ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
19 de Julho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2008/C 182/01

Parecer do Conselho, de 8 de Julho de 2008, sobre o programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2007-2011

1

2008/C 182/02

Parecer do Conselho, de 8 de Julho de 2008, sobre o programa de convergência actualizado da Polónia para 2007-2010

6

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 182/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

10

2008/C 182/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

13

2008/C 182/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5182 — Shell/BP/AFS/Globefuel) ( 1 )

15

2008/C 182/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5134 — Spar/Plus Hungary) ( 1 )

15

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 182/07

Taxas de câmbio do euro

16

2008/C 182/08

Comunicação relativa à aplicação e evolução futuras da legislação comunitária no que respeita às emissões dos veículos comerciais ligeiros e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Euro 5 e Euro 6)

17

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 182/09

Extracto de uma medida de liquidação decidida ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito referente ao JSC OGRES KOMERCBANKA

21

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 182/10

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping relativas às importações de silício originárias da Rússia

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 182/11

Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis des Yvelines)  ( 1 )

23

2008/C 182/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5221 — Kenwood/JVC/Holdco) ( 1 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/1


PARECER DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

sobre o programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2007-2011

(2008/C 182/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 8 de Julho de 2008, o Conselho examinou o programa de estabilidade actualizado da Bélgica relativo ao período de 2007-2011 (2).

(2)

Nos últimos dez anos, o PIB em termos reais aumentou cerca de 2,25 % em média, uma percentagem ligeiramente superior à taxa de crescimento média na área do euro. Este aumento relativamente elevado do PIB originou uma diminuição da taxa de desemprego, mas a taxa de emprego (nomeadamente, a dos jovens trabalhadores e dos trabalhadores mais idosos) e o número de horas trabalhadas continuam a ser baixos, devido à elevada pressão fiscal sobre o trabalho e à rigidez do mercado de trabalho, às fracas exigências impostas na procura de emprego, assim como à idade efectiva de reforma, pouco elevada.

O orçamento manteve-se próximo do equilíbrio desde 2000 (excepto em 2005) e o rácio da dívida, que descera de 134 % do PIB em 1993 para 108 % do PIB em 2000, prosseguiu a sua notável diminuição, sendo actualmente inferior a 85 % do PIB. Um aumento da taxa de emprego, associado a objectivos orçamentais ambiciosos, contribuiria para assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê uma redução do crescimento do PIB em termos reais, que deve passar de 2,8 % em 2007 para 1,9 % em 2008 e estabilizar-se em torno de 2 % nos anos seguintes. Com base nos dados actualmente disponíveis (3), o cenário para 2008 e 2009 baseia-se em pressupostos de crescimento optimistas, atendendo à deterioração da situação internacional e ao aumento da inflação desde a finalização das previsões constantes do programa. Os pressupostos de crescimento para 2010-2011 são globalmente plausíveis. De acordo com a actualização do programa, a inflação deverá subir para 3,0 % em 2008 e desacelerar para 1,75 % no período 2009-2011. As projecções do programa em matéria de inflação para 2008-2009 afiguram-se optimistas, atendendo ao aumento acentuado dos preços dos produtos de base e dos produtos alimentares transformados nos últimos meses. Além disso, as projecções da actualização do programa, que apontam para um crescimento do emprego de cerca de 1 % por ano, afiguram-se relativamente ambiciosas face a um crescimento do PIB inferior ao potencial ao longo do todo o período de programação. Embora pareçam prudentes para 2008, as previsões do programa relativas ao crescimento dos salários são optimistas no respeitante aos anos seguintes (3,25-3,5 %), especialmente atendendo à reduzida taxa de inflação prevista.

(4)

Em 2007, o défice das administrações públicas ascendeu a 0,2 % do PIB, contra um objectivo de excedente de 0,3 % do PIB fixado na anterior actualização do programa de estabilidade. Os resultados menos favoráveis registados em 2007, apesar do inesperado crescimento positivo, devem-se essencialmente a um crescimento das despesas mais elevado do que o previsto. As despesas mais elevadas do que as planeadas reflectem, nomeadamente, o forte aumento dos subsídios pagos às empresas no âmbito do sistema de cheques-serviço e o impacto das medidas pontuais inferior ao previsto, principalmente devido à não execução das medidas pontuais destinadas a diminuir as despesas. As contribuições sociais foram superiores ao previsto, o que foi no entanto amplamente contrabalançado pela não execução de um certo número de medidas pontuais destinadas a aumentar as receitas.

A execução orçamental em 2007 não foi, portanto, totalmente coerente com o convite formulado no parecer do Conselho de 27 de Março de 2007 sobre a anterior actualização do programa de estabilidade (4) e com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007, uma vez que as receitas suplementares imprevistas foram utilizadas para cobrir despesas superiores às inscritas no orçamento.

(5)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo apresentada no programa consiste em assegurar uma redução contínua do rácio da dívida, ainda elevado, por forma a reduzi-lo de perto de 85 % do PIB em 2007 para cerca de 71 % do PIB em 2011, através do reforço gradual dos excedentes orçamentais globais até 1 % do PIB em 2011, partindo de uma situação de orçamento equilibrado em 2008. De acordo com as projecções, o excedente primário, que tem vindo a diminuir desde 2001 (de 7,0 % para 3,7 % do PIB em 2007), paralelamente à contracção da dívida, deverá aumentar para 4,4 % do PIB até 2011. Em consequência dos resultados menos favoráveis em 2007 do que os previstos, os objectivos orçamentais (tanto em termos nominais como estruturais) são inferiores aos fixados na anterior actualização ao longo de todo o período de programação. O programa prevê que o saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum melhore, passando de um défice de 0,25 % do PIB em 2007 para um excedente de perto de 1,5 % do PIB em 2011. Em comparação com o cenário previsto na anterior actualização do programa de estabilidade, a realização do objectivo de médio prazo (OMP) — que consiste num excedente de 0,5 % do PIB em termos estruturais, ou seja, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias — é adiado por um ano, para 2009. O ajustamento é feito tanto do lado das despesas como das receitas. A redução prevista das despesas de 0,7 pontos percentuais do PIB em termos nominais explica-se essencialmente por uma diminuição das despesas com juros, resultante da diminuição prevista do rácio da dívida. O aumento das receitas cifra-se em 0,5 % do PIB e resulta do alargamento previsto das bases tributáveis. Contrariamente à anterior actualização, o programa não prevê expressamente um novo recurso a medidas pontuais após 2008.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. Em primeiro lugar, o ambiente macroeconómico poderá ser mais desfavorável do que o projectado na actualização do programa, especialmente em 2008 e 2009. Em particular, os pressupostos optimistas em relação ao crescimento do emprego, dos salários e do consumo poderão ter conduzido a uma sobrestimação das receitas fiscais. Além disso, as previsões relativas à elasticidade fiscal global parecem optimistas para 2008. No respeitante às despesas primárias, o programa não inclui as medidas que se afiguram necessárias para alcançar o ajustamento planeado, atendendo ao aumento das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico e às projecções de aumentos salariais relativamente elevados. Por outro lado, com excepção da redução das despesas com juros, a composição do ajustamento assenta nitidamente no lado das receitas, o que pode reduzir a sua sustentabilidade. Por último, embora o orçamento tenha sido globalmente equilibrado nos últimos anos, a realização dos excedentes orçamentais pretendidos foi adiada. Não obstante as condições macroeconómicas favoráveis em 2007, o objectivo orçamental não foi atingido, perante a ausência de um governo com plenos poderes após as eleições federais de Junho. Em 2008, afiguram-se necessárias novas medidas para atingir o objectivo. Atendendo aos riscos que pesam sobre as perspectivas macroeconómicas e aos objectivos orçamentais supramencionados, a evolução do rácio da dívida poderá ser um pouco menos favorável do que a projectada no programa, embora a dívida se mantenha numa trajectória claramente descendente.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa pode não ser suficiente para assegurar a realização do OMP até 2009, como previsto no programa. Contudo, está prevista a manutenção de uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações cíclicas normais, durante o período de programação. Deverão ser tomadas medidas orçamentais estruturais suplementares em 2008, no âmbito do exercício de controlo orçamental previsto, para reforçar o ritmo de ajustamento em relação ao OMP.

