ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.039.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
8 de Fevreiro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 039/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2011/C 039/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

2011/C 039/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6041 — PAI/Gecos/Nuance) ( 1 )

6

2011/C 039/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5980 — Tranquilidade/Banco Pastor/Pastor Vida/Espirito Santo Gestion/Gespastor) ( 1 )

6

2011/C 039/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6015 — Banco Santander/Bank Zachodni WBK/BZWBK AIB Asset Management) ( 1 )

7

2011/C 039/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6049 — Compagnie de Saint-Gobain/Trakya/JV) ( 1 )

7

2011/C 039/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.6077 — TPG/Ashland Distribution) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2011/C 039/08

Taxas de câmbio do euro

9

 

Conselho Europeu do Risco Sistémico

2011/C 039/09

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de Janeiro de 2011, relativa aos procedimentos e requisitos para a selecção, nomeação e substituição dos membros do Comité Científico Consultivo do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2011/2)

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2011/C 039/10

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — Convite à apresentação de propostas — EACEA/02/11 — Apoio à ligação em rede e à mobilidade dos estudantes e formadores na Europa

16

 

Banco Europeu de Investimento

2011/C 039/11

Programa de acção em favor da investigação universitária: resultados do Comité de Selecção EIBURS de 2010

18

 

Conselho Europeu do Risco Sistémico

2011/C 039/12

Convite à manifestação de interesse por peritos externos para nomeação como membros do Comité Científico Consultivo do Comité Europeu do Risco Sistémico (Frankfurt am Main, Alemanha)

20

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2011/C 039/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6134 — Bouygues/Heijmans UK Limited) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

 

2011/C 039/14

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/01

Data de adopção da decisão

17.11.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 671/B/09

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Podpora prechodu na digitálne vysielanie v Slovenskej republike

Base jurídica

Zákon č. 220/2007 Z. z. o digitálnom vysielaní programových služieb a poskytovaní iných obsahových služieb prostredníctvom digitálneho prenosu a o zmene a doplnení niektorých zákonov (zákon o digitálnom vysielaní) v znení zákona č. 654/2007 Z. z.,

Zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpoctových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení neskorších predpisov,

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov,

Výnos MDPT SR o poskytovaní dotácie.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 6,54 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 1.7.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social, Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo dopravy, pôšt a telekomunikácií SR

Námestie Slobody 6

PO Box 100

810 05 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

17.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

N 522/10

Estado-Membro

Itália

Região

Emilia-Romagna

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto al salvataggio di Mariella Burani Fashion Group in A.S.

Base jurídica

Decreto Legislativo dell'8 luglio 1999, n. 270, «Nuova disciplina dell'amministrazione straordinaria delle grandi imprese in stato di insolvenza, a norma dell'articolo 1 della legge 30 luglio 1998, n. 274»; Decreto-legge del 23 dicembre 2003, n. 347, convertito con modificazioni nella Legge 18 febbraio 2004, n. 39, e successive modifiche; e Decreto del 23 dicembre 2004, n. 319, regolamento recante le condizioni e le modalità di prestazione della garanzia statale sui finanziamenti a favore delle grandi imprese in stato di insolvenza, ai sensi dell'articolo 101 del decreto legislativo 8 luglio 1999, n. 270

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 15 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

31.1.2011-31.7.2011

Sectores económicos

Indústria transformadora, Indústria têxtil

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dello Sviluppo Economico

Via Molise 2

00196 Roma RM

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

21.12.2010

Número de referência do auxílio estatal

SA.32047 (2010/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the short-term export-credit insurance scheme

Base jurídica

Section 6(2) and (3) of the Act on Eksport Kredit Fonden act.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia, Exportação e internacionalização

Forma do auxílio

Contratos ad hoc

Orçamento

Intensidade

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kingdom of Denmark Eksport Kredit Fonden

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32110 (2010/N)

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation of the United Kingdom Framework ‘Small amounts of compatible aid’ (N 43/09)

Base jurídica

Regional Development Agencies Action 1998 Local Government, Planning and Land Act 1980 Leasehold Reform, Housing and Urban Development Act 1993 Housing and Regeneration Act 2008 The Public Contracts Regulation SI 2006 No 5 European Communities (Finance) Act 2008 Industrial Training Act 1982 Sustainable Communities Act 2007 National Lottery Act 1993 Environmental Protection Act 1990 Further Education and Training Act 2007 Learning and Skills Council Act 2000 Science and Technology Act 1965 Energy Act 2004 Local Government in Scotland Act 2003, section 20; Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990, as amended 1 April 2001, by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126; Industrial Development Act 1982, sections 7 & 8. Local Government Act 2000 Section 2 Government of Wales Act 2006 Section 60 Welsh Development Agency Act 1975 (Section 1) as amended

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa, Empréstimo em condições favoráveis, Bonificação de juros

Orçamento

 

