ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.196.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 196

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
20 de Julho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 196/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5895 — Keolis Nordic/Busslink Group) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 196/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 196/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

3

2010/C 196/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 196/05

Convite à apresentação de propostas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS ao abrigo do Programa de Trabalho Cooperação do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

10

2010/C 196/06

Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho de 2010 e 2011 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

11

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2010/C 196/07

Anúncio de concursos gerais

14

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 196/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5895 — Keolis Nordic/Busslink Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 196/01

Em 14 de Julho de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5895.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/2


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Julho de 2010

2010/C 196/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2957

JPY

iene

112,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4529

GBP

libra esterlina

0,84830

SEK

coroa sueca

9,5312

CHF

franco suíço

1,3640

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,429

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

289,18

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7088

PLN

zloti

4,1292

RON

leu

4,2730

TRY

lira turca

1,9944

AUD

dólar australiano

1,4943

CAD

dólar canadiano

1,3667

HKD

dólar de Hong Kong

10,0762

NZD

dólar neozelandês

1,8358

SGD

dólar de Singapura

1,7861

KRW

won sul-coreano

1 575,38

ZAR

rand

9,8903

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7823

HRK

kuna croata

7,2225

IDR

rupia indonésia

11 740,88

MYR

ringgit malaio

4,1786

PHP

peso filipino

60,150

RUB

rublo russo

39,5095

THB

baht tailandês

41,832

BRL

real brasileiro

2,3043

MXN

peso mexicano

16,7113

INR

rupia indiana

61,0470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 196/03

N.o de auxílio: XA 36/10

Estado-Membro: Dinamarca

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Bekendtgørelse om tilskud til fremme af dyrkning efter retningslinjerne for integreret plantebeskyttelse (IPM)

Base jurídica: Tekstanmækning til nr. 151 ad § 24.21.02 i finanslov for finansåret 2010.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: No âmbito do regime, estão previstas despesas anuais de 6,4 milhões de DKK.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: A partir do dia seguinte à publicação pela Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime termina em 31 de Dezembro de 2015.

Objectivo do auxílio: O auxílio é concedido em aplicação do artigo 15.o , n.o 2, alínea e), subalínea i). Visa melhorar a divulgação aos produtores primários dos sectores da agricultura, horticultura e fruticultura de informações científicas sobre a utilização de pesticidas, promovendo acções de consultoria orientadas para uma produção conforme com as regras da protecção integrada das culturas (IPM).

Os beneficiários finais são os produtores primários.

São elegíveis os custos suportados pelos consultores ligados à divulgação de informações e resultados científicos respeitantes à IPM, nomeadamente os honorários dos consultores, as despesas com a divulgação concreta às explorações, as publicações, os sítios internet, etc.

As actividades de consultoria não implicam qualquer pagamento directo a favor dos produtores primários.

Sector(es) em causa: Sectores da produção vegetal, horticultura e fruticultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

FødevareErhverv

Nyropsgade 30

1780 København V

DANMARK

Endereço do sítio Web: IPM-webside

http://ferv.fvm.dk/IPM_-_integreret_plantebeskyttelse.aspx?ID=54243

Diploma n.o 409 de 21 de Abril de 2010 sobre auxílios à produção em conformidade com as regras da protecção integrada das culturas (IPM)

https://www.retsinformation.dk/Forms/R0710.aspx?id=131581

Outras informações: Não podem ser concedidos a título deste regime auxílios a favor de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração.

N.o de auxílio: XA 44/10

Estado-Membro: Espanha

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Apoio técnico

Base jurídica: Real Decreto 202/2010, de 1 de marzo, por el que se establecen las bases reguladoras para la concesión de ayudas a las agrupaciones de productores de plantas vivas y productos de la floricultura para mejorar la producción, la comercialización y la formación del sector.

Real Decreto/…/2010, de … de … de 2010, por el que se modifica el Real decreto 202/2010, de 1 de marzo, por el que se establecen las bases reguladoras para la concesión de ayudas a las agrupaciones de productores de plantas vivas y productos de la floricultura para mejorar la producción, la comercialización y la formación del sector.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante anual: 2 083 333 EUR

O limite total para os auxílios estabelecidos nas secções 1 a 3 do Real Decreto será de 300 000 EUR por agrupamentos de produtores a favor de acções executadas num período máximo de 3 anos.

