ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.349.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 349

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
22 de Dezembro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2010/C 349/01

Parecer da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, relativo ao projecto de descarga de afluentes radioactivos provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina, na Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 349/02

Taxas de câmbio do euro

3

2010/C 349/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4

2010/C 349/04

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2007/320/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, que cria o grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital, a fim de prolongar o seu período de vigência

5

2010/C 349/05

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (versão codificada)(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 1 )

6

2010/C 349/06

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010

15

2010/C 349/07

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010

16

2010/C 349/08

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010

17

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 349/09

Lista de agências de notação de risco registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR)

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/1


PARECER DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2010

relativo ao projecto de descarga de afluentes radioactivos provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina, na Lituânia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua lituana)

2010/C 349/01

Em 8 de Junho de 2010, o Governo da Lituânia enviou à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao projecto de descarga de efluentes radioactivos provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 9 de Julho de 2010 e fornecidas pelas autoridades lituanas em 16 de Agosto de 2010, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, no caso vertente a Letónia, é de 8 km. O segundo Estado-Membro mais próximo é a Polónia, a uma distância de cerca de 250 km. A Bielorrússia, país vizinho, encontra-se a uma distância de 5 km.

2.

Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são susceptíveis de afectar a saúde da população de outro Estado-Membro ou de países vizinhos.

3.

Os efluentes radioactivos sólidos secundários serão temporariamente armazenados na instalação antes de serem transferidos para a unidade adequada de tratamento local de efluentes.

Os efluentes sólidos não radioactivos ou os materiais residuais isentos do controlo regulamentar serão enviados para descarga como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem, em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

4.

Na eventualidade de descargas não programadas de efluentes radioactivos, na sequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutro Estado-Membro ou nos países vizinhos não são susceptíveis de afectar a saúde da população.

Em conclusão, a Comissão considera que a realização do projecto de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, provenientes da unidade de armazenagem intermédia para efluentes de muito fraco nível radioactivo, situada nas instalações da central nuclear de Ignalina, na Lituânia, quer em condições normais de funcionamento quer em caso de acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/3


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Dezembro de 2010

2010/C 349/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3155

JPY

iene

110,00

DKK

coroa dinamarquesa

7,4507

GBP

libra esterlina

0,85030

SEK

coroa sueca

8,9795

CHF

franco suíço

1,2613

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8620

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,258

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

275,60

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9940

RON

leu

4,2888

TRY

lira turca

2,0479

AUD

dólar australiano

1,3183

CAD

dólar canadiano

1,3410

HKD

dólar de Hong Kong

10,2264

NZD

dólar neozelandês

1,7666

SGD

dólar de Singapura

1,7277

KRW

won sul-coreano

1 516,74

ZAR

rand

8,9584

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7598

HRK

kuna croata

7,3864

IDR

rupia indonésia

11 894,14

MYR

ringgit malaio

4,1173

PHP

peso filipino

58,342

RUB

rublo russo

40,4468

THB

baht tailandês

39,675

BRL

real brasileiro

2,2349

MXN

peso mexicano

16,3017

INR

rupia indiana

59,5000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2010/C 349/03

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pelo Luxemburgo

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as Conclusões do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições: designadamente, só poderem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas das restantes moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

Estado emissor: Luxemburgo.

Tema da comemoração: o 50.o aniversário da nomeação pela Grã-Duquesa Charlotte do seu filho Jean como «lieutenant-représentant».

Descrição do desenho: A moeda apresenta no lado direito da parte interna a efígie de Sua Alteza Real o Grão-Duque Henri, virado para a esquerda, sobreposta às efígies do Grão-Duque Jean e da Grã-Duquesa Charlotte. Por cima das três efígies figura o texto «LËTZEBUERG». Por cima deste texto figura o ano de cunhagem «2011», entre o símbolo da casa da moeda e a marca do responsável pela oficina de gravação. Os nomes das Altezas Reais são indicados sob as respectivas efígies.

No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 1,4 milhões de moedas.

Data de emissão: Janeiro de 2011.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1-30, em relação às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52-55).