Desse modo, garantir-se-á a realização do objectivo de orçamento equilibrado em 2008, na ausência de uma evolução negativa do crescimento imprevista. Em 2009, o ajustamento deveria apoiar-se em medidas, em particular no lado das despesas, por forma a respeitar a melhoria de 0,5 % de PIB definida como valor de referência no Pacto de Estabilidade e Crescimento e alcançar o OMP como previsto. O Conselho observa igualmente que os planos orçamentais para 2008 não são totalmente coerentes com as orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007. Embora possa diminuir menos que o projectado no programa, o rácio da dívida parece estar a diminuir a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência durante o período de programação.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Bélgica está sujeita a um risco médio. O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é superior à média da UE-27, nomeadamente em virtude do aumento relativamente elevado das despesas com pensões em percentagem do PIB nas próximas décadas. A idade efectiva de reforma na Bélgica é uma das mais baixas da UE, e o Pacto de Solidariedade entre as Gerações, que introduziu um certo número de alterações no sistema de pensões, tem por objectivo aumentá-la. Mesmo se esta reforma constitui um passo na boa direcção, as projecções nacionais mostram que não reduzirá os hiatos de sustentabilidade. A situação orçamental em 2007 estimada no programa — embora ligeiramente mais desfavorável do que a situação inicial do programa anterior — contribui para atenuar o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico, mas não permite compensar inteiramente as futuras pressões sobre as despesas. A manutenção de elevados excedentes primários a médio prazo, por forma a reduzir o rácio da dívida para um nível inferior ao valor de referência previsto no Tratado, e a aplicação de medidas suplementares destinadas a fazer face ao aumento substancial das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico deveriam contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de estabilidade afigura-se, em certa medida, coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. Em particular, ambos os relatórios consideram que, face ao envelhecimento demográfico, a sustentabilidade das finanças públicas representa um desafio essencial para a economia da Bélgica. O programa de estabilidade não contém, todavia, uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma no âmbito da estratégia orçamental de médio prazo, nem fornece informações sistemáticas sobre os custos ou as economias orçamentais directas induzidas pelas principais reformas previstas no programa nacional de reforma. Por outro lado, as projecções orçamentais do programa têm em conta as implicações, para as finanças públicas, das acções já executadas com base no programa nacional de reforma.

(10)

Globalmente, a estratégia orçamental do programa é coerente com as recomendações dirigidas à Bélgica em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas e nas orientações para os Estados-Membros da área do euro, formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (5).

Em termos gerais, pode concluir-se que, após uma redução notável do rácio da dívida desde 1993 para 85 % em 2007, o programa prevê uma redução contínua e rápida através de um reforço gradual dos excedentes globais, no seguimento da deterioração da situação orçamental verificada em 2007. A consolidação orçamental assenta essencialmente na redução das despesas com juros e no aumento das receitas fiscais, permanecendo reduzidos os esforços envidados no domínio das despesas primárias. A realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos, nomeadamente atendendo aos pressupostos macroeconómicos subjacentes relativamente favoráveis e ao facto de o programa não especificar as medidas que poderão ser necessárias para atingir os objectivos. Por conseguinte, na ausência de medidas suplementares, o ajustamento em direcção ao OMP em 2008 não se afigura suficiente e parece improvável que o OMP seja atingido em 2009, como previsto.

Atendendo à avaliação supra e à luz das orientações de política orçamental adoptadas pelo Eurogrupo em Abril de 2007, a Bélgica é convidada a:

i)

aplicar medidas orçamentais estruturais suplementares para garantir a realização do objectivo de orçamento equilibrado em 2008 na ausência de uma evolução negativa do crescimento imprevista e assegurar a consecução do OMP em 2009, procedendo ao ajustamento estrutural de 0,5 % do PIB, definido como valor de referência, inclusive através da execução de medidas estruturais suplementares, em particular no lado das despesas;

ii)

atendendo ao ainda elevado nível da dívida e ao aumento previsto das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, continuar a lutar pela sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas através da obtenção de excedentes primários elevados em termos estruturais, assim como da execução de reformas destinadas a aumentar a taxa de emprego e o crescimento potencial e a conter o custo orçamental do envelhecimento da população.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2006

2007

2008

2009

2010

2011

PIB real

(variação em %)

PE Abril de 2008

2,8

2,7

1,9

2,0

2,0

2,0

COM Abril de 2008

2,8

2,7

1,7

1,5

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

2,7

2,2

2,1

2,2

2,2

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Abril de 2008

2,3

1,8

3,0

1,7

1,8

1,8

COM Abril de 2008

2,3

1,8

3,6

2,3

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

2,4

1,9

1,8

1,8

1,9

n.d.

Hiato do produto (6)

(% do PIB potencial)

PE Abril de 2008

0,1

0,3

– 0,1

– 0,4

– 0,5

– 0,8

COM Abril de 2008 (7)

0,1

0,3

– 0,3

– 1,0

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

– 0,3

– 0,4

– 0,4

– 0,4

– 0,3

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Abril de 2008

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

COM Abril de 2008

3,4

3,2

2,6

2,4

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

2,0

2,0

2,2

2,4

2,7

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Abril de 2008

0,3

– 0,2

0,0

0,3

0,7

1,0

COM Abril de 2008

0,3

– 0,2

– 0,4

– 0,6

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

0,0

0,3

0,5

0,7

0,9

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Abril de 2008

4,3

3,7

3,7

3,8

4,1

4,3

COM Abril de 2008

4,3

3,7

3,3

2,9

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

4,1

4,2

4,1

4,1

4,2

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (6)

(% do PIB)

PE Abril de 2008

0,3

– 0,4

0,0

0,5

1,0

1,4

COM Abril de 2008

0,3

– 0,3

– 0,2

– 0,1

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

0,2

0,5

0,7

0,9

1,1

n.d.

Saldo estrutural (8)

(% do PIB)

PE Abril de 2008

– 0,4

– 0,3

0,0

0,5

1,0

1,4

COM Abril de 2008

– 0,6

– 0,3

– 0,2

– 0,1

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006 (9)

– 0,4

0,1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Abril de 2008

88,2

84,9

81,5

78,1

74,7

71,1

COM Abril de 2008

88,2

84,9

81,9

79,9

n.d.

n.d.