Intensidade máxima dos auxílios: 50 % do montante das despesas reais efectuadas no caso de acções realizadas por agrupamentos de produtores que sejam pequenas ou médias empresas.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio:

Objectivos:

Promover acções de formação no sector das plantas vivas e produtos da floricultura.

Artigos invocados:

Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Custos elegíveis:

a)

Educação e formação de agricultores e trabalhadores agrícolas, podendo ser, concretamente, elegíveis os custos de organização do programa de formação, as despesas de viagem e de alimentação dos participantes;

b)

Organização e participação em foros de intercâmbio de conhecimentos, concursos, exposições e feiras específicas do sector das plantas vivas e produtos da floricultura para utilização ornamental; concretamente, serão elegíveis as despesas de viagem, o custo das publicações necessárias, o aluguer dos locais de exposição e prémios simbólicos (no valor máximo de 250 EUR por prémio e vencedor);

c)

Publicações, como catálogos ou sítios Web que apresentem informações sobre os produtores de uma região determinada ou de um produto determinado, sempre que a informação e a sua apresentação sejam de carácter neutro e que todos os produtores interessados tenham as mesmas possibilidades de ser representados na publicação.

Sector(es) em causa: Plantas vivas e produtos da floricultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino

Paseo de Infanta Isabel, 1

28014 Madrid

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: http://www.mapa.es/ministerio/pags/normas/ayudas_floricultura.pdf

http://www.mapa.es/ministerio/pags/normas/modificacion_RD202_2010.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 67/10

Estado-Membro: Itália

Região: Gorizia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Norme di attuazione della Legge 700 del 1975 relative agli aiuti alle imprese agricole

Base jurídica:

Norme di attuazione approvate con delibera n. 24/FG dd. 10.3.2010;

Delibera n. 155/FG dd. 17.11.2008«Regolamento per la gestione del Fondo Gorizia»;

Legge regionale Friuli Venezia Giulia n. 30 del 28.12.2007, art. 5, comma 76;

Legge 27 dicembre 1975, n. 700.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: No máximo, 1 milhão de EUR por ano, para 2010, 2011, 2012 e 2013.

Intensidade máxima dos auxílios: As intensidades máximas são as previstas nos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 12.o, 14.o e 15.o, respectivamente, para as seguintes categorias de auxílios: investimentos, preservação das paisagens e edifícios tradicionais, instalação de jovens agricultores, pagamento de prémios de seguro, produção de produtos agrícolas de qualidade, assistência técnica no sector agrícola.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: As regras de execução aprovadas pela decisão n.o 24/FG de 10 de Março de 2010 (Delibera n. 24/FG dd. 10.3.2010 ) regem os critérios para a concessão dos auxílios às pequenas e médias empresas tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008, no sector da produção agrícola primária:

auxílios aos investimentos nas explorações agrícolas [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006];

auxílios para a preservação das paisagens e edifícios tradicionais (artigo 5.o);

auxílios à instalação de jovens agricultores (artigo 7.o);

auxílios para o pagamento de prémios de seguro (artigo 12.o);

auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade (artigo 14.o);

prestação de assistência técnica no sector agrícola (artigo 15.o).

As despesas elegíveis são as definidas no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 para cada categoria de auxílio.

Sector(es) em causa: Todos os sectores da produção agrícola primária.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Gorizia

Via Crispi 10

34170 Gorizia GO

ITALIA

http://www.go.camcom.it

Endereço do sítio Web: http://www.go.camcom.it/allegati/pdf/fondogorizia/norme_attuaz_L700_agricoltura.pdf

Outras informações: Contacto na Câmara de Comércio de Gorizia:

Sr. Antonio LUISA

Tel. +39 0481384293

N.o de auxílio: XA 73/10

Estado-Membro: Reino de Espanha

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayudas para la renovación del parque nacional de maquinaria agrícola

Base jurídica: Proyecto de Real Decreto por el que se establecen las bases reguladoras de las ayudas para la renovación del parque nacional de maquinaria agrícola (pendiente de publicación en el Boletín Oficial del Estado).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas públicas totais orçamentadas a atribuir aos beneficiários ascendem a 4 milhões de EUR, no máximo, em 2010.

Intensidade máxima dos auxílios: Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, e nos limites especificados no artigo 4.o , n.o 9, do mesmo regulamento, a intensidade máxima de auxílio é a seguinte:

De qualquer modo, os auxílios não podem exceder as percentagens de investimento elegível estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, não sendo aplicáveis antes dessa data.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013. Os auxílios serão solicitados anualmente.

