ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.278.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
15 de Outubro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2010/C 278/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2010, sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (CON/2010/72)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 278/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5951 — AON Corporation/Hewitt Associates) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 278/03

Taxas de câmbio do euro

6

2010/C 278/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 15 de Abril de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.317 — E.ON Gas — Relator: Polónia

7

2010/C 278/05

Relatório final do auditor no Processo COMP/39.317 — E.ON Gas

8

2010/C 278/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.317 — E.ON/Gas) [notificada com o número C(2010) 2863 final]  ( 1 )

9

2010/C 278/07

Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 9 de Julho de 2010, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.596 — British Airways/American Airlines/Iberia (BA/AA/IB) — Relator: Áustria

11

2010/C 278/08

Relatório final do auditor no Processo COMP/39.596 — British Airways/American Airlines/Iberia (BA/AA/IB)

12

2010/C 278/09

Resumo da Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE [Processo COMP/39.596 — British Airways/American Airlines/Iberia (BA/AA/IB)] [notificada com o número C(2010) 4738]  ( 1 )

14

2010/C 278/10

Nomeação do auditor

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 278/11

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Anúncio de concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 278/12

Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/32/10 — Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional

18

2010/C 278/13

Convite a manifestações de interesse relativamente ao programa operacional ESPON 2013

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 278/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5879 — Alstom/RZD/Cypriot Companies/TMH) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 278/15

Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

24

2010/C 278/16

Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

25

2010/C 278/17

Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

26

2010/C 278/18

Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

27

2010/C 278/19

Auxílio estatal — República Italiana — Auxílio estatal C 17/10 (ex N 315/09) — Firmin Srl — Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Outubro de 2010

sobre duas propostas de regulamentos relativos ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro

(CON/2010/72)

2010/C 278/01

Introdução e base jurídica

Em 6 de Setembro de 2010 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados-Membros da área do euro (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 20 de Setembro de 2010 o BCE recebeu também do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre o regulamento proposto. Em 27 de Setembro de 2010 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o xx/yy do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre Estados-Membros da área do euro (2) (a seguir «regulamento de alargamento proposto») (a seguir colectivamente designados «regulamentos propostos»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que os regulamentos propostos contêm disposições sobre o transporte transfronteiriço das notas de euro e que o Conselho de BCE tem competência exclusiva para autorizar a emissão de notas de euro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

Observações genéricas

Ao facilitar, tanto quanto possível, a livre circulação e o transporte de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro, os regulamentos propostos irão optimizar as vantagens do acesso remoto aos serviços de numerário dos bancos centrais. Este é um aspecto importante, uma vez que as notas de banco e as moedas de euro são as únicas com curso legal na área do euro (3).

O conceito de «curso legal» reveste-se também de particular importância no que se refere à utilização do «Sistema inteligente de neutralização de notas de banco», conforme definido no regulamento proposto. O BCE, como autoridade titular do direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco de euro com curso legal, observa que as notas de euro «neutralizadas» continuam a ter curso legal, e que este facto já foi admitido pela Comissão (4).

Quanto ao regulamento de alargamento proposto, e no que se refere aos Estados-Membros não participantes na área do euro, o BCE manifesta-se a favor da continuação da prática já estabelecida antes da entrada em vigor do Tratado (5). Mais concretamente, todas as disposições do regulamento proposto se deveriam aplicar aos referidos Estados-Membros. Os Estados-Membros não participantes na área do euro não cabem na definição de «Estados-Membros de origem», nem na de «Estados-Membros de acolhimento», contidas no regulamento proposto. Os mesmos deveriam, além disso, poder ser considerados «Estados-Membros atravessados». Se tal não for o caso, os Estados-Membros da área do euro aos quais apenas se possa aceder por rodovias que atravessem Estados-Membros não participantes na área do euro seriam objecto de discriminação injustificada.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Outubro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 377 final.

(2)  COM(2010) 376 final.

(3)  Ver a terceira frase do n.o 1 do artigo 128.o do Tratado.

(4)  Recomendação da Comissão, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 70).

(5)  Ver o Parecer do BCE CON/2006/35, de 5 de Julho de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 163 de 14.7.2006, p. 7).


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Alínea f) do artigo 1.o do regulamento proposto

«f)   “Estado-Membro atravessado”: um ou mais Estados-Membros participantes, que não o Estado-Membro de origem da empresa, que devem ser atravessados pelo veículo que transporta os valores para se deslocar ao(s) Estado(s)-Membro(s) onde é prestado o serviço ou para o regresso ao Estado-Membro de origem.»

«f)   “Estado-Membro atravessado”: um ou mais Estados-Membros , que não o Estado-Membro de origem da empresa, que devem ser atravessados pelo veículo que transporta os valores para se deslocar ao(s) Estado(s)-Membro(s) onde é prestado o serviço ou para o regresso ao Estado-Membro de origem.»

Explicação

Embora seja óbvio que tanto o Estado-Membro de origem como o Estado-Membro de acolhimento têm de ser Estados-Membros participantes, é possível que um veículo de transporte de valores também tenha de atravessar o território de um Estado-Membro não participante para chegar a um Estado-Membro de acolhimento. Não é verosímil que seja intenção da Comissão excluir do âmbito de aplicação do regulamento proposto os Estados-Membros participantes rodeados por Estados-Membros não participantes.

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do regulamento proposto, a legislação do Estado-Membro atravessado tem de ser sempre respeitada.

Alteração 2

N.os 1 e 2 do artigo 2.o do regulamento proposto

«1.   As operações de transporte de notas e moedas de euro efectuadas por conta de e entre bancos centrais, oficinas de impressão de notas de banco e ou moedas dos Estados-Membros participantes, e sob escolta militar ou policial são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   As operações de transporte de moedas de euro efectuadas por conta de e entre bancos centrais, oficinas de impressão de notas de banco e ou moedas dos Estados-Membros participantes, e sob escolta militar ou policial, ou por serviços de segurança privada a bordo de veículos separados, são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.»

«1.   As operações de transporte de notas e moedas de euro que sejam:

a)

efectuadas por conta de e entre BCN, ou entre oficinas de impressão de notas de banco e/ou moedas dos Estados-Membros participantes e os BCN em causa; e

b)

sob escolta militar ou policial

são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   As operações de transporte só de moedas de euro que sejam:

a)

efectuadas por conta de e entre BCN, ou entre oficinas de impressão de moedas dos Estados-Membros participantes e os BCN em causa; e

b)

sob escolta militar ou policial, ou por serviços de segurança privada a bordo de veículos separados

são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.»

Explicação

O termo «BCN» é definido no considerando 1 do regulamento proposto, mas não foi empregue aqui. Além disso, o transporte de notas ou moedas de euro entre um BCN e uma oficina de impressão de notas ou moedas é sempre efectuado por conta do BCN que as tiver encomendado.

Alteração 3

Artigo 1.o do regulamento de alargamento proposto

«O Regulamento (UE) xx/yy é aplicável ao território de um Estado-Membro que ainda não tenha adoptado o euro a contar da data da decisão do Conselho, tomada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Tratado, de revogar a derrogação de que este Estado-Membro é objecto relativamente à sua participação no euro.»

«A aplicação do Regulamento (UE) xx/yy será extensível aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Para evitar dúvidas, a contar da data da decisão do Conselho, tomada em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, de revogar a derrogação de um Estado-Membro relativamente à sua participação no euro, o Estado-Membro em causa também poderá ser um “Estado-Membro de acolhimento” na acepção do referido regulamento

Explicação

Embora seja óbvio que tanto o Estado-Membro de origem como o Estado-Membro de acolhimento têm de ser Estados-Membros participantes, é possível, em termos geográficos, que um veículo de transporte de valores também tenha de atravessar o território de um Estado-Membro não participante para chegar a um Estado-Membro de acolhimento. Não é verosímil que seja intenção da Comissão excluir do âmbito de aplicação do regulamento proposto os Estados-Membros participantes rodeados por Estados-Membros não participantes.

Deveria permitir-se aos Estados-Membros aderentes tornarem-se «Estados-Membros de acolhimento» durante o período que mediar entre a revogação da sua derrogação e a data da introdução do euro nesses países.


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito no corpo do artigo. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5951 — AON Corporation/Hewitt Associates)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/02

Em 28 de Setembro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5951.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/6


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de Outubro de 2010

2010/C 278/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4101

JPY

iene

114,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4571

GBP

libra esterlina

0,87920

SEK

coroa sueca

9,2340

CHF

franco suíço

1,3386

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0695

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,440

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,63

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

PLN

zloti

3,9077

RON

leu

4,2799

TRY

lira turca

1,9762

AUD

dólar australiano

1,4145

CAD

dólar canadiano

1,4088

HKD

dólar de Hong Kong

10,9419

NZD

dólar neozelandês

1,8538

SGD

dólar de Singapura

1,8248

KRW

won sul-coreano

1 564,26

ZAR

rand

9,5642

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3783

HRK

kuna croata

7,3275

IDR

rupia indonésia

12 574,79

MYR

ringgit malaio

4,3473

PHP

peso filipino

60,944

RUB

rublo russo

42,3188

THB

baht tailandês

42,014

BRL

real brasileiro

2,3213

MXN

peso mexicano

17,4022

INR

rupia indiana

62,2140


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 15 de Abril de 2010, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.317 — E.ON Gas

Relator: Polónia

2010/C 278/04

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projecto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 26 de Março de 2010, à luz do artigo 102.o do Tratado e ao artigo 54.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela E.ON AG serem adequados, necessários e proporcionados.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela E.ON AG, deixaram de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/8


Relatório final do auditor (1) no Processo COMP/39.317 — E.ON Gas

2010/C 278/05

O projecto de decisão apresentado à Comissão diz respeito ao alegado abuso de posição dominante, na acepção do artigo 102.o do TFUE, por parte da empresa alemã do sector da energia E.ON AG e das suas filiais E.ON Ruhrgas AG e E.ON Gastransport GmbH (a seguir denominadas colectivamente «E.ON»). Nela se manifesta a preocupação de que a E.ON possa recusar reservas a longo prazo no seu sistema de transporte de gás. A empresa reservou para si mesma grande parte das capacidades de entrada firmes disponíveis na sua rede de transporte de gás. Estas práticas são susceptíveis de conduzir a um encerramento do mercado aos concorrentes que tentam transportar e vender gás a clientes ligados à rede E.ON, podendo por conseguinte restringir a concorrência nos mercados a jusante do abastecimento de gás.

A Comissão deu início a um processo com vista a adoptar uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e adoptou uma apreciação preliminar na acepção do artigo 9.o, n.o 1, em 22 de Dezembro de 2009. As discussões que se seguiram com os serviços da Comissão levaram a E.ON a propor compromissos em Janeiro de 2010. De acordo com os referidos compromissos, a E.ON assegura essencialmente uma disponibilização imediata e significativa de capacidades de entrada para o gás de elevado poder calorífico («gás de tipo H») e para o gás de reduzido poder calorífico («gás de tipo L»), bem como uma redução das suas reservas de capacidade a longo prazo relativas a ambas as redes de gás, a partir de 1 de Outubro de 2015, o mais tardar. A este respeito, a E.ON aceitou comercializar inicialmente as capacidades disponibilizadas durante os primeiros dois anos e, subsequentemente, durante o período restante do compromisso. Além disso, a E.ON comprometeu-se a disponibilizar uma quantidade proporcional de capacidades de saída adjacentes, nos pontos de entrada onde exista uma insuficiência de tais capacidades e em esta que disponha ao mesmo tempo de reservas significativas de capacidades de saída.

