ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.230.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 230

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
26 de Agosto de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 230/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2010/C 230/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 230/03

Taxas de câmbio do euro

7

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2010/C 230/04

Anúncio da Noruega referente à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — 21.a ronda de concessão de licenças

8

2010/C 230/05

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64-A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias] — Imposição de obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares (helicóptero) na rota Værøy–Bodø v.v.

11

2010/C 230/06

Serviços aéreos regulares (helicóptero) na rota Værøy–Bodø v.v. — Convite à apresentação de propostas

17

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 230/07

Aviso da caducidade de determinadas medidas anti-dumping

21

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 230/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5933 — Marfrig/Keystone) ( 1 )

22

2010/C 230/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5918 — GDF Suez/Gaselys) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 230/01

Data de adopção da decisão

5.1.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 625/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para daños causados en los establecimientos comerciales, industriales, turísticos y mercantiles por el temporal acaecido en Galicia a partir del 23 de enero de 2009

Base jurídica

Decreto 13/2009, de 29 de enero, de medidas urgentes para la reparación de los daños causados por el temporal acaecido en Galicia a partir del 23 de enero de 2009.

Orden del 2 de febrero de 2009 que regula la concesión de ayudas por daños provocados en los establecimientos comerciales, industriales, turísticos y mercantiles y en las infraestructuras energéticas y turísticas de titularidad municipal, por la que se desarrolla el Decreto 13/2009, del 29 de enero

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 2,6 milhões de EUR

Intensidade

≤ 100 %

Duração

4.3.2009-4.11.2009

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejero de Economía e Industria

Calle San Caetano s/n. Bloque 5, 4a

15781 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

30.4.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 646/09

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Banda larga nelle aree rurali. Progetto di intervento pubblico nell’ambito dei Programmi di Sviluppo rurale 2007-2013

Base jurídica

PSN 2007-2013. PSR regionali 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Execução de um projecto importante de interesse europeu comum, Inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 210,5 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2010-31.12.2015

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero per le Politiche Agricole

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

23.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 224/10

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Tőkeemelés és befolyásszerzés

Base jurídica

2008. évi CIV. törvény a pénzügyi közvetítőrendszer stabilitásának erősítéséről

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 300 000 milhões de HUF

Intensidade

Duração

1.7.2010-31.12.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Pénzügyminisztérium

Budapest

József nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 249/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verlängerung der einstweiligen Genehmigung zusätzlicher Beihilfen für die WestLB AG im Rahmen der Auslagerung von Vermögenswerten

Base jurídica

Finanzmarktstabilisierungsfondsgesetz

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 3 000 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung (SoFFin)

Taunusanlage 6

60329 Frankfurt am Main Land Nordrhein-Westfalen

DEUTSCHLAND

Stadttor 1

40219 Düsseldorf

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 230/02

Data de adopção da decisão

8.2.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 596/09

Estado-Membro

Itália

Região

Lombardia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Strategia per la riduzione del digital divide in Lombardia

Base jurídica

Delibera Giunta Regionale Lombardia n. 10707/2009 «Determinazioni in ordine alla diffusione di servizi a banda larga nelle aree in digital divide in fallimento di mercato in Lombardia»; dlgs. 1 agosto 2003 n. 259, «Codice delle comunicazioni elettroniche»; dlgs. 7 marzo 2005 n. 82, «Codice della pubblica amministrazione digitale»; delibera CIPE n. 166, 21 dicembre 2007«Attuazione del Quadro Strategico Nazionale (QSN) 2007-2013 Programmazione del Fondo per le Aree Sottoutilizzate».

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 41 milhões de EUR

Intensidade

70 %

Duração

Até 2011

Sectores económicos

Correios e telecomunicações

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Lombardia

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

6.7.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 654/09

Estado-Membro

França

Região

Réunion

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aménagement de zones d'activités à la Réunion

Base jurídica

Articles L. 1511-3 et L. 4211-1 du code général des collectivités territoriales

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

 

Despesa anual prevista 8,9 milhões de EUR;

 

Montante global do auxílio previsto 63 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'intérieur, de l'outre-mer et des collectivités territoriales

