ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.060.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
11 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 060/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5579 — TLP/Ermewa) ( 1 )

1

2010/C 060/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5707 — Tennet/E.ON) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 060/03

Decisão do Conselho, de 8 de Março de 2010, que nomeia dois membros do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

2

 

Comissão Europeia

2010/C 060/04

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 060/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

4

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 060/06

Convite à apresentação de propostas 2010 — Exercícios, Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil

14

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 060/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com n.° 2 do artigo 6.° Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5579 — TLP/Ermewa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 60/01

Em 22 de Janeiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5579.


11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5707 — Tennet/E.ON)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 60/02

Em 4 de Fevereiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5707.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Março de 2010

que nomeia dois membros do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores

2010/C 60/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (1) e, nomeadamente, os seus artigos 26.o e 27.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas Decisões de 25 de Setembro de 2008 (2), de 13 de Outubro de 2008 (3) e 25 de Maio de 2009 (4), o Conselho nomeou os membros e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, para o período compreendido entre 25 de Setembro de 2008 e 24 de Setembro de 2010, com excepção de determinados membros, nomeadamente os membros malteses na categoria dos representantes do Governo;

(2)

O Governo Maltês apresentou as candidaturas para os dois lugares vagos,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período que expira em 24 de Setembro de 2010:

REPRESENTANTES DO GOVERNO

País

Membros

Suplentes

Malta

Joshua ZAMMIT

Reginald FAVA

 

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CORBACHO


(1)  JO L 257 de 18.10.1968, p. 2.

(2)  JO C 253 de 4.10.2008, p. 7.

(3)  JO C 264 de 17.10.2008, p. 5.

(4)  JO C 123 de 3.6.2009, p. 11.


Comissão Europeia

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/3


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Março de 2010

2010/C 60/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3610

JPY

iene

123,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4411

GBP

libra esterlina

0,91140

SEK

coroa sueca

9,7180

CHF

franco suíço

1,4618

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0125

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,616

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,87

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7080

PLN

zloti

3,8600

RON

leu

4,0950

TRY

lira turca

2,0933

AUD

dólar australiano

1,4855

CAD

dólar canadiano

1,3969

HKD

dólar de Hong Kong

10,5606

NZD

dólar neozelandês

1,9262

SGD

dólar de Singapura

1,9036

KRW

won sul-coreano

1 538,99

ZAR

rand

10,0720

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2900

HRK

kuna croata

7,2660

IDR

rupia indonésia

12 484,00

MYR

ringgit malaio

4,5199

PHP

peso filipino

62,128

RUB

rublo russo

40,2815

THB

baht tailandês

44,510

BRL

real brasileiro

2,4154

MXN

peso mexicano

17,1705

INR

rupia indiana

61,7660


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 60/05

N.o de auxílio: XA 244/09

Estado-Membro: Áustria

Região: Österreich

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Sonderrichtlinie des Bundesministers für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft zur Förderung der Landwirtschaft aus nationalen Mitteln

Punkt 1 — Allgemeiner Teil

Punkt 2.2 und 2.3 — Beratung und Bildung — Personal und Umsetzung

Punkt 3 — Biologische Landwirtschaft (Bioverbände)

Punkt 6 — Landtechnische Maßnahmen

Punkt 7 — Pflanzenbau und Saatgutwirtschaft

Punkt 8 — Integrierter Pflanzenschutz

Punkt 9 — Garten-, Gemüse-, Obst- und Weinbau

Punkt 10 — Qualitätsverbesserung in der Tierhaltung

Base jurídica: Landwirtschaftsgesetz 1992

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Pontos 2.2 e 2.3 — Consultoria e formação. Pessoal e execução. Despesas anuais previstas: 10 200 000 EUR

Ponto 3 — Agricultura biológica (associações de agricultura biológica). Despesas anuais previstas: 1 400 000 EUR

Ponto 6 — Medidas técnicas. Despesas anuais previstas: 6 300 000 EUR

Ponto 7 — Culturas agrícolas e produção de sementes. Despesas anuais previstas: 200 000 EUR

Ponto 8 — Gestão integrada de pragas. Despesas anuais previstas: 300 000 EUR

Ponto 9 — Horticultura, fruticultura e viticultura. Despesas anuais previstas: 125 000 UR

Ponto 10 — Melhoria da qualidade em pecuária. Despesas anuais previstas: 16 000 000 EUR

Intensidade máxima dos auxílios:

Pontos 2.2 e 2.3 — Consultoria e formação. Pessoal e execução: Subvenção até 80 % ou 100 % para medidas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Ponto 3 — Agricultura biológica (associações de agricultura biológica): Subvenção até 70 % para medidas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Ponto 6 — Medidas técnicas: Subvenção até 80 % para medidas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Ponto 7 — Culturas agrícolas e produção de sementes: Subvenção até 80 % para medidas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Ponto 8 — Gestão integrada de pragas: Subvenção até 80 % para medidas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Ponto 9 — Medidas técnicas no domínio da horticultura, fruticultura e viticultura: Subvenção até 80 % para medidas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Ponto 10 — Medidas técnicas relativas à melhoria da qualidade em pecuária: Subvenção até 70 % para medidas em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Subvenção até 100 % para medidas em conformidade com os artigos 10.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Data de execução:

Duração do regime ou do auxílio individual: De 1 janeiro 2010 a 31 dezembro 2013

Objectivo do auxílio:

Objectivos do financiamento

As medidas previstas no âmbito destas orientações têm os objectivos a seguir indicados e devem ser interpretadas e aplicadas à luz desses objectivos:

1.

