ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.288.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.° ano
23 de outubro de 2010


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 288/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia JO C 274 de 9.10.2010

1

 

Tribunal Geral

2010/C 288/02

Eleição do presidente do Tribunal Geral

2

2010/C 288/03

Eleições dos presidentes das secções

2

2010/C 288/04

Afectação dos juízes às secções

2

2010/C 288/05

Sessão Plenária

4

2010/C 288/06

Composição da Grande Secção

4

2010/C 288/07

Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública

4

2010/C 288/08

Critérios de atribuição dos processos às secções

5

2010/C 288/09

Designação do juiz que substitui o presidente na qualidade de juiz das medidas provisórias

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 288/10

Processo C-409/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Winner Wetten GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Bergheim (Artigos 43.o CE e 49.o CE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Organização de apostas sobre as competições desportivas sujeita a um monopólio público à escala de um Land — Decisão do Bundesverfassungsgericht que declara a incompatibilidade com a lei fundamental alemã da regulamentação relativa a esse monopólio, mas que a mantém em vigor durante um período transitório destinado a permitir a sua adaptação à lei fundamental — Princípio do primado do direito da União — Admissibilidade e eventuais condições de um período transitório desse tipo quando a regulamentação nacional em causa violar também os artigos 43.o CE e 49.o CE)

6

2010/C 288/11

Processo C-290/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/Scott SA, Département du Loiret, República Francesa [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Preço preferencial pela compra de um terreno ordenado — Determinação do valor de mercado — Procedimento formal de investigação — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Obrigação de exame diligente e imparcial — Âmbito do poder de apreciação da Comissão — Método dos custos — Âmbito da fiscalização jurisdicional]

6

2010/C 288/12

Processos apensos C-316/07, C-358/07 à C-360/07, C-409/07 e C-410/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport & Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)/Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07) (Artigos 43.o CE e 49.o CE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Organização de apostas em competições desportivas sujeita a monopólio público à escala de um Land — Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo — Proporcionalidade — Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática — Publicidade do titular do monopólio que encoraja a participação em jogos de lotaria — Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados — Expansão da oferta de outros jogos de fortuna e azar — Licença passada noutro Estado-Membro — Inexistência de obrigação de reconhecimento mútuo)

7

2010/C 288/13

Processo C-46/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein (Artigo 49.o CE — Livre prestação de serviços — Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro — Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land — Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo — Proporcionalidade — Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática — Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados — Procedimento de autorização — Poder discricionário da autoridade competente — Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet — Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores)

8

2010/C 288/14

Processo C-64/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Ernst Engelmann (Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Regulamentação nacional que estabelece um sistema de concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos — Obtenção de concessões reservada às sociedades estabelecidas no território nacional — Atribuição da totalidade das concessões sem qualquer concurso)

9

2010/C 288/15

Processo C-399/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/Deutsche Post AG, Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV, UPS Europe NV/SA, Bundesrepublik Deutschland (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 87.o CE — Auxílios concedidos pelos Estados-Membros — Medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG — Artigo 86.o CE — Serviços de interesse económico geral — Compensação de custos adicionais originados por uma política de venda com prejuízo no sector dos serviços do transporte de encomendas porta-a-porta — Existência de uma vantagem — Método de verificação utilizado pela Comissão — Ónus da prova — Artigo 230.o CE — Âmbito da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância)

10

2010/C 288/16

Processo C-453/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Dolos, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis Zaragkoulias, Christos I. Tarampatzis, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fourvarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos, Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas, Kavalas, Xanthis [Política comum das pescas — Pesca no Mediterrâneo — Regulamento (CE) n.o 1626/94 — Artigo 1.o, n.os 2 e 3 — Proibição de utilização de certos tipos de redes de pesca — Medidas adicionais ou que ultrapassam as exigências mínimas deste regulamento adoptadas antes da entrada em vigor do mesmo regulamento — Condições de validade]

11

2010/C 288/17

Processo C-66/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — República da Lituânia) — Kirin Amgen, Inc./Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras [Direito das patentes — Especialidades farmacêuticas — Regulamento (CEE) n.o 1768/92 — Artigos 7.o, 19.o e 19.o-A, alínea e) — Certificado complementar de protecção para os medicamentos — Prazo para a apresentação do pedido deste certificado]

11

2010/C 288/18

Processo C-254/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Setembro de 2010 — Calvin Klein Trademark Trust/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Zafra Marroquineros SL (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Marca nominativa CK CREACIONES KENNYA — Oposição do titular da marca figurativa comunitária CK Calvin Klein e das marcas nacionais CK, entre outras — Rejeição da oposição)

12

2010/C 288/19

Processo C-265/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Setembro de 2010 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/BORCO-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de registo do sinal figurativo α — Motivos absolutos de recusa — Carácter distintivo — Marca constituída por uma única letra)

13

2010/C 288/20

Processo C-440/07 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Scheneider Electric SA, República Federal da Alemanha, República Francesa (Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância — Anulação parcial do acórdão recorrido — Litígio em condições de ser julgado — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Avaliação do prejuízo)

13

2010/C 288/21

Processos apensos C-286/09 e C-287/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2010 — (pedidos de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma — Itália) — Luigi Ricci (C-286/09), Aduo Pisaneschi (C-287/09)/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Funcionários — Pensão de reforma — Cumulação de períodos de seguro — Artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos funcionários — Tomada em conta dos períodos de actividade no seio das Comunidades Europeias — Artigo 10.o CE)

14

2010/C 288/22

Processo C-298/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo — Adesão à União Europeia — Livre prestação de serviços — Directiva 96/71/CE — Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços — Empresa de trabalho temporário — Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)

14

2010/C 288/23

Processo C-312/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou (República de Chipre) – Giorgios Michalias/Christina A. Ioannou-Michalia [Artigo 104.o n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Regulamento (CE) n.o 1347/2000 — Artigos 2.o, 42.o e 46.o — Cooperação judicial em matéria civil — Competência em matéria matrimonial — Adesão de um Estado à União Europeia — Processo de divórcio iniciado antes da adesão — Âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CE) n.o 1347/2000]

15

2010/C 288/24

Processo C-350/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2010 — Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo Social Europeu — Contribuição financeira — Supressão)

15

2010/C 288/25

Processo C-358/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010 — DSV Road NV/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Código Aduaneiro — Importação de disquetes provenientes da Tailândia — Cobrança a posteriori dos direitos de importação — Pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação)

16

2010/C 288/26

Processo C-381/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Gennaro Curia/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Sexta Directiva IVA — Âmbito de aplicação — Isenções do IVA — Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1 — Concessão, negociação e gestão de créditos — Mútuos usuários — Actividade ilícita nos termos da legislação nacional)

16

2010/C 288/27

Processo C-448/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2010 — Royal Appliance International GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca anterior sensixx — Sinal nominativo Centrixx — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Pedido de extinção de uma marca anterior — Litígio pendente nos tribunais nacionais — Pedido de suspensão do processo no Tribunal de Primeira Instância]

17

2010/C 288/28

Processo C-498/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2010 — Thomson Sales Europe/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribuna Geral — Código Aduaneiro — Reembolso dos direitos aduaneiros — Dispensa de pagamento a posteriori — Direitos antidumping — Inexistência de negligência manifesta — Complexidade da legislação — Experiência profissional — Diligência do operador — Televisores a cores fabricados na Tailândia — Actos impugnáveis)

17

2010/C 288/29

Processo C-352/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo (Espanha) em 13 de Julho de 2010 — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros S.A.E

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2010/C 288/30

Processo C-360/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)/Netlog NV

18

2010/C 288/31

Processo C-363/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso (Portugal) em 21 de Julho de 2010 — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA

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2010/C 288/32

Processo C-365/10: Acção intentada em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

19

2010/C 288/33

Processo C-367/10 P: Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 pela EMC Development AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de Maio de 2010 no processo T-432/05, EMC Development AB/Comissão Europeia

20

2010/C 288/34

Processo C-372/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny, Izba Finansowa, Wydział II (República da Polónia) em 26 de Julho de 2010 — Pak-Holdco Sp zoo/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

20

2010/C 288/35

Processo C-386/10 P: Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 por Chalkor AE Epexergasias Metallon do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-21/05, Chalkor AE Epexergasias Metallon/Comissão Europeia

21

2010/C 288/36

Processo C-392/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de Agosto de 2010 — Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

21

2010/C 288/37

Processo C-402/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 6 de Agosto de 2010 — Société Groupe Limagrain Holding/FranceAgriMer

22

2010/C 288/38

Processo C-405/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bruchsal (Alemanha) em 10 de Agosto de 2010 — processo penal contra QB (*1) 

22

2010/C 288/39

Processo C-410/10: Acção intentada em 17 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

23

2010/C 288/40

Processo C-413/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Prato (Itália) em 18 de Agosto de 2010 — Processo penal contra Michela Pulignani, Alfonso Picariello, Bianca Cilla, Andrea Moretti, Mauro Bianconi, Patrizio Gori, Emilio Duranti, Concetta Zungri

23

2010/C 288/41

Processo C-417/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa

23

2010/C 288/42

Processo C-418/10 P: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 pela Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de Julho de 2010 no processo T-60/09, Herhof-Verwaltungsgeselschaft mbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Stabilator sp. z.o.o.

24

2010/C 288/43

Processo C-420/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de Agosto de 2010 — Söll GmbH/Tetra GmbH

25

2010/C 288/44

Processo C-427/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 31 de Agosto de 2010 — Banca Antoniana Popolare Veneta s.p.a., de que faz parte a Banca Nazionale dell’Agricoltura s.p.a./Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

26

2010/C 288/45

Processo C-461/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2010 — The Wellcome Foundation Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Serono Genetics Institute SA (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Marca nominativa FAMOXIN — Pedido de anulação formulado pelo titular da marca nominativa nacional LANOXIN — Indeferimento do pedido de anulação)

26

2010/C 288/46

Processo C-200/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

27

2010/C 288/47

Processo C-190/09: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República do Chipre

27

2010/C 288/48

Processo C-299/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud (República Checa) — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí

27

2010/C 288/49

Processo C-527/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

27

2010/C 288/50

Processo C-88/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale/Seasoft Spa

27

2010/C 288/51

Processo C-100/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

27

 

Tribunal Geral

2010/C 288/52

Processo T-359/04: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — British Aggregates e o./Comissão (Auxílios de Estado — Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido — Isenção para a Irlanda do Norte — Decisão da Comissão de não levantar objecções — Dificuldades sérias — Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente)

28

2010/C 288/53

Processo T-29/05: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Deltafina/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol da compra e da primeira transformação de tabaco em rama — Decisão que constata uma infracção ao artigo 81.o CE — Fixação dos preços e repartição do mercado — Concordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada — Direitos de defesa — Definição do mercado em causa — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias agravantes — Papel de líder — Cooperação)

28

2010/C 288/54

Processo T-312/05: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Comissão/Alexiadou (Cláusula compromissória — Contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia para a produção de cabedais impermeáveis — Incumprimento do contrato — Reembolso de montantes adiantados — Juros de mora — Remissão para o Tribunal após anulação — Processo à revelia)

29

2010/C 288/55

Processo T-319/05: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Suíça/Comissão [Relações externas — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique — Regulamento (CEE) n.o 2408/92 — Direitos de defesa — Princípio da não discriminação — Princípio da proporcionalidade]

29

2010/C 288/56

Processo T-63/06: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/OEDT (Contratos públicos de serviços — Concurso público da OEDT — Prestação de serviços informáticos de programação e de consultadoria de software — Rejeição da proposta de um proponente — Critérios de adjudicação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Transparência — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação)

30

2010/C 288/57

Processo T-119/06: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Usha Martin/Conselho e Comissão [Dumping — Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia — Violação de um compromisso — Princípio da proporcionalidade — Artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actual artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

30

2010/C 288/58

Processo T-155/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2010 — Tomra Systems e o./Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado das máquinas de recolha de vasilhame — Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE — Acordos exclusivos, compromissos quantitativos e descontos de fidelização enquanto partes de uma estratégia de exclusão dos concorrentes do mercado — Coima — Proporcionalidade)

31

2010/C 288/59

Processo T-264/07: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — CSL Behring/Comissão e EMA (Medicamentos para uso humano — Procedimento de designação de medicamentos órfãos — Pedido de designação do fibrinogénio humano como medicamento órfão — Obrigação de apresentar o pedido de designação antes de apresentar o pedido de colocação no mercado — Decisão da AEM relativa à validade do pedido)

31

2010/C 288/60

Processo T-300/07: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso comunitário — Prestação de serviços informáticos relativos à gestão e à manutenção de um portal Internet — Rejeição da proposta de um proponente — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Transparência)

32

2010/C 288/61

Processo T-348/07: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Al-Aqsa/Conselho [Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC e Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Recurso de anulação — Adaptação do pedido — Fiscalização jurisdicional — Pressupostos de aplicação de uma medida da União que decreta o congelamento de fundos]

32

2010/C 288/62

Processo T-70/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Axis/IHMI Etra Investigación y Desarrollo (ETRAX) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ETRAX — Marcas figurativas nacionais anteriores que contêm os elementos nominativos ETRA I+D — Motivo relativo de recusa — Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso — Regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 e artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

33

2010/C 288/63

Processo T-74/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Now Pharm/Comissão [Medicamentos para uso humano — Procedimento de designação de medicamentos órfãos — Pedido de designação do medicamento Extracto líquido especial de raiz de celidónia (Ukrain) como medicamento órfão — Decisão da Comissão que recusa a designação como medicamento órfão]

33

2010/C 288/64

Processo T-152/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Kido/IHMI — Amberes (SCORPIONEXO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SCORPIONEXO — Marca figurativa nacional anterior ESCORPION — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

34

2010/C 288/65

Processo T-233/08: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Setembro de 2010 — MPDV Mikrolab/IHMI (ROI ANALYZER) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária ROI ANALYZER — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

34

2010/C 288/66

Processo T-387/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso do Serviço de Publicações — Prestação de serviços informáticos — Rejeição da proposta de um proponente — Recurso de anulação — Critérios e subcritérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Transparência — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder — Pedido de indemnização)

35

2010/C 288/67

Processo T-458/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Wilfer/IHMI (Representação de uma cabeça de guitarra) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma cabeça de guitarra prateada, cinzenta e castanha — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) — Exame oficioso dos factos — Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009) — Dever de fundamentação — Artigo 73.o, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009) — Igualdade de tratamento]

35

2010/C 288/68

Processo T-472/08: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Setembro de 2010 — Companhia Muller de Bebidas/IHMI — Missiato Indústria e Comércio (61 A NOSSA ALEGRIA) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária 61 A NOSSA ALEGRIA — Marca nominativa nacional anterior CACHAÇA 51 e marcas figurativas nacionais anteriores Cachaça 51 e Pirassununga 51 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

36

2010/C 288/69

Processo T-505/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Nadine Trautwein Rolf Trautwein/IHMI (Hunter) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Hunter — Fundamento absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) — Limitação dos produtos designados no pedido de marca]

36

2010/C 288/70

Processo T-575/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — 4care/IHMI — Laboratorios Diafarm (Acumed) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Acumed — Marca nominativa nacional anterior AQUAMED ACTIVE — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

37

2010/C 288/71

Processo T-582/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Carpent Languages/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo comunitário de convite à apresentação de propostas — Organização de reuniões e conferências — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento)

37

2010/C 288/72

Processo T-64/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Micro Shaping/IHMI (packaging) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária packaging — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

38

2010/C 288/73

Processo T-91/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Setembro de 2010 — Skareby/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2005 — Relatório simplificado elaborado para o período de Janeiro a Setembro de 2005 — Reprodução na íntegra das apreciações constantes no relatório de evolução de carreira de 2004 parcialmente anulado depois do acórdão recorrido)

38

2010/C 288/74

Processo T-106/09: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — adp Gauselmann/IHMI — Maclean (Archer Maclean's Mercury) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Archer Maclean's Mercury — Marca nominativa nacional anterior Merkur — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

39

2010/C 288/75

Processo T-112/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Icebreaker Ltd/IHMI — Gilmar (ICEBREAKER) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ICEBREAKER — Marca nominativa nacional anterior ICEBERG — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Recusa parcial de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

39

2010/C 288/76

Processo T-369/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Quinta do Portal/IHMI — Vallegre (PORTO ALEGRE) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária PORTO ALEGRE — Marca nominativa nacional anterior VISTA ALEGRE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

40

2010/C 288/77

Processo T-475/08 P: Despacho do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2010 — Duta/Tribunal de Justiça (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Agentes temporários — Recrutamento — Lugar de referendário — Recurso manifestamente inadmissível)

40

2010/C 288/78

Processo T-58/09: Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Schemaventotto/Comissão [Recurso de anulação — Concentrações — Abandono do projecto de concentração — Decisão de encerrar o procedimento iniciado de harmonia com o disposto no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Acto insusceptível de recurso — Inadmissibilidade]

41

2010/C 288/79

Processo T-15/10 R II: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Noko Ngele/Comissão (Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Novo pedido — Inadmissibilidade)

41

2010/C 288/80

Processo T-305/10: Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 — Lamboy/IHMI — Diptyque (DYNIQUE)

41

2010/C 288/81

Processo T-323/10: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 — Chabou/IHMI — Chalou Kleiderfabrik (CHABOU)

42

2010/C 288/82

Processo T-325/10: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 — Iliad SA e o./Comissão Europeia

43

2010/C 288/83

Processo T-326/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas GmbH/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho)

43

2010/C 288/84

Processo T-327/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento escuro, cinzento claro e vermelho escuro)

44

2010/C 288/85

Processo T-328/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, beige e vermelho escuro)

44

2010/C 288/86

Processo T-329/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro)

45

2010/C 288/87

Processo T-334/10: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Leifheit/IHMI-Vermop Salmon (Twist System)

45

2010/C 288/88

Processo T-337/10: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2010 — Seatech International e o./Conselho e Comissão

46

2010/C 288/89

Processo T-338/10: Acção intentada em 18 de Agosto de 2010 — Comissão/Tornasol Films

47

2010/C 288/90

Processo T-339/10: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA

47

2010/C 288/91

Processo T-340/10: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — CTG Luxemburg PSF/Tribunal de Justiça

48

2010/C 288/92

Processo T-342/10: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 — Hartmann/IHMI — Mölnlycke Health Care (MESILETTE)

49

2010/C 288/93

Processo T-343/10: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Etimine e Etiproducts/ECHA

49

2010/C 288/94

Processo T-344/10: Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão

50

2010/C 288/95

Processo T-346/10: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Borax Europe/ECHA

51

2010/C 288/96

Processo T-347/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo)

52

2010/C 288/97

Processo T-348/10: Recurso interposto em 16 de Agosto de 2010 — Luigi Panzeri/IHMI (Royal Veste e premia lo sport)

52

2010/C 288/98

Processo T-349/10: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (OVUMCONTROL)

53

2010/C 288/99

Processo T-350/10: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (HEARTCONTROL)

53

2010/C 288/100

Processo T-351/10: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (VESICACONTROL)

54

2010/C 288/101

Processo T-352/10: Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (RECTALCONTROL)

54

2010/C 288/102

Processo T-353/10: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia

55

2010/C 288/103

Processo T-356/10: Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 — Nike International/IHMI — Deichmann (VICTORY RED)

55

2010/C 288/104

Processo T-357/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Kraft Foods Schweiz/IHMI-Compañia Nacional de Chocolates (CORONA)

56

2010/C 288/105

Processo T-359/10: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2010 — Ecologistas en Acción-CODA/Comissão Europeia

57

2010/C 288/106

Processo T-362/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Vtesse Networks/Comissão

57

2010/C 288/107

Processo T-363/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Abbott Laboratories/IHMI (RESTORE)

58

2010/C 288/108

Processo T-364/10: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 — Duravit e o./Comissão

59

2010/C 288/109

Processo T-366/10 P: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Junho de 2010 no processo F-78/09, Luigi Marcuccio/Comissão

60

2010/C 288/110

Processo T-368/10: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Rubinetteria Cisal/Comissão

61

2010/C 288/111

Processo T-370/10: Recurso interposto em 30 de Agosto de 2010 — Rubinetterie Teorema/Comissão

62

2010/C 288/112

Processo T-371/10: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Amor/IHMI — Jablonex Group (AMORIKE)

62

2010/C 288/113

Processo T-376/10: Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Mamoli Robinetteria/Comissão

63

2010/C 288/114

Processo T-380/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Wabco Europe e o./Comissão

64

2010/C 288/115

Processo T-384/10: Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Espanha/Comissão

64

2010/C 288/116

Processo T-170/03: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — British American Tobacco (Investments)/Comissão

65

2010/C 288/117

Processo T-34/06: Despacho do Tribunal Geral de 1 de Setembro de 2010 — Universal/Comissão

65

2010/C 288/118

Processo T-88/07: Despacho do Tribunal Geral de 1 de Setembro de 2010 — Fabryka Samochodòw Osobowych/Comissão