27 rue Oudinot

75007 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/7


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Agosto de 2010

2010/C 230/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2613

JPY

iene

106,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4475

GBP

libra esterlina

0,81850

SEK

coroa sueca

9,4710

CHF

franco suíço

1,2994

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0165

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,920

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

284,35

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7084

PLN

zloti

4,0070

RON

leu

4,2405

TRY

lira turca

1,9318

AUD

dólar australiano

1,4349

CAD

dólar canadiano

1,3449

HKD

dólar de Hong Kong

9,8098

NZD

dólar neozelandês

1,8101

SGD

dólar de Singapura

1,7169

KRW

won sul-coreano

1 509,33

ZAR

rand

9,3234

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5751

HRK

kuna croata

7,2770

IDR

rupia indonésia

11 329,59

MYR

ringgit malaio

3,9650

PHP

peso filipino

57,105

RUB

rublo russo

39,0290

THB

baht tailandês

39,715

BRL

real brasileiro

2,2324

MXN

peso mexicano

16,4500

INR

rupia indiana

59,1500


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/8


Anúncio da Noruega referente à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — 21.a ronda de concessão de licenças

2010/C 230/04

O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

As licenças de produção serão concedidas a sociedades anónimas registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE. A sociedade anónima deverá dispor de um capital social mínimo de 1 milhão de NOK ou de um montante equivalente na moeda do país de registo.

Podem ser concedidas licenças de produção a empresas que actualmente não são titulares de licenças na plataforma continental norueguesa, se tiverem obtido uma licença para o efeito.

As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato a uma licença de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por requerentes individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de licenças e designar o operador para esses grupos.

A concessão de uma participação numa autorização de produção ficará sujeita à participação dos titulares de licenças num acordo com vista ao exercício de actividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a licença de produção estiver dividida do ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas licenças assim obtidas deverão também celebrar um acordo específico de exploração comum que reja as suas relações neste domínio.

Após terem assinado os referidos acordos, os titulares de licenças constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respectiva participação na licença de produção.

Os documentos de autorização basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes dos «Awards in Predefined Areas 2010» e da 20.a ronda de concessão de licenças. O objectivo prosseguido consiste em disponibilizar à indústria os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.

Critérios de concessão de uma licença de produção

A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de licenças que permitirão alcançar este objectivo, devem ser aplicados os seguintes critérios à concessão de participações nas autorizações de produção e à designação do operador:

a)

As competências técnicas pertinentes do candidato, nomeadamente as ligadas aos trabalhos de desenvolvimento, investigação, segurança e ambiente, e a forma como estas competências podem contribuir activamente para a exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão;

b)

O candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão;

c)

O conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares de licenças tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo;

d)

A experiência do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas;

e)

A experiência do Ministério em relação às actividades petrolíferas do candidato;

f)

Sempre que os candidatos apresentem um pedido enquanto membros de um grupo, serão tidos em conta a composição do grupo, o operador recomendado e a competência colectiva do grupo;

g)

As licenças de produção serão principalmente concedidas a uma empresa comum em que, pelo menos, um participante tenha efectuado, no mínimo, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador, ou possua uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

h)

As licenças de produção serão principalmente concedidas a dois ou mais participantes, em que pelo menos um deles possua a experiência referida na alínea g);

i)

O operador designado para as autorizações de produção no Mar de Barents deverá ter efectuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

j)

O operador designado para as autorizações de produção em águas profundas deverá ter efectuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

k)

O operador designado para as autorizações de produção nas quais a perfuração de poços de petróleo implique pressões elevadas e/ou altas temperaturas (HPHT) deverá ter efectuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma.

Blocos para os quais devem ser apresentados os pedidos

Os pedidos de licenças de produção de petróleo podem ser apresentados para os blocos ou partes de blocos seguintes no Mar da Noruega e no Mar de Barents:

 

6301/3

 

6302/1,2,3

 

6303/7,8

 

6401/12

 

6402/10,11,12

 

6404/9,12

 

6506/5

 

6601/6,9

 

6602/4,7

 

6605/2,3,5,6

 

6606/1,2,3,7,8

 

6607/1,2,3

 

6609/3

 

6610/1

 

6704/11,12

 

6705/7,10

 

6706/7,8,9,10,11,12

 

6707/7,10

 

7118/3

 

7119/1,2,3

 

7216/1,2,3

 

7217/1,10,11

 

7218/8,9

 

7219/7,8

 

7220/6,9,11,12

 

7221/4

 

7222/2,3

 

7223/3,6

 

7224/1,2,3,4,5

 

7228/3,6

 

7229/1,2,4,5

 

7317/9

 

7318/7,8,9

 

7319/7,11,12

 

7320/10,11

 

7322/10,11

 

7324/1,2,3,9

 

7325/1,7

Os mapas actualizados com os blocos disponíveis podem ser consultados no endereço Internet da Direcção do Petróleo da Noruega (Fact maps: http://www.npd.no/en/Topics/Production-licences/Theme-articles/Licensing-rounds/21th-licensing-round/21round-utlysning/), ou contactando o Ministério do Petróleo e da Energia através do telefone +47 22246209.

