ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 224

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
30 de Agosto de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008

2008/C 224/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Produção respeitadora do ambiente

1

2008/C 224/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-MembrosCOM(2007) 329 final — 2007/0116 (COD)

8

2008/C 224/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício SOLVÊNCIA IICOM(2007) 361 final — 2007/0143 (COD)

11

2008/C 224/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Concelho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimentoCOM(2007) 514 final — 2007/0188 (COD)

18

2008/C 224/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Superar o estigma do insucesso empresarial — Por uma política de segunda oportunidade — Implementar a Parceria de Lisboa para o Crescimento e o EmpregoCOM(2007) 584 final

23

2008/C 224/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Contratos públicos internacionais

32

2008/C 224/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

35

2008/C 224/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (versão codificada) COM(2008) 98 final — 2008/0049 (COD)

39

2008/C 224/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Verde: Por uma nova cultura de mobilidade urbanaCOM(2007) 551 final

39

2008/C 224/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Plano de acção para a logística do transporte de mercadoriasCOM(2007) 607 final

46

2008/C 224/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre

50

2008/C 224/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reservaCOM(2007) 709 final — 2007/0243 (COD)

57

2008/C 224/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicaçõesCOM(2008) 106 final — 2008/0047 (COD)

61

2008/C 224/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboquesCOM(2008) 100 final — 2008/0044 (COD)

66

2008/C 224/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União EuropeiaCOM(2007) 414 final

67

2008/C 224/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentadaCOM(2007) 602 final — 2007/0223 (CNS)

72

2008/C 224/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

77

2008/C 224/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme]COM(2007) 872 final — 2008/0002 (COD)

81

2008/C 224/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CECOM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)

84

2008/C 224/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientesCOM(2008) 154 — 2008/0060 (COD)

87

2008/C 224/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012COM(2007) 62 final

88

2008/C 224/22

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadoresCOM(2007) 304 final

95

2008/C 224/23

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?

100

2008/C 224/24

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)COM(2007) 797 final — 2007/0278 (COD)

106

2008/C 224/25

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)

113

2008/C 224/26

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vidaCOM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)

115

2008/C 224/27

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema As vantagens e os benefícios do euro: Na hora do balanço

116

2008/C 224/28

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de segurosCOM(2007) 747 final — 2007/0267 CNS

124

2008/C 224/29

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Relações UE-Sérvia — O papel da sociedade civil

130

PT

 


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Produção respeitadora do ambiente»

(2008/C 224/01)

Em 16 de Fevereiro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer sobre

«Produção respeitadora do ambiente»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, tendo sido relatora A M. Darmanin.

Na 445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio de 2008), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité apoia vigorosamente as iniciativas a favor do desenvolvimento de uma política comunitária de consumo e de produção sustentáveis, plenamente integrada nas outras políticas da UE, com o objectivo de:

transformar os desafios potenciais em oportunidades competitivas para a indústria da UE no mercado mundial, adoptando métodos de produção respeitadores do ambiente baseados em produtos e serviços ecológicos e facilmente identificáveis pelos consumidores em todo o território comunitário;

Desenvolver um «mercado verde», para que estes produtos e serviços respondam a definições seguras e comuns e estejam verdadeiramente disponíveis em todos os Estados-Membros;

Sensibilizar mais os cidadãos europeus para um consumo responsável e mais «ecointeligente» e para comportamentos mais respeitadores do ambiente, graças a um grande esforço de informação, de formação e de educação, já a partir da escola primária;

Adoptar uma abordagem mais estratégica para influenciar o processo de decisão ao nível das empresas, dos meios políticos, dos consumidores e do público em geral, e garantir um quadro comunitário orgânico que evite a fragmentação do mercado provocada por orientações e mensagens publicitárias divergentes e enganosas no que diz respeito à natureza ambiental destes produtos e aos respectivos sistemas de produção e de distribuição;

Garantir a salvaguarda da escolha dos consumidores e os compromissos dos produtores/distribuidores no sentido de respeitarem as disposições ambientais e a conformidade dos produtos colocados no mercado com as normas de sustentabilidade ambiental;

garantir que as responsabilidades, em termos de decisões e de aplicação, da política de consumo sustentável sejam partilhadas por todas as partes interessadas e pelas organizações da sociedade civil: produtores, distribuidores, consumidores, educadores, administrações públicas, organizações ambientalistas e de defesa dos consumidores e parceiros sociais.

1.2

O Comité recomenda que sejam adoptadas definições para os conceitos de «ecoproduto/serviço» e de «ecoconsumo» no quadro de um desenvolvimento e de um consumo sustentáveis, definições estas que devem ser válidas em toda a UE e reconhecidas no plano internacional e que devem basear-se em critérios e indicadores ambientais claros e em normas susceptíveis de incitar dinâmicas de inovação e de progresso.

1.3

O Comité solicita à indústria europeia e aos sistemas de distribuição e de serviços um compromisso claro, com base numa definição de objectivos graduais e verificáveis, no sentido de adoptarem uma abordagem sectorial integrada: esta abordagem deveria combinar os três pilares da sustentabilidade — ambiental, económica e social. Os requisitos ambientais devem ser integrados na fase de concepção do produto, segundo a óptica do «ciclo de vida», e prever objectivos cada vez mais ambiciosos em termos de qualidade, inovação e satisfação do consumidor.

1.4

O Comité recomenda que as empresas e os organismos públicos e privados intensifiquem a utilização conjunta dos instrumentos comunitários e nacionais disponíveis, para maximizar os esforços de investigação em matéria de tecnologias e de produtos «limpos».

1.5

O Comité sublinha a necessidade de reforçar e de acelerar a normalização técnica dos produtos e dos processos de produção ecológicos.

1.6

O Comité solicita que, em todo o mercado interno, sejam assegurados critérios fiáveis e condições mínimas uniformes em relação com os sistemas de rotulagem dos produtos ecológicos. Isto destina-se a garantir a igualdade das escolhas em matéria de consumo ecológico, controlos uniformes em toda a UE e o respeito do princípio da livre circulação dos produtos ecológicos dignos deste nome. Convém continuar a comercializar o rótulo ecológico europeu (eco-flower) e este logótipo deve ter condições para coexistir com os sistemas de rotulagem nacionais e sectoriais.

1.7

O Comité considera importante reforçar a «dimensão do produto» nos sistemas de gestão ambiental, para promover a sua difusão junto dos produtores e distribuidores, torná-la mais conforme com os sistemas de gestão das autarquias locais e facilitar o desenvolvimento de sinergias com outros instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável.

1.8

Segundo o Comité, é de apoiar a difusão do sistema EMAS (Sistema Europeu de Gestão e Auditoria Ecológica). Para o efeito, é possível utilizar medidas financeiras e fiscais, simplificações administrativas, acções de promoção e de comercialização, bem como o reconhecimento do EMAS como norma de excelência, incluindo a nível internacional, e a adopção de medidas que facilitem a adopção progressiva deste instrumento pelas pequenas empresas.

1.9

É essencial que o desempenho de um produto seja avaliado na sua globalidade, isto é, não só com base em critérios ambientais, mas também noutros aspectos importantes, nomeadamente o seu desempenho para o consumidor e o produtor em termos de economia, de segurança, de funcionalidade e de protecção da saúde, a utilização racional dos recursos e dos materiais, a logística, o carácter inovador, a comercialização, a capacidade de alargar as possibilidades de escolha do consumidor, o ciclo de vida e os aspectos sociais.

1.10

O Comité recomenda a promoção do desenvolvimento dos contratos públicos «verdes» ( Green public procurement GPP ) através da definição das características técnicas dos produtos «verdes», começando pelos que têm maior impacto ambiental; a inclusão, nas disposições sobre os custos, do ciclo de vida do produto ou serviço; a disponibilidade em linha de uma base de dados específica; a adaptação das directivas CE sobre contratos públicos através da introdução de referências a normas, sistemas de gestão ambiental (SGA), rótulos ecológicos e de ecodesign (concepção segundo critérios ecológicos); e por último, a publicação de planos de acção nacionais para a adopção de contratos públicos «verdes».

1.11

O Comité reitera a importância de utilizar o artigo 153.o do Tratado CE como base jurídica, que considera mais adequada para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores e o seu direito a uma informação completa, correcta, apropriada, compreensível e oportuna.

1.12

O Comité sustenta que, para efeitos de auto-regulamentação, uma possibilidade seria desenvolver um código de conduta, como previsto na Directiva 2005/29/CE, para evitar a utilização abusiva de propaganda ecológica nos anúncios publicitários e, em todo o caso, para evitar a publicidade enganosa. Esta abordagem deveria coexistir com os impostos ecológicos e a regulação. O Comité recomenda que a propaganda ecológica se apoie num rótulo fiável e reconhecido.

1.13

O Comité também é favorável, a par de processos judiciais acessíveis a todos, à designação de órgãos extrajudiciais de controlo e resolução de conflitos em matéria de consumo, que sejam flexíveis, eficientes, pouco onerosos e credíveis, para ser garantida a observância das normas ambientais relativas aos produtos e a conformidade dos produtos colocados no mercado com os princípios de sustentabilidade ambiental.

1.14

Considerando a fragmentação legislativa que caracteriza os requisitos essenciais de informação do consumidor os requisitos dos produtos sustentáveis, o Comité solicita que se proceda com urgência à elaboração de um quadro unitário bem definido sob a forma de uma «Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno».

2.   Contexto actual e perspectivas

2.1

O objectivo do sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico (1) é promover produtos com menos impacto ambiental e fornecer aos consumidores informações precisas e cientificamente fundadas. Este rótulo não se aplica a produtos alimentares, a bebidas, a produtos farmacêuticos, a dispositivos médicos (2), nem a produtos e substâncias perigosos ou tóxicos (3).

2.1.1

A concepção, produção, distribuição e consumo de produtos respeitadores do ambiente fazem parte integrante da política comunitária do ambiente, cujos objectivos e prioridades para o horizonte de 2010 foram definidos no sexto programa de acção em matéria de ambiente (4). Este programa, sobre o qual o Comité se pronunciou em várias ocasiões, descreve em pormenor as perspectivas de intervenção para a aplicação da estratégia de desenvolvimento sustentável.

2.1.2

Nas principais iniciativas comunitárias sobre a matéria, assume um lugar importante a política integrada dos produtos (PIP) (5), sobre a qual o Comité emitiu um parecer (6), que diz respeito a todos os produtos e serviços que têm impacto ambiental.

2.1.3

Para que a política integrada dos produtos seja eficaz, é necessário encorajar os produtores a fabricarem produtos mais ecológicos e os consumidores a comprarem esses produtos. Para tal, podem ser utilizados os seguintes instrumentos:

Encorajar o recurso a medidas fiscais para promover produtos mais ecológicos;

Considerar os aspectos ambientais na adjudicação dos contratos públicos (7);

Promover a aplicação do conceito de ciclo de vida;

Integrar e promover a aplicação de instrumentos voluntários como o rótulo ecológico, o EMAS (Sistema Europeu de Gestão e Auditoria Ecológica), a DAP (Declaração Ambiental de Produto), os contratos públicos «verdes», etc.;

Fornecer aos consumidores as informações necessárias para que possam «escolher os produtos com conhecimento de causa» em termos de compra, utilização e eliminação.

2.1.4

Foi dado mais um passo positivo com a introdução de um novo quadro regulamentar sobre a definição de exigências em matéria de ecodesign dos produtos que consomem energia, que é regido por uma directiva-quadro de 2005 (8).

2.1.5

No âmbito da aplicação destas disposições, a directiva-quadro anuncia que as primeiras regras entram em vigor em 2008. Estão actualmente em estudo medidas relativas a 20 grupos de produtos (incluindo os sistemas de iluminação, os computadores e as máquinas de lavar roupa); para 14 destes (nomeadamente os sistemas de iluminação pública de estradas e de escritórios) a definição das medidas está prevista em 2008, enquanto que para outros, por exemplo os sistemas de iluminação doméstica, o prazo previsto é 2009.

2.1.6

O sexto programa de acção para o ambiente (9) prevê cinco eixos prioritários de acção estratégica: melhorar a aplicação da legislação existente; integrar as questões ambientais noutras políticas; colaborar com o mercado; envolver os cidadãos induzindo mudanças de comportamentos através do favorecimento da procura dessas pessoas; e ter em conta o ambiente nas decisões em matéria de ordenamento e de gestão do território.

2.1.7

Em termos mais gerais, a estratégia europeia de desenvolvimento sustentável, conforme foi revista pelo Conselho Europeu em 2006, considera que a «produção e o desenvolvimento sustentáveis» são um dos desafios fundamentais que devem ser enfrentados orientando o desenvolvimento económico e social para formas compatíveis com os ecossistemas. A estratégia propõe igualmente um novo plano de acção neste domínio.

2.1.8

O relatório de 2007 sobre a sua aplicação desta estratégia (10) mostra que o consumo e a produção sustentáveis são difíceis de medir de modo fiável em grande escala. Embora pareça estar a aumentar rapidamente a quantidade de produtos e de serviços sustentáveis presentes no mercado, as previsões de economias na factura energética actual rondariam os 60 mil milhões de euros por ano, mas o número de produtos com o rótulo ecológico continua bastante limitado, bem como o número de empresas registadas no EMAS. Apenas 10 Estados-Membros adoptaram planos de acção nacionais para os contratos públicos ecológicos («Green Procurement») e apenas 21 completaram roteiros para a aplicação do Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (ETAP) (11).

2.2

Por outro lado, no âmbito da normalização técnica, há já algum tempo que foram introduzidas medidas para integrar os aspectos ambientais nas novas normas técnicas, criando um quadro ambiental («environmental framework») no CEN, que permite que os organismos técnicos deste comité elaborem as especificações técnicas ambientais. É suposto que qualquer norma ao abrigo da «nova abordagem» esteja em conformidade com os requisitos essenciais da directiva europeia correspondente. Seguidamente, a adopção do sistema de certificação ambiental ISO 14001 representou outro progresso na matéria.

2.3

Em 10 de Outubro de 2007, a Agência Europeia do Ambiente publicou o seu quarto relatório sobre «O ambiente na Europa» (12), no qual é dedicado um capítulo inteiro ao tema do «consumo e produção sustentáveis».

2.4

Além disso, o relatório anual de 2007 da Comissão sobre os progressos da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego sublinhou a importância das alterações climáticas, da ecoinovação, da eficiência energética, das fontes de energia renováveis e dos mercados de energia.

2.5

Por último, o Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, dedicou particular atenção às questões do ambiente e das alterações climáticas, enquanto que, por sua vez, o Conselho do Ambiente de Fevereiro de 2007 sublinhou a complementaridade entre a Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, bem como o contributo essencial desta última para o objectivo prioritário do desenvolvimento sustentável, reiterando igualmente a necessidade de integrar os aspectos ambientais em todas as políticas. Estas orientações gerais foram reafirmadas com força no Conselho Europeu de Dezembro de 2007 (13).

2.6

Os principais objectivos do programa de trabalho da Comissão para 2008 (14) pretendem claramente colocar o cidadão no centro do projecto europeu, com base numa avaliação da realidade social, em paralelo com uma análise do mercado interno, dando uma atenção constante à necessidade de os cidadãos europeus retirarem o máximo benefício do mercado único.

2.7

O artigo 153.o do Tratado CE, cuja utilização como base jurídica foi várias vezes solicitada pelo CESE (15), destina-se a garantir aos consumidores um elevado nível de protecção e a promover o seu direito a uma informação completa (16), correcta, clara, apropriada, compreensível e oportuna.

2.7.1

Quanto ao direito derivado, os direitos dos consumidores em matéria de informação são regulados pela Directiva 2005/29/CE (17) sobre as «práticas comerciais desleais» susceptíveis de prejudicar os interesses económicos dos consumidores. O anexo desta directiva enuncia uma série de práticas comerciais que podem ser consideradas desleais, mesmo sem terem de ser avaliadas caso a caso, incluindo por exemplo a que consiste em «apor uma marca de confiança, uma marca de qualidade ou uma marca equivalente sem que tenha sido concedida a necessária autorização».

2.8

Todavia, o Comité está convencido de que existe ao nível comunitário uma certa fragmentação legislativa no que diz respeito às condições essenciais aplicáveis à informação do consumidor, bem como aos critérios a respeitar pelos produtos sustentáveis, e considera importante que se proceda à elaboração de uma «Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno».

2.8.1

Se os resultados da aplicação desta carta — e dos códigos de auto-regulamentação previstos na Directiva 2005/29/CE — não forem considerados satisfatórios, o Comité entende que deveriam ser estudadas outras possibilidades como, por exemplo, uma harmonização mais completa ou a criação de um regime comunitário específico de carácter operacional.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité considera que é essencial apoiar-se em definições claras e precisas de certos conceitos como «produto sustentável», «concepção, produção e distribuição sustentáveis» e «consumo sustentável», para que seja possível controlar em todo o território da UE e no Espaço Económico Europeu a conformidade com quaisquer quadros comunitários de carácter normativo, regulamentar ou voluntário, baseados nestas definições aos vários níveis nacionais/regionais.

3.2

Estas definições, que são habitualmente aceites ao nível internacional, não são estáticas mas inscrevem-se pela sua própria natureza numa dinâmica de melhoria contínua. No entanto, o Comité considera que devem ser acompanhadas por:

Um conjunto de indicadores ambientais  (18) que permitam acompanhar a evolução através de vários limiares escalonados que possibilitem uma avaliação do grau de «sustentabilidade» dos sistemas de produção, dos produtos e dos serviços, bem como dos sistemas de distribuição;

Normas técnicas ambientais comunitárias (possivelmente em conformidade com as normas ISO) que garantam a plena integração dos aspectos ambientais no processo de normalização europeia, conforme foi várias vezes sublinhado pelo Comité (19), a serem incorporadas nos produtos, nos sistemas de produção e distribuição e nos serviços, de acordo com as regras de conformidade estabelecidas pelas directivas comunitárias de referência (20).

3.2.1

O Comité considera que as definições propostas anteriormente, reforçadas por indicadores e por normas apropriados, são essenciais para realizar uma política comunitária eficaz que permita que os consumidores informados tenham comportamentos e façam escolhas sustentáveis e em conformidade com uma produção respeitadora do ambiente.

3.3

Tal como sublinhou a própria Comissão, a «indústria europeia já está bem posicionada para consolidar a sua forte posição no mercado dos novos produtos, serviços e métodos de fabrico, com base em tecnologias ambientais. Além disso, as empresas europeias consideram cada vez mais o seu desempenho ambiental como parte integrante das abordagens da empresa em matéria de responsabilidade social (21)».

3.3.1

O Comité aprova os três eixos de desenvolvimento definidos neste contexto: estimular o desenvolvimento e a comercialização de tecnologias, de produtos e de serviços de reduzido consumo de carbono e elevado rendimento energético; criar um mercado interno dinâmico; e desenvolver mercados globais para tecnologias, produtos e serviços de reduzido consumo de carbono e elevado rendimento energético.

3.3.2

O Comité reitera a sua posição já apresentada num parecer recente: «O desenvolvimento da excelência científica e técnica como forma de potenciar a competitividade económica é um requisito essencial para assegurar o nosso futuro — por exemplo, no que diz respeito à questão energética e climática –, para manter e melhorar a nossa posição actual num mundo globalizado e, também, para aperfeiçoar e não para pôr em perigo o modelo social europeu» (22).

3.3.3

Segundo o Comité, impõe-se uma abordagem mais integrada para superar as dificuldades e os obstáculos a uma utilização conjunta e coordenada, pelos diferentes operadores, de todos os instrumentos financeiros possíveis (23) ao nível europeu, nacional, regional e local, para desenvolver tecnologias limpas e eficientes e aplicações inovadoras capazes de gerar processos, produtos e serviços com elevado grau de sustentabilidade.

3.3.4

O Comité considera necessário realizar uma iniciativa comunitária inter-DG de coordenação e de assistência técnica, para optimizar a utilização conjunta dos instrumentos comunitários, europeus e nacionais disponíveis, de modo a maximizar os esforços de investigação e inovação, quer das empresas, quer dos organismos públicos e privados, em matéria de protecção do ambiente, no quadro do Espaço Europeu da Investigação e Inovação.

3.3.5

Como afirmaram em várias ocasiões o Comité (24), a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu, é indispensável reduzir a burocracia que afecta as empresas (nomeadamente as PME), para libertar o potencial económico e social das empresas e orientá-lo para a modernização sustentável do contexto e das estruturas produtivas e organizativas.

3.4

Em 1997, a UE lançou o sistema de rotulagem ecológica dos produtos para intensificar uma produção respeitadora do ambiente. Foi posteriormente alargado aos serviços e foi evoluindo ao longo dos anos. Inclui também os rótulos públicos multicritérios, aplicados a grupos de produtos/serviços (25).

3.4.1

O Comité considera que esta situação pode gerar confusão entre os produtores e, sobretudo, entre os consumidores europeus, e que uma solução seria um sistema racionalizado de critérios mínimos comuns estabelecidos ao nível europeu, que preveja que os rótulos sejam obrigatoriamente registados e controlados por um organismo de certificação independente.

3.4.2

A rotulagem ao nível europeu não deve entrar em concorrência com os rótulos nacionais e sectoriais que, por vezes, são mais conhecidos pelos consumidores do que o rótulo europeu, mas deve coexistir com eles. Além disso, devia haver coordenação ao nível internacional com rótulos que já demonstraram ser bem sucedidos como «Energy Star».

3.4.3

É imperativo que os sistemas de rotulagem sejam fiáveis e inspirem a confiança dos consumidores. Por este motivo, o estabelecimento das normas para estes rótulos e o controlo do mercado devem ser confiados às partes interessadas (a todas elas) para serem mais credíveis.

3.4.4

Provavelmente será pertinente começar a analisar a rotulagem dos produtos ou dos serviços para identificar o seu impacto de carbono.

3.5

Em relação ao sistema voluntário EMAS, que permite aos que desejem mostrar que estão a melhorar os seus desempenhos ambientais optar põe fazer parte do sistema comunitário de gestão e de auditoria ecológicas, manifestando, assim, a sua vontade de respeitar a legislação ambiental e o seu empenho em adoptarem um sistema de gestão ecológica, o Comité considera que desde a adopção da norma ISO 14001 será possível reforçar a «dimensão do produto» dos sistemas de gestão ambiental para facilitar uma maior difusão junto dos produtores e distribuidores e torná-los mais adaptados ao modo de gestão das autarquias locais e regionais e mais aberto às sinergias com outros instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável.

3.5.1

Segundo o Comité, seria positivo apoiar a difusão do EMAS através de medidas financeiras, fiscais, da simplificação administrativa, de iniciativas de publicidade e de comercialização, bem como através do reconhecendo do EMAS como «norma de excelência» inclusivamente ao nível internacional, e a possibilidade de as PME terem um acesso simplificado e progressivo, igualmente no âmbito de agrupamentos de empresas («clusters»).

3.6

O Comité considera que é absolutamente essencial desenvolver um «mercado verde» dos produtos e dos serviços, introduzindo uma série de incentivos e de instrumentos destinados, pelo lado da oferta, a encorajar a inovação e, pelo lado da procura, a fornecer aos consumidores uma informação apropriada ou incentivos à compra de produtos mais ecológicos.

3.6.1

Na óptica de um mercado interno competitivo, o desempenho de um produto deve ser avaliado não só com base em critérios ambientais, mas também noutros aspectos importantes, como por exemplo, o seu desempenho económico para o consumidor e o produtor, a segurança e a funcionalidade, a utilização de recursos, a logística, a comercialização, as suas características no plano da protecção da saúde e da inovação, a sua capacidade de alargar as possibilidades de escolha do consumidor, o seu ciclo de vida e a eliminação dos resíduos e, por último, os aspectos sociais.

3.6.2

É imperativo que haja um verdadeiro empenho em apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação no sector da produção e dos serviços ecológicos.

3.7

Na opinião do Comité, o CEN (Comité Europeu de Normalização), o CENELEC (Comité Europeu de Normalização Electrotécnica) e o ETSI (Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações) devem desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento do processo de normalização técnica no âmbito da sustentabilidade ambiental dos produtos (26).

3.7.1

O Comité já sublinhou que a promoção da utilização de normas técnicas ambientais não deve ser objecto de decisões «do topo para a base», devendo antes realizar-se através de uma aceitação mais ampla dos produtos compatíveis com o ambiente, orientando, da melhor forma possível, os interesses e as necessidades dos cidadãos e dos consumidores (27).

3.8

Em matéria de contratos públicos, é importante chamar a atenção para a Directiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (28), bem como para a comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável aos contratos públicos e as possibilidades de integrar as considerações de carácter ambiental nos referidos contratos (29).

3.8.1

O Comité considera que o sector dos contratos públicos, que representa cerca de 16 % do PIB comunitário, é fundamental para promover a difusão de produtos mais ecológicos e solicita medidas para encorajar as entidades adjudicantes a explorarem as possibilidades existentes em matéria de contratos públicos «verdes» (Green Public Procurement- GPP).

3.8.2

O relatório final de 2006 sobre os GPP na Europa (30) aponta como principais obstáculos à sua difusão os custos mais elevados dos produtos «verdes», em particular na falta de indicadores sobre os custos do «ciclo de vida»; a insuficiência de conhecimentos ambientais e a falta de uma base de dados electrónica apropriada e acessível; a falta de clareza dos critérios e das especificações nos contratos, com definições e normas insuficientemente seguras em matéria de ecoprodutos; e a falta de apoio por parte dos gestores e dos responsáveis políticos; e a falta de instrumentos e de acções de informação e de formação.

3.8.3

Por conseguinte, o Comité recomenda a definição de critérios sólidos para os produtos «verdes», com as indicações de todas as disposições ambientais pertinentes; a inclusão no capítulo sobre os custos de todo o ciclo de vida do produto ou do serviço; a criação de uma base de dados europeia sobre os GPP (31); a introdução de disposições em matéria de normas «ISO 14004», de sistemas de gestão ambiental (SGA), de referências a rótulos ecológicos e ao ecodesign nas directivas comunitárias sobre contratos públicos; a difusão pública dos planos de acção nacionais para a realização de contratos públicos «verdes»; a concentração nos produtos com maior impacto ambiental.

3.9

O conceito de «comércio justo» também está muito difuso em toda a Europa. Há já algum tempo que os conceitos de comércio justo e de comércio ético suscitam um grande interesse por parte do CESE, que os analisou de modo aprofundado no parecer REX/196 (32). Segundo o Comité, estes conceitos são factores determinantes para o êxito do consumo sustentável.

3.10

A educação é um elemento fundamental do consumo sustentável e o CESE insiste para que esta educação comece na sala de aula. Além disso, o consumidor deve ter um acesso imediato à informação sobre os produtos e os serviços escolhidos e ao seu potencial impacto ambiental. Também é essencial que esta informação seja prestada ao consumidor de uma forma interessante e que, assim, seja fácil de assimilar e de compreender.

3.11

O CESE considera que o corpo legislativo comunitário em matéria de produção e de consumo sustentáveis deve ser consolidado e simplificado, para que seja mais facilmente compreensível e acessível aos consumidores e produtores. O princípio «Legislar menos e melhor» deve traduzir-se em textos consolidados e coerentes de requisitos ambientais, que dêem certeza jurídica e transparência ao processo de adaptação das mutações industriais, direccionados para melhor proteger os recursos e o ambiente, bem como para aplicar inovações tecnológicas sustentáveis e competitivas nos mercados globais (33).

3.12

Sobre o tema dos produtos «verdes», seria oportuno reforçar as medidas comunitárias para evitar a publicidade enganosa e as práticas comerciais desleais  (34): os termos «eco» e «bio» são frequentemente utilizados como simples instrumentos de comercialização para aumentar as vendas destes produtos e serviços que, na realidade, não são diferentes dos outros e não oferecem qualquer mais-valia.

3.12.1

Neste contexto, o Comité considera que o desenvolvimento de códigos de conduta, conforme previsto na Directiva 2005/29/CE, pode ser um elemento de auto-regulamentação particularmente importante, para evitar a utilização abusiva de propaganda ecológica nos anúncios publicitários, em conformidade com os critérios seguintes:

A publicidade ambiental não deve fomentar demasiadas preocupações sociais com os problemas ecológicos, nem explorar a falta de conhecimentos sobre esta matéria;

A publicidade não deve incentivar comportamentos prejudiciais para a protecção do ambiente, nem retratar estes comportamentos de maneira acrítica;

A publicidade não deve induzir o público em erro quanto aos efeitos ambientais do produto que promove, apresentando estes efeitos de maneira enganosa ou ocultando-os;

As características positivas de um produto ou serviço em termos de protecção do ambiente não devem ser alargadas injustificadamente à oferta de outros produtos ou serviços da empresa em causa;

Quando as qualidades ambientais de um produto ou serviço dependem das condições ou dos métodos específicos de utilização ou de consumo, ou ainda de momentos particulares do seu ciclo de vida, a publicidade deve indicá-lo explicitamente ou aconselhar claramente os consumidores a informarem-se sobre o assunto;

A utilização de propaganda ou de lemas ambientais na publicidade deve apoiar-se em critérios técnicos e científicos verificáveis. No caso de contestação, o anunciante deve solicitar a um organismo ou perito independente que apresente as necessárias provas da exactidão da publicidade;

As referências aos ingredientes que foram acrescentados ou retirados dos produtos anunciados para alterar o seu impacto ambiental, devem ser claras e específicas quanto à natureza e ao alcance deste impacto;

A utilização de sinais ou de símbolos relativos ao impacto ambiental não deve induzir em erro, nem gerar confusão sobre o seu significado. Estes sinais ou símbolos também não devem fazer falsas alusões aos rótulos ecológicos oficiais utilizados em certos países, zonas geográficas ou sectores económicos. O recurso a provas e a testemunhas para promover as características ecológicas do produto anunciado só se justifica para fazer alegações concretas e verificáveis em conformidade com as indicações que figuram no quinto travessão.

3.12.2

O Comité considera oportuno promover órgãos extrajudiciais de controlo e de resolução de conflitos em matéria de consumo, órgãos estes que devem ser flexíveis, eficientes, pouco dispendiosos e credíveis, e que possam garantir que os produtos estão em conformidade com as normas ambientais e que os produtos sustentáveis colocados no mercado são conformes com os princípios de sustentabilidade ambiental que orientam as escolhas do consumidor. Não devem substituir os processos judiciais que devem ser acessíveis a todos.

3.13

O Comité considera particularmente importante, para salvaguardar o direito dos consumidores ao consumo de produtos ecológicos, que seja elaborada uma Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno. Esta carta deveria incluir os elementos seguintes:

Partilha de responsabilidades em termos de consumo sustentável entre todas as partes interessadas e as organizações da sociedade civil: produtores, distribuidores, consumidores, educadores, autoridades públicas, organizações de consumidores e de protecção do ambiente e parceiros sociais,

Integração da política de consumo e de produção sustentáveis nas outras políticas comunitárias pertinentes, em concertação com as organizações de consumidores, de defesa do ambiente, de produtores, de comerciantes e de distribuidores, bem como com as demais partes interessadas,

Principal responsabilidade da indústria e dos produtores europeus na maximização de uma oferta de consumo sustentável durante todo o ciclo de vida do produto, desde a sua concepção até à sua eliminação, bem como nos sectores da distribuição e dos serviços,

Responsabilidade da União Europeia pela criação de um quadro unitário, claro, coerente e compreensível para o conjunto da legislação comunitária sobre esta matéria, com destaque para os direitos dos consumidores e para os mecanismos conviviais e gratuitos que permitam consolidar estes direitos na prática,

Elementos susceptíveis de completar os direitos existentes e que seriam da competência dos Estados-Membros,

Elementos susceptíveis de completar os direitos existentes e que poderiam ser obtidos através da auto-regulação (35) pelas partes interessadas privadas, pelos representantes dos consumidores (36) e das organizações ambientais (37), bem como pelos representantes das empresas,

Responsabilidade da UE e dos governos dos Estados-Membros na promoção de medidas dinâmicas, verificáveis e de aplicação uniforme em matéria de ecodesign em cada sector de produtos, de rótulos ecológicos fiáveis em toda a UE, de sistemas de gestão ambiental generalizados, de elaboração e aplicação de normas técnicas ambientais avançadas e reconhecidas ao nível internacional, de requisitos ambientais técnicos específicos e vinculativos nos contratos públicos, de publicidade «verde» enganosa, de comércio justo e de cooperação internacional em matéria de consumo sustentável,

Aceleração da investigação e do desenvolvimento tecnológico e introdução de aplicações inovadoras no domínio da produção e do consumo sustentáveis, em termos quer das despesas públicas comunitárias e nacionais, quer das despesas privadas, na perspectiva de atingir o objectivo de despesa de 3 % do PIB definido para o EEI (38),

Informação, educação e formação de todas as partes interessadas pelo consumo sustentável, e medidas de reforço das capacidades para as administrações e as organizações interessadas,

Desenvolvimento de indicadores, de metodologias e de bancos de dados, acessíveis ao público, para medir os progressos realizados a todos os níveis em termos de consumo sustentável,

Promoção da investigação sobre os comportamentos negativos dos consumidores em termos de impacto ambiental, para identificar os meios de tornar os modelos de consumo mais sustentáveis.

3.13.1

Considerando a importância deste tema, o CESE propõe organizar uma conferência sobre a Carta Europeia do Consumo e da Produção Sustentáveis no Mercado Interno, contando com a participação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico.

(2)  Directiva 93/42/CEE.

(3)  Directiva 67/548/CEE.

(4)  COM (2001) 31 final.

(5)  COM (2003) 302 final e Livro Verde COM( 2001) 68 final.

(6)  JO C 80 de 30.3.2004.

(7)  COM (2002) 412 final de 17.7.2002 e Directiva 2004/18/CE de 31 de Março de 2004.

(8)  Directiva 2005/32/CEE (JO L 191 de 22.7.2005); Decisão 2000/729/CEE, Decisão 200/730/CE e Decisão 2000/731/CE (JO L 293 de 22.11.2000).

(9)  JO L 242 de 10.9.2002.

(10)  Relatório sobre a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável 2007.

(11)  Cf. nota de pé de página 18. Em particular:

(12)  ISBN 978-92-9167-932-4- AEA, Copenhaga, 2007.

(13)  Conselho Europeu de Bruxelas, 14 de Dezembro de 2007.

(14)  COM (2007) 640 final.

(15)  JO C 108 de 30.4.2004.

(16)  JO C 175 de 27.7.2007. JO C 44 de 16.2.2008.

(17)  Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005).

(18)  Como os Indicadores das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: Quadro e metodologias (1996).

(19)  JO C 48 de 21.2.2002, p. 112; JO C 117 de 30.4.2004; JO C 74 de 23.3.2005.

(20)  O CENELEC desenvolveu desde 2006 uma base de dados em linha sobre as normas ambientais integradas nas normas CENELEC.

O CEN desenvolveu desde o início de 2007 um programa de formação sobre a integração das normas ambientais nas normas CEN.

(21)  COM (2007) 374 final de 4.7.2007.

(22)  JO C 325 de 30.12.2006.

(23)  São numerosos os instrumentos europeus e internacionais que podem ser utilizados (7.o PQ, CIP, LIFE, Fundos Estruturais, BEI, iniciativa I2I, EUREKA, programa LEED-OECD, CEB-Conselho da Europa….), mas a sua utilização conjunta esbarra com modalidades e procedimentos divergentes, com numerosas divergências de activação e com notáveis dificuldades em matéria de «simultaneous engineering» (engenharia simultânea) entre várias tipologias de intervenção.

(24)  Ver parecer do JO C 120 de 16.5.2008, p. 66; relator A. Pezzini.

(25)  Alguns exemplos: a Eco-Flower (logótipo europeu em forma de flor utilizado em toda a Europa; http://europa.eu.int/comm/environment/ecolabel/index_en.htm), o «Cisne» (utilizado sobretudo nos países escandinavos; http://www.svanen.nu/Eng/default.asp), o «Anjo Azul» (específico da Alemanha); http://blauer-engel.de/englisch/navigation/body_blauer_engel.htm ) o o «Fair Flower» (criado nos Países Baixos; http://www.flowercampaign.org ). Por outro lado, existem rótulos públicos que se concentram num aspecto ambiental específico, por exemplo o Energy Star. Também existem rótulos privados, nomeadamente os do sistema da Federação Internacional dos Movimentos de Agricultura Biológica (FIMAB) (http://ec.europa.eu/environemt/emas/index_en.htm).

(26)  JO C 74 de 23.3.2005.

(27)  Ibidem.

(28)  JO L 134 de 30.4.2004.

(29)  COM (2001) 274 final; JO C 333 de 28.11.2001.

(30)  «Green Public Procurement in Europe 2006Conclusions and recommendations», Virage Milieu & Management bv, Korte Spaarne 31, 2011 AJ Haarlem, the Netherlands. http://europa.eu.int/comm/environment/gpp.

(31)  Igualmente com referência à «European Platform for Life-Cycle for the environmental performance of products, technologies and services».

(32)  Comércio ético e programas de garantias aos consumidores; Relator: R. Adams; JO C 28 de 3.2.2006.

(33)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 66; Relator: A Pezzini.

(34)  Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.06.2005).

(35)  Ver pontos 22 e 23 do acordo interinstitucional «Legislar melhor», JO C 321 de 31.12.2003.

(36)  No ponto 3.5 do parecer, o Comité reflecte sobre os critérios de definição de um conceito uniforme de «associação representativa dos consumidores» (JO C 185 de 8.8.2006).

(37)  O CESE apoia a ideia de promover a participação da sociedade civil nas questões do desenvolvimento sustentável. Ver ponto 4.2.6 do Parecer JO C 120 de 16.5.2008, p. 33.

(38)  EEI: Espaço Europeu da Investigação.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros»

COM(2007) 329 final — 2007/0116 (COD)

(2008/C 224/02)

Em 10 de Julho de 2007, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 169.o e 172.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, tendo sido relatora Anna Maria Darmanin.

Na 445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE saúda a proposta da Comissão destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação. O programa comum AAD (assistência à autonomia no domicílio) pode ser um meio de garantir eficazmente e primordialmente a qualidade de vida não apenas das pessoas de idade, como também de qualquer pessoa impossibilitada de estar na sua casa por motivos de saúde.

1.2

O CESE está firmemente convicto de que a investigação e o desenvolvimento no domínio das TIC devem, sobretudo, ir ao encontro dos beneficiários, identificando e satisfazendo as suas necessidades. A abordagem a aplicar deve, pois, ser da base para o topo; importa, em primeiro lugar, identificar as necessidades dos utilizadores e, posteriormente, proceder à investigação e ao desenvolvimento requeridos.

1.3

O CESE opina que uma importante parte interessada na AAD é a pessoa que, em última instância, beneficiará desta tecnologia. Assim, interessa não só perceber as necessidades das pessoas em questão, como também prepará-las para a utilização destas tecnologias e implicá-las na sua concepção e ensaio.

1.3.1

Também por esta razão, o CESE considera importantes as políticas comunitárias relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida e a info-inclusão. Neste contexto, o Comité opina que a Comissão deve adoptar uma abordagem integrada entre o programa AAD e as referidas políticas.

1.4

O CESE entende que este programa não é apenas mais um programa de I&D, é um projecto de carácter muito «humano». Embora se trate de um verdadeiro programa de investigação, destina-se a enfrentar as circunstâncias sociais frequentemente associadas a uma fase delicada da vida.

1.5

Como se explicitará abaixo, o CESE considera que os quatro principais domínios a tratar equilibradamente ao abrigo do programa AAD são: as necessidades do utilizador, a segurança do utilizador, as organizações sociais e de saúde (bem como as associações que representam os profissionais destes sectores) e a escolha da tecnologia.

1.6

O CESE sublinha, em conformidade com as orientações internacionais, que devem ser tidas na devida conta as questões éticas e de protecção da vida privada. Assim, felicita a comunicação da Comissão pelo reconhecimento de tais questões.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1

A proposta da Comissão visa concretamente:

Incentivar a emergência de produtos e serviços inovadores baseados nas TIC que permitam envelhecer bem, melhorando assim a qualidade de vida das pessoas de idade e reduzindo os custos dos cuidados de saúde e da assistência social;

Melhorar as condições de exploração para as empresas, proporcionando um enquadramento europeu coerente para desenvolver abordagens comuns, facilitar a localização e reduzir o custo dos serviços;

Criar e alavancar uma massa crítica de investigação, desenvolvimento e inovação ao nível comunitário em tecnologias e serviços no domínio do envelhecimento.

2.2

A proposta em análise vem no seguimento de um plano de acção, lançado pela Comissão, sobre Envelhecer bem na sociedade da informação. Este plano de acção é visto como um elemento-chave para enfrentar os desafios sociais e económicos com que a Europa se depara devido às alterações demográficas. Prevê-se que a população europeia com idades compreendidas entre os 65 e os 80 anos aumente cerca de 40 % entre 2010 e 2030 (1). As TIC poderão proporcionar uma melhor qualidade de vida à referida faixa etária, aumentar a sua autonomia e ajudá-la a manter-se saudável.

2.3

A Comissão visa lançar um programa de 6 anos designado Assistência à Autonomia no Domicílio (AAD), como complemento das actividades relativas às TIC para Envelhecer Bem ao abrigo do 7.o PQ e também do Programa de Competitividade e Inovação. O programa AAD deverá receber fundos no valor de cerca de 300 milhões de euros para o período 2008-2013, provindos equitativamente da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.4

O quadro jurídico em que o programa AAD se baseia é o artigo 169.o do Tratado. Em conformidade com as disposições do artigo 169.o do Tratado CE, a Comunidade Europeia pode participar em programas de investigação realizados por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução de programas nacionais. Este quadro jurídico específico foi seleccionado para o programa AAD com o objectivo de alcançar uma maior eficácia nesta área de investigação através da maximização da perícia transfronteiriça, do empenho dos Estados-Membros que financiam parte da investigação, da garantia de uma abordagem coerente na matéria ao nível europeu e a garantia de se impor no mercado único uma verdadeira interoperabilidade das soluções TIC relativas ao envelhecimento.

3.   Antecedentes da proposta da Comissão

3.1

Uma iniciativa prévia apresentada ao abrigo do artigo 169.o, citada pela proposta da Comissão como ensaios clínicos em África, EDCTP (Parceria Europa — Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos), sublinhou a importância do empenho inequívoco dos Estados-Membros no financiamento plurianual do projecto. De facto, prevê-se que o programa AAD receba um contributo em partes iguais dos fundos comunitários e dos fundos nacionais.

3.2

Os trabalhos preparatórios para este programa foram executados através de um projecto de apoio específico Assistência à Autonomia no Domicílio ao abrigo da prioridade tecnologias da sociedade da informação (TSI) no âmbito do 6.o Programa-Quadro que decorreu entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006. O consórcio reuniu parceiros da Áustria, Alemanha, França, Finlândia, Itália, Bélgica e Suiça, tanto do sector privado como do sector público e de uma Universidade.

3.3

A entidade jurídica do Programa Comum AAD é a Associação AAD. Actualmente, a associação é composta por representantes de 21 Estados-Membros. Sendo um programa impulsionado da base para o topo, foram estabelecidos nos Estados-Membros diversos pontos de contacto relativos à associação.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE aplaude a iniciativa AAD apresentada ao abrigo do artigo 169.o. Reconhece-se em particular que a iniciativa tem em linha de conta as tendências demográficas que afectarão os cidadãos europeus.

4.1.1

O CESE considera que, para melhorar a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros que não têm infra-estruturas suficientes para executar a presente proposta, seria necessária a adopção de «medidas específicas», tais como as que estabelece o artigo 159.o do Tratado UE, para corrigir os principais desequilíbrios regionais patentes na União Europeia.

4.2

O CESE é de opinião que a iniciativa não deve ser entendida como uma mera oportunidade para pôr em prática sistemas-piloto destinados a demonstrar a validação do conceito. É muito importante que se aproveite a oportunidade para reunir o vasto leque de partes interessadas cuja participação é imprescindível para tornar duradouro o impacto da iniciativa.

4.2.1

As principais partes interessadas são os beneficiários finais da AAD. A AAD visa, acima de tudo, prolongar a autonomia das pessoas de idade e também garantir que permanecem em sua casa o mais tempo possível. Importa ter consciência de que não se restringe às pessoas de idade, destina-se também a qualquer indivíduo temporariamente impossibilitado de viver em casa de forma autónoma por motivos de saúde. Esta iniciativa tem de garantir que as necessidades e as exigências das referidas partes são o verdadeiro cerne da investigação.

4.3

Outros actores importantes são as organizações de saúde e de assistência social. A iniciativa tem de ter em linha de conta as suas necessidades organizacionais. Para ter êxito, o CESE recomenda que estas organizações tenham a oportunidade de pôr em evidência, junto de outras partes interessadas, questões como a integração e a interoperabilidade dos sistemas.

4.4

Recomenda-se vivamente que sejam associados, desde a fase inicial, os utilizadores dos sistemas a desenvolver ao abrigo desta iniciativa na qualidade de elementos-chaves dos trabalhos. O CESE recomenda que, sempre que possível, os consórcios optem por direccionar os métodos em função do utilizador, como a concepção participativa para a sua metodologia de desenvolvimento, tendo como principal objectivo a facilidade de utilização dos aparelhos e interfaces. O Comité saúda também, em conformidade com as orientações internacionais, a intenção de ter na devida conta as questões éticas e de protecção da vida privada.

4.5

O CESE reconhece que o projecto de proposta defende as PME e aprova o reconhecimento das organizações empresariais na qualidade de principais partes interessadas susceptíveis de apoiar modelos empresariais inovadores e orientados para o mercado que demonstrem vias claras e inerentes para a exploração. Felicita, em particular, o reconhecimento de que as PME podem contribuir para a investigação com um prazo mais curto para chegar aos mercados (cerca de 2 anos).

4.5.1

Encorajamos o reconhecimento de que as PME são, por vezes, tecnologicamente ágeis e têm potencial para introduzirem no mercado novas tecnologias e modelos de negócio a um ritmo mais rápido do que as grandes empresas ou as organizações de saúde e de assistência social. Esta característica das PME inscreve-se no âmbito desta iniciativa. A parceria entre as grandes organizações e as PME é, por conseguinte, vantajosa para ambas.

4.6

A AAD baseia-se na premissa de ajudar as pessoas a viver em casa durante mais tempo. Para alcançá-la, é requerida uma vasta gama de sensores, accionadores, interfaces de utilização, processadores e equipamento de comunicação, que muitas vezes só podem ser disponibilizados por muitas PME europeias diferentes.

4.7

O CESE defende as medidas da iniciativa que, em todos estes grupos de intervenientes, promovem a criação de redes pluridisciplinares entre técnicos, clínicos e o pessoal das organizações de saúde e de assistência social, sobretudo com os utilizadores, quer os que permanecem no domicílio, quer os prestadores de cuidados ou os familiares.

4.8

No contexto de um sistema europeu de inovação, esta iniciativa representa a oportunidade de adoptar novos modelos de inovação em sintonia com a evolução actual em matéria de inovação aberta e dirigida ao utilizador, que articulam a Estratégia de Lisboa com um novo sistema europeu de inovação mais dirigido para o utilizador.

4.9

O CESE está convicto de que é importante que todos os tipos de organizações de todos os Estados-Membros tenham igualdade de acesso à iniciativa.

4.10

Ademais, todos os governos nacionais devem ser encorajados a participar. Actualmente, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Dinamarca, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia e a Suécia e ainda Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar as actividades conjuntas que contribuam para o programa comum AAD.

4.11

O CESE receia que alguns países não participem devido ao custo do co-financiamento da investigação. Os países em causa deviam poder participar em qualquer fase do programa uma vez que cumpram os requisitos do programa (sobretudo o co-financiamento).

4.12

O CESE reconhece que a AAD pode traduzir-se numa redução dos custos do sistema de assistência social. Todavia, reitera que o seu objectivo não é a redução de custos, mas a eficácia na garantia da qualidade de vida para uma categoria de cidadãos. A redução de custos é uma consequência bem aceite.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE está convicto de que o programa AAD deve reger-se pelas especificidades das seguintes três vertentes: o utilizador, as organizações de saúde e a tecnologia utilizada.

5.2

Por vezes, os beneficiários e principais partes interessadas serão as pessoas de idade. É primordial que o programa se centre nas necessidades dos utilizadores finais. Cometer o erro de recorrer aos utilizadores apenas para testar a investigação em ambientes de investigação poderá, infelizmente, dar origem a inovações que podem não corresponder realmente àquilo de que necessitam os beneficiários principais. Por esta razão, há que ter em linha de conta as necessidades dos utilizadores, tais como a reduzida mudança de comportamento, a mobilidade, as opções, a melhoria da qualidade de vida e respeito pela privacidade.

5.3

De notar também que as pessoas de idade são, possivelmente, o estrato da população que mais sofre de exclusão digital, importando, por conseguinte, eliminar a barreira digital. Ademais, a conectividade é essencial; devem, pois, ser envidados esforços para que todas as regiões, em especial as mais rurais, tenham acesso à Internet (quer em termos físicos quer financeiros).

5.3.1

Fundamentalmente, sublinhe-se que:

A tecnologia não substitui o contacto humano com os prestadores de cuidados, nomeadamente de saúde;

Os cuidados preventivos e os cuidados próprios são o mais importante;

Um dos principais objectivos é a inclusão social;

A AAD deve ser integrada no próprio modo de vida e associado aos outros serviços.

Dadas as circunstâncias específicas do utilizador, a tecnologia utilizada deve ser segura e convivial.

5.3.2

Assim, o CESE está convicto de que a AAD deve assumir uma abordagem da base para o topo. Todo o processo, tal como a sua razão de ser, deve girar em torno das necessidades dos utilizadores e não na tecnologia em si. Deve efectuar-se um estudo claro com o objectivo de identificar todo o espectro de necessidades, entre as quais a necessidade de estar em contacto com outras pessoas, sobretudo numa idade avançada (neste contexto, o skype e o correio electrónico revelaram-se instrumentos eficazes e baratos); a falta de motivação para ficar a par das rápidas mudanças tecnológicas; a capacidade para dominar as mudanças tecnológicas; a disponibilidade para fazer uso de tais tecnologias. Além disso, os utilizadores devem participar na criação, na aplicação e na avaliação dessas tecnologias.

5.4

As organizações de saúde e de assistência social, os seus representantes e as famílias dos utilizadores são, em última instância, quem recorre às tecnologias com o objectivo de proporcionar os cuidados requeridos ao utente. É essencial que estas organizações participem nas várias fases da investigação, tendo em vista garantir que o produto obtido se integra no sistema operacional das mesmas. Poder-se-á antecipar que será necessário proceder a mudanças organizacionais para aplicar as novas tecnologias da AAD; é, pois, imperativo que as organizações de assistência social estejam prontas para tais mudanças e a elas se adaptem suavemente, maximizando o potencial das tecnologias da AAD.

5.4.1

O prestador de cuidados desempenha um papel verdadeiramente importante em todo o processo de assistência, inclusive no âmbito da AAD. Por conseguinte, devia ambicionar-se uma mudança de paradigma não só ao nível organizacional, como também ao nível do prestador de cuidados, tendo em vista garantir que a pessoa que contacta directamente com o utente da AAD não só é competente na utilização das tecnologias, como acredita de tal forma na sua utilidade que o persuade a entender esses instrumentos como um meio de melhorar a qualidade de vida.

5.4.2

O CESE considera ainda que o sistema de saúde deve ser avaliado cuidadosamente para verificar não só se estão reunidas as condições organizacionais para pôr em prática a AAD, como também se as organizações de saúde e sociais podem, de facto, assumir o encargo de um maior número de pessoas domiciliadas.

5.4.3

Ademais, a adopção da AAD torna ainda mais urgente melhorar a cooperação e a articulação entre as organizações de saúde e de assistência social. Também neste caso, a tecnologia pode ser um meio de melhorar tal cooperação, no entanto, mais fundamental ainda é a consciencialização da necessidade e da vontade de cooperar.

5.5

Prevê-se que os sistemas de AAD sejam complexos, logo a interoperabilidade deve ser um dos objectivos principais do programa. Importa aplicar a inovação e a tecnologia em larga escala e de modo personalizado, integrado e pró-activo.

5.6

O CESE opina que a Comissão também deve adoptar uma abordagem integrada para a AAD e para as políticas como a aprendizagem ao longo da vida. De facto, a formação e as políticas afins devem orientar-se em função das partes interessadas do programa AAD, pois a formação é parte integrante do êxito de tal tecnologia.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2007) 329 final.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/11


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício SOLVÊNCIA II»

COM(2007) 361 final — 2007/0143 (COD)

(2008/C 224/03)

Em 31 de Outubro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o e do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício — SOLVÊNCIA II» (1)

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Interno, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, sendo relator Robyns de Schneidauer.

Na 445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 67 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE saúda a Comissão pela reformulação organizada de muitas directivas complexas num único e claro documento tendo em consideração as regras que regem as suas partes reformuladas. Uma vez que o quadro legislativo da União Europeia não deverá apenas centrar-se numa política prudencial, que trate do papel que desempenha o capital na prestação de serviços de seguro que são importantes para o comércio e para os cidadãos da Europa em muitos outros aspectos, o CESE reserva-se o direito de apresentar no devido momento o seu ponto de vista sobre as novas características da relação entre os consumidores e os (res)seguradores, mais particularmente no quadro das recentes iniciativas da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho.

O CESE insta a Comissão a prosseguir a harmonização dos aspectos jurídicos da relação entre o tomador de seguros e a seguradora, como está presentemente a ser analisado no exercício do «Quadro comum de referência» (QCR) sob a direcção da DG SANCO.

1.2

O CESE apoia amplamente a proposta de directiva Solvência II da Comissão e saúda a ampla consulta que a precedeu. A abordagem da Comissão está de acordo com os princípios do programa «Legislar melhor» que estabeleceu para si própria. No entanto, as consultas sobre essas reformas deverão ter devidamente em consideração as perspectivas dos trabalhadores e dos consumidores, que têm um interesse manifesto no resultado do procedimento. O CESE convida a Comissão a desenvolver fóruns adequados, como o FINUSE, para essas consultas serem realizadas.

1.3

O CESE saúda a adopção de uma abordagem económica baseada no risco para avaliar os requisitos de capital de solvência das empresas de seguros e de uma abordagem do balanço total, baseada na avaliação económica de todos os activos e do passivo para aferir a sua situação financeira. O seu objectivo consiste em reflectir correctamente a verdadeira exposição ao risco e os instrumentos de diminuição do risco das empresas. Esta abordagem, para além de ser economicamente correcta, tem a vantagem de evitar qualquer forma de arbitragem regulamentar e, ao mesmo tempo, de assegurar o mesmo nível adequado de protecção a todos os tomadores de seguros em toda a Europa, independentemente do estatuto jurídico, dimensão ou localização da empresa.

1.4

O CESE acolhe favoravelmente a introdução da abordagem em três pilares para a apreciação pela autoridade de supervisão que está em conformidade com os requisitos de capital do acordo de Basileia II introduzidos no sector bancário, ao mesmo tempo que reconhece as especificidades do sector dos seguros. O CESE sublinha a importância para uma adequada apreciação pela autoridade de supervisão das seguradoras do acrescentamento do processo de revisão da supervisão e dos requisitos qualitativos (Pilar II), bem como da introdução de princípios para regular os relatórios de supervisão e divulgação pública (Pilar III), para além da definição dos requisitos quantitativos de capital baseados no risco.

1.5

O CESE congratula-se com a introdução de um sistema de solvência baseado em duas exigências referentes ao capital, o requisito de capital de solvência (RCS) e o requisito de capital mínimo (RCM), cada qual com objectivos diferentes. O RCS deve reflectir o nível de capital a atingir por uma entidade em condições normais de funcionamento, ao passo que o RCM deve reflectir um nível de capital abaixo do qual será accionada a acção de último recurso do supervisor. O CESE gostaria que fosse adoptada legislação de nível II para tornar mais claras as condições para o cálculo simplificado do RCS (artigo 108.°), bem como sobre as circunstâncias que accionarão o pedido de capital de solvência adicional.

1.6

O CESE considera que o cálculo do RCS e do RCM deveriam ser estreitamente alinhados e portanto serem ambos baseados numa abordagem sensível ao risco, de forma a permitir a adequada introdução de uma escala de intervenções de supervisão que assegure que tanto a companhia de seguros em causa como a autoridade de supervisão têm tempo suficiente para adoptarem as medidas adequadas para resolver a situação após o incumprimento do RCS.

1.7

O CESE congratula-se com a inclusão do princípio da proporcionalidade na proposta de directiva Solvência II permitindo que a mesma seja aplicada por todas as empresas. O CESE gostaria que fosse adoptada legislação de nível II de forma a tornar mais claro esse princípio geral de proporcionalidade (artigo 28.o, n.o 3) de forma que a adequação dos requisitos e, se necessário, das medidas de correcção, possa ser construída de uma forma mais segura; contudo, isto não deve conduzir a uma esclerose legislativa. O CESE recomenda que esse princípio seja aplicado de forma efectiva e coerente na Europa, através da instituição de vias efectivas de recurso, administrativas ou, caso necessário, judiciais, para o garantir.

1.8

O CESE sugere vivamente à Comissão que preserve a diversidade do mercado de seguros tomando em consideração o papel das pequenas e médias seguradoras bem como das companhias de seguros cooperativas e mutualistas. Visto que muitas delas actuam em nichos de mercado, o CESE considera que é muito importante permitir uma certa flexibilidade na abordagem-padrão de forma a reconhecer, por exemplo, a utilização de dados próprios, mais relevantes, e de métodos geralmente aceites sem, contudo, perturbar a concorrência leal entre empresas de seguros. Deve ser efectuada a devida análise e tomar-se devidamente em consideração a possibilidade de as companhias seguradoras mutualistas instarem os seus membros a desvendarem a sua situação de solvência como tem acontecido na prática.

1.9

O CESE reconhece a importância da supervisão dos grupos de seguradores que, embora relativamente pequenos em termos de número de empresas, constituem uma parte importante do mercado de seguros na UE. O CESE considera portanto que a introdução da supervisão de grupo constitui um importante avanço que permitirá que os supervisores de grupo e as outras autoridades de supervisão em causa melhorem a sua compreensão do perfil de risco de todo o grupo, recomendando a máxima harmonização e transparência dessas autoridades de supervisão e uma clara divisão das responsabilidades entre elas.

1.10

O CESE congratula-se com a introdução de um regime opcional que permite aos grupos gerirem mais facilmente o capital a nível dos grupos, melhorando a mobilidade do capital dentro do grupo e fornecendo um sistema prático e transparente que lhes permita beneficiar do reconhecimento da diversificação dos efeitos a nível do grupo sem afectar o nível de requisitos de capital das suas filiais. Será necessário ter em conta os níveis actuais de capital das filiais do grupo, dado que parte deles serão cobertos por declarações de apoio do grupo em vez de activos líquidos ou seu equivalente. O CESE chama a atenção para que os efeitos de diversificação do grupo só serão reconhecidos através da utilização do método de cálculo supletivo do RCS e que a proposta também deveria permitir o reconhecimento dos efeitos de diversificação do grupo sem a utilização do apoio do grupo.

1.11

O Comité recomenda a avaliação do impacto do regime opcional proposto na concorrência a nível local, do grau de protecção dos consumidores em situações normais e de crise, que não deve ser inferior ao grau estabelecido no regime supletivo, e a clarificação de questões práticas e jurídicas, incluindo a segurança das transferências transfronteiriças de fundos entre diferentes empresas dentro do mesmo grupo, nomeadamente, possíveis impedimentos jurídicos, a nível nacional, no que respeita às transferências de capital (apoio do grupo) para uma filial localizada noutro Estado-Membro.

1.12

O CESE espera que as autoridades de nível II tenham em consideração os resultados da quarta fase do estudo sobre o impacto quantitativo (EIQ4) que está a decorrer no momento da adopção deste parecer.

1.13

O CESE insiste na necessidade de aplicar a directiva de forma harmonizada, evitando a prática do goldplating ou de políticas diferentes através da utilização de opções que poderão colocar em perigo uma política de supervisão uniforme no mercado único.

1.14

O CESE insta a Comissão a assegurar a previsibilidade das práticas de supervisão, de forma a assegurar às companhias de seguros o nível de certeza de que necessitam para o desenvolvimento da sua política de risco e de solvência.

1.15

O CESE reconhece a importância para a Solvência II dos aspectos de diminuição do risco como a partilha de dados fiáveis entre seguradoras e grupos de seguradores (pools). Eles facilitam o acesso ao mercado dos recém-chegados e dos pequenos operadores e permitem que estes aumentem a capacidade disponível bem como reduzam as margens de incerteza nos seus prémios. Assim, o CESE insta a Comissão a considerar esta correlação na sua revisão do regulamento relativo à isenção por categorias no sector dos seguros.

1.16

O CESE felicita a Comissão e os comités Lamfalussy participantes, pelo papel preponderante que desempenharam neste processo de reforma através da aplicação das boas práticas e da consciencialização de todo o mercado europeu. A proposta de directiva estabelece uma verdadeira referência para muitas outras jurisdições e sectores de serviços financeiros. No entanto, as consultas sobre essas reformas deverão ter devidamente em consideração as perspectivas dos trabalhadores e dos consumidores, que têm um interesse manifesto no resultado do procedimento. O CESE convida a Comissão a desenvolver fóruns adequados, como o FINUSE, para essas consultas serem realizadas.

1.17

O CESE insta a Comissão a diligenciar no sentido de equiparar as disposições sobre solvência de outros prestadores de serviços financeiros semelhantes às regras constantes na directiva Solvência II independentemente da sua natureza de acordo com o princípio de «mesmos riscos mesmas regras». Tendo em conta a volatibilidade dos mercados financeiros, não se pode negar aos consumidores ou beneficiários a mesma protecção avançada quanto à solvência. Além disso, também é essencial haver condições equitativas no que respeita aos requisitos de capital de solvência para a promoção de um ambiente concorrencial leal no mercado financeiro.

1.18

Os princípios constantes da proposta de directiva Solvência II devem constituir a referência para a introdução de novos padrões de solvência, por exemplo no quadro da revisão da directiva IRPPP (2) em 2008, especialmente no que respeita ao desenvolvimento das obrigações dos prestadores privados de pensões na União.

2.   Preâmbulo

2.1

A presente proposta de directiva para um novo quadro de solvência para as empresas privadas de seguros e de resseguros, designado Solvência II, introduz um regime revisto de forma a assegurar uma melhor protecção dos tomadores de seguro e dos beneficiários, aprofundar a integração do mercado único de seguros da UE e aumentar a competitividade internacional de toda a indústria seguradora da UE e dos seguradores e resseguradores a título individual. Ao mesmo tempo, a proposta unifica várias gerações de directivas sobre seguros numa única directiva reformulada. Este quadro é para ser aplicado tanto às empresas seguradoras como resseguradoras.

2.2

Através de uma consulta pormenorizada e contínua com todas as partes interessadas, a Comissão e os comités do Processo Lamfalussy, envolvendo as entidades reguladoras e supervisoras, desempenharam um papel fundamental na elaboração de práticas de vanguarda num ambiente global, particularmente no domínio dos serviços financeiros. Por consequência, o Solvência II inclui-se nos mais sofisticados conjuntos normativos de regras sobre solvência no domínio dos seguros a nível mundial e coloca a Europa na vanguarda da maioria das outras jurisdições. No entanto, as consultas sobre essas reformas deverão ter devidamente em consideração as perspectivas dos trabalhadores e dos consumidores, que têm um interesse manifesto no resultado do procedimento. O CESE convida a Comissão a desenvolver fóruns adequados, como o FINUSE, para essas consultas serem realizadas.

3.   Contexto

3.1

O quadro de solvência proposto visa melhorar a estabilidade e a segurança financeira do mercado de seguros europeu. Isto deverá beneficiar a competitividade de toda a indústria seguradora europeia bem como dos seguradores e resseguradores a título individual e, em termos de segurança, o consumidor. Mercados de seguros de confiança são de importância fundamental para o tecido económico e social da União Europeia

3.2

Em primeiro lugar, o seguro constitui um instrumento de protecção individual e colectiva. Os seus clientes incluem famílias, PME, grandes empresas, associações e a administração pública. As companhias de seguros responsabilizam-se face a dependentes e a terceiros bem como a actuais clientes dos serviços de seguros. O CESE está particularmente consciente do seu impacto na vida diária dos cidadãos europeus. Para além da sua importância nos mercados da protecção em caso de morte, as seguradoras tornaram-se fornecedores importantes de produtos de poupança. As seguradoras participam na gestão dos regimes de segurança social, como as pensões (países nórdicos), na indemnização de trabalhadores (BE, FI, PT) e nos sistemas nacionais de saúde (IE, NL), frequentemente num quadro que envolve os representantes dos trabalhadores. As seguradoras proporcionam benefícios aos trabalhadores, que para eles assumem crescente importância, pelo que constituem uma importante parte interessada. Proporcionam protecção contra novos riscos como catástrofes naturais, seguros de colheitas e também contra o terrorismo, por vezes através de parcerias entre (res)seguradores e governos.

3.3

O mercado de seguros funciona como uma importante alavanca para toda a economia, apoiando a iniciativa e criando confiança e constitui um importante factor económico, responsável pela criação de perto de um milhão de postos de trabalho para trabalhadores na Europa (3). A Comissão considera que a proposta de directiva terá por consequência investimentos suplementares da ordem de 2 a 3 mil milhões de euros para as companhias de seguros e supervisores. Espera-se que uma grande parte desse investimento seja aplicada em capital humano através da criação de postos de trabalho altamente qualificados de longa duração a nível local (em que se incluem gestores de risco, actuários, peritos em TIC e funcionários responsáveis pelo controlo). O CESE considera que esse investimento deveria aproveitar a todas as partes interessadas incluindo os consumidores e os beneficiários.

3.4

Para além desse emprego directo, a distribuição de seguros através de agentes, correctores e respectivos trabalhadores é responsável por outro milhão de postos de trabalho suplementares.

Através de investimentos que atingem montantes superiores a 6,5 biliões de euros (4), as empresas de seguros e de resseguros são importantes investidores institucionais. São responsáveis pela transformação dos prémios individuais num conjunto de activos financeiros na devida proporção do risco aceite e consoante a segurança de médio a longo prazo dos tomadores do seguro e dos beneficiários.

3.5

As famílias, PME, grandes empresas, associações e a administração pública contribuem com prémios de seguro equivalentes a mais de 5 % do PIB no que respeita ao seguro-vida (5) e a mais de 3 % no que respeita ao seguro não-vida. Mesmo em mercados saturados, a taxa de crescimento dos seguros ultrapassa frequentemente a taxa de crescimento total da economia. Os investimentos das seguradoras representam mais de 50 % do PIB (6), metade do qual é investido em activos de rendimento fixo e empréstimos (7), ao passo que a totalidade dos rendimentos variáveis das seguradoras corresponde aproximadamente a um quarto da capitalização do mercado bolsista europeu (8).

3.6

Embora na história recente da indústria seguradora tenham ocorrido muitas fusões, ainda existem perto de 5 000 companhias de seguros na Europa (9). Os grandes grupos financeiros podem ter diferentes empresas de seguros suas filiais em diversos países. As estruturas dos grupos na indústria seguradora podem abranger diferentes tipos de actividade dentro da indústria seguradora (resseguros, seguros de vida e/ou seguros não-vida e mediação de seguros) ou dentro do contexto mais amplo dos serviços financeiros (incluindo serviços bancários, bancaseguros e hipotecas). Além disso, os grupos podem ser constituídos por sociedades-mãe e filiais, mas também incluir empresas mistas, estruturas holding, etc. Os 20 maiores grupos detêm aproximadamente metade das receitas provenientes dos prémios de seguro na Europa (10). Uma parte significativa do mercado é detida pelas sociedades cooperativas e sociedades mutualistas de seguros. Estas últimas estão muitas vezes intrinsecamente ligadas a um grande número de organizações da sociedade civil e representam 30 % das receitas totais dos prémios de seguro na Europa (11).

3.7

A actual crise financeira, originada pela concessão de crédito hipotecário de elevado risco (subprime) nos EUA acentua a necessidade de disposições mais robustas e pormenorizadas sobre solvência que possibilitem que as empresas de seguros cumpram as suas obrigações mesmo sob pressão. Regras, métodos de gestão e testes de esforço contribuem para atingir este objectivo.

4.   Abordagem legislativa

4.1

A Comissão elaborou a directiva Solvência II, em conformidade com a agenda «Legislar melhor», em extensão e em profundidade, ao mesmo tempo que tomou em consideração as regras que regem as suas partes reformuladas. Foram efectuados vários estudos de impacto quantitativo e qualitativo e consultas assegurando que muitas preocupações da indústria e das autoridades de supervisão foram tomadas em consideração. Estão previstas para breve novas consultas e exames minuciosos.

4.2

A proposta da Comissão é o que se chama uma Directiva «Lamfalussy», ou seja, é baseada na estrutura de quatro níveis da arquitectura de serviços financeiros «Lamfalussy». As disposições do nível 1 da directiva baseiam-se em princípios e constituem a base de adopção das medidas de execução do nível 2 e contêm as instruções para a convergência da supervisão no nível 3 do processo. Pretende-se que esta abordagem permita que o novo regime se adapte rapidamente de forma a reflectir as mudanças no mercado, os desenvolvimentos internacionais da legislação sobre contabilidade e (res)seguros, os desenvolvimentos tecnológicos, as experiências emergentes e as novas metodologias. O estabelecimento de uma descrição pormenorizada dos cálculos nos artigos da directiva prejudicaria o verdadeiro sentido deste processo legislativo inovador. Os níveis 2 e 3 são os mais indicados para tratar dessa questão.

4.3

O novo regime está estruturado em três pilares, à semelhança do acordo de Basileia II sobre os requisitos de capital do sector bancário, mas reflectindo as especificidades do comércio de seguros. O primeiro pilar (artigos 74.o a 142.o) define os requisitos financeiros quantitativos, o segundo pilar (artigos 27.o a 34.o, 36.o a 38.o, 40.o a 49.o e 181.o a 183.o) trata dos requisitos qualitativos e do processo de apreciação pelas autoridades de supervisão e o terceiro pilar (artigos 35.o e 50.o a 55.o) rege os relatórios de supervisão e a divulgação pública. Estes três pilares não são independentes, mas complementares na prossecução dos objectivos do regime. As interacções entre as disposições dos diferentes pilares deveriam ser devidamente consideradas.

4.4

A revisão do actual regime de solvência também constituiu uma oportunidade para reformular 13 directivas sobre (res)seguros numa única directiva simplificada, na qual foram incorporadas as novas regras em matéria de solvência. Contém uma série de alterações de natureza não substantiva de forma a melhorar a redacção da proposta de directiva. Foram suprimidos os artigos ou partes de artigos que se tornaram obsoletos.

5.   Aspectos gerais

5.1

Nos últimos 30 anos, sucessivas gerações de directivas da União Europeia criaram uma mercado europeu de (res)seguros regulado por um conjunto comum de regras, entre as quais os princípios do reconhecimento mútuo e do controlo do país de origem. Constituíram um mercado aberto a operadores não comunitários e encorajaram as empresas seguradoras da UE a expandirem-se para mercados não comunitários, principalmente para a América do Norte, Ásia e para os países que poderão ser futuramente integrados na UE.

5.2

A regulamentação de vanguarda sobre solvência proposta assegura que as empresas seguradoras são financeiramente sólidas e capazes de enfrentarem acontecimentos adversos de forma a cumprirem as suas propostas contratuais para com os tomadores de seguros e garantirem a estabilidade do sistema financeiro. No entanto, é importante salientar que todos os consumidores desses serviços financeiros têm direito a essa protecção melhorada. Uma série de operadores do mercado não estão sujeitos à regulamentação sobre seguros, como as instituições responsáveis pelas pensões profissionais ou as instituições de poupança e investimento.

5.3

Regras harmonizadas sobre solvência criam confiança, não apenas entre os consumidores mas também entre supervisores. Essa confiança é uma característica determinante para fazer com que um mercado europeu, com reconhecimento mútuo e controlo do país de origem, funcione na prática. As regras de solvência em vigor na UE (Solvência I) estão desactualizadas. Não são sensíveis aos riscos específicos suportados pela entidade que fornece a cobertura de seguro e por esse motivo conduzem a que se efectuem as mesmas exigências sobre solvência a empresas com diferentes perfis de risco. Além disso, as regras sobre solvência actualmente em vigor concentram-se principalmente na conformidade financeira, seguindo uma abordagem mais baseada em regras do que na boa gestão e não tratam propriamente de supervisão de grupos. Além disso, o actual quadro regulamentar da UE deixa ainda demasiado campo de acção aos Estados-Membros para variações nacionais, comprometendo desse modo a eficiência da supervisão de operações multinacionais e as condições equitativas de concorrência. Face a estas lacunas, o presente regime foi suplantado pela evolução no sector e a nível internacional e intersectorial. Noutros termos, as novas regras sobre solvência definidas na proposta de directiva reflectem uma tendência já estabelecida por operadores e supervisores conscientes dos riscos de diferentes países.

5.4

Em contraste com o quadro Solvência I, a reforma concentra-se mais na actual gestão da natureza do risco na empresa e em princípios e objectivos do que em regras que não tomam em consideração os perfis específicos de risco das empresas.

Também tem por objectivo alinhar a prática de supervisão no EEE.

5.5

No essencial, o novo sistema fornecerá aos supervisores e às empresas de seguros sofisticados instrumentos de solvência, não apenas para enfrentar acontecimentos adversos no que respeita aos riscos referentes a seguros, como inundações, tempestades ou grandes acidentes rodoviários, mas também referentes aos riscos de mercado, riscos relativos ao crédito e riscos operacionais. Ao contrário da legislação actualmente em vigor, será exigido às empresas seguradoras e resseguradoras que detenham fundos próprios na proporção do seu risco de solvência total, tomando em consideração não apenas elementos quantitativos mas também aspectos qualitativos que influenciem o padrão de risco da empresa.

5.6

Baseia-se numa abordagem sensível ao risco económico, que tem por objectivo assegurar que a verdadeira exposição ao risco e as técnicas de atenuação do risco são reflectidas de forma adequada, eliminando desta forma possibilidades de arbitragem regulamentar que podem alterar e enfraquecer a protecção disponibilizada ao tomador do seguro. O que também significa que os requisitos de capital devem permitir uma distribuição optimizada do capital e incentivar uma melhor gestão interna do risco.

5.7

Em segundo lugar, a directiva Solvência II acentua a responsabilidade dos órgãos de gestão das empresas de seguros em assegurarem uma boa gestão dos riscos e empenha-se em melhorar as boas práticas no sector. Ser-lhes-á exigido que se concentrem na identificação, no cálculo e na gestão activa dos riscos e que tenham em consideração acontecimentos futuros, como um novo planeamento comercial ou a possibilidade de ocorrer uma catástrofe que possa afectar a sua situação financeira. Além disso, a reforma proposta exigirá que avaliem as suas necessidades de capital tendo em consideração todos os riscos através da «Avaliação interna do risco e da solvência» (AIRS), ao passo que o «Processo de revisão da supervisão» (PRS) transferirá a atenção dos supervisores da conformidade jurídica e do controlo do capital para a avaliação do padrão de risco actual das empresas de seguros e para a qualidade dos seus sistemas de gestão e de administração do risco através, por exemplo, de mecanismos de alerta precoce e de testes de esforço. Paralelamente, encoraja a cooperação em matéria de supervisão e a convergência, por exemplo, através da valorização do papel do CAESSPCR (Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), enquanto contribuição para uma maior unidade na supervisão dos serviços financeiros, que o CESE apoia.

