ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 206 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 206/01 |
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2008/C 206/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 206/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5176 — CVC/Schuitema) ( 1 ) |
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2008/C 206/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5190 — Nordic Capital/Convatec) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 206/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 206/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 ) |
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2008/C 206/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2008/C 206/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 206/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5277 — Zurich/Banco Sabadell/BanSabadell Vida/BanSabadell Pensiones/BanSabadell Generales) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2008/C 206/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2008/C 206/01)
Data de adopção da decisão |
17.6.2008 |
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Número do auxílio |
N 649/07 |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Buferjoslu ierīkošana |
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Base jurídica |
«Aizsargjoslu likums» (pieņemts 5.2.1997.)
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Tipo de auxílio |
Pagamentos agro-ambientais |
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Objectivo |
Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento global: 0,45 milhões de LVL (cerca de 0,64 milhões de EUR) |
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Intensidade |
Até 100 % |
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Duração |
Até 30.12.2013 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
17.6.2008 |
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Número do auxílio |
N 671/07 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aides à la publicité des secteurs des fruits, des légumes, de l'horticulture, des pommes de terre, des productions végétales spécialisées et de l'apiculture |
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Base jurídica |
Articles L 621-1 et suivants du Code rural, Décision du directeur de Viniflhor |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
O auxílio tem por objectivo financiar acções publicitárias destinadas a reforçar a imagem e o consumo de frutas e produtos hortícolas no mercado francês e nos mercados externos |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
98 000 000 EUR |
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Intensidade |
Variável, máximo 100 % |
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Duração |
2008-2013 |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
23.5.2008 |
Número do auxílio |
N 167/08 |
Estado-Membro |
República Federal da Alemanha |
Região |
Rheinland-Pfalz |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Maßnahmen zur Revitalisierung der Wälder |
Base jurídica |
Entwicklungsprogramm Agrarwirtschaft, Umweltmaßnahmen, Landentwicklung des Landes Rheinland-Pfalz |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Revitalização das florestas |
Forma do auxílio |
Subvenção |
Orçamento |
1 500 000 EUR/ano |
Intensidade |
90 % |
Duração |
2008-2013 |
Sectores económicos |
Agricultura |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/4 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 206/02)
Data de adopção da decisão |
16.7.2008 |
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Número do auxílio |
N 439/07 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Sachsen, Sachsen-Anhalt, Thüringen, Mecklenburg-Vorpommern, Brandenburg |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Bundesbürgschaften unter Einbindung paralleler Landesbürgschaften für Vorhaben in den neuen Ländern und im Regionalfördergebiet Berlin |
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Base jurídica |
Bundeshaushaltsgesetz in der jährlichen Fassung, insbes. § 3(1) Nr. 5 Bundeshaushaltsordnung Original title: Bundeshaushaltsplan |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 1 020 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
16.7.2008 |
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Número do auxílio |
N 647/07 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aide individuelle à la R&D pour le projet «PAMELAT, pointe avant mixte Latécoère, Recherche et innovation dans la filière composite aéronautique» |
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Base jurídica |
Régime N 51/06 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 14 milhões de EUR |
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Intensidade |
43 % |
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Duração |
Até 2010 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5176 — CVC/Schuitema)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 206/03)
A Comissão decidiu, em 26 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5176. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5190 — Nordic Capital/Convatec)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 206/04)
Em 15 de Julho de 2008, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1 do artigo 6.o, em conjugação o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão está apenas disponível em inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Europa, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu), que proporciona um acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32008M5190. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de Agosto de 2008
(2008/C 206/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4907 |
JPY |
iene |
163,97 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4597 |
GBP |
libra esterlina |
0,7844 |
SEK |
coroa sueca |
9,3889 |
CHF |
franco suíço |
1,6215 |
ISK |
coroa islandesa |
121,93 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,012 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
23,954 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
236,47 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7042 |
PLN |
zloti |
3,2753 |
RON |
leu |
3,539 |
SKK |
coroa eslovaca |
30,343 |
TRY |
lira turca |
1,7609 |
AUD |
dólar australiano |
1,7048 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5936 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,6396 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,1389 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1029 |
KRW |
won sul-coreano |
1 541,01 |
ZAR |
rand |
11,571 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,231 |
HRK |
kuna croata |
7,2065 |
IDR |
rupia indonésia |
13 669,72 |
MYR |
ringgit malaio |
4,9588 |
PHP |
peso filipino |
66,58 |
RUB |
rublo russo |
