ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.116.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
21 de Maio de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 116/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2009/C 116/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2009/C 116/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

2009/C 116/04

Orientaçãoes gérais para a cooperação entre a Cooperação Europeia para a Acreditação e a Comissão Europeia, a Associação Europeia de Comércio Livre e as autoridades nacionais competentes

6

2009/C 116/05

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

12

2009/C 116/06

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

15

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 116/07

Taxas de câmbio do euro

18

2009/C 116/08

Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação

19

2009/C 116/09

Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 116/01

Data de adopção da decisão

7.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 408/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Mecklenburg-Vorpommern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Technologiefonds Mecklenburg-Vorpommern

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung Mecklenburg-Vorpommern,Beteiligungsgrundsätze des Technologiefonds Mecklenburg-Vorpommern.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, Capital de risco, Inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa, Concessão de capital de risco, Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 6 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2009-31.12.2016

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Tourismus

Mecklenburg-Vorpommern

1048 Schwerin

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

9.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 452/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Rheinland-Pfalz

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Innotop Rheinland Pfalz, R&D&I Scheme

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung Rheinland-Pfalz vom 20. Dezember 1971 (GVBl. 1972 S. 2 ff.), zuletzt geändert durch Euro-Anpassungsgesetz Rheinland-Pfalz vom 6. Februar 2001 (GVBlö. S. 29 ff.); Verwaltungsvorschrift zum Vollzug der Landeshaushaltsordnung vom 20. Dezember 2002.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 10 milhões EUR;

Montante global do auxílio previsto 70 milhões EUR

Intensidade

80 %

Duração

1.1.2009-31.12.2015

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Investitions- und Strukturbank Rheinland-Pfalz (ISB) GmbH

Holzhof str. 4

55116 Mainz

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

8.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 540/08

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Kulturális támogatáási program az EGT és Norvég Finanszírozási Mechaniszmusok Keretében

Base jurídica

201/2005. (IX. 27.) Kormányrendelet

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 14 140 milhões HUF

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2004-30.4.2009

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nemzeti Fejlesztési Ügynökség

Wesselényi u. 20-22.

1077 Budapest

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

1.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 627/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Brandenburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Frühphasenfonds Brandenburg für junge innovative Unternehmen

Base jurídica

Landeshaushaltsordnung Rheinland-Pfalz vom 20. Dezember 1971, zuletzt geändert durch Euro-Anpassungsgesetz Rheinland-Pfalz vom 6. Februar 2001 und Verwaltungsvorschrift zum Vollzug der Landeshaushaltsordnung vom 20. Dezember 2002.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, Inovação, Capital de risco

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco, Empréstimo em condições favoráveis, Outras formas de participação de capital

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 20 milhões EUR

Intensidade

Duração

1.1.2009-31.12.2015

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Frühphasenfonds-Gesellschaft

Steinstraße 104-106

14480 Berlin

DETSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/4


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 116/02

Data de adopção da decisão

22.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 139/09

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Procedure for Issuing and Supervision of Guarantees in Order to Minimize the General Economic Risk and Social and Economic Crisis

Base jurídica

Government Regulation ‘Procedure for Issuing and Supervision of Guarantees in Order to Minimize the General Economic Risk and Social and Economic Crisis’

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 250 milhões LVL

Intensidade

Duração

até 31.12.2009

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Finanšu Ministrija Smilsu 1

Riga, LV-1919

LATVIJA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 116/03

Data de adopção da decisão

28.1.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 29/09

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Modification du dispositif de renforcement des fonds propres des banques

Base jurídica

Article 6, III de la loi no 2008-1061 du 16 octobre 2008 de finances rectificative pour le financement de l'économie

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Outras formas de participação de capital

Orçamento

21 500 milhões EUR

Intensidade

Duração

4.12.2008-4.6.2009

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Société de prise de participation de l'Etat

FRANCE

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/6


ORIENTAÇÃOES GÉRAIS PARA A COOPERAÇÃO ENTRE A COOPERAÇÃO EUROPEIA PARA A ACREDITAÇÃO E A COMISSÃO EUROPEIA, A ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE E AS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

2009/C 116/04

1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (adiante designado «Regulamento relativo à acreditação») consagra a política comunitária no domínio da acreditação. Este regulamento define um quadro jurídico abrangente para a acreditação e estabelece, a nível comunitário, os princípios para o seu funcionamento e organização. Impõe obrigações aos organismos nacionais de acreditação, aos Estados-Membros e à Comissão Europeia e estabelece as respectivas responsabilidades, assim como o papel de coordenação da Cooperação Europeia para a Acreditação (EA).