Manter e assegurar uma agricultura baseada nas explorações familiares, tendo em conta as exigências económicas, ecológicas e sociais;

2.

Melhorar as qualificações, sobretudo no que se refere aos aspectos técnicos, económicos e ecológicos e as correspondentes competências pessoais, sociais e de comunicação dos agricultores e suas famílias e das empresas;

3.

Desenvolvimento e divulgação de conhecimentos, competências e procedimentos, bem como de informações;

4.

Divulgação de métodos de produção agrícola que reduzam ao mínimo a intensidade de produção e tenham especialmente em conta requisitos ecológicos;

5.

Melhoramento da produção animal e vegetal;

6.

Introdução de formas de produção e produtos alternativos;

7.

Optimização dos meios de produção utilizados;

8.

Melhor adaptação às exigências do mercado.

Objecto do financiamento

Pontos 2.2 e 2.3 — Consultoria e formação. Pessoal e execução:

1.

Consultores segundo o contrato de consultoria

Contratação de consultores para consultoria e formação de pessoas que trabalham na agricultura e sectores conexos e respectivas famílias, em conformidade com os objectivos da legislação agrícola e das normas da União Europeia relativas à PAC [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

2.

Pessoas inscritas em centros de formação agrícola

Recrutamento, nos centros de formação, de pessoal especializado em formação agrícola teórica e prática para ensinar e formar os trabalhadores do sector [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

3.

Produção e aquisição de documentação, equipamento e recursos auxiliares para a consultoria, a formação profissional e as actividades destinadas aos jovens [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

4.

Preparação, organização e seguimento de serviços de consultoria e de actividades de formação profissional de adultos [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

5.

Organização de actividades para jovens, por exemplo, acções de formação, actividades de informação, jornadas destinadas aos jovens, projectos para jovens, concursos, exposições, viagens de estudo na Áustria e eventualmente no estrangeiro [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

6.

Organização de cursos, visitas e viagens de estudo para efeitos de formação profissional em conformidade com a legislação sobre a formação profissional no sector agrícola e florestal [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

7.

Organização de actividades de formação profissional de acompanhamento para os trabalhadores do sector agrícola e florestal [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Ponto 3 — Agricultura biológica (associações de agricultura biológica):

1.

Prestação de serviços de consultoria, em especial através de consultoria individual ou em grupo [organização de seminários e visitas a empresas para preparar material didáctico, etc.; artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

2.

Acções de informação e de comunicação [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

actividades destinadas aos meios de comunicação (por exemplo, informações à imprensa e conferências de imprensa),

publicações (por exemplo, publicações periódicas e folhetos),

actividades de carácter técnico e actividades de sensibilização,

criação de serviços que respondam da forma mais directa possível às consultas dos consumidores.

3.

Despesas relacionadas com os pontos 1 e 2 [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Ponto 6 — Medidas técnicas:

1.

Educação e formação permanente no domínio das técnicas agrícolas [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

cursos sobre a utilização e manutenção de máquinas agrícolas e equipamento técnico, bem como sobre a organização do trabalho, cursos sobre a aplicação das tecnologias de informação e da comunicação ao sector e cursos de auto-suficiência,

produção e divulgação de documentação e materiais didáticos sobre técnicas agrícolas e de material de informação sobre novos métodos de trabalho e novas técnicas.

2.

Outras instituições agrícolas com funções de informação técnica, coordenação e criação de redes [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

planeamento e organização de actividades e participação em actividades de criação e intercâmbio de conhecimentos,

divulgação de conhecimentos técnicos em formato facilmente compreensível (por exemplo, publicações tais como brochuras ou sítios web com informações especializadas em linguagem acessível).

Ponto 7 — Culturas agrícolas e produção de sementes:

1.

Eventos técnicos e com fins específicos no sector das culturas agrícolas e da produção de sementes, quando não possam ser financiadas pelo programa austríaco de desennvolvimento rural 2007-2013 [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

2.

Culturas agrícolas [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

investigação e ensaios que sirvam para a preparação de orientações técnicas,

divulgação de conhecimentos técnicos mediante demonstrações em pequena escala para a introdução de novos métodos de produção e novas culturas e variedades,

material explicativo, incluindo material didático e de aprendizagem.

3.

Medidas de protecção contra as pragas das plantas e sementes [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Ponto 8 — Gestão integrada de pragas:

1.

Medidas de gestão das pragas [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

luta contra vírus e as doenças virais semelhantes e contra seus portadores nas áreas de produção de plantas e sementes,

investigação sobre nemátodos, em especial o nemátodo da batata nas áreas de produção de plantas e sementes,

luta contra focos epidémicos imprevisíveis de organismos prejudiciais que possam causar danos graves às colheitas e propagar-se perigosamente.

