ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
9 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

2008/C 115/01

Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

1

Versão consolidada do Tratado da União Europeia

13

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

47

Protocolos

201

Anexos

329

Declarações anexadas à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa

335

Quadros de correspondência

361

AVISO AO LEITORA presente publicação contém as versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como dos seus Protocolos e Anexos, tal como resultarão das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, assinado a 13 de Dezembro de 2007 em Lisboa. Contém igualmente as Declarações anexadas à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa.O processo de ratificação do Tratado de Lisboa pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, ainda está em curso. Nos termos do seu artigo 6.o, o Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2009 se todos os instrumentos de ratificação tiverem sido depositados antes dessa data, ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação.A presente publicação tem carácter provisório. Até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, poderão ainda ocorrer rectificações de uma ou outra versão linguística do texto, a fim de corrigir eventuais erros que venham a ser detectados no Tratado de Lisboa ou nos Tratados vigentes.Este texto constitui um instrumento de documentação, não implicando a responsabilidade das instituições.

PT

 


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/1


VERSÕES CONSOLIDADAS

DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

E

DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

(2008/C 115/01)

 


Sumário

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

PREÂMBULO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Capítulo 1

Disposições gerais relativas à acção externa da União

Capítulo 2

Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

Secção 1

Disposições comuns

Secção 2

Disposições relativas à política comum de segurança e defesa

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

PREÂMBULO

PARTE I

OS PRINCÍPIOS

TÍTULO I

AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

PARTE II

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO

PARTE III

AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

TÍTULO I

O MERCADO INTERNO

TÍTULO II

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Capítulo 1

A união aduaneira

Capítulo 2

A cooperação aduaneira

Capítulo 3

A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros

TÍTULO III

A AGRICULTURA E AS PESCAS

TÍTULO IV

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

Capítulo 1

Os trabalhadores

Capítulo 2

O direito de estabelecimento

Capítulo 3

Os serviços

Capítulo 4

Os capitais e os pagamentos

TÍTULO V

O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

Capítulo 1

Disposições gerais

Capítulo 2

Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração

Capítulo 3

Cooperação judiciária em matéria civil

Capítulo 4

Cooperação judiciária em matéria penal

Capítulo 5

Cooperação policial

TÍTULO VI

OS TRANSPORTES

TÍTULO VII

AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Capítulo 1

As regras de concorrência

Secção 1

As regras aplicáveis às empresas

Secção 2

Os auxílios concedidos pelos Estados

Capítulo 2

Disposições fiscais

Capítulo 3

A aproximação das legislações

TÍTULO VIII

A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Capítulo 1

A política económica

Capítulo 2

A política monetária

Capítulo 3

Disposições institucionais

Capítulo 4

Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

Capítulo 5

Disposições transitórias

TÍTULO IX

EMPREGO

TÍTULO X

A POLÍTICA SOCIAL

TÍTULO XI

FUNDO SOCIAL EUROPEU

TÍTULO XII

A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO

TÍTULO XIII

A CULTURA

TÍTULO XIV

A SAÚDE PÚBLICA

TÍTULO XV

A DEFESA DOS CONSUMIDORES

TÍTULO XVI

AS REDES TRANSEUROPEIAS

TÍTULO XVII

A INDÚSTRIA

TÍTULO XVIII

A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

TÍTULO XIX

A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO

TÍTULO XX

O AMBIENTE

TÍTULO XXI

A ENERGIA

TÍTULO XXII

O TURISMO

TÍTULO XXIII

A PROTECÇÃO CIVIL

TÍTULO XXIV

A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

PARTE IV

A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

PARTE V

A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

TÍTULO II

A POLÍTICA COMERCIAL COMUM

TÍTULO III

A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA

Capítulo 1

A cooperação para o desenvolvimento

Capítulo 2

A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Capítulo 3

A ajuda humanitária

TÍTULO IV

AS MEDIDAS RESTRITIVAS

TÍTULO V

OS ACORDOS INTERNACIONAIS

TÍTULO VI

RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO

TÍTULO VII

CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Capítulo 1

As instituições

Secção 1

O Parlamento Europeu

Secção 2

O Conselho Europeu

Secção 3

O Conselho

Secção 4

A Comissão

Secção 5

O Tribunal de Justiça da União Europeia

Secção 6

O Banco Central Europeu

Secção 7

O Tribunal de Contas

Capítulo 2

Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições

Secção 1

Os actos jurídicos da União

Secção 2

Os processos de adopção dos actos e outras disposições

Capítulo 3

Os órgãos consultivos da União

Secção 1

O Comité Económico e Social

Secção 2

O Comité das Regiões

Capítulo 4

Banco Europeu de Investimento

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Capítulo 1

Os recursos próprios da União

Capítulo 2

O quadro financeiro plurianual

Capítulo 3

O orçamento anual da União

Capítulo 4

A execução do orçamento e a quitação

Capítulo 5

Disposições comuns

Capítulo 6

A luta contra a fraude

TÍTULO III

AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

PARTE VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

PROTOCOLOS

Protocolo (N.o 1)

relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

Protocolo (N.o 2)

relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Protocolo (N.o 3)

relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

Protocolo (N.o 4)

relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

Protocolo (N.o 5)

relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Protocolo (N.o 6)

relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia

Protocolo (N.o 7)

relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia

Protocolo (N.o 8)

relativo ao n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Protocolo (N.o 9)

relativo à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

Protocolo (N.o 10)

relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do Tratado da União Europeia

Protocolo (N.o 11)

relativo ao artigo 42.o do Tratado da União Europeia

Protocolo (N.o 12)

sobre o procedimento relativo aos défices excessivos

Protocolo (N.o 13)

relativo aos critérios de convergência

Protocolo (N.o 14)

relativo ao Eurogrupo

Protocolo (N.o 15)

relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Protocolo (N.o 16)

relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca

Protocolo (N.o 17)

respeitante à Dinamarca

Protocolo (N.o 18)

respeitante à França

Protocolo (N.o 19)

relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

Protocolo (N.o 20)

relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda

Protocolo (N.o 21)

relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

Protocolo (N.o 22)

relativo à posição da Dinamarca

Protocolo (N.o 23)

relativo às relações externas dos Estados-Membros no que respeita à passagem as fronteiras externas

Protocolo (N.o 24)

relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia

Protocolo (N.o 25)

relativo ao exercício das competências partilhadas

Protocolo (N.o 26)

relativo aos serviços de interesse geral

Protocolo (N.o 27)

relativo ao mercado interno e à concorrência

Protocolo (N.o 28)

relativo à coesão económica, social e territorial

Protocolo (N.o 29)

relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros

Protocolo (N.o 30)

relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

Protocolo (N.o 31)

relativo às importações na União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas

Protocolo (N.o 32)

relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca

Protocolo (N.o 33)

relativo ao artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Protocolo (N.o 34)

relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia

Protocolo (N.o 35)

relativo ao artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda

Protocolo (N.o 36)

relativo às disposições transitórias

Protocolo (N.o 37)

relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

ANEXOS

Anexo I

Lista prevista no artigo 38.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Anexo II

Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

DECLARAÇÕES anexadas à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007

A.

DECLARAÇÕES RELATIVAS A DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS

1.

Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

2.

Declaração ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia

3.

Declaração ad artigo 8.o do Tratado da União Europeia

4.

Declaração sobre a composição do Parlamento Europeu

5.

Declaração sobre o acordo político do Conselho Europeu a respeito do projecto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu

6.

Declaração ad n.os 5 e 6 do artigo 15.o, n.os 6 e 7 do artigo 17.o e artigo 18.o do Tratado da União Europeia

7.

Declaração ad n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

8.

Declaração sobre as medidas práticas a tomar aquando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito à Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros

9.

Declaração ad n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

10.

Declaração ad artigo 17.o do Tratado da União Europeia

11.

Declaração ad n.os 6 e 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia

12.

Declaração ad artigo 18.o do Tratado da União Europeia

13.

Declaração sobre a política externa e de segurança comum

14.

Declaração sobre a política externa e de segurança comum

15.

Declaração ad artigo 27.o do Tratado da União Europeia

16.

Declaração ad n.o 2 do artigo 55.o do Tratado da União Europeia

17.

Declaração sobre o primado do direito comunitário

18.

Declaração sobre a delimitação de competências

19.

Declaração ad artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

20.

Declaração ad artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

21.

Declaração sobre a protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

22.

Declaração ad artigos 48.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

23.

Declaração ad segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

24.

Declaração sobre a personalidade jurídica da União Europeia

25.

Declaração ad artigos 75.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

26.

Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

27.

Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

28.

Declaração ad artigo 98.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

29.

Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

30.

Declaração ad artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

31.

Declaração ad artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

32.

Declaração ad alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

33.

Declaração ad artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

34.

Declaração ad artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

35.

Declaração ad artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

36.

Declaração ad artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

37.

Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

38.

Declaração ad artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça

39.

Declaração ad artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

40.

Declaração ad artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

41.

Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

42.

Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

43.

Declaração ad n.o 6 do artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

B.

DECLARAÇÕES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS AOS TRATADOS

44.

Declaração ad artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

45.

Declaração ad n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

46.

Declaração ad n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

47.

Declaração ad n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

48.

Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

49.

Declaração relativa à Itália

50.

Declaração ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias

C.

DECLARAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

51.

Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

52.

Declaração do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa aos símbolos da União Europeia

53.

Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

54.

Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

55.

Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

56.

Declaração da Irlanda ad artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

57.

Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu

58.

Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados

59.

Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

60.

Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

61.

Declaração da República da Polónia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

62.

Declaração da República da Polónia sobre o Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

63.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a definição do termo «nacionais»

64.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu

65.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA

 

Tratado da União Europeia

 

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

VERSÃO CONSOLIDADA

DO

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, (1)

RESOLVIDOS a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias,

INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito,

RECORDANDO a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa,

CONFIRMANDO o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito,

CONFIRMANDO o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989,

DESEJANDO aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições,

DESEJANDO reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas,

RESOLVIDOS a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma União Económica e Monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma moeda única e estável,

DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,

RESOLVIDOS a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países,

RESOLVIDOS a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 42.o, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo,

RESOLVIDOS a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RESOLVIDOS a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade,

NA PERSPECTIVA das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia,

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

(ex-artigo 1.o TUE) (2)

Pelo presente Tratado, as ALTAS PARTES CONTRATANTES instituem entre si uma UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União», à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A União funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «os Tratados»). Estes dois Tratados têm o mesmo valor jurídico. A União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 3.o

(ex-artigo 2.o TUE)

1.   A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2.   A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.

3.   A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança.

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

4.   A União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro.

5.   Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a protecção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

6.   A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas nos Tratados.

Artigo 4.o

1.   Nos termos do artigo 5.o, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

2.   A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.

3.   Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das instituições da União.

Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União.

Artigo 5.o

(ex-artigo 5.o TUE)

1.   A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.   Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

3.   Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.

4.   Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados.

As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 6.o

(ex-artigo 6.o TUE)

1.   A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.

De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.

2.   A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas nos Tratados.

3.   Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

(ex-artigo 7.o TUE)

1.   Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.o por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo.

O Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2.   O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão Europeia, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.o, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3.   Se tiver sido verificada a existência da violação a que se refere o n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

4.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

5.   As regras de votação aplicáveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho são estabelecidas no artigo 354.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

2.   Para efeitos do n.o 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Artigo 9.o

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.

Artigo 10.o

1.   O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa.

2.   Os cidadãos estão directamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu.

Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

3.   Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

4.   Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

Artigo 11.o

1.   As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União.

2.   As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil.

3.   A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão Europeia procede a amplas consultas às partes interessadas.

4.   Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar os Tratados.

Os procedimentos e condições para a apresentação de tal iniciativa são estabelecidos nos termos do primeiro parágrafo do artigo 24.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 12.o

Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da União:

a)

Sendo informados pelas instituições da União e notificados dos projectos de actos legislativos da União, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

b)

Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

c)

Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.o e 85.o do referido Tratado;

d)

Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.o do presente Tratado;

e)

Sendo informados dos pedidos de adesão à União, nos termos do artigo 49.o do presente Tratado;

f)

Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES

Artigo 13.o

1.   A União dispõe de um quadro institucional que visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.

As instituições da União são:

o Parlamento Europeu,

o Conselho Europeu,

o Conselho,

a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»),

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

o Banco Central Europeu,

o Tribunal de Contas.

2.   Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

3.   As disposições relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como as disposições pormenorizadas sobre as outras instituições, constam no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.

Artigo 14.o

1.   O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão.

2.   O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares.

O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo.

3.   Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e secreto, por um mandato de cinco anos.

4.   O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.

Artigo 15.o

1.   O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa.

2.   O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança participa nos seus trabalhos.

3.   O Conselho Europeu reúne-se duas vezes por semestre, por convocação do seu Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu.

4.   O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário dos Tratados.

5.   O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

6.   O Presidente do Conselho Europeu:

a)

Preside aos trabalhos do Conselho Europeu e dinamiza esses trabalhos;

b)

Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais;

c)

Actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu;

d)

Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu.

O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.

Artigo 16.o

1.   O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.

2.   O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.

3.   O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados.

4.   A partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada.

As restantes regras aplicáveis à votação por maioria qualificada são estabelecidas no n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   As disposições transitórias relativas à definição da maioria qualificada que são aplicáveis até 31 de Outubro de 2014, bem como as que serão aplicáveis entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, constam no Protocolo relativo às disposições transitórias.

6.   O Conselho reúne-se em diferentes formações, cuja lista é adoptada nos termos do artigo 236.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão.

O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção da União.

7.   A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

8.   São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos da União e às actividades não legislativas.

9.   A presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária, nas condições definidas nos termos do artigo 236.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 17.o

1.   A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força destes. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Com excepção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais.

2.   Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem.

3.   O mandato da Comissão é de cinco anos.

Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 18.o, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.

4.   A Comissão nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de Outubro de 2014 é constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é um dos vice-presidentes.

5.   A partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação rigorosamente igualitária entre os Estados-Membros que permita reflectir a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. Este sistema é estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do artigo 244.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   O Presidente da Comissão:

a)

Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b)

Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção;

c)

Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com excepção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, se o Presidente lho pedir.

7.   Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.

O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no segundo parágrafo do n.o 3 e no segundo parágrafo do n.o 5.

O Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

8.   A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo 234.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso tal moção seja adoptada, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão.

Artigo 18.o

1.   O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

2.   O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa.

3.   O Alto Representante preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

4.   O Alto Representante é um dos vice-presidentes da Comissão. Assegura a coerência da acção externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Alto Representante fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.os 2 e 3.

Artigo 19.o

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2.   O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:

a)

Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

b)

A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

c)

Nos demais casos previstos pelos Tratados.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

Artigo 20.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o-A e 11.o-E TCE)

1.   Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes dos Tratados, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   A decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação. As regras de votação constam do artigo 330.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

Artigo 21.o

1.   A acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princípios enunciados no primeiro parágrafo. Promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas.