Em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, resumindo as preocupações de concorrência e os compromissos propostos e convidando os terceiros interessados a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da publicação. Foi recebido um total de 20 respostas de terceiros interessados, nomeadamente de concorrentes, associações de abastecedores de gás e de clientes, bem como de entidades reguladoras nacionais.

A Comissão informou a E.ON do resultado do inquérito de mercado. A empresa reagiu às preocupações manifestadas, tendo apresentado uma proposta de compromissos revistos em 24 de Março de 2010.

A Comissão chegou à conclusão de que, à luz dos últimos compromissos e, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, o processo deve ser encerrado.

A E.ON declarou à Comissão que lhe havia sido facultado um acesso suficiente às informações que considerava necessárias para propor compromissos destinados a dar resposta às preocupações manifestadas pela Comissão.

Não foram apresentados ao Auditor outros pedidos ou contributos adicionais em relação ao presente processo pela E.ON ou por terceiros interessados.

À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 16 de Abril de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(2)  Todos os artigos a seguir referidos remetem para o Regulamento (CE) n.o 1/2003.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 4 de Maio de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.317 — E.ON/Gas)

[notificada com o número C(2010) 2863 final]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/06

Em 4 de Maio de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do TFUE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no endereço Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/index/

(1)

A decisão em anexo diz respeito à E.ON AG, Alemanha, às suas filiais E.ON Ruhrgas AG e E.ON Gastransport GmbH, bem como às filiais por estas controladas (denominadas em conjunto «E.ON»). A adopção da decisão tornará vinculativos os compromissos propostos pela E.ON, por forma a resolver os problemas de concorrência surgidos aquando da investigação realizada pela Comissão sobre os mercados de gás da Alemanha.

(2)

A Comissão manifestou preocupações pelo facto de, ao ter encerrado capacidades de entrada na sua rede de transporte de gás, a E.ON pode ter abusado da sua posição dominante nos mercados de transporte do gás, tanto na sua rede de gás tipo L como na rede NetConnect Germany, na acepção do artigo 102.o do TFUE.

(3)

Esta situação poderá decorrer de reservas a longo prazo da rede de transporte de gás da E.ON, o que impediria os concorrentes de aceder à rede. Na verdade, a E.ON reservou grande parte das capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis da sua rede de transporte de gás, o que poderia, segundo a apreciação preliminar, impedir os concorrentes de transportar gás na rede da E.ON para os clientes ligados à referida rede. Desta forma, a E.ON pode ter restringido a concorrência nos mercados a jusante de abastecimento de gás.

(4)

A E.ON propôs compromissos à Comissão de modo a dissipar as suas preocupações de concorrência. Numa primeira etapa, a E.ON propõe a disponibilização, em Outubro de 2010, de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis correspondentes a 17,8 GWh/h em relação à sua rede de transporte de gás. Numa segunda etapa, a E.ON propõe-se prosseguir a redução para 50 % da sua quota global nas reservas de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis no mercado relevante de gás tipo H (NetConnect Germany) e para 64 % no que se refere à rede de gás tipo L, reduções essas que se deverão concretizar até Outubro de 2015. A E.ON pode alcançar estes limiares mediante a restituição de capacidades ao operador do sistema de transporte, através de medidas que aumentem a capacidade da sua rede ou do estabelecimento de acordos de cooperação no mercado, que aumentem o volume total das capacidades da sua rede E.ON. A E.ON compromete-se a não exceder estes limiares até 2025.

(5)

Os compromissos finais são suficientes para dissipar as preocupações iniciais da Comissão, sem serem desproporcionados. Os compromissos finais são adequados para dissipar as preocupações de concorrência da Comissão, manifestadas na apreciação preliminar. A redução das quotas da E.ON nas capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis e a duração de tais compromissos garantirão que os concorrentes e os novos fornecedores possam entrar rápida e permanentemente nos mercados a jusante de abastecimento de gás. Os compromissos finais propostos pela E.ON são igualmente necessários, uma vez que não existem medidas alternativas para eliminar as preocupações manifestadas pela Comissão, susceptíveis de serem tão eficazes como a proposta de disponibilização de capacidades. Com efeito, o encerramento do acesso à infra-estrutura de transporte necessária só pode ser remediada por uma disponibilização de capacidades de transporte. Os compromissos finais, tendo em conta as elevadas quotas da E.ON nos mercados relevantes decorrentes das suas capacidades de entrada e a longa duração das reservas, são também necessários em termos do seu âmbito. Por último, em razão do grande número de clientes ligados à rede de transporte de gás da E.ON e do considerável prejuízo potencial para os referidos clientes, os compromissos finais devem ser considerados adequados e proporcionais.

(6)

À luz dos compromissos propostos, deixaram de existir motivos para uma intervenção da Comissão, pelo que, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o processo deve ser encerrado.

(7)

Em 15 de Abril de 2010, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, o qual emitiu um parecer favorável. Em 16 de Abril de 2010, o auditor apresentou o seu relatório final.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião, de 9 de Julho de 2010, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/39.596 — British Airways/American Airlines/Iberia (BA/AA/IB)

Relator: Áustria

2010/C 278/07

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projecto de decisão, transmitido ao Comité Consultivo em 25 de Junho de 2010 nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela British Airways, American Airlines e Iberia serem adequados, necessários e proporcionados.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela British Airways, American Airlines e Iberia, deixarem de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/12


Relatório final do auditor (1) no Processo COMP/39.596 — British Airways/American Airlines/Iberia (BA/AA/IB)

2010/C 278/08

1.   Antecedentes

O processo diz respeito às empresas British Airways Plc. («BA»), American Airlines Inc. («AA») e Iberia Líneas Aéreas de España, SA («IB»), (a seguir denominadas em conjunto «as partes»).

Em Junho de 2008, as partes anunciaram a sua intenção de criar uma empresa comum de partilha de receitas que abrangesse todos os serviços de transporte aéreo de passageiros das partes em ligações transatlânticas. O acordo prevê uma cooperação aprofundada entre as partes nas referidas ligações, que inclui a fixação de preços e a coordenação da capacidade e dos horários, bem como a partilha de receitas. Em 25 de Julho de 2008, a Comissão deu início oficiosamente a uma investigação sobre a cooperação anunciada. Em 30 de Janeiro de 2009, a Virgin Atlantic apresentou uma denúncia formal no âmbito deste processo.

O projecto de decisão apresentado à Comissão diz respeito a preocupações em matéria de concorrência nos termos do artigo 101.o do TFUE, suscitadas pelo acordo celebrado entre as empresas BA, AA e IB.

2.   Processo escrito

A Comissão deu início a um processo formal e, com base na sua investigação, adoptou subsequentemente, em 29 de Setembro de 2009, uma comunicação de objecções. As partes tiveram acesso ao processo, tendo sido organizada uma sala de dados de modo a permitir-lhes examinar todos os dados econométricos utilizados na comunicação de objecções.

Todas as partes solicitaram uma prorrogação do prazo para a apresentação das respostas à comunicação de objecções. Acedi a esses pedidos e todas as partes apresentaram as suas respostas dentro do prazo fixado de 9 de Dezembro de 2009.

Durante o processo, admiti a participação de quatro terceiros interessados a quem foi transmitida uma versão não confidencial da comunicação de objecções e que foram convidados pela Comissão a apresentarem as suas observações.

Na ausência de pedidos nesse sentido, não foi organizada qualquer audição oral.

Nas suas respostas, as partes contestaram que o acordo suscitasse preocupações de concorrência, mas iniciaram subsequentemente conversações com os serviços da Comissão sobre possíveis compromissos para solucionar as preocupações manifestadas na comunicação de objecções.

A Comissão lançou um inquérito de mercado informal relativamente aos primeiros compromissos propostos pelas partes em 25 de Janeiro de 2010, enviando pedidos de informações a 11 terceiros interessados, nomeadamente a dez outras companhias aéreas e ao coordenador das faixas horárias no aeroporto de Londres Heathrow. Os compromissos propostos dizem respeito a seis ligações objecto de preocupações, a saber, Londres–Dallas, Londres–Boston, Londres–Miami, Londres–Chicago, Londres–Nova Iorque e Madrid–Miami. Estes compromissos incluem medidas correctivas a nível das faixas horárias sob a forma de locações em quatro de tais ligações, bem como acordos especiais pro-rata (acordos de «alimentação»), acordos de interlinha («combinação de tarifas») e programas de passageiro frequente em todas as ligações. A duração prevista para os compromissos propostos é de dez anos.

Todos os destinatários do inquérito de mercado informal apresentaram respostas de que as partes receberam versões não confidenciais. Tendo em conta as respostas recebidas, a BA, a AA e a IB propuseram, em 26 de Fevereiro de 2010, compromissos revistos.

Em 10 de Março de 2010, a Comissão publicou uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), que resume as objecções e os compromissos revistos e que convida os terceiros interessados a apresentarem observações no prazo de um mês a contar da sua publicação. Foram recebidas cinco respostas provenientes principalmente de outras companhias aéreas e de associações de turismo.

A Comissão informou as partes do resultado do inquérito de mercado, tendo estas apresentado subsequentemente compromissos adicionais.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, em 18 de Maio de 2010 a Comissão informou a Virgin Atlantic de que tinha concluído a título preliminar que, no caso de os compromissos propostos pelas partes se tornarem obrigatórios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, não existiria um grau suficiente de interesse da União Europeia para realizar investigações suplementares sobre a alegada infracção. Em 15 de Junho de 2010, a Virgin Atlantic apresentou observações adicionais.

Em 25 de Junho de 2010, as partes integraram uma nova alteração aos compromissos anteriormente propostos e apresentaram-na à Comissão.

A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos finais propostos, e sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, o processo deve ser encerrado.

As partes declararam à Comissão que lhes tinha sido concedido um acesso suficiente às informações que consideravam necessárias para propor compromissos no sentido de dar resposta às preocupações de concorrência manifestadas pela Comissão.

Não foram apresentados ao auditor outros pedidos ou observações adicionais em relação ao presente processo pelas partes ou por terceiros interessados.

Face ao exposto e tendo em conta que a decisão de rejeitar ou não a denúncia deve ainda ser tomada, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 12 de Julho de 2010.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.