As presentes orientações consubstanciam o compromisso político da EA, da Comissão Europeia, da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e das autoridades nacionais competentes e visam alargar e reforçar a cooperação, a fim de reflectir os desenvolvimentos ocorridos na política e na legislação, como a adopção do Regulamento relativo à acreditação, bem como estabilizar a posição da acreditação e dos organismos de acreditação nos Estados-Membros da UE e da EFTA, com o objectivo de preparar a aplicação bem sucedida do referido regulamento. As presentes orientações não introduzem qualquer tipo de obrigações ou condições jurídicas ou financeiras. Estas estão previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e na convenção-quadro de parceria celebrada entre a Comissão Europeia e a EA.

As orientações deverão tornar possível uma transição harmoniosa para o novo enquadramento que será criado no seguimento da adopção do Regulamento relativo à acreditação. A adopção das orientações foi motivada pela ausência de uma base jurídica comum para a acreditação, que teve como consequência abordagens diferentes e sistemas divergentes e um grau de rigor desigual nos Estados-Membros da UE/EFTA. A proposta, cuja adopção foi igualmente encorajada pela Resolução do Conselho de 10 de Novembro de 2003 relativa à Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Reforçar a Aplicação das Directivas da Nova Abordagem», deverá permitir o desenvolvimento de um quadro abrangente para a acreditação que garanta o aumento da coerência, da transparência e da cooperação dos serviços de acreditação no seio da UE e da EFTA.

A Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), por um lado, e a Comissão Europeia, a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e as autoridades nacionais competentes, por outro, confirmam que a acreditação é uma certificação independente e autorizada, emitida por organismos de acreditação, que atesta a competência, a imparcialidade e a integridade profissional dos organismos de avaliação da conformidade (OAC) e, consequentemente, atesta também o valor e a credibilidade dos relatórios de ensaio e de inspecção, dos certificados de calibragem, dos certificados relativos a sistemas de gestão, a produtos e a pessoal, bem como outras certificações emitidas de acordo com as normas harmonizadas.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que a acreditação funciona como uma credencial para os organismos que operam ao nível da avaliação da conformidade, pelo que reforça a confiança dos seus utilizadores. Assim sendo, contribui para reforçar a confiança mútua entre Estados-Membros, no que diz respeito à competência dos organismos de avaliação da conformidade e, consequentemente, nas certificações de conformidade emitidas por estes. A acreditação garante que os organismos envolvidos em actividades de avaliação da conformidade possuam as competências necessárias, sendo, por isso, indispensável para atingir um nível de desempenho mais coerente.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que a acreditação produz efeitos em certos domínios de interesse público, como a saúde e a segurança, o ambiente, a competitividade da indústria e outros. Contribui também para a segurança do mercado, garantindo assim a confiança dos utilizadores no mercado europeu, o que é crucial para o bom funcionamento do mercado interno. A acreditação foi utilizada como ferramenta para o reconhecimento da competência técnica em vários domínios: podem dar-se como exemplos os sistemas de gestão do ambiente, os sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e os ensaios na análise dos alimentos. A acreditação pode desempenhar um papel importante na política pública e ser uma ferramenta vital para apoiar a legislação e, em especial, o processo de notificação dos organismos de avaliação da conformidade nos Estados-Membros, no âmbito das Directivas da Nova Abordagem. Por conseguinte, a acreditação proporciona os meios para assegurar que todos os organismos notificados funcionem de acordo com as mesmas normas.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que, para que a acreditação tenha um valor acrescentado enquanto instância oficial de controlo, tem de ser executada como uma actividade da autoridade pública, na plena observância dos requisitos técnicos (em constante evolução) aplicáveis, em condições de independência e responsabilidade relativamente a todas as partes interessadas, sem o predomínio de qualquer interesse único, livre de pressão comercial e sem que exista concorrência entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade, nem entre os próprios organismos de acreditação, tanto nos domínios regulamentados como não regulamentados (orientados para o mercado) no que se refere à avaliação da conformidade.

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que a eficácia dos serviços de acreditação no domínio da avaliação da conformidade está directamente relacionada com a coerência do modelo europeu de acreditação, independentemente do domínio de intervenção. O modelo deverá assentar em princípios comuns e ser aplicado de maneira uniforme em toda a UE, através de critérios técnicos harmonizados e adaptados especificamente a cada sector e instrumento de actuação.

As presentes orientações visam desenvolver as relações estabelecidas ao abrigo do Memorando de Acordo relativo à cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e a Cooperação Europeia para a Acreditação no domínio da avaliação da conformidade, assinado em 1999, e do Acordo de Cooperação entre o Centro Comum de Investigação, que é uma Direcção-Geral da Comissão Europeia, e a Cooperação Europeia para a Acreditação relativo à demonstração da fiabilidade e à comparabilidade das medições químicas, assinado em 2005.

Uma vez que a situação da acreditação evoluiu nos últimos anos, a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes reconhecem que, para ter em conta essa evolução, as presentes orientações devem constituir uma actualização dos documentos de cooperação vigentes acima referidos.

