ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
28 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 049/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5411 — Johnson & Johnson Consumer France/Vania/Laboratoires Polive) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 049/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 049/03

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 87/404/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples ( 1 )

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 049/04

Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações comunitárias de fibras descontínuas de poliésteres originárias, nomeadamente, da República da Coreia; alteração da firma de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual

6

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 049/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5462 — Thomas Cook Group/Gold Medal International) ( 1 )

7

2009/C 049/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5442 — E.ON Italia/MPE Energia) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 049/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

9

 

2009/C 049/08

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5411 — Johnson & Johnson Consumer France/Vania/Laboratoires Polive)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 49/01)

A Comissão decidiu, em 18 de Fevereiro de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5411. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/2


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Fevereiro de 2009

(2009/C 49/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2644

JPY

iene

123,23

DKK

coroa dinamarquesa

7,4504

GBP

libra esterlina

0,89310

SEK

coroa sueca

11,4524

CHF

franco suíço

1,4841

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8860

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

28,090

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

300,46

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

PLN

zloti

4,7030

RON

leu

4,3025

TRY

lira turca

2,1558

AUD

dólar australiano

1,9891

CAD

dólar canadiano

1,5985

HKD

dólar de Hong Kong

9,8053

NZD

dólar neozelandês

2,5275

SGD

dólar de Singapura

1,9559

KRW

won sul-coreano

1 950,91

ZAR

rand

12,8146

CNY

yuan-renminbi chinês

8,6482

HRK

kuna croata

7,4334

IDR

rupia indonésia

15 147,51

MYR

ringgit malaio

4,6852

PHP

peso filipino

61,580

RUB

rublo russo

45,4977

THB

baht tailandês

45,714

BRL

real brasileiro

3,0093

MXN

peso mexicano

19,1416

INR

rupia indiana

64,5730


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/3


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 87/404/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2009/C 49/03)

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 286-1:1998

Recipientes sob pressão simples, não submetidos à acção da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 1: Recipientes sob pressão para uso geral

EN 286-1:1991

Expirou

(31.8.1998)

EN 286-1:1998/A1:2002

Nota 3

Expirou

(31.1.2003)

EN 286-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(30.4.2006)

EN 286-1:1998/AC:2002

 

 

CEN

EN 286-2:1992

Recipientes sob pressão simples destinados a conter ar ou azoto — Parte 2: Recipientes sob pressão simples para sistemas auxiliares de travagem a ar de veículos motorizados e atrelados

 

EN 286-2:1992/AC:1992

 

 

CEN

EN 286-3:1994

Recipientes sob pressão simples não submetidas à acção da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 3: Recipientes sob pressão em aço destinados a equipamentos pneumáticos de travagem e a equipamentos pneumáticos auxiliares do material rolante ferroviário

 

CEN

EN 286-4:1994

Recipientes sob pressão simples não submetidas à acção da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 4: Recipientes sob pressão em ligas de alumínio destinados a equipamentos pneumáticos de travagem e a equipamentos pneumáticos auxiliares do material rolante ferroviário

 

CEN

EN 287-1:2004

Ensaios de qualificação de soldadores — Soldadura por fusão — Parte 1: Aços

 

EN 287-1:2004/A2:2006

Nota 3

Expirou

(30.9.2006)

EN 287-1:2004/AC:2004

 

 

CEN

EN 571-1:1997

Ensaios não destrutivos — Ensaios por líquidos penetrantes — Parte 1: Princípios gerais

 

CEN

EN 583-1:1998

Ensaios não destrutivos — Ensaio por ultrasons — Parte 1: Princípios gerais

 

CEN

EN 970:1997

Ensaios não destrutivos de soldaduras por fusão — Inspecção visual

 

CEN

EN 1011-1:1998

Soldadura — Recomendações para a soldadura de materiais metálicos — Parte 1: Linhas de orientação gerais para a soldadura por arco

 

CEN

EN 1290:1998

Ensaios não destrutivos de soldaduras — Ensaios de partículas magnéticas de juntas soldadas

 

CEN

EN 1330-3:1997

Ensaios não destrutivos — Terminologia — Parte 3: Termos usados em ensaio radiográfico industrial

 

CEN

EN 1714:1997

Ensaios não destrutivos de soldaduras — Ensaio por ultrasons de juntas soldadas

 