2.

Ensino ou formação contínua no sector da gestão integrada de pragas [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

eventos técnicos e com fins específicos no domínio da gestão integrada, quando não possam ser financiadas pelo programa austríaco de desennvolvimento rural 2007-2013 [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006],

produção e aquisição de material didático e de aprendizagem,

investigação e ensaios necessários para a preparação de material especializado de formação.

Ponto 9 — Medidas técnicas no domínio da horticultura, fruticultura e viticultura:

1.

Divulgação de conhecimentos técnico mediante demonstrações em pequena escala para a introdução de novos métodos de produção e novas culturas e variedades [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

2.

Organização de jornadas, cursos e actividades de informação, apresentações, consultoria e visitas educativas, incluindo a preparação de material didático e de aprendizagem [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

3.

Participação de pessoas relacionadas com a educação e formação em actividades técnicas e viagens de estudo [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Ponto 10 — Medidas técnicas relativas à melhoria da qualidade em pecuária:

1.

Reprodução [artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

preparação, coordenação, execução ou participação em programas de reprodução (em especial, livros genealógicos, provas de produtividade e avaliação dos animais reprodutores, análise dos dados de produtividade e estimativa do valor dos animais e divulgação de resultados,

informações sobre reprodução,

informação gráfica sobre as prestações dos animais reprodutores; organização de actividade e jornadas na Áustria sobre questões pecuárias.

2.

Exposições e apresentações [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

organização de exposições pecuárias e participação nessas exposições, participação em feiras no estrangeiro e envio de animais austríacos a essas feiras,

apresentação e medidas de acompanhamento relacionadas com a preparação e execução de projectos para países terceiros, para desenvolver e tornar mais segura a comercialização de animais reprodutores.

3.

Cooperação supra-regional [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006]:

actividades de coordenação de associações nacionais de organizações de produtores, incluindo a divulgação de informações a nível supra-regional sobre o aumento da qualidade e eficiência na produção agrícola,

elaboração de estudos e modelos,

organização de actividades e jornadas na Áustria.

4.

Preparação, coordenação, execução ou participação na execução de programas de preservação genética para a segurança e a conservação de raças e variedades em perigo, incluindo as medidas de apoio (em especial a organização de seminários e actividades, recolha e apresentação de dados sobre as características específicas dessas raças numa óptica de práticas agrícolas sustentáveis) [artigos 15.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

5.

Luta contra as epidemias do efectivo pecuário, sobretudo mediante controlos e medidas de prevenção e orientação, incluindo os sistemas de alerta necessários [artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Todos os sectores da agricultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Stubenring 1

1012 Wien

ÖSTERREICH

Endereço do sítio Web: http://www.landnet.at/filemanager/download/53356/

Outras informações: O auxílio está à disposição de todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis da zona em questão, com base em condições objectivamente definidas.

O auxílio não implica pagamentos em numerário aos agricultores.

N.o de auxílio: XA 250/09

Estado-Membro: Espanha

Região: Comunidad Autónoma de Andalucía

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: ayudas para constitución y puesta en marcha de Consejos Reguladores, fomento de la producción de productos agrícolas de calidad y asistencia técnica al sector agrario

Base jurídica: Proyecto de Orden por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de ayudas para constitución y puesta en marcha de Consejos Reguladores, fomento de la producción de productos agrícolas de calidad y asistencia técnica al sector agrario, y se efectúa su convocatoria para el año 2009.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2 milhões de EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: Conforme estabelecido no projecto de diploma referido acima, o montante do auxílio será o seguinte:

O auxílio será concedido por um período de 5 anos, até um máximo de 400 000 EUR.

O montante máximo do auxílio será inferior aos 100 % previstos nas orientações, sendo fixado em 60 % das despesas, até um máximo de 100 000 EUR.

O montante máximo do auxílio será inferior aos 100 % previstos nas orientações, sendo fixado em 60 % das despesas, até um máximo de 100 000 EUR.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção previsto no Regulamento (CE) n.o 1857/2006 na página Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Período de concessão: 2009-2013

Pagamentos: até 2014.

Objectivo do auxílio: Auxílios aos agrupamentos de produtores [artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006], auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006] e prestação de assistência técnica no sector agrícola [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

1.

Constituição e arranque dos Conselhos Reguladores:

a)

Arrendamento de escritórios;

b)

Aquisição de material de escritório;

c)

Custo anual de um posto de trabalho de secretário e/ou técnico;

d)

Custo anual de um posto de trabalho de um funcionário administrativo;

e)

Despesas anuais da assessoria financeira, jurídica e no domínio laboral contratada a empresas externas;

2.

Incentivos à produção de produtos agrícolas de qualidade:

a)

Despesas relativas a estudos de mercado, incluindo a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas e denominações de origem;

b)

Despesas de introdução de métodos de garantia da qualidade;

c)

Despesas de formação de pessoal para aplicação dos métodos e sistemas de garantia;

d)

Despesas de contribuições exigidas pelos organismos de certificação que procedem à certificação inicial de sistemas de garantia da qualidade.

3.

