ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.070.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 70

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
4 de Março de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2011/C 070/01

Conclusões do Conselho sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020

1

 

Comissão Europeia

2011/C 070/02

Taxas de câmbio do euro

4

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 070/03

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 070/04

Comunicação da Irlanda nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio relativo à concessão de licenças na frente atlântica em 2011

6

2011/C 070/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6133 — FSI/STMicroelectronics) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2011/C 070/06

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

 

2011/C 070/07

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/1


Conclusões do Conselho sobre o papel do ensino e da formação na implementação da Estratégia Europa 2020

2011/C 70/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

SALIENTANDO a sua inteira disponibilidade para colocar a experiência do Conselho em matéria de políticas de ensino e formação ao serviço do Conselho Europeu e contribuir activamente para que a Estratégia Europa 2020 para o emprego e o crescimento e a iniciativa «Semestre Europeu» sejam devidamente implementadas;

RECORDANDO os objectivos da estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que deverão ser apoiados por vários grandes objectivos da UE e por uma série de iniciativas emblemáticas;

E TENDO EM CONTA a Análise Anual do Crescimento apresentada em 2011 pela Comissão, que inclui o relatório intercalar sobre a Estratégia Europa 2020, o relatório macroeconómico e o projecto de relatório conjunto sobre o emprego, bem como as Orientações Integradas Europa 2020;

SALIENTA QUE:

O ensino e a formação têm um papel fundamental a desempenhar na consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, não só dotando os cidadãos das competências e aptidões necessárias para que a economia e a sociedade europeias continuem a ser competitivas e inovadoras, mas também ajudando a promover a coesão e a inclusão sociais. Por conseguinte, os trabalhos do Conselho durante o novo «Semestre Europeu», instituído desde o princípio de 2011, deverão reflectir plenamente o papel fundamental do ensino e da formação. Em particular, e com o apoio da Comissão, o Conselho deverá assegurar que sejam tratadas cabalmente questões como as medidas e reformas políticas no domínio do ensino e da formação, a forma como podem contribuir para a consecução dos objectivos europeus e o intercâmbio de boas políticas e boas práticas.

CONSIDERA QUE:

1.

O quadro «EF 2020» e os seus quatro objectivos estratégicos (1) constituem uma base sólida para a cooperação europeia no domínio do ensino e da formação, podendo contribuir grandemente para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020.

2.

O processo de Copenhaga, cujas prioridades estratégicas para a próxima década foram revistas numa reunião ministerial que teve lugar em Bruges em Dezembro de 2010 (2), salienta que o ensino e a formação profissionais (EFP) têm um papel importante a desempenhar no apoio aos objectivos da Estratégia Europa 2020, proporcionando competências e aptidões relevantes e de elevada qualidade.

3.

Duas das iniciativas emblemáticas propostas na Estratégia Europa 2020 são particularmente relevantes para o ensino e a formação:

i)

Em primeiro lugar, a iniciativa Juventude em Movimento, que visa ajudar os jovens a tirarem pleno partido das suas potencialidades em matéria de ensino e formação e que, desse modo, melhora as suas perspectivas de emprego. É premente assegurar a redução do abandono escolar por parte dos jovens, a aquisição das competências básicas para que todos eles possam prolongar a sua aprendizagem e a existência de mais oportunidades para aprenderem em fases posteriores da vida. Os estabelecimentos de ensino superior deverão ser incentivados a melhorar a qualidade e a pertinência dos cursos neles ministrados por forma a incitar um leque mais alargado de cidadãos a inscrever-se neste grau de ensino, devendo ser promovida a mobilidade de aprendizagem de todos os jovens, tanto no sistema educativo como em contextos não formais como a animação juvenil e a participação dos jovens. Além disso, importará fomentar mais experiências de aprendizagem no local de trabalho e nas empresas e alargar as possibilidades de desenvolver acções de voluntariado, bem como as oportunidades de emprego por conta própria e de trabalho e aprendizagem no estrangeiro;

ii)

Em segundo lugar, a iniciativa Agenda para Novas Competências e Empregos, que realça a necessidade de melhorar as competências e impulsionar a empregabilidade. Há que progredir no sentido de melhor identificar as necessidades de formação, reforçar a relevância do ensino e da formação para o mercado de trabalho, facilitar o acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida e à orientação, e assegurar uma transição harmoniosa entre as esferas do ensino, da formação e do emprego. Para tal, será necessário — a nível nacional, regional e local — estreitar a cooperação estabelecida e criar parcerias entre os serviços públicos, as entidades patronais e as entidades a que compete ministrar o ensino e a formação. A transição para sistemas de qualificação baseados nos resultados da aprendizagem e uma maior validação das competências e aptidões adquiridas em contextos não formais e informais assumem também grande importância no reforço da empregabilidade.

4.

O ensino e a formação têm igualmente um importante contributo a prestar no âmbito das demais iniciativas emblemáticas, como a Agenda Digital e a União da Inovação. Os sistemas europeus de ensino e formação devem proporcionar a combinação certa de competências e aptidões, assegurar um número suficiente de licenciaturas em ciências, matemática e engenharia, dotar as pessoas das competências de base, motivando-as e dando-lhes capacidade de aprendizagem, incentivar o desenvolvimento de competências transversais, designadamente daquelas que permitem utilizar as modernas tecnologias digitais, promover o desenvolvimento sustentável e a cidadania activa e estimular a criatividade, a inovação e o empreendedorismo.

5.

Em resposta aos objectivos da iniciativa Plataforma Europeia contra a Pobreza, haverá também que intensificar esforços para prestar apoio e dar oportunidades aos aprendentes não tradicionais e desfavorecidos. Factores como um melhor acesso ao ensino pré-escolar e a cuidados infantis de elevada qualidade e a abertura de oportunidades inovadoras de ensino e formação de grupos desfavorecidos são importantes para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todos os cidadãos desenvolvam plenamente as suas potencialidades.

