ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.174.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 174/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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III Actos preparatórios |
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INICIATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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Conselho |
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2009/C 174/02 |
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2009/C 174/03 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2009/C 174/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2009/C 174/05 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros |
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2009/C 174/06 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros |
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2009/C 174/07 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2009/C 174/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5528 — Mubadala/UTC/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Rectificações |
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2009/C 174/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 174/01
Data de adopção da decisão |
13.3.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
NN 71/09 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Auxílio estatal ao Banco Privado Português-BPP |
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Base jurídica |
Lei N.o 112/97 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 450 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 5.6.2009 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
12.5.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 251/09 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation du dispositif de refinancement en faveur des institutions financières |
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Base jurídica |
Article 6 de la loi no 2008-1061 du 16 Octobre 2008 de finances rectificative pour le financement de l'économie |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia, Reestruturação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 265 000 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
12.5.2009-11.11.2009 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
16.6.2009 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 328/09 |
Estado-Membro |
Itália |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Proroga del regime italiano di garanzia |
Base jurídica |
Decreto-legge n. 157 del 13 ottobre 2008 e Decreto Ministeriale attuativo |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Garantia |
Orçamento |
— |
Intensidade |
— |
Duração |
até 31.12.2009 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
25.6.2009 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 336/09 |
Estado-Membro |
Espanha |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prórroga del régimen de avales para las entidades de crédito en España |
Base jurídica |
Real Decreto-ley 7/2008 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Garantia |
Orçamento |
Despesa anual prevista 100 000 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 200 000 milhões EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
1.7.2009-31.12.2009 |
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
España |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
Data de adopção da decisão |
13.7.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 358/09 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Support scheme for housing loans |
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Base jurídica |
2009. évi IV. törvény a lakáscélú kölcsönökre vonatkozó állami készfizető kezességről |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Apoio social a consumidores individuais |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 35 milhões EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2009-2010 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm
III Actos preparatórios
INICIATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS
Conselho
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/5 |
Iniciativa da República Checa tendo em vista a aprovação da Decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol
2009/C 174/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (1) («Estatuto do Pessoal»), nomeadamente o artigo 44.o,
Tendo em conta a iniciativa da República Checa (2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),
Tendo em conta a revisão das remunerações dos funcionários da Europol pelo Conselho de Administração da Europol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na revisão das remunerações dos funcionários da Europol, o Conselho de Administração tomou em consideração a evolução do custo de vida nos Países Baixos, bem como as alterações dos vencimentos dos funcionários públicos nos Estados-Membros. |
(2) |
O período de revisão, de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, justifica um aumento de 1,2 % da remuneração para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009. |
(3) |
Compete ao Conselho, deliberando por unanimidade, adaptar os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol, com base na revisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Estatuto do Pessoal é alterado do seguinte modo:
Com efeitos desde 1 de Julho de 2008:
a) |
A tabela de vencimentos mensais de base constante do artigo 45.o é substituída pela seguinte:
|
b) |
No n.o 3 do artigo 59.o, o montante de «1 036,76 EUR» é substituído por «1 049,20 EUR»; |
c) |
No n.o 3 do artigo 59.o, o montante de «2 073,51 EUR» é substituído por «2 098,39 EUR»; |
d) |
No n.o 1 do artigo 60.o, o montante de «276,48 EUR» é substituído por «279,80 EUR»; |
e) |
No n.o 1 do artigo 2.o do anexo 5, o montante de «289,03 EUR» é substituído por «292,50 EUR»; |
f) |
No n.o 1 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «12 566,73 EUR» é substituído por «12 717,53 EUR»; |
g) |
No n.o 1 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «2 827,52 EUR» é substituído por «2 861,45 EUR»; |
h) |
No n.o 2 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «16 965,09 EUR» é substituído por «17 168,67 EUR»; |
i) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «1 256,68 EUR» é substituído por «1 271,76 EUR»; |
j) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «942,53 EUR» é substituído por «953,84 EUR»; |
k) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «628,33 EUR» é substituído por «635,87 EUR»; |
l) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «502,66 EUR» é substituído por «508,69 EUR»; |
m) |
No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «1 773,42 EUR» é substituído por «1 794,70 EUR»; |
n) |
No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «2 364,57 EUR» é substituído por «2 392,94 EUR»; |
o) |
No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «2 955,70 EUR» é substituído por «2 991,17 EUR». |
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
Feito em
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.
