ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.147.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 147

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
27 de Junho de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 147/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2009/C 147/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

5

2009/C 147/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

6

2009/C 147/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5508 — Soffin/Hypo Real Estate) ( 1 )

8

2009/C 147/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5523 — CVC/The Belgian State/De Post-La Poste) ( 1 )

8

2009/C 147/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5484 — SGL Carbon/Brembo/BCBS/JV) ( 1 )

9

2009/C 147/07

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5320 — Almeco/Mage/Tinox) ( 1 )

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 147/08

Taxas de câmbio do euro

10

2009/C 147/09

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 16 de Abril de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards — Relator: Reino Unido

11

2009/C 147/10

Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards [nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]

13

2009/C 147/11

Resumo da decisão da Comissão, de 5 de Maio de 2008, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards) ( 1 )

14

2009/C 147/12

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 382a reunião, em 18 de Outubro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão sobre o processo COMP/F-1/38.338 — PO/Agulhas

19

2009/C 147/13

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua 383.a reunião, em 25 de Outubro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão sobre o processo COMP/F-1/38.338 — PO/Agulhas

20

2009/C 147/14

Relatório final do auditor relativamente ao processo COMP/F-1/38.338 — Artigos de retrosaria metálicos e plásticos — agulhas (nos termos do artigo 15.o da Decisão da Comissão 2001/462/CE, CECA, da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

21

2009/C 147/15

Resumo da Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do Artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/F-1/38.338 — PO/Agulhas) [notificada com o número C(2004) 4221]  ( 1 )

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Conselho

2009/C 147/16

Convite aberto — Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST)

26

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 147/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5562 — Fortis Private Equity/Kuiken) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/01

Data de adopção da decisão

24.11.2008

Número de referência do auxílio estatal

NN 68/08

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Public support measures to JSC Parex Banka

Base jurídica

Law on Budget and Financial Management

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, outras formas de participação de capital, empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 945 milhões LVL

Intensidade

100 %

Duração

11.11.2008-11.5.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Smilšu 1

Rīga, LV-1919

LATVIJA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

21.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 664/08

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Support measure for the banking industry in Hungary

Base jurídica

Reinforcement of the Stability of the Financial Intermediary System (2008. évi CIV. törvény a pénzügyi közvetítőrendszer stabilitásának erősítéséről)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, recapitalização

Orçamento

Orçamento global: 300 mil milhões de HUF (recapitalização) e 1 500 mil milhões de HUF (garantia)

Intensidade

Duração

Recapitalização: 31 de Março de 2009

Medida de garantia: 30 de Junho de 2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

11.2.2009

Número de referência do auxílio estatal

NN 3/09

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendments to the Public support measures to JSC Parex Banka

Base jurídica

The Government Regulation ‘Issuing and supervision of guarantees for bank loans’, Law on Bank takeover, Parex investment agreement, Individual decision taken by the Government

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia, Outras formas de participação de capital, Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 2 245 milhões LVL

Intensidade

Duração

11.11.2008-11.5.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Finance

Smilšu 1

Rīga, LV-1919

LATVIJA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

21.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 232/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Assets Backed Securities Scheme

Base jurídica

Section 228 of the Banking Act 2009

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 50 000 milhões EUR

Intensidade

Duração

até 22 de Novembro de 2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

HM Treasury

1 Horse Guards Road

London

SW1A 2HQ

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

7.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 244/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Commerzbank

Base jurídica

Gesetz sur Errichtung eines Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 1 820 milhões EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung (SoFFin)

Finanzmarktstabilisierungsanstalt

Taunusanlage 6

60329 Frankfurt am Main

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 147/02

Data de adopção da decisão

8.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 147/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pigmeat processors hardship assistance (Northern Ireland)

Bases jurídicas

The Budget Act (Northern Ireland) 2009;

European Communities Act 1972;

The Industrial Development (Northern Ireland) Order 1982;

Industrial Development Act (Northern Ireland) 2002.

Tipo de auxílio

Compensação destinada a remediar os danos causados por acontecimentos extraordinários (n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado)

Objectivo

Saúde pública e prevenção do colapso do mercado e da confiança dos consumidores no mercado. Recolha e destruição dos produtos irlandeses à base de carne de suíno após a contaminação por dioxina na Irlanda devida à contaminação dos alimentos para animais.

Forma do auxílio

Subsídio directo e serviços subvencionados

Orçamento

Cerca de 7 milhões

Intensidade

Até 100 %

Duração

Os pedidos podem ser apresentados no período 13.3.2009-31.3.2009. Prevê-se que não sejam efectuados pagamentos após 31 de Dezembro de 2009.

Sectores económicos

Agricultura.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Enterprise Trade and Investment for Northern Ireland

Netherleigh Massey Avenue

Belfast

BT4 2JP

Northern Ireland

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/6


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/03

Data de adopção da decisão

24.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 500/08

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Západné Slovensko

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pomoc pre Baňu Čáry a.s. (ťažba lignitu)

Base jurídica

Zákon NR SR č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov v znení neskorších predpisov, Smernica MH SR č. 6/2005 o pravidlách hospodárenia s rozpočtovými prostriedkami v kapitole Ministerstva hospodárstva v znení neskorších predpisov, Zákon NR SR č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov, Výnosy MH SR č. 1/2005, 3/2005 a 5/2005 o poskytovaní dotácií v pôsobnosti Ministerstva hospodárstva SR

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 3,85 milhões EUR

Intensidade

30 %

Duração

Sectores económicos

Indústrias extractivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo hospodárstva SR

Mierová 19

827 15 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Outras informações

O texto da decisão, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

13.5.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 98/09

Estado-Membro

Suécia

Região

Stockholms Laen, Norrbottens Laen, Kalmar Laen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Utbildningsstöd till Scania

Base jurídica

Nationellt strukturfondsprogram för regional konkurrenskraft och sysselsättning (ESF) 2007-2013 (CCI-nummer 2007SE052PO001). Beslut av Svenska ESF-rådet, Stockholm, den 2 februari 2009, see «bilaga B».

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Formação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 123,5 milhões SEK; Montante global do auxílio previsto 123,5 milhões SEK

Intensidade

53 %

Duração

1.5.2009-1.11.2009

Sectores económicos

Veículos a motor

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Svenska ESF-rådet

Box 220 80

SE-104 22 Stockholm

SVERIGE

Outras informações

O texto da decisão, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5508 — Soffin/Hypo Real Estate)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/04

Em 14 de Maio de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5508.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5523 — CVC/The Belgian State/De Post-La Poste)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/05

Em 19 de Junho de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5523.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5484 — SGL Carbon/Brembo/BCBS/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/06

Em 27 de Maio de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5484.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5320 — Almeco/Mage/Tinox)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/07

Em 18 de Junho de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5320.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/10


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Junho de 2009

2009/C 147/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4096

JPY

iene

134,50

DKK

coroa dinamarquesa

7,4464

GBP

libra esterlina

0,85430

SEK

coroa sueca

10,9595

CHF

franco suíço

1,5275

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0400

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,998

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

275,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6990

PLN

zloti

4,4945

RON

leu

4,2174

TRY

lira turca

2,1645

AUD

dólar australiano

1,7457

CAD

dólar canadiano

1,6168

HKD

dólar de Hong Kong

10,9245

NZD

dólar neozelandês

2,1795

SGD

dólar de Singapura

2,0493

KRW

won sul-coreano

1 805,28

ZAR

rand

11,1439

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6329

HRK

kuna croata

7,2860

IDR

rupia indonésia

14 407,13

MYR

ringgit malaio

4,9794

PHP

peso filipino

67,921

RUB

rublo russo

43,8580

THB

baht tailandês

47,997

BRL

real brasileiro

2,7210

MXN

peso mexicano

18,5461

INR

rupia indiana

67,8020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/11


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 16 de Abril de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards

Relator: Reino Unido

2009/C 147/09

1.