(2)  Todos os artigos a seguir referidos remetem para o Regulamento (CE) n.o 1/2003.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/14


Resumo da Decisão da Comissão

de 14 de Julho de 2010

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

[Processo COMP/39.596 — British Airways/American Airlines/Iberia (BA/AA/IB)]

[notificada com o número C(2010) 4738]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/09

Em 14 de Julho de 2010, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia («TFUE»). Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

(1)

O processo diz respeito aos acordos entre a British Airways Plc. (a seguir denominada «BA»), a American Airlines Inc. (a seguir denominada «AA») e a Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. (a seguir denominada «IB») destinados a criar uma empresa comum para a partilha de receitas que abrangeria todos os seus serviços de transporte aéreo de passageiros nas rotas entre a Europa e a América do Norte (a seguir denominadas «ligações transatlânticas»). Os acordos prevêem uma cooperação aprofundada entre as partes nas ligações transatlânticas, que inclui a fixação de preços e a coordenação da capacidade e dos horários, bem como a partilha de receitas.

1.   Preocupações de concorrência identificadas a título preliminar

(2)

Em 8 de Abril de 2009, a Comissão deu início a um processo contra a BA, a AA e a IB nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) com vista a adoptar a uma decisão nos termos de capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)

Numa comunicação de objecções, de 29 de Setembro de 2009, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão considerou a título preliminar que os acordos das partes iriam restringir a concorrência em ligações transatlânticas específicas. Após ter em conta a resposta das partes à comunicação de objecções e outros novos elementos, a Comissão manteve a sua apreciação preliminar quanto às preocupações de concorrência em relação a seis ligações transatlânticas: Londres–Dallas [mercados de gama alta (3) e baixa (4)], Londres–Boston (mercados de gama alta e baixa), Londres–Miami (mercados de gama alta e baixa), Londres–Chicago (mercado de gama alta), Londres–Nova Iorque (mercado de gama alta) e Madrid–Miami (mercado de gama alta).

(4)

A Comissão considerou a título preliminar que se produziriam efeitos anticoncorrenciais, efectivos ou potenciais, devido às restrições da concorrência entre as partes nas ligações anteriormente citadas. Nas referidas ligações, a posição das partes era particularmente forte e existiam barreiras elevadas à entrada ou à expansão, em especial a falta de faixas horárias nas horas de ponta nos aeroportos de Heathrow e Gatwick em Londres e de Newark e JFK em Nova Iorque, a vantagem das partes em matéria de frequência de voos, o acesso limitado ao tráfego de ligação e a forte pressão das partes a nível dos programas de passageiro frequente (a seguir denominados «PPF»), dos contratos com empresas e de marketing. Os acordos eliminariam a concorrência entre a BA, a AA e a IB, que os concorrentes não poderiam restabelecer nas ligações em apreço.

(5)

Além disso, a Comissão concluiu a título preliminar que as restrições da concorrência entre as partes e terceiros eram igualmente susceptíveis de provocar efeitos anticoncorrenciais. Por conseguinte, nas ligações Londres–Chicago e Londres–Miami, os acordos criariam efeitos anticoncorrenciais adicionais, efectivos ou potenciais, pelo facto de as partes restringirem o acesso dos concorrentes ao tráfego de ligação, que é de importância fundamental na exploração destas ligações transatlânticas.

2.   Decisão em matéria de compromissos

(6)

A BA, a AA e a IB propuseram compromissos para dissipar as preocupações preliminares da Comissão em matéria de concorrência.

(7)

Em 10 de Março de 2010, foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia as preocupações da Comissão, bem como os compromissos propostos, e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos. Em 15 de Abril de 2010, a Comissão informou as partes das observações apresentadas por terceiros interessados. Em 12 de Maio de 2010 e, por último, em 25 de Junho de 2010, as partes apresentaram compromissos alterados, revistos à luz das observações recebidas de terceiros interessados.

(8)

Por decisão de 14 de Julho de 2010, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão tornou os referidos compromissos obrigatórios para a BA, a AA e a IB. Os compromissos principais podem ser resumidos do seguinte modo.

(9)

Em primeiro lugar, as partes propuseram disponibilizar faixas horárias nos aeroportos de Londres Heathrow ou Londres Gatwick — à escolha dos concorrentes — para lhes permitir operar até 21 frequências directas adicionais por semana na ligação Londres–Nova Iorque, 14 na ligação Londres–Boston, 7 na ligação Londres–Dallas e 7 na ligação Londres–Miami. Na ligação Londres–Nova Iorque, as partes propuseram igualmente facultar aos concorrentes autorizações de operação correspondentes no aeroporto JFK de Nova Iorque.

(10)

Em segundo lugar, as partes propuseram celebrar acordos de combinação de tarifas com os concorrentes nas ligações em apreço. Estes acordos dão a possibilidade de as companhias de aviação e os agentes de viagem interessados oferecerem viagens de ida e volta que incluam serviços de ligações transatlânticas directas prestados por essas companhias de aviação e serviços de ligações directas no sentido contrário prestados pelas partes.

(11)

Em terceiro lugar, as partes propuseram celebrar acordos especiais pro rata com concorrentes nas ligações em apreço. Estes acordos permitem às companhias de aviação interessadas obter condições favoráveis junto das partes no que se refere ao transporte dos passageiros em trânsito em voos das partes nas ligações de pequeno curso na Europa e na América do Norte (e noutros países seleccionados), a fim de «alimentar» os seus serviços transatlânticos nas ligações em apreço.

(12)

Em quarto lugar, as partes propuseram dar acesso aos seus PPF nas ligações em causa a um concorrente que lance ou expanda um serviço na ligação, se esse concorrente não possuir um programa equiparável.

(13)

Em quinto lugar, as partes propuseram comunicar regularmente à Comissão dados referentes à cooperação das partes.

(14)

A decisão conclui que, à luz dos compromissos tornados obrigatórios para a BA, a AA e a IB, deixaram de existir fundamentos para uma intervenção da Comissão. A decisão é obrigatória durante um período total de dez anos a contar da data da sua adopção.

(15)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Julho de 2010. Em 12 de Julho de 2010, o auditor emitiu o seu relatório final.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  Que engloba serviços de transporte aéreo de passageiros em todas as classes de cabina e de tarifas excepto serviços em classe económica (isto é, pelos menos os serviços de primeira classe e de executiva).

(4)  Que engloba serviços de transporte aéreo de passageiros em classe económica.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/16


Nomeação do auditor

2010/C 278/10

A Comissão nomeou em 8 de Setembro de 2010 Wouter WILS para o cargo de auditor, nos termos do artigo 1.o da Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/17


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Anúncio de concurso relativo à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/11

Estado-Membro

França

Rota em questão

Aurillac–Paris (Orly)

Prazo de validade do contrato

1 de Junho 2011-31 de Maio de 2015

Prazo de apresentação das candidaturas e das propostas

candidaturas (1.a fase):

29 de Novembro de 2010, (17h30, hora local)

propostas (2.a fase):

10 de Janeiro de 2011, (17h30, hora local)

Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público

Conseil général du Cantal

Service des Transports

28 avenue Gambetta

15015 Aurillac Cedex

FRANCE

Mlle Thai-Duc Anh-Thu

Service des Transports

Tel. +33 0471462249

Fax +33 0471465982

Endereço electrónico: servicetransports@cg15.fr


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/18


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA/32/10

Tempus IV — Reforma do ensino superior através da cooperação universitária internacional

2010/C 278/12

1.   Objectivos e descrição

A quarta fase do programa Tempus abrange o período entre 2007 e 2013.

O objectivo global do programa é contribuir para facilitar a cooperação em matéria de ensino superior entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e os países parceiros das regiões vizinhas. Em particular, o programa ajudará a promover a convergência voluntária com a evolução da UE no domínio do ensino superior, decorrente da Agenda Estratégia Europa 2020, do Quadro Estratégico para Cooperação Europeia em Educação e Treinamento (ET 2020) e do processo de Bolonha.

O objectivo do presente convite à apresentação de candidaturas é promover a cooperação multilateral entre instituições de ensino superior, autoridades e organizações dos Estados-Membros e dos países parceiros tendo em vista a reforma e modernização do ensino superior.

A Agência Executiva relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («a Agência»), no exercício dos poderes conferidos pela Comissão Europeia («a Comissão»), é responsável pela gestão do presente convite à apresentação de candidaturas.

2.   Candidatos elegíveis

Para serem elegíveis para a atribuição de uma subvenção, os candidatos têm de ser pessoas colectivas («entidades jurídicas»), constituídas legalmente há mais de 5 anos na UE ou em países parceiros do programa Tempus.

Os candidatos a projectos conjuntos devem ser instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo Estado, ou associações, organizações ou redes de instituições de ensino superior dedicadas à promoção, melhoria e reforma do ensino superior.

Os candidatos a medidas estruturais devem ser entidades jurídicas, tal como estipulado supra para os projectos conjuntos, ou organizações nacionais ou internacionais de reitores, professores ou estudantes.

As instituições e organizações habilitadas a participar como parceiros/co-beneficiários no programa Tempus são instituições e organismos do ensino superior e instituições e organizações não académicas, como organizações não governamentais, empresas, indústrias e poderes públicos.

Essas instituições e organizações têm de estar sediadas nos seguintes quatro grupos de países elegíveis:

27 Estados-Membros da União Europeia;

4 países da região dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Kosovo (1).

17 países das regiões meridional e oriental vizinhas da União Europeia: Argélia, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Território Palestino Ocupado, Síria, Tunísia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia;

5 repúblicas da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão.

3.   Actividades elegíveis e duração

Os dois instrumentos principais para a cooperação através deste convite à apresentação de candidaturas do programa Tempus são:

—   Projectos conjuntos: projectos com uma abordagem «ascendente» que visam a modernização e reforma a nível institucional (universitário). Projectos conjuntos que visam a transferência de conhecimentos entre universidades, organizações e instituições da UE e dos países parceiros, assim como, se necessário, entre entidades do país parceiro;

—   Medidas estruturais: projectos que procuram contribuir para o desenvolvimento e reforma dos sistemas de ensino superior em países parceiros, bem como para reforçar a sua qualidade e importância e a sua convergência voluntária com a evolução na UE. As medidas estruturais serão intervenções concebidas para apoiar a reforma estrutural dos sistemas de ensino superior e o desenvolvimento do enquadramento estratégico a nível nacional.

No âmbito do presente convite à apresentação de candidaturas é possível financiar projectos nacionais e plurinacionais.

Os projectos nacionais devem ser conformes com as prioridades nacionais estabelecidas em estreito diálogo entre as delegações da União Europeia e as autoridades competentes nos países parceiros.

No caso dos projectos nacionais, as propostas devem ser apresentadas por agrupamentos de instituições que contenham:

pelo menos três instituições de ensino superior de um país parceiro (no caso do Montenegro e do Kosovo, devido à reduzida dimensão do sector, será suficiente uma universidade),

pelo menos três instituições de ensino superior da União Europeia, cada uma de um diferente Estado-Membro da UE.

Os projectos plurinacionais devem respeitar as prioridades regionais que se baseiam na política de cooperação da UE com as regiões dos países parceiros, identificadas nos documentos estratégicos comunitários respeitantes aos países vizinhos (2), aos países que se encontram em fase de pré-adesão à UE (3) e aos países da Ásia Central (4) e comuns a todos os países parceiros que se situem numa região específica, ou dar resposta a uma prioridade nacional que seja comum a todos os países parceiros participantes.