22.12.2010   

PT

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C 349/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão 2007/320/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, que cria o grupo de peritos nacionais em digitalização e preservação digital (1), a fim de prolongar o seu período de vigência

2010/C 349/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Convém que o grupo de peritos denominado Grupo de Peritos Nacionais em Digitalização e Preservação Digital prossiga sem interrupção o seu trabalho até ao final de 2013, segundo as regras estabelecidas por essa decisão.

(2)

A Decisão 2007/320/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

No artigo 7.o («Aplicabilidade») da Decisão 2007/320/CE, o ano «2010» é substituído pelo ano «2013».

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 45.


22.12.2010   

PT

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C 349/6


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aparelhos a gás (versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2010/C 349/05

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 26:1997

Aparelhos de produção instantânea de água quente para aplicações sanitárias equipados com queimadores atmosféricos que utilizam combustíveis gasosos

 

 

EN 26:1997/A1:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 26:1997/A2:2004

Nota 3

Expirou

(18.11.2009)

EN 26:1997/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 26:1997/AC:1998

 

 

CEN

EN 30-1-1:2008+A1:2010

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 1-1: Segurança — Generalidades

EN 30-1-1:2008

Nota 2.1

31.1.2011

CEN

EN 30-1-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-2: Segurança — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

 

CEN

EN 30-1-3:2003+A1:2006

Aparelhos domésticos para preparaçāo dos alimentos — Parte 1-3: Segurança — Aparelhos com vitrocerâmica

EN 30-1-3:2003

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 30-1-4:2002

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1-4: Segurança — Aparelhos com um ou mais queimadores com sistemas automáticos de comando de queimadores

 

 

EN 30-1-4:2002/A1:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(11.11.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

CEN

EN 30-2-2:1999

Aparelhos domésticos para preparação dos alimentos que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Utilização racional de energia — Aparelhos com forno e/ou grelhadores de convecção forçada

 

 

CEN

EN 88-1:2007

Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás — Parte 1: Reguladores de pressão para pressões a montante inferiores ou iguais a 500 mbar

EN 88:1991

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2008)

CEN

EN 88-2:2007

Reguladores de pressão e dispositivos de segurança associados para aparelhos a gás — Parte 2: Reguladores de pressão para pressões a montante entre 0,5 bar e 5 bar

 

 

CEN

EN 89:1999

Aparelhos de produção de água quente por acumulação para usos domésticos que utilizam os combustíveis gasosos

 

 

EN 89:1999/A1:1999

Nota 3

Expirou

(17.10.2000)

EN 89:1999/A2:2000

Nota 3

Expirou

(18.7.2001)

EN 89:1999/A3:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

EN 89:1999/A4:2006

Nota 3

Expirou

(30.6.2007)

CEN

EN 125:2010

Dispositivos de segurança ao acendimento e extinção de chama para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos — Dispositivos termoeléctricos

EN 125:1991

Nota 2.1

A data desta publicação

CEN

EN 126:2004

Blocos multifuncionais para aparelhos que utilizam combustiveis gasosos

EN 126:1995

Nota 2.1

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 161:2007

Válvulas automáticas de corte para queimadores a gás e aparelhos a gás

EN 161:2001

Nota 2.1

Expirou

(31.7.2007)

CEN

EN 203-1:2005+A1:2008

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 1: Requisitos gerais de segurança

EN 203-1:2005

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 203-2-1:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Queimadores descobertos e fogareiros chineses

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-2:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-2: Requisitos particulares — Fornos

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-3:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-3: Requisitos particulares — Marmitas

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-4:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-4: Requisitos particulares — Fritadeiras

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-6:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utlizam combustíveis gasosos — Parte 2-6: Requisitos particulares — Aquecedores de água para bebidas

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-7:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-7: Requisitos particulares — Salamandras e assadores de espeto rotativo

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-8:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-1: Requisitos particulares — Frigideiras e fogões de paelha

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-9:2005

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-9: Requisitos particulares — Placas ardentes, placas quentes e grelhadores

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-10:2007

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-10: Requisitos específicos — Grelhadores

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-2-11:2006

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2-11: Requisitos particulares — Cozedor para massas

EN 203-2:1995

Nota 2.1

Expirou

(31.12.2008)

CEN

EN 203-3:2009

Aparelhos de cozinha profissional que utilizam combustíveis gasosos — Parte 3: Materiais e partes em contacto com alimentos e outros aspectos sanitários

