ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.349.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
PARECERES |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 349/01 |
||
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 349/02 |
||
2010/C 349/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação |
|
2010/C 349/04 |
||
2010/C 349/05 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (versão codificada)(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) ( 1 ) |
|
2010/C 349/06 |
||
2010/C 349/07 |
||
2010/C 349/08 |
||
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2010/C 349/09 |
||
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2010
relativo ao projecto de descarga de afluentes radioactivos provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina, na Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom
(Apenas faz fé o texto em língua lituana)
2010/C 349/01
Em 8 de Junho de 2010, o Governo da Lituânia enviou à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao projecto de descarga de efluentes radioactivos provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina.
Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 9 de Julho de 2010 e fornecidas pelas autoridades lituanas em 16 de Agosto de 2010, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, no caso vertente a Letónia, é de 8 km. O segundo Estado-Membro mais próximo é a Polónia, a uma distância de cerca de 250 km. A Bielorrússia, país vizinho, encontra-se a uma distância de 5 km. |
2. |
Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são susceptíveis de afectar a saúde da população de outro Estado-Membro ou de países vizinhos. |
3. |
Os efluentes radioactivos sólidos secundários serão temporariamente armazenados na instalação antes de serem transferidos para a unidade adequada de tratamento local de efluentes. Os efluentes sólidos não radioactivos ou os materiais residuais isentos do controlo regulamentar serão enviados para descarga como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem, em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom). |
4. |
Na eventualidade de descargas não programadas de efluentes radioactivos, na sequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutro Estado-Membro ou nos países vizinhos não são susceptíveis de afectar a saúde da população. |
Em conclusão, a Comissão considera que a realização do projecto de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina, na Lituânia, quer em condições normais de funcionamento quer em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Membro da Comissão
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de Dezembro de 2010
2010/C 349/02
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3155 |
JPY |
iene |
110,00 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4507 |
GBP |
libra esterlina |
0,85030 |
SEK |
coroa sueca |
8,9795 |
CHF |
franco suíço |
1,2613 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8620 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,258 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
275,60 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7093 |
PLN |
zloti |
3,9940 |
RON |
leu |
4,2888 |
TRY |
lira turca |
2,0479 |
AUD |
dólar australiano |
1,3183 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3410 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2264 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7666 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7277 |
KRW |
won sul-coreano |
1 516,74 |
ZAR |
rand |
8,9584 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,7598 |
HRK |
kuna croata |
7,3864 |
IDR |
rupia indonésia |
11 894,14 |
MYR |
ringgit malaio |
4,1173 |
PHP |
peso filipino |
58,342 |
RUB |
rublo russo |
40,4468 |
THB |
baht tailandês |
39,675 |
BRL |
real brasileiro |
2,2349 |
MXN |
peso mexicano |
16,3017 |
INR |
rupia indiana |
59,5000 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/4 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação
2010/C 349/03
Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo
As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.
Estado emissor: Luxemburgo.
Tema da comemoração: o 50.o aniversário da nomeação pela Grã-Duquesa Charlotte do seu filho Jean como «lieutenant-représentant».
Descrição do desenho: A moeda apresenta no lado direito da parte interna a efígie de Sua Alteza Real o Grão-Duque Henri, virado para a esquerda, sobreposta às efígies do Grão-Duque Jean e da Grã-Duquesa Charlotte. Por cima das três efígies figura o texto «LËTZEBUERG». Por cima deste texto figura o ano de cunhagem «2011», entre o símbolo da casa da moeda e a marca do responsável pela oficina de gravação. Os nomes das Altezas Reais são indicados sob as respectivas efígies.
No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Volume de emissão: 1,4 milhões de moedas.
Data de emissão: Janeiro de 2011.
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1-30, em relação às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52-55).