O Comité Consultivo considera que a operação constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

Uma minoria absteve-se.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

Uma minoria absteve-se.

3.

O Comité Consultivo concorda com o facto de, para efeitos do presente caso, a definição do mercado do produto dever ser a seguinte:

é adequado distinguir vários tipos de navios no sector geral da construção naval comercial;

uma vez que os navios-tanque petroleiros/químicos e os navios-tanque de produtos petrolíferos podem ser considerados como dois mercados distintos ou como um único mercado do produto, esta questão pode ser deixada em aberto no caso presente;

uma vez que os navios de cruzeiro e os ferries podem ser considerados como dois mercados do produto distintos ou como um único mercado do produto, esta questão pode ser deixada em aberto no caso presente;

a Comissão devia concentrar a sua análise nos navios de cruzeiro de mais de 30 000 gt, segmento em que a Aker Yards exerce a sua actividade, embora não seja necessário no presente caso definir mercados diferentes para os navios de cruzeiro de diferente porte;

a questão de saber se o mercado da produção de motores de navios deve ser segmentado pode ser deixada aberta no presente caso.

Uma minoria absteve-se.

4.

O Comité Consultivo concorda que, para efeitos do presente caso, os mercados geográficos da construção de navios comerciais e da produção de motores de navios assumem um âmbito mundial.

Uma minoria absteve-se.

5.

O Comité Consultivo concorda com o facto de, em razão da ausência de sobreposições horizontais, a operação proposta não ter como resultado directo o reforço da posição da Aker Yard na construção e fornecimento de navios de cruzeiro.

Uma minoria absteve-se.

6.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a eliminação da STX como concorrente potencial na construção e fornecimento de navios de cruzeiro não produzir um efeito anticoncorrencial significativo.

Uma minoria absteve-se.

7.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a posição financeira da STX não ser de molde a tornar a entidade decorrente da concentração dominante no mercado da construção de navios de cruzeiro, independentemente de os instrumentos financeiros mencionados pelo autor da denúncia serem constituídos por subvenções anteriores ou actuais concedidas Estado sul-coreano.

Uma minoria absteve-se.

8.

O Comité Consultivo concorda com o facto de, mesmo que existissem provas de que a entidade decorrente da concentração beneficiará muito provavelmente, no futuro, de subvenções à produção, tal como alega o autor da denúncia, não se afigura que uma vantagem deste tipo seja susceptível de aumentar de forma significativa a posição financeira da entidade decorrente da concentração pelas razões aduzidas pela decisão.

Uma minoria absteve-se.

9.

O Comité Consultivo concorda com o facto de, no que se refere aos navios de cruzeiro, os compradores serem de grande dimensão e sofisticados, sendo susceptíveis de possuir, na estrutura actual do mercado, capacidade para atenuar eventuais comportamentos anticoncorrenciais após a concentração.

Uma minoria absteve-se.

10.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva no que se refere aos navios de cruzeiro e ferries, considerados em conjunto, assim como aos ferries, considerados separadamente.

Uma minoria absteve-se.

11.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva no domínio dos navios-tanques de produtos petrolíferos.

Uma minoria absteve-se.

12.

O Comité Consultivo concorda com o facto de relações verticais criadas pela operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva nos diferentes mercados de navios comerciais e, em especial, nos mercados dos navios de cruzeiro e dos ferries.

Uma minoria absteve-se.

13.

O Comité Consultivo concorda com o facto de a operação proposta não colocar entraves significativos à concorrência efectiva no domínio dos serviços marítimos.

Uma minoria absteve-se.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação proposta dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.

Uma minoria absteve-se.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/13


Relatório final do Auditor Relativo ao Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards

[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]

2009/C 147/10

Em 16 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração na acepção do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, através da qual a empresa STX («STX») adquiria o controlo exclusivo de facto da Aker Yards A.S.A. («Aker») mediante a aquisição de acções.

Foram levantadas preocupações de concorrência durante a primeira fase da investigação do projecto de concentração, o que fez com que a Comissão decidisse, em 20 de Dezembro de 2007, dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

A parte notificante não solicitou acesso a documentos essenciais, ao abrigo das «Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias» da DG da Concorrência.

Após um aprofundado inquérito de mercado, a Comissão concluiu que a operação projectada não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, sendo assim compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, não foi enviada qualquer comunicação de objecções à parte notificante.

Durante o procedimento, não me foram transmitidas quaisquer questões ou observações pelas partes na concentração.

Decisão de derrogação

Em 5 de Março de 2008, a STX solicitou uma derrogação da obrigação de suspensão nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações. Em 10 de Março de 2008, a STX reiterou o seu pedido com base em novos factos que se verificaram após a apresentação do pedido inicial. Em 19 de Março de 2008, a Comissão concedeu a derrogação solicitada das obrigações impostas pelo n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações, sob certas condições.

Pedido de acesso ao processo por parte de terceiros interessados

Em 1 de Abril de 2008, um terceiro interessado, a Fincantieri-Cantieri Navali S.p.A («Fincantieri») escreveu ao Director-Geral adjunto da DG Concorrência, solicitando novamente o acesso ao processo de investigação. Um pedido semelhante foi-me enviado em 9 de Abril de 2008, alegando que uma rejeição de tal pedido constituía uma violação do direito da Fincantieri de ser ouvida. Por carta de 14 de Abril de 2008, o Director-Geral adjunto forneceu uma resposta fundamentada à carta da Fincantieri de 1 de Abril de 2008, concluindo que, na qualidade de terceiro interessado, a Fincantieri não tinha, neste caso, direito a consultar o processo de investigação. Escrevi igualmente à Fincantieri em 15 de Abril de 2008, confirmando que a análise apresentada pela DG COMP era correcta. Confirmei ainda que, na minha opinião, baseada nas observações escritas e nos contactos verbais tidos com os serviços da Comissão durante o procedimento, a Fincantieri, na qualidade de terceiro interessado, tinha sido ouvida de forma adequada neste processo.

O processo não suscita outras observações no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 22 de Abril de 2008.

Karen WILLIAMS


27.6.2009   

PT

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C 147/14


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2008

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.4956 — STX/Aker Yards)

(A versão em língua inglesa da decisão é a única que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/11

Em 5 de Maio de 2008, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_pt.html

O presente resumo contém apenas uma descrição geral simplificada dos principais aspectos da decisão, não tem força legal e é divulgado a título meramente informativo.

