ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.036.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
13 de Fevreiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 036/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5734 — Liberty Global Europe/Unitymedia) ( 1 )

1

2010/C 036/02

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 036/03

Taxas de câmbio do euro

3

2010/C 036/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 11 de Dezembro de 2009, com início às 15h, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.350 — Microsoft — Relator: França

4

2010/C 036/05

Relatório final do Auditor — Processo COMP/39.530 — Microsoft (vendas ligadas de produtos)

5

2010/C 036/06

Resumo da Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)] [notificada com o número C(2009) 10033]  ( 1 )

7

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 036/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5669 — Cisco/Tandberg) ( 1 )

9

2010/C 036/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5717 — The Stanley Works/The Black & Decker Corporation) ( 1 )

10

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 036/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5734 — Liberty Global Europe/Unitymedia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 36/01

Em 25 de Janeiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5734.


13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/2


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 36/02

Data de adopção da decisão

13.1.2010

Número de referência do auxílio estatal

NN 29/08

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Üzemanyag jövedéki adójának visszaigénylési lehetösége a vasúti, vizi és légi szállítás jogszabályban meghatározott területein

Base jurídica

2003. évi CXXVII. Törvény

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial, Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual prevista 7 650 milhões HUF

Montante global do auxílio previsto 76 500 milhões HUF

Intensidade

Duração

5.2007-4.2017

Sectores económicos

Transportes ferroviários, Transportes por vias navegáveis interiores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Pénzügyminisztérium

Budapest

József Nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/3


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de Fevereiro de 2010

2010/C 36/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3572

JPY

iene

122,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4445

GBP

libra esterlina

0,86910

SEK

coroa sueca

9,9144

CHF

franco suíço

1,4650

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0630

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,025

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,48

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

4,0172

RON

leu

4,1268

TRY

lira turca

2,0619

AUD

dólar australiano

1,5366

CAD

dólar canadiano

1,4269

HKD

dólar de Hong Kong

10,5464

NZD

dólar neozelandês

1,9560

SGD

dólar de Singapura

1,9198

KRW

won sul-coreano

1 563,39

ZAR

rand

10,4432

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2737

HRK

kuna croata

7,3155

IDR

rupia indonésia

12 674,61

MYR

ringgit malaio

4,6423

PHP

peso filipino

62,779

RUB

rublo russo

41,0880

THB

baht tailandês

45,066

BRL

real brasileiro

2,5284

MXN

peso mexicano

17,6572

INR

rupia indiana

63,1000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 11 de Dezembro de 2009, com início às 15h, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.350 — Microsoft

Relator: França

2010/C 36/04

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão quanto à compatibilidade do comportamento da Microsoft com o artigo 102.o do TFUE e com o artigo 54.o do Acordo EEE, conforme o descrito no projecto de decisão comunicado ao Comité Consultivo.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela Microsoft serem adequados, necessários e proporcionados para dissipar as preocupações expressas pela Comissão no seu projecto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, à luz dos compromissos propostos pela Microsoft e das observações tecidas por terceiros interessados, ter deixado de haver qualquer fundamento para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/5


Relatório final do Auditor (1)

Processo COMP/39.530 — Microsoft (vendas ligadas de produtos)

2010/C 36/05

O projecto de decisão apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) diz respeito à potencialmente ilegal venda ligada por parte da Microsoft Corporation («Microsoft»), do seu programa de navegação web denominado Internet Explorer ao seu sistema operativo dominante de computadores pessoais («PC») clientes Windows («Windows»).