66

2010/C 288/119

Processo T-440/07 e T-1/08: Despacho do Tribunal Geral de 3 de Setembro de 2010 — Huta Buczek e Buczek/Comissão

66

2010/C 288/120

Processo T-125/09: Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Gruener Janura/IHMI — Centum Aqua Marketing (Hundertwasser)

66

2010/C 288/121

Processo T-505/09: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — Carlyle/IHMI — MRP Consult (CAFE CARLYLE)

66

2010/C 288/122

Processo T-506/09: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — Carlyle/IHMI — MRP Consult (THE CARLYLE)

66

2010/C 288/123

Processo T-49/10: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Agosto de 2010 — Footwear/IHMI — Reno Schuhcentrum (swiss cross FOOTWEAR)

66

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 288/124

Processo F-27/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Hanschmann/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

67

2010/C 288/125

Processo F-28/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Kipp/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

67

2010/C 288/126

Processo F-34/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Sluiter/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

68

2010/C 288/127

Processo F-35/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Visser-Fornt Raya/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

68

2010/C 288/128

Processo F-36/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Armitage-Wilson/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

69

2010/C 288/129

Processo F-37/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Doyle/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

69

2010/C 288/130

Processo F-38/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Martin/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato de duração indeterminada — Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

70

2010/C 288/131

Processo F-39/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Goddijn/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

70

2010/C 288/132

Processo F-41/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Roumimper/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

71

2010/C 288/133

Processo F-42/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Esneau-Kappé/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos da defesa)

71

2010/C 288/134

Processo F-44/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Knöll/Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Função pública — Pessoal da Europol — Não renovação de um contrato — Contrato por tempo indeterminado — Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol — Princípio do respeito dos direitos de defesa)

72

2010/C 288/135

Processo F-91/09: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2010 — Marcuccio/Comissão (Função pública — Funcionários — Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização — Intempestividade)

72

2010/C 288/136

Processo F-103/09: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Julho de 2010 — Allen e o./Comissão (Função pública — Pessoal contratado no âmbito do projecto JET — Acção de indemnização — Prazo razoável — Intempestividade)

72

2010/C 288/137

Processo F-11/10: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Palou Martínez/Comissão (Função pública — Funcionários — Inadmissibilidade manifesta — Intempestividade — Não observância da fase pré-contenciosa — Artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo)

73

2010/C 288/138

Processo F-65/10: Recurso interposto em 6 de Agosto de 2010 — Mata Blanco/Comissão

73

2010/C 288/139

Processo F-66/10: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2010 — De Britto Patricio-Dias/Comissão

74

2010/C 288/140

Processo F-67/10: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Marcuccio/Comissão

74

2010/C 288/141

Processo F-68/10: Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — Behnke/Comissão

74

2010/C 288/142

Processo F-69/10: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2010 — Marcuccio/Comissão

75

2010/C 288/143

Processo F-70/10: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Hidalgo/Parlamento Europeu

75

2010/C 288/144

Processo F-30/06: Despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de Junho de 2010 — Hanot/Comissão

76

2010/C 288/145

Processo F-86/06: Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Julho de 2010 — Vereecken/Comissão

76

2010/C 288/146

Processo F-26/07: Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de Julho de 2010 — Potoms e Scillia/Parlamento

76

2010/C 288/147

Processo F-29/07: Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Julho de 2010 — Quadu/Parlamento

76


 


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/1


(2010/C 288/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 274 de 9.10.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 260 de 25.9.2010

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JO C 234 de 28.8.2010

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JO C 209 de 31.7.2010

JO C 195 de 17.7.2010

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Tribunal Geral

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/2


Eleição do presidente do Tribunal Geral

(2010/C 288/02)

Reunidos em 13 de Setembro de 2010, os juízes do Tribunal Geral, em conformidade com o disposto no artigo 7.o do Regulamento de Processo, elegeram o juiz Marc Jaeger presidente do Tribunal Geral para o período compreendido entre 13 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2013.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/2


Eleições dos presidentes das secções

(2010/C 288/03)

Em 15 de Setembro de 2010, o Tribunal Geral elegeu, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Processo, J. Azizi, N. J. Forwood, O. Czúcz, I. Pelikánová, S. Papasavvas, E. Moavero Milanesi, A. Dittrich e L. Truchot presidentes das secções compostas por cinco juízes e das secções compostas por três juízes para o período compreendido entre 15 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2013.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/2


Afectação dos juízes às secções

(2010/C 288/04)

O Tribunal Geral decidiu, em 14 de Setembro de 2010, constituir oito secções compostas por cinco juízes e oito secções compostas por três juízes para o período compreendido entre 14 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2013 e, em 20 de Setembro de 2010, afectar os juízes às secções para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 até à data de entrada em funções do membro búlgaro do seguinte modo:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Azizi, presidente de secção, M. Vilaras, E. Cremona, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes.

Primeira Secção, em formação de três juízes :

 

J. Azizi, presidente de secção;

 

E. Cremona, juíza;

 

S. Frimodt Nielsen, juiz.

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes :

N. J. Forwood, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek, V. Ciucă e J. Schwarcz, juízes.

Segunda Secção, em formação de três juízes :

N. J. Forwood, presidente de secção;

a)

F. Dehousse e V. Ciucă, juízes;

b)

F. Dehousse e J. Schwarcz, juízes;

c)

V. Ciucă e J. Schwarcz, juízes.

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes :

O. Czúcz, presidente de secção, M. Vilaras, E. Cremona, I. Labucka e S. Frimodt Nielsen, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes :

 

O. Czúcz, presidente de secção;

 

M. Vilaras, juiz;

 

I. Labucka, juíza.

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. Van der Woude, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes :

 

I. Pelikánová, presidente de secção;

 

K. Jürimäe, juíza;

 

M. Van der Woude, juiz.

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

S. Papasavvas, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. Van der Woude, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes :

 

S. Papasavvas, presidente de secção;

 

V. Vadapalas, juiz;

 

K. O’Higgins, juiz.

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes :

E. Moavero Milanesi, presidente de secção, E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso e H. Kanninen, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes :

 

E. Moavero Milanesi, presidente de secção;

 

N. Wahl, juiz;

 

S. Soldevila Fragoso, juiz.

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes :

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek, V. Ciucă e J. Schwarcz, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes :

 

A. Dittrich, presidente de secção;

 

I. Wiszniewska-Białecka, juíza;

 

M. Prek, juiz.

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes :

L. Truchot, presidente de secção, E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso e H. Kanninen, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes :

 

L. Truchot, presidente de secção;

 

E. Martins Ribeiro, juíza;

 

H. Kanninen, juíza.

Para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 e a data de entrada em funções do membro búlgaro, os juízes que, com o presidente da secção de quatro juízes, constituirão a formação alargada serão os dois outros juízes da formação à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz da referida secção e um juiz da secção composta por três juízes que não faça parte de um par de secções compostas por três juízes que deverão ser completadas para constituir uma formação alargada. O quinto juiz será designado por um ano segundo um sistema rotativo que seguirá a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 e a data de entrada em funções do membro búlgaro, os juízes que, com o respectivo presidente, constituirão a secção composta por três juízes que não faça parte de um par de secções compostas por três juízes, que deverão ser completadas serão, para constituir uma formação alargada, os dois juízes da formação à qual o processo tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da formação composta por quatro juízes designados segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/4


Sessão Plenária

(2010/C 288/05)

Em 20 de Setembro de 2010, o Tribunal Geral decidiu, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, que se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17.o do Regulamento de Processo, a Sessão Plenária do Tribunal Geral for composta por um número par de juízes, o sistema rotativo antecipadamente estabelecido, aplicado durante o período de três anos para o qual são eleitos os presidentes das secções compostas por cinco juízes, segundo o qual o presidente do Tribunal Geral designa o juiz que não participará na decisão do processo, é a ordem inversa da ordem de precedência dos juízes segundo a sua antiguidade de funções, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Processo, excepto se o juiz que for desse modo designado for o juiz relator. Neste último caso, será designado o juiz que o anteceda imediatamente na ordem de precedência.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/4


Composição da Grande Secção

(2010/C 288/06)

Em 14 de Setembro de 2010, o Tribunal Geral decidiu que, para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2013, os treze juízes que compõem a Grande Secção em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Processo são o presidente do Tribunal Geral, os sete presidentes das secções que não tenham a seu cargo o processo e os juízes da Secção alargada que conheceriam do processo se este tivesse sido atribuído a uma secção composta por cinco juízes.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/4


Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública

(2010/C 288/07)

Em 14 de Setembro de 2010, o Tribunal Geral decidiu que a Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública será composta, para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011, pelo presidente do Tribunal Geral e, segundo um sistema rotativo, por dois presidentes de secção.

Os juízes que, com o presidente de Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública, constituirão a formação alargada de cinco juízes serão os três juízes da formação à qual o processo tenha sido inicialmente submetido e, segundo um sistema rotativo, dois presidentes de secção.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/5


Critérios de atribuição dos processos às secções

(2010/C 288/08)

Em 20 de Setembro de 2010, o Tribunal Geral fixou os seguintes critérios de atribuição dos processos às secções para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Processo:

1.

Os recursos interpostos de decisões do Tribunal da Função Pública são atribuídos, imediatamente após a apresentação da petição, sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, à Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública.

2.

Os outros processos não referidos no n.o 1 são atribuídos, imediatamente após a apresentação da petição, sem prejuízo de posterior aplicação dos artigos 14.o e 51.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes.

Os processos referidos no presente número são repartidos pelas secções segundo um sistema de três rotações distintas estabelecidas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:

no que respeita aos processos relativos às regras de concorrência aplicáveis às empresas, às disposições relativas aos auxílios concedidos pelos Estados e às disposições relativas às medidas de defesa comercial;

no que respeita aos processos relativos aos direitos da propriedade intelectual referidos no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo;

no que respeita a todos os outros processos.

No âmbito destas rotações, a secção de quatro juízes em formação de três juízes será tomada em consideração duas vezes em cada terceira rotação.

O presidente do Tribunal Geral poderá instituir excepções a estas rotações a fim de ter em conta a conexão entre certos processos ou para garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/5


Designação do juiz que substitui o presidente na qualidade de juiz das medidas provisórias

(2010/C 288/09)

Em 20 de Setembro de 2010, Tribunal Geral decidiu, em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento de Processo, designar o juiz M. Prek como substituto do presidente do Tribunal Geral em caso de ausência ou de impedimento, na qualidade de juiz das medidas provisórias para o período compreendido entre 20 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Winner Wetten GmbH/Bürgermeisterin der Stadt Bergheim

(Processo C-409/06) (1)

(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas sobre as competições desportivas sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Decisão do Bundesverfassungsgericht que declara a incompatibilidade com a lei fundamental alemã da regulamentação relativa a esse monopólio, mas que a mantém em vigor durante um período transitório destinado a permitir a sua adaptação à lei fundamental - Princípio do primado do direito da União - Admissibilidade e eventuais condições de um período transitório desse tipo quando a regulamentação nacional em causa violar também os artigos 43.o CE e 49.o CE)

(2010/C 288/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Winner Wetten GmbH

Recorrida: Bürgermeisterin der Stadt Bergheim

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Normas nacionais que sujeitam a concessão o exercício da actividade de recolha, aceitação, registo e transmissão de apostas, declaradas inconstitucionais pelo Bundesverfassungsgericht — Efeito directo e primado do direito comunitário — Limitação dos efeitos da decisão no tempo

Dispositivo

Por força do primado do direito da União directamente aplicável, uma regulamentação nacional relativa a um monopólio público sobre as apostas sobre as competições desportivas, que, segundo o que apurou um órgão jurisdicional nacional, contém restrições incompatíveis com a liberdade de estabelecimento e com a livre prestação de serviços pelo facto de essas restrições não contribuírem para limitar as actividades de apostas de uma forma coerente e sistemática, não pode continuar a ser aplicada durante um período transitório.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/Scott SA, Département du Loiret, República Francesa

(Processo C-290/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Preço preferencial pela compra de um terreno ordenado - Determinação do valor de mercado - Procedimento formal de investigação - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Obrigação de exame diligente e imparcial - Âmbito do poder de apreciação da Comissão - Método dos custos - Âmbito da fiscalização jurisdicional)

(2010/C 288/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: J. Flett, agente)

Outras partes no processo: Scott SA (representantes: J. Lever, QC, R. Griffith, M. Papadakis, solicitors, J. Gardner e G. Peretz, barristers), Département du Loiret (representante: A. Carnelutti, avocat), República Francesa (representantes: G. de Bergues, S. Seam e F. Million, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 29 de Março de 2007, Scott/Comissão (T-366/00), mediante o qual o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 2.o da Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO L 12, p. 1), na medida em que respeita ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno referido no seu artigo 1.o

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Março de 2007, Scott/Comissão (T-366/00), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 183, de 04.08.2007


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport & Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)/Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)

(Processos apensos C-316/07, C-358/07 à C-360/07, C-409/07 e C-410/07) (1)

(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas em competições desportivas sujeita a monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Publicidade do titular do monopólio que encoraja a participação em jogos de lotaria - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Expansão da oferta de outros jogos de fortuna e azar - Licença passada noutro Estado-Membro - Inexistência de obrigação de reconhecimento mútuo)

(2010/C 288/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrentes: Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)

Recorridos: Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Gießen — Interpretação dos artigos 43.o e 49.o CE — Regulamentação nacional que, sob pena de sanções penais e administrativas, proíbe a actividade de aceitação de apostas sobre acontecimentos desportivos quando não exista uma autorização emitida pela autoridade competente e que torna praticamente impossível, pelo estabelecimento de um monopólio de Estado, a obtenção dessa autorização

Dispositivo

1)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que:

a)

para poderem justificar um monopólio público relativo às apostas em competições desportivas e às lotarias, como os dos processos principais, com base num objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, as autoridades nacionais em causa não têm necessariamente de conseguir apresentar um estudo que demonstre a proporcionalidade dessa medida e que seja anterior à sua adopção;

b)

o facto de um Estado-Membro privilegiar esse monopólio face a um regime de autorização da actividade de operadores privados no âmbito de uma regulamentação de carácter não exclusivo é susceptível de preencher o requisito da proporcionalidade, desde que, no que respeita ao objectivo de um alto nível de protecção dos consumidores, a instituição desse monopólio seja acompanhada pela criação de um quadro normativo que garanta que o seu titular estará em posição de prosseguir, de maneira coerente e sistemática, tal objectivo através de uma oferta quantitativamente moderada e qualitativamente adequada em função desse objectivo e sujeita a um controlo estrito das autoridades públicas;

c)

o facto de as autoridades competentes de um Estado-Membro poderem ser confrontadas com certas dificuldades para se assegurarem do respeito desse monopólio por organizadores de jogos e de apostas estabelecidos no estrangeiro, que celebram, via Internet e em violação desse monopólio, apostas com pessoas que se encontram sob a alçada territorial dessas autoridades, não é susceptível, enquanto tal, de afectar a eventual conformidade desse monopólio com as referidas disposições do Tratado;

d)

numa situação em que um órgão jurisdicional nacional verifique, simultaneamente:

que as medidas de publicidade do titular do monopólio e relativas a outros tipos de jogos de fortuna e azar igualmente propostos por ele não se limitam ao necessário para canalizar os consumidores para a oferta desse titular, desviando-os de outros canais de jogo não autorizados, mas visam encorajar a propensão dos consumidores para o jogo e estimulá-los a participar activamente para efeitos de maximização das receitas dessas actividades;

que podem ser explorados outros tipos de jogos de fortuna e azar por operadores privados que detenham uma autorização; e

que, no que respeita a outros tipos de jogos de fortuna e azar não abrangidos por esse monopólio e que apresentem ainda um potencial de risco de dependência superior aos jogos sujeitos a esse monopólio, as autoridades competentes levam a cabo ou toleram políticas de expansão da oferta susceptíveis de desenvolver ou estimular as actividades de jogo, nomeadamente para maximizar as receitas por ele geradas;

esse tribunal nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, para cuja prossecução foi criado ao contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática.

2)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no actual estado do direito da União, o facto de um operador dispor, no Estado-Membro em que está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro sujeite, dentro do respeito dos requisitos do direito da União, a possibilidade de esse operador oferecer esses serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização concedida pelas suas próprias autoridades.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.

JO C 283, de 24.11.2007.


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Carmen Media Group Ltd/Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein

(Processo C-46/08) (1)

(Artigo 49.o CE - Livre prestação de serviços - Titular de uma licença concedida em Gibraltar para a recolha de apostas em competições desportivas exclusivamente no estrangeiro - Organização de apostas em competições desportivas, sujeita a um monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Procedimento de autorização - Poder discricionário da autoridade competente - Proibição de oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet - Medidas transitórias que autorizam provisoriamente essa oferta por certos operadores)

(2010/C 288/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Carmen Media Group Ltd

Recorridos: Land Schleswig-Holstein, Innenminister des Landes Schleswig-Holstein

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Interpretação do artigo 49.o CE — Regime nacional que estabelece um monopólio estatal de organização de apostas desportivas e lotarias com um risco de dependência não negligenciável, sujeitando a concessão de autorizações para a organização de outros jogos de fortuna e azar ao poder discricionário das autoridades públicas e proibindo a organização de jogos de fortuna e azar na Internet

Dispositivo

1)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que um operador que pretenda propor via Internet apostas em competições desportivas num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido não deixa de estar abrangido por essa disposição apenas por não dispor de autorização para propor essas apostas a pessoas que se encontrem no território do Estado-Membro onde está estabelecido e apenas dispor de autorização para propor esses serviços a pessoas que se encontrem fora desse território.

2)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando tiver sido instituído um monopólio público regional em matéria de apostas em competições desportivas e de lotarias, com o objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, e um órgão jurisdicional nacional verifique simultaneamente:

que podem ser explorados outros tipos de jogos de fortuna e azar, por operadores privados que detenham uma autorização, e

que, no que respeita a outros tipos de jogos de fortuna e azar não abrangidos por esse monopólio e que além disso apresentam um potencial de risco de dependência superior aos jogos sujeitos a esse monopólio, as autoridades competentes levam a cabo políticas de expansão da oferta, susceptíveis de desenvolver ou estimular as actividades de jogo, nomeadamente para maximizar as receitas por ele geradas,

esse órgão jurisdicional nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo para cuja prossecução foi instituído, por contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio, de maneira coerente e sistemática.

O facto de os jogos de fortuna e azar sujeitos a esse monopólio serem da competência das autoridades regionais e de esses outros tipos de jogos de fortuna e azar serem da competência das autoridades federais é irrelevante para o efeito.

3)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que, quando num Estado-Membro é instituído um regime de autorização administrativa prévia no que respeita à oferta de certos tipos de jogos de fortuna e azar, esse regime, que derroga a livre prestação de serviços garantida por essa disposição, só é susceptível de respeitar as condições dela resultantes, se se basear em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos de antemão, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de não poder ser utilizado de forma arbitrária. Por outro lado, quem for sujeito a uma medida restritiva baseada numa derrogação como essa, deve dispor de meios processuais efectivos de natureza jurisdicional.

4)

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que proíbe a organização e a intermediação dos jogos de fortuna e azar na Internet, para efeitos de prevenção das despesas excessivas ligadas ao jogo, de luta contra a dependência do jogo e de protecção dos jovens, pode, em princípio, ser considerada apta para a prossecução desses objectivos legítimos, mesmo que a oferta desses jogos continue a ser autorizada em canais mais tradicionais. O facto de essa proibição ser acompanhada de uma medida transitória como a que está em causa no processo principal não é susceptível de retirar essa aptidão à referida proibição.


(1)  JO C 128, de 24.05.2008


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — processo penal contra Ernst Engelmann

(Processo C-64/08) (1)

(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Regulamentação nacional que estabelece um sistema de concessões para a exploração dos jogos de fortuna ou azar nos casinos - Obtenção de concessões reservada às sociedades estabelecidas no território nacional - Atribuição da totalidade das concessões sem qualquer concurso)

(2010/C 288/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Parte no processo nacional

Ernst Engelmann.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Regime nacional que proíbe, cominando sanções penais, a exploração de jogos de fortuna e azar em casas de jogo sem uma concessão atribuída pela autoridade competente, por um período máximo de 15 anos, mas que reserva a possibilidade de a obter para as sociedades anónimas situadas em território nacional e que não tenham filiais no estrangeiro

Dispositivo

1)

O artigo 43.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que reserve a exploração dos jogos de fortuna ou azar em casas de jogos exclusivamente aos operadores que tenham a sua sede no território desse Estado-Membro.

2)

O dever de transparência decorrente dos artigos 43.o CE e 49.o CE, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, opõe-se à outorga, sem qualquer concurso, da totalidade das concessões de exploração de casas de jogos no território de um Estado-Membro.