SALIENTA QUE:

I.   O ensino e a formação são fundamentais para atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020

1.

É urgente investir eficazmente na qualidade, na modernização e na reforma do ensino e da formação, pois nelas assentará a prosperidade da Europa a longo prazo, além do que, a curto prazo, ajudarão a dar resposta aos efeitos da crise, dotando as pessoas de mais e melhores competências e aptidões.

2.

É essencial reforçar as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos e a todos os níveis de ensino e formação, nomeadamente tornando mais atractivos e relevantes o ensino e a formação profissionais e aumentando a participação e a importância da aprendizagem dos adultos.

3.

Há que tratar com urgência a situação dos jovens de ambos os sexos que, face à gravidade da crise, se vêem confrontados com dificuldades excepcionais para ingressarem no mercado de trabalho.

4.

Haverá também que melhorar a capacidade de adaptação dos sistemas de ensino e formação às novas tendências e solicitações, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades do mercado de trabalho e aos desafios sociais e culturais de que é palco o nosso mundo globalizado.

II.   Será necessário redobrar esforços para atingir os grandes objectivos no domínio do ensino

5.

Atingir os dois grandes objectivos da UE em matéria de ensino e formação — a saber, reduzir para menos de 10 % a percentagem de alunos abrangidos pelo fenómeno do abandono escolar precoce e aumentar para 40 %, pelo menos, a percentagem dos adultos de 30-34 anos que concluem o ensino superior ou equivalente — terá um efeito positivo no emprego e no crescimento. Além disso, as medidas tomadas no sector do ensino e da formação contribuirão para atingir os objectivos noutras áreas, como seja aumentar as taxas de emprego, promover a investigação e o desenvolvimento e reduzir a pobreza.

6.

Em relação ao primeiro dos dois objectivos, o abandono escolar precoce é um fenómeno complexo, influenciado por factores educativos, individuais e socioeconómicos. A resolução do problema requer que se adoptem medidas preventivas e compensatórias, tais como um ensino de «segunda oportunidade», e se estabeleça uma estreita coordenação não só entre os sectores ligados ao ensino e à formação, mas também com outras áreas afins. Entre as medidas políticas capazes de fazer a diferença poderão contar-se um melhor ensino pré-escolar, a actualização dos currículos, uma melhor formação dos professores, métodos de ensino inovadores, apoio individualizado — especialmente para os grupos desfavorecidos, incluindo os migrantes e os Rom — e uma maior cooperação com as famílias e as comunidades locais.

7.

O segundo objectivo também requer uma abordagem multifacetada. Para serem atractivos e eficazes, os sistemas de ensino superior ou equivalente carecerão de investimentos consideráveis e eficientes, currículos modernizados e melhor governação. Haverá que promover a inovação tanto a nível sistémico como institucional, utilizando mais eficazmente os fundos obtidos e procurando beneficiar de fontes de financiamento mais variadas. Importará também incentivar o estabelecimento de melhores relações com o resto do mundo, graças à criação de parcerias com as empresas e à investigação, e a abertura desses sistemas de ensino aos aprendentes não tradicionais, garantindo os incentivos adequados e promovendo regimes de validação e apoio, bem como serviços de orientação.

CONVIDA, ASSIM, OS ESTADOS-MEMBROS A, NO TOCANTE ÀS QUESTÕES RELACIONADAS COM O ENSINO E A FORMAÇÃO:

1.

Adoptarem programas nacionais de reforma (PNR) focalizados, assentes no desenvolvimento de acções e capazes de contribuir para a consecução dos objectivos da Estratégia Europa 2020 e, designadamente, dos grandes objectivos da UE.

2.

Desenvolverem acções políticas consentâneas com os objectivos nacionais, tendo em conta as posições de partida relativas de cada Estado-Membro e a diversidade das situações nacionais e observando os procedimentos nacionais de decisão.

3.

Cooperarem estreita e horizontalmente com outros sectores relevantes envolvidos, a nível nacional, no processo inerente à Estratégia Europa 2020 — especialmente com os Ministérios do Emprego mas também com outros intervenientes (como os parceiros sociais) — na concepção e acompanhamento da implementação das políticas nacionais de emprego à luz das Orientações Integradas n.os 8 e 9 (3).

4.

Incentivarem o reforço da cooperação entre estabelecimentos de ensino superior, institutos de investigação e empresas tendo em vista consolidar o triângulo do conhecimento, base de uma economia mais inovadora e criativa, em conformidade com a Orientação Integrada n.o 4 (4).

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Reforçarem a cooperação horizontal e a partilha de experiências e boas práticas entre Estados-Membros no que respeita à implementação dos PNR e, se oportuno, incluírem esses aspectos em futuras actividades de aprendizagem entre pares.

2.

Continuarem a fomentar as oportunidades de aprendizagem, em particular nas áreas abrangidas pela Estratégia Europa 2020, e adequarem mais o método aberto de coordenação às necessidades e aos interesses dos Estados-Membros, utilizando de forma mais eficaz os resultados da cooperação europeia, aumentando a transparência e apoiando uma colaboração mais focalizada.

3.

Consolidarem a relação existente entre as metas e os objectivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente reforçando a base de conhecimentos neste domínio e envolvendo mais estreitamente os sectores do ensino e da formação na identificação dos estrangulamentos que impedem o crescimento e o emprego.

4.