2.   A União define e prossegue políticas comuns e acções e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de:

a)

Salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, segurança, independência e integridade;

b)

Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os princípios do direito internacional;

c)

Preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;

d)

Apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza;

e)

Incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional;

f)

Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável;

g)

Prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana; e

h)

Promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação ao nível mundial.

3.   A União respeita os princípios e prossegue os objectivos enunciados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua acção externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente título e pela Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como das suas outras políticas nos seus aspectos externos.

A União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, asseguram essa coerência e cooperam para o efeito.

Artigo 22.o

1.   Com base nos princípios e objectivos enunciados no artigo 21.o, o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União.

As decisões do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da acção externa da União. Essas decisões podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomendação do Conselho por este adoptada de acordo com as regras previstas para cada domínio. As decisões do Conselho Europeu são executadas nos termos dos Tratados.

2.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 23.o

A acção da União na cena internacional ao abrigo do presente capítulo assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1.

Artigo 24.o

(ex-artigo 11.o TUE)

1.   A competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.

A política externa e de segurança comum está sujeita a regras e procedimentos específicos. É definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por unanimidade, salvo disposição em contrário dos Tratados. Fica excluída a adopção de actos legislativos. Esta política é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelos Estados-Membros, nos termos dos Tratados. Os papéis específicos que cabem ao Parlamento Europeu e à Comissão neste domínio são definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições, com excepção da competência para verificar a observância do artigo 40.o do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 275.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União conduz, define e executa uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a acção da União neste domínio.

Os Estados-Membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados-Membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho e o Alto Representante asseguram a observância destes princípios.

Artigo 25.o

(ex-artigo 12.o TUE)

A União conduz a política externa e de segurança comum:

a)

Definindo as orientações gerais;

b)

Adoptando decisões que definam:

i)

As acções a desenvolver pela União;

ii)

As posições a tomar pela União;

iii)

As regras de execução das decisões referidas nas subalíneas i) e ii);

e

c)

Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política.

Artigo 26.o

(ex-artigo 13.o TUE)

1.   O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União, estabelece os objectivos e define as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa. O Conselho Europeu adopta as decisões necessárias.

Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento.

2.   O Conselho elabora a política externa e de segurança comum e adopta as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

3.   A política externa e de segurança comum é executada pelo Alto Representante e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União.

Artigo 27.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a elaboração da política externa e de segurança comum e assegura a execução das decisões adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

2.   O Alto Representante representa a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum. Conduz o diálogo político com terceiros em nome da União e exprime a posição da União nas organizações internacionais e em conferências internacionais.

3.   No desempenho das suas funções, o Alto Representante é apoiado por um serviço europeu para a acção externa. Este serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais. A organização e o funcionamento do serviço europeu para a acção externa são estabelecidos por decisão do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto Representante, após consulta ao Parlamento Europeu e após aprovação da Comissão.

Artigo 28.o

(ex-artigo 14.o TUE)

1.   Sempre que uma situação internacional exija uma acção operacional por parte da União, o Conselho adopta as decisões necessárias. As decisões definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma decisão desse tipo, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos da decisão em causa e adoptará as decisões necessárias.

2.   As decisões referidas no n.o 1 vincularão os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

3.   Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma decisão referida no n.o 1 é comunicada pelo Estado-Membro em causa num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.

4.   Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de revisão da decisão do Conselho referida no n.o 1, os Estados-Membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da referida decisão. Os Estados-Membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

5.   Em caso de dificuldades importantes na execução de uma decisão referida no presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da decisão referida no n.o 1, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo 29.o

(ex-artigo 15.o TUE)

O Conselho adopta decisões que definem a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados-Membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.

Artigo 30.o

(ex-artigo 22.o TUE)

1.   Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ou o Alto Representante com o apoio da Comissão, podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou propostas.

2.   Nos casos que exijam uma decisão rápida, o Alto Representante convoca, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo 31.o

(ex-artigo 23.o TUE)

1.   As decisões ao abrigo do presente capítulo são tomadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por unanimidade, salvo disposição em contrário do presente capítulo. Fica excluída a adopção de actos legislativos.

Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem, no mínimo, um terço dos Estados-Membros que reúna, no mínimo, um terço da população da União, a decisão não é adoptada.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:

sempre que adopte uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União com base numa decisão do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União, referida no n.o 1 do artigo 22.o,

sempre que adopte uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Alto Representante,

sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma decisão que defina uma acção ou uma posição da União,

sempre que nomeie um representante especial nos termos do artigo 33.o,

Se um membro do Conselho declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solução que este possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser adoptada uma decisão por unanimidade.

3.   O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que não sejam os previstos no n.o 2.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

5.   Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo 32.o

(ex-artigo 16.o TUE)

Os Estados-Membros concertar-se-ão no âmbito do Conselho Europeu e do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si.

Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum da União na acepção do primeiro parágrafo, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho.

As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais cooperam entre si e contribuem para a formulação e execução da abordagem comum.

Artigo 33.o

(ex-artigo 18.o TUE)

Sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas. O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante.

Artigo 34.o

(ex-artigo 19.o TUE)

1.   Os Estados-Membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições da União. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a organização dessa coordenação.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições da União.

2.   Em conformidade com o n.o 3 do artigo 24.o, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam, manterão estes últimos, bem como o Alto Representante, informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados-Membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados-Membros, bem como o Alto Representante, plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o Alto Representante seja convidado a apresentar a posição da União.

Artigo 35.o

(ex-artigo 20.o TUE)

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões que definem posições e acções da União adoptadas por força do presente capítulo.

As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações e procedendo a avaliações comuns.

As referidas missões e delegações contribuem para a execução do direito de protecção dos cidadãos da União no território dos países terceiros, tal como referido na alínea c) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e das medidas adoptadas em aplicação do artigo 23.o do referido Tratado.

Artigo 36.o

(ex-artigo 21.o TUE)

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e da política comum de segurança e defesa, e informa-o sobre a evolução destas políticas. O Alto Representante vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho e ao Alto Representante. Procederá duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa.

Artigo 37.o

(ex-artigo 24.o TUE)

A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais nos domínios que se insiram no âmbito do presente capítulo.

Artigo 38.o

(ex-artigo 25.o TUE)

Sem prejuízo do disposto no artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um Comité Político e de Segurança acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por sua própria iniciativa. O Comité acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições do Alto Representante.

No âmbito do presente capítulo, o Comité Político e de Segurança exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises referidas no artigo 43.o.

Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pela duração desta, tal como determinadas pelo Conselho, este pode autorizar o Comité a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.

Artigo 39.o

Em conformidade com o artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, o Conselho adopta uma decisão que estabeleça as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do presente capítulo, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

Artigo 40.o

(ex-artigo 47.o TUE)

A execução da política externa e de segurança comum não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União enumeradas nos artigos 3.o a 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

De igual modo, a execução das políticas a que se referem esses artigos também não afecta a aplicação dos procedimentos e o âmbito respectivo das atribuições das instituições previstos nos Tratados para o exercício das competências da União a título do presente capítulo.

Artigo 41.o

(ex-artigo 28.o TUE)

1.   As despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente capítulo ficarão a cargo do orçamento da União.

2.   As despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente capítulo ficarão igualmente a cargo do orçamento da União, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento da União, ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 31.o não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

3.   O Conselho adopta uma decisão que estabelece os procedimentos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política externa e de segurança comum, nomeadamente às actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o e no artigo 43.o. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

As actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o e no artigo 43.o que não sejam imputadas ao orçamento da União são financiadas por um fundo de lançamento, constituído por contribuições dos Estados-Membros.

O Conselho adopta por maioria qualificada, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, as decisões que estabelecem:

a)

As regras de criação e financiamento do fundo de lançamento, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afectados;

b)

As regras de gestão do fundo de lançamento;

c)

As regras de controlo financeiro.

Quando a missão prevista em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o e com o artigo 43.o não possa ser imputada ao orçamento da União, o Conselho autoriza o Alto Representante a utilizar aquele fundo. O Alto Representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução desse mandato.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA

Artigo 42.o

(ex-artigo 17.o TUE)

1.   A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.

2.   A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção da presente secção, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

3.   Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa.

Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares. A agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir denominada «Agência Europeia de Defesa») identifica as necessidades operacionais, promove as medidas necessárias para as satisfazer, contribui para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e presta assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares.

4.   As decisões relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Alto Representante pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão.

5.   O Conselho pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo 44.o.

6.   Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União. Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo 46.o. Tal não afecta o disposto no artigo 43.o.

7.   Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.

Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a instância apropriada para a concretizar.

Artigo 43.o

1.   As missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a países terceiros para combater o terrorismo no respectivo território.

2.   O Conselho adopta decisões relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objectivo e âmbito, bem como as respectivas regras gerais de execução. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sob a autoridade do Conselho e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, vela pela coordenação dos aspectos civis e militares dessas missões.

Artigo 44.o

1.   No quadro das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 43.o, o Conselho pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão. Estes Estados-Membros, em associação com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, acordam entre si na gestão da missão.

2.   Os Estados-Membros que participem na realização da missão informam periodicamente o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho quaisquer consequências importantes que a sua realização acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao âmbito ou às regras da missão, definidos pelas decisões a que se refere o n.o 1. Nestes casos, o Conselho adoptará as decisões necessárias.

Artigo 45.o

1.   A Agência Europeia de Defesa, referida no n.o 3 do artigo 42.o, e colocada sob a autoridade do Conselho, tem por missão:

a)

Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;

b)

Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis;

c)

Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos;

d)

Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar actividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem resposta às necessidades operacionais futuras;

e)

Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares.

2.   A Agência Europeia de Defesa está aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma decisão que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência. Essa decisão tem em conta o grau de participação efectiva nas actividades da Agência. No quadro da Agência são constituídos grupos específicos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A Agência cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário.

Artigo 46.o

1.   Os Estados-Membros que desejem participar na cooperação estruturada permanente a que se refere o n.o 6 do artigo 42.o, e que preencham os critérios e subscrevam os compromissos em matéria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

2.   No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.o 1, o Conselho adopta uma decisão que estabelece a cooperação estruturada permanente e determina a lista dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante.

3.   Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na cooperação estruturada permanente notificam a sua intenção ao Conselho e ao Alto Representante.

O Conselho adopta uma decisão confirmando a participação do Estado-Membro interessado que preencha os critérios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria qualificada, após consulta ao Alto Representante. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.   Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critérios ou de poder satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente, o Conselho pode adoptar uma decisão que suspenda a participação desse Estado.

O Conselho delibera por maioria qualificada. Só tomam parte na votação os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excepção do Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a cooperação estruturada permanente, notificará a sua decisão ao Conselho, tomando este nota de que terminou a participação do Estado-Membro em causa.

6.   As decisões e as recomendações do Conselho no âmbito da cooperação estruturada permanente, que não sejam as previstas nos n.os 2 a 5, são adoptadas por unanimidade. Para efeitos do presente número, a unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.o

A União tem personalidade jurídica.

Artigo 48.o

(ex-artigo 48.o TUE)

1.   Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário. Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisão simplificados.

2.   O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados. Esses projectos podem, nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados. Os projectos são enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.

3.   Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o Presidente do Conselho Europeu convoca uma Convenção composta por representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, é igualmente consultado o Banco Central Europeu. A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida a uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o 4.

O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar uma Convenção quando o alcance das alterações o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

4.   O Presidente do Conselho convoca uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir nos Tratados.

As alterações entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

5.   Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisa a questão.

6.   O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas às políticas e acções internas da União.

O Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, bem como ao Banco Central Europeu em caso de alterações institucionais no domínio monetário. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A decisão a que se refere o segundo parágrafo não pode aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados.

7.   Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou o Título V do presente Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado domínio ou num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse domínio ou nesse caso. O presente parágrafo não se aplica às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que o Conselho adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão autorizando a adopção dos referidos actos de acordo com o processo legislativo ordinário.

As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parágrafo são comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, não é adoptada a decisão a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo. Se não houver oposição, o Conselho Europeu pode adoptar a referida decisão.

Para a adopção das decisões a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, o Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

Artigo 49.o

(ex-artigo 49.o TUE)

Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.o e esteja empenhado em promovê-los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados-Membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 50.o

1.   Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, retirar-se da União.

2.   Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.o 3 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

3.   Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.

A maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, é aplicável a esse pedido o processo referido no artigo 49.o.

Artigo 51.o

Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem deles parte integrante.

Artigo 52.o

1.   Os Tratados são aplicáveis ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2.   O âmbito de aplicação territorial dos Tratados é especificado no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 53.o

(ex-artigo 51.o TUE)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 54.o

(ex-artigo 52.o TUE)

1.   O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2.   O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 55.o

(ex-artigo 53.o TUE)

1.   O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

2.   O presente Tratado pode também ser traduzido em qualquer outra língua que os Estados-Membros determinem, de entre aquelas que, de acordo com o seu ordenamento constitucional, gozam de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu território. Os Estados-Membros em questão fornecem uma cópia autenticada dessas traduções, que será depositada nos arquivos do Conselho.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

(lista dos signatários não reproduzida)


(1)  A República da Bulgária, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornaram-se posteriormente membros da União Europeia.

(2)  Esta remissão é meramente indicativa. Para mais amplas informações, ver os quadros de correspondência entre a antiga e a nova numeração dos Tratados.


VERSÃO CONSOLIDADA

DO

TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

PREÂMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, (1)

DETERMINADOS a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus,

DECIDIDOS a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus Estados eliminando as barreiras que dividem a Europa,

FIXANDO como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos,

RECONHECENDO que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência,

PREOCUPADOS em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas,

DESEJOSOS de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional,

PRETENDENDO confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas,

RESOLVIDOS a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços,

DETERMINADOS a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos,

(lista dos plenipotenciários não reproduzida)

PARTE I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

1.   O presente Tratado organiza o funcionamento da União e determina os domínios, a delimitação e as regras de exercício das suas competências.

2.   O presente Tratado e o Tratado da União Europeia constituem os Tratados em que se funda a União. Estes dois Tratados, que têm o mesmo valor jurídico, são designados pelos termos «os Tratados».

TÍTULO I

AS CATEGORIAS E OS DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo 2.o

1.   Quando os Tratados atribuam à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.

2.   Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua. Os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência na medida em que a União tenha decidido deixar de exercer a sua.

3.   Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições determinadas no presente Tratado, para cuja definição a União tem competência.

4.   A União dispõe de competência, nos termos do Tratado da União Europeia, para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.

5.   Em determinados domínios e nas condições previstas pelos Tratados, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.

Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições dos Tratados relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

6.   A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições dos Tratados relativas a cada domínio.

Artigo 3.o

1.   A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

a)

União aduaneira;

b)

Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;

c)

Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

d)

Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;

e)

Política comercial comum.