Despesa anual prevista 500 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 500 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.1.2011-31.12.2011

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

24.1.2011

Número de referência do auxílio estatal

SA.32140 (2010/N)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Prolongation du régime temporaire relatif aux aides compatibles d’un montant limité (N 7/09)

Base jurídica

Article 20 de la constitution du 4 octobre 1958; articles L. 1511-1 à L. 1511-5, L. 2251-1, L2252-1, L 2253-7, L. 3231-1, L3231-4, L 3231-7, L. 4211-1, L 4211-1 10, L4253-1, L 4253-3 et L5111-4 du code général des collectivités territoriales; circulaire du ministre de l’intérieur du 3 juillet 2006 sur la mise en œuvre de la loi du 13 août 2004 relative aux libertés et responsabilités locales en ce qui concerne les interventions économiques des collectivités territoriales et de leurs groupements et ses annexes; circulaire du Premier ministre du 26 janvier 2006 rappelant la réglementation communautaire de la concurrence applicable aux aides publiques aux entreprises; circulaires DIACT du 30 novembre 2007 et du 24 décembre 2008 relatives à l’application de la règlementation des aides publiques aux entreprises.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa, Garantia, Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 50 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2011

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/02

Data de adopção da decisão

30.11.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 567/09

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a la creación, desarrollo y producción audiovisual.

Base jurídica

Orden de 4 de mayo de 2009, de la Consejera de Cultura, por la que se convoca la concesión de ayudasa la creación, desarrollo y producción audiovisual

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista: 2,53 milhões de EUR

 

Montante global do auxílio previsto: 2,53 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2009-31.3.2010

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dirección de Promoción de la Cultura

Departamento de Cultura

Gobierno Vasco

C/ Donostia-San Sebastián, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço Internet:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6041 — PAI/Gecos/Nuance)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/03

Em 31 de Janeiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6041.


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5980 — Tranquilidade/Banco Pastor/Pastor Vida/Espirito Santo Gestion/Gespastor)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/04

Em 20 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5980.


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6015 — Banco Santander/Bank Zachodni WBK/BZWBK AIB Asset Management)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/05

Em 20 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M6015.


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/7


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6049 — Compagnie de Saint-Gobain/Trakya/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/06

Em 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6049.


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.6077 — TPG/Ashland Distribution)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/07

Em 1 de Fevereiro de 2011, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32011M6077.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/9


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Fevereiro de 2011

2011/C 39/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3553

JPY

iene

111,52

DKK

coroa dinamarquesa

7,4546

GBP

libra esterlina

0,84020

SEK

coroa sueca

8,8050

CHF

franco suíço

1,2953

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8385

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,070

HUF

forint

269,17

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7015

PLN

zloti

3,8740

RON

leu

4,2590

TRY

lira turca

2,1387

AUD

dólar australiano

1,3355

CAD

dólar canadiano

1,3380

HKD

dólar de Hong Kong

10,5511

NZD

dólar neozelandês

1,7582

SGD

dólar de Singapura

1,7284

KRW

won sul-coreano

1 497,50

ZAR

rand

9,8535

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9247

HRK

kuna croata

7,4143

IDR

rupia indonésia

12 114,61

MYR

ringgit malaio

4,1089

PHP

peso filipino

58,855

RUB

rublo russo

39,8100

THB

baht tailandês

41,662

BRL

real brasileiro

2,2702

MXN

peso mexicano

16,2228

INR

rupia indiana

61,6250


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Conselho Europeu do Risco Sistémico

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/10


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 20 de Janeiro de 2011

relativa aos procedimentos e requisitos para a selecção, nomeação e substituição dos membros do Comité Científico Consultivo do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CERS/2011/2)

2011/C 39/09

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1) e, nomeadamente, o artigo 12.o,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de Janeiro de 2011, que adopta o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico e, nomeadamente, o artigo 11.o,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Convite à manifestação de interesse

1.   O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) publicará um convite à manifestação de interesse por peritos externos que desejem ser nomeados membros do Comité Científico Consultivo (CCC) do CERS.

2.   O convite à manifestação de interesse especificará, nomeadamente: a) as funções e a composição do CCC; b) os critérios de elegibilidade e selecção e as modalidades de nomeação; c) os aspectos económicos do mandato; e d) o processo de apresentação de candidaturas, incluindo a data-limite para a recepção das candidaturas.

3.   O convite à manifestação de interesse será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nos sítios Internet do CERS e das instituições de origem dos membros do Conselho Geral do CERS. Se necessário, o CERS pode publicar o convite à manifestação de interesse por qualquer outro meio. Em caso de divergência entre as diferentes versões publicadas, apenas fará fé a versão publicada no Jornal Oficial, prevalecendo sobre todas as outras.

4.   O prazo para a apresentação das candidaturas será de 21 dias de calendário após a publicação do convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial.