CEN

EN 10207:2005

Aços para recipientes sob pressão simples — Condições técnicas de fornecimento de chapas, bandas e barras

 

CEN

EN 12062:1997

Ensaios não destrutivos de soldaduras — Requisitos gerais para materiais metálicos

 

CEN

EN ISO 15614-1:2004

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio de procedimento de soldadura — Parte 1: Soldadura por arco e a gás de aços e soldadura por arco de níquel e suas ligas (ISO 15614-1:2004)

 

EN ISO 15614-1:2004/A1:2008

Nota 3

Expirou

(31.8.2008)

CEN

EN ISO 15614-2:2005

Especificação e qualificação de procedimentos de soldadura para materiais metálicos — Ensaio para qualificação de procedimentos de soldadura — Parte 2: Soldadura por arco de alumínio e suas ligas (ISO 15614-2:2005)

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  ESO: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu),

Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 00, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.eu).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/6


Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações comunitárias de fibras descontínuas de poliésteres originárias, nomeadamente, da República da Coreia; alteração da firma de uma empresa sujeita a um direito anti-dumping individual

(2009/C 49/04)

As importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, nomeadamente, da República da Coreia estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (2) [«Regulamento (CE) n.o 2852/2000»].

A empresa Saehan Industries Inc., situada na República da Coreia, cujas exportações para a Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres estão sujeitas a um direito anti-dumping individual de 10,6 % instituído pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2852/2000, informou a Comissão de que a firma da empresa havia sido alterada, em 21 de Março de 2008, para Woongjin Chemical Co., Ltd. Esta alteração foi registada em 1 de Abril de 2008 pelo serviço de registo competente na República da Coreia.

A empresa considera que esta alteração da firma não afecta o seu direito a beneficiar do direito anti-dumping individual que lhe é aplicado sob a anterior firma de Saehan Industries Inc.

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que essa alteração da firma não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2852/2000. Por conseguinte, no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2852/2000, em vez da referência a:

Saehan Industries Inc.

deve fazer-se referência a:

Woongjin Chemical Co., Ltd.

O código adicional TARIC A599, anteriormente atribuído à empresa Saehan Industries Inc., será aplicável à empresa Woongjin Chemical Co., Ltd.


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

(2)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5462 — Thomas Cook Group/Gold Medal International)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 49/05)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Thomas Cook Group plc. («Thomas Cook», Reino Unido), controlada por Arcandor AG («Arcandor», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Gold Medal International Limited («Gold Medal», Reino Unido), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thomas Cook: empresa integrada de viagens de turismo,

Gold Medal: operador turístico independente.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5462 — Thomas Cook Group/Gold Medal International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5442 — E.ON Italia/MPE Energia)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 49/06)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa EON AG («EON», Alemanha) adquire na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, através da sua filial EON Italia Spa («EON Italia», Itália), o controlo exclusivo da empresa MPE Energia Spa («MPE Energia», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

EON AG: exerce diferentes actividades nos sectores do gás e electricidade na Europa,

MPE Energia: fornecimento a retalho de electricidade na Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5442 — E.ON Italia/MPE Energia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/9


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2009/C 49/07)

A presente publicação confere um direito de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«TRADITIONAL GRIMSBY SMOKED FISH»

N.o CE: UK-PGI-0005-0132-19-05-2000

IGP ( X ) DOP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Endereço:

Food and Drink Manufacturing Team

Area 8E, 9 Millbank, c/o Nobel House

17 Smith Square,

London SWIP 3JR

United Kingdom

Tel.:

(44) 207 238 6623

Fax:

(44) 207 238 5728

E-mail:

simon.johnson@defra.gsi.gov.uk

2.   Requerente:

Nome:

The Traditional Grimsby Fish Smokers Group

Endereço:

Alfred Enderby Ltd

Maclure Street, Fish Docks

Grimsby DN31 3NE

United Kingdom

Tel.:

(44) 1472 342984

Fax:

(44) 1472 342984

E-mail:

smoked@alfedenderby.co.uk

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outros ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.7 — Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixe

4.   Especificação:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome

«Traditional Grimsby Smoked Fish»

4.2.   Descrição

O Traditional Grimsby Smoked Fish («peixe fumado tradicional de Grimsby») é definido do seguinte modo: filetes de bacalhau e arinca, com peso entre 200 e 700 gramas, que foram fumados a frio, segundo o método tradicional, na zona geográfica definida. Os filetes são de cor creme a bege, de textura seca e sabor fumado ligeiramente salgado. São vendidos numa variedade de estabelecimentos, como produtos transformados, em embalagens de cartão especiais (de peso não superior a 5 quilos) ou em embalagens em vácuo individuais.