Os pedidos de licença de produção de petróleo devem ser apresentados ao:

Ministério do Petróleo e da Energia

P.O. Box 8148 Dep.

0033 Oslo

NORWAY

Data-limite: 12.00 horas de 3 de Novembro de 2010.

A concessão de licenças para a produção de petróleo na plataforma continental norueguesa no quadro da 21.a ronda de concessão de licenças na plataforma continental norueguesa terá lugar nunca antes de 90 dias após a data de publicação do convite à apresentação de pedidos e está prevista para a Primavera de 2011, o mais tardar em 30 de Junho de 2011.

O programa de trabalho para cada nova licença da 21.a ronda de concessão de licenças será tornado público no momento da concessão das autorizações.

O texto integral do anúncio, incluindo mapas pormenorizados das áreas disponíveis pode ser consultado em: http://www.npd.no/en/Topics/Production-licences/Theme-articles/Licensing-rounds/21th-licensing-round/21round-utlysning, ou contactando o Ministério de Petróleo e Energia através do telefone +47 22246209.


26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/11


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64-A do anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias]

Imposição de obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares (helicóptero) na rota Værøy–Bodø v.v.

2010/C 230/05

1.   INTRODUÇÃO

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a Noruega decidiu impor obrigações de serviço público a partir de 1 de Agosto de 2011 relativamente aos serviços aéreos regulares na seguinte rota:

1.

Værøy–Bodø v.v.

2.   AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DEFINEM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES RELATIVAMENTE À ROTA DE VÆRØY–BODØ V.V.

2.1.   Frequência mínima, número de lugares, itinerários e horários

Requisitos gerais:

Estas condições aplicam-se durante todo o ano;

O número de lugares propostos será ajustado de acordo com as regras definidas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações no anexo A da presente comunicação;

Será tida em conta a procura de transporte aéreo por parte do público;

Frequência:

No mínimo, dois serviços diários de ida e volta de segunda a sexta-feira, um ao sábado e um ao domingo.

Número de lugares:

Pelo menos 180 lugares por semana, em ambos os sentidos.

Itinerários:

Os serviços obrigatórios devem ser directos, sem escala.

Horários:

Os voos previstos de segunda a sexta-feira devem satisfazer as seguintes condições (hora local):

Pelo menos 5 horas e 30 minutos entre a primeira chegada a Bodø e a última partida de Bodø.

2.2.   Categoria da aeronave

Nos voos obrigatórios serão utilizados helicópteros registados para um mínimo de 15 passageiros.

2.3.   Condições técnicas e operacionais

Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais próprias de cada aeroporto. Para mais informações, contactar:

Luftfartstilsynet (Autoridade da aviação civil)

P.O. Box 243

8001 Bodø

NORWAY

Tel. +47 75585000

2.4.   Tarifas

As tarifas de base totalmente flexíveis máximas num sentido (tarifa máxima) no ano de exploração com início em 1 de Agosto de 2011 não deverão exceder os seguintes montantes em coroas norueguesas:

Værøy–Bodø 827,-

A tarifa máxima a aplicar em cada ano de exploração seguinte será revista em 1 de Agosto, respeitando o índice de preços no consumidor para o período de 12 meses que termina em 15 de Junho do mesmo ano, conforme publicado pelo serviço de estatística norueguês (http://www.ssb.no).

A transportadora proporá bilhetes através, pelo menos, de um canal de vendas que lhe pertença. A transportadora é responsável por disponibilizar bilhetes a uma tarifa que não exceda a tarifa máxima através de todos os canais de vendas pertencentes à transportadora.

A tarifa máxima aplica-se igualmente a bilhetes propostos por outras companhias controladas pela transportadora. A transportadora é responsável pelo respeito da tarifa máxima por parte dessas companhias.