5.8

Um terceiro aspecto importante é a tentativa de melhorar a eficiência da supervisão dos grupos de seguradores através do «supervisor de grupo» no país de origem. A supervisão de grupo assegurará que não se deixe de prestar atenção a todos os riscos do grupo e possibilita que os grupos operem de forma mais eficiente assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção a todos os tomadores de seguros. O supervisor de grupo terá responsabilidades específicas exercidas em estreita cooperação com as autoridades de supervisão nacionais pertinentes e também terá a responsabilidade de decisão quanto a um número limitado de matérias. Os supervisores locais são encorajados a participar activamente no grupo de supervisores, uma vez que têm poderes de co-decisão enquanto houver possibilidades de chegar a um acordo. Isto implica uma abordagem diferente que deve ser aplicada de forma a ter em consideração as realidades económicas e o potencial de diversificação do risco desses grupos.

5.9

Em quarto lugar, a Directiva Solvência II introduz mais transparência e objectividade, tanto em termos de informação fornecida pela empresa sobre a sua situação financeira e sobre os riscos associados, como em termos dos processos de revisão da supervisão. Actualmente, as práticas de supervisão ainda tendem a variar entre os Estados-Membros deixando o campo livre para a arbitragem regulamentar. É importante, tanto para a política europeia nesta matéria como para as empresas seguradoras que pretendem aceder a um novo mercado nacional, que as práticas de supervisão sejam não apenas objectivas e transparentes mas também previsíveis e bem documentadas.

6.   Análise aprofundada

6.1   Exigências financeiras (Pilar I)

(Artigos 74.o a 142.o)

6.1.1

Para definir os requisitos quantitativos para as empresas seguradoras, o novo regime segue uma «abordagem económica do balanço total» nos termos da qual os elementos do activo (12) e do passivo são avaliados de acordo com uma abordagem coerente de mercado e todos os riscos quantificáveis associados são reflectidos de forma expressa em termos de requisitos de capital. A avaliação dos elementos do activo e do passivo a níveis do seu valor de mercado assegura que são avaliados de forma objectiva e coerente. Também assegura que é dado o devido valor a qualquer opção a eles inerente. Uma avaliação realista e prospectiva é a protecção mais eficaz contra uma possível distorção que poderia colocar em perigo todos os direitos das partes interessadas.

6.1.2

Neste contexto de avaliação, é concedida particular importância ao cálculo das provisões técnicas, ou seja, o passivo referente aos tomadores de seguros e outros beneficiários. A avaliação a nível do valor de mercado das provisões técnicas é conseguida através do cálculo da «melhor estimativa» que equivale à média dos fluxos de tesouraria futuros tendo em conta o valor do dinheiro em função do tempo e incluindo uma margem de risco. Esta abordagem deve garantir que o valor global das provisões técnicas seja equivalente ao montante que um terceiro deveria normalmente exigir para assumir a carteira de seguros e executar as respectivas obrigações. O cálculo deve utilizar e ser coerente com as informações fornecidas pelos mercados financeiros e os dados geralmente disponíveis sobre riscos referentes aos seguros.

6.1.3

No que respeita aos requisitos de capital, o novo sistema de solvência contém duas exigências referentes ao capital, o requisito de capital de solvência (RCS) e o requisito de capital mínimo (RCM), com objectivos e cálculo diferentes.

6.1.4

O RCS define um nível de capital que a empresa seguradora deve possuir em condições normais de funcionamento abaixo do qual se intensificarão as intervenções do supervisor. Permite intervenções progressivas do supervisor antes de o capital chegar ao RCM e por isso concede garantias razoáveis ao tomador do seguro e aos beneficiários de que as obrigações do segurador serão cumpridas quando se vencerem. Tecnicamente, o RCS será concebido e calibrado de forma a definir um nível de capital que possibilite que uma empresa seguradora absorva perdas imprevistas significativas, com base numa certa probabilidade de perdas durante determinado período (0,5 % num horizonte de um ano).

6.1.5

O RCM reflecte um nível de capital que accionará, caso seja necessário, a acção de último recurso do supervisor. O cálculo do RCM deve permitir, quando comparado com o RCS, uma margem suficiente para uma escala de intervenção razoável das autoridades de supervisão.

6.1.6

Na prática, um segurador pode calcular o RCS através de uma fórmula-padrão ou através da utilização do seu modelo interno que foi aprovado pelas autoridades de supervisão. A fórmula-padrão tem de reflectir de forma apropriada as técnicas de diminuição do risco e os efeitos da diversificação bem como qualquer forma de perda de capacidade de absorção de elementos do balanço que não estão incluídos no capital disponível. Esta abordagem centrada no risco da proposta de directiva implica que um modelo interno (integral ou parcial) pode substituir — após validação da autoridade de supervisão — o cálculo-padrão desde que o modelo interno reflicta melhor o perfil de risco da empresa. Trata-se de um importante incentivo para o reconhecimento e uma gestão interna sólida dos riscos, bem como para o treino e contratação de pessoal altamente qualificado.

6.1.7

Outro elemento que visa encorajar uma boa gestão interna é a aplicação do «princípio do gestor prudente» à política de investimentos, que permitirá que não se imponham limites artificiais aos investimentos, ao mesmo tempo que exige normas de qualidade elevada e a devida contabilização de qualquer risco material no cálculo da exigência de capital.

6.1.8

Tendo em conta a complexidade das exigências, é importante notar que a presente proposta inclui provisões para permitir uma aplicação proporcional e gerível dos requisitos do primeiro pilar. Isto é particularmente importante para as pequenas e médias empresas de seguros (PME). No entanto, este princípio da proporcionalidade refere-se não à escala mas à natureza e complexidade dos riscos enfrentados pelas empresas. As PME estão sujeitas aos mesmos princípios prudenciais gerais, na medida em que o seu perfil de risco é equivalente ao de outras empresas. Aplica-se o mesmo nível de protecção aos seus clientes e beneficiários.

6.2   Processo de revisão da supervisão e requisitos qualitativos (Pilar II)

(Artigos 27.o a 34.o, 36.o a 38.o, 40.o a 49.o e 181.o a 183.o)

6.2.1

A proposta da Comissão Solvência II define os processos e as ferramentas das actividades de supervisão, incluindo a definição dos poderes de supervisão, disposições para cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão, bem como para a convergência de supervisão. As disposições do Pilar II também submetem requisitos qualitativos às empresas, ou seja, o seu sistema de governo, o que inclui um sistema interno de controlo efectivo, um sistema de gestão do risco, função actuarial, auditoria interna, função de verificação da conformidade e regras sobre actividades externalizadas.

6.2.2

As ferramentas de supervisão visam identificar as instituições que apresentem características financeiras, organizacionais e outras susceptíveis de dar origem a um perfil de risco mais elevado, que em circunstâncias excepcionais poderiam ser obrigadas a manter um maior capital de solvência do que ao abrigo do RCS e/ou tomar medidas para reduzir os riscos a que está sujeito.

6.2.3

O supracitado princípio da proporcionalidade aplica-se também ao processo de revisão da supervisão. Os supervisores devem exercer os seus poderes tendo em consideração a dimensão, natureza e complexidade dos riscos de cada empresa individual de forma a evitar uma intervenção excessiva da supervisão, particularmente para as pequenas e médias empresas de seguros que estão expostas a um nível de risco pouco elevado.

6.2.4

A proposta Solvência II visa melhorar a avaliação qualitativa efectuada pelos supervisores sobre o perfil de risco da empresa. É importante que os supervisores sejam consistentes nas suas acções e decisões nos diversos países, nas diferentes empresas e ao longo do tempo. Vale a pena insistir na importância da transparência, objectividade e previsibilidade das medidas de supervisão. O que tem especial importância no que respeita à aprovação dos modelos internos.

6.3   Relatórios de supervisão e divulgação pública (Pilar III)

(Artigos 35.o, 50.o a 55.o)

6.3.1

A transparência e a divulgação pública de informações pelas empresas sobre a sua condição financeira e perfil de risco têm por objectivo reforçar a disciplina do mercado. Além disso, as empresas de seguros devem fornecer aos supervisores as informações quantitativas e qualitativas (relatórios de supervisão) de que necessitam para exercerem um controlo e orientação efectivos.

6.3.2

A harmonização da divulgação pública e dos relatórios de supervisão é uma importante parte do novo regime, uma vez que existe uma clara necessidade de convergência de forma a que os formatos e conteúdos sejam iguais em toda a Europa. O que tem particular importância para os grupos multinacionais.

6.4   Supervisão de grupo

(Artigos 210.o a 268.o)

6.4.1

A legislação da UE actualmente em vigor considera a supervisão de grupo um simples complemento da supervisão individual. A supervisão individual não tem em consideração se determinado organismo faz ou não parte de um grupo (por exemplo, se é uma filial). Consequentemente, a supervisão de grupo é simplesmente acrescentada à supervisão individual, com o único objectivo de avaliar as consequências das relações de grupo na empresa individual. Daqui resulta que o regime da solvência actualmente em vigor não reconhece a realidade económica dos grupos seguradores e não tem em conta o facto de que em muitos casos a gestão do risco é efectuada mais a nível do grupo do que a nível individual. A proposta Solvência II procura encontrar uma forma mais apropriada de supervisão de grupo, alterando, através de um conjunto de condições, a forma como são efectuadas a supervisão individual e de grupo.

6.4.2

Para cada grupo de seguradores será nomeada uma única autoridade como «supervisor de grupo» que é a principal responsável por todos os aspectos essenciais da supervisão do grupo (solvência do grupo, operações intragrupo, concentração de riscos, gestão de riscos e controlo interno). No entanto, o supervisor de grupo e o supervisor individual são obrigados a proceder a um intercâmbio de informações essenciais automaticamente e outras informações relevantes a pedido. Além disso, o supervisor do grupo é obrigado a consultar as autoridades de supervisão individuais competentes antes de uma decisão importante e as autoridades de supervisão em causa são obrigadas a fazer tudo o que esteja ao seu alcance para chegarem a uma decisão conjunta, embora em caso de aprovação do modelo interno de grupo, como no caso da regulamentação dos serviços bancários, a decisão final será tomada pelo supervisor de grupo. Estas disposições deveriam garantir que os supervisores de grupo e individual terão um melhor conhecimento do perfil de risco de todo o grupo e, por consequência, que os tomadores de seguros de cada entidade do grupo são mais protegidos.

6.4.3

Para além do conceito melhorado de supervisão de grupo, a proposta introduz um regime inovador de apoio do grupo. Os grupos que pretendam facilitar a gestão do seu capital a nível do grupo podem solicitar uma permissão para serem regulados no âmbito do regime de apoio do grupo. Os grupos a que seja concedida essa autorização poderão — em determinadas condições — ter parte do RCS (não do RCM) das filiais coberto por uma declaração de apoio do grupo (um compromisso financeiro, juridicamente vinculativo, da empresa-mãe para com a filial de lhe proporcionar capital caso seja necessário). De forma a permitir que o regime de apoio do grupo funcione eficientemente, estão previstas algumas derrogações adicionais à supervisão individual. Quando for instituído o regime de apoio do grupo, é necessário um procedimento específico para os casos mais importantes (violação do RCS individual), que implica acções coordenadas dos supervisores individual e de grupo. Este regime deverá ser aplicado de forma uniforme em toda a União.

6.4.4

Dado que o regime de apoio do grupo permite que o requisito de capital de solvência das filiais seja detido por outra empresa do grupo, fornece aos grupos de seguradoras uma medida transparente e prática para beneficiarem do reconhecimento dos efeitos de diversificação do grupo e as filiais a título individual cumprem o mesmo nível de requisitos de capital como se não fizessem parte de um grupo. Por essas razões, deve ser instituída uma supervisão adequada para assegurar a transferência imediata de capital quando seja necessária. A existência e a utilização de declarações de apoio do grupo deve ser divulgada publicamente pela empresa-mãe e pela filial em causa.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  A proposta foi depois alterada para COM(2008) 119 final. No texto do presente parecer, a numeração dos artigos tem por referência esta última versão da proposta de directiva. Goldplating — Refere-se à prática de exceder o previsto nas directivas da União Europeia (acrescentando medidas nacionais) ao transpô-las para o direito nacional (Nota da Tradução).

(2)  Instituições de realização de planos de pensões profissionais.

(3)  Fonte: Comité Europeu de Seguros, European Insurance in Figures, 2007 Os números reflectem os dados disponíveis em finais de 2006.

(4)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(5)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(6)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(7)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(8)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(9)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(10)  Idem, nota de pé-de-página 2.

(11)  Fonte: AISAM.

(12)  Os activos detidos pelas empresas de seguros europeias consistem principalmente em obrigações (37 %), acções (31 %) e empréstimos (15 %). Fonte: Comité Europeu de Seguros, European Insurance in Figures, 2007.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Concelho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento»

COM(2007) 514 final — 2007/0188 (COD)

(2008/C 224/04)

Em 11 de Outubro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 172.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Concelho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento empreendido por vários Estados-Membros destinado a apoiar as PME executantes de investigação e desenvolvimento»

Em 25 de Setembro de 2007, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), designou relator-geral Claudio CAPPELLINI e adoptou por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu (CESE), que apoia os objectivos do programa comum Eurostars, sublinha a necessidade de ter em conta as diferentes categorias, dimensões e sectores das PME ao adoptar novos programas e políticas de investigação, desenvolvimento e inovação da UE, vocacionados e reorientados para as necessidades reais de inovação das PME.

1.2

O CESE congratula-se com a proposta dos Estados-Membros de adopção do programa comum Eurostars para apoiar as chamadas «PME executantes de I&D» e assinala que deve ser aberto a todas as PME dos países participantes no programa e dispostas a participar em processos de inovação.

1.3

O CESE salienta a necessidade de identificar instrumentos para envolver no programa todos os Estados-Membros que participam no programa EUREKA e que não estão incluídos no programa comum Eurostars.

1.4

O CESE exprime reservas quanto ao critério de elegibilidade do programa comum Eurostars (1) que limita a participação às PME executantes de I&D que invistam 10 % ou mais do equivalente a tempo inteiro ou do volume de negócios anual em actividades de investigação. Mesmo que a limitação seja aplicada apenas à PME executante de I&D que propõe o projecto (líder do projecto), esta definição de PME executante de I&D baseia-se em indicadores codificados, desprezando todas as diferentes formas de conhecimento não codificado (2), quando, na realidade, muitos processos altamente inovadores caracterizam-se por uma forte componente de conhecimento tácito (3).

1.5

Assim, o CESE reitera o princípio de que, para uma concorrência justa entre as propostas de projecto, os projectos devem ser seleccionados com base na excelência do seu conteúdo, na experiência de gestão de I&D e na coerência com os objectivos do programa, sem excluir uma grande parte das PME inovadoras, dispostas a candidatar-se ao programa Eurostars. Além disso, devia ser facultado financiamento para programas de formação destinados a preparar gestores especializados para uma transferência eficaz da tecnologia da investigação para a comercialização de produtos.

1.6

Neste contexto, o CESE pede que, de acordo com os procedimentos apropriados do programa comum Eurostars, seja criada uma rubrica orçamental específica para iniciativas transnacionais realizadas pelos Estados-Membros em colaboração com organizações de PME dispostas a apoiar a divulgação de informação importante para as PME sobre os resultados do projecto Eurostars junto de um número mais alargado dessas empresas. Outra forma de dar a todas as PME interessadas no sucesso do programa Eurostars a possibilidade de uma maior participação seria as organizações de PME e os parceiros sociais criarem e promoverem plataformas Internet sectoriais com uma base de dados comum e multilingue.

1.7

O CESE sublinha a sua preocupação quanto aos critérios para definir o contributo das PME para o custo total dos projectos de I&D. É importante clarificar que, neste momento, nos termos do programa comum Eurostars, as PME teriam de contribuir, colectivamente, com pelo menos 50 % dos custos do projecto de I&D. Tendo em conta que este critério excluiria muitas PME orientadas para o mercado, devia ser estudada a possibilidade de baixar essa barreira para 25 % durante a avaliação intercalar do programa Eurostars (4).

1.8

Mais tarde, durante as diferentes fases de avaliação do impacto e divulgação de resultados, os Estados-Membros interessados e as autoridades nacionais da UE deviam ter em consideração as preocupações expressas pelas organizações comunitárias e nacionais de PME e por outras partes interessadas da investigação. O controlo regular realizado pelo Grupo Consultivo da UE sobre PME e I&D podia tornar-se uma ferramenta permanente de consulta técnica para os Estados-Membros e outras autoridades a nível nacional e comunitário. Neste contexto, o Observatório do Mercado Único do CESE, em colaboração com a Categoria PME, podia também funcionar como membro consultivo no grupo consultivo durante a fase de acompanhamento, aplicação e divulgação.

1.9

O CESE salienta que o programa comum Eurostars deve ser aplicado de forma transparente e não burocrática, a fim de permitir às PME receberem informação, participarem e, em particular, envolverem-se mais facilmente nas actividades de acompanhamento de instituições de I&D associadas e interessadas. Assim, o financiamento dos projectos deve ser feito através de pagamentos de montante fixo e caso o pagamento de um montante fixo não seja compatível com os programas nacionais deve haver um pagamento forfetário.

1.10

Tendo em vista a aplicação eficaz do programa Eurostars, devem ser fortalecidas as redes de inovação regional para que possam providenciar serviços de balcão único para apoiar as PME inovadoras, dando-lhes um acesso eficaz ao financiamento europeu de I&D. Por exemplo, para aumentar o conhecimento dos programas específicos para PME executantes de I&D, devia-se reforçar e coordenar melhor as ligações entre as redes EUREKA, outros organismos públicos e privados existentes e as organizações de PME comunitárias, nacionais e regionais. Devia-se financiar um conjunto de eventos através de organizações representantes das PME, a fim de sensibilizar aquelas empresas e as organizações interessadas para o significado e a importância da inovação e para o papel que a inovação desempenhará no futuro da UE.

1.11

O resultado da selecção de projectos por sector das PME no âmbito do programa Eurostars (5) devia ser tornado público na Internet pela rede EUREKA. Além disso, devia estar disponível uma pequena lista de projectos elegíveis com conteúdo altamente inovador, mas que não tenham sido financiados. Esta lista indicaria também investidores públicos e privados, caso fosse necessário financiamento adicional para o programa.

1.12

A coordenação eficaz entre as autoridades nacionais responsáveis pelas PME, pelas políticas de I&D e pelo EUREKA tem de ser consistente e ir ao encontro das necessidades expressas pelas organizações de PME e pelas partes interessadas em geral (incluindo, entre outros, os organismos de investigação privados e públicos). O CESE insta as instituições europeias interessadas, os Estados-Membros e as Presidências eslovena e francesa da UE a assegurar que a coordenação seja conduzida de acordo com as expectativas das PME e os objectivos do programa.

1.13

O CESE apela a que, em relação à participação das PME em programas de financiamento de I&D e no programa comum Eurostars, o longo período de espera entre a apresentação de uma proposta e a aprovação pela UE seja encurtado para encorajar as PME a apresentar projectos.

1.14

O CESE sublinha que, para melhorar e aumentar a adesão das PME ao financiamento de I&D, a Comissão Europeia deve explorar a possibilidade de transferir os recursos não utilizados disponíveis para as PME ao abrigo do capítulo «Cooperação» do PQ7 (que representa 15 % do orçamento «Prioridade Temática» no PQ6) para o programa «Capacidades» (CRAFT, etc.) que se dirige de forma mais eficaz às PME.

1.15

O CESE solicita que seja dada maior atenção aos encargos administrativos desproporcionados suportados pelas PME, que podem ser até dez vezes superiores aos suportados pelas grandes empresas (6). Seria também conveniente reduzir os custos de gestão e simplificar o processo de apresentação de propostas para as PME que se aventuram em programas de I&D com outros parceiros europeus e internacionais. O CESE gostaria ainda que fosse encontrada uma solução para a questão dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e das patentes europeias (7), cuja situação actual entrava a competitividade e a inovação na Europa. Além disso, patentes e DPI acessíveis (8) podem também ser bens não monetários importantes quando se trata de consolidar parcerias entre empresas que participam em projectos internacionais.

2.   Contexto do parecer

2.1

Nos termos da Carta Europeia das Pequenas Empresas aprovada pelos líderes europeus em 2000, as pequenas empresas têm de ser consideradas como um dos principais motores de inovação e emprego, bem como de integração social e local na Europa (9). Além disso, em Outubro de 2007, a CE anunciou a criação de uma iniciativa europeia para pequenas empresas (10), que definirá um conjunto de medidas visando promover o empreendedorismo, a cultura de empresa e o acesso a competências (11). No decorrer de 2008, a Comissão analisará ainda uma série de iniciativas destinadas às PME (12), tendo em vista aumentar a sua participação nos programas comunitários.

2.2

Os referidos fundamentos deram origem à proposta para criar um programa comum Eurostars. O programa, estabelecido ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE, visa complementar a iniciativa «Investigação em benefício das PME» do 7.o programa-quadro de I&D, é gerido pelo EUREKA e foi iniciado conjuntamente por 22 Estados-Membros e cinco outros países EUREKA (Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia). Actualmente, do programa Eurostars fazem parte 30 Estados-Membros: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido.

2.3

O 7.o programa-quadro adopta muitas medidas propostas aquando da revisão do 6.o programa-quadro (13) tendo em vista harmonizar as políticas em prol das PME. O PQ7 engloba uma estratégia dirigida às PME, incluindo medidas qualitativas e quantitativas para estimular a actividade tanto ao nível regional como nacional. O seu objectivo é criar agrupamentos e redes de empresas, melhorar a cooperação pan-europeia entre as pequenas empresas com recurso às tecnologias da informação, difundir melhores práticas sobre acordos de cooperação e apoiar a cooperação entre pequenas empresas (14).

2.4

Os 23 milhões de PME registadas na UE perfazem 99 % do total das empresas, são responsáveis por dois terços do volume de negócios europeu e são também os principais protagonistas em matéria de desenvolvimento sustentável (15). Contudo, para se tornarem mais competitivas, importa racionalizar e reagrupar as empresas em causa no sentido de formarem um conjunto de massa crítica coerente e poderem tirar partido do desenvolvimento de fundos de capital de risco específicos, parques científicos, viveiros de empresas e políticas de inovação regionais (16).

2.5

Ademais, o relatório do Eurobarómetro Flash sublinha que o facto de os europeus, a quem falta espírito empresarial, serem naturalmente avessos ao risco poderá colocar entraves ao crescimento das PME (17). É, pois, especialmente importante tomar medidas que valorizem a imagem profissional do empresário e cimentar o papel relevante que lhe cabe no tocante à inovação, ao progresso económico e ao bem-estar geral da sociedade. Só através de uma actividade empresarial responsável, enérgica e imaginativa com potencial para se desenvolver, se conseguirão concretizar os objectivos de Lisboa (18).

2.6

Todavia, as medidas específicas de apoio às PME que os Estados-Membros adoptam nem sempre promovem a cooperação transnacional em matéria de investigação e a transferência de tecnologias. Tendo em conta as mudanças que os mercados estão a sofrer e a internacionalização de cadeias de valor, as PME europeias têm agora de se adaptar à forte concorrência mundial, assumindo processos inovadores permanentes num contexto internacional ainda mais vasto. O programa comum Eurostars deve premiar as PME e as instituições de investigação públicas e/ou privadas que fazem esforços concretos para apoiar projectos de I&D, divulgar os seus resultados e ajudar a aceder ao conhecimento. Deve premiar em especial os projectos que envolvem instituições e grupos e/ou PME individuais cuja participação é pouco habitual ou que têm dificuldade em aceder aos programas em causa. O CESE reforça a importância de alargar o contributo para o programa comum Eurostars a todos os Estados EUREKA, sobretudo aos que aderiram recentemente à UE e que podem beneficiar da abordagem transnacional.

2.7

O programa comum Eurostars destina-se às PME executantes de I&D, destacando sobretudo os projectos orientados para o mercado e os projectos que reúnem numerosos parceiros de diversas nacionalidades (pelo menos dois participantes independentes devem ser originários de dois Estados-Membros diferentes). Um aspecto importante do programa é a abordagem da base para o topo, que permite às PME executantes de I&D envolverem-se e desenvolverem uma inovação empresarial estratégica. Nestas circunstâncias, as PME podem controlar e influenciar os resultados das investigações em curso de acordo com as oportunidades comerciais.

3.   Objectivos do programa comum Eurostars

3.1

A participação nos programas de investigação e desenvolvimento ao abrigo do artigo 169.o do Tratado implica que os Estados-Membros participantes integrem os respectivos programas de investigação nacionais envolvendo-se num programa de investigação comum. A Comissão Europeia, com base no artigo 169.o, identificou quatro iniciativas potenciais, entre as quais se conta o Eurostars, o programa de investigação comum para as PME e respectivos parceiros.

3.2

O programa Eurostars consiste de projectos propostos por uma ou mais PME estabelecidas nos países participantes e envolvidas activamente em I&D. Os projectos podem ser aplicados em qualquer domínio científico e tecnológico (mas têm de ter um propósito civil). Têm de pressupor uma colaboração e incluir pelo menos dois participantes de dois países diferentes que se dediquem a diversas actividades relacionadas com investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, formação e divulgação da informação pertinente. Em sintonia com a natureza das PME, o ciclo de vida do projecto é curto. O projecto tem de ter uma duração máxima de três anos e o produto da investigação deve estar pronto a ser lançado no mercado nos dois anos que seguem à conclusão do projecto.

3.3

O programa comum Eurostars pode impulsionar consideravelmente o financiamento comunitário: os Estados-Membros e cinco outros países Eureka (Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia) contribuirão com 300 milhões de euros. A Comunidade disponibilizará ainda um complemento equivalente a um terço do contributo dos Estados-Membros, o que significa um orçamento de 400 milhões de euros de financiamento público. Estimando as taxas de financiamento do projecto na ordem dos 50 % a 75 %, o Eurostars poderia mobilizar entre 133 e 400 milhões de euros de financiamento privado adicional ao longo de todo o programa (efeito de alavanca). A participação esperada é calculada com base num custo médio de 1,4 milhões de euros por projecto Eurostars. Com uma taxa de financiamento médio de 50 %, uma taxa de financiamento público de 0,7 euros por projecto e um orçamento geral de cerca de 400 milhões de euros, poderão financiar-se 565 projectos.

3.4

O contributo da Comunidade preenche, pois, uma lacuna no financiamento que caracteriza as fases iniciais dos projectos de I&D, em que as actividades inovadoras são de relativo alto risco e podem ter dificuldade em atrair exclusivamente investidores privados (19). A intervenção da Comunidade sob a forma de investimentos públicos para o programa Eurostars encorajará as PME executantes de I&D a recorrer ao investimento privado para desenvolver produtos ou serviços inovadores.

3.5

Em relação ao financiamento, deve ponderar-se conceder benefícios fiscais aos investimentos em I&D nos Estados-Membros, atraindo dessa forma os investidores mesmo num contexto menos favorável, pois, pelo menos, poderiam beneficiar dos desagravamentos. Os benefícios para as PME constituem uma forma de financiamento alternativa.

3.6

No entanto, uma preocupação é o facto de uma grande percentagem de PME poder ver-se impedida de participar na iniciativa da UE para a inovação competitiva. Segundo o programa Eurostars, o critério de elegibilidade para PME executantes de investigação dita que a PME que propõe o projecto deve investir pelo menos 10 % do seu volume de negócios ou do equivalente a tempo inteiro em actividades de investigação. Mesmo que esta exigência seja aplicada ao parceiro-piloto do projecto, pode impedir na mesma muitas pequenas empresas de propor projectos inovadores. Em consequência, o programa poderá atrair apenas empresas de alta tecnologia já consolidadas que teriam acesso a outras formas de financiamento mais apropriadas.

3.7

Além disso, em alguns países comunitários, os custos de I&D são muitas vezes integrados noutros custos operacionais e, por isso, não podem ser identificados separadamente (20). Assim, a definição de indicadores de I&D utilizada pela OCDE revela algumas insuficiências quando aplicada a pequenas empresas inovadoras, pois aqueles não têm em conta a componente das actividades caracterizada como conhecimento não codificado, que é difícil de quantificar (21).

3.8

Também de acordo com a OCDE, o sector de alta tecnologia é definido como indústrias com uma percentagem de I&D no volume de negócios superior a 4 %. Mesmo nas economias muito desenvolvidas, este sector representa cerca de 3 % do PIB, o que significa que 97 % de todas as actividades económicas e da maioria dos processos inovadores ocorreu em sectores definidos pela OCDE como de média ou baixa tecnologia (22). Os valores indicam que uma grande percentagem de empresas inovadoras ficará excluída se o acesso ao programa de financiamento for limitado ao mínimo de 10 % de I&D, não conseguindo desencadear uma atitude positiva face à inovação com base na iniciativa europeia.

3.9

Assim, o CESE considera que os projectos devem ser seleccionados com base na excelência e no cumprimento dos objectivos do programa e que o limite mínimo de 10 % de I&D deve ser eliminado.

3.10

Outra exigência do programa Eurostars dita que as PME executantes de I&D participantes devem ser capazes de realizar a maior parte do trabalho de I&D. A colaboração com outros parceiros, que podem ser outras PME, agrupamentos de empresas locais, grandes empresas dispostas a partilhar os objectivos do programa, institutos de investigação ou universidades, não deve ser excluída. O termo agrupamento de empresas deve também incluir a necessidade de instalar as PME executantes de I&D no campus universitário ou de institutos de terceiro nível para reforçar a interacção entre as duas partes para benefício mútuo.

3.11

No que se refere às respectivas contribuições das PME inovadoras que participam no programa Eurostars, é importante esclarecer que cabe às PME executantes de I&D contribuir colectivamente com pelo menos 50 % dos custos de I&D do projecto. No entanto, este critério pode ainda excluir muitas PME orientadas para o mercado e, por isso, deve considerar-se a possibilidade de baixar este limite para 25 % durante a avaliação intercalar do programa Eurostars (23).

3.12

A relação com outros instrumentos financeiros abrangidos pelo PCI (programa-quadro para a competitividade e a inovação) precisa de explicações adicionais. O programa de financiamento deve também ser mais flexível e adaptado às necessidades das PME, tendo em conta experiências positivas com fundos de garantia para a investigação e o desenvolvimento, a fim de permitir às empresas uma perspectiva empresarial a mais longo prazo.

3.13

Um quadro regulamentar melhor, com a consulta sistemática de organizações representantes das PME e outras partes interessadas, reduzirá os custos operacionais e os riscos, aumentará as receitas, o fluxo de capitais de risco e melhorará o funcionamento dos mercados de capitais de risco. As PME inovadoras sairão especialmente beneficiadas. Este financiamento complementará as ajudas públicas às fases iniciais (pré-arranque) de transformar os resultados da investigação numa proposta comercial.

3.14

A Comissão comprometeu-se a promover medidas para reforçar o investimento transfronteiriço por intermédio de fundos de capital de risco (24). Na Europa, o mercado de capitais de risco encontra-se fragmentado, sendo neste momento constituído por 27 ambientes operacionais diferentes, o que afecta negativamente a angariação de fundos e o investimento.

3.15

É, pois, necessário um melhor enquadramento para o investimento de capital de risco e que os Estados-Membros criem incentivos para investidores privados colaborarem na investigação internacional (25) e promovam o envolvimento de serviços de apoio empresarial para PME, destinado a apoiar as empresas que ultrapassem com êxito a fase de arranque.

4.   Melhorar a coordenação do programa comum Eurostars

4.1

O programa Eurostars tem como objectivo apoiar as PME em qualquer enquadramento tecnológico ou industrial, jurídico ou organizativo necessário para uma cooperação europeia de grande escala entre os Estados-Membros no domínio da investigação aplicada e da inovação. Consequentemente, aumentará a capacidade das PME executantes de I&D de introduzir no mercado produtos, processos e serviços novos e competitivos.

4.2

A internacionalização do projecto pode evitar a duplicação de esforços de inovação e constitui uma oportunidade para adoptar políticas comuns e tomar medidas imediatas para reduzir os encargos administrativos (26). Com a ajuda do programa Eurostars, muitas PME podem ser incentivadas a aproveitar a colaboração internacional, desde que sejam capazes de propor e gerir directamente um projecto. Todavia, o envolvimento em projectos integrados e a rede de excelência devem ser planeados com cuidado, a fim de evitar desequilíbrios na participação dos projectos.

4.3

Além do apoio à I&D, devemos também considerar formas de os governos apoiarem mais directamente a inovação através do fornecimento das infra-estruturas adequadas. Há uma comunidade muito grande de «institutos» de investigação, alguns dos quais podem ser associações ou empresas de investigação, cuja tarefa é apoiar a inovação, em especial das PME. Há também parques científicos e oficinas da ciência, viveiros de empresas, órgãos do governo regional ou local e organizações de transferência de conhecimento. Estes oferecem um apoio importante para jovens PME de alta tecnologia e também para as mais tradicionais que pensam adoptar estratégias baseadas na inovação. A Presidência eslovena da UE e a Presidência francesa seguinte devem analisar a melhor forma de coordenar o programa Eurostars aos níveis comunitário e nacional, optimizando essa coordenação e evitando a duplicação de funções e riscos de confusão entre as diferentes agências de PME.

4.4

O Comité, já por diversas vezes, recomendou que uma parte mais substancial dos fundos estruturais se destinasse ao desenvolvimento de infra-estruturas científicas comuns e especificamente destinadas às PME. Os fundos provenientes do Banco Europeu de Investimento poderiam igualmente ser utilizados para este fim (27).

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  http://www.eurostars-eureka.eu/

(2)  Hartmut Hirsch-Kreinsen, «Low-Tech» Innovations, Industry and Innovation, Fevereiro de 2008.

(3)  Projecto-piloto: http://www.pilot-project.org.

(4)  A6-0064/2008 (alteração à proposta), Parlamento Europeu, Comissão da Indústria, Investigação e Energia, 2008.

(5)  http://ec.europa.eu/research/sme-techweb/index_en.cfm?pg=results

(6)  Models to reduce the disproportionate regulatory burden on SMEs (Modelos para reduzir os encargos administrativos desproporcionados suportados pelas PME), Comissão Europeia, Maio de 2007, DG Empresas e Indústria.

(7)  The Cost Factor in Patent Systems (O factor dos custos nos sistemas de patentes), Universidade Livre de Bruxelas, Documento de Trabalho WP-CEB 06-002, Bruxelas, 2006, ver a partir da p. 17.

(8)  Melhoria do sistema de patentes na Europa, COM(2007) 165.

(9)  Carta Europeia das Pequenas Empresas, Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

(10)  As pequenas e médias empresas enquanto factores decisivos para estimular o crescimento e o emprego. Avaliação intercalar da política moderna para as PME, COM(2007) 592 final de 4.10.2007.

(11)  Luc Hendrickx, «UEAPME expectations on the proposal for a European Small Business Act» (As expectativas da UEAPME em relação à iniciativa europeia para pequenas empresas), 14.12.2007.

(12)  http://ec.europa.eu/enterprise/entrepreneurship/sba_en.htm.

(13)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 14, UEAPME Position Paper on a successor to the 6th Framework Programme for R&D (Documento estratégico da UEAPME sobre um sucessor para o 6.o programa-quadro de I&D), Janeiro de 2005.

(14)  Avaliação intercalar da política moderna para as PME, COM(2007) 592, 4.10.2007.

(15)  Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Financiar o crescimento das PME — Promover a mais-valia europeia, COM(2006) 349, 29.6.2006.

(16)  Ciência e tecnologia, as chaves para o futuro da Europa, COM(2004) 353, 16.6.2004.

(17)  Observatório Europeu das PME, Eurobarómetro Flash n.o 196, Maio de 2007.

(18)  Investimento no conhecimento e na inovação, INT/325, JO C 256 de 27.10.2007, p. 8.

(19)  «Annual Survey of Pan-European Private Equity & Venture Capital Activity» 2004.

(20)  Painel comunitário do investimento em I&D de 2007, pág. 20, pelo Centro Comum de Investigação (CCI) e a Direcção-Geral Investigação (DG RTD).

(21)  H. Hirsch-Kreinsen, «Low-Technology»: A forgotten sector in innovation policy, Faculdade de Ciências Económicas e Sociais, Universidade de Dortmund, 15.3.2006; UEAPME, «Towards an Innovation Policy for Crafts, Trades and SMEs» («Para uma política de inovação no artesanato, comércio e PME»), 27.10.2004.

(22)  «Towards an Innovation Policy for Crafts, Trades and SMEs», UEAPME, 27.10.2004.

(23)  Parlamento Europeu, Comissão da Indústria, Investigação e Energia, A6-0064/2008.

(24)  Proposta da Comissão para medidas destinadas a reforçar o investimento transfronteiriço por intermédio de fundos de capital de risco, IP/08/15, 7.1.2008.

(25)  Financiar o crescimento das PME — Promover a mais-valia europeia, COM(2006) 349, 29.6.2006.

(26)  Propostas da Comissão Europeia para reduzir os encargos administrativos em 2008, MEMO/08/152, 10.3.2008.

(27)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 17 (JO C 65 de 17.3.2006).


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Superar o estigma do insucesso empresarial — Por uma política de segunda oportunidade — Implementar a Parceria de Lisboa para o Crescimento e o Emprego»

COM(2007) 584 final

(2008/C 224/05)

Em 5 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Superar o estigma do insucesso empresarial — Por uma política de segunda oportunidade — Implementar a Parceria de Lisboa para o Crescimento e o Emprego»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, sendo relator Peter MORGAN.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 70 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A Comissão tem-se debruçado, desde 2001, sobre os efeitos negativos do insucesso empresarial. Assinalou, em particular, a necessidade de melhorar os processos relativos às falências. Dadas as suas reduzidas competências neste domínio, a Comissão limitou-se a recolher dados sobre as consequências legais e sociais do insucesso empresarial, a facilitar a identificação e divulgação das boas práticas e a trabalhar em ferramentas de alerta precoce como meio de reduzir o estigma do insucesso.

1.2

O CESE subscreve a importância atribuída pela Comissão à necessidade de superar o estigma do insucesso empresarial. Um bom enquadramento nacional para o espírito empresarial é crucial para uma exploração integral do potencial empreendedor da UE e para a criação de empresas dinâmicas. A apreciação pelas sociedades do espírito empresarial bem-sucedido, vital para esse fim, deve estar em sintonia com uma política de promoção de uma segunda oportunidade para os empresários que tiveram um insucesso.

1.3

A Comissão está certa em afirmar que a criação de empresas e o êxito e o insucesso empresariais são inerentes à realidade da economia de mercado. Salienta ainda que, no quadro da ausência generalizada nas sociedades de apreço e de compreensão pelo espírito empresarial, os problemas nos negócios ou mesmo o insucesso empresarial não são ainda suficientemente entendidos como uma evolução económica normal e uma oportunidade para um novo arranque. A UE tem de mudar esta mentalidade. Quanto mais o estigma de um insucesso permanecer «colado» a um anterior empresário falido, maior será o risco de não serem criadas novas empresas, estendendo-se este risco a todas as partes interessadas da empresa.

1.4

A lei americana procura estabelecer um equilíbrio entre os devedores, os credores e a sociedade em geral. Na opinião do CESE, a legislação dos Estados-Membros deveria ser elaborada de modo a obter o mesmo equilíbrio. A insolvência e o não pagamento de dívidas pode criar enormes dificuldades aos credores e conduzi-los, por seu turno, à insolvência. Suprimir a dívida de uma empresa para lhe dar a oportunidade de recomeçar pode ser altamente injusto para os credores. As leis da insolvência têm de encontrar o justo equilíbrio.

1.5

Do ponto de vista da sociedade em geral, manter a globalidade ou parte da empresa operacional pode ser a melhor solução. Se a empresa for potencialmente viável, então todos os interessados ficarão a ganhar, especialmente se a empresa insolvente puder ser salva pelos administradores de insolvências, pois os trabalhadores não perderão o emprego. Um empresário que tenha ido à falência e que regresse à actividade irá criar novos empregos. A criação de emprego nestes dois casos serve claramente toda a sociedade.

1.6

São muitos os motivos que podem conduzir mesmo o empresário mais bem-intencionado ao insucesso empresarial. Na fase de arranque, por vezes não é possível assegurar a viabilidade de uma empresa. Após essa fase inicial, um modelo empresarial incorrecto pode coarctar o futuro da empresa. Por outro lado, empresas potencialmente viáveis podem fracassar devido a erros cometidos pelos empresários, bem como por razões fora do seu controlo. Estas empresas podem e devem ser recuperadas por administradores de falências, preservando-se a maioria dos postos de trabalho.

1.7

Importa distinguir a empresa dos seus gestores. Estes podem entrar em insolvência mesmo que os administradores de falências recuperem a empresa e salvaguardem os postos de trabalho. Quando uma empresa fracassa, os empresários podem entrar em falência em resultado das garantias bancárias que subscreveram, ainda que não sejam culpados de conduta fraudulenta. É a este grupo de empresários sem responsabilidade por actos fraudulentos que a Comissão dedica agora a sua atenção. Aqueles que se empenharam na criação de uma empresa sã e sofreram um insucesso por inexperiência ou má sorte merecem uma segunda oportunidade. A economia precisa das suas competências. Outros, porém, cujo insucesso se deveu a incompetência e falta de visão, provavelmente têm pouco a oferecer à economia, mesmo que consigam obter apoio financeiro. Nem todos os empresários falidos merecem uma segunda oportunidade.

1.8

A iniciativa da Comissão contribuiu para desencadear reformas em toda a União Europeia. Muitos Estados-Membros já se inspiraram nas boas práticas e nas conclusões políticas recolhidas a nível europeu. Cerca de um terço dos Estados-Membros apresentou planos para reformar a sua legislação nacional sobre insolvência. Contudo, quase metade dos países da UE ainda não deu os primeiros passos nesta direcção. Apesar de a Comissão ter competência limitada nesta matéria, o CESE insta-a a recorrer a todos os meios de que disponha para forçar os ministros das Finanças dos Estados-Membros a agir. O CESE considera de um modo geral insatisfatórios os progressos realizados pelos Estados-Membros.

1.9

O CESE apoia firmemente todos os pontos referidos na comunicação respeitantes à lei da insolvência, sob reserva, naturalmente, do teor da legislação que virá a ser adoptada, nomeadamente, o reconhecimento formal das falências não fraudulentas, a remissão atempada das dívidas e a redução das restrições legais, desqualificações e proibições, tudo associado a processos judiciais céleres. O objectivo a médio prazo deve ser que os processos não se arrastem por mais de doze meses.

1.10

O CESE considera fundamental que todos os Estados-Membros concluam, o mais rapidamente possível, a revisão da respectiva legislação em matéria de insolvência. Para além das alterações à lei, é também extremamente importante que os processos de falência sejam tratados de forma célere pelos tribunais. O processo tem de ser bem organizado. Estas mudanças constituem o cerne do programa dedicado à segunda oportunidade.

1.11

A segunda mensagem da comunicação é a concessão de apoio activo às empresas em risco. Não faz parte do próprio programa em favor da segunda oportunidade, tratando-se antes de um programa concebido para evitar a falência e preservar as empresas e os postos de trabalho. Na secção 4, são referidos alguns exemplos de falência empresarial que poderiam ter sido evitados. Neste contexto, o enfoque da comunicação é na prevenção dos processos de insolvência evitáveis através da implementação de um sistema de alerta precoce, do financiamento temporário e de serviços de consultoria.

1.12

Este programa não é muito prático para a generalidade das PME, uma vez que existem poucos mecanismos de identificação activa das empresas em risco entre as dezenas de milhares de PME registadas em cada Estado-Membro. Não obstante, insta-se os Estados-Membros a aproveitarem ao máximo as possibilidades existentes. Em França, por exemplo, recorre-se às autoridades do IVA para darem um sinal de alerta precoce quanto a eventuais empresas com problemas de tesouraria. A Comissão defende que as medidas de apoio se devem centrar na prevenção da insolvência, na consultoria especializada e na intervenção oportuna. O problema surge quando os próprios responsáveis pelas empresas não se apercebem de que estas estão em risco. Os governos dos Estados-Membros terão de trabalhar com o sector profissional de Contabilidade e com as organizações de apoio às PME para desenvolver medidas activas neste domínio que sejam compatíveis com a cultura das PME no seu país.

1.13

É evidente que a recomendação mais importante da comunicação prende-se com a reforma da lei da insolvência. Esta é a medida fundamental da qual depende inteiramente o programa dedicado à segunda oportunidade.

1.14

Algumas das recomendações secundárias da comunicação podem ser aplicadas sem alterações à legislação sobre insolvência. Depois de alterada a lei, poderão ser aplicadas as restantes medidas secundárias propostas pela Comissão. Sem alterações à lei da insolvência, falhar-se-á o objectivo principal da comunicação da Comissão.

1.15

O CESE considera que cada Estado-Membro deve dar resposta a esta comunicação mediante a inclusão das propostas no seu Plano Nacional para a Estratégia de Lisboa (aplicação da orientação n.o 15).

2.   Introdução

2.1

A Comissão tem-se debruçado, desde 2001, sobre os efeitos negativos do insucesso empresarial. Assinalou, em particular, a necessidade de melhorar os processos relativos às falências. Dadas as suas reduzidas competências neste domínio, a Comissão limitou-se a recolher dados sobre as consequências legais e sociais do insucesso empresarial, a facilitar a identificação e divulgação das boas práticas e a trabalhar em ferramentas de alerta precoce como meio de reduzir o estigma do insucesso.

2.2

Isto contribuiu para desencadear reformas em toda a UE. Muitos Estados-Membros já se inspiraram nas boas práticas e nas conclusões políticas recolhidas a nível europeu. Cerca de um terço dos Estados-Membros apresentou planos para reformar a sua legislação nacional sobre insolvência. Contudo, quase metade dos países da UE ainda não deu os primeiros passos nesta direcção. Apesar de a Comissão ter competência limitada nesta matéria, o CESE insta-a a recorrer a todos os meios de que disponha para forçar os ministros das Finanças dos Estados-Membros a agir. O CESE considera de um modo geral insatisfatórios os progressos realizados pelos Estados-Membros.

QUADRO A: SITUAÇÃO ACTUAL NOS ESTADOS-MEMBROS

Y

Existem medidas.

(Y)

Medidas parcialmente previstas/disponíveis.

N

Não existe qualquer medida.

 

Informações/educação

Estratégia geral

Publicidade em caso de falência não fraudulenta por decisão de um tribunal

Redução das restrições, etc.

Melhor tratamento legal para os falidos não fraudulentos

Período de remissão curto e/ou anulação de dívidas

Processos simplificados

Estimular o apoio

Promover ligações

Discussão no sector financeiro

Total Y+(Y)

Bélgica

N

N

(Y)

(Y)

Y

(Y)

N

N

N

N

4

Bulgária

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

0

República Checa

N

N

N

N

N

N

(Y)

N

N

N

1

Dinamarca

N

N

N

Y

(Y)

Y

(Y)

N

N

N

4

Alemanha

(Y)

N

N

Y

Y

(Y)

N

N

N

N

4

Estónia

N

N

N

N

N

(Y)

(Y)

N

N

N

2

Irlanda

N

N

N

N

N

Y

Y

N

N

N

2

Grécia

N

N

N

Y

(Y)

(Y)

Y

N

N

N

4

Espanha

N

N

N

N

Y

Y

Y

N

N

N

3

França

N

N

N

N

(Y)

N

Y

N

(Y)

N

3

Itália

N

N

N

Y

Y

(Y)

(Y)

N

N

N

4

Chipre

N

N

(Y)

(Y)

N

(Y)

(Y)

N

N

N

4

Letónia

N

N

N

N

N

N

(Y)

N

N

N

1

Lituânia

N

N

N

Y

(Y)

Y

(Y)

N

N

N

4

Luxemburgo

N

N

N

N

N

N

N

Y

N

N

1

Hungria

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

0

Malta

N

N

N

(Y)

(Y)

N

N

N

N

N

2

Países Baixos

(Y)

N

N

N

(Y)

(Y)

N

N

N

(Y)

4

Áustria

N

(Y)

N

(Y)

(Y)

(Y)

Y

(Y)

(Y)

N

7

Polónia

N

N

N

N

(Y)

(Y)

Y

N

N

N

3

Portugal

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

0

Roménia

N

N

N

(Y)

(Y)

N

Y

N

N

N

3

Eslovénia

N

N

N

N

N

(Y)

N

N

N

N

1

Eslováquia

N

N

N

N

N

N

N

N

N

N

0

Finlândia

N

N

N

Y

N

(Y)

Y

Y

N

N

4

Suécia

N

N

N

N

Y

(Y)

Y

N

N.

N

3

Reino Unido

N

N

Y

Y

Y

Y

Y

N

N

N

5

Total Y+(Y)

2

1

3

12

15

17

17

3

2

1

 

Estados Unidos

N

N

N

Y

(Y)

Y

Y

N

N

N

4

2.3

O quadro A foi retirado da comunicação. As colunas 4 a 6 referem-se à reforma da legislação sobre a insolvência. É patente que os Estados-Membros estão muito activos no que respeita à legislação, mas observa-se também que muito poucos países aplicaram as leis revistas. Se os totais das colunas fossem referentes à legislação em vigor, não teriam valores de 12 — 15 — 17 — 17, mas sim de 6 — 6 — 5 — 10, o que é um fraco resultado pelos 27 Estados-Membros. A morosidade ou a inacção têm vindo a lesar claramente a actividade empresarial nos Estados-Membros pois, até que sejam feitas as necessárias mudanças, a possibilidade de insucesso é uma importante barreira à criação de empresas.

2.4

Outro elemento a ter em conta é o facto de as seis colunas que rodeiam as referentes à legislação se encontrarem mais ou menos em branco. Este facto é em certa medida surpreendente, pois apesar de a legislação sobre a insolvência ter sido alterada na maioria dos Estados-Membros, as restantes medidas secundárias poderiam, contudo, ter sido aplicadas.

2.5

Por forma a possibilitar uma comparação, o CESE solicitou à Comissão que fornecesse dados sobre os EUA equivalentes aos dados apresentados no quadro relativo aos Estados-Membros da UE. Segue-se explicação dos dados norte-americanos constantes do quadro:

Redução das restrições –Y- Nos Estados Unidos, não se aplica nenhuma das restrições mais usuais encontradas na UE (por exemplo, impedir um falido de se tornar administrador de uma empresa ou administrador de bens e estabelecer um determinado limite de crédito para os falidos). Com efeito, a secção 525 do Código de Falências Americano prevê que ninguém pode ser discriminado pelo simples facto de incorrer ou ter incorrido num processo de falência.

Melhor tratamento legal –(Y)- Tal como para outros países da UE, não é concedida qualquer remissão em caso de falta, conduta fraudulenta, etc.. Não há qualquer outro «melhor tratamento».

Remissão curta –Y- Não está previsto qualquer período durante o qual o falido mantém esse estatuto antes de obter a remissão.

Processos simplificados –Y- A forma de falência mais comummente utilizada é o Capítulo 7 referente à liquidação ou falência. Regra geral, o processo conclui-se em três a quatro meses. Como medida de salvaguarda de múltiplas apresentações, o Capítulo 7 não pode ser utilizado por alguém que já tenha recorrido ao mesmo nos seis anos precedentes.

2.6

O código americano revela uma mentalidade completamente diferente da existente na maioria dos Estados-Membros, se não em todos. Actualmente, o ponto de vista jurídico da maioria dos Estados-Membros demonstra como não há qualquer sensibilidade para esta questão. O tempo que está a demorar a alterar as leis de insolvência revela que a UE, em bom vernáculo, «pura e simplesmente não percebe». Uma mudança de mentalidade irá acelerar a introdução de novas leis. Do mesmo modo, sem essa mudança as medidas secundárias não serão lançadas.

2.7

No século XIX, o estigma do insucesso empresarial era tal que levava ao suicídio muitos empresários que tivessem fracassado. Apesar de no século XXI haver menos suicídios, o estigma social mantém-se. Os cidadãos europeus têm de encarar os empresários como fazendo algo de extremamente útil, mesmo quando têm insucesso. Algum grau de insucesso é inevitável. Pouco menos de três quartos (73 %) das 931 435 empresas criadas em 1998 nas economias de Espanha, Finlândia, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido sobreviveram dois anos. Pouco menos de metade (49,1 %) do mesmo grupo de empresas sobreviveu cinco anos até 2003.

2.8

A Comissão está certa em afirmar que a criação de empresas e o êxito e o insucesso empresariais são inerentes à realidade da economia de mercado. Salienta ainda que, no quadro da ausência generalizada nas sociedades de apreço e de compreensão pelo espírito empresarial, os problemas nos negócios ou mesmo o insucesso empresarial não são ainda suficientemente entendidos como uma evolução económica normal e uma oportunidade para um novo arranque. A UE tem de mudar esta mentalidade. Quanto mais o estigma de um insucesso permanecer «colado» a um anterior empresário falido, maior será o risco de não serem criadas novas empresas, estendendo-se este risco a todas as partes interessadas da empresa.

2.9

A lei americana procura estabelecer um equilíbrio entre os devedores, os credores e a sociedade em geral. Na opinião do CESE, a legislação dos Estados-Membros deveria ser elaborada de modo a obter o mesmo equilíbrio. Como referido na secção 4 infra, a insolvência e o não pagamento de dívidas pode criar enormes dificuldades aos credores e conduzi-los, por seu turno, à insolvência. Suprimir a dívida de uma empresa para lhe dar a oportunidade de recomeçar pode ser altamente injusto para os credores. As leis da insolvência têm de encontrar o justo equilíbrio.

2.10

Do ponto de vista da sociedade em geral, manter a globalidade ou parte da empresa operacional pode ser a melhor solução. Se a empresa for potencialmente viável, então todos os interessados ficarão a ganhar.

2.11

Há diversas formas de defender os interesses dos trabalhadores. No caso da insolvência, os Estados-Membros transpuseram a Directiva sobre Insolvência que prevê o pagamento aos trabalhadores. Se a empresa insolvente puder ser salva pelos administradores de insolvências, os trabalhadores não perderão o seu emprego. Um empresário que tenha ido à falência e que regresse à actividade irá criar novos empregos. A criação de emprego nestes dois casos serve claramente toda a sociedade.

3.   Síntese da comunicação da Comissão

3.1   Imagem pública, ensino e meios de comunicação social

3.1.1

O primeiro passo para combater os efeitos negativos do insucesso empresarial é discuti-lo publicamente. Na UE, o grande público tem frequentemente a percepção da falência como matéria criminal, independentemente das causas. Os meios de comunicação social têm um papel positivo a desempenhar para contrariar esta falsa percepção. As lições a aprender são as seguintes:

(a)

Os benefícios de um novo arranque devem ser formulados em campanhas de informação e programas de ensino, mostrando que fazer diversas tentativas corresponde a um processo normal de aprendizagem, investigação e descoberta.

(b)

Os meios de comunicação social podem desempenhar um papel na distinção entre falência e fraude e na divulgação dos benefícios de um espírito empresarial renovado, melhorando desta forma, entre o grande público, a imagem de quem tenta um novo arranque e realçando o valor da sua experiência.

(c)

Continuar a discutir a questão com todos os intervenientes relevantes deve ajudar a descobrir as muitas facetas do estigma em torno do insucesso empresarial.

3.2   O papel da lei da insolvência

3.2.1

Fazer um novo arranque após uma falência pode ser um desafio de um ponto de vista legal. Em muitos países, a lei das falências ainda trata todos da mesma maneira, independentemente de o falido ter sido fraudulento ou irresponsável ou de o insucesso não se ter devido a qualquer falta óbvia do proprietário ou gestor, ou seja, de este ter sido honesto e transparente.

3.2.2

Muitas regras impõem também restrições, proibições e desqualificações dos falidos unicamente com base na existência de um processo de falência. Esta abordagem indiscriminada ignora os riscos que são um facto diário na vida das empresas e implica a ideia de que o falido é alguém em quem a sociedade não pode ter confiança. É necessária uma mudança radical na fundamentação das leis sobre insolvência na UE. As principais lições a aprender são:

(a)

É vital criar o enquadramento certo que, embora protegendo devidamente os interesses de todas as partes, reconheça a possibilidade de um empresário falhar e começar de novo. A lei das falências deve incluir uma distinção clara entre os falidos fraudulentos e os não fraudulentos.

(b)

Os empresários que vão à falência sem cometerem qualquer falta devem ter direito a uma decisão formal do tribunal declarando-os não fraudulentos e desculpáveis. A decisão deve ser acessível publicamente.

(c)

A lei da insolvência deve prever uma remissão atempada das dívidas remanescentes, sujeita a certos critérios.

(d)

Devem ser reduzidas as restrições legais, desqualificações ou proibições.

(e)

Os processos judiciais devem ser mais simples e céleres, maximizando deste modo o valor dos activos de uma massa falida antes da reafectação dos mesmos. Em geral, os processos deveriam demorar, no máximo, um ano.

3.3   Apoio activo às empresas em risco

3.3.1

O estigma do insucesso empresarial é uma das razões pelas quais muitas PME com dificuldades financeiras escondem os seus problemas até ser demasiado tarde. Uma acção em tempo oportuno é crucial para evitar a falência e, em muitos casos, uma recuperação é preferível a uma liquidação. Eis as principais lições:

(a)

O número de insolvências não pode ser reduzido a zero, mas um apoio precoce às empresas viáveis manterá as insolvências no nível mínimo. As medidas de apoio devem concentrar-se na prevenção de falências, no aconselhamento por peritos e numa intervenção em tempo oportuno.

(b)

É necessário prestar atenção à acessibilidade do apoio, pois as empresas em risco não se podem permitir um aconselhamento dispendioso.

(c)

As oportunidades de ligação em rede oferecidas pela UE e pelas organizações empresariais europeias devem ser integralmente exploradas.

(d)

A legislação sobre insolvência deve prever uma opção de reestruturação e recuperação em vez de se concentrar unicamente na liquidação.

3.4   Apoio activo a quem faz um novo arranque

3.4.1

As principais restrições que os empresários enfrentam ao estabelecer uma segunda empresa — recursos, competências e apoio psicológico — não têm resposta suficiente traduzida em apoio público. Em geral, os novos arranques são desencorajados devido à falta de recursos para implantar uma nova empresa, nomeadamente de meios financeiros. As lições a aprender são as seguintes:

(a)

As autoridades competentes devem dedicar meios financeiros suficientes para os novos arranques, eliminando obstáculos nos regimes públicos de financiamento às novas empresas.

(b)

Os bancos e as instituições financeiras devem reexaminar a sua atitude muito cautelosa para com aqueles que começam de novo, baseada frequentemente em notações de crédito negativas. A Comissão planeia pôr esta questão na ordem de trabalhos da Mesa Redonda de Banqueiros e PME.

(c)

Os países da UE devem assegurar que os nomes dos falidos não fraudulentos não apareçam em listas que restrinjam o acesso aos empréstimos no sector bancário.

(d)

Os responsáveis pelos concursos públicos devem ter presente que as directivas relativas aos contratos públicos não permitem que anteriores falidos não fraudulentos fiquem em desvantagem.

(e)

Quem recomeça deveria dispor de apoio psicológico e técnico adequado e de formação e acompanhamento específicos.

(f)

As autoridades competentes devem incentivar as ligações entre potenciais candidatos a um novo arranque e clientes, parceiros de negócios e investidores, de modo a apoiar os primeiros.

3.5

Concluindo, um bom enquadramento nacional para o espírito empresarial é crucial para uma exploração integral do potencial empreendedor da UE e para a criação de empresas dinâmicas. A apreciação pelas sociedades do espírito empresarial bem-sucedido, vital para esse fim, deve estar em sintonia com uma política de promoção de uma segunda oportunidade para os empresários que tiveram um insucesso.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE subscreve a importância atribuída pela Comissão à necessidade de superar o estigma do insucesso empresarial. A Comissão está certa em afirmar que a criação de empresas e o êxito e o insucesso empresariais são inerentes à realidade da economia de mercado. Salienta ainda que, no quadro da ausência generalizada nas sociedades de apreço e de compreensão pelo espírito empresarial, os problemas nos negócios ou mesmo o insucesso empresarial não são ainda suficientemente entendidos como uma evolução económica normal e uma oportunidade para um novo arranque.

4.2

Ainda assim, o CESE considera que, apesar de muitas das orientações preconizadas na comunicação serem indispensáveis, algumas partes não parecem muito credíveis. As reservas do Comité são claramente expostas em vários pontos das secções 4 e 5 do presente parecer.

4.3

A actividade empresarial tem como objectivo criar empresas rentáveis e evolutivas. Os empresários inovam para satisfazer as necessidades dos clientes, que não estão a ser satisfeitas da forma mais eficaz ou não estão a ser satisfeitas de todo.

4.4

Um empresário pode identificar uma oportunidade de comércio. Um empresário londrino, por exemplo, descobriu uma oportunidade de negócio de importação/exportação entre o Reino Unido e a Índia, susceptível de satisfazer necessidades de ambos os países. Esta iniciativa vinha colmatar uma lacuna no mercado. Outros empresários preenchem lacunas do mercado, por exemplo, ao abrir restaurantes ou salões de cabeleireiro em locais onde há carência desses serviços.

4.5

A Amazon é um excelente exemplo de uma iniciativa que satisfaz necessidades de uma forma mais eficaz. As livrarias sobrevivem graças às pessoas que têm tempo e gosto pela procura de livros nestes locais. A Amazon satisfaz as necessidades de um segmento diferente de leitores.

4.6

Alguns empresários iniciam uma actividade com o objectivo de explorar progressos científicos e tecnológicos. Estes negócios são frequentemente desenvolvidos em empresas ligadas a universidades, a institutos de investigação ou à comunidade científica. Quatro professores universitários londrinos criaram uma empresa de serviços de análise imagiológica prestados através de software de uso exclusivo destinado a melhorar a medição dos efeitos terapêuticos de fármacos em desenvolvimento. No centro desta actividade estão os direitos de propriedade intelectual de programas informáticos. Um dos professores foi designado director executivo e está a tentar decidir se é ou não um empresário.

4.7

Para ter sucesso, um empresário tem de satisfazer principalmente três critérios. Em primeiro lugar, tem de ter os conhecimentos e a experiência necessários para avaliar correctamente as oportunidades de mercado e a proficiência que lhe permita tornar reais as possibilidades de negócio, quer se trate de um novo restaurante, de uma agência de viagens em linha ou de uma aplicação científica revolucionária. O primeiro passo para qualquer empresa consiste em concretizar a ideia em que se baseia. Esse processo implica desenvolver um produto ou serviço de forma a atrair clientes dispostos a pagar o preço necessário para transformar o negócio numa actividade lucrativa e viável. Muitos novos empresários falham logo nesta fase. Alguns aprendem a partir dos seus erros e recomeçam. Outros não aprendem.

4.8

O segundo requisito tem a ver com o financiamento. Algumas empresas em fase de arranque são suficientemente atractivas para captar, desde o início, a atenção de investidores de capital de risco. A maioria destes investidores não se envolve enquanto os empresários não tornam «real» a sua ideia. É verdade que está agora disponível o mecanismo de capital de risco proposto pelo BEI, mas também a sua capacidade será limitada. O financiamento é normalmente disponibilizado em parcelas ou por etapas. Se o investimento da primeira fase produzir bons resultados, os restantes financiamentos são muito mais fáceis de obter.

4.9

Com frequência, o financiamento da fase de arranque provém da família e dos amigos. Os empréstimos bancários são uma possibilidade, mas os bancos exigem garantias. Se a empresa não dispuser de bens próprios, as instituições bancárias tomam como garantia os bens pessoais dos empresários. Para os empresários e respectiva família e amigos, as dificuldades surgem quando têm de fornecer garantias pessoais. Estas garantias estendem-se normalmente para além da fase de arranque, uma vez que as empresas privadas têm de ter apoio bancário até se tornarem públicas. Se a instituição bancária accionar as garantias, o empresário arrisca-se a perder a casa. Nestas condições, as obrigações sociais e fiscais podem piorar a situação.

4.10

No seu parecer sobre incentivos fiscais em favor da investigação e do desenvolvimento (I&D) (1), o Comité encoraja os Estados-Membros a conferirem benefícios fiscais às pessoas singulares que invistam em empresas em fase de arranque. Este tipo de incentivo fiscal facilitaria aos empresários a tarefa de capitalizarem novas empresas.

4.11

Para além da fase de arranque, o empresário depende ainda de um terceiro elemento indispensável ao sucesso — um modelo empresarial viável, o qual é fundamental para fazer evoluir o negócio. O modelo depende de uma série de rácios que encerram os elementos que compõem um negócio. As vendas, depois de subtraído o custo dos produtos, fornecem uma margem bruta que, após dedução das despesas, deixa um lucro ilíquido suficiente para assegurar o serviço da dívida e a amortização dos empréstimos bancários. Quando um modelo empresarial é disfuncional, ou quando os gestores não têm as necessárias competências ou experiência de gestão de vendas, etc., aqueles que se constituíram fiadores perante a instituição bancária podem encontrar-se em situação de insolvência. Este tipo de falência é claramente uma oportunidade de aprendizagem. Se o empresário tiver compreendido os imperativos do modelo empresarial, pode ter condições para recomeçar.

4.12

Um modelo empresarial, ainda que já tenha obtido bons resultados, não deixa de estar sempre confrontado com a ameaça de mudanças ao nível do pessoal, dos clientes, dos mercados, das tecnologias e da concorrência. Depois de ter fundado uma empresa bem-sucedida, o empresário continua a enfrentar os desafios da mudança, sobretudo quando se trata de actividades ligadas à tecnologia. Aqueles que falham o teste da mudança têm a oportunidade de aprender com a experiência. Outros, sobretudo os empresários de segunda ou terceira geração, podem não aprender.

4.13

O papel do empresário e dos seus colaboradores é fundamental para o bom funcionamento do modelo empresarial. São indispensáveis, em particular, competências de gestão financeira. Uma empresa pode ser vítima do seu sucesso se exceder a sua capacidade comercial e chegar ao ponto de não ter condições para cumprir as suas obrigações financeiras. Neste caso, os credores podem desencadear o processo de colocação da empresa sob administração judicial. Estas empresas podem ter boas condições para um novo arranque.

4.14

Outra armadilha financeira que pode surgir é a situação em que um cliente importante deixa de efectuar os seus pagamentos, ficando o empresário sem capacidade para cumprir as suas obrigações financeiras, o que levará a instituição bancária a executar a hipoteca. De acordo com dados da Comissão, uma em cada quatro insolvências deve-se a atrasos de pagamento. Também nestes casos pode ser viável um novo arranque. Tanto os governos dos Estados-Membros como a Comissão reconhecem a vulnerabilidade das pequenas e jovens empresas. Esta questão está a ser tratada pela directiva sobre os atrasos de pagamento e será focada novamente na Lei sobre as Pequenas Sociedades em preparação.

4.15

Algumas empresas fracassam não por falta própria, mas por razões que não podiam ser antecipadas, como as consequências do onze de Setembro ou o impacto das condições meteorológicas extremas. Não obstante, com previdência um seguro poderia ter atenuado o impacto, pelo que se encoraja as organizações que prestam apoio às pequenas empresas a comunicar aos empresários os benefícios dos instrumentos prudenciais.

4.16

Resumindo, são muitos os motivos que podem conduzir mesmo o empresário mais bem-intencionado ao insucesso empresarial. Na fase de arranque, por vezes não é possível assegurar a viabilidade de uma empresa. Após essa fase inicial, um modelo empresarial incorrecto pode coarctar o futuro da empresa. Por outro lado, empresas potencialmente viáveis podem fracassar devido a erros cometidos pelos empresários, bem como por razões fora do seu controlo. Estas empresas podem e devem ser recuperadas por administradores de falências, preservando-se a maioria dos postos de trabalho.

4.17

Importa distinguir a empresa dos seus gestores. Estes podem entrar em insolvência mesmo que os administradores de falências recuperem a empresa e salvaguardem os postos de trabalho. Quando uma empresa fracassa, os empresários podem entrar em falência em resultado das garantias bancárias que subscreveram, ainda que não sejam culpados de conduta fraudulenta. É a este grupo de empresários sem responsabilidade por actos fraudulentos que a Comissão dedica agora a sua atenção. Outros, porém, cujo insucesso se deveu a incompetência e falta de visão, provavelmente têm pouco a oferecer à economia, mesmo que consigam obter apoio financeiro. Nem todos os empresários falidos merecem uma segunda oportunidade.

5.   Observações na especialidade

5.1   Imagem pública, ensino e meios de comunicação social

5.1.1

A mensagem sem dúvida mais poderosa que os governos dos Estados-Membros podem transmitir aos cidadãos em geral resultará das alterações à lei da insolvência. Quando a legislação apoiar claramente a concessão de uma segunda oportunidade aos empresários, este princípio ver-se-á reflectido nos meios de comunicação social.

5.1.2

Os governos podem ainda trabalhar com organizações e instituições cuja acção está estreitamente ligada à actividade empresarial. A instituição mais directamente envolvida é a do sector profissional de Contabilidade, seguida das organizações representativas das PME e dos comerciantes individuais, que também podem ter um papel a desempenhar.

5.1.3

A comunicação refere um programa de concessão de prémios a empresas que tenham tido êxito no segundo arranque. Se as organizações referidas adoptassem planos semelhantes, esse facto seria objecto de comentários favoráveis nos meios de comunicação social.

5.2   O papel da lei da insolvência

5.2.1

O CESE apoia firmemente todos os pontos referidos na comunicação respeitantes à lei da insolvência, sob reserva, naturalmente, do teor da legislação que virá a ser adoptada. Estes pontos são especificados na secção 3.2 supra e envolvem o reconhecimento formal das falências não fraudulentas, a remissão atempada das dívidas e a redução das restrições legais, desqualificações e proibições, tudo associado a processos judiciais céleres. O objectivo a médio prazo deve ser que os processos não se arrastem por mais de doze meses.

5.2.2

O CESE considera fundamental que todos os Estados-Membros concluam, o mais rapidamente possível, a revisão da respectiva legislação em matéria de insolvência. Para além das alterações à lei, é também extremamente importante que os processos de falência sejam tratados de forma célere pelos tribunais. O processo tem de ser bem organizado. Estas mudanças constituem o cerne do programa dedicado à segunda oportunidade.

5.3   Apoio activo às empresas em risco

5.3.1

Esta é a segunda mensagem constante da comunicação. Não faz parte do próprio programa em favor de um novo arranque, tratando-se antes de um programa concebido para evitar a falência e preservar as empresas e os postos de trabalho. Neste contexto, o enfoque da comunicação é na prevenção dos processos de insolvência evitáveis através da implementação de um sistema de alerta precoce, do financiamento temporário e de serviços de consultoria.

5.3.2

O único problema reside no facto de o programa não ser muito prático para a generalidade das PME, uma vez que existem poucos mecanismos de identificação activa das empresas em risco entre as dezenas de milhares de PME registadas em cada Estado-Membro. Não obstante, insta-se os Estados-Membros a aproveitarem ao máximo as possibilidades existentes. Em França, por exemplo, recorre-se às autoridades do IVA para darem um sinal de alerta precoce quanto a eventuais empresas com problemas de tesouraria. A Comissão defende que as medidas de apoio se devem centrar na prevenção da insolvência, na consultoria especializada e na intervenção oportuna. O problema surge quando os próprios responsáveis pelas empresas não se apercebem de que estas estão em risco. Os governos dos Estados-Membros terão de trabalhar com o sector profissional de Contabilidade e com as organizações de apoio às PME para desenvolver medidas activas neste domínio que sejam compatíveis com a cultura das PME no seu país.

5.3.3

O CESE não subestima as dificuldades envolvidas na prestação deste tipo de apoio. A intervenção do Estado que procura reverter as forças de mercado pode ser contraproducente e prejudicar as regras do mercado.

5.3.4

As sociedades anónimas têm a dupla obrigação de apresentar os seus relatórios contabilísticos dentro dos prazos estabelecidos e de, através dos seus contabilistas e gestores, certificar que a empresa é solvente, ou seja, tem capacidade para prover às suas obrigações financeiras. A imposição destas regras a todas as empresas, sobretudo no que se refere à apresentação atempada das contas, permitiria melhorar o sistema de alerta precoce.

5.3.5

Na medida do possível, o CESE saúda este enfoque sobre as empresas em risco, uma vez que oferece uma perspectiva de preservação de postos de trabalho e de continuidade do emprego.

5.4   Apoio activo a quem faz um novo arranque

5.4.1

Apesar de doze a dezassete Estados-Membros terem alterado ou estarem a alterar a sua legislação sobre insolvência, não se observam medidas nesses países decorrentes das presentes recomendações da Comissão.

5.4.2

Este reduzido nível de actividade é, mais uma vez, motivado pelo facto de algumas propostas serem contrárias às forças de mercado. Isto aplica-se especialmente às recomendações que implicam que as instituições bancárias adoptem uma atitude menos cautelosa e que as autoridades competentes criem redes de apoio aos empresários que estão a começar de novo.

5.4.3

As propostas que se enquadram na esfera de competências dos governos dos Estados-Membros (regimes públicos de financiamento, acesso a empréstimos por empresários falidos não fraudulentos e contratos públicos) dever-se-iam poder aplicar sem muitos problemas mesmo antes de alterada a legislação sobre insolvência.

5.4.4

Os agentes responsáveis pela formação dirigida à classe empresarial deveriam também poder assegurar formação aos empresários que começam de novo, de acordo com as necessidades.

5.5   Outras propostas da Comissão

5.5.1

Apraz ao CESE poder dar o seu apoio ao novo sítio web da Comissão dedicado à política em favor da segunda oportunidade: http//ec.europa.eu/sme2chance. Este sítio será particularmente útil para as organizações envolvidas no apoio às iniciativas políticas em favor da segunda oportunidade promovidas pelos Estados-Membros.

5.5.2

Durante o evento «Primavera das PME» em 2009, a Comissão abordará o novo arranque e outras questões relacionadas com a segunda oportunidade. O CESE pensa que esta iniciativa dará um vigor renovado aos elementos ditos «secundários» do programa em favor da segunda oportunidade.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 10 de 15.1.2008.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Contratos públicos internacionais»

(2008/C 224/06)

Em 25 de Outubro de 2007, Jean-Pierre JOUYET, secretário de Estado dos Assuntos Europeus, convidou o Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência francesa do Conselho, a elaborar um parecer sobre:

«Contratos públicos internacionais»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, sendo relator Henri MALOSSE.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 70 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

1.1

O CESE encoraja a Comissão Europeia a perseguir com firmeza os seus objectivos no sentido de uma maior abertura dos contratos públicos e a fazer prevalecer os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da responsabilidade social e ecológica.

1.2

No quadro da renegociação do Acordo sobre Contratos Públicos, o CESE recomenda à Comissão Europeia que se oponha firmemente aos princípios proteccionistas de alguns países aderentes ao acordo.

1.3

No respeitante à ajuda pública ao desenvolvimento, o CESE é favorável à abolição progressiva e recíproca dos sistemas de «auxílios condicionados» e considera que, nesses casos, os critérios essenciais devem ser a eficácia e a transparência.

1.4

Ao nível da União Europeia, o CESE é a favor da melhoria da transparência e da promoção de mecanismos modernos de adjudicação de contratos e de publicitação das ofertas. Como tal, o CESE é contra qualquer aumento dos limiares estabelecidos pelas directivas europeias, que não favorecem a transparência. O CESE apoia a comunicação da Comissão Europeia que visa aumentar a transparência dos contratos que se situam abaixo dos limiares estabelecidos pelas directivas.

1.5

O CESE não concorda com o estabelecimento na UE de um sistema de quotas para as PME — à semelhança do modelo americano do «Small Business Act» — mas reconhece o interesse de um «roteiro» para as PME europeias, nomeadamente as EMP (empresas muito pequenas) dotado de um calendário e de um orçamento plurianual orientado para a inovação e a criação de empresas, nomeadamente nos domínios-chave da eficiência energética e da protecção do ambiente.