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2007/320/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, que cria o grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital (1), a fim de prolongar o seu período de vigência
2010/C 349/04
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Convém que o grupo de peritos denominado Grupo de Peritos Nacionais em Digitalização e Preservação Digital prossiga sem interrupção o seu trabalho até ao final de 2013, segundo as regras estabelecidas por essa decisão. |
(2) |
A Decisão 2007/320/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo único
No artigo 7.o («Aplicabilidade») da Decisão 2007/320/CE, o ano «2010» é substituído pelo ano «2013».
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 119 de 9.5.2007, p. 45.
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/6 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
2010/C 349/05
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN 26:1997 Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos |
|
|
EN 26:1997/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (18.7.2001) |
|
EN 26:1997/A2:2004 |
Nota 3 |
Expirou (18.11.2009) |
|
EN 26:1997/A3:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2007) |
|
EN 26:1997/AC:1998 |
|
|
|
CEN |
EN 30-1-1:2008+A1:2010 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades |
EN 30-1-1:2008 Nota 2.1 |
31.1.2011 |
CEN |
EN 30-1-2:1999 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada |
|
|
CEN |
EN 30-1-3:2003+A1:2006 Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerâmica |
EN 30-1-3:2003 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2007) |
CEN |
EN 30-1-4:2002 Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança — Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores |
|
|
EN 30-1-4:2002/A1:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2007) |
|
CEN |
EN 30-2-1:1998 Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades |
|
|
EN 30-2-1:1998/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
EN 30-2-1:1998/A2:2005 |
Nota 3 |
Expirou (11.11.2005) |
|
EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004 |
|
|
|
CEN |
EN 30-2-2:1999 Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada |
|
|
CEN |
EN 88-1:2007 Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás — Parte 1: Reguladores de pressão para pressões a montante inferiores ou iguais a 500 mbar |
EN 88:1991 Nota 2.1 |
Expirou (31.5.2008) |
CEN |
EN 88-2:2007 Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás — Parte 2: Reguladores de pressão para pressões a montante entre 0,5 bar e 5 bar |
|
|
CEN |
EN 89:1999 Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos |
|
|
EN 89:1999/A1:1999 |
Nota 3 |
Expirou (17.10.2000) |
|
EN 89:1999/A2:2000 |
Nota 3 |
Expirou (18.7.2001) |
|
EN 89:1999/A3:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2007) |
|
EN 89:1999/A4:2006 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2007) |
|
CEN |
EN 125:2010 Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos |
EN 125:1991 Nota 2.1 |
A data desta publicação |
CEN |
EN 126:2004 Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos |
EN 126:1995 Nota 2.1 |
Expirou (10.12.2004) |
CEN |
EN 161:2007 Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás |
EN 161:2001 Nota 2.1 |
Expirou (31.7.2007) |
CEN |
EN 203-1:2005+A1:2008 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos gerais de segurança |
EN 203-1:2005 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 203-2-1:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-2:2006 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-3:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-4:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-6:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-7:2007 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-7: Requisitos particulares — Salamandras e assadores de espeto rotativo |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-8:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-9:2005 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-10:2007 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-10: Requisitos específicos — Grelhadores |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-2-11:2006 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas |
EN 203-2:1995 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.2008) |
CEN |
EN 203-3:2009 Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 3: Materiais e partes em contacto com alimentos e outros aspectos sanitários |
|
|
CEN |
EN 257:2010 Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos |
EN 257:1992 Nota 2.1 |
31.12.2010 |
CEN |
EN 297:1994 Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW |
|
|
EN 297:1994/A2:1996 |
Nota 3 |
Expirou (29.10.2002) |
|
EN 297:1994/A3:1996 |
Nota 3 |