Prestação de assistência técnica ao sector agrícola:

a)

No que respeita à formação dos agricultores, as despesas com a organização dos programas de formação e as despesas de viagem e estadia dos participantes;

b)

No que respeita aos serviços de consultoria prestados por terceiros, os honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade;

c)

No que respeita à organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras: despesas de participação e deslocação, despesas com publicações, arrendamento de locais de exposição, prémios simbólicos (valor máximo de 250 EUR por prémio e por vencedor);

d)

Despesas ligadas às publicações tais como catálogos ou sítios Web que apresentem informações sobre produtores de uma dada região ou de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa tenham as mesmas oportunidades de estar representados nessas publicações.

Sector(es) em causa: Os beneficiários dos auxílios são os Conselhos Reguladores das denominações de qualidade, desde o seu reconhecimento com a publicação do respectivo regulamento, incluindo a fase de protecção nacional transitória.

Não obstante, no caso dos incentivos à produção de produtos agrícolas de qualidade e à prestação de assistência técnica no sector agrícola, os requerentes — Conselhos Reguladores — deverão certificar-se que os beneficiários finais dos auxílios são as pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Consejería de Agricultura y Pesca (Dirección General de Industrias y Calidad Agroalimentaria)

C/ Tabladilla s/n

Edificio 8. Planta baja

41071 Sevilla

ESPAÑA

Endereço do sítio Web: http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/opencms/portal/DGIndustrias/DESARROLLO_ORDENES?entrada=tematica&tematica=360

Outras informações:

Sevilha, 21 de Outubro de 2009.

N.o de auxílio: XA 252/09

Estado-Membro: República da Eslováquia

Região: Todas as regiões da República da Eslováquia, ou seja, Bratislavský kraj, Západné Slovensko, Stredné Slovensko e Východné Slovensko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Schéma štátnej pomoci na úhradu strát na hospodárskych zvieratách v dôsledku nariadených veterinárnych opatrení

Base jurídica: Base jurídica para concessão de auxílios:

Artigo 10.o, n.os 2-8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 («regulamento da Comissão»),

§ 10 nariadenia vlády SR č. 264/2009 Z. z. o podporných opatreniach v pôdohospodárstve v znení neskorších predpisov (ďalej len «nariadenie vlády č. 264/2009 Z. z.»),

§ 45 zákona č. 39/2007 Z. z. z 12. decembra 2006 o veterinárnej starostlivosti v znení zákona č. 299/2009 Z. z. (ďalej len «zákon č. 299/2009 Z. z.»),

zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov (ďalej len «zákon o štátnej pomoci»).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante do financiamento destinado à execução do regime será publicado pela entidade financiadora no seguinte sítio Web: http://www.land.gov.sk

Volume de financiamento previsto ao abrigo do regime, para 2009: 1 000 000 EUR.

Volume de financiamento anual previsto ao abrigo do regime, para 2010: 1 000 000 EUR.

Orçamento global previsto para os auxílios destinados a compensar pela perda de efectivos em resultado da medida obrigatória, no período 2009-2013: 5 000 000 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: Cálculo de perdas:

A intensidade bruta do auxílio não ultrapassa 100 % do prejuízo calculado.

Montante anual máximo de auxílio concedido por agricultor de pecuária: 200 000 EUR, independentemente do ano.

Data de execução:

a)

O regime entra em vigor e é aplicável na data de atribuição de um número de identificação ao pedido de isenção e de publicação das informações sintéticas no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, bem como no sítio Web do ministério: http://www.mpsr.sk

b)

As alterações ao regime podem revestir a forma de adendas escritas. As alterações que não sejam de natureza formal ou administrativa são notificadas à Comissão Europeia sob a forma de informações sintéticas e entram em vigor após publicação no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

c)

As alterações à legislação europeia mencionadas no ponto B do regime ou a qualquer outra legislação com ele relacionada têm de ser contempladas no regime no prazo de seis meses após a respectiva entrada em vigor.

Duração do regime ou do auxílio individual: Termo em 31 de Dezembro de 2013.

Prazo para apresentação das candidaturas: 31 de Dezembro de 2013.

Prazo para aprovação das candidaturas: 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a apoiar a gestão de riscos no sector da produção agrícola primária e a compensar os agricultores que se dedicam à pecuária, por perdas sofridas na sequência da aplicação de medidas veterinárias obrigatórias.

Sector(es) em causa: Secção A — Agricultura, floresta e pesca (nos termos da NACE Rev. 2).

Secção

Divisão 01 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados.

Produção primária de produtos agrícolas mencionados no anexo I do Tratado CE.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Auxílio concedido por:

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 259266111

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk, em «Dotácie» (Subsídios)

A competência do ministério é estabelecida pelo diploma n.o 575/2001 sobre a organização das actividades governamentais e a organização da administração central, e respectivas alterações.

Entidade responsável pelo regime:

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 259266111

Endereço do sítio Web: http://www.apa.sk, em «Sekcia štátnej pomoci» (Secção sobre auxílios estatais)

O organismo pagador é um organismo orçamental do ministério, criado em 1 de Dezembro de 2003, nos termos do diploma n.o 473/2003 sobre o organismo pagador do sector agrícola, de apoio à actividade comercial na agricultura, o qual altera alguns actos. É ele que administra os mecanismos de apoio ao sector agrícola.

