ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
22 de Janeiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 016/01

Comunicação da Comissão — Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

1

 

Banco Central Europeu

2009/C 016/02

Acordo, de 8 de Dezembro de 2008, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

10

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 016/03

Taxas de câmbio do euro

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 016/04

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

17

2009/C 016/05

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

18

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2009/C 016/06

Comunicação da Islândia nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio da primeira ronda de autorizações para 2009 — Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, Zona de Dreki

19

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 016/07

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho Pessoas do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 016/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5436 — Citi Infrastructure Partners, L.P./Itínere Infraestructuras S.A.) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 016/09

A empresa comum SESAR

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/1


Comunicação da Comissão — Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica

(2009/C 16/01)

1.   A CRISE FINANCEIRA, O SEU IMPACTO NA ECONOMIA REAL E A NECESSIDADE DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS

1.1.   A crise financeira e o seu impacto na economia real

A Comissão adoptou, em 26 de Novembro de 2008, uma Comunicação em que apresenta o «Plano de Relançamento da Economia Europeia» (1)(«Plano de Relançamento»), destinado a impulsionar a retoma da economia europeia, de modo a superar a crise actual. O Plano de Relançamento baseia-se em dois elementos principais que se reforçam mutuamente. Em primeiro lugar, medidas de curto prazo para estimular a procura, preservar postos de trabalho e contribuir para restabelecer a confiança e, em segundo, a realização de «investimentos inteligentes» para favorecer uma aceleração do crescimento e uma prosperidade sustentável a longo prazo. O Plano de Relançamento irá intensificar e acelerar as reformas já em curso no âmbito da Estratégia de Lisboa.

Neste contexto, o desafio da Comunidade consiste em evitar intervenções públicas que prejudiquem o objectivo de menos auxílios estatais e mais focalizados. Não obstante, em certas condições, existe a necessidade de novos auxílios estatais de carácter temporário.

O Plano de Relançamento inclui igualmente outras iniciativas que visam a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais de acordo com modalidades que garantam a máxima flexibilidade para lutar contra a crise, assegurando ao mesmo tempo a igualdade das condições no mercado e evitando restrições indevidas da concorrência. Na presente comunicação são expostos os elementos específicos de um conjunto de opções adicionais e temporárias, ao dispor dos Estados-Membros, em matéria de concessão de auxílios estatais.

Em primeiro lugar, a crise financeira teve um impacto considerável no sector bancário da Comunidade. O Conselho sublinhou que, embora tenha de ser decidida a nível nacional, a intervenção pública deve ser efectuada num quadro coordenado e com base em alguns princípios comunitários comuns (2). A Comissão actuou imediatamente, tendo adoptado várias medidas, nomeadamente a Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (3) e de uma série de decisões que autorizam a concessão de um auxílio de emergência a instituições financeiras.

O acesso suficiente e a custo razoável ao financiamento constitui uma condição prévia para o investimento, o crescimento e a criação de emprego pelo sector privado. Os Estados-Membros têm necessidade de utilizar a sua capacidade de influência que adquiriram com a disponibilização de um apoio financeiro substancial ao sector bancário, a fim de garantir que este apoio não se limite a assegurar uma mera melhoria da situação financeira das instituições de crédito, sem qualquer benefício para a economia em geral. Por conseguinte, o apoio ao sector financeiro deve ser orientado por forma a assegurar que os bancos retomem o seu nível normal de concessão de crédito. No momento em que vier a apreciar os auxílios às instituições bancárias, a Comissão terá em conta esta situação.

Embora a situação dos mercados financeiros pareça estar a melhorar, o impacto da crise financeira na economia real começa agora a ser sentido em toda a sua dimensão. Uma desaceleração muito acentuada está a afectar a globalidade da economia, atingindo as famílias, as empresas e o emprego. Em especial, em consequência da crise dos mercados financeiros, os bancos começam a diminuir a sua actividade de financiamento, aceitando muito menos riscos do que nos anos anteriores, provocando uma contracção do crédito. Esta crise financeira poderá desencadear um racionamento do crédito, uma quebra da procura e a recessão.

Estas dificuldades poderão afectar não apenas as empresas mais frágeis sem margem em matéria de solvabilidade, mas também empresas sólidas que se verão confrontadas com uma repentina diminuição ou mesmo indisponibilidade do crédito. Este facto será particularmente verdade para as pequenas e médias empresas («PME»), que, em qualquer circunstância, enfrentam maiores dificuldades no acesso ao financiamento do que as empresas de maiores dimensões. Esta situação poderá não apenas afectar seriamente a situação económica de muitas empresas sólidas e dos seus trabalhadores a curto e médio prazo, mas também ter efeitos negativos duradouros, na medida em que os todos os investimentos comunitários no futuro — em especial os que visam um crescimento sustentável e outros objectivos da Estratégia de Lisboa — podem ser atrasados ou até abandonados.

1.2.   A necessidade de uma colaboração estreita a nível europeu em matéria de medidas de auxílios estatais nacionais

Na actual situação financeira, os Estados-Membros podem ser tentados a agir individualmente e, nomeadamente, a entrar numa guerra de subsídios para apoiar as suas empresas. A experiência do passado demonstra que acções individuais desse tipo podem não ser eficazes e podem prejudicar gravemente o mercado interno. Quando se concedem apoios, tendo em plena consideração a especificidade da actual situação económica, é crucial garantir igualdade de condições concorrenciais para as empresas europeias e evitar que os Estados-Membros se lancem em corridas às subvenções que não seriam viáveis e redundariam em prejuízo para a Comunidade no seu todo. A política de concorrência destina-se a garantir que isto não venha a acontecer.

1.3.   A necessidade de medidas de auxílio estatal temporárias

Embora os auxílios estatais não constituam uma cura miraculosa para as dificuldades actuais, um apoio público às empresas bem orientado pode constituir uma componente útil no esforço global para desbloquear o crédito às empresas e manter o investimento num futuro de baixo carbono.

As medidas adicionais temporárias previstas na presente comunicação têm dois objectivos: em primeiro lugar, à luz dos problemas de financiamento excepcionais e transitórios relacionados com a crise bancária, desbloquear os empréstimos bancários às empresas, garantindo assim continuidade no seu acesso ao financiamento. Tal como sublinhado na recém-adoptada Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Pensar em pequeno em primeiro lugar» — Uma «Lei de pequenas empresas» para a Europa, de 25 de Junho de 2008 (4), as PME têm especial importância para o conjunto da economia da Europa e a melhoria da sua situação financeira terá também efeitos positivos para as grandes empresas, apoiando assim o crescimento económico e a modernização globais a longo prazo.

O segundo objectivo consiste em encorajar as empresas a continuarem a investir no futuro, em especial numa economia com um crescimento sustentável. Com efeito, se, em resultado da actual crise, os progressos significativos que foram alcançados no domínio do ambiente vierem a ser travados ou invertidos, esse facto poderá ter consequências muito sérias. Por esta razão, é necessário conceder um apoio temporário às empresas para investirem em projectos ambientais (que poderão nomeadamente garantir um trunfo de carácter tecnológico à indústria da Comunidade), congregando assim, o apoio financeiro urgente e necessário com benefícios de longo prazo para a Europa.

A presente comunicação recorda em primeiro lugar as diferentes oportunidades de apoio público, que estão já à disposição dos Estados-Membros ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais existentes, antes de estabelecer medidas adicionais de auxílios estatais que os Estados-Membros podem conceder durante um período temporário, a fim de encontrar soluções para as actuais dificuldades de certas empresas, no que diz respeito ao acesso ao financiamento e à promoção de investimentos com objectivos ambientais.