No caso dos projectos plurinacionais, as propostas devem ser apresentadas por agrupamentos de instituições que contenham:

pelo menos duas instituições de ensino superior de cada um dos países parceiros participantes (no mínimo dois países parceiros) envolvidos na proposta (com excepção do Kosovo e do Montenegro, para os quais o requisito é uma instituição de ensino superior de cada país),

pelo menos três instituições de ensino superior, cada uma de um diferente Estado-Membro da UE.

No caso das medidas estruturais, é exigida uma condição adicional: o(s) Ministério(s) responsável(eis) pela Educação/Ensino Superior do(s) Estado(s)-Parceiros(s) deve(m) participar como parceiro(s) num projecto de medidas estruturais.

A duração máxima dos projectos é de 24 ou 36 meses. O período de elegibilidade dos custos deverá ter início em 15 de Outubro de 2011.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas elegíveis para projectos conjuntos e medidas estruturais serão analisadas por peritos externos independentes de acordo com os seguintes critérios de atribuição:

A clareza e coerência dos objectivos do projecto; relevância para as reformas do ensino superior [Estratégia Europa 2020, Quadro Estratégico para Cooperação Europeia em Educação e Treinamento (ET 2020) e o processo de Bolonha] na instituição ou sistema do país parceiro e demonstração do impacto do projecto nestas reformas (25 % do resultado total);

A qualidade da parceria: competências, capacidade e qualificações reconhecidas necessárias à realização de todos os aspectos do programa de trabalho, distribuição adequada de tarefas, comunicação e cooperação eficazes (20 % do resultado total);

A qualidade do conteúdo dos projectos e a metodologia aplicada, que inclui, entre outros, a adequação dos resultados do projecto e das actividades conexas em coerência com o objectivo geral e com os objectivos específicos do projecto, demonstração de capacidade de planeamento lógica e sólida (matriz de enquadramento lógico e plano de trabalho), controlo de qualidade prévio, acompanhamento e gestão do projecto (indicadores e marcos de referência) (25 % do resultado total);

A sustentabilidade ou durabilidade do impacto do projecto nas instituições, grupos e/ou sistema de ensino superior alvo, incluindo a divulgação e exploração das actividades e dos resultados do projecto (15 % do resultado total);

O orçamento e a eficácia em relação aos custos, incluindo o planeamento em matéria de pessoal no que respeita às remunerações diárias, a aquisição de equipamentos adequados e a utilização eficaz de períodos de mobilidade, distribuição justa do orçamento, viabilidade da acção com o orçamento definido (15 % do resultado total).

5.   Montantes do orçamento e das subvenções

O orçamento indicativo destinado ao co-financiamento dos projectos no âmbito do presente convite à apresentação de candidaturas ascende a 48,7 milhões de EUR.

O apoio financeiro da União não pode exceder 90 % do total dos custos elegíveis. É necessário um co-financiamento no mínimo de 10 % do total dos custos elegíveis.

O montante mínimo da subvenção destinada a projectos conjuntos e a medidas estruturais será de 500 000 EUR. O montante máximo ascenderá a 1 500 000 EUR. Relativamente aos projectos nacionais, no caso do Kosovo e do Montenegro a subvenção mínima para ambos os tipos de projectos está fixada em 300 000 EUR.

6.   Apresentação de candidaturas e prazo

Os pedidos de subvenção devem ser elaborados em inglês, francês ou alemão, utilizando o formulário electrónico eForm especificamente concebido para o efeito, que será disponibilizado no endereço Internet da Agência: http://eacea.ec.europa.eu/tempus

Os formulários de candidatura electrónica para projectos conjuntos e medidas estruturais devidamente preenchidos devem ser enviados até 15 de Fevereiro de 2011, às 12 horas, hora de Bruxelas.

Esta apresentação da candidatura em linha é considerada a cópia matriz. No entanto, a fim de proporcionar salvaguardas para os candidatos e para a Agência, e para fornecer informações adicionais exigidas, é necessário enviar por correio postal uma cópia em papel do formulário electrónico eForm enviado, preenchida com as informações adicionais (consultar o Guia do candidato), para a Agência, até 15 de Fevereiro de 2011 (data do carimbo do correio), para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

Tempus & Bilateral Cooperation with Industrialised Countries

Call for Proposal EACEA/32/10

Office: BOUR 2/17

Avenue du Bourget 1

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico não serão aceites.

7.   Informações suplementares

As candidaturas devem respeitar as disposições previstas no Guia do Candidato — Convite à apresentação de candidaturas EACEA/32/10, devem ser apresentadas no formulário de candidatura disponibilizado para o efeito e incluir os anexos relevantes. Os referidos documentos encontram-se disponíveis na Internet no seguinte endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/tempus


(1)  Sob os auspícios das Nações Unidas, nos termos da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria; http://ec.europa.eu/world/enp/pdf/oj_l310_en.pdf — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, Programa Inter-regional do IEVP, Documento de Estratégia para 2007-2013 e Programa Indicativo para 2007-2010; http://ec.europa.eu/world/enp/pdf/country/enpi_interregional_en.pdf

(3)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/oj/2006/l_210/l_21020060731en00820093.pdf — Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), Documento de Planeamento Indicativo Plurianual Multibeneficiários (DPIP), 2008-2010, Multibeneficiários; DPIP (2008-2010), referência C(2008) 3585 de 17 de Julho de 2008; http://www.cc.cec/sg_vista/cgi-bin/repository/getdoc/COMM_NATIVE_C_2008_3585_1_EN_ANNEXE.doc

(4)  A UE e a Ásia Central: estratégia para uma nova parceria; Conselho da UE de 31 de Maio de 2007, 10113/07; http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/librairie/PDF/EU_CtrlAsia_EN-RU.pdf


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/22


Convite a manifestações de interesse relativamente ao programa operacional ESPON 2013

2010/C 278/13

No âmbito do programa ESPON 2013, será publicado, em 23 de Novembro de 2010, um convite a manifestações de interesse para o Knowledge Support System (KSS).

Para mais informações, é favor consultar regularmente o endereço Internet http://www.espon.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5879 — Alstom/RZD/Cypriot Companies/TMH)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/14

1.

A Comissão recebeu, em 1 de Outubro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Alstom Holdings («Alstom», França) e Russian Railways («RZD», Rússia), bem como Ammonis Trading Limited, Latorio Holdings Limited e Mafrido Trading Limited (denominadas conjuntamente «Cypriot Companies», Chipre) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa CJSC Transmashholding («TMH», Rússia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Alstom: grupo de empresas que exercem a sua actividade à escala mundial, principalmente no fabrico de equipamento e prestação de serviços destinados aos sectores da produção e transporte de electricidade e do transporte ferroviário,

RZD: empresa pública dos caminhos de ferro e operador ferroviário na Rússia e em certos Estados da CEI,

Cypriot Companies: empresas de investimento financeiro cujas actividades se limitam à detenção indirecta de participações na TMH,

TMH: fabrico de locomotivas e equipamento ferroviário, principalmente na Rússia e em alguns Estados do EEE.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5879 — Alstom/RZD/Cypriot Companies/TMH, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/24


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 278/15

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto do requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção:

22.6.2010

Número de páginas:

18

Língua de apresentação do pedido:

Inglês

Número do processo:

TDT-US-N0023

Requerente:

Wine America

1212 New York Avenue, Suite 425

Washington, DC 20005

UNITED STATES OF AMERICA

California Export Association

425 Market St., Suite 1000

San Francisco, CA 94105

UNITED STATES OF AMERICA

Denominação: SUR LIE

Menção tradicional na acepção do artigo 118.o-U, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

Denominações de origem protegidas.

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinho, vinho espumante — anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Definição:

Método que consiste em envelhecer o vinho sobre a borra, depois da fermentação primária.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/25


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 278/16

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto do requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção

22.6.2010

Número de páginas

16

Língua de apresentação do pedido

Inglês

Número do processo

TDT-US-N0024

Requerente:

Wine America

1212 New York Avenue, Suite 425

Washington, DC 20005

UNITED STATES OF AMERICA

California Export Association

425 Market St., Suite 1000

San Francisco, CA 94105

UNITED STATES OF AMERICA

Denominação: TAWNY

Menção tradicional na acepção do artigo 118.o-U, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

Denominações de origem protegidas.

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinho licoroso — anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Definição:

A denominação «tawny» descreve um tipo de vinho aguardentado dos Estados Unidos da América envelhecido antes do engarrafamento. Ao ser engarrafado, o vinho apresenta um matiz tinto alourado ou «tawny». Estes vinhos têm habitualmente características distintivas de um envelhecimento cuidadoso, apresentando um frutado «elaborado» e não «fresco». Muitos apresentam, no entanto, um frutado fresco, bem desenvolvido, de vinhos novos. O vinho é normalmente elaborado por mistura de lotes provenientes de várias colheitas, pode ser amadurecido em recipientes de carvalho e só é vendido depois de atingida a idade óptima. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/26


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 278/17

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto do requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção

22.6.2010

Número de páginas

16

Língua de apresentação do pedido

Inglês

Número do processo

TDT-US-N0025

Requerente:

Wine America

1212 New York Avenue, Suite 425

Washington, DC 20005

UNITED STATES OF AMERICA

California Export Association

425 Market St., Suite 1000

San Francisco, CA 94105

UNITED STATES OF AMERICA

Denominação: VINTAGE

Menção tradicional na acepção do artigo 118.o-U, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

Denominações de origem protegidas.

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinho, vinho licoroso — anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Definição:

A denominação «vintage», utilizada isoladamente ou integrada numa menção descritiva, como «Vintage Character», descreve um tipo de vinho dos Estados Unidos da América em cuja elaboração 85 % da matéria-prima provém de uma única colheita, cujo ano figura no rótulo. Quando aplicada a um vinho aguardentado dos Estados Unidos da América, o vinho caracteriza-se também, em geral, por um período relativamente longo de maturação em garrafa e é geralmente escuro, encorpado e macio. Normalmente, estes vinhos aguardentados dos Estados Unidos da América também melhoram com o envelhecimento ou estágio em cave. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/27


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 278/18

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto do requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção

22.6.2010

Número de páginas

15

Língua de apresentação do pedido

Inglês

Número do processo

TDT-US-N0026

Requerente:

Wine America

1212 New York Avenue, Suite 425

Washington, DC 20005

UNITED STATES OF AMERICA

California Export Association

425 Market St., Suite 1000

San Francisco, CA 94105

UNITED STATES OF AMERICA

Denominação: VINTAGE CHARACTER

Menção tradicional na acepção do artigo 118.o-U, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

Denominações de origem protegidas.

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinho, vinho licoroso — anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho.