Artigo 2.o

Selecção dos membros do CCC

1.   O Comité Director seleccionará os candidatos a propor ao Conselho Geral para nomeação como membros do CCC e os candidatos a inscrever numa lista de reserva.

2.   O Comité Director avaliará os candidatos de acordo com os critérios de selecção previstos no artigo 3.o

3.   O Comité Director preencherá um formulário de avaliação individual para cada candidato, que incluirá um resumo destacando os seus méritos e inconvenientes específicos e uma conclusão acerca da sua aptidão para ser nomeado membro do CCC ou inscrito na lista de reserva prevista no artigo 4.o

4.   O Comité Director apresentará os resultados do processo de selecção ao Conselho Geral para aprovação.

5.   O chefe do Secretariado do CERS apoiará o Comité Director na preparação e organização do trabalho de selecção dos membros do CCC. O Secretariado do CERS prestará apoio técnico e logístico ao Comité Director. Se tal for considerado conveniente pelo Comité Director, o Secretariado do CERS pode ser assistido por membros seleccionados do pessoal das instituições de origem dos membros do Conselho Geral do CERS.

Artigo 3.o

Critérios de selecção

1.   Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os membros do CCC devem ser escolhidos em função da sua competência geral e da sua experiência no meio universitário ou noutros sectores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou enquanto prestadores ou utentes de serviços financeiros.

Os critérios de selecção para o CCC devem incluir, em particular:

a)

Conhecimento aprofundado do sector financeiro e da sua relação com a economia em geral e competências gerais comprovadas em matéria de risco sistémico, especialmente ao nível da União;

b)

Contribuição científica para a compreensão da interacção entre os sectores mencionados no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010;

c)

Um doutoramento em finanças, economia ou outro domínio pertinente, ou qualificações equivalentes, experiência académica sólida numa universidade, nomeadamente uma cátedra, num ou mais domínios com relevância para o CERS e/ou um excelente historial de publicações;

d)

Aptidão para a revisão por pares de trabalhos e publicações científicos e para a análise de informações e dossiês complexos;

e)

Experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência num contexto internacional;

f)

Capacidade comprovada de comunicação escrita e oral em inglês, baseada em experiência de ensino, apresentações públicas, participação activa em reuniões de peritos e publicações.

O CERS pode estabelecer critérios de selecção adicionais nos convites à manifestação de interesse.

2.   Os agentes das instituições de origem dos membros (2) do Conselho Geral do CERS não são elegíveis como candidatos.

Artigo 4.o

Lista de reserva

1.   A lista de reserva inclui os candidatos que não foram nomeados membros do CCC, ainda que não tenham sido excluídos no processo de selecção.

2.   No caso de vacatura de um cargo de membro do CCC, o Comité Director seleccionará, nos termos do n. 3, um novo candidato da lista de reserva constituída ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, e propô-lo-á ao Conselho Geral para nomeação como membro do CCC para um mandato de quatro anos renovável.

3.   A lista de reserva é válida pelo prazo de dois anos a contar da data de aprovação. A sua validade pode ser prorrogada até que seja publicado um novo convite à manifestação de interesse.

Artigo 5.o

Presidente e Vice-Presidentes do CCC

1.   O Comité Director assegura que, pelo menos, seis dos 15 candidatos possam potencialmente ser nomeados, respectivamente, Presidente e Vice-Presidentes do CCC.

2.   O Presidente e os Vice-Presidentes do CCC devem possuir um nível elevado de competências e conhecimentos especializados relevantes, designadamente resultantes dos seus antecedentes académicos nos sectores da banca, dos mercados de valores mobiliários ou dos seguros e pensões complementares de reforma.

3.   O Presidente do CERS propõe ao Conselho Geral candidatos à presidência e às duas vice-presidências do CCC.

4.   O Presidente e os dois Vice-Presidentes do CCC serão cidadãos da União Europeia.

5.   A presidência do CCC é exercida rotativamente entre o Presidente e os dois Vice-Presidentes nomeados, por períodos de 16 meses.

Artigo 6.o

Nomeação

1.   O Conselho Geral pode aprovar os candidatos propostos pelo Comité Director ou solicitar-lhe que proponha outros candidatos para membros do CCC, de entre os candidatos não excluídos pelo Comité Director.

2.   O Presidente e os dois Vice-Presidentes do CCC são designados pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do CERS.

3.   Os peritos seleccionados serão nomeados a título pessoal. Não podem, por conseguinte, delegar as suas competências noutros membros ou em terceiros, excepto o Presidente e os dois Vice-Presidentes nos casos e nas condições estabelecidos no Regulamento Interno do CERS.