(1)  JO C 116, de 09.05.2008


23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Setembro de 2010 — Comissão Europeia/Deutsche Post AG, Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV, UPS Europe NV/SA, Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-399/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 87.o CE - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG - Artigo 86.o CE - Serviços de interesse económico geral - Compensação de custos adicionais originados por uma política de venda com prejuízo no sector dos serviços do transporte de encomendas porta-a-porta - Existência de uma vantagem - Método de verificação utilizado pela Comissão - Ónus da prova - Artigo 230.o CE - Âmbito da fiscalização jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância)

(2010/C 288/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz, J. Flett e B. Martenczuk, agentes)

Outras partes no processo: Deutsche Post AG (representante: J. Sedemund, Rechtsanwalt), Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV (representante: R. Wojtek, Rechtsanwalt), UPS Europe NV/SA (representante: E. Henny, advocaat), Bundesrepublik Deutschland (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção alargada), Deutsche Post/Comissão (T-266/02), através do qual o Tribunal anulou a Decisão 2002/753/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2002, relativa a medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha a favor da Deutsche Post AG (JO L 247, p. 27), que declarou o auxílio incompatível com o mercado comum e ordenou a sua recuperação — Compensação dos custos adicionais gerados por uma política de venda com prejuízo no sector do transporte de encomendas entregues porta-a-porta — Violação dos artigos 86.o, n.o 2, 87.o, n.o 1 e 230.o CE, bem como do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça — Anulação sem constatação de um erro concreto na argumentação da Comissão em apoio da decisão impugnada — Falta de fundamentação quanto à alegada ilegitimidade do método aplicado pela Comissão para constatar a existência de um auxílio ilegal

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal e aos recursos subordinados.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Deutsche Post AG no âmbito do recurso principal.

3)

A Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV e a UPS Europe SA suportarão as suas próprias despesas relativas ao recurso principal.

4)

A Deutsche Post AG, a Bundesverband Internationaler Express- und Kurierdienste eV e a UPS Europe SA suportarão as suas próprias despesas relativas aos recursos subordinados.

5)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


23.10.2010   

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C 288/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Dolos, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis Zaragkoulias, Christos I. Tarampatzis, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fourvarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos, Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas, Kavalas, Xanthis

(Processo C-453/08) (1)

(Política comum das pescas - Pesca no Mediterrâneo - Regulamento (CE) n.o 1626/94 - Artigo 1.o, n.os 2 e 3 - Proibição de utilização de certos tipos de redes de pesca - Medidas adicionais ou que ultrapassam as exigências mínimas deste regulamento adoptadas antes da entrada em vigor do mesmo regulamento - Condições de validade)

(2010/C 288/16)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Panagiotis I. Karanikolas, Valsamis Daravanis, Georgios Kouvoukliotis, Panagiotis Dolos, Dimitrios Z. Parisis, Konstantinos Emmanouil, Ioannis Anasoglou, Pantelis A. Beis, Dimitrios Chatziandreou, Ioannis Zaragkoulias, Christos I. Tarampatzis, Triantafyllos K. Mavrogiannis, Sotirios Th. Liotakis, Vasileios Karampasis, Dimitrios Melissidis, Ioannis V. Kleovoulos, Dimitrios I. Patsakos, Theodoros Fourvarakis, Dimitrios K. Dimitrakopoulos, Synetairismos Paraktion Alieon Kavalas

Recorridas: Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon, Nomarchiaki Aftodioikisi Dramas, Kavalas, Xanthis

sendo intervenientes: Alieftikos Agrotikos Synetairismos gri-gri nomou Kavalas (MAKEDONIA), Panellinia Enosi Ploioktiton Mesis Alieias (PEPMA)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, 2.o, n.o 3, e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo — Proibição de utilização de determinadas redes de pesca — Âmbito da possibilidade, prevista pelo regulamento, de os Estados-Membros tomarem medidas adicionais ou que ultrapassem as exigências mínimas do regulamento

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, a entrada em vigor deste regulamento não produz efeitos no tocante à validade de uma medida nacional adicional de proibição adoptada antes dessa entrada em vigor e, por outro, que não se opõe a tal medida na condição de esta proibição ser conforme com a política comum das pescas, de a referida medida não exceder o necessário para a realização do objectivo pretendido e de não violar o princípio da igualdade de tratamento, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


23.10.2010   

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C 288/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — República da Lituânia) — Kirin Amgen, Inc./Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

(Processo C-66/09) (1)

(Direito das patentes - Especialidades farmacêuticas - Regulamento (CEE) n.o 1768/92 - Artigos 7.o, 19.o e 19.o-A, alínea e) - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Prazo para a apresentação do pedido deste certificado)

(2010/C 288/17)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Kirin Amgen, Inc.

Recorrido: Lietuvos Respublikos valstybinis patentų biuras

Interveniente: Amgen Europe BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) — Interpretação dos artigos 3.o, alínea b), 7.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e artigos 19.o e 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) — Sociedade titular de uma patente europeia e de uma autorização comunitária de introdução de um medicamento no mercado, que pediu um certificado complementar de protecção para esse medicamento — Determinação da data de início do prazo para apresentar o pedido de certificado complementar — Data da concessão da autorização de introdução de um medicamento no mercado ou data da entrada em vigor do regulamento em causa relativamente à Lituânia pela sua adesão à União Europeia

Dispositivo

Os artigos 7.o e 19.o-A, alínea e), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, conforme alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não permitem ao titular de uma patente de base em vigor para um produto requerer às autoridades lituanas competentes, no prazo de seis meses após a data da adesão da República da Lituânia à União Europeia, a concessão de um certificado complementar de protecção quando, mais de seis meses antes da adesão, foi obtida uma autorização de colocação no mercado para este produto, como medicamento, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, mas tal produto não obteve uma autorização de colocação no mercado na Lituânia.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


23.10.2010   

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C 288/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Setembro de 2010 — Calvin Klein Trademark Trust/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Zafra Marroquineros SL

(Processo C-254/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Marca nominativa CK CREACIONES KENNYA - Oposição do titular da marca figurativa comunitária CK Calvin Klein e das marcas nacionais CK, entre outras - Rejeição da oposição)

(2010/C 288/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calvin Klein Trademark Trust (representante: T. Andrade Boué, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente), Zafra Marroquineros SL (representante: J. E. Martín Álvarez, abogado)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção), em 7 de Maio de 2009, no processo Calvin Klein Trademark Trust/IHMI e Zafra Marroquineros (T-185/07), pelo qual este Tribunal negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Março de 2007 (processo R 314/2006-2), relativa a um procedimento de oposição entre a Calvin Klein Trademark Trust e a Zafra Marroquineros, S.L.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Calvin Klein Trademark Trust é condenada nas despesas.


(1)  JO C 205, de 29.08.2009.


23.10.2010   

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C 288/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Setembro de 2010 — Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)/BORCO-Marken-Import Matthiesen GmbH & Co. KG

(Processo C-265/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Pedido de registo do sinal figurativo “α” - Motivos absolutos de recusa - Carácter distintivo - Marca constituída por uma única letra)

(2010/C 288/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo: BORCO-Marken-Import Matthiesen GmbH Co. KG (representante: M. Wolter, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2009 no processo T-23/07, Borco-Marken-Import Matthiesen/IHMI (α), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Novembro de 2006, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo como marca comunitária do sinal figurativo (α) para produtos da classe 33 — Carácter distintivo de uma marca constituída por uma só letra

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 233, de 26.9.2009.


23.10.2010   

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C 288/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/Scheneider Electric SA, República Federal da Alemanha, República Francesa

(Processo C-440/07 P) (1)

(Recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância - Anulação parcial do acórdão recorrido - Litígio em condições de ser julgado - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Avaliação do prejuízo)

(2010/C 288/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Petite, F. Arbault, T. Christoforou, R. Lyal e C-F Durand, agentes)

Outras partes no processo: Scheneider Electric SA (representantes: M. Pittie e A. Winckler, avocats), República Federal da Alemanha, República Francesa

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric SA/Comissão (T-351/03), que condenou a Comunidade Europeia a indemnizar, por um lado, as despesas efectuadas pela Schneider Electric para participar na retoma do procedimento de controlo da operação de concentração desencadeada após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/01 e T-77/02) e, por outro, os dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric em função do valor da redução do preço da cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve que fazer ao cessionário em contrapartida pelo adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002 — Requisitos para a existência da responsabilidade extracontratual da Comunidade — Conceitos de acto culposo, de prejuízo e de causalidade directa entre o acto e o prejuízo sofrido — Violação «suficientemente caracterizada» do direito comunitário que vicia um procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum

Dispositivo

1)

O montante do prejuízo a ressarcir referido no n.o 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 2009, Comissão/Schneider Electric (C-440/07 P, Colect. p. I-6413) é fixado em 50 000 euros.

2)

O pedido da Schneider Electric quanto às despesas é julgado improcedente.


(1)  JO C 22, de 26.01.2008


23.10.2010   

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C 288/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2010 — (pedidos de decisão prejudicial de Corte d’appello di Roma — Itália) — Luigi Ricci (C-286/09), Aduo Pisaneschi (C-287/09)/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processos apensos C-286/09 e C-287/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Funcionários - Pensão de reforma - Cumulação de períodos de seguro - Artigo 11.o do Anexo VIII do Estatuto dos funcionários - Tomada em conta dos períodos de actividade no seio das Comunidades Europeias - Artigo 10.o CE)

(2010/C 288/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Roma

Partes nos processos nacionais

Recorrentes: Luigi Ricci (C-286/09), Aduo Pisaneschi (C-287/09)

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte d'appello di Roma — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade — Interpretação dos artigos 17.o, 39.o e 42.o CE — Prestação de velhice — Totalização dos períodos de seguro — Não tomada em conta do período de inscrição no regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias

Dispositivo

O artigo 10.o CE, conjugado com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que ele se opõe a uma regulamentação nacional que não permite ter em conta anos de trabalho que um nacional de um Estado-Membro da União cumpriu ao serviço de uma instituição da União, como a Comissão das Comunidades Europeias, ou de um órgão da União, como o Comité Económico e Social, para efeitos de constituição de um direito a uma pensão de reforma a título do regime nacional, independentemente de ser uma reforma antecipada ou uma reforma normal do interessado.


(1)  JO C 233, de 26.09.2009.


23.10.2010   

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C 288/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft

(Processo C-298/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Adesão à União Europeia - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços - Empresa de trabalho temporário - Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)

(2010/C 288/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma

Partes

Demandante: RANI Slovakia s.r.o.

Demandado: Hankook Tire Magyarország Kft

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 3.o, alínea c), CE, dos artigos 49.o, 52.o e 54.o CE, bem como da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Legislação nacional que restringe o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o a 54.o CE não podem ser interpretados no sentido de que uma legislação de um Estado-Membro relativa ao exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, em vigor à data de adesão deste Estado à União Europeia, permanece válida enquanto o Conselho da União Europeia não adoptar um programa ou directivas com o fim de aplicar estas disposições, tendo em vista fixar as condições de liberalização para este tipo de serviços.

2)

Nem o décimo nono considerando da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nem o artigo 1.o, n.o 4, desta última podem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro pode reservar o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional ou atribuir a estas últimas um tratamento mais vantajoso, no que diz respeito à autorização da actividade em causa, do que o que atribuiu às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro.

3)

Os artigos 49.o CE a 54.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às empresas que tenham sede no território nacional.


(1)  JO C 267 de 07.11.2009.


23.10.2010   

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C 288/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Anotato Dikastirio Kyprou (República de Chipre) – Giorgios Michalias/Christina A. Ioannou-Michalia

(Processo C-312/09) (1)

(Artigo 104.o n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Regulamento (CE) n.o 1347/2000 - Artigos 2.o, 42.o e 46.o - Cooperação judicial em matéria civil - Competência em matéria matrimonial - Adesão de um Estado à União Europeia - Processo de divórcio iniciado antes da adesão - Âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CE) n.o 1347/2000)

(2010/C 288/23)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Anotato Dikastirio Kyprou

Partes

Recorrente: Giorgios Michalias

Recorrida: Christina A. Ioannou-Michalia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Anotato Dikastirio Kyprou — Competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro (Chipre) para interpretar e aplicar os artigos 2.o, n.o 1, 42.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19) — Acção de divórcio intentada pelo marido nos tribunais cipriotas após a entrada em vigor do regulamento, mas antes de Chipre se tornar Estado-Membro — Acção de divórcio intentada pela mulher após 1 de Maio de 2004 nos tribunais de outro Estado-Membro (o Reino Unido) que no período relevante era Estado-Membro — Casal que tinha a cidadania cipriota, mas residência permanente no Reino Unido.

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, não se aplica a uma acção de divórcio intentada num órgão jurisdicional de um Estado antes de este se tornar Estado-Membro da União Europeia.


(1)  JO C 244, de 10.10.2009


23.10.2010   

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C 288/15


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2010 — Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM)/Comissão Europeia

(Processo C-350/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Social Europeu - Contribuição financeira - Supressão)

(2010/C 288/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 30 de Junho de 2006, CPEM/Comissão (T-444/07), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente tendente à anulação da Decisão C(2007) 4645 da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, que suprime a contribuição financeira concedida pelo Fundo Social Europeu (FSE) por Decisão C(1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999 — Micro-projectos que favorecem o emprego e a coesão social — Violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de tratamento — Não consideração do conceito de «co-responsabilidade» — Inobservância do princípio da segurança jurídica decorrente da existência de várias versões diferentes do «Guia do promotor» — Dúvidas relativas à aplicabilidade do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), no qual se baseia a decisão do OLAF

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 312 de 19.12.2009.


23.10.2010   

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C 288/16


Despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010 — DSV Road NV/Comissão Europeia

(Processo C-358/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Código Aduaneiro - Importação de disquetes provenientes da Tailândia - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação)

(2010/C 288/25)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: DSV Road NV (representantes: A. Poelmans e G. Preckler, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: L. Bouyon, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 8 de Julho de 2009, DSV Road/Comissão (T-219/07), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, que indica às autoridades belgas que se justifica proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação de disquetes provenientes da Tailândia e que não se justifica conceder uma dispensa de pagamento dos referidos direitos (Processo REC 05/02).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A DSV Road NV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297 de 5.12.2009


23.10.2010   

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C 288/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Gennaro Curia/Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

(Processo C-381/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Directiva IVA - Âmbito de aplicação - Isenções do IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1 - Concessão, negociação e gestão de créditos - Mútuos usuários - Actividade ilícita nos termos da legislação nacional)

(2010/C 288/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes

Recorrente: Gennaro Curia

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções — Operações que consistem na concessão, na negociação e na gestão de créditos — Actividade de mútuo usurário, actividade ilegal nos termos da legislação nacional

Dispositivo

A actividade de mútuo usurário, que constitui uma infracção nos termos do direito penal nacional, é abrangida, apesar do seu carácter ilícito, pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 1, desta directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode sujeitar essa actividade ao imposto sobre o valor acrescentado, ao passo que a actividade correspondente de concessão de empréstimos de dinheiro a juros não excessivos beneficia da isenção desse imposto.


(1)  JO C 282 de 21.11.2009.


23.10.2010   

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C 288/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Junho de 2010 — Royal Appliance International GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH

(Processo C-448/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca anterior «sensixx» - Sinal nominativo «Centrixx» - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Pedido de extinção de uma marca anterior - Litígio pendente nos tribunais nacionais - Pedido de suspensão do processo no Tribunal de Primeira Instância)

(2010/C 288/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Royal Appliance International GmbH (representantes: K.-J. Michaeli e M. Schork, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo:Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente), BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2009, Royal Appliance International/IHMI-BSH Bosch und Siemens Hausgeräte (T-446/09), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Outubro de 2007, que recusou o registo do sinal nominativo «Centrixx» como marca comunitária para determinados produtos da classe 7, tendo acolhido a oposição do titular da marca nominativa nacional «sensixx» — Não suspensão da instância enquanto se aguarda a decisão do processo pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais relativo ao pedido de extinção da marca anterior — Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão entre duas marcas

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Royal Appliance International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 30.01.2010


23.10.2010   

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C 288/17


Despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2010 — Thomson Sales Europe/Comissão Europeia

(Processo C-498/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribuna Geral - Código Aduaneiro - Reembolso dos direitos aduaneiros - Dispensa de pagamento a posteriori - Direitos antidumping - Inexistência de negligência manifesta - Complexidade da legislação - Experiência profissional - Diligência do operador - Televisores a cores fabricados na Tailândia - Actos impugnáveis)

(2010/C 288/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thomson Sales Europe (representantes: F. Foucault e F. Goguel, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Bouyon e H. van Vliet, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 29 de Setembro de 2009, Thomson Sales Europe/Comissão (processos apensos T-225/07 e T-364/07), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, que tinha por objecto a anulação da decisão REM n.o 03/05 da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que indicava às autoridades francesas que não se justificava a dispensa de pagamento de direitos de importação sobre os aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia, referidos no seu pedido de 14 de Setembro de 2005, bem como a anulação da carta da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que não confirmava a aquisição do benefício da dispensa de pagamento a posteriori dos direitos de importação sobre os referidos aparelhos — Procedimento relativo ao pedido de dispensa de pagamento de direitos formulado com base no artigo 239.o do Código Aduaneiro bem como da dispensa de pagamento a posteriori dos referidos direitos com base no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do referido código — Violação dos direitos de defesa

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Thomson Sales Europe é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80 de 27.03.2010


23.10.2010   

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C 288/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo (Espanha) em 13 de Julho de 2010 — Angel Lorenzo González Alonso/Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros S.A.E

(Processo C-352/10)

()

(2010/C 288/29)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Angel Lorenzo González Alonso

Recorrida: Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros S.A.E

Questão prejudicial

O artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (1), deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não possa abranger um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial, através do qual é proposto um seguro de vida mediante o pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em proporções diferentes, em títulos de rendimento fixo, títulos de rendimento variável e em produtos de investimento financeiro da própria companhia?


(1)  JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131


23.10.2010   

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C 288/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 19 de Julho de 2010 — Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)/Netlog NV

(Processo C-360/10)

()

(2010/C 288/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (Sabam)

Recorrida: Netlog NV

Questão prejudicial

As Directivas 2001/29/CE (1) e 2004/48/CE (2), conjugadas com as Directivas 95/46 (3), 2000/31 (4) e 2002/58 (5), interpretadas à luz dos artigos 8.o e 10.o da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, permitem que os Estados-Membros confiram competência a um juiz nacional, requerido no âmbito de um processo principal e com base numa única disposição legal que prevê que: «[o juiz] pode igualmente dirigir uma injunção de cessação aos intermediários cujos serviços sejam utilizados por um terceiro para violar os direitos de autor ou um direito conexo», para ordenar a um fornecedor de acesso à Internet (abreviadamente «FAI») o estabelecimento, em relação a toda a sua clientela, em abstracto e a título preventivo, a expensas exclusivas desse FAI e sem limitação no tempo, de um sistema de filtragem de todas as comunicações electrónicas, tanto as que entram, como as que saem, transitando pelos seus serviços, nomeadamente através da utilização de software peer-to-peer, com vista a identificar na sua rede a circulação de ficheiros electrónicos contendo uma obra musical, cinematográfica ou audiovisual sobre a qual o requerente alega possuir direitos, e bloquear de seguida a transferência desses ficheiros, seja no momento do pedido, seja no momento do envio?


(1)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

(4)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 1).

(5)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37).


23.10.2010   

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C 288/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso (Portugal) em 21 de Julho de 2010 — Maria de Jesus Barbosa Rodrigues/Companhia de Seguros Zurich SA

(Processo C-363/10)

()

(2010/C 288/31)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso

Partes no processo principal

Recorrente: Maria de Jesus Barbosa Rodrigues

Recorrido: Companhia de Seguros Zurich SA

Questão prejudicial

Em caso de colisão de veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultou a morte para um dos condutores, a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (art. 506o, nos 1 e 2, do C.C.), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir às pessoas com direito a indemnização — pais da vítima — (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o da terceira directiva (90/232/CEE) (3), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de.Justiça das Comunidades Europeias?


(1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

(2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

(3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

JO L 129, p. 33


23.10.2010   

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C 288/19


Acção intentada em 22 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-365/10)

()

(2010/C 288/32)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

Declarar que a República Eslovena não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (1), previstos, desde 11 de Junho de 2010, no artigo 13.o, n.o 1, da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2), uma vez que, durante anos consecutivos, foram ultrapassados os valores-limite das concentrações anuais e diárias de PM10 no ar ambiente;

condenar República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Do relatório anual apresentado pela República da Eslovénia sobre o respeito dos valores-limite vinculativos de PM10 diários e anuais resulta que na Eslovénia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, nas áreas SI1, SI2 e SI4 e nas aglomerações SIL e SIM, foram ultrapassados os valores-limite de concentração diária e anual de PM10 no ar ambiente. A Comissão Europeia não recebeu nenhuma notificação relativa ao cumprimento da obrigação de aplicação dos valores-limite em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2008/50/CE.