Definição:

A denominação «vintage», utilizada isoladamente ou integrada numa menção descritiva, como «Vintage Character», descreve um tipo de vinho dos Estados Unidos da América em cuja elaboração 85 % da matéria-prima provém de uma única colheita, cujo ano figura no rótulo. Quando aplicada a um vinho aguardentado dos Estados Unidos da América, o vinho caracteriza-se também, em geral, por um período relativamente longo de maturação em garrafa e é geralmente escuro, encorpado e macio. Normalmente, estes vinhos aguardentados dos Estados Unidos da América também melhoram com o envelhecimento ou estágio em cave. A fortificação é obrigatoriamente efectuada com aguardente vínica.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


15.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/28


AUXÍLIO ESTATAL — REPÚBLICA ITALIANA

Auxílio estatal C 17/10 (ex N 315/09) — Firmin Srl

Convite à apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 278/19

Por carta de 20 de Julho de 2010, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou à República Italiana a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Gabinete: J-70, 3/225

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Essas observações serão comunicadas à República Italiana. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

I.   PROCEDIMENTO

Em 26 de Maio de 2009, as autoridades italianas notificaram, nos termos do artigo 108.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o financiamento público parcial da construção de um terminal intermodal (ferroviário-rodoviário) na Província de Trento.

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO RELATIVAMENTE AO QUAL A COMISSÃO DÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO

A medida notificada diz respeito ao financiamento público parcial da construção de um terminal intermodal na zona industrial de Lavis, principalmente destinado ao transporte ferroviário de combustíveis líquidos. A medida tem por objectivo principal promover o transporte ferroviário de mercadorias na Província de Trento através da criação de uma rede ferroviária adequada. Através da medida pretende-se igualmente assegurar as vantagens ambientais decorrentes da transferência dos camiões da estrada para o caminho-de-ferro.

Foi concluído um acordo-quadro entre a Província Autónoma de Trento, a Rete Ferroviaria Italiana SpA, o Município de Lavis, a PO Trasporti Srl e a Firmin Srl, que estabelece as obrigações de cada uma das partes no âmbito da construção do terminal. As obras de construção tiveram início em 2003 e o terminal entrou em funcionamento em 2009.

As autoridades italianas tencionam cobrir através de um financiamento público parte dos custos de investimento incorridos pela Firmin Srl. Esta empresa desenvolve actividades no mercado da distribuição de produtos petrolíferos líquidos utilizados como combustíveis para automóveis ou para aquecimento. A empresa ocupa-se igualmente da instalação e manutenção de instalações e equipamento de distribuição de combustíveis para terceiros e presta serviços de assistência na obtenção de autorizações e licenças.

III.   APRECIAÇÃO

A Comissão decidiu iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE no que respeita à medida notificada.

Até ao momento, as autoridades italianas não forneceram argumentos suficientes que permitam concluir que o auxílio em questão tenha um efeito de incentivo.

As autoridades italianas afirmaram que as obras tiveram início em 29 de Abril de 2003 e que a Firmin apresentou o pedido de financiamento do projecto antes dessa data. Além disso, as autoridades italianas alegam que na altura em que as obras tiveram início, já tinham ocorrido discussões, entre o beneficiário e as autoridades públicas, sobre um eventual financiamento público. As autoridades italianas referem ainda que os contratos celebrados entre o beneficiário e o banco, a fim de cobrir os custos de investimento, mencionam a possibilidade de a Firmin receber um auxílio e estabelecem o procedimento de reembolso do empréstimo partindo do pressuposto de que a Firmin receberia o apoio público. No entanto, visto que esta disposição não inclui qualquer indicação clara de um compromisso ex-ante da Província no sentido de conceder tal auxílio nem indica expressamente que o banco não teria concedido o empréstimo na ausência do auxílio, a Comissão considera na presente fase que a alegação das autoridades italianas de que o auxílio tem um efeito de incentivo não pode ser considerada convincente.

Por outro lado, as autoridades italianas não forneceram elementos de prova suficientes para determinar o montante do auxílio que será efectivamente concedido à Firmin. Em especial, a Comissão não pode excluir, na presente fase, que os investimentos efectuados pela Rete Ferroviaria Italiana SpA e pela própria Província ao abrigo do acordo-quadro contenham elementos de auxílio a favor da Firmin. As autoridades italianas não forneceram qualquer elemento para justificar que o princípio do investidor numa economia de mercado seria aplicável no presente caso. Na ausência de tais informações, a Comissão não pode apreciar o montante do auxílio nem a respectiva intensidade.

TEXTO DA CARTA

«La Commissione desidera informare l’Italia che, dopo aver esaminato le informazioni trasmesse dalle autorità italiane relative alla misura in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di cui all’articolo 108, paragrafo 2, del Trattato sul funzionamento dell'Unione europea (TFUE) (1).

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Con notifica elettronica del 26 maggio 2009 le autorità italiane, a norma dell’articolo 108, paragrafo 3, del Trattato sul Funzionamento dell’Unione Europea (TFUE), hanno notificato il finanziamento pubblico parziale della costruzione di un terminal intermodale (ferrovia/strada) nella provincia di Trento. La notifica è stata protocollata con il numero N 315/09.

(2)

La Commissione ha chiesto ulteriori informazioni in merito alla misura notificata, precisamente: il 29 giugno 2009, l'11 settembre 2009, il 9 novembre 2009, il 28 gennaio 2010, il 12 marzo 2010 e il 20 maggio 2010. Le autorità italiane hanno trasmesso le informazioni richieste il 29 luglio 2009, il 15 ottobre 2009, il 15 dicembre 2009, il 24 febbraio 2010, il 23 marzo 2010 e il 29 giugno 2010.

2.   DESCRIZIONE DELLA MISURA

2.1.   Obiettivo

(3)

L'obiettivo principale della misura è incoraggiare il trasporto ferroviario di merci nella provincia di Trento mediante la realizzazione di un'adeguata rete ferroviaria. La misura intende anche ottenere benefici ambientali derivanti dal trasferimento del traffico merci dal trasporto stradale a quello ferroviario.

2.2.   Descrizione dettagliata della misura

(4)

Gli investimenti riguardano la costruzione di un terminal intermodale nella zona industriale di Lavis, destinato principalmente al trasporto ferroviario di carburanti liquidi. Il progetto intende collegare la stazione ferroviaria di Lavis a un deposito fiscale situato nella zona industriale della regione. I lavori di costruzione comprendevano:

a)

un binario di raccordo alla rete ferroviaria nazionale; e

b)

tre binari tronchi, di cui due attrezzati con alti standard di sicurezza e dedicati allo scarico di prodotti petroliferi. Il terzo binario ferroviario può essere utilizzato per operazioni di carico e scarico di tutte le alte merci.

(5)

La Provincia autonoma di Trento, Rete Ferroviaria Italiana SpA, il Comune di Lavis, le società PO Trasporti Srl e Firmin Srl (di seguito “il beneficiario” o “Firmin”) hanno stipulato un accordo quadro che stabilisce gli obblighi assunti dalle parti per la costruzione del terminal.

(6)

Rete Ferroviaria Italiana SpA si impegnava a:

a)

mettere a disposizione a titolo gratuito per nove anni, rinnovabili, l’area di sua proprietà occorrente, in aggiunta a quella privata, per formare la sede del binario di raccordo;

b)

realizzare gli impianti necessari alla gestione in sicurezza dell’ingresso ed uscita dei treni dalla linea, compresi 400 metri circa di elettrificazione del binario di adduzione al piazzale raccordato.

(7)

I costi totali relativi agli investimenti sostenuti da Rete Ferroviaria Italiana SpA ammontavano a 380 000 EUR.

(8)

Secondo l'accordo quadro, la Provincia si impegnava a progettare e a realizzare:

a)

un binario di collegamento tra la linea ferroviaria e l’area di proprietà di Firmin;

b)

tre binari tronchi;

c)

una recinzione e i cancelli di entrata e di uscita;

d)

la pavimentazione per l’area dei due binari tronchi destinati allo scarico di prodotti petroliferi, con relativi scarichi da posizionare fino al depuratore (che Firmin provvederà a costruire a proprie spese);

e)

la pavimentazione per l’intera area ad est del terzo binario, idonea a sopportare i sovraccarichi delle gru gommate usate per il trasferimento di contenitori da 40 tonnellate e da posizionare vicino al depuratore (che Firmin provvederà a costruire a proprie spese), il tutto per rendere disponibile il piazzale, oltre che per le tradotte per gli oli minerali, anche per ulteriori trasporti ferroviari di merci di aziende insediate in zona Lavis;

f)

le canalizzazioni per passare i cavi elettrici su disegno di Firmin (che li acquisterà e li metterà in opera a sue spese);

g)

le canalizzazioni per l’impianto antincendio su disegno di Firmin (tubazioni ed idranti e messa in opera a sue spese).

(9)

Il Comune di Lavis si impegnava principalmente ad assicurare la conformità dell'opera con il proprio strumento di programmazione territoriale.

(10)

Secondo l'accordo quadro, Firmin si impegnava principalmente a:

a)

acquistare il terreno e a metterlo gratuitamente a disposizione della Provincia;

b)

sottoscrivere con la Provincia un atto costitutivo di un diritto di superficie sul terreno in questione per la durata di anni 40 senza corresponsione di alcuna indennità;

c)

convenire ogni anno con la Provincia il volume del traffico sia per il carico/scarico dei carri merce, che per il trasbordo, attraverso area fiscale, dei prodotti petroliferi, applicando una tariffa concordata, annualmente con la stessa Provincia;

d)

costruire gli impianti e ad acquisire e installare le attrezzature necessarie:

i)

sala pompe;

ii)

tubazioni per trasferire i prodotti petroliferi dalla sala pompe ai serbatoi del deposito della società PO Trasporti Srl;

iii)

tubazioni, valvole, manichette e quanto necessario per lo scarico dei prodotti petroliferi dalle ferro cisterne sino alla sala pompe e per gestire lo scalo ferroviario;

iv)

fari di illuminazione di tutto il piazzale raccordato, comprese le telecamere per il monitoraggio dell’intera area sia di notte che di giorno;

v)

i necessari impianti di depurazione;

vi)

impianto antincendio sull’intero scalo;

e)

in caso di dismissione degli impianti di cui alla convenzione al termine della durata quarantennale del diritto di superficie, ad eseguire a propria cura e spese gli interventi di bonifica o comunque le opere idonee a consentire un utilizzo ed una funzionalità delle aree interessate;

f)

gestire e mantenere a proprie spese lo scalo per un periodo di 40 anni.

(11)

PO Trasporti Srl (2) possiede il deposito fiscale di cui al precedente punto 4. In base all'accordo quadro, essa si impegnava ad assicurare e a mantenere per almeno 40 anni un'adeguata capacità di deposito per prodotti petroliferi per riscaldamento, pari a 1 000 m3.

(12)

La seguente tabella sintetizza gli investimenti realizzati da Firmin sulla base degli impegni sopra elencati:

Investimenti

Costo (in EUR)

Acquisto del terreno

2 628 926

Altri investimenti (sala pompe, impianti di depurazione, impianto antincendio, impianto elettrico, impianto di sicurezza)

2 287 673

Spese tecniche

220 000

(13)

Il finanziamento del progetto è stato principalmente assicurato da Firmin mediante tre prestiti bancari, privi di garanzie privilegiate o di altri vantaggi, dei seguenti importi:

a)

prestito di 2 500 000 EUR contratto il 31 marzo 2003;

b)

prestito di 1 050 000 EUR contratto il 17 ottobre 2006;

c)

prestito di 1 000 000 EUR contratto il 15 maggio 2008.