O processo foi desencadeado na sequência de uma denúncia que a Comissão recebeu no final de 2007. A Comissão deu início a um procedimento e adoptou uma Comunicação de Objecções, em que delineava as suas preocupações do ponto de vista da concorrência, a qual foi comunicada à Microsoft em 15 de Janeiro de 2009. Tal constitui uma apreciação preliminar na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Imediatamente após a notificação da Comunicação de Objecções, foi facultado à Microsoft o acesso ao processo, mediante carta de 26 de Janeiro de 2009. O acesso adicional a informações, inicialmente classificadas a título provisório como confidenciais, foi posteriormente assegurado por diversas ocasiões. Dado a Microsoft ter consagrado um período de tempo suplementar à obtenção e à análise do fundamento das alegações de confidencialidade, tendo de proceder para o efeito a uma alargada troca de correspondência com a Comissão, e atendendo à necessidade de a Microsoft reexaminar e, quando necessário, tomar em consideração estas informações adicionais na sua resposta à Comunicação de Objecções, concedi uma prorrogação suplementar limitada do prazo de uma semana.

Após o início do procedimento, quatro empresas (Google Inc., McAfee Inc., Mozilla e Symantec Corporation) e oito associações solicitaram e foram admitidas como terceiros interessados (Association for Competitive Technology, Computing Technology Industry Association, European Committee for Interoperable Systems, Free Software Foundation Europe e.V., International Association of Microsoft Certified Partners, Software & Information Industry Association, Pan-European ICT & eBusiness Network for SMEs, UFC Que Choisir). Uma associação não foi admitida a este título, dado não ter estado em condições de demonstrar que as questões suscitadas neste processo se encontravam suficiente e estreitamente ligadas aos objectivos gerais prosseguidos pela associação (3).

Na sua resposta à Comunicação de Objecções, a Microsoft havia solicitado uma audição oral, que foi subsequentemente agendada para 3, 4 e 5 de Junho de 2009. Todavia, viria posteriormente a rejeitar uma audição nestas datas, tendo solicitado em 15 de Maio de 2009 o adiamento da audição oral, alegadamente a fim de permitir a presença de altos funcionários da Comissão e também no intuito de assegurar à Microsoft um prazo mais alargado para examinar e responder a eventuais observações apresentadas por escrito pelo denunciante e pelos terceiros interessados.

Atendendo às garantias dadas à Microsoft quanto à presença de altos funcionários da Comissão na audição oral, bem como à divulgação atempada das observações dos terceiros interessados, rejeitei o pedido de adiamento da Microsoft em 18 de Maio de 2009. A Microsoft foi convidada, por essa mesma carta, a ponderar a sua posição e a confirmar o seu pedido de audição oral, tendo respondido em 19 de Maio de 2009 que não podia aceitar as datas propostas. Considerei, portanto, que o pedido de audição oral havia sido retirado.

Após a adopção da Comunicação de Objecções, a Comissão recolheu factos adicionais, tendo a Microsoft sido deles informada numa carta de exposição de factos enviada em 24 de Julho de 2009. Nesse mesmo dia, foi de novo facultado o acesso ao processo.

Em Outubro de 2009, a Microsoft apresentou compromissos à Comissão, apesar de continuar a discordar das suas conclusões preliminares, conforme delineadas na sua Comunicação de Objecções.

Os compromissos principais foram os seguintes:

A Microsoft disponibilizará a nível do EEE um mecanismo no âmbito do Windows destinado a permitir aos fabricantes e aos utilizadores de PC desligar e ligar o Internet Explorer;

Os fabricantes de PC serão livres de pré-instalar qualquer programa de navegação web da sua escolha nos PC que vendem e a defini-los como programa de navegação web supletivo;

A Microsoft distribuirá uma actualização de software sob forma de um ecrã de selecção aos utilizadores dos sistemas operativos Windows PC no EEE, através do Windows Update. O ecrã de selecção dar-lhes-á a oportunidade de escolher eventualmente o programa ou os programas de navegação web concorrentes que pretendem instalar.

Os compromissos completos foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Outubro de 2009, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (4), e os terceiros interessados foram convidados a apresentar as suas observações sobre estes compromissos no prazo de um mês a contar da data de publicação.

Após ter sido informada das observações, a Microsoft alterou os seus compromissos.

A Comissão chegou à conclusão de que, à luz dos compromissos alterados, deixaram de existir quaisquer fundamentos para uma intervenção da sua parte e que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o o procedimento deve ser encerrado.