(1)  JO L 163, p. 41

(2)  JO L 152, p. 1


23.10.2010   

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C 288/20


Recurso interposto em 22 de Julho de 2010 pela EMC Development AB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de Maio de 2010 no processo T-432/05, EMC Development AB/Comissão Europeia

(Processo C-367/10 P)

()

(2010/C 288/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EMC Development AB (representante: W.-N. Schelp, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

i)

anular a decisão da Comissão de 28.09.2005;

ii)

subsidiariamente, anular total ou parcialmente o acórdão recorrido, remetendo o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre a matéria de fundo à luz da orientação que lhe for dada pelo Tribunal de Justiça;

iii)

em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas da recorrente nos processos que correram termos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que o Tribunal Geral, ao adoptar as posições da Comissão relacionadas com as Orientações, obrigou a recorrente a fazer prova sobre matérias de facto e fez recair sobre ela um ónus insuportável. Ao fazê-lo pretendeu exigir prova dos efeitos do padrão, sem considerar as questões da sua natureza, mais amplas e mais fundamentais. A recorrente considera que isto constitui um erro de direito e que a ordem da realização dos testes, como a que existe entre a natureza e os efeitos do padrão, foi invertida.


23.10.2010   

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C 288/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny, Izba Finansowa, Wydział II (República da Polónia) em 26 de Julho de 2010 — Pak-Holdco Sp zoo/Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

(Processo C-372/10)

()

(2010/C 288/34)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny, Izba Finansowa, Wydział II

Partes no processo principal

Recorrente: Pak-Holdco Sp zoo

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Poznaniu

Questões prejudiciais

1)

O tribunal nacional, ao interpretar o artigo 7.o, n.o 1 da Directiva 69/335/CEE (1), está obrigado a ter em consideração as disposições das directivas que a alteraram, especialmente as das Directivas 73/79/CEE (2) e 73/80/CEE (3), embora estas directivas já não estivessem em vigor à data da adesão da República da Polónia à União Europeia?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a exclusão dos activos próprios das sociedades de capitais da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital, prevista no primeiro travessão do n.o 3 do artigo 5.o [da Directiva 69/335/CEE], aplica-se apenas aos activos próprios da sociedade cujo capital é aumentado?


(1)  JO L 249, de 3.10.1969, p. 25; EE 09 F1 p. 22.

(2)  JO L 103, de 18.4.1973, p. 13; EE 09 F1 p. 42.

(3)  JO L 103, de 18.4.1973, p. 15; EE 09 F1 p. 44.


23.10.2010   

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C 288/21


Recurso interposto em 30 de Julho de 2010 por Chalkor AE Epexergasias Metallon do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-21/05, Chalkor AE Epexergasias Metallon/Comissão Europeia

(Processo C-386/10 P)

()

(2010/C 288/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chalkor AE Epexergasias Metallon (representante: I. Forrester QC)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular integral ou parcialmente o acórdão do Tribunal Geral na medida em que nega provimento ao pedido da Halkor de anulação do artigo 1.o da decisão;

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada à Halkor ou tomar qualquer outra medida julgada necessária; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas, incluindo as efectuadas pela Halkor no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

a)

O Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar um critério de fiscalização jurisdicional limitado. O Tribunal não apreciou a questão de base de saber se a coima aplicada à Halkor era adequada, justa e proporcionada à gravidade e à duração do comportamento ilegal;

b)

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento. Apesar de o Tribunal Geral ter correctamente decidido que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao atribuir à Halkor um tratamento idêntico ao das restantes empresas sem que tal tratamento fosse objectivamente justificado, não respeitou o princípio em causa posteriormente;

c)

O Tribunal Geral procedeu a uma adaptação ilógica e arbitrária da coima aplicada à Halkor; e

d)

O acórdão impugnado não contém fundamentação adequada da coima aplicada à Halcor.


23.10.2010   

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C 288/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de Agosto de 2010 — Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-392/10)

()

(2010/C 288/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Suiker Unie GmbH — Zuckerfabrik Anklam

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questão prejudicial

1)

O requisito para a obtenção de uma restituição diferenciada, prevista no artigo 15.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, está preenchido quando o produto é sujeito, no país terceiro de destino, após desalfandegamento sob o regime de aperfeiçoamento activo com isenção dos direitos de importação, a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) (conforme alterado), e quando o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico é exportado para um país terceiro?


(1)  JO L 102, p. 11.

(2)  JO L 302, p. 1.


23.10.2010   

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C 288/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 6 de Agosto de 2010 — Société Groupe Limagrain Holding/FranceAgriMer

(Processo C-402/10)

()

(2010/C 288/37)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Groupe Limagrain Holding

Recorrido: FranceAgriMer

Questões prejudiciais

1)

A inexistência de contabilidade das existências dos produtos ou mercadorias colocados em regime de entreposto aduaneiro, em violação das obrigações que incumbem ao depositário por força da regulamentação aduaneira comunitária, é suficiente para privar o exportador que tenha colocado os seus produtos ou mercadorias nesse entreposto do benefício do pré-financiamento previsto pelas disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 (1), que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas e do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2)?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, quais as consequências a tirar dela quanto aos montantes recebidos pelo beneficiário?

Em particular:

a)

Na hipótese de se apurar que as mercadorias foram realmente exportadas, o montante das restituições relativas a essas exportações pode ser considerado adquirido, total ou parcialmente, pelo exportador, e, neste caso, importa considerar a taxa de restituição pré-fixada em aplicação da regulamentação relativa ao pagamento antecipado das restituições à exportação ou a taxa aplicável à data da exportação efectiva, com ou sem o limite da taxa pré-fixada?

b)

Na hipótese de haver obrigação de reembolso da totalidade ou de parte das somas recebidas, há lugar à majoração do montante indevido a devolver, com a penalização prevista por estas disposições, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, relativo ao regime das restituições à exportação, apesar de a responsabilidade da manutenção da contabilidade das existências incumbir ao depositário, no caso de o entreposto aduaneiro, como no caso presente, ser um entreposto privado de tipo C detido pelo próprio exportador das mercadorias?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).

(2)  JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182.


23.10.2010   

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C 288/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Bruchsal (Alemanha) em 10 de Agosto de 2010 — processo penal contra  QB (*1)

(Processo C-405/10)

()

(2010/C 288/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Bruchsal

Parte no processo penal nacional

 QB (*1)

Questão prejudicial

As disposições do artigo 37.o do Regulamento (CE) 1013/2006, de 14 de Junho de 2006 (1), relativo a transferências de resíduos, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1418/2007, de 29 de Novembro de 2007 (2), relativo à exportação de determinados resíduos, devem ser interpretadas no sentido de que é proibido o transporte para o Líbano de resíduos da categoria B 1120 do anexo IX da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação?


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.

(1)  JO L 190, de 12.7.2006, p. 1

(2)  JO L 316, de 4.12.2007, p. 6


23.10.2010   

PT

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C 288/23


Acção intentada em 17 de Agosto de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-410/10)

()

(2010/C 288/39)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Karanasou-Apostolopoulou e G. Braun)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, ou, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2007/36/CE para o ordenamento jurídica nacional terminou em 3 de Agosto de 2009.


23.10.2010   

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C 288/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Prato (Itália) em 18 de Agosto de 2010 — Processo penal contra Michela Pulignani, Alfonso Picariello, Bianca Cilla, Andrea Moretti, Mauro Bianconi, Patrizio Gori, Emilio Duranti, Concetta Zungri

(Processo C-413/10)

()

(2010/C 288/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Prato

Parte no processo penal nacional

Michela Pulignani, Alfonso Picariello, Bianca Cilla, Andrea Moretti, Mauro Bianconi, Patrizio Gori, Emilio Duranti, Concetta Zungri

Questões prejudiciais

Os artigos 4.o da Lei n.o 401/89 e 88.o do Decreto Real n.o 773/31, conforme alterados pelo artigo 37.o, n.os IV e V, da Lei n.o 388, de 23 de Dezembro de 2000, os artigos 38.o do Decreto-lei n.o 223/06 e 23.o do projecto de convenção publicado no JOUE de 30 de Agosto de 2006 são compatíveis com os artigos 43.o CE e 49.o CE?


23.10.2010   

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C 288/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 23 de Agosto de 2010 — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/3 M Italia Spa

(Processo C-417/10)

()

(2010/C 288/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrida: 3 M Italia Spa

Questões prejudiciais

1.

O princípio do combate ao abuso do direito em matéria fiscal, tal como definido nos acórdãos proferidos nos processos C-255/02 e C-425/06, Halifax e Part Service, constitui um princípio fundamental do direito da União apenas em matéria de impostos harmonizados e nas matérias reguladas por normas de direito derivado da União Europeia, ou aplica-se também, como casos de abuso das liberdades fundamentais, aos impostos não harmonizados, como os impostos directos, quando a tributação tem por objecto factos económicos transnacionais, como a aquisição de direitos de usufruto por uma sociedade sobre as acções de outra sociedade com sede noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro?

2.

Independentemente da resposta à questão precedente, existe um interesse a nível da União na previsão, por parte dos Estados-Membros, de instrumentos adequados para combater a evasão fiscal em matéria de impostos não harmonizados? Contraria o referido interesse a não aplicação — no âmbito de uma medida de amnistia fiscal — do princípio do abuso do direito reconhecido também como norma de direito interno? Constitui a referida não aplicação uma violação dos princípios que resultam do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia?

3.

É possível inferir dos princípios que regulam o mercado interno uma proibição de prever não só medidas extraordinárias de renúncia total ao crédito fiscal mas também medidas extraordinárias para a resolução de litígios fiscais, cuja aplicação é limitada no tempo e condicionada ao pagamento de apenas uma parte do imposto devido consideravelmente inferior ao total deste?

4.

O princípio da não discriminação e a regulamentação em matéria de auxílios de Estado opõem-se ao regime de resolução dos litígios fiscais objecto do presente litígio?

5.

O princípio da efectividade do direito comunitário opõe-se a um regime processual extraordinário e limitado no tempo que retira o controlo da legalidade (em particular, o relativo à correcta interpretação e aplicação do direito comunitário) ao órgão jurisdicional nacional de última instância, ao qual incumbe a obrigação de submeter questões prejudiciais relativas à validade e à interpretação ao Tribunal de Justiça da União Europeia?


23.10.2010   

PT

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C 288/24


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 pela Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de Julho de 2010 no processo T-60/09, Herhof-Verwaltungsgeselschaft mbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Stabilator sp. z.o.o.

(Processo C-418/10 P)

()

(2010/C 288/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH (representantes: A. Zinnecker e S. Müller, Rechstanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Stabilator sp. z.o.o.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de Julho de 2010 no processo T-60/09;

2.

Decidir definitivamente a causa e julgar procedente os pedidos formulados em primeira instância pela ora recorrente;

3.

Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral;

4.

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Em primeiro lugar, a fundamentação do acórdão recorrido revela-se contraditória: por um lado, o Tribunal Geral reconhece que a Câmara de Recurso se limitou a verificar que tipo de empresa ofereceria os produtos e serviços em conflito e, por isso, com toda a probabilidade avaliou erradamente o círculo de empresas desse tipo, em consequência de uma interpretação demasiado estrita da lista associada à marca anterior e condicionada pela consideração global dos produtos e serviços. Por outro lado, a questão de saber se a Câmara de Recurso cometeu erros de apreciação só pode ser resolvida após a análise do «exame individual, efectuado pela Câmara de Recurso, de cada um dos produtos e serviços abrangidos pelo pedido», quando o próprio Tribunal Geral veio agora efectuar esses exames individuais — que o IHMI, enquanto tal, não fez — para concluir que se não verificavam erros de apreciação por parte da Câmara de Recurso. Esta incoerência é prejudicial para a recorrente, porquanto o Tribunal Geral, no âmbito das comparações individuais a que procedeu, recorreu sempre à «comparação global» efectuada pela Câmara de Recurso com base nos ramos de actividade, o que restringiu ainda mais a interpretação condicionada e restritiva da lista de produtos e serviços da marca anterior.

2.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral infringiu o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto, em cada uma das comparações individuais que efectuou, interpretou restritivamente as listas de produtos e serviços das marcas em conflito, à luz da classificação por actividade efectuada pela Câmara de Recurso a título de comparação global, distorcendo assim o conteúdo dessas listas e, consequentemente, os elementos que delas se pode extrair, como o tipo, utilização, finalidade e destinatários dos produtos e serviços em causa.

3.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral infringiu o artigo 65.o do Regulamento n.o 207/2009 e o seu próprio regulamento de processo, especialmente o princípio de direito comunitário, expresso nesses regulamentos, do direito de ser ouvido, na medida em que não admitiu determinados documentos, apesar de não ter sido possível à ora recorrente apresentá-los logo ao IHMI, visto que não podia prever que o IHMI não faria uma comparação individual, mas tão-só uma apreciação global, dos produtos e serviços enumerados em cada uma das listas.


23.10.2010   

PT

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C 288/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 23 de Agosto de 2010 — Söll GmbH/Tetra GmbH

(Processo C-420/10)

()

(2010/C 288/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Söll GmbH

Demandada: Tetra GmbH

Questões prejudiciais

1)

Para a qualificação de um produto como «produto biocida», para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 98/8/CE (1), é necessário que tenha um efeito biológico ou químico directo sobre um organismo prejudicial para o destruir, travar o seu crescimento, torná-lo inofensivo, evitar ou controlar de qualquer outra forma a sua acção ou é suficiente que tenha um efeito indirecto sobre o organismo prejudicial?

2)

Caso o Tribunal de Justiça considere que é suficiente, para a qualificação de um produto como «produto biocida» na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 98/8/CE, que tenha um efeito biológico ou químico indirecto sobre o organismo prejudicial: é necessário que o efeito indirecto de um produto sobre o organismo prejudicial preencha determinados requisitos para que esse produto possa ser classificado como produto biocida na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 98/8/CE ou é suficiente qualquer tipo de efeito indirecto para lhe conferir a qualidade de biocida?


(1)  Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1)


23.10.2010   

PT

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C 288/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 31 de Agosto de 2010 — Banca Antoniana Popolare Veneta s.p.a., de que faz parte a Banca Nazionale dell’Agricoltura s.p.a./Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

(Processo C-427/10)

()

(2010/C 288/44)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Banca Antoniana Popolare Veneta s.p.a., de que faz parte a Banca Nazionale dell’Agricoltura s.p.a.

Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Questões prejudiciais

1)

Os princípios da efectividade, da não discriminação e da neutralidade fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado obstam a um regime ou a uma prática nacionais que reinterpretam o direito do cessionário ou do comitente ao reembolso do IVA pago por erro como um pagamento indevido objectivo de direito comum, diversamente do direito exercido pelo devedor principal (cedente ou prestador do serviço), com um prazo, para o primeiro, bastante mais longo do que o previsto para o segundo, de forma que o pedido de reembolso do cessionário ou do comitente, efectuado quando o prazo previsto para o cedente ou o prestador do serviço já expirou, pode dar lugar a uma condenação deste último ao reembolso, sem que o mesmo possa exigir o reembolso por parte da Administração Fiscal, quando não estejam previstos instrumentos para evitar conflitos entre os processos instaurados ou a instaurar perante os diversos tribunais?

2)

Independentemente da hipótese anterior, são compatíveis com os princípios acima referidos uma prática ou uma jurisprudência nacionais que permitem a condenação do cedente ou do prestador do serviço ao reembolso do cessionário ou do comitente, que não exerceu o seu direito ao reembolso perante outro tribunal dentro do prazo que lhe é imposto, por confiar numa interpretação jurisdicional, seguida pela prática administrativa, segundo a qual a operação estava sujeita a IVA?


23.10.2010   

PT

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C 288/26


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Julho de 2010 — The Wellcome Foundation Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Serono Genetics Institute SA

(Processo C-461/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Marca nominativa FAMOXIN - Pedido de anulação formulado pelo titular da marca nominativa nacional LANOXIN - Indeferimento do pedido de anulação)

(2010/C 288/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd (representante: R. Gilbey, avocat)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Serono Genetics Institute SA

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009, GlaxoSmithkline–Laboratórios Wellcome de Portugal–The Wellcome Foundation/IHMI (T-493/07, T-26/08, T-27/08), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular da marca nominativa nacional «LANOXIN», para produtos da classe 5, contra a decisão R 8/2007-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de Setembro de 2007, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Anulação que rejeitou o pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente e respeitante à marca nominativa comunitária «FAMOXIN», para produtos e serviços da classe 5

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A The Wellcome Foundation Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


23.10.2010   

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C 288/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-200/08) (1)

()

(2010/C 288/46)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


23.10.2010   

PT

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C 288/27


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República do Chipre

(Processo C-190/09) (1)

()

(2010/C 288/47)

Língua do processo: grego

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.


23.10.2010   

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C 288/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud (República Checa) — DAR Duale Abfallwirtschaft und Verwertung Ruhrgebiet GmbH/Ministerstvo životního prostředí

(Processo C-299/09) (1)

()

(2010/C 288/48)

Língua do processo: checo

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


23.10.2010   

PT

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C 288/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-527/09) (1)

()

(2010/C 288/49)

Língua do processo: estónio

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


23.10.2010   

PT

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C 288/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Palermo — Itália) — Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale/Seasoft Spa

(Processo C-88/10) (1)

()

(2010/C 288/50)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


23.10.2010   

PT

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C 288/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-100/10) (1)

()

(2010/C 288/51)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


Tribunal Geral

23.10.2010   

PT

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C 288/28


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — British Aggregates e o./Comissão

(Processo T-359/04) (1)

(Auxílios de Estado - Imposto ambiental sobre os granulados no Reino Unido - Isenção para a Irlanda do Norte - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Dificuldades sérias - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente)

(2010/C 288/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: British Aggregates Association (Lanark, Reino Unido); Healy Bros. Ltd (Middleton, Irlanda); e David K. Trotter Sons Ltd (Representantes: C. Pouncey, solicitor, e L. Van den Hende, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Flett e T. Scharf, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: inicialmente M. Bethell e, mais tarde, E. Jenkinson e I. Rao, e, finalmente, S. Ossowski, agentes, assistidos por M. Hall e G. Facenna, barristers)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2004) 1614 final da Comissão, de 7 de Maio de 2004, de não levantar objecções contra a alteração da isenção, na Irlanda do Norte, do imposto sobre os granulados no Reino Unido

Dispositivo

1)

A Decisão C(2004) 1614 final da Comissão, de 7 de Maio de 2004, de não levantar objecções contra a alteração da isenção, na Irlanda do Norte, do imposto sobre os granulados no Reino Unido é anulada.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela British Aggregates Association, pela Healy Bros. Ltd e pela David K. Trotter Sons Ltd.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004


23.10.2010   

PT

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C 288/28


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Deltafina/Comissão

(Processo T-29/05) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol da compra e da primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que constata uma infracção ao artigo 81.o CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Concordância entre a comunicação de acusações e a decisão impugnada - Direitos de defesa - Definição do mercado em causa - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Cooperação)

(2010/C 288/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Deltafina SpA (Orvieto, Itália) (representantes: R. Jacchia, A. Terranova, I. Picciano, F. Ferraro, J.-F. Bellis e F. Di Gianni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e F. Amato e, em seguida, Gippini Fournier e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), e, a título subsidiário, de redução da coima aplicada à recorrente nesta decisão

Dispositivo

1)

O montante da coima aplicada à Deltafina SpA no artigo 3.o da Decisão C(2004) 4030 final, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/C.38.238/B.2 — Tabaco em rama — Espanha), é fixado em 6 120 000 euros.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Deltafina suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efectuadas pela Comissão Europeia, suportando esta última um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efectuadas pela Deltafina.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


23.10.2010   

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C 288/29


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Comissão/Alexiadou

(Processo T-312/05) (1)

(Cláusula compromissória - Contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia para a produção de cabedais impermeáveis - Incumprimento do contrato - Reembolso de montantes adiantados - Juros de mora - Remissão para o Tribunal após anulação - Processo à revelia)

(2010/C 288/54)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representante: D. Triantafyllou, agente)

Recorrida: Efrosyni Alexiadou (Tessalónica, Grécia) (representante: C. Matellas, advogado)

Objecto

Recurso interposto pela Comissão ao abrigo do artigo 238.o CE, com vista à obtenção do reembolso do montante de 23 036,31 euros pagos por esta última à recorrida no âmbito de um contrato relativo a um projecto de desenvolvimento de uma tecnologia destinada à produção de peles impermeáveis (contrato G1ST-CT-2002-50227), acrescido de juros de mora.

Dispositivo

1)

Efrosyni Alexiadou é condenada a reembolsar à Comissão Europeia o montante de 23 036,61 euros, acrescidos de juros de mora:

à taxa de 5,25 % ao ano a partir de 1 de Março de 2003 e até 31 de Agosto de 2005;

à taxa legal anual aplicada nos termos da lei belga, no limite de uma taxa de 5,25 % ao ano, a partir de 1 de Setembro de 2005 e até ao pagamento integral da dívida.

2)

Efrosyni Alexiadou é condenada nas despesas.