Conforme salientado na iniciativa Agenda para Novas Competências e Empregos, reforçarem a capacidade de antecipar e adequar as competências às necessidades do mercado de trabalho, bem como proporcionar uma combinação adequada de competências (incluindo as competências transversais, tais como as competências digitais e empresariais) e desenvolverem uma estratégia global capaz de melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, em particular no que toca aos grupos desfavorecidos.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Continuar a reforçar — em pleno acordo com os Estados-Membros — a relação entre as disposições de aplicação do quadro estratégico «EF 2020» e as da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no que respeita aos ciclos de trabalho, à apresentação de relatórios e à definição de objectivos. Ao propor as prioridades a médio prazo para o próximo ciclo do quadro «EF 2020», haverá que ter especialmente em conta os grandes objectivos e as medidas relevantes adoptadas no âmbito das iniciativas Juventude em Movimento e Agenda para Novas Competências e Empregos.

2.

Fazer com que os relatórios intercalares conjuntos elaborados no quadro do «EF 2020» tenham devidamente em conta os objectivos da Estratégia Europa 2020, reconhecendo simultaneamente a nítida mais-valia que esses relatórios constituem ao permitirem uma percepção mais aprofundada das políticas educativas nacionais dos Estados-Membros.

3.

Proceder a uma análise exaustiva dos progressos realizados rumo à consecução dos grandes objectivos e à observância dos níveis de referência previstos no «EF 2020» como base para uma troca de opiniões no Conselho durante cada Semestre Europeu.

4.

Aumentar a visibilidade e a transparência das medidas tomadas no âmbito do método aberto de coordenação, assegurando uma coordenação operacional eficaz que envolva os Estados-Membros e preveja a participação dos intervenientes relevantes.

5.

Fornecer análises capazes de, no quadro do método aberto de coordenação, servir de base à realização de trocas de opiniões sobre a relação existente entre o investimento no ensino e as abordagens políticas que visam atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020.


(1)  JO C 119 de 28.5.2009.

(2)  Comunicado de Bruges sobre cooperação europeia reforçada em matéria de EFP: http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc/vocational/bruges_en.pdf

(3)  

N.o 8:

Desenvolver uma mão-de-obra qualificada em resposta às necessidades do mercado de trabalho e promover a aprendizagem ao longo da vida.

N.o 9:

Melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior ou equivalente.

(4)  

N.o 4:

Optimizar o apoio à I&D e à inovação, reforçar o triângulo do conhecimento e libertar o potencial da economia digital.


Comissão Europeia

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/4


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de Março de 2011

2011/C 70/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3850

JPY

iene

113,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4564

GBP

libra esterlina

0,85130

SEK

coroa sueca

8,7576

CHF

franco suíço

1,2844

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,7145

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,208

HUF

forint

270,90

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7045

PLN

zloti

3,9826

RON

leu

4,2045

TRY

lira turca

2,2243

AUD

dólar australiano

1,3609

CAD

dólar canadiano

1,3469

HKD

dólar de Hong Kong

10,7889

NZD

dólar neozelandês

1,8581

SGD

dólar de Singapura

1,7578

KRW

won sul-coreano

1 553,71

ZAR

rand

9,5409

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0995

HRK

kuna croata

7,4125

IDR

rupia indonésia

12 196,03

MYR

ringgit malaio

4,1979

PHP

peso filipino

60,068

RUB

rublo russo

39,0585

THB

baht tailandês

42,256

BRL

real brasileiro

2,2985

MXN

peso mexicano

16,7066

INR

rupia indiana

62,3840


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/5


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking

2011/C 70/03

Anuncia-se o lançamento de um convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho do ENIAC Joint Undertaking

Convidam-se os interessados a apresentarem propostas, indicando como referência do convite: ENIAC-2011-1.

Toda a documentação, incluindo os prazos e o orçamento, consta do texto do convite, que se encontra publicado no seguinte sítio Internet:

http://www.eniac.eu/web/divers/important.php


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/6


Comunicação da Irlanda nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio relativo à concessão de licenças na frente atlântica em 2011

2011/C 70/04

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, o Secretário de Estado das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais (Minister of State at the Department of Communications, Energy and Natural Resources) dá conhecimento, pelo presente, de uma alteração das zonas disponíveis para a concessão de licenças ao largo da Irlanda.

Foi seleccionada para inclusão na concessão de licenças na frente atlântica em 2011 uma zona (Frontier Area) de aproximadamente 252 500 quilómetros quadrados situada na frente atlântica da Irlanda.

O Secretário de Estado das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais convida os interessados a solicitarem opções de licença relativas às zonas abrangidas pela concessão de licenças na frente atlântica em 2011. Os pedidos devem, prioritariamente, dizer respeito a zonas contínuas regulares que equivalham a não menos de um e não mais de seis sectores completos.

Os pedidos devem indicar claramente a menção «2011 Licensing Round — Atlantic Margin» (Concessão de licenças em 2011 — Frente atlântica) e ser endereçados a «The Secretary General, Department of Communications, Energy and Natural Resources, Petroleum Affairs Division, 29-31 Adelaide Road, Dublin 2, Ireland». Devem ser recebidos até às 12 horas de terça-feira, 31 de Maio de 2011.

Nos termos do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, o Secretário de Estado das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais dá conhecimento, pelo presente, de que serão aplicados aos pedidos recebidos a este título os seguintes critérios, traduzidos num sistema de pontuação:

a)

Abordagem global da proposta de execução de um programa de pesquisa ao largo — 15 pontos;

b)

Qualidade do programa de trabalho proposto pelo requerente (apenas serão atribuídos pontos a compromissos firmes) — 40 pontos;

c)

Nível de competência técnica e de experiência ao largo da equipa responsável pela gestão e execução do programa de pesquisa — 30 pontos;

d)

Comprovada capacidade financeira para financiar o programa de trabalho proposto — 15 pontos.