4.   Todas as nomeações ficam dependentes da assinatura pelo perito da carta de nomeação emitida pelo Presidente do CERS, da assinatura do contrato com o Banco Central Europeu relativo a compensações e reembolso de despesas, bem como da prestação das declarações previstas no artigo 7.o

Artigo 7.o

Declarações

1.   Os peritos seleccionados para nomeação como membros do CCC devem prestar uma declaração pela qual se comprometem a agir com independência de qualquer influência externa e a orientar o exercício das suas funções pelo interesse público da União no seu conjunto. Para o efeito, devem apresentar por escrito uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, utilizando os modelos 1 e 2 constantes do anexo. Na declaração de interesses será indicada a existência de qualquer interesse, directo ou indirecto, susceptível de comprometer a sua independência ou a ausência de um tal interesse.

2.   Os membros do CCC assinarão uma declaração escrita em que se obrigam a cumprir as normas de confidencialidade, utilizando o modelo 3 constante do anexo.

3.   O Presidente e os dois Vice-Presidentes assinarão uma declaração escrita em que confirmam que não exercem qualquer função em entidades do sector financeiro.

4.   Os membros do CCC comprometem-se a cumprir o Código de Conduta que o Conselho Geral do CERS adoptará.

5.   As declarações acima referidas serão publicadas no sítio Internet do CERS. Quaisquer alterações relacionadas com as referidas declarações serão imediatamente notificadas ao chefe do Secretariado do CERS.

Artigo 8.o

Cessação e substituição

1.   O Conselho Geral pode exonerar um perito das suas funções nas seguintes circunstâncias:

a)

Se o perito renunciar ao seu mandato ou este expirar sem ser renovado;

b)

Se o perito não comparecer a três reuniões consecutivas do CCC, salvo se comprovar a impossibilidade da sua presença por razões de saúde;

c)

Em caso de conflito de interesses, incumprimento de deveres ou falta grave.

2.   Se um membro do CCC for exonerado antes do termo do seu mandato de quatro anos, aplicar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o

3.   O Presidente ou os Vice-Presidentes podem ser substituídos por um membro em funções do CCC, o qual será, por seu turno, substituído nos termos do procedimento previsto no n.o 2.

4.   Sob proposta do Comité Director, o Conselho Geral pode decidir renovar o mandato de um membro cessante do CCC por mais quatro anos.

Artigo 9.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Janeiro de 2011.

O Presidente do CERS

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  O Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, a Comissão Europeia, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), as autoridades nacionais de supervisão competentes e o Comité Económico e Financeiro.


ANEXO

MODELO 1:   COMPROMISSO DE INDEPENDÊNCIA

Nome: Image

Comprometo-me pelo presente a agir exclusivamente no interesse da União, com independência de qualquer influência externa.

Tenho conhecimento da minha obrigação de apresentar uma declaração escrita anual de interesses e a declarar em cada reunião do Comité Científico Consultivo (CCC) qualquer interesse susceptível de comprometer a minha independência relativamente aos temas a discutir na reunião ou à minha contribuição, em geral, para os trabalhos do CCC.

Comunicarei imediatamente ao CCC qualquer tentativa de terceiros para me influenciarem directa ou indirectamente em razão do meu mandato.

Feito em Image em Image

Assinatura: Image

MODELO 2:   DECLARAÇÃO DE INTERESSES

Nome: Image

Informações relativas a interesses, directos ou indirectos, de potencial relevância para o trabalho do Comité Científico Consultivo (CCC) e para a missão do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS):

1.

Interesses directos (rendimentos económicos provenientes, por exemplo, de um emprego, de trabalho sob contrato, de investimentos, honorários, etc.):

2.

Interesses indirectos (rendimentos financeiros, tais como subvenções, patrocínios ou benefícios de qualquer outra espécie):

3.

Interesses derivados das actividades profissionais do membro ou dos seus familiares mais próximos:

4.

Qualquer função ou filiação que o candidato mantenha em organizações, órgãos ou clubes, que tenha interesse para o trabalho do CCC ou para a missão do CERS:

5.

Outros interesses ou factos que o membro considere pertinente comunicar:

Declaração:

Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas no presente documento são verdadeiras e completas.

Informarei imediatamente o CCC e o Secretariado do CERS de todas as alterações às informações acima enunciadas.

Feito em Image em Image

Assinatura: Image

MODELO 3:   DECLARAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE

Nome: Image

Declaro pela presente estar consciente da minha obrigação de confidencialidade.

Obrigo-me a não divulgar informações adquiridas em virtude da minha qualidade de membro do Comité Científico Consultivo (CCC) e do meu trabalho para o Conselho Europeu do Risco Sistémico, excepto se para tal estiver autorizado.

Obrigo-me igualmente a respeitar a confidencialidade dos pareceres expressos por outros membros do CCC ou por observadores ou outros participantes durante os debates em reuniões ou transmitidos por escrito.