A Comissão considera que os instrumentos de auxílio propostos são os mais adequados para atingir aqueles objectivos.

2.   MEDIDAS GERAIS DE POLÍTICA ECONÓMICA

O Plano de Relançamento foi adoptado em resposta à actual situação económica. Tendo em conta a dimensão da crise, a Comunidade precisa de uma abordagem coordenada e suficientemente importante e corajosa para restabelecer a confiança dos consumidores e das empresas.

Os objectivos estratégicos do Plano de Relançamento consistem em:

estimular a procura e reforçar rapidamente a confiança dos consumidores,

reduzir os custos humanos da desaceleração económica e o seu impacto sobre as camadas mais vulneráveis. Muitos trabalhadores e suas famílias estão já a ser afectados pela crise ou sê-lo-ão em breve. Podem ser tomadas medidas que contribuam para conter a perda de postos de trabalho e para ajudar as pessoas a reintegrarem rapidamente o mercado de trabalho, em vez de se terem de se confrontar com o desemprego de longa duração,

ajudar a Europa a tirar partido das possibilidades que o regresso do crescimento irá proporcionar, a fim de sintonizar a economia europeia com as exigências da competitividade e da sustentabilidade e as necessidades do futuro, tal como sublinhado na Estratégia de Lisboa, o que significa apoiar a inovação, a criação de uma economia do conhecimento e a aceleração da transição para uma economia de baixo carbono e eficiente na utilização dos recursos.

Para atingir estes objectivos, os Estados-Membros têm já à sua disposição um certo número de instrumentos que não são considerados auxílios estatais. Por exemplo, algumas empresas podem estar a encontrar dificuldades no acesso ao financiamento de forma mais aguda do que outras empresas, atrasando ou mesmo renunciando ao financiamento necessário para o seu crescimento e para o desenvolvimento dos investimentos projectados. Para esse efeito, os Estados-Membros podem adoptar uma série de medidas gerais de política económica, aplicáveis a todas as empresas estabelecidas nos seus territórios e que não serão assim abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais, destinadas a minorar temporariamente os problemas de financiamento a curto e médio prazo. Por exemplo, os prazos para a liquidação das contribuições para a segurança social e de outros encargos deste tipo ou até mesmo dos impostos podem ser alargados e podem ser introduzidas medidas a favor dos trabalhadores. Se estas medidas beneficiarem todas as empresas não constituem, em princípio, auxílios estatais.

Os Estados-Membros podem igualmente conceder apoios financeiros directamente aos consumidores, por exemplo para a reciclagem de produtos usados e/ou para comprar produtos respeitadores do ambiente. Se os auxílios deste tipo forem concedidos sem qualquer descriminação relacionada com a origem do produto, não constituem auxílios estatais.

Além disso, os programas comunitários gerais, como o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), instituído pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 (5) e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (6), podem ser utilizados para apoiar as PME, mas também as grandes empresas. Este facto está em consonância com outras iniciativas europeias, tais como a decisão do Banco Europeu do Investimento de mobilizar 30 mil milhões de EUR para apoiar as PME europeias e o compromisso assumido por este banco para reforçar a sua capacidade de intervenção em projectos de infra-estruturas.

3.   AUXÍLIOS ESTATAIS POSSÍVEIS AO ABRIGO DOS INSTRUMENTOS EXISTENTES

Durante os últimos anos, a Comissão modernizou significativamente as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de incentivar os Estados-Membros a centrarem melhor o apoio público em investimentos viáveis, contribuindo assim para a Estratégia de Lisboa. Neste contexto, foi dada uma especial ênfase às PME, que passaram a beneficiar de uma maior abertura em relação à concessão de auxílios estatais. Além disso, as regras em matéria de auxílios estatais foram grandemente simplificadas e racionalizadas pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (7) («RGIC»), que oferece agora aos Estados-Membros uma vasta panóplia de medidas de auxílio que implicam uma carga administrativa mínima. Na actual situação económica, são de particular importância os instrumentos de auxílio estatal enumerados seguidamente.

O Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (8) (Regulamento de minimis) especifica que as medidas de auxílio num valor até 200 mil EUR por empresa durante um período de três anos não constituem auxílios estatais na acepção do Tratado. Este regulamento estabelece igualmente que as garantias até 1,5 milhões de EUR não ultrapassam o limiar de minimis, não constituindo, por conseguinte, um auxílio estatal. Consequentemente, os Estados-Membros podem conceder estas garantias sem ter de calcular o valor do equivalente auxílio e sem encargos administrativos.

O RGIC constitui um elemento central das regras em matéria de auxílios estatais, simplificando o procedimento dos auxílios estatais em relação a certas medidas de auxílio importantes e intensificando a reorientação dos auxílios estatais para objectivos prioritários da Comunidade. Todas as anteriores isenções por categoria, juntamente com as novas áreas (inovação, ambiente, investigação e desenvolvimento a favor das grandes empresas, medidas de capital de risco para as PME) foram condensadas num único instrumento. Em todos os casos abrangidos pelo RGIC, os Estados-Membros podem conceder auxílios sem uma notificação prévia à Comissão. Consequentemente, a rapidez do processo está totalmente dependente dos Estados-Membros. O RGIC é particularmente importante para as PME, na medida em que estabelece regras especiais para os auxílios ao investimento e ao emprego, exclusivamente destinadas às PME. Além disso, as 26 medidas nele incluídas estão à disposição das PME, permitindo que os Estados-Membros acompanhem este tipo de empresas ao longo das diferentes etapas do seu desenvolvimento, ajudando-as no domínio do acesso ao financiamento da investigação e desenvolvimento, da inovação, da formação, do emprego, do ambiente, etc.

Foi adoptado no início de 2008 o novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (9) no contexto do pacote relativo à energia e às alterações climáticas. De acordo com o referido enquadramento, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais, nomeadamente, nos seguintes termos:

auxílios às empresas que melhorem o seu desempenho em termos ambientais para além das normas comunitárias ou que melhorem esse desempenho na ausência dessas normas, que poderão atingir 70 % dos custos adicionais de investimento (80 % no domínio da eco-inovação) para pequenas empresas e até 100 % dos custos adicionais de investimento se o auxílio for concedido através de um concurso genuinamente competitivo, mesmo no caso de grandes empresas; são igualmente autorizados auxílios a favor de uma adaptação precoce às futuras normas comunitárias e auxílios a favor de estudos ambientais,

no domínio das energias de fontes renováveis e da co-geração, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento para cobrir todos os custos de produção adicionais,

para atingir objectivos ambientais em matéria de poupança de energia e de redução de emissões de gases com efeitos de estufa, os Estados-Membros podem conceder auxílios que permitam que as empresas poupem energia e auxílios a favor de fontes de energias renováveis e da co-geração, num montante máximo de 80 % dos custos de investimentos adicionais para as pequenas empresas e de 100 % dos custos de investimentos adicionais, se o auxílio for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo.

A Comissão adoptou, em Dezembro de 2006, um novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (10). Este texto contém novas disposições em matéria de inovação, destinadas especialmente às PME e que correspondem também a uma melhor orientação dos auxílios no sentido da criação de emprego e do crescimento, em consonância com a Estratégia de Lisboa. Em especial, os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais, nomeadamente, nos seguintes termos:

auxílios a favor de projectos de I&D, em especial no domínio da investigação fundamental, que poderão atingir 100 % dos custos elegíveis, e da investigação industrial, que poderão atingir 80 %, em que os beneficiários sejam pequenas empresas,

auxílios às jovens empresas inovadoras no montante máximo de 1 milhão de EUR e mesmo mais nas regiões assistidas e auxílios a pólos de inovação, auxílios a serviços de consultoria em inovação e a serviços de apoio à inovação,

auxílios ao destacamento de pessoal altamente qualificado, auxílios a estudos de viabilidade técnica, auxílios a favor da inovação de processos e de organização nos serviços, auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME.