4.3.   Área geográfica

A cidade de Grimsby, definida pelos seus limites administrativos, no distrito de North East Lincolnshire.

4.4.   Prova de origem

As condições mínimas em matéria de inspecção requerem que:

Para a preparação do produto transformado:

i)

cada produtor esteja inscrito num registo de produtores mantido pelo Traditional Grimsby Fish Smokers Group;

ii)

o peixe seja habitualmente comprado na lota do peixe de Grimsby. Deve existir um registo escrito de todo o peixe comprado;

iii)

o organismo de inspecção designado efectue verificações das informações escritas.

Para a rastreabilidade do produto transformado:

i)

as informações relacionadas com o produtor (dados de contacto e número de identificação)e com o produto (tipo, peso e data de consumo recomendada) constem das embalagens de peixe colocadas à venda;

ii)

o produtor mantenha um registo escrito de todas as vendas;

iii)

o organismo de inspecção designado efectue controlos para assegurar a observância destes requisitos.

4.5.   Método de obtenção

O peixe inteiro fresco é habitualmente originário da Islândia, ilhas Faroé e Noruega, mas pode ser originário de outras zonas. O peixe inteiro é filetado à mão por filetadores especializados. Os peixes filetados são seguidamente imersos em salmoura, durante 10 a 15 minutos e a seguir escorridos em grades metálicas denominadas speats, no final do dia de trabalho. O peixe que se encontra nos speats é disposto nas chaminés dos fumeiros, a uma altura adequada para o processo de fumagem a frio.

A base do fumeiro é coberta com uma camada de serradura, a que se pega fogo para iniciar a sua combustão lenta. O tempo que leva o processo de fumagem depende do tamanho do peixe, mas também, em grande medida, da temperatura ambiente e da humidade. Isto significa que no Verão é necessário eliminar o oxigénio da serradura e que uma pequena chama é suficiente para iniciar a combustão lenta da serradura. No Inverno, é necessário eliminar da serradura menor quantidade, ou nenhuma, de oxigénio e é necessária uma chama mais forte para iniciar a combustão lenta da serradura. Os filetes são deixados no fumador durante a noite, por um período mínimo de 8 horas. A vigilância regular do processo de fumagem é efectuada por defumadores especializados, para assegurar que o peixe seja fumado de maneira uniforme, mudando o peixe de lugar, ou removendo-o, quando necessário. Não existe produção de calor, caso contrário, o peixe começaria a cozer durante o processo de fumagem e a desfazer-se e cair dos speats.

O peixe é seguidamente retirado dos fumeiros e deixado a arrefecer. Quando esteja frio, é embalado em embalagens de cartão especiais, finas e interfolhadas, ou em embalagens em vácuo individuais, para efeitos de transporte para uma variedade de estabelecimentos no Reino Unido e no estrangeiro.

4.6.   Relação

As características do Traditional Grimsby Smoked Fish estão ligadas à zona geográfica devido à tradição, à reputação, ao processo de fumagem e aos conhecimentos especializados das pessoas que intervêm no processo. Esses conhecimentos têm sido transmitidos de geração em geração. É possível provar e atestar que a tradição e os processos em causa remontam aos fins do século XIX. Grimsby tem sido sinónimo de fumagem de peixe no Reino Unido desde 1850, ano em que o caminho-de-ferro permitiu, pela primeira vez, o transporte rápido de peixe fumado até Londres e, posteriormente, para todo o país. Na altura, não existiam, obviamente, os equipamentos de refrigeração, nem as capacidades de fabrico de gelo hoje tão amplamente utilizadas na conservação dos géneros frescos e perecíveis, tais como o peixe. Para manter e ampliar o prazo de armazenagem desses géneros perecíveis, as opções existentes eram a salga, a secagem, a fumagem, ou uma combinação destes vários processos. A fumagem de peixe tradicional em Grimsby continuou a ser praticada com êxito, apesar da preferência por fumadores mecânicos noutras partes do país.