(14)

Nel febbraio 2008 la Provincia ha accordato a Firmin un contributo pubblico supplementare di 200 000 EUR come aiuto “de minimis”.

(15)

I lavori di costruzione hanno avuto inizio nel 2003 e il terminal è diventato operativo nel 2009. Le autorità italiane sostengono che, da quando il terminal è in funzione, l'equivalente annuo di 3 800 autotreni è stato trasferito dal trasporto stradale a quello ferroviario.

(16)

Le autorità italiane hanno precisato che i lavori sono cominciati successivamente alla presentazione della domanda di finanziamento di Firmin alla Provincia.

2.3.   Autorità che concede l'aiuto

(17)

L'aiuto è erogato direttamente dal bilancio della Provincia di Trento.

2.4.   Base giuridica

(18)

Il quadro normativo nazionale per il finanziamento pubblico comprende:

a)

la legge n. 6/99 della Provincia di Trento;

b)

criteri e modalità per l'applicazione della legge.

(19)

L'aiuto è stato notificato sulla base della legge n. 6/99 della Provincia di Trento. Le misure ivi stabilite sono state precedentemente approvate dalla Commissione nel 2000 (3). Il settore dei trasporti era originariamente escluso dal campo di applicazione della legge n. 6/99. Tuttavia, conformemente ai criteri e alle modalità per l'applicazione della legge adottati successivamente nell'ottobre 2003, una misura nel settore dei trasporti poteva essere ammissibile agli aiuti concessi nell'ambito della legge n. 6/99 solamente se ritenuta in grado di soddisfare le necessità del coordinamento dei trasporti ai sensi dell'articolo 93 del TFUE. I criteri e le modalità per l'applicazione della legge stabiliscono che tali aiuti devono essere notificati individualmente alla Commissione europea.

2.5.   Beneficiario

(20)

Firmin opera sul mercato della distribuzione di prodotti petroliferi liquidi destinati all’autotrazione e al riscaldamento (4). La società si occupa inoltre dell'installazione e della manutenzione di impianti e di attrezzature per la distribuzione di carburanti per conto di terzi, compreso il servizio di assistenza per l'ottenimento delle autorizzazioni e licenze.

(21)

Le autorità italiane hanno confermato che il beneficiario può essere definito PMI a norma delle disposizioni contenute nella Raccomandazione della Commissione, del 6 maggio 2003, relativa alla definizione delle microimprese, piccole e medie imprese (5).

(22)

Firmin ha ottenuto il diritto di gestire il terminal per 40 anni.

(23)

Secondo l'accordo quadro, l'accesso al terminal è concesso alle seguenti condizioni:

a)

per le operazioni intercorrenti fra la Provincia e Firmin, l'accesso e l'uso del terminal è consentito a titolo gratuito;

b)

per quanto riguarda i terzi, l'accesso è consentito previa applicazione delle tariffe fissate dall'accordo quadro; le tariffe sono riesaminate annualmente da Firmin e dalla Provincia e non sono discriminatorie.

(24)

Le autorità italiane affermano che, sebbene l'accordo quadro stabilisca l'applicazione di una tariffa concordata annualmente con la Provincia, l'accesso al terminal è stato concesso gratuitamente a tutti gli utilizzatori potenziali, cioè sia al beneficiario che ai terzi. Le autorità italiane si sono inoltre impegnate a mantenere l'accesso non discriminatorio in futuro e a modificare l'accordo quadro di conseguenza.

(25)

Tuttavia, secondo le autorità italiane, soltanto Firmin ha finora utilizzato i due binari tronchi attrezzati con alti standard di sicurezza, sebbene fosse stato garantito un accesso libero e non discriminatorio ad essi.

2.6.   Stanziamento e modalità della misura notificata

(26)

Lo stanziamento notificato della misura ammonta a 1 718 556 EUR, equivalente al 30 % circa dei costi relativi agli investimenti di Firmin. L'aiuto sarà concesso come sovvenzione diretta agli investimenti e versato in cinque rate annue di 347 711 EUR. L'erogazione dell'aiuto è subordinata all'autorizzazione della Commissione Europea.

2.7.   Cumulo

(27)

L'aiuto non può essere cumulato con aiuti di Stato ricevuti da altre fonti.

3.   POSIZIONE DELLE AUTORITÀ ITALIANE

(28)

Nonostante il fatto che al momento della notifica dell'aiuto pubblico in questione i lavori di costruzione fossero completati e il terminal fosse in funzione, le autorità italiane affermano che l'aiuto ha un effetto di incentivazione in quanto il beneficiario non avrebbe realizzato gli investimenti in mancanza dell'aiuto.

(29)

Le autorità italiane sostengono pertanto che, conformemente all'articolo 8, paragrafo 2, del Regolamento (CE) n. 800/2008 della Commissione che dichiara alcune categorie di aiuti compatibili con il mercato comune in applicazione degli articoli 87 e 88 del Trattato (6) (di seguito “il regolamento generale di esenzione per categoria”), affinché una misura di aiuto abbia un effetto di incentivazione è necessario che il richiedente abbia almeno presentato domanda di finanziamento prima dell'avvio dei lavori relativi al progetto. Fondamentalmente le autorità italiane ritengono che l'effetto di incentivazione dell'aiuto nel caso di specie non sia contestabile nella misura in cui questa condizione è osservata.

(30)

Le autorità italiane sostengono inoltre che, al momento dell'avvio dei lavori, il beneficiario e le autorità pubbliche avevano già discusso del potenziale finanziamento pubblico e pertanto Firmin aveva ragionevoli aspettative di ricevere l'aiuto in questione. In particolare le autorità Italiane affermano che i contratti di prestito citati al punto 13 menzionano esplicitamente la possibilità che Firmin riceva l'aiuto e fissano la procedura di rimborso del prestito in base all'ipotesi di ottenimento del sostegno pubblico.

(31)

Le autorità sostengono pertanto che la firma dell'accordo quadro e la decisione del beneficiario di contrarre i prestiti per coprire i costi relativi agli investimenti costituiscano motivi sufficienti per giustificare le legittime aspettative di Firmin di ottenere il finanziamento pubblico in questione.

(32)

In conclusione, le autorità Italiane affermano che Firmin non avrebbe realizzato gli investimenti in mancanza dell'aiuto. In tal senso, Firmin non avrebbe contratto i prestiti per coprire il proprio contributo al progetto se non avesse saputo di ricevere il finanziamento pubblico in questione.

(33)

Le autorità italiane sostengono inoltre che la Commissione ha ribadito più volte la necessità di accelerare gli investimenti nelle infrastrutture, in particolare in modalità di trasporto rispettose dell'ambiente come la ferrovia. Esse aggiungono altresì che, conformemente alla prassi della Commissione per quanto riguarda le infrastrutture di trasporto, possono essere accettate intensità di aiuto fino al 50 %.

4.   VALUTAZIONE DELL’AIUTO

4.1.   Aiuto a livello del gestore dell'infrastruttura

4.1.1.   Esistenza di un aiuto

(34)

La misura notificata riguarda il finanziamento parziale da parte della Provincia delle spese sostenute dal beneficiario per la costruzione di un terminal intermodale (ferrovia/strada) nella provincia di Trento. Inoltre, la Commissione ritiene che gli investimenti realizzati dalla Provincia e da Rete Ferroviaria Italiana SpA, parti contraenti dell'accordo quadro per la costruzione del terminal, possano anch'essi implicare elementi di aiuto.

(35)

Secondo l’articolo 107, paragrafo 1, del TFUE, sono “incompatibili con il mercato interno, nella misura in cui incidano sugli scambi tra Stati membri, gli aiuti concessi dagli Stati, ovvero mediante risorse statali, sotto qualsiasi forma che, favorendo talune imprese o talune produzioni, falsino o minaccino di falsare la concorrenza”.

(36)

I criteri fissati all’articolo 107, paragrafo 1, sono cumulativi. Pertanto, per stabilire se le misure notificate costituiscano aiuti di Stato ai sensi dell’articolo 107, paragrafo 1, del TFUE, si deve accertare la presenza di tutte le condizioni suindicate. In particolare il sostegno finanziario deve:

a)

essere concesso dallo Stato, ovvero mediante risorse statali;

b)

favorire talune imprese o talune produzioni;

c)

falsare o minacciare di falsare la concorrenza;

d)

incidere sugli scambi tra Stati membri.

(37)

Risorse statali e imputabilità: poiché la misura notificata prevede la concessione di finanziamenti al beneficiario da parte della Provincia di Trento, la stessa è finanziata direttamente dalle autorità pubbliche. Essa comporta pertanto l’uso di risorse statali ed è imputabile allo Stato. La misura notificata prevede, inoltre, un finanziamento da parte di Rete Ferroviaria Italiana SpA. La Commissione osserva che questa impresa è interamente di proprietà dello Stato Italiano e le sue risorse rappresentano quindi risorse statali. Il fatto che Rete Ferroviaria Italiana SpA abbia firmato l'accordo quadro in concomitanza con le autorità pubbliche indica che l'utilizzo delle sue risorse è imputabile allo Stato.

(38)

Vantaggio economico selettivo: il finanziamento pubblico notificato è destinato ad un'unica impresa ed ha pertanto carattere selettivo. Questo sostegno finanziario dovrebbe coprire una parte dei costi di costruzione del terminal sostenuti dal beneficiario, la cui situazione finanziaria globale risulterà migliorata.

(39)

Distorsione della concorrenza e incidenza sugli scambi: allorché un aiuto finanziario concesso da uno Stato membro rafforza la posizione di un’impresa nei confronti di altre imprese concorrenti negli scambi all'interno dell'Unione, questi sono da considerarsi influenzati dall’aiuto (7). È sufficiente che il destinatario dell’aiuto sia in concorrenza con altre imprese su mercati aperti alla concorrenza (8). Nel caso di specie, la misura notificata rafforza la posizione dell’impresa beneficiaria nei confronti di altre imprese che effettuano scambi all'interno dell'Unione.

(40)

Non è necessario che l’impresa beneficiaria stessa partecipi agli scambi interni all'Unione. Infatti, quando uno Stato membro concede un aiuto a un’impresa, l’attività sul mercato nazionale può essere mantenuta o incrementata, con la conseguente diminuzione delle possibilità per le imprese con sede in altri Stati membri di penetrare nel mercato di tale Stato membro (9). Inoltre, il rafforzamento di un’impresa che fino a quel momento non partecipava a scambi all'interno dell'Unione può porla nella condizione di penetrare nel mercato di un altro Stato membro.

(41)

Dato che l'accesso al mercato del trasporto su strada è completamente liberalizzato (10), un finanziamento pubblico che può favorire la ferrovia rispetto alla strada può incidere sugli scambi tra gli Stati membri. Inoltre, la direttiva 2004/51/CE del Parlamento Europeo e del Consiglio, del 29 aprile 2004, che modifica la direttiva 91/440/CEE del Consiglio relativa allo sviluppo delle ferrovie comunitarie (11), ha liberalizzato il trasporto ferroviario internazionale di merci dal 1o gennaio 2006 e tutti gli altri servizi di trasporto ferroviario di merci dal 1o gennaio 2007. Ne consegue che il regime incide sugli scambi nell'UE e falsa la concorrenza sul mercato interno.