A formação constitui também um elemento essencial da competitividade. É extremamente importante manter o investimento na formação, mesmo numa situação de aumento do desemprego, para desenvolver novas qualificações. Ao abrigo do RGIC, os Estados-Membros podem conceder auxílios a favor da formação geral e específica das empresas, que podem atingir 80 % dos custos elegíveis.

Em 2008, a Comissão adoptou uma nova Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais sob forma de garantias (11), que especifica em que condições as garantias públicas a empréstimos não constituem auxílios estatais. De acordo com essa comunicação, as garantias não são consideradas auxílios estatais, em especial, quando são remuneradas ao preço de mercado. Para além de clarificar as condições que determinam a presença ou a ausência de elementos de auxílio em relação às garantias, a comunicação introduz igualmente, pela primeira vez, prémios específicos de admissibilidade automática a favor das PME, permitindo uma utilização mais fácil e segura das garantias, a fim de fomentar o financiamento das PME.

Novas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas (12) foram adoptadas pela Comissão em Julho de 2006. Estas orientações destinam-se às PME inovadoras e de rápido crescimento — um elemento essencial da Estratégia de Lisboa. A Comissão estabeleceu um novo limiar de admissibilidade automática de 1,5 milhões de EUR por PME em causa, o que corresponde a um aumento de 50 %. Dentro deste limite, a Comissão aceita em princípio que não existem meios de financiamento alternativos nos mercados financeiros (isto é, que existe uma deficiência no mercado). Além disso, o auxílio ao capital de risco foi incluído no RGIC.

Nas regiões desfavorecidas, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao investimento para a criação de um novo estabelecimento, o alargamento de um estabelecimento já existente ou a diversificação para novos produtos ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (13), aplicáveis a partir de Janeiro de 2007.

Estas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 introduzem igualmente uma nova forma de auxílio que estabelece incentivos à criação de novas empresas e apoios na fase inicial de desenvolvimento de pequenas empresas em regiões assistidas.

Ao abrigo das orientações comunitárias existentes em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (14), os Estados-Membros podem igualmente conceder auxílios a empresas que necessitam de apoio público. Para o efeito, os Estados-Membros podem notificar regimes de auxílio de emergência e/ou à reestruturação a favor das PME.

Com base nas possibilidades existentes de auxílios estatais, a Comissão já autorizou um elevado número de regimes que os Estados-Membros podem utilizar na sua resposta à actual situação financeira.

4.   APLICABILIDADE DO N.o 3, ALÍNEA B), DO ARTIGO 87.o

4.1.   Princípios gerais

Nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias estabeleceu que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro em causa e não somente a de uma das suas regiões ou de partes do território. Esta solução coaduna-se aliás com a necessidade de interpretar de forma restritiva uma disposição derrogatória, tal como o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado (15).

A Comissão tem vindo a aplicar de forma sistemática uma interpretação restritiva (16) na sua prática decisória.

Neste contexto, a Comissão considera que, para além do apoio de emergência ao sistema financeiro, a actual crise global exige respostas excepcionais no plano das políticas prosseguidas.

Todos os Estados-Membros serão afectados por esta crise, embora de diferentes formas e em diferentes graus, e é provável que o desemprego aumente, a procura diminua e as situações orçamentais sofram uma deterioração.

À luz da gravidade da actual crise financeira e do seu impacto no conjunto da economia dos Estados-Membros, a Comissão considera que se justifica, durante um período de tempo limitado, a concessão de certas categorias de auxílios estatais para ultrapassar estas dificuldades, podendo tais auxílios ser declarados compatíveis com o mercado comum com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

4.2.   Montante limitado compatível de auxílio

4.2.1.   Enquadramento existente

O artigo 2.o do Regulamento de minimis estabelece que:

«Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 EUR, durante um período de três exercícios financeiros. Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.»

4.2.2.   Nova medida

A crise financeira está a afectar não apenas as empresas estruturalmente frágeis, mas também empresas que se verão confrontadas com uma repentina diminuição ou mesmo indisponibilidade do crédito. Uma melhoria da situação financeira destas empresas produzirá efeitos positivos em toda a economia europeia.

Consequentemente, tendo em conta a actual situação económica, considera-se ser necessário autorizar temporariamente a concessão de um montante limitado de auxílio, muito embora seja abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que excede o limiar estabelecido no Regulamento de minimis.

A Comissão irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a)

o auxílio não exceda um montante pecuniário a título perdido de 500 000 EUR por empresa; todos os dados utilizados devem ser brutos, isto é, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos; no caso de o auxílio ser concedido sob uma forma diferente da subvenção pecuniária, o montante do auxílio corresponde ao equivalente bruto da subvenção;

b)

o auxílio seja concedido na forma de regime de auxílios;

c)

o auxílio seja concedido a empresas que não estavam em dificuldade (17) em 1 de Julho de 2008; pode ser concedido a empresas que não estavam numa situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise económica e financeira global;

d)

o regime de auxílio não seja aplicável a empresas do sector das pescas;

e)

os auxílios não sejam auxílios à exportação ou auxílios que favoreçam os produtos nacionais em relação aos produtos importados;

f)

o auxílio deve ser concedido até 31 de Dezembro de 2010;

g)

antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter uma declaração da empresa em causa, por escrito ou sob forma electrónica, sobre quaisquer outros auxílios de minimis e auxíliosao abrigo da presente medida, recebidos durante o presente exercício financeiro e verificar se este não eleva o montante total do auxílio recebido pelo beneficiário durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 para um nível superior ao limiar de 500 000 EUR;

h)

o regime de auxílio não seja aplicável a empresas do sector da produção agrícola primária (18); pode ser aplicável às empresas do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (19), salvo se o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa, ou se a concessão do auxílio for subordinada à obrigação de o ceder parcial ou totalmente a produtores primários.

4.3.   Auxílios sob forma de garantias

4.3.1.   Enquadramento existente

A Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias visa proporcionar aos Estados-Membros orientações pormenorizadas sobre os princípios em que a Comissão baseia a sua interpretação dos artigos 87.o e 88.o e a sua aplicação às garantias estatais. Em especial, a comunicação especifica as condições em que pode excluir-se a presença de auxílios estatais. A comunicação não estabelece qualquer critério de compatibilidade para a apreciação das garantias.

4.3.2.   Nova medida

A fim de proporcionar um novo incentivo ao financiamento e reduzir a forte aversão ao risco por parte dos bancos, que prevalece actualmente, a concessão de garantias de empréstimos subvencionadas durante um período limitado pode ser uma solução adequada e bem orientada para facilitar o acesso ao financiamento das empresas.