2.   A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.

Artigo 4.o

1.   A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 3.o e 6.o.

2.   As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

a)

Mercado interno;

b)

Política social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado;

c)

Coesão económica, social e territorial;

d)

Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e)

Ambiente;

f)

Defesa dos consumidores;

g)

Transportes;

h)

Redes transeuropeias;

i)

Energia;

j)

Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k)

Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado.

3.   Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4.   Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas.

Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

2.   A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas.

3.   A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a)

Protecção e melhoria da saúde humana;

b)

Indústria;

c)

Cultura;

d)

Turismo;

e)

Educação, formação profissional, juventude e desporto;

f)

Protecção civil;

g)

Cooperação administrativa.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo 7.o

A União assegura a coerência entre as suas diferentes políticas e acções, tendo em conta o conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princípio da atribuição de competências.

Artigo 8.o

(ex-n.o 2 do artigo 3.o TCE) (2)

Na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 9.o

Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana.

Artigo 10.o

Na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 11.o

(ex-artigo 6.o TCE)

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 12.o

(ex-n.o 2 do artigo 153.o TCE)

As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União.

Artigo 13.o

Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Artigo 14.o

(ex-artigo 16.o TCE)

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 93.o, 106.o e 107.o do presente Tratado, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem esses princípios e definem essas condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.

Artigo 15.o

(ex-artigo 255.o TCE)

1.   A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

2.   As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo.

3.   Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o respectivo suporte, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do presente número.

Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos por meio de regulamentos adoptados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

Cada uma das instituições, órgãos ou organismos assegura a transparência dos seus trabalhos e estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.

O Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento só ficam sujeitos ao presente número na medida em que exerçam funções administrativas.

O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos nas condições previstas nos regulamentos a que se refere o segundo parágrafo.

Artigo 16.o

(ex-artigo 286.o TCE)

1.   Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

As normas adoptadas com base no presente artigo não prejudicam as normas específicas previstas no artigo 39.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 17.o

1.   A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.

2.   A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as organizações filosóficas e não confessionais.

3.   Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.

PARTE II

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 18.o

(ex-artigo 12.o TCE)

No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 19.o

(ex-artigo 13.o TCE)

1.   Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1.

Artigo 20.o

(ex-artigo 17.o TCE)

1.   É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

2.   Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:

a)

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;

b)

O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

c)

O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

d)

O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua.

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.

Artigo 21.o

(ex-artigo 18.o TCE)

1.   Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2.   Se, para atingir esse objectivo, se revelar necessária uma acção da União sem que os Tratados tenham previsto poderes de acção para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o n.o 1.

3.   Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o 1 e se para tal os Tratados não tiverem previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 22.o

(ex-artigo 19.o TCE)

1.   Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 223.o e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade, goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

Artigo 23.o

(ex-artigo 20.o TCE)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar essa protecção.

Artigo 24.o

(ex-artigo 21.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania na acepção do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadãos que a apresentam.

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 227.o

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições, órgãos ou organismos a que se refere o presente artigo ou o artigo 13.o do Tratado da União Europeia numa das línguas previstas no n.o 1 do artigo 55.o do referido Tratado e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 25.o

(ex-artigo 22.o TCE)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no n.o 2 do artigo 20.o. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

PARTE III

AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

TÍTULO I

O MERCADO INTERNO

Artigo 26.o

(ex-artigo 14.o TCE)

1.   A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados.

2.   O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 27.o

(ex-artigo 15.o TCE)

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 26.o, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar tendo em vista o estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado interno.

TÍTULO II

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 28.o

(ex-artigo 23.o TCE)

1.   A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2.   O disposto no artigo 30.o e no Capítulo 3 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

Artigo 29.o

(ex-artigo 24.o TCE)

Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1

A UNIÃO ADUANEIRA

Artigo 30.o

(ex-artigo 25.o TCE)

São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 31.o

(ex-artigo 26.o TCE)

Os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 32.o

(ex-artigo 27.o TCE)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a)

Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b)

Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c)

Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d)

Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União.

CAPÍTULO 2

A COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 33.o

(ex-artigo 135.o TCE)

No âmbito de aplicação dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.

CAPÍTULO 3

A PROIBIÇÃO DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 34.o

(ex-artigo 28.o TCE)

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 35.o

(ex-artigo 29.o TCE)

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 36.o

(ex-artigo 30.o TCE)

As disposições dos artigos 34.o e 35.o são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Artigo 37.o

(ex-artigo 31.o TCE)

1.   Os Estados-Membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2.   Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida, que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1, ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.

3.   No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO III

A AGRICULTURA E AS PESCAS

Artigo 38.o

(ex-artigo 32.o TCE)

1.   A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.

O mercado interno abrange a agricultura, as pescas e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo «agrícola» entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector.

2.   As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 44.o, inclusive.

3.   Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.o a 44.o, inclusive, são enumerados na lista constante do Anexo I.

4.   O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 39.o

(ex-artigo 33.o TCE)

1.   A política agrícola comum tem como objectivos:

a)

Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b)

Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c)

Estabilizar os mercados;

d)

Garantir a segurança dos abastecimentos;

e)

Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2.   Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a)

A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b)

A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c)

O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 40.o

(ex-artigo 34.o TCE)

1.   A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a)

Regras comuns em matéria de concorrência;

b)

Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c)

Uma organização europeia de mercado.

2.   A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 39.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 39.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3.   A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 41.o

(ex-artigo 35.o TCE)

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 39.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a)

Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b)

Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 42.o

(ex-artigo 36.o TCE)

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no âmbito do disposto no n.o 2 do artigo 43.o e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 39.o.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode autorizar a concessão de auxílios:

a)

Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b)

No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 43.o

(ex-artigo 37.o TCE)

1.   A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo 40.o e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo 40.o, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

4.   As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 1, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo 40.o:

a)

Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b)

Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional.

5.   Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.

Artigo 44.o

(ex-artigo 38.o TCE)

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

TÍTULO IV

A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS

CAPÍTULO 1

OS TRABALHADORES

Artigo 45.o

(ex-artigo 39.o TCE)

1.   A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União.

2.   A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3.   A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c)

Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.

4.   O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 46.o

(ex-artigo 40.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta do Comité Económico e Social, tomarão, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b)

Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c)

Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d)

Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 47.o

(ex-artigo 41.o TCE)

Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 48.o

(ex-artigo 42.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

Quando um membro do Conselho declare que um projecto de acto legislativo a que se refere o primeiro parágrafo prejudica aspectos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu:

a)

Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário; ou

b)

Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera-se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado.

CAPÍTULO 2

O DIREITO DE ESTABELECIMENTO

Artigo 49.o

(ex-artigo 43.o TCE)

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.o, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 50.o

(ex-artigo 44.o TCE)

1.   Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptarão directivas.

2.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a)

Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na União, das diversas actividades em causa;

c)

Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d)

Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e)

Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo 39.o;

f)

Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g)

Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h)

Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

Artigo 51.o

(ex-artigo 45.o TCE)

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 52.o

(ex-artigo 46.o TCE)

1.   As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptarão directivas para a coordenação das citadas disposições.

Artigo 53.o

(ex-artigo 47.o TCE)

1.   A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptarão directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.

2.   No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

Artigo 54.o

(ex-artigo 48.o TCE)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados-Membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 55.o

(ex-artigo 294.o TCE)

Os Estados-Membros concederão aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo 54.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições dos Tratados.

CAPÍTULO 3

OS SERVIÇOS

Artigo 56.o

(ex-artigo 49.o TCE)

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na União.

Artigo 57.o

(ex-artigo 50.o TCE)

Para efeitos do disposto nos Tratados, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem designadamente:

a)

Actividades de natureza industrial;

b)

Actividades de natureza comercial;

c)

Actividades artesanais;

d)

Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado-Membro impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 58.o

(ex-artigo 51.o TCE)

1.   A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2.   A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 59.o

(ex-artigo 52.o TCE)

1.   Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptam directivas.

2.   As directivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 60.o

(ex-artigo 53.o TCE)

Os Estados-Membros esforçam-se por proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.o 1 do artigo 59.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados-Membros em causa.

Artigo 61.o

(ex-artigo 54.o TCE)

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 56.o.

Artigo 62.o

(ex-artigo 55.o TCE)

As disposições dos artigos 51.o a 54.o, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO 4

OS CAPITAIS E OS PAGAMENTOS

Artigo 63.o

(ex-artigo 56.o TCE)

1.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 64.o

(ex-artigo 57.o TCE)

1.   O disposto no artigo 63.o não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou da União adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Bulgária, na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999.

2.   Ao mesmo tempo que se esforçam por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

3.   Em derrogação do n.o 2, só o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar medidas que constituam um retrocesso no direito da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes.

Artigo 65.o

(ex-artigo 58.o TCE)

1.   O disposto no artigo 63.o não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a)

Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b)

Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2.   O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados.

3.   As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o.

4.   Na ausência de medidas ao abrigo do n.o 3 do artigo 64.o, a Comissão, ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da União e compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 66.o

(ex-artigo 59.o TCE)

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

TÍTULO V

O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 67.o

(ex-artigo 61.o TCE e ex-artigo 29.o TUE)

1.   A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

2.   A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que é equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente título, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros.

3.   A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais.

4.   A União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil.

Artigo 68.o

O Conselho Europeu define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 69.o

No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito dos Capítulos 4 e 5, os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 70.o

Sem prejuízo dos artigos 258.o, 259.o e 260.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.

Artigo 71.o

(ex-artigo 36.o TUE)

É criado no Conselho um Comité Permanente a fim de assegurar na União a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna. Sem prejuízo do artigo 240.o, o Comité Permanente fomenta a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e organismos pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do Comité. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são periodicamente informados desses trabalhos.

Artigo 72.o

(ex-n.o 1 do artigo 64.o TCE e ex-artigo 33.o TUE)

O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo 73.o

Os Estados-Membros são livres de organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de cooperação e de coordenação, conforme considerarem adequado, entre os serviços competentes das respectivas administrações responsáveis pela garantia da segurança nacional.

Artigo 74.o

(ex-artigo 66.o TCE)

O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob reserva do artigo 76.o, e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 75.o

(ex-artigo 60.o TCE)

Sempre que seja necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo 67.o no que respeita à prevenção do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como à luta contra esses fenómenos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem um quadro de medidas administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.

O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta medidas para dar execução ao quadro referido no primeiro parágrafo.

Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

Artigo 76.o

Os actos a que se referem os Capítulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o artigo 74.o que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naqueles capítulos, são adoptados:

a)

Sob proposta da Comissão; ou

b)

Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.

CAPÍTULO 2

POLÍTICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E À IMIGRAÇÃO

Artigo 77.o

(ex-artigo 62.o TCE)

1.   A União desenvolve uma política que visa:

a)

Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b)

Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c)

Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a)

À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b)

Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c)

Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;

d)

A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;

e)

À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.

3.   Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o, for necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

4.   O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.

Artigo 78.o

(ex-pontos 1) e 2) do artigo 63.o e ex-n.o 2 do artigo 64.o TCE)

1.   A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:

a)

Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União;

b)

Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional;

c)

Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maciço, a protecção temporária das pessoas deslocadas;

d)

Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária;

e)

Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária;

f)

Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária;

g)

A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.

3.   No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 79.o

(ex-pontos 3) e 4) do artigo 63.o TCE)

1.   A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas nos seguintes domínios:

a)

Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, inclusive para efeitos de reagrupamento familiar;

b)

Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluindo as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros;

c)

Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal;

d)

Combate ao tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.

3.   A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, de presença ou de residência no território de um dos Estados-Membros.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

5.   O presente artigo não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.

Artigo 80.o

As políticas da União referidas no presente capítulo e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do presente capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

CAPÍTULO 3

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

Artigo 81.o

(ex-artigo 65.o TCE)

1.   A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça, assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:

a)

O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respectiva execução;

b)

A citação e notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

c)

A compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

d)

A cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

e)

O acesso efectivo à justiça;

f)

A eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros;

g)

O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;

h)

O apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça.

3.   Em derrogação do n.o 2, as medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiriça, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

A proposta a que se refere o segundo parágrafo é comunicada aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposição de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses após a comunicação, a decisão não é adoptada. Se não houver oposição, o Conselho pode adoptar a decisão.

CAPÍTULO 4

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 82.o

(ex-artigo 31.o TUE)

1.   A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.o 2 e o artigo 83.o.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:

a)

Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais;

b)

Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

c)

Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça;

d)

Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.

2.   Na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Essas regras mínimas incidem sobre:

a)

A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;

b)

Os direitos individuais em processo penal;

c)

Os direitos das vítimas da criminalidade;

d)

Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho através de uma decisão. Para adoptar essa decisão, o Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

A adopção das regras mínimas referidas no presente número não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem um nível mais elevado de protecção das pessoas.

3.   Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 329.o do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

Artigo 83.o

(ex-artigo 31.o TUE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisão que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   Sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, podem ser estabelecidas por meio de directivas regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa. Essas directivas são adoptadas de acordo com um processo legislativo ordinário ou especial idêntico ao utilizado para a adopção das medidas de harmonização em causa, sem prejuízo do artigo 76.o.

3.   Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se refere o n.o 1 ou n.o 2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 329.o do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

Artigo 84.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 85.o

(ex-artigo 31.o TUE)

1.   A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exercício de uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.

Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. As funções da Eurojust podem incluir:

a)

A abertura de investigações criminais e a proposta de instauração de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União;

b)

A coordenação das investigações e acções penais referidas na alínea a);

c)

O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a Rede Judiciária Europeia.

Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais à avaliação das actividades da Eurojust.

2.   No âmbito do exercício das acções penais a que se refere o n.o 1 e sem prejuízo do artigo 86.o, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.

Artigo 86.o

1.   A fim de combater as infracções lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de regulamento em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 329.o do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

2.   A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em articulação com a Europol, os autores e cúmplices das infracções lesivas dos interesses financeiros da União determinadas no regulamento a que se refere o n.o 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a acção pública relativa a tais infracções.

3.   Os regulamentos a que se refere o n.o 1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções.

4.   O Conselho Europeu pode, em simultâneo ou posteriormente, adoptar uma decisão que altere o n.o 1, de modo a tornar as atribuições da Procuradoria Europeia extensivas ao combate à criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, e que altere em conformidade o n.o 2 no que diz respeito aos autores e cúmplices de crimes graves que afectem vários Estados-Membros. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu e após consulta à Comissão.

CAPÍTULO 5

COOPERAÇÃO POLICIAL

Artigo 87.o

(ex-artigo 30.o TUE)

1.   A União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas sobre:

a)

Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b)

Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c)

Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.

3.   O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Caso não haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo no Conselho. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, para adopção.

No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de medidas em questão, esses Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autorização para proceder à cooperação reforçada referida no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado da União Europeia e no n.o 1 do artigo 329.o do presente Tratado, e aplicam-se as disposições relativas à cooperação reforçada.

O processo específico previsto nos segundo e terceiro parágrafos não se aplica a actos que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 88.o

(ex-artigo 30.o TUE)

1.   A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. As funções da Europol podem incluir:

a)

A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros;

b)

A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com a Eurojust.

Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual são associados os Parlamentos nacionais.

3.   As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em articulação e com o acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais competentes.

Artigo 89.o

(ex-artigo 32.o TUE)

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condições e os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos 82.o e 87.o podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

TÍTULO VI

OS TRANSPORTES

Artigo 90.o

(ex-artigo 70.o TCE)

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os objectivos dos Tratados são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 91.o

(ex-artigo 71.o TCE)

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 90.o, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:

a)

Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b)

As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c)

Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d)

Quaisquer outras disposições adequadas.

2.   Aquando da adopção das medidas a que se refere o n.o 1, são tidos em conta os casos em que a aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.

Artigo 92.o

(ex-artigo 72.o TCE)

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.o 1 do artigo 91.o, e salvo adopção pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida concedendo uma derrogação, nenhum dos Estados-Membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à União, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados-Membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 93.o

(ex-artigo 73.o TCE)

São compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 94.o

(ex-artigo 74.o TCE)

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito dos Tratados, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 95.o

(ex-artigo 75.o TCE)

1.   No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2.   O disposto no n.o 1 não exclui que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 91.o

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da União velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.o 3.

Artigo 96.o

(ex-artigo 76.o TCE)

1.   Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na União preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisará os preços e condições referidas no n.o 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 97.o

(ex-artigo 77.o TCE)

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras, não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 98.o

(ex-artigo 78.o TCE)

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue o presente artigo.

Artigo 99.o

(ex-artigo 79.o TCE)

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos Governos dos Estados-Membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno.

Artigo 100.o

(ex-artigo 80.o TCE)

1.   As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

TÍTULO VII

AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

CAPÍTULO 1

AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA

SECÇÃO 1

AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

Artigo 101.o

(ex-artigo 81.o TCE)

1.   São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a)

Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b)

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2.   São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3.   As disposições no n.o 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, e

a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a)

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b)

Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 102.o

(ex-artigo 82.o TCE)

É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a)

Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b)

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 103.o

(ex-artigo 83.o TCE)

1.   Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101.o e 102.o serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2.   Os regulamentos e as directivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:

a)

Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o, pela cominação de multas e adstrições;

b)

Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 101.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c)

Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

d)

Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente número;

e)

Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 104.o

(ex-artigo 84.o TCE)

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 103.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 101.o, designadamente no n.o 3, e no artigo 102.o.

Artigo 105.o

(ex-artigo 85.o TCE)

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 104.o, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101.o e 102.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2.   Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

3.   A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 103.o.

Artigo 106.o

(ex-artigo 86.o TCE)

1.   No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos Tratados, designadamente ao disposto nos artigos 18.o e 101.o a 109.o, inclusive.

2.   As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da União.

3.   A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

SECÇÃO 2

OS AUXÍLIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS

Artigo 107.o

(ex-artigo 87.o TCE)

1.   Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.   São compatíveis com o mercado interno:

a)

Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c)

Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. Cinco anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão que revogue a presente alínea.

3.   Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:

a)

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.o, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social;

b)

Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d)

Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum;

e)

As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 108.o

(ex-artigo 88.o TCE)

1.   A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.

2.   Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o.

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107.o ou nos regulamentos previstos no artigo 109.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3.   Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

4.   A Comissão pode adoptar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.o, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 109.o

(ex-artigo 89.o TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.o e 108.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FISCAIS

Artigo 110.o

(ex-artigo 90.o TCE)

Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 111.o

(ex-artigo 91.o TCE)

Os produtos exportados para o território de um dos Estados-Membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 112.o

(ex-artigo 92.o TCE)

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados-Membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 113.o

(ex-artigo 93.o TCE)

O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência.

CAPÍTULO 3

A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

Artigo 114.o

(ex-artigo 95.o TCE)

1.   Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 26.o. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2.   O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3.   A Comissão, nas suas propostas previstas no n.o 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4.   Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5.   Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6.   No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7.   Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8.   Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9.   Em derrogação do disposto nos artigos 258.o e 259.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10.   As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.o, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.

Artigo 115.o

(ex-artigo 94.o TCE)

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.

Artigo 116.o

(ex-artigo 96.o TCE)

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as directivas necessárias para o efeito. Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados.

Artigo 117.o

(ex-artigo 97.o TCE)

1.   Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2.   Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo 116.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 116.o.

Artigo 118.o

No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, estabelece, por meio de regulamentos, os regimes linguísticos dos títulos europeus. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

TÍTULO VIII

A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Artigo 119.o

(ex-artigo 4.o TCE)

1.   Para alcançar os fins enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, a acção dos Estados-Membros e da União implica, nos termos do disposto nos Tratados, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2.   Paralelamente, nos termos e segundo os procedimentos previstos nos Tratados, essa acção implica uma moeda única, o euro, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na União, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3.   Essa acção dos Estados-Membros e da União implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

CAPÍTULO 1

A POLÍTICA ECONÓMICA

Artigo 120.o

(ex-artigo 98.o TCE)

Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo 121.o. Os Estados-Membros e a União actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119.o

Artigo 121.o

(ex-artigo 99.o TCE)

1.   Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 120.o.

2.   O Conselho, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

Com base nessa conclusão, o Conselho aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3.   A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4.   Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.o 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

No âmbito do presente número, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o

5.   O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode ser convidado a comparecer perante a competente comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

6.   O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, podem aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4.

Artigo 122.o

(ex-artigo 100.o TCE)

1.   Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia.

2.   Sempre que um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 123.o

(ex-artigo 101.o TCE)

1.   É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais.

2.   As disposições do n.o 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo Banco Central Europeu, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 124.o

(ex-artigo 102.o TCE)

São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados-Membros.

Artigo 125.o

(ex-artigo 103.o TCE)

1.   Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem os artigos 123.o e 124.o, bem como o presente artigo.

Artigo 126.o

(ex-artigo 104.o TCE)

1.   Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2.   A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a)

Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência,

ou, em alternativa, se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b)

Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados.

3.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

4.   O Comité Económico e Financeiro formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5.   Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto informa o Conselho.

6.   O Conselho, sob proposta da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7.   Sempre que, nos termos do n.o 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, adopta sem demora injustificada, sob recomendação da Comissão, recomendações que dirige ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8.   Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9.   Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

10.   O direito de intentar acções previsto nos artigos 258.o e 259.o não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11.   Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.o 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente reforçar, uma ou mais das seguintes medidas:

exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos,

convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa,

exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da União, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido,

impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12.   O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões ou recomendações a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.o 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

13.   Ao adoptar as suas decisões ou recomendações a que se referem os n.os 8, 9, 11 e 12, o Conselho delibera por recomendação da Comissão.

Ao adoptar as medidas previstas nos n.os 6 a 9, 11 e 12, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.

14.   O Protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo, anexo aos Tratados, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO 2

A POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo 127.o

(ex-artigo 105.o TCE)

1.   O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado «SEBC», é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da União tal como se encontram definidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 119.o

2.   As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

a definição e execução da política monetária da União,

a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 219.o,

a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros,

a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.   O terceiro travessão do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4.   O Banco Central Europeu será consultado:

sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições,

pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 129.o

O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

5.   O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6.   O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode conferir a este último atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 128.o

(ex-artigo 106.o TCE)

1.   O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

2.   Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão. O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da União.

Artigo 129.o

(ex-artigo 107.o TCE)

1.   O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, que são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.

2.   Os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados «Estatutos do SEBC e do BCE», constam de um Protocolo anexo aos Tratados.

3.   Os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4, 32.o-6, 33.o-1, alínea a) e 36.o dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu.

4.   O Conselho, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Banco Central Europeu, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.o, 5.o, n.o 4, 19.o, n.o 2, 20.o, 28.o, n.o 1, 29.o, n.o 2, 30.o, n.o 4 e 34.o, n.o 3, dos Estatutos do SEBC e do BCE.

Artigo 130.o

(ex-artigo 108.o TCE)

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 131.o

(ex-artigo 109.o TCE)

Cada um dos Estados-Membros assegurará a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e do BCE.

Artigo 132.o

(ex-artigo 110.o TCE)

1.   Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o Banco Central Europeu, de acordo com as disposições dos Tratados e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC e do BCE:

adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.o n.o 1, nos artigos 19.o, n.o 1, 22.o ou 25.o, n.o 2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.o 4 do artigo 129.o,

toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE,

formula recomendações e emite pareceres.

2.   O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3.   Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 129.o, o Banco Central Europeu pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 133.o

Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Banco Central Europeu.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 134.o

(ex-artigo 114.o TCE)

1.   Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Económico e Financeiro.

2.   O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições,

acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da União e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais,

sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 66.o e 75.o, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 121.o, os artigos 122.o, 124.o, 125.o e 126.o, o n.o 6 do artigo 127.o, o n.o 2 do artigo 128.o, os n.os 3 e 4 do artigo 129.o, o artigo 138.o, os n.os 2 e 3 do artigo 140.o, o artigo 143.o, os n.os 2 e 3 do artigo 144.o e o artigo 219.o, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho,

examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação dos Tratados e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4.   Além das funções previstas no n.o 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 139.o, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 135.o

(ex-artigo 115.o TCE)

O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 121.o, do artigo 126.o, com excepção do seu n.o 14, do artigo 138.o, do n.o 1 do artigo 140.o, do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 140.o, do n.o 3 do artigo artigo 140.o e do artigo 219.o. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO

Artigo 136.o

1.   A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 121.o e 126.o, com excepção do procedimento referido no n.o 14 do artigo 126.o, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:

a)

Reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental;

b)

Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.

2.   Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o

Artigo 137.o

As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.

Artigo 138.o

(ex-n.o 4 do artigo 111.o TCE)

1.   A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

2.   O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

3.   Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 139.o

1.   São adiante designados «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação» os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro.

2.   Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições dos Tratados:

a)

Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.o 2 do artigo 121.o);

b)

Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 11 do artigo 126.o);

c)

Objectivos e atribuições do SEBC (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 127.o);

d)

Emissão do euro (artigo 128.o);

e)

Actos do Banco Central Europeu (artigo 132.o);

f)

Medidas relativas à utilização do euro (artigo 133.o);

g)

Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo 219.o);

h)

Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.o 2 do artigo 283.o);

i)

Decisões que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.o 1 do artigo 138.o);

j)

Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.o 2 do artigo 138.o).

Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

3.   Os Estados-Membros objecto de derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao SEBC, conforme estipulado no Capítulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE.

4.   Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o 2, bem como nos seguintes casos:

a)

Recomendações dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no âmbito da supervisão multilateral, inclusive sobre os programas de estabilidade e as advertências (n.o 4 do artigo 121.o);

b)

Medidas relativas aos défices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (n.os 6, 7, 8, 12 e 13 do artigo 126.o).

A maioria qualificada dos outros membros do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.

Artigo 140.o

(ex-n.o 1 do artigo 121.o, ex-segundo período do n.o 2 do artigo 122.o e ex-n.o 5 do artigo 123.o TCE)

1.   Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um desses Estados-Membros, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 130.o e 131.o e nos Estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios:

a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços,

a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.o 6 do artigo 126.o,

a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação ao euro,

o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo aos Tratados. Os relatórios da Comissão e do Banco Central Europeu devem ter, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.

2.   Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa.

O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão.

A maioria qualificada dos referidos membros, a que se refere o segundo parágrafo, é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o

3.   Se, nos termos do n.o 2, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e do Estado-Membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, fixa irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do euro como moeda única no Estado-Membro em causa.

Artigo 141.o

(ex-n.o 3 do artigo 123.o e ex-cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o TCE)

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 129.o, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 44.o dos Estatutos do SEBC e do BCE constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

2.   Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:

reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais,

reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços,

supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio,

proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros,

exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.

Artigo 142.o

(ex-n.o 1 do artigo 124.o TCE)

Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-Membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no mecanismo de taxas de câmbio.

Artigo 143.o

(ex-artigo 119.o TCE)

1.   Se algum Estado-Membro que beneficia de uma derrogação se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado interno ou a realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos dos Tratados, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité Económico e Financeiro, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2.   O Conselho concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a)

Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação podem recorrer;

b)

Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c)

Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3.   Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autoriza o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

Artigo 144.o

(ex-artigo 120.o TCE)

1.   Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.o 2 do artigo 143.o, o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2.   A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 143.o

3.   Sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, o Conselho pode decidir que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

TÍTULO IX

EMPREGO

Artigo 145.o

(ex-artigo 125.o TCE)

Os Estados-Membros e a União empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 146.o

(ex-artigo 126.o TCE)

1.   Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 145.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 121.o

2.   Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 148.o.

Artigo 147.o

(ex-artigo 127.o TCE)

1.   A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2.   O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.

Artigo 148.o

(ex-artigo 128.o TCE)

1.   O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na União e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2.   Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 150.o, definirá anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 121.o.

3.   Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.o 2.

4.   Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados-Membros.

5.   Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na União e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 149.o

(ex-artigo 129.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, podem adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 150.o

(ex-artigo 130.o TCE)

O Conselho, deliberando por maioria simples, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Comité terá por funções:

acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na União,

sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 148.o.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.

TÍTULO X

A POLÍTICA SOCIAL

Artigo 151.o

(ex-artigo 136.o TCE)

A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961 e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a União e os Estados-Membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União.

A União e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado interno, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos nos Tratados e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 152.o

A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.

A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social.

Artigo 153.o

(ex-artigo 137.o TCE)

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 151.o, a União apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a)

Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b)

Condições de trabalho;

c)

Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d)

Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e)

Informação e consulta dos trabalhadores;

f)

Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.o 5;

g)

Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;

h)

Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 166.o;

i)

Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j)

Luta contra a exclusão social;

k)

Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo do disposto na alínea c).

2.   Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho podem:

a)

Tomar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b)

Adoptar, nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, o Conselho delibera de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e aos referidos Comités.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 de acordo com o processo legislativo ordinário.

3.   Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das directivas adoptadas em aplicação do n.o 2 ou, se for caso disso, a execução de uma decisão do Conselho adoptada nos termos do artigo 155.o.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva ou decisão deva ser transposta ou executada, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as medidas indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva ou decisão.

4.   As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo:

não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas,

não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com os Tratados.

5.   O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 154.o

(ex-artigo 138.o TCE)

1.   À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível da União e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2.   Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção da União.

3.   Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção da União, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4.   Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 155.o. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 155.o

(ex-artigo 139.o TCE)

1.   O diálogo entre os parceiros sociais ao nível da União pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2.   Os acordos celebrados ao nível da União serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 153.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu é informado dessa adopção.

O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios em relação aos quais por força do n.o 2 do artigo 153.o seja exigida a unanimidade.