2.   A EVOLUÇÃO DA ACREDITAÇÃO EUROPEIA

A EA, a Comissão Europeia e a EFTA consideram que as presentes orientações devem tomar em consideração os seguintes elementos:

A acreditação é, por natureza, uma actividade investida de autoridade pública. Esta característica foi reforçada por vários tipos de vínculos com os governos nacionais sem que, no entanto, se modifique o seu carácter básico de actividade da autoridade pública e a responsabilidade da acreditação. Nos últimos anos, tornou-se evidente que era necessário reforçar o aspecto de autoridade pública da acreditação e consolidar o estatuto dos organismos de acreditação nos Estados-Membros da UE/EFTA, bem como a relação desses organismos com as autoridades nacionais competentes.

A relação de autoridade pública com as autoridades nacionais é estabelecida por diferentes soluções jurídicas para cada organismo de acreditação. Os regimes são diferentes, como também o são os graus de responsabilidade e o alcance dos mandatos recebidos. Actualmente, é evidente que os organismos de acreditação devem ser considerados como entidades que exercem a autoridade pública.

Desde os anos 70, quando as autoridades nacionais começaram a usar a acreditação para implementar os meios necessários à medição da competência dos organismos de avaliação da conformidade, foram desenvolvidos, na Europa e no resto do mundo, diferentes abordagens e sistemas. A primeira iniciativa para aproximar os diferentes serviços de acreditação a nível regional e internacional foi o estabelecimento, em 1976, da WECC (Western European Calibration Cooperation), ao qual se seguiu a criação da Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios (International Laboratory Accreditation Cooperation, ILAC), em 1977. Seguidamente, em 1987, foi criada a WELAC (Western European Laboratory Accreditation Cooperation). A WECC e a WELAC foram objecto de uma fusão em 1994, tendo formado a EAL (European co-operation for Accreditation of Laboratories). Entretanto, em 1991, foi criada a EAC (European Accreditation of Certification). A nível internacional, foi igualmente criado, no domínio da certificação, o Fórum Internacional de Acreditação (IAF — International Accreditation Forum), que abrange a acreditação dos organismos de certificação e de inspecção. Em 1997, a fusão da EAL com a EAC deu origem à EA, que, mais tarde, em 2000, se constituiu como entidade jurídica. A EA está registada, nos termos da legislação neerlandesa, como associação sem fins lucrativos que reúne os organismos nacionais de acreditação que exercem a autoridade pública no domínio da acreditação de todas as actividades de avaliação da conformidade.

A cooperação a nível europeu (e internacional) entre organismos de acreditação — que visa a harmonização das regras, dos procedimentos e das práticas de acreditação para fomentar e facilitar o comércio livre mundial — tem de ser acompanhada e apoiada por um enquadramento legislativo favorável. O Memorando de Acordo acima referido constituiu o primeiro reconhecimento público da EA.

Através do Acordo EEE, os Estados da EFTA signatários comprometeram-se a participar no mercado único, com os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE. Uma vez que o regulamento relativo à acreditação proposto será um texto relevante para efeitos do EEE, deve criar a mesma base jurídica para a utilização da acreditação nos Estados da EFTA que pertencem ao EEE e na UE.

Enquanto aspecto intrínseco da união aduaneira entre a UE e a Turquia e do seu bom funcionamento, a Turquia deve atribuir a maior importância ao estabelecimento de uma política de acreditação coerente com as presentes orientações e ao desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade.

Face ao exposto, a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes desejam confirmar que estão de acordo em relação a uma série de objectivos políticos e ao papel desempenhado pela acreditação nesse contexto, bem como em relação aos princípios da sua relação e cooperação e à sua intenção actual de alcançar esses objectivos.

3.   OBJECTIVOS POLÍTICOS COMUNS

A EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes concordam que a acreditação desempenha um papel importante no mercado interno e na qualidade de vida dos cidadãos europeus e que constitui um instrumento útil para apoiar a política e a legislação europeias de interesse público, designadamente para a aplicação da legislação comunitária em matéria de harmonização. Por conseguinte, são os seguintes os objectivos da política de acreditação europeia:

Desempenhar um papel no bom funcionamento do mercado interno, facilitando a livre circulação de bens e serviços, garantindo a capacidade destes para responder às necessidades da economia e da sociedade europeias, tendo em conta todos os aspectos económicos, sociais, ambientais e outros aspectos de interesse público, e, em especial, permitindo um nível elevado de protecção da saúde, da segurança, do ambiente e dos consumidores.

Contribuir para a supressão dos entraves técnicos ao comércio, gerando confiança nos serviços de avaliação da conformidade acreditados e nos resultados correspondentes, desta forma eliminando a necessidade de submeter os produtos, sistemas ou serviços a múltiplas acreditações e avaliações em cada país em que os mesmos sejam comercializados e, por conseguinte, contribuindo para a competitividade da economia europeia.