A Comissão irá considerar este tipo de auxílios estatais compatível com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, desde que estejam cumulativamente cumpridas as seguintes condições:

a)

relativamente às PME, os Estados-Membros podem conceder uma redução máxima de 25 % do prémio anual a pagar em relação a novas garantias concedidas de acordo com o limiar de admissibilidade automática estabelecido na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (20);

b)

relativamente às grandes empresas, os Estados-Membros podem igualmente conceder, no que diz respeito a novas garantias, uma redução máxima de 15 % do prémio anual calculado com base no mesmo limiar de admissibilidade automática;

c)

no caso de o elemento de auxílio incluído em regimes de garantias ser calculado mediante métodos já aceites pela Comissão na sequência da sua notificação ao abrigo de um regulamento adoptado pela Comissão em matéria de auxílios estatais (21), os Estados-Membros podem igualmente conceder uma redução análoga que não poderá exceder 25 % do prémio anual a pagar por novas garantias a favor de PME e 15 % do prémio a favor de grandes empresas;

d)

o montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante total anual dos encargos com o pessoal do beneficiário (incluindo os encargos com a segurança social, bem como os encargos com o pessoal que trabalha na empresa, mas que pertence aos quadros de subcontratantes) relativo a 2008. No caso de empresas criadas após 1 de Janeiro de 2008, o montante máximo do empréstimo não deve exceder o montante anual dos encargos com o pessoal estimado para os dois primeiros anos de exercício;

e)

as garantias devem ser concedidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010;

f)

a garantia não deve exceder 90 % do empréstimo;

g)

a garantia pode ser prestada tanto a favor de empréstimos para investimento, como de empréstimos de tesouraria;

h)

a redução do prémio da garantia deve ser aplicada durante um período máximo de 2 anos após a concessão da garantia;

i)

o auxílio seja concedido a empresas que não estavam em dificuldade (22) em 1 de Julho de 2008; pode ser concedido a empresas que não estavam em situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global.

4.4.   Auxílios sob forma de taxas de juro bonificadas

4.4.1.   Enquadramento existente

A Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (23), estabelece um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR) acrescida de margens que vão de 60 a 1 000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. Se os Estados-Membros aplicarem este método, considera-se que a taxa de juro não contém elementos de auxílio.

4.4.2.   Nova medida

As empresas podem ter dificuldades em obter financiamentos nas actuais condições do mercado. Consequentemente, a Comissão aceitará que sejam concedidos empréstimos públicos ou privados a uma taxa de juro que seja pelo menos igual à taxa overnight do banco central, majorada de um prémio igual à diferença entre a taxa interbancária média a um ano e a média das taxas overnight do banco central durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008, acrescida do prémio de risco de crédito correspondente ao perfil de risco do beneficiário, tal como enunciado na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização.

O elemento de auxílio contido na diferença entre esta taxa de juro e a taxa de referência estabelecida na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização será considerado, numa base temporária, compatível com o Tratado ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

este método deve ser aplicado a todos os contratos de crédito celebrados o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010 e pode abranger empréstimos com qualquer duração; as taxas de juro reduzidas podem ser aplicadas aos pagamentos de juros efectuados antes de 31 de Dezembro de 2012 (24); deve ser aplicada uma taxa de juro pelo menos igual à taxa estabelecida na Comunicação sobre as taxas de referência e de actualização aos empréstimos contraídos após essa data;

b)

o auxílio seja concedido a empresas que não estavam em dificuldade em 1 de Julho de 2008 (22); pode ser concedido a empresas que não estavam numa situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global.

4.5.   Auxílios à produção de produtos verdes

4.5.1.   Enquadramento existente

A Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização, estabelece um método para o cálculo da taxa de referência baseado na taxa interbancária a um ano (IBOR), acrescida de margens que vão de 60 a 1000 pontos de base, consoante a solvabilidade da empresa e o nível de garantia oferecido. Se os Estados-Membros aplicarem este método, considera-se que a taxa de juro não contém elementos de auxílio.

4.5.2.   Nova medida

Em razão da actual crise financeira, as empresas têm também mais dificuldades no acesso ao financiamento para a produção de produtos mais respeitadores do ambiente. O auxílio sob forma de garantias pode não ser suficiente para proporcionar o financiamento de projectos de elevados custos destinados a aumentar a protecção do ambiente, mediante uma adaptação precoce a normas futuras que ainda não estejam em vigor ou ultrapassando os níveis impostos pelas actuais normas.

A Comissão considera que a consecução de metas ambientais deve continuar a ser uma prioridade, não obstante a crise financeira. A produção de produtos mais respeitadores do ambiente, incluindo produtos eficientes do ponto de vista energético, é do interesse da Comunidade e é importante que a crise financeira não impeça este objectivo.

Consequentemente, normas adicionais sob forma de empréstimos bonificados podem incentivar o fabrico de «produtos verdes». Todavia, os empréstimos bonificados são susceptíveis de criar graves distorções da concorrência, devendo assim ser estritamente limitados a situações específicas e a investimentos bem determinados.

A Comissão considera que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder auxílios sob forma de uma bonificação da taxa de juro, durante um período limitado.

A Comissão considerará compatível com o mercado comum, com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, uma bonificação da taxa de juro a favor de empréstimos ao investimento que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

os auxílios digam respeito a empréstimos a favor de investimentos destinados a financiar projectos que visam o fabrico de novos produtos, que melhorem significativamente a protecção do ambiente;

b)

os auxílios sejam necessários para o lançamento de um novo projecto; no caso de projectos existentes, podem ser concedidos auxílios se tal se tornar necessário, em razão da nova situação económica, para a prossecução do projecto;

c)

os auxílios só sejam concedidos a projectos que consistam no fabrico de produtos que envolvam uma adaptação precoce ou que excedam futuras normas comunitárias de produtos (25) que aumentem o nível de protecção ambiental e que ainda não estão em vigor;

d)

relativamente aos produtos que envolvem a adaptação precoce ou que excedam os requisitos de normas comunitárias futuras no domínio do ambiente, o projecto de investimento tenha início o mais tardar a 31 de Dezembro de 2010 e tenha como objectivo a produção ser colocada no mercado pelo menos dois anos antes da entrada em vigor da norma;

e)

os empréstimos podem cobrir os custos de investimento em activos corpóreos e incorpóreos (26), com excepção dos empréstimos para investimentos que criam capacidades de produção correspondentes a mais de 3 % dos mercados dos produtos (27) em que a taxa de crescimento anual média, nos últimos cinco anos anteriores ao investimento, do consumo aparente do produto em causa no mercado do EEE, medida com base em valores, se manteve abaixo da taxa de crescimento anual média do PIB do Espaço Económico Europeu durante o mesmo período de referência de cinco anos;

f)

as garantias sejam concedidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010;

g)

para o cálculo do auxílio, o ponto de partida deve ser a taxa individual do beneficiário, calculada com base no método previsto no ponto 4.4.2 da presente comunicação. Com base nesse método, a empresa pode beneficiar de uma redução da taxa de juro de:

25 % para as grandes empresas,

50 % para as PME;

h)

a taxa de juro bonificada seja aplicada durante um período máximo de 2 anos após a concessão do empréstimo;

i)

a redução da taxa de juro pode ser aplicada a empréstimos concedidos tanto pelo Estado ou por instituições financeiras públicas como por instituições privadas. Deve ser assegurada a não descriminação entre entidades públicas e privadas;

j)

o auxílio seja concedido a empresas que não começaram a estar em dificuldade (22) em 1 de Julho de 2008; pode ser concedido a empresas que não estavam numa situação de dificuldade na data referida, mas que começaram a experimentá-la numa data posterior, em resultado da crise financeira e económica global;

k)

os Estados-Membros devem garantir que o auxílio não é transferido directa ou indirectamente para entidades financeiras.

4.6.   Medidas de capital de risco

4.6.1.   Enquadramento existente

As Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas, estabelecem as condições com base nas quais os auxílios estatais a favor de investimentos de capital de risco podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado.