(1)  JO C 271 de 29.10.2005


23.10.2010   

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C 288/29


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Suíça/Comissão

(Processo T-319/05) (1)

(Relações externas - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos - Medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique - Regulamento (CEE) n.o 2408/92 - Direitos de defesa - Princípio da não discriminação - Princípio da proporcionalidade)

(2010/C 288/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Confederação Suíça (Representantes: S. Hirsbrunner, U. Soltész e P. Melcher, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: F. Benyon, M. Huttunen e M. Niejahr, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (Representantes: C.-D. Quassowski e A. Tiemann, agentes, assistidos por T. Masing, advogado); e Landkreis Waldshut (Representante: M. Núñez-Müller, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2004/12/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa a um processo referente à aplicação do n.o 2, primeiro período, do artigo 18.o do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos e do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo TREN/AMA/11/03 — medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique) (JO 2004, L 4, p. 13)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Confederação Suíça é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3)

A República Federal da Alemanha e o Landkreis Waldshut suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 94, de 17.4.2004 (anteriormente processo C-70/04)


23.10.2010   

PT

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C 288/30


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/OEDT

(Processo T-63/06) (1)

(Contratos públicos de serviços - Concurso público da OEDT - Prestação de serviços informáticos de programação e de consultadoria de software - Rejeição da proposta de um proponente - Critérios de adjudicação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Transparência - Princípio da boa administração - Dever de fundamentação)

(2010/C 288/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrido: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (representantes: D. Storti, agente, assistido por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), de 5 de Dezembro de 2005, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um concurso público relativo a programação e serviços de consultadoria de software (JO S 187) e da decisão de adjudicação do contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).


(1)  JO C 86 de 8.4.2006.


23.10.2010   

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C 288/30


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Usha Martin/Conselho e Comissão

(Processo T-119/06) (1)

(Dumping - Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia - Violação de um compromisso - Princípio da proporcionalidade - Artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96 [actual artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

(2010/C 288/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Usha Martin Ltd (Calcutá, Índia) (representantes: K. Adamantopoulos, advogado, J. Branton, solicitor, V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch, advogado); e Comissão Europeia (representantes: P. Stancanelli e T. Scharf, agentes)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia, (JO 2006 L 22, p. 54), e, por outro, do Regulamento (CE) n.o 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Usha Martin Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 154, de 1.7.2006.


23.10.2010   

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C 288/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2010 — Tomra Systems e o./Comissão

(Processo T-155/06) (1)

(Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado das máquinas de recolha de vasilhame - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 82.o CE e ao artigo 54.o do Acordo EEE - Acordos exclusivos, compromissos quantitativos e descontos de fidelização enquanto partes de uma estratégia de exclusão dos concorrentes do mercado - Coima - Proporcionalidade)

(2010/C 288/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Tomra Systems ASA (Asker, Noruega); Tomra Europe AS (Asker); Tomra Systems GmbH (Hilden, Alemanha); Tomra Systems BV (Apeldoorn, Países Baixos); Tomra Leergutsysteme GmbH (Viena, Áustria); Tomra Systems AB (Sollentuna, Suécia); e Tomra Butikksystemer AS (Asker) (representantes: inicialmente A. Ryan, solicitor, e J. Midthjell, avocat, em seguida A. Ryan e N. Frey, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representante: É. Gippini Fournier, agente)

Objecto

Anulação da decisão C(2006) 734 final da Comissão, de 29 de Março de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 82.o [CE] e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/38.113 — Prokent/Tomra).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

As sociedades Tomra Systems ASA, Tomra Europe AS, Tomra Systems GmbH, Tomra Systems BV, Tomra Leergutsysteme GmbH, Tomra Systems AB e Tomra Butikksystemer AS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 190, de 12.8.2006.


23.10.2010   

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C 288/31


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — CSL Behring/Comissão e EMA

(Processo T-264/07) (1)

(Medicamentos para uso humano - Procedimento de designação de medicamentos órfãos - Pedido de designação do fibrinogénio humano como medicamento órfão - Obrigação de apresentar o pedido de designação antes de apresentar o pedido de colocação no mercado - Decisão da AEM relativa à validade do pedido)

(2010/C 288/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CSL Behring GmbH (Marbourg, Alemanha) (representantes: C. Koenig, professor, e F. Leinen, advogado)

Recorridas: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e B. Schima, agentes); e Agência Europeia de Medicamentos (AEM) (representantes: V. Salvatore, agente, assistido por T. Eicke, barrister, e C. Sherliker, solicitor)

Interveniente em apoio da Comissão: Parlamento Europeu (representantes: E. Waldherr e I. Anagnostopoulou, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão de 24 de Maio de 2007 da Agência Europeia de Medicamentos (AEM), que declara inválido o pedido apresentado pela recorrente destinado a obter a designação do fibrinogénio humano como medicamento órfão, na acepção do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000, L 18, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A CSL Behring GmbH é condenada nas suas próprias despesas bem como nas despesas da Comissão Europeia e da Agência Europeia de Medicamentos (AEM).

3)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007.


23.10.2010   

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C 288/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-300/07) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso comunitário - Prestação de serviços informáticos relativos à gestão e à manutenção de um portal Internet - Rejeição da proposta de um proponente - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Transparência)

(2010/C 288/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: E. Manhaeve, agente, assistido por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação das decisões da Comissão de 21 de Maio e 13 de Julho de 2007, que rejeitam as propostas submetidas pela recorrente no quadro do concurso ENTR/05/78, para o lote n.o 1 (trabalhos de edição e de tradução) e o lote n.o 2 (gestão das infraestruturas), para a gestão e a manutenção do portal «L’Europe est à vous» (JO 2006/S 143-153057), e que adjudicam estes contratos a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão de 13 de Julho de 2007, que rejeita a proposta apresentada pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no quadro do concurso ENTR/05/78, para o lote n.o 2 (gestão das infraestruturas), para a gestão e a manutenção do portal «L’Europe est à vous», e que adjudica o contrato a outro proponente, é anulada.

2)

O pedido de anulação é indeferido quanto ao restante.

3)

O pedido de indemnização é indeferido.

4)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis suportará 50 % das suas próprias despesas e 50 % das despesas apresentadas pela Comissão Europeia, devendo esta última suportar 50 % das suas próprias despesas e 50 % das despesas da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007


23.10.2010   

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C 288/32


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Al-Aqsa/Conselho

(Processo T-348/07) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC e Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Recurso de anulação - Adaptação do pedido - Fiscalização jurisdicional - Pressupostos de aplicação de uma medida da União que decreta o congelamento de fundos)

(2010/C 288/61)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Al-Aqsa (Heerlen, Países Baixos) (representantes: Pauw, G. Pulles, A. M. van Eik e M. Uiterwaal, avocats)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, G.-J. Van Hegelsom e B. Driessen, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. de Mol e Y. de Vries, agentes) e Comissão Europeia (representantes: P. van Nuffel e S. Boelaert, agentes)

Objecto

Inicialmente, em substância, pedido de anulação da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo, dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58), na medida em que diz respeito à recorrente

Dispositivo

1)

A Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE, a Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/445, a Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2007/868, a Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2008/583, e o Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de Junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2009/62, são anulados, na medida em que estes actos dizem respeito à Stichtinq Al-Aqsa.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Stichting Al-Aqsa.

4)

O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.


23.10.2010   

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C 288/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Axis/IHMI Etra Investigación y Desarrollo (ETRAX)

(Processo T-70/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ETRAX - Marcas figurativas nacionais anteriores que contêm os elementos nominativos ETRA I+D - Motivo relativo de recusa - Admissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 e artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Axis AB (Lund, Suécia) (Representante: J. Norderyd, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Etra Investigación y Desarrollo, SA (Valência, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Novembro de 2007 (processo R 334/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Etra Investigación y Desarrollo, SA, e a Axis AB

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos) de 27 de Novembro de 2007 (processo R 334/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Etra Investigación y Desarrollo, SA, e a Axis AB, é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Axis.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008


23.10.2010   

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C 288/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Now Pharm/Comissão

(Processo T-74/08) (1)

(Medicamentos para uso humano - Procedimento de designação de medicamentos órfãos - Pedido de designação do medicamento “Extracto líquido especial de raiz de celidónia” (“Ukrain”) como medicamento órfão - Decisão da Comissão que recusa a designação como medicamento órfão)

(2010/C 288/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Now Pharm (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: inicialmente C. Kaletta e I.-J. Tegebauer, e em seguida, C. Kaletta, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Schima e M. Šimerdová, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão C(2007) 6132, de 4 de Dezembro de 2007, que rejeita a designação do medicamento «Extracto líquido especial de raiz de celidónia» como medicamento órfão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000, L 18, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Now Pharm AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008


23.10.2010   

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C 288/34


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Kido/IHMI — Amberes (SCORPIONEXO)

(Processo T-152/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SCORPIONEXO - Marca figurativa nacional anterior ESCORPION - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/64)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Kido Industrial Ltd (Yangcheon-gu, Coreia) (Representante: M. Mall, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Amberes SA (Igualada, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Janeiro de 2008 (processo R 287/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Amberes, SA e a Kido Industrial Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kido Industrial Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158 du 21.6.2008.


23.10.2010   

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C 288/34


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Setembro de 2010 — MPDV Mikrolab/IHMI (ROI ANALYZER)

(Processo T-233/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária ROI ANALYZER - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor (Mosbach, Alemanha) (representante: W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Abril de 2008 (processo R 1525/2006-4), referente ao registo do sinal nominativo ROI ANALYZER como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


23.10.2010   

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C 288/35


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-387/08) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso do Serviço de Publicações - Prestação de serviços informáticos - Rejeição da proposta de um proponente - Recurso de anulação - Critérios e subcritérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Transparência - Erro manifesto de apreciação - Desvio de poder - Pedido de indemnização)

(2010/C 288/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e Paraskevi Katsimania, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e N. Bambara, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Serviço de Publicações da União Europeia, de 20 de Junho de 2008, de não zscolher a proposta apresentada pela recorrente no quadro do concurso AO 10185, para os serviços informáticos de manutenção dos sistemas SEI BUD/AMD/CR e serviços conexos, bem como da decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evropaïki Dynamik — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportará 90 % das suas próprias despesas e 90 % das despesas efectuadas pela Comissão Europeia, suportando esta última 10 % das suas próprias despesas e 10 % das despesas efectuadas pela Evropaïki Dynamik– Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


23.10.2010   

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C 288/35


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Wilfer/IHMI (Representação de uma cabeça de guitarra)

(Processo T-458/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma cabeça de guitarra prateada, cinzenta e castanha - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Exame oficioso dos factos - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Dever de fundamentação - Artigo 73.o, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009) - Igualdade de tratamento)

(2010/C 288/67)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Peter Wilfer (Markeneukirchen, Alemanha) (representante: A. Klockläuner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Julho de 2008 (processo R 78/2007-4), relativa ao registo do sinal figurativo que representa a cabeça de uma guitarra em prateado, cinzento e castanho como marca comunitária

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Hans-Peter Wilfer é condenado nas despesas.


(1)  JO C 6 de 10.1.2008.


23.10.2010   

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C 288/36


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Setembro de 2010 — Companhia Muller de Bebidas/IHMI — Missiato Indústria e Comércio (61 A NOSSA ALEGRIA)

(Processo T-472/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária 61 A NOSSA ALEGRIA - Marca nominativa nacional anterior CACHAÇA 51 e marcas figurativas nacionais anteriores Cachaça 51 e Pirassununga 51 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Companhia Muller de Bebidas (Pirassununga, Brasil) (Representantes: G. da Cunha Ferreira e I. Bairrão, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Missiato Indústria e Comércio (61 A NOSSA ALEGRIA) (Santa Rita do Passa Quatro, Brasil)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de Julho de 2008 (processo R 1687/2007-1), relativa a um processo de oposição entre a Companhia Muller de Bebidas e a Missiato Indústria e Comércio Ltda

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 4 de Julho de 2008 (processo R 1687/2007-1) é anulada.

2)

O IHMI é condenado nas despesas


(1)  JO C 6 de 10.1.2009.


23.10.2010   

PT

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C 288/36


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Nadine Trautwein Rolf Trautwein/IHMI (Hunter)

(Processo T-505/08) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Hunter - Fundamento absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009) - Limitação dos produtos designados no pedido de marca)

(2010/C 288/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development (Leopoldshöhe, Alemanha) (Representante: C. Czychowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso da decisão da primeira câmara de recurso do IHMI de 17 de Setembro de 2008, conforme rectificada em 5 de Fevereiro de 2009 (processo R 1733/2007-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Hunter como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Nadine Trautwein Rolf Trautwein GbR, Research and Development é condenada nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009.


23.10.2010   

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C 288/37


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — 4care/IHMI — Laboratorios Diafarm (Acumed)

(Processo T-575/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Acumed - Marca nominativa nacional anterior AQUAMED ACTIVE - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/70)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: 4care AG (Kiel, Alemanha) (representantes: S. Redeker e M. Diesbach, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal: Laboratorios Diafarm, SA (Barberà del Vallès, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Outubro de 2008 (processo R 1636/2007-2), relativa a um processo de oposição entre Laboratorios Diafarm, SA e 4care AG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A 4care AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


23.10.2010   

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C 288/37


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — Carpent Languages/Comissão

(Processo T-582/08) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo comunitário de convite à apresentação de propostas - Organização de reuniões e conferências - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento)

(2010/C 288/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carpent Languages (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Goergen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Simon e E. Manhaeve, agentes, assistidos por F. Tulkens e V. Ost, advogados)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do lote n.o 4, «Colocação à disposição de equipas de interpretes em função das necessidades linguísticas de cada manifestação», do concurso público n.o VT/2008/036, respeitante a contratos-quadro múltiplos relativos a serviços de organização de reuniões e conferências, e da decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2008 que designa a sociedade adjudicatária do lote n.o 4, bem como pedido de condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização para a hipótese de o Tribunal não julgar procedente o pedido de anulação da decisão de rejeição da proposta da recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Carpent Languages SPRL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


23.10.2010   

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C 288/38


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Micro Shaping/IHMI (packaging)

(Processo T-64/09) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária packaging - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2010/C 288/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Micro Shaping Ltd (Goring-by-Sea, Worthing, West Sussex, Reino Unido) (representante: A. Franke, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Dezembro de 2008 (Processo R 1063/2008-1), relativo ao pedido de registo do sinal figurativo packaging como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Micro Shaping Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009


23.10.2010   

PT

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C 288/38


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de Setembro de 2010 — Skareby/Comissão

(Processo T-91/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Classificação - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação de 2005 - Relatório simplificado elaborado para o período de Janeiro a Setembro de 2005 - Reprodução na íntegra das apreciações constantes no relatório de evolução de carreira de 2004 parcialmente anulado depois do acórdão recorrido)

(2010/C 288/73)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carina Skareby (Louvain, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão (F-34/07, ainda não publicado na Colectânea), e destinado à sua anulação.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão (F-34/07, ainda não publicado na Colectânea), é anulado na medida em que rejeitou a alegação relativa à falta de avaliação do rendimento de Carina Skareby para o período entre Janeiro e Setembro de 2005.

2)

A decisão de 18 de Julho de 2006 que estabelece o relatório de evolução de carreira de C. Skareby relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 é anulada, na parte referente ao ponto 6.1, intitulado «Rendimento».

3)

É negado provimento ao recurso interposto no Tribunal da Função Pública sob a referência F-34/07 quanto ao mais.

4)

A Comissão Europeia é condenada a suportar todas as despesas relativas ao presente processo e ao processo no Tribunal da Função Pública.


(1)  JO C 102 de 1 de Maio de 2009.


23.10.2010   

PT

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C 288/39


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Setembro de 2010 — adp Gauselmann/IHMI — Maclean (Archer Maclean's Mercury)

(Processo T-106/09) (1)

(Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Archer Maclean's Mercury - Marca nominativa nacional anterior Merkur - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (Representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Moguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Archer MacLean (Banbury, Oxforshire, Reino Unido)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de Janeiro de 2009 (processo R 1266/2007-1), relativa a um procedimento de oposição entre a adp Gauselmann GmbH e a Archer Maclean.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A adp Gauselmann GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 16.5.2009.


23.10.2010   

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C 288/39


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Icebreaker Ltd/IHMI — Gilmar (ICEBREAKER)

(Processo T-112/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ICEBREAKER - Marca nominativa nacional anterior ICEBERG - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

(2010/C 288/75)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Icebreaker Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (Representante: L. Prehn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gilmar SpA (San Giovanni in Marignano, Itália) (representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Janeiro de 2009 (processo R 1536/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a Gilmar SpA e a Icebreaker Ltd.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Icebreaker Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113 de 16.5.2009


23.10.2010   

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C 288/40


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Quinta do Portal/IHMI — Vallegre (PORTO ALEGRE)

(Processo T-369/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária PORTO ALEGRE - Marca nominativa nacional anterior VISTA ALEGRE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

(2010/C 288/76)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Sociedade Quinta do Portal, SA (Porto, Portugal) (representante: B. Belchior, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Novais Gonçalves, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Vallegre, Vinhos do Porto, SA (Sabrosa, Portugal) (representantes: P. López Ronda e G. Macias Bonilla, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Junho de 2009 (processo R 1012/2008-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Vallegre, Vinhos do Porto, SA, e a Sociedade Quinta do Portal, SA

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sociedade Quinta do Portal, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 5.12.2009.


23.10.2010   

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C 288/40


Despacho do Tribunal Geral de 29 de Julho de 2010 — Duta/Tribunal de Justiça

(Processo T-475/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes temporários - Recrutamento - Lugar de referendário - Recurso manifestamente inadmissível)

(2010/C 288/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Radu Duta (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Krieg, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça (representantes: M. Schauss, em seguida A. Placco, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 4 de Setembro de 2008, Duta/Tribunal de Justiça (F-103/07, ainda não publicado na Colectânea), com vista à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Radu Duta suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 167 de 18.7.2009.


23.10.2010   

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C 288/41


Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Schemaventotto/Comissão

(Processo T-58/09) (1)

(Recurso de anulação - Concentrações - Abandono do projecto de concentração - Decisão de encerrar o procedimento iniciado de harmonia com o disposto no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade)

(2010/C 288/78)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Schemaventotto SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. Rizza e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Abertis Infraestructuras, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Roca Junyent e P. Callol García, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da ou das decisões alegadamente contidas na carta da Comissão de 13 de Agosto de 2008 respeitantes ao procedimento iniciado de harmonia com o disposto no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), no que se refere a uma operação de concentração entre a interveniente e a Autostrade SpA (processo COMP/M. 4388 Abertis/Autostrade)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível

2)

A Schemaventotto SpA suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Abertis Infraestructuras, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


23.10.2010   

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C 288/41


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Setembro de 2010 — Noko Ngele/Comissão

(Processo T-15/10 R II)

(Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Novo pedido - Inadmissibilidade)

(2010/C 288/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mariyus Noko Ngele (Bruxelas, Bélgica) (Representante: F. Sabakunzi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: A. Bordes, agente)

Objecto

No essencial, pedido de declaração da ilegalidade da acta (2009) 1874 final da Comissão, de 27 de Maio de 2009, na medida em dela resulta que a Comissão decidiu conceder apoio judiciário a um dos seus anteriores membros e a vários dos seus agentes.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


23.10.2010   

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C 288/41


Recurso interposto em 23 de Julho de 2010 — Lamboy/IHMI — Diptyque (DYNIQUE)

(Processo T-305/10)

()

(2010/C 288/80)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Marlies Hartmann-Lamboy (Westerburg, Alemanha) (representante: R. Loos, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DIPTYQUE SAS (Paris, França)

Pedidos do recorrente

Anular parcialmente ou alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Maio de 2010, no processo R 1217/2009-1, na medida em que não foi proferida a seu favor;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo de oposição, do recurso no IHMI e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa DYNIQUE para produtos e serviços das classes 3, 41 e 44.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: DIPTYQUE S.A.S.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa DIPTYQUE para produtos e serviços das classes 3, 4 e 35.

Decisão da Divisão de Oposição: A oposição foi aceite.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento parcial ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/42


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 — Chabou/IHMI — Chalou Kleiderfabrik (CHABOU)

(Processo T-323/10)

()

(2010/C 288/81)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Chickmouza Chabou (Rheine, Alemanha) (representante: K.-J. Triebold, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chalou Kleiderfabrik GmbH (Herschweiler-Pettersheim, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular ou alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Maio de 2010, no processo R 1165/2009-1 e rejeitar a oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa CHABOU para produtos da classe 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Chalou Kleiderfabrik GmbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa Chalou registada como marca nacional e internacional para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: A decisão recorrida não tem em conta as circunstâncias especiais do caso em apreço, aplicando apenas de modo formal e esquemático os princípios desenvolvidos quanto às questões da semelhança dos sinais e dos produtos e serviços protegidos relativamente ao risco de confusão, sem ter suficientemente em atenção os aspectos concretos do caso e a devida apreciação global de todas as circunstâncias.