Expirou (24.2.1998) |
|
EN 297:1994/A5:1998 |
Nota 3 |
Expirou (31.12.1998) |
|
EN 297:1994/A6:2003 |
Nota 3 |
Expirou (23.12.2003) |
|
EN 297:1994/A4:2004 |
Nota 3 |
Expirou (11.6.2005) |
|
EN 297:1994/A2:1996/AC:2006 |
|
|
|
CEN |
EN 298:2003 Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador |
EN 298:1993 Nota 2.1 |
Expirou (30.9.2006) |
CEN |
EN 303-3:1998 Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado |
|
|
EN 303-3:1998/A2:2004 |
Nota 3 |
Expirou (11.6.2005) |
|
EN 303-3:1998/AC:2006 |
|
|
|
CEN |
EN 303-7:2006 Caldeiras de aquecimento central — Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1 000 kw |
|
|
CEN |
EN 377:1993 Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial |
|
|
EN 377:1993/A1:1996 |
Nota 3 |
Expirou (11.6.2005) |
|
CEN |
EN 416-1:2009 Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança |
EN 416-1:1999 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 416-2:2006 Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia |
|
|
CEN |
EN 419-1:2009 Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 1: Segurança |
EN 419-1:1999 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 419-2:2006 Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia |
|
|
CEN |
EN 437:2003+A1:2009 Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos |
EN 437:2003 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 449:2002+A1:2007 Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva) |
EN 449:2002 Nota 2.1 |
Expirou (23.12.2008) |
CEN |
EN 461:1999 Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW |
|
|
EN 461:1999/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
CEN |
EN 483:1999 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Caldeiras tipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW |
|
|
EN 483:1999/A2:2001 |
Nota 3 |
Expirou (31.1.2002) |
|
EN 483:1999/A2:2001/AC:2006 |
|
|
|
CEN |
EN 484:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre |
|
|
CEN |
EN 497:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre |
|
|
CEN |
EN 498:1997 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre |
|
|
EN 498:1997/AC:2000 |
|
|
|
CEN |
EN 509:1999 Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos |
|
|
EN 509:1999/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (31.12.2003) |
|
EN 509:1999/A2:2004 |
Nota 3 |
Expirou (30.6.2005) |
|
CEN |
EN 521:2006 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação |
EN 521:1998 Nota 2.1 |
Expirou (31.8.2006) |
CEN |
EN 525:2009 Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW |
EN 525:1997 Nota 2.1 |
Expirou (30.11.2009) |
CEN |
EN 549:1994 Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gás |
EN 291:1992 EN 279:1991 Nota 2.1 |
Expirou (31.12.1995) |
CEN |
EN 613:2000 Aparelhos de aquecimento independentes por convecção |
|
|
EN 613:2000/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (23.12.2003) |
|
CEN |
EN 621:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da combustão |
EN 621:1998 Nota 2.1 |
Expirou (31.5.2010) |
CEN |
EN 624:2000 Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos |
|
|
EN 624:2000/A2:2007 |
Nota 3 |
Expirou (5.6.2009) |
|
CEN |
EN 625:1995 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para água quente para consumo doméstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW |
|
|
CEN |
EN 656:1999 Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW |
|
|
EN 656:1999/A1:2006 |
Nota 3 |
Expirou (18.11.2009) |
|
CEN |
EN 676:2003+A2:2008 Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos |
EN 676:2003 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2010) |
EN 676:2003+A2:2008/AC:2008 |
|
|
|
CEN |
EN 677:1998 Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW |
|
|
CEN |
EN 732:1998 Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção |
|
|
CEN |
EN 751-1:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 1: Compostos de estanquidade anaerobica |
|
|
CEN |
EN 751-2:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 2: Compostos de estanquidade não endurecida |
|
|
CEN |
EN 751-3:1996 Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 3: Bandas de PTFE não sinterizado |
|
|
EN 751-3:1996/AC:1997 |
|
|
|
CEN |
EN 777-1:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D — Segurança |
EN 777-1:1999 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 777-2:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E — Segurança |
EN 777-2:1999 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 777-3:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F — Segurança |
EN 777-3:1999 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 777-4:2009 Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H — Segurança |
EN 777-4:1999 Nota 2.1 |
Expirou (18.11.2009) |
CEN |
EN 778:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos da combustão |
EN 778:1998 Nota 2.1 |