Objectivo do auxílio: O objectivo visa estabelecer, em regime de plena concorrência, as bases reguladoras dos auxílios estatais para promover a renovação do parque nacional de tractores e máquinas agrícolas automotrizes. São elegíveis os custos correspondentes à destruição das máquinas mais vetustas e a sua substituição por novos tractores e novas máquinas equipados com novas tecnologias de que resultam uma melhoria das condições de trabalho, uma maior eficiência energética e um impacto ambiental menor (artigo 1.o).

O montante do auxílio é de 80 EUR por CV do tractor ou máquina automotriz destruído, majorado em função do beneficiário, da sua exploração, características das máquinas destruídas e das novas adquiridas. Os limites máximos do auxílio, anteriormente referidos, estão igualmente limitados pelas disposições do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 e nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 9, do mesmo regulamento.

A concessão deste auxílio baseia-se no artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Os auxílios serão concedidos relativamente a compras efectuadas posteriormente à apresentação do pedido.

Sector(es) em causa: Produção agrícola primária.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

Paseo Infanta Isabel, 1

28014 Madrid

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: O texto completo dos critérios e condições aplicáveis ao regime está disponível no seguinte endereço:

http://www.mapa.es/ministerio/pags/normas/renove_060410.pdf

Outras informações: As subvenções reguladas pelo Real Decreto em causa serão compatíveis com qualquer outra classe de auxílio concedido para as mesmas finalidades pelas administrações públicas ou entidades públicas ou privadas, com as limitações estabelecidas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001, e nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 9, do mesmo regulamento.

Não obstante, a concessão concomitante, pelas administrações ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de auxílios com a mesma finalidade dá lugar, sempre que o montante total dos auxílios recebidos por cada beneficiário exceda os limites acima referidos, a uma redução proporcional, correspondente ao montante dos auxílios regidos pelo Real Decreto em causa, até que esses limites sejam atingidos.

Se, mesmo assim, a soma das subvenções implicar uma intensidade de auxílio superior aos máximos estabelecidos na regulamentação comunitária, o montante será reduzido para o limite referido.

N.o de auxílio: XA 76/10

Estado-Membro: Itália

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Incentivi per l’acquisto di macchine agricole

Base jurídica: Art. 4 decreto-legge 25 marzo 2010, n. 40

Decreto del Ministero dello Sviluppo economico del 26 marzo 2010

Circolare del Ministero dello Sviluppo economico del 20 aprile 2010

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 20 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios: 10 % das despesas elegíveis.

Data de execução: O regime entra em vigor a partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página Internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio durará até ao esgotamento dos recursos e não pode, em caso algum, terminar depois de 31 de Dezembro de 2010.

Objectivo do auxílio: Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001.

O auxílio ao investimento prossegue nomeadamente os seguintes objectivos:

O auxílio tem por objectivo garantir aos operadores um nível de segurança claramente superior ao das máquinas ou tractores do mesmo tipo colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2000. Foram conseguidas melhorias substanciais no que respeita às prestações ambientais das novas máquinas e tractores que, em conformidade com os requisitos legislativos vigentes fixados na circular de 20 de Abril de 2010, garantem teores inferiores de poluentes gasosos e de substâncias nocivas produzidos pelos motores de combustão interna em relação aos das máquinas colocadas no mercado antes de 2004.

Sector(es) em causa: Agricultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministry of Economic Development

Via Molise 2

00187 Roma RM

ITALIA

Tel. +39 0647051

Endereço do sítio Web: http://www.sviluppoeconomico.gov.it/Dipartimenti/index.php?sezione=Dipartimenti&tema_dir=tema2&id=40

Outras informações: —


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 196/04

N.o de auxílio: XA 78/10

Estado-Membro: Bélgica

Região: Vlaanderen

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Bioweek 2010

Base jurídica: Subsidiebesluit voor het project „Bioweek 2010” van Bioforum Vlaanderen vzw (ver anexo).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 0,075 milhões de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima do auxílio ascende a 50 % dos custos, devidamente justificados, do projecto de auxílio. As despesas gerais não são elegíveis.

Data de execução: O auxílio só será concedido quando a decisão correspondente tiver sido assinada pelo ministro e as dotações orçamentais autorizadas (fim de Abril/princípio de Maio de 2010). Será aplicado o princípio do statu quo.

Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio é concedido para a Semana «Bio» (5 a 13 de Junho de 2010).