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 16 de Novembro de 2007, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração através do qual a empresa STX Corporation («STX», Coreia do Sul) notifica a aquisição do controlo da empresa Aker Yards A.S.A («Aker Yards», Noruega), mediante a compra de acções.

2.

A Comissão constatou que a operação proposta constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

3.

A STX é uma sociedade gestora de participações sociais sul-coreana, com actividade em três áreas principais: construção naval e equipamento naval (incluindo motores), transporte marítimo e logística e energia e construção. No âmbito da sua actividade de construção naval, a STX projecta e constrói vários tipos de embarcações comerciais. A STX tem actualmente dois estaleiros na Coreia do Sul, estando a construir outro na China.

4.

A Aker Yards é uma empresa norueguesa activa na indústria da construção naval, especializada na construção de navios sofisticados, incluindo navios de cruzeiro e ferries, embarcações comerciais, navios de serviço das plataformas offshore e navios especializados. Os navios de cruzeiro e ferries representaram cerca de 44 % do total das vendas da Aker Yards em 2006. A Aker Yards tem dezoito estaleiros navais em vários países europeus, no Vietname e no Brasil.

5.

A operação notificada consiste na aquisição pela STX de uma participação minoritária de 39,2 % na Aker Yards, através de um processo de «book building» de dois dias na bolsa de valores de Oslo, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações. Por conseguinte, o exercício pela STX dos direitos de voto inerentes à sua participação na Aker Yards está sujeito à aprovação da Comissão Europeia.

6.

Dada a estrutura accionista da Aker Yards e o exercício dos direitos de voto nas três últimas assembleias de accionistas, é altamente provável que a participação minoritária de 39,2 % permita à STX exercer a maioria dos direitos de voto e, de facto, adquirir o controlo efectivo da Aker Yards. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

7.

Após ter procedido à análise da notificação, em 20 de Dezembro de 2007 a Comissão decidiu dar início a um processo nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.

8.

A Comissão concluiu que a operação notificada não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo, podendo, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE. Consequentemente, em 5 de Maio de 2008, declarou a concentração compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, e com o Acordo EEE, nos termos do seu artigo 57.o

II.   MERCADOS RELEVANTES

A.   Mercados do produto relevantes

Construção naval comercial

9.

As actividades das partes sobrepõem-se na área da construção de embarcações comerciais das seguintes categorias: porta-contentores e navios-tanque para transporte de gás natural líquido (GNL) (ambos estes mercados não são afectados), bem como navios-tanque de transporte de produtos químicos e petrolíferos e petroleiros. Além disso, a Aker Yards tem um papel de relevo a nível dos navios de cruzeiro e ferries.

Petroleiros e navios-tanque de transporte de produtos químicos e petrolíferos

10.

A parte notificante sugeriu que, na prática, os navios-tanque de transporte de produtos químicos e petrolíferos e os petroleiros podem transportar diversos tipos de produtos, podendo por conseguinte considerar-se que constitui um único mercado do produto relevante. A consulta demonstrou a existência de um elevado grau de substituibilidade do lado da procura. Contudo, a questão de saber se os navios-tanque de transporte de produtos químicos e petrolíferos e os petroleiros devem ser considerados um único mercado ou mercados distintos pode ser deixada em aberto, uma vez que, em qualquer dos casos, a operação não suscita quaisquer preocupações de concorrência.

Navios de passageiros

11.

Na decisão Aker Yards/Chantiers de l'Atlantique a Comissão considerou adequado proceder a uma distinção entre o mercado dos navios de cruzeiro e o mercado dos ferries no mercado global da construção naval comercial, tendo em conta considerações relativas à procura e à oferta. A parte notificante concorda com esta distinção. A consulta do mercado não indicou que a Comissão devesse afastar-se da sua prática anterior a este respeito.

12.

A nível dos navios de cruzeiro, a consulta do mercado deu indicações de que os pequenos navios de cruzeiro com arqueação inferior a 20 000-30 000 GT constituem um mercado distinto dos navios de cruzeiro de médio e grande porte com arqueação superior a 30 000 GT, tal como já sugeria a decisão supramencionada. A Aker Yards só desenvolve actividades no segmento superior a 30 000 GT, tendo este mercado sido tomado em consideração na apreciação em termos de concorrência do presente caso. Contudo, em última análise, não é necessário decidir sobre este ponto, dado que a apreciação em termos de concorrência não seria alterada.

13.

Para efeitos da apreciação em termos de concorrência da presente operação, foram tidos em consideração os seguintes mercados do produto relevantes: i) navios de cruzeiro, ii) ferries e iii) navios-tanque de transporte de produtos químicos e petrolíferos e petroleiros (tanto considerados como mercados distintos, como considerados um único mercado).

Fabrico de motores para navios

14.

A STX desenvolve igualmente actividades no domínio do fabrico de motores para navios através das suas filiais Engine Co., Ltd. e STX Heavy Industries Co., Ltd.

15.

De acordo com a parte notificante, o mercado dos motores principais para propulsão de navios consiste num único mercado do produto, uma vez que, em geral, os motores são tecnicamente permutáveis para todos os tipos de embarcações comerciais e, tradicionalmente, os produtores fabricam toda a gama de motores para navios. A única excepção mencionada pela parte notificante consiste em certos motores bicarburantes específicos, adequados para navios-tanque de transporte de GNL. A consulta do mercado sugere que os motores para propulsão de navios se poderiam dividir em duas categorias principais, segundo o combustível utilizado: motores a diesel e motores bicarburantes. No caso em apreço, contudo, o âmbito exacto da definição do mercado do produto pode ser deixado aberto.

B.   Mercados geográficos relevantes

16.

A parte notificante considera que o mercado geográfico relevante da construção naval comercial e dos motores para navios é um mercado global. A consulta do mercado da Comissão confirmou a opinião expressa pelas partes.

III.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

17.

As principais preocupações suscitadas durante a consulta do mercado centraram-se no impacto potencial da operação nos mercados dos navios de cruzeiro e dos ferries. Estas preocupações basearam-se na eliminação da STX como candidata potencial à entrada no mercado e nas vantagens que a STX alegadamente teria relativamente a outros construtores navais, graças às subvenções concedidas pelo governo sul-coreano, a outras vantagens a nível de custos e à sua integração vertical na produção de motores para navios, o que poderia provocar uma forte redução dos preços por parte da STX, resultando na marginalização dos concorrentes actuais o que, finalmente, com a criação de um operador dominante, teria efeitos negativos para a concorrência no mercado. Estas preocupações são analisadas em seguida.

Mercado dos navios de cruzeiro

Eliminação da STX como candidata potencial à entrada no mercado

18.

