2005.

Autoridades competentes

Ministero dello Sviluppo Economico

Via Veneto 33

00187 Roma RM

ITALIA

ISVAP

Via del Quirinale 21

00187 Roma RM

ITALIA

Autoridade de supervisão

ISVAP

Via del Quirinale 21

00187 Roma RM

ITALIA

Administrador extraordinário designado

Dott. Giovanni De Marco

Viale Parioli 1/3

00197 Roma RM

ITALIA

Comité de acompanhamento designado

Avv. Andrea Grosso

Viale Parioli 1/3

00197 Roma RM

ITALIA

Dott. Alberto De Nigro

Viale Parioli 1/3

00197 Roma RM

ITALIA

Avv. Riccardo Szemere

Viale Parioli 1/3

00197 Roma RM

ITALIA

Legislação aplicável

ITÁLIA

Artigos 231.o e 233.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005.

O decreto do Ministério do Desenvolvimento Económico, de 21 de Janeiro de 2011, determinou, em conformidade com o artigo 231.o do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de Setembro de 2005, a fusão dos órgãos com funções de administração e de controlo da FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA e da administração extraordinária da empresa por um período de um ano a contar da data de adopção do decreto.

A decisão ISVAP n.o 2871, de 24 de Janeiro de 2011, designou, em conformidade com o artigo 233.o do Decreto Legislativo n.o 209, de 7 de Setembro de 2005, Giovanni De Marco como administrador extraordinário da FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA e Andrea Grosso, Alberto De Nigro e Riccardo Szemere como membros do comité de acompanhamento da FARO — Compagnia di Assicurazioni e Riassicurazioni SpA Andrea Grosso foi designado presidente do mesmo comité.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/8


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — N.o 6/G/ENT/CIP/10/E/N01C21

Rede Europeia de Tutores para Mulheres Empreendedoras

2011/C 96/06

1.   Objectivos e descrição

O objectivo deste projecto é incentivar o empreendedorismo junto das mulheres, mediante a criação de uma Rede Europeia de Tutores para Mulheres Empreendedoras.

O projecto reconhece e apoia a natureza distinta das empresas criadas por mulheres, procurando garantir que as mulheres empreendedoras mantêm as suas novas empresas a funcionar durante os muito difíceis primeiros anos.

Este projecto procura apoiar a execução do Acto das Pequenas Empresas (Small Business Act), em especial, o seu Princípio n.o 1:«Criar um ambiente em que os empresários e as empresas familiares possam prosperar e o empreendedorismo seja recompensado».

Que actividades são financiadas?

O presente convite destina-se a criar redes nacionais de tutores para as mulheres empreendedoras em pelo menos 15 países. Estas redes formarão, no seu conjunto, a Rede Europeia de Tutores para as Mulheres Empreendedoras.

São convidadas a participar organizações que operem no domínio do apoio às empresas e/ou da promoção do empreendedorismo feminino.

Principais funções cometidas às redes nacionais:

Identificar, seleccionar e formar tutores para as mulheres empreendedoras;

Identificar e seleccionar mulheres empreendedoras a tutorar;

Tecer relações fortes e eficazes entre tutor e tutorada, baseadas na experiência e nas expectativas das participantes;

Acompanhar e facilitar estas relações ao longo da duração da acção;

Avaliar e reportar sobre estas relações de uma maneira abrangente e coerente;

Assegurar a visibilidade das redes nacionais dos tutores no quadro da iniciativa financiada e apoiada pela UE.

Tutores são homens ou mulheres que:

Têm experiência pessoal bem sucedida enquanto donos ou gestores de uma pequena ou média empresa (1) de pelo menos cinco anos;

Estão conscientes das dificuldades específicas que as mulheres empreendedoras podem enfrentar (p. ex. na criação de empresas, no acesso ao financiamento, na criação de redes, etc.);

Estão prontos a partilhar os seus conhecimentos com as mulheres que beneficiam da sua tutoria e estão disponíveis para se reunir com elas regularmente pelo menos durante um ano.

Cada tutor deve prestar tutoria a pelo menos duas mulheres ao longo da duração do projecto.

Os tutores actuam em regime de voluntariado, comprometendo-se a abster-se de, durante dois anos após o termo do programa de tutoria, assumir qualquer participação na empresa dirigida pelas mulheres que beneficiaram da sua tutoria.

2.   Candidatos elegíveis

1.

São admitidas candidaturas de organizações localizadas nos seguintes países:

a)

Os Estados-Membros da UE;

b)

Os países do EEE: Listenstaine e Noruega;

c)

Os países candidatos: Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia (FYROM), Islândia, Montenegro e Turquia;

d)

Os países que participam no Programa de Competitividade e Inovação: Albânia, Israel e Sérvia.