Com base na experiência adquirida na aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas, a Comissão considera que não existe uma deficiência generalizada no mercado do capital de risco na Comunidade. Contudo, aceita que existem lacunas no mercado em relação a alguns tipos de investimentos em certas fases de desenvolvimento das empresas, que decorrem de uma correspondência imperfeita entre a oferta e a procura de capital de risco e que podem, de modo geral, ser descritas como um défice de fundos próprios.

O ponto 4.3. das orientações indica que, relativamente a parcelas de financiamento que não ultrapassem 1,5 milhões de EUR por PME visada ao longo de cada período de doze meses, presume-se que existe uma deficiência do mercado, sob certas condições, não sendo necessário que os Estados-Membros demonstrem a sua existência.

A alínea a) do ponto 5.1 dessas orientações estabelece o seguinte: «A Comissão está consciente da constante flutuação do mercado do capital de risco e do nível do défice do segmento dos capitais próprios ao longo do tempo, bem como dos graus variáveis em que as empresas são afectadas pela deficiência do mercado, que dependem da sua dimensão, da sua fase de desenvolvimento comercial e do seu sector económico. Por conseguinte, a Comissão está disposta a ponderar a declaração de medidas de capital de risco para parcelas de investimento que ultrapassem o limite de 1,5 milhões de EUR por empresa e por ano compatíveis com o mercado comum, desde que sejam apresentadas as necessárias provas de deficiência do mercado».

4.6.2.   Adaptação temporária das regras existentes

A turbulência dos mercados financeiros afectou negativamente o mercado de capital de risco para as PME na fase inicial do seu desenvolvimento ao restringir a disponibilidade deste tipo de capital. Devido à actual percepção de um maior risco associado ao capital de risco, juntamente com as incertezas decorrentes da possibilidade de expectativas de um rendimento menor, os investidores tendem presentemente a investir em activos mais seguros, cujos riscos são mais fáceis de avaliar, em comparação com os associados aos investimentos de capital de risco. Além disso, a natureza ilíquida do investimento em capital de risco acabou por constituir mais um desincentivo para os investidores. Os factos provam que a restrição da liquidez decorrente das condições do mercado aumentou o défice de fundos próprios das PME. Consequentemente, considera-se necessário elevar temporariamente o limiar de admissibilidade automática dos investimentos de capital de risco, a fim de atenuar o crescimento do défice de fundos próprios e baixar temporariamente a percentagem da participação mínima do investidor privado para 30 %, também no caso de medidas destinadas às PME situadas em regiões não assistidas.

Assim, com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, alguns dos limites estabelecidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e ao capital de risco a pequenas e médias empresas são temporariamente adaptados até 31 de Dezembro de 2010, nos seguintes termos:

a)

para os efeitos do ponto 4.3.1, o máximo autorizado para as parcelas de financiamento é aumentado de 1,5 milhões de EUR para 2,5 milhões de EUR, por PME visada, ao longo de cada período de doze meses;

b)

para os efeitos do ponto 4.3.4, o montante mínimo de financiamento a ser concedido por investidores privados é de 30 %, dentro e fora das áreas assistidas;

c)

continuam a ser aplicáveis as outras condições estabelecidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas;

d)

as presentes adaptações temporárias das orientações não são aplicáveis a medidas de capital de risco abrangidas pelo RGIC;

e)

os Estados-Membros podem adaptar regimes autorizados que reflictam a adaptação temporária das orientações.

4.7.   Cumulação

Os limites máximos fixados na presente comunicação serão aplicáveis independentemente de o apoio ao projecto que beneficia do auxílio ser financiado totalmente por recursos estatais ou ser financiado parcialmente pela Comunidade.

As medidas de auxílio temporárias previstas na presente comunicação não podem cumular-se com auxílios abrangidos pelo Regulamento de minimis a favor dos mesmos custos elegíveis. Se a empresa tiver já recebido um auxílio de minimis antes da entrada em vigor do presente quadro temporário, a soma do montante do auxílio recebido ao abrigo de medidas abrangidas pelo ponto 4.2 e do auxílio de minimis recebido não pode exceder 500 000 EUR entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010. O montante do auxílio de minimis recebido após 31 de Dezembro de 2008 deve ser deduzido do montante de auxílio compatível concedido com o mesmo objectivo ao abrigo dos pontos 4.3, 4.4, 4.5 ou 4.6.

As medidas de auxílio temporário podem ser cumuladas com outros auxílios compatíveis ou com outras formas de financiamento da Comunidade, desde que sejam respeitadas as intensidades máximas de auxílio indicadas nas orientações relevantes ou nos regulamentos de isenção por categoria.

5.   MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO

5.1.   Seguro de crédito à exportação de operações garantidas a curto prazo

A Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 93.o do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (28) estabelece que os riscos negociáveis não podem ser cobertos por um seguro de crédito à exportação que beneficie do apoio dos Estados-Membros. Os riscos negociáveis são riscos comerciais e políticos dos devedores públicos e não públicos estabelecidos em países enumerados no anexo da comunicação acima mencionada, com um período máximo de risco de menos de dois anos. Os riscos relativos a devedores estabelecidos nos Estados-Membros e em oito outros países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico são considerados negociáveis.

A Comissão considera que, em consequência da actual crise financeira, não existe um défice a nível da capacidade de seguro ou de resseguro em todos os Estados-Membros, mas não pode excluir-se a possibilidade de, em certos países, estar temporariamente indisponível uma cobertura para riscos negociáveis.

O ponto 4.4 da comunicação estabelece que: «Em tais circunstâncias, os riscos temporariamente não negociáveis podem ser inscritos nas contas de uma seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público para os riscos não negociáveis seguros por conta ou com a garantia do Estado. A seguradora deverá, na medida do possível, alinhar os prémios que pratica pelas taxas aplicadas pelas seguradoras de crédito à exportação privadas em relação ao tipo de risco em questão.

O projecto de decisão de recorrer à cláusula de derrogação deve ser notificado imediatamente à Comissão por qualquer Estado-Membro, incluindo um relatório de mercado demonstrando a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado apresentando as respectivas provas de duas grandes seguradoras de crédito privado à exportação reconhecidas internacionalmente, bem como de uma seguradora de crédito nacional, que justifiquem a utilização desta cláusula de derrogação. Deverá, para além disso, incluir uma descrição das condições que a seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público tenciona aplicar em relação a esses riscos.

No prazo de dois meses a contar da recepção de tal notificação, a Comissão examinará se o recurso à cláusula de derrogação está em conformidade com as condições acima referidas e se é compatível com o Tratado.

Se a Comissão considerar que se encontram preenchidas as condições para utilização da cláusula de derrogação, a sua decisão relativa à compatibilidade é limitada a dois anos a contar da data da decisão, desde que as condições de mercado que justificaram a utilização da cláusula de derrogação não se alterem durante esse período.

Para além disso, a Comissão pode, em consulta com os outros Estados-Membros, rever as condições de utilização da cláusula de derrogação; pode igualmente decidir eliminá-la ou substituí-la por outro sistema adequado.»

Estas disposições, aplicáveis a grandes empresas e PME, constituem um instrumento adequado na actual situação económica, se os Estados-Membros considerarem que não existe no mercado privado de seguros disponibilidade para a cobertura em relação a certos riscos de crédito negociáveis e/ou a determinados adquirentes de uma protecção face ao risco.