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk, «Dotácie» (Subsídios)

http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=1918

Outras informações: O regime prevê auxílios estatais a pequenas e médias empresas de pecuária que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas, estabelecidas na República da Eslováquia. O auxílio reveste a forma de compensação por prejuízos resultantes de medidas veterinárias obrigatórias determinadas pelos serviços de alimentação e veterinária da República da Eslováquia.

Podem ser concedidos auxílios apenas no âmbito de programas públicos de cariz comunitário, nacional ou regional, que visem a prevenção, controlo ou erradicação da doença em causa. As doenças têm de ser claramente identificadas no programa (em planos individuais e nacionais de prevenção e erradicação), o qual tem de incluir a descrição das medidas previstas.

Os auxílios podem revestir a forma de subsídio em pagamento único ou de compensação monetária aos agricultores de pecuária.

Os custos elegíveis correspondem às perdas sofridas pelos agricultores devido à morte de efectivos vítimas de doença ou abatidos por ordem pública.

Podem ser concedidos auxílios para compensação de prejuízos sofridos após 1 de Outubro de 2009.

Responsável: Alexander ČARNÝ

Director, serviço nacional de auxílios estatais e medidas de apoio

Ministério da Agricultura da República da Eslováquia

N.o de auxílio: XA 253/09

Estado-Membro: Itália

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aiuti al settore apistico

Base jurídica: Legge 24 dicembre 2004, n. 313.

D.M. 20026 del 10 gennaio 2007

D.M. 25055 del 29 ottobre 2009

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Trata-se de um auxílio único. A despesa máxima prevista é de 1 200 000 EUR, distribuídos pelas seguintes acções:

Intensidade máxima dos auxílios: A intensidade máxima é de 99 %, com excepção das acções de apoio ao sector zootécnico (teste para determinar a qualidade genética), para as quais, na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, está prevista a intensidade máxima de 70 %.

Data de execução: O regime entra em vigor a partir da data da publicação do número de registo do pedido de isenção na página Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio será concedido durante os anos 2009-2013.

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo apoiar as associações e agrupamentos nacionais para a realização de acções de promoção de produtos agrícolas de qualidade [artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006], de assistência técnica [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o. 1857/2006] e de apoio ao sector pecuário [artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

Sector(es) em causa: Sector agrícola, silvícola e das pescas e, em particular, sector apícola.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Dipartimento delle politiche di sviluppo economico e rurale

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Endereço do sítio Web: http://www.politicheagricole.it/ConcorsiGare/default

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 255/09

Estado-Membro: República Eslovaca

Região: Todas as regiões da República Eslovaca, ou seja, Bratislavský kraj, Západné Slovensko, Stredné Slovensko e Východné Slovensko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Schéma štátnej pomoci na eradikáciu a prevenciu ochorení zvierat v znení dodatku č. 1.

Base jurídica: A base jurídica é constituída por:

zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov (ďalej len «zákon o štátnej pomoci»),

§ 28 nariadenia vlády SR č. 264/2009 Z. z. zo 17. júna 2009 o podporných opatreniach v pôdohospodárstve v znení neskorších predpisov (ďalej len «nariadenie vlády č. 264/2009 Z. z.»),

Aplica-se o disposto no artigo 10.o, n.os 1 e 3 a 8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (Regulamento da Comissão),

§ 10 ods. 3, 4 a 5, § 46 zákona č. 39/2007 Z. z. o veterinárnej starostlivosti, ktorý sa mení a dopĺňa zákonom č. 299/2009 Z. z. (ďalej len «zákon č. 39/2007 Z. z.»),

§ 4 ods. 4, § 8 ods. 2, § 8a) a § 21 až 23 zákona č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov (ďalej len «zákon č. 523/2004 Z. z.»).

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante do financiamento destinado à execução do regime é publicado pela entidade financiadora no sítio Web: http://www.land.gov.sk

O volume de financiamento previsto ao abrigo do regime para 2009 não excede 6 638 784 EUR.

O volume de financiamento previsto ao abrigo do regime a partir de 2010 não excede 6 638 784 EUR.

O orçamento global previsto para os auxílios destinados à erradicação e prevenção de doenças dos animais no período 2009-2013 não excede 33 193 920 EUR.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 % da despesa elegível.

Data de execução: O regime que figura no apêndice 1 entrará em vigor na data de publicação das informações sintéticas na página Web da DG AGRI.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Prazo para apresentação das candidaturas: 31 de Dezembro de 2013 (data de publicação do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária da República Eslovaca).

A decisão de concessão do auxílio será adoptada, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2013, ou seja, antes da data de termo do regime ou nos termos do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação do exercício em questão.

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a ajudar as pequenas e médias empresas a erradicar e prevenir doenças dos animais no ano em questão, sob a forma de compensação sobre a despesa elegível.

Aplica-se o disposto no artigo 10.o, n.os 1 e 3 a 8 do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 («Regulamento da Comissão»).

