ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.290.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
30 de Novembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

Rectificações

2009/C 290/01

Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 (JO C 306 de 17.12.2007)

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PT

 


Rectificações

30.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 306 de 17 de Dezembro de 2007 )

(2009/C 290/01)

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 27 de Novembro de 2009, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

a)

Página 14, artigo 1.o, ponto 12) (relativamente ao novo artigo 8.o)

Onde se lê:

«Artigo 8.o

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.»

leia-se:

«Artigo 8.o

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.»

b)

Página 21, artigo 1.o, ponto 19) (relativamente ao n.o 2 do novo artigo 9.o E)

Onde se lê:

«2.

O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, …»

leia-se:

«2.

O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui com as suas propostas para a elaboração dessa política, …»

c)

Página 38, artigo 1.o, ponto 51)

O seguinte período é inserido antes do último período:

«São revogados os artigos 34.o, 35.o, 37.o, 38.o e 39o

d)

Página 55, artigo 2.o, ponto 49), alínea d)

Onde se lê:

«d)

No n.o 3, que passa a ser o n.o 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção: “As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 34.o:”;»

leia-se:

«d)

No n.o 3, que passa a ser o n.o 4, a remissão para o n.o 2 constitui uma remissão para o novo n.o 2 e o proémio passa a ter a seguinte redacção:

“4.

As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 34.o:”;»

a)

Página 167, artigo 1.o, ponto 5), alínea a), quinto travessão

São suprimidos os termos «— artigo 9.o-1»;

b)

Página 174, artigo 1.o, ponto 12), alínea a)

Onde se lê:

«a)

Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do “Tratado” é substituída por uma remissão para um artigo do “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”, salvo na segunda menção no artigo 1.o em que a remissão deve ser feita para “daquele Tratado”;»

leia-se:

«a)

Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do “Tratado” é substituída por uma remissão para um artigo do “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”;»

c)

Página 174, artigo 1.o, ponto 12), alínea c)

Onde se lê:

«c)

No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo;»

leia-se:

«c)

No artigo 1.o, no primeiro parágrafo os termos “as disposições do Tratado” são substituídos por “as disposições dos Tratados” e o segundo parágrafo é suprimido;»

d)

Página 180, artigo 1.o, ponto 14), alínea f)

Onde se lê:

«f)

No artigo 16.o, que passa a ser o artigo 15.o, o trecho inicial “O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das …” é substituído por “O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às …”;»

leia-se:

«f)

No artigo 16.o, que passa a ser o artigo 15.o, o trecho inicial “O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das …” é substituído por “O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às …” e o período é gramaticalmente adaptado em conformidade;»

e)

Página 183, artigo 1o, ponto 18), alínea f)

Onde se lê:

«f)

No primeiro parágrafo do artigo 4.o, é suprimido o trecho “…, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,”;»

leia-se:

«f)

No primeiro parágrafo do artigo 4.o, é suprimido o trecho “…, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,” e os termos “desse acervo” são substituídos por “do acervo de Schengen”;»

f)

Página 200, artigo 7.o, n.o 1

Onde se lê:

«1.   No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no terceiro parágrafo do artigo 82.o do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos 226.o e 227.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»,

leia-se:

«1.   No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no quarto parágrafo do artigo 82.o do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos 226.o e 227.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

g)

Página 200, artigo 7.o

Ao artigo 7.o do Protocolo n.o 2 é aditado o seguinte número:

«4.

Na alínea c) do quarto parágrafo do artigo 198.o do Tratado CEEA, a remissão para o Anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o Anexo II do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

e o n.o 4 passa a ser o n.o 5.

Página 207, antiga numeração do Tratado da União Europeia correspondente ao Título VI, nota de pé de página n.o 16

Onde se lê:

«As disposições do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do TFUE.»

leia-se:

«As disposições do Título VI do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV (que passa a ser o Título V) da Parte III do TFUE.»