 

 

CEN

EN 257:2010

Termostatos mecânicos para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

EN 257:1992

Nota 2.1

31.12.2010

CEN

EN 297:1994

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B11 e B11BS equipadas de queimadores atmosféricos em que o débito calorífico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

 

EN 297:1994/A2:1996

Nota 3

Expirou

(29.10.2002)

EN 297:1994/A3:1996

Nota 3

Expirou

(24.2.1998)

EN 297:1994/A5:1998

Nota 3

Expirou

(31.12.1998)

EN 297:1994/A6:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

EN 297:1994/A4:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 297:1994/A2:1996/AC:2006

 

 

CEN

EN 298:2003

Sistemas de controlo automático para queimadores e aparelhos a gás com ou sem ventilador

EN 298:1993

Nota 2.1

Expirou

(30.9.2006)

CEN

EN 303-3:1998

Caldeiras de aquecimento central — Parte 3: Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Montagem compreendendo carcaça e queimador de ar forçado

 

 

EN 303-3:1998/A2:2004

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

EN 303-3:1998/AC:2006

 

 

CEN

EN 303-7:2006

Caldeiras de aquecimento central — Parte 7: Caldeiras de aquecimento central, equipadas com um queimador de ventilação forçada, que utilizam os combustíveis gasosos de potência útil inferior ou igual a 1 000 kw

 

 

CEN

EN 377:1993

Lubrificantes destinados aos aparelhos e equipamentos associados que utilizam gases combustíveis gasosos à excepção dos aparelhos destinados especificamente a uso industrial

 

 

EN 377:1993/A1:1996

Nota 3

Expirou

(11.6.2005)

CEN

EN 416-1:2009

Tubos radiantes suspensos com queimador monobloco que utilizam os combustíveis gasosos para utilizações não domésticas — Parte 1: Segurança

EN 416-1:1999

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 416-2:2006

Tubos radiantes suspensos de queimador único e de uso não doméstico que utilizam combustíveis gasosos — Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 419-1:2009

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 1: Segurança

EN 419-1:1999

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 419-2:2006

Aparelhos sobrelevados de aquecimento de irradiação luminosa a gás, de uso não doméstico — Parte 2: Utilização racional da energia

 

 

CEN

EN 437:2003+A1:2009

Gases de ensaio — Pressões de ensaio — Categorias de aparelhos

EN 437:2003

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 449:2002+A1:2007

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Aquecedores de ambiente domésticos não ligados a chaminé (incluindo aquecedores por combustão catalítica difusiva)

EN 449:2002

Nota 2.1

Expirou

(23.12.2008)

CEN

EN 461:1999

Aparelhos que utilizam, exclusivamente, gases de petróleo liquefeito — Aparelhos de aquecimento não doméstico, não ligados, com caudal térmico nominal que não exceda 10 kW

 

 

EN 461:1999/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 483:1999

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Caldeiras tipo C com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW

 

 

EN 483:1999/A2:2001

Nota 3

Expirou

(31.1.2002)

EN 483:1999/A2:2001/AC:2006

 

 

CEN

EN 484:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Mesas de trabalho independentes (fogareiros), com ou sem grelhador, utilisadas ao ar livre

 

 

CEN

EN 497:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Queimadores multi-usos, com suportes integrados, utilizados ao ar livre

 

 

CEN

EN 498:1997

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com gases de petróleo liquefeitos — Barbecues para utlização ao ar livre

 

 

EN 498:1997/AC:2000

 

 

CEN

EN 509:1999

Aparelhos de efeito decorativo que utilizam os combustíveis gasosos

 

 

EN 509:1999/A1:2003

Nota 3

Expirou

(31.12.2003)

EN 509:1999/A2:2004

Nota 3

Expirou

(30.6.2005)

CEN

EN 521:2006

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Aparelhos portáteis alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação

EN 521:1998

Nota 2.1

Expirou

(31.8.2006)

CEN

EN 525:2009

Geradores de ar quente de aquecimento directo e de convecção forçada, que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW

EN 525:1997

Nota 2.1

Expirou

(30.11.2009)

CEN

EN 549:1994

Materiais à base de elastómeros para juntas e diafragmas para aparelhos e equipamentos a gás

EN 291:1992

EN 279:1991

Nota 2.1

Expirou

(31.12.1995)