Neste contexto, a fim de acelerar os procedimentos dos Estados-Membros, a Comissão considera que, até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros podem demonstrar a deficiência de mercado através da apresentação de elementos de prova suficientes da indisponibilidade de cobertura do risco no mercado dos seguros privados. A utilização da cláusula de derrogação será considerada justificada sempre que:

uma grande seguradora privada de crédito à exportação reconhecida internacionalmente e uma seguradora de crédito nacional demonstrem a indisponibilidade de tal cobertura, ou

pelo menos quatro empresas exportadores bem estabelecidas no mercado do Estado-Membro apresentem elementos de prova da recusa de companhias seguradoras em participarem em operações específicas.

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados, assegurará a adopção rápida de decisões relativas à aplicação da «cláusula de derrogação».

5.2.   Procedimentos de simplificação

As medidas de auxílio estatal referidas na presente comunicação devem ser notificadas à Comissão. Para além das medidas materiais estabelecidas na presente comunicação, a Comissão está empenhada em garantir uma autorização rápida das medidas de auxílio que visam combater a actual crise, em conformidade com a presente comunicação, desde que os Estados-Membros em causa cooperem estreitamente com a Comissão e forneçam todas as informações necessárias.

Este compromisso irá completar o processo em curso, mediante o qual a Comissão está actualmente a introduzir um certo número de melhorias nos seus procedimentos gerais em matéria de auxílios estatais, nomeadamente para permitir um processo de decisão mais rápido e mais eficaz, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Este pacote geral de simplificação deve, em especial, prever compromissos conjuntos da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de tornar mais racionais e previsíveis os procedimentos em cada uma das fases da investigação em matéria de auxílios estatais e permitir a aprovação dos casos mais simples, em prazos mais reduzidos.

6.   ACOMPANHAMENTO E RELATÓRIOS

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (29) e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o no Tratado CE (30), estabelecem que os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de Julho de 2009, uma lista dos regimes criados com base na presente comunicação.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidos registos pormenorizados relativos à concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos e transmitidos à Comissão a pedido desta. Em especial, os Estados-Membros devem obter elementos de informação que demonstrem que os beneficiários de auxílios ao abrigo das medidas 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 não eram empresas em dificuldade em 1 de Julho de 2008.

Os Estados-Membros devem ainda apresentar, até 31 de Outubro de 2009, um relatório sobre as medidas adoptadas com base na presente comunicação. Em especial, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem a necessidade de a Comissão manter as medidas estabelecidas pela presente comunicação após 31 de Dezembro de 2009, bem como informações pormenorizadas sobre os benefícios ambientais dos empréstimos bonificados. Os Estados-Membros devem fornecer estas informações antes de 31 de Outubro de cada um dos anos em que a presente comunicação for aplicável.

A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, a fim de verificar se as condições estabelecidas na decisão da Comissão de autorização da medida de auxílio foram respeitadas.

7.   DISPOSIÇÕES FINAIS

A Comissão aplica as disposições da presente comunicação a partir de 17 de Dezembro de 2008, data em que adoptou os princípios do seu conteúdo, tendo em conta o contexto financeiro e económico, que requeria acção imediata. A presente comunicação é justificada pelos problemas de financiamento de carácter excepcional e transitório que se registam actualmente por força da crise bancária e não será aplicada após 31 de Dezembro de 2010. Com base em considerações ponderosas de política de concorrência ou de política económica e após consulta dos Estados-Membros, a Comissão pode rever a presente comunicação antes desta data. Sempre que seja útil, a Comissão pode igualmente apresentar novas clarificações da sua abordagem relativamente a questões específicas.

A Comissão aplica as disposições da presente comunicação a todas as medidas de capital de risco notificadas, relativamente às quais deva tomar uma decisão após 17 de Dezembro de 2008, mesmo que as medidas tenham sido notificadas antes daquela data.

Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (31), a Comissão aplica, no caso de auxílios não notificados:

a)

a presente comunicação, se o auxílio tiver sido concedido após 17 de Dezembro de 2008;

b)

as orientações aplicáveis no momento da concessão do auxílio, nos demais casos.

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros interessados, assegura a adopção rápida de decisões após a notificação completa das medidas de auxílio previstas na presente comunicação. Os Estados-Membros informarão a Comissão das suas intenções e notificarão os projectos que visam introduzir as presentes medidas da forma mais rápida e completa possível.

A Comissão gostaria de recordar que, para que seja possível uma melhoria de carácter processual, é absolutamente imprescindível a transmissão de notificações claras e completas.


(1)  Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, COM(2008) 800.

(2)  Conclusões do Conselho ECOFIN, de 7 Outubro 2008.

(3)  JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.

(4)  COM(2008) 394 final.

(5)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(8)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(9)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(10)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.

(12)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(13)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(14)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(15)  Processos apensos T-132/96 e T-143/96 Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão Col. [1999], p. II-3663, ponto 167.

(16)  Decisão 98/490/CE da Comissão no Processo C 47/96 Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28), ponto 10.1; Decisão 2005/345/CE da Comissão no Processo C 28/02 Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1), pontos 153 et seq.; e Decisão 2008/263/CE da Comissão no Processo C 50/06 BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7), ponto 166. Ver a decisão da Comissão no Processo NN 70/07 Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1); a Decisão da Comissão no Processo NN 25/08 Auxílio de emergência ao WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3); e a Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, no Processo C 9/08 SachsenLB, ainda não publicada.

(17)  Para efeitos da presente comunicação, «Empresa em dificuldade» significa:

relativamente às grandes empresas, uma empresa em dificuldades na acepção do ponto 2.1 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,

relativamente às PME, uma empresa em dificuldades na acepção do n.o 7 do artigo 1.o do RGIC.

(18)  Tal como definidos no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).

(19)  Tal como definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(20)  Este facto inclui a possibilidade de, em relação às PME que não têm um historial em termos de crédito ou uma notação de acordo com uma abordagem baseada no balanço, como é o caso de certas empresas com finalidades específicas ou certas empresas em fase de arranque, os Estados-Membros concederem uma redução que poderá atingir 25 % do prémio específico de admissibilidade automática fixado em 3,8 % na comunicação.

(21)  Tal como o Regulamento RGIC o Regulamento (CE) n.o 1628/2006, ou o Regulamento (CE) n.o 1857/2006, na condição de o método aprovado ser aplicável explicitamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa.

(22)  Ver nota de pé-de-página 17.

(23)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(24)  Os Estados-Membros que quiserem utilizar este mecanismo devem publicar as taxas de descontos diárias na Internet e devem facultá-las à Comissão.

(25)  Por norma comunitária de produto futura entende-se uma norma comunitária vinculativa que estabelece os níveis a serem atingidos em termos ambientais por produtos vendidos na Comunidade e que tenha sido já adoptada, embora ainda não esteja em vigor.

(26)  Tal como definidos no ponto 70 do Enquadramento Comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(27)  Tal como definidos no ponto 69 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013.

(28)  JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.

(29)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(30)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(31)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.


Banco Central Europeu

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/10


ACORDO

de 8 de Dezembro de 2008

entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

(2009/C 16/02)

1.

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

1, Kynaz Alexander 1 Sq.

BG-Sófia-1000

Česká národní banka

Na Příkopě 28

CZ-115 03 Praga 1

Danmarks Nationalbank

Havnegade 5

DK-1093 Copenhaga K

Eesti Pank

Estonia pst. 13

EE-15095 Tallinn

Latvijas Banka

K. Valdemara iela 2a

LV-1050 Riga

Lietuvos bankas

Totoriu g. 4

LT-01121 Vilnius

Magyar Nemzeti Bank

Szabadság tér 8/9

H-1054 Budapeste

Narodowy Bank Polski

ulica Świętokrzyska 11/21

PL-00-919 Varsóvia

Banca Națională a României

Strada Lipscani nr. 25, sector 3,

RO-030031 Bucareste,

Národná banka Slovenska

Imricha Karvaša 1

SK-813 25 Bratislava

Sveriges Riksbank

Brunkebergstorg 11

S-103 37 Estocolmo

Bank of England

Threadneedle Street

Londres EC2R 8AH

Reino Unido

e

2.