2.

Os candidatos devem agir no quadro de um consórcio nacional que envolva pelo menos duas organizações parceiras estabelecidas no mesmo país (ou seja, devem estar envolvidas pelo menos duas organizações).

3.

O candidato agirá como coordernador do consórcio. Todos os parceiros devem cumprir os critérios de elegibilidade.

4.

As candidaturas devem ser apresentadas por uma pessoa colectiva. Os candidatos devem corresponder à definição das seguintes organizações alvo: qualquer entidade pública ou privada cuja actividade principal se situe na esfera do apoio às empresas e/ou do empreendedorismo feminino. Incluem-se, em particular:

Administrações públicas responsáveis ou activas nos domínios dos assuntos económicos, das empresas, do apoio às empresas ou questões conexas;

Câmaras de comércio e indústria, câmaras de artesanato ou organismos semelhantes;

Organizações de apoio empresarial, centros de criação de empresas e viveiros;

Associações empresariais e redes de apoio às empresas;

Associações de mulheres empreendedoras;

Entidades públicas e privadas de serviços de apoio às empresas.

5.

As pessoas colectivas devem encontrar-se legalmente constituídas e registadas. Se um organismo ou organização não estiver legalmente constituído, deve ser designada uma pessoa singular para assumir a responsabilidade jurídica.

3.   Orçamento e duração do projecto

A dotação máxima destinada pela Decisão da Comissão C(2009) 10196 de 21 de Dezembro de 2009 [Revisão C(2010) 3477 de 4 de Junho de 2010] para o presente convite à apresentação de candidaturas é de: 1 000 000 de EUR.

Número indicativo de projectos: redes nacionais de tutores criadas em pelo menos 15 países.

Taxa máxima de co-financiamento da UE dos custos elegíveis: até 60 % para todos os projectos.

Co-financiamento da UE — montante máximo por projecto: consoante o número proposto de tutores, aplicam-se os seguintes montantes máximos:

Número indicativo de mulheres que beneficiam de tutoria:

5-10

10-20

20+

Montante máximo de co-financiamento da UE por programa

até 35 000 EUR

até 50 000 EUR

até 75 000 EUR

A duração máxima do projecto será de 24 meses.

Calendário indicativo:

Assinatura das convenções

Setembro de 2011

Selecção dos tutores a nível nacional

Setembro-Outubro de 2011

Cerimónia de lançamento para os tutores da rede europeia de mentores para as mulheres empreendedoras

Novembro de 2011

Actividades da rede

A partir de Novembro de 2011

4.   Prazo

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até ao dia 20 de Abril de 2011.

5.   Informações suplementares

O texto integral do convite à apresentação de candidaturas, o guia para os candidatos e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/enterprise/newsroom/cf/itemlongdetail.cfm?item_id=4975&lang=en

As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral do presente convite e ser apresentadas no formulário previsto para o efeito.


(1)  Ou seja, uma PME, ver definição no seguinte sítio Internet: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/facts-figures-analysis/sme-definition/index_en.htm


29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/11


Convite à apresentação de propostas no quadro do Programa de Trabalho «Ideias» 2011 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2011/C 96/07

Anuncia-se por este meio a abertura de um convite à apresentação de propostas no quadro do Programa de Trabalho «Ideias» 2011 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

As propostas devem ser apresentadas no âmbito do concurso a seguir indicado. O prazo para apresentação das propostas e o montante global são fornecidos no texto do convite, publicado no sítio Internet da CORDIS e nos portais dos participantes.

Programa de Trabalho «Ideias»

Título do convite

The ERC Proof of Concept Grant (Subvenção do CEI para prova de conceito)

Referência do concurso

ERC-2011-PoC

Este convite à apresentação de propostas relaciona-se com o programa de trabalho adoptado pela Decisão C(2011) 1848 da Comissão, de 24 de Março de 2011.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas encontram-se disponíveis nos sítios Internet pertinentes da Comissão Europeia:

 

http://cordis.europa.eu/fp7/dc/index.cfm?fuseaction=UserSite.FP7CallsPage e

 

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/appmanager/participants/portal


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6132 — Cargill/KVB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 96/08

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Março de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cargill, Incorporated («Cargill», EUA), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Schwartauer Werke GmbH & Co. KG Kakao Verarbeitung Berlin («KVB», Alemanha), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Cargill: produção e comercialização de uma gama alargada de produtos agrícolas e alimentares e prestação de serviços de gestão de riscos. As actividades da Cargill no domínio alimentar incluem a transformação de sementes de cacau e a produção, distribuição e venda de licor de cacau, cacau em pó, manteiga de cacau e chocolate industrial,