Para efeitos do regime, as despesas elegíveis incluem o valor de bens e serviços dispensados pela ŠVPS SR (Administração Nacional Alimentar e Veterinária da República Eslovaca) aos agricultores de pecuária, por veterinários oficiais ou particulares que executam as medidas veterinárias do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação no exercício fiscal ou orçamental em questão.

Constitui despesa elegível o valor dos serviços prestados e dos bens utilizados para execução do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação.

Sector(es) em causa: Secção A — Agricultura, floresta e pesca (nos termos da NACE Rev. 2).

Sector

Divisão 01 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Grupo 01.6 — Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal

Classe 01.62 — Actividades dos serviços relacionados com a produção animal

Subclasse 01.62.0 — Actividades dos serviços relacionados com a produção animal

Sector de produção agrícola primária no âmbito da criação de bovinos, suínos, ovinos e caprinos, aves de capoeira e equídeos.

Produção primária de produtos agrícolas mencionados no anexo I do Tratado CE.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Auxílio concedido por:

Ministerstvo pôdohospodárstva SR («O ministério»)

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 259266111

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk, Dotácie

Entidade responsável pelo regime:

Štátna veterinárna a potravinová správa Slovenskej republiky («ŠVPS SR»)

Botanická 17

842 13 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 260257212

Endereço do sítio Web: http://www.svps.sk

Endereço do sítio Web: http://www.land.gov.sk, Dotácie

http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=1937

Outras informações: O auxílio estatal reveste a forma de bens e serviços subsidiados através da ŠVPS SR, na qualidade de organismo autorizado.

A rubrica do orçamento do ministério inclui a previsão orçamental da despesa obrigatória para o ano em questão, de modo a assegurar o funcionamento das organizações orçamentadas ou subsidiadas no departamento, incluindo a ŠVPS SR.

O financiamento previsto para a ŠVPS SR é atribuído ao abrigo do programa 08W «Segurança dos alimentos, protecção alimentar, animal e vegetal» de implementação do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária e dos planos de erradicação. Os fundos destinam-se a cobrir as despesas correntes e de capital da ŠVPS SR e das organizações orçamentais criadas, designadamente as administrações regionais alimentar e veterinária (KVPS SR) e as administrações centrais alimentar e veterinária (RVPS SR). O orçamento da KVPS SR e da RVPS SR é repartido e, se necessário, ajustado pela ŠVPS SR. Nos termos do diploma n.o 291/2002, a ŠVPS SR e as organizações orçamentais criadas (KVPS e RVPS) são obrigadas a executar os respectivos orçamentos exclusivamente através do Tesouro do Estado.

A ŠVPS SR procede à identificação das doenças específicas, bem como das acções a adoptar e das análises a dispensar nos termos do regime de auxílios para erradicação e prevenção das doenças dos animais do Plano de Defesa do Território e de Prevenção Veterinária do exercício fiscal ou orçamental pertinente, publicado no Jornal Oficial no início do ano em questão.

A RVPS pertinente celebra contratos com os veterinários oficialmente reconhecidos pela Câmara de Veterinários da República Eslovaca (veterinários particulares) com base no disposto pela ŠVPS SR. Após realização das acções previstas, os veterinários particulares procedem, mensalmente e, no mínimo, antes de decorrido o mês seguinte, à emissão das facturas RVPS pertinentes relativas às prestações dispensadas.

As facturas têm obrigatoriamente de incluir a repartição pormenorizada das prestações e despesas de deslocação e, quando pertinente, cópias das facturas do material adquirido. As facturas só são reembolsadas depois de o pessoal da RVPS proceder às inspecções técnicas que se impuseram.

No caso de auxílios estatais dispendidos na aquisição de vacinas, estas são adquiridas pela ŠVPS SR mediante contratos públicos e só depois distribuídas aos agricultores de pecuária pelos veterinários particulares.

As análises laboratoriais abrangidas pelos auxílios estatais são realizadas por institutos nacionais alimentares e veterinários e pelo Instituto Veterinário Nacional, em Zvolen, com base em pedidos de análises de RVPS individuais. Após realização das análises, o instituto em causa envia uma factura pormenorizada ao RVPS pertinente, com indicação das acções realizadas e o montante exacto em dívida com base na lista de preços de diagnóstico laboratorial. Os institutos só podem cobrar o montante indicado na factura com base nas dotações previstas no orçamento do Ministério da Agricultura após o controlo especializado efectuado pela RVPS responsável.

A subvenção pode ser concedida até 100 % (máximo) sob forma de:

O auxílio pode ser concedido de acordo com o plano nacional de emergência ou o plano nacional de erradicação.

Aprovado por: Alexander ČARNÝ

Director, Sector dos Auxílios Estatais e das Medidas de Apoio Nacional

Ministério da Agricultura da República Eslovaca


V Pareceres

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/14


Convite à apresentação de propostas 2010 — Exercícios, Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil

2010/C 60/06

1.

A Comissão Europeia, Direcção-Geral da Ajuda Humanitária, Unidade Protecção Civil, lança um convite à apresentação de propostas com o objectivo de identificar exercícios que possam ser elegíveis para apoio financeiro no âmbito da Decisão 2007/162/CE, Euratom (1) do Conselho, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil, adoptada em 5 de Março de 2007, e da Decisão 2007/779/CE, Euratom (2) do Conselho, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (reformulação), adoptada em 8 de Novembro de 2007. Este apoio financeiro revestirá a forma de subvenções.