Artigo 156.o

(ex-artigo 140.o TCE)

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 151.o e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-Membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

ao emprego,

ao direito do trabalho e às condições de trabalho,

à formação e ao aperfeiçoamento profissionais,

à segurança social,

à protecção contra acidentes e doenças profissionais,

à higiene no trabalho,

ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais, nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 157.o

(ex-artigo 141.o TCE)

1.   Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «remuneração» o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a)

A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b)

A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4.   A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 158.o

(ex-artigo 142.o TCE)

Os Estados-Membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 159.o

(ex-artigo 143.o TCE)

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 151.o, incluindo a situação demográfica na União. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo 160.o

(ex-artigo 144.o TCE)

O Conselho, deliberando por maioria simples, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. Compete ao Comité:

acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na União,

promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão,

sem prejuízo do disposto no artigo 240.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

Artigo 161.o

(ex-artigo 145.o TCE)

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na União.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

TÍTULO XI

FUNDO SOCIAL EUROPEU

Artigo 162.o

(ex-artigo 146.o TCE)

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo 163.o

(ex-artigo 147.o TCE)

O Fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Governos e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo 164.o

(ex-artigo 148.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará os regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Social Europeu.

TÍTULO XII

A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO

Artigo 165.o

(ex-artigo 149.o TCE)

1.   A União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.

2.   A acção da União tem por objectivo:

desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros,

incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,

promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,

desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros,

incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa,

estimular o desenvolvimento da educação à distância,

desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles.

3.   A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação e desporto, especialmente com o Conselho da Europa.

4.   Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo:

o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações.

Artigo 166.o

(ex-artigo 150.o TCE)

1.   A União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2.   A acção da União tem por objectivo:

facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais,

melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho,

facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens,

estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas,

desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3.   A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, e o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XIII

A CULTURA

Artigo 167.o

(ex-artigo 151.o TCE)

1.   A União contribuirá para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2.   A acção da União tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus,

conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia,

intercâmbios culturais não comerciais,

criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3.   A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4.   Na sua acção ao abrigo de outras disposições dos Tratados, a União terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5.   Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo:

o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité das Regiões, adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações.

TÍTULO XIV

A SAÚDE PÚBLICA

Artigo 168.o

(ex-artigo 152.o TCE)

1.   Na definição e execução de todas as políticas e acções da União será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas.

A acção da União será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2.   A União incentivará a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção. Em especial, incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças.

Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3.   A União e os Estados-Membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 2.o e da alínea a) do artigo 6.o, e nos termos da alínea k) do n.o 2 do artigo 4.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirão para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando, a fim de enfrentar os desafios comuns em matéria de segurança:

a)

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b)

Medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c)

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e de segurança dos medicamentos e dos dispositivos para uso médico.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, também podem adoptar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a protecção da saúde pública relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

6.   O Conselho, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

7.   A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.

TÍTULO XV

A DEFESA DOS CONSUMIDORES

Artigo 169.o

(ex-artigo 153.o TCE)

1.   A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2.   A União contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 114.o no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as medidas previstas na alínea b) do n.o 2.

4.   As medidas adoptadas nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XVI

AS REDES TRANSEUROPEIAS

Artigo 170.o

(ex-artigo 154.o TCE)

1.   A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 26.o e 174.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2.   No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da União terá por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Terá em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União.

Artigo 171.o

(ex-artigo 155.o TCE)

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 170.o, a União:

estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificarão os projectos de interesse comum,

realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas,

pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 177.o.

A acção da União terá em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2.   Os Estados-Membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo 170.o. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

3.   A União pode decidir cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

Artigo 172.o

(ex-artigo 156.o TCE)

As orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 171.o serão adoptadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.

TÍTULO XVII

A INDÚSTRIA

Artigo 173.o

(ex-artigo 157.o TCE)

1.   A União e os Estados-Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais,

incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, e nomeadamente das pequenas e médias empresas,

incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas,

fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2.   Os Estados-Membros consultar-se-ão mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenarão as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

3.   A União contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições dos Tratados. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, podem decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

A União não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

TÍTULO XVIII

A COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

Artigo 174.o

(ex-artigo 158.o TCE)

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.

Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

Artigo 175.o

(ex-artigo 159.o TCE)

Os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174.o. A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174.o e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas acções podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 176.o

(ex-artigo 160.o TCE)

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na União através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigo 177.o

(ex-artigo 161.o TCE)

Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico Social e ao Comité das Regiões, definirão as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. São igualmente definidas nos mesmos termos as regras gerais que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado nos mesmos termos, contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 178.o

(ex-artigo 162.o TCE)

Os regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional são adoptados pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43.o e 164.o

TÍTULO XIX

A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO

Artigo 179.o

(ex-artigo 163.o TCE)

1.   A União tem por objectivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos dos Tratados.

2.   Para o efeito, a União incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3.   Todas as acções da União empreendidas ao abrigo dos Tratados, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decididas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.

Artigo 180.o

(ex-artigo 164.o TCE)

Na prossecução destes objectivos, a União desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a)

Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b)

Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais;

c)

Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União;

d)

Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da União.

Artigo 181.o

(ex-artigo 165.o TCE)

1.   A União e os Estados-Membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União.

2.   A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

Artigo 182.o

(ex-artigo 166.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão um programa-quadro plurianual, do qual constarão todas as acções da União.

O programa-quadro:

estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 180.o e as respectivas prioridades,

definirá as grandes linhas dessas acções,

fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2.   O programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3.   O programa-quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção.

4.   Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

5.   Em complemento das acções previstas no programa-quadro plurianual, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação.

Artigo 183.o

(ex-artigo 167.o TCE)

Para a execução do programa-quadro plurianual, a União:

fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades,

fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 184.o

(ex-artigo 168.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.

A União adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.

Artigo 185.o

(ex-artigo 169.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 186.o

(ex-artigo 170.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas

Artigo 187.o

(ex-artigo 171.o TCE)

A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.

Artigo 188.o

(ex-artigo 172.o TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 187.o.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as disposições a que se referem os artigos 183.o, 184.o e 185.o. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados-Membros interessados.

Artigo 189.o

1.   A fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas, a União define uma política espacial europeia. Para o efeito, pode promover iniciativas comuns, apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordenar os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço.

2.   A fim de contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias, que podem assumir a forma de um programa espacial europeu, com exclusão da harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

3.   A União estabelece a articulação necessária com a Agência Espacial Europeia.

4.   O presente artigo não afecta as restantes disposições do presente título.

Artigo 190.o

(ex-artigo 173.o TCE)

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XX

O AMBIENTE

Artigo 191.o

(ex-artigo 174.o TCE)

1.   A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,

a protecção da saúde das pessoas,

a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

2.   A política da União no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.

3.   Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:

os dados científicos e técnicos disponíveis,

as condições do ambiente nas diversas regiões da União,

as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação,

o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4.   A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 192.o

(ex-artigo 175.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão as acções a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no artigo 191.o.

2.   Em derrogação do processo de decisão previsto no n.o 1 e sem prejuízo do disposto no artigo 114.o, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:

a)

Disposições de carácter fundamentalmente fiscal;

b)

As medidas que afectem:

o ordenamento do território,

a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos,

a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c)

As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode tornar o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso.

4.   Sem prejuízo de certas medidas adoptadas pela União, os Estados-Membros assegurarão o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5.   Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob a forma adequada:

derrogações de carácter temporário e/ou

um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 177.o.

Artigo 193.o

(ex-artigo 176.o TCE)

As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 192.o não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com os Tratados e serão notificadas à Comissão.

TÍTULO XXI

A ENERGIA

Artigo 194.o

1.   No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros:

a)

Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b)

Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

c)

Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; e

d)

Promover a interconexão das redes de energia.

2.   Sem prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.o 1. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Não afectam o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo 192.o

3.   Em derrogação do n.o 2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as medidas referidas naquela disposição que tenham carácter essencialmente fiscal.

TÍTULO XXII

O TURISMO

Artigo 195.o

1.   A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector.

Para o efeito, a acção da União tem por objectivos:

a)

Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector;

b)

Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

TÍTULO XXIII

A PROTECÇÃO CIVIL

Artigo 196.o

1.   A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção das catástrofes naturais ou de origem humana e de protecção contra as mesmas.

A acção da União tem por objectivos:

a)

Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros ao nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana na União;

b)

Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz na União entre os serviços nacionais de protecção civil;

c)

Favorecer a coerência das acções empreendidas ao nível internacional em matéria de protecção civil.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias destinadas a contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

TÍTULO XXIV

A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 197.o

1.   A execução efectiva do direito da União pelos Estados-Membros, essencial para o bom funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum.

2.   A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União. Tal acção pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e de funcionários, bem como em apoiar programas de formação. Nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer a este apoio. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para este efeito, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

3.   O presente artigo não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de darem execução ao direito da União, nem as prerrogativas e deveres da Comissão. O presente artigo também não prejudica as outras disposições dos Tratados que prevêem a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a União.

PARTE IV

A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo 198.o

(ex-artigo 182.o TCE)

Os Estados-Membros acordam em associar à Comunidade os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido. Estes países e territórios, a seguir denominados «países e territórios», vêm enumerados na lista constante do Anexo II.

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

Em conformidade com os princípios enunciados no preâmbulo do presente Tratado, a associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo 199.o

(ex-artigo 183.o TCE)

A associação prosseguirá os seguintes objectivos:

1.

Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força dos Tratados.

2.

Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais.

3.

Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios.

4.

No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios.

5.

Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adoptadas por força do artigo 203.o

Artigo 200.o

(ex-artigo 184.o TCE)

1.   As importações originárias dos países e territórios beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da proibição dos direitos aduaneiros que, nos termos dos Tratados, se deve proibir entre os Estados-Membros.

2.   Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios serão proibidos nos termos do artigo 30.o

3.   Os países e territórios podem todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4.   O disposto no n.o 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5.   A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros.

Artigo 201.o

(ex-artigo 185.o TCE)

Se o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo 200.o, de ordem a provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros as medidas necessárias para sanarem tal situação.

Artigo 202.o

(ex-artigo 186.o TCE)

Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e a dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios é regulada por actos adoptados nos termos do artigo 203.o.

Artigo 203.o

(ex-artigo 187.o TCE)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a União e com base nos princípios enunciados nos Tratados, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a União. Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 204.o

(ex-artigo 188.o TCE)

As disposições dos artigos 198.o a 203.o são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo aos Tratados.

PARTE V

A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

Artigo 205.o

A acção da União na cena internacional ao abrigo da presente parte assenta nos princípios, prossegue os objectivos e é conduzida em conformidade com as disposições gerais enunciadas no Capítulo 1 do Título V do Tratado da União Europeia.

TÍTULO II

A POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Artigo 206.o

(ex-artigo 131.o TCE)

Com a instituição de uma união aduaneira nos termos dos artigos 28.o a 32.o, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

Artigo 207.o

(ex-artigo 133.o TCE)

1.   A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais sobre comércio de mercadorias e serviços, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao investimento estrangeiro directo, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas que definem o quadro em que é executada a política comercial comum.

3.   Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 218.o, sob reserva das disposições específicas do presente artigo.

Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União.

As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho lhe possa endereçar. A Comissão apresenta regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a situação das negociações.

4.   Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.o 3, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.

O Conselho delibera também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos:

a)

No domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União;

b)

No domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional e de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de prestarem esses serviços.

5.   A negociação e celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes estão sujeitas às disposições do Título VI da Parte III e do artigo 218.o.

6.   O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial comum não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros, nem conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que os Tratados excluam essa harmonização.

TÍTULO III

A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA

CAPÍTULO 1

A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Artigo 208.o

(ex-artigo 177.o TCE)

1.   A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente.

O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento.

2.   A União e os Estados-Membros respeitarão os compromissos e terão em conta os objectivos aprovados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo 209.o

(ex-artigo 179.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.

2.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos referidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia e no artigo 208.o do presente Tratado.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

3.   O Banco Europeu de Investimento contribuirá, nas condições previstas nos respectivos Estatutos, para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1.

Artigo 210.o

(ex-artigo 180.o TCE)

1.   Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, a União e os Estados-Membros coordenarão as respectivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.

2.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 211.o

(ex-artigo 181.o TCE)

No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.

CAPÍTULO 2

A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 212.o

(ex-artigo 181.o-A TCE)

1.   Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, nomeadamente dos artigos 208.o a 211.o, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução do n.o 1.

3.   No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperarão com os países terceiros e as organizações internacionais pertinentes. As modalidades de cooperação da União poderão ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo 213.o

Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões necessárias.

CAPÍTULO 3

A AJUDA HUMANITÁRIA

Artigo 214.o

1.   As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2.   As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União.

4.   A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se referem o n.o 1 e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.

5.   A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções de ajuda humanitária da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.

6.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.

7.   A União vela por que as suas acções de ajuda humanitária sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

TÍTULO IV

AS MEDIDAS RESTRITIVAS

Artigo 215.o

(ex-artigo 301.o TCE)

1.   Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, adopta as medidas que se revelarem necessárias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.

2.   Quando uma decisão, adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a que se refere o n.o 1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a grupos ou a entidades não estatais.

3.   Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas.

TÍTULO V

OS ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 216.o

1.   A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.

2.   Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.

Artigo 217.o

(ex-artigo 310.o TCE)

A União pode celebrar com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Artigo 218.o

(ex-artigo 300.o TCE)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 207.o, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.

2.   O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos.

3.   A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.

4.   O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.

5.   O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respectiva entrada em vigor.

6.   O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisão de celebração do acordo.

Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a política externa e de segurança comum, o Conselho adopta a decisão de celebração do acordo:

a)

Após aprovação do Parlamento Europeu, nos seguintes casos:

i)

Acordos de associação,

ii)

Acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

iii)

Acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação,

iv)

Acordos com consequências orçamentais significativas para a União,

v)

Acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário ou o processo legislativo especial, quando a aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória.

O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgência, acordar num prazo para a aprovação;

b)

Após consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dá parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

7.   Em derrogação dos n.os 5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, as alterações ao acordo, quando este disponha que essas alterações devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condições específicas.

8.   Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo 212.o. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente ao acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração desse acordo entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

9.   O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

10.   O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.

11.   Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados.

Artigo 219.o

(ex-n.os 1 a 3 e 5 do artigo 111.o TCE)

1.   Em derrogação do disposto no artigo 218.o, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.o 3.

O Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do euro.

2.   Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas de Estados terceiros a que se refere o n.o 1, o Conselho, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu quer sob recomendação do Banco Central Europeu, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 218.o, sempre que a União tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais, o Conselho, sob recomendação da Comissão, e após consulta do Banco Central Europeu, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a União expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

4.   Sem prejuízo da competência da União e dos acordos da União relativos à União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

TÍTULO VI

RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO

Artigo 220.o

(ex-artigos 302.o a 304.o TCE)

1.   A União estabelece toda a cooperação útil com os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas.

2.   A aplicação do presente artigo cabe ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.

Artigo 221.o

1.   A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.

2.   As delegações da União ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Actuam em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros.

TÍTULO VII

CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE

Artigo 222.o

1.   A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:

a)

Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros,

proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista,

prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;

b)

Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana.