KVB: produção e distribuição de licor de cacau, cacau em pó, manteiga de cacau e chocolate industrial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.6132 — Cargill/KVB, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

29.3.2011   

PT

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C 96/13


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 96/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«CARNE DE VACUNO DEL PAÍS VASCO/EUSKAL OKELA»

N.o CE: ES-PGI-0105-0175-18.07.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

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Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

As alterações solicitadas têm repercussões nas seguintes rubricas do caderno de especificações:

3.1.   Descrição do produto:

As alterações propostas incidem, por um lado, nas raças protegidas e, por outro, nos tipos de carne e respectivas características. Estas alterações respondem à exigência do sector pecuário da Comunidade Autónoma do País Basco.

As alterações propostas visam uma melhor representação da prática actual e a contemplação das preocupações do consumidor quanto a maior transparência da rotulagem, bem como a adaptação do caderno de especificações às alterações legislativas ocorridas desde a apresentação do pedido e a introdução de novas exigências com incidência na qualidade da carne. O objectivo derradeiro é orientar o produto para o mercado, melhorando assim a sua rentabilidade e competitividade.

3.2.   Prova de origem:

A alteração desta rubrica é motivada, por um lado, pela necessidade de a adaptar à legislação vigente, e, por outro, de integrar os fabricantes de alimentos para animais na cadeia de valor, pois as rações desempenham um papel fundamental na elaboração do produto.

Acresce ainda que, para que a indicação geográfica observe o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o qual determina que os organismos que procedem à certificação dos produtos têm de respeitar a norma europeia EN 45011 ou o guia ISO/CEI 65, é necessário suprimir a referência à norma EN 45004 nesta rubrica do caderno de especificações.

3.3.   Método de obtenção:

A alteração desta rubrica explica-se pela necessidade de adaptar o caderno de especificações às alterações legislativas ocorridas desde a apresentação do pedido e de introduzir novas exigências que incidem na qualidade da carne.

3.4.   Relação:

A alteração proposta diz respeito às raças protegidas, a que acresce a raça autóctone Terreña.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CARNE DE VACUNO DEL PAÍS VASCO/EUSKAL OKELA»

N.o CE: ES-PGI-0105-0175-18.07.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1. —

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Carne de bovino fresca, proveniente de animais das raças bovinas tradicionalmente criadas na Comunidade Autónoma do País Basco — Pirenaica, Limousine, Pardo Alpina, Blonda, Terreña — e respectivos cruzamentos; neste caso (cruzamentos), a percentagem mínima de material genético é de 50 % de uma das raças mencionadas.

Embora haja cinco raças protegidas, domina a raça Pirenaica autóctone do País Basco.

Consoante a idade dos animais, distinguem-se três tipos de carne:

—   «Txahala-Txekorra»: carne de animais de idade compreendida entre 8 e 24 meses;

—   «Zaharra»: carne de animais de idade compreendida entre 24 e 84 meses;

—   «Idia»: carne de animais machos castrados de idade compreendida entre 24 e 59 meses.

Exigências a cumprir para cada tipo de carne:

—   Conformação: «Txahala-Ternero/a»: categorias S, E, U e R da classificação EUROPA, «Zaharra-Vacuno Mayor» e «Idia-Buey»: categorias S, E, U, R e O da referida classificação;

—   Estado de engorda: «Txahala-Txekorra»: «classe 2», no mínimo. «Zaharra» e «Idia»: «classe 3», no mínimo;

—   Cor da carne: a carne não apresenta coloração anormal, evidenciando a cor específica de cada tipo de carne, em função da idade e do estado de engorda;

—   Características químicas: todas as carcaças dos diferentes tipos de carne têm de apresentar pH inferior ou igual a 5,9, medido 24 horas após o abate, ao nível do músculo dorsal longo;

—   Maturação mínima: sete dias a partir da data de abate, para as peças de categoria comercial Extra e I A, e três dias para as restantes. No que respeita às peças embaladas, o período mínimo de maturação da carne é determinado em função do modo de conservação, do formato e da apresentação do produto e no cumprimento dos critérios técnicos definidos.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A alimentação dos animais deve basear-se na utilização de forragens naturais, tais como erva fresca, seca, feno e palha. Podem utilizar-se como complemento as matérias-primas constantes da lista positiva, como cereais inteiros ou moídos, leguminosas, oleaginosas e farelos, bem como recursos próprios da exploração.