1.6

Seria útil, para facilitar a aplicação do roteiro, que existissem dispositivos de informação apoiados nas redes naturais das PME, bem como verdadeiros mecanismos de consulta transparentes e equitativos e instrumentos jurídicos europeus simples.

1.7

Estes projectos concretos e estes dispositivos deveriam poder aplicar, sempre que possível, o princípio do «pensar nas empresas pequenas em primeiro lugar», por exemplo, o princípio «uma única vez» em relação às formalidades administrativas. Com isso, pretender-se-ia procedimentos administrativos e técnicos adaptados à dimensão das pequenas empresas e à sua tipologia, com o objectivo de reduzir a carga que pesa sobre elas.

2.   Apresentação

2.1

Por carta oficial do secretário de Estado dos Assuntos Europeus, a futura Presidência francesa da União Europeia convidou o CESE a elaborar um parecer exploratório sobre o tema «Contratos públicos internacionais».

2.1.1

Nesse pedido são explicitamente referidas as negociações em curso no quadro da revisão do Acordo sobre Contratos Públicos, da Organização Mundial do Comércio (OMC), que associa 12 países (1) e a União Europeia (18 países têm o estatuto de observadores).

2.1.2

O Governo francês ficou inquieto, no Outono de 2007, com a oferta demasiado generosa da União Europeia, tendo em conta que determinados Estados (EUA, Coreia, Japão) dispõem de cláusulas restritivas no acesso aos respectivos contratos públicos, que reservam determinados contratos às pequenas e médias empresas nacionais.

2.2

A posição da França, apoiada por diversos Estados-Membros, era de que houvesse ou um melhor acesso aos contratos públicos dos Estados em questão, no quadro de um acordo sobre contratos públicos revisto, ou de que a União Europeia aplicasse restrições semelhantes em favor das PME europeias.

2.3

Os limiares fixados pelo actual Acordo sobre Contratos Públicos são semelhantes aos previstos nas directivas internas da União Europeia (2), o que permite, de facto, às empresas dos doze outros Estados Partes no Acordo sobre Contratos Públicos participar em qualquer contrato público no interior da União Europeia, cujo montante ultrapasse esses limiares.

2.4

O CESE já por várias vezes se pronunciou sobre a questão da abertura dos contratos públicos na União Europeia, tendo lamentado a fraca participação transfronteiras das empresas nos contratos públicos da União Europeia (3).

3.   No domínio internacional

3.1

No plano internacional, pode-se considerar que os mercados da União Europeia são particularmente abertos à concorrência internacional. Isto é igualmente válido para um número cada vez maior de mercados financiados pela União Europeia por via da ajuda ao desenvolvimento (a UE é o maior fornecedor mundial de ajuda ao desenvolvimento). No entanto, o CESE lamenta a existência de práticas nos Estados-Membros que associam a ajuda à obtenção de contratos para as empresas do país doador (4).

3.2

Alguns dos parceiros da UE instauraram uma série de diversos sistemas de protecção (por exemplo, a política «Buy American» («compre produtos americanos») e a lei americana «Small Business Act») e generalizaram a prática de programas de ajuda «condicionada». A abertura dos contratos públicos ao mercado internacional deve ser considerada uma vantagem para a União Europeia, tendo em conta que há na UE muitas empresas, incluindo PME, que são líderes mundiais nos sectores da construção, das obras públicas, das energias alternativas e da protecção do ambiente.

3.3

A lei americana «Small Business Act», entre outras medidas de apoio às PME, inclui uma disposição que reserva 25 % dos contratos públicos federais às PME americanas.

3.4

No respeitante à renegociação do Acordo sobre Contratos Públicos, o CESE considera que se o princípio da reciprocidade dever ser aplicado. A UE não poderá adoptar medidas proteccionistas semelhantes às dos seus concorrentes, uma vez que isso iria contradizer o objectivo geral da abertura dos mercados que a União Europeia deve perseguir.

3.5

Acresce que este objectivo deve abranger não só as partes no Acordo sobre Contratos Públicos, mas também outros países onde os procedimentos de adjudicação de contratos são particularmente pouco transparentes e, de modo geral, vedados às empresas europeias.

3.6

A ideia de excluir temporariamente do Acordo sobre Contratos Públicos, para as empresas dos países que mantêm medidas de protecção nacionais, os contratos financiados pelos fundos europeus é uma ideia interessante já avançada pelo CESE em anteriores pareceres.

3.7

O CESE salienta que as questões do respeito pelo ambiente e do cumprimento das normas mínimas sociais estabelecidas pelas Convenções da OIT (bem como os acordos colectivos interprofissionais, sectoriais e de empresa celebrados pelos parceiros sociais) devem ser tidos em conta nas negociações, nomeadamente quando da celebração de acordos bilaterais com países que não ratificaram o Protocolo de Quioto ou as Convenções da OIT, ou que não estão a aplicá-los devidamente, ou que nem sequer os aplicam.

4.   Na União Europeia

4.1

Baseada no exemplo americano, a Comissão Europeia anunciou que poderia avançar a proposta de um «Small Business Act» europeu, que, embora não oferecesse quotas específicas às PME nos contratos públicos, como acontece nos EUA, facilitaria a participação das mesmas nos contratos públicos e, de uma maneira geral, proporia a aplicação de medidas concretas em prol das PME.

4.2

De facto, a questão da adopção de quotas em favor das PME não se coloca na UE, na medida em que aproximadamente 42 % (segundo dados da Comissão Europeia) do total do volume de contratos públicos adjudicados (dados de 2005) são atribuídos a empresas consideradas PME, de acordo com a terminologia comunitária (5).

4.3

Na União, trata-se de valorizar a dimensão europeia do mercado a fim de fazer o melhor uso dos fundos públicos. Apesar de um aumento sensível na adjudicação de contratos a empresas de outros países da União Europeia, as empresas denunciam uma falta de transparência e de informações adequadas para participarem em contratos transfronteiras. As queixas referem-se aos contratos com limiares inferiores aos estabelecidos pelas directivas europeias que impõem a obrigação de publicitação a nível europeu. As empresas lamentam também o facto de as directivas europeias serem complicadas por procedimentos de transposição nem sempre transparentes (prazos, atrasos, etc.) e darem lugar a novas regulamentações específicas nacionais, que se vão juntar a outras. O CESE reconhece que as regulamentações em matéria de contratos públicos se justificam, mas é a favor de mais transparência e segurança jurídica.

4.4

O CESE considera que os limiares para além dos quais se aplicam os princípios de abertura, transparência e publicitação são a melhor garantia possível para os actores económicos, nomeadamente para as EMP (empresas muito pequenas), de uma possibilidade de participação nos contratos públicos. Na própria UE, são os mercados situados abaixo dos limiares, aos quais deveriam ser aplicados os princípios da igualdade de tratamento e de não-discriminação em função da nacionalidade, que são objecto de numerosas queixas por falta de abertura por parte das PME.

4.5

Mesmo que as federações europeias de empresários não acolham favoravelmente a ideia do estabelecimento de quotas «à americana», não deixam de reconhecer a importância de uma política voluntária de acompanhamento, em particular para os contratos situados abaixo dos limiares estabelecidos nas directivas europeias e para os contratos associados às novas tecnologias, à eficiência energética e à protecção do ambiente.

4.6

O CESE apoia firmemente a elaboração de um «roteiro» para as PME europeias, que incluísse várias disposições precisas e vinculativas e que fosse dotado de um calendário e de um plano de financiamento. Para tal, poder-se-ia recorrer à experiência acumulada nos vinte anos de existência de uma política europeia em prol das pequenas empresas e, nomeadamente, à Carta Europeia das Pequenas Empresas, adoptada na Cimeira Europeia de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, bem como às Conclusões da Conferência de Estugarda sobre o artesanato e as pequenas empresas, de Abril de 2007.

4.7

Entre as disposições mais adequadas poderiam figurar:

4.7.1   Propostas legislativas com um calendário de adopção:

Um código de conduta das entidades públicas adjudicantes, que desenvolvesse o interesse de abrir a possibilidade às empresas mais pequenas de participarem nos mercados, bem como boas práticas em matéria de simplificação e desmaterialização dos procedimentos.

Os dispositivos europeus únicos, como a patente comunitária ou o estatuto europeu da pequena e média empresa (Iniciativa do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «O acesso das PME a um estatuto de direito europeu»), que visam simplificar o quadro jurídico da União Europeia e afirmar uma «identidade europeia» das empresas.

Um reforço da Directiva «Prazos de pagamento», como solicitado pelo CESE (6).

4.7.2   Mecanismos de informação sobre contratos públicos com um calendário de aplicação:

Apoio e desenvolvimento de sistemas de informação e mediação sobre os contratos públicos transfronteiras e criação de uma rede de empresas através da utilização eficaz da nova rede europeia «Empresas, Europa, Rede», bem como apoio às iniciativas locais de associações de PME.

Apoio à realização de projectos-piloto de adjudicação electrónica de contratos públicos e à criação de redes de empresas, portais de informação e balcões únicos sobre contratos públicos transfronteiras, com base nas estruturas existentes e reconhecidas pelos actores económicos.

4.7.3   Medidas ao nível europeu e mobilização dos meios financeiros adequados

A criação de um mecanismo de engenharia financeira destinado à participação das PME nos contratos públicos sob a forma de fundos de garantias, cauções e seguros de protecção ao crédito, recorrendo para o efeito aos fundos estruturais europeus.

O lançamento de programas europeus de formação e demonstração para as PME em favor da eficiência energética e da protecção do ambiente (em particular no sector da construção); esta nova disposição poderia ser financiada com recurso a verbas não utilizadas dos fundos europeus, que todos os anos são devolvidas aos Estados-Membros.

A promoção de mecanismos a favor da participação das PME nas acções e nos programas de investigação da União Europeia (subvenções para estudos de viabilidade, investigação em cooperação) e o incentivo aos Estados-Membros para aplicarem dispositivos idênticos a nível nacional, em particular nos sectores associados às novas tecnologias, incluindo a defesa e a saúde.

4.7.4   Processos de consulta e mediação

A reforma dos processos de consulta e de avaliação da Comissão Europeia que, muitas vezes, ignoram a realidade do tecido económico europeu, na sua maioria composto por PME: consolidar as «fichas de impacto nas PME», recorrer mais sistematicamente aos pareceres exploratórios do CESE e tirar o máximo partido do apoio das organizações representativas da sociedade civil.

O reforço do papel da rede EER (Europa, Empresas, Rede), que integra mais de 600 pontos instalados junto das estruturas locais reconhecidos pelos actores económicos locais na União Europeia, bem como pelas organizações de empresas existentes, a fim de desenvolver uma verdadeira rede europeia de alerta, de mediação e de apoio às pequenas e médias empresas.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Canadá, Coreia, Estados Unidos, Hong Kong (China), Islândia, Israel, Japão, Liechtenstein, Noruega, Aruba (Países Baixos), Singapura e Suíça.

(2)  Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, de 31 de Março de 2004.

(3)  JO C 287 de 22.9.1997.

(4)  A este propósito ver: Anne Maria La Chimia, «Effectiveness and legality issues in development and procurement for EU Member States», European Current Law, Março de 2008.

(5)  JO C 241 de 7.10.2002.

(6)  JO C 407 de 28.12.1998.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Primeira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta parte»

COM(2007) 741 final — 2007/0262 (COD)

COM(2007) 824 final — 2007/0293 (COD)

COM(2007) 822 final — 2007/0282 (COD)

COM(2008) 71 final — 2008/0032 (COD)

(2008/C 224/07)

Em 21 de Janeiro de 2008, 24 de Janeiro de 2008 e 4 de Março de 2008, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as propostas seguintes:

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Primeira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira parte»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta parte»

Em 11 de Dezembro de 2007, 15 de Janeiro de 2008 e 11 de Março de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu designou seu relator-geral A. PEZZINI e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a introdução do procedimento de regulamentação com controlo no sistema da comitologia e o alinhamento com este procedimento dos quatro pacotes de directivas e de regulamentos propostos.

1.2

O Comité constata que a proposta da Comissão de alterar com urgência determinados actos (1) está conforme com a Decisão 2006/512/CE e com a declaração conjunta, relativa à lista dos actos que devem ser adaptados o mais rapidamente possível, bem como à supressão dos limites temporais para o exercício das competências de execução da Comissão.

1.3

O Comité recomenda que se proceda, em tempo útil, à adopção dos regulamentos de realinhamento com a Decisão 2006/512/CE, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

1.4

O Comité recorda, com efeito, que o Tratado de Lisboa introduz uma nova hierarquia na legislação, estabelecendo uma distinção entre actos legislativos, actos delegados e actos de execução, e atribui os mesmos poderes ao Parlamento e ao Conselho no que diz respeito à definição das modalidades de controlo desses actos.

1.5

O Comité sublinha a importância:

De uma plena participação do PE neste processo;

De uma racionalização e simplificação dos procedimentos;

De uma maior informação do PE sobre o assunto, quer aos comités, quer às medidas que lhes foram apresentadas durante todas as fases do procedimento;

Da confirmação da supressão dos limites temporais das competências de execução previstos para determinados actos adoptados com base no procedimento de co-decisão e no procedimento «Lamfalussy».

1.6

O Comité reitera a importância de os procedimentos do comité serem o mais transparentes possível e mais compreensíveis para as pessoas residentes na UE, em particular para as pessoas directamente interessadas em tais actos.

1.7

O Comité recorda que será necessário dar plena aplicação ao artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo a plena acessibilidade das informações aos cidadãos e à sociedade civil.

1.8

Por último, o Comité solicita que seja avaliado o impacto da aplicação do novo procedimento, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão das informações.

2.   Introdução

2.1

Em Julho de 2006 (2), o Conselho alterou a decisão que estabelece as modalidades para o exercício das competências de execução conferidas à Comissão (3), introduzindo um novo procedimento de regulamentação com controlo. Graças a este procedimento, o legislador poderá opor-se à adopção de medidas «quase legislativas», ou seja, de medidas de âmbito geral destinadas a alterar os elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento de co-decisão, sempre que considere que o projecto de medidas excede as competências de execução previstas neste acto de base, ou que o projecto não é compatível com o objectivo ou o conteúdo do acto de base, ou ainda que não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade.

2.2

Trata-se de uma disposição típica do procedimento de comitologia, termo que designa os procedimentos mediante os quais a Comissão, com base no artigo 202.o do Tratado CE, exerce os poderes que lhe foram delegados para a aplicação dos actos comunitários «legislativos», isto é, dos actos adoptados pelo Parlamento e pelo Conselho, ou unicamente pelo Conselho, segundo um dos procedimentos de decisão previstos no Tratado CE (consulta, co-decisão, cooperação, parecer conforme).

2.3

Os cinco procedimentos de comitologia (consulta, gestão, regulamentação, regulamentação com controlo e salvaguarda), são regidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE, e prevêem a obrigação da Comissão de submeter os projectos de medidas de execução a comités compostos por funcionários das administrações nacionais.

2.4

Em Outubro de 2006, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração conjunta (4), em que são enumerados os diferentes actos já em vigor que devem ser adaptados prioritariamente ao novo procedimento, e na qual se exprime satisfação com a adopção da Decisão 2006/512/CE do Conselho, que prevê a introdução na Decisão 1999/468/CE de um novo procedimento — denominado «procedimento de regulamentação com controlo» — que permite que o legislador exerça um controlo sobre a adopção das medidas «quase legislativas» de execução de um acto adoptado segundo o procedimento de co-decisão.

2.5

Sem prejuízo das prerrogativas das autoridades legislativas, o Parlamento e o Conselho reconhecem que os princípios de uma correcta legislação exigem que as competências de execução sejam conferidas à Comissão sem limites temporais. Todavia, se for necessário proceder a uma eventual adaptação, consideram que uma cláusula que imponha à Comissão a apresentação de uma proposta de revisão ou de revogação das disposições relativas à delegação das competências de execução pode reforçar o controlo exercido pelo legislador.

2.6

Desde a sua entrada em vigor, o novo procedimento aplica-se às medidas «quase legislativas» previstas em actos que serão adoptados segundo o procedimento de co-decisão, incluindo as que estão previstas nos actos que serão adoptados no futuro no sector dos serviços financeiros [actos «Lamfalussy» (5)].

2.7

Em contrapartida, para que o novo procedimento possa ser aplicado aos actos já em vigor adoptados segundo o procedimento de co-decisão, estes devem ser adaptados em conformidade com os procedimentos aplicáveis, para substituir o procedimento previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE pelo procedimento de regulamentação com controlo, sempre que se trate de medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

2.8

Em Dezembro de 2006, a Comissão adoptou as 25 propostas correspondentes (6), sobre as quais o Comité teve o ensejo de se pronunciar (7).

2.8.1

Quando um acto de base adoptado segundo o procedimento do artigo 251.o do Tratado prevê a adopção de medidas de âmbito geral, com o objectivo de alterar elementos não essenciais desse acto, suprimindo mesmo alguns destes elementos ou completando-o através da adenda de novos elementos não essenciais, essas medidas são adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo.

2.8.2

O representante da Comissão submete a um comité de regulamentação com controlo — composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão — um projecto de medidas a adoptar.

2.8.3

Se as medidas previstas pela Comissão estiverem conformes com o parecer do comité, é aplicado o procedimento seguinte:

a Comissão submete, sem demora, o projecto de medidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para controlo;

o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, podem opor-se à adopção do referido projecto por parte da Comissão, apresentando os motivos que justificam a sua oposição;

se, num prazo de três meses a partir da data da consulta, o Parlamento ou o Conselho se opuserem ao projecto de medidas, as medidas não são adoptadas pela Comissão. Nesse caso, a Comissão pode apresentar ao comité um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

se, findo esse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se tiverem oposto ao projecto de medidas, as medidas são adoptadas pela Comissão.

2.8.4

Se as medidas previstas pela Comissão não estiverem conformes com o parecer do comité, ou não houver parecer, é aplicado o procedimento seguinte:

a Comissão submete sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar e transmite-a ao mesmo tempo ao Parlamento Europeu;

o Conselho delibera por maioria qualificada sobre esta proposta, num prazo de dois meses a partir da data da consulta;

se, neste prazo, o Conselho se opuser por maioria qualificada às medidas propostas, estas últimas não são adoptadas. Neste caso, a Comissão pode submeter ao Conselho uma proposta alterada ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

se o Conselho tencionar adoptar as medidas propostas, submete-as sem demora ao Parlamento Europeu. Se o Conselho não deliberar dentro do referido prazo de dois meses, a Comissão submete sem demora as medidas ao Parlamento;

o Parlamento, deliberando por maioria absoluta num prazo de quatro meses a partir da transmissão da proposta, pode opor-se à adopção das medidas em causa, apresentando os motivos que justificam a sua oposição:

as medidas propostas excedem as competências de execução previstas no acto de base,

as medidas não são compatíveis com o objectivo ou o conteúdo do acto de base,

as medidas não respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

se, neste prazo, o Parlamento se opuser às medidas propostas, estas últimas não são adoptadas. Neste caso, a Comissão pode submeter ao comité um projecto de medidas alterado ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado;

se, findo esse prazo, o Parlamento não se tiver oposto às medidas propostas, estas são adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, conforme o caso.

2.9

As actuais propostas de regulamento respondem à exigência de adaptar os actos já adoptados, segundo o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, em conformidade com os procedimentos aplicáveis nos domínios seguintes: agricultura, emprego, ajuda humanitária, política da empresa, ambiente, estatísticas europeias, mercado interno, saúde e protecção dos consumidores, energia e transportes, sociedade da informação.

3.   Propostas da Comissão Europeia

3.1

As propostas da Comissão têm por objectivo alterar os regulamentos e as directivas (8) sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, para adaptá-los aos novos procedimentos estabelecidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, conforme foi alterada pela Decisão 2006/512/CE.

3.2

Trata-se, em princípio, de acordo com as prioridades da política comunitária em matéria de «legislar melhor» (9), de proceder às adaptações e às actualizações necessárias para permitir uma aplicação adequada do acto em causa, em conformidade com o artigo 251.o do TCE.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité apoia sem reservas a distinção entre instrumentos legislativos e executivos que, na óptica do Tratado de Lisboa, levará a uma nova definição dos actos delegados, permitindo a simplificação e a racionalização dos actos legislativos e regulamentares comunitários (10), mantendo um sistema de controlo democrático parlamentar das competências de execução da Comissão.

4.2

Por conseguinte, o Comité é favorável à introdução, no sistema da comitologia, do procedimento de regulamentação com controlo, que permite que o Conselho e o Parlamento Europeu controlem, e eventualmente alterem, os regulamentos de execução adoptados pela Comissão quando o acto legislativo lhe reconhece a faculdade de exercer competências de execução em certos domínios, mas sem a autorizar a introduzir alterações de fundo.

4.3

O Comité recomenda que se proceda à adopção dos regulamentos que visam o realinhamento em tempo útil dos quatro pacotes de directivas e de regulamentos, em conformidade com as disposições previstas na Decisão 2006/512/CE, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4.4

O Comité recorda, com efeito, que o Tratado de Lisboa introduz uma nova hierarquia na legislação estabelecendo uma distinção entre actos legislativos, actos delegados e actos de execução (11), mantendo embora a actual terminologia (directivas, regulamentos e decisões): o Parlamento e o Conselho terão os mesmos poderes no que toca à definição das modalidades de controlo dos actos delegados e dos actos de execução (comitologia) (12).

4.5

O Comité sublinha a importância dos seguintes aspectos:

A plena participação do PE que assim deve ter o direito, em última análise, de se opor a uma decisão;

A redução do número e da complexidade dos procedimentos de comitologia;

Uma maior informação do PE sobre os comités, bem como as medidas que lhes são apresentadas durante todas as fases do procedimento;

Um procedimento de consulta do PE pelo Conselho quando um projecto de acto de execução é submetido ao Conselho devido a um conflito interno na Comissão e no comité de peritos;

Um reforço do papel do PE através de um procedimento de concertação entre este último e o Conselho, no caso de parecer negativo emitido pelo PE;

A confirmação da supressão do limite temporal das competências de execução previsto por certos actos adoptados com base no procedimento de co-decisão e no procedimento «Lamfalussy».

4.6

O Comité reitera, como já tinha afirmado anteriormente, que «os procedimentos de comitologia, que envolvem unicamente representantes da Comissão e dos governos dos Estados Membros e destinatários, segundo a natureza do comité criado, na gestão, consulta ou na regulamentação decorrente do acompanhamento e da aplicação dos actos legislativos, deviam ser mais transparentes e acessíveis às pessoas que residem no território europeu e, em particular, àquelas que são afectadas por esses actos» (13).

4.7

A este propósito, o Comité recorda a necessidade de dar plena aplicação ao artigo 8.o-A do Tratado de Lisboa, que prevê que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, garantindo assim ao conjunto dos cidadãos e à sociedade civil o máximo de transparência dos actos comunitários e um acesso o mais amplo possível a estes últimos.

4.8

Por último, o CESE considera que deve ser avaliado o impacto da aplicação deste novo procedimento, apresentando ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité um relatório periódico sobre a eficácia, a transparência e a difusão de informações compreensíveis e acessíveis a todos sobre os actos comunitários delegados, para que se possa efectuar um controlo da sua aplicação que combine medidas de regulamentação e de execução propriamente dita.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2006) de 901 final a 926 final.

(2)  Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006).

(3)  Decisão 1999/468/CE (JO L 184 de 17.7.1999).

(4)  JO C 255 de 21.10.2006.

(5)  O chamado «método Lamfalussy» é um modelo de decisão que se aplica à adopção e à execução dos actos legislativos comunitários no sector dos serviços financeiros (valores mobiliários, bancos e seguros). Este modelo prevê, nomeadamente, a articulação do processo de decisão em quatro níveis:

O primeiro nível abrange a actividade legislativa em sentido restrito (adopção de regulamentos ou de directivas segundo o procedimento de co-decisão). Nesta fase, em relação ao sector dos valores mobiliários, a Comissão consulta, antes de apresentar propostas legislativas, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), composto por representantes de cada Estado-Membro;

O segundo nível corresponde às disposições de execução aplicadas pela Comissão, com base na delegação prevista pelo acto legislativo, em conformidade com o procedimento de regulamentação (que agora passa a ser de regulamentação com controlo). Nesta fase, a Comissão elabora, com base num parecer técnico do Comité Europeu dos Reguladores dos Valores Mobiliários (CERVM), composto por representantes das autoridades nacionais de regulação e de controlo do sector, um projecto de medidas executórias e submete-o ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM), que emite um parecer;

O terceiro nível de decisão consiste, no que diz respeito ao sector dos valores mobiliários, na coordenação, por via informal no quadro do CEVM, das actividades das autoridades nacionais de regulação e de controlo dos valores mobiliários, para garantir uma aplicação uniforme e coerente das disposições adoptadas aos dois primeiros níveis;

Por último, o quarto nível de decisão é o da transposição legislativa e administrativa das disposições comunitárias pelos Estados-Membros e do respectivo controlo pela Comissão Europeia.

(6)  COM(2006) de 901 final a 926 final.

(7)  Parecer CESE 418/2007 de 14.3.2007, relator: Retureau.

(8)  Ver COM(2007) 740 final, p. 6, Anexo — Lista 1 — Lista Geral.

(9)  Ver Parecer 1068/2005 de 28.9.2005, relator Retureau, e parecer CESE 1069/2005 de 6.10.2005, relator Van Iersel.

(10)  Ver PE relatório sobre o Tratado de Lisboa 18/02/2008, relatores Íñigo Méndez De Vigo (PPE/DE, ES) e Richard Corbett (PSE, UK).

(11)  Artigos 249.ob e 249.oc do TFUE.

(12)  Artigos 249.o-249.od do TFUE.

(13)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 48, relator: Retureau.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade» (versão codificada)

COM(2008) 98 final — 2008/0049 (COD)

(2008/C 224/08)

Em 22 de Abril de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade» (Versão codificada)

Tendo considerado que o conteúdo da proposta é plenamente satisfatório e não suscita observações, o Comité, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008, (sessão de 29 de Maio) decidiu por 80 votos a favor e 3 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

 

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde: Por uma nova cultura de mobilidade urbana»

COM(2007) 551 final

(2008/C 224/09)

Em 25 de Setembro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

«Livro Verde: Por uma nova cultura de mobilidade urbana»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 8 de Maio de 2008, sendo relator B. Hernández Bataller e co-relator R. Barbadillo López.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que uma política de mobilidade urbana deve estabelecer como principais prioridades o planeamento urbano, a sociedade da informação e as tecnologias de informação, as boas práticas, em especial as que envolvam a criação de espaços públicos destinados a peões e a bicicletas, e uma abordagem integrada das infra-estruturas.

1.2

O CESE manifesta o seu apoio à Comissão e espera que esta incremente a adopção de medidas comunitárias sobre mobilidade, privilegiando, em especial, os transportes colectivos de alta qualidade e elevado nível de protecção dos utentes e fomentando a utilização da bicicleta e as deslocações a pé.

1.3

Convirá, para isso, planificar as cidades correcta e compactamente, limitando a procura de transportes motorizados individuais mediante um ordenamento territorial e um planeamento urbano coerente e racional.

1.4

O CESE considera que, independentemente das medidas de outra natureza que venham a ser adoptadas, a Directiva 85/377/CEE e a Directiva 2001/42/CE devem ser alteradas de acordo com as sugestões contidas neste parecer.

1.5

O CESE advoga que se fomente a consideração de critérios ambientais nas adjudicações de infra-estruturas financiadas ao abrigo de programas europeus e que se suprimam os obstáculos existentes.

1.6

A criação de um Observatório Europeu da Mobilidade Urbana e Sustentável traria valor acrescentado ao facilitar a recolha de dados e fomentar o intercâmbio de experiências.

1.7

O CESE considera necessária uma norma geral a nível europeu a fim de harmonizar os critérios de cálculo das tarifas e os dados estatísticos.

2.   Introdução

2.1

Nos últimos anos, tem-se verificado, tanto nas áreas urbanas como fora delas, um acentuado aumento generalizado do tráfego e, em muitos casos, uma alteração profunda na distribuição modal dos transportes: a utilização do automóvel tem vindo a aumentar, ao passo que a dos transportes públicos vem diminuindo continuamente tanto em termos relativos como absolutos.

2.2

Em 2006, quando da apresentação da revisão intercalar do Livro Branco sobre os Transportes (1), a Comissão Europeia anunciou a sua intenção de elaborar um livro verde sobre os transportes urbanos. Nos últimos meses, procedeu a uma ampla consulta pública no âmbito da qual o CESE emitiu parecer (2).

2.2.1

O CESE considera que a intervenção comunitária no domínio da mobilidade urbana é necessária e útil e que o nível comunitário (3) traz à adopção de medidas um valor acrescentado europeu, que se pode concretizar numa vasta gama de medidas vinculativas ou não.

3.   Conteúdo do Livro Verde: Por uma nova cultura de mobilidade urbana

3.1

O processo de consulta promovido pela Comissão confirmou a existência de grandes expectativas em relação à formulação de uma verdadeira política europeia em matéria de mobilidade urbana.

3.2

Repensar a mobilidade urbana passa por aproveitar ao máximo a utilização de todos os modos de transporte e organizar a 'co-modalidade' entre os diferentes modos de transporte colectivos (comboio, eléctrico, metro, autocarro, táxi) e particulares (automóvel, bicicleta, deslocação a pé, etc.).

3.3

A mobilidade urbana é reconhecida como importante elemento dinamizador do crescimento e do emprego, com forte impacto no desenvolvimento sustentável da UE.

3.4

O valor acrescentado europeu pode assumir diversas formas: promoção do intercâmbio de boas práticas a todos os níveis (local, regional ou nacional), complemento da definição de normas comuns e respectiva harmonização, se necessário, oferta de apoio financeiro aos mais necessitados, encorajamento à investigação cujas aplicações permitam melhorar o ambiente e a segurança da mobilidade, simplificação da legislação e, em certos casos, revogação de normas existentes ou introdução de novas.

3.5

Através da formulação de 25 perguntas, o Livro Verde analisa o modo de superar as dificuldades que existem para melhorar a fluidez do tráfego nas cidades, tornar as cidades mais ecológicas, os transportes urbanos mais inteligentes e mais acessíveis, seguros e protegidos, criar uma nova cultura de mobilidade urbana e conseguir os recursos necessários para tal. A Comissão não propõe, no entanto, como seria desejável, medidas concretas para o sector do transporte urbano de carácter vertical ou horizontal.

4.   Respostas ao Livro Verde

Neste parecer procurar-se-á responder a todas as perguntas colocadas pela Comissão.

4.1   Pergunta 1: Deve prever-se um regime de «dísticos» que reconheça os esforços de cidades pioneiras no combate ao congestionamento e na melhoria das condições de vida?

4.1.1

O CESE considera que seria possível instaurar um regime de dísticos que tenha em conta os sistemas existentes e seja compatível com eles.

4.1.2

A nível comunitário conviria que a Comissão definisse indicadores de rendimento, planificação e desenvolvimento, constituindo assim um quadro de referência harmonizado.

4.1.3

Poder-se-ia também estabelecer, em vez de incentivos financeiros, um sistema voluntário de dísticos de qualidade, como os utilizados no âmbito da política turística.

4.1.4

Em todo o caso, os sistemas que forem criados devem alicerçar-se em critérios objectivos e transparentes, estar sujeitos a avaliação periódica e, se necessário, a revisão e ser suficientemente divulgados.

4.2   Pergunta 2: Quais as medidas a adoptar para promover as deslocações a pé e de bicicleta como verdadeiras alternativas ao automóvel?

4.2.1

Devido à sua fraca quota-parte na mobilidade, as deslocações a pé ou de bicicleta não podem ser consideradas, de um modo geral, uma verdadeira alternativa à utilização de veículos particulares, salvo nos casos em que os locais de residência e de trabalho se situam a pequena distância um do outro e as condições meteorológicas são propícias. Além disso, a utilização da bicicleta não é uma opção ao alcance de todos, designadamente das pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência, dos mais pequenos e dos mais idosos. No entanto, em algumas cidades estas duas formas de locomoção podem vir a ser uma alternativa quando associadas ao transporte colectivo.

4.2.2

Os municípios deveriam elaborar planos de transportes urbanos sustentáveis, que incluam as ciclovias, com o objectivo obrigatório de lograrem a transição para modos de transporte respeitadores do ambiente que satisfaçam os requisitos mínimos europeus, ainda por definir. Esses planos deveriam colmatar a falta de condições de segurança para os peões e evitar situações de conflito entre os vários modos de transporte.

4.2.3

Para o efeito, deveria ser introduzido um objectivo quantitativo para aumentar a quota-parte do transporte público de passageiros e das deslocações a pé ou de bicicleta no transporte em geral. A não elaboração dos planos acima referidos deveria privar os municípios das ajudas financeiras ao abrigo dos fundos comunitários. A Comissão deveria também verificar os dados desses planos relativos às zonas verdes e às ciclovias.

4.3   Pergunta 3: O que se pode fazer para incentivar a transferência modal para transportes sustentáveis nas cidades?

4.3.1

As soluções possíveis dependem, em grande medida, da dimensão (área e população) de cada cidade, mas importa não esquecer que a poluição é também consequência de um planeamento urbano deficiente e não apenas dos transportes.

4.3.2

Equacionar o problema e as possíveis soluções no âmbito do ordenamento do território e do planeamento urbano; criar parques de estacionamento públicos seguros nas vias de acesso às cidades; estabelecer uma rede de corredores de transportes colectivos com ligação aos vários modos de transporte (parques de estacionamento, comboio e metropolitano) através de interfaces que favoreçam a intermodalidade e facilitem o transbordo; melhorar a qualidade do serviço dos transportes colectivos a fim de os tornar atractivos para os utilizadores.

4.3.3

Quanto ao transporte de mercadorias, a Comissão deveria fomentar o intercâmbio das boas práticas no âmbito da logística urbana, como na cidade italiana de Siena, onde a concessão dos transportes de mercadorias é adjudicada exclusivamente com carácter temporário.

4.4   Pergunta 4: Como aumentar a utilização de tecnologias limpas e dotadas de eficiência energética nos transportes urbanos?

4.4.1

Através de uma política fiscal para os transportes que incentive a aquisição, instalação e utilização de novas tecnologias capazes de reduzir o consumo de energia e a poluição.

4.4.2

Através da recolha de informação sobre o desempenho ambiental de cada cidade: cálculo das emissões dos transportes por habitante e campanhas anuais de divulgação dos resultados.

4.5   Pergunta 5: Como promover a contratação conjunta?

4.5.1

Fomentando a consideração de critérios ambientais nas adjudicações de infra-estruturas financiadas ao abrigo de programas europeus e suprimindo os obstáculos existentes (4).

4.5.2

A nível comunitário deveriam ser definidas normas comuns, que, se necessário, deveriam ser harmonizadas.

4.6   Pergunta 6: Devem definir-se critérios ou orientações para a definição de zonas verdes e respectivas medidas restritivas? Qual a melhor forma de garantir a sua compatibilidade com a livre circulação? Há a possibilidade de assegurar a aplicação além-fronteiras de regras locais sobre as zonas verdes?

4.6.1

O CESE considera que o acesso a estas zonas deveria ser fortemente reduzido. Não obstante, é necessária uma harmonização para evitar que divergências na regulamentação entravem a liberdade de circulação das pessoas e reduzam desnecessariamente a mobilidade urbana.

4.7   Pergunta 7: Como incentivar a condução respeitadora do ambiente?

4.7.1

A condução respeitadora do ambiente deve ser devidamente tida em conta nos programas de instrução obrigatória para a qualificação inicial e contínua dos condutores, assim como no estabelecimento de benefícios fiscais para as empresas que adoptem meios de controlo e de medição das características da condução. A directiva relativa à carta de condução poderia ser alterada de modo a introduzir estes critérios.

4.8   Pergunta 8: Devem desenvolver-se e promover-se melhores serviços de informação aos viajantes?

4.8.1

Sim, designadamente no que respeita à segurança a bordo, aos tempos de espera e de percurso e ao comportamento dos passageiros em situações de emergência, bem como às opções de transporte disponíveis e respectivas condições.

4.9   Pergunta 9: São necessárias novas acções para garantir a normalização das interfaces e a interoperabilidade das aplicações ITS nas vilas e nas cidades? Quais as aplicações prioritárias ao adoptar medidas?

4.9.1

As diversas aplicações dos sistemas de transportes inteligentes deveriam, em especial no que se refere a títulos de transporte, ser inteiramente compatíveis entre si para permitir a utilização das diferentes tecnologias, facilitando os transbordos e reduzindo os tempos de acesso aos transportes, o que se traduziria num aumento da velocidade comercial dos transportes colectivos. É importante que os ITS integrem os avanços tecnológicos para não ficarem rapidamente obsoletos e poderem ser devidamente amortizados.

O CESE considera que se deve recorrer às tecnologias de informação e comunicação para melhorar o tráfego e a organização dos transportes.

4.10   Pergunta 10: No que respeita aos ITS, como melhorar o intercâmbio de informações e boas práticas entre todas as partes envolvidas?

4.10.1

Mediante a publicação de um catálogo digital de boas práticas no âmbito dos ITS, actualizado regularmente e disponível através da Internet.

4.11   Pergunta 11: Como melhorar a qualidade dos transportes colectivos nas vilas e cidades da Europa?

4.11.1

Criando organismos de coordenação entre os diferentes serviços de transporte colectivo e estabelecendo sistemas de integração tarifária, exigindo o melhor material rolante (menos poluente e mais apropriado para pessoas com mobilidade reduzida), aumentando o número ou a frequência das ligações, a fim de reduzir os tempos de espera dos passageiros, criando plataformas reservadas a autocarros (mais segurança, conforto e rapidez e maior eficiência energética, ou seja, menos poluição) e de interfaces que facilitem o transbordo, melhorando a formação dos profissionais do sector, bem como a informação e a sensibilização dos utentes, construindo infra-estruturas que permitam a distribuição adequada do tráfego dentro das cidades, providenciando parques de dissuasão (Park & Ride) e adoptando medidas que fomentem a sua utilização, adoptando prioridade semafórica aos transportes públicos e criando espaços adequados à recolha e largada de passageiros em segurança.

4.11.2

Um dos instrumentos mais eficazes para o efeito seria a avaliação do impacto na mobilidade de determinados planos, programas e projectos.

4.11.3

A este propósito, convirá recordar o acórdão do Tribunal de Justiça (processo C-332/04) relativo a um caso de omissão da avaliação ambiental num projecto de construção de um centro comercial e de lazer numa zona urbana: foi o volume estimado de passageiros que se deslocariam a esse centro utilizando meios de transporte particulares que suscitou a questão do seu impacto no ambiente e determinou a necessidade de uma avaliação.

4.11.4

Assim, as directivas em vigor poderiam ser alteradas segundo três eixos:

4.11.4.1

A Directiva 97/11/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente define, no Anexo III, os critérios que os Estados-Membros devem aplicar para apurar se determinados projectos têm ou não efeito significativo no ambiente.

Propõe-se o aditamento de um travessão no número 1 desse anexo com uma referência explícita à afectação do mapa de mobilidade (número estimado de utilizadores das instalações, local de residência, etc.).

4.11.4.2

A directiva determina ainda no Anexo IV as informações que deverão obrigatoriamente constar do relatório ambiental.

O CESE propõe:

a)

o aditamento de um novo travessão no n.o 4 do Anexo IV ou a alteração do terceiro travessão, para que haja referência explícita às emissões resultantes do transporte dos utentes habituais das instalações;

b)

o alargamento do âmbito de aplicação do n.o 5 do Anexo IV, de modo a ter em conta não só a execução do projecto mas também o futuro funcionamento das instalações e as medidas correctivas relativas às emissões resultantes dos transportes que elas originam.

Em suma, o n.o 1 do Anexo III e os n.os 4 e 5 do Anexo IV da Directiva 97/11/CE deverão ser alterados em conformidade.

4.11.4.3

Finalmente, a Directiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente poderia ser objecto de aditamentos semelhantes (critérios obrigatórios e informações sobre mobilidade e modos de transporte a incluir no relatório ambiental). Neste caso, os efeitos dos planos na mobilidade deveriam ser tidos em conta expressamente na alínea f) do Anexo I e no n.o 2 do Anexo II.

4.12   Pergunta 12: Deve incentivar-se a criação de faixas exclusivas para os transportes colectivos?

4.12.1

Sim, esta medida é indispensável e tem grande impacto na mobilidade. Os corredores e as plataformas reservadas proporcionam mais segurança e rapidez e permitem reduzir o congestionamento e o consumo de energia, além de aumentarem o conforto dos passageiros. Poderá contribuir para atrair actuais utilizadores de transportes particulares.

4.13   Pergunta 13: Justifica-se a introdução de uma carta europeia dos direitos e obrigações dos utentes dos transportes colectivos?

4.13.1

O reforço dos direitos dos passageiros é fundamental para que os transportes colectivos melhorem a qualidade do serviço (frequência, pontualidade, conforto para todos os tipos de utilizadores, segurança, política tarifária, etc.). O Comité insta a que se avance nesse sentido, mas tendo sempre em atenção as características de cada modo de transporte, especialmente os que partilham infra-estruturas comuns.

4.13.2

Dada a diversidade de normas consagradas em diferentes textos jurídicos para os diversos modos de transporte conviria reunir os direitos dos passageiros dos transportes públicos numa única «carta de direitos», dando margem a regulamentação complementar por parte dos Estados-Membros e à auto-regulação exercida através de códigos de conduta (5) adoptados pelos agentes económicos e pela sociedade civil organizada (associações de defesa dos consumidores, organizações ambientalistas, organizações empresariais, sindicatos, etc.). O CESE insiste na importância do diálogo entre estas associações e as empresas de transportes colectivos sobretudo para melhorar a qualidade do serviço.

A nível comunitário, dever-se-ia proceder à reformulação e consolidação dos direitos já consagrados nos diferentes textos legais, complementando-a pela acção dos Estados-Membros e das organizações da sociedade civil. O CESE insiste na necessidade de mecanismos e instrumentos flexíveis e simples que tornem efectivos os direitos dos utentes.

4.14   Pergunta 14: Que medidas poderão melhorar a integração dos transportes de passageiros e de mercadorias no planeamento da mobilidade urbana?

4.14.1

Os planos de mobilidade urbana nas áreas metropolitanas deverão contemplar tanto o transporte de passageiros como de mercadorias para que a distribuição de mercadorias não penalize a mobilidade das pessoas.

4.14.2

Para isso, impõe-se aumentar o número de agentes fiscalizadores dos locais reservados a cargas e descargas.

4.14.3

Criação de mecanismos que facilitem e agilizem os sistemas de notificação de infracções, de modo a que os veículos em infracção possam ser prontamente removidos e os locais reservados fiquem novamente operacionais o mais rapidamente possível.

4.14.4

Instituição de mecanismos eficazes de penalização dos infractores, desde a remoção dos veículos até à cobrança efectiva das multas.

4.14.5

Campanha de informação e sensibilização do público com vista à generalização da aceitação e ao envolvimento no cumprimento de objectivos previamente definidos, como a colaboração dos comerciantes da zona na vigilância dos locais reservados a cargas e descargas, os quais devem ser consciencializados para o facto de que o estacionamento ilegal nesses locais pode prejudicar o seu negócio.

4.14.6

Redução do período máximo de estacionamento permitido nos locais reservados a cargas e descargas em função do tempo efectivamente gasto na maioria dessas operações, embora mantendo-se a possibilidade de serem concedidas autorizações especiais em relação a certos tipos de carga, como, por exemplo, para as mudanças, que implicam operações mais demoradas. Além disso, as cargas e descargas poderiam ser autorizadas apenas em determinadas faixas horárias.

4.15   Pergunta 15: Como melhorar a coordenação entre os transportes urbanos e interurbanos e o ordenamento territorial? Qual o tipo de estrutura organizacional mais adequado?

Assegurando uma coordenação apropriada nas seguintes áreas:

a)

coordenação entre os diferentes órgãos:

A criação em algumas cidades europeias de organismos coordenadores dos transportes melhorou significativamente a coordenação e o planeamento dos transportes, garantindo a eficácia, a eficiência e a elevada qualidade dos serviços prestados.

No que respeita à coordenação com os outros modos de transporte, deve ser dada maior transparência à imputação dos custos dos diferentes modos de transporte colectivo.

Seria conveniente que os serviços interurbanos de transporte dispusessem das infra-estruturas necessárias à intermultimodalidade, a fim de facilitar o transbordo entre os diferentes modos de transporte colectivo e evitar que o utente tenha de recorrer a um outro modo de transporte para assegurar a correspondência.

b)

coordenação com os instrumentos de planeamento:

A exigibilidade da avaliação do impacto de determinados planos e projectos na mobilidade foi estabelecida no histórico acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2006 no processo C-332/04: a obrigação de submeter um projecto controvertido a avaliação ambiental foi determinada sobretudo com base na previsão do seu impacto na mobilidade. No entanto, este critério ainda não foi consagrado no direito positivo.

Por conseguinte, são necessárias duas modificações específicas das normas comunitárias relativas à avaliação ambiental para que os efeitos do plano ou do programa na mobilidade possam ser incluídos nos impactos a considerar. Propõe-se, entre outras, as modificações referidas na resposta à pergunta 11.

As autoridades regionais devem recorrer de forma coerente ao ordenamento estratégico do território para uma utilização racional do solo.

4.16   Pergunta 16: Que outras acções adoptar para ajudar as vilas e as cidades a responder aos desafios de segurança rodoviária e pessoal no transporte urbano?

4.16.1

Para aumentar a segurança rodoviária convirá fomentar, a nível europeu, as boas práticas e um diálogo mais intenso e estruturado com os agentes regionais e locais envolvidos e com os Estados-Membros sobre as novas tecnologias (em especial os ITS). Além disso, há que melhorar o nível de formação dos profissionais do sector em matéria de condução e instaurar medidas de dissuasão para evitar que as infracções rodoviárias transfronteiriças fiquem impunes.

4.16.2

Protecção pessoal: para promover as boas práticas convirá intensificar a presença policial nos veículos de transporte colectivo, especialmente à noite ou em trajectos para bairros com elevados índices de conflitualidade e marcados pela exclusão social, bem como reforçar a utilização das tecnologias da informação e a informação aos utentes.

4.17   Pergunta 17: Como melhorar a informação dos operadores e dos cidadãos sobre o potencial, em matéria de segurança, das tecnologias avançadas de gestão de infra-estruturas e de veículos?

4.17.1

Sensibilizando os cidadãos através de campanhas de educação e informação, em especial dirigidas aos jovens, e de acções destinadas a promover a utilização generalizada de dispositivos de controlo activo nas cidades por parte de todos os utentes da estrada. De um modo geral, o CESE considera especialmente relevante a adopção de medidas destinadas a incrementar a vertente cultural e de educação cívica em todos os temas relacionados com a mobilidade urbana.

4.18   Pergunta 18: Devem ser desenvolvidos dispositivos automáticos de radar adaptados ao ambiente urbano? Deve promover-se a sua utilização?

4.18.1

Em função dos objectivos perseguidos, esses dispositivos devem contribuir sempre para a melhoria da mobilidade e a optimização das velocidades comerciais. Fomentando as boas práticas para aumentar a segurança e a utilização de dispositivos inteligentes.

4.19   Pergunta 19: A vigilância por vídeo é uma boa forma de contribuir para a protecção e a segurança nos transportes urbanos?

4.19.1

Instalação nos veículos de transporte colectivo de sistemas de alarme tecnologicamente evoluídos que permitam accionar os serviços de emergência em caso de vandalismo ou de acidente e assegurem a transmissão de informação sobre a localização do veículo, bem como de imagens e sons do interior do veículo.

4.19.2

Devem ser adoptadas as medidas necessárias para evitar a violação da privacidade, que é um direito humano fundamental.

4.20   Pergunta 20: É de considerar a colaboração de todas as partes interessadas no desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade na Europa? Com base no modelo do Observatório Europeu da Segurança Rodoviária, poderá a existência de um observatório europeu da mobilidade urbana ser útil para apoiar esta cooperação?

4.20.1

Uma nova cultura de mobilidade urbana implica a cooperação das instituições europeias, das instituições dos Estados-Membros, das autoridades regionais e locais e das organizações da sociedade civil.

4.20.2

A criação de um observatório europeu da mobilidade urbana seria uma iniciativa útil que traria valor acrescentado, pois permitiria recolher informações, conhecer a evolução da procura de transportes e promover a troca de experiências. Além disso, permitiria ainda conhecer melhor os problemas da mobilidade e aplicar as políticas adequadas para a sua resolução.

A nível europeu, o CESE considera que se deveria proceder à harmonização do cálculo das medidas unitárias de avaliação urbana, visto que, em seu entender, a uniformização dos critérios neste domínio é benéfica.

4.21   Pergunta 21: Como utilizar de forma mais coerente os actuais instrumentos financeiros, como os fundos estruturais e de coesão, para apoiar transportes urbanos integrados e sustentáveis?

4.21.1

Incluindo como objectivo de melhoria dos fundos a mobilidade urbana e a transição gradual para equipamentos de transporte colectivo limpos (baixo consumo de combustível e baixo nível de emissões) e garantindo um maior retorno do investimento por cada euro gasto.

O CESE advoga o aumento da percentagem dos fundos destinados à educação e à investigação.

4.21.2

É, porém, também necessário diminuir as contribuições económicas estabelecendo tabelas objectivas que permitam seleccionar a solução mais rentável para a Comunidade, tendo em vista proporcionar aos cidadãos um serviço de transportes de qualidade a um preço acessível. Dever-se-ia privilegiar a eficácia e o cumprimento das obrigações de serviço público.

4.22   Pergunta 22: De que modo os instrumentos económicos, em especial instrumentos baseados no mercado, podem apoiar transportes urbanos não poluentes e energeticamente eficientes?

4.22.1

Impondo cláusulas ambientais nos contratos públicos para aquisição de equipamento relativos a projectos de infra-estruturas financiados por programas europeus.

4.22.2

Outra hipótese seria a transposição dos critérios enunciados em «Buying green! A handbook on environmental public procurement». [Comprar verde! Manual sobre contratos públicos no domínio do ambiente] (SEC(2004) 1050) para um documento COM, acrescentando os contratos públicos para aquisição de equipamento de transporte que incluam requisitos ambientais.

O mercado de veículos particulares e de transporte colectivo está a evoluir para um maior respeito pelo ambiente. Deverá ser promovida a aquisição de veículos mais limpos (do ponto de vista do combustível e da motorização) e deverão ser reconhecidos os esforços financeiros dos compradores concedendo a esses veículos tratamento diferenciado nas políticas de acesso aos centros urbanos.

4.23   Pergunta 23: De que modo as actividades de investigação por objectivos podem contribuir para conciliar os condicionalismos urbanos com o desenvolvimento do tráfego urbano?

4.23.1

Definindo claramente o tipo de projectos elegíveis para ajuda pública comunitária e tornando obrigatório (com o devido controlo) o cumprimento (num período de tempo determinado) dos objectivos previstos, para que, em caso de incumprimento, as ajudas recebidas possam ser recuperadas.

4.24   Pergunta 24: As vilas e cidades devem ser incentivadas a aplicar taxas de circulação urbana? Há necessidade de um quadro geral e/ou orientações sobre taxas de circulação urbana? Devem reservar-se receitas para melhorar os transportes urbanos colectivos? Devem internalizar-se os custos externos?

4.24.1

Faz falta uma norma geral a nível europeu, que deveria ser estabelecida harmonizando os critérios de cálculo das tarifas e de avaliação de um limite adequado para a densidade da rede de transportes colectivos.

4.24.2

Não obstante, o CESE considera que, se a aplicação de taxas ou portagens no acesso aos centros das cidades é do interesse geral e produz resultados imediatos aceitáveis, pode, porém, penalizar os grupos sociais de mais baixo rendimento e ter um efeito dissuasor bastante reduzido nos segmentos mais abastados.

As autoridades locais devem adoptar medidas para amortecer os eventuais efeitos negativos, por exemplo, fomentando a utilização dos transportes colectivos ou prevendo cartões de transporte a baixo custo.

4.24.3

Uma alternativa com «efeitos horizontais» em todos os escalões de rendimentos seria a instalação de «portagem» nos pontos de acesso às cidades, em que, em vez de se cobrar uma determinada importância, se procederia ao cálculo da quota disponível de quilómetros urbanos atribuída a cada condutor. Tal constituiria um autêntico «racionamento» do acesso (quilómetros por unidade de tempo), o que implicaria «seleccionar» e gerir os trajectos urbanos através das viaturas particulares, mas também, diga-se em abono da verdade, um factor de discriminação em função do local de residência, do ponto de partida e do destino.

4.24.4

Esta demarcação de zonas viria, evidentemente, completar a demarcação já proposta de «zonas de baixa intensidade de tráfego», nas quais o tráfego ficaria praticamente aos transportes colectivos e aos residentes.

4.25   Pergunta 25: A longo prazo, qual poderá ser o valor acrescentado do apoio europeu centrado no financiamento de transportes urbanos não poluentes e dotados de eficiência energética?

4.25.1

O valor acrescentado será enorme, embora difícil de calcular, já que deverão ser tidos em conta factores relacionados com a saúde e a salubridade, tanto físicos como psicológicos, e também o valor do tempo das pessoas (elemento que varia com os tempos de trajecto consideráveis para ir do domicílio ao local de trabalho e vice-versa e que, acrescentados às horas de trabalho, produzem numerosos efeitos negativos).

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Manter a Europa em movimentoMobilidade sustentável para o nosso continenteRevisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes (COM(2006) 314).

(2)  Parecer sobre Transportes nas áreas urbanas e metropolitanas, adoptado na reunião plenária de 25 e 26 de Abril de 2007 (relator: L. RIBBE) (CESE 615/2007).

(3)  Tendo em conta o Protocolo n.o 30 do Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e o Acordo Interinstitucional de 25 de Outubro de 1993 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

(4)  Vd. acórdão do TJCE no processo Concordia Bus e os critérios aí aplicados.

(5)  Vd. parecer sobre a Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia, JO C 151 de 17.6.2008, relator Edgardo Maria IOZIA.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão — Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias»

COM(2007) 607 final

(2008/C 224/10)

Em 18 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão — Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 8 de Maio de 2008, sendo relator D. RETUREAU.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 99 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité apoia o plano de acção proposto pela Comissão e gostaria de ser consultado sobre o relatório intercalar previsto para 2010, a fim de analisar os progressos alcançados e eventuais problemas que subsistam.

1.2

O CESE concorda que vale a pena fazer avaliações comparativas específicas dos terminais intermodais, incluindo portos e aeroportos, em estreita cooperação com os profissionais do sector. Atendendo às características diferentes dos terminais terrestres, dos portos marítimos, dos aeroportos e dos portos fluviais, é possível fazer distinções claras nessas avaliações, com base em normas de aferição gerais a nível europeu que permitam ter em conta condicionalismos locais mais específicos.

1.3

A definição dos preços do transporte em função dos diferentes modos de transporte não reflecte adequadamente o seu verdadeiro impacto nas infra-estruturas e no ambiente, o seu efeito sobre a eficiência energética ou o seu custo social e territorial.

1.4

Os instrumentos de comparação e avaliação previstos para essa avaliação devem comparar as cadeias de transporte utilizáveis em função da sustentabilidade, com vista à criação de um mecanismo equilibrado de fixação dos preços e de um sistema de regulamentação que oriente as opções logísticas para os modos mais eficazes e sustentáveis, segundo os bens a transportar e os modos disponíveis.

1.5

Uma melhor adaptação da logística dos transportes às necessidades dos utentes e da sociedade em geral implica necessariamente um recurso mais generalizado às novas tecnologias de ponta e à investigação, bem como um permanente esforço de formação e qualificação do pessoal e de melhoria das condições de trabalho. Ao mesmo tempo, requer uma melhor utilização das infra-estruturas disponíveis e a valorização dos recursos humanos, materiais e financeiros investidos nos transportes e na logística. Importa ainda revalorizar e tornar mais atractivo o emprego no sector. Isso requer mais investimentos com vista a acelerar a integração dos novos Estados-Membros e a promover a política euro-mediterrânica e a política de vizinhança. Cabe igualmente avaliar as perspectivas a longo prazo no que respeito à evolução da procura a fim de permitir a realização de investimentos que terão de ser amortizados a muito longo prazo.

1.6

Há que aumentar a segurança nas estradas, sobretudo nas zonas fronteiriças com países terceiros.

1.7

A fachada marítima da UE é hoje mais ampla, englobando o Mar Báltico e o Mar Negro, ligado ao grande eixo do Danúbio, que deve ser revitalizado. A Europa possui plataformas portuárias pelas quais passam 90 % do comércio com os países terceiros e 40 % do comércio entre Estados-Membros. Nessas plataformas, as actividades logísticas estão em franco desenvolvimento. Contudo, são indispensáveis várias melhorias. Importa sobretudo modernizar os serviços de terra, a fim de permitir uma maior diversidade modal e um maior recurso às técnicas intermodais. As técnicas e a organização dos transbordos devem igualmente ser melhoradas, e deve procurar-se um melhor equilíbrio entre os diferentes portos e uma maior complementaridade entre estes e as plataformas terrestres.

1.8

O Comité apoia o plano de acção proposto pela Comissão e gostaria de ser consultado sobre o relatório intercalar previsto para 2010, a fim de analisar os progressos alcançados e eventuais problemas que subsistam.

1.9

O Comité defende a utilização das novas tecnologias, a investigação aplicada sobre todos os aspectos dos diferentes modos que sejam passíveis de melhoria (infra-estruturas, material de transporte e de manutenção, organização e condições de trabalho, etc.), a contribuição numa base voluntária para a definição de normas técnicas e de normas de comunicação e transmissão de mensagens, a fim de promover a co-modalidade e o tráfego, assim como uma melhor coordenação entre o crescimento da produção e das trocas e o crescimento dos transportes, que será inevitável. Para tal, são imprescindíveis cadeias logísticas mais eficazes.

1.10

Há que prosseguir com a investigação sobre os motores e respectiva eficiência energética, bem como sobre os combustíveis não fósseis para os veículos de transporte individual ou colectivo tanto de passageiros e para o transporte de mercadorias.

1.11

A logística dos transportes urbanos exige medidas urgentes e esforços mais intensos para obviar ao definhamento progressivo da economia das grandes cidades e às consideráveis perdas de eficácia resultantes do tempo desperdiçado em congestionamentos improdutivos e poluentes tanto para os habitantes como para as empresas. É indispensável uma estratégia global que tenha em conta as necessidades do transporte individual e colectivo de passageiros e do transporte de mercadorias nos meios urbanos, com vista a uma melhor repartição das vias e a inverter a tendência para o êxodo dos habitantes e de diversas actividades para periferias tentaculares ou zonas remotas.

1.12

A sustentabilidade, a eficiência energética e a intermodalidade estão no centro deste plano de acção, e o calendário previsto dá conta da urgência das medidas a tomar. As propostas da Comissão privilegiam a cooperação e o diálogo em vez da imposição. Importa demonstrar a viabilidade desta opção, cujo êxito dependerá dos intervenientes do sector dos transportes e da sua capacidade de adaptação às exigências prementes da sociedade civil.

2.   Propostas da Comissão

2.1   Introdução

2.1.1

Em 28 de Junho de 2006, a Comissão publicou uma comunicação intitulada A logística do transporte de mercadorias na EuropaChave da mobilidade sustentável  (1). Esta comunicação descrevia a importância da logística para transportes mais sustentáveis, menos poluentes e verdadeiramente respeitadores do ambiente. A comunicação seria seguida de consultas tendo em vista a elaboração de um plano de acção europeu para a logística do transporte de mercadorias (2), que foi publicado em 18 de Outubro de 2007.

2.1.2

A Comissão pretendia introduzir uma dimensão logística na política de transportes da União, tendo em vista a redução dos estrangulamentos recorrentes, a diminuição do consumo de energia, um melhor aproveitamento da co-modalidade e da multimodalidade das infra-estruturas e dos meios, a protecção do ambiente e a limitação dos danos, e, ainda, a promoção da formação contínua do pessoal do sector.

2.1.3

O Comité é agora chamado a dar o seu parecer sobre esse plano de acção, que fixa e calendariza os objectivos a atingir e promove a utilização das novas tecnologias de informação com vista ao aumento da eficiência da logística dos transportes de mercadorias (objectos avulsos, volumes, contentores). Além disso, prevê a criação de um sistema de certificação voluntário dos profissionais da logística, assim como as qualificações e a formação indispensáveis ao exercício da profissão a fim de facilitar a mobilidade.

2.1.4

Porém, já em 2006 a Comissão chamara a atenção para a dificuldade, à falta de dados estatísticos adequados, de formar uma ideia mais ou menos precisa sobre o mercado europeu da logística. É globalmente aceite que a logística represente de 10 a 15 % do custo dos produtos.

2.1.5

Na sua comunicação, a Comissão propunha a criação de um enquadramento europeu para a logística do transporte de mercadorias e de intervir em diferentes domínios. O plano de acção veio especificar as medidas necessárias e fixou prazos de realização entre 2008 e 2012, ou seja, prazos muito curtos:

Identificação e eliminação dos estrangulamentos;

Utilização de tecnologias avançadas da informação e das comunicações (TIC) para efeito de localização e seguimento, designadamente através do sistema GALILEO, do LRIT (identificação e seguimento de navios a longa distância), dos RIS (serviços de informação fluvial), do AIS (sistema de identificação automática), do sistema SafeSeaNet, das TAF (aplicações telemáticas para o transporte ferroviário de mercadorias) e do ERTMS (sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário). Introdução de tecnologias «inteligentes», como no caso do desenvolvimento e normalização das etiquetas RFID (3);

Normas universais de transmissão de mensagens e de comunicações;

Investigação (7.o Programa-Quadro);

Interoperabilidade e interconectividade;

Formação de pessoal qualificado no domínio da logística;

Desenvolvimento de indicadores e metodologias de avaliação do desempenho do mercado europeu;

Política de infra-estruturas: conservação das existentes e optimização da sua utilização, e, em certos casos, novos investimentos, especialmente em tecnologias de ponta;

Qualidade dos desempenhos assegurada pelos meios adequados, incluindo o diálogo social, a cooperação e a adopção de regulamentação;

Promoção e simplificação das cadeias multimodais e correspondentes normas de carregamento.

2.1.6

O plano de acção publicado em 2007 integra as medidas anteriormente propostas num programa de objectivos mais detalhados, acompanhado de um calendário de execução.

2.1.7

Na comunicação Manter a Europa em movimentoMobilidade sustentável para o nosso continente  (4), publicada no quadro da revisão intercalar — e que é ela própria uma revisão — do Livro Branco de 2001 sobre os Transportes (5), a Comissão insistiu no conceito de «mobilidade inteligente», que engloba a logística dos transportes e os sistemas de transporte inteligentes (STI); no plano de acção em apreço, retoma e destaca a mesma perspectiva.

2.2   e-freight e sistemas de transporte inteligentes

2.2.1

A utilização generalizada das TIC já disponíveis ou futuras pode melhorar substancialmente a logística do transporte de mercadorias, mas ainda suscita algumas questões que importa resolver, como a normalização, as competências dos utilizadores, os entraves, regulamentares ou outros, à desmaterialização dos documentos, a segurança dos dados e a protecção da privacidade.

2.2.2

O conceito de «e-freight» acabará por levar a uma «Internet das coisas» (as cargas — objectos avulsos, pacotes e volumes, contentores –, cada elemento dos quais poderá ser separado, nomeado e identificado graças a uma «rotulagem comunicante» passiva ou activa, cujo conteúdo será acessível através de um leitor de radiofrequência — RF); esta nova Internet dos objectos permitirá automatizar e simplificar a transferência dos dados relativos às cargas (localização geográfica, natureza e volume, comunicações alfandegárias ou outras). Os sistemas existentes devem ser concebidos de modo a poderem acomodar, no futuro, este novo ramo da Internet baseado na identificação de objectos.

2.2.3

A Comissão conta lançar em 2008 um vasto projecto de investigação, baseado num roteiro para a implantação dos STI e das tecnologias associadas à logística dos transportes.

2.3   Perspectivas

2.3.1

O Plano visa promover a eficiência e o crescimento do sector da logística do transporte de mercadorias a longo prazo, atacando problemas como os do congestionamento, da poluição e do ruído, das emissões de CO2 e da dependência dos combustíveis fósseis. Em paralelo, será preciso desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros e numa óptica de longo prazo, uma base comum para o investimento nos sistemas de transporte do futuro.

2.3.2

A Comissão Europeia apresentará, em 2010, um relatório sobre a execução do plano de acção.

3.   Observações na generalidade

3.1

O alargamento da UE, a crescente globalização do comércio, a emergência de novas potências económicas (a China é apenas uma delas) e os processos de deslocalização são poderosos factores de desenvolvimento das trocas comerciais, que crescem mais rapidamente do que a produção. No Livro Branco de 2001, a Comissão previra já a «dissociação» entre os transportes e o crescimento. Urge repensar esta questão, para restabelecer pelo menos uma forma de «associação» ou de «paralelismo». A logística, no âmbito do Livro Branco revisto de 2006 (6), pode ser um factor determinante de racionalização e de aumento da eficácia das trocas comerciais e do transporte de mercadorias, por combinar os vários modos e intervenientes (organizadores de fluxo, transportadores, utilizadores e autoridades nacionais, comunitárias e internacionais) e recorrer às novas tecnologias de informação, de armazenamento e de manutenção.

3.2

As cadeias logísticas de âmbito mundial exigem que as conexões entre os sistemas modais, físicas como electrónicas, sejam, no futuro, totalmente integradas, para assegurar a máxima eficácia na utilização dos modos ou das combinações de modos e orientar a própria logística no sentido de uma «tripla» eficiência: económica, social e ambiental (incluindo a redução das despesas com a energia).

3.3

Na maior parte dos casos, a planificação dos transportes requer prazos longos e o concurso de numerosos intervenientes. Os investimentos em infra-estruturas de transportes e em plataformas logísticas são programados para longos períodos e envolvem verbas muito elevadas, sobretudo no caso dos portos, marítimos ou fluviais, e dos aeroportos, mas também dos «portos secos» ou instalações para transportes combinados. São justamente estas plataformas que geram a maior parte dos problemas, para os quais é necessário encontrar soluções urgentes, fiáveis e duradouras. O Comité considera que, antes de mais, importa avançar na optimização da utilização das infra-estruturas existentes, e que, nesse capítulo, a partilha de informações e de experiências pode mostrar-se muito proveitosa. Todavia, a valorização do que já existe e o recurso às tecnologias avançadas não bastam. É indispensável «planear» a médio e longo prazo.

3.4

A decisão de construir novas infra-estruturas muito duradouras deve ser tomada em função de necessidades estimadas a longo prazo e desde que não haja soluções alternativas de co-modalidade, designadamente recorrendo a outras infra-estruturas já existentes. Por exemplo, o transporte combinado rodo-ferroviário pode constituir uma alternativa ao alargamento da rede rodoviária existente ou à construção de novas estradas. O planeamento necessário para esse fim deve envolver todos os intervenientes das cadeias logísticas: autoridades comunitárias, poderes públicos nacionais e regionais, industriais, distribuidores e outros carregadores, operadores logísticos e transportadores, parceiros sociais. As populações afectadas devem poder intervir nos debates preliminares e nas várias consultas que forem efectuadas sobre estas questões, e as suas opiniões devem ser seriamente tomadas em consideração.

3.5

O planeamento deve levar à constituição de parcerias estáveis, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo (tanto económica e ecológica como social) das infra-estruturas. Deve também conformar-se com o Programa de Desenvolvimento do Espaço Comunitário e contribuir para estruturar e coordenar os investimentos nos transportes com as actividades industriais e comerciais e os programas de ordenamento do território e dos espaços urbanos (sobretudo para evitar a proliferação desordenada de plataformas logísticas e as «deslocalizações» precipitadas e onerosas, o congestionamento de certos eixos e zonas e o declínio ou isolamento de outras pela falta ou má qualidade das acessibilidades).

3.6

Quanto às novas normas previstas para as unidades de carregamento, devem naturalmente facilitar eventuais transbordos em termos de peso máximo manobrável e de gabarito. Contudo, dados os problemas decorrentes de o transporte terrestre de mercadorias estar quase exclusivamente limitado à estrada, essas normas não devem conduzir a sobrecargas susceptíveis de degradar as infra-estruturas ou de comprometer ainda mais a segurança do transporte rodoviário. Devem, isso sim, favorecer a co-modalidade.

3.7

Tendo em conta a proposta de 2003 de uma nova unidade de carregamento intermodal voluntária, o Comité reitera que a sobreposição de duas unidades de medição diferentes constitui um pesadelo logístico. Os dois obstáculos reunidos (dimensões fixas dos guias das embarcações e incerteza quanto à responsabilidade pelos custos do sistema) permitem desde já concluir que o sistema nunca será posto em prática.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité espera vir a ser consultado a propósito do relatório que a Comissão elaborará em 2010 sobre a evolução do plano de acção e os eventuais problemas encontrados na sua aplicação.

4.2

A «Internet das coisas» contribuirá certamente para melhorar a eficácia da logística dos transportes e os serviços prestados aos clientes. No entanto, baseando-se na experiência da «Internet dos nomes», o Comité interroga-se quanto aos procedimentos e instrumentos de controlo a aplicar no sistema de atribuição de «nomes», já que, por razões históricas, a «Internet dos nomes» é controlada, em última análise, pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América. Defende que a atribuição de nomes, a gestão das bases de dados e a definição das normas técnicas sejam dirigidas pela UE.

4.2.1

O Comité congratula-se pelo facto de a Comissão integrar o desenvolvimento da logística na Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego. Por isso, e pelo que lhe dita a experiência, convida a Comissão a recuperar rapidamente os atrasos acumulados na aplicação das novas tecnologias, em particular no que se refere ao projecto GALILEO.

4.3

O Comité considera que a «Internet das coisas», dada a sua importância económica e o carácter maioritariamente intra-regional das trocas comerciais, deve ser gerida de forma multipolar (por exemplo, os nomes poderiam ser atribuídos por instituições regionais ou locais) e não colocada sob o controlo, em último recurso, de uma autoridade única, ainda por cima exterior à UE.

4.4

Importa também resolver cabalmente os problemas suscitados, em matéria de protecção da privacidade e da confidencialidade, pela diversificação de instrumentos de informação utilizados para apurar o conteúdo das cargas (para efeitos de controlo aduaneiro e de seguros), divulgação de informações a criminosos sobretudo nos países terceiros, seguimento do percurso dos fretes (detecção e acompanhamento), seus remetentes, intermediários e destinatários no contexto da promoção dos sistemas de transporte inteligentes (STI) e das tecnologias da informação que lhes estão associadas.

4.5

A questão põe-se com especial acuidade no caso da logística da venda a retalho, associada ao comércio electrónico.

4.6

O Comité aplaude o propósito da Comissão de «modernizar» o exercício da profissão de operador de logística através de um sistema de «definição» e «certificação» dos operadores, e espera que a mesma tenha valor acrescentado.

4.7

O Comité também acolhe positivamente o propósito da Comissão de colaborar com os parceiros sociais para a definição dos requisitos de qualificação e de formação. As qualificações e formações devem ser propostas de acordo com os princípios da aprendizagem ao longo da vida e adaptar-se à evolução do conhecimento. É igualmente de louvar que a Comissão pretenda promover o reconhecimento mútuo dos certificados voluntariamente obtidos.

4.8

A melhoria do desempenho da logística através do recurso generalizado às novas tecnologias, da simplificação das formalidades administrativas, do intercâmbio de experiências, do acréscimo de qualificações e formação e da «co-modalidade» é indispensável. Mas o Comité faz notar que os efeitos positivos dos progressos alcançados só se farão sentir plenamente se o sector dos transportes e da logística estiver sujeito, como a Comissão defendeu no seu Livro Branco de 2001, a um reequilíbrio intramodal e intermodal e a uma «concorrência regulada», que implica a revalorização do preço dos transportes e a harmonização efectiva das condições de concorrência intramodais e intermodais no interior da própria UE.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2006) 336 final.

(2)  COM(2007) 607 final.

(3)  Ver o parecer exploratório sobre Identificação por radiofrequência (RFID) (relator: P. Morgan), JO C 256 de 27.10.2007, p. 66-72, e os trabalhos da Conferência de Lisboa, de 15 e 16 de Novembro de 2007 (sítio internet da Presidência portuguesa).

(4)  COM(2006) 314 final, de 22.6.2006.

(5)  Ver os pareceres do Comité sobre o Livro Branco COM(2001) 370, de 12.9.2001 (A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções) e sobre a revisão intercalar do Livro Branco sobre os Transportes, COM(2006) 314 final, de 22.6.2006 (Manter a Europa em movimentoMobilidade sustentável para o nosso continente).

(6)  Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente. Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes, COM(2006) 314 final, de 22.6.2006.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/50


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas»

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas»

COM(2007) 697 final — 2007/0247 (COD)

COM(2007) 698 final — 2007/0248 (COD)

COM(2007) 699 final — 2007/0249 (COD)

(2008/C 224/11)

Em 10 de Dezembro de 2007, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas»

«Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 8 de Maio de 2008, sendo relator B. HERNÁNDEZ BATALLER.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio de 2008), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE partilha dos objectivos da Comissão de conseguir no mercado das comunicações electrónicas um máximo de benefícios para os utilizadores, de velar por que não haja distorções nem restrições da concorrência, de promover investimentos eficientes nas infra-estruturas e de fomentar a inovação, promovendo a utilização e a gestão eficientes das radiofrequências e dos recursos de numeração.

1.2

Tendo em conta que o sector das comunicações electrónicas se caracteriza por um elevado nível de inovação tecnológica e mercados extremamente dinâmicos, o CESE acolhe favoravelmente o modelo regulamentar do quadro das comunicações electrónicas e as alterações propostas, que se baseiam nos seguintes princípios:

1.2.1

a regulação descentralizada nos Estados-Membros, atribuindo às autoridades nacionais a responsabilidade pela fiscalização dos mercados de acordo com um conjunto comum de princípios e procedimentos. Simultaneamente, é reforçada a independência das autoridades reguladoras nacionais (adiante designadas abreviadamente ARN), bem como a sua gestão quotidiana e margem de discricionariedade, garantindo-se que as mesmas tenham orçamentos próprios e recursos humanos suficientes. São ainda reforçados os seus poderes repressivos, de modo a melhorar a aplicação efectiva do quadro regulamentar;

1.2.2

a consolidação do mercado interno, atribuindo-se alguns poderes à Comissão no que respeita aos mercados transnacionais que extravasam o âmbito da competência de um Estado-Membro;

1.2.3

a melhoria da coerência legislativa através da modernização de determinadas disposições, adaptando-as à evolução da tecnologia e do mercado, e da supressão de disposições obsoletas, redundantes e que deixaram de ter objecto;

1.2.4

a definição de uma estratégia para a gestão eficiente do espectro, tendo em vista criar um espaço único europeu da informação;

1.2.5

em casos excepcionais, a separação funcional, adoptada pelas ARN após aprovação da Comissão, consiste em garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões do próprio operador verticalmente integrado;

1.2.6

conseguir uma comunicação fiável e eficaz através da redes de comunicações electrónicas. Para o efeito, a Autoridade deve contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da formulação de pareceres especializados;

1.2.7

reforçar os direitos dos consumidores em relação a determinados aspectos dos contratos, à transparência e publicação de informação, à disponibilidade de serviços, aos serviços de informação e de emergência e à conservação dos números. Apesar de tudo isto, as propostas não permitem alcançar um nível elevado de protecção dos consumidores, tal como estabelecido no Tratado, pois alguns aspectos como a regulamentação dos serviços ao cliente, os níveis de qualidade mínimos, as cláusulas de penalização ou a possibilidade de contratação conjunta de serviços e terminais não são contemplados;

1.2.8

aumentar a defesa da intimidade da vida privada, embora as propostas não sejam suficientemente ambiciosas — por exemplo no que diz respeito à protecção do consumidor contra comunicações comerciais não solicitadas (spam). O CESE considera que uma legislação nesta matéria deve partir inequivocamente do princípio do consentimento expresso e prévio do consumidor para receber comunicações comerciais.