CEN

EN 613:2000

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção

 

 

EN 613:2000/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 621:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos, para aquecimento não doméstico, com caudal térmico, referido a Hi, igual ou inferior a 300 kW, sem ventilador para alimentação do ar comburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

EN 621:1998

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2010)

CEN

EN 624:2000

Especificações para aparelhos que funcionam exclusivamente com GPL — Aquecedores com circuito estanque, que funcionam com GPL, para instalar em veículos e em barcos

 

 

EN 624:2000/A2:2007

Nota 3

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 625:1995

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustiveis gasosos — Requisitos especificos para agrupamento de caldeiras para água quente para consumo doméstico com caudal nominal inferior ou igual a 70 kW

 

 

CEN

EN 656:1999

Caldeiras a gás para aquecimento central — Caldeiras tipo B de calor nominal no posto superior a 70 kW mas não superior a 300 kW

 

 

EN 656:1999/A1:2006

Nota 3

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 676:2003+A2:2008

Queimadores automáticos de ar forçado que utilizam combustíveis gasosos

EN 676:2003

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2010)

EN 676:2003+A2:2008/AC:2008

 

 

CEN

EN 677:1998

Caldeiras de aquecimento central que utilizam combustíveis gasosos — Exigências específicas das caldeiras de condensação cujo caudal térmico nominal é inferior ou igual a 70 kW

 

 

CEN

EN 732:1998

Especificações para os aparelhos que funcionam exclusivamente com os gases de petróleo liquefeitos — Frigoríficos por absorção

 

 

CEN

EN 751-1:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 1: Compostos de estanquidade anaerobica

 

 

CEN

EN 751-2:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 2: Compostos de estanquidade não endurecida

 

 

CEN

EN 751-3:1996

Materiais de estanquidade para roscas metálicas em contacto com gases da 1.a, 2.a e 3.a famílias e água quente — Parte 3: Bandas de PTFE não sinterizado

 

 

EN 751-3:1996/AC:1997

 

 

CEN

EN 777-1:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 1: Sistema D — Segurança

EN 777-1:1999

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 777-2:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 2: Sistema E — Segurança

EN 777-2:1999

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 777-3:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 3: Sistema F — Segurança

EN 777-3:1999

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 777-4:2009

Aparelhos de aquecimento de tubos radiantes não doméstico com multi-queimadores — Parte 4: Sistema H — Segurança

EN 777-4:1999

Nota 2.1

Expirou

(18.11.2009)

CEN

EN 778:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico com caudal térmico, referido a Hi (inferior), igual ou inferior a 70 KW, sem ventilador para alimentação do ar carburente e/ou evacuação dos produtos da combustão

EN 778:1998

Nota 2.1

Expirou

(6.5.2010)

CEN

EN 1020:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento não doméstico, com caudal térmico inferior ou igual a 300 KW e que incorporam um ventilador para facilitar a evacuação dos produtos da combustão

EN 1020:1997

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2010)

CEN

EN 1106:2010

Torneiras de comando manual para aparelhos que utilizam combustíveis gasosos

EN 1106:2001

Nota 2.1

A data desta publicação

CEN

EN 1196:1998

Geradores de ar quente para usos domésticos e não domésticos utilizando combustíveis gasosos — Requisitos suplementares para os geradores de ar quente com condensação

 

 

CEN

EN 1266:2002

Aparelhos de aquecimento independentes por convecção que utilizam combustíveis gasosos e que integram um ventilador para facilitar a alimentação do ar comburente e/ou a evacuação dos produtos de combustão

 

 

EN 1266:2002/A1:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

CEN

EN 1319:2009

Geradores de ar quente de convecção forçada que utilizam combustíveis gasosos para aquecimento doméstico, munidos de queimadores com ventilador com caudal térmico inferior ou igual a 70 kW (referidos ao poder calorífico inferior)

EN 1319:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2010)

CEN

EN 1458-1:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 1458-2:1999

Secadores domésticos a gás de tambor rotativo de aquecimento directo, que utilizam combustíveis gasosos, dos tipos B22D e B23D com um caudal térmico nominal inferior ou igual a 6 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 1596:1998

Especificações para os aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeitos — Geradores a gás de ar quente, não domésticos, de aquecimento directo e por convecção forçada, móveis e portáteis

 

 

EN 1596:1998/A1:2004

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

CEN

EN 1643:2000

Sistemas de controlo de estanquidade para válvulas automáticas de corte para queimadores e aparelhos a gás

 

 

CEN

EN 1854:2010

Dispositivos sensores de pressão para queimadores a gás e aparelhos a gás.