PE Dezembro de 2006

87,7

83,9

80,4

76,6

72,6

n.d.

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão na Primavera de 2008 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada após a tomada de posse de um Governo com plenos poderes, ou seja, após o prazo de 1 de Dezembro fixado no Código de Conduta.

(3)  A avaliação tem, nomeadamente, em conta as previsões da Primavera de 2008 dos serviços da Comissão e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(4)  JO C 89 de 24.4.2007, p. 2.

(5)  Em particular, não são comunicados os dados sobre os saldos sectoriais.

(6)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado em 2,5 %, 2,5 %, 2,2 % e 2,2 %, respectivamente, no período de 2006-2009.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e outras medidas temporárias. De acordo com o programa mais recente, as medidas pontuais e outras medidas temporárias têm um efeito de redução do défice de 0,7 % do PIB em 2006 e um efeito de aumento do défice de 0,1 % do PIB em 2007. De acordo com as previsões da Primavera da Comissão, as medidas pontuais e outras medidas temporárias têm um efeito de redução do défice de 0,9 % do PIB em 2006 e um efeito de aumento do défice de 0,1 % do PIB em 2007.

(9)  A actualização do programa de estabilidade de Dezembro de 2006 não contém informações acerca do recurso a medidas pontuais nos anos de 2008 a 2010.

Fonte:

Programa de estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão na Primavera de 2008 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/6


PARECER DO CONSELHO

de 8 de Julho de 2008

sobre o programa de convergência actualizado da Polónia para 2007-2010

(2008/C 182/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 8 de Julho de 2008, o Conselho examinou o programa de convergência actualizado da Polónia relativo ao período de 2007-2010 (2).

(2)

A Polónia tem vindo a realizar progressos que lhe permitiram aproximar-se dos níveis médios de rendimentos da UE tendo o crescimento real do PIB passado de cerca de 4,5 % em média em 2003-2005 para mais de 6 % em 2006-2007. O crescimento da produção, acompanhado de um grande aumento do factor trabalho, melhorou consideravelmente a situação no mercado de trabalho, pelo que o desemprego desceu de quase 20 % em 2003 para 9,5 % em 2007. A redução do desemprego reflecte, para além de um crescimento extraordinário do emprego, uma redução de mão-de-obra devido à migração. Além disso, as distorções nos incentivos ao trabalho, agravadas por um aumento significativo da emigração, acentuam a escassez de mão-de-obra em alguns sectores. A contracção da oferta no mercado de trabalho exerce pressão a nível dos salários o que, associado ao aumento do preço dos bens alimentares e do petróleo, influiu negativamente na inflação aferida pelo IHPC, a qual, após um período de moderação favorável entre 2005 e o primeiro semestre de 2007, acelerou significativamente no final de 2007.Depois de ter atingido um máximo de 6,25 % do PIB em 2003, o défice das administrações públicas tem vindo a declinar a uma média anual superior a 1 ponto percentual, tendo atingido 2 % do PIB em 2007. Nos últimos anos, os resultados foram de um modo geral melhores do que o previsto graças a uma evolução mais favorável do crescimento, dando origem a receitas suplementares, e à execução incompleta dos planos de despesas. A continuação da consolidação orçamental dependerá fortemente da reforma do sistema de transferências sociais (nomeadamente no que respeita às reformas antecipadas e às prestações por invalidez) e do aumento da participação no mercado do trabalho.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê uma desaceleração progressiva do crescimento do PIB em termos reais de 6,5 % em 2007 para 5,2 %, em média, durante o resto do período de programação. Tendo em conta a informação actualmente disponível (3), este cenário baseia-se em pressupostos de crescimento plausíveis. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se optimistas, reflectindo pressupostos ligeiramente favoráveis a nível dos preços de importação e um pequeno aumento da remuneração nominal por trabalhador.

(4)

Em 2007, o défice das administrações públicas foi de 2,0 % do PIB, contra uma projecção de 3,4 % no programa de convergência de Novembro de 2006. Este resultado deve-se essencialmente a um crescimento do PIB em termos reais e nominais muito mais elevado do que o previsto em Novembro de 2006, mas também à restrição das despesas. A elevada rendibilidade das empresas permitiu, designadamente, conter o crescimento dos subsídios, tendo, além disso, a rápida queda do desemprego e a desindexação imposta pelo plano Hausner (4) travado o crescimento das transferências sociais. Por outro lado, as remunerações na função pública foram inferiores às previstas. Por último, os investimentos das administrações públicas foram menos importantes do que os projectados, devido a uma absorção dos fundos comunitários mais lenta do que a prevista. Globalmente, o rácio PIB/despesas foi inferior em 1,5 pontos percentuais ao projectado em Novembro de 2006. Do lado das receitas, as provenientes dos impostos indirectos e das contribuições sociais foram melhores do que as previstas em Novembro de 2006, principalmente graças a um crescimento do emprego e dos salários muito mais elevado. Esta inesperada evolução favorável foi neutralizada pelos resultados medíocres registados noutras categorias de receitas (impostos directos, devido ao aumento dos escalões de imposto). Assim, o rácio das receitas foi, de modo geral, ligeiramente inferior às previsões. Atendendo a uma melhoria no rácio do saldo estrutural de cerca de 1,5 pontos percentuais, a execução orçamental em 2007 ultrapassa o preconizado no convite formulado no parecer do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 sobre a anterior actualização do programa de convergência (5).

(5)

O objectivo principal da estratégia orçamental é uma redução duradoura do défice estrutural das administrações públicas (défice corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e temporárias), tendo em vista a realização do objectivo de médio prazo (OMP), que consiste em alcançar um défice estrutural de 1 % do PIB, em 2011, ou seja, um ano após o período de programação. Este objectivo é coerente com o anterior programa de convergência, que previa alcançar o OMP «após 2010». Tendo atingido 2,5 % do PIB em 2008, na sequência de uma deterioração de 0,5 pontos percentuais, o défice global deverá melhorar, para se situar em 1,5 % até 2010. O saldo primário segue uma trajectória semelhante e deverá aumentar de – 0,2 % do PIB em 2008 para 0,8 % em 2010. Num cenário de crescimento moderado da produção, as variações do saldo estrutural, calculado de acordo com a metodologia comum, deveriam ser mais importantes, com uma redução do défice estrutural de cerca de 2,75 % do PIB em 2008 para um valor ligeiramente acima de 1 % em 2010. O ajustamento orçamental baseia-se nas despesas e é diferido para 2009 e 2010. Em 2008, o agravamento do défice explica-se principalmente por um forte aumento do rácio de investimento, bem como uma considerável redução das contribuições sociais (compensado em parte por um aumento de outras receitas). Em 2009-2010, a consolidação deverá ser alcançada sobretudo através das restrições de salários, das transferências sociais e do consumo intermédio. Embora a taxa estimada de redução do défice entre 2007 e 2009 seja inferior à da anterior actualização, o ponto de partida (2007) e cada um dos novos objectivos em matéria de défice constantes da actualização de Março de 2008 do programa de convergência são melhores do que os da actualização de Novembro de 2006.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados em 2008, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no Programa. O objectivo em matéria de défice para 2008 indicado no programa coincide com o das previsões da Primavera de 2008 (2,5 % do PIB). Os dados relativos ao orçamento central para o primeiro trimestre de 2008, estabelecidos de acordo com uma contabilidade de caixa, apontam para receitas superiores às projecções orçamentais, porém o programa prevê um crescimento ligeiramente mais elevado, em 2008, do que as previsões da Comissão estabelecidas na Primavera de 2008. Além disso as finanças públicas estão sujeitas aos riscos decorrentes de uma pressão salarial contínua e crescente no sector público.