23.10.2010   

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C 288/43


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 — Iliad SA e o./Comissão Europeia

(Processo T-325/10)

()

(2010/C 288/82)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Iliad SA (Paris, França), Free infrastructure SAS (Paris) e Free SA (Paris) (representante T. Cabot, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

julgar a presente petição admissível;

anular a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Setembro de 2009, que aprova o financiamento público de 59 milhões de euros do projecto de rede de muito alta velocidade no departamento dos Hauts-de Seine, ao abrigo do artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão C(2009) 7426 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2009 (1), que declara que a compensação de encargos de serviço público de 59 milhões de euros, concedida pelas autoridades francesas a favor de um grupo de empresas para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações electrónicas de muito alta velocidade (projecto THD 92) no departamento dos Hauts-de-Seine, não constitui um auxílio estatal.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos:

violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão não respeitou nenhum dos quatro critérios enunciados na jurisprudência Altmark (2) ao considerar que a medida em causa não constitui um auxílio estatal;

violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão impugnada não continha elementos suficientes que permitam concluir que todos os pressupostos de aplicação da jurisprudência Altmark se encontram preenchidos;

violação da obrigação de abrir o procedimento formal de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, na medida em que um conjunto de indícios resultantes da duração do procedimento de análise preliminar, dos documentos que comprovam a amplitude e a complexidade da análise a efectuar e do conteúdo parcialmente incompleto e insuficiente da decisão impugnada demonstram que a Comissão adoptou a decisão controvertida não obstante o facto de ter tido sérias dificuldades para apreciar se a medida em causa era compatível com o mercado comum.


(1)  Auxílio estatal n.o 331/2008 — França.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regienrungpräsidium Magdegburg (C-280/00, Colect. 2003, p. I-7747).


23.10.2010   

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C 288/43


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas GmbH/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho)

(Processo T-326/10)

()

(2010/C 288/83)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Junho de 2010, no processo R 188/2010-4;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de cinzento claro, cinzento escuro, beige, vermelho escuro e castanho para produtos das classes 18, 24 e 25.

Decisão do examinador: Recusou o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porque a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porque a Câmara de Recurso não apreciou as exaustivas alegações de facto e de direito da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/44


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento escuro, cinzento claro e vermelho escuro)

(Processo T-327/10)

()

(2010/C 288/84)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Wüstenselbitz, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Junho de 2010, no processo R 189/2010-4;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento escuro, cinzento claro e vermelho escuro, para produtos das classes 18, 24 e 25.

Decisão do examinador: recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por a marca comunitária em causa ter um carácter distintivo, bem como violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, por a Câmara de recurso não ter apreciado as exaustivas alegações de facto e de direito apresentadas pela recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

PT

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C 288/44


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, beige e vermelho escuro)

(Processo T-328/10)

()

(2010/C 288/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Würtentenselbitz, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger e R. Künze)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Junho de 2010 no processo R 190/2010-4;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de cinzento escuro, cinzento claro, beige e vermelho escuro, para produtos e serviços das classes 18, 24 e 25.

Decisão do examinador: Recusado o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o207/2009, porquanto a Câmara de Recurso não se debruçou sobre os exaustivos argumentos de facto e de direito apresentados pela recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/45


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Fraas/IHMI (composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro)

(Processo T-329/10)

()

(2010/C 288/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: V. Fraas GmbH (Helmbrechts-Würtentenselbitz, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger e R. Künze)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Junho de 2010 no processo R 191/2010-4;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma composição de ladrilhos coloridos de negro, cinzento, beige e vermelho escuro, para produtos e serviços das classes 18, 24 e 25.

Decisão do examinador: Recusado o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), porquanto a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, e violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (CE) n.o207/2009, porquanto a Câmara de Recurso não se debruçou sobre os exaustivos argumentos de facto e de direito apresentados pela recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/45


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2010 — Leifheit/IHMI-Vermop Salmon (Twist System)

(Processo T-334/10)

()

(2010/C 288/87)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Leifheit AG (Nassau, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vermop Salmon GmbH (Gilching, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Maio de 2010, nos processos apensos R 924/2009-1 e R 1013/2009-1;

condenar o Instituto de Harmonização no pagamento das suas próprias despesas e nas da recorrente;

No caso de a Vermop Salmon intervir no processo, condená-la a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «Twist System» para produtos das classes 7, 8 e 21.

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Vermop Salmon GmbH.

Direito de marca da parte que pede a nulidade: Marca nominativa «TWIX» para produtos da classe 21 e marca nominativa «TWIXTER» para produtos das classes 9, 12, 21, 22 e 25.

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento parcial do pedido de anulação.

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso da Vermop Salmon que tinha por objecto a recusa do registo da marca da recorrente em relação a outros produtos e não provimento do recurso da recorrente.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que a Primeira Câmara de Recurso do IHMI não examinou se as provas de utilização apresentadas pela Vermop Salmon eram suficientes para demonstrar que as marcas comunitárias anteriores tinham sido utilizadas seriamente; violação do artigo 57.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, em conjugação com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que as provas apresentadas pela Vermop Salmon constantes dos autos não demonstram que as marcas comunitárias anteriores tenham sido utilizadas seriamente, e violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009, dado que as marcas em conflito não são similares.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/46


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2010 — Seatech International e o./Conselho e Comissão

(Processo T-337/10)

()

(2010/C 288/88)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Seatech International, Inc. (Cartagena, Colômbia), Tuna Atlantic, Ltda (Cartagena) e Comextun, Ltda (Cartagena) (representante: F. Foucault, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o Regulamento n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de Maio de 2010, na medida em que designa o navio Marta Lucia R como navio que exerce actividades de pesca INN;

anular o Regulamento n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, e, consequentemente, anular o Regulamento n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de Maio de 2010, na medida em que institui um procedimento para designação dos navios que exercem actividades de pesca INN que não respeita o princípio do contraditório e gera discriminações;

declarar e decidir que o navio Marta Lucia R não exerce actividades de pesca INN.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, as recorrentes, a proprietária e exploradora do navio de pesca Marta Lucia R e a compradora do pescado, solicitam a anulação do Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de Maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1) (a seguir «lista INN EU»), que designa o navio Marta Lucia R como um navio envolvido em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. As recorrentes pedem também a anulação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2), que prevê um procedimento para elaborar a referida lista INN EU.

As recorrentes alegam que o navio Marta Lucia R foi inscrito na lista INN da União Europeia pelo simples facto de ter sido inscrito numa lista de navios que se considerava exercerem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada estabelecida pela Comissão Inter-americana do Atum Tropical (a seguir «lista INN CITT»).

As recorrentes invocam um determinado número de fundamentos de recurso, relativos designadamente:

a uma violação dos princípios do contraditório e dos direitos da defesa, na medida em que o navio Marta Lucia R foi inscrito na lista INN CITT sem observância de um processo que garanta que o interessado seja ouvido;

a uma violação do princípio de não discriminação, dado que o navio Marta Lucia R foi automaticamente inscrito na lista INN EU na sequência da sua inscrição na lista INN CITT, ao passo que outros navios activos no território dos Estados-Membros só foram inscritos na lista INN EU após um processo contraditório;

ao facto de que as decisões adoptadas pela Comissão Inter-americana do Atum Tropical são ilegais por esta comissão ter excedido os seus poderes, visto apenas estar incumbida de uma missão de informação e de investigação sobre a preservação das espécies, não detendo o poder de tomar decisões vinculativas; e

ao facto de que nenhum elemento material permite qualificar as actividades de pesca exercidas pelo navio Marta Lucia R como actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na acepção comunitária.


(1)  JO L 131, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286, p. 1).


23.10.2010   

PT

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C 288/47


Acção intentada em 18 de Agosto de 2010 — Comissão/Tornasol Films

(Processo T-338/10)

()

(2010/C 288/89)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët, agente, assistida por R. Alonso Pérez-Villanueva, advogado)

Demandada: Tornasol Films, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da demandante

Condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de 19 554,00 Euros, a que acrescem juros de mora à taxa anual de 5 %, a contar de 14 de Abril de 2009;

Condenar a Tornasol Films, SA no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto o alegado incumprimento do contrato celebrado entre a Comissão e a demandada, no quadro do programa MEDIA Plus.

O clausulado do dito contrato estipula que o beneficiário deverá consignar o equivalente da quantidade recebida como ajuda comunitária numa conta específica no prazo de 30 dias a contar do início da produção e submeter à Comissão um projecto de investimento da referida quantia no prazo de seis meses a contar dessa data.

Em apoio dos seus pedidos a demandante invoca:

que a demandada não respeitou essas obrigações contratuais, ainda que não tendo apresentado qualquer alegação nem contestado a nota de dívida enviada pela Comissão;

que nos fundamentos de violação pelo beneficiário das obrigações estipuladas no contrato, o seu articulado permite à Comissão rescindi-lo e exigir a devolução das quantias pagas como apoio económico;

que, apesar de várias cartas de reiteração do pedido e notificação, a demandada não restituiu os fundos concedidos.


23.10.2010   

PT

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C 288/47


Recurso interposto em 9 de Agosto de 2010 — Cosepuri/EFSA

(Processo T-339/10)

()

(2010/C 288/90)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cosepuri Soc. Coop. p.a. (Bolonha, Itália) (representante: F. Fiorenza, advogado)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Pedidos da recorrente

anular o procedimento de adjudicação que prevê a avaliação das propostas económicas numa reunião restrita.

anular a decisão de adjudicar o contrato a favor da sociedade ANME e todos os actos subsequentes.

condenar a EFSA a pagar uma indemnização por danos à Cosepuri.

condenar a EFSA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do aviso de concurso público lançado em 1 de Março de 2010, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de Março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) abriu um concurso público para adjudicar serviços de transporte em Itália e na Europa por um período de 48 meses e por um valor estimado em 4 000 000 EUR, fixando como critério de adjudicação, com base nos critérios indicados no caderno de encargos (documento B), o da proposta economicamente mais vantajosa. A sociedade recorrente apresentou a sua proposta, mas o contrato em causa foi adjudicado a uma outra empresa.

Através do presente recurso, a recorrente impugna a referida decisão.

Pelo primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 (1) e a violação do princípio da boa administração, transparência, publicidade e do direito de acesso, em razão da falta de publicidade das operações de abertura das propostas técnicas e de atribuição de pontos à proposta económica. A este respeito, é indicado que o preço proposto não pode ser considerado uma informação confidencial.

Através do segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2), do dever de fundamentação da decisão, do dever de transparência e do direito de acesso aos documentos, na medida em que o acesso ao processo foi limitado após o procedimento de adjudicação, com base no carácter confidencial das informações sobre dados, como a proposta económica, e dos documentos públicos, como o registo de veículos automóveis. A este respeito, afirma-se que a omissão da indicação do preço proposto pelo adjudicatário tem como consequência que os actos em causa carecem de fundamentação.

O terceiro fundamento denuncia a violação do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 1992, do caderno de encargos e a falta manifesta de fundamentação em razão de erros cometidos pela comissão de adjudicação na avaliação das propostas económicas.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


23.10.2010   

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C 288/48


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — CTG Luxemburg PSF/Tribunal de Justiça

(Processo T-340/10)

()

(2010/C 288/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Computer Task Group Luxembourg PSF SA (CTG Luxemburg PSF) (Bertrange, Luxemburgo) (representante: M. Thewes, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos da recorrente

ordenar a apensação do presente processo ao processo pendente na Oitava Secção do Tribunal Geral sob o número T-170/10;

anular a decisão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2010 de adjudicar o contrato «AO 008/2009: Apoio aos utilizadores de sistemas IT e telefónico de 1.o e 2.o níveis, “call center”, gestão de “hardware” do utilizador final» a outro proponente;

declarar a responsabilidade extracontratual da União Europeia e condenar o Tribunal de Justiça a indemnizar a recorrente pela totalidade do prejuízo sofrido devido à decisão impugnada e designar um perito para avaliar esse prejuízo;

condenar o Tribunal de Justiça na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no quadro do processo T-170/10, CTG Luxemburg PSF/Tribunal de Justiça (1), respeitante ao mesmo concurso.


(1)  JO 2010, C 161, p. 48.


23.10.2010   

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C 288/49


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 — Hartmann/IHMI — Mölnlycke Health Care (MESILETTE)

(Processo T-342/10)

()

(2010/C 288/92)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mölnlycke Health Care AB (Göteborg, Suécia).

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Maio de 2010, no processo R 1222/2009-2, e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MESILETTE», para produtos da classe 5 — pedido de marca comunitária n.o6 494 025

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo na Alemanha da marca nominativa «MEDINETTE» sob o n.o1 033 551, para produtos da classe 25; registo internacional da marca nominativa «MEDINETTE» sob o n.o486 204, para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso fez uma apreciação errada do risco de confusão, nomeadamente da semelhança dos sinais.


23.10.2010   

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C 288/49


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Etimine e Etiproducts/ECHA

(Processo T-343/10)

()

(2010/C 288/93)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrentes: Etimine SA (Bettembourg, Luxemburgo) e Ab Etiproducts Oy (Espoo, Finlândia) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados).

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

Pedidos dos recorrentes

Julgar o recurso admissível e procedente;

anular o acto recorrido na parte que refere o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos;

declarar ilegal o Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009 (1), na parte que refere o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos, e

condenar a ECHA na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes pedem, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de incluir o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos na lista de substâncias candidatas a que se refere o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2). Pedem ainda, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, a declaração de ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, na parte que refere o ácido bórico e os tetraboratos dissódicos.

Os recorrentes apresentam os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, o acto recorrido foi adoptado em preterição de formalidades essenciais e com base num erro de direito, pois não preenche os requisitos do artigo 59.o e do Anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

 

Em segundo lugar, o acto recorrido baseia-se num erro manifesto de apreciação e numa violação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, pois a ECHA não produziu prova suficiente para demonstrar que as substâncias de borato «preenchem os critérios» de classificação como tóxicas para a reprodução da categoria 2, nos termos da Directiva 67/548 (3).

 

Por outro lado, ao adoptar o acto recorrido, a ECHA violou o princípio da proporcionalidade do direito comunitário.

 

Por último, o acto recorrido baseia-se no Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, que é por sua vez ilegal.


(1)  Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

(3)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50).


23.10.2010   

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C 288/50


Acção intentada em 20 de Agosto de 2010 — UPS Europe e United Parcel Service Deutschland/Comissão

(Processo T-344/10)

()

(2010/C 288/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: UPS Europe NV/SA (Bruxelas, Bélgica) e United Parcel Service Deutschland Inc. & Co. OHG (Neuss, Alemanha) (representantes: T. R. Ottervanger e E.V.A. Henry, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos das demandantes

Declaração, nos termos do artigo 265.o TFEU, de que a Comissão se absteve de se pronunciar, por não ter definido a sua posição no processo C 36/07 (ex NN 25/07) — Alemanha/Deutsche Post;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas efectuadas pelas demandantes no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, os recorrentes pedem, nos termos do artigo 265.o TFUE, a declaração de que a Comissão se absteve de se pronunciar por não ter definido a sua posição no processo C 36/07 (ex NN 25/07) — Alemanha/Deutsche Post (JO 2007 C 245, p. 21).

Em apoio da acção, as demandantes alegam que, não tendo a Comissão definido a sua posição no referido processo de investigação dentro de um prazo razoável, violou os artigos 7.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1).

Além disso, não tendo definido a sua posição num prazo razoável, a Comissão também violou os princípios da boa administração e da segurança jurídica. Segundo as demandantes, o princípio da boa administração devia ter sido respeitado, uma vez que é um princípio geral comum às tradições constitucionais dos Estados-Membros. Aliás, este princípio está claramente reflectido no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010 C 83, p. 389).


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/51


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Borax Europe/ECHA

(Processo T-346/10)

()

(2010/C 288/95)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Borax Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: K. Nordlander, lawyer e H. Pearson, Solicitor).

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos da recorrente

Julgar o recurso admissível;

anular a decisão da ECHA de identificar certas substâncias de borato como substâncias «que suscitam uma elevada preocupação» de acordo com os critérios previstos na alínea c) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) (1) e incluí-las na lista das substâncias que suscitam uma elevada preocupação candidatas a autorização (lista candidata), de 18 de Junho de 2010 (a seguir «acto recorrido»).

condenar a ECHA nas despesas da recorrente no processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da ECHA de identificar certas substâncias de borato como substâncias «que suscitam uma elevada preocupação» de acordo com os critérios previstos na alínea c) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) e de as incluir na lista candidata em 18 de Junho de 2010. O acto recorrido chegou ao conhecimento da recorrente através de um comunicado de imprensa da ECHA de 18 de Junho de 2010.

As substâncias de borato cuja inclusão na lista candidata pelo acto recorrido a recorrente impugna são: o ácido bórico, n.o CAS 10043-35-3, n.o CE 233-139-2; os tetraboratos dissódicos anidros; tetraborato dissódico decahidratado; tetraborato dissódico pentahidratado (n.os CAS 1330-43-4, 1303-96-4, 12179-04-3, n.o CE 215-540-4) (a seguir «boratos»).

A recorrente apresenta três fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: o acto recorrido deve ser anulado por se basear em dossiês do Anexo XV que contêm erros manifestos que levam à preterição de uma formalidade essencial prevista no artigo 59.o do REACH. Esses dossiês indicam, como justificação para o acto da ECHA, que os boratos são actualmente classificados na Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o que não corresponde aos factos.

Segundo fundamento: a ECHA adoptou o acto recorrido sem cumprir o seu dever de avaliar «a questão de fundo» de saber se os boratos preenchem os requisitos do artigo 57.o, alínea c), do REACH. Assim, ao adoptar o acto recorrido, a ECHA cometeu erros manifestos de apreciação, excedeu as suas competências e violou o princípio da boa administração.

Terceiro fundamento: por último, os boratos não preenchem os critérios, referidos no artigo 57.o, alínea c), do REACH, para serem classificados como tóxicos para a reprodução da categoria 1 ou 2, nos termos da Directiva 67/548. Consequentemente, não são substâncias «que suscitam uma elevada preocupação» e a sua inclusão na lista candidata por força do acto recorrido viola o artigo 59.o, n.o 8, do REACH.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/52


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Adelholzener Alpenquellen/IHMI (forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo)

(Processo T-347/10)

()

(2010/C 288/96)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Adelholzener Alpenquellen GmbH (Siegsdorf, Alemanha) (representante: O. Rauscher, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9 de Junho de 2010, no processo R 1516/2009-1;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional com a forma de uma garrafa com três cumes de montanha em relevo para produtos da classe 32.

Decisão do examinador: Recusou o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que a marca comunitária em causa tem carácter distintivo, violação do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso não podia basear a sua decisão na falta de um disclaimer, e violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a recorrente não se pôde pronunciar sobre determinadas imagens, nas quais a decisão foi baseada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


23.10.2010   

PT

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C 288/52


Recurso interposto em 16 de Agosto de 2010 — Luigi Panzeri/IHMI (Royal Veste e premia lo sport)

(Processo T-348/10)

()

(2010/C 288/97)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Panzeri (Monguzzo, Itália) (Representante: C. Galli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Royal Trophy Srl (Cava de Tirreni, Itália)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 20 de Maio de 2010 e a da Divisão de Oposição de 30 de Junho 2009

Deferir a oposição da recorrente ao pedido de registo da marca n.o5 285 507 e indeferir o pedido relativo a esta marca no que diz respeito aos produtos da classe 25 (artigos de vestuário) e 28 (artigos para a ginástica e desporto não incluídos nas outras classes) e/ou ordenar qualquer outra medida que considere adequada.

Condenar a Royal Trophy s.r.l. na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: ROYAL TROPHY S.r.l

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «ROYAL Veste e premia lo sport» (Pedido de registo n.o5 285 507) para os produtos das classes 25 e 28.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária (n.o1 533 504) e internacional (n.o5 769 068) «VESTE LO SPORT», para produtos da classe 25, e marca figurativa «PANZERI veste lo sport», não registada mas utilizada na prática comercial para «Vestuário, em particular vestuário desportivo».

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação errónea do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.


23.10.2010   

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C 288/53


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (OVUMCONTROL)

(Processo T-349/10)

()

(2010/C 288/98)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Junho de 2010 no processo R 1436/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «OVUMCONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


23.10.2010   

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C 288/53


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (HEARTCONTROL)

(Processo T-350/10)

()

(2010/C 288/99)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de Julho de 2010 no processo R 1437/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HEARTCONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


23.10.2010   

PT

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C 288/54


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (VESICACONTROL)

(Processo T-351/10)

()

(2010/C 288/100)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Julho de 2010 no processo R 1439/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «VESICACONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação e da igualdade aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


23.10.2010   

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C 288/54


Recurso interposto em 26 de Agosto de 2010 — Milux/IHMI (RECTALCONTROL)

(Processo T-352/10)

()

(2010/C 288/101)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Milux Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: J. Bojs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Julho de 2010 no processo R 1443/2009-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «RECTALCONTROL» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 44

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o princípio da não discriminação e da igualdade aos factos deste processo; a título subsidiário, violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou na sua conclusão de que a marca pedida não apresenta carácter distintivo intrínseco suficiente.