Expirou (6.5.2010) |
CEN |
EN 1020:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão |
EN 1020:1997 Nota 2.1 |
Expirou (31.5.2010) |
CEN |
EN 1106:2010 Torneiras de comando manual para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos |
EN 1106:2001 Nota 2.1 |
A data desta publicação |
CEN |
EN 1196:1998 Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação |
|
|
CEN |
EN 1266:2002 Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão |
|
|
EN 1266:2002/A1:2005 |
Nota 3 |
Expirou (28.2.2006) |
|
CEN |
EN 1319:2009 Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior) |
EN 1319:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2010) |
CEN |
EN 1458-1:1999 Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança |
|
|
CEN |
EN 1458-2:1999 Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
|
|
CEN |
EN 1596:1998 Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis |
|
|
EN 1596:1998/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
CEN |
EN 1643:2000 Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás |
|
|
CEN |
EN 1854:2010 Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás. |
EN 1854:2006 Nota 2.1 |
31.5.2012 |
CEN |
EN 12067-1:1998 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos |
|
|
EN 12067-1:1998/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (23.12.2003) |
|
CEN |
EN 12067-2:2004 Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos |
|
|
CEN |
EN 12078:1998 Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás |
|
|
CEN |
EN 12244-1:1998 Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança |
|
|
CEN |
EN 12244-2:1998 Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
|
|
CEN |
EN 12309-1:1999 Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança |
|
|
CEN |
EN 12309-2:2000 Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
|
|
CEN |
EN 12669:2000 Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas |
|
|
CEN |
EN 12752-1:1999 Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança |
|
|
CEN |
EN 12752-2:1999 Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia |
|
|
CEN |
EN 12864:2001 Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas |
|
|
EN 12864:2001/A1:2003 |
Nota 3 |
Expirou (10.12.2004) |
|
EN 12864:2001/A2:2005 |
Nota 3 |
Expirou (28.2.2006) |
|
EN 12864:2001/A3:2009 |
Nota 3 |
Expirou (28.2.2010) |
|
CEN |
EN 13278:2003 Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos |
|
|
CEN |
EN 13611:2007 Dispositivos de segurança e de controlo para queimadores a gás e para aparelhos a gás — Requisitos gerais |
EN 13611:2000 Nota 2.1 |
Expirou (31.5.2008) |
CEN |
EN 13785:2005+A1:2008 Reguladores de pressão de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão nominal máxima de saída inferior ou igual a 4 bar, e outros reguladores não cobertos pela EN 12864, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas |
EN 13785:2005 Nota 2.1 |
Expirou (5.6.2009) |
CEN |
EN 13786:2004+A1:2008 Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas |
EN 13786:2004 Nota 2.1 |
Expirou (5.6.2009) |
CEN |
EN 13836:2006 Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1 000 kW |
|
|
CEN |
EN 14438:2006 Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala |
|
|
CEN |
EN 14543:2005+A1:2007 Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados |
EN 14543:2005 Nota 2.1 |
Expirou (24.5.2008) |
CEN |
EN 14829:2007 Aparelhos de aquecimento domésticos não ligados, independentes, que utilizam combustíveis gasosos, com um caudal calorífico nominal inferior ou igual a 6 kW |
|
|
CEN |
EN 15033:2006 Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos |
|
|
EN 15033:2006/AC:2008 |
|
|
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 2.2: |
A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 2.3: |
A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
AVISO:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos Organismos Europeus de Normalização quer junto dos Organismos Nacionais de Normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho modificada pela Directiva 98/48/CE. |
— |
As normas harmonizadas são adoptadas pelas Organizações Europeias de Normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos Organismos Nacionais de Normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial. |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
— |
Mais informação está disponível no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu), |
— |
Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu), |
— |
ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu). |
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/15 |
Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010
2010/C 349/06
O Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 310 de 26 de Novembro de 2010, abriu um contingente pautal de importação de mandioca e batata doce.