Por outro lado, uma inflação mais alta do que o previsto no programa reduzirá o rácio das despesas em 2008, na medida em que estas são fixadas principalmente em termos nominais. Contudo, em 2009, o aumento da inflação observado em 2008 é susceptível de estimular o crescimento dos salários no sector público e originar pensões e prestações sociais mais elevadas do que o previsto no programa, situação exacerbada pela reforma do mecanismo de indexação que associa, a partir de 2008, as prestações sociais não só aos preços no consumidor, mas também, parcialmente, aos salários. Embora já tenham sido adoptadas reduções fiscais pelo Parlamento, as medidas de compensação ainda têm de ser especificadas e implementadas. Se o crescimento do emprego não se mantiver ao nível elevado previsto pelo Governo, a continuação da consolidação orçamental de 2006-2007, baseada num crescimento gerador de emprego, pode ser difícil após 2008. Por outro lado, o balanço da evolução do saldo das administrações públicas é positivo; as receitas foram normalmente mais elevadas do que o previsto, enquanto os planos de despesas só foram parcialmente executados.

(7)

Tendo em conta esta avaliação dos riscos, a orientação orçamental do programa afigura-se consentânea com uma correcção duradoura do défice excessivo até 2007, como recomendado pelo Conselho. Contudo, não permitirá alcançar uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, durante o período de programação. Além disso, a orientação orçamental do programa pode não ser suficiente para atingir o OMP até 2011, como previsto. Tendo em conta a conjuntura favorável de crescimento económico, o ritmo de ajustamento na via do OMP implícito no programa é insuficiente e deve ser reforçado em 2008, para estar em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por conseguinte, deve ser sustentado por medidas de apoio. Além disso, no caso de pressões inflacionistas e salariais, será necessária uma orientação orçamental mais rigorosa do que o previsto, a fim de evitar o sobreaquecimento da economia.

(8)

A sustentabilidade das finanças públicas da Polónia está sujeita a um risco baixo. Embora a situação orçamental em 2007 inclua um pequeno défice primário estrutural baseado no programa de convergência, de acordo com as projecções de 2005 e com base na metodologia comum, o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população é dos mais baixos da UE. Contudo, a partir de 2008, as prestações sociais serão indexadas não só aos preços no consumidor, mas também em parte aos salários, o que aumentará as despesas a longo prazo. A continuação da consolidação das finanças públicas, nomeadamente a reestruturação do sistema de reformas antecipadas (introdução de «pensões ponte» que limitam a reforma antecipada a certas profissões sensíveis) prevista no programa de convergência, contribuiria assim para incentivar a taxa de participação no mercado de trabalho e emprego e para limitar os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(9)

O programa de convergência afigura-se coerente com o relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma. Em particular, ambos os programas prevêem a reestruturação do sistema de reformas antecipadas e por invalidez, a reforma do fundo social dos agricultores, a reforma dos cuidados de saúde, a reorganização e a descentralização das finanças públicas e a programação orçamental plurianual. No entanto, o programa de convergência não contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma na estratégia orçamental a médio prazo (por exemplo, o impacto no crescimento potencial e no emprego). Contudo, o programa fornece informações completas sobre os custos orçamentais directos das principais reformas previstas no programa nacional de reforma.

(10)

A estratégia orçamental do programa de convergência é parcialmente coerente com as recomendações dirigidas à Polónia em matéria de política orçamental no quadro das orientações gerais das políticas económicas, incluídas nas orientações integradas formuladas no contexto da Estratégia de Lisboa. Embora o programa preveja a prossecução da consolidação orçamental, não faz referência a outros mecanismos para melhorar o controlo das despesas.

(11)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e convergência, o programa omite certos dados facultativos.

Em termos gerais, pode concluir-se que, na sequência da correcção do défice das administrações públicas em 2007, e embora o défice e a dívida se mantenham abaixo dos respectivos valores de referência, 3 % e 60 % do PIB, o programa prevê uma deterioração do saldo das administrações públicas de 0,5 pontos percentuais do PIB em 2008 e difere para os anos seguintes uma progressão na via do OMP, num contexto de perspectivas de crescimento favoráveis. Em 2008, a deterioração estrutural prevista de aproximadamente 0,5 pontos percentuais do PIB não está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Atendendo aos riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais a partir de 2009, devido principalmente a uma ausência de medidas concretas, o OMP poderá não ser alcançado até 2011 como previsto no programa. Além disso, em caso de pressões inflacionistas, seria necessário adoptar uma orientação orçamental mais estrita do que a prevista no programa. No que respeita à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, a Polónia está sujeita a um risco reduzido, porém o sistema de reformas antecipadas tem de ser reestruturado.

Atendendo à avaliação supra e à necessidade de assegurar a sustentabilidade das finanças públicas, a Polónia é convidada a aproveitar as condições de crescimento favoráveis para reforçar o ritmo do ajustamento estrutural em direcção ao OMP, incluindo à luz de eventuais pressões inflacionistas, utilizando todas as receitas extraordinárias e dotações não executadas para reduzir o défice em 2008 e implementando medidas específicas, em particular no lado da despesa, nos anos seguintes.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PC Março de 2008

6,2

6,5

5,5

5,0

5,0

COM Abril de 2008

6,2

6,5

5,3

5,0

n.d.

PC Novembro de 2006

5,4

5,1

5,1

5,6

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Março de 2008

1,3

2,6

3,5

2,9

2,5

COM Abril de 2008

1,3

2,6

4,3

3,4

n.d.

PC Novembro de 2006

1,4

2,1

2,5

2,5

n.d.

Hiato do produto (6)

(% do PIB potencial)

PC Março de 2008

0,5

1,1

0,7

– 0,2

– 0,9

COM Abril de 2008 (7)

0,6

1,2

0,5

– 0,7

n.d.

PC Novembro de 2006

0,5

0,5

0,3

0,4

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Março de 2008

– 2,6

– 2,6

– 3,5

– 4,2

– 4,6

COM Abril de 2008

– 2,5

– 2,6

– 2,3

– 3,6

n.d.

PC Novembro de 2006

– 1,6

– 1,8

– 2,2

– 2,7

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Março de 2008

– 3,8

– 2,0

– 2,5

– 2,0

– 1,5

COM Abril de 2008

– 3,8

– 2,0

– 2,5

– 2,6

n.d.