36,154 |
THB |
baht tailandês |
50,222 |
BRL |
real brasileiro |
2,4134 |
MXN |
peso mexicano |
15,1288 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/8 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 206/06)
Número do auxílio |
XR 113/07 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Niederösterreich |
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Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Ecoplus Richtlinien für regionale betriebliche Investitionsprojekte in Niederösterreich |
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Base jurídica |
Gesellschaftsvertrag der ecoplus Niederösterreichs Wirtschaftsagentur GmbH sowie Aufsichtsratsbeschluss vom 5.4.2007 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Despesa anual prevista |
30 milhões de EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
15 % |
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Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
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Data de execução |
1.4.2007 |
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Duração |
31.12.2007 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
www.ecoplus.at/regionalfoerderung |
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Outras informações |
— |
Número do auxílio |
XR 115/07 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Oberösterreich |
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Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Wirtschafts- Impulsprogramm (WIP) des Landes Oberösterreich für den Zeitraum 1.6.2007-31.12.2013 |
||||
Base jurídica |
Beschluss der oö Landesregierung vom 21.5.2007 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Despesa anual prevista |
2 milhões de EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
15 % |
||||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
|||||
Data de execução |
1.6.2007 |
||||
Duração |
31.12.2013 |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
www.land-oberoesterreich.gv.at http://www.land-oberoesterreich.gv.at/cps/rde/xchg/SID-3DCFCFC3-E83B4377/ooe/hs.xsl/26536_DEU_HTML.htm |
||||
Outras informações |
— |
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/10 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 206/07)
Número do auxílio |
XR 47/08 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Murcia |
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Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Programa de apoyo a inversiones tecnológicamente avanzadas en sectores estratégicos |
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Base jurídica |
Orden de 18 de febrero de 2008, por la que se aprueban las bases reguladoras y la Convocatoria para 2008 de programas de ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia de apoyo a inversiones tecnológicamente avanzadas en sectores estratégicos dirigidas a las empresas |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Despesa anual prevista |
4,025 milhões de EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
30 % |
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Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
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Data de execução |
25.2.2008 |
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Duração |
31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
http://www.institutofomentomurcia.es |
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Outras informações |
— |
Número do auxílio |
XR 79/08 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Basilicata |
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Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Disciplinare per la concessione delle agevolazioni previste dall'art.17 della legge regionale n. 28 del 28 dicembre 2007 per la realizzazione di piani di reindustrializzazione e di salvaguardia dei livelli occupazionali nei siti produttivi inattivi sul territorio della regione Basilicata |
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Base jurídica |
D.G.R. n. 690 del 13 maggio 2008 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Despesa anual prevista |
50 milhões de EUR |
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Intensidade máxima dos auxílios |
30 % |
||||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
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Data de execução |
13.5.2008 |
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Duração |
31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Limitado a sectores específicos |
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NACE D |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
http://www.regione.basilicata.it/dipattivitaproduttive/default.cfm?fuseaction=dir&dir=1458&doc=&link= http://www.regione.basilicata.it/dipattivitaproduttive |
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Outras informações |
— |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/12 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos elementos de fixação, de aço inoxidável, originários do Vietname
(2008/C 206/08)
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela empresa Header Plan Co., Ltd («requerente»), um exportador do Vietname.
O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao requerente.
2. Produto
O produto objecto do reexame é constituído por certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (2) sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários, nomeadamente, do Vietname.
4. Motivos do reexame
O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.
O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. Em especial, o requerente apresentou elementos de prova prima facie indicando que cumpre os critérios para o tratamento de economia de mercado e para o tratamento individual. Além disso, uma comparação entre os seus preços/custos de produção no mercado interno e os preços de exportação para a Comunidade indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.
Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa de empresas não mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1890/2005.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
c) Estatuto de economia de mercado
Caso a empresa apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará o formulário de pedido à empresa e às autoridades do Vietname.
d) Selecção do país com economia de mercado
Caso a empresa não obtenha o tratamento de economia de mercado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado de economia de mercado para determinar o valor normal em relação ao Vietname, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar Taiwan para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente aplicáveis às importações do produto em causa originário do Vietname. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c), do presente aviso.