Divulgar e promover o modelo europeu de acreditação assente nos princípios de que os organismos de acreditação exercem a autoridade pública e de que a acreditação está isenta de motivações comerciais e concorrência, quer entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade quer entre os próprios organismos de acreditação.

Manter o papel da acreditação como pilar central da transparência e da confiança que as autoridades públicas e o mercado podem ter nos organismos de avaliação da conformidade, tanto nos domínios regulamentados como nos não regulamentados.

Funcionar como instância última e oficial de controlo das actividades de avaliação da conformidade no que se refere à competência técnica e à integridade profissional dos organismos de avaliação da conformidade, a fim de criar confiança mútua.

Demonstrar flexibilidade na adaptação e reacção às necessidades do mercado e das autoridades públicas nacionais; funcionar, neste sentido, como uma ferramenta essencial para apoiar as decisões dessas autoridades, designadamente nos casos em que a acreditação for utilizada em apoio da legislação comunitária, como acontece, por exemplo, com a justificação da escolha dos organismos de avaliação da conformidade, que são notificados por estarem habilitados a executar tarefas ao abrigo da legislação comunitária.

Tornar mais substancial e uniforme o grau de rigor dos serviços de acreditação nos Estados-Membros da UE/EFTA, através do desenvolvimento de um quadro abrangente para a acreditação, com o objectivo de melhorar a coerência, a equivalência, a transparência e a cooperação dos serviços de acreditação, tanto nos domínios regulamentados como nos não regulamentados, tendo em conta que, no segundo caso, os operadores são livres de decidir se desejam ou não utilizá-los.

Promover os resultados concretos, a busca da qualidade e o desempenho harmonizado dos organismos de acreditação, tendo devidamente em conta tanto os factores como os resultados dos sistemas, graças a um mecanismo sólido, eficaz e funcional de avaliação pelos pares entre esses organismos, assente em critérios e procedimentos de avaliação sãos e transparentes.

Desenvolver e melhorar continuamente os conhecimentos, as competências e os meios pertinentes dos organismos de acreditação para poderem avaliar correctamente a competência de um organismo de avaliação da conformidade, mediante a determinação dos respectivos conhecimentos tecnológicos e especializados, em conformidade com os requisitos aplicáveis, tanto sectoriais como legislativos.

Incentivar os organismos de avaliação da conformidade acreditados a desenvolverem e aumentarem continuamente os seus conhecimentos, competências e meios pertinentes, a fim de poderem prestar serviços de avaliação da conformidade fiáveis e reconhecidos.

Manter um elevado nível de qualidade em todas as actividades de avaliação da conformidade, empreendidas ou não no contexto da aplicação da legislação, e impor a transparência na prossecução dessas actividades. Com essa finalidade, é essencial que as partes interessadas pertinentes participem no desenvolvimento da política de acreditação, a fim de garantir a aceitação geral e uma abordagem coerente.

Promover, em estreita colaboração com as autoridades públicas nacionais dos Estados-Membros da UE/EFTA, a utilização da acreditação em novos sectores e domínios de actividade em que o potencial da mesma não tenha sido ainda inteiramente explorado, em especial nos domínios regulamentados.

Contribuir para o desenvolvimento da acreditação a nível internacional, com vista, nomeadamente, a reforçar os aspectos de interesse público da acreditação e a favorecer a aceitação mútua e o reconhecimento dos certificados de acreditação e dos respectivos resultados de avaliação da conformidade no mundo inteiro.

Promover o reconhecimento mútuo dos relatórios de ensaio e de inspecção, dos certificados e de outras certificações emitidos por organismos de avaliação da conformidade acreditados num Estado-Membro da UE/EFTA, para que estes possam oferecer os seus serviços em toda a Europa e em todo o mundo sem restrições injustificadas às suas actividades.

Fornecer aos países candidatos, aos potenciais candidatos e aos países vizinhos uma ferramenta importante para reforçar a adaptação das suas economias ao mercado comunitário e promover a cooperação técnica, a assistência e os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) com países terceiros.

Fomentar a investigação e o desenvolvimento, tendo em conta a rápida evolução das tecnologias e dos processos industriais e de serviços em todos os domínios da avaliação da conformidade, e promover as actividades de comparação e os ensaios de aptidão, que indicam, de forma eficaz, a qualidade dos resultados das actividades acreditadas de avaliação da conformidade.

4.   PRINCÍPIOS DE RELAÇÃO E COOPERAÇÃO

A fim de alcançar estes objectivos, a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes concordam no seguinte:

As relações entre a EA e as autoridades públicas a nível europeu, assim como as relações com as autoridades públicas nacionais, devem basear-se no reconhecimento dos objectivos comuns definidos de forma detalhada no ponto 3 do presente documento, tendo em conta as suas responsabilidades e competências distintas. Salienta-se que um diálogo permanente, aberto e transparente entre as partes constitui uma base fundamental para a cooperação.