PC Novembro de 2006

– 3,9

– 3,4

– 3,1

– 2,9

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Março de 2008

– 1,1

0,2

– 0,2

0,3

0,8

COM Abril de 2008

– 1,1

0,6

0,2

0,1

n.d.

PC Novembro de 2006

– 1,5

– 1,0

– 0,7

– 0,6

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (6)

(% do PIB)

PC Março de 2008

– 4,0

– 2,4

– 2,8

– 1,9

– 1,1

COM Abril de 2008

– 4,0

– 2,5

– 2,7

– 2,3

n.d.

PC Novembro de 2006

– 4,1

– 3,6

– 3,2

– 3,0

n.d.

Saldo estrutural (8)

(% do PIB)

PC Março de 2008

– 4,0

– 2,4

– 2,8

– 1,9

– 1,1

COM Abril de 2008

– 4,0

– 2,5

– 2,7

– 2,3

n.d.

PC Novembro de 2006

– 4,1

– 3,6

– 3,2

– 3,0

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Março de 2008

47,6

44,9

44,2

43,3

42,3

COM Abril de 2008

47,6

45,2

44,5

44,1

n.d.

PC Novembro de 2006

48,9

50,0

50,3

50,2

n.d.

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão na Primavera de 2008 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada 16 semanas após a data-limite de 1 de Dezembro, fixada no código de conduta, devido à constituição de um novo governo em Novembro, na sequência das eleições gerais de Outubro.

(3)  A avaliação tem, nomeadamente, em conta as previsões dos serviços da Comissão estabelecidas na Primavera de 2008 e a avaliação pela Comissão do relatório de Outubro de 2007 sobre a execução do programa nacional de reforma.

(4)  Trata-se da iniciativa mais completa e mais específica até à data em matéria de reforma das despesas, proposta em 2003 e destinada a reduzir as despesas públicas nos domínios da protecção social, da administração pública e dos auxílios estatais. Entre outras medidas, o plano Hausner prevê que as pensões deixem de ser indexadas anualmente e passem a sê-lo quando a inflação acumulada exceda 5 % ou de três em três anos (consoante o que ocorrer primeiro).

(5)  JO C 72 de 29.3.2007, p. 13.

(6)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 5,2 %, 5,9 %, 6,0 % e 6,2 %, respectivamente, no período de 2006-2009.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas pontuais e temporárias. As previsões dos serviços da Comissão estabelecidas no Outono de 2007 e a mais recente versão do programa não referem quaisquer medidas pontuais ou outras medidas temporárias.

Fontes:

Programa de convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão na Primavera de 2008 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/10


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 182/03)

Data de adopção da decisão

4.4.2007

Número do auxílio

N 591/03

Estado-Membro

Itália

Região

Lazio

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Legge regionale 28 ottobre 2002 n. 35 «Riconoscimento ed incentivazione dei mercati delle qualità»

Base jurídica

Legge regionale 28 ottobre 2002 n. 35 «Riconoscimento ed incentivazione dei mercati delle qualità»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investimentos ligados à comercialização dos produtos agrícolas e à assistência técnica destinada a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

513 358,16 EUR por ano

Intensidade

40 %, no máximo

Duração

2 anos

Sectores da economia

Agricultura

Identificação e endereço da autoridade que concede o auxílio

Regione Lazio

Via Cristoforo Colombo, 212

I-00147 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.12.2007

Número do auxílio

N 403/06

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Bürgschaftsprogramm zur Beschleunigung des Verkaufs landwirtschaftlicher Flächen nach dem EALG

Base jurídica

Entschädigungs- und Ausgleichsleistungsgesetz (EALG)

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Investimento

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Não determinado

Intensidade

1,389 %

Duração

Fim do programa de transferência de terras

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

BVVG

Bodenverwertungs- und –verwaltungs GmbH

Schönhauser Allee 120

D-10437 Berlin

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

14.11.2007

Número do auxílio

N 414/07

Estado-Membro

Grécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Κανονισμός Κρατικών Οικονομικών Ενισχύσεων

Base jurídica

Σχέδιο διϋπουργικής απόφασης

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Condições climáticas adversas; calamidades naturais

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

170 000 000 EUR

Intensidade

Até 80 %

Duração

Até ao final de 2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

ΕΛ.Γ.Α.

Μεσογείων 45

GR-11510 Αθήνα

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.10.2007

Número do auxílio

N 554/07

Estado-Membro

Bulgária

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Държавна помощ за компенсиране на загуби, понесени от селскостопанските производители в напълно опустошени райони вследствие на природни бедствия или неблагоприятни климатични условия

Base jurídica

1.

Agricultural Producers Support Act, art. 12, par. 1, p. 2 and par. 2, p. 1, item „а“, SG 58/1998

2.

Instructions on the granting of state aid for compensation of losses incurred by agricultural producers for totally devastated areas as a result of natural disasters or adverse weather conditions

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para compensar prejuízos devidos a calamidades naturais ou a condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento annual: 200 000 000 BGN (aprox. 102 259 944,78 EUR), montante global: 600 000 000 BGN (aprox. 306 779 834,34 EUR)

Intensidade

Até 80 %

Duração

Desde a aprovação pela Comissão até 1.11.2010

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Държавен фонд „Земеделие“

Цар Освободител 136

BG-1618 София

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/13


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 182/04)

Data de adopção da decisão

5.12.2007

Número do auxílio

NN 40/A/05

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Misure urgenti nel settore agroalimentare, legge n. 71/2005, articolo 1, commi 1, 1bis, 1ter e 3ter, e legge n. 231/2005, articolo 1, commi 1-4

Base jurídica

Legge n. 71/2005, articolo 1, commi 1, 1bis, 1ter e 3ter

Legge n. 231/2005, articolo 1, commi 1-4

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensações pelas perdas de rendimento decorrentes da crise dos mercados agrícolas em 2005. Auxílios de minimis.

Compensação dos danos causados à produção agrícola pelas condições climáticas adversas (auxílio NN 54/A/04)

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

109 milhões de EUR para a crise dos mercados,

120 milhões de EUR para a compensação dos danos causados à produção agrícola pelas condições climáticas adversas (auxílio NN 54/A/04)

Intensidade

Variável consoante as medidas

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle Politiche agricole alimentari e forestali

Via XX Settembre, 20

I-00187 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.10.2007

Número do auxílio

N 163/07

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Scheme of Investment Aid for the Development of the Commercial Horticulture Sector 2007-2013

Base jurídica

National Development Plan 2007-2013

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Desenvolvimento do sector da horticultura mediante a concessão de auxílios ao investimento em instalações e equipamento especializados no sector da horticultura comercial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

49 milhões de EUR

Intensidade

40 %

50 %, no caso dos jovens agricultores

Duração

Da data do ofício da Comissão até 31.12.2013

Sectores económicos

Código NACE

A001 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Agriculture and Food

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5182 — Shell/BP/AFS/Globefuel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 182/05)

A Comissão decidiu, em 11 de Julho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5182. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5134 — Spar/Plus Hungary)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 182/06)

A Comissão decidiu, em 25 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5134. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/16