Além disso, caso o tratamento de economia de mercado seja concedido à empresa, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço no Vietname que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se não estiverem disponíveis no Vietname os dados fidedignos exigidos. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar também Taiwan.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
ii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado
O pedido de tratamento de economia de mercado da empresa, devidamente fundamentado, tal como referido no ponto 5, alínea c), do presente aviso deve ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha de Taiwan que, tal como mencionado do ponto 5, alínea d), do presente aviso, é considerado como país de economia de mercado para efeitos de determinação do valor normal no que diz respeito ao Vietname. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
11. Conselheiro Auditor
Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 302 de 19.11.2005, p. 1.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5277 — Zurich/Banco Sabadell/BanSabadell Vida/BanSabadell Pensiones/BanSabadell Generales)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 206/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 1 de Agosto de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Zurich Vida, Compañía de Seguros y Reaseguros, S.A. («Zurich Vida», Espanha) e Zurich España, Compañía de Seguros y Reaseguros, S.A. («Zurich Generales», Espanha), pertencentes do Grupo Zurich («Zurich Group», Suíça), e o Banco de Sabadell, S.A. («Banco Sabadell», Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da BanSabadell Vida, S.A. de Seguros y Reaseguros («BanSabadell Vida», Espanha), BanSabadell Pensiones, E.G.F.P., S.A. («BanSabadell Pensiones», Espanha) e BanSabadell Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros («BanSabadell Generales», Espanha), actualmente filiais a 100 % do Banco Sabadell, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5277 — Zurich/Banco Sabadell/BanSabadell Vida/BanSabadell Pensiones/BanSabadell Generales, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
OUTROS ACTOS
Comissão
13.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/16 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2008/C 206/10)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«BUDAPESTI TÉLISZALÁMI»
N.o CE: HU-PGI-005-0396-21.10.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium – Élelmiszerlánc-biztonsági, Állat- és Növényegészségügyi Főosztály |
Endereço: |
H-1055 Budapest, Kossuth Lajos tér 11 |
Tel.: |
(36-1) 301-4419 ou (36-1) 301-4486 |
Fax: |
(36-1) 301-4808 |
E-mail: |
ZoborE@fvm.hu |
2. Agrupamento:
Nome: |
HERZ Szalámigyár Zrt. |
Endereço: |
H-1097 Budapest, Gubacsi út 13 |
Tel.: |
(36-1) 215-7489 |
Fax: |
(36-1) 216-7485 |
E-mail: |
herzrt@herz.hu |
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, trata-se de um caso especial, pois existe apenas um produtor neste ramo. Encontram-se reunidas as condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão.
3. Tipo de produto:
Classe 1.2 — Agrupamento: Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome: «Budapesti téliszalámi»
4.2. Descrição: O Budapesti téliszalámi (Salame de Inverno de Budapeste) é feito à base de carne e toucinho de suínos machos castrados, de grande porte (mais de 150 kg), ou fêmeas não gestantes com mais de um ano de idade, das raças Mangalitsa, Cornwall, Berkshire, Large White, Landrace, Duroc, Hampshire e Pietrain ou respectivos cruzamentos. Os varrascos castrados em adultos já depois de terem procriado não podem ser utilizados.
O Budapesti téliszalámi é um produto de carne, fumado, fermentado e seco, fabricado com ingredientes cortados uniformemente em pedaços pequenos e misturados, incluindo carne de porco cortada em pedaços de aproximadamente 4 mm e de toucinho cortado em pedaços de aproximadamente 2 mm, misturados uniformemente com tempero e enchidos em tripa de equídeo ou artificial. De forma cilíndrica, a superfície é recoberta uniformemente de bolor nobre branco-acinzentado. É adicionado sal de mesa, um agente de cura (mistura de sal de mesa e nitrato de sódio) e especiarias (pimenta branca, pimentão doce e allspice — mistura de noz moscada, cravinho moído, pimenta da Jamaica e canela) para temperar, predominando o sabor a allspice.
O salame é alongado e de forma cilíndrica, de espessura uniforme, diâmetro mínimo de 40 mm mas não superior a 85 mm. O invólucro é desprovido de reentrâncias, recoberto uniformemente de um bolor nobre branco-acinzentado e bem aderente ao recheio. É compacto mas elástico e fácil de fatiar, firme mas não demasiado rijo. A superfície cortada é clara, ladrilhada, com uma mistura uniforme de grânulos de carne de cor clara castanho-avermelhada e grânulos de gordura esbranquiçados.