Feito em Image em Image

Assinatura: Image


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/16


MEDIA 2007 — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E FORMAÇÃO

Convite à apresentação de propostas — EACEA/02/11

Apoio à ligação em rede e à mobilidade dos estudantes e formadores na Europa

2011/C 39/10

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas tem por base a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Um dos objectivos deste programa é favorecer os intercâmbios e a cooperação, apoiando a ligação em rede dos actores europeus da formação, em particular os estabelecimentos de ensino superior, os organismos de formação e os parceiros do sector profissional, bem como favorecer a mobilidade dos estudantes e dos formadores na Europa.

O convite à apresentação de propostas 02/11 é o último convite em matéria de apoio à formação inicial publicado no âmbito do programa MEDIA 2007 e prevê um acordo-quadro de parceria de três anos.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite destina-se aos consórcios pan-europeus constituídos por estabelecimentos de ensino superior e/ou organismos ligados ao sector audiovisual (provenientes de 3 países participantes, com pelo menos 3 estabelecimentos de ensino superior) cujas actividades contribuam para a realização dos objectivos supracitados do programa MEDIA, descritos na decisão do Conselho.

Os organismos candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes e pertencer a uma maioria de cidadãos provenientes de um dos países seguintes: Estados-Membros da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu que participam no programa MEDIA 2007 (Islândia, Listenstaine, Noruega), Suíça e Croácia.

3.   Acções elegíveis

São elegíveis as acções a seguir indicadas, bem como as actividades a elas associadas que decorrem nos países MEDIA:

Actividades de formação que visam desenvolver a capacidade dos futuros profissionais do audiovisual para apreender e integrar a dimensão europeia no seu trabalho, melhorando as suas competências nos domínios seguintes:

Formação em gestão económica, financeira e comercial;

Formação nas novas tecnologias;

Formação no desenvolvimento de projectos de cenários.

O período de elegibilidade dos custos é de 12 a 18 meses, no máximo, em casos devidamente justificados.

As actividades devem ter início não antes de 1 de Setembro de 2011 e devem concluir-se em 30 de Junho de 2013.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas/projectos elegíveis serão avaliados em função dos critérios seguintes (total de 100 pontos):

Qualidade do conteúdo da actividade (20 pontos);

Gestão do projecto (20 pontos);

Qualidade do consórcio (20 pontos);

Dimensão europeia (20 pontos);

Impacto (20 pontos).

5.   Orçamento

O orçamento total estimativo atribuído ao co-financiamento de projectos ascende a 2 000 000 de EUR.

A subvenção máxima não poderá exceder 50 % ou 75 % do total dos custos.

A Agência reserva-se a possibilidade de não atribuir todos os fundos disponíveis.

6.   Prazo de apresentação de candidaturas

A data-limite para envio das candidaturas é 29 de Abril de 2011. As candidaturas devem ser enviadas para o endereço seguinte:

Education, Audiovisual and Culture Agency (EACEA)

Call For Proposals EACEA/02/11 — ‘MEDIA Support for the networking and mobility of students and trainers in Europe’

Mr. Constantin DASKALAKIS

BOUR 03/30

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido e datado, assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato.

Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou por correio electrónico.

7.   Informações complementares

A versão integral do convite e os formulários de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/culture/media/programme/training/forms/index_en.htm

As candidaturas devem ser obrigatoriamente apresentadas por meio do formulário disponibilizado para o efeito e conter todos os anexos e informações solicitados.


Banco Europeu de Investimento

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/18


Programa de acção em favor da investigação universitária: resultados do Comité de Selecção EIBURS de 2010

2011/C 39/11

Data de publicação: 8 de Fevereiro de 2011

O programa de patrocínio da investigação universitária EIBURS (EIB-University Research Sponsorship Programme) faz parte do programa de acção do BEI em favor da investigação universitária, através do qual o Banco visa promover as suas relações institucionais com as universidades. O EIBURS oferece bolsas de estudo a centros de pesquisa universitária que trabalham sobre temas de grande interesse para o Banco. Estas bolsas, de um máximo de 100 000 EUR anuais durante um período de três anos, são atribuídas por concurso a departamentos de universidades ou a centros de pesquisa interessados associados a universidades dos Estados-Membros da UE e de países aderentes ou em vias de adesão, com know-how reconhecido em áreas com interesse directo para o BEI. As bolsas pretendem ajudar os centros contemplados a desenvolver as suas actividades nestas áreas.