Objectivo do auxílio: O auxílio é concedido à Bioforum, encarregada de organizar a Semana «Bio» em Junho de 2010 a fim de sensibilizar o público para a agricultura biológica. Pretende-se, em particular, definir a estratégia da campanha de comunicação e do trabalho de imprensa e organizar a gestão e a coordenação de actividades de qualidade.

A medida de auxílio é contemplada pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. O auxílio pode cobrir 100 % dos seguintes custos:

Artigo 15.o, n.o 2, alínea c): serviços de consultoria prestados por terceiros;

Artigo 15.o, n.o 2, alínea e): informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos;

Artigo 15.o, n.o 2, alínea f): catálogos ou sítios Web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações. Só será concedido auxílio a actividades e material informativo que não permitam identificar a origem do produto.

O projecto não prevê apoio para acções de publicidade.

Serão satisfeitas todas as disposições do artigo 15.o

Sector(es) em causa: Agricultura biológica

O auxílio é concedido unicamente a pequenas e médias empresas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Departement Landbouw en Visserij

Afdeling Duurzame Landbouwontwikkeling

Koning Albert II-laan 35, bus 40

1030 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço do sítio Web: http://lv.vlaanderen.be/nlapps/docs/default.asp?id=1629

Outras informações: —

Jules VAN LIEFFERINGE

Secretário-Geral

N.o de auxílio: XA 82/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Asociación criadores caballos de pura raza española de la Comunidad Valenciana

Base jurídica: Resolución de 2010, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación,por la que se concede una subvención nominativa a la Asociación de criadores de caballosde pura raza española de la Comunidad Valenciana (PRECVAL)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 110 000 EUR em 2010.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 % das despesas elegíveis.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Durante 2010.

Objectivo do auxílio: Execução do plano para promover a divulgação do cavalo de raça pura produzido na Comunitat Valenciana [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]. Inclui também as despesas de arranque do programa de divulgação do uso de cavalos de raça pura e da organização de concentrações de equídeos com esse objectivo (artigo 15.o ).

Sector(es) em causa: Criadores e proprietários de cavalos de raça pura espanhola.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación.

Endereço do sítio Web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/precval2010.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 83/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Centro de Apoyo Tecnológico Lácteo (CEATEL)

Base jurídica: Resolución de 2010, de la Cosellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención nominativa al Centro de Apoyo Tecnológico Lácteo (CEATEL).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 60 000 EUR em 2010.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %, 70 % e 40 %, consoante o objectivo elegível.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Durante 2010

Objectivo do auxílio: Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001:

art. 15.o , n.o 2, alínea a)

art. 16.o , n.o 1, alínea a)

art. 14.o , n.o 2, alínea b)

art. 16.o , n.o 1, alínea b)

art. 16.o , n.o 1, alínea c)

Sector(es) em causa: Criadores de gado de aptidão leiteira em toda a Comunitat Valenciana.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/ceatel2010.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 84/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Laboratorio Interprofesional Lácteo de la Comunidad Valenciana (LILCOVAL)

Base jurídica: Resolución de 2010, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención nominativa al Laboratorio Interprofesional Lacteo de la Comunidad Valenciana.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 25 000 EUR durante 2010.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 % das despesas elegíveis.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Durante 2010.

Objectivo do auxílio: Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

art. 14.o , n.o 2, alínea a)

art. 14.o , n.o 2, alínea b)

Sector(es) em causa: Proprietários de explorações leiteiras e respectivas organizações.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/lilcoval2010.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 85/10

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Ayuda al Centro de Calidad Avícola y Alimentación Animal de la C.V. (CECAV)

Base jurídica: Resolución de 2010, de la Consellera de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se concede una subvención nominativa al Centro de Calidad Avícola y Alimentación Animal de la Comunidad Valenciana (CECAV)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 28 000 EUR em 2010.

Intensidade máxima dos auxílios: 100 %

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Durante 2010.

Objectivo do auxílio: Prestação de serviços aos produtores de aves de capoeira da Comunitat Valenciana e às suas organizações.

Os custos elegíveis objecto da ajuda são os custos abrangidos pelo artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 no respeitante à prestação de serviços ao sector pecuário em matéria de controlo da qualidade dos meios de produção, produtos intermédios e finais, controlos da sanidade animal e implantação de procedimentos integrados de garantia da qualidade no sector da produção animal.