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, o benefício deste contingente está subordinado à apresentação de um certificado de origem.
A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.
General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine of the People's Republic of China (AQSIQ) |
9 Madiandonglu |
Haidian District |
Beijing 100088 |
P.R. CHINA |
Tel. +86-10-822 60139 |
Fax +86-10-822 60139 |
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/16 |
Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010
2010/C 349/07
O Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 310 de 26 de Novembro de 2010, abriu um contingente pautal de importação de fécula de mandioca e batata doce.
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, o benefício deste contingente está subordinado à apresentação de um certificado de origem.
A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.
Department of Foreign Trade |
Ministry of Commerce |
Bureau of Import-Export Certification |
44/100 Nonthaburi 1 Road |
Nonthaburi 11000 |
THAILAND |
Tel. +66 25474829 / 66 25474832 / 66 25474825 |
Fax + 66 25474757 |
Endereço electrónico: eximdft@moc.go.th |
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/17 |
Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010
2010/C 349/08
O Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 310 de 26 de Novembro de 2010, abriu um contingente pautal de importação de mandioca.
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, o benefício deste contingente está subordinado à apresentação de um certificado de origem.
A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.
PT. (Persero) Kawasan Berikat Nusantara |
Unit Usaha Marunda |
(Nusantara bonded zone in Marunda) |
Jl. Lampung No 1 Cilincing |
Jakarta 14120 |
INDONESIA |
Tel. +62 2144851525 |
Fax +62 2144851431 |
Endereço electrónico: marunda@kbn.co.id |
PT. (Persero) Kawasan Berikat Nusantara |
Unit Usaha Tanjung Priok |
(Nusantara bonded zone in Tanjung Priok) |
Jl. Pelabuhan Nusantara Tanjung Priok |
Jakarta 14130 |
INDONESIA |
Tel. +62 214301183 |
Fax +62 2153930513 |
Endereço electrónico: priok@kbn.co.id |
PT. (Persero) Kawasan Berikat Nusantara |
Unit Usaha Cakung |
(Nusantara bonded zone in Cakung) |
Jl. Raya Cakung Cilincing |
Tg. Priok |
Jakarta 14140 |
INDONESIA |
Tel. +62 2144820909 EXT 1501 |
Fax +62 2144820068 |
Endereço electrónico: marketing@kbn.co.id |
Autoridade governamental encarregada de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem [artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93] (1):
Director of Export and Import Facilitation |
Directorate General of International Trade |
Jl. M.I. Ridwan Rais No 5 |
Jakarta 10110 |
INDONESIA |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
22.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 349/18 |
Lista de agências de notação de risco registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR)
2010/C 349/09
De acordo com Regulamento (CE) n.o 1060/2009, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR), as agências de notação de risco são pessoas colectivas cuja ocupação inclui a emissão de notações de risco numa base profissional. As agências de notação de risco estabelecidas na União têm de solicitar o registo nos termos do artigo 14.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento ANR. O registo é concedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem se todos os requisitos previstos no Regulamento ANR estiverem cumpridos. O registo aplica-se a todo o território da União. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento ANR a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio Internet uma lista das agências de notação de risco que foram registadas. Essa lista é actualizada no prazo de 30 dias a contar da notificação de um registo à Comissão por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Um registo em conformidade com o Regulamento ANR não implica automaticamente o reconhecimento como instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) em conformidade com o anexo VI, parte 2, da Directiva 2006/48/CE.
Última actualização: […]
Nome da ANR |
Endereço: |
Autoridade competente do Estado-Membro de origem |
Data de decisão por parte da autoridade competente |
|||
Euler Hermes Rating GmbH |
|
Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin) |
16.11.2010 |