(2) JO …
(3) Parecer emitido em …
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/7 |
Iniciativa do Reino da Suécia e do Reino de Espanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro do Conselho relativa à acreditação de actividades laboratoriais forenses
2009/C 174/03
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Suécia e do Reino da Espanha,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; deve ser proporcionado aos cidadãos um elevado nível de protecção, mediante acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal. |
(2) |
Este objectivo deve ser atingido prevenindo e combatendo a criminalidade através de uma cooperação mais estreita entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, na observância dos princípios e normas referentes aos Direitos do Homem, às liberdades fundamentais e ao Estado de Direito, nos quais a União assenta e que são comuns aos Estados-Membros. |
(3) |
O intercâmbio de dados e informações sobre criminalidade e actividades criminosas é essencial para que as autoridades de aplicação da lei possam prever, detectar e investigar com êxito a criminalidade e as actividades criminosas. A acção em comum no domínio da cooperação policial, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o do Tratado, e a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o do Tratado, implicam a necessidade de tratar informações relevantes e esse tratamento deverá ser subordinado às disposições adequadas em matéria de protecção de dados pessoais. |
(4) |
A intensificação do intercâmbio de informações sobre provas forenses e a utilização crescente de provas recolhidas num Estado-Membro em acções penais de outro Estado-Membro sublinham a necessidade de garantir um nível suficientemente elevado de qualidade dos dados. |
(5) |
Actualmente, as informações provenientes de procedimentos forenses num Estado-Membro podem dar lugar a dúvidas sobre o modo como um dado foi tratado noutro Estado-Membro, sobre os métodos utilizados e a interpretação dos resultados. |
(6) |
Importa em especial salvaguardar a qualidade das informações trocadas quando se trata de dados pessoais tão sensíveis como os perfis de ADN e as impressões digitais. |
(7) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir a integridade dos perfis de ADN disponibilizados ou transmitidos aos restantes Estados-Membros para efeitos de comparação, e para assegurar que essas medidas sejam conformes com as normas internacionais, como a EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração». |
(8) |
Os perfis de ADN e as impressões digitais não são utilizados apenas no contexto de acções penais, sendo igualmente essenciais para a identificação das vítimas, designadamente na sequência da ocorrência de catástrofes. |
(9) |
A acreditação de procedimentos forenses representa um passo significativo para um intercâmbio mais seguro e mais eficaz de provas científicas no interior da União. A acreditação dá as garantias necessárias de que as actividades laboratoriais são levadas a cabo em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, tais como a EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração», bem como com as orientações pertinentes e aplicáveis. |
(10) |
A acreditação é concedida por um organismo nacional de acreditação que tem competência exclusiva para avaliar se um laboratório cumpre os requisitos estabelecidos por normas harmonizadas. Os organismos de acreditação têm poderes de autoridade pública. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (3) contém disposições pormenorizadas sobre a competência dos organismos nacionais de acreditação. |
(11) |
A inexistência de um acordo sobre a aplicação de uma norma comum de acreditação à análise das provas científicas é uma lacuna que deverá ser reparada; o Conselho considera por isso necessário aprovar um instrumento juridicamente vinculativo sobre a acreditação das actividades laboratoriais forenses de todas as entidades que efectuam exames forenses, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Objectivo
1. O objectivo da presente decisão-quadro é garantir que os resultados das actividades laboratoriais de um Estado-Membro sejam reconhecidos como equivalentes aos resultados das actividades laboratoriais de qualquer outro Estado-Membro.
2. O referido objectivo é alcançado assegurando que um organismo de acreditação certifique a conformidade das actividades laboratoriais com a Norma Internacional EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão-quadro é aplicável a actividades laboratoriais relativas a:
a) |
ADN; e |
b) |
Impressões digitais. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
a) |
«Actividade laboratorial», qualquer operação efectuada ao manipular, desenvolver, analisar ou interpretar provas forenses com o fim de dar pareceres periciais ou proceder ao intercâmbio de provas forenses; |
b) |
«Organismo de acreditação», o único organismo que, em cada Estado-Membro, procede à acreditação com poderes de autoridade pública. |
Artigo 4.o
Acreditação
Os Estados-Membros garantem que um organismo de acreditação certifique a conformidade das actividades laboratoriais com a Norma Internacional EN ISO/IEC 17025, «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração».
Artigo 5.o
Reconhecimento de resultados
Cada Estado-Membro garante que os resultados das actividades laboratoriais acreditadas levadas a cabo noutro Estado-Membro sejam reconhecidos como equivalentes aos resultados das actividades laboratoriais nacionais acreditadas.