1.3

Considera muito positivo que os equipamentos terminais passem a estar abrangidos pelo quadro regulamentar, permitindo assim aos utilizadores finais com deficiência um melhor acesso electrónico. Igualmente importante é o estabelecimento de medidas vinculativas para os utilizadores com deficiência no que diz respeito ao serviço universal, favorecendo o acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os serviços de emergência e os serviços de informações dos números dos assinantes e de listas, de modo equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais, bem como outras medidas específicas.

1.4

A simplificação e redução dos custos administrativos é importante e a flexibilização das tarefas de gestão do espectro facilitará os procedimentos administrativos e a utilização do espectro para os operadores. O CESE considera que é necessário haver excepções limitadas de carácter técnico e excepções mais amplas destinadas a atingir os objectivos de interesse geral, a serem impostas pelos Estados-Membros, tais como a diversidade cultural e linguística, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social, a promoção da coesão social e territorial, a segurança da vida humana, tendo em conta as necessidades técnicas, sociais, culturais e políticas de todos os Estados-Membros, de acordo com a legislação nacional conforme ao direito comunitário.

1.5

A instituição de uma Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (adiante designada por Autoridade), como entidade independente da Comissão para reforçar os poderes das ARN, pode ser positiva pelo facto de estabelecer meios para haver uma associação eficaz entre a Comissão e os reguladores nacionais em questões que requerem uma coerência a nível europeu, tais como definições e análises dos mercados e remédios a aplicar, harmonização da utilização do espectro radioeléctrico ou definição dos mercados transnacionais.

2.   Introdução

2.1

Em 2002 foi aprovada uma reforma do mercado das telecomunicações que deu origem ao estabelecimento do quadro regulamentar das comunicações electrónicas — incluindo todas as redes satélites e terrestres, tanto fixas como sem fios —, formado pela Directiva-Quadro, a Directiva Acesso, a Directiva Autorizações, a Directiva Serviço Universal e a Directiva Tratamento dos Dados Pessoais e Protecção da Privacidade no Sector.

2.2

Este quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações electrónicas foi concebido para facilitar aos novos operadores o acesso à infra-estrutura existente, estimular o investimento nas infra-estruturas alternativas, alargar as possibilidades de escolha dos consumidores e proporcionar preços mais baixos.

2.3

O modelo regulamentar do quadro em vigor baseia-se no princípio da regulação descentralizada nos Estados-Membros, atribuindo às autoridades nacionais a responsabilidade pela fiscalização dos mercados de acordo com um conjunto comum de princípios e procedimentos.

2.4

O quadro prevê um nível mínimo de harmonização e contém a definição das medidas de execução a adoptar pelas ARN ou pelos Estados-Membros.

2.5

De acordo com a Directiva-Quadro, é estabelecido o objectivo de reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector, à medida que a concorrência se desenvolve no mercado, o que é realizado através de uma recomendação da Comissão que identifica os mercados de produtos e serviços nos quais se pode justificar uma regulamentação ex ante.

2.5.1

O objectivo de qualquer intervenção reguladora ex ante é proporcionar benefícios aos consumidores, tornando os mercados retalhistas concorrenciais. A definição de «mercados relevantes» pode mudar com o tempo, à medida que as características dos produtos e serviços evoluem e as possibilidades de substituição do lado da procura e da oferta se modificam, como fica claro na Recomendação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007 (1).

3.   Propostas da Comissão

3.1

A Comissão promove uma ampla alteração do normativo europeu sobre comunicações electrónicas em vigor (adiante designado por quadro regulamentar) mediante a apresentação conjunta de:

duas propostas de directiva: uma delas altera a Directiva-Quadro (a Directiva Acesso e a Directiva Autorizações) e a outra a Directiva Serviço Universal e a Directiva Privacidade;

uma proposta de regulamento que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas.

3.2

Resumindo, estas propostas visam regular o quadro regulamentar europeu «alterado» das comunicações electrónicas, adequando-o às exigências dos reguladores nacionais, operadores e consumidores de bens e serviços.

3.3

Trata-se de estabelecer um «quadro regulamentar alterado» coerente para a economia digital, que explore as vantagens trazidas pelo desenvolvimento do mercado interno. As propostas incidem nos seguintes aspectos:

3.4

No respeitante à proposta de alteração da Directiva-Quadro, da Directiva Autorizações e da Directiva Acesso:

a)

relativamente à gestão do espectro, assegura-se que os Estados-Membros consultem as partes interessadas quando pretenderem introduzir derrogações ao princípio de neutralidade tecnológica e da neutralidade em relação aos serviços, mesmo quando se trate de objectivos de interesse geral;

b)

a coerência do quadro regulamentar é reforçada mediante racionalização dos vários elementos do procedimento de análise de mercados, prevendo-se a possibilidade de a Comissão chamar a si a análise de um mercado se uma ARN se atrasar significativamente na execução das suas tarefas;

c)

a segurança e a integridade das redes são completadas através do reforço das obrigações existentes e da extensão dos requisitos relativos à integridade das redes telefónicas às redes móveis e Internet;

d)

as garantias jurídicas dos interessados são reforçadas através da definição de diferentes critérios para a independência das ARN e do reconhecimento do direito de recurso de decisões, e da possibilidade de suspensão das medidas aí adoptadas, para prevenir, em caso de necessidade imperiosa, um dano grave e irreparável;

e)

as necessidades dos grupos vulneráveis são tidas em conta através da inclusão nos equipamentos terminais de requisitos técnicos que melhoram o acesso dos utilizadores com deficiência, bem como da actualização dos objectivos das ARN no que diz respeito aos utilizadores mais idosos e com necessidades de ordem social;

f)

passa a ser permitido às ARN impor a separação funcional com o acordo prévio da Comissão;

g)

é estabelecido um procedimento de selecção comum;

h)

por fim, são reforçados os poderes coercivos das ARN que, por sua vez, têm a possibilidade de associarem condições específicas às autorizações gerais, para garantir o acesso dos utilizadores com deficiência e o respeito dos direitos de autor e da propriedade intelectual, bem como assegurar as comunicações dos poderes públicos a particulares em caso de perigo eminente.

3.5

A proposta que altera o regime do serviço universal, o tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade, bem como os direitos dos utilizadores de serviços de comunicações electrónicas e o regime relativo à cooperação em matéria de protecção dos consumidores, tira partido dos progressos já conseguidos na abordagem legislativa da Comissão no sector.

3.5.1

Neste sentido, reconhece-se que a concorrência, por si só, não é suficiente para satisfazer as necessidades de todos os cidadãos e salvaguardar os direitos dos utilizadores, pelo que são inseridas disposições específicas que defendem o serviço universal, os direitos dos utilizadores e a protecção de dados pessoais.

3.5.2

Em particular, pretende-se melhorar a transparência dos preços e a publicação de informações destinadas aos utilizadores finais, impondo aos operadores a obrigação de publicarem informação actualizada comparável, adequada e facilmente acessível, e conferindo às ARN o poder de exigirem deles o cumprimento dessa obrigação.

3.5.3

Prevêem-se medidas de conservação do número que permitam aos consumidores mudar facilmente de fornecedor (o prazo máximo para efectivar a mudança é fixado em um dia e as ARN têm o poder de evitar as práticas dissuasoras dos fornecedores). A proposta visa também a melhoria da informação sobre a localização das pessoas que efectuam chamadas para os serviços de emergência, prevendo-se, para tal, diversas medidas como, por exemplo, a obrigação de transmitir a informação às autoridades que recebem chamadas de emergência, etc.

3.5.4

A possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas específicas para os utilizadores com deficiência é substituída pela obrigação explícita de o fazerem, sendo também alargados os poderes das ARN para solicitarem aos operadores a publicação de informações de interesse para os utilizadores com deficiência.

3.5.5

Por outro lado, é conferido às ARN o poder de impedirem a degradação da qualidade do serviço, estabelecendo-se níveis mínimos para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais, e monitorizarem as tarifas de retalho caso nenhuma empresa esteja designada como fornecedora do serviço universal.

3.5.6

Também se garante que os utilizadores finais sejam notificados das violações da segurança que provoquem a perda, ou comprometam de outro modo a integridade dos seus dados pessoais, e informados das medidas preventivas que poderão tomar para minimizar os danos resultantes.

3.5.7

Coerentemente, proíbe-se a utilização de «software espião» e de outros programas informáticos malévolos, independentemente do método utilizado para a sua instalação nos equipamentos dos utilizadores, e reforça-se a luta contra as comunicações comerciais não solicitadas (spam), abrindo aos fornecedores de serviços a possibilidade de intentarem acções judiciais contra os autores das mesmas.

3.6

Por fim, assinale-se a proposta de criação da «Autoridade», responsável perante o Parlamento Europeu, que incluirá um conselho de reguladores composto pelos responsáveis das ARN de todos os Estados-Membros da UE e substituirá o Conselho de Reguladores Europeus (ERG) (2).

3.6.1

A «Autoridade» prestará aconselhamento à Comissão para a adopção de determinadas decisões, actuará como centro de conhecimentos técnicos sobre as redes e serviços de comunicações electrónicas ao nível da UE e assumirá as funções de Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE aprecia positivamente as propostas da Comissão na medida em que pretendem responder às necessidades de regulação e gestão do mercado pan-europeu das comunicações electrónicas.

4.1.1

Aprova o objectivo da Comissão de reforçar a abertura dos mercados de telecomunicações à concorrência e promover os investimentos nas redes de alta velocidade (incluindo todas as tecnologias fixas, móveis e por via satélite) (3), assim como o objectivo de assegurar mais a Internet do futuro, nomeadamente a «Internet dos Objectos» e a «Internet Semântica», também no contexto da digitalização dos serviços audiovisuais, tendo em vista uma gestão optimizada do espectro no mercado interno. Assim, atende-se ao interesse comum dos consumidores e das empresas que necessitam de aceder às redes e aos serviços de telecomunicações de alta qualidade técnica (performants).

4.1.2

Constata que o quadro regulamentar em vigor no sector das telecomunicações permitiu:

realizar progressos substanciais em relação à criação de mercados mais abertos e dinâmicos, como mencionado pela Comissão no seu 12.o Relatório sobre a Regulamentação das Telecomunicações;

lutar contra as fortes desigualdades entre os operadores e as vantagens usufruídas pelos antigos monopólios do Estado.

4.2

De salientar, positivamente, o facto de o regime normativo previsto nas propostas abranger o domínio das comunicações electrónicas e, por conseguinte, todas as redes de transmissão e de prestação de serviços associados.

4.3

Para além da melhoria dos aspectos meramente técnicos e de gestão atrás referidos, o CESE aprecia as numerosas disposições que visam especificamente reforçar os direitos dos utilizadores dos serviços das comunicações electrónicas, bem como as garantias de natureza processual e administrativa dos operadores para permitir a sua aplicação efectiva a nível interno (direito de audição dos interessados, obrigação de fundamentação das decisões, medidas cautelares e direito de recurso). Com a introdução destas garantias dá-se cumprimento ao «Direito a uma boa administração», consignado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.4

O CESE reitera os pedidos formulados em anteriores pareceres e retomados nas propostas, nomeadamente no que diz respeito:

à obrigação de os Estados adoptarem medidas específicas a favor dos utilizadores com deficiência (4), para a consecução dos objectivos consignados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

aos princípios gerais de gestão do espectro (de interesse público e que deve ser vista numa perspectiva económica, social e ambiental), que deverão, para além da neutralidade no que se refere à tecnologia e ao serviço, permitir a diversidade cultural e linguística, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação, e ter em conta as necessidades técnicas, sociais, culturais e políticas de todos os Estados-Membros (5).

4.4.1

Preservar a diversidade cultural e linguística significa, também, garantir que as letras de alfabetos que contêm sinais diacríticos, bem como os caracteres cirílicos, gregos ou outros apareçam legíveis nas mensagens de correio electrónico. O envio de mensagens de texto por telemóvel que contenham tais letras ou caracteres não deve ser mais caro.

4.5

O CESE também apoia as propostas da Comissão que dizem especialmente respeito:

a)

à simplificação dos procedimentos de análise do mercado, que alivia a carga administrativa das ARN e reduz os custos administrativos dos operadores;

b)

à melhoria da segurança e integridade das redes através da garantia de uma utilização fiável das comunicações electrónicas;

c)

ao reforço da independência das ARN, limitando-se a possível interferência de outros organismos públicos na sua gestão quotidiana e garantindo-se que as mesmas tenham orçamentos próprios independentes e recursos humanos suficientes.

5.   Observações na especialidade

5.1

Dado que as propostas da Comissão visam, por um lado, a adopção de «medidas de aproximação» das legislações nacionais em matéria de comunicações electrónicas e, por outro lado, a criação de um novo organismo supranacional, o CESE gostaria de salientar que estas propostas se fundamentam exclusivamente no artigo 95.o do Tratado CE.

5.1.1

Sem dúvida que esta disposição pode ser uma base jurídica adequada e suficiente para justificar a consecução dos objectivos perseguidos (6), mas, de acordo com a jurisprudência do TJCE, a Comissão deverá velar por que as medidas adoptadas com esse fim tenham um verdadeiro impacto nos ordenamentos internos (alterando-os) e regulamentem exaustivamente a nível supranacional todos os aspectos que reforcem a posição dos consumidores e utilizadores das comunicações electrónicas, bem como os aspectos relativos às garantias jurídicas e processuais previstas nas propostas (7).

5.1.2

Resumindo, a adopção do futuro quadro regulamentar supranacional neste domínio não pode limitar-se a ser uma simples operação de retoque do quadro regulamentar supranacional em vigor no sector das comunicações electrónicas.

5.1.3

O mesmo se pode dizer em relação à instituição da «Autoridade», cuja existência se justifica plenamente na medida em que possa contribuir para a aplicação uniforme e eficiente do vasto conjunto de previsões propostas, e pelas quais é, em princípio, responsável em razão de atribuições específicas de competência.

5.1.4

A criação desta Autoridade é conforme ao princípio de subsidiariedade, já que a actual cooperação:

a)

é pouco estruturada e com mecanismos ineficientes, fragmentando o mercado interno;

b)

não garante a igualdade de condições entre os operadores estabelecidos em diferentes Estados-Membros; e

c)

impede a obtenção de benefícios que trariam ao consumidor concorrência e serviços transfronteiriços.

5.1.5

Ela é também conforme ao princípio da proporcionalidade, pois estabelece meios para haver uma associação eficaz entre a Comissão e os reguladores nacionais em questões que requerem uma coerência ao nível europeu.

5.2

A Autoridade deveria servir de fórum exclusivo para a cooperação entre as ARN no desempenho das suas responsabilidades nos termos no quadro regulamentar.

5.2.1

O CESE aguarda a avaliação prevista do funcionamento da «Autoridade», que permitirá ajuizar se a sua actuação se baseia na transparência, na obrigação de prestação de contas e na independência. Também foram reforçados os poderes das ARN, dotando-as de um fundamento sólido e transparente no direito comunitário.

5.3

Por outro lado, no que se refere ao enfoque legislativo do quadro regulamentar proposto, há que reconhecer a utilidade da aplicação de critérios específicos de regulamentação do sector, juntamente com os princípios e as normas da livre concorrência no mercado interno (8). Tanto mais que neste sector, ao contrário de outros sectores do mercado interno, são necessárias intervenções administrativas ex ante que pressupõem análises económicas sofisticadas do mercado em questão (9).

5.3.1

O CESE subscreve o objectivo de o quadro regulamentar reduzir progressivamente a regulação sectorial ex ante, à medida que a concorrência no mercado vai aumentando, tal como vem sendo paulatinamente realizado pela Comissão, por exemplo na sua Recomendação, de 17 de Dezembro de 2007. O CESE espera que, dado o dinamismo do mercado das comunicações electrónicas, a evolução das características dos produtos e serviços, bem como as possibilidades de substituição, permitam dispensar a utilização deste tipo de medidas de intervenção.

5.3.2

O CESE considera que a «separação funcional» é uma medida excepcional que deve ser aplicada de forma restritiva. A sua imposição deve caber apenas às ARN, após aprovação da Comissão, que deverá solicitar um parecer à nova Autoridade.

5.3.3

Um remédio deste tipo pode justificar-se, caso continue a não se conseguir uma efectiva não-discriminação em vários dos mercados em causa e caso existam poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período de tempo razoável após a imposição de um ou mais remédios anteriormente considerados apropriados.

5.4

No entanto, as previsões específicas propostas para este sector não têm em conta as várias questões relevantes que afectam, por um lado, a aplicação eficiente e transparente dos critérios de livre concorrência entre operadores e prestadores de serviços no mercado pan-europeu e, por outro lado, determinados aspectos importantes dos direitos dos utilizadores.

5.5

Em primeiro lugar, importa precisar o alcance da noção de «segurança nacional» que, nos termos da última frase do n.o 2 do artigo 3.o-A do Tratado UE, na redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, reconhece a cada Estado-Membro «exclusiva responsabilidade» na sua salvaguarda.

5.5.1

Este reconhecimento de faculdades não regulamentadas permitirá uma larga margem de discricionariedade na definição das causas e das medidas que, por razões de segurança nacional, podem criar excepções à aplicação das normas e princípios sectoriais e da legislação da concorrência, incluídas nas referidas propostas da Comissão.

5.5.2

Actualmente, no sector das comunicações electrónicas, há normas nacionais que deixam à discrição dos Estados-Membros a identificação das redes, serviços, instalações e equipamentos de telecomunicações que desenvolvem actividades essenciais para a defesa nacional e a protecção da segurança pública (10). Nesse sentido, o CESE julga que talvez fosse útil referir a prática do projecto «Galileo».

5.6

A fim de salvaguardar a coesão económica, social e territorial quando da aplicação das novas infra-estruturas de redes, em especial as chamadas «redes de nova geração», as autoridades públicas devem poder promover, no respeito do direito comunitário e dos princípios democráticos, o progresso económico e social e o aumento da taxa de emprego, assegurando um crescimento equilibrado e sustentável para o desenvolvimento de um mercado das comunicações electrónicas de alto nível tecnológico.

5.6.1

As medidas de intervenção devem servir para promover através de financiamento público, em especial o proveniente das autoridades locais, a futura implantação das redes de nova geração, garantindo-se que não é afectada a neutralidade tecnológica ou que, no respeito do princípio da proporcionalidade, não há duplicação desnecessária dos recursos de rede.

5.7

Relativamente ao impacto do quadro regulamentar proposto pela Comissão nos direitos dos utilizadores, convém lembrar que, em determinadas circunstâncias, deverá ser efectuada uma análise específica da salvaguarda do direito de acesso aos serviços de interesse económico geral (11) — que é reconhecido como direito fundamental no artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e consta, igualmente, do artigo 16.o do Tratado UE e do Protocolo (n.o 9) anexo aos Tratados — e da defesa da livre concorrência, que não é definido como objectivo específico da UE do artigo 3.o do Tratado de Lisboa e será, portanto, objecto de uma regulamentação ad hoc, de acordo com o Protocolo relativo ao Mercado Interno e à Concorrência, anexo aos Tratados.

5.7.1

Se por um lado o CESE considera positivo que a proposta sobre o serviço universal estabeleça nos Estados-Membros um mecanismo de consulta através do qual se garante que no processo de tomada de decisões os interesses dos consumidores são salvaguardados, por outro lamenta que nenhuma das disposições faça referência ao papel da sociedade civil organizada na consulta e na participação no procedimento de adopção pelos organismos supranacionais competentes das medidas adequadas que garantem a aplicação uniforme e eficiente do mecanismo de consulta na UE.

5.7.2

Quanto ao âmbito material do serviço universal, o CESE aguarda a proposta da Comissão na matéria, anunciada para o ano em curso, antes de se pronunciar definitivamente, reiterando (12) a este propósito os princípios que considera aplicáveis, a saber:

a)

a disponibilidade de serviços de qualidade a preços justos, adequados e acessíveis;

b)

o acesso de banda larga, rápido e público, a serviços de informação e telecomunicações avançadas em todas as regiões;

c)

o acesso de todos os consumidores, independentemente dos rendimentos, e localização geográfica com direito a uma perequação de tarifas;

d)

o contributo equitativo e não discriminatório de todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas para a preservação e o desenvolvimento do serviço universal;

e)

a existência de mecanismos específicos, previsíveis e suficientes para garantir a manutenção e o alargamento do serviço universal, em função da tecnologia e das evoluções sociais;

f)

todos os outros princípios necessários à protecção do interesse público por parte das ARN;

g)

a criação de um «Fórum» ou de um «Observatório das Comunicações Electrónicas», ao nível comunitário, destinado a dar voz a todos os agentes económicos e sociais e demais entidades da sociedade civil organizada.

5.7.3

No tocante ao serviço universal, a directiva deveria abordar os seguintes aspectos:

a)

a necessidade de regulação dos serviços ao cliente prestados pelos operadores, incluindo a possibilidade de impor níveis de qualidade sempre que os serviços comecem a degradar-se;

b)

a definição de cláusulas de penalização para garantir maior segurança jurídica;

c)

as modificações contratuais;

d)

os níveis mínimos de qualidade para determinados aspectos, a fim de permitir às ARN, se for caso disso, impor níveis mínimos de qualidade para todos os serviços;

e)

a facturação detalhada e os serviços de tarifas superiores, adoptando-se o princípio de que todo o serviço que não seja de comunicações electrónicas deverá ser discriminado nas facturas;

f)

a contratação conjunta de serviços e terminais deve ser objecto de maior transparência nestas modalidades contratuais.

5.7.4

A melhoria da protecção dos consumidores prevista na proposta sobre o serviço universal não é suficiente para lhes garantir completamente um elevado nível de protecção, tal como estabelecido no artigo 153.o do Tratado CE, pois não se prevê o princípio geral de que os assinantes têm o direito de rescindir, sem penalização, os contratos de duração indeterminada celebrados com fornecedores de redes ou serviços de comunicações electrónicas.

5.7.5

No entanto, em determinados aspectos a protecção dos consumidores foi melhorada:

uma informação sobre preços, com tarifas transparentes, actualizadas ou comparáveis, bem como sobre os tipos de serviços oferecidos;

a reforma do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 que permite a cooperação internacional, para evitar práticas indesejadas, como o phishing  (13) , o cyberstalking e o spoofing.

5.8

Quanto à privacidade no sector das comunicações electrónicas, o CESE considera que a proposta constitui um passo em frente em relação à legislação existente e convida a Comissão a reforçar a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego nas redes públicas de comunicações e nos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, segundo os critérios definidos na jurisprudência do TJCE (14).

5.8.1

O CESE é a favor do reforço da regulamentação dos direitos fundamentais ligados às comunicações electrónicas, como a defesa da intimidade da vida privada, a protecção de dados pessoais, o sigilo das comunicações e a confidencialidade, bem como determinados aspectos comerciais relativos à propriedade intelectual.

5.8.2

No que respeita à segurança (15), devem ser adoptadas medidas pertinentes para garantir a segurança (16) das redes e a utilização de material cifrado suficientemente sólido, a fim de reforçar a defesa da intimidade da vida privada.

5.8.3

Considera positivo que o âmbito de protecção desta directiva se alargue igualmente às redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação (incluindo dispositivos sem contacto, como os RFID — dispositivos de identificação por radiofrequências) (17).

5.9

No que respeita às comunicações comerciais não solicitadas (spam), o CESE reitera (18) que a legislação tem de partir inequivocamente do princípio do consentimento expresso e prévio do consumidor, devendo prevalecer o interesse deste em evitar a comunicação comercial indesejada. Para o efeito, devem ser contempladas todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento deste princípio e, se for caso disso, estabelecer sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO L 344 de 28.12.2007, pp. 65-69.

(2)  Instituído pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/804/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, JO L 323 de 8.12.2007, p. 43.

(3)  Ver parecer do JO C 44 de 16.2.2008, p. 50, relator: Daniel Retureau.

(4)  Parecer exploratório sobre «A futura legislação sobre info-acessibilidade», DO C 175 de 27.7.2007, pp. 91-95.

(5)  DO C 151 del 17.6.2008, p. 25.

(6)  Acórdão de 2.5.2006,do TJCE, proferido no proc. C-436/03.

(7)  Ibidem, números 44 e 45 da Fundamentação.

(8)  Cf. BAVASSO, A: «Electronics Communications: A New Paradigm for European Regulation», CML Rev. 41, 2004, pp. 110 e seguintes.

(9)  De STREEL, A: «The Integration of Competition Law Principles in the New European Regulatory Framework for Electronics Communications», World Competition, 26, 2003, p. 497.

(10)  Para uma análise mais detalhada destas questões, ver MOREIRO GONZÁLEZ, Carlos J.: «Las cláusulas de Seguridad Nacional». Iustel, 207, pp. 26-31 e 53-64.

(11)  Ver os pareceres do CESE 267/2008 (adoptado em 14 de Fevereiro de 2008) e relator Raymond Hencks.

(12)  Parecer do CESE adoptado na reunião plenária de 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2001, JO C 139 de 11.5.2001, p. 15.

(13)  É uma forma de obtenção fraudulenta de dados sobre contas correntes bancárias — sem consentimento dos titulares — para aceder às mesmas e desviar fundos.

(14)  Ver, em especial, o Acórdão do TJCE, de 29 de Janeiro de 2008 (Processo C-275/06).

(15)  O CESE está a elaborar o parecer (INT/417) DT R/CESE 480/2008 sobre a luta antifraude e a contrafacção de meios de pagamento.

(16)  Ver parecer sobre «Segurança das redes e da informação», relator Daniel Retureau, JO C 48 de 21.2.2002, p. 33.

(17)  Ver parecer sobre «Identificação por radiofrequências, relator Peter Morgan», JO C 256 de 27.10.2007, p. 66.

(18)  Parecer adoptado na reunião plenária de 24-25 de Janeiro de 2001, JO C 123 de 25.4.2001, p. 53.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva»

COM(2007) 709 final — 2007/0243 (COD)

(2008/C 224/12)

Em 5 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 71.o e do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 8 de Maio de 2008, sendo relator Thomas McDONOGH.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 75 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Recomendações

O CESE aprova e apoia as recomendações da Comissão, mas recomenda ainda o seguinte:

1.1

Introduzir legislação para que as transportadoras-mãe na UE se desfaçam das suas participações nos SIR (sistemas informatizados de reserva) e aplicar medidas que previnam futuros investimentos pelas transportadoras, directa ou indirectamente, nos SIR.

1.2

Manter as regras referentes às transportadoras-mãe até estas companhias aéreas se desfazerem das suas participações nos SIR.

1.3

Abolir as disposições relativas aos ecrãs neutros. A manutenção de um ecrã principal está limitada na prática pelas preferências ou políticas de cada viajante individual ou empresarial, enquanto no ambiente de viagem em linha, as regras de neutralidade raramente são cumpridas ou não se encontram abrangidas pelo código de conduta.

1.4

Impor a visualização no ecrã de tarifas que incluam sempre todos os impostos, taxas, sobretaxas e custos dos SIR. Garantir também que a informação de voo é transparente, sobretudo em relação a práticas enganosas como a partilha de códigos, em que as transportadoras operadoras devem ser claramente apresentadas nos ecrãs ao consumidor.

1.5

Permitir às agências de viagens e companhias aéreas negociarem livremente com os SIR as condições em que os dados MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais) podem ser utilizados e adquiridos.

1.6

Reforçar as regras de privacidade dos dados, protegendo especificamente todos os dados contidos no PNR (Passenger Name Record — registo de identificação dos passageiros) e não apenas os do viajante.

1.7

A aplicação da secção do código sobre privacidade dos dados, em especial no que se refere à transferência de informações pessoais na posse da companhia aérea para países terceiros (organizações comerciais e governamentais), tem de ser garantida pela UE e reconhecida sob a forma de tratados bilaterais com o governo do país terceiro, em vez de compromissos que não são vinculativos.

1.8

Introduzir novas disposições segundo as quais todos os PNR sem excepção criados pelos assinantes dos SIR devem estar protegidos pelos artigos do código sobre privacidade dos dados, incluindo companhias aéreas que subcontratam a domiciliação das suas bases de PNR a fornecedores de SIR, bem como agências de viagens, operadores turísticos e empresas.

1.9

Eliminar a disposição de que os assinantes podem rescindir os seus contratos com os fornecedores de SIR desde que comuniquem a sua intenção com uma antecedência de três meses.

1.10

Reconhecer formalmente os SIR como responsáveis pelo tratamento de dados, não só de dados aéreos e ferroviários, mas também de hotéis, automóveis, seguros e outros dados existentes nos seus sistemas.

1.11

Incentivar a entrada de novos operadores no mercado, aumentando dessa forma a concorrência entre os vendedores de sistemas. Os assinantes e os consumidores ficarão mais satisfeitos com um serviço e tecnologia melhorados e tarifas competitivas.

1.12

Encorajar os operadores ferroviários a distribuir os seus produtos através dos SIR e promover esses meios de transporte ecológicos em toda a UE.

2.   Introdução

2.1

Em 15 de Novembro de 2007, a Comissão propôs uma revisão do Código de Conduta para os Sistemas Informatizados de Reserva estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2299/89. Este regulamento foi adoptado com o intuito de impedir comportamentos anticoncorrenciais num mercado fora do vulgar, para o qual as regras de concorrência gerais não seriam suficientes. Nessa altura, o SIR era o único canal viável para os consumidores acederem a informações de viagem e, o que é um aspecto crucial, os SIR pertenciam às companhias aéreas e eram controlados por estas.

2.2

O SIR é um sistema informático utilizado para armazenar, consultar, distribuir dados de viagens e efectuar reservas.

2.2.1

Os quatro SIR actualmente existentes são o SABRE, o Galileo, o Worldspan e o Amadeus. Todos eles pertencem aos EUA, excepto o Amadeus, que é europeu. O Galileo e o Worldspan fundiram-se em 2007, mas ainda funcionam como entidades separadas.

2.3

As condições dos SIR alteraram-se completamente, dado que:

2.3.1

A maioria das companhias aéreas desfez-se das suas participações nos SIR, com as importantes excepções da Air France, da Lufthansa e da Iberia (1).

2.3.2

Com o advento da Internet, o SIR deixou de ser o único canal disponível para reservar viagens aéreas. À medida que o acesso à Internet for crescendo em todos os Estados-Membros da UE (2) e que a tecnologia das viagens em linha se for aperfeiçoando, a dependência dos SIR para aceder a informações sobre viagens continuará a diminuir.

2.4

O mercado dos SIR nos EUA está desregulamentado desde 2004 com base no facto de as transportadoras-mãe se terem desfeito totalmente das suas participações nos SIR. Desde então, as taxas de reserva desceram entre 20 % e 30 %. As transportadoras da União Europeia têm dificuldade em concorrer com as dos EUA por não poderem negociar contratos mais favoráveis com os fornecedores de SIR.

2.5

Em resultado do código de conduta, o mercado dos SIR na UE continua a ser dominado por um oligopólio e o poder de negociação entre os principais intervenientes encontra-se desequilibrado. Os SIR têm um mercado garantido e dominam a relação com as agências de viagens, ao passo que as companhias aéreas aumentaram o seu poder de negociação ao desenvolverem as capacidades de distribuição pela Internet.

2.6

Exceptuando a regra relativa à transportadora-mãe, parte-se do princípio de que as leis gerais da concorrência em vigor na UE seriam suficientes para impedir abusos, designadamente no tocante à fixação dos preços, na ausência de regulamentação específica do sector.

3.   Observações

3.1   Transportadoras-mãe

3.1.1

As companhias aéreas com participações num SIR são denominadas «transportadoras-mãe». A eliminação das regras aplicáveis às transportadoras-mãe implicaria riscos excessivos, porque três das maiores companhias aéreas europeias (Iberia, Lufthansa, Air France) possuem participações significativas no Amadeus. Os riscos de comportamentos anticoncorrenciais são demasiadamente grandes, e a posição dominante nos mercados internos continua a constituir uma ameaça real para os restantes SIR e para as transportadoras que não têm participações no sistema.

3.1.2

A UE deve introduzir a proibição total de as companhias aéreas possuírem participações, significativas ou não, nos SIR (existentes e futuras).

3.1.3

A separação total das participações entre SIR e companhia aérea ou outro fornecedor de serviço de transporte acabará por eliminar a possibilidade de conluio ou concorrência desleal pelas transportadoras-mãe. Nesse contexto, o código de conduta pode ser ainda mais simplificado pela remoção de diversas salvaguardas para as transportadoras-mãe constantes desta proposta da Comissão. O mercado de distribuição de viagens em geral beneficiará desta evolução, dado que tanto os SIR como as companhias aéreas competiriam numa base de igualdade sem suspeita ou receio de abusos.

3.1.4

Até essas condições terem sido satisfeitas, as disposições específicas para as transportadoras-mãe contidas no artigo 10.o devem ser mantidas, a fim de evitar comportamentos anticoncorrenciais.

3.2   Ecrãs neutros para agências de viagens em linha e fora de linha

3.2.1

O código garante que todos os ecrãs com informações de voo dos SIR são neutros e estão ordenados imparcial e não discriminatoriamente. As agências de viagens são obrigadas a informar os seus clientes a respeito das opções de voo por ordem das menores durações de voo (voos directos sem escala, seguidos pelos voos directos e os indirectos). Contudo, os clientes podem pedir que o ecrã seja ordenado em função das suas necessidades individuais.

3.2.2

No mercado actual é ineficaz manter a neutralidade dos ecrãs, em especial porque não existem disposições de neutralidade para os canais de distribuição em linha como os sítios Web das companhias aéreas e os instrumentos de auto-reserva colectivos.

3.2.3

A procura do mercado garante que o cliente terá acesso a todas as transportadoras, mesmo com agências em linha participadas por SIR como a Lastminute.com e a ebookers.com, todas as companhias aéreas que aceitam reservas estão de um modo geral disponíveis, mesmo que o ordenamento esteja distorcido.

3.2.4

Os sítios que comparam as viagens em linha (3) permitem que as transportadoras ou as agências de viagens paguem pela posição principal nos resultados de pesquisa, independentemente do preço ou do horário. O consumidor pode ordenar os voos segundo uma série de critérios que inclui o preço total, a hora de partida, a transportadora ou o tempo de voo. Assim, ao consumidor não é recusado o acesso a informações neutras, uma vez que as informações continuam a estar ao seu dispor. Em última análise, o consumidor escolherá a opção que lhe convém mais.

3.2.5

Os ecrãs de informações de voo para viajantes empresariais são normalmente regidos pela política de viagens empresariais, as tarifas e as transportadoras, e não pela neutralidade.

3.2.6

A abolição da neutralidade dos ecrãs daria a possibilidade às transportadoras de pagarem a posição principal nos ecrãs dos SIR. Todavia, é pouco provável que as transportadoras mais pequenas perdessem uma quota de mercado significativa pelas razões anteriormente apontadas: o consumidor fará a sua escolha com base nas suas necessidades de viagem e não no ordenamento do ecrã. Esta situação pode ser comparada aos resultados de pesquisa do Google, em que a informação está livremente disponível, embora certos fornecedores possam pagar pela posição ocupada. O sector das viagens não necessita de ser diferente.

3.2.7

Em virtude destas condições, recomenda-se que o artigo 5.o sobre ecrãs seja revogado. As informações não necessitam de regulamentação pois as forças de mercado e a escolha dos consumidores garantirão uma representação equitativa das informações existentes sobre viagens.

3.2.8

É do interesse dos consumidores que se garanta a máxima transparência das tarifas mediante a inclusão de todos os impostos, taxas e encargos, incluindo as taxas dos SIR, dos resultados iniciais. Impedir-se-á, assim, que as companhias aéreas distorçam os ecrãs ao incluírem as sobretaxas apenas numa fase posterior do processo de compra.

3.3   Regras MIDT (suportes magnéticos com dados comerciais)

3.3.1

Os dados MIDT contêm informações pormenorizadas sobre a actividade global de reserva das agências de viagens e companhias aéreas. Estas informações são recolhidas pelos SIR e vendidas às companhias aéreas. O MIDT fornece às companhias aéreas informações concorrenciais valiosas, incluindo reservas, receitas e padrões de tráfego.

3.3.2

Para garantir um equilíbrio entre as companhias aéreas e as agências de viagens, e tendo em mente o interesse dos consumidores, ocultar a identificação das agências de viagens, directa ou indirectamente, beneficiaria o mercado no seu conjunto. Todavia, ao reconhecer-se que os dados MIDT também podem ser obtidos de outras fontes, como a IATA, e para não desvalorizar muito estas informações, os assinantes também devem poder negociar livremente com os SIR a forma como os dados serão utilizados.

3.3.3

Aditar uma cláusula no artigo 7.o que permita às companhias aéreas e aos assinantes negociar livremente com os SIR as condições de aquisição dos dados MIDT.

3.4   Regulamentação relativa aos assinantes dos SIR

3.4.1

A regulamentação actual procura proteger as agências de viagens permitindo-lhes rescindir um contrato com um SIR desde que comuniquem a sua intenção com uma antecedência de três meses.

3.4.2

Recomenda-se a revogação do n.o 2 do artigo 6.o, possibilitando dessa forma negociações livres entre as partes sem necessidade de regulamentação.

3.5   Acordos de domiciliação

3.5.1

A domiciliação deveria manter-se separada dos contratos dos SIR, a fim de eliminar o tratamento preferencial das companhias aéreas domiciliadas, em especial das transportadoras-mãe. Se as empresas-mãe desfizerem as suas participações nos SIR, esta regra poderá expirar.

3.6   Privacidade dos dados

3.6.1

O PNR é um documento criado pelo SIR aquando da reserva por um passageiro de uma viagem aérea, ferroviária, alojamento, aluguer de automóvel, seguro e qualquer outro conteúdo relacionado com viagens. As informações contidas nesse documento são muito delicadas e deve, por isso, ser alvo de rigorosas leis sobre a privacidade dos dados pessoais. As informações contidas num PNR incluem o nome do viajante, respectivos contactos, data de nascimento, preferências pessoais que podem revelar a religião do indivíduo (por exemplo, ao solicitar uma refeição koscher), os pormenores da pessoa que paga os bilhetes, as informações do cartão de crédito, amigos, família ou colegas de trabalho que tenham reservado o mesmo itinerário, o nome do agente de viagens e respectivos contactos e, no caso dos viajantes empresariais, são muitas vezes adicionados códigos ao PNR indicando a que departamento ou cliente é imputado o custo da viagem ou se pertencem a um sindicato. É possível elaborar um perfil altamente detalhado dos viajantes e não viajantes ligados à reserva, e a UE deve garantir a protecção destes dados pessoais como estipulado no código.

3.6.2

As normas sobre a privacidade do código de conduta são sistematicamente infringidas pelos SIR quando:

a)

há transferência de dados da UE para um país terceiro;

b)

as informações pessoais são tratadas sem o consentimento da pessoa em causa;

c)

as informações controladas pelos SIR são tratadas para fins que não a realização de uma reserva.

3.6.3

A Directiva 95/46/CE (complementar às disposições de privacidade do código de conduta) também não é cumprida, pois afirma que o responsável pelo tratamento dos dados, o SIR, tem de obter o consentimento da pessoa em causa para transmitir as informações pessoais e que não estas serão transferidas para fora da UE, a não ser que o país terceiro apresente um nível semelhante de protecção dos dados. Nos EUA, não há leis que protejam os dados pessoais, que podem ser utilizados pelo governo dos EUA ou organizações comerciais norte-americanas para criar perfis sobre dados de viagem originários da UE, e estes dados podem ser conservados para sempre. Um exemplo é o sistema norte-americano denominado APIS (Advanced Passanger Informations) que exige que os dados dos passageiros comunitários sejam tratados pelo governo dos EUA para se receber autorização de entrada no país.

3.6.4

Reforçar as regras de privacidade dos dados, protegendo especificamente todos os dados contidos no PNR e não apenas os do viajante.

3.6.5

A aplicação da secção do código sobre privacidade dos dados, em especial no que se refere à transferência pelo SIR de informações pessoais incluídas no PNR para países terceiros, tem de ser garantida pela UE e reconhecida sob a forma de tratados bilaterais com o governo do país terceiro. Os acordos em vigor entre os EUA e a UE são «compromissos» impraticáveis e não vinculativos.

3.6.6

Introduzir um novo regulamento segundo o qual todos os PNR sem excepção criados pelos assinantes dos SIR devem estar protegidos pelos artigos do código sobre privacidade dos dados, incluindo companhias aéreas que subcontratam a domiciliação das suas bases de PNR a fornecedores de SIR, bem como agências de viagens, operadores turísticos, empresas e qualquer outra fonte de reservas ligada aos SIR.

4.   Conclusão — etapas seguintes

4.1

A simplificação do código de conduta tem o objectivo de criar um ambiente económico mais natural em que os SIR concorram com base nos preços e na qualidade de serviço, garantindo simultaneamente que os interesses dos consumidores continuam a constituir a principal prioridade.

4.2

O grau de consolidação dos conteúdos (como os dos novos operadores ferroviários ou das transportadoras de baixo custo) em resultado da liberdade tarifária deve ser cuidadosamente controlado. A integração dos operadores ferroviários e das transportadoras de baixo custo proporcionará preços mais baixos aos clientes (e mais opções de viagem) através de um SIR para destinos a curta ou média distância. Isto poderá levar a que as transportadoras que operam em rede concorram relativamente aos preços e reduzam globalmente o custo das tarifas aéreas a médio ou longo prazo. Para quem depende dos fornecedores de SIR para obter informações de viagem, esta seria uma vantagem fundamental.

4.3

A integração de conteúdos ferroviários nos ecrãs dos SIR deve ser incentivada, pois constitui um factor essencial para reduzir o impacto ambiental das viagens aéreas, além de promover modos de viagem mais ecológicos.

4.4

Controlar o impacto da abolição da neutralidade dos ecrãs. As forças em presença no mercado devem contrariar a possibilidade de comportamentos anticoncorrenciais mesmo das próprias transportadoras-mãe. O código não deve ter como objectivo regulamentar a imposição de uma fonte de informação única, consolidada e neutra através dos SIR — devido à evolução das condições de mercado, em especial da Internet, este aspecto está a tornar-se cada vez mais irrelevante.

4.5

O impacto socioeconómico das alterações ao código de conduta propostas também se deve concentrar nas pequenas e médias empresas, incluindo transportadoras e agências de viagens, que podem ser vulneráveis à nova flexibilidade permitida no mercado dos SIR.

4.6

A UE deve sensibilizar o público para a utilização dos dados pessoais contidos nos seus registos de reserva. A maior parte do público não tem consciência da existência de sistemas SIR e do que acontece com as informações pessoais que eles tratam. Sem esta sensibilização, o direito das pessoas em causa a aceder às respectivas informações, como proposto pelo código, não terá qualquer significado. É improvável que um passageiro tenha alguma vez solicitado os seus registos pessoais a um SIR, simplesmente porque não sabe o que acontece com eles e, se soubesse, não consentiria que fossem utilizados.

4.7

Aumentar a representação dos grupos que não fazem directamente parte do sistema de distribuição de viagens, nomeadamente grupos de consumidores e peritos em privacidade dos dados, no processo de consulta. Isto permitirá uma perspectiva mais equilibrada do estado do mercado dos SIR na UE.

4.8

Rever os progressos da tecnologia de viagem em linha. As melhorias em matéria de disponibilidade e funcionalidade da reserva e pós-reserva desenvolvida pelos SIR e por outras empresas de tecnologia de viagens são muito significativas. Estas melhorias na tecnologia em linha darão mais poder aos consumidores e eventualmente forçarão novas alterações à regulamentação.

4.9

Indo mais além na evolução tecnológica, as companhias aéreas dos EUA estabeleceram ligações directas com as agências de viagens (contornando os SIR), numa acção que altera ainda mais o panorama dos SIR. A dependência em relação aos fornecedores dos SIR está a diminuir, ao passo que os consumidores, agentes de viagens e companhias aéreas aumentam a sua influência.

4.10

Incentivar a entrada de novos operadores no mercado. O aumento da concorrência entre o oligopólio existente na UE estimulará o mercado dos SIR. Nos EUA (4) surgiu uma nova geração de fornecedores de SIR desde a desregulamentação, os quais, devido à utilização de novas tecnologias, podem oferecer serviços muito atraentes e a mais baixo custo às companhias aéreas.

4.11

Avaliar o impacto da diminuição dos custos de distribuição tanto no mercado interno como nos mercados internacionais em termos de tarifas aéreas e da posição concorrencial relativamente às transportadoras dos EUA.

4.12

Rever o código de conduta em dois ou três anos para avaliar a posição das transportadoras-mãe, da aplicação da protecção dos dados pessoais e as condições gerais de mercado e efectuar consultas a grupos de pressão suplementares antes de ponderar uma revisão mais aprofundada.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Propriedade conjunta de 46,4 % do Amadeus.

(2)  Actualmente tem uma penetração de 50 % em todos os Estados-Membros.

(3)  Por exemplo, Kelkoo (http://www.kelkoo.fr).

(4)  Por exemplo, G2 Switchworks, Farelogix, conhecidos como novos operadores no mercado de GDS (global distribution system — sistema de distribuição global).


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/61


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações»

COM(2008) 106 final — 2008/0047 (COD)

(2008/C 224/13)

Em 7 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário plurianual para a protecção das crianças na utilização da Internet e de outras tecnologias das comunicações»

Em 11 de Março de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação.

Dada a urgência dos trabalhos, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu designou M. Sharma relatora-geral e adoptou, por unanimidade o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu felicita a Comissão pelo seu trabalho já realizado no âmbito da protecção das crianças que utilizam as «tecnologias em linha» (1), e constata especificamente que tem aumentado o nível médio de sensibilização da população graças às campanhas realizadas pelos parceiros sociais, nomeadamente as ONG, e aos «Dias da Internet mais Segura» organizados anualmente pela Comissão.

1.2

O próprio CESE pronunciou-se sobre esta problemática em diversos pareceres (2). e recomenda igualmente uma abordagem de parceria internacional que incentive:

1.2.1

A partilha dos dados e a conjugação das ideias ao nível internacional, entre os governos, os serviços policiais e judiciais, os serviços de assistência telefónica (hotlines), as instituições bancárias e financeiras, os gestores de cartões de crédito, os centros de apoio às crianças vítimas de exploração sexual, as organizações de protecção da criança e a indústria da Internet.

1.2.2

Uma «taskforce» europeia e/ou internacional, que se reuniria trimestralmente para facilitar o intercâmbio de dados, de conhecimentos especializados e de boas práticas entre as partes interessadas, nomeadamente os serviços de assistência telefónica, os serviços policiais e judiciais, os governos e, em particular, a indústria internacional da Internet.

1.2.3

A definição e a promoção de um modelo internacional e europeu de boas práticas no âmbito do combate aos conteúdos pedopornográficos na Internet, destinado aos serviços de assistência telefónica.

1.2.4

Uma análise de todos os serviços de assistência telefónica existentes e futuros à luz das boas práticas actualmente em vigor e a avaliação do seu desempenho com base nos novos modelos de boas práticas.

1.2.5

Uma racionalização da afectação futura dos recursos do programa e dos financiamentos como resultado da análise dos serviços de assistência telefónica.

1.2.6

A participação dos serviços de assistência telefónica no projecto de bases de dados europeu.

1.2.7

O incentivo a parcerias dos serviços de assistência telefónica e de outras organizações interessadas, com os registos nacionais de nomes de domínio, para suprimir os nomes de domínio que preconizam a pedopornografia ou que proporcionam acesso a este tipo de conteúdos.

1.2.8

Esforços conjuntos para sensibilizar a população para os problemas da manipulação psicológica ou do aliciamento («grooming») e do ciberassédio (3), e denunciar estes problemas aos serviços policiais e judiciais competentes e às associações de protecção da criança, se for caso disso.

1.2.9

A introdução de procedimentos de apoio para os analistas e para as pessoas que têm acesso às imagens e que trabalham no meio dos serviços de assistência telefónica.

1.2.10

Iniciativas para verificar e garantir a harmonização dos quadros jurídicos nesta matéria em todos os Estados-Membros.

1.2.11

A criação de um «centro de colocação em rede» ao nível da Comissão, que desempenharia as funções de assessor independente, coordenaria a investigação e procederia à revisão da aplicação do programa e das recomendações.

1.2.12

A constituição de um painel anual de «peritos» para intensificar a transferência de conhecimentos.

1.2.13

A criação de um fórum da juventude para garantir que os pontos de vista e as experiências das crianças e dos jovens sejam integrados na investigação e na aplicação futura do programa.

1.2.14

Uma utilização pró-activa e cooperativa das fontes de financiamento, por exemplo os programas Daphne e Internet Mais Segura.

1.2.15

O estabelecimento de contactos com as autoridades americanas competentes para favorecer a diminuição do acolhimento de sítios pedopornográficos nos Estados Unidos e para criar um intercâmbio transatlântico de dados activo.

1.3

Uma abordagem de parceria garante a optimização dos conhecimentos especializados, da difusão da informação e do financiamento. Esta abordagem garantiria sobretudo a participação das partes interessadas e dos parceiros sociais nos esforços globais da UE para reduzir ao mínimo os conteúdos ilícitos em linha e diminuir o acesso aos mesmos.

2.   Observações na generalidade sobre a proposta da Comissão

2.1

A Internet e as tecnologias das comunicações (a seguir designadas por «tecnologias em linha») (4) foram previstas e concebidas como instrumentos de comunicação para os representantes do mundo académico e os investigadores; contudo, actualmente são utilizadas em privado, nas empresas e nas administrações públicas na maior parte dos países do mundo.

2.2

As crianças utilizam de maneira activa, e cada vez mais, as tecnologias em linha. Todavia, não obstante as vantagens da interactividade e da participação no ambiente em linha, as crianças também estão confrontadas com consideráveis riscos:

a)

Prejuízo directo enquanto vítimas de exploração sexual documentada por fotografias, filmes ou ficheiros audio divulgados em linha (material pedopornográfico);

b)

Perpetuação da exploração sexual das vítimas através do confronto visual repetido com os registos que são amplamente divulgados em linha e estão disponíveis em todo o mundo;

c)

Contacto directo com os predadores que procuram estabelecer relações de amizade com o objectivo de cometerem abusos sexuais (aliciamento);

d)

Vítimas de assédio no ambiente em linha (ciberassédio).

2.3

Das outras tendências observadas (ver anexo 1) (5), destacam-se nomeadamente:

a)

A evolução rápida e dinâmica de novas paisagens tecnológicas, cada vez mais marcadas pela convergência digital, canais de distribuição mais rápidos, a Internet móvel, o acesso wi-fi, bem como outros novos formatos de conteúdos e serviços tecnológicos em linha;

b)

O reconhecimento da idade muito jovem das crianças que são vítimas de abusos e a gravidade extrema das sevícias sexuais que lhes são infligidas;

c)

A clarificação da dimensão do problema ligado à existência de sítios Internet com conteúdos pedopornográficos acessíveis ao público, ou seja, um objectivo concreto «gerível» de aproximadamente 3.000 sítios por ano, acolhidos em todo o mundo, e que facilitam o acesso a várias centenas de milhar de imagens pedopornográficas;

d)

Os dados recentes relativos ao acolhimento regional de redes de pornografia infantil parecem indicar que a maioria destes conteúdos está domiciliada nos Estados Unidos;

e)

Os dados recentes parecem indicar que os conteúdos de pornografia infantil em linha mudam periodicamente de domiciliação e de país de acolhimento para evitar que sejam detectados e suprimidos, o que complica as investigações policiais e judiciárias ao nível exclusivamente nacional;

f)

A falta de esforços internacionais pelos registos nacionais de nomes de domínio para suprimir os nomes de domínio que preconizam a pornografia infantil ou que proporcionam acesso a este tipo de conteúdos;

g)

Existe um «fosso entre gerações», potencialmente cada vez maior, entre, por um lado, a utilização das tecnologias em linha e a percepção dos seus riscos pelas crianças e jovens, e, por outro lado, a compreensão destes modos de utilização pelos adultos;

h)

A exposição ao material pedopornográfico acessível ao público poderá ser reduzida graças a intervenções voluntárias do sector, como o bloqueio voluntário de determinados sítios Internet pelos fornecedores de serviços;

i)

O benefício das recomendações nacionais relativas aos instrumentos em linha como, por exemplo, os sistemas de filtragem, as opções de segurança dos motores de pesquisa e outros instrumentos semelhantes.

2.4

A protecção dos utilizadores da Internet, em particular das crianças, contra conteúdos e comportamentos ilícitos e «prejudiciais» em linha e a restrição da difusão de conteúdos ilícitos são uma preocupação constante dos poderes políticos e dos legisladores, da indústria e dos utilizadores finais, em especial dos pais, dos trabalhadores sociais e dos educadores.

2.5

Do ponto de vista jurídico, é essencial estabelecer uma distinção entre práticas ilícitas e práticas prejudiciais, dado que exigem métodos, estratégias e instrumentos diferentes. Os conteúdos e comportamentos considerados ilícitos podem variar de país para país, em função das disposições da legislação nacional aplicável, sendo tratados pelos serviços policiais e autoridades judiciárias, por outros organismos estatais e pelos serviços de assistência telefónica devidamente autorizados.

2.6

O CESE solicita que a harmonização legislativa nos Estados-Membros seja realizada no plano nacional e inclua os aspectos mínimos seguintes, conforme previstos na Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa (6).

a)

definição do que constitui material pedopornográfico;

b)

definição das vítimas de pedopornografia por referência a crianças com menos de 18 anos;

c)

a posse e o visionamento/carregamento de material pedopornográfico constituem delitos que impõem graves sanções privativas de liberdade.

2.7

Embora tenham sido estabelecidas determinadas normas europeias que clarificam as questões jurídicas através de várias recomendações e directivas, convém verificar se estes dados foram levados à prática nos Estados-Membros.

2.8

Por seu lado, os conteúdos «prejudiciais» são os conteúdos que os pais, os professores e outros adultos consideram potencialmente nocivos para as crianças. A definição destes conteúdos varia consoante os países e as culturas, podendo incluir a pornografia, a violência, o racismo e a xenofobia, bem como sítios que incitam ao ódio no discurso e na música, ou que tratam de automutilação, de anorexia e de suicídio. Assim sendo, o CESE reconhece que é difícil criar parcerias internacionais em relação a este material, mas considera que poderiam ser envidados esforços nacionais para sensibilizar para os instrumentos, os métodos e as tecnologias com vista a proteger as crianças da exposição a estes conteúdos.

2.9

Desde 1996 que a UE tem sido uma pioneira em matéria de protecção das crianças no ambiente em linha, e os sucessivos programas destinados a tornar a Internet mais segura (Safer Internet Action Plan 1999-2004 e Safer Internet Plus 2004-2008) foram elementos importantes neste domínio. A Comissão adoptou uma Comunicação sobre a aplicação do programa «Safer Internet Plus» durante o período 2005-2006 (7). Além disso, uma avaliação de impacto realizada entre Abril e Julho de 2007 (8) confirmou que as acções realizadas foram eficazes, embora tenha sido sublinhada a necessidade de adaptá-las às novas tecnologias Internet e às novas formas de criminalidade neste domínio.

2.10

O objectivo do novo programa será promover uma utilização mais segura da Internet e de outras tecnologias das comunicações, em especial em proveito das crianças, e combater os conteúdos e os comportamentos ilícitos e «prejudiciais» em linha, facilitando a cooperação, o intercâmbio de experiências e as boas práticas a todos os níveis, sobre assuntos que se relacionam com a segurança das crianças em linha, garantindo assim uma mais-valia europeia.

2.11

O programa prevê quatro acções que incentivam a cooperação internacional como parte integrante de cada uma delas:

a)

reduzir os conteúdos ilícitos e combater os comportamentos prejudiciais em linha;

b)

promover um ambiente em linha mais seguro;

c)

sensibilizar o público;

d)

estabelecer uma base de conhecimentos.

2.12

Todavia, o CESE solicita definições e clarificações jurídicas dos conceitos de «prejudicial» e «comportamento», tendo em conta em particular a transposição para as ordens jurídicas nacionais. São igualmente necessárias mais clarificações sobre o papel dos serviços de assistência telefónica, que não procedem a investigações dos suspeitos, nem dispõem dos poderes necessários para tal (ver anexo 2) (9).

3.   Um modelo internacional

3.1

A Internet não é a propriedade de grandes empresas multinacionais, nem é gerida por estas empresas que controlam os seus conteúdos. Compõe-se de centenas de milhar de páginas publicadas por uma multiplicidade de anunciantes, o que dificulta a supervisão e o controlo dos conteúdos ilícitos. Todavia, é possível reduzir o volume dos conteúdos ilícitos disponíveis se todas as partes interessadas cooperarem através de acções locais (em casa), nacionais e internacionais (incluindo o ciberespaço).

3.2

A Internet Watch Foundation (Fundação de Observação da Internet) identificou um núcleo de 2.755 sítios Internet pedopornográficos domiciliados ao nível internacional em 2007; 80 % destes sítios realizam operações comerciais e mudam frequentemente de empresa de acolhimento e de região para evitar serem detectados (10). Estas tácticas, associadas à natureza multinacional complexa dos crimes, significam que só uma reacção mundial unificada que envolva as forças policiais e as autoridades judiciárias, os governos e o sector internacional do ambiente em linha permitirá investigar de modo eficaz estes sítios, os seus conteúdos e as organizações que escondem por detrás deles.

3.3

O CESE reconhece que é necessária uma «abordagem de parceria» para garantir a protecção das crianças. Os parceiros sociais, incluindo o governo, a indústria em linha, os serviços policiais e as autoridades judiciárias, as associações de protecção da criança, as empresas, os representantes dos trabalhadores, as ONG (nomeadamente as associações de consumidores) e o público devem trabalhar juntos para chamar a atenção para os perigos e os riscos, permitindo ao mesmo tempo que os jovens tirem partido das vantagens deste instrumento revolucionário de socialização, aprendizagem e inovação.

3.4

A Internet pode ter o mérito de ter melhorado a qualidade de vida de muitas pessoas, especialmente dos jovens, dos idosos e de muitas pessoas com deficiências. Constitui um instrumento de comunicação único, que actualmente se torna cada vez mais uma «rede social». A nova dinâmica dos estilos de vida, das famílias e dos modelos de emprego provocou cada vez mais períodos de independência ou isolamento. Por conseguinte, a protecção do utilizador, em particular do utilizador vulnerável, especialmente das crianças, é uma prioridade que não deve ser assumida unicamente pelas pessoas encarregadas da sua guarda e educação.

3.5

A emergência de novas tecnologias e serviços é fundamental para a inovação e o crescimento das empresas do mundo inteiro. Os jovens são frequentemente os primeiros a compreender as possibilidades destas inovações e a adoptá-las. Todavia, esta evolução é acompanhada de abusos, o que constitui uma preocupação cada vez maior. Os organismos de auto-regulação da indústria e das partes interessadas têm um conhecimento aprofundado destas tecnologias e têm a possibilidade de desenvolver contramedidas para combater estes abusos. A partilha dos conhecimentos, a sensibilização e identificação dos consumidores para a denúncia dos sítios, bem como a distribuição dos fundos, na medida do possível, para eliminar estes abusos, em particular no contexto da exploração sexual das crianças, constitui um dever essencial da indústria da Internet e faz parte integrante da responsabilidade social das empresas deste sector.

3.6

A amplitude e o âmbito do problema da difusão em linha de conteúdos pedopornográficos é tema de muita especulação. No entanto, como se reconhece no relatório da Comissão, faltam dados estatísticos relativos aos Estados-Membros da UE. Convém envidar esforços para acompanhar os movimentos e as actividades dos sítios Internet associados à difusão de conteúdos pedopornográficos, para fornecer informações aos órgãos competentes e às forças policiais e autoridades judiciárias internacionais para se poder retirar estes conteúdos da rede e identificar os seus distribuidores.

3.7

Devem ser criadas organizações deste tipo à escala nacional e reunir frequentemente com a Comissão Europeia para formular estratégias. Uma plataforma ao nível da UE, que inclua as empresas, os governos, as instituições bancárias e financeiras, os gestores de cartões de crédito, as ONG e os representantes do sector da educação, do patronato e dos trabalhadores, poderia constituir um instrumento valioso para uma análise e acção rápidas em toda a União, com uma difusão da informação que ultrapasse as fronteiras da UE para facilitar a cooperação policial e judiciária internacional.

3.8

Deveria ser encorajada a realização anual de uma «reunião de peritos» sobre a evolução em matéria de tecnologia, de factores psicossociais e da aplicação da lei, para intensificar a transferência de conhecimentos. As conclusões destas reuniões seriam divulgadas em todos os Estados-Membros da UE e a todos os membros da plataforma, para serem adaptadas, integradas ou utilizadas ao nível nacional e local.

3.9

O estabelecimento de um «centro de colocação em rede» ao nível da Comissão, que procederia a investigações sobre projectos realizados não só na Europa, mas também no resto do mundo, apoiaria a plataforma para garantir a actualização e a pertinência dos conhecimentos, incluindo das estatísticas, bem como a difusão de métodos eficazes para combater os problemas e a sua rápida transmissão aos parceiros activos. As visitas e os controlos também fariam parte das funções do centro de redes. Além disso, este centro poderia actuar como assessor independente dos serviços de assistência telefónica e avaliar as candidaturas a novos projectos, para evitar a duplicação do trabalho já realizado, bem como garantir uma utilização eficaz e eficiente dos fundos. O referido centro também poderia propor parcerias. O papel do centro de colocação em rede seria reagir aos novos desafios acompanhando o ritmo da sua evolução.

3.10

A criação de um «fórum da juventude» poderá ser útil para a participação dos jovens e para a difusão de informações junto das redes sociais utilizadas pelos grupos mais vulneráveis. Os jovens têm a sua própria linguagem e muitas vezes manifestam uma certa reticência em ouvir os representantes da autoridade, mas estão abertos aos conselhos dos seus pares no seu meio social. Devem ser tidos em conta os «Direitos da Criança» e, por conseguinte, os jovens devem participar neste processo.

3.11

É necessário um modelo eficaz que conte com a participação das partes interessadas na partilha da informação e no intercâmbio de conhecimentos, como adaptação às novas formas emergentes de criminalidade electrónica no mundo.

4.   Orientações para a aplicação dos serviços de assistência telefónica

4.1

Um modelo de boas práticas para os serviços de assistência telefónica caracterizado pelos seguintes aspectos:

4.1.1

Analistas de serviços de assistência telefónica formados e reconhecidos em matéria de avaliação dos conteúdos em linha ilícitos.

4.1.2

Analistas de serviços de assistência telefónica especializados na detecção de conteúdos em linha potencialmente ilícitos.

4.1.3

Uma abordagem clara de parceria com as principais partes interessadas no plano nacional, nomeadamente os governos, as instituições bancárias e financeiras, os gestores de cartões de crédito, os serviços policiais e as autoridades judiciárias, as organizações que trabalham com as famílias, as associações de protecção da criança e, em particular, a indústria da Internet.

4.1.4

A co-regulação e a auto-regulação no âmbito do serviço de assistência telefónica e uma parceria efectiva com a indústria nacional da Internet, que adere a um código de boas práticas.

4.1.5

Procedimento universal de «notificação e eliminação» para os conteúdos em linha ilícitos acolhidos por qualquer empresa nacional.

4.1.6

Participação no projecto europeu de base de dados centralizada de sítios Internet pedopornográficos.

4.1.7

Empenho das empresas Internet nacionais em bloquear, ao nível da rede, uma lista constantemente actualizada de sítios pedopornográficos, para evitar que os utilizadores sejam acidentalmente confrontados com este tipo de material.

4.1.8

Todos os serviços de assistência telefónica devem dispor de sítios Internet completos nas suas línguas nacionais, que prevejam um mecanismo de detecção simples e anónimo, com indicações claras que remetam as questões que não são da sua competência para linhas de ajuda (helplines) e para outras organizações competentes (nomeadamente o aliciamento e o ciberassédio).

4.1.9

Sensibilização do público para a função do serviço de assistência telefónica e questões conexas.

4.1.10

Partilha demonstrada de dados, conhecimentos e perícias no plano europeu e internacional.

4.1.11

Participação em parcerias europeias e internacionais com as partes interessadas, para partilhar os dados e os conhecimentos especializados, bem como conjugar as ideias para combater a natureza transfronteiriça destes crimes.

4.1.12

Medidas ao nível europeu e internacional que permitam a retirada do conteúdo pedopornográfico da Internet e a procura dos seus promotores, independentemente do local de domiciliação desse conteúdo.

4.1.13

Contributo para qualquer órgão nacional ou internacional que tenha sido criado para assumir, no plano internacional, a responsabilidade de combater estes sítios Internet e facilitar a colaboração entre os serviços policiais e as autoridades judiciárias multinacionais.

4.1.14

Difusão de orientações ao patronato, aos professores, às organizações, aos pais e às crianças, por exemplo o programa educativo «ThinkuKnow» do CEOP do centro que se ocupa da protecção em linha da criança e que luta contra a sua exploração (The Child Exploitation and Online Protection Centre) (polícia do Reino Unido).

4.1.15

Sensibilização dos utilizadores da Internet, especialmente em parceria com as empresas nacionais em linha ou com o seu patrocínio.

4.1.16

As organizações devem ser membros do INHOPE, que é a associação internacional dos serviços de assistência telefónica Internet (International Association of Internet Hotlines) para que a partilha das boas práticas ao nível internacional entre os serviços de assistência telefónica e a indústria possa ser utilizada para eliminar os conteúdos ilícitos (11).

4.1.17

Os procedimentos de detecção devem ser simples e anónimos, e os processos de tratamento devem ser rápidos.

4.1.18

Os operadores dos serviços de assistência telefónica devem recorrer a processos que garantam um certo nível de apoio e consultoria aos analistas que trabalham no ambiente de visionamento e processamento de dados.

4.2

Além disso, os serviços de assistência telefónica devem:

a)

Desenvolver parcerias com as sociedades nacionais de registo de nomes de domínio, para que os domínios que fornecem regularmente acesso a conteúdos pedopornográficos, ou cujo nome preconiza a exploração sexual das crianças, sejam investigados e suprimidos;

b)

Procurar obter financiamento voluntário numa base de auto-regulação por parte das empresas Internet nacionais que desfrutam do funcionamento do mecanismo de denúncia do serviço de assistência telefónica, do serviço de «notificação e eliminação» e do fornecimento de listas constantemente actualizadas de sítios Internet que devem ser bloqueados;

c)

Encorajar ou facilitar o bloqueio dos sítios com conteúdos pedopornográficos pela indústria da Internet do país em causa;

d)

Encorajar relações positivas entre os serviços de assistência telefónica e as linhas de ajuda, dando a possibilidade de denunciar a exploração às organizações de apoio às vítimas, com o objectivo de promover uma acção de sensibilização complementar, direccionada e actualizada.

5.   Observações na especialidade sobre a proposta da Comissão

5.1

A proposta da Comissão deixa várias questões em aberto:

a)

Quem coordenará as medidas propostas e a que título?

b)

Como são formulados os critérios aplicáveis aos diferentes domínios? Muitos programas já existentes responderiam a mais do que um critério da base de dados proposta (12).

c)

Quem escolhe os candidatos apropriados?

d)

Quem é responsável pela avaliação contínua e pela colocação em rede destes projectos?

5.2

A resposta às perguntas anteriores evitaria que inventássemos novamente a roda, ou seja, a duplicação do trabalho já realizado, e seria assim garantida uma utilização efectiva e eficaz dos fundos. É especialmente importante garantir que os peritos nesta matéria participem activamente na iniciativa, em estreita cooperação com os consultores ou os funcionários. O mesmo se aplicaria à proposta referida anteriormente, relativa a um «centro de redes» ao nível da Comissão, que realizaria investigações sobre estes projectos, daria a conhecê-los, efectuaria visitas no terreno e manteria o contacto.

5.3

A Comissão deve ter em conta uma utilização mais pró-activa e cooperativa das fontes de financiamento, por exemplo, os programas Daphne e Internet Mais Segura.

5.4

Por último, o Comité solicita à Comissão que saliente a importância e o impacto dos elementos seguintes:

a adopção, em todos os Estados-Membros, do procedimento de «notificação e eliminação» dos conteúdos pedopornográficos, pelos serviços de assistência telefónica e pela indústria da Internet;

a adopção mais generalizada da iniciativa para proteger os utilizadores da Internet através do bloqueio do acesso aos sítios pedopornográficos;

no plano internacional, os registos de nomes de domínio e as autoridades competentes devem procurar eliminar os nomes de domínio associados a conteúdos pedopornográficos.

5.5

As referidas medidas reduziriam a eventualidade de os utilizadores inocentes da Internet poderem ser confrontados com imagens traumatizantes e ilícitas, diminuiriam a possibilidade de as crianças serem duplamente vítimas ao limitarem as possibilidades de visionarem as sevícias sexuais infligidas a outras, interromperiam o acesso e o fornecimento destes conteúdos a amadores eventuais deste tipo de imagens e colocariam um termo à difusão de imagens aos utilizadores da Internet com fins comerciais por parte de organizações criminosas.

5.6

Sobretudo, a realização das actividades complicaria cada vez mais as operações dos responsáveis pela difusão dos conteúdos pedopornográficos. Embora o carácter dinâmico dos crimes e a sofisticação tecnológica dos infractores impeçam uma supressão total dos conteúdos, quanto mais as operações forem dispendiosas, arriscadas e efémeras, menos parecem ser um meio fácil de realizar ganhos, financeiros ou de outra natureza.

5.7

Dados recentes relativos ao âmbito e à extensão dos sítios pedopornográficos (não as imagens individuais ou os sítios Internet) constituem um novo incentivo na luta pela erradicação total. Agora podem ser estabelecidos objectivos concretos para demonstrar os benefícios da partilha de dados e da «propriedade» ao mais elevado nível internacional, bem como a importância de uma parceria positiva e coordenada para reduzir substancialmente o número de sítios pedopornográficos.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Para efeitos do presente documento, entende-se por «tecnologias em linha» as tecnologias que são utilizadas para aceder à Internet e a outras tecnologias das comunicações. Além disso, em certos casos como os jogos vídeo, coexistem utilizações «em linha» e «fora de linha» dos conteúdos e dos serviços, que podem ser pertinentes para a segurança das crianças.

(2)  «Conteúdos ilícitos — Internet», JO C 61 de 14.3.2003, p.32, e «Utilização mais segura da Internet», JO C 157 de 28.6.2005, p. 136.

(3)  Contacto directo com predadores que procuram criar relações de amizade com o objectivo de cometerem abusos sexuais («grooming»); vítimas de assédio no ambiente em linha («cyber-bullying»).

(4)  Ver nota 1.

(5)  Este anexo existe apenas em inglês e pode ser encontrado apenso à versão electrónica deste parecer na web.

(6)  Convenção sobre o Cibercrime ETS 185 do Conselho da Europa, de 23.11.2001. http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/185.htm.

(7)  COM(2006) 661. Comunicação da Comissão sobre a execução do programa plurianual comunitário destinado a promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (Safer Internet Plus).

(8)  http://ec.europa.eu/saferinternet.

(9)  Este anexo existe apenas em inglês e pode ser encontrado apenso à versão electrónica deste parecer na web.

(10)  O serviço de assistência telefónica do Reino Unido que trata especificamente dos conteúdos ilícitos: Conteúdos de pornografia infantil acolhidos em todos os países do mundo, conteúdos sobre criminalidade, conteúdos obscenos e conteúdos de incitamento ao ódio racial domiciliados no Reino Unido (Ver anexos 1 e 2) (existem apenas em inglês e podem ser encontrados apensos à versão electrónica deste parecer na web).

(11)  Entre Setembro de 2004 e Dezembro de 2006, a INHOPE tratou 1,9 milhões de relatórios, 900 000 provenientes do grande público, 160 000 dos quais foram transmitidos aos organismos responsáveis pelo cumprimento da lei para que pudessem ser adoptadas medidas.

(12)  Por exemplo: O «Projecto de Prevenção» Inocência em Perigo responde a mais do que um dos critérios. E existem muitos outros exemplos semelhantes.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques»

COM(2008) 100 final — 2008/0044 (COD)

(2008/C 224/14)

Em 16 de Abril de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques»

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008, (sessão de 29 de Maio) decidiu por 85 votos a favor e 2 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

 

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/67


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia»

COM(2007) 414 final

(2008/C 224/15)

Em 18 de Julho de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 29 de Abril de 2008 (relator: S. BUFFETAUT).

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 97 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O problema da escassez de água e das secas deve claramente ser tratado não só como uma questão ambiental mas também como um factor essencial do crescimento económico sustentável na Europa — isto é, como um problema de importância estratégica.

1.2

As pessoas, as famílias precisam de água para viver, mas este recurso é vital também para inúmeros sectores económicos, a começar pela agricultura e o sector agro-alimentar, que dependem dos seres vivos.

1.3

A comunicação da Comissão tem o mérito de sublinhar a urgência do problema e de definir um certo número de orientações, tanto para lutar contra o fenómeno da escassez de água e das secas como para analisar as possibilidades de adaptação a uma nova situação.

1.4

As alterações climáticas, reconhecidas tanto pelos cientistas como pelos cidadãos, poderão agravar a situação, pelo que importa introduzir rapidamente as medidas preconizadas pela Comissão.

1.5

É certo que nem todos os Estados-Membros se encontram na mesma situação e que as condições variam do Sul ao Norte e de Este a Oeste da Europa. Contudo, o problema afecta todos os Estados-Membros e verificaram-se episódios de seca estival mesmo nos países nórdicos.

1.6

Por este motivo, as diferenças de situação não devem constituir um obstáculo à adopção de uma política concertada na Europa e de medidas adaptadas à situação concreta de cada Estado-Membro, uma vez que não existe uma solução perfeita para toda a União Europeia.

1.7

O CESE solicita uma acção de acompanhamento forte e sistemática das medidas que serão tomadas com base na presente comunicação.

1.8

No atinente ao preço da água, sublinha que as políticas de tarifação podem revelar-se ineficazes se uma grande parte da água utilizada não for medida nem registada. Por conseguinte, sugere à Comissão que proponha aos Estados-Membros uma definição adequada do âmbito da utilização da água.

1.9

O CESE preconiza a criação de uma página de Internet europeia com planos de bacias hidrográficas onde as autoridades locais possam encontrar exemplos a seguir para a elaboração deste tipo de plano e melhorar a sua informação.

1.10

Em matéria de repartição dos fundos relacionados com a água, propõe que a Comissão possa adaptar o montante das ajudas em função do critério da utilização racional da água e da conservação dos recursos de água, a fim de incentivar as autarquias que não têm um comportamento responsável a mudar as suas práticas, sem penalizar as regiões que já envidam esforços neste domínio.

1.11

Para melhorar a gestão do risco de seca, insta a UE a incentivar a interoperabilidade dos meios de prevenção e luta contra os incêndios no âmbito do mecanismo europeu de protecção civil.

1.12

Em relação às infra-estruturas de aprovisionamento, o CESE recomenda que se estude a possibilidade de armazenagem subterrânea e de reinjecção de água nos lençóis freáticos. Considera que não se deve excluir a priori a ideia da transferência de água no interior de um Estado-Membro, mas que esta deve ser bem enquadrada para evitar o desperdício dos recursos hídricos, que devem ser geridos com a preocupação constante da economia e recorrendo às técnicas mais avançadas de controlo da utilização (1).