O porto de Grimsby goza de uma situação única em Inglaterra, por estar situado num promontório, que separa o estuário do Humber do mar do Norte. Esta situação expõe o porto a ventos frescos e secos, vindos do mar e do estuário, que contribuem para o processo de fumagem tradicional, por manterem abaixo dos 20 °C a média das temperaturas máximas no Verão, o que representa condições significativamente mais frescas do que as do interior.

A situação geográfica de Grimsby, na costa oriental, apresenta uma segunda vantagem: a de ser um local do Reino Unido menos exposto aos ventos húmidos de Sudoeste, portadores de chuva, que prevalecem na maioria das outras regiões do Reino Unido. Tem um clima marítimo, o que significa que, apesar de as variações climáticas sazonais serem pequenas, o tempo pode ser variável de dia para dia.

Os conhecimentos acumulados ao longo dos anos em matéria de fumagem de peixe no porto são essenciais para a previsão dessas variações. Em primeiro lugar, deve comprar-se o tipo adequado de peixe, sendo que as condições do peixe se alteram radicalmente ao longo do seu ciclo anual de reprodução. Grimsby tem a vantagem de poder obter peixe de uma zona de tal modo vasta que um comprador experiente pode normalmente encontrar peixe adequado para fumagem em qualquer época do ano. Para que a fumagem do peixe decorra com êxito, o defumador de peixe tem de ter em conta as numerosas variáveis acima descritas, no que se refere ao peixe, às estações do ano e ao clima. Em Grimsby, a experiência adquirida ao longo de gerações de especialização permite ao defumador tradicional de peixe elaborar um produto de qualidade constante, servindo-se simplesmente das mãos e dos olhos.

Em todo o Reino Unido a cidade de Grimsby é sinónimo de transformação de peixe. O porto e a cidade orgulham-se de, há já mais de um século, os seus numerosos comerciantes de peixe terem abastecido de peixe da maioria das categorias todos os pontos do país e, mais recentemente, mesmo a Europa. O Traditional Grimsby Smoked Fish é um dos produtos principais associados com o porto.

Durante quase toda a primeira metade do século XX, o porto de Grimsby foi o maior porto de pesca do mundo. A sua posição entre nomes como os de Vigo, Esbjerg, Boulogne-sur-Mer e Bremerhaven, cidades com as quais Grimsby está geminada, é indiscutível. A cidade é hoje ainda o maior centro de produção de peixe no Reino Unido, com 106 empresas reunidas actualmente na Grimsby Fish Merchants Association (Associação dos Comerciantes de Peixe de Grimsby). Esta base comercial diversificada foi sempre o ponto forte do porto e deu lugar a que as lotas de peixe de Grimsby tivessem um papel central nas vendas de peixe fresco não só no Reino Unido, como também no plano europeu.

A experiência e a especialização necessárias para a fumagem adequada do peixe segundo o método tradicional só podem adquirir-se através de muitos anos de trabalho, sendo os conhecimentos frequentemente transmitidos de uma geração para a outra. Nisto reside o contraste com o fumador mecânico moderno, que é um forno hermético, aquecido por electricidade e que se regula através do simples girar de botões. Graças a estas fontes sustentáveis e beneficiando da posição estratégica de Grimsby, no centro de uma rede de distribuição de peixe refrigerado, é possível garantir o abastecimento diário de peixe recém-fumado em qualquer ponto do país.

A Guild of Fine Food Retailers (Guilda dos Retalhistas de Produtos Gastronómicos) reconheceu esta exigência de qualidade através da concessão de prémios ao Traditional Grimsby Smoked Fish. A sua importância como produto regional de qualidade distinta foi igualmente reconhecida por diversos grandes cozinheiros e autores que escrevem sobre gastronomia, como o demonstram as referências ao produto feitas por Rick Stein (Food Heroes) e Henrietta Green (Food Lovers Britain).

4.7.   Estrutura de controlo

Nome:

North East Lincolnshire Council

Endereço:

Trading Standards Department

Municipal Offices Town Hall Square

Grimsby DN31 1HU

United Kingdom

Tel.:

(44) 19 03 23 77 99

Fax:

(44) 19 03 20 44 45

E-mail:

trading.standards@nelincs.gov.uk

A estrutura de controlo é um organismo público oficial que satisfaz os requisitos da norma EN 45011.

4.8.   Rotulagem

O símbolo das indicações geográficas protegidas da União Europeia deve ser aposto junto da denominação registada.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


28.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/s3


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