Os requerentes terão de obter uma pontuação não inferior a 50 % no referente às alíneas a), b) e c) e de demonstrar também que dispõem de capacidade financeira para financiar o programa de trabalho proposto. Se for caso disso, pode ser tido em conta o desempenho anterior do requerente no contexto de eventuais autorizações de que tenha sido beneficiário.

Os termos específicos da concessão de licenças na frente atlântica em 2011, assim como uma carta das superfícies a concurso e directrizes para a apresentação dos pedidos, estão acessíveis no seguinte sítio Internet:

http://www.dcenr.gov.ie/Natural/Petroleum+Affairs+Division/2011+Atlantic+Margin+Licensing+Round.htm

ou podem ser solicitados a:

Philip McMahon

Petroleum Affairs Division

Department of Communications, Energy and Natural Resources

29-31 Adelaide Road

Dublin 2

IRELAND

Endereço electrónico: philip.mcmahon@dcenr.ie

Tel. +353 016782693

A recepção de um pedido não implica a obrigação, por parte do Secretário de Estado, de conceder uma opção de licença para a totalidade ou parte da zona objecto do pedido.

Concessão de licenças na frente atlântica em 2011 — Lista dos sectores disponíveis:

 

1/6(p), 1/7(p), 1/8(p), 1/9(p), 1/10(p), 1/11, 1/12, 1/13, 1/14, 1/15, 1/16, 1/17, 1/18, 1/19, 1/20, 1/21, 1/22, 1/23, 1/24, 1/25, 1/26, 1/27, 1/28, 1/29, 1/30

 

2/6(p), 2/7(p), 2/8(p), 2/9(p), 2/11, 2/12, 2/13, 2/14, 2/15(p), 2/16, 2/17, 2/18, 2/19, 2/20, 2/21, 2/22, 2/23, 2/24, 2/25, 2/26, 2/27, 2/28, 2/29, 2/30

 

3/11(p), 3/12(p), 3/13(p), 3/14(p), 3/15(p), 3/16, 3/17, 3/18, 3/19, 3/20, 3/21, 3/22, 3/23, 3/24, 3/25, 3/26, 3/27, 3/28, 3/29, 3/30

 

4/11(p), 4/12(p), 4/13(p), 4/16, 4/17, 4/18(p), 4/19(p), 4/20(p), 4/21, 4/22, 4/23, 4/24, 4/25, 4/26, 4/27, 4/28, 4/29, 4/30

 

5/16(p), 5/19(p), 5/20(p), 5/21, 5/24, 5/25(p), 5/26, 5/29, 5/30

 

6/26, 6/27(p), 6/28(p), 6/29(p)

 

8/1, 8/2, 8/3, 8/4, 8/5, 8/6, 8/7, 8/8, 8/9, 8/10, 8/11, 8/12, 8/13, 8/14, 8/15, 8/16, 8/17, 8/18, 8/19, 8/20, 8/21, 8/22, 8/23, 8/24, 8/25, 8/26, 8/27, 8/28, 8/29, 8/30

 

9/1, 9/2, 9/3, 9/4, 9/5, 9/6, 9/7, 9/8, 9/9, 9/10, 9/11, 9/12, 9/13, 9/14, 9/15, 9/16, 9/17, 9/18, 9/19, 9/20, 9/21, 9/22, 9/23, 9/24, 9/25, 9/26, 9/27, 9/28, 9/29, 9/30

 

10/1, 10/2, 10/3, 10/4, 10/5, 10/6, 10/7, 10/8, 10/9, 10/10, 10/11, 10/12, 10/13, 10/14, 10/15, 10/16, 10/17, 10/18, 10/19, 10/20, 10/21, 10/22, 10/23, 10/24, 10/25, 10/26, 10/27, 10/28, 10/29, 10/30

 

11/1, 11/2, 11/3, 11/4, 11/5, 11/6, 11/7, 11/8, 11/9, 11/11, 11/12, 11/13, 11/14, 11/16, 11/17, 11/18, 11/19, 11/21, 11/22, 11/23(p), 11/26, 11/27, 11/28(p), 11/29, 11/30

 

12/2(p), 12/3(p), 12/4, 12/5, 12/7(p), 12/8(p), 12/9, 12/10, 12/11(p), 12/12(p), 12/13, 12/14, 12/15, 12/16(p), 12/17, 12/18, 12/19, 12/21, 12/22, 12/23, 12/24, 12/26, 12/27

 

13/1, 13/2, 13/3, 13/4, 13/5, 13/6, 13/7, 13/8, 13/9, 13/10, 13/11, 13/12, 13/13, 13/14, 13/15

 

14/1, 14/2, 14/3, 14/4(p), 14/6, 14/7, 14/8, 14/9, 14/10(p)

 

16/1, 16/2, 16/3, 16/4, 16/5, 16/6, 16/7, 16/8, 16/9, 16/10, 16/11, 16/12, 16/13, 16/14, 16/15, 16/16, 16/17, 16/18, 16/19, 16/20, 16/21, 16/22, 16/23, 16/24, 16/25, 16/26, 16/27, 16/28, 16/29, 16/30

 

17/1, 17/2, 17/3, 17/4, 17/5, 17/6, 17/7, 17/8, 17/9, 17/10, 17/11, 17/12, 17/13, 17/14, 17/15, 17/16, 17/17, 17/18, 17/19, 17/20, 17/21, 17/22, 17/23, 17/24, 17/25, 17/26, 17/27, 17/28, 17/29, 17/30

 