Os organismos nacionais membros da EA desempenham um papel fundamental na cooperação entre a EA, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros. A cooperação entre todos os organismos em causa e a aceitação por todas as partes dos objectivos previstos no ponto 3 do presente documento são fundamentais para o êxito das presentes orientações.

As regras internas da EA devem garantir que, tanto nos domínios regulamentados como nos não regulamentados, as partes interessadas na acreditação estejam adequadamente representadas, para que seja tido em conta, na elaboração das orientações de acreditação e de outros documentos, um leque de pontos de vista tão vasto quanto possível e para que os procedimentos sejam abertos e transparentes.

Há que garantir a coerência e a uniformidade, tanto a nível europeu como nacional, no desenvolvimento e na aplicação da política de acreditação, com base no estabelecimento de canais de comunicação eficazes e no compromisso de trocar informação activamente.

É essencial empreender esforços para responder rápida e adequadamente às distintas necessidades do mercado nos diversos sectores e às necessidades das autoridades públicas nacionais; espera-se que estas venham a recorrer o mais possível à acreditação, particularmente em apoio da legislação comunitária.

5.   APLICAÇÃO

Face ao exposto nos pontos anteriores, a EA espera que a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes se comprometam a:

manter um quadro jurídico e político transparente em matéria de acreditação, como ferramenta para gerar confiança na avaliação da conformidade e no reconhecimento mútuo dos resultados correspondentes,

recorrer à acreditação, quando tal for apropriado, em apoio da aplicação da legislação e das políticas comunitárias, e fomentar o recurso à acreditação com esses fins,

promover, nas relações internacionais, o modelo europeu de acreditação baseado nos princípios de que os organismos de acreditação exercem a autoridade pública e que a acreditação está isenta de motivações comerciais e de concorrência,

consultar a EA e cooperar com ela, envolvendo-a em questões técnicas relacionadas com a aplicação e o funcionamento uniformes da legislação e da política comunitárias no domínio da avaliação da conformidade e da acreditação, em especial com o propósito de fomentar a aplicação harmonizada, coerente e credível das normas pertinentes relacionadas com a política e a legislação comunitárias,

recorrer à EA para obter, de forma pontual, respostas a questões técnicas ou os conhecimentos especializados necessários ao desenvolvimento de projectos específicos destinados a apoiar iniciativas comunitárias,

garantir a possibilidade de a EA contribuir efectivamente para os diferentes grupos de trabalho sectoriais responsáveis pelo desenvolvimento e pela aplicação da legislação comunitária em matéria de acreditação, e recorrer à EA para o desenvolvimento e a análise dos regimes sectoriais de acreditação que tenham de cumprir requisitos específicos e pormenorizados em matéria de tecnologia, saúde e segurança ou ambiente, nos domínios abrangidos pela legislação comunitária,

pôr à disposição da EA — quando tal for necessário — as competências do Centro Comum de Investigação, em especial do seu Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), para melhorar a qualidade dos resultados da avaliação da conformidade,

contemplar a possibilidade de recorrer sistematicamente à EA nos seus debates internacionais com países terceiros ou com organizações internacionais, bem como na aplicação de acordos comerciais com países terceiros, sempre que estejam em causa questões relativas à avaliação da conformidade, à qualidade, à competência dos organismos de avaliação da conformidade e à acreditação,

tentar obter — quando tal for necessário — o conselho e a cooperação activa da EA para a criação e aplicação dos programas europeus de assistência técnica e cooperação com países terceiros, nos domínios da acreditação e da avaliação da conformidade,

facilitar, na medida do possível, uma abordagem coordenada da acreditação entre a EA, os seus membros e as autoridades públicas nacionais competentes, particularmente em apoio da aplicação da legislação comunitária,

promover, junto dos seus próprios serviços, a divulgação de conhecimentos sobre a acreditação e o seu potencial,

apoiar o papel da EA enquanto promotora do modelo europeu de acreditação em fóruns internacionais de acreditação, como a ILAC (Conferência Internacional para a Acreditação de Laboratórios) e o IAF (Fórum Internacional de Acreditação), e em outras instâncias regionais de cooperação para a acreditação,

apoiar os esforços empreendidos pela EA para melhorar a eficiência e a eficácia do seu funcionamento, enquanto organização que se aperfeiçoa de forma contínua e cada vez mais profissional.