Artigo 6.o
Encargos
1. Cada Estado-Membro suporta os encargos decorrentes da aplicação da presente decisão-quadro.
2. A Comissão é incentivada a ponderar a concessão de apoio financeiro a projectos nacionais e transnacionais conexos, nomeadamente o intercâmbio de experiências, a divulgação de conhecimentos e os ensaios de aptidão.
Artigo 7.o
Execução
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2012.
2. Os Estados-Membros transmitem ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes de 1 de Julho de 2012, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as suas obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.
3. Com base nessa e noutras informações prestadas, a pedido, pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 2014, um relatório sobre a execução da presente decisão-quadro.
4. O Conselho avalia, até ao final de 2014, em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Conselho
O Presidente
(1) Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de Julho de 2009
2009/C 174/04
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4269 |
JPY |
iene |
135,61 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4449 |
GBP |
libra esterlina |
0,86530 |
SEK |
coroa sueca |
10,5265 |
CHF |
franco suíço |
1,5237 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,8010 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,517 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
268,00 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7024 |
PLN |
zloti |
4,1761 |
RON |
leu |
4,2075 |
TRY |
lira turca |
2,1122 |
AUD |
dólar australiano |
1,7331 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5433 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0586 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,1697 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0545 |
KRW |
won sul-coreano |
1 772,48 |
ZAR |
rand |
11,0541 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,7472 |
HRK |
kuna croata |
7,3270 |
IDR |
rupia indonésia |
14 222,20 |
MYR |
ringgit malaio |
5,0205 |
PHP |
peso filipino |
68,535 |
RUB |
rublo russo |
43,8435 |
THB |
baht tailandês |
48,465 |
BRL |
real brasileiro |
2,6950 |
MXN |
peso mexicano |
18,7709 |
INR |
rupia indiana |
68,7270 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/10 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros
2009/C 174/05
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho do código NC 1005 90 00 proveniente de países terceiros. |
2. |
O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (1). |
II. PRAZOS
1. |
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 6 de Agosto de 2009 às 10 horas, hora de Bruxelas. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:
|
2. |
Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso. |
III. PROPOSTAS
1. |
As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços: Local de entrega:
As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de milho — Regulamento (CE) n.o 676/2009». Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes. |
2. |
As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu. |
IV. GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO
A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.
V. ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO
Da adjudicação decorre:
a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa; |
b) |
A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade. |
(1) JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/12 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros
2009/C 174/06
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho do código NC 1005 90 00 proveniente de países terceiros. |
2. |
O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (1). |
II. PRAZOS
1. |
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 6 de Agosto de 2009 às 10 horas, hora de Bruxelas. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:
|
2. |
Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso. |
III. PROPOSTAS
1. |
As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços: Local de entrega:
As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de sorgo — Regulamento (CE) n.o 677/2009». Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes. |
2. |
As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu. |
IV. GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO
A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.
V. ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO
Da adjudicação decorre:
a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa; |
b) |
A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade. |
(1) JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/14 |
Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros
2009/C 174/07
I. OBJECTO
1. |
É aberto um concurso para a redução do direito de importação de sorgo do código NC 1007 00 90 proveniente de países terceiros. |
2. |
O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 675/2009 da Comissão (1). |
II. PRAZOS
1. |
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 6 de Agosto de 2009 às 10 horas, hora de Bruxelas. O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:
|
2. |
Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso. |
III. PROPOSTAS
1. |
As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços: Local de entrega:
As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de sorgo — Regulamento (CE) n.o 675/2009». Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes. |
2. |
As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no n.o 3 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu. |
IV. GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO
A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.
V. ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO
Da adjudicação decorre:
a) |
O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa; |
b) |
A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade. |
(1) JO L 196 de 28.7.2009, p. 5.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5528 — Mubadala/UTC/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/C 174/08
1. |
A Comissão recebeu, em 15 de Julho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mubadala Development Company PJSC («Mubadala», Abu Dhabi) e Sikorsky Aircraft Corporation («Sikorsky», EUA), pertencente ao grupo United Technologies («UTC»), adquirem na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa MIL MRO JV («JV», Emiratos Árabes Unidos), mediante aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5528 — Mubadala/UTC/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
Rectificações
28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/17 |
Rectificação à Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade
( Jornal Oficial da União Europeia C 157, 10 de Julho de 2009 )
2009/C 174/09
O texto da Comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 157 de 10 de Julho de 2009, p. 1 é anulado na medida em que um texto idêntico já havia sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 156 de 9 de Julho de 2009, p. 3.