18/1, 18/2, 18/3, 18/4, 18/5, 18/6, 18/7, 18/8, 18/9, 18/11, 18/12, 18/13, 18/14(p), 18/15(p), 18/16, 18/17, 18/18, 18/19(p), 18/20(p), 18/21, 18/22, 18/23, 18/24, 18/25(p), 18/26, 18/27, 18/28, 18/29, 18/30

 

19/2(p), 19/3(p), 19/4, 19/5, 19/7(p), 19/8(p), 19/11(p), 19/12(p), 19/16(p), 19/21, 19/22, 19/26

 

20/1

 

25/1, 25/2, 25/3, 25/4, 25/5, 25/6, 25/7, 25/8, 25/9, 25/10, 25/11, 25/12, 25/13, 25/14, 25/15, 25/16, 25/17, 25/18, 25/19, 25/20, 25/21, 25/22, 25/23, 25/24, 25/25, 25/26, 25/27, 25/28, 25/29, 25/30

 

26/1, 26/2, 26/3, 26/4, 26/5, 26/6, 26/7, 26/8, 26/9, 26/10, 26/11, 26/12, 26/13, 26/14, 26/15, 26/16, 26/17, 26/18, 26/19, 26/20, 26/21, 26/22, 26/23, 26/24, 26/25, 26/26, 26/27(p), 26/29, 26/30

 

27/1, 27/2, 27/3, 27/5(p), 27/6, 27/7, 27/8, 27/10, 27/11, 27/12, 27/13, 27/14, 27/15, 27/16, 27/17(p), 27/19, 27/21, 27/22(p), 27/24, 27/26, 27/27, 27/28

 

34/1, 34/2, 34/3, 34/4, 34/5, 34/6, 34/7, 34/8, 34/9, 34/10, 34/11, 34/12, 34/13, 34/14, 34/15, 34/16, 34/17, 34/18, 34/19, 34/20, 34/21, 34/22, 34/23, 34/24, 34/25, 34/26, 34/27, 34/28, 34/29, 34/30

 

35/1, 35/5, 35/6, 35/7(p), 35/10, 35/11, 35/12, 35/13, 35/14, 35/15, 35/16, 35/17, 35/18, 35/19, 35/20, 35/21, 35/22, 35/23, 35/24, 35/25, 35/26, 35/27, 35/28, 35/29, 35/30

 

36/1, 36/6, 36/11, 36/16, 36/21, 36/22, 36/26, 36/27

 

43/1, 43/2, 43/3, 43/4, 43/5, 43/6, 43/7, 43/8, 43/9, 43/10, 43/11, 43/12, 43/13, 43/14, 43/15, 43/16, 43/17, 43/18, 43/21, 43/22, 43/23, 43/26, 43/27, 43/30

 

44/1, 44/2, 44/3, 44/4, 44/5, 44/6, 44/7, 44/8, 44/9, 44/10, 44/11, 44/12, 44/13, 44/14, 44/15, 44/16, 44/17, 44/19, 44/20, 44/21, 44/22, 44/25, 44/26, 44/27, 44/28

 

45/1, 45/2, 45/6, 45/7, 45/11, 45/12, 45/16, 45/17, 45/21, 45/22, 45/23, 45/24, 45/26, 45/27, 45/28, 45/29, 45/30

 

52/1, 52/2, 52/3, 52/4, 52/6, 52/7, 52/8, 52/9, 52/11, 52/12, 52/13(p), 52/16, 52/17, 52/21, 52/22, 52/24(p), 52/25, 52/26, 52/27, 52/28, 52/29, 52/30

 

53/2, 53/3, 53/4, 53/5, 53/7, 53/8, 53/9, 53/10, 53/12, 53/13, 53/14, 53/15, 53/16, 53/17, 53/18, 53/19, 53/20, 53/21, 53/22, 53/23, 53/24, 53/25, 53/26, 53/27, 53/28, 53/29, 53/30

 

54/1, 54/2, 54/3, 54/4, 54/5, 54/6, 54/7, 54/8, 54/9, 54/10, 54/11, 54/12, 54/13, 54/14, 54/15, 54/16, 54/17, 54/18, 54/19, 54/20, 54/21, 54/22, 54/23, 54/24, 54/25, 54/26, 54/27, 54/28, 54/29, 54/30

 

60/1, 60/2, 60/3, 60/4, 60/5, 60/6, 60/7, 60/8, 60/9, 60/10, 60/11, 60/12, 60/13, 60/14, 60/15, 60/16, 60/17, 60/18, 60/19, 60/20, 60/22, 60/23, 60/24, 60/25, 60/29, 60/30

 

61/1, 61/2, 61/3, 61/4, 61/5, 61/6, 61/7, 61/8, 61/11, 61/12, 61/13, 61/14, 61/15, 61/16, 61/17, 61/18, 61/19, 61/20, 61/21, 61/22, 61/23, 61/24, 61/25, 61/26, 61/27, 61/28, 61/29, 61/30

 

62/1, 62/2, 62/3, 62/4, 62/5, 62/7, 62/8, 62/9, 62/10, 62/11, 62/12, 62/13, 62/14, 62/15, 62/16, 62/17, 62/18, 62/19, 62/20, 62/21, 62/22, 62/23, 62/24, 62/25, 62/26, 62/27, 62/28, 62/29, 62/30

 

71/2, 71/3, 71/4, 71/5, 71/8, 71/9, 71/10, 71/15

 

72/1, 72/2, 72/3, 72/4, 72/5, 72/6, 72/7, 72/8, 72/9, 72/10, 72/11, 72/12, 72/13, 72/14, 72/15, 72/16, 72/17, 72/18, 72/19, 72/20, 72/21, 72/22, 72/23, 72/24, 72/25, 72/26, 72/27, 72/28, 72/29, 72/30

 