Com base na consulta do mercado, deduz-se que a STX não se encontra numa fase muito avançada para entrar no mercado dos navios de cruzeiro e tornar-se um concorrente significativo a curto prazo. Durante a consulta, a Comissão foi informada de que a STX participou num concurso relativo a um navio de cruzeiro lançado por um cliente, a «Saga Lines», e é por este motivo que, por vezes, alguns operadores do mercado associam a STX ao mercado dos navios de cruzeiro. Contudo, a sua participação neste concurso limita-se à apresentação dos documentos numa fase muito inicial, sendo o objectivo declarado dar início à aprendizagem sobre o mercado, com vista a uma possível entrada a mais longo prazo. A consulta mostrou que a STX não participou em qualquer outro concurso, nem em contactos preliminares ou negociações relativas à construção de um navio de cruzeiro e que, em geral, os operadores do mercado não vêm a STX como um concorrente real, mas sim como uma candidata potencial à entrada no mercado, a par de outros construtores navais asiáticos. Em conclusão, diversos elementos confirmam que a STX não está melhor colocada do que outros construtores navais asiáticos para entrar no mercado.

19.

Além disso, a consulta do mercado mostrou que existe um número suficiente de outros concorrentes potenciais que estão, pelo menos, tão bem colocados como a STX para entrar no mercado dos navios de cruzeiro, nomeadamente outros construtores navais do Extremo Oriente como a Mitsubishi (Japão) e empresas coreanas como a Samsung e a Daewoo. A Mitsubishi desenvolveu actividade num passado recente tendo em 2004 produzido dois grandes navios de cruzeiro. Os outros construtores de navios coreanos nunca ganharam até agora qualquer projecto de construção de navios de cruzeiro (tal como a STX), mas a consulta confirmou que os construtores navais coreanos, nomeadamente a Samsung e a Daewoo, são considerados pelos operadores do mercado como os mais credíveis candidatos potenciais à entrada no mercado.

20.

Dado que a STX não exerce actualmente uma pressão concorrencial significativa no mercado dos navios de cruzeiro, que não há razões para crer que se tornaria uma força concorrencial efectiva num futuro próximo e que, após a concentração, continuará a existir um número suficiente de candidatos potenciais à entrada no mercado, a concentração projectada não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado dos navios de cruzeiro em consequência da eliminação de um concorrente potencial.

Preocupações de concorrência relacionadas com as subvenções

21.

Durante a consulta do mercado, foi apresentada uma denúncia segundo a qual, conjuntamente com algumas outras alegadas vantagens, tais como os baixos custos da mão-de-obra, da energia e do aço, a entidade resultante da concentração beneficiaria de subvenções do Estado coreano e poderia, por conseguinte, utilizar essas subvenções desleais para reduzir os preços, o que resultaria na marginalização dos concorrentes existentes e, finalmente, na criação de uma posição dominante no mercado dos navios de cruzeiro. O autor da denúncia alegou que a Comissão está obrigada a ter os auxílios estatais em conta nos seus processos de controlo das concentrações e tem de proceder a uma apreciação independente da eventual concessão de auxílios estatais.

22.

Se, por um lado, os alegados baixos custos da mão-de-obra, da energia e do aço, podem diferir geograficamente, por outro, todos os concorrentes são livres de aproveitar tais vantagens através de uma decisão quanto à localização da sua produção. Por conseguinte, estes aspectos não decorrem especificamente da concentração. Relativamente às alegadas subvenções, deve notar-se que as operações financeiras indicadas pelo autor da denúncia — que também não são, de modo algum, decorrentes da concentração — não podem ser consideradas como subvenções manifestas. Deve igualmente notar-se que não está actualmente em curso junto da OMC, que seria o organismo competente para avaliar alegadas subvenções em Estados terceiros, qualquer processo contra a Coreia referente a subvenções a favor de empresas de construção naval. Por conseguinte, pode concluir-se que, na investigação desta concentração, não se provou que as operações financeiras indicadas pelo autor da denúncia constituam subvenções (1).

23.

Apesar da falta de elementos de prova da existência de subvenções já indicar que, nesta base, não se pode pressupor que se verificará um aumento da capacidade financeira da entidade resultante da concentração, foram tomadas medidas adicionais para avaliar a probabilidade e os efeitos potenciais das operações financeiras passadas e futuras. Esta investigação mostrou que, mesmo que as transacções indicadas incluíssem elementos de subvenções, de qualquer forma não alterariam significativamente a capacidade financeira da entidade resultante da concentração.

24.

O autor da denúncia indicou que no passado foram concedidas subvenções à STX sob a forma de i) programas de apoio ao conhecimento tecnológico e de ii) condições vantajosas para um empréstimo particular que a STX contraiu então. Contudo, a consulta do mercado mostrou que esse programa de investigação específico incluía numerosos projectos e participantes. A parte que poderia ser atribuída às actividades de construção naval da STX seria assim apenas muito limitada. Além disso, o empréstimo indicado pelo autor da denúncia foi concedido por um consórcio de bancos, incluindo bancos privados. Uma vez que todos os membros do consórcio concederam o mesmo montante nas mesmas condições, é à primeira vista improvável que o empréstimo pudesse conter elementos de subvenção. Uma vez que, em qualquer caso, a subvenção consistiria apenas na diferença entre a taxa de juro do mercado e a taxa de juro bonificada, o montante total dessa subvenção não seria, além disso, susceptível de aumentar significativamente a capacidade financeira da entidade resultante da concentração.

25.

Segundo o autor da denúncia, as alegadas subvenções futuras seriam concedidas principalmente sob a forma de empréstimos antes da expedição (PSL — pre-shipment loans) e de garantias de restituição de adiantamentos (APRG — advanced payment refund guarantees) para os projectos de construção naval da entidade resultante da concentração, e iriam ser alargados pelo KEXIM, o banco público coreano de apoio à exportação. A consulta do mercado mostrou que, no mundo inteiro, incluindo na Europa, os estaleiros utilizam em geral instrumentos semelhantes para financiar o seu fundo de maneio. Além disso, neste caso, as alegadas subvenções que, supostamente, causariam efeitos anticoncorrenciais, são apenas futuras, incertas e especulativas, uma vez que não é possível prever as decisões futuras do Governo coreano relativamente à atribuição de subvenções à indústria da construção naval. Note-se ainda que um processo anterior da OMC confirmou que, por si só, os programas do KEXIM não contêm elementos de subvenções. Também não existem, por conseguinte, elementos de prova de que no futuro a Coreia subvencionará a entidade resultante da concentração em violação das suas obrigações no âmbito da OMC.

Mesmo admitindo a existência das alegadas subvenções desleais, a STX não poderia exercer um poder de mercado a nível dos navios de cruzeiro

26.

A Comissão avaliou igualmente a possibilidade de, mesmo admitindo a existência das alegadas subvenções desleais, a STX estar em condições de exercer um poder de mercado a nível dos navios de cruzeiro.

27.

Os principais indicadores financeiros da STX e do autor da denúncia indicam que a capacidade financeira da STX não se encontra significativamente reforçada (nem o será após a operação).

28.