1.13

Para favorecer a eficiência hídrica, o Comité preconiza a aplicação de técnicas de registo avançado e de facturação adaptada. Sublinha também a importância de boas práticas no domínio agrícola e defende a reflorestação, a replantação de sebes nas regiões onde tal for possível e útil e a promoção de técnicas de drenagem e irrigação sustentáveis, com o apoio dos fundos da política de desenvolvimento rural. A eficiência hídrica na agricultura tem melhorado progressivamente mas deve continuar a melhorar através de instrumentos como a modernização e utilização económica da rega e da irrigação. Nesse sentido, há que sublinhar a necessidade de aprofundar e desenvolver a investigação e as novas tecnologias na agricultura. Destaca o interesse de sistemas individuais de poupança de água, reciclagem e saneamento, nomeadamente no caso do habitat disperso.

1.14

No que respeita à melhoria dos conhecimentos e da recolha de dados, o CESE propõe a criação de uma página na Internet onde os parâmetros climáticos de modelos globais do Grupo Intergovernamental de Peritos sobre a Evolução do Clima (GIEC) possam ser descarregados e disponibilizados aos actores locais e regionais.

2.   Conteúdo da comunicação

2.1

Os problemas de escassez de água e a maior frequência de episódios de seca tornaram-se manifestos na Europa, não só em regiões tradicionalmente expostas como em todo o continente. A proporção de bacias fluviais afectadas por pressão hídrica grave na União Europeia poderia passar dos actuais 19 % para 39 % em 2070. A Europa do Sul, Central e de Leste seriam particular e gravemente afectadas.

2.2

Em 30 anos registou-se um aumento de quase 20 % no número de regiões e pessoas afectadas pelas secas. Além do custo humano, estes episódios de seca têm um custo económico. O de 2003 custou pelo menos 8,7 mil milhões de euros à economia europeia. O estudo da utilização da água no mundo revela uma grande diversidade de situações. Um americano consome em média 600 litros de água por dia, um europeu consome entre 250 e 300, um jordano 40 e um africano 30. Perante a ameaça de penúria, todos devem esforçar-se por alterar os seus hábitos, mas é preciso actuar onde os esforços podem ter o efeito mais marcante. A agricultura é a maior consumidora (71 % da água consumida), seguida pela indústria (20 %) e, por último, a utilização doméstica (9 %) (2).

2.3

Em resposta a um pedido do Conselho do Ambiente de Junho de 2006, a Comissão propõe uma série de opções estratégicas no plano europeu:

Fixação de um preço justo para a água;

Repartição com maior eficácia da água e dos fundos relacionados com a água;

Financiamento da eficiência hídrica;

Desenvolvimento de planos de gestão dos riscos de seca;

Optimização do Fundo de Solidariedade da UE e do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil;

Promoção de tecnologias e práticas para uma boa eficiência hídrica;

Criação de um sistema de informação sobre a escassez de água e a seca na Europa;

Perspectivas em matéria de IDT.

2.4

A Comissão pretende, desta forma, lançar as bases de uma estratégia eficaz para promover a eficiência hídrica, incluída numa luta contra as alterações climáticas, a fim de redinamizar a economia europeia.

2.5

O Conselho Europeu (3) sublinhou que a questão da escassez de água e da seca deveria ser abordada de forma diferente, não apenas no plano europeu mas também no plano internacional e insistiu na necessidade de aplicação integral da Directiva-quadro sobre a água.

2.6

O Conselho incumbiu a Comissão de controlar a aplicação da comunicação e de efectuar uma nova análise e revisão até 2012 da Estratégia da UE nestes domínios.

2.7

O CESE não pretende acrescentar mais um diagnóstico, que seria redundante, mas sim comentar as soluções apresentadas, completá-las e, sobretudo, apresentar propostas e incentivos concretos.

2.8

O tema da escassez de água e da seca na UE afecta vários domínios políticos. Em função dos casos, poderiam por exemplo ser competentes, na Comissão, a DG AGRI, a DG ENV e a DG REGIO, uma vez que os domínios em questão são a agricultura, a política de água, as alterações climáticas, a gestão de crises e a organização da segurança civil europeia. A Comissão deveria assegurar atentamente que as preocupações relacionadas com a questão da água são consideradas de forma transversal.

3.   Observações na generalidade

As observações do CESE seguirão a estrutura da comunicação.

3.1   Fixar um preço justo para a água

3.1.1

As reflexões da Comissão surgem no âmbito da Directiva-quadro sobre a água (DQA). A Comissão lamenta que os instrumentos económicos não tenham sido suficientemente utilizados e sublinha que as políticas de tarifas podem revelar-se ineficazes se uma grande parte da água utilizada não for medida nem registada pelas autoridades.

3.1.2

Acresce que os Estados-Membros adoptaram definições restritivas da utilização de água e dos seus beneficiários. Ao atribuir aos utilizadores de água uma definição limitada — distribuição de água potável e saneamento — e não considerando a irrigação, a navegação, a hidroelectricidade, a protecção contra as inundações, etc., alguns Estados-Membros limitaram o perímetro de recuperação total dos custos («full cost recovery») e a tarifação eficaz dos diferentes tipos de utilização da água.

3.1.3

Assim, o CESE exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros demasiado «restritivos» na sua definição da utilização e dos utilizadores de água a reverem a sua abordagem, por exemplo através de uma lista de utilizações da água a partir da qual deveriam justificar a sua exclusão. Conviria definir critérios para hierarquizar a utilização da água que poderiam constituir também uma ajuda à aplicação de uma tarifação inteligente.

3.1.4

O CESE preconiza ainda a criação de um programa de investigação no domínio da economia aplicada para modelar os fluxos financeiros e os fluxos de utilidade social nas várias utilizações da água e seus circuitos à escala de uma bacia hidrográfica.

3.1.5

Com efeito, o debate sobre o preço justo da água deve ser clarificado com a análise económica dos custos e das vantagens da utilização da água para todos os sectores de actividade e os consumidores, utilizadores ou contribuintes.

3.1.6

O Comité alerta ainda a Comissão para a tendência de alguns Estados-Membros (provocada pela definição insuficiente do perímetro de utilização da água) para transferirem os custos de preservação dos recursos para os consumidores urbanos, a favor dos utilizadores agrícolas ou industriais. Em caso de aumento dos preços para os utilizadores agrícolas, devem ser fixadas tarifas equitativas.

3.1.7

O CESE assinala ainda que as tarifações que incentivam a poupança de água devem ser suficientemente elevadas para que o seu efeito não seja mitigado pelos custos decorrentes da sua complexidade. Recorda que a primeira fonte de poupança reside na manutenção correcta das redes e na luta contra as fugas, que geram por vezes um desperdício inadmissível dos recursos. Por último, entende que a tarifação não pode resolver tudo e que a regulamentação está entre as questões que necessitam de arbitragem nas várias utilizações da água.

3.1.8

Quando a procura de água para fins não agrícolas é sazonal (frequente no caso dos destinos turísticos), seria aconselhável uma tarifação bifásica, dado que permitiria distribuir mais equitativamente os custos fixos do sistema entre os consumidores residentes e os consumidores estivais.

3.2   Atribuição mais eficiente da água e dos respectivos financiamentos

3.2.1

A Comissão assinala que o desenvolvimento económico de algumas bacias hidrográficas pode ter efeitos negativos sobre a disponibilidade de recursos hídricos e sublinha que convém prestar uma atenção particular às bacias hidrográficas sujeitas a pressão hídrica ou a escassez de água.

3.2.2

O CESE preconiza a criação de uma página europeia na Internet com exemplos de planos de bacias hidrográficas sob o controlo da Agência Europeia do Ambiente e/ou da Comissão, na qual se divulgariam, junto das autarquias e das autoridades competentes, exemplos concretos de planos de bacias.

3.2.3

Os intervenientes locais poderiam encontrar nesta página metodologias, objectivos, ideias de soluções e cálculos económicos. Estes planos permitiriam poupar muito tempo.

3.2.4

O impacto da agricultura nos recursos hídricos é conhecido. Há que promover uma utilização mais eficaz da água, favorecendo, nomeadamente, a irrigação e a drenagem sustentáveis (técnica de irrigação gota a gota, por exemplo). O «balanço de saúde» da PAC em 2008 é uma oportunidade para integrar melhor nos instrumentos da PAC as questões ligadas aos aspectos quantitativos do consumo de água. A intenção de dissociar completamente as ajudas poderia acompanhar-se de um maior apoio à gestão da água no âmbito de programas de desenvolvimento rural. Deveriam igualmente ser aplicados instrumentos específicos para a gestão dos riscos de seca no sector agrícola.

3.2.5

De forma geral, a Comissão poderia modular a sua taxa de intervenção de ajudas em função do critério da utilização racional da água e da conservação dos recursos de água (5 a 10 pontos na taxa máxima de intervenção, por exemplo), sobretudo no âmbito dos Fundos de Coesão. Este critério, definido no momento do estudo do projecto ou do lançamento do concurso em caso de construção, seria sujeito a uma auditoria, por iniciativa da autarquia beneficiária da ajuda europeia, após a realização do projecto e cinco anos depois. O complemento de ajuda seria uma dedução das despesas de reembolso de investimento, recompensando o desempenho verificado.

3.2.6

O Comité é da opinião de que o controlo dos custos globais dos projectos de abastecimento de água potável ou de tratamento é a solução correcta no plano económico e no plano do desenvolvimento sustentável. «Custo global» significa aqui o valor líquido actual do investimento e dos custos de funcionamento, manutenção e renovação durante um longo período.

3.2.7

Por conseguinte, importa (para a Comissão, por exemplo) promover projectos que ofereçam critérios de selecção e garantias nesta base, com vista a divulgar boas práticas de utilização racional da água e da conservação dos recursos de água.

3.2.8

Esta forma de proceder vai ao encontro da intenção da Comissão de apoiar, em primeiro lugar, as medidas que visam economizar e garantir a utilização racional deste recurso. Deve procurar-se a coerência desta política em relação à dos biocombustíveis, que são consumidores de água.

3.3   Melhoria da gestão dos riscos de seca

3.3.1

A Comissão pretende promover o intercâmbio de boas práticas.

3.3.2

O CESE recomenda que se recorra à tecnologia por satélite para que, na Primavera, com o auxílio de análises meteorológicas locais, se elabore uma cartografia dos riscos de seca, de défice de produção agrícola e de risco de incêndio. Os dados dos planos de bacia já elaborados deveriam igualmente ser utilizados para este fim. Estariam disponíveis para os exploradores agrícolas ou para as suas associações no quadro da gestão de riscos.

3.3.3

Considera que convém passar da gestão de crise à gestão do risco de seca e que a primeira pode ser melhorada, tal como ficou provado com a situação na Grécia durante os incêndios catastróficos de 2007. A UE poderia facilitar e incentivar a interoperabilidade dos meios de prevenção e luta contra os incêndios, a normalização dos materiais, a colocação em contentores de bombas de abastecimento de gasóleo ou a organização de exercícios conjuntos. Tratar-se-ia da aplicação concreta do mecanismo europeu de protecção civil.

3.3.4

A possibilidade evocada pela Comissão de recorrer ao Fundo de Solidariedade da UE, modificado e adaptado, para lutar contra as consequências de secas graves deve, obviamente, ser ponderada. Seria igualmente oportuno criar seguros para aliviar as consequências dos episódios de seca, nomeadamente para os agricultores, que são as suas principais vítimas.

3.4   Infra-estruturas adicionais de abastecimento de água

3.4.1

Neste ponto, a Comissão tem em mente estruturas de natureza colectiva. Em alguns casos poderiam igualmente ser tidas em conta iniciativas individuais, avançando com uma noção de hierarquia da utilização da água.

3.4.2

De qualquer das formas, a comunicação considera as transferências de água de uma bacia hidrográfica para outra, a construção de barragens e micro-barragens em condições muito específicas, mas também a reutilização de águas usadas e a dessalinização. No que se refere à reutilização, o problema reside na acumulação de poluentes ao longo dos ciclos de reutilização. Por conseguinte, seria útil lançar ou apoiar um programa de investigação sobre a modelização das concentrações após ciclos múltiplos, a fim de obter critérios de estabilização para determinar quando é que as concentrações atingem valores limite compatíveis com a capacidade de autodepuração do sistema.

3.4.3

A dessalinização coloca dois tipos de problema: energéticos por um lado, ambientais por outro, com os subprodutos e a mistura de concentrados salinos.

3.4.4

Poderia contemplar-se um programa de desenvolvimento da dessalinização solar, com uma gama de micro instalações que constituirão um contributo tecnológico da Europa para os países em desenvolvimento confrontados com a seca.

3.4.5

Em geral, há que incentivar a investigação e o desenvolvimento das técnicas que permitem poupar água ou que favorecem a recuperação dos lençóis freáticos (revestimento da via pública nas zonas urbanas, por exemplo), assim como biotecnologias que permitam desenvolver espécies que consumam menos água no domínio das culturas agrícolas.

3.4.6

Por último, deveria estudar-se a possibilidade de armazenamento subterrâneo e da reinjecção de água nos lençóis freáticos. Importa seleccionar projectos-piloto e definir normas sobre as águas armazenadas que sejam simultaneamente realistas e protectoras do subsolo. A questão das águas subterrâneas abrange tanto a quantidade como a qualidade da água em questão, uma vez que os lençóis freáticos também são alvo de poluição. Deveria ser prestada uma atenção especial às actividades industriais particularmente consumidoras de água que, por um lado, exercem pressão nos lençóis freáticos e, por outro, podem polui-los.

3.4.7

O CESE insta ainda a Comissão a analisar as oportunidades de transferências de água inter-regionais. Uma transferência entre uma bacia excedentária e outra em défice pode ser uma opção vantajosa, nomeadamente do ponto de vista europeu, por exemplo tendo em vista a auto-suficiência agrícola, quando as utilizações de água na bacia receptora são eficazes e permitem poupar água. Medidas técnicas, tarifárias ou regulamentares devem evitar a fuga para a frente, isto é, que a ajuda colectiva a um sector de actividade «merecedor» estimule o consumo de água em sectores não prioritários.

3.4.8

Para o CESE, importa acordar em eventuais medidas para regular o débito dos rios entre os países terceiros e os Estados-Membros da UE atravessados por rios comuns que vão para além das fronteiras externas da UE.

3.5   Promoção de tecnologias e práticas com boa eficiência hídrica

3.5.1

A Comissão considera que a utilização de tecnologias que permitem a eficiência hídrica poderia ser consideravelmente melhorada. Além de impedir as fugas (consideráveis em algumas redes) e o desperdício, a modernização das práticas de gestão da água abre perspectivas interessantes.

3.5.2

As acções preconizadas pela Comissão (normas relativas aos dispositivos consumidores de água, desempenho dos edifícios em matéria de consumo de água, indicadores de desempenho, adaptação das actividades económicas à escassez de água, etc.) são de louvar.

3.5.3

A utilização de águas cinzentas deveria igualmente ser considerada, embora para tal sejam necessários investimentos, sobretudo em matéria de duplicação de canalizações e de medidas de precaução. A recuperação da água da chuva deveria igualmente ser tida em conta de forma mais sistemática.

3.5.4

Há uma técnica que parece prometedora: o registo avançado («smart metering») e a facturação adaptada. Com efeito, a tecnologia de contagem e teletransmissão dos valores do consumo permite antever actualmente a introdução de vários tipos de tarifação, à semelhança do que se faz com a electricidade. O cliente poderia subscrever um contrato correspondente à sua situação que encorajasse ao mesmo tempo um comportamento economizador: tarifa sazonal, tarifa permanente, tarifa com eliminação dos dias ou horas de pico, etc.

3.5.5

Para preservar os recursos, combater as inundações, a erosão e a poluição que a acompanha, a política de protecção do ambiente rural deveria promover energicamente a reflorestação e a plantação de sebes onde for possível e útil, assim como a manutenção de culturas. Os requerimentos e o controlo poderiam ser efectuados com os sistemas de definição geográfica mais modernos. Deveria promover-se a investigação agrícola fundamental através do Sétimo Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento, com o objectivo de criar variedades de plantas mais resistentes à seca.

3.5.6

Ainda em matéria de práticas agrícolas, importa promover a drenagem e a irrigação sustentável, assim como, de forma geral, a utilização das melhores técnicas disponíveis. Sobretudo nas clareiras, as fossas de drenagem deveriam ser equipadas com secções limitadas de armazenamento local para impedir a concentração de água, a erosão e a poluição que a acompanha e para favorecer a reinfiltração. Este armazenamento no local implicaria obviamente obrigações de limpeza que seria necessário estudar com os profissionais.

3.6   Promover a emergência na Europa de uma cultura de poupança de água

3.6.1

As considerações da Comissão merecem todo o apoio do Comité: a certificação e a rotulagem para favorecer a utilização racional e económica da água são passos na direcção certa. Contudo, em matéria de rotulagem há que ter em conta que a tendência actual é para a rotulagem ecológica e que há um risco de acumulação de rótulos que tornará a informação incompreensível.

3.6.2

A sociedade civil organizada no seu conjunto, incluindo parceiros sociais e mundo associativo, deveria mobilizar-se para promover a emergência desta cultura de poupança de água, e o mesmo vale para o sector da educação e da formação. No sector profissional, a formação de técnicos e a divulgação de novas tecnologias devem contribuir para evitar repetir os erros do passado, em especial no que se refere à hidráulica urbana.

3.6.3

É cada vez mais diversificada a oferta em matéria de equipamento de recuperação da água da chuva ou de reciclagem de água cinzenta para a habitação. Esta diversificação traduz a emergência de uma cultura de poupança promovida pela Comissão. Contudo, a preocupação com a economia não deve traduzir-se numa procura individualista de auto-suficiência, que minaria do ponto de vista técnico e económico os serviços públicos de água e saneamento que estiveram e estão na origem de grandes progressos em matéria de higiene e de esperança de vida. Na verdade, cumpre não esquecer que se nas nossas sociedades desenvolvidas a água é necessária à vida, também pode provocar a morte.

3.6.4

Os sistemas individuais de poupança de água, reciclagem e saneamento não colectivos parecem interessantes e adequados nas zonas escassamente povoadas. No meio urbano, o seu interesse económico e social é menos aparente, excepto quando os sistemas de recolha de água da chuva e de reciclagem (mesmo se captarem escoamento em propriedade privada) são tratados e utilizados pelo serviço público.

3.7   Aprofundamento dos conhecimentos e melhor recolha de dados

3.7.1

A Comissão assinala que é indispensável dispor de informações fiáveis sobre a dimensão e o impacto da escassez de recursos hídricos e da seca. Temos de apoiar o objectivo de uma avaliação europeia anual e explorar ao máximo os serviços da iniciativa de Acompanhamento Global do Ambiente e da Segurança (AGAS) para fornecer dados por satélite e instrumentos de acompanhamento do apoio às políticas de água. As universidades e os centros de investigação científica deveriam ser incentivados a realizar estudos sobre questões relacionadas com a água, a preservação dos recursos e as formas de os tornar mais abundantes através de novas tecnologias.

3.7.2

É necessário homogeneizar os critérios de avaliação nos inventários de massa de água previstos pela Directiva-quadro sobre a água (DQA). Na prática, os relatórios dos Estados-Membros são díspares tanto pela dimensão das bacias estudadas como pela densidade dos registos de qualidade da água e da biodiversidade.

3.7.3

O CESE incentiva a Comissão a dinamizar os trabalhos das comissões especializadas no acompanhamento da aplicação da DQA e a publicar fichas comparativas sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros, para incentivar a actuação e a sua convergência.

3.7.4

De forma realista, sem esperar a homogeneidade e a qualidade de todos os balanços e planos de acção, convinha concentrar os esforços nas zonas mais sensíveis. A selecção destas zonas poderia ser feita por iniciativa dos Estados-Membros mas de acordo com critérios comuns (défice pluviométrico e definição da zona geográfica).

3.7.5

A sensibilização dos intervenientes locais e regionais para o risco da escassez de água e, de forma mais geral, para o impacto das alterações climáticas, seria facilitada se a informação sobre as tendências climáticas fosse mais amplamente divulgada.

3.7.6

Nesta óptica, o CESE propõe a criação de uma página na Internet eventualmente integrada no sistema Water information system for Europe (WISE), da qual seja possível descarregar parâmetros climáticos como a pluviosidade, a evapotranspiração, a temperatura, a velocidade do vento ou a exposição solar a partir dos modelos globais do Grupo Intergovernamental de Peritos sobre a Evolução do Clima (GIEC), semelhantes aos dos projectos PRUDENCE ou ENSEMBLES, mas mais sistemáticos na sua cobertura e divulgando dados digitais juntamente com os dados gráficos.

3.7.7

O carácter científico dos dados disponibilizados em linha e a sua actualização anual deveria ser confiada a um grupo de laboratórios europeus membros do GIEC.

3.7.8

A UE poderia financiar a primeira criação desta página na Internet. Os trabalhos de investigação dos laboratórios que contribuam para os modelos seriam sustentados por um preço módico de descarregamento.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  A audição pública e a visita de estudo organizada a Múrcia, em 3 de Abril de 2008, permitiram constatar que as técnicas de utilização razoável do recurso já estão disponíveis no mercado. Acresce que a cultura e a plantação de árvores permitem combater a desertificação.

(2)  Fonte: Atlas para um mundo sustentável, Michel Barnier, Éditions Acropole.

(3)  Conselho Europeu de Bruxelas de 14.12.2007, conclusões da Presidência 16616/1/07 REV 1, p. 17.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/72


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»

COM(2007) 602 final — 2007/0223 (CNS)

(2008/C 224/16)

Em 4 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 29 de Abril de 2008 sendo relator Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 70 votos a favor e 3 abstenções o presente parecer.

1.   Conclusões

1.1

Considerando que a prática persistente da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU, do inglês illegal, unreported and unregulated) exige uma resposta completa, baseada num instrumento regulamentar eficaz, de aplicação geral em toda a cadeia de abastecimento, desde a pesca à venda, o CESE tem para si que a proposta de regulamento, de um modo geral, contém o quadro necessário para prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU e expressa, portanto, o seu apoio, considerando que as medidas propostas reforçam o papel da Comunidade enquanto Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado de comercialização e Estado do beneficiário.

1.2

O Comité entende que o êxito da presente proposta de regulamento se baseia em quatro pilares:

empenho dos Estados-Membros no combate à pesca IUU;

colaboração entre Estados-Membros;

cooperação internacional;

trabalho permanente e constante para o seu cumprimento.

1.3

Sem querer excluir do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a frota comunitária, o CESE estima que aquela devia distinguir mais claramente entre a pesca IUU levada a cabo por navios de países terceiros, sobre a qual os Estados de pavilhão não exercem qualquer controlo, e as demais actividades de pesca ilegal dos navios de pavilhão comunitário que constituem infracções à política comum das pescas e que são actualmente reguladas pelos instrumentos jurídicos associados ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (1).

1.4

O Comité é da opinião de que a realização de todas as acções de controlo e inspecção propostas vai implicar um forte aumento do orçamento, da burocracia e das infra-estruturas administrativas de controlo para os Estados-Membros, pelo que insta a Comissão a tê-lo em conta para não pôr em perigo o resultado final. Solicita igualmente que use de precaução suficiente para que a aplicação da proposta de regulamento não implique um aumento dos custos de exploração para as empresas cujos navios de pesca praticam pesca legal.

1.5

O Comité considera igualmente que as medidas propostas não podem de forma alguma prejudicar as trocas comerciais legítimas, o que representaria um obstáculo ao comércio, contrariando as normas que regulam o comércio internacional.

1.6

O Comité considera que a proposta de regulamento não esclarece suficientemente de que forma deverá o certificado de captura exigido pela Comunidade Europeia ser validado pela autoridade do Estado de pavilhão. Consciente que esta validação deverá ser efectuada electronicamente, o CESE tem para si que a proposta de regulamento devia explicar claramente a forma de validação, tanto para os navios que transportam capturas frescas como para os que transportam produtos da pesca congelados.

1.7

O CESE estima que o controlo dos navios de pesca de países terceiros devia ser efectuada de forma similar em todos os «portos designados» dos diferentes Estados-Membros. Considera igualmente que o texto da proposta de regulamento devia assinalar com mais clareza que as inspecções serão efectuadas tanto por via marítima como terrestre e aérea.

1.8

O CESE reitera o que já foi expresso noutros pareceres sobre o papel da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, considerando que esta devia ter um papel importante na coordenação, acompanhamento e controlo da pesca IUU. Para tal, a agência devia ser dotada de mais recursos financeiros e humanos.

1.9

O Comité considera que o nível das sanções para navios de países terceiros deve ser harmonizado em todos os Estados-Membros da União Europeia. Estima igualmente que em caso de incumprimento por parte de Estados não cooperantes se devia prever a possibilidade de aplicar sanções não só relacionadas com a pesca.

1.10

Seja como for, o CESE considera que se devem reforçar as garantias nos processos de declaração de navios envolvidos em pesca IUU e de Estados não cooperantes, fundamentalmente a garantia de defesa e da existência de provas sólidas para evitar que os tribunais levantem imediatamente as medidas adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Introdução

2.1

A Comunidade Europeia luta contra a pesca IUU desde há mais de dez anos, agindo, desde 2002, no âmbito do seu próprio plano de acção. Nessa base, a Comunidade tem-se mostrado muito activa nos últimos anos, defendendo, aos níveis comunitário, regional e internacional, a aplicação de uma política ambiciosa destinada a prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU (2).

2.2

Em 2005, na sua resolução (3) sobre a aplicação do plano de acção da UE previsto na referida comunicação, o Parlamento Europeu assinalou a necessidade de a União Europeia alargar e intensificar os seus esforços para lutar contra a pesca IUU.

2.3

Embora muito tenha sido feito, não há dúvida de que a pesca IUU ainda não foi erradicada. Perante esta situação, a Comissão considera que a sua persistência exige uma resposta firme e urgente da parte da União Europeia.

2.4

Consequentemente, a Comissão elaborou no ano passado uma nova comunicação (4)«que estabelece um novo regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada».

2.5

Após longas consultas ao longo do ano passado, com a intervenção activa do Comité (5), a Comissão elaborou a proposta de regulamento (6) em apreço, que abrange os seguintes domínios de acção:

melhoria do controlo da legalidade das actividades dos países terceiros e das suas capturas à entrada nos portos de pesca da União;

melhoria do controlo do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis aos produtos da pesca provenientes de países terceiros e importados para a Comunidade por meios diferentes dos navios de pesca;

encerramento do mercado comunitário aos produtos provenientes da pesca IUU;

luta contra as actividades de pesca IUU exercidas por cidadãos da Comunidade Europeia fora do seu território;

reforço dos meios jurídicos dedicados à detecção de actividades de pesca IUU;

estabelecimento de um regime eficaz de sanções destinado a dissuadir as infracções graves à regulamentação da pesca;

reforço das acções contra a pesca IUU no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas;

apoio à política e aos meios dos países em desenvolvimento em matéria de luta contra a pesca IUU;

reforço das sinergias nos domínios do acompanhamento, controlo e vigilância entre os Estados-Membros e entre estes e países terceiros.

2.6

Trata-se, pois, de uma proposta assente no princípio de que qualquer estratégia eficaz de luta contra a pesca IUU deve ser uma estratégia de conjunto e cobrir todas as vertentes do problema, ao longo de toda a cadeia de abastecimento.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE estima que as consequências ambientais e socioeconómicas inquietantes da prática da pesca IUU tornam necessária uma intervenção decidida da União Europeia, apoiando por isso, em geral, a Comissão.

3.2

As regras comunitárias em vigor que estabelecem um regime de controlo da política comum das pescas (7) prevêem um vasto sistema de controlo da legalidade das capturas dos navios de pesca comunitários, mas não permitem um nível de controlo e de sanção semelhante para os produtos da pesca capturados por navios de países terceiros e importados para a Comunidade.

3.3

Esta deficiência constitui uma via de penetração no mercado comunitário, o maior mercado mundial e principal importador de produtos da pesca, da pesca IUU gerida por agentes económicos, comunitários ou estrangeiros, que aumentam desta forma a rentabilidade das suas actividades. Por isso, o Comité considera apropriado que, sem excluir do âmbito de aplicação a frota comunitária, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 1.o da proposta de regulamento, esta se centre nas actividades de pesca IUU dos navios de países terceiros.

3.4

A proposta de regulamento em análise estabelece um novo regime de controlo aplicável a todas as actividades de pesca IUU e a todas as actividades conexas exercidas no território ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros ou por navios de pesca comunitários ou cidadãos da União Europeia. É igualmente aplicável, sem prejuízo da jurisdição do Estado de pavilhão ou do Estado costeiro em causa, às actividades de pesca IUU exercidas por navios não comunitárias no alto mar ou nas águas sob a jurisdição de um país terceiro, tal como a política comum das pescas exige à frota comunitária.

3.5

Sem querer excluir do âmbito de aplicação da proposta de regulamento a frota comunitária, o CESE estima que aquela devia distinguir mais claramente entre a pesca IUU levada a cabo por navios de países terceiros, sobre a qual os Estados de pavilhão não exercem qualquer controlo, e as demais actividades de pesca ilegal dos navios de pavilhão comunitário que constituem infracções à política comum das pescas e que são actualmente reguladas pelos instrumentos jurídicos associados ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93 já citado.

3.6

A proposta de regulamento estabelece, ainda, um controlo adequado da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca importados para a Comunidade. O Comité considera que as medidas propostas não podem de forma alguma prejudicar as trocas comerciais, o que representaria um obstáculo ao comércio legítimo.

3.7

O CESE manifesta a sua satisfação por a Comissão ter elaborado a presente proposta de regulamento. É clara, com um âmbito de aplicação muito vasto, um controlo das actividades de pesca ilegal ao nível comunitário e internacional e dotada de medidas coercivas imediatas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras para pessoas singulares e colectivas que tenham cometido ou sejam responsáveis por infracções graves ao regulamento. Estima, porém, que em caso de incumprimento por parte de Estados não cooperantes se devia prever a possibilidade de aplicar a esses Estados sanções diferentes das relacionadas com a pesca.

3.8

O CESE considera que o índice da proposta de regulamento devia ser reordenado. Neste sentido, considera que os Capítulos IV e V, sobre o sistema de alerta comunitário e sobre a identificação dos navios envolvidos em actividades de pesca IUU, deviam seguir-se ao Capítulo I.

3.9

O CESE estima igualmente que o Capítulo III, no seu artigo 13.o, n.o 1, devia indicar expressamente que a proibição da importação de pesca IUU abrange tanto a via marítima como a via terrestre e aérea.

3.10

Na opinião do Comité, a grande dificuldade na aplicação da proposta de regulamento reside na necessidade de reunir total consenso e apoio dos Estados-Membros e estabelecer uma rede de colaboração eficiente a nível internacional.

3.11

O Comité é da opinião de que a realização de todas as acções de controlo e inspecção, tanto no porto como no mar, certificação, acompanhamento e verificação dos navios e das capturas, bem como o controlo das importações por terra, mar e ar, vão implicar um forte aumento do orçamento, da burocracia e das infra-estruturas administrativas de controlo para os Estados-Membros, pelo que insta a Comissão a ter em conta o seu impacto na proposta de regulamento para não pôr em perigo o resultado final.

3.12

Neste sentido, o Comité solicita à Comissão que use da precaução suficiente para que a aplicação da proposta de regulamento não implique um aumento dos custos de exploração das empresas cujos navios praticam pesca legal.

3.13

O CESE considera também que as medidas propostas reforçam o papel da Comunidade como Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado de comercialização e Estado do beneficiário.

4.   Observações na especialidade

4.1

Como analisado até ao momento, a proposta de regulamento, se aplicada correcta, coerente e permanentemente, é capaz de tornar a União Europeia num líder ou numa referência no combate internacional à pesca IUU.

4.2

Após as disposições gerais de aplicação, o regulamento aborda directamente o controlo dos navios de pesca de países terceiros nos portos comunitários. Cabe sublinhar a proibição de transbordos em águas comunitárias entre navios de pesca de países terceiros e entre navios comunitários. Esta proibição estende-se para lá das águas comunitárias aos transbordos no mar para navios comunitários de capturas de navios de países terceiros.

4.3

O CESE expressa a sua satisfação com a referida proibição de transbordos no alto mar, como solicitado diversas vezes à Comissão, por estar na origem de muita pesca IUU.

4.4

O regulamento estabelece claramente que os navios de países terceiros só poderão entrar nos «portos designados» da União Europeia, previamente definidos pelos Estados-Membros, se cumprirem uma série de requisitos, designadamente notificação de entrada e autorização, certificado validado de capturas e inspecção. É proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, utilizar serviços portuários ou realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências e as disposições do regulamento.

4.5

A intensidade e minúcia dos controlos de entrada, certificação de capturas e inspecção no porto revestem especial importância no regulamento.

4.6

Em relação à verificação dos certificados de captura, que devem ser enviados 72 horas antes da entrada no porto, o Comité estima que a validação dos referidos certificados tem de ser efectuada electronicamente pelas autoridades responsáveis pela validação. O CESE considera que a proposta de regulamento não é suficientemente clara quanto à forma de validação do certificado. Estima igualmente que a Comissão Europeia devia esclarecer quais as excepções possíveis para o referido prazo de 72 horas.

4.7

O Comité apoia as directrizes definidas pela Comissão para o controlo dos navios de pesca e exorta ao consenso de todos os Estados-Membros para a sua aplicação uniforme em todos os «portos designados».

4.8

As infracções ao regulamento que provem que o navio de pesca de um país terceiro esteve envolvido em actividades de pesca IUU conduzirão à proibição de desembarque, transbordo ou transformação a bordo das suas capturas, à abertura de uma investigação e, se necessário, à aplicação das sanções previstas na legislação nacional do Estado-Membro. No caso de infracções graves, a proposta de regulamento prevê a aplicação de medidas coercivas imediatas.

4.9

O objectivo deste controlo rigoroso dos navios de pesca de países terceiros, idêntico ao controlo dos navios comunitários, é detectar os produtos da pesca obtidos em operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. O regulamento em apreço proíbe a importação destes produtos da pesca para a União Europeia.

4.10

O CESE considera necessária a inspecção das importações realizadas em todo o território comunitário, pelo que o Capítulo III também devia incluir a inspecção dos contentores importados para a Comunidade por via terrestre e aérea. Deve-se também fixar uma percentagem mínima de contentores a inspeccionar anualmente.

4.11

O regulamento estabelece que quando se proíbe a importação de produtos da pesca por estes serem considerados pesca IUU, os Estados-Membros podem confiscar e dispor dos produtos pescados em conformidade com as regras nacionais, tendo sempre em conta o direito de recurso.

4.12

Para a correcta aplicação do regulamento em matéria de importação e reexportação de produtos da pesca ou, também, da proibição de importação, estabelece-se que a Comissão poderá celebrar acordos de cooperação administrativa com os Estados de pavilhão.

4.13

O sistema proposto pela Comissão no presente regulamento requer uma cooperação ampla ao nível internacional entre a União Europeia e os Estados de pavilhão, os Estados cooperantes das organizações regionais de pesca e as organizações regionais envolvidas. Desta forma, e consequentemente, esta cooperação deverá permitir identificar os Estados não cooperantes, para os quais o regulamento também define o tratamento a aplicar.

4.14

A primeira consequência interna desta cooperação internacional é a criação de um sistema de alerta comunitário que avise os agentes económicos e os Estados-Membros em caso de dúvida razoável para a União Europeia quanto à observância das leis, regulamentos ou medidas internacionais de conservação e gestão por parte dos navios de pesca ou dos produtos da pesca de determinados países terceiros.

4.15

A notificação suscitará um acompanhamento comunitário e internacional das importações, tanto a que foi alvo do alerta como as anteriores, bem como dos navios de pesca que estejam abrangidos por essa notificação. Se as conclusões das averiguações, investigações e fiscalizações efectuadas demonstrarem actividades de pesca IUU, a Comissão tomará medidas como, por exemplo, a inclusão do navio ou navios envolvidos numa lista comunitária de navios de pesca IUU.

4.16

O regulamento define que será a própria Comissão ou um organismo por ela designado que compilará e analisará todas as informações sobre as actividades de pesca IUU.

4.17

O CESE considera que o organismo idóneo para realizar este trabalho devia ser a Agência Comunitária de Controlo das Pescas, que deve ser dotada de maiores recursos humanos e financeiros.

4.18

O regulamento analisa extensivamente todo o sistema de elaboração, conteúdo, actualização e publicidade da lista comunitária de navios de pesca IUU, que incluirá automaticamente os navios de pesca inscritos nas listas de navios de pesca IUU adoptadas por organizações regionais de gestão das pescas. O CESE estima que, em vez da inclusão automática nesta lista de navios de pesca comunitários, a Comissão devia assegurar-se previamente de que os Estados-Membros correspondentes não adoptaram as medidas efectivas de acordo com o artigo 26.o da proposta de regulamento.

4.19

O Comité considera que o sistema proposto pelo regulamento é adequado, pois aborda com seriedade o processo de inscrição dos navios de pesca e dos Estados não cooperantes nas listas de pesca IUU, com todas as garantias de informação prévia e defesa, tendo em conta as medidas aplicáveis aos navios e Estados envolvidos em actividades de pesca IUU. No entanto, estima que se devem reforçar as garantias nos processos de declaração de navios envolvidos em pesca IUU e de Estados não cooperantes, fundamentalmente a garantia de defesa e da existência de provas sólidas para evitar que os tribunais levantem imediatamente as medidas adoptadas pelos Estados-Membros.

4.20

Tendo em conta as consequências graves para um Estado que esteja incluído na lista de Estados não cooperantes e que as exigências do presente regulamento se devem aplicar a todos os Estados por igual, o CESE considera muito razoável que a Comissão ajude os países em desenvolvimento no cumprimento das exigências no que se refere ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.

4.21

O Comité considera que o sistema de localização de navios por satélite (VMS) é uma ferramenta importante para o acompanhamento das actividades de pesca IUU. Por isso, para que um Estado possa ser retirado da lista de Estados não cooperantes, o CESE estima que se devia exigir a instalação obrigatória do VMS em todos os seus navios de pesca.

4.22

O Comité aprova as medidas severas definidas no regulamento e aplicáveis aos navios de pesca e aos Estados não cooperantes envolvidos em actividades de pesca IUU.

4.23

O regulamento proíbe igualmente os cidadãos dos Estados-Membros de qualquer tipo de apoio ou envolvimento em actividades de pesca IUU, assim como em qualquer actividade relacionada com o fretamento, exportação ou venda de navios de pesca incluídos na lista comunitária de navios de pesca IUU.

4.24

Por último, o regulamento insiste nas infracções graves, harmonizando para todos os Estados-Membros o montante mínimo para as coimas máximas tanto para pessoas singulares como para pessoas colectivas, bem como as medidas coercivas imediatas e sanções acessórias que evitem a prossecução da infracção e permitam às autoridades competentes investigar a infracção.

4.25

O Comité tem para si que o nível das sanções para navios de países terceiros deve ser harmonizado em todos os Estados-Membros da União Europeia.

4.26

Para simplificar as regras comunitárias, a Comissão inclui na proposta de regulamento as disposições principais em matéria de controlo, inspecção e observação das normas aprovadas pelas organizações regionais de gestão das pescas a que a União Europeia pertence, alargando o seu âmbito de aplicação a todas as águas abrangidas por uma dessas organizações.

4.27

O CESE considera que, no futuro, a Comissão deveria estudar a possibilidade de estender o regulamento às pescas de água doce.

4.28

O CESE considera que a proposta de regulamento apresentada pela Comissão constitui um instrumento muito útil para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, cujo cumprimento exigirá um trabalho contínuo e constante. Neste sentido, o Comité considera essencial a colaboração entre os Estados-Membros.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12.10.1993.

(2)  COM (2002) 180 de 28.5.2002 e Conclusões do Conselho de 7.6.2002.

(3)  Resolução 2006/2225 do Parlamento Europeu, adoptada em 15.2.2007.

(4)  COM(2007) 601 final de 17.10.2007.

(5)  Conferência do CESE sobre «Responsabilidade do Estado de pavilhão», de 30.1.2007.

(6)  Proposta de Regulamento n.o 2007/0223 (CNS) do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12.10.1993.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/77


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo» e a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às práticas de pesca destrutivas no alto mar e à protecção dos ecossistemas de profundidade vulneráveis»

COM(2007) 605 final — 0227/0224 (CNS)

COM(2007) 604 final

(2008/C 224/17)

Em 4 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo»

e em 17 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do Protocolo de Cooperação assinado em 7 de Novembro de 2005, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às práticas de pesca destrutivas no alto mar e à protecção dos ecossistemas de profundidade vulneráveis»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de Abril de 2008, sendo relator José María ESPUNY MOYANO e co-relator Richard ADAMS.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 101 votos a favor e uma abstenção o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a orientação política geral definida pela Comissão na proposta e comunicação, mas considera que o conteúdo, a eficácia e o impacto do regulamento proposto podem ser melhorados pela inclusão das recomendações apresentadas nas secções 4 e 5 do presente parecer.

2.   Introdução

2.1

Nos últimos anos tornou-se patente que os ecossistemas marinhos de profundidade podem ser fonte de uma diversidade biológica vastíssima e de abundante vida marinha. Constituem um dos grupos de recursos naturais mais relevantes e um dos últimos grupos importantes que ainda restam na terra. As actividades humanas têm vindo a ameaçar cada vez mais os recifes, os montes submarinos, os corais, as fontes hidrotermais e os leitos de esponjas de águas frias. Estes sistemas existem em ambientes muito menos produtivos do que os existentes em águas pouco profundas e, por conseguinte, podem levar séculos a regenerar-se. A prospecção de hidrocarbonetos, os cabos submarinos, a descarga de resíduos e a actividade de alguns tipos de pesca pelo fundo (1), entre outras actividades humanas, podem ter efeitos nefastos. Os corais de águas frias também se encontram em zonas de plataformas continentais em latitudes temperadas (2).

2.2

A pesca de fundo exige artes altamente especializadas, que em geral podem ser utilizadas sem causar danos graves quando o leito marítimo é arenoso ou lamacento. Todavia, alguns tipos de artes têm de ser pesadas e robustas e, em ecossistemas frágeis de profundidade, podem degradar seriamente os habitats e destruir estruturas antigas e em grande parte insubstituíveis, em especial os corais.

2.3

Como acontece com frequência quando se trata de questões ambientais mundiais, é patente que só através da aplicação de medidas equilibradas, eficazes e fáceis de controlar a nível mundial será possível resolver amplamente este problema. Os problemas provocados pelas práticas de pesca no alto mar são, desde 2004, alvo de debate na Assembleia-Geral das Nações Unidas. Em 8 de Dezembro de 2006, esta aprovou a Resolução 61/105 sobre a pesca sustentável, que lança um apelo premente aos Estados e às organizações competentes nos domínios relacionados com a pesca de fundo no alto mar para actuarem no sentido de regulamentar esse tipo de pesca de forma a proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis de eventuais danos (3).

2.4

O presente parecer analisa dois documentos da Comissão sobre a protecção de ecossistemas marinhos vulneráveis. O primeiro, (COM(2007) 604), apresenta em pormenor a orientação política geral proposta que deverá guiar e informar sobre acções específicas a realizar pela UE, e resulta de recomendações da FAO elaboradas após ampla consideração desta questão pela Assembleia-Geral da ONU (4), onde a UE desempenhou um papel muito importante. O segundo documento, (COM(2007) 605), apresenta uma proposta de regulamento do Conselho que será aplicável a todos os navios comunitários que operam no alto mar não abrangidos por uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) e deve ser considerado como uma resposta legislativa directa.

2.5

É no interesse a longo prazo do sector e dos órgãos de conservação ver os habitats dos leitos marinhos protegidos, garantindo a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixe e a conservação e protecção da diversidade biológica marinha.

3.   Resumo da estratégia geral da Comissão (COM(2007) 604) e da proposta específica (COM(2007) 605)

3.1

Os dois elementos essenciais do quadro de gestão da pesca de fundo no alto mar são a avaliação de impacto ambiental prévia da zona de pesca proposta enquanto condição para a autorização de actividades de pesca individuais e a capacidade de demonstrar a ausência de efeitos nefastos significativos enquanto condição para actividades contínuas de pesca. Para tal, há que desenvolver a investigação e a recolha de dados de forma a identificar os locais conhecidos ou prováveis e a dinâmica ecológica dos sistemas vulneráveis.

3.2

Uma medida especialmente valiosa é a adopção de zonas de reserva geográficas ou zonas de gestão especial. Tal poderia ser realizado mediante acordo com uma ORGP. A protecção à margem de uma ORGP é da responsabilidade de cada Estado em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão.

3.3

A proposta de regulamento imporá o controlo rigoroso da pesca de fundo no alto mar através de medidas semelhantes às já adoptadas pelos países que pescam no alto mar no Pacífico Noroeste, no Pacífico Sul e nas águas do Antárctico e que foram apresentadas para aprovação em ORGP no Atlântico Norte e Sudeste, Antárctico e Mediterrâneo.

3.4

A Comissão recebeu diversas representações dos Estados-Membros, indústria e órgãos de conservação ambiental durante os três anos em que a questão esteve a ser negociada na Assembleia-Geral da ONU. Promoveu uma estratégia regulamentar (em oposição a uma interdição) com o objectivo de ela ser aplicada pelos Estados de pavilhão através das ORGP e pelos Estados de pavilhão cujos navios operam no alto mar em zonas onde actualmente não existem ORGP.

3.5

Na proposta a gestão da pesca no alto mar é deixada em grande medida à responsabilidade dos Estados-Membros da UE e estará associada à emissão de autorizações especiais de pesca. Para solicitar uma autorização, um navio terá de apresentar um plano de pesca que indique a localização prevista das actividades, as espécies-alvo, a profundidade a que as artes serão utilizadas e a configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos. Em seguida, as autoridades analisarão o plano de pesca e o seu impacto potencial nos ecossistemas marinhos vulneráveis, com base nas melhores informações científicas disponíveis.

3.6

A proposta estipula ainda algumas limitações claras. É proibida a utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m. Sempre que descubram um ecossistema marinho vulnerável, os navios de pesca cessarão imediatamente a pesca e só a reiniciarão quando estiverem a uma distância mínima de cinco milhas náuticas do local da descoberta. As autoridades responsáveis deverão ser informadas do local da descoberta do ecossistema, podendo em seguida ser decidida a interdição da zona à pesca com artes de pesca de fundo. Além disso, todos os navios serão obrigados a utilizar sistemas de localização dos navios por satélite e a ter observadores científicos a bordo.

3.7

Os Estados-Membros deverão fornecer semestralmente à Comissão informações sobre a aplicação do regulamento. A Comissão elaborará em seguida um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho até Junho de 2010, onde incluirá propostas para as modificações necessárias.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE aprova a orientação política geral apresentada pela Comissão, que considera coerente com a posição expressa anteriormente sobre travar a perda de diversidade biológica (NAT/334).

4.2

Nos últimos anos, o CESE tem examinado detalhadamente em diversos pareceres (5) as questões concretas e os problemas provocados pelos objectivos da política comum da pesca (PCP), bem como as formas de explorar os recursos aquáticos no âmbito do desenvolvimento sustentável, tendo em conta de forma equilibrada os aspectos ambientais, económicos e sociais. Todos estes aspectos devem ser tidos em conta na análise da proposta de regulamento apresentada pela Comissão Europeia.

4.3

Tanto a comunicação como o documento de trabalho dos serviços da Comissão, que efectua uma avaliação do impacto da proposta de regulamento, mencionam que neste momento este afectará apenas os arrastões comunitários que operam no Atlântico Sudoeste (ASO) fora da Zona Económica Exclusiva (Z.E.E.) da Argentina.

4.4

A actividade de pesca em causa é realizada por cerca de trinta navios comunitários no Atlântico Sudoeste (ASO), onde ainda não existe uma ORGP devido ao conflito político prolongado entre o Reino Unido e a Argentina sobre as ilhas Malvinas. As características desta pesca são as seguintes:

A parte da pesca no alto mar ocorre na plataforma continental e na inclinação superior da plataforma da Patagónia, existe há 25 anos e o sector pesqueiro e os cientistas garantem que decorre nas mesmas zonas, com fundos planos e arenosos. São capturados dois tipos de populações: potas (Illex) e lulas (Loligo) e pescada (merlucius hubsi). Nenhuma destas espécies está catalogada como unidade populacional de peixes de profundidade, utilizando-se o critério de profundidade (6) (já rejeitado pela FAO) ou de caracterização biológica (longevidade extrema, amadurecimento tardio, crescimento lento e baixa fecundidade (7)) que poderia defender uma protecção adicional (8). Isto significa que tem impacto em espécies de média e alta produtividade, sem capturas acessórias significativas e em que não se suspeita que haja ecossistemas especialmente vulneráveis.

O início desta actividade de pesca deveu-se ao financiamento pela UE de campanhas experimentais destinadas a redistribuir a frota comunitária. Estas campanhas foram efectuadas com observadores a bordo, e a Comissão Europeia deve dispor de informações exaustivas sobre as mesmas.

A Comissão também financiou estudos de avaliação, e Espanha, através do Instituto Espanhol de Oceanografia (IEO), manteve durante todos estes anos um programa de embarque de observadores científicos para dar continuidade às informações sobre as pescas, complementando-as (9).

As espécies capturadas por acaso ou acessoriamente são mínimas, sendo as duas principais a maruca da Argentina ou congro (Genipterus Blacodes) e a nototénia (rockcod), sendo esta última uma espécie não comercial que se procura introduzir no mercado comunitário.

Todos os navios comunitários trabalham regulamentados por autorizações de pesca específicas concedidas pelo Estado-Membro e controladas por satélite (VMS). Cerca de 20 % da frota leva igualmente observadores científicos a bordo.

Tanto a pesca de cefalópodes (lulas e potas) como da pescada estende-se por duas pequenas zonas do alto mar que fazem parte de uma actividade de pesca de maior envergadura que também abrange as Z.E.E da Argentina e do Uruguai, bem como a área controlada pelo Governo das Malvinas, onde operam um total de 100 navios argentinos, de países terceiros e das ilhas Malvinas (10).

Das espécies de profundidade citadas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (11) e as condições a eles associadas, apenas o cherne (Polyprion americanus) vive nas águas patagónicas, embora não se tenham registado capturas desta espécie por parte do IEO ou por parte da frota comunitária.

O emprego e a riqueza gerados por estes navios estão concentrados numa região comunitária altamente dependente da pesca (12).

4.5

Face ao exposto, o CESE propõe que, se o estudo oceanográfico alargado em curso nesta zona não conseguir apresentar de forma conclusiva provas da existência de ecossistemas marinhos vulneráveis, então esta zona (definida geograficamente de forma específica) não deve ser abrangida pelos requisitos da proposta de regulamento.

4.6

Por outro lado, o Comité considera que a proposta da Comissão não garante a aplicação e harmonização eficaz dos regulamentos pelos Estados-Membros. Consequentemente, solicita à Comissão que desempenhe um papel mais relevante na coordenação e na garantia de uma aplicação eficaz do regulamento por parte dos Estados-Membros.

4.7

Da mesma forma, o Comité estima que a Comissão deve promover a realização de avaliações científicas independentes que completem as análises de impacto apresentadas pelos Estados-Membros. Para tal, há que dispor dos recursos orçamentais necessários para cobrir essas avaliações.

4.8

Por último, o Comité recorda que a FAO está a elaborar orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar e propõe que as suas conclusões sejam tidas em conta pela Comissão Europeia.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE tem para si que o n.o 1 do artigo 1.o da proposta de regulamento devia referir-se aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo em pescarias virgens, não exploradas, no alto mar, e que deve ter em conta o referido no ponto 4.5 supra.

5.2

Em relação ao artigo 2.o da proposta de regulamento, o Comité considera que a definição de «ecossistema marinho vulnerável» é vaga e imprecisa e pode causar problemas de interpretação. O trabalho a ser desenvolvido pela FAO poderá ajudar a clarificá-la.

5.3

No tocante ao n.o 5 do artigo 4.o, o CESE expressa a sua preocupação com a necessidade de qualquer alteração aos planos de pesca ser revista de forma a garantir a inexistência de efeitos nefastos, ou seja, que as alterações resolvem eficazmente os eventuais problemas detectados nas avaliações de impacto. O Comité manifesta-se igualmente inquieto com a possibilidade de não se estabelecer um sistema suficientemente flexível para se adaptar à pesca, que pode variar muito e ser pouco previsível.

5.4

O Comité estima que o artigo 5.o também pode gerar confusão, pois não distingue entre a perda de validade da autorização e a revogação da mesma. A autorização especial de pesca é uma autorização administrativa que será válida se se cumprirem os procedimentos e requisitos exigidos para a sua emissão pela administração competente e enquanto não for suspensa ou retirada pela mesma. A retirada ou suspensão da autorização de pesca pela administração deve ser expressa e comunicada ao particular, mediante audiência. Assim, o Comité sugere a seguinte formulação: «A autorização especial de pesca prevista no n.o 1 do artigo 3.o será retirada se as actividades de pesca em causa não respeitarem permanentemente o plano de pesca apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o

5.5

Consequentemente, a segunda frase do n.o 2 do artigo 5.o devia ser reformulada da seguinte forma: «As autoridades competentes examinam essas alterações e só poderão alterar as condições da autorização se as mesmas não implicarem uma deslocação das actividades para zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.»

5.6

O artigo 6.o propõe a proibição da utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m. O Comité tem para si que esta medida deve ser suprimida, pois não existe fundamentação científica suficiente para incluir esta limitação, como foi patente nos debates sobre as orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, patrocinadas pela FAO. O facto de presentemente não haver nenhuma frota que opere a profundidades superiores a 1 000 m não deve ser a justificação para o regulamento impedir o futuro desenvolvimento das mesmas, desde que sejam sustentáveis. Além disso, tal como a própria Comissão Europeia reconhece, não é uma medida recomendada pela Resolução 61/105 da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

5.7

O CESE manifesta a sua preocupação com a ambiguidade do artigo 8.o da proposta de regulamento. Aparentemente, não se garante que todas as zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas vulneráveis sejam interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Não existe a obrigação clara para os Estados-Membros de, tendo sido identificadas as prováveis zonas vulneráveis, interditarem-nas aos navios que arvoram o seu pavilhão.

5.8

O artigo 10.o, tal como acontece com o artigo 5.o, confunde perda de validade com revogação ou retirada da autorização. O CESE sugere, pois, a seguinte formulação para o n.o 1 do artigo 10.o: «O incumprimento do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o em circunstâncias diferentes das indicadas no n.o 2 do artigo 5.o originará a revogação da autorização especial de pesca emitida para o navio de pesca em causa. Qualquer actividade de pesca exercida após o momento em que a autorização especial de pesca é revogada é considerada uma actividade da pesca sem autorização de pesca, (…)».

5.9

No tocante ao artigo 12.o que propõe a designação de observadores a bordo de 100 % dos navios de pesca, o Comité estima que esta medida é desproporcionada, desnecessária e, em alguns casos, impossível de aplicar, pois nem todos os navios dispõem de habitabilidade suficiente para ter mais uma pessoa a bordo. Além disso, seria mais um elemento a aumentar os custos de exploração das empresas. Os institutos científicos consideram normalmente que uma determinada percentagem de observadores a bordo é suficiente para cumprir os objectivos propostos.

5.10

Em relação ao artigo 14.o, o CESE também gostaria de recomendar que a Comissão envie um relatório ao Conselho e ao Parlamento até 30 de Junho de 2009 e não de 2010, data presentemente estipulada no artigo 14.o. A Assembleia-Geral da ONU decidiu rever em 2009 a aplicação da resolução de 2006, por isso seria importante a Comissão enviar um relatório a tempo da revisão pela dita Assembleia.

5.11

O Comité considera que o prazo de entrada em vigor, sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, não é suficiente para os navios enviarem os planos de pesca e a Comissão os avaliar e aprovar. Por isso, o CESE propõe que se fixe um prazo razoável e realista de forma a ser possível cumprir a obrigação e a emissão efectiva da autorização pela Comissão.

5.12

Por último, o Comité considera que o regulamento devia incluir uma disposição ou um artigo solicitando a realização de uma avaliação para garantir que a regulamentação da pesca prevê a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes e a conservação das espécies capturadas acidentalmente. A Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas fomenta a primeira destas obrigações, estando ambas contempladas no acordo da ONU sobre unidades populacionais de peixes no alto mar de 1995.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Estas incluem as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas. Véase Friewald, A., Fosså, J.H., Koslow, T., Roberts, J.M.: Cold-water coral reefs. UNEP-WCMC, Cambridge, Reino Unido, 2004.

(2)  Ibidem.

(3)  Resolução 61/105 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, pontos 83-86.

(4)  Resoluções 59/25 (2004) e em particular 61/105 (pontos 80-95) de 8 de Dezembro de 2006.

(5)  NAT/264 — Regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas (JO C 267 de 27.10.2005); NAT/280 — Regulamento que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar (JO C 65 de 17.3.2006), NAT/316 (JO C 318 de 23.12.2006), NAT/333 (JO C 168 de 20.7.2007), NAT/334 — Travar a perda de biodiversidade (JO C 97 de 28.4.2007); NAT/364 — Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca (JO C 10 de 15.1.2008).

(6)  Segundo as informações recolhidas pelos observadores do IEO, em consonância com os dados de satélite das «caixas azuis», sabe-se que mais de 95 % da pesca pela frota espanhola de arrasto pelo fundo no alto mar da plataforma da Patagónia ocorre em profundidades inferiores a 400m.

(7)  Obra de Koslow et al. publicado em 2000 no ICES Journal of Marine Science: J.A. Koslow, G.W. Boehlert, J.D.M. Gordon, R.L. Haedrich, P. Lorance e N. Parin, 2000. Continental Slope and deep-sea fisheries: implications for a fragile ecosystem.

(8)  Cf. Considerando 10 da proposta de regulamento.

(9)  Ver documento de trabalho da Comissão, ponto 2.2.

(10)  Coreia, Japão, China, Formosa e Uruguai.

(11)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(12)  As tabelas de input-output de pesca-conserva da Galiza, publicadas pela Xunta de Galicia, indicam que, das 74 actividades em que a economia galega se divide, 61 actividades dependem da pesca.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme]»

COM(2007) 872 final — 2008/0002 (COD)

(2008/C 224/18)

Em 30 de Janeiro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme]»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 29 de Abril de 2008, relator: J. M. ESPUNY MOYANO.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social aprovou por 71 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o presente parecer:

1.1

O CESE apoia a proposta da Comissão por considerar necessário e conveniente actualizar a legislação relativa aos novos alimentos para uma maior segurança alimentar e jurídica, mas desejaria assim mesmo fazer algumas sugestões.

1.2

O CESE concorda plenamente com a criação de uma página Web com uma lista positiva dos alimentos autorizados para ser consultada pelos consumidores e pelas empresas, mas adverte a Comissão para a conveniência de facilitar a localização dessa página no meio de todas as outras e de incluir nela explicações claras, pois só assim terá alguma utilidade.

1.3

Uma vez que o regulamento faz a distinção entre duas categorias de novos alimentos (os que são originários de um Estado-Membro e os que o não são), o CESE sugere a subdivisão da referida lista em duas partes para facilitar o acesso e a compreensão dos consumidores e dos operadores.

1.4

Na opinião do CESE, os esforços realizados pelas empresas no âmbito de I+D+i devem ser respaldados pelas autoridades mediante uma protecção adequada dos dados fornecidos e no respeito da respectiva propriedade intelectual.

1.5

O CESE considera a data limite para a avaliação (até 1 de Janeiro de 2015) muito longínqua.

1.6

Para o CESE, a frase «[…] que não foi significativamente utilizado para consumo humano […]» é demasiado ambígua e pode, por isso, induzir em erro, levar a confusões e a más práticas.

1.7

Como não se prevê um sistema nem um prazo para a revisão da lista, o CESE propõe que o regulamento em apreço determine o mecanismo que permita realizá-la quando isso se revelar necessário.

1.8

O CESE pergunta-se se é suficiente o prazo concedido para a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A regulamentação europeia original sobre os novos alimentos data já de 1997. Nos anos entretanto volvidos ficou evidente a necessidade de actualizar e alterar alguns dos seus aspectos.

2.2

O objectivo almejado é melhorar a eficiência, a transparência e a aplicação de um sistema de autorização que garanta a segurança dos novos alimentos e inclua um procedimento de avaliação científica pela AESA, reduza os encargos administrativos e torne a indústria alimentar europeia mais competitiva.

2.3

A proposta da Comissão estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de novos alimentos com vista a garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do consumidor, mas sem deixar de assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno.

2.4

Ficam excluídos expressamente do âmbito de aplicação do regulamento os aditivos, os aromas, os solventes de extracção, as enzimas, as vitaminas e os minerais, bem assim os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

2.5

A proposta entende por novos alimentos:

alimentos que não foram significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997;

alimentos de origem vegetal ou animal quando for aplicada ao vegetal e ao animal uma técnica de criação não tradicional não utilizada antes de 15 de Maio de 1997;

alimentos que tenham sido submetidos a um novo processo de produção, não utilizados antes de 15 de Maio de 1997, sempre que esse processo de produção dê origem a alterações significativas na composição ou na estrutura dos alimentos que afectem o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis.

2.6

Inclui, além disso, outras definições de conceitos básicos como «alimentos tradicionais de um país terceiro» e «antecedentes de utilização alimentar segura».

2.7

Estabelece que um novo alimento apenas pode ser comercializado na UE se fizer parte da lista comunitária e cumprir as seguintes condições:

não representar, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança;

não induzir o consumidor em erro;

não implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor quando se destine a substituir um alimento tradicional.

2.8

Estas condições são válidas tanto para a inclusão na lista comunitária dos novos alimentos produzidos por novas técnicas de criação animal ou por novos processos de produção como para os alimentos tradicionais de países terceiros considerados como novos alimentos. Em ambos os casos, é imprescindível o cumprimento das regras e do procedimento estabelecidos (no qual participam a Comissão, a AESA e os Estados-Membros).

2.9

A Comissão disponibiliza, quando necessário e em estreita colaboração com a AESA, as orientações técnicas e os instrumentos para assistir os operadores, nomeadamente as pequenas e médias empresas, na preparação e apresentação de pedidos de autorização.

2.9.1

Além disso, a Comissão pode impor, por motivos de segurança dos alimentos, e no seguimento de um parecer da AESA, um requisito de monitorização após colocação no mercado (artigo 11.o).

2.10

A proposta procura igualmente respeitar o direito à protecção de dados (artigo 12.o) e estabelece que caberá aos Estados-Membros determinar as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições comunitárias (artigo 13.o).

2.11

A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA), fixando, por último, um prazo limite para a avaliação da execução do regulamento (2015), para proceder eventualmente às alterações necessárias.

3.   Observações na generalidade

3.1   Centralização dos procedimentos de avaliação e de autorização.

3.1.1

A proposta estabelece um procedimento centralizado para a avaliação e autorização de novos alimentos a cargo da AESA (avaliação científica) e da Comissão Europeia (autorização). Este modelo de avaliação pela AESA (artigo 10.o) deveria contribuir para garantir de forma homogénea em toda a UE a segurança dos novos alimentos e para simplificar as formalidades a cumprir pelas empresas, acelerando o ritmo das autorizações de novos alimentos na Europa. Estimula-se assim indirectamente os investimentos e o interesse das empresas no desenvolvimento de novos alimentos.

3.2   Necessidade de um procedimento centralizado de autorização de novos alimentos que garanta a sua segurança e simplifique as formalidades para a sua autorização

3.2.1

Com a adopção em 1997 do regulamento relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, foi incorporada na legislação comunitária uma nova ferramenta indispensável para a livre circulação de géneros alimentícios seguros.

3.2.2

Com o correr dos anos e a aplicação do regulamento, ficou cada vez mais evidente a necessidade de melhorar alguns aspectos para garantir um nível elevado de protecção da saúde e do bem-estar dos cidadãos, a livre circulação de mercadorias, bem como de criar mecanismos eficientes de autorização que permitam às empresas inovar.

3.2.3

A proposta estabelece dois procedimentos de autorização consoante a categoria dos novos alimentos: os alimentos tradicionais de países terceiros que estão para ser colocados pela primeira vez no mercado comunitário e os novos alimentos produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, ou por novos processos de produção.

3.2.4

Na primeira categoria de alimentos (artigo 8.o) é necessário simplificar o procedimento de autorização em vigor até à data, dando por válida a sua segurança com base nos antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro durante, pelo menos, uma geração e na prova de que não foram utilizados significativamente para consumo humano na Comunidade até 15 de Maio de 1997. Este procedimento de notificação simplifica em grande medida os critérios a cumprir pelos alimentos tradicionais de países terceiros para serem comercializados na União Europeia.

3.2.5

Na segunda categoria de alimentos (novos alimentos produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, ou por novos processos de produção) em que mais se concentra a I+D da indústria agro-alimentar da UE, é imprescindível um procedimento de avaliação uniforme pela AESA e um procedimento (artigo 19.o) claro, fácil e eficaz para acelerar as formalidades de autorização actualmente muito morosas. Não obstante o exposto e a despeito da importância deste aspecto, o procedimento a seguir nestes casos não se encontra plenamente desenvolvido na proposta que remete para o procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares. A remissão para este procedimento (ainda não adoptado na UE) é à primeira vista uma proposta interessante mas parece não se ter reflectido o suficiente sobre o seu alcance.

3.2.6

É, com efeito, imprescindível a centralização (AESA e Comissão Europeia) da avaliação e da autorização de novos alimentos, mas convinha igualmente instaurar um procedimento simples, claro, eficaz, detalhado e com prazos fixos (tal como sucede com o procedimento de notificação dos alimentos tradicionais de países terceiros), para autorizar os novos alimentos produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, ou por novos processos de produção que constituem a essência da inovação na indústria agro-alimentar.

3.2.7

Poder-se-á incluir este procedimento na proposta ou remeter para outro quadro regulamentar, mas em ambos os casos terão de ser fornecidos ao operador todos os detalhes sobre as formalidades que terá de cumprir para obter a autorização de que necessita.

3.2.8

A proposta deve ser suficientemente clara e completa para que os operadores a apliquem sem dificuldades, o que não impede logicamente que a Comissão elabore posteriormente guias com orientações técnicas (artigo 9.o).

3.3   Listas comunitárias

3.3.1

A iniciativa de elaborar listas (artigos 5.o, 6.o e 7.o) dos novos alimentos contribuirá para melhorar a informação dos consumidores e aumentar a segurança jurídica dos operadores. O modelo de listas não é novo, é até cada vez mais frequente recorrer-se a ele (basta ver os regulamentos relativos às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos e à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, entre outros). No caso dos alimentos tradicionais de países terceiros, o modelo apresentado na proposta parece bastante desenvolvido (conteúdo da lista, publicação na página Web da DG SANCO). Mas o mesmo não sucede com os outros novos alimentos (não se sabe se o conteúdo da lista será publicado ou não na página Web da DG SANCO). Convém, portanto, esclarecer este ponto.

3.4   Protecção da propriedade intelectual.

3.4.1

O desenvolvimento de novos alimentos requer uma sólida vocação e investimentos das empresas em I+D nesse domínio, pelo que é necessário não só dotá-las de procedimentos simples, rápidos e economicamente viáveis, mas também proteger os conhecimentos e as inovações para não comprometer a competitividade. Não é definido com a devida clareza o alcance da protecção de dados a que, segundo a proposta, apenas terão direito as empresas (são apenas mencionadas as autorizações, mas não se sabe o que acontece com os pedidos que acabam por ser indeferidos, etc.).

3.4.2

Dotar o futuro regulamento de uma ferramenta como a protecção de dados fará com que as empresas se sintam seguras quanto aos recursos económicos e humanos que tencionam dedicar aos novos desenvolvimentos, se sintam protegidas para continuarem a inovar e a aumentar a sua competitividade perante um mercado e consumidores cada vez mais exigentes.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/84


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE»

COM(2008) 120 final — 2008/0229 (CNS)

(2008/C 224/19)

Em 11 de Abril de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE 2002/60/CE, e 2005/94/CE»

Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente.

Dada a urgência, o Comité Económico e Social Europeu designou, na sua 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio) para relator-geral Leif E. Nielsen e adoptou o presente parecer por unanimidade.

1.   Conclusão

1.1

O CESE reconhece plenamente, tal como a Comissão, a necessidade de harmonizar e simplificar os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico. As regras para o registo, a elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações terão de ser, por conseguinte, alteradas o mais rapidamente possível.

1.2

Os Estados-Membros deveriam continuar a ser responsáveis pela elaboração de informações e por torná-las acessíveis aos demais Estados-Membros e ao público em geral. Para a harmonização e a simplificação conviria recorrer ao procedimento de regulamentação que, no interesse da clareza e da coerência com as regras comunitárias, deveria ser igualmente aplicável ao domínio zootécnico.

1.3

A proposta da Comissão parece, no entanto, desnecessariamente complexa e burocrática. Talvez fosse possível proceder à simplificação e à harmonização almejadas de um modo mais simples e rápido facultando imediatamente à Comissão a base jurídica que pretende e conferindo-lhe o mandato de simplificar e harmonizar o que for necessário, em cooperação com os Estados-Membros, com recurso ao procedimento de regulamentação. Deste modo, seria possível alcançar o objectivo da proposta mais depressa e mais directamente e aplicar sem demora os procedimentos de elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações. Além disso, importa facilitar o acesso e a compreensão geral da informação contida nas páginas Web dos Estados-Membros.

1.4

Tal é tanto mais ingente quanto se sabe como é geral e manifesto o desejo de legislação mais simples e mais clara na UE como um todo e face ao propósito da Comissão de elaborar um quadro normativo comum no domínio veterinário, no contexto da nova estratégia de saúde animal que procura consolidar a legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico. Se a proposta for aplicada na sua configuração actual, esta consolidação num quadro normativo comum terá de ser revista daqui a alguns anos, o que implicará novas alterações à legislação dos Estados-Membros e às suas práticas administrativas, que sempre requerem muito tempo.

1.5

Urge, além disso, indicar com a máxima brevidade os procedimentos a seguir para a aprovação e a actualização da informação sobre os centros de agrupamento, com vista a especificar quanto antes os preceitos a cumprir pelos laboratórios nacionais de referência.

2.   Antecedentes

2.1

A transacção comercial de animais vivos e de material de reprodução na UE exige a autorização e o controlo das instituições, das empresas, das instalações e das associações envolvidas (a seguir designadas «entidades relevantes») (1). É crucial garantir segurança bastante e evitar o risco de propagação de agentes patogénicos contagiosos. As entidades relevantes terão, por conseguinte, de preencher uma série de condições e serem autorizadas pelos Estados-Membros a realizarem trocas comerciais intracomunitárias de animais vivos e de material de reprodução, bem como de material genético de animais sob a forma de sémen e embriões.

2.2

Com o tempo, a legislação veterinária da UE foi dando origem a um número muito considerável de actos legislativos. Em consequência disso, estão agora em vigor diversos procedimentos para o registo nos Estados-Membros das entidades relevantes e para a elaboração, a actualização, a transmissão e a publicação de informações, o que dificulta grandemente às autoridades nacionais, às organizações competentes e às empresas a sua utilização na prática. Em certos casos, não há sequer uma base jurídica para a gestão destas informações.

2.3

O objectivo da proposta é harmonizar e simplificar as regras graças a um procedimento de regulamentação (2) que facilite os trâmites administrativos criando regras mais sistemáticas, coerentes e uniformizadas para o registo, a elaboração, a actualização, a transmissão e a publicação de informações. Isso significa que vinte directivas e uma decisão terão de ser alteradas em conformidade (3). No interesse da clareza e da coerência, este novo procedimento deveria, segundo a Comissão, aplicar-se igualmente ao domínio zootécnico, nomeadamente às associações de criadores autorizados a manter ou a estabelecer livros genealógicos nos Estados-Membros, assim como às trocas de equídeos destinados a concursos e ao estabelecimento de regras para a participação nestes concursos.

2.4

As entidades de países terceiros terão de cumprir do mesmo modo uma série de condições nas suas exportações de sémen e embriões para a UE, o que deve ser controlado pelas suas autoridades nacionais e ficar, eventualmente, sujeito a controlos veterinários comunitários. No caso de surgirem dúvidas relativamente às informações comunicadas pelos países terceiros, haverá que adoptar medidas de salvaguarda em conformidade com a Directiva 97/78/CE do Conselho. Por uma questão de clareza e de coerência, este procedimento deve aplicar-se igualmente às autoridades dos países terceiros aprovadas para efeitos de manutenção de livros genealógicos em conformidade com a legislação zootécnica da UE.

2.5

Na opinião da Comissão, deve caber aos Estados-Membros a responsabilidade pela elaboração e a actualização das informações fornecidas pelos laboratórios nacionais de referência e por outros laboratórios aprovados. Por outro lado, e de acordo com a proposta em apreço, a Comissão continuará a ter a seu cargo a elaboração e a publicação das informações sobre os laboratórios aprovados dos países terceiros. Por último, são propostas medidas transitórias para assegurar a continuidade dos testes serológicos e da vacinação anti-rábica (4).

3.   Observações na generalidade

3.1

A legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico é extraordinariamente complexa e vasta por ter de acompanhar a par e passo a evolução e a natureza complexa das doenças envolvidas e de assegurar a prevenção e o controlo. Como o surto e a propagação de epizootias contagiosas podem ter profundas consequências económicas e sociais, é essencial que a legislação e a administração funcionem o melhor possível. Acresce a este facto o maior risco à escala mundial devido ao aumento constante da população, à pressão sobre a produção pecuária e à intensificação das trocas comerciais e dos contactos internacionais. As alterações climáticas também influem na distribuição geográfica das doenças.

3.2

Face ao exposto, o CESE não tem dúvidas de que é indispensável levar a cabo o mais rapidamente possível a simplificação e a harmonização das regras de registo, elaboração, actualização, transmissão e publicação de informações. Todavia, na sua opinião, o objectivo almejado apenas será alcançado mais depressa e mais facilmente se forem suprimidas dos actos legislativos relevantes as disposições que regem a disponibilização e a publicação de informações e substituídas por um único instrumento jurídico que proporcione à Comissão a base jurídica e poderes para dar início sem demora à simplificação e à harmonização com recurso ao procedimento de regulamentação. O resultado é o mesmo, mas desaparecem deste modo não só a morosa transposição administrativa para a legislação dos Estados-Membros como também os trâmites burocráticos que isso representa.

3.3

A actual proposta da Comissão refere-se, nomeadamente, à inclusão de novas disposições em todos os 21 actos legislativos que são reiteradamente mencionadas e dizem respeito ao recurso ao procedimento regulamentar. Parece desnecessariamente complicado que as disposições regulamentares sejam primeiro adoptadas em conformidade com o previsto em cada um dos 21 actos legislativos e ficar depois a aguardar a sua transposição para a legislação e a administração nacional dos 30 Estados do EEE (Espaço Económico Europeu). Só no fim deste processo a Comissão terá os poderes necessários para a aplicação propriamente dita e dar início à elaboração das regras comuns com recurso ao procedimento regulamentar.

3.4

Tal é tanto mais necessário quanto se sabe como é geral e manifesto o desejo de legislação mais simples e mais clara na UE como um todo e face à proposta da Comissão de elaborar um quadro normativo comum no domínio veterinário, no contexto da nova estratégia de saúde animal que procura consolidar a legislação comunitária nos domínios veterinário e zootécnico (5). Seria mais rápido e mais simples substituir logo as disposições em vigor e conferir à Comissão o mandato de que necessita, sob a forma de um acto jurídico relevante, para dar início os seus trabalhos o mais depressa possível sem ter de aguardar a introdução de disposições modificadas na sequência da transposição dos 21 actos legislativos para a legislação nacional de cada um dos Estados-Membros, com os atrasos e as complicações administrativas subsequentes.