2.   Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenam-se no Conselho.

3.   As regras de execução, pela União, da presente cláusula de solidariedade são definidas por uma decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Quando a decisão tenha implicações no domínio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia. O Parlamento Europeu é informado.

No âmbito do presente número e sem prejuízo do artigo 240.o, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da política comum de segurança e defesa, e pelo Comité referido no artigo 71.o, que lhe apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos.

4.   Para que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

AS INSTITUIÇÕES

SECÇÃO 1

O PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 223.o

(ex-n.os 4 e 5 do artigo 190.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a estabelecer as disposições necessárias para permitir a eleição dos seus membros por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, estabelece as disposições necessárias. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2.   O Parlamento Europeu, por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho. Quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou ex-membros exigem a unanimidade no Conselho.

Artigo 224.o

(ex-segundo parágrafo do artigo 191.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Artigo 225.o

(ex-segundo parágrafo do artigo 192.o TCE)

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos da União para efeitos de aplicação dos Tratados. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.

Artigo 226.o

(ex-artigo 193.o TCE)

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelos Tratados a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito da União, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo judicial não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As regras de exercício do direito de inquérito são determinadas pelo Parlamento Europeu, por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, após aprovação do Conselho e da Comissão.

Artigo 227.o

(ex-artigo 194.o TCE)

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da União e lhe diga directamente respeito.

Artigo 228.o

(ex-artigo 195.o TCE)

1.   O Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, é competente para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais. O Provedor de Justiça instrui essas queixas e apresenta relatório sobre as mesmas.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição, órgão ou organismo em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição, órgão ou organismo. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2.   O Provedor de Justiça é eleito após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3.   O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4.   O Parlamento Europeu, por meio de regulamentos adoptados por iniciativa própria de acordo com um processo legislativo especial, estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho.

Artigo 229.o

(ex-artigo 196.o TCE)

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em período extraordinário de sessões, a pedido da maioria dos membros que o compõem, do Conselho ou da Comissão.

Artigo 230.o

(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 197.o TCE)

A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e é ouvida quando assim o solicitar.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

O Conselho Europeu e o Conselho são ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho.

Artigo 231.o

(ex-artigo 198.o TCE)

Salvo disposição em contrário dos Tratados, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos.

O regimento fixará o quórum.

Artigo 232.o

(ex-artigo 199.o TCE)

O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regimento por maioria dos membros que o compõem.

As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas nos Tratados e nesse regimento.

Artigo 233.o

(ex-artigo 200.o TCE)

O Parlamento Europeu discutirá em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo 234.o

(ex-artigo 201.o TCE)

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. Devem permanecer em funções e continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 17.o do Tratado da União Europeia. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se colectivamente das suas funções.

SECÇÃO 2

O CONSELHO EUROPEU

Artigo 235.o

1.   Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e o n.o 2 do artigo 238.o do presente Tratado são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada. Quando o Conselho Europeu se pronuncia por votação, o seu Presidente e o Presidente da Comissão não votam.

A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho Europeu que exijam a unanimidade.

2.   O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu.

3.   O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.

4.   O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 236.o

O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada:

a)

Uma decisão que estabeleça a lista das formações do Conselho que não sejam a dos Negócios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia;

b)

Uma decisão relativa à presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, nos termos do n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia.

SECÇÃO 3

O CONSELHO

Artigo 237.o

(ex-artigo 204.o TCE)

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

Artigo 238.o

(ex-n.os 1 e 2 do artigo 205.o TCE)

1.   Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho delibera por maioria dos membros que o compõem.

2.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, a partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.

3.   A partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposições estabelecidas pelo Protocolo relativo às disposições transitórias, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, a maioria qualificada é definida do seguinte modo:

a)

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário considera-se alcançada a maioria qualificada;

b)

Em derrogação da alínea a), quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65 % da população desses Estados.

4.   As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

Artigo 239.o

(ex-artigo 206.o TCE)

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

Artigo 240.o

(ex-artigo 207.o TCE)

1.   Cabe a um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2.   O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.

O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.

3.   O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.

Artigo 241.o

(ex-artigo 208.o TCE)

O Conselho, deliberando por maioria simples, pode solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Conselho dos motivos para tal.

Artigo 242.o

(ex-artigo 209.o TCE)

O Conselho, deliberando por maioria simples, estabelecerá, após consulta à Comissão, os estatutos dos comités previstos nos Tratados.

Artigo 243.o

(ex-artigo 210.o TCE)

O Conselho fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, dos membros da Comissão, dos presidentes, dos membros e dos secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do Secretário-Geral do Conselho. O Conselho fixa igualmente todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

SECÇÃO 4

A COMISSÃO

Artigo 244.o

Nos termos do n.o 5 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, os membros da Comissão são escolhidos com base num sistema de rotação estabelecido por unanimidade pelo Conselho Europeu, assente nos seguintes princípios:

a)

Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um;

b)

Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.

Artigo 245.o

(ex-artigo 213.o TCE)

Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros respeitam a sua independência e não procuram influenciá-los no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 247.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 246.o

(ex-artigo 215.o TCE)

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Presidente da Comissão, pode decidir pela não substituição, designadamente se o período remanescente do mandato for curto.

Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Tratado da União Europeia.

Em caso de demissão voluntária de todos os membros da Comissão, estes permanecem em funções e continuam a gerir os assuntos correntes até serem substituídos, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 247.o

(ex-artigo 216.o TCE)

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho, deliberando por maioria simples, ou da Comissão.

Artigo 248.o

(ex-n.o 2 do artigo 217.o TCE)

Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 18.o do Tratado da União Europeia, as responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 17.o do referido Tratado. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

Artigo 249.o

(ex-artigo 212.o e ex-n.o 2 do artigo 218.o TCE)

1.   A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

2.   A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da União.

Artigo 250.o

(ex-artigo 219.o TCE)

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos seus membros.

O quórum é estabelecido pelo seu regulamento interno.

SECÇÃO 5

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 251.o

(ex-artigo 221.o TCE)

O Tribunal de Justiça reúne-se em secções ou em grande secção, em conformidade com as regras previstas para o efeito no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Nos casos previstos no Estatuto, o Tribunal de Justiça pode também reunir em tribunal pleno.

Artigo 252.o

(ex-artigo 222.o TCE)

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção.

Artigo 253.o

(ex-artigo 223.o TCE)

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo 255.o

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Justiça, que pode ser reeleito.

Os juízes e os advogados-gerais cessantes podem ser nomeados de novo.

O Tribunal de Justiça nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal de Justiça estabelece o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Artigo 254.o

(ex-artigo 224.o TCE)

O número de juízes do Tribunal Geral é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal Geral serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos Governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo 255.o. De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal Geral, que pode ser reeleito.

O Tribunal Geral nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto.

O Tribunal Geral estabelece o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, são aplicáveis ao Tribunal Geral as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça.

Artigo 255.o

É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 253.o e 254.o.

O comité é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 256.o

(ex-artigo 225.o TCE)

1.   O Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 263.o, 265.o, 268.o, 270.o e 272.o, com excepção dos atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 257.o e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal Geral seja competente para outras categorias de recursos.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto.

2.   O Tribunal Geral é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões dos tribunais especializados.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

3.   O Tribunal Geral é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 267.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal Geral considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito da União, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal Geral sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

Artigo 257.o

(ex-artigo 225.o-A TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.

O regulamento que crie um tribunal especializado fixará as regras relativas à composição desse tribunal e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

As decisões dos tribunais especializados podem ser objecto de recurso para o Tribunal Geral limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto no regulamento que cria o tribunal especializado, que incida também sobre as questões de facto.

Os membros dos tribunais especializados serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

As tribunais especializados estabelecem o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

Salvo disposição em contrário do regulamento que cria o tribunal especializado, aplicam-se às tribunais especializados as disposições dos Tratados relativas ao Tribunal de Justiça da União Europeia e as disposições do seu Estatuto. O Título I e o artigo 64.o do Estatuto aplicam-se, em todas as circunstâncias, aos tribunais especializados.

Artigo 258.o

(ex-artigo 226.o TCE)

Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 259.o

(ex-artigo 227.o TCE)

Qualquer Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

Antes de qualquer Estado-Membro introduzir recurso contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força dos Tratados, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal.

Artigo 260.o

(ex-artigo 228.o TCE)

1.   Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

2.   Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.o

3.   Quando propuser uma acção no Tribunal ao abrigo do artigo 258.o, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.

Artigo 261.o

(ex-artigo 229.o TCE)

No que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições dos Tratados, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 262.o

(ex-artigo 229.o-A TCE)

Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base nos Tratados que criem títulos europeus de propriedade industrial. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 263.o

(ex-artigo 230.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade dos actos legislativos, dos actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Para o efeito, o Tribunal é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão.

O Tribunal é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.

Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo 264.o

(ex-artigo 231.o TCE)

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulará o acto impugnado.

Todavia, o Tribunal indica, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo 265.o

(ex-artigo 232.o TCE)

Se, em violação dos Tratados, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão ou o Banco Central Europeu se abstiverem de pronunciar-se, os Estados-Membros e as outras instituições da União podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que declare verificada essa violação. O presente artigo é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar.

Este recurso só é admissível se a instituição, o órgão ou o organismo em causa tiver sido previamente convidada a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição, o órgão ou o organismo não tiver tomado posição, o recurso pode ser introduzido dentro de novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao Tribunal, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições, órgãos ou organismos da União de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

Artigo 266.o

(ex-artigo 233.o TCE)

A instituição, o órgão ou o organismo de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados, deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Esta obrigação não prejudica aquela que possa decorrer da aplicação do segundo parágrafo do artigo 340.o

Artigo 267.o

(ex-artigo 234.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a)

Sobre a interpretação dos Tratados;

b)

Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.

Artigo 268.o

(ex-artigo 235.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 240.o

Artigo 269.o

O Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere à observância das disposições processuais previstas no referido artigo.

Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mês a contar da data da referida constatação. O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mês a contar da data do pedido.

Artigo 270.o

(ex-artigo 236.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União e no Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

Artigo 271.o

(ex-artigo 237.o TCE)

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a)

À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 258.o;

b)

Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 263.o;

c)

Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 263.o, pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 19.o dos Estatutos do Banco;

d)

À execução das obrigações resultantes dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do Banco Central Europeu disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 258.o em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

Artigo 272.o

(ex-artigo 238.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.

Artigo 273.o

(ex-artigo 239.o TCE)

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto dos Tratados, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo 274.o

(ex-artigo 240.o TCE)

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelos Tratados, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo 275.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito às disposições relativas à política externa e de segurança comum, nem no que diz respeito aos actos adoptados com base nessas disposições.

Todavia, o Tribunal é competente para controlar a observância do artigo 40.o do Tratado da União Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 263.o do presente Tratado, relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia.

Artigo 276.o

No exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos Capítulos 4 e 5 do Título V da Parte III, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado-Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo 277.o

(ex-artigo 241.o TCE)

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no sexto parágrafo do artigo 263.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.o, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse acto.

Artigo 278.o

(ex-artigo 242.o TCE)

Os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça da União Europeia não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo 279.o

(ex-artigo 243.o TCE)

O Tribunal de Justiça da União Europeia, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo 280.o

(ex-artigo 244.o TCE)

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia têm força executiva, nos termos do artigo 299.o

Artigo 281.o

(ex-artigo 245.o TCE)

O Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é fixado em Protocolo separado.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar as disposições do Estatuto, com excepção do Título I e do artigo 64.o. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça.

SECÇÃO 6

O BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 282.o

1.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.

2.   O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o SEBC dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta.

3.   O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.

4.   O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos 127.o a 133.o e 138.o e em conformidade com as condições estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.

5.   Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre os projectos de acto da União, bem como sobre os projectos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.

Artigo 283.o

(ex-artigo 112.o TCE)

1.   O Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

2.   A Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo 284.o

(ex-artigo 113.o TCE)

1.   O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do Conselho do Banco Central Europeu.

2.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3.   O Banco Central Europeu enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O Presidente do Banco Central Europeu apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O Presidente do Banco Central Europeu e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

SECÇÃO 7

O TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 285.o

(ex-artigo 246.o TCE)

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

Artigo 286.o

(ex-artigo 247.o TCE)

1.   Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos Estados, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

2.   Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos. O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

3.   No cumprimento dos seus deveres, os membros do Tribunal de Contas não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

4.   Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

5.   Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.o 6.

O membro em causa será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

6.   Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

7.   O Conselho fixa as condições de emprego, designadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros do Tribunal de Contas. O Conselho fixa todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

8.   As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplicáveis aos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia são igualmente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas.

Artigo 287.o

(ex-artigo 248.o TCE)

1.   O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer órgão ou organismo criado pela União, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade da União.

2.   O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à União.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3.   A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da União, nas instalações de qualquer órgão ou organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da União, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da União, pelos órgãos ou organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da União, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas da União exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas da União geridas pelo Banco.

4.   O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições da União e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da União.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas estabelece o seu regulamento interno. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho.

CAPÍTULO 2

ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOPÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

SECÇÃO 1

OS ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO

Artigo 288.o

(ex-artigo 249.o TCE)

Para exercerem as competências da União, as instituições adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e pareceres.

O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

Artigo 289.o

1.   O processo legislativo ordinário consiste na adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Este processo é definido no artigo 294.o

2.   Nos casos específicos previstos pelos Tratados, a adopção de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial.

3.   Os actos jurídicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos.

4.   Nos casos específicos previstos pelos Tratados, os actos legislativos podem ser adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 290.o

1.   Um acto legislativo pode delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo.

Os actos legislativos delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados ao acto legislativo e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes.

2.   Os actos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:

a)

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;

b)

O acto delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo acto legislativo, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.

3.   No título dos actos delegados é inserido o adjectivo «delegado» ou «delegada».

Artigo 291.o

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

2.   Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho.

3.   Para efeitos do n.o 2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

4.   No título dos actos de execução é inserida a expressão «de execução».

Artigo 292.o

O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pelos Tratados, adoptam recomendações.

SECÇÃO 2

OS PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 293.o

(ex-artigo 250.o TCE)

1.   Sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.os 10 e 13 do artigo 294.o, nos artigos 310.o, 312.o e 314.o e no segundo parágrafo do artigo 315.o.

2.   Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto da União.

Artigo 294.o

(ex-artigo 251.o TCE)

1.   Sempre que nos Tratados se remeta para o processo legislativo ordinário para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2.   A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O Parlamento Europeu estabelece a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho.

4.   Se o Conselho aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto em questão é adoptado com a formulação correspondente à posição do Parlamento Europeu.

5.   Se o Conselho não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.

6.   O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

7.   Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição do Conselho em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em questão foi adoptado com a formulação correspondente à posição do Conselho;

b)

Rejeitar a posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c)

Propuser emendas à posição do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o compõem, o texto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão, que emite parecer sobre essas emendas.