Em 30 de Novembro de 2009, a Microsoft declarou à Comissão que lhe havia sido facultado um acesso suficiente às informações constantes do seu processo, que considerava necessárias para propor compromissos, no intuito de dar resposta às preocupações por ela manifestadas.

À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 11 de Dezembro de 2009.

Michael ALBERS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Em seguida, todos os artigos e capítulos citados referem-se ao Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(3)  No que respeita à obrigação de uma associação demonstrar que esta ou os seus membros dispõem de um interesse suficiente num processo antes de poder ser admitida a título de interveniente, ver a decisão recente do Presidente do Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2009, no processo C-550/07 P, Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd.

(4)  JO C 242 de 9.10.2009, p. 20.


13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 16 de Dezembro de 2009

relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

[Processo COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)]

[notificada com o número C(2009) 10033]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 36/06

Em 16 de Dezembro de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica seguidamente a identificação das partes no processo e o conteúdo essencial da decisão. A decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

(1)

O processo diz respeito à Microsoft Corporation (em seguida «Microsoft») e à venda ligada, potencialmente ilegal, do seu programa de navegação web denominado Internet Explorer com o seu sistema operativo dominante de PC clientes «Windows».

1.   Preocupações de concorrência identificadas a título preliminar

(2)

Numa comunicação de objecções de 14 de Janeiro de 2009, a Comissão considerou, a título preliminar, que, no caso vertente, se encontravam preenchidos os critérios que definem uma venda ligada ilegal de produtos (2):

i)

A Microsoft não contestou que detém uma posição dominante no mercado de sistemas operativos de PC cliente com o seu sistema operativo Windows;

ii)

A Comissão considerou, a título provisório, que o Internet Explorer e o Windows eram produtos separados;

iii)

A Comissão considerou, a título preliminar, que, antes da divulgação do Windows 7, os fabricantes de computadores e os utilizadores finais não podiam nem técnica nem legalmente obter o Windows sem o Internet Explorer. Não era tecnicamente possível para os fabricantes de equipamento original («OEM»), nem para os utilizadores finais eliminar o Internet Explorer do Windows e os acordos de licença impediam os OEM de vender o Windows sem o Internet Explorer;

iv)

A Comissão considerou também, a título provisório, que a venda ligada de produtos era susceptível de excluir a concorrência no mercado com base no mérito entre os programas de navegação web.

(3)

A Comissão considerou, a título preliminar, que o Internet Explorer beneficiava de uma vantagem a nível da distribuição face aos demais programas de navegação web, que não podiam dispor de uma vantagem equivalente e que existiam obstáculos ao descarregamento a partir da internet de programas de navegação web. A Comissão também considerou, a título preliminar, que, para além de reforçar a posição da Microsoft no mercado de sistemas operativos de PC cliente, a associação entre o Internet Explorer e o Windows criava incentivos artificiais no sentido de os criadores de sítios web e os autores de programas informáticos aperfeiçoarem os seus produtos essencialmente para efeitos do Internet Explorer.

2.   Decisão em matéria de compromissos

(4)

A Microsoft propôs compromissos a fim de dar resposta às preocupações de concorrência preliminares da Comissão.

(5)

Mediante decisão de 16 de Dezembro de 2009, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão tornou estes compromissos vinculativos para a Microsoft. Os compromissos principais podem resumir-se da forma que se segue.

(6)

Em primeiro lugar, Microsoft aceitou disponibilizar, a nível do Espaço Económico Europeu («EEE»), um mecanismo no âmbito do sistema operativo Windows destinado a permitir aos OEM e aos utilizadores desligar e ligar o Internet Explorer.

(7)

Em segundo lugar, segundo os compromissos propostos pela Microsoft, os OEM serão livres de pré-instalar qualquer programa de navegação web da sua escolha nos PC que vendem e a defini-los como programa de navegação web supletivo. A Microsoft não contornará de modo algum os compromissos, nem tomará medidas de retaliação contra os OEM que instalem programas de navegação web concorrentes.