Por seu lado, a Comissão Europeia, a EFTA e as autoridades nacionais competentes esperam que a EA se comprometa a:

continuar a funcionar como rede de cooperação dos organismos nacionais europeus de acreditação para a promoção da equivalência, da transparência, da coerência e da eficiência da acreditação em toda a UE/EFTA e para além dela,

contribuir para a missão pública de criar e manter a confiança nos organismos de avaliação da conformidade e nos seus resultados e promover um sistema transparente e assente na qualidade, para avaliar a competência dos mesmos,

implementar um sistema europeu de avaliação pelos pares que seja rigoroso, transparente e uniforme e continuamente aperfeiçoado. Importa garantir que os organismos de acreditação que superem com êxito a avaliação pelos pares disponham dos conhecimentos e das capacidades técnicos necessários para avaliar, certificar e monitorizar regularmente a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, em especial nos casos em que membros da infra-estrutura europeia de acreditação efectuem a acreditação em apoio da aplicação da legislação comunitária,

garantir que a avaliação pelos pares entre os seus membros seja efectuada de modo a que os resultados sejam equivalentes em toda a UE/EFTA e possam ser publicados e justificados com base em critérios e procedimentos de avaliação rigorosos e transparentes, incluindo os procedimentos de recurso adequados. A avaliação pelos pares deverá igualmente servir como ferramenta de análise comparativa para estimular outras melhorias,

pôr em prática um sistema adequado de formação para os avaliadores que garanta a fiabilidade, a igualdade e a coerência das avaliações pelos pares,

assegurar que os seus membros sejam inteiramente responsáveis perante todas as partes interessadas, efectuem a acreditação como uma actividade de distribuição não lucrativa, não efectuem quaisquer das actividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade e não compitam com outros organismos de acreditação. Através dos seus membros, a EA deverá igualmente garantir que os organismos de avaliação da conformidade não imponham encargos desnecessários aos operadores económicos que lhes compete acreditar. Além disso, os organismos de avaliação da conformidade por ela acreditados deverão, na sua actividade, ter em conta a diversidade das empresas, as suas dimensões e a natureza das suas actividades, sem reduzir o necessário nível de protecção ou de qualidade. Deverá, ainda, ser garantido o cumprimento dos requisitos necessários em matéria de confidencialidade. Do mesmo modo, espera-se que os membros da EA utilizem os conhecimentos especializados e as capacidades técnicas necessários para avaliar e certificar a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade, assim como para monitorizar regularmente os organismos acreditados. Quando se trate de organismos que operam em apoio da aplicação da legislação comunitária, haverá que garantir a coordenação necessária com as autoridades nacionais dos Estados-Membros da UE/EFTA, tendo em conta a separação entre as responsabilidades e as tarefas dos membros da EA e as dos membros de outras autoridades nacionais,

possibilitar o intercâmbio de informação em matéria de acreditação que seja pertinente, em especial, para a investigação e o desenvolvimento. A EA deverá assistir o Centro Comum de Investigação (IRMM - Instituto de Materiais e Medições de Referência) da Comissão Europeia na identificação das prioridades e das soluções práticas para a comparação pan-europeia entre laboratórios e para as actividades de formação. Quando tal for apropriado, espera-se que a EA incentive o desenvolvimento e a oferta de técnicas para os ensaios de aptidão. Além disso, sempre que tal seja necessário e oportuno, a EA deverá cooperar com o Centro Comum de Investigação (IRMM) nas iniciativas destinadas a divulgar a cultura e as práticas metrológicas, através da acreditação e dos serviços de avaliação da conformidade acreditados,

responder aos apelos da Comissão Europeia, da EFTA e das autoridades nacionais dos Estados-Membros em matéria de actividades relacionadas com as competências comunitárias,

responder pronta e adequadamente às distintas necessidades do mercado em diferentes sectores e às necessidades das administrações públicas nacionais, em especial no que se refere à aplicação e ao desenvolvimento da legislação comunitária. A EA deverá identificar e assinalar as ferramentas de que carecem as actividades ligadas à aplicação da legislação comunitária e, sempre que possível, participar, a pedido, no seu desenvolvimento,

tomar devidamente em conta os conselhos e a orientação prestados pela Comissão Europeia e pela EFTA, após consulta com as autoridades nacionais dos Estados-Membros, em questões políticas relacionadas com a acreditação,

informar a Comissão Europeia e a EFTA das políticas e actividades em desenvolvimento que sejam de interesse mútuo e apresentar relatórios regulares sobre o desenvolvimento estratégico e político da própria EA,

cooperar com os outros intervenientes e com as partes interessadas e criar e manter um mecanismo adequado através do qual os mesmos possam dar a conhecer os seus pontos de vista,

garantir a abertura, a transparência, a equivalência e a competência no funcionamento dos seus procedimentos. Em concreto, o processo de preparação das orientações deverá estar aberto aos pontos de vista e contributos de todos os organismos que representam as partes interessadas. Quando for apropriado, deverá garantir-se a transmissão regular de informações às autoridades nacionais e aos organismos de avaliação da conformidade, bem como a coerência a nível internacional,