2.

Os domínios em questão, a natureza e o conteúdo das propostas, bem como as condições de financiamento, são apresentados no Guia relativo à Concessão de Apoio, que inclui igualmente instruções pormenorizadas sobre o local e a data em que as propostas devem ser apresentadas. O Guia relativo à Concessão de Apoio e os formulários de pedido de subvenção podem ser obtidos no sítio Web«Europa», no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/echo/civil_protection/civil/prote/finance.htm

3.

As propostas devem ser enviadas à Comissão, para o endereço indicado no Guia relativo à Concessão de Apoio, até 30 de Abril de 2010. Devem ser enviadas por correio ou por serviços de empresas privadas, o mais tardar em 30 de Abril de 2010 (fazendo fé a data de expedição, o carimbo do correio ou a data do recibo de entrega). Podem igualmente ser entregues em mão, no endereço indicado no Guia relativo à Concessão de Apoio, até às 17h00 de 30 de Abril de 2010 (fazendo fé o aviso de recepção datado e assinado pelo funcionário responsável).

Não serão aceites propostas enviadas por fax ou correio electrónico, nem propostas incompletas ou enviadas em partes separadas.

4.

O processo de atribuição de subvenções observa os seguintes trâmites:

recepção, registo e confirmação da recepção pela Comissão,

avaliação das propostas pela Comissão,

decisão e participação dos resultados aos requerentes.

Os beneficiários serão seleccionados com base nos critérios constantes do Guia relativo à Concessão de Apoio referido no ponto 2, dentro dos limites do orçamento disponível.

As propostas aprovadas pela Comissão serão objecto de um contrato de subvenção (em euros) entre a Comissão e os proponentes.

O processo é estritamente confidencial.


(1)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

(2)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/15


Publicação de um pedido de registo em conformidade com n.° 2 do artigo 6.° Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 60/07

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«CASTAGNA DEL MONTE AMIATA»

N.o CE: IT-PGI-0117-0084-10.07.2001

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração do documento único ou ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração do caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.° 3 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Área geográfica:

Artigo 4.o, n.o 2 — onde se lê:

«Consideram-se, pois, adequados os castanhais .... cultivados exclusivamente em terrenos derivados da desagregação de rochas vulcânicas de traquite, ...»,

deve ler-se:

«Consideram-se, pois, adequados os castanhais .... cultivados em terrenos derivados essencialmente de rochas vulcânicas e arenáceas e com uma componente siliciosa dominante ou abundante, …».

Esta alteração, relativa às condições pedológicas de cultivo, torna-se necessária porque o caderno de especificações relativo à IGP registada pelo Regulamento (CE) n.o 1904/2000 não definia em termos cientificamente precisos a geologia dos terrenos em que se desenvolvem os castanhais do Monte Amiata.

Com efeito, uma reclassificação geológica recente, mais detalhada e precisa, do território abrangido pela IGP em questão mostrou que as rochas definidas como «trachite del Monte Amiata» se encontram em duas pequenas áreas, enquanto na realidade os terrenos adequados ao castanheiro em causa são na maior parte derivados de rochas vulcânicas e arenáceas e com uma componente siliciosa dominante ou abundante, como é indicado na proposta de alteração do caderno de especificações (n.° 2 do artigo 4.°).

Esta alteração é, pois, necessária para evitar a exclusão de grande parte dos terrenos da zona de produção em questão.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CASTAGNA DEL MONTE AMIATA»

N.o CE: IT-PGI-0117-0084-10.07.2001

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Endereço:

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Tel.

+39 0646655106

Fax

+39 0646655202

E-mail:

aco7@politicheagricole.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio forestale dell'Amiata

Endereço:

Loc. Colonia 19

58031 Arcidosso GR

ITALIA

Tel.

+39 0564967248

Fax

+39 0564967248

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6 —

Frutos, produtos hortícolas e cereais

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Castagna del Monte Amiata»

4.2.   Descrição:

A indicação geográfica protegida (IGP) «Castagna del Monte Amiata» designa as castanhas produzidas na zona indicada no ponto infra, pertencentes às variedades habitualmente conhecidas como: Marrone, Bastarda Rossa, Cecio.

Os frutos devem ter as seguintes características:

 

O calibre mínimo admitido é de 80 frutos por quilograma líquido no estado fresco; nos anos em que o clima é particularmente desfavorável, é admitida uma tolerância de 10 %;

 

Dimensão dos frutos: grande;

 

Forma dos frutos: arredondada ou oval, com um ápice pouco pronunciado;

 

Cor dos frutos: avermelhados, com estrias mais escuras;

 

Hilo: cor de avelã e contornos regulares;

 

Episperma: facilmente destacável, fulvo claro;

 

Semente: cor creme claro;

 

Sabor: delicado e doce.