A Comissão considerou que a alegada concessão de subvenções através dos instrumentos de financiamento só permitiria à entidade resultante da concentração reduzir o preço dos protótipos de navios construídos nos seus estaleiros na Coreia, mediante a redução dos custos de financiamento resultante das taxas de juro e prémios de garantia mais favoráveis. Mesmo supondo que os instrumentos financeiros teriam condições mais favoráveis do que as do mercado, a redução dos custos proporcionada por estas subvenções seria muito limitada, quando comparada com os custos totais da construção de um navio de cruzeiro. Esta redução de custos não parece ser suficiente para provocar uma redução sistemática dos preços de que resultasse a constituição de um monopólio no mercado dos navios de cruzeiro.

29.

Com efeito, a consulta do mercado mostrou que é improvável que tal situação se verifique. Em especial, i) a entidade resultante da concentração não dispõe actualmente de um poder de mercado substancial (a quota da Aker Yards no mercado da construção de navios de cruzeiro é de [30-35] %, enquanto a quota da Fincantieri é de [40-45] % e a da Meyer-Werft é de [25-30] %), ii) os clientes são empresas de grandes dimensões e sofisticadas (os quatro principais clientes são a Carnival, a Royal Caribbean, a MSC e a STAR/NCL, que controlam cerca de 80 % da procura de navios de cruzeiro a nível mundial) e poderão atenuar qualquer comportamento anticoncorrencial e iii) os concorrentes não ficam impedidos de reagir e, em último caso, mantêm a possibilidade de reentrar no mercado como uma ameaça credível.

Conclusão sobre o mercado dos navios de cruzeiro

30.

Com base no exposto, deve concluir-se que a transacção projectada não suscita quaisquer preocupações de concorrência em relação à construção de navios de cruzeiro.

Construção de ferries

31.

A consulta aprofundada do mercado analisou igualmente o impacto potencial da concentração no mercado dos ferries, em que a Aker Yards tem um papel de relevo e a STX ainda não está presente. Contudo, a situação do mercado dos ferries e do mercado dos navios de cruzeiro é diferente. Em contraste com o mercado altamente concentrado dos navios de cruzeiro, há muito mais operadores presentes no mercado dos ferries. Além da Aker Yards (com uma quota de mercado de aproximadamente [10-15] %), há um grande número de outros construtores navais presentes no mercado, tais como a Fincantieri, a Flensburger, a Visentini, a Apuania, a Barreras e muitos outros, incluindo a empresa japonesa Mitsubishi e as coreanas Hyundai, Samsung e Daewoo, o que torna altamente improváveis quaisquer eventuais efeitos anticoncorrenciais.

32.

A STX não construiu até agora nenhum ferry, nem lhe foi adjudicado qualquer contrato para a construção de ferries. Em qualquer caso, mesmo que a STX fosse uma candidata potencial à entrada no mercado, a sua entrada não provocaria uma alteração significativa da estrutura do mercado. Não existem, por conseguinte, motivos para crer que o afastamento da STX enquanto candidata potencial à entrada no mercado colocasse entraves significativos à concorrência efectiva no mercado dos ferries.

Construção de petroleiros

33.

Se os petroleiros forem considerados um único mercado do produto em conjunto com os navios-tanque de transporte de produtos químicos e petrolíferos, a quota de mercado média combinada de ambas as empresas em termos de tonelagem no período 2004-2007 seria de 14,75 % das entregas e de 11 % das encomendas. De igual modo, com base numa definição mais estreita do mercado do produto (um mercado que incluísse apenas os petroleiros), as quotas de mercado combinadas das partes seriam limitadas e inferiores a 15 % (com uma sobreposição igual ou inferior a 1,5 %).

34.

Com base no impacto limitado da transacção neste mercado e nos resultados da consulta do mercado, deve concluir-se que a transacção projectada não suscita preocupações de concorrência em relação à construção de petroleiros.

Aspectos verticais

Fabrico de motores diesel para propulsão de navios

35.

Durante a consulta do mercado foram identificadas algumas preocupações relativamente aos possíveis efeitos negativos resultantes da relação vertical criada pela operação em causa, uma vez que a STX tem actividades de produção de motores para navios.

36.

A consulta do mercado mostrou que, em geral, o mercado dos motores para navios não está concentrado. No mercado global dos motores diesel para navios, a quota de mercado da STX a nível mundial era, em 2007, de cerca de [15-20] %. Entre os outros concorrentes importantes encontram-se a Wärtsilä [15-20] %, a Yanmar [15-20] %, a Daihatsu [25-30] %, a Doosan [5-10] % ou a Mitsui [5-10 ] %.

37.

A STX não produz nem vende motores para navios de cruzeiro, um segmento dominado por duas empresas, a MAN B&W Diesel Group («MAN») e a Wärtsilä Corporation («Wärtsilä»). A STX não possui tecnologia própria para produzir motores para navios de cruzeiro e/ou ferries e nunca forneceu, directa ou indirectamente, este tipo de motores. Ao invés, recorre a tecnologia licenciada pela MAN para a produção de motores para embarcações comerciais. Contudo, nos termos do acordo de licenciamento, a STX nunca fabricou nem forneceu, directa ou indirectamente, motores adequados para navios de cruzeiro ou ferries. Pode portanto concluir-se que, neste momento, a STX não estaria em condições de fornecer motores para os seus próprios navios de cruzeiro.

38.

Conclui-se igualmente que as relações verticais criadas pela operação em questão não são susceptíveis de causar preocupações de concorrência no mercado dos navios de cruzeiro.

Serviços de transporte marítimo

39.

A STX desenvolve ainda actividades a nível dos serviços de transporte marítimo através da sua filial STX Pan Ocean, principalmente na área dos navios graneleiros para granéis sólidos.

40.

A parte notificante alegou que, no período de 2004 a 2007, a STX teve uma quota de cerca de [0-5] % a nível mundial no mercado dos serviços de transporte marítimo com navios graneleiros para granéis sólidos. Considerando que os mercados da construção naval têm um âmbito mundial e que as compras de embarcações se processam a nível mundial, a presença muito limitada da STX nos mercados dos serviços de transporte a jusante não causa preocupações relativamente a um possível encerramento do mercado a montante da construção naval para os concorrentes da entidade resultante da concentração.

IV.   CONCLUSÃO

41.

A Comissão decidiu não se opor à operação notificada e declará-la compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE. A presente decisão é tomada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.


(1)  Contrariamente à opinião do autor da denúncia, no âmbito de um processo de concentração, a Comissão não tem a obrigação de realizar uma análise paralela independente para apurar a existência de alegadas subvenções — comparável ao procedimento em matéria de auxílios estatais previsto no artigo 88.o do Tratado CE — especialmente quando as alegadas subvenções são concedidas por um Estado terceiro. A jurisprudência (em especial o acórdão «RJB Mining») que sugere que os eventuais auxílios estatais têm de ser tomados em consideração nos processos de controlo das concentrações, refere-se a circunstâncias muito específicas, nas quais a Comissão efectuava em paralelo um controlo das concentrações e um procedimento de auxílios estatais, que não se aplicam neste caso. Ver Processo T-156/98 «RJB Mining/Comissão», Colectânea 2001 p. II-337.