(8)

A Microsoft propôs-se distribuir uma actualização do software sob forma de um ecrã de selecção aos utilizadores dos sistemas operativos Windows no EEE, através do Windows Update. Os utilizadores de Windows XP, Vista e 7, cujo programa de navegação web pré-definido seja o Internet Explorer (independentemente da forma como esta definição tenha ocorrido) e que subscrevam o Windows Update serão instados a utilizar este ecrã de selecção, que lhes oferecerá um leque de escolha entre vários programas de navegação web, com indicação das ligações que lhes permitirão obter mais informações sobre os programas de navegação web apresentados no ecrã.

(9)

A decisão conclui que, à luz dos compromissos tornados vinculativos para a Microsoft, deixaram de existir fundamentos para uma intervenção da Comissão. A decisão será vinculativa para a Microsoft por um prazo total de cinco anos a contar da data da sua adopção.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Ver processo T-201/04 Microsoft/Comissão Col. 2007, p. II-3601, pontos 842, 869 e 1058. Ver igualmente a Comunicação da Comissão intitulada «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.o do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante», JO C 45 de 24.2.2009, ponto 50.


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5669 — Cisco/Tandberg)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 36/07

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Cisco Systems Inc. («Cisco Systems», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Tandberg ASA («Tandberg», Noruega e EUA), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 1 de Outubro de 2009.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Cisco Systems: exerce a sua actividade à escala mundial no desenvolvimento e venda de produtos para a rede Internet. Esta empresa concebe, fabrica e vende produtos e serviços baseados no Protocolo Internet (IP), bem como outros produtos do domínio das comunicações e tecnologias da informação. A sua oferta inclui soluções de comunicação vídeo «imersivos» de alta qualidade,

Tandberg: oferece uma vasta gama de soluções no domínio das comunicações vídeo, nomeadamente sistemas «imersivos» para salas especiais, sistemas para salas de conferência multiusos e sistemas pessoais de videoconferência.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5669 — Cisco/Tandberg, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5717 — The Stanley Works/The Black & Decker Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 36/08

1.

A Comissão recebeu, em 5 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Stanley Works («Stanley») adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Black & Decker Corporation («Black & Decker»).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Stanley: fabrico à escala mundial de ferramentas manuais e soluções mecânicas para utilização industrial, na construção e bricolage e soluções no domínio da segurança para aplicações comerciais,

Black & Decker: fabrico à escala mundial de ferramentas eléctricas e acessórios, equipamento e produtos para o lar e o jardim e sistemas de fixação e montagem.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5717 — The Stanley Works/The Black & Decker Corporation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 36/11


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 36/09

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ESTEPA»

N.o CE: ES-PDO-005-0341-16.04.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha contém os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad Diferenciada y Agricultura Ecológica. Dirección General de Industrias y Mercados Alimentarios. Secretaría General de Medio Rural. Ministerio de Medio Ambiente y Medio Rural y Marino

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1

28071 Madrid

ESPAÑA

Tel.

+34 913475394

Fax

+34 913475710

E-mail:

2.   Agrupamento:

Nome:

Oleoestepa, Sociedad Cooperativa Andaluza. Puricon, Sociedad Cooperativa Andaluza y Sierra del Aguila, Sociedad Limitada

Endereço:

Calle Estepa, 12

41564 Lora de Estepa (Sevilla)

ESPAÑA

Tel.

+34 954829098

Fax

+34 954829069

E-mail:

Composição:

3.   Tipo de produto:

Azeite virgem extra — Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

4.   Caderno de especificações:

[Resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Estepa»

4.2.   Descrição:

Azeite virgem extra (três tipos diferentes) obtido a partir do fruto das seguintes variedades de oliveira (Olea Europea L.):

Hojiblanca, Arbequina, Manzanilla, Picual e Lechín de Sevilla;

Hojiblanca e Arbequina;

Hojiblanca.