23.10.2010   

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C 288/55


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2010 — Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão Europeia

(Processo T-353/10)

()

(2010/C 288/102)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro (Atenas, Grécia) (Representante: E. Tzannini, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne:

dar provimento ao presente recurso;

anular a nota de débito impugnada;

acolher os seus argumentos caso considere que os montantes, como descritos nas suas observações de 5 de Novembro de 2009, devem ser reembolsados;

anular o acto impugnado igualmente na parte relativa à terceira fracção que não foi paga;

compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com os da terceira fracção, os quais nunca foram pagos e que estão suspensos desde há cinco anos;

julgar que o presente recurso interrompe a prescrição do direito ao pagamento da terceira fracção;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, que consta da nota de débito n.o 3241007362, de 22 de Julho de 2010, e que diz respeito à participação da recorrente no programa de investigação n.o 507760 DICOEMS e à execução das conclusões da auditoria financeira n.o 09-BA74-028.

Em apoio dos seus argumentos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

violação do princípio geral de direito nos termos do qual um acto que causa prejuízo deve ter uma fundamentação para que seja possível controlar a legalidade da fundamentação, dado que a nota de débito impugnada não tem qualquer fundamentação;

erro de apreciação dos factos, na medida em que a recorrida não teve em conta os meios de prova e, em particular, as folhas de tempo, que a recorrente apresentou nas suas observações de 5 de Novembro de 2009;

erro de direito e falta de fundamentação, na medida em que a recorrida não teve em conta os argumentos de facto da recorrente, tendo-os rejeitado de forma abusiva e sem fundamentação;

violação do princípio da boa fé e da confiança legítima na medida em que, de forma abusiva, a recorrida não pagou a última tranche do programa à recorrente e anulou todo o seu trabalho cinco anos após o encerramento do programa.


23.10.2010   

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C 288/55


Recurso interposto em 23 de Agosto de 2010 — Nike International/IHMI — Deichmann (VICTORY RED)

(Processo T-356/10)

()

(2010/C 288/103)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nike International (Oregon, EUA) (Representante: M. De Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Deichmann SE (Essen, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Maio de 2010, no processo R 1309/2009-2;

condenação do IHMI no pagamento das despesas do processo, e

condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do processo, caso intervenha no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «VICTORY RED», para produtos das classes 18 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Victory», registada como marca alemã sob o n.o30 318 528 para produtos das classes 18, 25 e 28; marca nominativa «Victory», registada como marca internacional sob o n.o819 143 para produtos das classes 18, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição relativamente a todos os produtos contestados e indeferimento do pedido de registo na íntegra

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso fez uma apreciação incorrecta do risco de confusão, em particular da semelhança dos sinais.


23.10.2010   

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C 288/56


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Kraft Foods Schweiz/IHMI-Compañia Nacional de Chocolates (CORONA)

(Processo T-357/10)

()

(2010/C 288/104)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Kraft Foods Schweiz (Zug, Suiça) (representantes: P. Péters e T. de Haan, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañia Nacional de Chocolates SA (Medellín, Colômbia)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Junho de 2010, no processo R 696/2009-4;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «CORONA» para produtos da classe 30

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca estónia n.o 20671 da marca nominativa «KARUNA» para produtos da classe 30; registo da marca letã n.o M36592 da marca nominativa «KARUNA» para produtos da classe 30; registo da marca lituana n.o 28143 da marca nominativa «KARŪNA» para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e improcedência da oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso exclui indevidamente o risco de confusão; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso erradamente considerou que as marcas não eram nem similares nem idênticas


23.10.2010   

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C 288/57


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2010 — Ecologistas en Acción-CODA/Comissão Europeia

(Processo T-359/10)

()

(2010/C 288/105)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ecologistas en Acción-CODA (representante: J. Ramos Segarra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 30 de Junho de 2010 da Secretaria–Geral da União Europeia que recusou o acesso da recorrente aos documentos requeridos no procedimento GESTDEM 2010/957 e declarar o direito dos recorridos de receberem a informação requerida.

Documento de 7 de Janeiro de 2010 do Serviço de Apoio Urbanístico do «Ajuntament de Valencia»;

Informação de 17 de Janeiro de 2010 das autoridades espanholas sobre a situação do processo EU–PILOT 724/09/2ENVI;

Documento de 21 de Janeiro de 2010 da «Generalität Valenciana»–Direcção-Geral de Gestão do Meio Natural;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A associação recorrente no presente processo contesta a decisão de recusa de acesso a determinados documentos transmitidos pela Espanha no quadro de uma investigação relativa ao processo EU-PILOT-ENVI 72409, que tem por objecto a execução do Plano Espacial de Protecção e de Reforma Interna (PEPRI) para o bairro de Cabanyal da cidade de Valência, aprovado pelo Ayuntamiento de Valencia e pela Generalität Valenciana.

Em apoio dos seus pedidos a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 3.o, 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. (1)

Afirma a este respeito que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, não existem procedimentos judiciais internos claramente vinculados ao procedimento iniciado pela Comissão. Os procedimentos judiciais a que alude a recorrida referem-se à infracção de normas internas, que, em caso algum regulam o meio ambiente, ou se referem à aplicação da avaliação sobre o impacto ambiental.

A recorrente entende também que, em qualquer caso, a divulgação da informação requerida não pode afectar negativamente a protecção do meio ambiente a que se refere a dita informação.


(1)  Regulamento (CE) n.o1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).


23.10.2010   

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C 288/57


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Vtesse Networks/Comissão

(Processo T-362/10)

()

(2010/C 288/106)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vtesse Networks Ltd (Hertford, Reino Unido) (representante: H. Mercer QC, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar o recurso admissível.

Anular o n.o 72 da Decisão C(2010) 3204 da Comissão, proferida no processo relativo a auxílios de Estado N 461/2009 (JO 2010 C 162, p. 1), e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pretende obter, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão C (2010) 3204 da Comissão no processo relativo a auxílios de Estado N 461/2009 (JO 2010 C 162, p.1), que declarou compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE a medida de auxílio «Cornwall & Isles of Scilly Next Generation Broadband» através da qual o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concede ajuda para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na região de Cornwall & Isles of Scilly.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação dos factos, em especial ao concluir que:

a)

Houve um processo de concurso aberto, não discriminatório e concorrencial, quando devia ter concluído que não existiu concorrência no concurso.

b)

A infra-estrutura existente estava à disposição de todos os concorrentes que a solicitaram, quando o operador estabelecido reconheceu abertamente não ter utilizado a infra-estrutura que estava agrupada em produtos e à disposição de todos os concorrentes que a solicitassem.

c)

O efeito geral na concorrência foi positivo, quando as acções do operador estabelecido eliminaram a concorrência.

 

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não aplica e/ou viola o artigo 102.o TFUE, pelo que a apreciação do impacto da medida na concorrência levada a cabo na Decisão C (2010) 3204 da Comissão é inválida e, consequentemente, a referida decisão é ilegal e não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, sendo as violações relevantes do artigo 102.o TFUE as seguintes:

a)

Junção ilegal da infra-estrutura existente de fibra escura com elementos electrónicos activos.

b)

Recusa de acesso dos concorrentes à fibra e/ou condutas.

c)

Compressão das margens mediante a junção da fibra com elementos electrónicos activos para fabricar produtos que não permitem à recorrente ou a outros concorrentes competirem.

 

Por último, a recorrente alega que a Comissão viola os seus direitos de defesa, incluindo, em particular, o facto de não iniciar uma investigação completa nos termos do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, pelos seguintes fundamentos:

a)

À luz do primeiro e do segundo fundamentos, era ilegal terminar a investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 3 TFUE e/ou não iniciar uma investigação completa ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

b)

A conclusão da investigação antes de uma investigação formal priva a recorrente dos seus direitos processuais.

c)

Violação dos direitos de defesa por não dar à recorrente a oportunidade de rebater as alegações e/ou as provas apresentadas pelas autoridades do Reino Unido.


23.10.2010   

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C 288/58


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Abbott Laboratories/IHMI (RESTORE)

(Processo T-363/10)

()

(2010/C 288/107)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Abbott Laboratories (Abbott Park, Illinois, Estados Unidos da América) (representantes: M. Kinkeldey, S. Schäffler e J. Springer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de Junho de 2010, no processo R 1560/2009-1;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «RESTORE» para produtos da classe 10.

Decisão do examinador: Recusou o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: — Violação do direito de ser ouvido, dado que a Câmara de Recurso se refere na decisão a provas que não foram comunicadas à recorrente;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que a marca cujo registo foi pedido não é um conceito directamente descritivo dos produtos visados no pedido de registo;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a marca cujo registo foi pedido tem o necessário carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/59


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 — Duravit e o./Comissão

(Processo T-364/10)

()

(2010/C 288/108)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Duravit AG (Hornberg, Alemanha); Duravit SA (Bischwiller, França); e Duravit BeLux BVBA (Overijse, Bélgica) (representantes: R. Bechtold, U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular os artigos 1.o, n.o 1, 2.o e 3.o da Decisão da Comissão Europeia, de 23 de Junho de 2010, C(2010) 4185 final, no processo COMP/39092 — Instalações sanitárias, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, na medida em que se referem às recorrentes;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, n.o 9, da decisão;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Instalações sanitárias. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas em virtude de uma infracção ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num acordo ou prática concertada continuados no sector das instalações sanitárias para casa-de-banho na Bélgica, na Alemanha, em França, na Itália, nos Países Baixos e na Áustria.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam nove fundamentos.

Como primeiro fundamento, acusa-se a recorrida de não ter apresentado meios de prova suficientes para demonstrar a participação das recorrentes numa coligação de preços e noutros comportamentos anti-concorrenciais. No procedimento administrativo, a Comissão ignorou o ónus da prova que lhe incumbia e os requisitos de prova de uma infracção ao artigo 101.o TFUE, e colocou às recorrentes exigências excessivas no que se refere aos factos e às provas.

Como segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão as considerou responsáveis de uma infracção global em relação a diversos produtos, devido à sua participação nas pretensas «reuniões de cartel» de uma associação central alemã relativa a estes produtos, sem ter provado a sua participação nos acordos relativos a estes produtos. A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão qualificou, errada e precipitadamente as discussões que tiveram lugar no âmbito da associação central alemã como restrições da concorrência por objecto, sem levar em consideração o seu contexto, económico e jurídico, concreto.

Além disso, como terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não provou as infracções às normas de concorrência no mercado alemão das loiças sanitárias. Neste contexto, as recorrentes criticam o facto de a Comissão ter erradamente qualificado as discussões numa associação alemã do sector da cerâmica como coligação de preços e restrição da concorrência por objecto e de, ao extrair de meios de prova claramente não relevantes conclusões acusatórias inadmissíveis, ter violado o direito das recorrentes a um procedimento justo e equitativo.

Como quarto fundamento, as recorrentes alegam que não participaram numa concertação de preços em França e na Bélgica. Na opinião das recorrentes, a Comissão qualificou erradamente como concertação de preços as discussões que tiveram lugar nas associações belgas e franceses de fabricantes de cerâmica e apreciou erradamente a duração das infracções alegadas e, deste modo, aplicou incorrectamente o artigo 101.o TFUE.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão qualificou erradamente as acções no mercado das torneiras, das cabinas de chuveiro e da cerâmica como uma infracção única e continuada e, por conseguinte, aplicou incorrectamente o artigo 101.o TFUE. A este respeito, as recorrentes afirmam que os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para apreciar a existência de uma infracção única e continuada não se encontram preenchidos.

Como sexto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, devido à duração excessiva do procedimento e à mudança operada após a audição, de todos os funcionários desta Instituição que participavam no procedimento de tomada de decisão, violou, de modo relevante para a decisão, os seus direitos de defesa e o seu direito a ser ouvido, nos termos dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (1).

Como sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão baseou incorrectamente o cálculo das coimas nas suas Orientações sobre as coimas (2), dado que, segundo afirmam, estas Orientações são nulas desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, por violação do artigo 290.o, n.o 1, TFUE e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Como oitavo fundamento, as recorrentes alegam que o cálculo das coimas efectuado pela Comissão é incorrecto, dado que a Comissão não levou em conta, ao fixar o montante de partida, a menor gravidade da contribuição presumida das recorrentes para os factos, tendo apreciado a gravidade da infracção de maneira homogénea relativamente a todas as empresas implicadas. Na opinião das recorrentes, tal viola o princípio da responsabilidade subjectiva.

Por último, no nono fundamento, alegam que o montante das coimas aplicadas viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, dado que as recorrentes sustentam não terem participado nas infracções mais graves às normas em matéria de concorrência.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


23.10.2010   

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C 288/60


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2010 por Luigi Marcuccio do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Junho de 2010 no processo F-78/09, Luigi Marcuccio/Comissão

(Processo T-366/10 P)

()

(2010/C 288/109)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

em qualquer caso: anular na íntegra e sem excepção o despacho controvertido;

declarar que o recurso em primeira instância, objecto do despacho controvertido, era admissível na íntegra e sem excepção;

a título principal: dar provimento na íntegra e sem excepção ao pedido do recorrente apresentado em primeira instância;

condenar a recorrida a reembolsar o recorrente de todas as despesas judiciais e honorários que o mesmo suportou relativamente ao processo em causa em todas as instâncias;

a título subsidiário: remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, a fim de que o mesmo se pronuncie de novo, com uma composição diferente, sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o referido despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 22 de Junho de 2010. Esse despacho declarou manifestamente inadmissível o recurso, interposto pelo recorrente, no âmbito do qual este pediu uma indemnização pelos prejuízos sofridos em razão do indeferimento do seu pedido de reembolso das despesas apresentadas relativas ao processo T-18/04, Marcuccio/Comissão.

Como fundamento das suas pretensões, o recorrente alega uma interpretação errada e não razoável do conceito de requerimento na acepção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários, a total falta de fundamentação, a deformação e o desvirtuamento dos factos, bem como uma interpretação errada da jurisprudência em matéria de liquidação das despesas judiciais a pagar pela parte condenada ao respectivo reembolso.

O recorrente alega ainda uma violação do seu direito a um processo contraditório e aos seus direitos de defesa, bem como o facto de o Tribunal da Função Pública não se ter pronunciado sobre alguns dos seus pedidos.


23.10.2010   

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C 288/61


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Rubinetteria Cisal/Comissão

(Processo T-368/10)

()

(2010/C 288/110)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rubinetteria Cisal SpA (Alzo Frazione di Pella, Italia) (representante: M. Pinnarò, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2010) 4185 de 23 de Junho de 2010;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não anule a coima aplicada, reduzir o seu montante a um nível mais adequado;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é idêntica à do processo T-364/10, Duravit e o./Comissão.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

I.   Violação e aplicação errada do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o EEE.

A este respeito, a recorrente alega que a decisão, na parte relativa à Cisal, é absolutamente errada, não tendo a Cisal participado (nem mesmo inconscientemente) num cartel, tendo-se limitado a um intercâmbio de informações comerciais não sensíveis, não confidenciais e (em praticamente todos os casos), após as escolhas efectuadas autonomamente, as referidas informações já tinham sido difundidas no mercado.

II.   Violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade

Segundo a recorrente, a Comissão não levou em consideração o facto de o papel, o envolvimento, a responsabilidade, as vantagens retiradas, etc., relativos a cada produtor diferirem consideravelmente. Concretamente, a recorrida não estabelece qualquer diferença e não explica a razão pela qual se deve aplicar à Cisal a sanção máxima, visto que esta: i) não participou numa das associações (Michelangelo); ii) nunca encetou contactos bilaterais; iii) não participou em reuniões no âmbito das quais foram examinados os três produtos (mas exclusivamente nas relativas às torneiras e artigos de cerâmica); iv) sempre deteve uma parte de mercado pouco significativa.

No que diz respeito à fixação da coima, a recorrente considera que a Comissão deveria ter levado em conta e determinado o impacto concreto da infracção no mercado, a extensão do mercado geográfico relevante, e ter tido igualmente em conta a capacidade económica efectiva da Cisal de falsear a concorrência e o seu peso específico.

A recorrente alega ainda o erro na base de cálculo utilizada na quantificação da coima, bem como o facto de não ter levado em conta circunstâncias atenuantes.


23.10.2010   

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C 288/62


Recurso interposto em 30 de Agosto de 2010 — Rubinetterie Teorema/Comissão

(Processo T-370/10)

()

(2010/C 288/111)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rubinetterie Teorema SpA (Flero (Brescia), Itália) (representantes: R. Cavani, M. Di Muro, P. Preda, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2010) 4185, de 23 de Junho de 2010.

a título subsidiário, aplicar uma coima simbólica.

A título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente o valor da coima aplicada pela decisão, na medida considerada adequada.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é idêntica à do Processo T-368/10, Rubinetterie Cisal/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são similares aos invocados nesse processo.

Em particular, a recorrente alega:

 

Violação do direito de defesa da Teorema e consequente nulidade da decisão devido:

a um atraso na notificação da comunicação de acusações da Comissão à Teorema;

ao custo elevado do acesso ao processo e à ausência de um prazo suplementar adequado;

 

Inexistência de um acordo que tivesse por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência e/ou prejudicasse o comércio comunitário, mas também;

 

Avaliação errada dos elementos de prova relativos à participação da Teorema nas reuniões da Euroitalia.


23.10.2010   

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C 288/62


Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Amor/IHMI — Jablonex Group (AMORIKE)

(Processo T-371/10)

()

(2010/C 288/112)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Amor GmbH (Obertshausen, Alemanha) (representante: M. Hartmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Jablonex Group a.s. (Jablonec nad Nisou, República Checa)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Junho de 2010, no processo R 619/2009-2;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Jablonex Group a.s.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «AMORIKE» para produtos das classes 14, 25 e 26.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa internacional «AMOR» registada para produtos da classe 14; marca figurativa comunitária, que contém o elemento verbal «Amor» para produtos das classes 14 e 18; marca figurativa nacional, que contém o elemento verbal «Amor» para produtos da classe 25; e marca figurativa nacional cor-de-laranja, que contém o elemento verbal «Amor» para produtos das classes 9, 14, 18, 35 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), visto que não existe um risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/63


Recurso interposto em 7 de Setembro de 2010 — Mamoli Robinetteria/Comissão

(Processo T-376/10)

()

(2010/C 288/113)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Mamoli Robinetteria SpA (Milão, Itália) (representantes: F. Capelli, M. Valcada, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010, C(2010) 4185 DEF relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 53.o do Acordo EEE, notificada (Processo COMP/39092 — Instalações sanitárias e torneiras), na parte em que declara que a Mamoli Robinetteria SpA infringiu o artigo 101.o TFUE e, consequentemente, o artigo 2.o da mesma decisão na parte que impõe à Mamoli Robinetteria SpA o pagamento de uma coima equivalente a 10 % da facturação global do exercício de 2009, reduzida, de seguida, em virtude da situação específica da Mamoli, a 1 041 531 euros

Anular o artigo 2.o da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Junho de 2010, C(2010) 4185 DEF relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, notificada (processo COMP/39092 — Instalações sanitárias e torneiras), e calcular de novo a coima e reduzi-la ao valor equivalente a 0,3 % da facturação da Mamoli Robinetteria correspondente ao exercício de 2003 ou, de qualquer modo, ao valor mais reduzido que o Tribunal Geral considere mais adequado.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente litígio é idêntica à do Processo T-364/10, Duravit e o./Comissão e T-368/10 Rubinetteria Cisal/Comissão.

Em apoio do recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Violação do direito de defesa, do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que as outras partes no procedimento puderam expor alegações em sua defesa relativas a circunstâncias não comunicadas à Mamoli. Além disso, alega que as acusações foram formuladas com base em documentos classificados como confidenciais que as partes não puderam consultar.

Violação do princípio da legalidade relativamente aos artigos 101.o a 105.o TFUE, em conjugação com o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1). Em relação a este ponto, a recorrente considera que a Comissão, não existindo um acto do legislador europeu, não está habilitada a conceder imunidades parciais e totais a empresas e a basear numa comunicação um procedimento em matéria anti-trust, concluído com a aplicação de sanções severas.

Violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

A este respeito, a recorrente defende que a Comissão incorreu em erros relevantes durante a fase de inquérito ao não levar em conta as especificidades do mercado italiano (a título de exemplo, a estrutura, as características, o papel que desempenham os grossistas) e ao equiparar a situação presente no mercado italiano à existente no mercado alemão. Este erro inquinou as conclusões da Comissão relativas à existência no mercado italiano de um cartel em matéria de fixação de preços. Além disso, a Comissão em virtude dos erros denunciados, não respeitou o ónus da prova que lhe incumbia.

No que diz respeito ao montante da coima, a recorrente afirma que a Comissão não apreciou correctamente a sua conduta efectiva e a incidência desta na infracção controvertida, e não tomou devidamente em consideração a situação económica grave em que se encontra a recorrente.