27.6.2009   

PT

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C 147/19


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 382a reunião, em 18 de Outubro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão sobre o processo COMP/F-1/38.338 — PO/Agulhas

2009/C 147/12

1.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão sobre os mercados relevantes.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os destinatários do projecto de decisão terem participado em acordos e/ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objectivo e o efeito dos acordos e/ou práticas concertadas restringirem a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os destinatários do projecto de decisão terem participado numa infracção única e contínua ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afectar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à sua apreciação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de neste caso dever ser aplicado o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à gravidade e duração da infracção.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

11.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

12.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/20


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua 383.a reunião, em 25 de Outubro de 2004, relativo a um anteprojecto de decisão sobre o processo COMP/F-1/38.338 — PO/Agulhas

2009/C 147/13

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas no que diz respeito:

a)

à gravidade das infracções.

b)

à duração das infracções.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes da redução das coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

4.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.

5.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos as outras questões suscitadas na discussão.


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/21


Relatório final do auditor relativamente ao processo COMP/F-1/38.338 — Artigos de retrosaria metálicos e plásticos — agulhas

(nos termos do artigo 15.o da Decisão da Comissão 2001/462/CE, CECA, da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

2009/C 147/14

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

O presente processo resulta de informações fornecidas por um representante da Entaco Ltd e de investigações efectuadas pela Comissão em 7 e 8 de Novembro de 2001 ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17 (1) do Conselho nas instalações de vários fabricantes comunitários de artigos de retrosaria metálicos e plásticos e outros artigos de retrosaria e da associação alemã de fabricantes de fechos, VBT (Fachverband Verbindungs und Befestigungstechnik). Durante as referidas investigações e os inquéritos subsequentes realizados nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a Comissão descobriu elementos de prova documentais que revelavam ter sido cometida uma infracção ao n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CE através de acordos e práticas concertadas pelas empresas seguintes:

William Prym GmbH and Co. KG e Prym Consumer GmbH & Co. KG («Prym») Coats plc (agora denominada: Coats Holdings Ltd) e J & P Coats Ltd («Coats»), Entaco Group Ltd e Entaco Ltd. («Entaco»)

Em 15 de Março de 2004, a Comissão dirigiu uma comunicação de objecções («CO») à Prym, à Entaco e à Coats em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 (2), recebida pela Entaco em 16 de Março de 2004 e pela Coats e pela Prym em 17 de Março de 2004. O prazo para responder à comunicação de objecções terminou em 13 de Maio de 2004. Foi concedida à Coats e à Prym uma prorrogação deste prazo até 28 de Maio de 2004.

A resposta da Entaco foi recebida em 5 de Maio de 2004. As respostas da Coats e da Prym foram recebidas em 28 de Maio de 2004.

O acesso ao dossier foi assegurado através do envio de um CD-Rom com os documentos constantes do dossier da Comissão, tendo sido recebido pelas partes em 26 de Março de 2004.

Por cartas de 13 de Abril e 5 de Maio de 2004, a Coats solicitou o acesso a informações adicionais do dossier da Comissão, alegando que certos documentos fotocopiados nas instalações da Prym e da VBT podiam ser importantes para a sua defesa. Além disso, a Coats criticou o facto de alguns pontos da CO terem sido eliminados, apesar de fazerem referência a documentos pertinentes.

Por cartas de 3 e 7 de Maio de 2004, autorizei que praticamente a totalidade dos documentos fotocopiados nas instalações da Prym, que esta empresa tinha entretanto considerado não serem confidenciais, fosse transmitida à Coats. Prometi igualmente a reinserção de quase todas as passagens referidas no pedido da Coats. Por conseguinte, o serviço competente da Comissão deu acesso a estas informações adicionais nos dias que se seguiram.

Contudo, no que diz respeito aos outros documentos fotocopiados nas instalações da VBT, considerei que não tinham uma relação suficiente com o caso presente para justificar a sua divulgação, não tendo por conseguinte acedido ao pedido da Coats. A Coats não levantou objecções a esta abordagem.

Em 18 Junho 2004 realizou-se uma audição oral a pedido das partes.

Posteriormente à audição oral, foi fornecida a cada uma das partes uma versão não confidencial das respostas das restantes. Todas as partes foram informadas que poderia ser considerado que as respostas continham novos elementos de prova de apoio à comunicação de objecções. Foi concedido às partes um prazo de quatro semanas a contar da data de recepção das respostas para apresentarem outras observações.

Em 28 de Julho, a Coats apresentou novos documentos em resposta a certas questões suscitadas ou clarificadas na audição oral. A Prym fez o mesmo em 30 de Julho de 2004.

Em 19 de Agosto de 2004, a Coats enviou à Comissão um memorando resumindo as suas principais objecções à argumentação da Comissão.

O projecto de decisão apresentado à Comissão contém apenas as objecções sobre as quais as partes tiveram oportunidade de expor os seus pontos de vista.

Tendo em conta o que precede, considero que o direito das partes a serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.

Bruxelas, 19 de Outubro de 2004.

Karen WILLIAMS


(1)  Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO 13 de 21.2.1962, p. 204).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO L 354 de 30.12.1998, p. 18).


27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/23


RESUMO DA DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2004

relativa a um processo nos termos do Artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/F-1/38.338 — PO/Agulhas)

[notificada com o número C(2004) 4221]

(Os textos em línguas inglesa e alemã são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/15

1.   INTRODUÇÃO E INFRACÇÕES

Três empresas e as suas respectivas sucursais, a saber, William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH & Co. KG, Coats Holdings Ltd e J & P Coats Ltd e Entaco Ltd e Entaco Group Ltd celebraram uma série de acordos escritos, formalmente bilaterais entre 10 de Setembro de 1994 (os protocolos dos acordo foram assinados em Junho mas entraram em vigor em 10 de Setembro de 1994) e 31 Dezembro 1999, que equivaliam, na prática, a um acordo tripartido ao abrigo do qual estas empresas partilhavam ou contribuíam para partilhar os mercados do produto (segmentando o mercado europeu de produtos de retrosaria) e os mercados geográficos (segmentando o mercado europeu de agulhas). Além disso, estas empresas participaram em reuniões bilaterais ou trilaterais entre 10 de Maio de 1993 e 8 de Novembro de 2001 (a Coats limitou-se a participar nas reuniões preliminares). Estes práticas concertadas e acordos constituem uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado da CE e tinham por objecto e efeito:

No que se refere à William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH & Co. KG e a Entaco Ltd e Entaco Group Ltd:

repartir entre si o mercado europeu de produtos de retrosaria, limitando a actividade económica da Entaco Ltd ao sector da costura à mão e das agulhas especiais, facto que equivale a partilhar o mercado do produto entre o mercado da costura à mão e de agulhas especiais e o mercado mais amplo de agulhas, bem como dos outros sectores de retrosaria;

segmentar o mercado europeu de agulhas limitando a Entaco Ltd ao Reino Unido, à República da Irlanda e (parcialmente) à Itália e impedindo a empresa de penetrar no mercado continental europeu de agulhas (com excepção dos clientes denominados «label accounts»), reservando assim de facto esses mercados para a William Prym GmbH & Co. KG e as suas sucursais, o que equivale a partilhar geograficamente o mercado das agulhas.