73/1, 73/2, 73/3, 73/4, 73/5, 73/6, 73/7, 73/8, 73/9, 73/10, 73/11, 73/12, 73/13, 73/14, 73/15, 73/16, 73/17, 73/18, 73/19, 73/20, 73/21, 73/22, 73/23, 73/24, 73/25, 73/26, 73/27, 73/28, 73/29, 73/30

 

74/1, 74/2, 74/3, 74/4, 74/5, 74/6, 74/7, 74/8, 74/9, 74/10, 74/11, 74/12, 74/13, 74/14, 74/15, 74/16, 74/17, 74/18, 74/19, 74/20, 74/21, 74/22, 74/23, 74/24, 74/25, 74/26, 74/27, 74/28, 74/29, 74/30

 

75/1, 75/2, 75/3, 75/4, 75/5, 75/6, 75/7, 75/8, 75/9, 75/10, 75/11, 75/12, 75/13, 75/14, 75/15, 75/16, 75/17, 75/18, 75/19, 75/20, 75/21, 75/22, 75/23, 75/24, 75/25, 75/26, 75/27, 75/28, 75/29, 75/30

 

76/1, 76/2, 76/3, 76/4, 76/5, 76/6, 76/7, 76/8, 76/9, 76/10, 76/11, 76/12, 76/13, 76/14, 76/15, 76/16, 76/17, 76/18, 76/19, 76/20, 76/21, 76/22, 76/23, 76/24, 76/25, 76/26, 76/27, 76/28, 76/29, 76/30

 

77/1, 77/2, 77/3, 77/4, 77/5, 77/6, 77/7, 77/8, 77/9, 77/10, 77/11, 77/12, 77/13, 77/14, 77/15, 77/16, 77/17, 77/18, 77/19, 77/20, 77/21, 77/22, 77/23, 77/24, 77/25, 77/26, 77/27, 77/28, 77/29, 77/30

 

78/15, 78/19, 78/20, 78/23, 78/24, 78/25, 78/27, 78/28, 78/29, 78/30

 

80/10, 80/14, 80/15, 80/19, 80/20, 80/23, 80/24, 80/25, 80/28, 80/29, 80/30

 

81/2, 81/3, 81/4, 81/5, 81/7, 81/8, 81/9, 81/10, 81/12, 81/13, 81/14, 81/15, 81/17, 81/18, 81/19, 81/20, 81/22, 81/23, 81/24, 81/25, 81/27, 81/28, 81/29, 81/30

 

82/2, 82/3, 82/4, 82/5, 82/7, 82/8, 82/9, 82/10, 82/12, 82/13, 82/14, 82/15, 82/17, 82/18, 82/19, 82/20, 82/22, 82/23, 82/24, 82/25, 82/27, 82/28, 82/29, 82/30

 

83/2, 83/3, 83/4, 83/5, 83/7, 83/8, 83/9, 83/10, 83/11, 83/12, 83/13, 83/14, 83/15, 83/16, 83/17, 83/18, 83/19, 83/20, 83/21, 83/22, 83/23, 83/24, 83/25, 83/26, 83/27, 83/28, 83/29, 83/30

 

84/1, 84/2, 84/3, 84/4, 84/5, 84/6, 84/7, 84/8, 84/9, 84/10, 84/12, 84/13, 84/14, 84/15, 84/17, 84/18, 84/19, 84/20, 84/22, 84/23, 84/24, 84/25, 84/28, 84/29, 84/30

 

85/3, 85/4, 85/5, 85/9, 85/10, 85/14, 85/15, 85/20

(p)— parte de sector

A lista e a carta actualizadas das superfícies a concurso estão acessíveis no seguinte sítio Internet:

http://www.dcenr.gov.ie/Natural/Petroleum+Affairs+Division/2011+Atlantic+Margin+Licensing+Round.htm


4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6133 — FSI/STMicroelectronics)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 70/05

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Fevereiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Fonds Stratégique d’Investissement SA («FSI», França), controlado a título exclusivo pela empresa Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa STMicroelectronics NV («STM», Suíça), actualmente controlada conjuntamente pelo Tesouro da Itália (Itália) e pela empresa Areva SA («Areva», França), mediante aquisição da totalidade das acções da empresa detidas indirectamente por Areva.

2.

As actividades das empresas em causa são:

FSI: fundo de investimento,

STM: fabrico de produtos semicondutores,

Tesouro da Itália: gestão das finanças públicas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6133 — FSI/STMicroelectronics, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/11


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2011/C 70/06

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«KOČEVSKI GOZDNI MED»

N.o CE: SI-PDO-0005-0425-29.10.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações de produção, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano RS (Ministério da Agricultura, da Silvicultura e da Alimentação da República da Eslovénia)

Endereço:

Dunajska 58

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Tel.

+386 14789109

Fax

+386 14789055

Endereço electrónico:

varnahrana.mkgp@gov.si

2.   Agrupamento:

Nome:

Združenje Kočevski med

Endereço:

Ulica heroja Marinclja 14

SI-1330 Kočevje

SLOVENIJA

Tel.

+386 18939339

Fax:

Endereço electrónico:

dragan.stijepic@nlb.si

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.4.