3.5

O CESE considera ainda que o Conselho e a Comissão deveriam aproveitar a oportunidade para utilizarem o quadro normativo comum previsto para esta matéria. Se não o fizerem, as disposições terão de ser reformuladas aquando da consolidação planeada, o que representará uma sobrecarga administrativa para os Estados-Membros que terão de voltar a rever as suas leis e as suas práticas administrativas.

4.   Observações na especialidade

4.1

A Comissão usa constantemente na sua proposta a expressão «elaboração das listas», que dá a impressão de ser a terminologia acordada. No entanto, o elemento principal da proposta é a questão dos procedimentos de registo das entidades relevantes e do registo, elaboração, actualização e publicação de informações e do estabelecimento de um formato-modelo para estas informações no âmbito do procedimento de regulamentação.

4.2

Para garantir o acesso às informações na página Web dos Estados-Membros, a Comissão deve definir quanto antes os aspectos técnicos e começar a elaborar o formato-modelo. É, além disso, essencial explicar como se acede às informações elaboradas e actualizadas pelos Estados-Membros a partir da página Web da Comissão Europeia. Se tal não suceder, há o perigo de cada Estado-Membro continuar a apresentar as informações à sua maneira, o que dificultará a sua utilização prática pelas autoridades competentes e por outros interessados.

4.3

É também necessário especificar melhor os procedimentos relativos à aprovação dos centros de agrupamento e à actualização das informações sobre estes centros. A insegurança em relação à conformidade com as disposições relativas ao descarregamento de animais em transportes a longa distância deve-se à insuficiência de informações sobre centros de agrupamento utilizáveis. Por esse motivo, são muitas vezes confusas as regras no atinente à espécie e ao número de animais que podem ser acolhidos nos centros de agrupamento.

4.4

Não é motivada a proposta da Comissão de incumbir os Estados-Membros da emissão de autorizações para os laboratórios de referência. Provavelmente a Comissão pretende com isso poupar trabalho e porque considera mais conveniente atribuir essa responsabilidade aos Estados-Membros. É, contudo, necessário especificar o mais rapidamente possível os requisitos a cumprir pelos laboratórios de referência dos vários Estados-Membros, designadamente, das normas internacionais estabelecidas para os equipamentos técnicos dos laboratórios, a garantia de qualidade e os métodos utilizados.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Trata-se aqui, designadamente, de:

laboratórios estatais responsáveis por questões relacionadas com epizootias contagiosas graves (controlo, métodos de trabalho, capacidade de resposta, utilização de reagentes, ensaios com vacinas, etc.);

centros de colheita de sémen bovino e suíno, bancos de sémen, recolha e produção de embriões;

organizações e associações de criadores, oficialmente reconhecidas para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos;

centros de agrupamento de bovinos, suínos, caprinos e ovinos;

comerciantes aprovados e instalações registadas por eles utilizadas no contexto do seu negócio.

(2)  Ver artigos 5.o e 7.o da Decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(3)  Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE, 2005/94/CE e a Decisão 2000/258/CE.

(4)  Decisão do Conselho 2000/258/CE, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica, incluindo os testes que poderão substituir eventualmente o actual teste IF ou disposições nacionais nesta matéria.

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar» [COM(2007) 539 final].


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes»

COM(2008) 154 — 2008/0060 (COD)

(2008/C 224/20)

Em 8 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (Reformulação)»

Considerando que o Comité já se pronunciou sobre o conteúdo desta proposta nos pareceres CES 522/84, adoptado em 23.5.1984 (1), CES 633/92, adoptado em 26.5.1992 (2), CES 230/94, adoptado em 23.2.1994 (3), CES 1385/96, adoptado em 27.11.1996 (4) e CESE 1599/2003, adoptado em 10.12.2003 (5), o Comité, na 445.o reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), decidiu, por 85 votos a favor e 4 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida nos documentos acima referidos.

O parecer do Comité sobre o procedimento de regulamentação com controlo encontra-se actualmente em preparação [COM(2007) 741 final, COM(2007) 822 final, COM(2007) 824 final e COM(2008) 71 final].

 

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes JO C 206 de 6.8.1984, p. 7.

(2)  Parecer do CESE sobre a proposta de directiva do Conselho, que altera pela primeira vez a Directiva 88/344/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes JO C 223 de 31.8.1992, p. 23.

(3)  Parecer do CESE sobre a proposta de alteração do Parlamento Europeu e do Conselho, pela segunda vez, da Directiva do Conselho 88/344/CEE de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes JO C 133 de 16.5.1994, p. 21.

(4)  Parecer do CESE sobre a proposta de alteração do Parlamento Europeu e do Conselho, pela terceira vez, da Directiva do Conselho 88/344/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes JO C 66 de 3.3.1997, p. 3.

(5)  Parecer do CESE sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes, JO C 80 de 30.3.2004, p. 45.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012»

COM(2007) 62 final

(2008/C 224/21)

Em 21 de Fevereiro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007--2012»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 7 de Maio de 2008. (relatora: CSER).

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor, 20 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese

1.1

Os objectivos da Estratégia de Lisboa renovada para intensificar a produtividade e a competitividade só poderão ser alcançados se — e apenas nesse caso — o cidadão europeu, enquanto trabalhador, efectuar o seu trabalho em condições sanitárias e de segurança satisfatórias. As regras comunitárias constituem, juntamente com os regulamentos nacionais, uma garantia para preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores no âmbito do seu trabalho. É isto que a nova estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007--2012 deve traduzir na prática.

1.2

A saúde e a segurança no trabalho devem ser encaradas como essenciais para o crescimento económico e a produtividade. A sua ausência pode acarretar custos consideráveis, não só para as empresas e os trabalhadores como para a sociedade no seu todo. Esses custos devem ser mais bem analisados, a fim de revelar de que modo a falta de segurança no trabalho e más condições profissionais afectam as partes implicadas e prejudicam a produtividade.

1.3

O CESE congratulou-se com o objectivo de reduzir os acidentes de trabalho em 25 %. Convinha igualmente fixar um objectivo comparável para reduzir as doenças profissionais. Importa prestar uma atenção particular aos casos de cancro relacionados com o trabalho. Convinha introduzir, verificar e ajustar um plano de acção específico, com objectivos quantificáveis e credíveis, assim como mecanismos de relação comparativa.

1.4

Há que respeitar e aplicar verdadeiramente os direitos dos trabalhadores, tendo em conta novas formas de emprego e a necessidade de fazer com que a legislação e, por conseguinte, a inspecção, abranjam todos os trabalhadores, seja qual for o tipo ou a forma de trabalho. O não respeito por estes direitos significaria uma violação dos direitos fundamentais.

1.5

O CESE apoia a execução apropriada da legislação comunitária, sobretudo através da elaboração e execução de estratégias nacionais.

1.6

É necessário aplicar uma regulamentação, uma política e um apoio específicos aos grupos-alvo prioritários: trabalhadores portadores de deficiência, mulheres, trabalhadores idosos, trabalhadores jovens e trabalhadores migrantes.

1.7

Para que a estratégia se realize e para que possa ser controlada, são necessárias normas específicas quanto ao número de inspectores do trabalho para uma prática eficaz e uniforme das inspecções e controlos comunitários e nacionais (1).

1.8

Não se deve reduzir o efectivo do Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho (CARIT), nem o pessoal das autoridades europeias e nacionais competentes, mas sim aumentá-lo, tendo em conta o número de trabalhadores e habitantes da UE alargada.

1.9

Convém que os Estados-Membros incentivem o diálogo social à escala comunitária, nacional, local e do local de trabalho, uma vez que se trata de um instrumento indispensável para garantida individualmente ao trabalhador a saúde e a segurança no local de trabalho.

1.10

A cooperação entre Estados-Membros deve ser reforçada. Em particular, na política orçamental da União Europeia, devem ser tomadas as necessárias providências orçamentais para garantir, na prática, uma aplicação eficaz e sistemática da estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho.

1.11

É necessário lançar programas de formação e intensificar os programas existentes, através da coordenação das políticas comunitárias, para desenvolver a cultura da prevenção de riscos, com base em experiências locais, regionais e nacionais e considerando igualmente a prevenção de riscos nos programas educativos, a partir da escola pré-primária, incluindo a formação de base e a formação profissional, em coordenação com as políticas de saúde pública.

1.12

Os esforços de prevenção dependem da cultura da saúde e da segurança no local de trabalho e dos organismos e indivíduos responsáveis pela saúde e segurança no trabalho. Há que garantir que a formação na matéria está actualizada. Os principais grupos-alvo devem ser os superiores e os responsáveis pelas questões de saúde e segurança, que devem receber informação adequada, dispor de tempo suficiente para cumprir os seus deveres e ter a oportunidade de influenciar a evolução dos métodos de trabalho. A este nível, cabe um papel importantíssimo aos parceiros sociais na conclusão e aplicação de acordos sobre a matéria no local de trabalho.

1.13

As PME, que empregam mais de 80 % de trabalhadores encontram-se, de forma totalmente desproporcionada, numa situação de desvantagem no que se refere aos recursos e às possibilidades financeiras. Estas empresas estão numa situação de grande dependência e necessitam de um apoio particular, contanto que se comprometam a respeitar o diálogo social e os acordos sociais em matéria de saúde e segurança no trabalho.

1.14

Paralelamente a uma nova organização do trabalho, em rápida mutação e com novas tecnologias, surgem novos riscos aos quais convém responder à escala comunitária. O acordo dos parceiros sociais sobre stress, violência e assédio moral representa um contributo decisivo para a melhoria da saúde física dos trabalhadores.

1.15

A responsabilidade social das empresas como método merece ser louvada mas não pode substituir as regras jurídicas em vigor e a elaborar.

1.16

Os problemas visados pelas políticas comunitárias não podem ser resolvidos apenas no território da União Europeia, sobretudo tendo em conta a globalização. Para cada trabalhador, uma globalização honesta e um trabalho digno são uma garantia da realização dos objectivos comunitários à escala internacional. As instituições europeias devem incentivar os Estados-Membros a ratificarem as convenções da OIT.

2.   Observações na generalidade

2.1

No âmbito da Estratégia de Lisboa, os Estados-Membros reconheceram que a política de saúde e segurança no trabalho contribui significativamente para o crescimento económico e o emprego (2). A melhoria da saúde e da segurança no trabalho faz igualmente parte do modelo social europeu. O período decorrido caracteriza-se por uma exigência de restauração da confiança e da fé dos cidadãos europeus (3).

2.2

Uma política social determinada e sensível contribui não apenas para o aumento da produtividade e da competitividade mas promove também a coesão social, e, portanto, a paz social e a estabilidade política, sem as quais não há desenvolvimento sustentável. Isto é, a política social é um factor de produtividade (4). A segurança e a saúde no trabalho não constituem um fim em si. A longo prazo, as despesas consagradas à saúde e à segurança no trabalho não só são amortizadas como influenciam de forma positiva os resultados económicos.

2.3

Do ponto de vista da saúde, as condições de trabalho são particularmente importantes, na medida em que um adulto passa um terço da sua vida no local de trabalho. Um ambiente de trabalho perigoso e prejudicial para a saúde representa 3-5 % de perda para o PNB. A prevenção, as despesas públicas em matéria de saúde e de despesas de saúde relacionadas com o trabalho activo devem ser consideradas um investimento. Devido às alterações demográficas, é necessário ter em conta o desenvolvimento sustentável (5), uma vez que é importante para a Europa que os investimentos aumentem e que haja mais emprego que garanta a saúde do indivíduo.

2.4

Convém continuar a desenvolver um quadro global de saúde e segurança no trabalho e aplicá-lo correctamente em toda a UE, de forma a englobar grupos vulneráveis que ainda não estão incluídos da maneira adequada que têm dificuldades no exercício dos seus direitos em matéria de segurança no trabalho, em particular as pessoas em situação de emprego de alto risco para a saúde.

2.5

Aplicar a saúde e a segurança no trabalho e garanti-lo de forma constante constitui uma das condições de preservação e defesa da saúde dos trabalhadores. Este procedimento é rentável do ponto de vista financeiro. A este respeito, um dos principais instrumentos é a prevenção, que é, de todos, o investimento mais frutífero. É a abordagem que oferece o melhor retorno do investimento. Associada a normas de protecção adequadas em todos os locais de trabalho, pode igualmente permitir amortizar ou mesmo efectuar grandes economias a longo prazo aos grandes sistemas de cuidados de saúde e aos grandes sistemas sociais, bem como relativamente aos prémios de seguro de acidentes para as empresas ou outros custos directa ou indirectamente relacionados com as consequências dos acidentes no trabalho. A qualidade dos serviços de prevenção, a formação dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança, uma melhoria da qualidade e da eficácia das normas de segurança, o controlo profissional e contínuo, assim como a cooperação com os parceiros sociais são elementos importantes e interdependentes para a criação de saúde e segurança no trabalho.

2.6

O programa PROGRESS enuncia que o objectivo principal da política social europeia é melhorar continuamente as condições de trabalho, ouvir os trabalhadores e os seus representantes e envolvê-los no processo de decisão. Este diálogo à escala comunitária em todos os sectores deveria garantir a igualdade de direitos em todos os Estados-Membros. Os acordos resultantes do diálogo social (por exemplo sobre o teletrabalho, a luta contra a violência no trabalho e o stress relacionado com o trabalho) devem ser consolidados e acompanhados de medidas eficazes, independentemente do tipo de trabalho ou a forma de emprego. No caso dos trabalhadores do sector público — apesar de disporem do instrumento do diálogo social — a desigualdade é extrema, não apenas na regulamentação mas também na prática. A existência de um representante permanente dos trabalhadores aquando da observação e tratamento sistemático dos riscos profissionais relacionados com a saúde e segurança no trabalho é uma característica institucional específica do diálogo social.

2.7

O CESE recomenda que os Estados-Membros considerem seriamente sancionar as violações das regras e analisar as despesas relacionadas com a saúde e a segurança no trabalho, uma vez que as consequências dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais são um peso para toda a sociedade e afectam igualmente a produtividade e, por conseguinte, a competitividade.

2.8

Apesar de uma melhoria geral da saúde e da segurança no trabalho ao longo dos últimos anos, tanto no que se refere ao número de acidentes e doenças profissionais como ao seu grau de gravidade, os riscos profissionais não diminuíram de maneira uniforme. A situação permanece preocupante em alguns sectores, categorias de trabalhadores e tipos de empresa onde os valores estão claramente acima da média (6). A avaliação revela que os programas nacionais não consideram alguns grupos vulneráveis, como por exemplo os falsos independentes. Convém alterar esta situação.

2.9

Apesar de a estratégia precedente ter permitido desenvolver a cultura da prevenção, esta não se generalizou. As PME, em particular, deveriam beneficiar de um apoio financeiro sistemático, sob condição de se comprometerem a respeitar os acordos sociais sobre a saúde e a segurança no trabalho.

2.10

Em relação às inspecções, o CESE salienta o facto de caber igualmente às empresas efectuar controlos internos de sua própria iniciativa.

2.11

Para que a política e a regulamentação comunitárias sejam aplicadas a nível nacional e produzam resultados, há que garantir a sua aplicação e controlo a nível nacional. O CESE congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem apresentado sistematicamente relatórios sobre a aplicação das directivas.

2.12

O CESE apoia a proposta da Comissão COM(2007) 46 final relativa às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho e insiste na importância de definições e de sistemas de reconhecimento comuns (7). É necessária uma regulamentação jurídica uniforme, para recolher dados adequados e diferenciados, de forma a criar normas e coeficientes.

3.   Observações na especialidade

3.1

A comunicação da Comissão definiu como objectivo para 2007-2012 a melhoria da qualidade do trabalho e da produtividade como fundamento da estratégia relativa à saúde e à segurança no trabalho — na continuidade da estratégia comunitária 2002-2006 que assentava na Directiva-quadro 89/391/CEE.

3.2

Foi elaborado um relatório sobre a avaliação da realização de objectivos e sobre o impacto da estratégia 2002-2006 (8). Durante este período, dez novos Estados-Membros aderiram à UE. Na ausência de estatísticas e informações, esta avaliação não considerou a situação que prevalece nos dez novos Estados-Membros e a nova estratégia foi preparada com base nos valores de 1999. Por conseguinte, o CESE lamenta que, apesar de os novos Estados-Membros terem chegado a meio do percurso da estratégia, a Comissão não tenha optado pela possibilidade de recorrer a uma programação móvel e de modificar a estratégia de forma adequada.

3.3

É muito positivo que o objectivo da estratégia comunitária seja a redução de 25 % dos acidentes. Para tal, importa elaborar e aplicar um plano de acção com objectivos quantificáveis, indicadores e mecanismos de retorno de informação credíveis e que permitam efectuar comparações, assim como mecanismos de acompanhamento. Há que ter em conta tanto as causas internas dos acidentes de trabalho (como sejam imperativos temporais e prazos muito curtos) como as causas externas que se devem à negligência, imputável por exemplo ao stress na vida pessoal. Além dos acidentes de trabalho, é igualmente importante reflectir sobre as doenças profissionais que, proporcionalmente, são em maior número. O primeiro passo para a prevenção deve ser o reconhecimento das doenças profissionais, assim como o alargamento do conceito de doença profissional. Se a causa das doenças for conhecida atempadamente, então será possível tomar medidas igualmente atempadas, suprimindo a causa. Por esta razão, há que fixar um objectivo quantitativo específico para o número de pessoas a trabalhar em situações de risco, pois este indicador influencia de forma determinante o número de doenças profissionais no futuro, bem como para o número de doenças profissionais.

3.4   Legislação e acompanhamento

3.4.1

O CESE insistiu na necessidade de uma estratégia equilibrada em matéria de saúde e segurança que incluiria medidas legislativas e não legislativas, em função do que se revelar mais eficaz em matéria de execução. Entre outros aspectos, seria útil sublinhar as condições de trabalho alteradas. É importante considerar de forma sistemática o impacto dessas alterações na saúde e segurança. Com base na investigação, deve analisar-se e devem ser tomadas medidas adequadas, nomeadamente em resposta à mutação exponencial e massiva das condições de trabalho, à necessidade de as tarefas serem efectuadas mais depressa e de forma mais intensiva O CESE chama a atenção para o facto de todos os trabalhadores terem os mesmos direitos, que devem ser respeitados a nível da UE, mas também a nível dos Estados-Membros.

3.4.2

Os jovens e os trabalhadores migrantes, as mulheres, os assalariados idosos e as pessoas portadoras de deficiência exigem, durante a aplicação da nova estratégia, uma regulamentação e uma política de apoio específicas, uma vez que são eles os grupos mais expostos aos riscos, acidentes de trabalho e doenças profissionais. As carências em matéria de formação, reconversão e informação, assim como de conhecimentos linguísticos constituem riscos. No caso dos trabalhadores migrantes, para a prevenção e informação, a falta de orientação e de preparação para o trabalho, os conhecimentos linguísticos constituem um factor importante e importa respeitar a igualdade de tratamento.

3.4.3

A coordenação e o controlo das directivas requerem uma dotação adequada em termos materiais e de pessoal. Contudo, apesar do alargamento de 2004, está prevista a supressão de lugares no Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho (CARIT). Importa igualmente não reduzir o número de representantes neste comité. Apenas 26 pessoas trabalham na autoridade da Comissão competente na matéria e 4 ou 5 concretamente na aplicação da regulamentação. Já em 2002 um parecer do CESE lamentava esta situação, numa altura em que havia apenas 15 Estados-Membros — actualmente são 27. É absolutamente necessário desenvolver este sector. Da mesma forma, deve impedir-se qualquer redução do número de inspectores nos Estados-Membros.

3.4.4

O objectivo prioritário deve ser fazer respeitar a regulamentação sobre a protecção dos trabalhadores. Convém multiplicar as inspecções das autoridades competentes, tanto no que se refere às obrigações dos empregadores como às dos trabalhadores no domínio da saúde e da segurança. Importa generalizar a cultura da saúde e da segurança no trabalho através da educação, da formação e de um quadro regulamentar mais acessível.

3.4.5

As inspecções nacionais do trabalho poderiam desempenhar um papel decisivo, além do controlo das regras de segurança no trabalho, prestando aconselhamento aos empregadores e através de consultas. Para garantir a independência e a eficácia das actividades das inspecções nacionais do trabalho, importa dispor de fundos suficientes.

3.4.6

O Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho (CARIT), decidiu em 2002 melhorar a eficácia das inspecções de trabalho, na medida em que um dos principais instrumentos é o desenvolvimento de indicadores que permitam avaliar a qualidade das inspecções. O Comité apoiou esta decisão num parecer anterior (9). O CESE concorda com as conclusões do CARIT e apoia as suas recomendações: lamenta que estas não tenham sido integradas na estratégia.

3.5   Execução e estratégias nacionais

3.5.1

O diálogo social sobre a saúde e a segurança no trabalho deve ser incentivado. São necessárias medidas à escala europeia elaboradas pelos parceiros sociais. Com a ajuda do Fundo Social Europeu, ou das relações de geminação entre antigos e novos Estados-Membros, há que apoiar os países candidatos, nomeadamente a nível financeiro. No caso dos países candidatos ou dos potenciais países candidatos, a transposição da regulamentação teve início, assim como o reforço dos controlos no local de trabalho.

3.5.2

Os médicos e os profissionais do sector da saúde estão sensibilizados para a identificação dos fenómenos causados pelas condições de trabalho, mas há que ter em conta o carácter geralmente oneroso da situação sanitária. Os custos relacionados com a prevenção de doenças não devem ser da responsabilidade dos trabalhadores, uma vez que essa situação leva à falta de atenção à doença por motivos financeiros, o que, posteriormente poderá resultar em despesas médicas superiores. No âmbito de programas de promoção da saúde no local de trabalho, os empregadores oferecem medidas concebidas em conjunto com os seus empregados no intuito de contribuir para uma vida saudável. Entre estas medidas contam-se, por exemplo, programas de despistagem gratuitos ou outros programas de desabituação do tabagismo, aconselhamento sobre alimentação saudável e exercício físico, bem como programas de prevenção do stress (10).

3.5.3

A estratégia lança um apelo para que sejam tomadas medidas importantes com vista a favorecer a readaptação e a reinserção dos trabalhadores excluídos do mercado de trabalho devido a doenças e invalidade profissional. O CESE concorda com as concepções da Comissão, mas a política comunitária não assegura as condições financeiras necessárias.

3.5.4

O CESE partilha a opinião da Comissão, segundo a qual, a propósito da integração das questões relacionadas com a saúde e a segurança no trabalho noutras políticas específicas da UE, continuam a ser necessários inúmeros esforços, como medidas elaboradas em comum com os sistemas públicos de saúde.

3.5.5

O CESE apoia a actividade do grupo composto por várias unidades organizacionais na DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, para que possam ser criadas sinergias e para que se possa alcançar resultados concretos.

3.6   Prevenção, educação e formação

3.6.1

O desenvolvimento, a nível dos Estados-Membros, da defesa da saúde e da segurança no trabalho é, de forma geral, parte integrante da cultura da saúde e é do interesse dos Estados-Membros. É ainda do interesse dos trabalhadores participarem de forma contínua na educação e na formação, são de facto instados a fazê-lo. Os empregadores, respeitando a sua obrigação de informar constantemente os trabalhadores e de cooperar com eles, são actores essenciais na formação e desenvolvimento da cultura nacional. As convenções colectivas são um outro instrumento fundamental para esse fim.

3.6.2

O CESE recorda aos Estados-Membros e parceiros sociais a importância da prevenção, do ensino e da formação, assim como a sua responsabilidade neste domínio. Convém inserir ou promover um módulo sobre a saúde e a segurança a partir da escola pré-primária, nas escolas primárias, na formação profissional, ensino superior e ensino para adultos, assim como na formação contínua.

3.6.3

É importante que o ensino, a formação e a formação contínua tenham em conta a existência de vários grupos. O CESE aprova a introdução da educação e da formação ao longo da vida na nova estratégia e na concepção de prevenção.

3.6.4

De uma forma geral, a saúde e a segurança no trabalho não são tidas em conta nas escolas primárias nem no quadro da formação de reconversão. Por este motivo, o CESE congratula-se com a introdução da educação e da formação ao longo da vida na nova estratégia e na concepção de prevenção.

3.6.5

O CESE recomenda que, no caso de locais de trabalho críticos onde ocorre a maior parte dos acidentes e das doenças profissionais, as estratégias nacionais dediquem uma atenção particular aos novos riscos na identificação dos perigos ou, mais concretamente, no quadro da prevenção. A criação de registos de dados sectoriais seria igualmente uma ajuda preciosa.

3.6.6

O Comité considera que as doenças provocadas por agentes cancerígenos no local de trabalho são um problema grave. Só em 2006 foram registados 2,3 milhões de novos casos de cancro nos 27 Estados-Membros da UE, sendo este a principal causa de morte prematura. Estima-se que cerca de 9,6 % de todos os óbitos causados por cancro estejam relacionados com as condições de trabalho. Por esta razão, o Comité insta com os Estados-Membros para que tomem medidas concretas para diminuir consideravelmente o número de trabalhadores expostos a substâncias cancerígenas.

3.6.7

O CESE considera justificado desenvolver a cultura da saúde, de uma forma geral, para obter da parte dos trabalhadores um comportamento mais atento à saúde. Nesse sentido, importa não apenas ajudar os empregadores, mas também propor-lhes apoio a nível comunitário e a nível dos Estados-Membros, bem como ensinar aos trabalhadores os seus direitos na matéria com base nas diferentes normas de direito (internacionais (OIT), comunitárias (UE) e nacionais).

3.6.8

Tanto a nível comunitário como nacional, há que desenvolver com voluntarismo a política de prevenção com o apoio orçamental e/ ou de segurança social adequado. Para que a cultura da prevenção seja reforçada, é necessária uma abordagem global e preventiva. Convém possibilitar que todos os trabalhadores tenham acesso à formação de modo a poderem reduzir a dependência de certos grupos. Tendo em conta a mutação das formas de emprego, trata-se de um elemento importante para os trabalhadores que, sem ser por culpa sua, não beneficiam muitas vezes de formação em matéria de segurança dos trabalhadores, de exames médicos da medicina do trabalho, de prevenção ou controlo.

3.6.9

O CESE recomenda que seja prestada especial atenção à importância dos meios de comunicação social para a informação do grande público sobre a necessidade de respeitar as regras de segurança e de protecção da saúde no trabalho. As campanhas da Comissão Europeia, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, da OIT e dos sindicatos (por ex., dia internacional da comemoração dos trabalhadores mortos ou feridos, etc.) devem ser mais bem exploradas.

3.7   Novos riscos

3.7.1

O CESE sugeriu que se medisse, com base em métodos científicos, os novos riscos no trabalho, como por exemplo o stress no trabalho ou as novas condições difíceis. As repercussões psicossociais e físicas dos novos domínios de actividade e as novas condições de trabalho nos trabalhadores devem ser analisadas através de métodos científicos e, para tal, são necessários novos indicadores/índices. O CESE considera que os médicos do trabalho deveriam todos beneficiar de formação que os torne aptos a diagnosticar nos trabalhadores as pressões mentais provocadas pelas suas condições de trabalho e os problemas que daí resultam.

3.7.2

O CESE apoia o facto de a Comissão esperar dos assalariados um comportamento mais atento à saúde. Contudo, tal não acontecerá se as condições necessárias não estiverem reunidas. Os contratos precários e os contratos a prazo, o tempo realmente passado no local de trabalho e o stress contínuo devido ao medo de perder o seu emprego, a falta de conhecimentos sobre os direitos dos trabalhadores e a falta de informação, assim como a situação desvantajosa dos trabalhadores migrantes quando recorrem aos serviços de saúde são algumas realidades que prejudicam as atitudes positivas.

3.7.3

No âmbito da sua estratégia para o bem-estar no trabalho, entre 2002 e 2006, a UE ainda não cumpriu as suas missões relacionadas com a criação de um local de trabalho sem stress e sem depressão para a saúde mental. O CESE lamenta esta situação e insta a Comissão Europeia a elaborar recomendações concretas.

3.8   A protecção da saúde à escala internacional

3.8.1

A UE não é apenas responsável pelos seus cidadãos, também é responsável pelas condições de trabalho dos cidadãos que vivem além das suas fronteiras. Tal como já foi formulado na estratégia anterior, o respeito pelos direitos fundamentais deve ser tido em conta no comércio externo e na política de desenvolvimento também, nomeadamente se nesses domínios é possível que haja um conflito com o princípio da liberdade do mercado (11).

3.8.2

No quadro da política internacional, é preciso incentivar a adopção de regulamentos/recomendações da OIT, assim como os resultados da UE, como o REACH. Convém igualmente desenvolver políticas e regulamentos cujo objectivo seja reduzir os perigos e as doenças provocadas pelo amianto, as substâncias cancerígenas e o dióxido de silício.

3.8.3

No âmbito das missões de Estado ou públicas, os Estados-Membros deveriam dar o exemplo, privilegiando as empresas que respeitam os regulamentos sobre a saúde e a segurança no trabalho para os trabalhadores (tal como referido na estratégia 2002--2006 relativa à saúde e à segurança no trabalho).

3.8.4

Há que instar todos os Estados-Membros da UE a ratificar as convenções da OIT.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  É necessária uma proporção de, pelo menos, um controlador por cada 10 000 trabalhadores (em muitos Estados-Membros da UE, a proporção é menor).

(2)  Ver parecer do CESE de 26.9.2007«Promover a produtividade sustentável do trabalho europeu». Relatora: KURKI (JO C 10 de 15.1.2008). http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:010:0072:0079:pt.pdf.

(3)  Ver: COM(2005) 33 final e conclusões do Conselho Europeu de Março de 2007, http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ec/93135.pdf.

(4)  Tal como declarou Anne-Marie SIGMUND no âmbito da conferência conjunta do CESE e da OIT intitulada «O modelo social europeu» que teve lugar em 26 e 27 de Junho de 2006.

(5)  Ver: OIT: Demographic changeFacts, Scenarios and Policy Responses (Alterações demográficas — factos, cenários e respostas políticas) (Abril de 2008).

(6)  No sector da construção civil, a taxa de acidentes é o dobro da média. Os valores no sector dos serviços revelam uma tendência para aumentar, o que justifica uma análise mais aprofundada. O número de acidentes aumentou igualmente no sector dos cuidados de saúde e da educação. Esta situação resulta sobretudo da violência, do stress e de afecções músculo-esqueléticas.

(7)  Ver parecer CESE de 25.10.2007 sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a estatísticas comunitárias no domínio da saúde pública e da saúde e segurança no trabalho» Relator: RETUREAU (JO C 44 de 16.2.2008). http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:044:0103:0105:fr:pdf.

(8)  SEC(2007) 214.

(9)  Parecer do CESE de 17.7.2002 sobre a «Comunicação da Comissão — Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006», relator: ETTY, ETTY (JO C 241 du 7.10.2002) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:241:0100:0103:pt:pdf.

(10)  Ver página Web da Rede Europeia para a Promoção da Saúde no Local de Trabalho (REPST): http://www.enwhp.org/index.php?id=4

(11)  Ver Jukka TAKALA, PE 390.606v01-00.


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração, embora tendo sido rejeitadas durante o debate em plenária, recolheram um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

Ponto 2.4

« Já foi criado Convém continuar a desenvolver um quadro global de saúde e segurança no trabalho , que terá de ser aplicado e aplicá--lo correctamente e controlado em toda a UE ., de forma a Este diz englobar sobretudo respeito aos grupos vulneráveis que ainda não estão incluídos da maneira adequada que têm dificuldades no exercício dos seus direitos em matéria de segurança no trabalho, em particular bem como às as pessoas cujo em situação de emprego representa um de alto risco elevado para a saúde.».

Justificação

Evidente.

Votação

Votos a favor: 41 Votos contra: 45 Abstenções: 10

Ponto 3.3

«É muito positivo que o objectivo da estratégia comunitária seja a redução de 25 % dos acidentes. Para tal, importa elaborar e aplicar um plano de acção com objectivos quantificáveis, indicadores e mecanismos de retorno de informação credíveis e que permitam efectuar comparações, assim como mecanismos de acompanhamento. Há que ter em conta tanto as causas internas dos acidentes de trabalho (como sejam imperativos temporais e prazos muito curtos) como as causas externas que se devem à negligência, imputável por exemplo ao stress na vida pessoal. Além dos acidentes de trabalho, é igualmente importante reflectir sobre as doenças profissionais que, proporcionalmente, são em maior número. O primeiro passo para a prevenção deve ser o reconhecimento das doenças profissionais, assim como o alargamento do conceito de doença profissional. Se a causa das doenças for conhecida atempadamente, então será possível tomar medidas igualmente atempadas, suprimindo a causa. Por esta razão, há que fixar um objectivo quantitativo específico para o número de pessoas a trabalhar em situações de risco, pois este indicador influencia de forma determinante o número de doenças profissionais no futuro, bem como para o número de doenças profissionais.».

Justificação

Evidente.

Votação

Votos a favor: 46 Votos contra: 48 Abstenções: 12


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores»

COM(2007) 304 final

(2008/C 224/22)

Em 13 de Junho de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços — Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relatora A. LE NOUAIL–MARLIERE.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 116 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

Em 13 de Junho de 2007, a Comissão publicou a comunicação acima referida, em que efectua uma apreciação da transposição e das medidas adoptadas pelos Estados-Membros sobre o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços na União Europeia e propõe melhorias na aplicação da Directiva 96/71/CE.

A Directiva 96/71/CE pretende conciliar o exercício da liberdade fundamental que assiste às empresas de prestarem serviços transfronteiriços ao abrigo do artigo 49.o do Tratado CE com a necessidade de se assegurar a protecção adequada das condições de trabalho dos trabalhadores destacados temporariamente no estrangeiro, a fim de prestarem esses serviços.

Segundo a Comissão, um trabalhador é considerado «destacado» quando é enviado pelo seu empregador para um Estado-Membro para aí efectuar o seu trabalho, no âmbito da execução de um contrato de prestação de serviços. Esta prestação transnacional de serviços, que implica o envio de trabalhadores assalariados para um Estado-Membro diferente daquele em que habitualmente trabalham, cria uma categoria específica de trabalhadores, a dos «trabalhadores destacados». Todavia, deixou-se aos Estados-Membros uma certa margem de interpretação quanto à definição.

A comunicação em exame vem na sequência de duas comunicações (1) que continham orientações conformes à Directiva 96/71/CE que estipulava que a Comissão deverá proceder a um reexame do texto antes de 16 de Dezembro de 2001 para propor, caso seja necessário, as necessárias alterações ao Conselho.

O Comité tinha elaborado um parecer (2) em que recomendava designadamente à Comissão «a apresentação de um novo relatório que permita constatar:

se é aplicada uma verdadeira transparência dos direitos,

se são garantidos os direitos positivos dos trabalhadores,

se a mobilidade dos trabalhadores é dificultada ou favorecida pela aplicação das disposições decorrentes da transposição da directiva nos Estados-Membros, na óptica de um risco de encerramento proteccionista do mercado de trabalho,

se eram evitadas as distorções da concorrência em matéria de livre circulação dos trabalhadores

se as pequenas empresas têm acesso adequado e suficiente às informações necessárias à aplicação da directiva transposta».

O Comité sugeria igualmente «uma análise mais aprofundada no sentido dos interlocutores sociais e económicos; uma avaliação a fim de melhorar os mecanismos de informação dos trabalhadores e das empresas, a promoção de redes de pontos de informação locais, regionais ou transfronteira, inspirando-se num levantamento das melhores práticas de intercâmbio de informação destinadas tanto aos trabalhadores como às empresas como um estudo jurídico com a finalidade de verificar que o quadro legislativo dos Estados-Membros, bem como as informações sobre as convenções colectivas de aplicação, sejam suficientemente claros, acessíveis e actualizados no contexto do alargamento».

1.   Observações na generalidade

1.1

A presente comunicação apoia-se numa terceira avaliação terminada muitos anos após a data prevista na própria directiva (o mais tardar em 16 de Dezembro de 2001) que tem em conta as transposições, as aplicações em todos os Estados-Membros, fazendo sobressair a especificidade do domínio que não é apenas jurídica, técnica e económica mas sobretudo social e humana, induzindo dificuldades de apreciação, transposição, aplicação e de controlo. Esta directiva de carácter extremamente jurídico implica interpretações e uma margem de interpretação de vários níveis, transposições e jurisprudências, pouco adaptadas à realidade do terreno das empresas, dos trabalhadores destacados e dos fiscalizadores do trabalho, tal como tinham sublinhado os parceiros sociais e os poderes públicos locais ou nacionais nas audições do Parlamento. O Parlamento Europeu (3) tinha elaborado diversas recomendações, nomeadamente a de melhor ter em conta e associar mais os parceiros sociais, sem contudo precisar a forma.

1.2

O Comité nota que uma forma de liberdades diferentes entre si, e avaliadas no mesmo plano, se manterem equitativas na realidade — a liberdade das pessoas e as liberdades referentes às prestações de serviços — é assegurar que a directiva fornece garantias para o respeito da protecção adequada dos direitos dos trabalhadores destacados e de concorrência justa e equitativa entre prestadores de serviços. O Comité não considera que se possa serenamente considerar que a livre prestação de serviços se realize em detrimento de determinados trabalhadores. Se há quem interprete os recentes acórdãos jurisprudenciais (4) como sinais nesse sentido, o Comité recorda que as Convenções n.os 87 e 98 da OIT referentes às liberdades sindicais e às negociações colectivas, prevêem que a formação do direito social deve efectuar-se tendo em conta os modos habituais de formação desse direito social, incluindo quando elas induzem a negociação colectiva ao nível da empresa ou em qualquer outro nível e em domínios tão diversos como a fixação de salários mínimos num sector ou numa empresa. Uma vez que a transposição da Directiva 96/71/CE entrava nesse quadro habitual de modo de formação do direito num determinado Estado-Membro, a Comissão deveria fazer aplicar o direito internacional de acordo com a interpretação dos órgãos ad hoc de fiscalização e as normas do trabalho ratificadas por todos os Estados-Membros, em conformidade com o direito originário.

1.3

Actualmente, para além desta nova Comunicação em análise, a Comissão propõe a adopção pelo Conselho de uma recomendação (5) que vai no sentido de uma melhor cooperação administrativa, um sistema de intercâmbio de informação e a partilha e o intercâmbio de boas práticas.

1.4

Tendo em conta todas estas novas propostas, o Comité sublinha que a Comissão vai no bom sentido, designadamente com a proposta de reforçar a cooperação administrativa e de criar um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, aplicando-se a trocar informações sobre o direito do trabalho aplicável aos trabalhadores destacados no seu território, sobre as convenções colectivas aplicáveis, dando aos trabalhadores e aos prestadores de serviços o acesso a essas informações noutras línguas que a/as línguas nacionais do país em que são prestados esses serviços, criando gabinetes de ligação com interlocutores identificados, associando os parceiros sociais ao Comité de Alto Nível, etc.

1.5

No entanto, a Comissão apresentou o documento de avaliação das medidas de aplicação e de transposição aos Estados-Membros apenas em inglês, minimizando assim a contribuição que esta avaliação poderia produzir junto dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a todos os níveis. O Comité sugere que a Comissão tenha em consideração o domínio particular (mobilidade, livre circulação) em questão e que se esforce em publicar esse documento em anexo (6), em pelo menos três línguas, uma latina meridional e uma língua eslava para além do inglês. De qualquer forma será colocada a questão linguística e se se quiser que as novas disposições tenham o impacto esperado, o Comité recomenda que se siga em matéria de informação os parceiros sociais em causa em primeiro plano, o sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e um regime linguístico apropriado. O Comité remete para o seu parecer sobre a aplicação da estratégia da Comissão em matéria de multilinguismo e ao novo parecer exploratório (7) pedido pela Comissão, e não deixará de suscitar a questão da comunicação e da informação necessárias à aplicação das disposições em matéria de destacamento dos trabalhadores, sendo que um dos aspectos é a comunicação institucional.

1.6

Generalidade do sistema de informação e particularidades dos sistemas dos registos sociais:

1.7

A Comissão propõe o abandono das medidas de controlo do destacamento de trabalhadores que considera inúteis, continuando em simultâneo a garantir uma protecção adequada dos trabalhadores destacados. Na sua comunicação, a Comissão sublinha que, ao agir deste modo, entende que não são postos em causa os modelos sociais dos Estados-Membros, mas, referindo-se a uma parte da jurisprudência do TJUE, considera que determinadas medidas de controlo são injustificadas na medida que iriam além do que é necessário para a protecção social dos trabalhadores.

1.8

O Comité sublinha a incoerência que existe quando se propõe a supressão da obrigação de ter registos sociais nos Estados-Membros onde se efectua a prestação de serviços: embora seja verdade que um sistema de intercâmbio de informações esclarece sobre a legislação aplicável e sobre os direitos e obrigações dos prestadores de serviços e dos trabalhadores, não permite assegurar o acompanhamento individual dos direitos abertos em matéria de protecção social, imediata e de longo prazo, de doença, acidentes, reformas, seguros sociais, nem de controlo das contribuições sociais e fiscais do país em que se efectua a prestação, uma vez que essas contribuições resultam do direito do trabalho aplicável, ou seja, o do país onde é prestado o serviço. O Comité desaconselha, portanto, esta substituição.

1.9

O Comité sublinha que os objectivos da Directiva 96/71/CE não foram totalmente atingidos, mesmo 10 anos após a sua transposição. Persistem na Europa atitudes divergentes respeitantes ao tipo e ao alcance da protecção social dos trabalhadores destacados, quer sejam intra ou extra-comunitárias.

1.10

A Comissão no seu Livro Verde «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» considerou que o trabalho não declarado, em particular no contexto dos movimentos transfronteiriços de mão-de-obra, aparece como uma característica particularmente preocupante e persistente dos mercados do trabalho actuais, e que é responsável não só pela exploração dos trabalhadores, mas igualmente por distorções da concorrência (8). No mesmo documento, a Comissão solicitou mecanismos de controlo da aplicação das legislações para garantir a eficiência dos mercados de trabalho, prevenir violações do direito do trabalho a nível nacional e proteger os direitos sociais dos trabalhadores.

1.11

O Comité chama a atenção para o facto de os parceiros económicos e sociais da indústria da construção estarem particularmente atentos à aplicação da Directiva 96/71/CE tanto devido às quebras sociais como às possíveis distorções da concorrência delas resultantes devido às condições — específicas — em que é destacada a mão-de-obra deste sector, especialmente no que respeita ao destacamento transfronteiriço (9). É vital dispor de medidas de controlo que sejam adaptadas às particularidades do sector da construção de forma a proteger simultaneamente os trabalhadores locais e os destacados em questão. Nesta óptica, os planos da Comissão não devem conduzir ao enfraquecimento dos mecanismos de controlo dos Estados-Membros que se revelaram positivos a longo prazo. A Comissão estaria em contradição com a sua intenção declarada de não alterar os modelos sociais prevalecentes nos Estados-Membros.

1.12

O Comité remete para a opinião do PE, segundo a qual a Comissão deve moderar a sua interpretação da jurisprudência do TJUE quando avalia a compatibilidade de determinadas medidas com o direito comunitário (10).

2.   Observações na especialidade

2.1

No que respeita à obrigação de conservar determinados documentos na língua do Estado-Membro de acolhimento, a Comissão considera que a obrigação de tradução é uma limitação injustificada da livre prestação de serviços. Opondo-se a este ponto de vista, o TJUE decidiu recentemente num acórdão de 18 de Julho de 2007 (C-490/04) que esta obrigação controversa é conforme ao direito comunitário.

2.2

A Comissão refere igualmente um outro acórdão do Tribunal de Justiça em que este órgão jurisdicional considerou que as medidas que se aplicam de forma automática e incondicional, com base na presunção geral de fraude ou de abuso por parte de uma pessoa ou empresa no exercício de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado, constituem uma restrição injustificada da livre prestação de serviços (11). O Comité duvida que esta apreciação do Tribunal de Justiça se aplique às medidas da Directiva 96/71/CE visto que a directiva autoriza os Estados-Membros a «prever medidas adequadas em caso da sua não observância». Esta disposição não implica uma presunção geral de fraude. Pelo contrário, precisa que esta directiva seria desprovida de qualquer conteúdo em termos de direito material se os Estados-Membros não tivessem a possibilidade de fiscalizar o respeito das disposições em vigor em matéria de destacamento com os meios apropriados.

3.   Uma cooperação melhorada para resolver os problemas suscitados pela aplicação da Directiva 96/71/CE

3.1

O Comité aplaude o facto de a Comissão afirmar expressamente que a cooperação transfronteiriça apresenta ainda lacunas sérias e necessidades, e está convencido de que uma boa cooperação em matéria de partilha de informações entre as autoridades dos Estados-Membros pode contribuir para a resolução dos problemas suscitados pela dificuldade de aplicar, de um ponto de vista prático, a directiva que rege o destacamento de trabalhadores, particularmente no que toca ao acompanhamento do cumprimento da lei.

3.2

Todavia, o Comité não considera que uma melhoria da cooperação possa tornar as medidas de controlo nacionais inúteis. Os mecanismos de cooperação instituídos no âmbito da Directiva 96/71/CE mostraram-se até à data inoperantes: não puderam garantir que a protecção social dos trabalhadores fosse realizada da mesma forma e na mesma medida em todas as disposições nacionais.

3.3

Esta situação reveste particular importância para a indústria da construção. Nesta indústria, é primordial proceder a controlos preventivos nos locais de construção de forma a avaliar a efectividade dos direitos dos trabalhadores destacados.

3.4

Um retorno da responsabilidade dos controlos para o Estado-Membro de origem conduziria a atrasos pouco ou nada desejáveis na protecção dos direitos dos trabalhadores. É uma das razões pelas quais o TJUE, no seu acórdão já referido de 18 de Julho de 2007, reconheceu aos Estados-Membros a possibilidade de manter a obrigação de conservar nos locais de construção determinados documentos redigidos na língua do Estado-Membro de acolhimento. O Comité desaconselha a supressão desta obrigação e recomenda, pelo contrário, o reforço da legibilidade dos dados relativos à contratação e ao emprego, neste caso ao destacamento de trabalhadores, através da manutenção da obrigação de disponibilizar esses dados necessários aos controlos dos serviços de emprego, de formação profissional e de protecção social no país de acolhimento e no país de origem. Será cada vez mais necessário a legibilidade e o acesso às informações por empresa e por trabalhador, num mercado interno que se alargou e num quadro de mobilidade que se quer ainda reforçar.

3.5

Os dados necessários para recapitular os direitos respeitantes à reforma ou à prevenção dos riscos em matéria de saúde (estaleiros navais, química, agricultura, outros…) deveriam poder ser coligidos e verificados mais facilmente se existirem várias entradas complementares: país de origem, empresa, serviços e organismos sociais, seguindo o princípio de transparência.

3.6

O Comité entende que os problemas resultantes da aplicação prática da directiva que rege o destacamento de trabalhadores não podem ser resolvidos apenas pela cooperação bilateral entre Estados-Membros. Assim, deverá considerar-se a criação de um órgão na Europa que, no âmbito da cooperação entre autoridades para o destacamento de trabalhadores, desempenhe as funções de organizador logístico, ponto de coordenação, catalisador e centro informativo. Este órgão deveria elaborar relatórios periódicos, informando sobre os problemas encontrados e propondo soluções para os mesmos.

4.   Recomendação da Comissão com vista a melhorar a aplicação da Directiva 96/71/CE

4.1

O Comité congratula-se com a intenção manifestada pela Comissão de instituir um comité de alto nível em cooperação com os Estados-Membros, os sindicatos e os empregadores. Este teria por missão garantir a identificação e o intercâmbio de processos que já produziram resultados, através de uma análise aprofundada e de uma resolução dos problemas relacionados com a aplicação de sanções além-fronteiras, de natureza civil e administrativa, no âmbito do destacamento de trabalhadores. Sublinha que sendo os parceiros sociais sectoriais europeus os que mais investiram até ao momento na fiscalização e aplicação, deveriam ser associados de forma explícita, ou seja, serem membros desde a criação desse comité e da forma explicitamente prevista. Além disso, manifestaram o seu desejo comum numa declaração conjunta a nível europeu. O Comité apoia a Comissão que seguiu esta abordagem, tendo em conta a experiência adquirida mas que não prejudica o nível de participação desejado pelos parceiros sociais europeus intersectoriais.

4.2

Esse comité deveria assegurar que não sejam impostas aos Estados-Membros exigências de facto, que deveriam normalmente supor a intervenção do legislador nacional ou europeu. Neste sentido, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/71/CE não estão suficientemente harmonizadas na UE e esse comité poderia contribuir para resolver essa situação.

4.3

Por último, o Comité aprova que a Comissão tenha totalmente em consideração as resoluções do Parlamento Europeu sobre o destacamento dos trabalhadores, em especial a que reconhece o empenho dos parceiros sociais e sugere que se valorize a sua experiência inclusive atribuindo-lhes mais meios para difundir os exemplos de melhores práticas.

4.4

Tendo em vista garantir a igualdade de direitos entre todos os trabalhadores, a Comissão deveria encorajar os esforços com vista à adopção de medidas destinadas a melhorar os controlos e a cooperação entre Estados-Membros.

5.   Questões por resolver

5.1   Falso trabalho por conta própria

5.1.1

O Comité constata e expressa a sua preocupação quanto ao problema suscitado pela detecção dos «falsos trabalhadores por conta própria» e a sua requalificação jurídica quando estão implicadas pessoas residentes fora ou no Estado-Membro em que ocorrem os factos, ou seja, quando se trata de certo modo de um destacamento fictício. Convida a Comissão a analisar os meios jurídicos e práticos susceptíveis de resolver o problema. Sucede que trabalhadores destacados sejam encorajados a declararem-se trabalhadores por conta própria quando são totalmente dependentes de um único mandante e por vezes até não são declarados destacados nem por conta própria, em trabalhos perigosos em que a cobertura social deve ser total.

5.1.2

As legislações nacionais deveriam incluir não apenas definições claras e práticas, mas também disposições em matéria de responsabilidade em caso de «falso trabalho por conta própria» e/ou de «falso destacamento», de forma a garantir o pagamento das remunerações, coimas, impostos e contribuições sociais devidas, em benefício do trabalhador e da colectividade e de permitir que as autoridades se assegurem do respeito desta obrigação, minimizem o lucro que pode ser retirado da prática das infracções e aumentem as sanções económicas que devem ser aplicadas a quem comete a infracção, quando existe colusão entre empresas e «falsos trabalhadores por conta própria» para se subtraírem às obrigações de protecção social.

5.2   Subcontratação e responsabilidade

5.2.1

A nível dos Estados-Membros, alguns parceiros nacionais ou sectoriais subscreveram o princípio da responsabilidade solidária das empresas principais para com os subcontratantes. Este princípio foi incluído na legislação nacional e merece ser mencionado como boa prática. O relatório do Parlamento Europeu (12) realça várias vantagens para os trabalhadores destacados sob o regime da responsabilidade solidária. Na sua comunicação, a Comissão considera que merece uma análise e reflexão mais aprofundadas a questão de saber se a responsabilidade subsidiária das empresas principais constitui um meio eficaz e proporcionado de melhorar o seguimento e o controlo do respeito do direito comunitário. O Parlamento Europeu, por seu lado, pronunciou-se a favor destas disposições.

5.2.2

A experiência prática revela de forma clara que a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores é por vezes contornada através de longas cadeias de subcontratação associadas ao recurso a prestadores de serviços transfronteiriços.

5.2.3

A comunicação indica que a Comissão tenciona proceder a uma análise aprofundada, com os Estados-Membros e os parceiros sociais, dos problemas inerentes ao controlo transfronteiriço do respeito da legislação (sanções, multas, responsabilidade conjunta e solidária). Deste modo, a Comissão responde ao convite que o Parlamento Europeu não cessa de lhe efectuar de lançar uma iniciativa legislativa em matéria de responsabilidade solidária de forma a minimizar as possibilidades de contornar as disposições jurídicas ou objecto de uma convenção colectiva, em conformidade com a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. O Comité solicita ser informado sobre os resultados deste processo.

6.   Conclusões

6.1

O Comité apoia as iniciativas da Comissão propostas ao Conselho, no entanto, formula uma reserva quanto à perspectiva unilateral de suprimir prioritariamente eventuais restrições ou obstáculos para empresas que destacam trabalhadores no contexto transfronteiriço. O Comité defende que a directiva que rege o destacamento dos trabalhadores deve dar o mesmo valor à protecção dos seus direitos, tendo em conta as falhas conhecidas no acompanhamento das condições de trabalho, na cooperação administrativa no contexto transfronteiriço e na execução de sanções pecuniárias. Em particular, o Comité demonstra se preocupado com a supressão da obrigação de ter registos sociais nos Estados-Membros em que se exerce a prestação de serviços e exorta o Conselho a adoptar a recomendação proposta relativa ao reforço da cooperação administrativa entre Estados-Membros, à melhoria do acesso dos prestadores de serviços e dos trabalhadores destacados à informação, num regime linguístico diversificado e ao intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros num Comité tripartido de alto nível, que inclua representantes dos Estados-Membros, parceiros económicos e sociais de nível nacional e europeu, para o reforço da Directiva 96/71/CE e da protecção dos trabalhadores destacados no âmbito da livre prestação de serviços.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2003) 458 «Aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros», e COM (2006) 159, de 4 de Abril de 2006, «Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços».

(2)  Parecer do CESE de 31/3/2004 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros» relatora A. Le Nouail- Marlière (JO C 112 de 30 de Abril de 2004).

(3)  E mais recentemente, a B6-0266/2007, de 11 de Julho de 2007.

(4)  Laval/Svenska, processo C-341/05.

(5)  Recomendação da Comissão de […] «sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços» IP/08/514.

(6)  Sec (2008) 747.

(7)  Parecer exploratório do CESE sobre «Multilinguismo», relatora A. LE NOUAIL-MARLIÈRE, em elaboração.

(8)  Livro Verde, COM(2006) 708 final, ponto 4b, pags. 11 e ss. Parecer do CESE de 30.5.2007 sobre o «Livro Verde — Modernizar o direito do trabalho», relator: D. RETUREAU (JO C 175 de 27 de Julho de 2007)

(9)  Deve ser especialmente mencionado o estudo «A Livre circulação dos Trabalhadores na UE»/Jan Cremers e Peter Donders, European Institute for Construction Labour research, Editores e Werner Buelen, FETBB Autor,

Outros sectores são vítimas de cortes sociais, mas as condições do destacamento não são regidas por esta mesma directiva. Parecer do CESE 1698-2007 «A mão-de-obra agrícola transfronteiriça» relator, M.Siecker e CESE 1699-2007 «Situação do emprego na agricultura», relator H.-J.Wilms.

(10)  Resolução B6-0266/2007 de 11 de Julho de 2007 do Parlamento Europeu.

(11)  Ponto 3.2 da Comunicação em apreço.

(12)  Relatório do Parlamento Europeu sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria (2006/2133(INI), relatório do Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores (2006/2038(INI)) e relatório do Parlamento Europeu Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI (2007/2023(INI)) Neste último relatório, o Parlamento «Insta a Comissão a regulamentar a responsabilidade solidária para as empresas gerais ou principais, no intuito de combater abusos na subcontratação e na externalização de trabalhadores e a criar um mercado transparente e competitivo para todas as empresas, com base num patamar de igualdade em matéria de cumprimento das normas laborais e das condições de trabalho e exorta nomeadamente a Comissão e os Estados-Membros a determinarem claramente, a nível europeu, quem é responsável pelo cumprimento do direito do trabalho e pelo pagamento dos vencimentos conexos, das contribuições para a segurança social e dos impostos numa cadeia de subcontratantes». Um exemplo prático foi disponibilizado pelo estaleiro de construção da sede do Conselho (Justus Lipsius) em Bruxelas nos anos 1990. Num determinado momento, o painel do estaleiro mencionava entre 30 e 50 subcontratantes e esta lista não era exaustiva. Um outro exemplo foi a renovação do Berlaymont (sede da Comissão Europeia) onde uma empresa alemã especializada na remoção de amianto subcontratou cerca de 110 trabalhadores portugueses que não tinham formação neste domínio e que trabalharam em circunstâncias muito difíceis. Outros exemplos práticos figuram em «The free movement of workers», CLR Studies 4 (2004), p. 48-51, Cremers e Donders eds.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/100


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?»

(2008/C 224/23)

Numa missiva datada de 25 de Outubro de 2007, e nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Jean-Pierre JOUYET, secretário de Estado dos Assuntos Europeus junto da Presidência francesa, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer sobre:

«Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relator José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 117 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité Económico e Social Europeu congratula-se com o interesse e apoio demonstrado pela futura Presidência francesa do Conselho nos assuntos relacionados com a mobilidade dos jovens europeus. Com efeito, já o Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000, aprovara uma resolução que reunia quarenta e duas medidas destinadas a fomentar e favorecer a mobilidade dos jovens. Anos depois, e numa nova Presidência da República Francesa, é novamente visível o interesse em resolver os problemas que afectam a mobilidade dos nossos concidadãos mais jovens.

1.2

Do ponto de vista do Comité, o problema principal enfrentado pela União Europeia em relação à mobilidade transnacional dos jovens europeus é a manifesta falta de resolução dos problemas descritos em inúmeras ocasiões e a dificuldade de aplicação das medidas adoptadas para resolver os referidos problemas de mobilidade. A lista de problemas detectados é tão exaustiva como a relação de medidas a adoptar para os resolver. Por isso e na nossa opinião, a questão não está em voltar a determinar quais os entraves à mobilidade e elaborar uma lista de acções de fomento da mesma, mas sim abordar a questão de fundo. Ou seja, o que foi feito e o que falta fazer, bem como analisar os resultados.

1.3

Assim, o Comité Económico e Social Europeu tem para si que não é necessário formar mais grupos de peritos ou de alto nível que provavelmente só vão repetir as questões já abordadas anteriormente. É sim necessária a formação de um grupo de trabalho das diferentes Direcções-Gerais da Comissão com competências em matéria de mobilidade que realizem uma análise da situação e que estudem de forma metódica os seguintes aspectos:

determinar os obstáculos já identificados e descritos em ocasiões anteriores;

verificar as medidas aprovadas a nível da União Europeia para os resolver (regulamentos, directivas, decisões, resoluções, recomendações, etc.);

identificar os problemas descritos anteriormente e que ainda não foram resolvidos, mas que estão em vias de resolução com a tramitação de um acto jurídico;

identificar os problemas já descritos em que não haja iniciativas para os resolver;

identificar as medidas propostas que não tenham sido tidas em conta ou que não foram aplicadas pelos Estados-Membros.

1.4

Da mesma forma, há que definir metodologicamente a situação em que se encontram os jovens, reunindo-os em diferentes grupos-alvo, em função das diferentes situações e problemas encontrados. Esta medida permitiria ficar a conhecer especificamente o que afecta os diferentes grupos de jovens, de forma a adoptar de forma selectiva medidas específicas com impacto nesses grupos. Desta forma ganhar-se-ia em eficácia e eficiência ao não se tomar decisões de carácter geral.

1.5

Esta análise devia debruçar-se, entre outros, sobre:

os estudantes universitários;

os jovens que tenham terminado o seu período de formação universitária ou profissional e que procuram o primeiro emprego;

os alunos de formação profissional em alternância;

os artistas;

os jovens voluntários;

os jovens empreendedores:

os jovens sem recursos económicos;

os casais jovens que devem conciliar a vida familiar com a profissional ou de formação;

os jovens em situação de exclusão social;

os jovens à procura de emprego e a sua situação durante os primeiros anos da actividade profissional.

1.6

O Comité Económico e Social Europeu considera não ser necessário continuar a identificar obstáculos e soluções, pelo contrário, devem reunir-se os meios adequados num período razoavelmente curto para que tudo o que foi dito e profusamente descrito sobre a mobilidade se materialize sob a forma de soluções para os problemas da mobilidade dos jovens europeus.

1.7

O envolvimento de todas as partes interessadas em concretizar a mobilidade dos jovens e uma actuação mais proactiva das diferentes políticas europeias na matéria podem ser os elementos fundamentais para uma mudança significativa da situação actual.

2.   Introdução

2.1   Contexto do parecer exploratório

2.1.1

O presente documento tem a sua origem no pedido efectuado ao Comité Económico e Social Europeu pelo secretário de Estado dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus da República Francesa. Em 25 de Outubro de 2007, o secretário de Estado dirigiu-se ao Comité solicitando a elaboração de um parecer exploratório sobre o tema «Como melhorar na prática a mobilidade dos jovens na Europa?». Este parecer é requerido na perspectiva da Presidência francesa do Conselho da União Europeia do segundo semestre de 2008.

2.1.2

Simultaneamente, o Comissário europeu responsável pela Educação e Formação promoveu a criação de um grupo de peritos de alto nível para reforçar a mobilidade dos europeus. Com o objectivo de identificar as medidas a realizar para reforçar os intercâmbios de jovens, melhorar a ajuda à mobilidade na formação profissional e no ensino de adultos e aumentar a mobilidade de artistas jovens, dirigentes de empresas e voluntários, o grupo de alto nível iniciou as suas sessões em 24 de Janeiro de 2008, tendo previsto concluir os seus trabalhos em meados do mesmo ano, com a apresentação de um relatório estratégico.

2.2   A mobilidade na União Europeia: mais do que um direito à livre circulação

2.2.1

A mobilidade é um direito consagrado pelo artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este direito é mais explícito nos domínios da educação e formação com base nas disposições do referido Tratado, que constam dos n.os 4 dos artigos 149.o e 150.o do mesmo. Desta perspectiva, a União Europeia em geral e os Estados-Membros em particular têm o dever de adoptar as medidas necessárias para garantir esse direito à mobilidade, seja por motivos profissionais, de formação, voluntariado ou, simplesmente, de lazer.

2.2.2

No início, a livre circulação de trabalhadores, como uma das quatro liberdades básicas da Comunidade Económica Europeia associada à liberdade de circulação de mercadorias, capitais e serviços, foi a base para a mobilidade dos nacionais dos Estados-Membros. Garantir a liberdade de circulação dos trabalhadores motivou a adopção de importante legislação comunitária, sobretudo no âmbito das prestações sociais, que também afecta as famílias desses cidadãos quando se deslocam na União. Posteriormente e com a aplicação dos programas comunitários no âmbito da educação, formação e investigação, foram patentes muitos outros obstáculos à mobilidade transnacional.

2.2.3

Ao longo dos anos, em diversos documentos de diferente índole, foram-se compilando os diferentes obstáculos à mobilidade existentes e propondo, descrevendo e, por vezes, aplicando na prática soluções eficazes que permitiram ir derrubando as barreiras que impediam a circulação e residência de cidadãos da União fora do seu país de origem.

2.2.4

No entanto, com o tempo, tem-se verificado que os obstáculos identificados e as propostas realizadas nem sempre eliminaram as barreiras nem fizeram desaparecer de vez os entraves à livre circulação e à mobilidade. Constatou-se que os diferentes documentos das instituições europeias assinalam reiteradamente os mesmos problemas e que, inclusivamente, propõem medidas que já foram propostas no passado sem, muitas vezes, serem aplicadas na prática.

2.2.5

O Comité Económico e Social Europeu está consciente de que a resolução de determinados entraves à mobilidade pode ser complexa, mas também constatou em determinadas ocasiões que a vontade de resolver esses entraves não corresponde à importância que os cidadãos conferem ao desaparecimento dos obstáculos à mobilidade de origem administrativa ou jurídica.

2.2.6

No domínio jurídico, a capacidade das medidas adoptadas de resolver os problemas da mobilidade depende directamente da legislação utilizada. Nesse sentido, quanto maior uso se faça da recomendação ou da resolução, tanto maiores as possibilidades de as medidas propostas não se concretizarem em todos os Estados-Membros. Se por vezes a Comissão Europeia tem de recorrer ao Tribunal de Justiça para que se transponha para a legislação de um Estado-Membro o conteúdo de uma directiva, mais facilmente as simples recomendações podem não ser aplicadas e, por isso, tornar ineficazes as medidas recomendadas.

2.2.7

Apesar de, com o passar do tempo, os obstáculos legais terem vindo a ser suplantados por outros obstáculos de ordem prática relacionados com o conhecimento de línguas, a disponibilidade de recursos económicos para exercer a mobilidade, a informação e o interesse dos jovens, etc., outros aspectos tanto práticos como legais, como o reconhecimento das habilitações, continuam a representar um problema na União.

2.2.8

O Comité Económico e Social Europeu, a pedido das instituições europeias ou por iniciativa própria, expressou-se repetidas vezes sobre este tema importante que afecta directamente a vida dos cidadãos da União. Nos seus pareceres, o CESE identificou ou confirmou a existência de barreiras de toda a espécie e apoiou ou propôs diversas soluções. Por isso, e enquanto representante da sociedade civil organizada, o CESE continuará a trabalhar activamente para a resolução dos problemas que afectam os cidadãos da União na aplicação do direito à mobilidade na União Europeia.

3.   Obstáculos à mobilidade na União Europeia: análise da situação

3.1

O «Livro Verde sobre educação — formação — investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional» (1) apresenta os antecedentes, obstáculos e soluções possíveis para a mobilidade de quem se desloca na União por motivos relacionados com a aprendizagem. O CESE elaborou o parecer (2) correspondente no qual apresentava algumas soluções complementares às que constavam do próprio Livro Verde. Do referido parecer cabe destacar a seguinte observação: «Os aspectos predominantemente materiais contemplados pelos Tratados tiveram uma evolução mais positiva que os aspectos humanos, originando uma legislação que permite que as mercadorias circulem com mais facilidade que as pessoas, no espaço comunitário. O Comité considera necessário alcançar um compromisso político que permita ir mais longe na configuração de uma verdadeira Europa dos cidadãos».

3.2

Alguns dos obstáculos então descritos foram-se resolvendo, outros estão ainda em vias de resolução, outros mantêm-se com a mesma ou mais força. Entre outros obstáculos encontram-se os relacionados com o direito de residência, o reconhecimento de habilitações, a territorialidade das bolsas, a fiscalidade de cada Estado-Membro, o sistema de protecção social, etc. Para além destes problemas de ordem jurídica, existem barreiras ligadas às dificuldades linguísticas e culturais, à falta de informação disponível sobre o destino, os problemas da vida quotidiana no dito destino, etc. Ou seja, problemas que ainda hoje se mantêm em muitos casos.

3.3

Em 14 de Dezembro de 2000, o Conselho de Nice aprovou uma resolução sobre o plano de acção a favor da mobilidade (3). A resolução surge como continuação das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, onde se reconheceu a urgência de suprimir os obstáculos à mobilidade com que se confrontam os cidadãos no seio da União Europeia, a fim de criar um verdadeiro espaço europeu do conhecimento. A referida resolução reúne quarenta e duas medidas destinadas a fazer face aos obstáculos à mobilidade.

3.3.1

Os objectivos em que se agrupam as quarenta e duas medidas são os seguintes:

adoptar uma estratégia europeia a favor da mobilidade;

formar peritos em mobilidade;

desenvolver o multilinguismo;

facilitar o acesso a informações úteis para a mobilidade;

proceder a um inventário dos circuitos de mobilidade;

reflectir sobre o financiamento da mobilidade;

democratizar a mobilidade tornando-a acessível financeira e socialmente;

criar novas formas de mobilidade;

melhorar o acolhimento das pessoas;

facilitar os calendários da mobilidade;

conferir um estatuto adaptado às pessoas em situação de mobilidade;

desenvolver o sistema de reconhecimento e equivalência de diplomas e da formação;

reconhecer a experiência adquirida;

valorizar os períodos de mobilidade.

3.3.2

Algumas das medidas consideradas prioritárias na resolução são as seguintes:

desenvolver o multilinguismo;

criar um portal de acesso às diversas fontes europeias de informação sobre a mobilidade;

reconhecer os períodos de mobilidade nos cursos que conferem diploma;

formar operadores da mobilidade aptos a aconselhar em projectos de mobilidade;

definir e adoptar uma carta de qualidade da mobilidade;

proceder a um inventário dos circuitos da mobilidade e das boas práticas existentes em matéria de intercâmbio;

articular os financiamentos da mobilidade garantidos pelos diferentes intervenientes.

3.4

A primeira recomendação adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com o objectivo de facilitar a acção comunitária em prol da mobilidade foi a Recomendação 2001/613/CE relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (4). Sobre esta recomendação o CESE emitiu o correspondente parecer (5), do qual sublinhamos a seguinte observação: «Para a concretização da integração europeia no sentido de uma Europa dos cidadãos e para o aumento da competitividade internacional é indispensável que a mobilidade possa ser usufruída sem entraves».

3.4.1

A referida recomendação convida os Estados-Membros a:

eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade;

reduzir os obstáculos linguísticos incentivando a aprendizagem de pelo menos duas línguas;

promover os diferentes mecanismos de apoio financeiro à portabilidade das bolsas;

promover um espaço europeu das qualificações;

fomentar o acesso a todas as informações úteis.

3.4.2

Além disso, propõe uma série de medidas específicas para estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores.

3.5

No seu parecer de iniciativa (6) sobre o «Livro Branco sobre política da juventude», ao referir-se à mobilidade, o CESE expressou-se nos seguintes termos: «(…) para a maioria dos jovens, tal direito é hoje em dia meramente teórico. Esta situação pode dever-se a uma falta de oportunidades e de recursos, ao não reconhecimento do valor intrínseco da mobilidade e das competências que se adquirem graças a ela, à repartição desigual de oportunidades, à resistência social e cultural à ideia da mobilidade e a barreiras jurídicas e administrativas. Haveria, por isso, que prestar especial atenção aos obstáculos administrativos existentes nos Estados-Membros em matéria de segurança social (e de seguro de desemprego em particular), de fiscalidade, de direitos de residência e de reconhecimento de qualificações adquiridas tanto através da educação formal como da educação não formal e informal».

3.6

Apesar de as instituições europeias terem realizado diversos esforços para resolver os problemas já identificados no Livro Verde e que dificultam a mobilidade dos jovens em geral, dos docentes, formadores e investigadores, e apesar das boas intenções demonstradas no plano de acção a favor da mobilidade, é patente que muitos persistem ainda.

3.7

É, porém, igualmente possível citar exemplos de soluções jurídicas aos problemas existentes, tais como:

3.7.1

Actos jurídicos adoptados:

Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (7);

Regulamento (CEE) n.o 1408/71, substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (8);

Decisão n.o 2241/2004/CE que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (9);

Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (10);

Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (11);

Recomendação 3662/07 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (12).

3.7.2

Medidas em estudo:

Sistema europeu de créditos de aprendizagem para o ensino e a formação profissional;

reconhecimento das competências adquiridas através do voluntariado (13);

estratégia-quadro para o multilinguismo (14).

3.8

O CESE pronunciou-se sobre estas questões nos seus pareceres, expressando a sua opinião sobre diversos aspectos que afectam directamente a mobilidade dos cidadãos da União em geral e dos jovens em particular. Na realidade, assiste-se a um processo de tomada de decisões destinadas a resolver problemas relacionados com a mobilidade dos jovens europeus que deixam alguns aspectos muito importantes mal definidos quanto ao fim perseguido de fomentar e facilitar a mobilidade.

3.9

Por último, há que não esquecer a existência de determinados instrumentos à disposição dos cidadãos, cuja utilização poderia ser fomentada e o seu funcionamento melhorado. Como exemplo cabe mencionar o EURES, o Portal Europeu da Mobilidade Profissional. As suas bases de dados deviam ser acessíveis mais facilmente, deviam ser actualizadas periodicamente, devia realizar-se um seguimento das informações aí constantes pois por vezes são excessivamente sucintas, e deve ser, sobretudo, um portal e uma rede conhecidos do cidadão.

3.10

Nesse sentido as instituições da UE deverão talvez questionar-se sobre o grau de conhecimento dos jovens europeus sobre as diferentes iniciativas existentes para favorecer a mobilidade. Quem sabe o que é o EUROPASS, YOUTHPASS ou a Carta Europeia da Qualidade? Os Estados difundem adequadamente essas informações? À parte o programa ERASMUS, que outros programas de mobilidade são do conhecimento dos jovens europeus? Fomentar o conhecimento dos múltiplos meios disponíveis é, na opinião do CESE, outra forma de eliminar obstáculos à mobilidade.

4.   A mobilidade transnacional dos jovens europeus: posição do Comité Económico e Social Europeu

4.1

Na opinião do Comité Económico e Social Europeu, o principal obstáculo à mobilidade dos jovens europeus é a própria falta de resolução dos problemas tantas vezes assinalados e a incapacidade de articular as soluções tantas vezes propostas.

4.2

O CESE acredita que é mais importante orientar os esforços para a articulação efectiva de medidas já propostas do que convocar novamente grupos de peritos que voltem a assinalar os mesmos obstáculos já descritos e que ainda estão em vias de resolução.

4.3

Isto não quer dizer que não seja necessário voltar a referir as dificuldades reais que afectam os jovens europeus quando participam em actividades de mobilidade e intercâmbio relacionadas com os programas de aprendizagem permanente (15), Erasmus Mundus (16), Juventude em Acção (17) e Cultura (18), mas sim que se pretende sublinhar que o Comité Económico e Social Europeu considera prioritário efectuar previamente um ponto da situação. Convém parar e reflectir activamente sobre a situação em que nos encontramos neste domínio importantíssimo, que afecta directamente os jovens europeus.

4.4

O Comité Económico e Social Europeu considera necessário constituir um grupo de coordenação das diferentes Direcções-Gerais da Comissão com responsabilidades na matéria, com a missão específica de realizar uma análise exaustiva da situação com os seguintes objectivos básicos:

determinar os obstáculos já identificados e descritos em ocasiões anteriores;

verificar as medidas aprovadas a nível da União Europeia para os resolver (regulamentos, directivas, decisões, resoluções, recomendações, etc.);

identificar os problemas descritos anteriormente e que ainda não foram resolvidos, mas que estão em vias de resolução com a tramitação de um acto jurídico;

identificar os problemas já descritos em que não haja iniciativas para os resolver;

identificar as medidas propostas que não tenham sido tidas em conta ou que não foram aplicadas pelos Estados-Membros.

4.5

Da mesma forma e após essa análise global, há que definir metodologicamente a situação em que se encontram os jovens, reunindo-os em diferentes grupos-alvo, em função das diferentes situações e problemas encontrados, tal como assinalado no ponto 1.5 das conclusões do presente documento.

4.6

Mediante esta análise e tendo em conta as diferentes circunstâncias dos diversos grupos mencionados, pode-se centrar a acção das instituições europeias e dos Estados-Membros na adopção de medidas de carácter mais específico e menos genérico. Assim conseguir-se-ia uma maior eficácia das medidas e uma maior eficiência na resolução dos problemas de mobilidade.

4.7

O Comité Económico e Social Europeu, enquanto representante da sociedade civil organizada e órgão consultivo com ampla experiência na análise e em propostas de solução para os problemas da mobilidade em geral e da melhoria da situação dos jovens no mercado de trabalho em particular (19), oferece a sua colaboração à Comissão Europeia para trabalhar para a prossecução dos objectivos supramencionados. A mobilidade dos jovens trabalhadores deverá ser objecto de medidas específicas que potenciem disposições aplicáveis a todos os cidadãos em matéria de portabilidade dos direitos. A sua experiência e proximidade à sociedade faz do Comité o interlocutor indispensável nesta matéria.

4.8

No entanto, o Comité tem consciência de que estão a ser adoptadas medidas para resolver situações concretas que anos atrás representavam verdadeiros obstáculos jurídicos e administrativos à mobilidade e que esses obstáculos estão a diminuir progressivamente. De igual modo, porém, há que assinalar a persistência de obstáculos importantes, sendo um dos exemplos mais representativos o reconhecimento e a validação de conhecimentos e capacidades. O quadro europeu de qualificações pode ser uma solução para este obstáculo, mas as dificuldades inerentes à sua aplicação já foram salientadas no parecer correspondente já elaborado pelo CESE (20).