Para a Coats Holdings Ltd e J & P Coats Ltd:

principalmente, proteger a nível de retalho a marca de agulhas própria da empresa (Milward) da concorrência da Entaco Ltd, mediante: i) um acordo exclusivo de fornecimento e compra com a Entaco Ltd, que abrangia o Reino Unido e (parcialmente) a Itália e ii) e a imposição à Entaco Ltd da obrigação de respeitar o acordo de partilha do mercado geográfico que a empresa tinha celebrado com a William Prym GmbH & Co. KG e as suas filiais.

O actual projecto de decisão tem por base a existência de cláusulas condições cruzadas que constam da série de acordos bilaterais escritos acima referidos e de determinados documentos. Estas cláusulas foram sendo renovadas ao longo do tempo.

Neste contexto é de salientar que o pedido de redução de coimas apresentado pela Entaco Ltd confirma todas as conclusões da Comissão neste processo. A Prym, na sua resposta à comunicação das objecções confessou a sua participação nas infracções mas contestou a dimensão dos mercados relevantes.

2.   PROCEDIMENTO

As conclusões actuais são resultado de investigações levadas a efeito pela Comissão em 7 e 8 de Novembro de 2001, nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 17, nas instalações de diversos produtores comunitários de artigos de retrosaria [designadamente a Entaco Ltd, a Coats plc, a William Prym GmbH & Co. KG e a associação alemã de produtores de fechos VBT (Fachverband Verbindungs — und Befestigungstechnik)]. Através das referidas investigações e subsequentes pesquisas, no cumprimento do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a Comissão obteve provas documentais de que tinham sido cometidas infracções ao artigo 81.o do Tratado CE pelas seguintes empresas: William Prym GmbH e Co. KG, Prym Consumer GmbH & Co. KG, Coats Holdings Ltd, J & P Coats Ltd e Entaco Ltd. As investigações resultaram de informações fornecidas pelo Sr. Martin Ellis de Entaco entre 23 de Agosto de 2000 e 6 de Agosto de 2001. Os serviços competentes da Comissão consideraram estas informações como um pedido de imunidade ou de redução de coimas do Sr. Martin Ellis da Entaco numa carta de 21 de Agosto de 2001.

Em Abril, Maio, Junho e Outubro de 2003, a Comissão enviou pedidos de informação ao abrigo do artigo 11.o aos seguintes fabricantes de artigos de retrosaria na Comunidade Europeia: Coats plc, William Prym GmbH & Co. KG, Entaco Ltd e à associação VBT e à Needle Industries (Índia) Private Ltd.

Em 15 de Março de 2004, a Comissão enviou uma comunicação das objecções à Prym, à Entaco e à Coats, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98, que foi recebido pela Entaco em 16 de Março de 2004 e pela Coats e Prym em 17 de Março de 2004. O acesso ao processo foi facultado às partes sob formato electrónico. Cada uma recebeu um CD-ROM com os documentos do processo da Comissão em 26 de Março de 2004.

A audição teve lugar em 18 de Junho de 2004. A Direcção A e o Serviço Jurídico foram consultados em 18 de Setembro de 2004.

3.   OS MERCADOS RELEVANTES

A Comissão identificou três mercados relevantes: i) o mercado europeu de agulhas para costura à mão ou artesanal (incluindo designadamente agulhas especiais), em que se registou a partilha dos mercados geográficos e do produto (valor de mercado em torno de 30 milhões de EUR), ii) o mercado europeu de «outros produtos de costura e de confecção de malhas incluindo alfinetes, alfinetes de malha/agulhas de malha» (valor de mercado em torno de 30 milhões de EUR) e iii) o mercado europeu de outros produtos de retrosaria metálica, incluindo fechos de correr e outros fechos (1 500 milhões de EUR), tendo-se concretizado a partilha dos mercados em ambos os casos apenas de 10 de Setembro de 1994 até 13 de Março de 1997. O mercado de agulhas para costura à mão ou artesanal deve ser diferenciado do mercado de agulhas para máquinas industriais, que não foram fabricadas pelas empresas durante o período de infracção. A Prym pretende que as agulhas para costura à mão ou artesanal devem ser consideradas como mercados relevantes distintos. Contudo, esta opinião não se justifica uma vez que as outras empresas não a apoiam e os acordos de infracção se referem aos dois tipos de agulhas.

4.   O MECANISMO DAS INFRACÇÕES

1.

A Coats estava protegida contra a concorrência da Entaco e da Prym a nível de retalho (no que se refere à sua marca Milward), uma vez que:

A Entaco não podia competir com a Coats em virtude dos acordos que tinha assinado com a Coats e a Prym, respectivamente para o Reino Unido e a Europa Continental a nível de retalho.

Nos termos da cláusula 2.2 do acordo de fornecimento e compra, a Entaco estava impedida de fornecer os clientes da Coats no Reino Unido: «A Entaco não fornecerá produtos a clientes de um comprador do Reino Unido a não ser àqueles clientes a quem o fornecedor já abastecia antes desta data e ao nível de negócios existente».

Nos termos da cláusula 2.2 do acordo de distribuição entre a Prym e a Entaco, a Entaco estava impedida de vender a clientes da Coats e da Prym na Europa Continental: «A Entaco não venderá produtos no território [Europa com exclusão do Reino Unido e República da Irlanda] a não ser aos clientes denominados “label accounts”/ou ao distribuidor [Prym Consumer] e/ou ao grupo Coats.».

Por conseguinte, a Entaco não constituía uma força independente no mercado, uma vez que de facto apenas podia vender à Coats ou à Prym;

A Prym precisou do apoio da Coats para impedir a Entaco de penetrar o mercado continental europeu.

Deve-se igualmente recordar que para cumprir os acordos de partilha dos mercados, a Coats (como maior comprador do Reino Unido) se limitou a abastecer-se na Entaco e não na Prym. Assim manteve-se a Prym limitada a uma actividade reduzida no Reino Unido, impedindo a Entaco de entrar na Europa Continental, porque de outra forma a Coats deixaria de considerar a Entaco como fornecedor exclusivo, facto que figura na cláusula 2.2 do acordo de fornecimento e compra entre a Entaco e a Coats:

«[…] (b) cumpre as suas obrigações de natureza semelhante nos termos de um acordo entre o fornecedor e a Prym datados [10 de Setembro de 1994]/[1 de Abril de 1997].».

Além disso, a Coats, como principal distribuidor na Europa estava numa posição em que através das suas encomendas de produtos podia colocar a Entaco contra a Prym, o que representava outra forma de pressionar a Prym.

2.

A Entaco pretendia ser o fornecedor exclusivo da Coats no Reino Unido de forma a garantir o escoamento da sua produção; de outra forma não teria entrado no acordo de partilha do mercado do produto, limitando o seu desenvolvimento empresarial. De facto a Entaco aceitou uma limitação muito substancial das suas actividades:

No acordo-quadro: «a Entaco aceita limitar as suas actividades de fabrico e distribuição no sector dos produtos de retrosaria apenas às agulhas, não as alargando aos alfinetes, alfinetes de segurança, fechos, alfinetes de malhas, ou qualquer outro produto de retrosaria sem o acordo prévio da Prym» (adenda à cláusula 2.3 do acordo de compra entre a Prym e a Entaco).