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Kočevski gozdni med»

4.2.   Descrição:

Os tipos de «Kočevski gozdni med» são os seguintes:

a)   Mel de floresta

Tem origem numa mistura de mel de melada e é rico em minerais. Apresenta uma coloração castanha clara a castanha escura, com um matiz vermelho ou verde, pode ser opaco ou transparente e tem aroma a resina, avelãs e xarope de renovos de epícea. Tem uma condutividade microelectrolítica de, no mínimo, 0,85 mS/cm.

b)   Mel de epícea

Apresenta uma coloração vermelha acastanhada e é bastante espesso, no estado líquido. Tem gosto a resina, a xarope de renovos de epícea, a rebuçados de ervas, a infusões de ervas, a café torrado, a frutas secas, a figos, a rebuçados de café, escorre e cola-se à língua e ao palato. Tem uma condutividade microelectrolítica de, no mínimo, 0,95 mS/cm.

c)   Mel de abeto

Apresenta uma coloração castanha escura, com reflexos verdes. Tem gosto a caramelo, a açúcar queimado, a resina, a madeira de coníferas fresca, a xarope de renovos de epícea, a fumo, a chá preto com leite e a rebuçados de ervas. Tem uma condutividade microelectrolítica de, no mínimo, 0,95 mS/cm.

d)   Mel de tília

Apresenta uma coloração amarela clara a amarela média ou âmbar. Tem aroma muito intenso de mentol, de infusão de tília e de flor de tília. A sua condutividade microelectrolítica é de, no mínimo, 0,8 mS/cm.

O «Kočevski gozdni med» deve ainda respeitar os parâmetros seguintes:

teor de água igual ou inferior a 18,6 %,

HMF máximo 10,

não pode ser aquecido a mais de 40 °C,

não pode ser proveniente de açúcar dado como alimento às abelhas, ou de mel proveniente do exterior da zona de produção,

não pode ser coado por meio de um coador com orifícios de diâmetro inferior a 0,2 mm,

o teor total de fructose e glucose deve ser, no mínimo, de 45 g/100 g de mel,

o peso específico do mel é de 1,40 a 1,45 g/cm3,

na análise organoléptica o mel deve obter um número de pontos suficiente para o aspecto, o cheiro e o gosto (no mínimo, 9,5 pontos num total de 12 pontos).

4.3.   Área geográfica:

A área é delimitada a Noroeste por uma fronteira que corre ao longo da fronteira do município de Loški potok e do sopé da montanha de Racna gora e se orienta para Norte atravessando Lužarje, Krvava peč, Rob; depois do vale de Raščica dolina dirige-se para Ponikve e segue, em direcção a Sudoeste, ao longo do sopé da montanha Mala gora. Dirige-se a seguir para o rio Krka, segue ao longo do sopé das montanhas de Rog e de Poljanska gora, até ao rio Kolpa. As maiores localidades situadas nesta fronteira Leste são: Dvor, Soteska e Črmošnjice. A Sudoeste e a Sul a área é delimitada por uma linha paralela à fronteira com a República da Croácia, ao longo dos rios Čabranka e Kolpa. As maiores localidades situadas nesta linha são: Čabar, Osilnica, Brod na Kolpi e Stari trg ob Kolpi.

Todas as localidades mencionadas estão situadas no interior da área geográfica delimitada.

4.4.   Prova de origem:

As colmeias que servem para a produção de «Kočevski gozdni med» devem estar situadas no interior da área geográfica delimitada.

O controlo da origem do «Kočevski gozdni med» é efectuado em vários níveis pelo apicultor, a Združenje Kočevski med («Associação do mel de Kočevje»), por inspectores e, na fase final, por um organismo de certificação independente.

O apicultor deve manter diversos registos de dados, tais como um registo diário da alimentação das abelhas (localização, número de colmeias, duração da alimentação, quantidade de mel recolhida, lote, etc.), dados sobre as medidas de protecção da sanidade das abelhas e análises do mel. A Združenje Kočevski med («Associação do mel de Kočevje») mantém um registo de apicultores que produzem «Kočevski gozdni med» (localização das colmeias, número de colmeias, produção de mel por colmeia), um registo dos rótulos numerados emitidos com a designação «Kočevski gozdni med», um registo dos acondicionadores de mel que acondicionam «Kočevski gozdni med» e um registo dos inspectores. O inspector (uma pessoa detentora de uma formação especial, a quem foi atribuída uma licença) deve efectuar uma inspecção ao apicultor que pretende acondicionar «Kočevski gozdni med», para garantir que as actividades de apicultura, a produção do mel e a sua armazenagem e acondicionamento são realizadas de modo adequado. Se o mel corresponder aos requisitos, o inspector concede ao apicultor a aprovação para o número de rótulos de «Kočevski gozdni med» por este requerido, em função da quantidade de mel declarada. O inspector deve manter um registo em que figure a conformidade das práticas agrícolas dos apicultores e das análises do mel efectuadas no local.

4.5.   Método de obtenção:

As colmeias devem estar situadas no interior da área geográfica definida no ponto 4.3. Os apicultores devem respeitar as boas práticas apícolas no seu tratamento das abelhas. A produção do mel é sujeita a normas de higiene estritas, que garantem a produção de mel de qualidade elevada.

Os favos destinados à produção do mel não podem ser expostos a agentes químicos destinados a lutar contra as doenças das abelhas e os parasitas. Durante o período de alimentação na natureza as colónias de abelhas não são alimentadas pelo apicultor. Para afastar as abelhas utilizam-se os métodos de varredura, sopro e, no menor grau possível, a fumigação; é proibida a utilização de repelentes químicos. O acondicionamento do mel começa quando está maduro e o teor de água não excede 18,6 %. Não se extrai mel de favos que já tenham postura. O mel nunca é retirado directamente do extractor para frascos.

É proibida a secagem do mel. O mel é sempre coado, mas o coador não deve reter as partículas de tamanho inferior a 0,2 mm. O mel cristalizado pode ser liquefeito por aquecimento, mas apenas até à temperatura máxima de 40 °C no ponto de contacto entre o elemento térmico e o mel. É proibida a liquefacção do mel por aquecimento em micro-ondas.