Para o período 2010-2013, o programa EIBURS seleccionou três linhas de investigação:

avaliação comparativa dos desempenhos do crédito às PME na Europa,

história do financiamento das infra-estruturas europeias,

impacto económico da lei: avaliação económica do impacto da Directiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

O BEI recebeu 22 candidaturas formais às 3 bolsas EIBURS disponíveis para o período 2010-2013. Apresenta-se no quadro a seguir a distribuição dos candidatos por país e tema:

EIBURS 2010

TOTAL

DE

ES

FR

IT

NL

PT

RO

LU

UK

Avaliação comparativa dos desempenhos do crédito às PME na Europa

12

2

1

1

2

1

1

1

1

2

História do financiamento das infra-estruturas europeias

6

1

 

2

 

2

1

 

 

 

Impacto económico da lei: avaliação económica do impacto da Directiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens

4

 

1

 

1

 

1

 

 

1

Total

22

3

2

3

3

3

3

1

1

3

O Comité BEI-Universidades decidiu, em 11 de Novembro de 2010, atribuir as três bolsas de investigação EIBURS aos estabelecimentos seguintes:

Université du Luxembourg (Luxemburgo) para a linha de investigação «Avaliação comparativa dos desempenhos do crédito às PME na Europa»,

Bauhaus-Universität Weimar (Alemanha) para a linha de investigação «História do financiamento das infra-estruturas europeias», e

Universidade Técnica de Lisboa (Portugal) para a linha de investigação «Impacto económico da lei: avaliação económica do impacto da Directiva relativa a embalagens e resíduos de embalagens».

O programa de actividades propostas pelos 3 bolsistas EIBURS será publicado no sítio web do BEI após a assinatura dos contratos com as universidades.

Todos os candidatos foram directamente informados sobre estes resultados.

A próxima fase do programa EIBURS deverá ser lançada nos próximos meses. Os temas a propor serão anunciados aquando do respectivo lançamento.

Para informações mais detalhadas sobre o EIBURS e as duas outras vertentes do programa de acção do BEI em favor da investigação universitária, a saber o STAREBEI (STAges de REcherche BEI) e a EIB University Networks, consulte a página EIB-University Research Action.


Conselho Europeu do Risco Sistémico

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/20


Convite à manifestação de interesse por peritos externos para nomeação como membros do Comité Científico Consultivo do Comité Europeu do Risco Sistémico (Frankfurt am Main, Alemanha)

2011/C 39/12

INTRODUÇÃO

Nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 (1), o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) lança um processo para a criação do Comité Científico Consultivo do CERS (CCC). O CERS organiza, por conseguinte, o presente convite à manifestação de interesse para a nomeação de 15 peritos do CCC do CERS e para a constituição de uma lista de reserva para este Comité em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Decisão 2011/2 do Conselho Geral do CERS, de 20 de Janeiro de 2011 (2), que estabelece os procedimentos e requisitos aplicáveis à selecção, nomeação e substituição dos membros do CCC.

O CCC faz parte integrante do CERS. A pedido do Presidente do CERS, o CCC desempenha funções analíticas e consultivas ao serviço do CERS:

As funções analíticas incluem contribuições para aperfeiçoar as metodologias analíticas de detecção de riscos e a avaliação dos potenciais impactos da concretização desses riscos e contribuições para a concepção e calibragem de instrumentos eficazes de política macroprudencial, incluindo o aperfeiçoamento dos instrumentos ou modelos existentes, bem como a formulação de propostas para a criação de instrumentos e modelos analíticos novos e/ou complementares;

As funções consultivas incluem uma revisão aberta, independente e analítica das estratégias macroprudenciais e dos enquadramentos operacionais, que contribua para a elaboração e permanente actualização do quadro político do CERS.

1.   O Conselho Europeu do Risco Sistémico e o seu Comité Científico Consultivo

O CERS é um organismo da UE responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro ao nível da União, que visa contribuir para a prevenção ou atenuação dos riscos sistémicos para a estabilidade financeira da União resultantes da evolução do sistema financeiro. Nos termos do disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, que entrou em vigor em 16 de Dezembro de 2010, o Conselho Geral do CERS aprova a nomeação de 15 peritos externos seleccionados como membros do CCC.

2.   Funções do Comité Científico Consultivo

O CCC presta aconselhamento e assistência ao CERS a pedido do Presidente do CERS. O mandato do CCC é aprovado pelo Conselho Geral do CERS e publicado no sítio Internet do CERS. Espera-se dos membros do CCC que prestem uma contribuição substancial para o desempenho do mandato. O CCC deve reunir pelo menos duas vezes por ano. As reuniões do CCC terão lugar nas instalações do Banco Central Europeu em Frankfurt am Main, salvo em casos excepcionais.

Todos os documentos e relatórios do CCC serão redigidos em inglês, dado ser esta a língua de trabalho do CERS.

Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, se for caso disso, o CCC organiza consultas numa fase precoce com as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes no mercado, as associações de consumidores e peritos académicos, de um modo aberto e transparente, tendo sempre em conta o requisito da confidencialidade.

3.   Composição do Comité Científico Consultivo

O CCC é composto pelo Presidente do Comité Técnico Consultivo (CTC) e por quinze peritos que representem um amplo leque de qualificações e experiências, nomeados para um mandato renovável de quatro anos.

Os referidos peritos são propostos pelo Comité Director e aprovados pelo Conselho Geral do CERS. Estes peritos não podem ser membros das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) estabelecidas no âmbito dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que criam uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, respectivamente (3).