(42)

Alla luce delle considerazioni di cui sopra, in questa fase la Commissione ritiene che la misura notificata sembra comportare aiuti ai sensi dell’articolo 107, paragrafo 1, del TFUE, a livello del gestore dell'infrastruttura.

(43)

Inoltre, in base alle informazioni disponibili, la Commissione non può escludere in questa fase che gli investimenti realizzati da Rete Ferroviaria Italiana SpA e dalla Provincia stessa conformemente all'accordo quadro comportino elementi di aiuto a favore di Firmin. Le autorità italiane non hanno fornito giustificazioni circa l'applicabilità al presente caso del principio dell’investitore in un’economia di mercato.

4.1.2.   Compatibilità dell’aiuto

(44)

La Commissione in passato ha valutato tali aiuti di Stato direttamente sulla base dell'articolo 93 del TFUE (12) e, a seguito della sentenza della Corte nella causa Altmark che ha impedito l'utilizzo diretto dell'articolo 93 del TFUE, sulla base dell'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE (per i terminal intermodali) (13) e sulla base dell'articolo 3, paragrafo 1, lettera b), del Regolamento (CEE) n. 1107/70 (per i raccordi ferroviari) (14).

(45)

Nella costante prassi decisionale è stato ritenuto che tali aiuti sono compatibili con il mercato interno se sono soddisfatte le condizioni seguenti:

l'aiuto contribuisce a un obiettivo di interesse comune,

l'aiuto è necessario e in particolare ha un effetto di incentivazione,

l'aiuto è proporzionale,

l'accesso all'infrastruttura in questione è aperto a tutti gli utilizzatori su base non discriminatoria,

l'aiuto non causa distorsioni della concorrenza contrarie all'interesse comune.

(46)

In questa fase la Commissione nutre dubbi sulla compatibilità dell'aiuto con il mercato interno, per i motivi illustrati di seguito.

4.1.2.1.   Compatibilità basata sull'articolo 93 del TFUE

(47)

I criteri e modalità per l'applicazione della legge sulla base dei quali è concesso l'aiuto fanno riferimento all'articolo 93 del TFUE come eventuale base giuridica per la valutazione della compatibilità dell'aiuto.

(48)

L’articolo 93 del TFUE stabilisce che “sono compatibili con i Trattati gli aiuti richiesti dalle necessità del coordinamento dei trasporti”.

(49)

La sezione 6 delle linee guida comunitarie per gli aiuti di Stato alle imprese ferroviarie (di seguito “le linee guida sugli aiuti alle ferrovie”) (15) fornisce altre indicazioni relative alla compatibilità di aiuti concessi a imprese ferroviarie che sono necessari per il coordinamento dei trasporti. Le linee guida sugli aiuti alle ferrovie si applicano esclusivamente ai finanziamenti pubblici concessi a imprese ferroviarie. Inoltre, secondo le linee guida, gli aiuti concessi per soddisfare le necessità del coordinamento dei trasporti possono assumere solamente le forme stabilite al punto 98 di dette linee guida. Di conseguenza la Commissione ritiene che le linee guida sugli aiuti alle ferrovie non possano applicarsi alla misura in questione.

(50)

L'articolo 9, paragrafo 2, del regolamento (CE) n. 1370/2007 (16) afferma:

“Fatti salvi gli articoli 73, 86, 87 e 88 del trattato, gli Stati membri possono continuare a concedere aiuti al settore dei trasporti a norma dell’articolo 73 del trattato che soddisfano l’esigenza di coordinamento dei trasporti o costituiscono un rimborso per le servitù di determinati obblighi inerenti alla nozione di servizio pubblico, diversi da quelli contemplati dal presente regolamento, in particolare:

a)

fino all’entrata in vigore di norme comuni sulla ripartizione dei costi di infrastruttura, laddove l’aiuto è concesso a imprese che debbono sostenere la spesa relativa all’infrastruttura da esse utilizzata mentre altre imprese non sono soggette a un simile onere. Nel determinare l’importo dell’aiuto così concesso si tiene conto dei costi di infrastruttura che i modi di trasporto in concorrenza non debbono sostenere;

b)

laddove lo scopo dell’aiuto è di promuovere la ricerca o lo sviluppo di sistemi e tecnologie di trasporto che sono più economici per la Comunità in generale.

Un siffatto aiuto si limita alla fase di ricerca e sviluppo e non contempla lo sfruttamento commerciale di detti sistemi e tecnologie di trasporto.”

(51)

Nessuno di questi due esempi sembra essere applicabile al caso di specie. Per quanto riguarda il primo esempio, la Commissione osserva che, secondo le informazioni fornite dalle autorità Italiane, Firmin non deve sostenere nessuna spesa relativa all'infrastruttura che sembra essere finanziata interamente da Rete Ferroviaria Italiana SpA e dalla Provincia. Il secondo esempio si riferisce unicamente alla ricerca e sviluppo.

(52)

Per quanto riguarda un'autorizzazione accordata direttamente sulla base dell'articolo 93 del TFUE, si applicano i principi generali di cui al precedente punto 45. In questa fase la Commissione nutre in proposito i dubbi illustrati di seguito.

Contributo a un obiettivo di interesse comune

(53)

L'UE ha perseguito una politica volta a ottenere un trasporto intermodale equilibrato allo scopo di operare un trasferimento modale dal trasporto merci su strada verso una modalità di trasporto più rispettosa dell'ambiente. Il Libro bianco sulla politica dei trasporti (emendato nel 2006) incoraggia l'uso della ferrovia affinché diventi un'alternativa competitiva rispetto al trasporto stradale. A tal proposito le autorità Italiane sostengono che, da quando il terminal è in funzione, l'equivalente annuo di 3 800 autotreni è stato trasferito dal trasporto stradale a quello ferroviario. La Commissione rileva pertanto che la misura in questione può contribuire a un trasporto intermodale più equilibrato e rispettoso dell'ambiente ma invita le autorità Italiane a comprovare ulteriormente tale affermazione.

Necessità dell’aiuto

(54)

La Commissione ha ribadito recentemente (17) la necessità di accelerare gli investimenti nelle infrastrutture, in particolare in modalità di trasporto rispettose dell'ambiente come la ferrovia.

(55)

La Commissione ritiene che per tali infrastrutture sia normalmente necessario l'intervento statale poiché le forze del mercato non sono disposte a fornire l'infrastruttura necessaria su base puramente commerciale (18).

(56)

Nel presente caso, tuttavia, in questa fase la Commissione dubita circa il fatto che il terminal non sarebbe stato costruito anche in mancanza di aiuto. Tali dubbi sono precisati nella sezione seguente.

Effetto di incentivazione

(57)

La Commissione deve stabilire se l'aiuto a Firmin ha un effetto di incentivazione, cioè se Firmin non avrebbe realizzato la misura in mancanza di aiuto (19). L'aiuto deve indurre il beneficiario a cambiare il suo comportamento in modo tale da raggiungere l'obiettivo. La Commissione ritiene che questa condizione non sia rispettata quando gli aiuti non sono necessari perché il beneficiario realizzerebbe l'obiettivo anche in assenza di aiuto.

(58)

La domanda di finanziamento pubblico, ai sensi della legge provinciale n. 6/1999 della Provincia autonoma di Trento, è del 16 aprile 2003. I lavori sono iniziati il 29 aprile 2003. Ne consegue che Firmin ha presentato la domanda di finanziamento del progetto prima dell'avvio dei lavori.

(59)

La Commissione deve valutare se il comportamento di Firmin sia stato influenzato dalla prospettiva di ricevere l'aiuto. In altre parole, deve essere dimostrato che Firmin avesse ragionevoli aspettative di ricevere l'aiuto in questione e che non avrebbe realizzato l'investimento in mancanza di tale aiuto.

(60)

Le autorità Italiane sostengono che, al momento dell'avvio dei lavori, il beneficiario e le autorità pubbliche avevano già discusso del potenziale finanziamento pubblico.

(61)

Le autorità Italiane affermano inoltre che i contratti di prestito bancario menzionano la possibilità che Firmin riceva l'aiuto e fissano la procedura di rimborso del prestito in base all'ipotesi di ottenimento del sostegno pubblico. Tuttavia, tale menzione nel contratto di prestito non fornisce indicazioni chiare riguardo all'impegno preventivamente assunto dalla Provincia di concedere tale aiuto né costituisce una disposizione esplicita attestante che la banca non avrebbe effettivamente concesso il prestito in mancanza dell'aiuto. La Commissione ritiene che questo argomento non sia di per sé sufficiente a giustificare le aspettative legittime relative alla concessione dell'aiuto.

(62)

La Commissione rileva altresì che, in base ai documenti allegati alla notifica, le norme di applicazione sono state adottate solamente nell'ottobre 2003, cioè dopo che Firmin ha presentato la domanda di finanziamento pubblico. Poiché il settore dei trasporti era esplicitamente escluso dal campo di applicazione della legge originale, la Commissione dubita in questa fase che, al momento della presentazione della domanda, Firmin avesse ragionevoli aspettative di ricevere l'aiuto in questione e che non avrebbe realizzato l'investimento anche in mancanza di aiuto.

(63)

Pertanto in questa fase la Commissione dubita circa l'effetto di incentivazione dell'aiuto.

Proporzionalità dell’aiuto

(64)

È costante prassi decisionale della Commissione considerare che, per essere proporzionati, gli aiuti di Stato per i terminal intermodali non devono avere un'intensità superiore al 50 % (20).

(65)

Nel caso di specie, le autorità Italiane affermano che l'intensità di aiuto è del 30 % (si veda il punto 2.6).

(66)

Le autorità Italiane, tuttavia, non hanno fornito informazioni sufficienti per determinare l'importo dell'aiuto effettivamente concesso a Firmin. A tal riguardo, sulla base delle informazioni disponibili, la Commissione non può stabilire chiaramente l'importo totale dei costi relativi agli investimenti sostenuti dalla Provincia. Gli investimenti effettuati dalla Provincia e da Rete Ferroviaria Italiana SpA potrebbero anch'essi implicare elementi di aiuto. Le autorità Italiane non hanno presentato argomentazioni per dimostrare che il comportamento degli enti pubblici potrebbe essere comparabile a quello adottato da un investitore privato che opera in un'economia di mercato e la Commissione non dispone di elementi che lo provano. In mancanza di tali informazioni, la Commissione non può determinare l'importo e l'intensità dell'aiuto e pertanto non può stabilire se l'aiuto è proporzionato.

(67)

La Commissione osserva inoltre che, conformemente all'articolo 2, paragrafo 5, del Regolamento (CE) n. 1998/2006 relativo agli aiuti di importanza minore (“de minimis”) (21), anche l'aiuto “de minimis” concesso a Firmin dalla Provincia dovrebbe essere compreso nel calcolo dell'intensità di aiuto se riguarda gli stessi costi ammissibili.