4.3.   Área geográfica:

A área de produção da «Castagna del Monte Amiata» inclui as comunas de Arcidosso, Casteldelpiano, Santa Fiora, Seggiano, Cinigiano e Roccalbegna, na província de Grosseto, e as comunas de Castiglione d'Orcia, Abbadia S. Salvatore e Piancastagnaio, na província de Siena. Consideram-se, pois, adequados os castanhais situados na zona climática do «Castanetum» do Monte Amiata, entre 350 m e 1 000 m de altitude, cultivados em terrenos derivados essencialmente de rochas vulcânicas e arenáceas e com uma componente siliciosa dominante ou abundante.

4.4.   Prova de origem:

Cada uma das etapas do processo de produção é objecto de controlo documental de todos os intervenientes. Deste modo, graças à inscrição dos produtores e dos embaladores nas listas pertinentes geridas pela estrutura de controlo, bem como pela comunicação rápida das quantidades produzidas a essa mesma estrutura, é possível garantir a rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que figurem nos registos correspondentes, são objecto de inspecções pela estrutura de controlo.

4.5.   Método de obtenção:

O traçado da plantação, a condução e os sistemas de poda periódica e plurianual devem ser os tradicionalmente utilizados e generalizados na zona em causa ou, pelo menos, não ser susceptíveis de alterar as características típicas dos frutos. A densidade das plantações por hectare será de, no mínimo, 60 e, no máximo, 150 árvores.

É proibida a utilização de fertilizantes de síntese e o recurso a fitofármacos durante a fase de produção.

A colheita poderá ser efectuada à mão ou com meios mecânicos que não prejudiquem o produto.

A produção com a IGP «Castanha del Monte Amiata» não poderá superar 12 kg por árvore e 1 800 kg por hectare.

A selecção, a calibragem, o tratamento e a conservação dos frutos devem ter lugar dentro da área de produção delimitada no ponto 4.3.

A conservação do produto deverá ser efectuada mediante tratamento em água fria, durante, no máximo, sete dias, sem aditivos, ou por esterilização num banho de água quente, seguido de um banho de água fria sem aditivos, e de acordo com as técnicas locais correctas. É admitida a conservação por congelação, desde que sejam respeitadas as normas previstas para os produtos congelados.

4.6.   Relação:

Dadas as condições pedológicas e climáticas particularmente favoráveis da região do Monte Amiata, os castanheiros foram sempre aí cultivados para a produção de frutos. As plantações de castanheiros para fruto, que cobrem uma superfície total de 2 078 hectares, concentram-se nas zonas oeste e sudoeste do cone vulcânico do Amiata e, especialmente, nas comunas de Arcidosso, Castel del Piano, Cinigiano, Roccalbegna, Santa Flora, Seggiano e Castiglione d'Orcia.

No final do século XIV, os estatutos da comunidade de Amiata incluíam normas precisas sobre a protecção e a exploração do recurso «castagno», tanto no que se refere à colheita dos frutos, como à utilização da madeira para construção ou como combustível. Os estatutos proibiam a deterioração e o corte das árvores verdes e das árvores secas sem uma autorização específica para esse fim das autoridades, e previam sanções pecuniárias muito pesadas para a época.

Por outro lado, os estatutos incluíam um calendário muito rigoroso para a colheita das castanhas, especificando o período reservado ao proprietário e o período em que a colheita era aberto a todos. Este último período podia alargar-se até ao carnaval do ano seguinte para garantir mesmo aos mais pobres meios de sobrevivência. Também neste caso, os transgressores eram punidos com sanções pecuniárias.

Tais normas justificavam-se pelo facto de a castanha ser, durante muito tempo, o principal, senão o único, recurso alimentar das populações de montanha em alguns períodos do ano.

Assim, ao longo do tempo consolidou-se na região uma profunda tradição ligada à castanha. As variedades locais de castanha foram seleccionadas em função da sua adaptação ao clima e do seu rendimento, do mesmo modo que se difundiram as técnicas de conservação e de preparação culinária do produto.

Além disso, graças à sua posição geográfica, a zona de Amiata goza de condições especiais que permitem a obtenção de uma produção de qualidade mais cedo do que nas zonas mais nortenhas da região.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

IMC Istituto Mediterraneo di Certificazione

Endereço:

Via Carlo Pisacane 32

60019 Senigallia AN

ITALIA

Tel.

+39 0717928725

Fax

+39 0717910043

E-mail:

imcert@imcert.it

4.8.   Rotulagem:

O selo, que ostenta a marca de garantia do organismo de controlo, é constituído por um rótulo inamovível do qual devem constar as seguintes indicações:

a)

«Castagna del Monte Amiata», seguida, imediatamente, por baixo da menção «Indicazione geografica protetta» (IGP) em conformidade com o logótipo anexado, que é parte integrante do presente caderno de especificações;

b)

Em caracteres inferiores em metade aos da menção «Castagna del Monte Amiata» deve figurar, obrigatoriamente, a menção do nome da variedade das castanhas contidas na embalagem (Marrano, Bastarda Rossa, Cecio);

c)

Nome, apelido ou firma do produtor, bem como o nome e a sede social da empresa que embalou o produto (quer seja um produtor quer um terceiro);

d)

Quantidade de produto contida na origem na embalagem, expressa em conformidade com as normas em vigor em matéria de medidas.

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(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.