Vende-se inteiro ou em fatias. O salame inteiro é embrulhado em celofane, nos tamanhos seguintes (comprimento aproximado): 54 cm («normal»), 33 cm («médio»), 19 cm («turista») e 16 cm («mini»). O salame fatiado vende-se em embalagens no vácuo ou acondicionado em atmosfera protectora.
4.3. Área geográfica: O Budapesti téliszalámi é produzido em Budapeste, a 1 km de distância do Danúbio.
4.4. Prova de origem: A origem geográfica é comprovada pelo seguinte:
As meias-carcaças fornecidas ao talho ostentam etiquetas numeradas ENAR (Egységes Nyilvántartási és Azonosítási Rendszer — Sistema Integrado de Identificação e Registo). A origem das meias-carcaças fornecidas à fábrica pode ser detectada através dos registos do talho. Os produtos manufacturados com partes das meias-carcaças recebem um número que permite o seu rastreio e identificação em qualquer altura da fase da produção, desde a entrada na fábrica. Os números seguem o produto em todas as fases do processo de fabrico, sob a forma de etiquetas, chapas e carimbos. Os documentos produzidos durante a transformação e a inspecção do produto acabado remetem igualmente para os referidos números individuais.
No que respeita ao local de fabrico, o produtor tem de poder comprovar que a produção — ou, pelo menos, todas as operações, desde o corte da matéria-prima até à fumagem e secagem — ocorreu em Budapeste, numa área confinada a 1 km do Danúbio.
4.5. Método de obtenção: Os produtos são elaborados com perna, lombo, pá, acém, aba e lombinho e com o toucinho da barriga e a parte do pescoço denominada «faceira baixa», a que foram retiradas as glândulas, de meias carcaças dos cruzamentos de raças acima referidos, cortados (exclusivamente à mão), desossados e limpos de tendões, cabeça e pernis.
A carne, refrigerada a 0 … –4 °C, e o toucinho, refrigerado a –3 … –7 °C, são pesados e cortados à máquina em pedaços de 2-4 mm. O tempero ocorre durante o corte e a mistura, com sal, pimenta branca, pimentão-doce e allspice, sendo igualmente adicionado sal de cura. A massa de salame resultante é enchida no vácuo em tripa, à máquina, e as extremidades de cada salame são fechadas e atadas e seguidamente colocadas numa armação. Utiliza-se tripa de equídeo ou sintética, permeável a vapor de água.
Após o enchimento, o salame é fumado. Esta fase do processo tem a duração de 12 a 20 dias, à temperatura máxima de 16 °C, sobre borralho de lenha de folhosas, com predomínio de achas de bétula.
A fase seguinte é a fermentação e a secagem do produto fumado, para permitir a formação de bolor. Durante este processo, o salame é colocado em instalações de fermentação/secagem, onde a microflora natural do espaço envolvente adere à sua superfície. Não são utilizados fermentos lácticos para a formação de bolor durante a produção do salame. As condições de temperatura e humidade (10-14 °C, humidade relativa superior a 86 %) induzem e desenvolvem a criação do bolor e a formação de uma camada uniforme sobre o salame. A fermentação/secagem é uma operação melindrosa; o elevado valor de pH do Budapesti téliszalámi — superior a 5 — exige que seja seco lentamente. A humidade relativa do ar para a fermentação/secagem situa-se entre 45 % e 95 %, sendo o fluxo de ar regulado para que o ímpeto de difusão (diferença entre a humidade relativa e a estabilizada) não exceda 4-5 pontos percentuais. Para tal, é necessário combinar o fluxo de ar do ambiente exterior (ar livre) com o que pode ser produzido pelo ar condicionado.
O processo de fermentação/secagem tem a duração de 2-3 meses, o que significa que o tempo necessário para a preparação do salame, desde o enchimento até estar pronto, é de 90 dias (mínimo).
4.6. Relação: O salame é fabricado em Budapeste desde o final do séc. XIX. Embora muitas empresas se tenham dedicado à actividade no passado (Dozzi, Antal Kreische, Meduna, Ármin Herz e Filhos), o único fabricante ainda activo é HERZ Szalámigyár Zrt, fundado por Ármin Herz e Filhos.