A Denominação de Origem Protegida aplica-se a azeite virgem extra que, após estágio, possui as seguintes características:

 

Teor médio de frutado: igual ou superior a 4,5

 

Acidez: até 0,3

 

Índice de peróxidos: 15 (máximo)

 

Absorvência no ultravioleta (K270): 0,18 meq. (máximo) de oxigénio activo kg/azeite

 

Antioxidantes naturais

Polifenóis (% ácido cafeico)

Máximo: 611 ppm (mg/kg)

Mínimo: 405 ppm (mg/kg)

 

Amargor (K225): ≤ 0,3 nm

 

Estabilidade oxidativa (RANCIMAT): horas (a 100 °C e 10 l/h de fluxo de ar)

 

Máximo: 92,5

 

Mínimo: 43,6

 

Concentração de clorofilas e carotenos (mg/kg = ppm)

 

Clorofilas:

Carotenos

Máximo:

23,25

10,94

Mínimo:

7,17

6,42

 

Relação ácido oleico/ácido linoleico: máximo: 13,82; mínimo: 4,54

 

Relação ácidos gordos mono-insaturados/ácidos gordos poli-insaturados: máximo: 12,51; mínimo: 4,47

Tocoferois (mg/kg = ppm):

Total tocoferois

Alfa

Beta

Gama

Delta

Máximo:

295,7

286,1

3,0

10,3

0

Mínimo:

261,1

254,1

1,1

1,0

0

 

A cor do azeite (sobre o azul de bromotimol) pode variar entre 2/3 — 3/3 — 2/4 — 3/4 — 2/5 — 3/5.

A colheita precoce deixa na azeitona um frutado reminiscente entre verde e maduro, predominando o verde característico dessa colheita temporã.

As características do azeite são determinadas pela variedade da azeitona.

Hojiblanca, Arbequina, Manzanilla, Picual e Lechín de Sevilla.

O azeite resulta de 50 % (no mínimo) de azeite virgem extra da variedade Hojiblanca, entre 20 % e 30 % da variedade Arbequina e até 5 % das restantes variedades (Manzanilla, Picual e Lechin de Sevilla).

Este tipo de azeite possui um frutado predominante de azeitona verde, de intensidade média. Possui o amargor e picante característicos do azeite obtido no início da campanha.

Ceras: entre 80 e 150 ppm.

Hojiblanca e Arbequina.

Azeite obtido a partir de azeite virgem extra da variedade Hojiblanca (entre 40 % e 60 %) e da variedade Arbequina (entre 40 % e 60 %).

Este tipo de azeite possui aromas e sabores a fruta fresca e/ou madura e frutado de azeitona verde ou semi-madura. Possui o amargor e picante característicos do azeite obtido no início da campanha.

Ceras: entre 50 e 80 ppm.

Hojiblanca.

Azeite 100 % virgem extra da variedade Hojiblanca.

Este tipo de azeite possui aromas e sabores a fruta fresca e/ou madura e a erva verde e frutado de azeitona verde. Possui o amargor e picante característicos do azeite obtido no início da campanha.

Ceras: entre 40 e 70 ppm.

4.3.   Área geográfica:

A área abrange os onze municípios da província de Sevilha: Aguadulce, Badolatosa, Casariche, Estepa, Gilena, Herrera, Lora de Estepa, Marinaleda, Pedrera, La Roda de Andalucía e El Rubio, e um município da província de Córdova: Puente Genil, especificamente a área conhecida por Miragenil.

4.4.   Prova de origem:

A azeitona, de variedades autorizadas, provém dos olivais registados na área de produção.

A azeitona é prensada nos lagares registados e o azeite é embalado nas instalações de embalagem registadas na área de produção, em condições que garantem a sua conservação ideal.

A proveniência do azeite virgem extra armazenado após moenda pode ser determinada no registo de produção, o qual inclui igualmente a data e hora de produção e os factores que intervêm na obtenção do azeite.

Este é submetido a análises físico-químicas e testes organolépticos, como forma de garantia de qualidade. As análises físico-químicas destinam-se a verificar o cumprimento dos critérios definidos na descrição de produção.