A tarifa máxima incluirá todos os impostos e taxas a pagar às autoridades e todos os demais encargos suplementares (taxas de serviço, etc.) que a transportadora aplique aquando da emissão dos bilhetes.

A transportadora participará nos acordos em vigor, celebrados entre companhias nacionais, e oferecerá todos os descontos previstos nesses acordos.

A transportadora proporá bilhetes através de um sistema informático de reservas (SIR).

3.   CONDIÇÕES ADICIONAIS NA SEQUÊNCIA DE UM PROCEDIMENTO DE CONCURSO

Na sequência de um procedimento de concurso que limite o acesso às rotas a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições adicionais:

Tarifas:

Todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Estão isentas desta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, desde que a tarifa corresponda, no máximo, a 40 % da tarifa totalmente flexível;

Não poderão ser atribuídos nem utilizados nos voos pontos de bónus previstos no âmbito de programas para passageiros frequentes;

Os descontos sociais serão concedidos em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo B da presente comunicação.

Condições de transbordo:

Todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de e para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente o horário das ligações e o registo de bilhetes e bagagens, devem ser objectivas e não discriminatórias.

4.   SUBSTITUIÇÃO E ANULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORES

Estas obrigações de serviço público substituem as anteriores, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 138 e no Suplemento EEE n.o 31/2008, de 5 de Junho de 2008, relativamente aos serviços aéreos na rota Værøy–Bodø v.v.

5.   INFORMAÇÕES

Para mais informações, contactar:

Ministério dos Transportes e Comunicações

P.O. Box 8010 Dep

0030 Oslo

NORWAY

Tel. +47 22248353

Fax +47 22245609


(1)  O Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de 24 de Setembro de 2008. O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não foi incorporado no Acordo EEE. A base jurídica do presente concurso é, por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, que está em vigor no direito norueguês.


Apêndice A

CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DA PRODUÇÃO

1.   Objectivo da cláusula de ajustamento da produção

A cláusula de ajustamento da produção visa garantir a adaptação da capacidade/número de lugares oferecidos pelo operador às variações da procura do mercado. Se o número de passageiros aumentar significativamente e ultrapassar os limites especificados abaixo em termos de percentagem de lugares ocupados, independentemente da época do ano (taxa de ocupação), o operador deve aumentar o número de lugares disponíveis propostos. Do mesmo modo, o operador pode reduzir o número de lugares oferecidos quando se registar uma diminuição significativa do número de passageiros. Ver especificações no ponto 3.

2.   Períodos de medição da taxa de ocupação

Os períodos durante os quais se procederá ao controlo e avaliação do índice de ocupação serão os períodos de 1 de Janeiro a 30 de Junho inclusive e de 1 de Agosto a 30 de Novembro inclusive.

3.   Condições de alteração da produção/número de lugares disponíveis propostos

3.1.   Condições de aumento da produção

3.1.1.

Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for superior a 70 %, a produção/número de lugares disponíveis propostos deve ser aumentada. Quando a taxa de ocupação média nessas rotas for superior a 70 % em qualquer dos períodos referidos no ponto 2, o operador aumentará a produção/número de lugares disponíveis propostos nessas rotas em, pelo menos, 10 %, o mais tardar a partir da época de tráfego IATA seguinte. A produção/número de lugares disponíveis propostos será aumentada, pelo menos, de modo a assegurar que a taxa de ocupação média não exceda 70 %.

3.1.2.

Em caso de aumento da produção/número de lugares disponíveis propostos conforme previsto anteriormente, o operador pode, se o desejar, assegurar a nova produção com aeronaves de capacidade inferior, em número de lugares, à especificada na proposta original.

3.2.   Condições de redução da produção

3.2.1.

Se a taxa de ocupação média em qualquer das rotas abrangidas pelas obrigações de serviço público for inferior a 35 %, a produção/número de lugares disponíveis propostos pode ser reduzida. Se a taxa de ocupação média nestas rotas for inferior a 35 % em qualquer dos períodos mencionados no ponto 2, o operador pode reduzir, no máximo em 25 %, a produção/número de lugares disponíveis propostos, a contar do primeiro dia seguinte aos períodos acima referidos.

3.2.2.