Os candidatos não podem ser funcionários de instituições de origem dos membros do Conselho Geral do CERS.

Um dos membros do CCC será também membro do CTC (4), o qual deve reunir pelo menos quatro vezes por ano.

Os membros do CERS devem prestar especial atenção ao cumprimento das normas de confidencialidade. Devem igualmente assinar um contrato com o BCE relativo a compensações e reembolso de despesas.

4.   O Presidente e os Vice-Presidentes do Comité Científico Consultivo

O Presidente e os dois Vice-Presidentes do CCC são designados pelo Conselho Geral sob proposta do Presidente do CERS. A presidência do CCC é exercida rotativamente entre o Presidente e os dois Vice-Presidentes nomeados do CCC, por períodos de 16 meses. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do CCC são membros do Conselho Geral do CERS (5) com direito de voto. O Conselho Geral do CERS reúne pelo menos quatro vezes por ano (6). O Presidente do CCC é também membro do Comité Director do CERS (7). O Comité Director reúne pelo menos trimestralmente, antes de cada reunião do Conselho Geral (8).

5.   Critérios de selecção

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, os membros do CCC devem ser escolhidos com base na sua competência geral e em função da sua experiência no meio universitário ou noutros sectores, nomeadamente em pequenas e médias empresas, em sindicatos ou enquanto prestadores ou utentes de serviços financeiros.

As candidaturas serão submetidas a uma avaliação comparativa realizada pelo CERS nomeadamente com base nos seguintes critérios de selecção:

Conhecimento aprofundado do sector financeiro e das suas relações com a economia em geral, bem como competências gerais em matéria de risco sistémico, em particular ao nível da UE;

Contribuição científica para a compreensão da interacção entre os sectores mencionados no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010;

Um doutoramento em finanças, economia ou outro domínio pertinente, ou qualificações equivalentes, experiência académica sólida numa universidade (por exemplo, uma cátedra), num ou mais domínios com relevância para o CERS e/ou um excelente historial de publicações constituirão vantagens consideráveis;

Aptidão para a revisão por pares de trabalhos e publicações científicos e para a análise de informações e dossiêrs complexos;

Experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência num contexto internacional;

Capacidade comprovada de comunicação escrita e oral em inglês, baseada em experiência no ensino, apresentações públicas, participação activa em reuniões de peritos e publicações.

O cumprimento da totalidade dos critérios acima enunciados constituirá uma vantagem.

6.   Critérios de selecção suplementares para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes do CCC

O Presidente e os dois Vice-Presidentes do CCC devem dispor de um nível elevado de competências e conhecimentos especializados relevantes, resultantes, designadamente, dos seus antecedentes académicos nos sectores da banca, dos mercados de valores mobiliários ou dos seguros e pensões complementares de reforma (9). Todavia, o Presidente e os Vice-Presidentes do CCC, na sua qualidade de membros do Conselho Geral do CERS, não podem exercer funções em entidades do sector financeiro (10). O Presidente e os dois Vice-Presidentes do CCC serão cidadãos da União Europeia.

7.   Nomeação, mandatos e lista de reserva

O processo de selecção será aplicado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e o Regulamento Interno do CERS. Os membros do CCC serão nomeados a título pessoal pelo Conselho Geral do CERS e não podem, por conseguinte, delegar as suas competências noutros membros ou em terceiros. Cada um dos membros do CCC assinará um contrato com o BCE, especificando, nomeadamente, as condições aplicáveis às compensações e ao reembolso de despesas.

Os peritos que não sejam nomeados membros do CCC nem excluídos no processo de selecção serão inscritos numa lista de reserva. Os candidatos desta lista poderão ser convidados a substituir os membros do CCC que renunciem ao seu mandato ou que, por outro motivo, fiquem impossibilitados de exercer as suas funções. Todavia, a inclusão na lista de reserva não cria um direito ao cargo de membro do CCC. A lista de reserva é válida pelo prazo de dois anos a contar da data de aprovação; a sua validade pode ser prorrogada até que seja publicado um novo convite à manifestação de interesse.

8.   Compensações e reembolso de despesas

Os membros do CCC têm direito a uma compensação pela sua participação nas actividades do comité. As compensações serão pagas pelo Banco Central Europeu em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Interno do CERS e das normas do BCE.

Estas compensações ascendem a:

500 EUR pela participação nas reuniões do CCC;

250 EUR pela participação numa reunião de manhã ou de tarde do CCC; e

Um montante fixo de 500 EUR para preparação e acompanhamento;

O mesmo se aplica aos representantes do CCC no CTC.

As compensações a que o Presidente e os Vice-Presidentes têm direito ascendem a:

1 000 EUR por cada reunião do CCC, do Conselho Geral e/ou do Comité Director, conforme o caso;

500 EUR pela participação numa reunião de manhã ou de tarde do CCC; e

Um montante fixo de 1 000 EUR para preparação e acompanhamento.