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Julho de 2008

(2008/C 182/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5816

JPY

iene

169,03

DKK

coroa dinamarquesa

7,4599

GBP

libra esterlina

0,79315

SEK

coroa sueca

9,4496

CHF

franco suíço

1,6207

ISK

coroa islandesa

125,16

NOK

coroa norueguesa

8,0590

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,063

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

228,16

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7030

PLN

zloti

3,2188

RON

leu

3,5528

SKK

coroa eslovaca

30,335

TRY

lira turca

1,8795

AUD

dólar australiano

1,6288

CAD

dólar canadiano

1,5901

HKD

dólar de Hong Kong

12,3335

NZD

dólar neozelandês

2,0719

SGD

dólar de Singapura

2,1432

KRW

won sul-coreano

1 603,74

ZAR

rand

11,9170

CNY

yuan-renminbi chinês

10,7816

HRK

kuna croata

7,2231

IDR

rupia indonésia

14 468,48

MYR

ringgit malaio

5,1315

PHP

peso filipino

70,025

RUB

rublo russo

36,7559

THB

baht tailandês

52,711

BRL

real brasileiro

2,5179

MXN

peso mexicano

16,1469


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/17


Comunicação relativa à aplicação e evolução futuras da legislação comunitária no que respeita às emissões dos veículos comerciais ligeiros e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (Euro 5 e Euro 6)

(2008/C 182/08)

1.

A presente comunicação constitui o enquadramento para o Regulamento (CE) n.o 715/2007 (Euro 5 e Euro 6), bem como para a legislação de execução respectiva. O referido regulamento define os requisitos para a homologação de veículos comerciais ligeiros no que respeita às emissões e ao acesso à informação relativa à sua reparação e manutenção. Os requisitos técnicos entram em vigor em duas fases: os limites de emissão Euro 5 entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2009 e os Euro 6 a partir de 1 de Setembro de 2014.

2.

O objectivo da presente comunicação é definir as intenções da Comissão relativamente à dita legislação. O regulamento e as respectivas medidas de execução incluem disposições técnicas pormenorizadas necessárias para a aplicação dos seus principais requisitos. Todavia, a Comissão considera que existe uma série de domínios em que será preciso proceder futuramente a outras revisões da legislação vigente.

3.

O presente regulamento contém um conjunto completo de requisitos necessários para a homologação dos veículos que correspondem às especificações iniciais da fase Euro 5. No futuro, a Comissão pretende apurar ainda mais os requisitos pertinentes a aplicar, quer a meio caminho da vigência da fase Euro 5, quer já após a entrada em vigor da fase Euro 6. Os domínios que deveriam ser objecto de ulterior revisão são debatidos na presente comunicação.

Métodos de ensaio aplicáveis à massa de partículas e ao número de partículas

4.

Uma revisão dos métodos de ensaio para a medição da massa de partículas e do número de partículas está actualmente a ser concluída, a fim de poder ser integrada no Regulamento UNECE n.o 83. Quando esses métodos de ensaio estiverem concluídos, será necessário actualizar, o mais brevemente possível, a legislação de execução Euro 5 e Euro 6.

Limites de emissão baseados no número de partículas para os motores de ignição comandada

5.

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 autoriza a Comissão a introduzir limites de emissão baseados no número de partículas para os veículos a gasolina. Aquando da elaboração da legislação de execução, foi decidido que eram necessárias informações adicionais sobre as emissões destes veículos antes de ser definida uma norma. Por conseguinte, não foi instituído qualquer valor-limite para os veículos Euro 5. O Regulamento (CE) n.o 715/2007 requer que se definam valores-limite, o mais tardar, até à fase Euro 6. Assim sendo, a Comissão tenciona proceder a uma revisão das emissões de partículas dos veículos com motores de ignição comandada e propor um limite baseado no número de partículas aplicável aos veículos que correspondam às especificações da fase Euro 6, antes da entrada em vigor dos requisitos aplicáveis a essa fase.

Combustíveis de referência

6.

A versão inicial da legislação de execução não contém especificações para o combustível de referência etanol (E75), a utilizar pelos veículos multicombustível (flex fuel) para o ensaio de emissões a baixa temperatura (ensaio do tipo 6). A Comissão pretende concluir, a breve trecho, as especificações para o combustível de referência etanol (E75) utilizado no ensaio de emissões a baixa temperatura. Este processo deverá estar concluído antes das datas indicadas no n.o 6 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, dado que os veículos multicombustível Euro 5 homologados após essas datas são submetidos ao ensaio a baixa temperatura para efeitos de homologação.

Ensaio de emissões a baixa temperatura

7.

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 inclui uma disposição que autoriza a Comissão a rever os limites de emissão para os veículos a gasolina no âmbito do ensaio a baixa temperatura a –7 °C. O problema reside no facto de os actuais limites de emissão, que provêem das fases Euro 3 e Euro 4, já não se adequarem aos veículos que cumpram as normas de emissão Euro 5 e Euro 6.

8.

Além disso, está prevista a revisão dos requisitos relativos à obrigação de os fabricantes fornecerem informações às entidades homologadoras no que diz respeito ao rendimento dos veículos a gasóleo a baixas temperaturas. Tal deve-se ao risco que representam, a baixas temperaturas, emissões elevadas de NOx dos veículos a gasóleo equipados com sistemas de recirculação dos gases de escape (EGR) e dispositivos de pós-tratamento de NOx. No âmbito dessa revisão, deve ser ponderada a possibilidade de alargar o ensaio de emissões a baixa temperatura aos veículos a gasóleo da fase Euro 6 e de ser introduzido um valor-limite no futuro.

Emissões por evaporação

9.

Tendo em conta a introdução dos biocombustíveis, a Comissão pretende rever os métodos de ensaio aplicáveis às emissões por evaporação. No âmbito da referida revisão, analisar-se-á a eventual pertinência de uma maior harmonização a nível global, através de um alinhamento dos métodos de ensaio europeus com os que são utilizados nos Estados Unidos da América. E, ao fazê-lo, poderá ser considerada a possibilidade de introduzir requisitos relativos à conformidade em circulação de um modelo de veículo ou requisitos de durabilidade, para controlar os efeitos de uma utilização a longo prazo dos combustíveis que contêm etanol nas emissões por evaporação.

Método de ensaio de emissões

10.

As emissões e o consumo de combustível dos veículos comerciais ligeiros são medidos através de um método de ensaio normalizado, baseado no chamado «novo ciclo de condução europeu normalizado» (NEDC — New European Driving Cycle). O Regulamento (CE) n.o 715/2007 requer que a Comissão mantenha esta questão sob análise e proponha alterações caso os procedimentos utilizados deixem de ser adequados ou de reflectir as emissões reais a nível mundial. A Comissão considera que tal método carece de actualização e, consequentemente, pretende proceder à revisão do ciclo de ensaio, a fim de que este possa reflectir as emissões produzidas pelas situações reais de condução em estrada. Esse processo de revisão poderá contribuir para os debates no quadro da UNECE sobre o desenvolvimento de um ciclo de ensaio globalmente harmonizado para veículos comerciais ligeiros; contudo, não está dependente dos progressos alcançados no âmbito da UNECE. Pode igualmente vir a ser analisada a hipótese de introduzir requisitos relativos a emissões fora de ciclo, para complementar o método de ensaio normalizado.