Os custos elegíveis e a percentagem objecto de auxílio são estabelecidos em conformidade com o artigo indicado no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Sector(es) em causa: Proprietários de explorações avícolas valencianas e respectivas organizações.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/cecav2010.pdf

Outras informações: —


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/10


Convite à apresentação de propostas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS ao abrigo do Programa de Trabalho «Cooperação» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2010/C 196/05

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS ao abrigo do Programa de Trabalho «Cooperação» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

É assim solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado.

Programa Específico «Cooperação»:

—   Tema: Transportes (incluindo a aeronáutica);

—   Sub-tema: Apoio ao Sistema Global Europeu de Navegação por Satélite (Galileo) e EGNOS;

—   Identificador do convite: FP7-GALILEO-2011-GSA-1-a & FP7-GALILEO-2011-GSA-1-b.

Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho adoptado na Decisão C(2010) 4900 da Comissão de 19 de Julho de 2010.

As informações sobre as modalidades, o orçamento e os prazos do convite à apresentação de propostas, bem como sobre o programa de trabalho, a descrição dos tópicos e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas, estão disponíveis no sítio web CORDIS:

http://cordis.europa.eu/fp7/dc/index.cfm


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/11


Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos programas de trabalho de 2010 e 2011 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

2010/C 196/06

É por este meio anunciada a publicação dos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos Programas de Trabalho «Cooperação», «Ideias», «Pessoas» e «Capacidades» de 2010 e 2011 do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

É solicitada a apresentação de propostas para os convites a seguir indicados. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam do texto dos convites, os quais estão publicados no sítio web relevante da Comissão Europeia.

Programa Específico «Cooperação»:

Tema

Identificador do convite

1.

Saúde

FP7-HEALTH-2011-single-stage

FP7-HEALTH-2011-two-stage

2.

Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologias

FP7-KBBE-2011-5

3.

Tecnologias da informação e das comunicações

FP7-2011-ICT-FI

FP7-2011-ICT-GC

FP7-ICT-2011-FET-F

FP7-ICT-2011-C

FP7-ICT-2011-EU-RUSSIA

4.

Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

FP7-NMP-2011-LARGE-5

FP7-NMP-2011-SMALL-5

FP7-NMP-2011-SME-5

FP7-NMP-2011-CSA-5

FP7-NMP-2011-EU-RUSSIA

FP7-NMP-2011-EU-JAPAN

5.

Energia

FP7-ENERGY-2011-1

FP7-ENERGY-2011-2

FP7-ENERGY-2011-EXCHANGE

FP7-ENERGY-2011-JAPAN

6.

Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

FP7-ENV-2011

FP7-ENV-2011-ECO-INNOVATION

7.

Transportes

FP7-AAT-2011-RTD-1

FP7-SST-2011-RTD-1

FP7-TPT-2011-RTD-1

FP7-GALILEO-2011-GSA-1

FP7-GALILEO-2011-ENTR-1

8.

Ciências socioeconómicas e ciências humanas

FP7-SSH-2011-1

FP7-SSH-2011-2

FP7-SSH-2011-3

9.

Espaço

FP7-SPACE-2011-1

10.

Segurança

FP7-SEC-2011-1

Abordagens multitemáticas

Temas: 2. Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologias; 5. Energia; 6. Ambiente (incluindo as alterações climáticas) e 7. Transportes (incluindo a aeronáutica) (conjuntos)

FP7-OCEAN-2011

Temas: 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção; 6. Ambiente (incluindo as alterações climáticas) e 7. Transportes (incluindo a aeronáutica) (conjuntos)

FP7-2011-GC-ELECTROCHEMICAL- STORAGE

Temas: 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção e 5. Energia (conjuntos)

FP7-NMP-ENERGY-2011

Temas: 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção e 6. Ambiente (incluindo as alterações climáticas) (conjuntos)

FP7-ENV-NMP-2011

Temas: 3. Tecnologias da informação e das comunicações; 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção; 5. Energia e 6. Ambiente (incluindo as alterações climáticas) (coordenados)

FP7-2011-NMP-ENV-ENERGY-ICT-EeB

Temas: 3. Tecnologias da informação e das comunicações e 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção (coordenados)

FP7-2011-NMP-ICT-FoF

Temas: 2. Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologias e 6. Ambiente (incluindo as alterações climáticas) (coordenados)