Todos os alimentos (produzidos localmente ou provenientes do comércio) têm de estar autorizados para utilização na alimentação dos animais destinados à produção da IGP «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela».

Os alimentos utilizados nas fases de crescimento e de acabamento têm de ser compostos de matérias-primas e de produtos autorizados que constem de uma lista positiva publicada.

A proporção de matérias-primas nobres (cereais, leguminosas e oleaginosas) tem de representar, no mínimo, 80 % dos ingredientes dos alimentos ou, consoante os casos, 85 %, quando os farelos entrem na composição das rações.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A carne deve provir de animais nascidos e criados na Comunidade Autónoma do País Basco e em explorações inscritas nos registos de «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela»; estes animais têm de ser abatidos em matadouros situados na área de produção, de modo a preservar as características organolépticas das carcaças e limitar assim alterações de qualidade provocadas pelo transporte. As carcaças classificadas e consideradas conformes são objecto de identificação. Todo o processo, desde a exploração até ao consumidor final, tem de ser controlado, para assegurar a rastreabilidade do produto, nos termos do caderno de especificações.

Os animais registados são criados pelo método tradicional, zelando por que as condições sanitárias e de bem-estar e, muito especialmente, a alimentação, respeitem os critérios definidos no caderno de especificações.

As autoridades competentes verificam e registam in loco a identificação de cada exploração e de cada animal. As explorações pecuárias têm de preencher um conjunto de condições relativamente a superfície, cama, iluminação e ventilação e, em geral, garantir a ausência de factores ambientais prejudiciais para os animais.

A duração do transporte dos animais para o matadouro não pode exceder 4 horas, dada a exigência de evitar factores susceptíveis de produzir stress e influenciar a qualidade do produto final.

Todas as operações efectuadas no matadouro (sangria, desmancha, ressudação, maturação e identificação) têm de respeitar as condições previstas no caderno de especificações.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O rótulo tem de ostentar a menção «Indicación geográfica protegida: Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área de nascimento, produção, criação e abate dos animais destinados à produção de carne apta para a indicação protegida «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela» estende-se a todo o território da Comunidade Autónoma do País Basco, que compreende as províncias de Álava, Guipúzcoa e Biscaia.

A área de produção da carne protegida estende-se assim a toda a Comunidade Autónoma do País Basco.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A obtenção de carne de qualidade a partir de um regime de exploração ligado aos recursos forrageiros naturais pressupõe condições climáticas e edáficas ideais. Este é um dos principais aspectos que distingue a carne produzida de modo tradicional no País Basco.

Condições naturais que mais influenciam as características pecuárias do País Basco: relevo, edafologia, clima e recursos forrageiros de grande riqueza nutritiva.

A Comunidade Autónoma do País Basco é um território montanhoso, característica que determina as limitações topográficas e climáticas que aí prevalecem e que condicionam fortemente a actividade primária, que gira sobretudo em torno da pecuária.

O clima oceânico determina a existência de solos húmidos ricos em microrganismos que aceleram o processo de decomposição da matéria orgânica e sua posterior humidificação. Muitos são os solos ricos em húmus, caracterizados por um importante horizonte A, excepcionalmente ricos em matéria orgânica (terra parda calcária de regiões húmidas). Estes solos formaram-se sobre materiais com calcário e que apresentam elevado teor de matéria orgânica.

A latitude é o factor geográfico que mais influencia o clima da Comunidade Autónoma do País Basco. O clima é de tipo atlântico, de temperatura moderada, fracas amplitudes térmicas dia/noite ou Verão/Inverno, e muito pluvioso (precipitações médias superiores a 1 200 mm).

Devido à proximidade do mar, as temperaturas são geralmente amenas na costa e regiões vizinhas, com amplitudes mais marcadas consoante o afastamento do mar Cantábrico em direcção à depressão do Ebro, onde os Verões são ligeiramente mais quentes e os Invernos ligeiramente mais frios.

O regime de produção de bovinos para carne mais típico do País Basco assenta na transumância entre o vale e a montanha. Este regime tradicional reveste-se de grande importância, pois, por um lado, permite tirar partido dos recursos forrageiros naturais e, por outro, conserva o valor paisagístico e ambiental do meio natural.

A alteração ou desaparecimento do regime de transumância modificaria profundamente a paisagem e aumentaria a dependência de recursos alimentares externos, culminando num regime de exploração mais intensivo, capaz de criar problemas ambientais.

