ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.116.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
5 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão Europeia

2010/C 116/01

Parecer da Comissão, de 4 de Maio de 2010, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento final da central nuclear de Brennilis, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 116/02

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 116/03

Taxas de câmbio do euro

4

2010/C 116/04

Decisão da Comissão, de 4 de Maio de 2010, relativa à nomeação dos membros do Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho para o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012

5

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão Europeia

5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/1


PARECER DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2010

relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento final da central nuclear de Brennilis, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2010/C 116/01

Em 30 de Outubro de 2009, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento final da central nuclear de Brennilis.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 26 de Novembro de 2009 e transmitidas pelas autoridades francesas em 6 de Janeiro de 2010, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a central nuclear e o ponto mais próximo de um país vizinho, neste caso as ilhas Anglo-Normandas (dependências da Coroa Britânica), é de 150 km. A distância que separa a central do Estado-Membro mais próximo, o Reino Unido, é de 207 km.

2.

Em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes gasosos não provocarão uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

Não são autorizadas as descargas de efluentes líquidos.

3.

Os resíduos radioactivos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de actividade residual, efectuados com o objectivo de confirmar o carácter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantem a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação de resíduos radioactivos, independentemente da sua forma, provenientes do desmantelamento da central nuclear de Brennilis, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerado nos dados gerais, não é susceptível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro ou de um país vizinho.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2010.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/3


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2010/C 116/02

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 14

No título «Considerações gerais», o parágrafo e a figura que se seguem são inseridos antes da «Nota complementar 2. C.»:

«Nota complementar 1. A. d) e Nota complementar 1. A. e)

Para aplicação das Notas complementares 1. A. d) e 1. A. e) do presente Capítulo (em articulação com a Nota complementar 1. C. do presente Capítulo), apenas as costelas, inteiras ou cortadas, directamente ligadas à coluna vertebral, são tomadas em consideração para determinar as condições relativas ao número mínimo e ao número máximo de costelas.

De acordo com esta explicação, a figura abaixo mostra um exemplo de quarto dianteiro de bovino que satisfaz as condições das Notas complementares 1. A. d) e 1. A. e), em articulação com a Nota complementar 1. C. do presente Capítulo.

QUARTO DIANTEIRO

QUARTO TRASEIRO

Image

»

(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/4


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Maio de 2010

2010/C 116/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3089

JPY

iene

123,66

DKK

coroa dinamarquesa

7,4428

GBP

libra esterlina

0,86325

SEK

coroa sueca

9,5896

CHF

franco suíço

1,4325

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8235

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,710

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,40

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7071

PLN

zloti

3,9585

RON

leu

4,1420

TRY

lira turca

1,9704

AUD

dólar australiano

1,4293

CAD

dólar canadiano

1,3329

HKD

dólar de Hong Kong

10,1624

NZD

dólar neozelandês

1,8045

SGD

dólar de Singapura

1,8012

KRW

won sul-coreano

1 459,71

ZAR

rand

9,8402

CNY

yuan-renminbi chinês

8,9352

HRK

kuna croata

7,2590

IDR

rupia indonésia

11 814,18

MYR

ringgit malaio

4,2048

PHP

peso filipino

58,437

RUB

rublo russo

38,5400

THB

baht tailandês

42,232

BRL

real brasileiro

2,2792

MXN

peso mexicano

16,1756

INR

rupia indiana

58,3970


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2010

relativa à nomeação dos membros do Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho para o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012

2010/C 116/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/319/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995, que institui um Comité dos Altos Responsáveis de Inspecção do Trabalho (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anterior mandato do Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho terminou em 31 de Dezembro de 2009.

(2)

É, pois, necessário nomear os membros do comité, com base nas propostas dos Estados-Membros, por um período de três anos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

As pessoas referidas na lista constante do anexo são nomeadas membros efectivos e suplentes do Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho para o período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 11.


ANEXO

Estado-Membro

Membro efectivo

Suplente

Bélgica

Paul TOUSSEYN

Michel ASEGLIO

Bulgária

Rumyana MIHAYLOVA

Veselina ATANASOVA

República Checa

Rudolf HAHN

Jaromír ELBEL

Dinamarca

Jens JENSEN

Annemarie KNUDSEN

Alemanha

Kai-Michael SCHÄFER

Ernst-Friedrich PERNACK

Estónia

Katrin KAARMA

Herko SUNTS

Irlanda

Brian HIGGISSON

Peter CLAFFEY

Grécia

Alexandros KARAGEORGIOU

Elissavet GALANOPOULOU

Espanha

Raimundo ARAGÓN BOMBÍN

Luisa CARILLO PACHECO

França

Jean BESSIÈRE

Robert SALOMON

Itália

Paolo PENNESI

Mariano MARTONE

Chipre

Leandros NICOLAIDES

Anastasios YIANNAKI

Letónia

Arnis LUHSE

Renārs LŪSIS

Lituânia

Mindaugas PLUKTAS

Vilius MAČIULAITIS

Luxemburgo

Paul WEBER

Robert HUBERTY

Hungria

Katalin DUDÁS

János GÁDOR

Malta

Mark GAUCI

Vincent ATTARD

Países Baixos

Jan VAN DEN BOS

Peter WEEDA

Áustria

Eva-Elisabeth SZYMANSKI

Gertrud BREINDL

Polónia

Tadeusz ZAJĄC

Anna TOMCZYK

Portugal

Paulo MORGADO DE CARVALHO

Joaquim PINTADO NUNES

Roménia

Constantin MICLĂU

Silvia TRUFĂȘILĂ

Eslovénia

Borut BREZOVAR

Boris RUŽIČ

República Eslovaca

Andrej GMITTER

Karol HABINA

Finlândia

Leo SUOMAA

Markku MARJAMÄKI

Suécia

Mikael SJÖBERG

Bernt NILSSON

Reino Unido

David ASHTON

Kevin MYERS