Nas rotas em que sejam oferecidas mais de duas frequências diárias em cada direcção, a redução da produção em conformidade com o ponto 3.2.1 será efectuada por meio da diminuição do número de frequências propostas. Única excepção à regra: o caso em que o operador utiliza aeronaves com uma capacidade superior ao mínimo requerido nas obrigações de serviço público em termos de número de lugares. Nesse caso, o operador poderá utilizar aeronaves mais pequenas, não podendo, no entanto, a sua capacidade ser inferior ao mínimo especificado na imposição de obrigações de serviço público.

3.2.3.

Nas rotas com a frequência diária de apenas um ou dois voos em cada sentido, a redução do número de lugares disponíveis só poderá ser efectuada mediante a utilização de aeronaves com menor capacidade, ainda que tal implique uma capacidade inferior à especificada nas obrigações de serviço público.

4.   Procedimentos aplicáveis em caso de alteração da produção

4.1.   O Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês é responsável pela aprovação dos horários propostos pelo operador, incluindo as alterações na produção/número de lugares disponíveis. Ver a Circular N-3/2005 do referido Ministério, incluída na documentação do concurso.

4.2.   Se a produção/número de lugares disponíveis propostos for reduzida em conformidade com o ponto 3.2, deve ser proposto um novo plano de tráfego às autoridades do condado em causa, com a antecedência suficiente para que estas se possam pronunciar antes de a alteração entrar em vigor. Se a proposta de novo plano de tráfego incluir alterações que desrespeitem outros requisitos que não o número de voos e de lugares previstos nas obrigações de serviço público, o novo plano de tráfego deve ser enviado ao Ministério dos Transportes e Comunicações para aprovação.

4.3.   Em caso de aumento da produção/número de lugares previstos em conformidade com o ponto 3.1, os horários correspondentes à nova produção/novos lugares devem ser objecto de acordo entre o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade(s) administrativa(s) competente(s).

4.4.   Caso sejam propostos novos serviços em conformidade com o ponto 3.1 e não se conseguir obter um acordo quanto aos horários, nos termos do ponto 4.3, entre o operador e o(s) condado(s), enquanto entidade(s) administrativa(s) competente(s), o operador pode, nos termos do ponto 4.1, solicitar ao Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês que aprove um horário diferente para a nova produção/novos lugares propostos. Isso não significa que o operador possa solicitar a aprovação de um horário que não atenda ao aumento necessário da produção. A possibilidade de o Ministério aprovar propostas divergentes das que podiam ter sido objecto de acordo com os condados deve ser devidamente fundamentada.

5.   Manutenção da remuneração financeira em caso de alteração da produção

5.1.   Em caso de aumento da produção nos termos do ponto 3.1, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.

5.2.   Em caso de redução da produção nos termos do ponto 3.2, a compensação financeira concedida ao operador não será alterada.


Apêndice B

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DESCONTOS SOCIAIS

1.

Nas rotas em que o Ministério dos Transportes e Comunicações norueguês adjudica serviços aéreos sujeitos a obrigações de serviço público, têm direito a beneficiar de descontos os seguintes grupos de pessoas:

a)

Pessoas com mais de 67 anos de idade na data da partida;

b)

Pessoas invisuais com mais de 16 anos de idade;

c)

Pessoas portadoras de deficiência com mais de 16 anos de idade que beneficiem de uma pensão de invalidez no termos do Capítulo 12 da Lei norueguesa n.o 19, de 28 de Fevereiro de 1997, relativa à segurança social nacional (Folketrygdloven), ou de uma lei similar de qualquer país membro do EEE;

d)

Estudantes com mais de 16 anos de idade, que frequentem escolas especiais para pessoas com problemas de audição;

e)

Cônjuges, independentemente das idades, ou acompanhantes das pessoas abrangidas pelas alíneas a) a d). Cabe ao beneficiário do desconto decidir da necessidade de acompanhante;

f)

Passageiros com menos de 16 anos de idade na data da partida.

2.

As pessoas enumeradas no ponto 1 beneficiam de um desconto de 50 % sobre a tarifa de base máxima.

3.

Se a viagem for paga pelo Governo e/ou organismo de segurança social, este desconto não se aplica.

4.

As crianças até aos dois anos de idade, quando acompanhadas por um adulto (com mais de 16 anos de idade), podem viajar gratuitamente, desde que não ocupem um lugar distinto e viajem acompanhadas durante todo o trajecto.

5.