Banco Central Europeu (BCE)

(a seguir «as Partes»)

Considerando o seguinte:

1.

O Conselho Europeu decidiu, por Resolução de 16 de Junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999.

2.

De acordo com os termos da referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adopção do euro.

3.

A Eslováquia tem participado no MTC II desde 2 de Novembro de 2005 na sua qualidade de Estado-Membro beneficiando de uma derrogação, sendo o Národná banka Slovenska uma das partes do acordo celebrado em 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redacção que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de Dezembro de 2006 (2) e pelo Acordo de 14 de Dezembro de 2007 (3) (a seguir colectivamente designados por «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»).

4.

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (4), a derrogação concedida à Eslováquia referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. O euro passará a ser a moeda da Eslováquia a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, por conseguinte, o Národná banka Slovenska deve deixar de ser parte do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II desde essa data.

5.

Os actuais dispositivos para a intervenção do MTC II nas margens constam do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

6.

Os actuais dispositivos relativos às intervenções no âmbito do MTC II requerem maior actualização e revisão a fim de levarem em conta a imposição, às contrapartes elegíveis, de um novo critério para efectuarem intervenções nas margens, e de refinarem um critério de elegibilidade já existente.

7.

Em vista da derrogação a favor da Eslováquia e das alterações aos critérios de elegibilidade para as intervenções nas margens no âmbito do MTC II, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Eslováquia

O Národná banka Slovenska deixa de fazer parte do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.o

Substituição dos anexos I e II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II

2.1.   O anexo I do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente acordo.

2.2.   O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente acordo.

Artigo 3.o

Disposições finais

3.1.   O presente acordo altera, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

3.2.   Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes devidamente habilitados para o acto. O BCE, que fica na posse do original do acordo, enviará uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais participantes e não participantes na área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Eesti Pank

Pelo

Latvijas Banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banca Națională a României

Pelo

Národná banka Slovenska

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

The Bank of England

Pelo

Banco Central Europeu


(1)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(2)  JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.

(3)  JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.

(4)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.


ANEXO I

«ANEXO I

CONVENÇÃO DE COTAÇÃO PARA AS MOEDAS QUE PARTICIPAM NO MTC II E PROCEDIMENTO “PAGAMENTO APÓS PAGAMENTO” EM CASO DE INTERVENÇÃO NAS MARGENS

A.   Convenção de cotação

A taxa de câmbio para a taxa central bilateral face ao euro relativamente a todas as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II será cotada tendo como moeda de base o euro. A taxa de câmbio dever exprimir o valor de €1, incluindo seis algarismos significativos para todas as moedas.

A mesma convenção será aplicada para cotar as taxas de intervenção máximas e mínimas, face ao euro, relativamente às moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II. As taxas de intervenção serão fixadas mediante a adição ou subtracção, às taxas centrais bilaterais, da banda acordada expressa em percentagem. As taxas resultantes deverão ser arredondadas para seis dígitos significativos.

B.   Processo de “pagamento após pagamento”

Em caso de intervenções nas margens, tanto o BCE como os bancos centrais participantes na área do euro (BCE) devem adoptar um processo de “pagamento após pagamento”. Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II adoptarão o processo de “pagamento após pagamento” previsto no presente anexo ao actuarem como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e do BCE; os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II podem, se assim o desejarem, adoptar o mesmo processo ao liquidarem as intervenções nas margens efectuadas em nome próprio.

i)   Princípios gerais

O processo de “pagamento após pagamento” aplicar-se-á em caso de intervenções nas margens no MTC II entre o euro e as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participem no MTC II.

As contrapartes devem ser titulares de uma conta aberta no BCN em questão e terem um endereço SWIFT para serem elegíveis para intervenções nas margens no âmbito do MTC II. As contrapartes devem ainda obedecer ao critério de elegibilidade adicional de fornecer previamente ao BCN em questão as respectivas instruções-modelo para as liquidações a efectuar em moedas de MEU, assim como quaisquer actualizações às mesmas. Pode ser solicitado às contrapartes elegíveis que forneçam ao BCE ou aos BCN a informação para contactos que o BCE e os BCN em causa possam vir a especificar.

As contrapartes elegíveis para intervenções nas margens no âmbito do MTC II podem igualmente efectuar tais intervenções directamente junto do BCE, desde que possuam igualmente a qualidade de contrapartes elegíveis para a realização de operações cambiais com o BCE nos termos da Orientação BCE/2008/5, de 20 de Junho de 2008, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (1).

Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II actuarão como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e do BCE.

Em caso de realização de intervenções nas margens, o BCN em questão, ou o BCE, apenas deve liquidar uma determinada transacção depois de ter recebido a confirmação, por parte do seu correspondente, de que o montante devido foi creditado na sua conta. Deve ser solicitado às contrapartes que efectuem os respectivos pagamentos tempestivamente, a fim de que os BCN e o BCE possam cumprir as suas respectivas obrigações de pagamento. Consequentemente, deve solicitar-se às contrapartes que efectuem os devidos pagamentos antes de expirar o prazo preestabelecido.

ii)   Prazo para a recepção dos pagamentos devidos pelas contrapartes

As contrapartes deverão efectuar os pagamentos dos montantes das intervenções na data-valor, o mais tardar até às 13h (hora da Europa Central)».


(1)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 63.


ANEXO II

«ANEXO II

LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o e 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS RELATIVO AO MTC II

para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009

(em milhões de EUR)

Bancos centrais partes no presente acordo

Limites (1)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

520

Česká národní banka

690

Danmarks Nationalbank

700

Eesti Pank

310

Latvijas Banka

340

Lietuvos bankas

380

Magyar Nemzeti Bank

670

Narodowy Bank Polski

1 750

Banca Naţională a României

1 000

Sveriges Riksbank

940

Bank of England

4 700

Banco Central Europeu

nada


Bancos centrais nacionais pertencentes à área do euro

Limites

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nada

Deutsche Bundesbank

nada

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

nada

Bank of Greece

nada

Banco de España

nada

Banque de France

nada

Banca d'Italia

nada

Central Bank of Cyprus

nada

Banque centrale du Luxembourg

nada

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

nada

De Nederlandsche Bank

nada

Oesterreichische Nationalbank

nada

Banco de Portugal

nada

Banka Slovenije

nada

Národná banka Slovenska

nada

Suomen Pankki

nada»


(1)  Os montantes indicados em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II são nocionais .