O «Kočevski gozdni med» é acondicionado no interior da área geográfica, por ser esse o único modo de garantir e preservar a qualidade elevada do mel e de evitar qualquer alteração das suas características físico-químicas e organolépticas. Antes de o mel ser acondicionado e rotulado com a designação «Kočevski gozdni med», cada lote deve ser examinado e avaliado. Esse controlo é efectuado pelos inspectores (cf. ponto 4.4.), mas são efectuados, ao mesmo tempo, controlos suplementares pelo organismo de controlo referido no ponto 4.7. O «Kočevski gozdni med» é acondicionado em embalagens diversas destinadas à venda a granel. Imediatamente a seguir ao acondicionamento, o frasco e a tampa são selados por meio de um rótulo de selagem, de forma a que o frasco não possa ser aberto sem quebrar o rótulo de selagem. Mediante o controlo estrito de todas as fases da produção e as verificações de rastreabilidade é possível limitar o risco de a mistura do mel com outros méis, ou com outros tipos de mel, ser rotulada com a designação «Kočevski gozdni med».

4.6.   Ligação:

A zona florestal de Kočevje tem um ambiente natural de qualidade de preservação excepcional, que a coloca entre as regiões mais bem conservadas da Europa. A área geográfica onde é produzido o «Kočevski gozdni med» corresponde, praticamente na sua totalidade, à região de Kočevska-Kolpa, que é uma área de conservação da natureza Natura 2000 e que constitui um dos elementos mais importantes da aplicação da Directiva «Habitats» e da Directiva «Aves». A região de Kočevska-Kolpa é uma das maiores zonas florestais ininterrompidas da Eslovénia. Aqui a região dinárica está coberta de faias ilíricas, que fazem parte dos habitats protegidos da Europa.

A zona de alimentação das abelhas é excepcionalmente arborizada e situa-se na parte central da região, estendendo-se por 800 m2, dos quais 95 % estão cobertos por árvores florestais. A região caracteriza-se por uma flora extremamente variada, a que se junta ainda a vegetação dos limites da floresta, a das pastagens e a dos sapais. As áreas individuais diferenciam-se pela presença de associações de plantas melíferas e pelas diferenças nas áreas de crescimento individuais, nas condições climáticas e nas zonas de altitude. Os apicultores sabem como tirar partido da flora variada e das diversas épocas de crescimento da vegetação. Assim, o abeto produz néctar em Junho e muitas vezes em Julho e Agosto, a epícea produz néctar, por vezes, já em fins de Maio e senão, em Junho, a tília está em flor já em Junho, atingindo o ponto mais alto cerca de catorze dias depois do fim da floração. Para a utilização óptima das condições de alimentação, os apicultores transportam as colmeias de uma área de alimentação para outra, no interior da área geográfica. Mantêm-se atentos às informações da associação relativas às previsões de floração. Deste tipo de apicultura resultam os tipos diversos de «Kočevski gozdni med» acima referidos.

A escolha do patrono das abelhas, Santo Ambrósio, prova a existência de uma tradição mais que secular de apicultura na área geográfica. Sabe-se apenas que este santo viveu no séc. IV da nossa era e que era bispo e professor eclesiástico. Ainda hoje, para o venerarem e lhe darem graças, os apicultores lhe pedem a saúde das abelhas e um bom ano de colheita de mel. No altar da igreja paroquial de Stari Trg ob Kolpi existe uma grande imagem de Santo Ambrósio, com uma colmeia aos pés.

Na capela da aldeia de Laza ob Kolpi existe um fresco, descoberto há alguns anos, datado de 1557, que representa Santo Ambrósio em companhia de outros três santos. Ambas as imagens testemunham, assim, da existência da apicultura, desde há longa data, na região alargada de Kočevje.

O surto da apicultura em Kočevje deve-se também a diversos patriotas letrados, que descreveram igualmente o seu trabalho com abelhas. Entre eles conta-se o padre, juiz e presidente do município Jurij Jonke, nascido em 1777, em Svetli Potok, perto de Kočevje. Foi ele também um excelente apicultor, que contribuiu para a promoção da apicultura local. Relatou sobre esta matéria no jornal de apicultura alemão Bienenzeitung e escreveu igualmente no Ljubljanske Novice e no Ilirischer Blatt. Em 1836 escreveu também um livrinho sobre apicultura, Anleitung zur praktischen Behandlung der Bienenzucht.

O escritor Fran Levstik, nascido em Retje, perto de Velike Lašče, foi também um grande apicultor. Escreveu o livro Bučelstvo («Apicultura»), publicado em 1853.

A apicultura só teve o seu verdadeiro surto depois da primeira guerra mundial (1914-1918), quando começaram a ser criadas filiais de empresas apícolas.

Um dos impulsionadores foi o apicultor progressista Josip Kajfež (1881-1944), de Nova Sela ob Kolpi, que, já em 1918, possuía 100 colónias de abelhas. Foi não só um bom apicultor e fundador da apicultura organizada no vale de Kostelska dolina, mas também um criador reputado de abelhas rainhas. Escreveu igualmente para a revista Slovenski čebelar («O apicultor esloveno») e outras publicações similares.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Bureau Veritas, d.o.o.

Endereço:

Linhartova 49a

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

Tel.

+386 14757670

Fax

+386 14747602

Endereço electrónico:

info@bureauveritas.si

4.8.   Rotulagem:

O mel que cumpre as condições do caderno de especificações é rotulado com a designação «Kočevski gozdni med», a menção «denominação de origem protegida», o símbolo comunitário correspondente e o símbolo nacional de qualidade.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


4.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 70/s3


AVISO

Em 4 de Março de 2011 serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 70 A o «Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Segundo suplemento à 29.a edição integral» e o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Segundo suplemento à 29.a edição integral».

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