Os passageiros poderão ter de apresentar os seguintes documentos:

a)

No caso das pessoas mencionadas na alínea a) do ponto 1: documento oficial com fotografia, de que conste a data de nascimento;

b)

No caso das pessoas mencionadas nas alíneas b) e c) do ponto 1: prova da elegibilidade mediante a apresentação de um documento oficial dos seguros nacionais noruegueses ou «Norges Blindeforbund». Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem;

c)

No caso das pessoas mencionadas na alínea d) do ponto 1: cartão de estudante e cartão da segurança social onde conste que o estudante beneficia de uma bolsa nos termos da Lei norueguesa relativa à segurança social nacional. Os nacionais dos outros países do EEE devem apresentar documentação equivalente emitida pelo país de origem.


26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/17


Serviços aéreos regulares (helicóptero) na rota Værøy–Bodø v.v.

Convite à apresentação de propostas

2010/C 230/06

1.   Introdução

A Noruega decidiu publicar uma nova proposta para a exploração de serviços aéreos regionais regulares na rota Værøy–Bodø v.v. relativamente ao período de 1 de Agosto de 2011 a 31 de Julho de 2014.

Com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2011, a Noruega decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares regionais na rota Værøy-Bodø v.v. anteriormente publicadas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1). As obrigações alteradas foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 138 de 5.6.2008 e no Suplemento EEE n.o 31 de 5.6.2008.

Se, dois meses a contar do último dia do prazo para a apresentação de propostas (ver ponto 6), nenhuma transportadora aérea tiver apresentado ao Ministério dos Transportes e Comunicações provas documentais de que deu início à exploração de voos regulares em 1 de Agosto de 2011, em conformidade com as obrigações de serviço público alteradas impostas à rota indicada no ponto 2 da presente publicação, o Ministério aplicará o procedimento de concurso previsto no n.o 1, alínea d), artigo 4.o, do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, limitando assim, a partir de 1 de Agosto de 2011, a uma única transportadora aérea o acesso à rota especificada no ponto 2.

O presente anúncio de concurso destina-se a lançar um convite à apresentação de propostas em que assentará a concessão desses direitos exclusivos.

As secções mais importantes das condições de participação são a seguir reproduzidas. O texto integral do aviso de concurso pode ser descarregado a partir da página Internet: http://www.regjeringen.no/en/dep/sd/Documents/Other-documents/Tenders

ou obtido gratuitamente junto do:

Ministério dos Transportes e Comunicações

P.O. Box 8010 Dep.

0030 Oslo

NORWAY

Tel. +47 22248353

Fax +47 22245609

Os proponentes têm a obrigação de tomar conhecimento do texto integral do aviso de concurso.

2.   Serviços abrangidos pelo convite

O convite abrange os voos regulares entre 1 de Agosto de 2011 e 31 de Julho de 2014, em conformidade com as obrigações de serviço público referidas no ponto 1. Abrange a seguinte rota:

Værøy–Bodø v.v.

No caso de uma transportadora apresentar uma proposta cujo pedido de compensação corresponda a zero coroas norueguesas, tal será interpretado como um pedido de exploração dessa rota em regime de exclusividade, mas sem receber qualquer compensação do Estado norueguês.

3.   Condições de admissão

Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas, ou com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de 24 de Setembro de 2008.

4.   Processo de concurso

O presente convite à apresentação de propostas está sujeito ao disposto no n.o 1, alíneas d) a i), artigo 4.o, do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, bem como no ponto 4 do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos procedimentos de concurso em conjugação com as obrigações de serviço público para aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.

A adjudicação será efectuada através de um processo de concurso público.

O Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de proceder a negociações subsequentes se, na data-limite para a apresentação de propostas, tiver sido recebida uma única proposta ou se tiver sido retida apenas uma proposta. Essas negociações decorrerão de acordo com as obrigações de serviço público impostas. Além disso, no decurso dessas negociações, as partes não estão autorizadas a introduzir alterações significativas nas condições iniciais do contrato. Se as negociações posteriores não conduzirem a uma solução aceitável, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de anular todo o processo. Nesse caso, poderá ser publicado um novo anúncio de concurso, com novas condições.

Caso não seja apresentada qualquer proposta, o Ministério dos Transportes e Comunicações poderá adjudicar contratos por negociação, sem publicação prévia de qualquer aviso. Nesse caso, não devem ser introduzidas alterações significativas nas obrigações de serviço público iniciais nem nas restantes condições do contrato. Se o desenrolar do concurso o justificar, o Ministério dos Transportes e Comunicações reserva-se o direito de recusar a totalidade das propostas.