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/16


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Janeiro de 2009

(2009/C 16/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2910

JPY

iene

116,11

DKK

coroa dinamarquesa

7,4507

GBP

libra esterlina

0,93860

SEK

coroa sueca

10,7680

CHF

franco suíço

1,4764

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0555

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,584

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

284,58

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zloti

4,3465

RON

leu

4,3148

TRY

lira turca

2,1455

AUD

dólar australiano

1,9937

CAD

dólar canadiano

1,6345

HKD

dólar de Hong Kong

10,0167

NZD

dólar neozelandês

2,4882

SGD

dólar de Singapura

1,9418

KRW

won sul-coreano

1 775,03

ZAR

rand

13,2043

CNY

yuan-renminbi chinês

8,8276

HRK

kuna croata

7,4200

IDR

rupia indonésia

14 459,20

MYR

ringgit malaio

4,6689

PHP

peso filipino

61,320

RUB

rublo russo

42,4185

THB

baht tailandês

45,114

BRL

real brasileiro

3,0597

MXN

peso mexicano

18,0095

INR

rupia indiana

63,5300


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/17


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 16/04)

Estado-Membro

Itália

Rotas

Cuneo Levaldigi — Rome Fiumicino

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

180 dias após publicação do presente anúncio

Endereço completo em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público são postos à disposição a título gratuito

E.N.A.C. (Ente Nazionale per l'Aviazione Civile)

Direzione centrale regolazione economica

Direzione trasporto aereo

Viale del Castro Pretorio n. 118

I-00185 Roma

www.enac-italia.it

e-mail: trasporto.aereonac.rupa.it


22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/18


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 16/05)

Estado-Membro

França

Rota aérea em questão

Lorient (Lann Bihoué) — Lyon (Saint-Exupéry)

Prazo de validade do contrato

1 de Agosto de 2009-31 de Julho de 2013

Prazo para apresentação de propostas

Entrega de candidaturas: 26 de Março de 2009 (às 12h)

Apresentação de propostas (processo subsequente): 4 de Maio de 2009 (às 12h)

Endereço completo no qual podem ser consultados, gratuitamente, o texto do convite à apresentação de propostas e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público

Aéroport de Lorient

M. le Directeur

M. Franck Martin

F-56270 Ploemeur

Tel. (33) 02 97 87 21 61

Fax: (33) 02 97 87 21 88

f.martin@morbihan.cci.fr


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/19


Comunicação da Islândia nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio da primeira ronda de autorizações para 2009 — Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, «Zona de Dreki»

(2009/C 16/06)

A Autoridade Nacional da Energia da Islândia (NEA), mandatada pelo Ministério da Indústria, da Energia e do Turismo, convida pela presente as partes interessadas a apresentarem pedidos de autorização de pesquisa e de produção de hidrocarbonetos na «Zona de Dreki», em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

A presente ronda de concessão de autorizações é organizada pela NEA em conformidade com o disposto na Lei n. o 13, de 13 de Março de 2001 [Jornal Oficial islandês (Stjórnartíðindi), de 16 de Maio de 2001], relativa à prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Lei sobre os hidrocarbonetos), com as respectivas modificações posteriores, bem como em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares (regulamentação sobre hidrocarbonetos) adoptadas pelo Ministério da Indústria, Energia e Turismo em conformidade com a lei sobre os hidrocarbonetos.

A Autoridade Nacional da Energia é a autoridade competente para a concessão de autorizações. Os critérios, condições e exigências referidos nos pontos 1 e 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 94/22/CE são estabelecidos nos instrumentos jurídicos acima referidos.

Além da lei e da regulamentação sobre os hidrocarbonetos, o Acordo de 22 de Outubro de 1981 entre a Noruega e a Islândia sobre a Plataforma continental entre a Islândia e Jan Mayen, o Acordo entre a Noruega e a Islândia, de 3 de Novembro de 2008, sobre jazigos de hidrocarbonetos transfronteiriços e a acta aprovada do mesmo dia relativa ao direito de participação nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Acordo de 1981, aplicam-se às partes relevantes da zona proposta para exploração.

Os pedidos de autorização de pesquisa e de produção podem ser apresentadas relativamente a blocos ou partes dos blocos seguintes na «Zona de Dreki».

IS6706/1 (parte), 4 (parte), 5 (parte), 7, 8 (parte), 10, 11 (parte), 12 (parte)

IS6707/1, 2, 3 (parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6708/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6709/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6710/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6711/2 (parte), 3, 5 (parte), 6, 8 (parte), 9, 11 (parte), 12

IS6807/4 (parte), 7 (parte), 8 (parte), 10, 11 (parte), 12 (parte)

IS6808/1 (parte), 2 (parte), 4, 5 (parte), 6 (parte), 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6809/1, 2, 3 (parte), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6810/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

IS6811/2 (parte), 3, 5 (parte), 6, 8 (parte), 9, 11 (parte), 12

IS6909/10 (parte), 11 (parte), 12 (parte)

IS6910/7 (parte), 8 (parte), 9 (parte), 10, 11, 12 (parte)

IS6911/8 (parte), 9 (parte), 11 (parte), 12

Cada pedido de autorização pode cobrir um ou vários blocos ou partes de blocos até um máximo de 800 km2. O número máximo de autorizações propostas é fixado em cinco (5). Os candidatos são convidados a propor uma segunda zona caso a zona da sua primeira escolha se sobreponha a outros pedidos.

Os pedidos de autorização de pesquisa e de produção de hidrocarbonetos devem ser enviados à NEA para o seguinte endereço:

The National Energy Authority (NEA)

Grensasvegi 9

108 — Reykjavik

Islândia

Sítio Web: www.nea.is

Tel.: (354) 569 60 00

Fax: (354) 568 88 96

O dossier completo, bem como todos os documentos pertinentes, nomeadamente as listas e mapas da zona proposta e as instruções relativas às autorizações, as cláusulas fixadas nas autorizações e as modalidades de candidatura, estão disponíveis no seguinte sítio Web:

http://www.nea.is/licensinground2009

podendo igualmente ser obtidas contactando a NEA no endereço acima indicado.

As autorizações de pesquisa e de produção no âmbito da primeira ronda de autorizações para 2009 para a «Zona de Dreki» deverão ser concedidas até ao final de Outubro de 2009.

A data-limite para apresentação dos pedidos de autorização para a Plataforma Continental entre a Islândia e Jan Mayen, «Zona de Dreki», foi fixada em 15 de Maio de 2009.

Image

Zona setentrional de Dreki na Plataforma continental islandesa entre a Islândia e Jan Mayen. A linha verde pontilhada indica os limites entre a Islândia e a Noruega definidos no Acordo concluído entre estes dois países em 1981 (ver quarto parágrafo).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/22


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

(2009/C 16/07)

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Pessoas» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).

Devem ser apresentadas propostas para o convite seguinte relativo à exploração transnacional da rede de serviços EURAXESS. O prazo e orçamento do convite à apresentação de propostas consta do convite, o qual está publicado no sítio Web CORDIS.

Programa específico «Pessoas»:

Referência do convite

:

FP7-PEOPLE-2009-EURAXESS

Este convite à apresentação de propostas diz respeito ao Programa de Trabalho adoptado pela Decisão C(2008) 4483 da Comissão, de 22 de Agosto de 2008.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio Web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5436 — Citi Infrastructure Partners, L.P./Itínere Infraestructuras S.A.)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 16/08)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Janeiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Citi Infrastructure Partners, L.P., pertencente ao grupo Citigroup (Estados Unidos de América), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de parte da empresa Itínere Infraestructuras S.A. (Espanha), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Citi Infrastructure Partners, L.P.: fundo de capitais de risco centrado no sector das infra-estruturas,

Itínere Infraestructuras S.A.: concessionária de infra-estruturas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5436 — Citi Infrastructure Partners, L.P./Itínere Infraestructuras S.A., para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/24


A empresa comum SESAR

(2009/C 16/09)

A empresa comum SESAR [Regulamentos (CE) n.o 219/2007 e (CE) n.o 1361/2008 do Conselho] lançou a ultima fase do primeiro exercício para adesão de membros. Os 15 candidatos membros seleccionados deverão submeter as suas ofertas finais antes de 16 de Fevereiro de 2009. Para informações detalhadas sobre a empresa comum SESAR, as suas actividades e as possíveis formas de participação queiram consultar a pagina Web: www.sesarju.eu