No acordo de distribuição, na cláusula 2.2, tal como referida supra, o que equivale a um acordo de partilha do mercado geográfico.

A Entaco não recebeu uma garantia semelhante da Prym. Consequentemente, necessitava da segurança por parte da Coats do escoamento para a sua produção no Reino Unido, tendo sido o que recebeu.

Sendo a Entaco uma MBO — empresa adquirida pelos seus quadros — da anterior empresa de agulhas da Coats, enfrentava a concorrência de duas empresas importantes, a Prym e a Coats, que estavam relacionadas através de participações e «de uma parceria especial». Para a Entaco, a participação neste acordo tripartido era o melhor possível, uma vez que obtinha um escoamento seguro, apresentando em contrapartida, unicamente, «um simulacro de independência no mercado».

3.

Sem a aprovação de Coats, a Prym não teria participado num acordo de partilha de mercados em potencial detrimento do seu principal accionista e parceiro principal (Coats) no mercado europeu de produtos de retrosaria.

5.   CONCLUSÃO

As infracções cometidas pelos destinatários (1) são consideradas «muito graves», uma vez que têm como objecto a partilha de mercados nacionais e a partilha de mercados de produtos, limitando assim a concorrência e afectando o comércio entre os Estados-Membros.

Tendo sido a Entaco a única empresa a informar a Comissão da existência dos acordos de partilha de mercados e a apresentar provas decisivas sem as quais estes acordos não teriam podido ser divulgados, e tendo em conta a sua contínua cooperação, propõe-se que beneficie de imunidade completa de coimas.


(1)  William Prym GmbH & Co. KG e Prym Consumer GmbH & Co. KG, Coats Holdings Ltd e J & P Coats Ltd e Entaco Ltd e Entaco Group Ltd.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Conselho

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/26


CONVITE ABERTO

Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST)

2009/C 147/16

A COST reúne investigadores e peritos de diferentes países que trabalham em domínios específicos. Subvenciona a colocação em rede de actividades financiadas a nível nacional, dando apoio a reuniões, conferências, intercâmbios científicos de curta duração e actividades de sensibilização. A COST NÃO financia, pois, a investigação em si mesma. Actualmente, recebem apoio mais de 200 redes científicas (acções).

A COST convida à apresentação de propostas de acções que contribuam para o desenvolvimento científico, tecnológico, económico, cultural ou societal da Europa. São especialmente bem-vindas as propostas que desempenhem um papel precursor relativamente a outros programas europeus e/ou sejam lançadas por investigadores em início de carreira.

O fortalecimento dos laços entre os investigadores europeus é determinante para a edificação do Espaço Europeu da Investigação (EEI). A COST incentiva a constituição de novas redes de investigação, inovadoras, interdisciplinares e de grande alcance na Europa. As actividades da COST são realizadas por equipas de investigação com o objectivo de consolidar os alicerces da excelência científica na Europa.

A COST está organizada em nove domínios gerais (Biomedicina e Biociências Moleculares; Química e Ciências e Tecnologias Moleculares; Ciências da Terra e Gestão Ambiental; Alimentação e Agricultura; Florestas e respectivos Produtos e Serviços; Indivíduos, Sociedade, Cultura e Saúde; Tecnologias da Informação e da Comunicação; Materiais, Física e Nanociências; Transportes e Desenvolvimento Urbano). A cobertura específica de cada domínio é explicada no sitio web www.cost.esf.org

Os proponentes são convidados a posicionar a sua proposta relativamente a um domínio. Todavia, as propostas interdisciplinares que não se enquadrem claramente num só domínio são igualmente bem-vindas e serão apreciadas separadamente pelo Trans-Domain Proposals Standing Assessment Body (órgão permanente de avaliação das propostas multidisciplinares).

As propostas devem incluir investigadores de pelo menos cinco países da COST. É possível obter um apoio financeiro de cerca de 100 000 EUR/ano durante um período que será, regra geral, de quatro anos.

As propostas serão avaliadas em duas fases. As propostas preliminares (máximo de 1 500 palavras/três páginas), apresentadas utilizando o formulário electrónico disponível em www.cost.esf.org/opencall devem traçar uma panorâmica sucinta da proposta e do impacto previsto. As propostas que não observem os critérios de elegibilidade da COST (por exemplo, solicitem financiamento para investigação) serão excluídas. As propostas elegíveis serão avaliadas pelo Comité do domínio relevante, segundo os critérios publicados no sitio web: www.cost.esf.org As propostas preliminares mais bem classificadas serão convidadas a apresentar uma proposta completa. As propostas completas serão examinadas pelos pares, segundo os critérios de avaliação que figuram em www.cost.esf.org/opencall A decisão será, em princípio, tomada num prazo de seis meses a contar da data-limite de recepção e o arranque das acções deverá ocorrer no prazo subsequente de três meses.

A data-limite de recepção das propostas preliminares é fixada em 25 de Setembro de 2009, às 17 horas (hora de Bruxelas). Serão pré-seleccionadas aproximadamente 80 propostas completas para uma selecção final de 30 novas acções.

As propostas completas serão seleccionadas até 13 de Novembro de 2009 a fim de serem apresentadas até 15 de Janeiro de 2010, devendo as decisões ser tomadas em Maio de 2010. A próxima data-limite de recepção deverá ser fixada em 26 de Março de 2010.

Os interessados podem contactar o respectivo coordenador nacional COST (CNC) para obterem informações e orientação — ver www.cost.esf.org/cnc

As propostas devem ser apresentadas por via electrónica no sítio web do Gabinete COST.

A COST recebe apoio financeiro para as suas actividades de coordenação do Programa-Quadro de IDT da UE. O Gabinete COST, administrado pela Fundação Europeia da Ciência (FEC), actuando na qualidade de agente executivo para a COST, assegura o secretariado científico relativamente aos domínios e actividades da COST.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 147/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5562 — Fortis Private Equity/Kuiken)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 147/17

1.

A Comissão recebeu, em 22 de Junho de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Fortis Private Equity Holding Nederland B.V. («Fortis Private Equity», Países Baixos), controlada pelo Fortis Bank Nederland N.V. («Fortis Bank Nederland», Países Baixos), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Kuiken N.V. («Kuiken», Países Baixos), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Fortis Bank Nederland: grupo bancário que exerce a sua actividade nos domínios da banca de retalho, banca de negócios e banca privada;

Fortis Private Equity: filial do Fortis Bank Nederland que exerce a sua actividade no domínio das tomadas de participações através de capitais de investimento (private equity) em médias empresas neerlandesas;

Kuiken: sociedade holding de um grupo de empresas que exercem a sua actividade na distribuição de equipamento pesado para a construção, manuseamento de materiais e agricultura.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 2 2964301 ou 2967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5562 — Fortis Private Equity/Kuiken, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.