A proposta vincula o proponente até à conclusão do procedimento de concurso ou até à adjudicação do contrato.

5.   Concurso

As propostas devem satisfazer os requisitos do ponto 5 das condições de participação no concurso, incluindo os requisitos indicados nas obrigações de serviço público.

6.   Apresentação das propostas

O prazo para a apresentação das propostas termina em 27 de Setembro de 2010 às 12h00 (hora local), devendo a proposta ser recebida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, no endereço indicado no ponto 1, o mais tardar na data-limite fixada para a apresentação das propostas.

As propostas podem ser entregues em mão própria no Ministério dos Transportes e Comunicações ou enviadas pelo correio ou por um serviço de correio expresso.

As propostas recebidas depois de terminado o prazo serão recusadas. Contudo, as propostas que tenham sido recebidas após o termo do prazo para apresentação de propostas, mas antes da data de abertura, não serão recusadas se for claramente demonstrado que foram enviadas em tempo útil e que deviam normalmente ter sido recebidas antes da data-limite. O recibo de entrega nos correios ou no serviço de correio expresso constituirá prova da entrega e da respectiva data.

As propostas devem ser apresentadas em 3 (três) exemplares.

7.   Adjudicação do contrato

7.1.

O contrato será em princípio adjudicado à proposta com o pedido de compensação mais baixo para o período de vigência do contrato, de 1 de Agosto de 2011 a 31 de Julho de 2014.

7.2.

Se forem apresentadas propostas que não exijam compensação mas apenas direitos exclusivos nos termos do último parágrafo do ponto 2, o contrato poderá ser adjudicado a essas propostas, independentemente do disposto no ponto 7.1.

7.3.

Se a adjudicação não puder ser efectuada pelo facto de existirem propostas com pedidos de compensação de montante idêntico, o contrato será adjudicado à proposta que ofereça o maior número de lugares durante todo o período de vigência do contrato.

8.   Período de vigência do contrato

Os contratos serão válidos para o período de 1 de Agosto de 2011 a 31 de Julho de 2014. Não podem ser objecto de rescisão, salvo nos casos previstos nas cláusulas contratuais constantes do ponto 11.

9.   Compensação financeira

O operador tem direito a uma compensação financeira do Ministério dos Transportes e Comunicações nos termos do contrato. A compensação será especificada para cada um dos três anos de exploração, bem como para a totalidade do período de vigência do contrato.

A compensação correspondente ao primeiro ano de exploração não será objecto de quaisquer ajustamentos.

No que se refere aos segundo e terceiro anos de exploração, a compensação voltará a ser calculada com base no orçamento da proposta, ajustado em função das receitas e despesas operacionais. Estes ajustamentos devem situar-se dentro dos limites definidos pelo índice de preços no consumidor calculado pelo Serviço de Estatística norueguês para o período de 12 meses que termina em 15 de Junho do mesmo ano.

Nos termos do segundo parágrafo do ponto 5.1 das condições contratuais, o ajustamento da produção (aumento ou redução) não implicará qualquer alteração do montante da compensação.

Este ajustamento fica sujeito à condição de, ao aprovar o orçamento anual, o Storting (Parlamento norueguês) colocar à disposição do Ministério dos Transportes e Comunicações os fundos necessários para a cobertura das obrigações de compensação.

O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço. Se as receitas forem superiores ou as despesas inferiores aos valores que serviram de base para a elaboração do orçamento da proposta, o operador pode conservar o saldo. Do mesmo modo, o Ministério dos Transportes e Comunicações não é obrigado a cobrir qualquer saldo negativo em relação ao orçamento da proposta.

Incumbe ao operador o pagamento de todas as taxas públicas, incluindo as taxas aeronáuticas.

Se o número de voos cancelados durante um ano de exploração por razões directamente imputáveis à transportadora exceder 1,5 % dos voos previstos no horário aprovado, a compensação financeira será reduzida proporcionalmente ao número total de voos cancelados.

10.   Renegociação

Se, durante o período de vigência do contrato, se registarem alterações importantes ou imprevistas das condições em que se baseou o contrato, qualquer das partes pode solicitar negociações tendo em vista a sua revisão. Esse pedido deve ser apresentado o mais tardar três meses após a ocorrência da alteração.

Alterações importantes verificadas nas taxas públicas a que o operador está sujeito constituem sempre um motivo válido para renegociação.