EN 1854:2006

Nota 2.1

31.5.2012

CEN

EN 12067-1:1998

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 1: Dispositivos pneumáticos

 

 

EN 12067-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(23.12.2003)

CEN

EN 12067-2:2004

Dispositivos de regulação da taxa gás/ar para queimadores e aparelhos a gás — Parte 2: Dispositivos electrónicos

 

 

CEN

EN 12078:1998

Reguladores do zero para queimadores a gás e aparelhos a gás

 

 

CEN

EN 12244-1:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 12244-2:1998

Máquinas de lavar que utilizam os combustíveis gasosos, de caudal térmico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 12309-1:1999

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 12309-2:2000

Aparelhos de climatização e bombas de calor a gás com caudal térmico menor ou igual a 70 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 12669:2000

Geradores de ar quente com diluição directa dos fumos que utilizam os combustíveis gasosos, para aquecimento de locais não domésticos e para aplicação em estufas

 

 

CEN

EN 12752-1:1999

Secadores a gás do tipo B com caudal térmico inferior a 20 kW — Parte 1: Segurança

 

 

CEN

EN 12752-2:1999

Secadores de roupa tipo B que utilizam combustíveis gasosos, de débito calorífico nominal inferior ou igual a 20 kW — Parte 2: Utilização racional de energia

 

 

CEN

EN 12864:2001

Reguladores não ajustáveis de baixa pressão tendo como pressão máxima de saída inferior ou igual a 200 mbar, para caudal inferior ou igual a 4 kg/h, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

 

 

EN 12864:2001/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 12864:2001/A2:2005

Nota 3

Expirou

(28.2.2006)

EN 12864:2001/A3:2009

Nota 3

Expirou

(28.2.2010)

CEN

EN 13278:2003

Aparelhos de aquecimento independente abertos que utilizam combustíveis gasosos

 

 

CEN

EN 13611:2007

Dispositivos de segurança e de controlo para queimadores a gás e para aparelhos a gás — Requisitos gerais

EN 13611:2000

Nota 2.1

Expirou

(31.5.2008)

CEN

EN 13785:2005+A1:2008

Reguladores de pressão de caudal inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão nominal máxima de saída inferior ou igual a 4 bar, e outros reguladores não cobertos pela EN 12864, e seus dispositivos de segurança associados para butano, propano e suas misturas

EN 13785:2005

Nota 2.1

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 13786:2004+A1:2008

Inversores automáticos de débito inferior ou igual a 100 kg/h, com pressão de saída inferior ou igual a 4 bar, e dispositivos de segurança associados, para butano, propano ou suas misturas

EN 13786:2004

Nota 2.1

Expirou

(5.6.2009)

CEN

EN 13836:2006

Caldeiras de aquecimento central que utilizam os combustíveis gasosos — Caldeiras do tipo B com caudal térmico nominal superior a 300 kW e inferior ou igual a 1 000 kW

 

 

CEN

EN 14438:2006

Lareiras a gás para aquecimento de mais do que uma sala

 

 

CEN

EN 14543:2005+A1:2007

Especificações para aparelhos que utilizam exclusivamente gases de petróleo liquefeito — Aquecedores de pátio tipo pára-sol — Aquecedores radiantes não ligados para utilização ao ar livre ou em espaços amplamente ventilados

EN 14543:2005

Nota 2.1

Expirou

(24.5.2008)

CEN

EN 14829:2007

Aparelhos de aquecimento domésticos não ligados, independentes, que utilizam combustíveis gasosos, com um caudal calorífico nominal inferior ou igual a 6 kW

 

 

CEN

EN 15033:2006

Aparelhos de produção de água quente por acumulação de circuito estanque, para utilizações sanitárias, que utilizam combustíveis GPL para veículos e barcos

 

 

EN 15033:2006/AC:2008

 

 

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos Organismos Europeus de Normalização quer junto dos Organismos Nacionais de Normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho modificada pela Directiva 98/48/CE.