A compensação pela participação noutras reuniões ou eventos será negociada caso a caso em concertação com o chefe do Secretariado do CERS e dependerá da autorização do BCE.

Além disso, as despesas de deslocação, alojamento em hotel e, quando for o caso, estadia incorridas pelos membros do CCC e relacionadas com reuniões incluídas no seu mandato serão reembolsadas de acordo com as normas do BCE para o reembolso de despesas incorridas por oradores convidados.

A compensação total anual pelo trabalho preparatório e pela participação em reuniões (excluindo despesas de deslocação, alojamento e estadia) fica limitada a 15 000 EUR por membro vogal e a 35 000 EUR para o Presidente e os Vice-Presidentes do CCC, respectivamente.

Se um membro do CCC não comparecer pessoalmente a três reuniões consecutivas do Comité, considera-se que renunciou ao seu mandato, salvo se comprovar a impossibilidade da sua presença por razões de saúde.

9.   Independência e declarações de compromisso e de interesses

A nomeação dos membros do CCC fica sujeita à prestação de declarações em que se comprometem a agir com independência de qualquer influência externa, a orientar o exercício das suas funções pelo interesse público da União Europeia no seu conjunto e a cumprir as normas de confidencialidade.

10.   Tratamento dos dados pessoais no contexto do presente convite à manifestação de interesse

Todos os dados pessoais sobre os candidatos serão tratados pelos CERS nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

O chefe do Secretariado do CERS é identificado como responsável pelo tratamento dos dados pessoais relacionados com o procedimento de selecção definido no presente convite à manifestação de interesse.

A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a organização da selecção de quinze membros, de entre os quais um Presidente e dois Vice-Presidentes, e a constituição de uma lista de reserva, pelo que todos os dados pessoais disponibilizados serão tratados exclusivamente para esse efeito.

Os candidatos têm o direito de aceder aos respectivos dados e de proceder à actualização ou rectificação dos dados de identificação que lhes digam respeito. No entanto, os dados que comprovem o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de selecção não poderão ser actualizados nem corrigidos após a data limite fixada para o presente convite à manifestação de interesse.

Os candidatos podem recorrer, em qualquer altura, à Autoridade Europeia de Protecção de Dados.

Os nomes dos membros do CCC serão publicados no sítio Internet do CERS.

11.   Processo de candidatura

Para que sejam consideradas válidas, as candidaturas devem ser apresentadas de acordo com as disposições seguintes:

11.1.   Formulário de candidatura e curriculum vitae (CV):

O formulário de candidatura está disponível no sítio Internet: http://www.esrb.europa.eu e deve ser acompanhado do CV.

O modelo de CV europeu (recomendado) pode ser descarregado do sítio Internet acima indicado.

11.2.   As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 21 dias de calendário após a publicação do convite para a manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia (fará fé a data da recepção).

As candidaturas podem ser enviadas:

a)

Por correio registado ou por serviço de mensagens privado para o seguinte endereço:

Conselho Europeu do Risco Sistémico

Endereço postal: c/o European Central Bank

Postfach 16 03 19

60066 Frankfurt am Main

DEUTSCHLAND

b)

Ou por correio electrónico para o seguinte endereço: ascapplications@esrb.europa.eu (recomendado).

A candidatura será assinada pelo candidato.

As candidaturas apresentadas após a data-limite acima referida ou através de outros meios (por exemplo, fax) serão rejeitadas. As candidaturas pouco claras ou incompletas não serão tomadas em consideração. Para facilitar o processo de selecção, todas as comunicações com os candidatos relativas ao presente convite à manifestação de interesse serão feitas em língua inglesa.

Os candidatos devem informar imediatamente por escrito o Secretariado do CERS acerca de qualquer alteração na sua situação, a fim de manter actualizada a respectiva candidatura.

Todos os candidatos que participem no presente convite a manifestações de interesse serão informados do resultado do processo de selecção.

12.   Jurisdição

Em caso de litígio, é competente o Tribunal de Justiça de União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico [a seguir «Regulamento (UE) n.o 1092/2010»] (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(2)  A Decisão do Conselho Geral do CERS está disponível no sítio Internet do CERS.

(3)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(4)  Artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(5)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(6)  Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(7)  Artigo 11.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(8)  Artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(9)  Artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(10)  Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 2.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6134 — Bouygues/Heijmans UK Limited)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2011/C 39/13

1.

A Comissão recebeu, em 31 de Janeiro de 2011, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bouygues SA («Bouygues», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Heijmans UK Limited («Heijmans», Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bouygues: construção, telecomunicações e comunicação social,

Heijmans: promoção imobiliária, construção residencial e não residencial, serviços técnicos e actividades no sector das infra-estruturas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6134 — Bouygues/Heijmans UK Limited, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


8.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 39/s3


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