Caso sejam impostas novas condições legais ou regulamentares ou sejam recebidas novas instruções da Autoridade da Aviação Civil que conduzam à utilização de um aeroporto de forma diferente da inicialmente prevista pelo operador, as partes devem envidar todos os esforços para negociar alterações ao contrato que permitam a manutenção das operações durante o restante período contratual. Se as partes não conseguirem chegar a acordo, o operador tem direito a uma compensação em conformidade com as regras relativas à suspensão ou cessação da actividade (ponto 11), quando aplicáveis.

11.   Rescisão do contrato por incumprimento das suas cláusulas ou por alterações imprevistas de condições importantes

Sem prejuízo das restrições decorrentes da Lei relativa à insolvência, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se o operador se tornar insolvente, apresentar um pedido de concordata com os credores, for declarado em situação de falência ou for abrangido por qualquer outra situação descrita no n.o 2 do artigo 14.o, do Regulamento norueguês n.o 256, de 15 de Abril de 1994, relativo aos processos de concurso respeitantes a obrigações de serviço público.

Em caso de retirada ou de não renovação da licença do operador, o Ministério dos Transportes e Comunicações pode rescindir o contrato com efeitos imediatos.

Se, por motivos de força maior ou outros motivos alheios à sua vontade, o operador se vir na impossibilidade de cumprir as suas obrigações contratuais por um período superior a quatro dos últimos seis meses de exploração, o contrato poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante pré-aviso escrito de um mês.

Se o Storting decidir encerrar um aeroporto, ou se esse aeroporto for encerrado por ordem da Autoridade da Aviação Civil, as obrigações contratuais normais prescrevem a contar da data em que o aeroporto suspender ou cessar a sua actividade.

Se o período que medeia entre o momento em que o operador é informado pela primeira vez da suspensão ou cessação da actividade do aeroporto e a sua suspensão ou cessação efectiva for superior a um ano, o operador não receberá qualquer compensação pelo prejuízo financeiro sofrido em virtude da rescisão do contrato. Se esse lapso de tempo for inferior a um ano, o operador tem direito a ser compensado tomando como referência a situação financeira em que estaria se as operações se tivessem mantido por mais um ano a contar da data de notificação da suspensão ou cessação da actividade ou, alternativamente, até 31 de Julho de 2014, se essa data for anterior.

Em caso de incumprimento grave do disposto no contrato, este pode ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.


(1)  O Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de 24 de Setembro de 2008. O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não foi incorporado no Acordo EEE. A base jurídica do presente concurso é, por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, que está em vigor no direito norueguês.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/21


Aviso da caducidade de determinadas medidas anti-dumping

2010/C 230/07

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético»

Estados Unidos da América

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1371/2005 do Conselho (JO L 223 de 27.8.2005, p. 1)

28.8.2010

Compromisso

Decisão 2005/622/CE da Comissão (JO L 223 de 27.8.2005, p. 42)


(1)  JO C 95 de 15.4.2010, p. 9.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5933 — Marfrig/Keystone)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 230/08

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Agosto de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Marfrig Alimentos S.A. («Marfrig», Brasil) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Keystone Foods Intermediate LLC («Keystone», EUA), controlada em última instância por LBG Keystone LLC («LBG Keystone», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Marfrig: fornecimento de produtos de carne fresca e transformada e de outros bens alimentares; fabrico de produtos de cabedal,

Keystone: fornecimento de carne e de outros produtos à cadeia da restauração; logística sob contrato para a restauração e para o comércio a retalho de bens alimentares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5933 — Marfrig/Keystone, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


26.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5918 — GDF Suez/Gaselys)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 230/09

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Agosto de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa GDF Suez («GDF Suez», França) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Gaselys («Gaselys», França), anteriormente controlada conjuntamente por GDF Suez, através da sua filial a 100 % Cogac («Cogac», França), e em 49 % pela Société Générale («SG», França), através da sua filial a 100 % Société Générale Energie («SGE», França).

2.

As actividades das empresas em causa são:

GDF Suez: grupo industrial e de prestação de serviços à escala mundial presente nos sectores da cadeia do gás e dos serviços energéticos conexos. O grupo desenvolve igualmente a sua actividade nos sectores da electricidade e propõe soluções duradouras no domínio dos serviços ambientais,

Gaselys: negociação de matérias-primas e produtos derivados do sector da energia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5918 — GDF Suez/Gaselys, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).