8.   Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada:

a)

Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questão foi adoptado;

b)

Não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

9.   O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.

10.   O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda leitura.

11.   A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

12.   Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

13.   Se, no mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por maioria qualificada. Caso contrário considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

14.   Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo são prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

15.   Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo seja submetido ao processo legislativo ordinário por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça, não são aplicáveis o n.o 2, o segundo período do n.o 6 e o n.o 9.

Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem à Comissão o projecto de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leituras. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da Comissão, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa própria. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.o 11.

Artigo 295.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as formas da sua cooperação. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carácter vinculativo.

Artigo 296.o

(ex-artigo 253.o TCE)

Quando os Tratados não determinem o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.

Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados.

Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.

Artigo 297.o

(ex-artigo 254.o TCE)

1.   Os actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho.

Os actos legislativos adoptados de acordo com um processo legislativo especial são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou.

Os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2.   Os actos não legislativos adoptados sob a forma de regulamentos, de directivas e de decisões que não indiquem destinatário são assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou.

Os regulamentos, as directivas dirigidas a todos os Estados-Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

As outras directivas e as decisões que indiquem um destinatário são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.

Artigo 298.o

1.   No desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

2.   No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com base no artigo 336.o, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 299.o

(ex-artigo 256.o TCE)

Os actos do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A ordem de execução é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO 3

OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

Artigo 300.o

1.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, que exercem funções consultivas.

2.   O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

3.   O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

4.   Os membros do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

5.   As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da composição destes Comités são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões para o efeito.

SECÇÃO 1

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Artigo 301.o

(ex-artigo 258.o TCE)

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta.

A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

O Conselho fixa os subsídios dos membros do Comité.

Artigo 302.o

(ex-artigo 259.o TCE)

1.   Os membros do Comité são nomeados por cinco anos. O Conselho aprova a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. Os membros do Comité podem ser reconduzidos nas suas funções.

2.   O Conselho delibera após consulta à Comissão. O Conselho pode obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais, e da sociedade civil, interessados nas actividades da União.

Artigo 303.o

(ex-artigo 260.o TCE)

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 304.o

(ex-artigo 262.o TCE)

O Comité será consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

SECÇÃO 2

O COMITÉ DAS REGIÕES

Artigo 305.o

(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 263.o TCE)

O número de membros do Comité das Regiões não será superior a trezentos e cinquenta.

A composição do Comité é definida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho aprova a lista dos membros efectivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O mandato dos membros do Comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no n.o 3 do artigo 300.o, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no Comité de acordo com o mesmo processo. Nenhum membro do Comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Artigo 306.o

(ex-artigo 264.o TCE)

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.

O Comité aprova o seu regulamento interno.

O Comité será convocado pelo seu Presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo 307.o

(ex-artigo 265.o TCE)

O Comité das Regiões será consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos nos Tratados e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para o efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Sempre que o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo 304.o, o Comité das Regiões será informado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão desse pedido de parecer. Sempre que considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito.

Sempre que o considerar oportuno, o Comité das Regiões pode emitir parecer por sua própria iniciativa.

O parecer do Comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

CAPÍTULO 4

BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo 308.o

(ex-artigo 266.o TCE)

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um Protocolo anexo aos Tratados. O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial, a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Europeu de Investimento, pode alterar os referidos Estatutos.

Artigo 309.o

(ex-artigo 267.o TCE)

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a)

Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b)

Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades induzidas pelo estabelecimento ou funcionamento do mercado interno que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;

c)

Projectos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros da União.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 310.o

(ex-artigo 268.o TCE)

1.   Todas as receitas e despesas da União devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento.

O orçamento anual da União é elaborado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 314.o

As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas.

2.   As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com o regulamento referido no artigo 322.o

3.   A execução de despesas inscritas no orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com o regulamento referido no artigo 322.o, salvo excepções que este preveja.

4.   Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo 312.o

5.   O orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.

6.   Em conformidade com o artigo 325.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

CAPÍTULO 1

OS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO

Artigo 311.o

(ex-artigo 269.o TCE)

A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adoptada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 2

O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Artigo 312.o

1.   O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios.

O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de pelo menos cinco anos.

O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.

2.   O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adopta um regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar o regulamento a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União.

O quadro financeiro prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

4.   Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro não tiver sido adoptado no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção desse acto.

5.   Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar essa adopção.

CAPÍTULO 3

O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Artigo 313.o

(ex-n.o 1 do artigo 272.o TCE)

O ano financeiro tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo 314.o

(ex-n.os 2 a 10 do artigo 272.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

1.

Cada instituição, com excepção do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas para o exercício orçamental seguinte. A Comissão reúne essas previsões num projecto de orçamento que pode incluir previsões divergentes.

O projecto compreende uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

2.

A Comissão deve submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho uma proposta que contenha o projecto de orçamento, o mais tardar em 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

A Comissão pode alterar o projecto de orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.o 5.

3.

O Conselho adopta a sua posição sobre o projecto de orçamento e transmite-a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a adoptar a sua posição.

4.

Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a)

Tiver aprovado a posição do Conselho, o orçamento é adoptado;

b)

Não tiver deliberado, considera-se que o orçamento foi adoptado;

c)

Tiver adoptado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projecto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. No entanto, o Comité de Conciliação não se reúne se, num prazo de dez dias a contar da transmissão do projecto, o Conselho comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações.

5.

O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

6.

Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projecto comum.

7.

Se, no prazo de catorze dias referido no n.o 6:

a)

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projecto comum e a outra não deliberar, considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado em conformidade com o projecto comum; ou

b)

Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projecto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

c)

O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento; ou

d)

O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.o 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objecto da alteração. Considera-se que o orçamento foi definitivamente adoptado nesta base.

8.

Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação não chegar a acordo sobre um projecto comum, a Comissão deverá apresentar novo projecto de orçamento.

9.

Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adoptado.

10.

Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos actos adoptados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo 315.o

(ex-artigo 273.o TCE)

Se, no início de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido definitivamente adoptado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 322.o, e até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas no capítulo em questão do orçamento do exercício anterior, não podendo ultrapassar o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo no projecto de orçamento.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode, desde que se respeitem as outras condições previstas no primeiro parágrafo, autorizar despesas que excedam o referido duodécimo, nos termos da regulamentação adoptada por força do artigo 322.o. O Conselho transmite imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

A decisão a que se refere o segundo parágrafo prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, na observância dos actos referidos no artigo 311.o

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, nesse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.

Artigo 316.o

(ex-artigo 271.o TCE)

As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 322.o

As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 322.o

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissão, bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia, são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

CAPÍTULO 4

A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E A QUITAÇÃO

Artigo 317.o

(ex-artigo 274.o TCE)

A Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 322.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações aprovadas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação prevê as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na execução do orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. A regulamentação prevê também as responsabilidades e normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 322.o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo 318.o

(ex-artigo 275.o TCE)

A Comissão apresentará todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunicar-lhes-á, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e passivo da União.

A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 319.o.

Artigo 319.o

(ex-artigo 276.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo 318.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2.   Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3.   A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 320.o

(ex-artigo 277.o TCE)

O quadro financeiro plurianual e o orçamento anual são estabelecidos em euros.

Artigo 321.o

(ex-artigo 278.o TCE)

A Comissão, desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os activos que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais activos para os fins previstos nos Tratados. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha activos disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao Banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo 322.o

(ex-artigo 279.o TCE)

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptam, por meio de regulamentos:

a)

As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b)

As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros, nomeadamente dos gestores orçamentais e dos contabilistas.

2.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.

Artigo 323.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros.

Artigo 324.o

Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, no quadro dos procedimentos orçamentais referidos no presente título. Os presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições a que presidem, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente título.

CAPÍTULO 6

A LUTA CONTRA A FRAUDE

Artigo 325.o

(ex-artigo 280.o TCE)

1.   A União e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.

2.   Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3.   Sem prejuízo de outras disposições dos Tratados, os Estados-Membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptarão as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.

5.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.

TÍTULO III

AS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

Artigo 326.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União.

Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição, nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.

Artigo 327.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

As cooperações reforçadas respeitam as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultam a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo 328.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

1.   Aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito.

A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros.

2.   A Comissão e, se for caso disso, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança informam periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das cooperações reforçadas.

Artigo 329.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

1.   Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos nos Tratados, com excepção dos domínios de competência exclusiva e da política externa e de segurança comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informa os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

A autorização para dar início à cooperação reforçada a que se refere o primeiro parágrafo é concedida pelo Conselho, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.

2.   Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito da política externa e de segurança comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho. Esse pedido é transmitido ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que emite parecer sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com a política externa e de segurança comum da União, bem como à Comissão, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, para informação.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 330.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação.

A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.

A maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o

Artigo 331.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

1.   Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo 329.o deve notificar a sua intenção ao Conselho e à Comissão.

A Comissão, no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirma a participação do Estado-Membro em questão. Constata, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação e adopta as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada.

Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa análise, de acordo com o processo previsto no segundo parágrafo. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as condições de participação, o Estado-Membro em questão pode submeter a questão à apreciação do Conselho, que se pronunciará sobre o pedido. O Conselho delibera nos termos do artigo 330.o. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode também adoptar as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.

2.   Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada em curso no âmbito da política externa e de segurança comum deve notificar essa intenção ao Conselho, ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e à Comissão.

O Conselho confirma a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e depois de constatar, se for caso disso, que estão preenchidas as condições de participação. O Conselho, sob proposta do Alto Representante, pode também adoptar as medidas transitórias necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as condições de participação, o Conselho indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.

Para efeitos do presente número, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do artigo 330.o

Artigo 332.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 333.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

1.   Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 330.o, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará por maioria qualificada.

2.   Sempre que uma disposição dos Tratados susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada determine que o Conselho adopta actos de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 330.o, pode adoptar uma decisão que determine que deliberará de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam às decisões com implicações no domínio militar ou da defesa.

Artigo 334.o

(ex-artigos 27.o-A a 27.o-E, 40.o a 40.o-B e 43.o a 45.o TUE e ex-artigos 11.o e 11.o-A TCE)

O Conselho e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito.

PARTE VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 335.o

(ex-artigo 282.o TCE)

Em cada um dos Estados-Membros a União goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento.

Artigo 336.o

(ex-artigo 283.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem, após consulta às outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.

Artigo 337.o

(ex-artigo 284.o TCE)

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, deliberando por maioria simples, nos termos dos Tratados.

Artigo 338.o

(ex-artigo 285.o TCE)

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptarão medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da União.

2.   A elaboração das estatísticas da União far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo 339.o

(ex-artigo 287.o TCE)

Os membros das instituições da União, os membros dos Comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 340.o

(ex-artigo 288.o TCE)

A responsabilidade contratual da União é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a União é regulada pelas disposições do respectivo Estatuto ou do Regime que lhes é aplicável.

Artigo 341.o

(ex-artigo 289.o TCE)

A sede das instituições da União será fixada, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 342.o

(ex-artigo 290.o TCE)

Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o regime linguístico das instituições da União é fixado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, por meio de regulamentos.

Artigo 343.o

(ex-artigo 291.o TCE)

A União goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo 344.o

(ex-artigo 292.o TCE)

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos.

Artigo 345.o

(ex-artigo 295.o TCE)

Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.

Artigo 346.o

(ex-artigo 296.o TCE)

1.   As disposições dos Tratados não prejudicam a aplicação das seguintes regras:

a)

Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b)

Qualquer Estado-Membro pode tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1.

Artigo 347.o

(ex-artigo 297.o TCE)

Os Estados-Membros procederão a consultas recíprocas tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afectado pelas medidas que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 348.o

(ex-artigo 298.o TCE)

Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 346.o e 347.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes dos Tratados.

Em derrogação do processo previsto nos artigos 258.o e 259.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 346.o e 347.o. O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

Artigo 349.o

(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 do artigo 299.o TCE)

Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

Artigo 350.o

(ex-artigo 306.o TCE)

As disposições dos Tratados não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação dos Tratados.

Artigo 351.o

(ex-artigo 307.o TCE)

As disposições dos Tratados não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com os Tratados, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas nos Tratados por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante do estabelecimento da União, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências em seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.

Artigo 352.o

(ex-artigo 308.o TCE)

1.   Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

2.   No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo.

3.   As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização.

4.   O presente artigo não pode constituir fundamento para prosseguir objectivos do âmbito da política externa e de segurança comum e qualquer acto adoptado por força do presente artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parágrafo do artigo 40.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 353.o

O n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia não é aplicável aos seguintes artigos:

artigo 311.o, terceiro e quarto parágrafos,

artigo 312.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

artigo 352.o, e

artigo 354.o

Artigo 354.o

(ex-artigo 309.o TCE)

Para efeitos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativo à suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que represente o Estado-Membro em causa não participa na votação, e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões a que se refere o n.o 2 daquele artigo.

Para a adopção das decisões a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a maioria qualificada é definida nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 238.o do presente Tratado.

Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com base numa disposição do Tratado, essa maioria qualificada é a definida em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 238.o do presente Tratado ou, caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, é definida em conformidade com a alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.

Para efeitos do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.

Artigo 355.o

(ex-primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 299.o TCE)

Para além das disposições do artigo 52.o do Tratado da União Europeia relativas ao âmbito de aplicação territorial dos Tratados, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.

O disposto nos Tratados é aplicável à Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica, à Reunião, a Saint-Barthélemy, a Saint-Martin, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, nos termos do artigo 349.o

2.

O regime especial de associação definido na Parte IV é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do Anexo II.

Os Tratados não são aplicáveis aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na lista referida no parágrafo anterior.

3.

As disposições dos Tratados são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

4.

As disposições dos Tratados são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

5.

Em derrogação do artigo 52.o do Tratado da União Europeia e dos n.os 1 a 4 do presente artigo:

a)

Os Tratados não são aplicáveis às ilhas Faroé;

b)

Os Tratados não são aplicáveis às zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre, excepto na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto no Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre, apenso ao Acto relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e nos termos do mesmo Protocolo;

c)

As disposições dos Tratados só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

6.

Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.

Artigo 356.o

(ex-artigo 312.o TCE)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 357.o

(ex-artigo 313.o TCE)

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar. Todavia, se esse depósito se efectuar menos de quinze dias antes do início do mês seguinte, a entrada em vigor do Tratado será adiada para o primeiro dia do segundo mês seguinte à data desse depósito.

Artigo 358.o

São aplicáveis ao presente Tratado as disposições do artigo 55.o do Tratado da União Europeia.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Roma, aos vinte e cinco de Março de mil novecentos e cinquenta e sete.

(lista dos signatários não reproduzida)


(1)  A República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da União Europeia.

(2)  Esta remissão é meramente indicativa. Para mais amplas informações, ver os quadros de correspondência entre a antiga e a nova numeração dos Tratados.