4.9

Para além do já referido, no mais puro estilo de crítica construtiva sempre subjacente aos seus pareceres, o CESE prestará sempre apoio a qualquer acção que represente a eliminação dos obstáculos ao exercício do direito à mobilidade, à livre circulação. Todavia, esses obstáculos surgem por vezes associados a situações que ultrapassam o âmbito jurídico e administrativo. Por exemplo, situações de escassez de recursos dos jovens que queiram participar em acções de mobilidade, o que impede parte deles de se deslocar no âmbito dos programas mencionados, dificuldade na aprendizagem de línguas, o que representa uma barreira inultrapassável para poder aceder a outros países e a incerteza do que os espera no país de acolhimento, sobre o qual se pode desconhecer até o mais imprescindível. São, pois, situações que não requerem importantes acordos jurídicos, mas sim toda a nossa capacidade para os resolver. De facto, em documentos como o plano de acção a favor da mobilidade já estavam incluídas propostas de medidas para desenvolver o multilinguismo, possibilidades de financiamento, democratizar a mobilidade tornando-a acessível financeiramente, melhorar o acolhimento das pessoas, conferir-lhes um estatuto, etc.

4.10

O Comité Económico e Social Europeu gostaria de sublinhar e transmitir a mensagem de que não considera ser necessário continuar a identificar obstáculos e soluções, pelo contrário, devem reunir-se os meios adequados num período razoavelmente curto para que tudo o que foi dito e profusamente descrito sobre a mobilidade se materialize. O envolvimento de todas as partes interessadas em concretizar a mobilidade dos jovens e uma actuação mais proactiva das diferentes políticas europeias na matéria podem ser os elementos fundamentais para uma mudança significativa da situação actual.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(96) 462 final.

(2)  Ver o parecer do CESE de 29.2.1997 sobre «Livro Verde sobre Educação — Formação –Investigação: Os obstáculos à mobilidade transnacional», relator: José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO (JO C 133 de 28.4.1997), ponto 3.1.2.

(3)  JO C 371 de 23.12.2000.

(4)  JO L 215 de 9.8.2001.

(5)  Ver parecer do CESE de 27.4.2000 sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a cooperação europeia com vista à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, jovens voluntários, docentes e formadores», relatora: Renate HORNUNG-DRAUS (JO C 168 de 16.6.2000), ponto 1.3

(6)  Ver parecer do CESE de 29.11.2000 sobre o «Livro branco sobre política de juventude», relatora Jillian HASSET.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004.

(8)  JO L 166 de 30.4.2004.

(9)  JO L 390 de 31.12.2004.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005.

(11)  JO L 394 de 30.12.2006.

(12)  PE-CONS 3662/07.

(13)  Ver parecer do CESE de 13.12.2006 sobre «O papel e o impacto do voluntariado na sociedade europeia», relatora: Erika KOLLER, co-relatora: Soscha zu EULENBURG (JO C 325 de 30.12.2006).

(14)  Ver parecer do CESE de 26.10.2006 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Novo quadro estratégico para o multilinguismo», relatora: An LE NOUAIL-MARLIÈRE (JO. C 324 de 30.12.2006).

(15)  JO L 327 de 24.11.2006.

(16)  JO L 345 de 31.12.2003.

(17)  JO L 327 de 24.11.2006.

(18)  JO L 372 de 27.12.2006.

(19)  Ver parecer do CESE de 12.3.2008 sobre o «Papel dos parceiros sociais na melhoria da situação dos jovens no mercado do emprego», relator: Mário SOARES, co-relatora: Eve PÄÄRENDSON, CES 500/2008.

(20)  Ver parecer do CESE de 30.5.2007, sobre a «Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificação para a aprendizagem ao longo da vida», relator: José Isaías RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO (JO. C 175 de 27.7.2007).


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/106


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)»

COM(2007) 797 final — 2007/0278 (COD)

(2008/C 224/24)

Em 30 de Janeiro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relator Krzysztof PATER e co-relatora Erika KOLLER.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité adoptou, por 116 votos a favor e 1 contra, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese da posição do CESE

1.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que designa 2010 como Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social. Trata-se de uma iniciativa válida que visa a sensibilização da opinião pública para as bolsas de pobreza persistentes e a marginalização na Europa e o apoio a medidas eficazes de combate aos problemas em causa.

1.2

O CESE saúda que a abordagem adoptada tenha em conta a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social, que não pode ser reduzida às desigualdades relativas em matéria salarial. Para transmitir de forma mais eficaz a mensagem de que a pobreza e a marginalização social são intoleráveis num continente tão rico como a Europa, bem como para ganhar o apoio dos cidadãos necessário à sua resolução efectiva, os eventos do Ano Europeu 2010 devem, à excepção da pobreza relativa, basear-se em indicadores de pobreza que reflictam a escala da privação real, as zonas afectadas e a dimensão do problema, tendo em conta as disparidades ao nível comunitário.

1.3

O Ano Europeu 2010 deve tratar temáticas precisas, concretas e transversais. Em primeiro lugar, para reduzir a pobreza e a exclusão social através da activação profissional e social são necessários mais e melhores sistemas e programas de apoio social. Assim, a política social é um verdadeiro factor de produção. Em segundo lugar, a redução da pobreza e da exclusão social é do interesse de todos os cidadãos. Por conseguinte, todos devem contribuir para alcançar este objectivo. Há, porém, que recordar que a luta contra a pobreza e a marginalização cabe primeiramente ao nível político e, por conseguinte, às instituições estatais e conexas e a todos os actores sociais.

1.4

O Ano Europeu 2010 deve representar uma oportunidade para sensibilizar a opinião pública para a necessidade de modernizar e reforçar o modelo social europeu e para as respectivas consequências. A inclusão activa é crucial na preservação e na consolidação da coesão e da solidariedade da sociedade numa época de crise financeira e alimentar mundial, de globalização e de mudanças demográficas na Europa. Todavia, implicará uma evolução no actual estilo de vida de muitos europeus, num momento em que os receios de precariedade laboral aumentam. Os eventos do Ano Europeu devem servir para aumentar o apoio dos cidadãos às reformas em causa.

1.5

O Ano Europeu 2010 deve servir igualmente de plataforma para um debate público sobre as formas de proteger e proporcionar coesão social face às crescentes disparidades salariais que se verificam entre os europeus. É preciso encontrar respostas políticas inovadoras e integradas.

O CESE recorda que uma luta eficaz contra a pobreza e a exclusão exige um esforço conjunto nos diferentes domínios de acção política. Assim, seria de fixar como objectivo político fundamental a nível europeu a necessidade de garantir uma partilha mais equitativa da prosperidade adquirida.

Os objectivos do Ano Europeu devem reflectir melhor a importância de uma política activa de combate à pobreza e à exclusão social no alcance dos objectivos da estratégia de crescimento e emprego da UE (1).

A sua eficácia dependerá da participação contínua dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, bem como da participação activa dos cidadãos no reforço das comunidades locais.

1.6

O CESE considera que o carácter operacional da iniciativa está bem estruturado. Merecedor de especial referência é o facto de a proposta tomar em consideração as características próprias de cada país, assumindo uma cooperação estreita com os parceiros sociais e outras instituições da sociedade civil, bem como a participação directa das pessoas afectadas pela pobreza e exclusão social.

1.7

O CESE saúda o facto de o financiamento destinado à aplicação dos objectivos do Ano Europeu ser o maior alguma vez atribuído a uma iniciativa comunitária desta natureza. Contudo, dada a escala das medidas previstas, apela, ainda assim, a um aumento do financiamento.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

O objectivo da decisão de designar 2010 como Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social é contribuir para a consecução do objectivo de exercer um impacto determinante na erradicação da pobreza, estabelecido na Estratégia de Lisboa e reafirmado na nova Agenda Social Europeia para 2005-2010 (2).

2.2

As medidas previstas para o Ano Europeu centrar-se-ão em quatro objectivos: 1) reconhecimento de que as pessoas pobres e excluídas socialmente têm direito a uma vida digna e à participação na sociedade, 2) apropriação, ou seja, todos os elementos da sociedade devem assumir responsabilidade conjunta pela redução da pobreza e da marginalização, 3) coesão, acreditar que manter a coesão social é do interesse de todos e 4) empenho, sublinhar a vontade política da UE de dar prioridade ao combate à pobreza e à exclusão social.

2.3

Estas medidas, a serem tomadas à escala nacional e comunitária, incluirão reuniões e conferências, campanhas promocionais e de informação, bem como estudos e relatórios. Deverão envolver todas as partes interessadas, representando uma oportunidade para dar voz às necessidades e às opiniões das vítimas da pobreza e da exclusão.

2.4

Aos projectos relacionados com o Ano Europeu foi destinada uma quantia de 17 milhões de euros do orçamento comunitário. Se adicionarmos o co-financiamento antecipado dos órgãos públicos e privados dos Estados-Membros, o valor poderá ascender a 26 175 milhões de euros.

3.   Observações gerais sobre o objectivo da iniciativa prevista

3.1

O Comité Económico e Social Europeu saúda a proposta da Comissão, que, se bem aplicada, pode ajudar a sensibilizar os cidadãos e a estimular o debate sobre o combate eficaz à pobreza e à exclusão social.

3.2

O CESE entende que o tema do Ano Europeu é importante e actual. Não só chamará a atenção do público, como também será objecto de reflexão. O CESE apoia os objectivos gerais e pormenorizados, os temas específicos do Ano Europeu e os métodos de aplicação propostos. As observações infra visam aperfeiçoar a imagem pública e a eficácia política do Ano Europeu.

3.3

A protecção e a melhoria da qualidade de vida dos europeus dependem do seu empenho em combater com eficácia a pobreza e a marginalização social numa Europa de relativa abundância. Os eventos do Ano Europeu devem reforçar este empenho entre os europeus de todos os estratos sociais e económicos.

3.4

É, por conseguinte, importante que os eventos do Ano Europeu assentem no conhecimento e na experiência acumulados desde o lançamento da Estratégia Europeia de Combate à Pobreza e à Exclusão Social pelo Conselho Europeu de Nice em 2000. Os eventos organizados por outras instituições, como o Conselho da Europa, no contexto do relatório da Task Force de Alto Nível sobre a Coesão Social no Século XXI (3), ou as Nações Unidas, no âmbito da observância anual do 17 de Outubro — Dia Internacional da Erradicação da Pobreza –, assegurarão sinergias.

3.5

O CESE recorda que uma série de questões e temas tratados em pareceres anteriores (4) devem ter o seu devido lugar nos eventos do Ano Europeu:

apoio a uma política social actualizada como um verdadeiro factor produtivo susceptível de favorecer o emprego para as pessoas fisicamente aptas e a integração social para todos;

modernização do modelo social europeu, concebido em sentido lato, para enfrentar eficazmente os novos desafios nos domínios do emprego e da inclusão social e combater a pobreza e as consequências sociais da globalização e, por último, manter a Europa enquanto «(…) espaço (para todos os cidadãos da Europa) de bem-estar social simultaneamente democrático, capaz de assegurar a protecção do ambiente, competitivo, assente na solidariedade e socialmente inclusivo» (5);

necessidade de políticas mais eficazes visando a integração no mercado de trabalho de grupos alvo de discriminação ou desfavorecidos, em particular os trabalhadores pobres e os indivíduos com trabalho precário (6);

necessidade de lançar um debate público aberto e de orientar a modernização no sentido da criação de emprego e da participação social; o CESE sublinhou que «para que o Modelo Social Europeu seja uma mais-valia na configuração da sociedade europeia de amanhã, terá de ser dinâmico e aberto a desafios, mudanças e reformas» e que «o Modelo Social Europeu será relevante apenas enquanto for apreciado e apoiado pelos cidadãos da Europa» (7);

colocar a tónica na acção local, nos parceiros sociais, na participação e na motivação da sociedade civil, bem como na apreciação do activismo cívico, sobretudo no combate à pobreza e exclusão social;

necessidade de ópticas transversais, indo para além das políticas sociais e de emprego tradicionais e abrangendo as políticas económica, educativa, regional, cultural e de infra-estruturas, sobretudo no combate à pobreza e à exclusão social;

reconhecimento que os homens e as mulheres vivem a pobreza de forma diferente e que as políticas sociais devem ser definidas em conformidade;

necessidade de um Método Aberto de Coordenação mais eficaz ao nível europeu em matéria de combate à pobreza e exclusão social;

situar a luta contra a pobreza e a exclusão social no contexto internacional, sobretudo promovendo direitos fundamentais no trabalho e condições de trabalho dignas no mundo inteiro.

Abaixo, o CESE desenvolve algumas vertentes das ideias em causa, pois são especialmente relevantes para os eventos do Ano Europeu.

3.6

Durante o ano em curso haverá que prestar a devida atenção a possíveis medidas positivas, a saber:

impacto da luta contra o trabalho não declarado;

acções para a reinserção no emprego;

investimento em actividades industriais e de serviços criadoras de emprego e avaliação de possíveis impactos negativos ou que agravem, designadamente:

o crescimento económico futuro, durante e após o ano de luta contra a pobreza e a exclusão social;

a situação energética e alimentar das populações mais expostas ou em situações de pobreza ou de grande pobreza.

4.   Passar a mensagem de modo mais eficaz

4.1

A decisão de instituir o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social sublinha que 78 milhões de pessoas na UE, 16 % da população, estão em risco de pobreza. O CESE considera que para transmitir eficazmente a mensagem política do Ano Europeu, deve tomar-se como referência e recorrer-se, para além do indicador habitual de pobreza monetária relativa, a outros indicadores de pobreza, demonstrando a sua persistência e a privação real de que muitos europeus ainda são vítimas. Por conseguinte, também os eventos do Ano Europeu devem tomar como referência uma vasta gama de indicadores de pobreza relativa e absoluta para sensibilizar o público em geral para as situações descritas e fazê-lo sentir que são intoleráveis.

4.2

O CESE considera, além disso, que os indicadores usados «descrevem» o problema da pobreza e da exclusão social. Perante os desafios que se colocam à coesão social na UE e à consequente modernização do modelo social europeu, é importante que esses indicadores impliquem uma resposta política equilibrada, contemplando uma melhor distribuição dos rendimentos, as políticas de flexigurança correctamente financiadas e geridas no mercado de trabalho e a inclusão activa. Este «modelo dinâmico» de políticas de emprego e sociais foi sugerido pelo CESE no seu parecer sobre a matéria (8).

4.3

O CESE saúda o facto de a Comissão ter reconhecido que a natureza multifacetada da pobreza e da exclusão social requer medidas adequadas. Na comunicação sobre a Agenda Social Europeia para o período 2005-2010, que visa, entre outros, persuadir os Estados-Membros a consolidar, integrar e racionalizar medidas de combate à pobreza e exclusão social, a Comissão complementou — acertadamente — o indicador de pobreza relativa com o de pobreza persistente (9). Mais tarde, ao propor que a protecção social, cuidados de saúde e cuidados a longo prazo fossem também objecto de uma melhor coordenação, a Comissão chamou a atenção para a necessidade de dar mais ênfase aos «indicadores de privação» (10).

4.4

Tendo em conta o acima exposto, o CESE entende que a decisão sobre o Ano Europeu 2010 deve basear-se em indicadores de pobreza que definam com mais exactidão o nível de privação, as zonas afectadas e a gravidade do problema. Tal aumentaria a sensibilização pública e o apoio às políticas de emprego e de protecção social na esfera nacional e comunitária, dirigidas às pessoas e às comunidades ameaçadas ou afectadas pela pobreza profunda e absoluta (11).

5.   Os principais temas do Ano Europeu — Objectivos e acções

5.1

A pobreza é um fenómeno multifacetado, cujos riscos se distribuem de forma desigual pela sociedade. Sobretudo quando associados, tornam determinados grupos particularmente vulneráveis.

5.2

Em regra, a pobreza está relacionada com o desemprego, sobretudo o de longo prazo. Assim, tal como se afirma no Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e a Inclusão Social de 2007, o emprego é a melhor salvaguarda contra a pobreza e a exclusão social (12). Mas, como também se afirma no Relatório Conjunto, não pode ser a única salvaguarda. O fenómeno dos trabalhadores pobres prova-o inequivocamente.

5.3

A pobreza pode também estar relacionada com poucas habilitações ou falta de qualificações para uma oferta de emprego ou com qualificações diferentes das requeridas para um emprego de qualidade que ofereça uma remuneração adequada. Os grupos mais susceptíveis de correrem este risco são os jovens, sobretudo os que abandonam a escola precocemente e os trabalhadores mais velhos.

5.4

Os indivíduos são apanhados pela pobreza devido aos ineficazes sistemas de apoio ao rendimento que desmotivam a actividade no mercado de emprego oficial e, em última instância, os condenam à pobreza também na terceira idade.

5.5

A estrutura familiar também poderá representar um risco: as famílias em que apenas um membro aufere remuneração, sobretudo as monoparentais, ou as famílias com três ou mais filhos. A ruptura familiar, a perda do emprego e a consequente perda da casa são situações potencialmente perigosas.

5.6

Outros grandes grupos de risco são as pessoas com problemas de saúde (por exemplo devido à idade), as limitações cognitivas, as pessoas com deficiência, sobretudo as que têm poucas habilitações, ou os toxicodependentes.

5.7

Em risco estão também as pessoas que vivem nas periferias ou em zonas de alguma forma desfavorecidas.

5.8

Uma categoria em risco de pobreza são os migrantes e as minorias étnicas, que, para além de ser frequente não terem as competências sociais, linguísticas ou culturais adequadas, podem também ser vítimas de discriminação.

5.9

Os exemplos acima expostos demonstram a magnitude do desafio e a complexidade das respostas públicas eficazes. Para reduzir consideravelmente a pobreza e a exclusão social, as autoridades públicas de todos os níveis devem envidar esforços, que devem ser complementados pelos dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e pelos cidadãos. Os exemplos referidos revelam também um paradoxo: se todas as pessoas fisicamente aptas devem, em primeiro lugar, ser integradas socialmente através do emprego para contribuir para o crescimento económico e atenuar o declínio populacional, impõem-se mais e melhores sistemas e programas de apoio, e não menos. Estes deverão ser os dois principais temas do Ano Europeu.

5.10

O CESE entende que os objectivos gerais e específicos do Ano Europeu, bem como os temas de actividade escolhidos procuram alcançar um novo equilíbrio entre o requisito social de se ser economicamente activo e a necessidade de segurança. A necessidade de se proceder a uma adaptação provém da globalização, das alterações demográficas, do progresso tecnológico e da evolução do mercado de trabalho europeu, que se traduziram em mudanças significativas no estilo de vida de muitos europeus. Ademais, têm de se modernizar e aperfeiçoar as políticas sociais e do mercado de trabalho para facilitar as transições necessárias e disponibilizar uma rede de segurança sustentável correctamente gerida e financiada. Embora haja quem tire partido das oportunidades dos novos mercados de trabalho e programas de activação, outros entendem-nas como uma ameaça ao seu estatuto social e profissional. O CESE opina que os eventos do Ano Europeu devem centrar-se nestas preocupações genuínas (13).

5.11

Quando se trata de pessoas em risco de desemprego e/ou exclusão social, a activação profissional das pessoas aptas a trabalhar, actualmente encorajada, permite à sociedade beneficiar dos seus talentos, satisfazendo, em simultâneo, a necessidade individual de evolução profissional e social (14). Para além do apoio ao rendimento adequado, coloca-se a tónica no melhor acesso de todos aos serviços sociais, em particular aos que ajudam os indivíduos a melhorar, actualizar ou mudar as suas qualificações ou a manterem-se saudáveis. Contudo, para beneficiar dessas oportunidades, exige-se muito mais actividade individual, iniciativa, esforço intelectual e cooperação com vários serviços de apoio do que anteriormente. Há uma necessidade concreta de comunicar o propósito das políticas que requerem esse esforço tendo em vista merecer o apoio dos cidadãos (15). Os eventos do Ano Europeu devem procurar alcançá-lo. Os objectivos do Ano Europeu devem reflectir melhor a importância de uma política activa de combate à pobreza e à exclusão social no alcance dos objectivos da estratégia de crescimento e emprego da UE (16). Os eventos do Ano Europeu devem transmitir de forma persuasiva e comprovar a ideia de que uma política social modernizada e aperfeiçoada melhora o funcionamento do mercado de trabalho e contribui para a criação de emprego. De igual modo, as medidas de apoio ao rendimento concebidas adequadamente beneficiam as pessoas em risco de desemprego e marginalização social ao reduzir as diversas pressões que os afastam do mercado de trabalho oficial, o que contribui, portanto, para a redução da economia informal.

5.12

O projecto de decisão inclui diversas afirmações que requerem clarificação.

5.13

O CESE observa que identificar «crianças, famílias monoparentais, idosos, migrantes e minorias étnicas, pessoas com deficiência, sem-abrigo, reclusos, mulheres e crianças vítimas de violência e toxicodependentes» (17) como grupos que estão expostos a alto risco de pobreza e/ou exclusão, sem acrescentar qualquer outra classificação, poderá ter o efeito contrário ao desejado. Estes grupos englobam tanto as pessoas em risco de pobreza como as que não correm esse risco. Como referido supra, é normalmente a falta de qualificações adequadas e/ou o elevado ratio de membros da família por indivíduo com vencimento que colocam essas camadas da população em risco de pobreza.

6.   A coesão social e a persistência e o aumento das disparidades salariais

6.1

A Ano Europeu 2010 também pode representar uma oportunidade para lançar o debate público sobre os desafios actuais e futuros para a solidariedade social e a coesão social à medida que a Europa caminha rumo à sociedade e à economia baseadas no conhecimento e se depara com as alterações demográficas (18). Esta reflexão é particularmente necessária num continente que dispõe, de facto, dos meios para reduzir a pobreza e a exclusão social.

6.2

Em contrapartida, muitos jovens, ao terminarem o liceu, não dispõem das competências de cognição, numeracia e literacia requeridas para uma carreira bem sucedida na nova economia. São necessárias soluções eficazes não apenas para evitar a sua marginalização social, como também para satisfazer a procura da economia relativamente a trabalhadores de qualidade. Além disso, assiste-se na Europa a uma bifurcação crescente do mercado de trabalho entre o segmento altamente qualificado que recebe elevadas remunerações e a camada populacional com poucas habilitações e baixos salários, o que origina as disparidades salariais. Importa que os europeus desenvolvam e aceitem a visão segundo a qual se pode preservar a justiça e a coesão social, mantendo, em simultâneo, a competitividade da UE na economia global.

6.3

Se os governos aplicarem as medidas do topo para a base não garantirão a coesão social, a não ser que sejam complementadas por iniciativas de cidadania. Tal como o Conselho Europeu de Nice de 2000 reconheceu a participação das organizações da sociedade civil como elemento-chave na mobilização de esforços para combater a pobreza e a exclusão social, o CESE considera que a importância da participação de cada cidadão na construção de comunidades inclusivas também deve ser reconhecida e promovida ao longo do Ano Europeu. Neste contexto, seria importante transmitir a mensagem de que a participação cívica é do interesse de todos os membros da comunidade, independentemente do estatuto económico ou social.

6.4

O CESE recorda o seu parecer sobre o voluntariado onde se afirma, inter alia, que «Haverá que instigar os governos do Estados-Membros a definirem uma política nacional em matéria de voluntariado e a conceberem uma estratégia que promova directamente estas actividades e conduza ao seu reconhecimento. Esta política nacional deverá prever igualmente a criação da infra-estrutura necessária» (19). Tal implica que as pessoas que pretendam oferecer o seu tempo e qualificações às comunidades em que vivem não deverão ser impedidas de o fazer por quaisquer obstáculos jurídicos ou burocráticos (20). Embora o CESE opine que o voluntariado merece o seu próprio Ano Europeu, também os eventos do Ano 2010 devem salientar os aspectos relevantes da participação cívica.

6.5

O CESE apela a que os eventos do Ano Europeu não transmitam a ideia de que, no quadro das políticas de flexigurança e inclusão activa actualmente promovidas, a obrigação de envidar esforços para sair do desemprego e da pobreza (assim contribuindo para a coesão social) se restringe aos empregadores, aos governos e aos beneficiários dos programas do mercado de trabalho e de protecção social. Pelo contrário, devem difundir a ideia de que esta responsabilidade compete a cada cidadão.

6.6

Vale a pena analisar também o facto de que face às disparidades económicas persistentes ou mesmo crescentes, pode facilitar-se a manutenção da coesão social através da criação de espaços públicos de elevada qualidade (espaços urbanos, escolas, universidades, bibliotecas, parques, instalações recreativas), onde pessoas de todos os quadrantes e de diferentes estratos sociais e económicos gostem de socializar e passar o tempo.

6.7

A maioria dos novos desafios e dilemas que se colocam à coesão social e à política geral podem ser enfrentados ao abrigo dos objectivos gerais do projecto de decisão. Todavia, devem ser mais bem articulados para estimular debates públicos úteis ao longo do Ano Europeu. As possíveis acções de promoção da coesão social aqui propostas podem complementar o debate de 2010 sobre as ideias de inclusão social activa e políticas de emprego eficazes.

7.   Política social no sentido lato

7.1

O CESE considera que o conceito proposto para o Ano Europeu, sobretudo o leque de actividades, também possibilitará sublinhar e sensibilizar para o facto de que alcançar o objectivo da Estratégia de Lisboa de exercer um impacto determinante na erradicação da pobreza e da exclusão social até 2010 requererá medidas multifacetadas (21).

7.2

As medidas educacionais executadas ao longo do Ano Europeu devem incluir campanhas de sensibilização nos diferentes Estados-Membros para os factores que determinam o valor da pensão futura e motivar as pessoas para agirem no sentido de garantirem uma vida digna no período da reforma.

7.3

O CESE é de opinião que a questão de como o Banco Central Europeu irá utilizar as suas competências nos termos do Tratado para se juntar aos esforços envidados para combater a pobreza e a exclusão social também merece ser focada nos eventos do Ano.

7.4

O CESE entende que é preciso demonstrar que é possível esbater a marginalização social através de políticas que ultrapassem o domínio tradicional do mercado de trabalho e das protecções sociais, como políticas de ordenamento do território que previnam a compartimentação da pobreza, políticas de transporte que reduzam as barreiras geográficas à mobilidade social e políticas económicas que desenvolvam as zonas periféricas, bem como a garantia dos serviços de interesse geral e a política de redistribuição da riqueza, de forma a inverter a tendência observada nos últimos anos de um aprofundamento do fosso entre os pobres e os ricos.

7.5

A este respeito, o CESE chama a atenção para as diferenças entre as circunstâncias nacionais, que se acentuaram após o alargamento da UE. Um estudo afirma que mesmo os mais pobres dos Estados-Membros mais ricos sofrem menos privações do que os mais abastados dos países pobres (22). Tal sublinha a importância de pôr em prática uma acção eficaz rumo à coesão socioeconómica e à redução das actuais disparidades económicas na UE para diminuir os domínios de privação e de exclusão social. Por seu turno, permitiria o desenvolvimento do Método Aberto de Coordenação da política social comunitária (23). Este ponto merece especial atenção e consideração nos eventos do Ano Europeu.

8.   Observações sobre a aplicação da iniciativa prevista

8.1

O CESE opina que a óptica operacional do Ano Europeu foi bem concebida, pois tem na devida conta as prioridades e sensibilidades nacionais (como a questão delicada do mercado de trabalho e da integração social dos imigrantes e minorias étnicas). Também é importante o facto de estabelecer uma cooperação estreita com os parceiros sociais e as instituições da sociedade civil.

8.2

A tónica colocada na participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil no alcance dos objectivos do Ano Europeu reflecte o seu carácter indispensável na concretização da agenda social da Estratégia de Lisboa, reconhecida em 2000 pelo Conselho Europeu de Nice no âmbito da Estratégia Europeia de Combate à Pobreza e Exclusão Social. Mais do que nunca, as iniciativas dos cidadãos têm de complementar, corrigir e consolidar a acção governamental. Igualmente importante é que a concepção e aplicação da política social dê voz aos que necessitam de apoio. Justifica-se, portanto, que estas organizações tenham sido convidadas a cooperar activamente na aplicação dos objectivos do Ano Europeu 2010.

8.3

O Comité saúda o facto de o financiamento destinado à aplicação dos objectivos do Ano Europeu ser o valor mais elevado alguma vez atribuído a uma iniciativa desta natureza na UE. Todavia, tendo considerado as medidas pormenorizadas apresentadas no anexo à proposta de decisão e para garantir a sua eficácia, o CESE apela a um financiamento acrescido para as medidas relativas ao Ano Europeu.

8.4

O CESE congratula-se também com o facto de a concepção e a aplicação das actividades do Ano Europeu reconhecerem as diferentes maneiras segundo as quais mulheres e homens vivem a pobreza e a exclusão social.

8.5

O CESE julga que às prioridades do Ano Europeu, enumeradas no referido anexo, deve acrescentar-se a pobreza que afecta as pessoas com emprego precário. As questões relacionadas com as pessoas com deficiência devem ser analisadas separadamente e não associadas às que dizem respeito a outros grupos vulneráveis.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver, por exemplo, o parecer do CESE de 18.1.2007 sobre «Balanço da realidade da sociedade europeia», ponto 2.2, relator: Jan OLSSON (JO C 93 de 27.4.2007) e o parecer do CESE de 13.7.2005 sobre a «Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social», ponto 6.1, relatora: Ursula ENGELEN-KEFER (JO C 294 de 25.11.2005).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social, COM(2005) 33 final de 9.2.2005, ponto 2.2, p. 9.

(3)  Vide «Towards an Active, Fair and Socially Cohesive Europe», relatório da Task Force de Alto Nível sobre a Coesão Social no Século XXI, Conselho da Europa, Estrasburgo, 26 de Outubro de 2007, TFSC (2007) 31 E.

(4)  Parecer do CESE de 13.7.2005 sobre a «Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social», relatora: Ursula ENGELEN-KEFER (JO C 294 de 25.11.2005); parecer do CESE de 29.9.2005 sobre a «Pobreza das mulheres na Europa», relatora: Brenda KING (JO C 24 de 31.1.2006); parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006); parecer do CESE de 13.12.2006 sobre «Voluntariado — papel na sociedade europeia e impacto», relatora: Erika KOLLER e co-relatora: Soscha GRÄFIN ZU EULENBURG (JO C 325 de 30.12.2006); parecer do CESE de 18.1.2007 sobre «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia», relator: Jan OLSSON (JO C 93 de 27.4.2007); parecer do CESE de 25.10.2007 sobre «Crédito e exclusão social na sociedade da abundância», relator: Jorge PEGADO LIZ (JO C 44 de 16.2.2008); parecer do CESE de 13.12.2007 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Promover a solidariedade entre as gerações», relator: Luca JAHIER (JO C 120 de 16.5.2008).

(5)  Ver parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», ponto 2.1.2.5, relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006).

(6)  Ver o parecer de iniciativa do CESE de 12.7.2007 sobre «O emprego para as categorias prioritárias (Estratégia de Lisboa)», relator: Wolfgang GREIF (JO C 256 de 27.10.2007).

(7)  Ver parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», pontos 1.8 e 1.9, relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006).

(8)  Ver parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», ponto 2.4, relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006).

(9)  A taxa de pobreza persistente refere-se ao número de pessoas afectadas pela pobreza relativa em dois dos últimos três anos (definição do Eurostat).

(10)  Comunicação da Comissão «Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor: Um novo quadro para a coordenação aberta no domínio da protecção social e das políticas de inclusão na União Europeia», COM(2005) 706 final, 22.12.2005, ponto 3.5, p. 9.

(11)  Nos seus pareceres, o CESE referiu-se com frequência a descrições mais específicas de pobreza, chamando a atenção, por exemplo, para as pessoas que «sofrem privações» e «estão em forte desvantagem» (parecer do CESE de 13.12.2007 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Promover a solidariedade entre as gerações», ponto 2.5, relator: Luca JAHIER, JO C 120 de 16.5.2008), para a «pobreza de longa duração» (parecer do CESE de 29.9.2005 sobre a «Pobreza entre as mulheres na Europa», ponto 1.7, relatora: Brenda KING, JO C 24 de 31.1.2006) e para a pobreza «em termos qualitativos», no sentido de «ausência ou insuficiência de recursos materiais para a satisfação das necessidades vitais do indivíduo» (parecer do CESE de 25.10.2007 sobre «Crédito e exclusão social na sociedade da abundância», ponto 3.1.3, relator: Jorge PEGADO LIZ, JO C 44 de 16.2.2008). Chegou mesmo a afirmar: «O Comité recomenda que a Comissão reveja a sua definição de pobreza, dado que esta só destaca as causas aparentes da pobreza e subestima o nível de pobreza das mulheres e o impacto dessa pobreza» (parecer do CESE de 29.9.2005 sobre a «Pobreza entre as mulheres na Europa», ponto 2.1, relatora: Brenda KING, JO C 24 de 31.1.2006). Naturalmente, este ponto fraco do indicador de pobreza relativa não se aplica apenas à pobreza das mulheres, mas à pobreza em geral.

(12)  Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007, Comissão Europeia (Comunidades Europeias: 2007), p. 45.

(13)  Ver parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», sobretudo pontos 1.6–1.8, 2.3.1–2.3.5, relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006). Ver igualmente parecer do CESE de 18.1.2007 sobre «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia», sobretudo ponto 2.4, relator: Jan OLSSON (JO C 93 de 27.4.2007).

(14)  The social situation in the European Union 2005-2006: The Balance between Generations in an Ageing Europe, Comissão Europeia, (Comunidades Europeias: 2007), p. 17. O inquérito sobre o grau de satisfação pessoal demonstra que a importância do emprego para a satisfação pessoal dos cidadãos da UE ultrapassa em muito o rendimento que auferem.

(15)  «Apresentar as questões aos cidadãos da Europa» foi uma recomendação-chave do parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», ponto 2.6, relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006).

(16)  Vide parecer do CESE de 18.1.2007 sobre «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia», ponto 2.2, relator: Jan OLSSON (JO C 93 de 27.4.2007) e o parecer do CESE de 13.7.2005 sobre a «Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social», ponto 6.1, relatora: Ursula ENGELEN-KEFER (JO C 294 de 25.11.2005).

(17)  Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combateà Pobreza e à Exclusão Social, [COM(2007) 797 final, 2007/0278 (COD)], 12.12.2007, Introdução, ponto 11, p. 9.

(18)  Já no seu parecer de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», ponto 2.4.5, relator: Ernst Erik EHNMARK (JO C 309 de 16.12.2006), o CESE se mostrou inquieto com certos «efeitos sociais da revolução do conhecimento», sugerindo que importava enfrentá-los através do diálogo social.

(19)  Parecer do CESE de 13.12.2006 sobre «Voluntariado — papel na sociedade europeia e impacto», ponto 1.2, relatora: Erika KOLLER e co-relatora: Soscha GRÄFIN ZU EULENBURG (JO C 325 de 30.12.2006).

(20)  Parecer do CESE de 13.12.2007 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Promover a solidariedade entre as gerações» que salienta as vantagens da participação cívica por parte dos idosos e apela a mais investigação no domínio do envelhecimento activo, ponto 4.5, relator: Luca JAHIER (JO C 120 de 16.5.2008).

(21)  Apesar de a Estratégia de Lisboa terminar em 2010, é um ponto de referência permanente no tocante aos programas, documentos e medidas concretas ao nível nacional e comunitário. Embora ainda não tenha sido tomada nenhuma decisão, prevê-se que a Estratégia de Lisboa continue de algum modo após 2010, sobretudo porque os objectivos sociais e de emprego da estratégia não serão plenamente alcançados até esta data.

(22)  Anne-Catherine Guio, «Material deprivation in the EU», Statistics in Focus: Population and Social Conditions, Living Conditions and Welfare, 21/2005, Eurostat, p. 9.

(23)  Parecer do CESE de 18.1.2007 sobre «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia», pontos 2.7 e 5.3, relator: Jan OLSSON (JO C 93 de 27.4.2007).


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa» Juventude em Acção «para o período de 2007 a 2013»

COM(2008) 56 final — 2008/0023 (COD)

(2008/C 224/25)

Em 6 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa» Juventude em Acção «para o período de 2007 a 2013»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relator Tomasz CZAJKOWSKI.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 78 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Posição do CESE

1.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe com agrado o facto de a Comissão apresentar uma iniciativa para alterar não só o processo de atribuição de subvenções a projectos, mas também o procedimento de gestão do programa «Juventude em Acção», cuja modificação pode levar a uma distribuição mais rápida dos fundos pelos candidatos ao programa.

1.2

O Comité apoia o abandono do processo previsto inicialmente, na medida em que a extensão do prazo de decisão, o longo processo de avaliação dos projectos, a verificação dos dados pelo comité do programa e as agências nacionais conduzem, na melhor das hipóteses, a atrasos e, na pior das hipóteses, a enormes problemas financeiros ou à falência de algumas das organizações candidatas, ou ainda à não utilização dos fundos.

2.   Introdução

2.1

O programa «Juventude em Acção», previsto para o período de 2007 a 2013 e estabelecido pela Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é um programa da União Europeia no domínio da aprendizagem não formal, destinado principalmente a todos aqueles para quem a educação não formal é a única oportunidade de desenvolvimento pessoal e de aquisição de conhecimentos e competências indispensáveis no mundo contemporâneo.

2.2

Os principais objectivos do programa são lutar contra os obstáculos, os preconceitos e os estereótipos que existem entre os jovens, apoiar a sua mobilidade e promover a cidadania activa entendida enquanto forma de aprendizagem dinâmica. O programa financia projectos que possam contribuir para o desenvolvimento pessoal dos jovens, fomenta a acção em favor das comunidades locais e contribui para o aumento da tolerância. Incita ainda à realização de várias acções que promovem a ideia de uma Europa unida.

2.3

É à Comissão Europeia que incumbe a responsabilidade final pelo bom funcionamento do programa «Juventude em Acção». A Comissão assegura a gestão do orçamento corrente e define as prioridades, os objectivos e os critérios do programa. Além disso, orienta e controla a sua aplicação e as acções relacionadas com a continuidade dos projectos, bem como a sua avaliação ao nível europeu.

2.4

Compete ainda à Comissão Europeia acompanhar e coordenar a actividade das agências e gabinetes nacionais, criados pelas autoridades competentes pelos assuntos da juventude em cada país participante no programa. A Comissão Europeia trabalha em estreita cooperação com as agências nacionais, fiscalizando a sua actividade.

2.5

Os Estados-Membros da UE, tal como os restantes países participantes no programa, participam conjuntamente na gestão do programa «Juventude em Acção» através, em particular, do comité do programa, para o qual designam os seus representantes. As autoridades destes países estabelecem igualmente agências nacionais e controlam a sua actividade, sendo esta última tarefa efectuada em conjunto com a Comissão Europeia.

2.6

O programa «Juventude em Acção» realiza-se essencialmente de forma descentralizada de modo a estabelecer uma estreita cooperação com os beneficiários e a adaptar-se aos diferentes sistemas e condições específicos em que evoluem os jovens nos vários países. Em cada país participante no programa é estabelecida uma agência nacional, que se encarrega da promoção e da aplicação do programa ao nível nacional e serve de elo de ligação entre a Comissão Europeia, os promotores dos projectos na esfera nacional, regional e local e os próprios jovens.

2.7

Os promotores de projectos que desejem beneficiar de subvenções devem participar num processo de convite à apresentação de propostas fixado e lançado pela agência nacional, que dará origem, numa fase posterior, a decisões de selecção de propostas para atribuição de subvenções por parte da Comissão. Estas propostas, enquanto medidas de execução do programa, terão de seguir um procedimento especial a nível interinstitucional.

2.8

O Conselho atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece e pode submeter o seu exercício a certas modalidades processuais definidas como «comitologia». Trata-se da consulta obrigatória de um comité sobre as medidas de execução determinadas pelo acto de base. A Comissão dispõe formalmente dos fundos previstos para os projectos antes da conclusão da consulta. O comité de avaliação dos projectos é composto de representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

2.9

Existem diferentes tipos de procedimentos de comitologia e o acto de base que fundamenta as competências de execução da Comissão pode prever a aplicação desses diferentes procedimentos para aplicação das medidas de execução.

3.   Conclusões (à luz da nova situação)

3.1

O Comité acolhe com agrado o facto de a Comissão apresentar uma iniciativa para alterar não só o processo de atribuição de subvenções a projectos, mas também o procedimento de gestão. Os poderes do Parlamento Europeu em matéria de exercício do direito de controlo da aplicação dos actos jurídicos adoptados pelo processo de co-decisão, que lhe permite eventualmente contestar medidas previstas pela Comissão, é o elemento que une a responsabilidade pelos projectos e a segurança no domínio da co-decisão.

3.2

O Parlamento Europeu dispõe de um mês para examinar o projecto de uma medida antes de a Comissão tomar a decisão formal, em conformidade com os procedimentos previstos pela decisão do Conselho.

3.3

O actual procedimento de gestão do programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 aplica-se a todas as decisões referentes a subvenções de montantes elevados, a projectos em matérias politicamente sensíveis ou a subvenções superiores a um milhão de euros, bem como a projectos de pequena envergadura.

3.4

A Comissão propõe que as decisões referentes a projectos de pequena envergadura de valor inferior a um milhão de euros não sejam sujeitas ao procedimento de comitologia. Em contrapartida, a Comissão comprometeu-se a informar o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não sejam abrangidas pelo procedimento de gestão. O CESE apoia plenamente esta declaração destinada ao Conselho e ao PE.

3.5

O Comité apoia o abandono deste processo no caso de projectos de pequena envergadura, na medida em que a extensão do prazo de decisão, o longo processo de avaliação dos projectos, a verificação dos dados pelo comité do programa e as agências nacionais conduzem, na melhor das hipóteses, a atrasos e, na pior das hipóteses, a enormes problemas financeiros ou à falência de algumas das organizações candidatas, ou ainda à não utilização dos fundos.

3.6

Após exame das estatísticas apresentadas pelas várias agências nacionais, o Comité verifica que a grande maioria dos candidatos são pequenas organizações, associações e fundações, para quem todo o processo e o tempo de espera pelos resultados são de tal modo onerosos e morosos que será possível observar ao longo do tempo um desinteresse no programa. Os custos administrativos decorrentes da manutenção do programa podem vir a ter um impacto negativo no seu orçamento no futuro.

3.7

O CESE congratula-se com os argumentos da Comissão que avaliam justamente o procedimento consultivo neste contexto. A realização dos projectos tem lugar habitualmente pouco tempo depois da apresentação da candidatura, pelo que um processo de consulta que dure dois a três meses pode pôr em risco a realização de vários projectos, o que afecta negativamente a eficácia de todo o programa.

3.8

O CESE congratula-se ainda com o facto de o comité do programa ter aceitado alterar o seu regulamento interno a fim de reduzir os prazos das consultas relativas às decisões de selecção sujeitas ao procedimento consultivo, tendo passado a utilizar o procedimento escrito e a dispor de cinco dias para se pronunciar sobre as decisões de selecção pendentes do seu parecer. Do mesmo modo, o Parlamento Europeu aceitou um acordo temporário que veio reduzir os prazos do exercício do direito de controlo durante o precedente período estival de um mês para cinco dias. Esta solução permitiu à Comissão acelerar os trabalhos de aprovação dos projectos a realizar, mas é vista como uma solução temporária.

3.9

À luz dos argumentos expostos, o procedimento consultivo actual deverá ser suprimido e substituído, com base na declaração da Comissão referida supra pelo Comité, por uma informação imediata desta instituição ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões adoptadas pela mesma.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


30.8.2008   

PT

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C 224/115


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida»

COM(2008) 61 final — 2008/0025 (COD)

(2008/C 224/26)

Em 6 de Março de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

«Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 7 de Maio de 2008, sendo relatora A. LE NOUAIL-MARLIÈRE.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor, 1 voto contra e 0 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O Comité apoia as diligências tomadas, aprova a proposta em apreço e recomenda à Comissão que se empenhe em dar informação imediata ao comité do programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões que adoptar ao abrigo do n.o 1-A do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, na sua versão alterada.

2.   Simplificação das regras dos procedimentos de atribuição de subvenções no âmbito dos diversos programas plurianuais

2.1

A proposta em análise insere-se num conjunto de quatro propostas que visam simplificar as regras de atribuição de subvenções de pequeno montante, estipuladas no quadro de quatro programas plurianuais para o período de 2007-2013, nomeadamente:

o programa «Juventude em Acção»;

o programa «Cultura»;

o programa «Europa para os Cidadãos»; e

o ora em apreço «Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida».

2.2

De acordo com as regras em matéria de comitologia previstas no artigo 202.o do Tratado CE, o Conselho atribui à Comissão, assistida por um comité de programa — composto exclusivamente por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão –, determinadas competências de execução nos actos que adopta em co-decisão com o Parlamento Europeu, e o Parlamento Europeu é consultado sobre a execução desses actos legislativos aprovados em processo de co-decisão. Ora a Comissão constata que a intenção do legislador, quando da negociação dos quatro programas, era de que apenas as decisões de atribuição correspondentes a subvenções de montantes elevados (de valor superior a 1 milhão de euros para os projectos e redes multilaterais) ou politicamente sensíveis (cooperação e inovação política) deviam estar sujeitas ao procedimento de comitologia («procedimento de gestão com votação por maioria qualificada»).

2.3

A Comissão tinha-se comprometido a informar de imediato o comité do programa e o Parlamento Europeu relativamente a todas as decisões de selecção que não fossem abrangidas pelo procedimento de gestão. Este acordo interinstitucional fora objecto de uma declaração da Comissão dirigida ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.4

Este desígnio do legislador não foi correctamente retomado na Decisão n.o 1720/2006/CE: o conjunto das decisões de selecção e de atribuição de subvenções, que não sejam de montantes elevados, ficaram sujeitas ao procedimento de consulta previsto em matéria de comitologia.

2.5

A consulta do comité de programa e do Parlamento Europeu consiste em submeter as decisões de selecção à apreciação do comité de programa, ter em conta os pareceres por este emitidos e informar o Parlamento Europeu, que deverá notificar a Comissão do seu acordo. Este procedimento consultivo e de troca de documentos escritos provoca atrasos importantes na atribuição das subvenções, sendo susceptível de pôr em perigo a viabilidade de inúmeros projectos e reduzir consideravelmente a eficácia dos programas anuais.

2.6

Até à data, foram estabelecidos «acordos ad hoc» entre a Comissão, o comité de programa e o Parlamento Europeu com o objectivo de reduzir os prazos de apreciação das decisões de selecção da Comissão em matéria de atribuição de subvenções.

2.7

A Comissão considera, porém, que estas soluções temporárias não resolvem definitivamente o problema e propõe modificar as regras estabelecidas quando da elaboração dos programas. O objectivo seria abolir a obrigação de submeter a um procedimento consultivo as decisões sobre atribuição de subvenções de pequeno montante e permitir à Comissão tomar decisões em matéria de atribuição de subvenções sem a assistência de um comité, substituindo o procedimento consultivo por um procedimento de simples informação.

3.   Observações na generalidade

3.1

As propostas apresentadas pela Comissão deveriam permitir melhorar o funcionamento dos quatro programas plurianuais nos domínios da educação, da juventude e da cultura.

3.2

Em anteriores pareceres, o Comité já havia encorajado a Comissão a simplificar o acesso aos programas e às subvenções das entidades que apresentam projectos, e a intervir junto dos Estados-Membros no sentido de os incitar a consultarem as organizações quando da elaboração das orientações anuais, a encurtarem os prazos de atribuição e a não dificultarem a realização dos projectos, evitando prazos demasiado longos que podem inclusivamente tornar os estudos de viabilidade obsoletos, já que estes são elaborados muito tempo antes da realização dos projectos.

4.   Observações na especialidade

Tendo em conta os pontos (9), (11), (15) e (17) da exposição de motivos da decisão em apreço, o Comité considera desejável que a Comissão, por motivos de transparência, boa governação e informação do público, reitere o seu empenho em dar informação imediata ao comité de programa e ao Parlamento Europeu sobre as decisões que adoptar ao abrigo do n.o 1-A do artigo 9.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, na sua versão alterada.

O Comité recomenda que o novo n.o 1-A do artigo 9.o seja alterado como segue: «(…) a Comissão aprova essas decisões sem a assistência de um comité e informa imediatamente o comité de programa e o Parlamento Europeu».

Toma nota de que a Comissão não propõe um tal aditamento por considerar que o mesmo modificaria a proposta num sentido que deixaria de ser estritamente conforme às regras de comitologia previstas no artigo 202.o do Tratado CE, e de que as afirmações feitas na exposição de motivos da decisão em apreço são suficientes como compromisso.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


30.8.2008   

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Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «As vantagens e os benefícios do euro: Na hora do balanço»

(2008/C 224/27)

Em 27 de Setembro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre:

«As vantagens e os benefícios do euro: Na hora do balanço»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 30 de Abril de 2008, com base no projecto apresentado pelo relator Umberto BURANI.

Na 445.a reunião plenária 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 130 votos a favor, nenhum voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Dez anos depois da introdução da moeda única, o CESE considera que é útil proceder ao balanço das vantagens e benefícios que o euro trouxe aos cidadãos e às empresas, não tanto do ponto de vista económico e monetário (continuam a dedicar-se a este exercício economistas, políticos e comentadores dos meios de comunicação social), mas sobretudo do ponto de vista dos utilizadores. Por outras palavras, uma década de experiências demonstrou que o euro tem a sua utilidade e que a sua introdução permitiu que a Europa estivesse presente na cena mundial com uma moeda prestigiosa e sólida: mas qual é a percepção da moeda única que têm os utilizadores?

1.2

O presente documento parte de uma análise sintética sobre as vantagens da introdução do euro: um panorama que apresenta os pontos fortes, mas também os inevitáveis inconvenientes impostos pela conjuntura mundial; concentra-se portanto nos resultados dos inquéritos periódicos realizados pelo Eurobarómetro junto dos cidadãos para verificar se, e em que medida, os benefícios conseguidos são apreciados pelos cidadãos europeus.

1.3

Os resultados são positivos em muitos países, mas noutros uma percentagem importante dos inquiridos ainda declara que considera difícil utilizar a «nova» moeda, calcula os preços na antiga moeda nacional, atribui ao euro o aumento dos preços e só metade considera que, em última análise, a adopção da moeda única foi vantajosa para o crescimento económico. Fundamentalmente, o inquérito permite concluir que o euro nem sempre suscitou, em todos os países, uma adesão satisfatória junto das populações.

1.4

Uma primeira reacção a estes resultados poderá ser pôr em causa a objectividade e a compreensão das respostas dadas, mas o CESE rejeita esta abordagem. Em vez de se felicitar do êxito obtido, convém compreender as causas profundas das atitudes negativas manifestadas e perguntar o que poderá ser feito para eliminar as causas, objectivas ou subjectivas, de insatisfação.

1.5

As percepções objectivamente justificadas podem ser eliminadas ou atenuadas graças a políticas ou medidas orientadas, como é o caso de sistemas de pagamento melhorados (Espaço Único de Pagamentos em Euros — SEPA), ou através de medidas apropriadas destinadas a limitar o aumento dos preços, devendo estas últimas ser necessariamente compatíveis com os princípios da liberdade do mercado e da concorrência.

1.6

Mais difícil é o capítulo das percepções subjectivas: convém proceder com o máximo de respeito pelas opiniões e perguntar quais são as razões profundas que induzem as atitudes negativas. É certamente necessária uma estratégia de comunicação, mas as suas modalidades de realização deveriam ter em conta as diferentes sensibilidades nacionais e sociais dos públicos a que se dirigem.

1.7

O inquérito do Eurobarómetro revelou as profundas diferenças de atitudes que existem nos vários Estados-Membros: esta constatação leva a rejeitar as soluções baseadas em sistemas normalizados. Mais em particular, observaram-se grandes diferenças de percepção em função dos estratos sociais e dos níveis de instrução. Por conseguinte, as estratégias de comunicação deverão ter objectivos bem definidos, de modo a conseguirem o máximo de resultados utilizando os meios disponíveis.

1.8

Por outro lado, convém sublinhar que uma estratégia de comunicação sobre o euro não é suficiente para obter resultados óptimos: a análise que foi realizada leva a crer com suficiente evidência que, frequentemente, o euro é visto como o símbolo da Europa, pelo que não é o euro em si mesmo que é objecto de aversão, mas a própria ideia de «Europa». Isto leva à conclusão de que é necessário considerar a estratégia de comunicação sobre o euro como parte de um plano político a longo prazo e de grande envergadura, que será realizado quando o sentimento «europeu» tiver sido suficientemente interiorizado pelos cidadãos, de forma a prevalecer sobre o eurocepticismo.

1.9

Por outro lado, o conceito de uma Europa concebida não só como uma entidade económica, mas também política e social está subordinado à realização progressiva de condições de vida baseadas na igualdade, na cooperação e na paz social: um objectivo que pode ser atingido unicamente se o cidadão for colocado perante factos concretos. Nenhuma campanha de comunicação terá êxito se estas condições não estiverem reunidas.

1.10

Por conseguinte, o principal pressuposto para uma maior aceitação do euro seria uma política socioeconómica comunitária que promovesse o emprego e o rendimento e que, ao mesmo tempo, garantisse um regime adequado de protecção social. Consequentemente, os cidadãos estariam em condições de apreciar melhor, tangivelmente, o projecto «Europa» e, assim, também poderiam aceitar o euro.

1.11

O CESE está consciente das suas responsabilidades e da sua missão: enquanto expressão dos parceiros sociais, o CESE é uma instituição próxima dos cidadãos, dos trabalhadores e dos operadores económicos, considerando que é seu dever colaborar concretamente nas iniciativas que serão adoptadas, eventualmente através de acções no terreno. Serão particularmente úteis os contactos estabelecidos com os organismos homólogos ao nível nacional, bem como o trabalho efectuado por cada membro do CESE em relação com as suas próprias associações profissionais europeias e nacionais.

2.   Antecedentes

2.1

Seis anos depois da introdução do euro, o CESE considera útil que se proceda a um balanço do impacto que teve a nova moeda nos cidadãos dos países que o adoptaram. Trata-se de uma tarefa aparentemente fácil visto que existe uma abundante literatura sobre esta matéria, que foi produzida por inúmeras fontes: Comissão Europeia, Banco Central Europeu (BCE), Parlamento Europeu (PE), universidades, institutos de investigação, imprensa especializada e não-especializada, peritos e parceiros sociais.

2.2

Por outro lado, a impressão que fica é que a maioria dos documentos existentes sobre este tema é o resultado de experiências e de pontos de vista unilaterais ou o fruto de conclusões indirectas tiradas de pareceres diferentes e por vezes divergentes. Ora, com uma abordagem deste tipo são respeitadas as regras da democracia, mas mantém-se o essencial dos problemas, por vezes envolto em matizes ditados pelas oportunidades e, com demasiada frequência, por posições internas próprias de cada Estado-Membro.

2.3

O Comité entende que apenas poderá ser conseguido um verdadeiro progresso através da observação da realidade sem preconceitos: partindo da constatação de que o euro é, em termos gerais, um êxito incontestável, é oportuno compreender porquê que a moeda única ainda é objecto de críticas por parte de sectores mais ou menos vastos da opinião pública, procurar as causas destas críticas e, na medida do possível, propor soluções. Com isto não se pretende querer fazer descobertas brilhantes e ainda menos dar a impressão de querer lançar novas campanhas de opinião: mais modestamente, o objectivo do presente documento é suscitar novos debates sobre problemas antigos e bem conhecidos.

3.   Metodologia de trabalho

3.1

Pretende-se começar por enumerar as vantagens do euro, com base nos resultados já conseguidos e nas opiniões «oficiais» mais geralmente aceites; em seguida, procede-se a uma análise crítica destes resultados e opiniões graças a investigações no terreno, concluindo com uma análise própria das razões que motivaram as críticas ou as apreciações menos positivas sobre a nova moeda. Qualquer proposta eventual deve ser considerada, como foi dito, como premissa para análises ulteriores mais aprofundadas.

3.2

O principal documento de consulta foi o Flash Eurobarómetro n.o 193 intitulado «The eurozone, 5 years after the introduction of euro coins and banknotesAnalytical report» (A zona euro 5 anos após a introdução das moedas e notas de euro — Relatório analítico) de Novembro de 2006. O inquérito foi realizado pela Gallup Organization, organizada e dirigida pela equipa do Eurobarómetro da DG ECFIN da Comissão. Também foram realizadas entrevistas a pessoas qualificadas originárias do último país que adoptou o euro em 2007 (Eslovénia) e dos países que o adoptaram em 2008 (Malta e Chipre). Evitou-se, deliberadamente, que fossem interpeladas fontes de países não-membros da zona euro, considerando que, na óptica da investigação, só eram significativas as experiências adquiridas pelas partes directamente envolvidas.

3.3

São fornecidas informações complementares pela sondagem do Eurobarómetro de Setembro de 2007 (1), que foi realizada nos novos Estados-Membros: em vários casos, podem ser extraídas reflexões úteis de uma comparação entre as «experiências» e as «expectativas».

4.   As vantagens do euro com base nos resultados e nas opiniões oficiais

4.1

Segundo a literatura comunitária e os defensores da moeda única, o euro trouxe uma série de benefícios e de vantagens, que aqui se recordam a título indicativo: a lista não inclui as motivações, que já são bem conhecidas, e omite as anotações críticas, que são referidas quando é necessário na parte relativa às percepções do cidadão.

4.2

A lista acrítica das vantagens e dos benefícios inclui:

A identidade europeia: o euro é o seu principal vector concreto;

O euro constitui um instrumento de comparação entre os preços internacionais e um acelerador da concorrência;

A eliminação dos riscos de câmbio e dos custos de transacção em divisas;

A supressão da possibilidade de utilizar as desvalorizações da moeda como alavanca para acções de concorrência e/ou para adaptar as estratégias comerciais com base em hipóteses de desvalorização;

Uma melhor protecção dos países da zona euro contra os choques externos;

O euro contribuiu para moderar a inflação e as taxas de juro, e estas últimas foram em certa medida reduzidas pelos prémios de risco de inflação;

O euro é um factor de crescimento e de emprego no âmbito da Estratégia de Lisboa;

Um papel de primeiro plano da Europa no campo monetário e uma afirmação do euro como moeda de reserva;

O euro é um factor de estabilidade na economia mundial;

O euro facilitou consideravelmente o turismo e a mobilidade profissional, tornando-os menos dispendiosos, em particular no interior da zona euro.

4.3

Em paralelo com estas vantagens, que não são postas em causa, à excepção de algumas adaptações para torná-las menos axiomáticas, encontramos os aspectos que são por vezes controversos e que se prendem com as vantagens de uma moeda «forte».

4.4

Impõe-se uma certa clareza neste aspecto: uma moeda forte implica vantagens para alguns e inconvenientes para outros, mas o importante é avaliar o benefício líquido para a economia: trata-se de uma vantagem que, no caso do euro, não se discute. Também seria desejável uma moeda estável, como o euro, na medida em que representa uma economia estável e em crescimento, não obstante os choques conjunturais. O seu valor externo depende de ocorrências cujos efeitos podem ser combatidos — mas certamente não eliminados — por políticas económicas e monetárias adequadas.

5.   As vantagens e os inconvenientes do euro segundo as percepções dos cidadãos

5.1

O euro como meio de pagamento em dinheiro. Volvidos sete anos da adopção do euro, é surpreendente que 41 % dos inquiridos declarem ter «algumas dificuldades» ou «graves dificuldades» na sua utilização: estamos perante uma percentagem em diminuição progressiva, mas que é sempre significativa. A sondagem não esclarece a natureza destes problemas, mas é lícito considerar que a atitude negativa é mais emotiva do que racional, se considerarmos que uma grande maioria de inquiridos (de 93 % a 63 % conforme os países) afirma não ter problemas de reconhecimento das moedas e das notas. É provável que as pessoas que afirmam ter dificuldades sejam em grande parte as mesmas que não viram com bons olhos o advento da moeda única e que pertencem, em parte, a classes sociais menos favorecidas. Em todo o caso, de um ponto de vista estatístico, a resposta dada à pergunta sobre as dificuldades dificilmente se concilia com a resposta dada à pergunta sobre a utilização.

5.1.1

Estas dúvidas são reforçadas quando se compara estes valores com os da sondagem realizada em Setembro de 2007 nos novos Estados-Membros (NEM), em que cerca de três quartos dos inquiridos tinham visto as notas e moedas de euro e 44 % tinham-nas utilizado. Dificilmente se explica que nos países da zona euro 41 % das pessoas que têm dez anos de experiência de moeda única declarem ter dificuldades, quando tal não sucede nos NEM, em que 44 % das pessoas o utilizam (ou utilizaram) sem terem colocado problemas.

5.1.2

Intervenções de tipo puramente comunicativo não seriam susceptíveis de provocar mudanças de atitudes desta natureza: se, como parece ser o caso, as eventuais dificuldades são relativamente pouco importantes ou mínimas, a via a seguir deveria ser a de intervenções com objectivos bem definidos ao nível nacional. Neste contexto, a educação, mais do que a comunicação, desempenha um papel determinante. Mas se fosse finalmente reconhecido que as pretensas «dificuldades» mais não são do que a manifestação velada de uma aversão a tudo o que a «Europa» encarna, as medidas específicas não dariam qualquer resultado: uma mudança de atitude perante o euro acompanhará a par e passo a progressiva aceitação da ideia europeia.

5.2

O euro como base de cálculo dos preços e factor de decisão em matéria de consumo. Um dos efeitos previstos desde o início era que uma determinada percentagem da população (mais ou menos significativa conforme os países) continuasse, durante um longo período, a «pensar» na moeda nacional. A sondagem confirmou esta previsão: para calcular os preços, cerca de 40 % dos consumidores ainda fazem referência — sempre ou «por vezes» — à moeda nacional, tanto para as despesas correntes, como para as de maior importância.

5.2.1

Em matéria de decisões sobre consumo, continua a ser elevada (59 %) a percentagem de pessoas que consideram que o euro é um elemento de dissuasão, ou um incentivo, ao consumo; mas o número das que consideram a moeda única como um elemento «neutro» tem vindo a aumentar pouco a pouco (de 31 % em 2003 para 41 % em 2007). Ao mesmo tempo, diminui a percentagem das pessoas que declaram que compram menos por recearem gastar demais (39 % a 33 %), enquanto que permanece estável a percentagem das que, ao invés, afirmam que gastam demasiado porque não têm a noção do valor da moeda (26-25 %).

5.2.2

Os dois aspectos considerados — a referência à moeda nacional e o euro como elemento «neutro» — não estão necessariamente interligados, nem existe qualquer indício que nos autorize a pensar que as duas percentagens convergentes (aproximadamente 40 %) se referem ao mesmo grupo.

5.3

A utilidade da dupla afixação dos preços e as preferências dos consumidores. Duas amostragens de inquiridos diferentes, aos quais foram feitas duas perguntas diferentes, a saber, se seria útil a dupla afixação e se esta afixação era desejada pelos consumidores, deram respostas concordantes: uma maioria substancial (cerca de 60 %) considera que esta medida não é útil nem necessária, uma vez concluído um período transitório adequado. Note-se que a percentagem dos inquiridos que são contra a dupla afixação aumentou progressivamente com o tempo, o que constitui um sinal evidente de que a moeda única está a entrar (ou entrou, segundo as interpretações mais favoráveis) nos hábitos da vida quotidiana.

5.3.1

As respostas dadas pelos cidadãos em matéria de dupla afixação dos preços não surpreendem, tendo em consideração o tempo decorrido desde a adopção do euro. Mas este aspecto deve ser tido em conta pelos países que aderiram recentemente à moeda única (Eslovénia, Chipre e Malta) e pelos países que vão aderir brevemente (Estados Bálticos e Eslováquia). A sondagem realizada pelo Eurobarómetro em Novembro de 2007 revela que são muitos os receios de aumento dos preços depois do euro ter sido adoptado; a experiência demonstrou que a dupla afixação dos preços pode constituir um meio de dissuasão útil, na condição de ser acompanhada por controlos e medidas dissuasivas, o que nem sempre se verificou nos países da primeira vaga de adesão. A Comissão tomou posição recentemente sobre esta questão: estabeleceu que a dupla afixação era obrigatória durante um período de seis meses, mas que não devia ultrapassar um ano.

5.4

Notas e moedas. Da sondagem sobre o grau de satisfação com os actuais valores faciais das notas e o actual leque de moedas transparece que não parece ser necessária qualquer iniciativa no que respeita às notas, mas que uma percentagem substancial dos inquiridos (embora variável entre 80 % na Finlândia e Alemanha e 33-35 % na Irlanda e Itália) declara-se favorável — por razões de comodidade e de simplicidade dos pagamentos — a uma redução do leque das moedas, eliminando na prática as de 1 e 2 cêntimos. Por outro lado, a maioria destas pessoas receia que a supressão das moedas de menos valor possa contribuir para aumentar os preços, sendo este um receio muito difuso, mesmo nos países maioritariamente favoráveis à supressão das pequenas moedas.

5.4.1

A experiência demonstrou que boa parte dos aumentos de preços verificados no comércio retalhista, quer tenham sido introduzidos na altura da adopção do euro ou posteriormente, devem-se em grande parte ao arredondamento dos preços convertidos em décimas inferiores a 5. Este artifício foi facilitado pela falta de vigilância das autoridades e dos consumidores, que consideraram irrisório o valor das «pequenas» moedas; o fenómeno foi particularmente ressentido nos países caracterizados por uma moeda nacional com baixo valor unitário (em Itália, por exemplo). O CESE considera que a supressão das moedas de 1 e 2 cêntimos constitui uma medida desaconselhável em absoluto: à «comodidade» evocada por alguns segmentos do mercado contrapõem-se as considerações de interesse geral.

5.5

Merece particular atenção a questão da utilização do euro para os pagamentos efectuados pelas pessoas que viajam fora da zona euro. Uma média superior a 50 % dos inquiridos respondeu que tinha utilizado o euro, com maior ou menor frequência, durante as suas viagens nos países fora de zona euro; no entanto, as percentagens variam sensivelmente de país para país (de 72 % dos gregos a 38 % dos finlandeses). Podemo-nos congratular com o facto de a moeda única ser bem acolhida em muitos países com vocação turística, graças ao seu prestígio e à quantidade de pessoas que o utilizam.

5.5.1

Todavia, por medida elementar de prudência, seria aconselhável proceder a uma comparação entre a comodidade de não ter de adquirir divisas para as viagens ao estrangeiro e o respectivo custo: uma verificação no terreno mostra que, na maior parte dos casos, a taxa de câmbio do euro praticada no circuito comercial dos países terceiros com moeda «forte» é frequentemente muito mais elevada do que a taxa oficial. Este aspecto não foi evidenciado pelo inquérito, nem foi referido pelos inquiridos: é um sinal evidente de que o elevado custo do câmbio é considerado secundário ou passou despercebido.

5.6

O capítulo consagrado à utilização corrente da moeda única é rematado com a questão fundamental seguinte: globalmente, como é que os cidadãos avaliam o euro? Comporta mais vantagens ou mais inconvenientes? A análise das respostas a esta pergunta reveste-se de importância capital para as estratégias futuras em matéria de comunicação, mas não só: implica igualmente a necessidade de reflectir sobre as políticas comunitárias do euro, bem como sobre as relações entre os governos nacionais e os respectivos cidadãos.

5.6.1

Segundo as últimas estatísticas, a percentagem de cidadãos que considera a adopção do euro como uma vantagem era 48 %, o que representa uma considerável redução em relação às estatísticas de Setembro de 2002 (59 %). Esta redução é ainda mais significativa — e preocupante — se se considerar que a tendência é progressiva e constante no tempo. Embora haja uma pequena percentagem, estável, de pessoas que pensam que a transição para a nova moeda não tem consequências (7-8 %), convém notar o aumento gradual da percentagem das que têm uma opinião contrária (29 % a 38 %).

5.6.2

A análise das respostas positivas por país coloca à cabeça da classificação a Irlanda (75 %), a Finlândia (65 %) e o Luxemburgo (64 %), ou seja, países que beneficiam de um crescimento económico notável; em contrapartida, tratando-se das respostas negativas, os primeiros lugares são ocupados pela Itália (48 %) e em seguida pela Grécia (46 %) e pela Alemanha (44 %); com uma classificação um pouco acima da média, encontra-se a França (51 %). Por conseguinte, deve ser considerada com circunspecção a tentação de estabelecer uma correlação directa entre a avaliação positiva do euro e o crescimento económico: de facto, se é verdade, por um lado, que nos países mais favoráveis estão incluídos aqueles que têm um crescimento satisfatório e que nos mais negativos estão incluídos os que revelam uma tendência inversa (Itália e Grécia), por outro lado, também não deixa de ser verdade que os dois principais países da zona euro (Alemanha e França) registam ao mesmo tempo um crescimento positivo e opiniões relativamente negativas.

5.6.2.1

O CESE considera que esta questão constitui a trave-mestra de todo o inquérito: como já foi indicado no ponto 5.1.1 anterior, convém analisar se, e em que medida, existe uma correlação entre a aprovação do euro como moeda e a aceitação da União Europeia; poderá existir uma outra correlação com a conjuntura que, de um modo simplista, seria identificada com o euro. Por outras palavras, na avaliação do euro como moeda, é possível que exista uma componente emotiva ou ideológica que não tem nada a ver com a moeda em si.

5.6.3

As razões de um crescimento económico modesto são múltiplas, frequentemente concomitantes e interdependentes: para além das que se prendem com a moeda (taxa de inflação, de câmbio e de juro), entram em linha de conta, entre outros factores, a produtividade, a competitividade, o nível dos salários, o consumo, a balança de pagamentos, a paz social e o défice público. A matéria é complexa e é objecto de debates entre responsáveis políticos, economistas e parceiros sociais; em contrapartida, o cidadão médio tende para simplificar, concentrando-se no elemento concreto que se relaciona de perto com a sua vida quotidiana, isto é o dinheiro.

5.6.4

Os meios especializados têm tendência para atribuir o fraco crescimento económico à política monetária, que é culpada segundo alguns estudiosos e partidos políticos de não ser suficientemente resistente face à subida das taxas de câmbio e de não favorecer bastante o crescimento e o emprego através de uma intervenção oportuna sobre as taxas de juro. Não é neste quadro que deve ser inserido o debate; mas, igualmente neste caso, a opinião pública considera que o euro está na origem dos problemas.

5.6.5

As críticas ao euro, particularmente evidentes nos países com reduzido crescimento, também se manifestam, em certa medida, nos países com maior crescimento; no entanto, nestes últimos, a oposição é acentuada pelo facto de que, antes da sua adopção, já certos estratos da opinião pública eram reticentes à ideia de abandonar a sua moeda, forte, prestigiosa e vista como símbolo do prestígio e da identidade nacional. Por outro lado, estes motivos ainda hoje são referidos nos países que decidiram não adoptar o euro.

5.7

A análise dos pareceres favoráveis ao euro fornece uma prova evidente do fundamento das hipóteses formuladas nos pontos 5.6.3 e 5.6.4 (2), as categorias mais positivas são as que as análises sociodemográficas classificam como mais informadas: os homens mais do que as mulheres, os trabalhadores por conta própria e os empregados mais do que os trabalhadores manuais e os desempregados, os jovens mais do que os idosos, os habitantes de centros urbanos mais do que os habitantes dos meios rurais, os cidadãos diplomados mais do que os cidadãos com um baixo nível de instrução. Mais informação significa mais maturidade e mais capacidade crítica.

5.7.1

Seria simplista pensar que a comunicação poderá, por si só, vencer a aversão ao euro, no entanto qualquer decisão deve ser avaliada à luz da situação individual de cada país. Há países em que a informação é demasiado eficaz, mas é frequentemente acompanhada de uma abordagem crítica: os partidos políticos, e por vezes os governos, desempenham um papel determinante na formação da opinião pública. Não se trata de desinformação, mas de uma comunicação baseada em convicções que devem ser democraticamente respeitadas. Mas, por outro lado, tem-se igualmente a impressão de que a maioria das «pessoas favoráveis» deveria empenhar-se numa defesa convicta, vigorosa e mais explícita do euro.

5.7.2

Todavia, uma iniciativa de apoio ao euro baseada principalmente em motivações políticas, económicas ou monetárias teria provavelmente um impacto reduzido na opinião pública: podem ser conseguidas posições mais consensuais recordando, e sublinhando, os aspectos práticos mais ligados às necessidades dos cidadãos. Este tipo de comunicação é certamente o mais apto a ser assimilado pelos destinatários: prende-se com a vida quotidiana de cada um, sem necessidade de apelar para princípios abstractos. Por outras palavras, uma abordagem de carácter simples — mas não simplista. Os organismos oficiais são os menos próprios para divulgar este tipo de comunicação: por conseguinte, é muito mais indicado recorrer — depois de terem sido sensibilizados — aos operadores económicos e aos parceiros sociais, que estão mais próximos do cidadão e são certamente mais convincentes.

5.7.3

Na análise das razões invocadas a favor do euro em termos práticos, surge em primeiro lugar o turismo: viagens ao estrangeiro mais fáceis e mais económicas (em particular na zona euro, mas também nos países terceiros); segue-se a possibilidade de uma comparação de preços  (3). É neste «extra», e em particular na ausência de despesas de câmbio e na garantia dos montantes debitados, que poderiam apostar as agências turísticas e imobiliárias, os operadores turísticos em geral e os órgãos emitentes de cartões de pagamento. O sector financeiro desempenha um papel importante: as evoluções mais recentes em matéria de transferências de fundos (SEPA) tornam os pagamentos na zona euro tão seguros, rápidos e gratuitos como as transferências internas. Convém, no entanto, que as autoridades de controlo procedam a um controlo atento, para garantir a rigorosa observância das regras por parte do sector financeiro.

5.7.4

À primeira vista, é menos evidente apostar no terceiro motivo (por ordem de importância) referido pelos defensores do euro, a saber, o prestígio reforçado da Europa; este argumento, de carácter geral e teórico, inscreve-se no quadro de uma acção de grande envergadura e de carácter geral.

5.8

É ainda do maior interesse que se reveste a análise das críticas formuladas contra o euro. A esmagadora maioria dos cidadãos (81 % em 2006, percentagem em constante aumento) consideram-no responsável pelo aumento dos preços. Esta atitude surgiu ainda antes da entrada em vigor da moeda única: já nessa altura se temia que as empresas fornecedoras de bens e serviços — e o comércio em particular — aproveitassem a conversão da moeda nacional para fazer arredondamentos de preços e proceder a aumentos ilícitos. A Comissão garantiu que isto não iria acontecer e os governos, por seu lado, deram o seu contributo promovendo acordos com o sector comercial. As associações de consumidores recomendaram prudência.

5.8.1

O que aconteceu na prática passou a fazer parte da história recente: em alguns países, os acordos foram respeitados (e o CESE considera que o caso da Áustria deve ser considerado exemplar), noutros menos e noutros ainda quase nada. Não sendo este o lugar nem o momento oportuno para realizar um debate sobre as responsabilidades, não deixa de ser verdade que, em muitos países, os aumentos de preços começaram precisamente no momento da transição para o euro. Daí a impressão que tem a opinião pública de que o aumento dos preços foi «gerado» pelo euro, impressão esta que tem perdurado e que se enraíza cada vez mais, não havendo uma comunicação que coloque a questão nas suas justas proporções: se o euro foi uma boa oportunidade para o enriquecimento de alguns, é e continua a ser intrinsecamente um instrumento «neutro». Não foi feita uma tentativa de comunicação deste género ou a tentativa foi demasiado fraca.