FP7-JPROG-2011-RTD

Temas: 1. Saúde; 2. Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologias; 4. Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção; 5. Energia 7. Transportes (incluindo a aeronáutica) e 8. Ciências socioeconómicas e ciências humanas (coordenados)

FP7-ERANET-2011-RTD

Programa Específico «Ideias»

Título do convite

Identificador do convite

Subvenções do Conselho Europeu de Investigação (CEI) para arranque como investigador independente

ERC-2011-StG

Programa Específico «Pessoas»:

Título do convite

Identificador do convite

Redes de formação inicial Marie Curie

FP7-PEOPLE-2011-ITN

Parceria e pontes Marie Curie entre empresas e universidades

FP7-PEOPLE-2011-IAPP

Programa Específico «Capacidades»:

Parte

Identificador do convite

1.

Infra-estruturas de investigação

FP7-INFRASTRUCTURES-2011-1

FP7-INFRASTRUCTURES-2011-2

2.

Investigação em benefício das PME

FP7-SME-2011

3.

Regiões do Conhecimento

FP7-REGIONS-2011-1

4.

Potencial de investigação

FP7-REGPOT-2011-1

5.

Ciência na sociedade

FP7-SCIENCE-IN-SOCIETY-2011-1

FP7-SCIENCE-IN-SOCIETY-2011-EVENTS

6.

Actividades de cooperação internacional

FP7-INCO-2011-6

FP7-INCO-2011-7

FP7-INCO-2011-8

Estes convites à apresentação de propostas relacionam-se com os programas de trabalho adoptados pelas Decisões da Comissão C(2010) 4900 de 19 de Julho de 2010, C(2010) 4898 de 19 de Julho de 2010, C(2010) 4897 de 19 de Julho de 2010 e C(2010) 4903 de 19 de Julho de 2010.

As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos sobre o modo de apresentação das propostas estão disponíveis no sítio web relevante da Comissão Europeia.


Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/14


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2010/C 196/07

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os concursos gerais seguintes:

EPSO/AD/188/10 (grau AD 5) e EPSO/AD/189/10 (grau AD 7)

Intérpretes para língua búlgara (BG);

Intérpretes de língua inglesa (EN);

Intérpretes de língua neerlandesa (NL);

Intérpretes para língua romena (RO);

Intérpretes para língua eslovena (SL).

O anúncio dos concursos é publicado exclusivamente em búlgaro, inglês, neerlandês, romeno e esloveno no Jornal Oficial C 196 A de 20 de Julho de 2010.

Podem ser consultadas todas as informações no endereço Internet do EPSO: http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/15


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

2010/C 196/08

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 21 de Abril de 2010 por dois produtores da União, a empresa BT Products AB e a empresa Lifter S.r.l. («requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais da União.

2.   Produto

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC 8427 90 00 e ex 8431 20 00, constituem o produto objecto de reexame. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores); iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem) («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, os requerentes determinaram o valor normal para os produtores-exportadores do país em causa aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado no inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, com base num valor normal calculado num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1, alínea d). Os requerentes determinaram o valor normal para os produtores-exportadores do país em causa aos quais foi concedido o tratamento de economia de mercado no inquérito que levou à instituição das medidas em vigor com base nos preços de venda no país em causa. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido nas frases anteriores, e os preços de exportação do produto em causa quando vendido para exportação para a União.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

Os requerentes alegam ainda a probabilidade da continuação do dumping prejudicial. A este respeito, os requerentes apresentam elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa, devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa.

Defendem ainda os requerentes que as importações do produto em causa provenientes do país em causa continuaram a causar prejuízo à indústria da União, devido ao aumento da sua parte de mercado e aos baixos preços, e que, caso as medidas venham a caducar, o novo aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduzirá provavelmente à continuação do prejuízo importante para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em unidades, do produto em causa vendido para exportação para a União no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em unidades, do produto em causa vendido no mercado interno no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em unidades, do produto em causa vendido para países terceiros no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em unidades, e valor, em euros, das importações na União e das revendas no mercado da União no período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, do produto em causa importado, originário da República Popular da China,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, o Canadá foi considerado como o país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Uma vez que a produção do Canadá parece ter actualmente cessado, a Comissão prevê utilizar o Brasil para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de reincidência ou continuação do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia

ii)

quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia

iii)

salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha do Brasil, que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/092

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de solicitar um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas, de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode solicitar um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 70 de 19.3.2010, p. 29.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Ver nota de rodapé 5.

(7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.