No século XIX, o Budapesti téliszalámi (salame de Inverno de Budapeste) — como o próprio nome indica — fazia-se apenas no Inverno. Ainda não era possível refrigerar salas de secagem nem regular artificialmente a humidade. O ar húmido na proximidade do Danúbio era utilizado para a formação do bolor e a secagem; estas condições eram ideais para o desenvolvimento da cobertura de bolor que caracteriza o Budapesti téliszalámi. As condições atmosféricas necessárias para a fase de fermentação eram asseguradas encerrando ou abrindo as janelas das salas de fermentação. O produto continua a ser fabricado nas proximidades do Danúbio e a fermentação ocorre à distância de 1 km do rio, determinante das condições atmosféricas desta zona. O ar é aí sempre mais húmido e (excepto no Inverno) um pouco mais fresco; é também mais limpo, pois nas imediações do Danúbio está em permanente movimento. A humidade relativa é aproximadamente 10 % superior e a flutuação térmica aproximadamente 2 °C inferior às zonas mais afastadas.
O ar mais húmido resultante da evaporação sobre a vasta extensão de água conduziu neste local geográfico à formação de uma combinação específica de bolores — uma mistura de vários tipos de Penicillinum e Aspergillus em proporção fixa — que confere a cor branco-acinzentada característica da camada de bolor que se forma no produto. O bolor é característico e único e tem o perfume do Danúbio, sem qualquer vestígio do cheiro forte e desagradável a amoníaco do salame fabricado com fermentos. Os esporos de bolor da microflora existentes nas salas de fermentação andam no ar, sendo dirigidos por correntes de ar para a superfície do salame, onde se multiplicam. Esta característica «flora de bolores domésticos» determina as propriedades organolépticas do produto (cheiro, sabor, aspecto); impede ainda que o salame seque rapidamente e a superfície opaca retarda a formção de ranço.
Há que salientar que a flora que constitui a camada de bolor do Budapesti téliszalámi, obtida segundo a mesma técnica e usando os mesmos ingredientes há mais de 110 anos, é formada por bolor não inibido pela superfície fumada, aderindo assim facilmente à superfície do salame e multiplicando-se. Tal não é possível utilizando fermentos lácticos, dada a sua sensibilidade ao fumo.
A fumagem continua a ser feita usando fumo frio de borralho de lenha de folhosas (com predominância de achas de bétula), tal como no século XIX. As achas devidamente secas continuam a ser transportadas em carrinhos metálicos de fumagem, movidos à mão em itinerários fixos, tal como no passado.
A fermentação ocorre em salas de níveis múltiplos, dirigida pelo mestre de enchidos. A «flora de bolores domésticos» continua a desenvolver-se e a multiplicar-se nos dias de hoje em qualquer das salas de fermentação, independentemente do tipo de edifício em que se encontrem, dado que as condições devidas são criadas pelo microclima resultante da proximidade do Danúbio e pelos parâmetros indicados para fermentação. Os edifícios actualmente utilizados foram construídos com tijolos pequenos, sendo a alvenaria interior revestida a estuque caiado. A permeabilidade das paredes de tijolo à humidade é muito boa, facto que contribui para uma desidratação uniforme e contínua. A construção interior das salas de fumagem e fermentação é em estilo «prussiano», com arcos de tijolo entre traves em I colocadas a intervalos de 1,2 m. Esta disposição traduz-se pela existência de um grande espaço livre sobre os aparelhos de secagem do salame, assegurando a circulação uniforme do ar e propiciando uma desidratação uniforme.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Fővárosi és Pest Megyei Mezőgazdasági Szakigazgatási Hivatal Élelmiszerlánc-biztonsági és Állategészségügyi Igazgatóság |
Endereço: |
H-1135 Budapest, Lehel út 43-47 |
Tel.: |
(36-1) 239-0330 |
Fax: |
(36-1) 350-6117 |
E-mail: |
hajosa@oai.hu, fovaros@oai.hu |
4.8. Rotulagem: Designação do produto: «Budapesti téliszalámi».
Nos produtos destinados a exportação, a palavra «salame» deve ser usada juntamente com a designação registada «Budapesti téliszalámi».
Após registo comunitário, as embalagens devem ostentar a menção «indicação geográfica protegida» ou a abreviatura correspondente, acompanhada do símbolo comunitário pertinente.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.