5.2.   Especificidade do produto:

Convém salientar que o estado de engorda é um factor específico deste produto; é um elemento altamente prezado pelo consumidor basco e que confere ao produto um carácter especial, pelo que as carcaças que não respeitam as condições mínimas fixadas na presente rubrica são desclassificadas.

O grau e a qualidade da engorda, bem como as características de cada tipo de carne, descritas no ponto 3.2, têm incidência em propriedades organolépticas tão importantes como o cheiro, o aroma, a suculência e a tenrura da carne.

Muitas são as referências documentais que corroboram o carácter tradicional da produção de carne de bovino no País Basco, onde a presença de bovinos é atestada desde o neolítico.

Do ponto de vista do consumo, os habitantes do País Basco sempre consumiram mais carne de bovino do que o resto do país. Quanto à qualidade da carne, muitas são as referências históricas que atestam a fama da carne produzida no País Basco.

Na obra «Alimentos y guisos en la cocina vasca» (1958), José María Busca Isusi diz o seguinte: «A prática antiquíssima do asado é vivamente ilustrada por um povo tão antigo como o nosso. Antigamente, assavam-se animais inteiros no churrasco e, ainda hoje, em algumas localidades, a prática perpetua-se. Um exemplo disto é o chuletón de carne de vaca na brasa (série de costeletas cortadas transversalmente, de 350 gramas de peso mínimo), um dos pratos mais típicos e mais antigos da gastronomia basca, cuja fama vai muito além da Comunidade Autónoma do País Basco.».

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As raças protegidas são as tradicionalmente criadas na Comunidade Autónoma do País Basco — Pirenaica, Limousine, Pardo Alpina, Blonda, Terreña — e respectivos cruzamentos.

A raça autóctone dominante é a Pirenaica, cuja presença no País Basco remonta ao neolítico. A raça Terreña, também autóctone, era tradicionalmente utilizada na lavoura, com destaque para os machos.

As raças Limousine, Pardo Alpina e Blonda demonstraram a sua capacidade de adaptação ao País Basco e ao regime extensivo de exploração ligado aos recursos forrageiros naturais. Este é um dos principais aspectos que distingue a carne produzida de modo tradicional no País Basco. Graças às suas características climáticas e orográficas, a região dispõe de pastagens que contribuíram para o desenvolvimento de uma actividade pecuária com uma forte ligação à terra.

O maneio e a alimentação do gado são elementos fundamentais para o estado de engorda que, juntamente com o período mínimo de maturação, constituem os factores que mais influenciam as características da «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela», em especial o sabor, a suculência e a tenrura tão apreciadas pelo consumidor.

Segundo um estudo recente efectuado com base em carcaças protegidas pela IGP «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela» provenientes de animais de idade, raça e sexo diferentes concluiu-se, na sequência de medições efectuadas com recurso a técnicas instrumentais, que estas carcaças apresentam características físico-químicas mais homogéneas, relativamente a estudos semelhantes, inclusivamente estudos de avaliação das características de uma única raça.

A reputação do produto é largamente reconhecida e corroborada por estudos recentes (IKERFEL 2006, IKERFEL 2009). Segundo estes dois estudos, o número de pessoas interrogadas que declarou espontaneamente conhecer o produto ou que disse conhecê-lo quando este lhes foi referido ultrapassa 90 %, o que permite afirmar que todos conhecem a «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela» na Comunidade Autónoma do País Basco.

A «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela» deve muito da sua reputação e renome à grande tradição culinária do País Basco, transmitida de geração em geração, e que tem na carne de bovino em geral, e nas costeletas na brasa (grelhadas), em especial, uma das suas principais especialidades gastronómicas. Salienta-se, a título de exemplo, que por ocasião do XVI.o Congresso Nacional de Cozinha de Autor, organizado em Vitoria, em Abril de 2010, em que participaram os melhores cozinheiros do mundo, se prestou homenagem, através de manifestação específica, à costeleta. Os mais de 70 churrascos «al burduntzi» (método mais antigo e tradicional de assar vitelas inteiras) de «Carne de Vacuno del País Vasco/Euskal Okela», anualmente associados às festas populares das localidades do País Basco, onde se provam e exultam os méritos do produto, são mais um exemplo que atesta a importância popular da carne de bovino no País Basco.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

O caderno de especificações resultante do actual pedido de alteração pode ser consultado em:

http://www.nasdap.ejgv.euskadi.net/r50-4633/es/contenidos/informacion/igp_carne/es_agripes/adjuntos/pliegocondiciones.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 96/s3


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Em 29 de Março de 2011 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 96 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Terceiro suplemento à 29.a edição integral».

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