A recorrente defende que a Comissão, apesar de ter compreendido que a Mamoli se encontra realmente numa situação económica grave que limita a capacidade contributiva da sociedade, tomou uma decisão inadequada para alcançar o objectivo prosseguido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


23.10.2010   

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C 288/64


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Wabco Europe e o./Comissão

(Processo T-380/10)

()

(2010/C 288/114)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Wabco Europe BVBA (Bruxelas, Bélgica), Wabco Austria GesmbH (Viena, Áustria), Trane Inc. (Piscataway, Estados Unidos), Ideal Standard Italia s.r.l. (Milão, Itália) e Ideal Standard GmbH (Bona, Alemanha) (Representantes: S. Völcker, F. Louis, A. Israel e N. Niejahr, advogados, C. O'Daly e E. Batchelor, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 2.o e, na medida do necessário, do artigo 1.o, n.o 1, pontos 3 e 4, da Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas-de-banho;

Redução do montante da coima aplicada às recorrentes; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes requerem, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas-de-banho, relativa a um acordo entre empresas que abrange os mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco de equipamentos e acessórios para casas-de-banho e tem por objecto os preços de venda e a troca de informações comerciais sensíveis, e, alternativamente, redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

 

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não observou os critérios legais aplicáveis nas suas tentativas de provar a participação da Ideal Standards Italia s.r.l. e da Ideal Standard GmbH numa infracção relativa a equipamentos em cerâmica em Itália.

 

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não reduziu a coima que lhes foi aplicada pelas infracções francesa e belga, apesar de lhes ter concedida imunidade parcial contra as coimas aplicadas por essas infracções, ao abrigo do último parágrafo do ponto 23 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002 (1).

 

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão errou quando entendeu que a Grohe Beteiligungs GmbH, a Grohe AG e as suas filiais, e não a Ideal Standard Italia s.r.l. e a Ideal Standard GmbH, foram as primeiras a proporcionar um «valor acrescentado significativo», na acepção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002.

 

Por último, as recorrentes alegam que é ilícita a aplicação com efeitos retroactivos, pela Comissão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do ponto 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), porquanto a mesma penalizou a Ideal Standard Italia s.r.l. e a Ideal Standard GmbH pelo tipo de informação que estas prestaram enquanto requerentes da dispensa ou redução da coima, na expectativa de boa fé de que a Comissão não alteraria drasticamente, em detrimento daquelas, o quadro aplicável para a determinação das coimas.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 2).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).


23.10.2010   

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C 288/64


Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-384/10)

()

(2010/C 288/115)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão n.o C(2010) 4147 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 relativa à redução da contribuição do Fundo de Coesão a favor dos projectos: N.o 2000.ES.16.C.PE.133 «Abastecimiento de agua a poblaciones ubicadas en la Cuenca Hidrográfica del Rio Guadiana: Comarca de Andévalo» (Abastecimento de água a populações residentes na bacia hidrográfica do Guadiana, região de Andevalo), N.o 2000.16.C.PE.066 «Saneamiento y depuración en la Cuenca del Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe y EE NN PP del Guadalquivir» (Saneamento e estação de tratamento da bacia do Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe e EE NN PP do Guadalquivir) e N.o 2002.ES.16.C.PE.061 «Abastecimiento de agua a sistemas supramunicipales de las provincias de Granada y Málaga» (Abastecimento de água a sistemas intermunicipais das províncias de Granada e de Málaga)

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito dos Fundos de Coesão, a Comissão decidiu apoiar diferentes projectos, relativos ao «Abastecimiento de agua a poblaciones ubicadas en la Cuenca Hidrográfica del Rio Guadiana: Comarca de Andévalo» (2000.ES.16.C.PE.133) [Decisão C(2004) 4113,de 18 de Dezembro de 2001 ], ao «Saneamiento y depuración en la Cuenca del Guadalquivir: Guadaira, Aljarafe y EE NN PP del Guadalquivir» (20000.16.C.PE.066) [Decisão C(2000) 4316, de 29 de Dezembro de 2000 ] e ao «Abastecimiento de agua a sistemas supramunicipales de las provincias de Granada y Málaga» (2002.ES.16.C.PE.0619) [Decisão C(2002) 4689, de 24 de Dezembro de 2002 ].

Os diferentes projectos deviam ser levados a cabo mediante vários contratos de empreitada.

A decisão impugnada reduz a contribuição inicialmente decidida pelo Fundo de Coesão, através dos correspondentes ajustamentos financeiros.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo H.2 do Regulamento n.o 1994/1164 CE (1) na parte em que há:

aplicação de uma correcção financeira por violação de directivas da UE em matéria de contratos públicos que não estão sujeitos às ditas directivas, e

aplicação de uma correcção financeira por infracção à regulamentação da União Europeia que não existe, ao não se verificar o pressuposto do fraccionamento indevido do objecto do contrato.

2.

Subsidiariamente, e em relação ao anteriormente referido, violação do dito regulamento, porquanto não existe violação da Directiva 93/37/CEE em matéria de contratos públicos relativos à experiência e ao preço médio.

3.

Também a título subsidiário a recorrente alega violações do princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão.


23.10.2010   

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C 288/65


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — British American Tobacco (Investments)/Comissão

(Processo T-170/03) (1)

()

(2010/C 288/116)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 171, de 19.7.2003


23.10.2010   

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C 288/65


Despacho do Tribunal Geral de 1 de Setembro de 2010 — Universal/Comissão

(Processo T-34/06) (1)

()

(2010/C 288/117)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


23.10.2010   

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C 288/66


Despacho do Tribunal Geral de 1 de Setembro de 2010 — Fabryka Samochodòw Osobowych/Comissão

(Processo T-88/07) (1)

()

(2010/C 288/118)

Língua do processo: polaco

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 117, de 29.5.2007


23.10.2010   

PT

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C 288/66


Despacho do Tribunal Geral de 3 de Setembro de 2010 — Huta Buczek e Buczek/Comissão

(Processo T-440/07 e T-1/08) (1)

()

(2010/C 288/119)

Língua do processo: polaco

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 22, de 26.1.2008.


23.10.2010   

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C 288/66


Despacho do Tribunal Geral de 2 de Setembro de 2010 — Gruener Janura/IHMI — Centum Aqua Marketing (Hundertwasser)

(Processo T-125/09) (1)

()

(2010/C 288/120)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


23.10.2010   

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C 288/66


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — Carlyle/IHMI — MRP Consult (CAFE CARLYLE)

(Processo T-505/09) (1)

()

(2010/C 288/121)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


23.10.2010   

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C 288/66


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Setembro de 2010 — Carlyle/IHMI — MRP Consult (THE CARLYLE)

(Processo T-506/09) (1)

()

(2010/C 288/122)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


23.10.2010   

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C 288/66


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Agosto de 2010 — Footwear/IHMI — Reno Schuhcentrum (swiss cross FOOTWEAR)

(Processo T-49/10) (1)

()

(2010/C 288/123)

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


Tribunal da Função Pública

23.10.2010   

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C 288/67


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Hanschmann/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-27/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato de duração indeterminada - Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/124)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ingo Hanschmann (Haia, Países Baixos) (representantes: inicialmente representado por P. de Casparis, advogado, em seguida por W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assitidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa o recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um emprego permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 por meio da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato de duração indeterminada com I. Hanschmann é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009, p. 25.


23.10.2010   

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C 288/67


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Kipp/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-28/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/125)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Michael Kipp (Haia, Países Baixos) (Representantes: inicialmente, P. de Casparis, advogado, depois, W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assistidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, advogados)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa o recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada da primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 pela qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato por tempo indeterminado com M. Kipp é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167 de 18/07/09, p. 25.


23.10.2010   

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C 288/68


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Sluiter/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-34/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato de duração indeterminada - Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/126)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Rudolf Sluiter (Hillegom, Países Baixos) (representantes: inicialmente representado por P. de Casparis, advogado, em seguida por W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assitidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa o recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um emprego permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 por meio da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato de duração indeterminada com R. Sluiter é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009, p. 25.


23.10.2010   

PT

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C 288/68


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Visser-Fornt Raya/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-35/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato de duração indeterminada - Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/127)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Maria Teresa Visser-Fornt Raya (Haia, Países Baixos) (representantes: inicialmente representada por P. de Casparis, advogado, em seguida por W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assitidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um emprego permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 por meio da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato de duração indeterminada com M. T. Visser-Fornt Raya é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009, p. 26.


23.10.2010   

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C 288/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Armitage-Wilson/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-36/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato de duração indeterminada - Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/128)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Kate Armitage-Wilson (Haia, Países Baixos) (representante: W. J. Dammingh, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assitidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um emprego permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 por meio da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato de duração indeterminada com K. Armitage-Wilson é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009, p. 26.


23.10.2010   

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C 288/69


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Doyle/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-37/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato de duração indeterminada - Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/129)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Margaret Doyle (Noordwijkerhout, Países Baixos) (representantes: inicialmente representada por P. de Casparis, advogado, em seguida por W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assitidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um emprego permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 por meio da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato de duração indeterminada com M. Doyle é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009, p. 26.


23.10.2010   

PT

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C 288/70


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Martin/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-38/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato de duração indeterminada - Artigo 6.o do Estatuto do pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/130)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Breige Martin (Dublin, Irlanda) (representantes: inicialmente representada por P. de Casparis, advogado, em seguida por W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assitidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, agentes)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um emprego permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada contra a primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 por meio da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato de duração indeterminada com B. Martin é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009, p. 26.


23.10.2010   

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C 288/70


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Goddijn/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-39/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/131)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Jacqueline Goddijn (Breda, Países Baixos) (Representantes: inicialmente, P. de Casparis, advogado, depois, W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assistidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, advogados)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada da primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 pela qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato por tempo indeterminado com J. Goddijn é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167 de 18/07/09, p. 27.


23.10.2010   

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C 288/71


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Roumimper/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-41/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/132)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Jacques Pierre Roumimper (Zoetermeer, Países Baixos) (Representantes: inicialmente, P. de Casparis, advogado, depois W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assistidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, advogados)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa o recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada da primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 pela qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato por tempo indeterminado com J. P. Roumimper é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180 de 01/08/09, p. 63.


23.10.2010   

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C 288/71


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Esneau-Kappé/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-42/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos da defesa)

(2010/C 288/133)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Anne Esneau-Kappé (Haia, Países Baixos) (Representantes: inicialmente, P. de Casparis, advogado, depois, W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assistidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, advogados)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada da primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 pela qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato por tempo indeterminado com A. Esneau-Kappé é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180, de 1/8/2009, p. 63.


23.10.2010   

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C 288/72


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Knöll/Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(Processo F-44/09) (1)

(Função pública - Pessoal da Europol - Não renovação de um contrato - Contrato por tempo indeterminado - Artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da Europol - Princípio do respeito dos direitos de defesa)

(2010/C 288/134)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Brigitte Knöll (Hochheim am Main, Alemanha) (Representantes: inicialmente, P. de Casparis, advogado, depois, W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Representantes: D. Neumann e D. El Khoury, agentes, assistidos por B. Wägenbaur e R. Van der Hout, advogados)

Objecto

Anulação da decisão de 12 de Junho de 2008 que informa a recorrente da impossibilidade de lhe ser oferecido um lugar permanente, bem como da decisão de 7 de Janeiro de 2009 que indefere a reclamação apresentada da primeira decisão.

Dispositivo

1)

A decisão de 12 de Junho de 2008 pela qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) recusou celebrar um contrato por tempo indeterminado com B. Knöll é anulada.

2)

A Europol é condenada nas despesas.


(1)  JO C 180 de 01/08/09, p. 64.


23.10.2010   

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C 288/72


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-91/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Prazo razoável para apresentar um pedido de indemnização - Intempestividade)

(2010/C 288/135)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representantes: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Indeferimento, por parte da Comissão, do pedido de indemnização do recorrente pelos danos alegadamente sofridos devido a uma carta pela qual a recorrida solicitou a um médico que efectuasse uma visita médica de fiscalização, para verificar a incapacidade efectiva para o trabalho do recorrente.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível, em parte manifestamente improcedente.

2)

L. Marcuccio é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 11 de 16/01/2010, p. 41.


23.10.2010   

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C 288/72


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 13 de Julho de 2010 — Allen e o./Comissão

(Processo F-103/09) (1)

(Função pública - Pessoal contratado no âmbito do projecto JET - Acção de indemnização - Prazo razoável - Intempestividade)

(2010/C 288/136)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: John Allen (Horspath, Reino Unido) e outros (Representantes: P. Lasok, QC, I. Hutton e B. Lask, barristers)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto

Pedido de reparação dos danos causados aos recorrentes pelo facto de a recorrida não os ter contratado na qualidade de agentes temporários durante o período em que estiveram ao serviço da empresa comum JET.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

J. Allen e os outros 110 recorrentes cujos nomes se mantiveram na lista dos recorrentes são condenados na totalidade das despesas.


(1)  JO C 37 de 13/02/2010, p. 51.


23.10.2010   

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C 288/73


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 29 de Junho de 2010 — Palou Martínez/Comissão

(Processo F-11/10)

(Função pública - Funcionários - Inadmissibilidade manifesta - Intempestividade - Não observância da fase pré-contenciosa - Artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo)

(2010/C 288/137)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maria Soledad Palou Martínez (Barcelona, Espanha) (Representante: V. Balfagon Costa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto

Pedido de anulação da decisão de reafectação da recorrente à sede de Bruxelas.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

M. S. Palou Martínez suportará as suas próprias despesas.


23.10.2010   

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C 288/73


Recurso interposto em 6 de Agosto de 2010 — Mata Blanco/Comissão

(Processo F-65/10)

()

(2010/C 288/138)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Manuel Mata Blanco (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva no âmbito do concurso interno «COM/INT/OLAF/09/AD10 — Administradores especializados na luta contra a fraude» assim como da lista de reserva e de todas as decisões que tenham sido adoptadas com base na mesma.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do EPSO, de 11 de Maio de 2010, que confirmou, após reexame, a sua decisão de 9 de Março de 2010 de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva no âmbito do concurso interno «COM/INT/OLAF/09/AD10 — Administradores especializados na luta contra a fraude»;

anulação da lista de reserva do concurso interno «COM/INT/OLAF/09/AD10 — Administradores especializados na luta contra a fraude» na medida em que esta não inclui o nome do recorrente assim como de quaisquer decisões adoptadas com base na mesma;

que se ordene, a título de medidas de organização do processo (v. artigo 55.o do Regulamento de Processo do Tribunal), a apresentação por parte da recorrida dos critérios utilizados pelo júri para a prova oral, das perguntas que lhe foram colocadas pelo júri do concurso durante a sua prova oral e da cópia da ficha de trabalho do júri relativa à referida prova acompanhada dos critérios utilizados na sua correcção;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


23.10.2010   

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C 288/74


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2010 — De Britto Patricio-Dias/Comissão

(Processo F-66/10)

()

(2010/C 288/139)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jorge De Britto Patricio-Dias (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Massaux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 na parte em que o classificou no nível de performance III e lhe atribuiu dois pontos de promoção.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN n.o R/98/10 de 12 de Maio de 2010 e, na medida do necessário, o relatório de evolução da carreira que abrange o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008;

condenação da recorrida no pagamento do montante fixado ex aequo et bono em 25 000 euros;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


23.10.2010   

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C 288/74


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-67/10)

()

(2010/C 288/140)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não reembolsar dois terços das despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito do processo F-41/06.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, por meio da qual foi indeferido, pela recorrida, o pedido de 22 de Setembro de 2009 enviado pelo recorrente à AIPN e rectificado através da nota de 8 de Outubro de 2009;

anulação, na medida do necessário, da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu a reclamação de 5 de Abril de 2010 apresentada contra a decisão impugnada, enviada pelo recorrente à AIPN;

anulação, na medida do necessário, da nota de 27 de Abril de 2010, com a referência HR.D.2/MB/1s Ares(2010)220139;

condenação da recorrida no pagamento, ao recorrente, do montante de 21 608,75 euros, acrescido de juros à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, a partir da data do pedido, de 22 de Setembro de 2009, e até ao pagamento efectivo do montante acima referido, a título de indemnização pelos danos já sofridos e que o recorrente ainda irá sofrer devido à decisão impugnada;

condenação da recorrida nas despesas.


23.10.2010   

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C 288/74


Recurso interposto em 20 de Agosto de 2010 — Behnke/Comissão

(Processo F-68/10)

()

(2010/C 288/141)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thorsten Behnke (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de classificar o recorrente no grupo de performance II e de lhe atribuir 5 pontos de promoção no seu relatório de evolução de carreira relativo ao período decorrido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de classificar no grupo de performance II e de atribuir 5 pontos de promoção ao recorrente no seu relatório de evolução relativo ao período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008;

a título subsidiário, declaração da ilegalidade do artigo 8.o, n.o 4, das DGE do artigo 43.o do Estatuto, na medida em que permite que a Comissão paritária de avaliação e de promoção aprove um parecer através de consenso;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


23.10.2010   

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C 288/75


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-69/10)

()

(2010/C 288/142)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que indeferiu o pedido do recorrente que tinha por objecto uma indemnização pelo dano sofrido pelo facto de a recorrida ter enviado uma carta a um advogado que ainda não era o seu representante.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, por meio da qual foi indeferido, pela Comissão Europeia, o pedido de 30 de Outubro de 2009, enviado pelo recorrente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação;

anulação da nota de 11 de Novembro de 2009, com a referência ADMIN.B.2/MB/1s D(09)29814;

quatenus oportet, anulação do acto de indeferimento da Comissão da reclamação, de 25 de Janeiro de 2010, enviada à Autoridade Investida do Poder de Nomeação pelo recorrente, contra a decisão de indeferimento do pedido de de 30 de Outubro de 2009, para anulação desta última decisão de indeferimento e para deferimento do pedido de 30 de Outubro de 2009;

quatenus oportet, anulação da nota com a referência HR.D.2/MB/ls Ares (2010) 251054, de 10 de Maio de 2010, redigida em língua francesa, e recebida pelo recorrente depois de 17 de Maio de 2010, acompanhada de uma tradução da mesma em língua italiana;

condenação da Comissão a indemnizar o dano, injustamente sofrido pelo recorrente devido ao envio ao advogado Giuseppe Cipressa, por parte da Comissão, da nota de 10 de Agosto de 2009, com a referência ADMIN.B.2/MB/ksD(09)20658, através do pagamento ao recorrente do montante de 10 000 euros ou do montante superior ou inferior que o Tribunal considerar justo e equitativo;

condenação da Comissão a pagar ao recorrente, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 30 de Outubro de 2009 deu entrada na Comissão e até pagamento efectivo e integral do montante de 10 000 euros, juros de mora sobre este montante à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual;

condenação da recorrida nas despesas.


23.10.2010   

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C 288/75


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2010 — Hidalgo/Parlamento Europeu

(Processo F-70/10)

()

(2010/C 288/143)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Manuel Hidalgo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da folha de regularização do vencimento do recorrente para o período decorrido entre Julho e Dezembro de 2009 e das folhas de vencimento elaboradas desde 1 de Janeiro de 2010 no âmbito da adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes efectuada com base no Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1296/2009, de 23 de Dezembro de 2009, e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Declaração da inaplicabilidade do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009;

anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2010 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra a sua folha de regularização do vencimento para o período decorrido entre Julho e Dezembro de 2009 e as suas folhas de vencimento elaboradas desde 1 de Janeiro de 2010, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009;

anulação, na medida do necessário, das decisões do Parlamento Europeu relativas à elaboração da sua folha de regularização do vencimento para o período decorrido entre Julho e Dezembro de 2009 e das suas folhas de vencimento desde 1 de Janeiro de 2010, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009;

condenação do Parlamento Europeu no pagamento ao recorrente dos retroactivos das remunerações a que tem direito acrescidos de juros de mora calculados, a contar da data de vencimento dos retroactivos em dívida, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescido de dois pontos;

condenação do Parlamento no pagamento simbólico de um euro ao recorrente a título de indemnização pelas faltas imputáveis ao serviço cometidos e nas despesas.


23.10.2010   

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C 288/76


Despacho do Tribunal da Função Pública de 30 de Junho de 2010 — Hanot/Comissão

(Processo F-30/06) (1)

()

(2010/C 288/144)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 131, de 3/6/2006, p. 50.


23.10.2010   

PT

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C 288/76


Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Julho de 2010 — Vereecken/Comissão

(Processo F-86/06) (1)

()

(2010/C 288/145)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 237, de 30.9.2006, p. 19.


23.10.2010   

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C 288/76


Despacho do Tribunal da Função Pública de 9 de Julho de 2010 — Potoms e Scillia/Parlamento

(Processo F-26/07) (1)

()

(2010/C 288/146)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007, p. 37.


23.10.2010   

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C 288/76


Despacho do Tribunal da Função Pública de 26 de Julho de 2010 — Quadu/Parlamento

(Processo F-29/07) (1)

()

(2010/C 288/147)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007, p. 37.