A origem do azeite embalado e comercializado é garantida pelo segundo rótulo numerado, emitido pela estrutura de controlo unicamente para o azeite virgem extra que tenha passado todos os controlos ao longo do processo de produção.

4.5.   Método de obtenção:

A maioria dos olivais é plantada segundo o esquema tradicional 12 × 12, dito «al tresbolillo». Os novos olivais intensivos possuem densidade muito maior e, consequentemente, esquemas de plantação muito mais cerrados. A fertilização ocorre no Inverno, após a colheita. Os olivais intensivos têm vindo a desencadear um aumento da irrigação, cujos sistemas são quase sempre localizados. A forma das oliveiras resulta dos tipos de poda, com grande desbaste de madeira do tronco, conhecida por «poda em vaso» e «poda racional». Os produtos fitossanitários não podem danificar a fauna útil nem deixar resíduos nas oliveiras.

A azeitona é colhida directamente da árvore segundo métodos tradicionais de varejamento, apanha à mão ou por vibração. O fruto é sempre transportado a granel em reboques ou contentores rígidos. A azeitona é seguidamente prensada nos lagares registados, no prazo de 24 horas após a colheita. A preparação implica as seguintes fases: limpeza e lavagem da azeitona; moenda; batedura; separação; decantação; armazenamento em cubas até à embalagem; transporte a granel e embalagem.

4.6.   Relação:

Grande parte dos olivais são plantados em solos limosos, os quais, pela acção que exercem sobre as árvores, as impedem de absorver ferro. São solos que retêm mais facilmente a água, o que significa que, durante os períodos de seca, são os mais húmidos. Cria-se assim um tipo especial de olival com características próprias e, por conseguinte, azeite notoriamente diferente e característico.

Há estudos que demonstram que este tipo de solo proporciona uma maior concentração de antioxidantes, particularmente importantes do ponto de vista nutritivo, ou seja, tocoferois e, em especial, tocoferol alfa, presente em proporções mais elevadas (> 95 %).

O clima local constitui outro factor que influencia as características do azeite, pois a escassez de água na região confere-lhe um amargor mais acentuado (K225) do que o constatado no azeite obtido em olivais de outras localidades.

A baixa precipitação aumenta igualmente os níveis de antioxidantes naturais.

O facto de uma parte significativa da azeitona cultivada na área de Estepa ser azeitona de mesa (cerca de 30 % da produção total) significa que a colheita ocorre mais cedo, conferindo-lhe propriedades químicas e organolépticas distintas.

A colheita precoce na área de Estepa traduz-se por azeite:

mais rico em compostos fenólicos,

mais amargo, característica da produção no início da campanha,

com maior estabilidade oxidativa,

com maior concentração de pigmentos, em especial clorofilas e carotenos.

As alterações na composição do azeite, que, em geral, possui um teor mais elevado de ácido linoleico, mantendo-se idêntico o teor de ácido oleico, diminuem a relação entre gorduras mono-insaturadas e gorduras poli-insaturadas.

A variação do índice de polifenóis e a estabilidade do azeite estão relacionados com a época da colheita.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Consejo Regulador de la Denominación de Origen «Estepa»

Endereço:

Polígono Industrial Sierra Sur: Edificio Centro de Empresas s/n

41560 Estepa (Sevilla)

ESPAÑA

Tel.

+34 955912630

Fax

+34 955912630

E-mail:

A estrutura de controlo respeita a norma europeia EN-45011.

4.8.   Rotulagem:

Os rótulos e segundos rótulos têm de incluir a menção: Denominación de Origen «Estepa».

Os rótulos comerciais das empresas registadas estão sujeitos à aprovação do Consejo Regulador.

As embalagens de comercialização do azeite ostentam obrigatoriamente um selo de garantia, um rótulo numerado e um segundo rótulo emitido pelo Consejo Regulador, nos termos do Manual de Calidad y Procedimientos, afixado no lagar ou no armazém registados. O selo e os rótulos são invioláveis.