Limites da massa de referência para os veículos comerciais ligeiros

11.

A legislação Euro 5 e 6 delimitou, de forma significativamente mais clara e simples, o âmbito de aplicação da legislação relativa às emissões aplicável aos veículos comerciais ligeiros e aplicável aos veículos pesados. A legislação baseia-se actualmente na massa de referência, sendo que todos os veículos com menos de 2 610 kg são considerados veículos ligeiros. Essa massa de referência baseia-se nos actuais limites do ensaio de emissões em laboratório. A Comissão estima que esse limite de massa possa ser demasiado baixo e que deveria ser objecto de revisão. Tendo em conta as massas actuais dos veículos, um limite de massa de referência mais elevado poderá ser necessário na futura legislação.

Normas de emissão neutras em termos de massa

12.

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 prevê que, com os limites de emissão futuros, deverá ser considerada a possibilidade de introduzir normas de emissão neutras em termos de massa. Esta é a abordagem utilizada presentemente pela legislação dos EUA, o que teria como consequência a eliminação da actual categoria de veículos N1, classes I, II e III — uma distinção que foi criada meramente para efeitos de legislação em matéria de emissões e foi recentemente adoptada no domínio da legislação aplicável aos sistemas de ar condicionado dos veículos. Nesta fase, uma abordagem de emissões neutras em termos de massa parece extremamente viável no caso de veículos a gasolina, dada a natureza do sistema de controlo das emissões. Para os veículos a gasóleo, a introdução de um sistema de pós-tratamento para os NOx permitirá um controlo maior das emissões de gases de escape e eliminaria a razão para uma maior regulamentação das emissões dos veículos pesados. Antes de introduzir tal proposta, a Comissão teria de rever a viabilidade e a relação custo-eficácia de tal abordagem.

Cálculo das emissões de CO2 que abrangem todas as emissões de gases com efeito de estufa

13.

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 prevê que a Comissão reveja a abordagem relativa ao cálculo das emissões de CO2 dos veículos a motor, com o objectivo de incluir outros gases com efeito de estufa, como as emissões de metano. Essa alteração terá provavelmente muito pouco impacto sobre os valores das emissões da maioria dos veículos a gasolina e a gasóleo, podendo, contudo, ter efeitos mais significativos no caso de veículos a gás. Em virtude do pequeno número de veículos abrangidos, essa alteração poderá não ser considerada uma prioridade máxima nesta fase. Por conseguinte, a Comissão poderá questionar a pertinência de uma abordagem baseada num espectro mais alargado de gases com efeito de estufa.

Requisitos de durabilidade — factores de deterioração para os veículos a gasóleo Euro 6

14.

A legislação de execução só atribui factores de deterioração aos veículos a gasóleo Euro 5. Não foram estabelecidos quaisquer factores para os veículos a gasóleo Euro 6, devido à incerteza sobre as características de durabilidade dos futuros motores diesel e dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape. Para introduzir factores de deterioração atribuídos aos veículos a gasóleo Euro 6, a Comissão terá de proceder a uma reanálise da durabilidade dos veículos a gasóleo que cumpram os valores-limite das emissões Euro 6.

Homologação dos dispositivos de substituição para controlo da poluição

15.

A Comissão tenciona rever os requisitos para a homologação dos dispositivos de substituição para controlo da poluição, a fim de ter em conta os requisitos revistos para os sistemas OBD e também a introdução das novas tecnologias dos dispositivos para controlo da poluição. Além disso, os requisitos de durabilidade para a substituição de sistemas de regeneração periódica poderá também ter de ser objecto de revisão.

Sistema de diagnóstico a bordo (OBD)

16.

A legislação de execução não inclui quaisquer valores-limite para os sistemas OBD dos veículos Euro 6, excepto os valores-limite provisórios concebidos para a introdução precoce de veículos a gasóleo Euro 6. O conjunto de valores-limite Euro 6 terá de ser confirmado pela Comissão antes de esses veículos poderem ser homologados.

17.

O quadro 1 inclui uma proposta inicial da Comissão relativa aos valores-limite Euro 6 aplicáveis aos sistemas OBD. Esse quadro contém os valores-limite que a Comissão considera que deveriam ser introduzidos para os veículos Euro 6.

18.

Os valores-limite dos sistemas OBD reflectem, em geral, os limiares aplicados à maioria dos veículos comerciais ligeiros nos Estados Unidos da América e no Canadá, onde a maioria dos sistemas OBD dos veículos são conformes à legislação instituída pelo Californian Air Resources Board (CARB). O CARB estabelece os valores-limite como factor de multiplicação do valor-limite de emissão, aplicando factores de 1,5 ou 1,75. Os valores do quadro 1 foram calculados nessa base. Porém, um factor mais elevado de 2 foi aplicado aos valores-limite para as partículas, o que reflecte as suas baixas concentrações nas emissões de gases de escape. Até final de 2012, o CARB autoriza valores-limite menos rigorosos para os sistemas OBD dos veículos a gasóleo. Os valores-limite Euro 6 só entrarão em vigor dois anos depois dessa data.

19.

A indústria automóvel apresentou propostas para os valores-limite aplicáveis aos sistemas OBD na fase Euro 6 que ultrapassam os valores-limite através de factores que vão de 1,9 a 5,5, para os veículos a gasolina, e de 2,6 a 5,5, para os veículos a gasóleo.

20.

A Comissão considera que, na fase Euro 6 de limites de emissão, não há razão para que os requisitos europeus aplicáveis aos sistemas OBD sejam consideravelmente diferentes dos requisitos aplicáveis na América do Norte. Em especial, os princípios de diagnóstico dos veículos a gasolina são bem conhecidos, tendo sido desenvolvidos nos EUA, pelo que poderiam ser facilmente introduzidos na UE. Além disso, num trabalho de revisão dos valores-limite dos sistemas OBD realizado por um consultor, foi sugerido que as vantagens para o ambiente e a relação custo-eficácia de valores-limite mais baixos aplicados aos sistemas OBD dos veículos a gasolina eram positivos.

21.

A Comissão está ciente de que os valores-limite para os veículos a gasóleo são ambiciosos do ponto de vista tecnológico, em especial no tocante às partículas. Tais limites são considerados necessários devido à pertinência da detecção de deficiências parciais dos dispositivos de pós-tratamento, tais como os filtros de partículas, que poderiam ser objecto de transformação abusiva, se bloqueados. Além disso, são necessários diagnósticos correctos dos veículos a gasóleo para garantir a competitividade a longo prazo da tecnologia diesel noutras regiões do mundo. A adopção dos valores-limite Euro 6 propostos para os sistemas OBD deverá, consequentemente, apoiar a competitividade futura da tecnologia diesel.

22.

A revisão da viabilidade dos valores-limite Euro 6 para os sistemas OBD pela Comissão deve centrar-se na exequibilidade técnica dos valores-limite propostos para os veículos com motores de ignição por compressão e dos valores-limite para partículas dos sistemas OBD que equipam os veículos com motores de ignição comandada. Essa revisão deve ter em conta o estado de desenvolvimento da nova tecnologia de sensores para gases de escape, desses sensores para emissões de partículas e também a evolução de tecnologias, como a dos sensores de pressão e de modelização, para prever os níveis de carga de fuligem dos filtros de partículas.