5.8.2

Os aumentos que se verificaram posteriormente já não têm nada a ver com o euro: uma vez introduzida e consolidada a sua utilização, a moeda é a medida das evoluções do mercado, não é a sua causa. Neste âmbito, não têm impacto as considerações relativas à inflação, às relações de câmbio e às especulações: estes fenómenos também teriam afectado, em todo o caso, todas as moedas nacionais, talvez mesmo em maior medida do se verificou com o euro. No entanto, convém esclarecer este ponto de uma vez por todas — bem como o ponto referido no parágrafo anterior. Convém, por conseguinte, que este assunto, que é fundamental para combater o cepticismo e a aversão que ainda suscita o euro, seja analisado e se torne a ponta de lança de uma comunicação que envolva os parceiros sociais, os governos e a Comissão.

5.8.3

Outro tema, que está de certo modo relacionado com o precedente, é o da convergência dos preços, ou seja, a afirmação de que o euro teria contribuído para uma convergência sensível dos preços na zona euro graças à concorrência que teria sido estabelecida entre os vários países e às pressões dos consumidores, finalmente aptos a estabelecer comparações. Este assunto fazia parte da campanha que precedeu o lançamento do euro e constituiu um dos seus pontos fortes. Todavia, esta campanha era susceptível de provocar demasiadas expectativas, na medida em que realmente não estabelecia os limites da convergência. Não era, de facto, especificado que a convergência não dizia respeito às mercadorias e aos serviços produzidos e consumidos localmente: a parte das despesas que era de longe a mais importante e mais directamente perceptível pelo consumidor.

5.8.4

O inquérito parece confirmar esta percepção: 68 % dos inquiridos consideram que o euro não contribuiu para a convergência dos preços (45 %) ou «não sabem» (23 %), enquanto que 32 % afirmam o contrário. Falta todavia um dado fundamental nesta parte do inquérito: não se sabe se a resposta é de natureza intuitiva ou emotiva ou se se baseia em experiências directas (viagens ao estrangeiro, compras transfronteiriças). Na acção de comunicação, devem ser redimensionadas as expectativas de convergência dos preços, explicando as razões que limitam o seu âmbito. Além disso, seria útil sublinhar que uma convergência inexistente ou insuficiente noutros sectores que não os bens e os serviços «locais» depende de factores totalmente independentes da moeda única: lei da oferta e da procura, custo dos transportes e fiscalidade. Em síntese, o euro contribuiu para a convergência dos preços quando tal foi possível, mas continuarão a existir diferenças de preços, como acontece nos Estados Unidos, país em que sempre existiu uma moeda única.

6.   Os aspectos políticos

6.1

A grande maioria (75 %) dos inquiridos considera que o euro tem um papel importante como moeda internacional, mas uma percentagem muito inferior mostra-se interessada pela taxa de câmbio, embora tenha geralmente alguma noção do valor da moeda europeia face ao dólar. Em contrapartida, uma percentagem quase idêntica, e mesmo ligeiramente superior (78 %), considera que o euro não teve qualquer impacto no facto de as pessoas se sentirem mais ou menos europeias. A análise das respostas por país é motivo de reflexão, embora suscite alguma perplexidade. Os países em que o euro é considerado importante para a percepção da identidade europeia são a Irlanda (56 %), seguida a uma certa distância pela Itália (28 %) e pelo Luxemburgo (19 %); as percentagens mais reduzidas encontram-se nos Países Baixos, Grécia, Alemanha e Áustria (10-14 %).

6.1.1

Poderia ser tentada uma explicação, válida todavia apenas para alguns países, fazendo notar que os países que têm uma opinião mais favorável sobre o euro como factor de identidade europeia incluem a Itália, cuja moeda nacional tinha conhecido graves vicissitudes, enquanto que os países que têm uma opinião mais desfavorável incluem a Alemanha, orgulhosa da sua moeda, forte e estável. Para outros países podem entrar em linha de conta motivos e percepções diferentes: desinformação, indiferença e menos apego à ideia de uma Europa emitente de uma moeda prestigiosa. Este último aspecto parece confirmar-se através de um dado surpreendente sob certos aspectos: em todos os países, incluindo nos que têm uma opinião favorável sobre o euro, uma grande maioria dos inquiridos considera que o euro não mudou nada na percepção da identidade europeia.

6.1.2

Note-se que, vários anos após a sua adopção e apesar da validade que demonstrou no plano internacional, o euro não parece ter realizado progressos determinantes no seu papel de factor e símbolo da identidade europeia. Tratando-se de sentimentos baseados numa extensa gama de percepções individuais, não parece ser possível imaginar a este propósito campanhas específicas destinadas a fazer com que os cidadãos mudem de opinião: apenas poderá haver uma mudança progressiva eliminando as razões que estão na base destes sentimentos. Por outras palavras, o euro apenas se tornará um símbolo da identidade europeia quando os cidadãos interiorizarem a consciência de serem «europeus».

6.2

A resposta à questão de saber se os cidadãos esperam um alargamento da zona euro aos novos Estados-Membros constitui um motivo de optimismo: uma percentagem próxima de 80 % dos inquiridos considera que isto é certo ou provável, tendo mesmo sido atingida uma maioria transversal em todos os países. O CESE vê nesta resposta um sinal de confiança no poder de atracção do euro, atracção esta que não existiria se o euro fosse verdadeiramente considerado como um elemento politicamente fraco e portador de consequências negativas.

7.   Coordenação das políticas económicas e pacto de estabilidade

7.1

Sobre estes temas, que constituem a parte fundamental e de carácter mais estritamente conceptual, seria conveniente abrir um capítulo à parte que fosse objecto de um tratamento distinto. Por outro lado, o CESE consagrou numerosos pareceres a estes diferentes aspectos e reserva-se o direito de voltar a abordá-los ulteriormente. Neste ponto, limitar-nos-emos a notar que cerca de metade dos inquiridos afirma estar ao corrente do facto de que as políticas económicas são coordenadas ao nível comunitário, mas a maioria deles considera que esta coordenação não é objecto de atenção suficiente. A análise por país revela, todavia, que tanto o nível de conhecimentos como as avaliações dele decorrentes estão sujeitos a notáveis variações consoante os países. É surpreendente a objectividade com que os inquiridos avaliam o estado da economia do seu próprio país: os cidadãos dos países com uma boa situação económica estão ao corrente da situação e, inversamente, os dos países com mais dificuldades não hesitam em admiti-lo.

7.2

Tratando-se do pacto de estabilidade, o grau de conhecimento e as diferenças ao nível nacional são mais ou menos semelhantes às do conhecimento das políticas económicas; no entanto, três quartos dos inquiridos concordam com o facto de que o pacto de estabilidade garante um euro forte e estável. É sintomático notar que as percentagens mais elevadas de pessoas que não têm esta opinião pertencem aos países que se ressentem mais com o aumento dos preços e que o atribuem implicitamente ao euro.

7.3

Segundo a sondagem, parece assim difusa a convicção de que são imputáveis ao euro as causas (e por vezes os aspectos positivos) da situação económica e da evolução dos preços de cada país, segundo a óptica particular (nacional) de cada um. Convém sublinhar que a economia de toda a zona euro protege a moeda contra os choques que, de outro modo, afectariam cada país separadamente com mais impacto. Cada cidadão deve perguntar qual teria sido a situação no seu país se a moeda única não tivesse existido: que economia nacional teria podido, por si só, fazer face às ocorrências externas dos últimos anos e que, futuramente, poderão ainda afectar a economia mundial?

8.   Os novos Estados-Membros (NEM)

8.1

Não é possível reunir num único documento as considerações analíticas relativas aos países do euro e aos 11 NEM, dos quais três aderiram muito recentemente e outros têm perspectivas de adesão a mais ou menos breve trecho. Todavia, a análise das respostas a algumas perguntas «fundamentais» do inquérito realizado em Setembro de 2007 pode fornecer um tema de reflexão útil para as futuras políticas de aceitação da moeda única.

8.2

A sondagem de opinião sobre as consequências da adopção do euro ao nível nacional revela que 53 % dos cidadãos têm uma atitude positiva, 33 % são contra e 15 % «não sabem» (4). A pergunta sobre a adopção do euro em geral deu um resultado médio bastante idêntico. Tanto num caso como no outro, as percentagens «a favor» e «contra» diferem sensivelmente de país para país: as que são «contra» oscilam entre 55 % na Letónia e 18 % na Roménia e, regra geral, a atitude negativa é mais acentuada nos países com fraca densidade populacional.

8.2.1

A comparação entre estes dados e os dos países da zona euro (ver ponto 5.6) mostra que a percentagem de «pessoas favoráveis» é inferior nestes últimos: este resultado deixa o CESE de certo modo perplexo, mas se devesse de facto reflectir a realidade, seria provavelmente imputável a uma insatisfação geral com a União Europeia, mais do que a uma aversão particular à moeda única (ver ponto 5.6.2).

8.3

A incógnita que assume maior importância aos olhos dos consumidores é a do impacto da introdução do euro nos preços: três quartos dos inquiridos temem um aumento, ao passo que 11 % consideram o euro como um elemento neutro e 6 % esperam uma diminuição. Convém comparar este resultado com o dos países da zona euro (ver ponto 5.1), em que mais de 80 % dos inquiridos atribuem os aumentos à moeda única: deveria concluir-se que a experiência confirma os receios dos que ainda a não adoptaram. Mas uma afirmação deste género seria simplista, além de ser enganadora: verificou-se, e continua a verificar-se, um aumento dos preços em todos os países europeus e no mundo inteiro. Seria interessante realizar um inquérito nos outros países para saber a que causa, na ausência do euro, são atribuídos os aumentos de preços.

8.4

As respostas à pergunta sobre os efeitos positivos da adopção do euro revelam que a grande maioria das pessoas interrogadas espera que a moeda única seja um meio de pagamento útil para as viagens ao estrangeiro, facilite as compras nos outros países, torne mais fácil a comparação entre os preços e elimine as despesas de câmbio; é mais modesta a percentagem de inquiridos que considera que o euro colocará os seus países ao abrigo das crises internacionais. Todas estas expectativas correspondem às vantagens sentidas pelos que já adoptaram o euro, o que constitui uma prova — incluindo para os detractores mais virulentos — de que as expectativas não foram goradas.

8.5

Para os temas de percepção menos imediata, as respostas positivas são menos firmes, havendo uma percentagem elevada de pessoas que «não sabem»: isto constitui um sinal evidente de que perante problemas menos directamente perceptíveis, os cidadãos tornam-se mais prudentes ou não respondem. Vistos nesta óptica, os resultados são mais do que positivos: 66 % dos inquiridos consideram que o euro reforçará a posição da Europa no mundo e cerca de metade deles pensam que garantirá a estabilidade dos preços, favorecerá o crescimento e o emprego e garantirá a boa saúde das finanças públicas. Em contrapartida, a pergunta relativa a taxas de juro mais baixas recebe respostas mais matizadas: apenas um terço dos inquiridos dá uma resposta positiva, enquanto que os opositores e os indecisos representam, em partes iguais, os dois terços restantes.

8.6

A questão fundamental de valor «político» diz respeito à percepção do euro como factor de criação de uma consciência europeia. 53 % dos inquiridos responderam pela afirmativa e 35 % pela negativa; em si mesmo, este resultado é reconfortante, mas é-o ainda mais se se considerar que, em 2004, a percentagem de respostas positivas era 47 % e a de respostas negativas 45 %. Uma comparação destes dados com os resultados do inquérito nos países da zona euro (ver ponto 6.1) suscita interrogações: mais de três quartos destes últimos declaram que o euro não mudou nada em termos de percepção da identidade europeia.

9.   Considerações finais

9.1

As sondagens do Eurobarómetro têm o mérito de detectar as atitudes dos cidadãos em relação ao euro, controlando a sua evolução no tempo; as avaliações dos vários aspectos podem ser diferentes de cada vez, mas as medidas isoladas para corrigir certas tendências poderiam revelar-se insuficientes — para não dizer contraproducentes — se se perdesse de vista o valor político global de uma operação que um responsável político influente designou, graças a uma feliz intuição, por «a diplomacia do euro».

9.2

Não há dúvida de que uma grande parte da opinião pública — tanto nos países da zona euro como nos NEM — continua a alimentar consideráveis reservas em relação à moeda única, mas a impressão que transparece do conjunto das respostas às diferentes perguntas é que, muitas vezes, as respostas negativas escondem uma resistência à ideia europeia. Por outras palavras, não é o euro em si que está em causa, mas antes o que ele representa aos olhos dos cidadãos: uma construção política não assimilada, para não dizer repudiada, que se manifesta através de uma moeda «imposta» de cima.

9.3

As causas dos sentimentos avessos à ideia europeia — e ao euro como seu símbolo concreto — são múltiplas: entre outros aspectos, é igualmente apontado o facto de que, não obstante as posições oficiais dos governos, existem em cada país movimentos políticos e uma parte dos meios de comunicação social que se opõem ao projecto europeu. Não é raro que sejam por vezes os próprios governos a defender medidas necessariamente impopulares, atribuindo-as à moeda única ou às regras que a norteiam. É difícil dizer em que medida estas atitudes se devem realmente a sentimentos hostis ou a um simples oportunismo, mas o resultado é que nenhuma política «europeia» pode ser aplicada se não for interiorizada por aqueles que exercem o poder: governos, partidos políticos e meios de comunicação social.

9.4

A sociedade civil organizada desempenha um papel determinante nesta estratégia: representa uma força transversal que tem a vantagem de estar em contacto directo com os cidadãos. Esta força pode exercer uma pressão de baixo sobre as esferas do poder e, ao mesmo tempo, uma pressão de alto sobre os cidadãos: constitui uma posição privilegiada e ao mesmo tempo recheada de responsabilidades, que só pode dar frutos através de uma unidade de intenções, ultrapassando as posições políticas e as filiações nacionais. O CESE é a única instituição europeia que reúne estas características, tendo a intenção firme de desempenhar o seu papel com convicção, em colaboração com a Comissão e com os parceiros sociais dos Estados-Membros.

9.5

Não faltam argumentos a apresentar para uma acção de aproximação dos cidadãos em relação ao euro e ao mesmo tempo à ideia europeia: o peso económico da zona euro, os investimentos do mundo inteiro na moeda única e a sua adopção progressiva como moeda de reserva, a protecção contra as turbulências financeiras, a estabilidade dos preços e o seu contributo para a salvaguarda do poder de compra. Às objecções é possível responder com uma pergunta: que teria acontecido no seu país se a moeda nacional tivesse sido obrigada a fazer face sozinha às turbulências do passado, às do presente a às sempre possíveis crises do futuro?

9.6

O principal pressuposto para uma maior aceitação do euro seria, em todo o caso, uma política socioeconómica da UE que promovesse o emprego e o rendimento e que, ao mesmo tempo, garantisse um regime adequado de protecção social. Consequentemente, os cidadãos estariam em condições de melhor apreciar, tangivelmente, o projecto «Europa» e, assim, também poderiam aceitar o euro.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Introduction of the euro in the new member States (Introdução do euro nos novos Estados-Membros), Flash Eurobarómetro n.o 207, Gallup Organization, Outubro de 2007.

(2)  Na falta de análises sociodemográficas específicas por país, não é possível comentar as hipóteses referidas no ponto 5.6.4.

(3)  Este motivo, referido por 30 % dos inquiridos, deve provavelmente referir-se ao mercado nacional, mas poderá ser alargado por analogia à zona euro.

(4)  O total superior a 100 deve-se ao arredondamento das percentagens.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/124


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros»

COM(2007) 747 final — 2007/0267 CNS

(2008/C 224/28)

Em 18 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 30 de Abril de 2008, sendo relator W. Robyns de Schneidauer.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 98 votos a favor, nenhum voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

Conclusões e recomendações

1.

O CESE saúda os esforços efectuados pela Comissão Europeia para adaptar as regras do IVA sobre serviços financeiros e de seguros às exigências do Mercado Único. O CESE aprecia especialmente a cooperação com as partes directamente interessadas (1), bem como a consulta pública que foi realizada através da Internet. Todavia, o CESE recomenda o envolvimento directo no processo legislativo de todas as partes interessadas em futuras revisões do IVA.

2.

O CESE concorda que as propostas constituem um significativo avanço para um quadro do IVA mais moderno e mais competitivo para os serviços financeiros e de seguros. No entanto, o CESE acolheria com satisfação uma abordagem legislativa mais profunda que eliminasse todas as dificuldades de interpretação remanescentes e os problemas ainda por resolver. Nunca é demais realçar que a Comissão Europeia tem de agir muito cautelosamente quando da redacção de legislação sobre o IVA no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros. Os interesses de ambos os sectores e dos seus clientes, particularmente dos consumidores privados, não devem ser comprometidos. Para além de ter implicações em dois sectores fundamentais para o bom funcionamento da economia e que são geradores de postos de trabalho para muitos cidadãos europeus, a legislação sobre o IVA constitui também uma matéria muito técnica que não deve ser deixada ao acaso. Além disso, uma vez que uma das principais preocupações consiste no aumento da segurança jurídica e na redução dos encargos administrativos para os operadores económicos e para as administrações fiscais nacionais, a sua redacção deve ser clara.

3.

No que respeita à questão da neutralidade do IVA, o CESE regozija-se com a introdução de modalidades de partilha dos custos e o alargamento da opção de tributação. Dada a correcta redacção e aplicação, o CESE está convencido de que esses instrumentos reduzirão o impacto do IVA oculto nos custos dos prestadores de serviços financeiros e de seguros, o que não só irá melhorar a eficiência e a competitividade do sector como também será benéfico em termos de disponibilização de serviços através de operadores especializados e da manutenção dos postos de trabalho no território europeu. Todavia, uma vez que o objectivo consiste em criar mais neutralidade do IVA e condições equitativas para o sector financeiro e de seguros, ainda existem muitos desafios. É especialmente necessária mais clarificação e definições mais sólidas para certo número de isenções e conceitos como «carácter específico e essencial» dos serviços isentos, bem como o alcance da isenção da intermediação. Uma solução aceitável poderia consistir na extensão do alcance das disposições de partilha de custos ao maior número de operadores possível e evitar diferenças inadequadas entre Estados-Membros na aplicação da opção de tributação. Por último, devem ser estudadas as formas de evitar que o IVA seja acrescentado a outros impostos semelhantes no que respeita aos serviços que estão sujeitos a impostos domésticos específicos como os impostos sobre os prémios de seguros, que estarão sujeitos a IVA quando a opção de tributação for utilizada pelo fornecedor desses serviços, caso contrário, colocar-se-ia em risco os interesses dos consumidores.

Exposição de motivos

1.   Rumo a um mercado único mais competitivo para os serviços financeiros e de seguros (2)

1.1

Nos termos da legislação do IVA actualmente em vigor, não é cobrado IVA aos clientes da maioria dos serviços financeiros e de seguros. No entanto, isso gera entraves desnecessários à realização de um mercado único integrado, aberto, eficiente e competitivo paras as empresas de serviços financeiros e de seguros. Existem dois problemas principais (3).

1.2

O primeiro problema é que as definições dos serviços financeiros e de seguros isentos para efeitos de IVA estão desactualizadas. Além disso, não existe uma delimitação clara entre prestações isentas e tributáveis e um método aceite a nível da Comunidade para determinar o IVA pago a montante recuperável. Por esse motivo, a isenção não é aplicada uniformemente pelos Estados-Membros, o que levou a que nos últimos anos tenha aumentado substancialmente o número de processos submetidos ao Tribunal de Justiça da UE. Assim, é necessário suprir a lacuna legislativa e clarificar as regras que regem a isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros e também, como é intenção da Comissão, é sensato permitir os desenvolvimentos futuros no sector dos serviços financeiros.

1.3

O segundo problema é que falta neutralidade ao IVA. Os prestadores de serviços financeiros e de seguros geralmente não podem recuperar o IVA que pagaram sobre os bens e serviços que adquiriram para desenvolver os seus negócios («IVA pago a montante»). O que difere das empresas não financeiras em que o IVA pago a montante não é um custo mas sim um imposto que cobram aos consumidores (em seguida «imposto sobre o consumo») para subsequentemente o transferirem para o Estado sem que o seu rendimento seja afectado. Embora o IVA represente uma importante fonte de receitas para a administração fiscal dos Estados-Membros, as empresas sofrem com o efeito cascata. O IVA «oculto» não recuperável torna-se um componente do custo para os prestadores de serviços financeiros e de seguros e isso por fim aumenta o custo dos bens e serviços para os consumidores em geral (4).

1.4

Enquanto parte da tendência geral de integração dos mercados financeiros europeus e da corrida global para uma maior eficiência e competitividade, as empresas financeiras e de seguros estão a adoptar novos modelos empresariais, o que lhes permite centralizar ou externalizar funções administrativas e de apoio cruciais para os designados «centros de excelência» que executam essas funções horizontalmente para grupos de operadores. Esses modelos empresariais permitem particularmente uma utilização mais eficiente do conhecimento e dos investimentos o que resulta em produtos de maior qualidade a baixo custo. Todavia, isso constitui um problema quando esses serviços são facturados com IVA aos operadores financeiros e de seguros gerando custos adicionais. Daí o efeito cascata acima descrito.

1.5

O objectivo da revisão da legislação do IVA consiste, por um lado, em proporcionar uma aplicação mais uniforme e actualizada das regras do IVA, criando mais segurança jurídica e reduzindo os encargos administrativos para os operadores económicos e para as administrações. Por outro lado, para tratar da questão da neutralidade do IVA, a proposta (Directiva IVA) convida as instituições financeiras e as seguradoras a reduzir os custos do IVA não dedutível permitindo-lhes que optem por prestar serviços sujeitos a IVA e permitindo-lhes evitar a criação de IVA irrecuperável através da clarificação e da extensão da isenção de IVA às modalidades de partilha de custos, incluindo as transfronteiras.

2.   O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: abordagem legislativa (5)

2.1

Durante mais de trinta anos, a Sexta Directiva IVA (77/388/CE) constituiu a base do quadro comum europeu do IVA. Contudo, as numerosas alterações tornaram-na complicada de ler e de difícil acesso para os profissionais. Em 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a nova directiva europeia sobre IVA (2006/112/CEE) que aumentou a clareza, racionalidade e simplificação, sem contudo implicar alterações de conteúdo.

2.2

Para além do seu esforço de modernização e de simplificação das regras de tributação para os serviços financeiros e de seguros, a Comissão Europeia propôs outra alteração à legislação da União Europeia sobre o IVA em Novembro de 2007 (6). A proposta inscreve-se no âmbito da estratégia de simplificação do quadro regulador (ponto 66 do COM(2006) 690). As novas definições asseguram igualmente uma maior coerência com as regras do mercado interno (por exemplo, no que respeita aos fundos de investimento, notação de créditos e derivados).

2.3

A presente proposta de directiva do Conselho sobre o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros, altera os artigos 135.o, n.o 1, alíneas a) a g) e 137.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2 da Directiva IVA (2006/112/CE). A proposta é acompanhada de uma proposta de regulamento (7) (Regulamento IVA) que consiste em disposições de aplicação dos artigos relevantes da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, sobre o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros. Enumera os serviços financeiros, de seguros, de gestão e de intermediação a que se aplica, ou não, a isenção de IVA, bem como os serviços que possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento aos quais, portanto, se aplica a isenção por direito próprio. Tendo em conta a complexidade dos mercados de seguros e de serviços financeiros e o constante desenvolvimento de novos produtos, essas listas não são exaustivas.

3.   Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto (8)

3.1

As partes interessadas foram consultadas de 2004 a 2007 e foi encomendado um estudo independente pela Comissão Europeia tendo todos confirmado a necessidade de uma revisão da legislação sobre o IVA respeitante ao sector dos serviços financeiros e de seguros. As opções consideradas estão extensivamente descritas na avaliação do impacto (9) da DG TAXUD.

3.2

Em 2004 foi realizado em Dublim o Seminário Fiscalis para as administrações fiscais dos Estados-Membros. No seminário debateu-se os diversos problemas dos operadores económicos, em especial as evoluções dos mercados interno e global que explicam o fenómeno da externalização. Durante 2005 o diálogo com as principais partes interessadas foi intensificado. Foram estabelecidos contactos regulares com grupos representativos como a Federação Bancária Europeia (FBE), o Comité Europeu dos Seguros (CES), a Federação Europeia de Intermediários de Seguros (FEIS) e a Associação Europeia de Gestão de Fundos e Activos (AEGFA) bem como consultores profissionais e outras partes interessadas.

3.3

Na sequência deste primeiro seminário Fiscalis, a DG TAXUD encomendou um estudo a um perito independente a fim de compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros (10). O relatório final foi apresentado à Comissão em Novembro de 2006 e concluiu, nomeadamente, que (11):

a)

As instituições financeiras da União Europeia são menos rentáveis do que as suas homólogas de outras regiões economicamente muito desenvolvidas como os EUA. As instituições financeiras da União Europeia suportam mais a incorporação de IVA (não dedutível e com efeito cascata), o que aumenta os seus custos;

b)

Os elementos demonstram que devido a divergências entre Estados-Membros na interpretação da Directiva IVA no que respeita ao que se considera ser serviços financeiros isentos e não isentos, os operadores económicos enfrentam considerável insegurança quando da tomada de decisões comerciais. O que parece ser uma questão significativa quando da decisão do que é ou não externalizado;

c)

As diferenças na interpretação das decisões do TJUE e no cálculo das taxas de dedutibilidade são encaradas como fontes de distorção que contribuem para a falta de neutralidade do IVA. O estudo concluiu que o presente tratamento dos serviços financeiros para efeitos de IVA se tornará a médio prazo «uma fonte de vantagens concorrenciais desleais» e «impedirá a realização do Mercado Único dos serviços financeiros».

3.4

Uma série de consultas posteriores entre os Estados-Membros e a DG MARKT resultou na elaboração de um documento de referência, o Documento de Trabalho TAXUD 1802/06 que foi debatido com as partes interessadas e os Estados-Membros na Conferência sobre Fiscalidade realizada em Bruxelas em Maio de 2006. O Documento de Trabalho descreve os problemas básicos bem como as possíveis medidas técnicas para os resolver.

3.5

De 9 de Maio a 9 de Junho de 2006 foi realizada uma consulta aberta via Internet. A Comissão Europeia recebeu 82 respostas (12). As contribuições efectuadas pelas partes interessadas na consulta pública sobre serviços financeiros e de seguros conduziram a três principais conclusões. Em primeiro lugar, sejam quais forem as opções escolhidas para modernizar o tratamento dos serviços financeiros e de seguros em matéria de IVA, estas devem ser claras, aumentar a segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos para os prestadores, subcontratantes, intermediários e clientes. Em segundo, os operadores económicos do sector dos seguros e os operadores de serviços financeiros partilham essencialmente as mesmas preocupações mas podem dar diferente prioridade às medidas para resolver essas questões. Em terceiro, os interesses dos operadores económicos na prestação de serviços «empresa a empresa» (B2B) é consideravelmente diferente dos seus interesses no que respeita à prestação de serviços «empresa a consumidor» (B2C).

3.6

Em Junho de 2007 foram publicados no sítio Internet da Direcção-Geral os documentos de trabalho com os primeiros projectos legislativos. Os projectos legislativos foram objecto de um debate exaustivo com todas as partes interessadas durante várias reuniões. Uma mesa redonda IVA com as partes interessadas foi realizada em 31 de Julho de 2007. Em 28 de Novembro de 2007, a Comissão Europeia adoptou e comunicou as propostas acima referidas bem como a avaliação do impacto.

3.7

Na avaliação do impacto, a DG TAXUD elencou o impacto esperado da proposta para os consumidores privados, empresariais, para as empresas financeiras e de seguros e as administrações fiscais nacionais. Esta avaliação (13) foi especialmente baseada nos resultados do estudo sobre a compreensão dos efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros. Um vez que depende de vários factores, como a taxa normal de IVA, o tratamento existente dos serviços financeiros e de seguros para efeitos de IVA, a interdependência com outros impostos como os impostos sobre os rendimentos, a incidência na segurança social e os custos relacionados com o desemprego, etc., espera-se que a incidência orçamental varie de Estado-Membro para Estado-Membro. Contudo, com base no estudo da PWC (14), pode-se prever as seguintes consequências (15):

3.7.1

Incidência orçamental para os consumidores e para as empresas: actualmente os serviços financeiros e de seguros estão geralmente isentos de IVA. Um acesso mais alargado à opção de tributação não deverá de forma alguma aumentar o custo final dos serviços financeiros para os consumidores. No que respeita às transacções de serviços financeiros, o IVA não dedutível que é parte do preço dos produtos constitui o que se designa por «imposto oculto». A opção de tributação suprimirá este imposto oculto e permitirá que as empresas se tornem mais eficientes e, portanto, que os produtos sejam disponibilizados a um preço mais baixo. A mesma lógica é aplicável às modalidades de partilha de custos. No entanto, isto é apenas uma suposição baseada na experiência referente à opção de tributação em países com a Bélgica. Serão efectuados trabalhos adicionais para avaliar o verdadeiro impacto da opção de tributação nos modelos empresariais e qual será o custo dos produtos financeiros nos vários segmentos de mercado. Os consumidores privados devem beneficiar da opção mais favorável e não sofrer qualquer desvantagem relacionada com a aplicação do IVA aos outros segmentos de mercado.

3.7.1.1

Para as empresas clientes é muito improvável que a opção de tributação tenha consequências adversas, visto que em princípio podem recuperar o imposto pago a montante. As possíveis consequências orçamentais para os consumidores privados, se ocorrer a circunstância improvável de a opção de tributação ser aplicada a operações B2C, são menos evidentes. Uma vez que os consumidores privados não podem deduzir o IVA, pode ocorrer que o IVA seja acrescentado aos outros impostos equivalentes o que pode constituir um problema especialmente no que respeita ao pagamento dos prémios de seguro. Actualmente esses prémios são facturados com os impostos e taxas parafiscais nacionais pela simples razão que a administração fiscal nacional não pode cobrar IVA sobre os serviços de seguros. Contudo, o eventual resultado depende da extensão com que as empresas financeiras e de seguros utilizem efectivamente a opção de tributação num contexto B2C.

3.7.2

Incidência no emprego : é importante notar que a incidência orçamental não se refere apenas ao montante da receita de IVA. O CESE pretende assegurar que as soluções em matéria de IVA como a opção de tributação e as modalidades de partilha de custos contribuirão para atrair e manter sectores industriais chave nos Estados-Membros. O que, por um lado, garantirá a criação de emprego directo nos serviços financeiros e no sector dos seguros e, por outro, gerará emprego indirecto nos Estados-Membros. Pode ser criado emprego indirecto noutros sectores como as TIC ou em outros prestadores de serviços externos. O que também inclui o fornecimento de bens e a prestação de serviços às instituições financeiras e de seguros (por exemplo, fornecedores de equipamento informático, serviços de segurança, de restauração, de construção e imobiliários, etc.). As propostas devem permitir evitar que os operadores europeus efectuem as suas operações no exterior (ou seja, a transferência de funções para países fora da Europa) como também, se elaboradas e aplicadas eficientemente, as novas regras tornarão atractiva para as empresas a centralização ou a externalização das suas actividades dentro da União Europeia. Isto baseia-se na análise da prática comercial normal tomando em consideração a importância do conhecimento local e das cadeias de controlo. No entanto, é óbvio que não pode garantir que os operadores económicos não decidam no futuro transferir quaisquer actividades para o exterior da Europa. Por conseguinte, o CESE é particularmente sensível à procura de um bom equilíbrio entre competitividade e qualidade do trabalho.

3.7.3

Impacto esperado nas empresas financeiras e de seguros europeias: a Comissão Europeia espera que a clarificação das definições dos serviços financeiros e de seguros isentos reduza os custos relativos à conformidade. Actualmente, as empresas têm de verificar a interpretação da excepção em cada Estado-Membro e são muitas vezes forçadas a recorrer para o Tribunal de Justiça da UE. Isto não constitui apenas um custo importante mas também uma barreira à integração europeia e à competitividade internacional. Uma interpretação coerente significará que uma interpretação efectuada num Estado-Membro será válida em qualquer outro lugar. Além disso, o acesso alargado às modalidades de partilha de custos e a opção de tributação ajudará as empresas financeiras e de seguros a melhor gerirem o impacto do IVA não dedutível na sua estrutura de custos interna, o que aumentará a rentabilidade dos operadores financeiros e de seguros, permitindo-lhes que compitam melhor no mercado global e baixar o custo do capital e dos seguros na economia europeia e para os consumidores em geral.

3.7.4

Incidência orçamental para as administrações fiscais nacionais: a Comissão está convencida de que um aumento da segurança jurídica protegerá as prerrogativas fiscais dos Estados-Membros e reduzirá as possibilidades de um planeamento fiscal agressivo. Além disso, os encargos administrativos para as administrações fiscais nacionais devem diminuir devido a regras de isenção mais claras. No entanto, uma aplicação mais coerente da isenção não exclui que alguns Estados-Membros tenham de isentar determinados serviços actualmente considerados tributáveis e vice-versa. Contudo, baseada numa avaliação de alto nível, a Comissão assume que o efeito global das incidências na receita será pequeno ou até mesmo neutro. Empresas financeiras e de seguros mais rentáveis terão de pagar mais impostos directos e por consequência contribuirão para os orçamentos nacionais. Além disso, muito do IVA que teoricamente se perderia nos casos de aplicação das modalidades de partilha de custos não é actualmente cobrado dado que os operadores minimizam os custos da centralização de funções através das medidas de organização adequadas, mas complexas e administrativamente pesadas.

3.7.4.1

Todavia, a Comissão Europeia indica que é difícil avaliar os efeitos dessas soluções no que respeita ao IVA, que dependerá muito da forma como as instituições financeiras e de seguros reagirão às alterações. No que respeita à partilha de custos, a redução nas receitas de IVA depende da questão de saber se as modalidades já estão ou não instituídas e sujeitas a IVA. Se as novas regras incitarem as empresas financeiras e de seguros a efectuarem acordos baseados na eficiência que de outra forma não efectuariam, não haverá qualquer perda de IVA. Se as modalidades já estiverem instituídas e sujeitas a IVA, o que é muito improvável, então poderá haver uma perda de receitas devido a uma aplicação mais ampla da isenção. No que respeita às alterações nas regras da opção de tributação, é de esperar uma perda líquida de imposto nas operações empresa a empresa (B2B) pelo facto de as empresas clientes poderem geralmente recuperar o IVA que pagaram. Por outro lado, a tributação de operações entre a empresa e o cliente (B2C) produzirá teoricamente um aumento da receita fiscal. No entanto, não é possível nesta fase saber em que medida os operadores optarão pela tributação dos produtos financeiros e de seguros num contexto B2C. As empresas financeiras e de seguros terão em primeiro lugar que assegurar que poderão aumentar a sua eficiência a um nível tal que lhes permita cobrar IVA aos clientes privados sem aumentar o custo para estes clientes.

4.   Observações no que respeita aos serviços financeiros e de seguros

4.1

O CESE apoia sem reservas a Comissão Europeia no seu projecto ambicioso de adaptar as regras do IVA sobre serviços financeiros e de seguros às exigências do mercado moderno. As propostas visam claramente abordar as principais preocupações do sector das finanças e dos seguros e dos seus consumidores ao passo que a abordagem que foi escolhida, ou seja, uma proposta de directiva com disposições de aplicação numa proposta de regulamento, parece idónea e lógica.

4.2

No entanto, o CESE exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a continuar o trabalho de clarificação de algumas definições de forma a abordar completamente a preocupação essencial de mais segurança jurídica. No que respeita à definição de serviços financeiros, o CESE manifesta a sua preocupação quanto à redacção de algumas das propostas, nomeadamente o empréstimo de dinheiro, tal como definido no n.o 2 do artigo 135.o-A da Directiva IVA e no artigo 15.o do Regulamento IVA. Essas definições não são totalmente claras e parecem demasiado restritivas. Por exemplo, apenas está abrangido o «empréstimo de dinheiro» em termos gerais aparentemente sem tratar de forma específica das várias soluções existentes ou emergentes de financiamento, incluindo as transacções com títulos de crédito. Por conseguinte, o CESE recomenda que se deveria considerar uma maior clarificação, ao mesmo tempo que se permitiria mais desenvolvimentos no sector dos serviços financeiros, como a Comissão pretende.

4.3

A mesma recomendação é aplicável à proposta de regulamento. O CESE recomenda que se efectuem novos trabalhos para assegurar que a lista de exemplos utilizada no Regulamento seja totalmente clara e coerente. O CESE tem presente que, teoricamente, o regulamento não inclui listas de definições exaustivas, mas o CESE preocupa-se com o risco de confusão e sobre as repercussões desconhecidas na prática para os serviços financeiros e de seguros que não estão especificamente mencionadas na lista.

4.4

Deverá ser considerada a criação de mais segurança no que respeita às categorias de serviços de pagamentos, aos derivados, títulos de crédito e serviços de custódia e ao alcance da isenção para serviços específicos referentes à gestão de fundos de investimento. No que respeita aos serviços que se considera que possuem o carácter específico e essencial de um serviço isento, o CESE considera que poderá ser necessário clarificar o conceito de «essencial» e «específico» (16). As propostas nem sempre parecem dar uma visão suficientemente clara sobre que acções administrativas são presentemente consideradas específicas e essenciais atendendo a que as listas nem sempre parecem ser totalmente coerentes dado que os serviços que fazem parte da mesma cadeia de valor parecem por vezes ser tratados de forma diferente.

4.5

No que respeita à intermediação, é necessário clarificar a definição de «parte contratante» e de «serviço normalizado» (17). A intermediação deve também ser incluída na definição dos serviços que possuam o carácter «específico» e «essencial» de um serviço isento (18). Caso contrário, os intermediários já não operarão em condições equitativas, o que seria contrário à nova filosofia pretendida para as isenções propostas, que concedem mais atenção à prestação do serviço do que à pessoa que o presta ou aos meios utilizados para o prestar.

4.6

Deve ser dada especial atenção aos serviços como as pensões e as rendas que beneficiarão de isenções ao abrigo de diferentes categorias. De acordo com a presença ou inexistência de risco, serão considerados seguro (19) ou depósito de fundos (20). O problema é que o conceito de serviços relacionados (administrativos) será desenvolvido de forma diferente e separada (21). Assim, os produtos unitários em causa terão de ser abrangidos por duas categorias diferentes em matéria de IVA, de serviços de carácter essencial e específico, de acordo com a sua qualificação em função da prestação principal isenta.

4.7

O CESE acolhe favoravelmente a extensão do direito de os operadores optarem pela tributação dos serviços bancários e de seguros e a introdução de modalidades de partilha de custos para reduzir o impacto do IVA oculto. Contudo, o CESE teme que as estritas condições de elegibilidade da partilha de custos bem como o alcance preciso dos serviços que poderão ser prestados através de uma modalidade de partilha de custos neutra em termos de IVA reduzirão na prática o potencial benefício das disposições de partilha de custos a um número limitado de situações.

4.8

Uma introdução geral ao Agrupamento para efeitos de IVA (que consiste no tratamento dos grupos de empresas como um único contribuinte para efeitos de IVA, como previsto na Directiva IVA, actualmente em vigor, mas apenas numa base opcional) com as adequadas disposições antiabusos, poderia constituir uma solução mais apropriada e flexível permitindo que os operadores integrem as suas funções essenciais sem estarem sujeitos a IVA adicional. Contudo, o CESE admite que o apoio à adopção de disposições relativas aos Agrupamentos para efeitos de IVA não é neste momento unânime entre os Estados-Membros e que a Comissão também tem reservas pelo que, portanto, não parece ser a solução a curto prazo.

4.9

O CESE acolhe favoravelmente a introdução de uma opção de tributação generalizada que não está actualmente disponível para os serviços de seguros. Os méritos desta opção são claros nas transacções B2B, em que o IVA é deduzido pelo cliente. Todavia, o CESE teme que possa dar origem a uma tributação adicional de acordo com a nova legislação e ter consequências no orçamento dos consumidores privados que não podem deduzir o IVA. Qualquer que seja a lei aplicável aos contratos de seguro, estes estão sujeitos a impostos indirectos e a taxas parafiscais sobre os prémios de seguro no Estado-Membro em que se situa o risco. A percentagem dessas taxas varia significativamente entre os Estados-Membros e entre os ramos de seguros (por exemplo, seguro de vida, responsabilidade civil automóvel, etc.) O que suscita questões sobre a necessidade de uma coordenação à escala da União Europeia. O CESE manifesta as suas dúvidas quanto ao facto de as companhias de seguros aplicarem a opção de tributação, especialmente nos mercados B2C, enquanto as administrações fiscais nacionais cobrarem outros impostos sobre os prémios de seguro. Por outro lado, o CESE considera improvável que as administrações nacionais suprimam ou pelo menos reduzam na devida proporção os impostos sobre os prémios de seguros uma vez que isso gerará perdas de receitas para os Estados-Membros. Um assunto que tem evidentemente de ser abordado.

4.10

No que respeita à opção de tributação dos serviços financeiros e de seguros, o CESE também acolheria favoravelmente um sistema que permitisse aos operadores optarem por uma base transacção a transacção, por cliente ou por categorias predefinidas de transacções ou clientes. De igual modo, seria preferível que os operadores pudessem deduzir de forma apropriada o IVA pago a montante relacionado com o IVA pago a jusante. Isto geraria um máximo de neutralidade do IVA num contexto B2B. Contudo, é essencial a garantia de uma aplicação uniforme da opção a partir de 2012, e, portanto, que não seja concedida aos Estados-Membros a possibilidade de imporem diferentes condições para a utilização dessa opção do IVA. Se a opção de tributação não for aplicada de forma semelhante, é provável que se criem distorções à concorrência entre os Estados-Membros e os operadores económicos.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Essas partes interessadas são os operadores financeiros, os operadores de seguros e a Administração Fiscal Nacional.

(2)  MEMO/07/519, «Modernising VAT rules applied on financial and insurance services — Frequently Asked Questions», (Modernizar as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros — perguntas mais frequentes), Bruxelas, 24 de Novembro de 2007, pp. 1-4.

(3)  COM(2007) 747 final, «Proposta de directiva do Conselho, exposição de motivos», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 2-4.

(4)  Battiau P. (2005) «Letter from Brussels. VAT in the Finance Sector», in The Tax Journal, 28 de Novembro de 2005, pp. 11-14.

(5)  COM(2007) 747 final, «Proposta de directiva do Conselho, exposição de motivos», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 2-4.

(6)  COM(2007) 747: Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros.

(7)  COM(2007) 746: Proposta de Regulamento do Conselhoque estabelece medidas de aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros.

(8)  COM(2007) 747 final: «Proposta de directiva do Conselho, exposição de motivos», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 2-6.

(9)  COM(2007) 1554 — Documento de trabalho da Comissão, «Documento de acompanhamento da proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 1-61.

(10)  Price Waterhouse Coopers, Concurso n.o Taxud/2005/AO-006, «Estudo para compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 2006, pp. 1-369.

(11)  COM(2007) 1554 — Documento de trabalho da Comissão, «Documento de acompanhamento da proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 28 de Novembro de 2007, pp. 12-13.

(12)  O documento de consulta pública (documento de consulta sobre a modernização das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros) e um resumo detalhado das opiniões expressas pelos inquiridos (resumo dos resultados — consulta pública sobre serviços financeiros e de seguros) pode ser consultada em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/consultations/tax/article_2447_en.htm.

(13)  Price Waterhouse Coopers, Concurso n.o Taxud/2005/AO-006, «Estudo para compreender melhor os efeitos económicos da isenção de IVA nos serviços financeiros e de seguros», Bruxelas, 2006, pp. 162-174.

(14)  Ver nota de pé de página n.o 10.

(15)  MEMO/07/519, «Modernizar as regras do IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros — perguntas mais frequentes», Bruxelas, 24 de Novembro de 2007, pp. 2-4.

(16)  Ver artigo 135.o, 1-A, da proposta de Directiva IVA e o artigo 14.o, n.o 1 da proposta de Regulamento IVA.

(17)  Ver artigo 135.o-A, n.o 9, da proposta de Directiva IVA e o artigo 10.o, n.os 1 e 2 da proposta de Regulamento IVA.

(18)  Ver artigo 135.o, n.o 1-A da proposta de Directiva IVA.

(19)  Ver artigo 2.o, n.o 1 da proposta de Regulamento IVA.

(20)  Ver artigo 5.o, n.o 1, alínea h), da proposta de Regulamento IVA.

(21)  Ver artigos 14.o e 17.o da proposta de Regulamento IVA.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/130


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Relações UE-Sérvia — O papel da sociedade civil»

(2008/C 224/29)

Por ofício de 18 de Julho de 2007, a Comissária Margot Wallström e o Comissário Olli Rehn solicitaram ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer exploratório sobre as

«Relações UE-Sérvia — O papel da sociedade civil»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 5 de Maio de 2008, sendo relator Seppo Kallio.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 74 votos a favor, 9 votos contra e 10 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões do parecer

1.1

Recomendações às instituições e órgãos da União Europeia (UE)

Apoiar o governo sérvio na elaboração de uma estratégia de desenvolvimento da sociedade civil (1).

Incrementar o apoio — incluindo o apoio financeiro — a organizações da sociedade civil da Sérvia, com o objectivo de manter a sua independência em relação ao Governo e assegurar a sustentabilidade dos projectos dessas organizações.

Criar esquemas de apoio financeiro mais adequados e eficientes de modo a abreviar toda a longa tramitação da apresentação de propostas e o procedimento de decisão. Isto aplica-se também ao novo instrumento criado pela Comissão Europeia (CE) para apoiar o desenvolvimento e o diálogo com a sociedade civil. Esse apoio deve estar disponível para uma grande diversidade de organizações interessadas e responder às suas necessidades de forma flexível.

Estabelecer a distinção entre ONG e parceiros sociais no tocante à criação e adopção de estratégias de apoio.

Apoiar programas dirigidos à construção de capacidades dos parceiros sociais para reforçar a sua capacidade de um eficaz diálogo social;

Apoiar sistematicamente os projectos das organizações da sociedade civil que se dedicam à promoção da ideia da integração europeia em toda a sociedade. As questões relativas a este processo devem ser objecto de um debate permanente e alargado a todos os sectores da sociedade, incluindo a sociedade civil. A este respeito, deve ser encarada a hipótese de apoiar um maior número de actividades no âmbito da Convenção Nacional da Sérvia sobre a União Europeia, que reúne representantes de organizações governamentais e não governamentais.

Apoiar projectos que visem transmitir à Sérvia conhecimentos e experiência dos Estados-Membros da UE. A contribuição dos «novos» Estados-Membros da Europa Central e Oriental pode revelar-se especialmente útil neste campo. As instituições europeias deverão reconhecer mais a importância dos projectos de geminação e apoiá-los. O instrumento recentemente criado para promover o desenvolvimento e o diálogo com a sociedade civil pode providenciar o apoio a essas actividades.

Permitir aos representantes das organizações da sociedade civil da Sérvia visitar as instituições europeias e participar sem quaisquer despesas em conferências e eventos organizados pela UE.

Reforçar o apoio às redes regionais de organizações da sociedade civil nos Balcãs Ocidentais e desenvolver programas regionais. Para tentar atenuar os efeitos da falta de comunicação entre os governos da Sérvia e do Kosovo (2), deverá ser prestada especial atenção à intensificação do diálogo entre as organizações das sociedades civis sérvia e kosovar (2).

Manter um diálogo sistemático com outros dadores para que as organizações da sociedade civil da Sérvia e de todos os Balcãs Ocidentais beneficiem de uma ajuda bem definida, eficaz, concreta e atempada.

Promover a visibilidade da delegação da CE na Sérvia junto não só dos representantes das organizações da sociedade civil mas também dos cidadãos sérvios em geral.

Estabelecer um diálogo estruturado e permanente entre os representantes das organizações da sociedade civil e a delegação da Comissão Europeia na Sérvia, para poder ter informações directas sobre a situação da sociedade civil sérvia.

Organizar reuniões regulares com os representantes das organizações da sociedade civil, de modo a responder com mais flexibilidade às suas reais expectativas e necessidades.

1.2

Recomendações ao Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Criar um Comité Consultivo Misto (CCM) entre o CESE e as organizações da sociedade civil da Sérvia a fim de promover e apoiar o diálogo civil nesse país. Na ausência de uma base jurídica adequada — o Acordo de Estabilização e Associação (AEA) –, o CESE poderia criar um CCM provisório com os mesmos objectivos enquanto o AEA não for assinado e ratificado.

Participar activamente no novo programa de diálogo entre os povos dirigido pela Direcção-Geral para o Alargamento da Comissão Europeia: o CESE poderia preparar e organizar visitas de estudo na UE (em especial em Bruxelas) para representantes das organizações da sociedade civil sérvia.

Permitir a representantes das organizações da sociedade civil da Sérvia visitarem o CESE e familiarizarem-se com as suas actividades.

1.3

Recomendações às autoridades sérvias

Aprovar o mais rapidamente possível a lei sobre as associações da sociedade civil e respectiva regulamentação, em especial no domínio fiscal.

Incrementar uma estratégia de desenvolvimento da sociedade civil, que serviria de base a uma sociedade civil viável como elemento fundamental de uma sociedade democrática matura. A estratégia deveria ser desenvolvida em estreita cooperação com as organizações da sociedade civil.

Manter um diálogo permanente com os representantes da sociedade civil sobre as questões atinentes às suas organizações. O governo deveria adoptar uma abordagem mais inclusiva em relação à sociedade civil.

Introduzir incentivos, incluindo financeiros, destinados às organizações da sociedade civil no intuito de favorecer o seu desenvolvimento e a sustentabilidade das suas actividades. Deveria ser instaurado um regime de subsídios que permita às organizações da sociedade civil candidatarem-se a financiamento proveniente do orçamento do Estado.

Apoiar a manutenção de um diálogo social regular tripartido e assegurar o correcto funcionamento do Conselho Económico e Social da Sérvia (CESS) à luz da lei e estribado na participação regular nas reuniões do CESS de todos os ministérios em causa.

Garantir uma aplicação correcta e efectiva dos acordos sobre facilitação de vistos e readmissão celebrados com a UE e implementar as reformas necessárias para avançar com o processo de liberalização dos vistos. A isenção de visto é fundamental para desenvolver os contactos entre as organizações da sociedade civil e as suas homólogas da União Europeia.

1.4

Recomendações às organizações da sociedade civil da Sérvia

Estabelecer uma plataforma institucionalizada que lhes permita reunir regularmente e proceder a um intercâmbio de ideias.

Melhorar as capacidades de gestão dos representantes das organizações da sociedade civil fazendo-os participar em programas de formação.

Aumentar o número de representantes de minorias nacionais e étnicas em projectos desenvolvidos pelas organizações da sociedade civil sérvia.

Reforçar a tónica na cooperação regional, cuidando eventualmente de aprender e colaborar com organizações da sociedade civil em Estados-Membros da UE, em especial os da Europa Central e do Sudeste.

Intensificar a cooperação com os órgãos de comunicação social e melhorar a sua imagem pública promovendo os projectos e as realizações das organizações da sociedade civil.

1.5

Recomendações às organizações da sociedade civil da Sérvia e do Kosovo (3)

Envidar esforços para manter e/ou melhorar a cooperação e os contactos pessoais entre as organizações da sociedade civil do Kosovo (3) e da Sérvia.

2.   Antecedentes do parecer

2.1   Objectivos da UE nos Balcãs Ocidentais e na Sérvia

A região dos Balcãs Ocidentais constitui uma das principais prioridades da política externa da União Europeia. O principal objectivo da UE no que respeita aos países dos Balcãs Ocidentais consiste no aumento da estabilidade e da prosperidade na região. A preparação desses países para a integração plena constitui um desígnio igualmente importante. Para o realizar a UE tem utilizado instrumentos específicos de assistência de pré-adesão.

O Processo de Estabilização e de Associação (PEA) foi lançado com o objectivo de apoiar os países da região na via da adesão à UE. A assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) é vista como um passo significativo no sentido da plena adesão. Até Maio de 2008, dos seis países dos Balcãs Ocidentais cinco haviam assinado um acordo. A Croácia já está a negociar a adesão à UE, ao passo que a antiga República Jugoslava da Macedónia, dotada do estatuto de país candidato, ainda não deu início às negociações de adesão. A Sérvia assinou o seu AEA em 29 de Abril de 2008 no Luxemburgo. A Bósnia e Herzegovina já concluiu as negociações e rubricou o seu AEA, embora não o tenha ainda assinado.

2.2   Situação e papel das organizações da sociedade civil na Sérvia

2.2.1   Papel específico das ONG

As organizações da sociedade civil e as ONG, em particular, desempenharam um papel importante no derrube do regime de Milošević, ao conseguirem mobilizar uma parte significativa da população para proceder a mudanças democráticas. Desde 2000, as ONG têm passado por um processo de transformação caracterizado pela redefinição dos seus programas, objectivos e prioridades. Na actual situação, em que a República da Sérvia se vê confrontada com difíceis processos de transformação política, económica e social, as ONG — e, em particular, as que consagram as suas actividades à democratização e aos direitos humanos — desempenham um papel fundamental na democratização da sociedade sérvia. O contributo de algumas ONG foi significativo especialmente durante as últimas eleições presidenciais, que se realizaram em Janeiro-Fevereiro de 2008. Além disso, as ONG desempenharam um papel importante na difusão dos valores europeus e na aproximação da Sérvia à UE.

2.2.2   Necessidade de diálogo com a sociedade civil

A este respeito, deve ser salientada a necessidade de um diálogo intenso entre as organizações da sociedade civil, por um lado, e o governo sérvio, por outro. Apesar de terem sido instauradas várias formas de consulta do governo às organizações da sociedade civil (4), ainda não há um diálogo civil sistemático na Sérvia. A instauração deste diálogo é de interesse vital para a sociedade sérvia em geral e para as organizações da sociedade civil em particular. Interessa também à UE, uma vez que uma sociedade civil sólida e viável faz parte das condições prévias necessárias para o êxito da integração na UE.

3.   Evolução política na Sérvia

3.1   Situação política actual

Desde que, em 2000, um governo democrático e favorável à integração europeia substituiu o regime do antigo Presidente Slobodan Milošević, a Sérvia vê-se na necessidade de gerir o processo da transformação política, económica e social. As dificuldades da transição económica, a questão do estatuto definitivo do Kosovo (5) e a invocação populista de preconceitos e estereótipos nacionais por parte de alguns responsáveis políticos contribuíram para a radicalização do cenário político sérvio. Isto aplica-se não só à oposição mas também, em certa medida, ao governo cessante do Primeiro-Ministro Vojislav Koštunica. O papel dos meios de comunicação social nestes processos não deve ser esquecido, visto que a maioria dos jornalistas e outros profissionais do sector está longe de ser verdadeiramente independente. As recentes eleições presidenciais tiveram como resultado a reeleição do presidente cessante Boris Tadić, que representa a corrente moderada no xadrez político sérvio. No entanto, a permanente instabilidade na coligação governamental e as tensões entre o Partido Democrático da Sérvia de Vojislav Koštunica e o Partido Democrático de Boris Tadić, que se agravaram depois da declaração de independência do Kosovo (5) em Fevereiro de 2008, levaram à resignação do Primeiro-Ministro Vojislav Koštunica. Em 11 de Maio de 2008 tiveram lugar as eleições legislativas antecipadas.

3.2   Relações políticas com a UE, a Rússia e os países vizinhos

A integração europeia pressupõe o respeito pelos critérios de Copenhaga, da condicionalidade do Processo de Estabilização e de Associação e dos outros requisitos e condições estabelecidos pela UE. A Sérvia não satisfaz todos os requisitos e condições, mas demonstrou boa capacidade administrativa nas negociações do AEA com a UE e na execução das reformas necessárias. Em Novembro de 2007 a UE rubricou o AEA; a sua assinatura ficou, no entanto, comprometida devido à falta de cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ). A UE decidiu criar uma task force para estudar as possibilidades de avançar com o processo rapidamente. Por outro lado, a Comissão Europeia apelou à Sérvia para que reafirme o seu empenho em estreitar os laços com a União Europeia (6). A cooperação com o TPIJ continua a ser uma das principais condições prévias para um maior desenvolvimento das relações entre a UE e a Sérvia, mesmo após a assinatura do AEA. Outro factor que tem grande influência na estruturação dessas relações é a capacidade do governo sérvio para dissociar a questão do estatuto definitivo do Kosovo (5) do processo de integração europeia.

As relações entre a Sérvia e a Rússia têm-se intensificado cada vez mais devido, em parte, à questão do estatuto do Kosovo, visto que a Federação da Rússia tem apoiado sistematicamente as posições sérvias. Por outro lado, está também a aumentar o nível de cooperação económica — o interesse crescente manifestado pelos investidores russos em relação à economia sérvia aponta claramente nesse sentido.

Apesar da melhoria registada nos últimos anos, a Sérvia ainda não atingiu um nível de relacionamento igualmente satisfatório com todos os países vizinhos. As relações com os Estados-Membros da UE seus vizinhos — Bulgária, Hungria e Roménia — podem ser consideradas muito boas. O mesmo vale para as relações com o Montenegro e a Antiga República Jugoslava da Macedónia. As relações entre a Sérvia e a Croácia são boas, embora subsistam algumas questões relacionadas, por exemplo, com o regresso dos refugiados à Croácia. As relações com a Bósnia e Herzegovina são, em grande medida, determinadas pela ligação especial entre a Sérvia e a Republika Srpska. As maiores tensões verificam-se obviamente entre a Sérvia e o Kosovo (5), especialmente desde a declaração de independência desta província.

3.3   Papel da Sérvia nos processos de estabilização e de desenvolvimento dos Balcãs

A Sérvia é um país importante no contexto dos Balcãs Ocidentais e um parceiro relevante da UE nessa região. Em consequência do envolvimento de responsáveis sérvios e do exército em todas as guerras nos Balcãs no decurso da década de 1990, a reputação do país na região é relativamente negativa e só pode ser melhorada através da instauração de um bom relacionamento com todos os países vizinhos e da participação activa em iniciativas de âmbito regional mercê da ajuda da UE.

4.   Evolução económica na Sérvia

4.1   Situação actual da economia sérvia

O isolamento político e económico resultante da natureza do regime de Milošević provocou um abrandamento da expansão da economia durante a maior parte da década de 1990. Porém, a partir de 2000, a economia da Sérvia pode ser considerada uma típica economia de transição, com um crescimento sustentável (6,2 % e 5,7 % em 2005 e 2006, respectivamente). O crescimento do PIB tem sido acompanhado pela descida da inflação, que atingiu 10 % em 2007 (7). Entre as inquestionáveis vantagens económicas da Sérvia figuram o seu elevado potencial de mercado, uma localização geográfica favorável, a isenção de direitos aduaneiros no acesso aos mercados da Europa do Sudeste, da UE, da Rússia e dos EUA, além de uma mão-de-obra formada e competente.

4.2   Processo de privatização

O sector privado tem ainda uma dimensão relativamente reduzida quando comparada com a média da UE. É responsável por cerca de 55 % da produção total e 60 % do emprego (8). Uma quota-parte relativamente baixa do sector privado afecta negativamente a competitividade da economia sérvia, em particular no que respeita a produtos e serviços É necessário, portanto, prosseguir com a privatização e a reestruturação de empresas públicas e estatais, para que a economia sérvia possa continuar a desenvolver-se.

4.3   Principais sectores da economia sérvia

Os principais sectores da economia sérvia são, por ordem decrescente, os serviços, a indústria, a agricultura e a construção. De acordo com a Agência Sérvia de Promoção do Investimento e das Exportações, os sectores económicos mais dinâmicos são a agricultura, as tecnologias de informação, a transformação da madeira, os sectores do mobiliário e da energia e as indústrias automóvel, têxtil, electrónica e farmacêutica (9).

4.4   Comércio externo

A União Europeia é o maior parceiro comercial da Sérvia. Entre os dez principais parceiros importadores de produtos sérvios encontram-se seis Estados-Membros da UE. O principal destinatário das suas exportações é, porém, a vizinha República da Bósnia e Herzegovina. As importações da Sérvia provêm essencialmente da Rússia (10).

A cooperação económica (incluindo as relações comerciais) entre a Sérvia e os países vizinhos será favorecida pela aplicação do Acordo de Comércio Livre da Europa Central, assinado em 2006 pelos países dos Balcãs Ocidentais e pela Moldávia. A criação de uma zona de comércio livre nos Balcãs Ocidentais tem constituído uma das prioridades do processo de pré-adesão.

4.5   Investimento directo estrangeiro e principais investidores na economia sérvia

A política de incentivos ao investimento adoptada pela Sérvia tem atraído a atenção de muitos investidores estrangeiros. Em 2006, o total do IDE foi o mais elevado da região (3,4 mil milhões de euros) (11). Os principais fluxos de investimento foram canalizados para os serviços financeiros, o comércio, a indústria transformadora, o sector imobiliário, a administração pública e os transportes. Os maiores investidores são predominantemente os países da UE com a Grécia à cabeça (12).

Apesar de o volume do investimento ser cada vez maior, o mercado sérvio mantém ainda um considerável potencial de desenvolvimento neste campo.

5.   Situação e papel actual das organizações da sociedade civil

5.1   Problemas e desafios comuns

É possível identificar três problemas principais: regime fiscal, clivagem urbano-rural, aumento da concorrência em vez de cooperação.

Bastante problemático é também o facto de a legislação fiscal sérvia não distinguir as organizações da sociedade civil das organizações com fins lucrativos. Assim, as organizações da sociedade civil são tratadas como pequenas empresas: pagam impostos sobre os donativos recebidos e na sua maior parte não beneficiam de isenção de IVA. Além disso, a actual política fiscal da Sérvia não incentiva qualquer forma de doação às organizações da sociedade civil.

Outro problema é a clivagem urbano-rural. A maior parte das organizações da sociedade civil está concentrada em Belgrado e em mais duas ou três das principais cidades, ao passo que no campo não há experiência dessas estruturas. Daí a pouca sensibilização da população em geral em relação à sociedade civil e às actividades das suas organizações.

O terceiro problema — aumento da concorrência entre as organizações da sociedade civil em detrimento da cooperação — cria tensões e enfraquece as suas eventuais posições perante as autoridades sérvias.

5.2   Cooperação com as autoridades sérvias — falta de diálogo civil

As organizações da sociedade civil continuam na sua maioria a não ser vistas pelas autoridades sérvias como parceiros, especialmente as que se dedicam a questões mais sensíveis (como os crimes de guerra, as valas comuns, etc.). A cooperação entre as organizações da sociedade civil e as autoridades centrais e regionais é definida caso a caso, já que o governo não parece empenhado em estabelecer parcerias com essas organizações. Esta situação resulta, por um lado, da falta de legislação que regule as relações entre as organizações da sociedade civil e o governo e, por outro lado, da falta de vontade política de as envolver mais profundamente nas consultas e na preparação de documentos estratégicos específicos. É conveniente realçar ainda que o Estado sérvio adopta uma atitude bastante selectiva em relação às organizações da sociedade civil.

5.3   Parceiros sociais

5.3.1   Diálogo social

Embora um verdadeiro diálogo social seja uma das condições prévias para o êxito da transformação económica, o papel dos parceiros sociais na sociedade sérvia continua a ser relativamente modesto. Com a entrada em vigor em 2005 da legislação laboral caducou a Convenção Colectiva Geral, bem como todo e qualquer acordo colectivo específico concluído antes de 2001. Uma outra modificação decorrente das novas disposições legais é que o governo já não participa na conclusão da nova Convenção Colectiva Geral, mas continua a desempenhar um papel activo na celebração de vários acordos colectivos especiais e sectoriais. As associações sindicais e patronais representativas, que são no novo contexto os responsáveis pela condução das negociações sobre a nova Convenção Colectiva Geral, ainda não conseguiram chegar a acordo. A celebração da nova Convenção Colectiva Geral continua a ser, por isso, uma das condições prévias mais importantes para desenvolver o diálogo social na sociedade sérvia.

O CES da República da Sérvia, instituído em 2005 pela legislação que regula o Conselho Económico e Social, constitui a base institucional para as negociações tripartidas. O Conselho depara-se, todavia, com vários problemas, que têm tido impacto negativo nas suas actividades. Deve mencionar-se, antes de mais, a escassez de recursos financeiros. Apesar do aumento de financiamento proveniente do orçamento de Estado, a falta de recursos financeiros influencia negativamente o trabalho do Secretariado e priva o Conselho da possibilidade de criar um número adequado de grupos de trabalho e de organizar reuniões regulares. Outro problema é a presença inconstante dos representantes dos parceiros sociais nas reuniões do Conselho. Daí que alguns dos projectos de lei sejam aprovados no Parlamento sem serem debatidos em sede de Conselho.

5.3.2   Organizações patronais sérvias

A Associação Patronal da Sérvia (UPS) é a principal organização de empregadores. Ao invés dos sindicatos, a UPS tem cooperado bastante com o Ministério do Trabalho e da Política Social. Participa regularmente nas actividades do Conselho Económico e Social da República da Sérvia. No entanto, a maior parte das grandes empresas que operam na Sérvia não pertencem à UPS, o que enfraquece a legitimidade da organização no tocante ao diálogo social. A UPS tem participado nos trabalhos do Fórum dos Empregadores do Sueste Europeu da Organização Internacional dos Empregadores. A dimensão internacional das actividades da UPS será reforçada agora que lhe foi concedido o estatuto de observador na BussinessEurope. A UPS deverá também aderir à Associação Mediterrânica de Empregadores em Junho de 2008.

5.3.3   Situação actual e papel dos sindicatos

Os sindicatos são bastante heterogéneos. Existem na Sérvia cerca de 20 000 sindicatos a todos os níveis, desde a empresa até ao nível nacional. A maior parte deles pertence às duas principais confederações, Independência (Nezavisnost) e a Confederação dos Sindicatos Autónomos da Sérvia (SSSS).Falta frequentemente uma acção comum. Outro problema é a falta de cooperação entre os sindicatos. Embora o papel dos sindicatos seja considerado relativamente fraco na Sérvia, a sua participação activa em negociações colectivas no sector público e em empresas públicas revela que o seu papel no reforço do diálogo social não deve ser subestimado. Do ponto de vista das relações internacionais, tanto a Nezavisnost como a SSSS são membros da Confederação Internacional dos Sindicatos Livres e participam no Fórum dos Balcãs da Confederação Europeia dos Sindicatos.

5.4   Situação nos diferentes meios económicos e sociais

5.4.1   Enquadramento jurídico deficitário

Apesar das inúmeras declarações dos governos sérvios pós-2000, que se comprometeram a adoptar uma nova lei sobre as associações de cidadãos, a actividade das organizações sem fins lucrativos e as suas relações com o Estado sérvio continuam por regulamentar. Com efeito, o estatuto legal pelo qual se regem vários meios económicos e sociais e, em particular, as ONG é objecto do disposto na lei sobre a participação dos cidadãos em associações e organizações sociais e políticas, do tempo ainda da República Socialista Federativa da Jugoslávia, e na lei da República (Sérvia) sobre organizações sociais e associações de cidadãos, de 1982 e alterada em 1989 (13).

Em 2006, o governo da Sérvia adoptou o projecto de lei sobre associações cívicas, que contempla as posições dos representantes dos meios económicos e sociais, mas não foi aprovado pelo Parlamento. O projecto de lei simplifica o processo de registo das associações cívicas e permite que elas adquiram propriedades e bens com as quotas pagas pelos membros, contribuições voluntárias, donativos, etc. Prevê também a possibilidade de o governo central ou local conceder subsídios e donativos aos meios económicos e sociais. Essa lei não resolverá, no entanto, todos os problemas relativos ao estatuto jurídico e económico das associações da sociedade civil. Será necessário, por conseguinte, todo um conjunto de medidas complementares.

5.4.2   Papel e âmbito das pequenas e médias empresas (PME), das organizações agrícolas e das organizações de consumidores

Pode-se afirmar que os representantes das PME e as organizações agrícolas padecem dos mesmos males que os sindicatos — uma fragmentação e uma concorrência contraproducentes — que os impedem de constituir grupos de pressão fortes. Devido aos níveis elevados de corrupção algumas organizações têm melhor acesso à burocracia estatal do que outras. A proximidade política e a localização geográfica destas organizações constituem um outro factor de divisão. Embora o número de organizações de consumidores seja inferior ao das PME e das organizações agrícolas, os seus problemas são idênticos.

5.4.3   As ONG na sociedade sérvia

O sector das ONG sérvias reforçou-se na segundo metade dos anos 90, após o fim da guerra na Bósnia. Em 2000, desempenhou um papel decisivo no derrube do regime de Milošević, mobilizando os cidadãos e participando nas negociações com a oposição ao regime. A campanha a favor das eleições, denominada «Izlaz [Saída] 2000», foi um projecto de grande êxito em que participaram várias ONG e que demonstrou a importância dessas organizações no processo de transição democrática.

Desde então, a posição das ONG na sociedade sérvia tem evoluído. O sector das ONG está a passar por um processo de transformação. Além disso, algumas ONG padecem de falta de entusiasmo provocado por um ritmo de reformas mais lento do que se previa após as mudanças de 2000. Outro problema é a divergência de atitude das ONG em relação à cooperação com o governo — enquanto umas optam pela oposição sistemática, outras tentam encontrar algumas formas de cooperação. Até certo ponto, também contribuiu para o enfraquecimento do sector das ONG o facto de alguns dos seus dirigentes terem enveredado por uma carreira política após 2000, pondo fim às suas actividades. A este respeito, pode concluir-se que, se algumas ONG intensificaram as suas actividades, um grande número delas não conseguiu cumprir os critérios para uma maior profissionalização e especialização dos seus trabalhos e enfrentou graves dificuldades. As organizações ambientais, em particular, constituem exemplos de desenvolvimento positivo.

Os problemas económicos são cruciais, pois dizem respeito à própria viabilidade da maior parte das ONG. Os financiamentos que recebem destinam-se apenas a um número limitado de projectos e por um período definido e provêm principalmente de fontes estrangeiras. Consequentemente, muitos destes organismos não se especializam e têm de se dedicar a vários projectos com objectivos muito variados. Isto não só afecta a sua reputação profissional, como dificulta a resolução de problemas vitais que ameaçam a sua existência.

6   Papel das organizações da sociedade civil na integração na UE

6.1   As organizações da sociedade civil e o processo de integração europeia

Algumas organizações da sociedade civil da Sérvia desempenham já um papel decisivo na progressiva sensibilização da opinião pública para os assuntos relativos à UE e à integração europeia. Realizam conferências e seminários públicos e distribuem folhetos e outros materiais de divulgação, contribuindo, desse modo, para a campanha de informação sobre a UE e outras questões conexas especialmente em zonas rurais e menos desenvolvidas. Embora divergindo, por vezes, nas suas atitudes — por exemplo, quando se trata de sublinhar a importância da total cooperação da Sérvia com o TPIJ como condição prévia para a reabertura das negociações do AEA na Primavera de 2007 –, nas eleições presidenciais realizadas em Janeiro-Fevereiro de 2008 as suas opiniões eram convergentes. Uma esmagadora maioria de organizações da sociedade civil escolheu a perspectiva europeia para a Sérvia e contribuiu para aumentar a participação dos votantes nas eleições.

Uma cooperação mais estreita entre o Governo e as organizações patronais, os sindicatos e outros grupos de interesse contribuiria ainda mais para uma melhor preparação da população da Sérvia para a adesão à UE. No entanto, um maior envolvimento das organizações da sociedade civil num diálogo substancial com o governo requer maior transparência e a transmissão regular de documentos e informações relevantes.

6.2   As organizações da sociedade civil e a cooperação regional

O aprofundamento da cooperação regional e o bom relacionamento com os países vizinhos constituem condições essenciais para o sucesso da integração na UE. As organizações da sociedade civil contribuem já grandemente para estabilizar as relações e superar as clivagens entre os diversos países da região. Neste contexto, a cooperação crescente entre as organizações da sociedade civil sérvia e croata pode ser mencionada como exemplo muito positivo. Intensificando a cooperação mútua e desenvolvendo projectos conjuntos, as organizações da sociedade civil estarão mais bem preparadas para enfrentar os problemas e desafios de âmbito regional. Além disso, os bons resultados da cooperação a nível regional entre organizações da sociedade civil podem constituir uma fonte de inspiração para os líderes políticos da região. Embora os contactos entre organizações da sociedade civil se multipliquem de ano para ano, a actual situação está ainda longe de ser satisfatória, sobretudo devido aos obstáculos que ainda subsistem e à escassez de recursos financeiros, incluindo os fundos da UE. A este respeito, uma das possibilidades de reforçar a cooperação entre as organizações da sociedade civil na região será eventualmente apoiando iniciativas regionais de base.

6.3   Actividades internacionais das organizações da sociedade civil da Sérvia

A inclusão de organizações da sociedade civil sérvia em projectos conjuntos com organizações parceiras da região ou de outros países pode melhorar os contactos entre as populações e restabelecer as relações interrompidas durante o período da guerra. Nesse aspecto, houve uma evolução positiva em muitos domínios. A cooperação e a interligação em rede tem sido especialmente desenvolvida entre as organizações da sociedade civil consagradas aos direitos humanos e à protecção do ambiente e entre as associações de mulheres. Tendo em vista o futuro desenvolvimento da sociedade civil e das organizações da sociedade civil, importa dar também o devido destaque aos resultados positivos da cooperação entre as associações sérvias e as suas homólogas dos novos Estados-Membros da UE.

Não deve ser subestimada a inclusão das organizações da sociedade civil nas actividades de política externa. Uma maior cooperação entre a diplomacia oficial, por um lado, e a diplomacia pública, por outro, pode contribuir para melhorar a política externa da Sérvia e influenciar positivamente o processo de integração europeia.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  De acordo com a definição do Comité Económico e Social Europeu, o termo «sociedade civil» abrange as organizações de empregadores, de empregados, as organizações não governamentais e ainda os meios económicos e sociais.

(2)  Kosovo de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)  Kosovo de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)  Foram organizadas consultas regulares às organizações da sociedade civil sobre diversas matérias, como, por exemplo, a integração europeia, a redução da pobreza ou as políticas de juventude, e por várias instâncias governamentais ou oficiais, entre as quais, a Presidência da Sérvia, o Gabinete para a Integração Europeia, o Ministério de Política Social e Emprego, a Câmara de Comércio da Sérvia ou ainda a Conferência Permanente de Cidades e Municípios.

(5)  Kosovo de acordo com o estatuto definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — «Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspectiva europeia», Bruxelas, COM(2008)127 de 5.3.2008.

(7)  Banco Nacional da Sérvia (www.nbs.yu).

(8)  Relatório intercalar de 2007 sobre a Sérvia, Comissão Europeia, Bruxelas, 6.11.2007 (SEC(2007) 1435).

(9)  Agência Sérvia de Promoção do Investimento e das Exportações (www.siepa.sr.gov.yu).

(10)  Statistical yearbook of Serbia [Anuário Estatístico da Sérvia], 2006, em webrzs.statserb.sr.gov.yu/axd/en/god3.htm, e os dados da Comissão Europeia disponíveis em www.ec.europa.eu/trade/issues/bilateral/data.htm.

(11)  www.wiiw.at/e/serbia.html.

(12)  Southeast Europe Investment Guide [Guia do Investimento na Europa do Sudeste] 2007, em www.seeurope.net/files2/pdf/ig2007/Serbia.pdf.

(13)  Zdenka Milivojević, Civil Society in Serbia, Suppressed during the 1990sgaining legitimacy and recognition after 2000. [Extinção na década de noventa — Legitimidade e reconhecimento no pós-2000]. CIVICUS Civil Society Index [Índice da Sociedade Civil da CIVICUS]. Relatório sobre a Sérvia. (Belgrado, 2006).