empenhar-se em fornecer uma acreditação eficaz e de elevada qualidade, o que implicará um valor acrescentado para a totalidade do mercado da avaliação da conformidade. Espera-se, designadamente, que a EA e os seus membros desenvolvam e apliquem estratégias e procedimentos adequados para a melhoria contínua da eficiência e da competência,

participar activamente nas actividades das organizações internacionais no domínio da acreditação e comunicar essas actividades à Comissão Europeia e à EFTA,

comprometer-se, tanto a nível europeu como internacional, a adaptar as regras vigentes para que as avaliações pelos pares sejam bem sucedidas, a fim de abrir o processo de avaliação pelos pares a todos os organismos de acreditação reconhecidos a nível nacional em todos os domínios técnicos, independentemente da sua dimensão e do número de organismos de avaliação da conformidade acreditados,

empreender e apoiar acções destinadas a melhorar a visibilidade da acreditação europeia e a promover o modelo europeu de acreditação,

encorajar os progressos dos organismos de acreditação nos países que tenham solicitado a adesão à UE ou à EFTA, com vista à sua plena participação e à sua adesão à EA. Conceder-lhes o estatuto de membros de pleno direito uma vez cumpridas as condições adequadas e aprovadas. Envidar esforços no sentido de incentivar o desenvolvimento das infra-estruturas de qualidade desses países,

cooperar com a Comissão Europeia, com a EFTA e com as autoridades nacionais competentes no desenvolvimento e na aplicação dos programas comunitários e da EFTA em matéria de assistência técnica e cooperação com países terceiros.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/12


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 116/05

Data de adopção da decisão

13.1.2009

Número de refência do auxílio estatal

N 7/08

Estado-Membro

Luxemburgo

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aides à des activités de publicité et de promotion en faveur des produits agricoles

Base jurídica

Loi

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios a actividades de publicidade e de promoção destinadas a incitar os consumidores a adquirir produtos agrícolas de qualidade

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

660 000 EUR

Intensidade

Duração

6 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement rural

1, rue de la Congrégation

2913 Luxembourg

LUXEMBOURG

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

11.12.2008

Número de refência do auxílio estatal

N 454/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Baviera

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Investitionsbeihilfen für den Zuckersektor

Base jurídica

Richtlinie des Bayerischen Staatsministeriums für Landwirtschaft und Forsten zur investiven Förderung im Rahmen der Diversifizierungsbeihilfe Zucker, 1.9.2008, Nr. M 4-7613.1-163.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Melhorar a competitividade da produção de beterraba sacarina

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

1 milhão de euros

Intensidade

25 %

Duração

Até 31.12.2009

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bayerische Landesanstalt für Landwirtschaft, Abteilung Förderwesen und Fachrecht

Menzinger Str. 54

80638 München

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

13.1.2009

Número de refência do auxílio estatal

N 491/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Beregnungsrichtlinie

Base jurídica

Richtlinie zur Förderung mobiler Beregnungsmaschinen und – anlagen

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos em explorações agrícolas para a compra de novas máquinas e equipamento de rega por aspersão

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual: 1 milhão de euros

Orçamento total: 5 milhões de euros

Intensidade

25 % dos custos elegíveis

Duração

A partir da data da aprovação pela Comissão até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Amt für Landwirtschaft Parchim

Lübzer Chaussee 12

19370 Parchim

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

10.12.2008

Número de refência do auxílio estatal

N 561/08

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Actions conduites par les interprofessions

Base jurídica

Code rural, livre sixième, titre III (articles L 631-1 à L 632-13)

Arrêtés interministériels relatifs à l'extension des accords interprofessionnels

Accords interprofessionnels de financement

Tipo de auxílio

Regime-quadro de auxílios

Objectivo

Assistência técnica

Produtos de qualidade

Publicidade e promoção

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Contribuições voluntárias tornadas obrigatórias

Montante total do auxílio previsto

Orçamento anual: 250 milhões de euros (estimativa)

Intensidade

Variável

Duração

Até 31 Dezembro 2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Diferentes organizações interprofissionais

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/15


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

2009/C 116/06

Data de adopção da decisão

30.3.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 6/08

Estado-Membro

Luxemburgo

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Primeira florestação de terras agrícolas

Base jurídica

Lei

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Concessão de auxílios à primeira florestação de terras agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

41 250 euros

Intensidade

Até 41 %

Duração

4 anos

Sectores económicos

Agricultura, silvicultura e pesca

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement rural

1, rue de la Congrégation

2913 Luxembourg

LUXEMBOURG

Outras informações

O texto nas línguas que fazem fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no sítio

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

23.4.2009

Número de referência do

N 139/08

Estado-Membro

Itália

Região

Trento

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Premi agroambientali

Base jurídica

Deliberazione della Giunta Provinciale di Trento n. 437 del 22 febbraio 2008, criteri attuativi dell'art. 48, comma 2 della L. P. 4/2003.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para compromissos agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