23.

Além disso, a Comissão tenciona reanalisar a eventual necessidade de aplicar os valores-limite para os sistemas OBD tanto à massa de partículas como ao número de partículas na fase Euro 6. Nesta fase, é difícil prever se os valores-limite aplicáveis ao número de partículas serão exequíveis do ponto de vista técnico.

24.

A Comissão pretende que a revisão dos valores-limite para os sistemas OBD tenha lugar antes de Setembro de 2010.

25.

Para além dos valores-limite aplicáveis aos sistemas OBD, a Comissão tenciona continuar a examinar o funcionamento dos requisitos aplicáveis ao coeficiente de rendimento em circulação dos sistemas OBD, o que inclui a publicação de directrizes, sempre que necessário, e especialmente no que diz respeito a:

incrementar e desactivar o denominador geral, bem como os numeradores e denominadores de monitores individuais,

ensaios estatísticos utilizados pelos fabricantes para demonstrar o cumprimento dos requisitos de comportamento em circulação.

26.

A Comissão também considerará a introdução dos requisitos harmonizados a nível mundial da classificação de anomalias dos sistemas OBD a partir da aplicação obrigatória dos valores-limite Euro 6.

Quadro

Valores-limite Euro 6 propostos para os sistemas OBD

 

Massa de referência

(RW)

(kg)

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

Número de partículas

(CO)

(mg/km)

(NMHC)

(mg/km)

(NOx)

(mg/km)

(PM)

(mg/km)

(P)

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (1)

CI

PI (2)

CI

M

Todas

1 500

750

100

140

90

140

9

9

 

1,2 × 1012

N1

I

RW ≤ 1 305

1 500

750

100

140

90

140

9

9

 

1,2 × 1012

II

1 305 < RW ≤ 1 760

2 700

940

130

140

110

180

9

9

 

1,2 × 1012

III

1 760 < RW

3 400

1100

160

140

120

220

9

9

 

1,2 × 1012

N2

Todas

3 400

1100

160

140

120

220

9

9

 

1,2 × 1012

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão.


(1)  As normas relativas à massa de partículas para motores de ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injecção directa.

(2)  O valor-limite × 2 será analisado quando o limite de emissão for estabelecido.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/21


Extracto de uma medida de liquidação decidida ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito referente ao JSC OGRES KOMERCBANKA

(2008/C 182/09)

Em 21 de Dezembro de 2006, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais da República da Letónia aprovou a sua Decisão n.o 215, tendo decidido:

1.

revogar a autorização do JSC OGRES KOMERCBANKA (endereço oficial: 12 E. Birznieka-Upisa St., LV-1050 Riga; registo n.o 40003150023);

2.

requerer ao Tribunal de Comarca de Riga a liquidação do JSC OGRES KOMERCBANKA.

Em 23 de Janeiro de 2007, o Tribunal de Comarca de Riga decidiu dar início ao processo de liquidação do JSC OGRES KOMERCBANKA e nomear um liquidatário (publicado no JO C 28 de 8.2.2007, p. 5).

Em 20 de Maio de 2008, o Tribunal de Comarca de Riga decidiu nomear um outro liquidatário para o JSC OGRES KOMERCBANKA.

Instituição de crédito

JSC OGRES KOMERCBANKA

12 E. Birznieka-Upisa St.

LV-1050 Riga

Registo n.o 40003150023

Data

20 de Maio de 2008

Entrada em vigor

20 de Maio de 2008

Natureza das decisões

Mudança de liquidatário

Autoridade competente

Tribunal de Comarca de Riga

Autoridade de controlo

Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais

1 Kungu St.

LV-1050 Riga

Tel.: (371) 6 777 4800

Endereço electrónico: fktk@fktk.lv

Liquidatário nomeado

Sra. Dace Valds

72 Brivibas St.

LV-1011 Riga

Tel.: (371) 2 912 0310, (371) 6 781 3892

Endereço electrónico: rukmanis@ar.lv


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/22


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping relativas às importações de silício originárias da Rússia

(2008/C 182/10)

1.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping seguidamente referidas caducarão na data referida no quadro abaixo apresentado.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no regulamento acima referido, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), J-79 4/23, B-1049 Bruxelas (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Silício

Rússia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho (JO L 339 de 24.12.2003, p. 3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 821/2004 do Conselho (JO L 127 de 29.4.2004, p. 1)

25.12.2008

Compromisso

Decisão da Comissão 2004/445/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 114)


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Fax: (32-2) 295 65 05.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/23


Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis des Yvelines»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 182/11)

Por pedido apresentado em 4 de Dezembro de 2007, a sociedade POROS SAS, com sede social em 145, rue Michel Carré, F-95100 Argenteuil, solicitou, por um período de cinco anos, uma autorização exclusiva de pesquisa de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis des Yvelines», numa superfície de cerca de 1 456 quilómetros quadrados, abrangendo parte dos Departamentos de Yvelines, Val d'Oise e Hauts de Seine.

O perímetro da autorização solicitada é constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (graus), sendo o meridiano de referência o de Paris.

Vértices

Longitude

Latitude

A

0,90 gr O

54,50 gr N

B

0,90 gr O

54,40 gr N

C

0,80 gr O

54,40 gr N

D

0,80 gr O

54,30 gr N

E

0,70 gr O

54,30 gr N

F

0,70 gr O

54,20 gr N

G

0,60 gr O

54,20 gr N

H

0,60 gr O

54,00 gr N

I

0,40 gr O

54,00 gr N

J

0,40 gr O

54,20 gr N

K

0,20 gr O

54,20 gr N

L

0,20 gr O

54,50 gr N

Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição do título

Os requerentes do pedido inicial e dos pedidos concorrentes devem preencher as condições definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar um pedido concorrente no prazo de noventa dias a partir da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, p. 11, e fixado pelo Decreto n.o 2006-648 relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea. Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço abaixo indicado.

As decisões em relação ao pedido inicial e aos pedidos concorrentes devem respeitar os critérios de atribuição de direitos mineiros definidos no artigo 6.o do decreto acima referido, e ser tomadas, o mais tardar, em 4 de Dezembro de 2009.

Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

Os autores dos pedidos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do code minier (código mineiro) e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento e do Ordenamento Sustentáveis (ministère de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables, direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière), 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13 [tel.: (33) 144 97 23 02, fax: (33) 144 97 05 70].

As disposições regulamentares e legislativas acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Web seguinte:

http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5221 — Kenwood/JVC/Holdco)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 182/12)

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Julho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Kenwood Corporation («Kenwood», Japão) se funde, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do referido regulamento, com a empresa Victor Company of Japan Ltd («JVC», Japão), mediante a transferência de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Kenwood: fornecedora de equipamento electrónico. A empresa centra a sua actividade na electrónica para automóveis, produtos electrónicos para o lar e equipamento para comunicações,

JVC: investigação, desenvolvimento, produção e venda de produtos electrónicos e acessórios para particulares e utilizadores profissionais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5221 — Kenwood/JVC/Holdco, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.