As normas harmonizadas são adoptadas pelas Organizações Europeias de Normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em alemão e francês). Subsequentemente, os títulos das normas harmonizadas são traduzidos pelos Organismos Nacionais de Normalização em todas as outras línguas oficiais exigidas da União Europeia. A Comissão Europeia não é responsável pela exactidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25500811; Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu),

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, Tel. +32 25196871; Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE, Tel. +33 492944200; Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu).


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/15


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010

2010/C 349/06

O Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 310 de 26 de Novembro de 2010, abriu um contingente pautal de importação de mandioca e batata doce.

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, o benefício deste contingente está subordinado à apresentação de um certificado de origem.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine of the People's Republic of China (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District

Beijing 100088

P.R. CHINA

Tel. +86-10-822 60139

Fax +86-10-822 60139


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/16


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010

2010/C 349/07

O Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 310 de 26 de Novembro de 2010, abriu um contingente pautal de importação de fécula de mandioca e batata doce.

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, o benefício deste contingente está subordinado à apresentação de um certificado de origem.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.

Department of Foreign Trade

Ministry of Commerce

Bureau of Import-Export Certification

44/100 Nonthaburi 1 Road

Nonthaburi 11000

THAILAND

Tel. +66 25474829 / 66 25474832 / 66 25474825

Fax + 66 25474757

Endereço electrónico: eximdft@moc.go.th


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/17


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de origem no quadro do Regulamento (UE) n.o 1085/2010

2010/C 349/08

O Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 310 de 26 de Novembro de 2010, abriu um contingente pautal de importação de mandioca.

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de Novembro de 2010, o benefício deste contingente está subordinado à apresentação de um certificado de origem.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de origem no quadro deste regulamento.

PT. (Persero) Kawasan Berikat Nusantara

Unit Usaha Marunda

(Nusantara bonded zone in Marunda)

Jl. Lampung No 1 Cilincing

Jakarta 14120

INDONESIA

Tel. +62 2144851525

Fax +62 2144851431

Endereço electrónico: marunda@kbn.co.id

PT. (Persero) Kawasan Berikat Nusantara

Unit Usaha Tanjung Priok

(Nusantara bonded zone in Tanjung Priok)

Jl. Pelabuhan Nusantara Tanjung Priok

Jakarta 14130

INDONESIA

Tel. +62 214301183

Fax +62 2153930513

Endereço electrónico: priok@kbn.co.id

PT. (Persero) Kawasan Berikat Nusantara

Unit Usaha Cakung

(Nusantara bonded zone in Cakung)

Jl. Raya Cakung Cilincing

Tg. Priok

Jakarta 14140

INDONESIA

Tel. +62 2144820909 EXT 1501

Fax +62 2144820068

Endereço electrónico: marketing@kbn.co.id

Autoridade governamental encarregada de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem [artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93] (1):

Director of Export and Import Facilitation

Directorate General of International Trade

Jl. M.I. Ridwan Rais No 5

Jakarta 10110

INDONESIA


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/18


Lista de agências de notação de risco registadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR)

2010/C 349/09

De acordo com Regulamento (CE) n.o 1060/2009, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (Regulamento ANR), as agências de notação de risco são pessoas colectivas cuja ocupação inclui a emissão de notações de risco numa base profissional. As agências de notação de risco estabelecidas na União têm de solicitar o registo nos termos do artigo 14.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento ANR. O registo é concedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem se todos os requisitos previstos no Regulamento ANR estiverem cumpridos. O registo aplica-se a todo o território da União. Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento ANR a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio Internet uma lista das agências de notação de risco que foram registadas. Essa lista é actualizada no prazo de 30 dias a contar da notificação de um registo à Comissão por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Um registo em conformidade com o Regulamento ANR não implica automaticamente o reconhecimento como instituição externa de avaliação de crédito (ECAI) em conformidade com o anexo VI, parte 2, da Directiva 2006/48/CE.

Última actualização: […]

Nome da ANR

Endereço:

Autoridade competente do Estado-Membro de origem

Data de decisão por parte da autoridade competente

Euler Hermes Rating GmbH

Gasstrasse 18

22761 Hamburg

DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

(BaFin)

16.11.2010