6 000 000 EUR

Intensidade

Duração

2009-2014

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Provincia Autonoma di Trento

Servizio Vigilanza e promozione delle attività agricole

Via G.B. Trener 3

38100 Trento

ITALIA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

6.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 468/08

Estado-Membro

Finlândia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Auxílios para publicidade de produtos agrícolas

Base jurídica

Valtioneuvoston asetus Nr. 606/2008 maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon kehittämisen avustamisesta (18.9.2008), Valtionavustuslaki Nr. 688/2001

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção de produtos agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

2,5 milhões de euros por ano

Intensidade

100 %

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

A1—Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Maa- ja metsätalousministeriö

PL 30, 00023

Valtioneuvosto

SUOMI/FINLAND

Outras informações

O texto da decisão, na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm

Data de adopção da decisão

23.4.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 594/08

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Modernizace závlahových systémů v zemědělství

Base jurídica

zákon č. 252/1997 Sb., o zemědělství;

vyhláška Ministerstva financí č. 560/2006 Sb., o účasti státního rozpočtu na financování programů reprodukce majetku;

program |129 160 — Podpora konkurenceschopnosti agropotravinářského komplexu — závlahy (20).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimento nas explorações agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa e bonificação de juros

Orçamento

Total: 900 000 000 de coroas checas (cerca de 31 250 000 euros)

Anual: 250 000 000 de coroas checas (cerca de 8 680 000 euros)

Intensidade

Variável

Duração

Desde a data de aprovação pela Comissão até 31 de Dezembro de 2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo zemědělství České republiky

Těšnov 17

117 05 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/index.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/18


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Maio de 2009

2009/C 116/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3690

JPY

iene

131,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4452

GBP

libra esterlina

0,88260

SEK

coroa sueca

10,4915

CHF

franco suíço

1,5124

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8100

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,615

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

277,85

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7090

PLN

zloti

4,3687

RON

leu

4,1617

TRY

lira turca

2,0996

AUD

dólar australiano

1,7655

CAD

dólar canadiano

1,5724

HKD

dólar de Hong Kong

10,6134

NZD

dólar neozelandês

2,2609

SGD

dólar de Singapura

1,9994

KRW

won sul-coreano

1 706,82

ZAR

rand

11,5106

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3434

HRK

kuna croata

7,3634

IDR

rupia indonésia

14 093,38

MYR

ringgit malaio

4,8428

PHP

peso filipino

64,590

RUB

rublo russo

43,3320

THB

baht tailandês

47,169

BRL

real brasileiro

2,7819

MXN

peso mexicano

17,6943

INR

rupia indiana

64,9180


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/19


Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação

2009/C 116/08

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida por Portugal

As moedas de euros destinadas a circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euros (1). Em conformidade com as conclusões adoptadas sobre este assunto pelo Conselho em 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade em que esteja prevista a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas a circulação sob certas condições, designadamente que se trate exclusivamente de moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: Portugal

Objecto da comemoração: 2.os Jogos da Lusofonia

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa um atleta com uma fita. Na parte superior, o escudo de Portugal está situado num semi-círculo formado pela indicação do país emissor «PORTUGAL». Na parte inferior, em semi-círculo, figura a legenda «2.os JOGOS DA LUSOFONIA LISBOA» entre as iniciais «INCM», à esquerda, e o nome do artista «J. AURÉLIO», à direita. Num dos anéis formados pela fita, à esquerda, está indicado o milésimo «2009».

Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia, em fundo de linhas concêntricas.

Volume de emissão: 1 250 000 pièces

Data de emissão: Junho de 2009


(1)  Vide JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, relativo às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


21.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 116/20


Nova face nacional das moedas de euros destinadas à circulação

2009/C 116/09

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação e emitida pela República de São Marino

As moedas de euros destinadas a circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euros (1). Em conformidade com as conclusões adoptadas sobre este assunto pelo Conselho em 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade em que esteja prevista a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas a circulação sob certas condições, designadamente que se trate exclusivamente de moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as restantes moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: República de São Marino.

Objecto da comemoração: 2009, Ano Europeu da Criatividade e Inovação.

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa objectos que evocam a pesquisa científica: livro, compasso, proveta e matraz. À esquerda, figuram as três penas emblemáticas da República de São Marino. À direita, o milésimo «2009» e o símbolo da casa da moeda «R». Em cima, a legenda «CREATIVITÁ INNOVAZIONE». Em baixo, estão indicados o país emissor «SÃO MARINO» e as iniciais «A.M.» do artista.

Na coroa circular externa da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 130 000 pièces.

Data de emissão: Maio de 2009.


(1)  Vide JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, relativo às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).