(68)

In questa fase la Commissione dubita circa la proporzionalità della misura, poiché non è in grado di verificare se l'intensità di aiuto supera il 50 %.

Accesso libero e non discriminatorio all'infrastruttura

(69)

Nella propria costante prassi decisionale la Commissione richiede che l'infrastruttura sia accessibile a tutti gli utilizzatori potenziali su base aperta e non discriminatoria.

(70)

Come accennato al punto 23, l'accordo quadro sembra contenere norme discriminatorie riguardo alle tariffe di accesso. Tuttavia, le autorità italiane affermano che l'accesso al terminal è stato concesso gratuitamente a tutti gli utilizzatori potenziali, cioè sia al beneficiario che ai terzi, ed è quindi non discriminatorio. Le autorità Italiane si sono inoltre impegnate a mantenere l'accesso non discriminatorio in futuro e a modificare l'accordo quadro di conseguenza. Subordinatamente all'impegno assunto dalle autorità italiane, in questa fase la Commissione ritiene che l'accesso libero e non discriminatorio al terminal sia pertanto assicurato.

Distorsioni della concorrenza non contrarie all'interesse comune

(71)

La Commissione rileva innanzitutto il carattere regionale dell'attività del beneficiario. In secondo luogo, la Commissione in questa fase non è a conoscenza dell'esistenza di terminal concorrenti. Con l'avvio del procedimento di indagine formale, la Commissione invita i gestori di terminal eventualmente interessati a presentare i loro commenti sulla possibile distorsione della concorrenza.

4.1.2.2.   Compatibilità basata sull'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE

(72)

In alternativa, qualora l'articolo 93 del TFUE non fosse applicabile, la Commissione ritiene che la misura notificata possa essere valutata direttamente sulla base dei criteri di cui all'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE secondo il quale “gli aiuti destinati ad agevolare lo sviluppo di talune attività o di talune regioni economiche, sempre che non alterino le condizioni degli scambi in misura contraria al comune interesse” possono essere considerati compatibili con il mercato interno.

(73)

La Commissione deve in primo luogo verificare se la misura notificata può essere considerata aiuto ambientale. Gli aiuti di Stato per la tutela ambientale sono compatibili con il mercato interno ai sensi dell'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE se permettono di rafforzare la tutela ambientale senza alterare negativamente le condizioni degli scambi, in misura contraria all'interesse comune. Le norme della Commissione applicabili nella valutazione di compatibilità degli aiuti ambientali sono sintetizzate nella disciplina comunitaria degli aiuti di Stato per la tutela ambientale (di seguito “la disciplina ambiente”) (22). Occorre pertanto stabilire se l'aiuto in questione è principalmente volto a migliorare la tutela dell'ambiente o a realizzare un'infrastruttura per il trasporto pubblico.

(74)

Come riferito sopra, l'obiettivo principale del regime notificato è migliorare l'infrastruttura di trasporto mediante la costruzione di un nuovo terminal intermodale e i benefici ambientali che ne derivano sono un effetto ausiliario della misura. Una misura di questo tipo non rientra nel campo di applicazione della disciplina ambiente.

(75)

Poiché l'aiuto non rientra nel campo di applicazione della disciplina ambiente, dovrebbe essere valutato direttamente sulla base dell'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE. Secondo la prassi costante della Commissione, un aiuto può essere autorizzato in base all'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE se ha un effetto di incentivazione, se soddisfa un obiettivo chiaramente definito di interesse comune, se è necessario e proporzionato per il raggiungimento di tale obiettivo e se non incide sugli scambi in misura contraria all'interesse comune.

(76)

La Commissione ritiene che i dubbi espressi nella sezione 4.1.2.1 si applichino mutatis mutandis alla valutazione effettuata direttamente in base all'articolo 107, paragrafo 3, lettera c), del TFUE.

4.1.2.3.   Conclusioni sulla compatibilità dell'aiuto

(77)

In conclusione la Commissione in questa fase non è certa che l'aiuto a livello del gestore dell'infrastruttura possa essere considerato compatibile con il mercato interno.

4.2.   Aiuto a livello degli utilizzatori finali dell'infrastruttura

(78)

Per quanto riguarda i vantaggi potenziali a favore degli utilizzatori finali, la Commissione conferma l'opinione che, in generale, non vi sia aiuto di Stato ai sensi dell'articolo 107, paragrafo 1, del TFUE a questo livello in quanto l'infrastruttura in questione è disponibile a tutti gli utilizzatori potenziali a condizioni identiche e non discriminatorie.

(79)

Per i motivi illustrati al punto 70, in questa fase la Commissione ritiene che il terminal sia accessibile a tutte le parti a condizioni identiche e non discriminatorie e che non vi sia pertanto aiuto a livello degli utilizzatori finali.

5.   DECISIONE

(80)

La Commissione, ai sensi della procedura di cui all'articolo 108, paragrafo 2, del TFUE, invita la Repubblica Italiana a presentare le proprie osservazioni e a fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione della misura entro un mese dalla data di ricezione della presente. La Commissione invita l'Italia a trasmettere immediatamente copia della presente lettera ai potenziali beneficiari dell'aiuto.

(81)

La Commissione invita le autorità italiane a presentare osservazioni e a fornire inoltre quanto segue:

un calcolo chiaro dei costi complessivi relativi agli investimenti di tutte le parti dell'accordo quadro, il rispetto del principio dell’investitore in un’economia di mercato e la risultante intensità dell'aiuto concesso a favore di Firmin,

documenti e ulteriori informazioni che provino l'effetto d'incentivazione dell'aiuto.

(82)

La Commissione desidera richiamare l’attenzione della Repubblica italiana sul fatto che l’articolo 108, paragrafo 3, del TFUE ha effetto sospensivo e che, in forza dell’articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, essa può imporre allo Stato membro di recuperare un aiuto illegalmente concesso presso il beneficiario.

(83)

Con la presente la Commissione comunica alla Repubblica italiana che intende informare i terzi interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. La Commissione informerà inoltre le parti interessate degli Stati EFTA firmatari dell’accordo SEE, pubblicando una comunicazione nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell’Unione europeae informerà l’Autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Le parti interessate saranno invitate a presentare osservazioni entro un mese dalla data della suddetta pubblicazione.»


(1)  A decorrere dal 1o dicembre 2009, gli articoli 73, 87 e 88 del trattato CE diventano, rispettivamente, gli articoli 93, 107 e 108 del TFUE, ma non cambiano nella sostanza. Ai fini della presente decisione, i riferimenti agli articoli 93, 107 e 108 del TFUE si intendono fatti, ove opportuno, agli articoli 73, 87 e 88 del trattato CE.

(2)  Dal 31dicembre 2008 Firmin Srl ha rilevato PO Trasporti Srl.

(3)  Decisione della Commissione relativa al caso N 42/00 — Misure a sostegno dell'economia e dell'imprenditorialità locale (Provincia autonoma di Trento), GU C 272 del 23.9.2000.

(4)  Carburanti liquidi come gasoli, benzine, prodotti per l'aviazione come avgas e jet, prodotti per l'industria, oli combustibili densi e fluidi, bitumi, nonché oli lubrificanti SHELL, MOBIL, Q8.

(5)  GU L 124 del 20.5.2003.

(6)  GU L 214 del 9.8.2008.

(7)  Cfr. in particolare la causa 730/79, Philip Morris Holland BV contro Commissione delle Comunità europee, Racc. 1980, pag. 2671, punto 11; causa C-53/00, Ferring, Racc. 2001, pag. I-9067, punto 21; causa C-372/97, Italia contro Commissione, Racc. 2004, pag. I-3679, punto 44.

(8)  Cfr. la causa T-214/95, Het Vlaamse Gewest contro Commissione, Racc. 1998, pag. II-717.

(9)  Cfr. a questo riguardo la causa C-310/99, Italia contro Commissione, Racc. 2002, pag. I-2289, punto 84.

(10)  Regolamento (CEE) n. 3118/93 del Consiglio, GU L 279 del 12.11.1993.

(11)  GU L 164 del 30.4.2004, pag. 164.

(12)  Cfr. la decisione della Commissione del 31 gennaio 2001 relativa al caso N 597/00, GU C 102 del 31.3.2001; decisione della Commissione del 14 settembre 2001 relativa al caso N 208/00, GU C 315 del 4.1.2000; decisione della Commissione del 15 novembre 2000 relativa al caso N 755/99, GU C 71 del 3.3.2001; decisione della Commissione dell'11 novembre 2001 relativa al caso N 550/01, GU C 24 del 26.1.2002.

(13)  Cfr. la decisione della Commissione dell'11 febbraio 2009, relativa al caso N 651/08 riguardante il finanziamento di un terminal container intermodale, GU C 60 del 14.3.2009.

(14)  Cfr. la decisione del 10 settembre 2009, relativa al caso N 184/09 riguardante un finanziamento per la costruzione, l'estensione e la riattivazione di binari privati per incrementare il traffico merci per ferrovia, GU C 246 del 14.10.2009; decisione della Commissione del 19 giugno 2002 relativa al caso N 643/01— Programma di aiuto per lo sviluppo di binari ferroviari secondari, GU C 178 del 26.7.2002; decisione della Commissione del 29 gennaio 2007 relativa al caso N 707/06 riguardante lo sviluppo di raccordi ferroviari privati per promuovere il trasferimento modale dal trasporto stradale a quello ferroviario, GU C 137 del 21.6.2007; decisione della Commissione del 18 settembre 2002 relativa al caso N 308/02 — Concessione di sovvenzioni per promuovere investimenti per l'acquisizione, il mantenimento, la costruzione e lo sviluppo di infrastrutture ferroviarie nel Land della Sassonia-Anhalt, GU C 277 del 14.11.2002; decisione della Commissione del 30 luglio 2007 relativa al caso N 95/07 riguardante la promozione del trasferimento modale dalla strada verso la ferrovia, GU C 238 del 10.10.2007; decisione della Commissione del 6 ottobre 2004 relativa al caso N 170/04 — Orientamenti relativi al sostegno finanziario alla costruzione, all'estensione e alla riattivazione di raccordi ferroviari privati, GU C 125 del 24.5.2005.

(15)  GU C 184 del 22.7.2008.

(16)  GU L 315 del 3.12.2007.

(17)  Comunicazione “Un piano europeo di ripresa economica”, COM(2008) 800 definitivo del 26.11.2008.

(18)  Cfr. le decisioni della Commissione relative al caso N 316/08 riguardante l'estensione, la modernizzazione, il miglioramento dell'infrastruttura esistente e il rafforzamento dell'intermodalità, GU C 232 del 26.9.2009, e il caso N 651/08 riguardante il finanziamento di un terminal container intermodale, GU C 60 del 14.3.2009.

(19)  Cfr. la causa 730/79, Philip Morris Holland BV contro Commissione delle Comunità europee, Racc. 1980, pag. 2671, punto 17; causa T-162/06, Kronoply contro Commissione, Racc. 2009, pag. II-1, punto 65.

(20)  Si vedano le decisioni citate alla nota 14.

(21)  GU L 379 del 28.12.2006, pag. 5.

(22)  GU C 82 dell'1.4.2008, pag. 1.