PROTOCOLOS

 

PROTOCOLO (n.o 1)

RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos Governos no tocante às actividades da União Europeia obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO incentivar uma maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos da União Europeia e sobre outras questões que para eles possam revestir especial interesse,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

TÍTULO I

INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 1.o

A Comissão envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações), aquando da sua publicação. A Comissão envia também aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política.

Artigo 2.o

Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho são enviados aos Parlamentos nacionais.

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.

A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.

Artigo 3.o

Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados à instituição ou órgão em questão.

Artigo 4.o

Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo é transmitido aos Parlamentos nacionais, nas línguas oficiais da União, e a data em que o projecto é inscrito na ordem do dia provisória do Conselho com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções em casos de urgência, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posição do Conselho. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, durante essas oito semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição.

Artigo 5.o

As ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, são transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, os Parlamentos nacionais serão informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes de ser adoptada qualquer decisão.

Artigo 7.o

O Tribunal de Contas envia o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas também, a título de informação, aos Parlamentos nacionais.

Artigo 8.o

Caso o sistema parlamentar nacional não seja unicamaral, os artigos 1.o a 7.o aplicam-se às câmaras que o compõem.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

Artigo 9.o

O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma cooperação interparlamentar eficaz e regular ao nível da União.

Artigo 10.o

Uma conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, essa conferência promove o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, designadamente entre as respectivas comissões especializadas. Pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e defesa. Os contributos da conferência não vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas posições.

PROTOCOLO (n.o 2)

RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União,

DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Cada instituição assegura continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.o

Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em conta a dimensão regional e local das acções consideradas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissão, as iniciativas de um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos do Tribunal de Justiça, as recomendações do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adopção de um acto legislativo.

Artigo 4.o

A Comissão envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.

O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais.

O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros, do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados.

Logo que sejam adoptadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho serão enviadas por estas instituições aos Parlamentos nacionais.

Artigo 5.o

Os projectos de actos legislativos são fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser melhor alcançado ao nível desta serão corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. Os projectos de actos legislativos têm em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos Governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e seja proporcional ao objectivo a atingir.

Artigo 6.o

Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das câmaras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projecto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competências legislativas.

Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviará o parecer aos Governos desses Estados-Membros.

Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justiça, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, o Presidente do Conselho enviará o parecer à instituição ou órgão em questão.

Artigo 7.o

1.   O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, têm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma câmara de um desses Parlamentos.

Cada Parlamento nacional dispõe de dois votos, repartidos em função do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das câmaras dispõe de um voto.

2.   No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade num projecto de acto legislativo representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar é de um quarto quando se tratar de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

Depois dessa reanálise, a Comissão, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode decidir manter o projecto, alterá-lo ou retirá-lo. Esta decisão deve ser fundamentada.

3.   Além disso, no quadro do processo legislativo ordinário, caso os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos atribuídos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, a proposta deve ser reanalisada. Depois dessa reanálise, a Comissão pode decidir manter a proposta, alterá-la ou retirá-la.

Se optar por manter a proposta, a Comissão deverá especificar, em parecer fundamentado, a razão pela qual entende que a mesma obedece ao princípio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissão, bem como os pareceres fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverão ser submetidos ao legislador da União, para ponderação no processo legislativo:

a)

Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderará a compatibilidade da proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razões expressas e partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissão;

b)

Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o legislador considerar que a proposta não é compatível com o princípio da subsidiariedade, a proposta legislativa não continuará a ser analisada.

Artigo 8.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu ordenamento jurídico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma câmara desse Parlamento.

Nos termos do mesmo artigo, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos legislativos para cuja adopção o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determine que seja consultado.

Artigo 9.o

A Comissão apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais um relatório sobre a aplicação do artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Este relatório anual é igualmente enviado ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

PROTOCOLO (n.o 3)

RELATIVO AO ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, previsto no artigo 281.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

O Tribunal de Justiça da União Europeia é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições dos Tratados, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA) e do presente Estatuto.

TÍTULO I

ESTATUTO DOS JUÍZES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

Antes de assumirem funções, os juízes devem, perante o Tribunal de Justiça reunido em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações.

Artigo 3.o

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.

O Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, pode levantar a imunidade. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-Membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes ao órgão jurisdicional nacional da mais elevada hierarquia.

O disposto nos artigos 11.o a 14.o e 17.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.

Artigo 4.o

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas.

Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, deliberando por maioria simples, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

Os juízes assumem, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Em caso de dúvida, o Tribunal de Justiça decide. Caso a decisão diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

Artigo 5.o

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente em caso de renúncia.

Em caso de renúncia de um juiz, a carta de renúncia é dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça para ser transmitida ao Presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.

Salvo nos casos previstos no artigo 6.o, o juiz permanece no cargo até que o seu sucessor assuma funções.

Artigo 6.o

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações. Caso o interessado seja membro do Tribunal Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justiça decide após consulta ao tribunal em causa.

O secretário comunica a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notifica-a ao Presidente do Conselho.

Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do Presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7.o

Os juízes cujas funções cessem antes de findar o respectivo mandato são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele mandato.

Artigo 8.o

O disposto nos artigos 2.o a 7.o é aplicável aos advogados-gerais.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 9.o

A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.

A substituição parcial dos advogados-gerais, que se realiza de três em três anos, incide de cada vez em quatro advogados-gerais.

Artigo 10.o

O secretário presta, perante o Tribunal de Justiça, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 11.o

O Tribunal de Justiça regula a substituição do secretário, em caso de impedimento deste.

Artigo 12.o

A fim de assegurar o seu funcionamento, o Tribunal de Justiça dispõe de funcionários e de outros agentes, que ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente.

Artigo 13.o

A pedido do Tribunal de Justiça, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem prever a nomeação de relatores adjuntos e estabelecer o respectivo estatuto. Os relatores adjuntos podem ser chamados, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo, a participar na instrução das causas pendentes no Tribunal e a colaborar com o juiz-relator.

Os relatores adjuntos, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam as qualificações jurídicas necessárias, são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria simples. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 14.o

Os juízes, os advogados-gerais e o secretário devem residir no local onde o Tribunal de Justiça tem a sua sede.

Artigo 15.o

O Tribunal de Justiça funciona de modo permanente. O Tribunal fixa a duração das férias judiciais, tendo em conta as necessidades do serviço.

Artigo 16.o

O Tribunal de Justiça constitui secções de três e cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes de secção. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A grande secção é composta por treze juízes, sendo presidida pelo Presidente do Tribunal. Fazem igualmente parte da grande secção os presidentes das secções de cinco juízes e outros juízes designados nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal reúne como grande secção sempre que um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte na instância o solicite.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação do n.o 2 do artigo 228.o, do n.o 2 do artigo 245.o, do artigo 247.o ou do n.o 6 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Tribunal pode também, quando considerar uma causa de excepcional importância, decidir remetê-la ao tribunal pleno, depois de ouvido o advogado-geral.

Artigo 17.o

O Tribunal de Justiça só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

As deliberações das secções compostas por três ou por cinco juízes só são válidas se forem tomadas por três juízes.

As deliberações da grande secção só são válidas se estiverem presentes nove juízes.

As deliberações do tribunal pleno só são válidas se estiverem presentes quinze juízes.

Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 18.o

Os juízes e os advogados-gerais não podem exercer funções em causa em que tenham intervindo anteriormente como agentes, consultores ou advogados de uma das partes, ou sobre que tenham sido chamados a pronunciar-se como membros de um tribunal, de uma comissão de inquérito, ou a qualquer outro título.

Se, por qualquer razão especial, um juiz ou um advogado-geral considerar que não deve intervir em determinada causa, deve comunicar o facto ao Presidente. Se o Presidente considerar que um juiz ou um advogado-geral não deve, por qualquer razão especial, intervir em determinada causa ou nela apresentar conclusões, disso informa o interessado.

Em caso de dificuldade na aplicação deste artigo, o Tribunal de Justiça decide.

As partes não podem invocar a nacionalidade de um juiz, nem o facto de nenhum juiz da sua nacionalidade integrar o Tribunal ou uma das suas secções, para pedir a alteração da composição do Tribunal ou de uma das suas secções.

TÍTULO III

PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 19.o

Os Estados-Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

As outras partes devem ser representadas por um advogado.

Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.

Os agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O Tribunal goza, em relação aos consultores e advogados que perante ele compareçam, dos poderes normalmente atribuídos nesta matéria aos tribunais, nas condições estabelecidas no referido regulamento.

Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam, perante o Tribunal, dos direitos reconhecidos por este artigo aos advogados.

Artigo 20.o

O processo perante o Tribunal de Justiça compreende duas fases, uma escrita e outra oral.

A fase escrita compreende a comunicação às partes e às instituições da União cujas decisões estejam em causa, das petições e requerimentos, observações, alegações, contestações e respostas e, eventualmente, das réplicas, bem como de todas as peças e documentos em seu apoio ou respectivas cópias autenticadas.

As comunicações são efectuadas pelo secretário segundo a ordem e nos prazos fixados no Regulamento de Processo.

A fase oral compreende a leitura do relatório apresentado pelo juiz-relator, a audição pelo Tribunal dos agentes, consultores e advogados e das conclusões do advogado-geral, bem como, se for caso disso, a audição de testemunhas e peritos.

Quando considerar que não se suscita questão de direito nova, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral.

Artigo 21.o

O pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por petição ou requerimento escrito enviado ao secretário. Da petição ou requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do demandante ou recorrente e a qualidade do signatário, a indicação da parte ou das partes contra as quais o pedido é apresentado, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos respectivos fundamentos.

A petição ou requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, do acto cuja anulação seja pedida. No caso a que se referem o artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a petição ou requerimento deve ser acompanhado de um documento comprovativo da data do convite previsto nesses artigos. Se esses documentos não forem apresentados com a petição ou o requerimento, o secretário convida o interessado a apresentá-los dentro de prazo razoável, sem que possa ser invocada a caducidade no caso de a regularização se efectuar depois de decorrido o prazo para a propositura da acção ou a interposição do recurso.

Artigo 22.o

Nos casos previstos no artigo 18.o do Tratado CEEA, o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça por requerimento escrito enviado ao secretário. Do requerimento deve constar a indicação do nome e domicílio do requerente e a qualidade do signatário, a indicação da decisão da qual é interposto o recurso, a indicação das partes contrárias, o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido.

O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia autenticada da decisão impugnada do Comité de Arbitragem.

Se o Tribunal não der provimento ao recurso, a decisão do Comité de Arbitragem torna-se definitiva.

Se o Tribunal anular a decisão do Comité de Arbitragem, o processo pode ser reaberto, se for caso disso, por iniciativa de uma das partes em causa, perante o Comité de Arbitragem, o qual fica vinculado aos princípios de direito enunciados pelo Tribunal.

Artigo 23.o

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros e à Comissão, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada.

No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo da União que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpretação é contestada tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas.

Nos casos previstos no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional é igualmente notificada pelo secretário do Tribunal aos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, que têm o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas, no prazo de dois meses a contar da notificação e quando esteja em causa um dos domínios de aplicação desse Acordo.

No caso de um acordo em determinada matéria, celebrado pelo Conselho e um ou mais Estados terceiros, prever que estes últimos têm a faculdade de apresentar memorandos ou observações escritas quando um órgão jurisdicional de um Estado-Membro submeta ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre matéria do âmbito de aplicação do mesmo acordo, a decisão do órgão jurisdicional nacional que contenha essa questão é igualmente notificada aos Estados terceiros em causa que, no prazo de dois meses a contar da notificação, podem apresentar ao Tribunal memorandos ou observações escritas.

Artigo 23.o-A  (1)

O Regulamento de Processo pode prever a tramitação acelerada de certos processos e a tramitação urgente dos pedidos de decisão prejudicial relativos ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Nos processos referidos no parágrafo anterior, pode se prever um prazo para a apresentação das alegações ou observações escritas mais curto do que o estabelecido no artigo 23.o, e, em derrogação do disposto no artigo 20.o, quarto parágrafo, que o processo seja julgado sem conclusões do advogado-geral.

A tramitação urgente pode prever, além disso, a limitação das partes e outros interessados referidos no artigo 23.o, autorizados a apresentar alegações ou observações escritas e, em casos de extrema urgência, que não se realize a fase escrita.

Artigo 24.o

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Em caso de recusa, o Tribunal regista-a nos autos.

O Tribunal pode também pedir aos Estados-Membros e às instituições, órgãos ou organismos que não sejam partes no processo todas as informações que considere necessárias à apreciação da causa.

Artigo 25.o

O Tribunal de Justiça pode, em qualquer momento, confiar uma peritagem a qualquer pessoa, instituição, serviço, comissão ou órgão da sua escolha.

Artigo 26.o

Podem ser ouvidas testemunhas, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 27.o

O Tribunal de Justiça goza, no que respeita às testemunhas faltosas, dos poderes geralmente atribuídos nesta matéria aos tribunais e pode aplicar sanções pecuniárias, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

Artigo 28.o

As testemunhas e os peritos podem ser ouvidos sob juramento, segundo a fórmula estabelecida no Regulamento de Processo ou nos termos previstos na legislação nacional da testemunha ou do perito.

Artigo 29.o

O Tribunal de Justiça pode determinar que uma testemunha ou um perito sejam ouvidos pela autoridade judiciária do seu domicílio.

O despacho é enviado, para execução, à autoridade judiciária competente, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo. Os documentos resultantes da execução da carta rogatória são enviados ao Tribunal, nas mesmas condições.

O Tribunal suporta as despesas, sem prejuízo de, quando for caso disso, as fazer recair sobre as partes.

Artigo 30.o

Os Estados-Membros consideram qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como se a infracção tivesse sido cometida perante um tribunal nacional com competência em matéria cível. Por participação do Tribunal de Justiça, o Estado-Membro em causa processa os autores da infracção perante o órgão jurisdicional nacional competente.

Artigo 31.o

A audiência é pública, salvo se o Tribunal de Justiça, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

Artigo 32.o

Durante as audiências, o Tribunal de Justiça pode interrogar os peritos, as testemunhas e as próprias partes. Todavia, estas últimas só podem litigar por intermédio do seu representante.

Artigo 33.o

Em relação a cada audiência é redigida uma acta, assinada pelo Presidente e pelo secretário.

Artigo 34.o

O rol das audiências é fixado pelo Presidente.

Artigo 35.o

As deliberações do Tribunal de Justiça são e permanecem secretas.

Artigo 36.o

Os acórdãos são fundamentados e mencionam os nomes dos juízes que intervieram na deliberação.

Artigo 37.o

Os acórdãos são assinados pelo Presidente e pelo secretário e lidos em audiência pública.

Artigo 38.o

O Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

Artigo 39.o

O Presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições deste Estatuto e que é estabelecido no Regulamento de Processo, sobre os pedidos tendentes a obter a suspensão prevista no artigo 278.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 157.o do Tratado CEEA, a aplicação de medidas provisórias nos termos do artigo 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou a suspensão da execução em conformidade com o disposto no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no terceiro parágrafo do 164.o do Tratado CEEA.

Em caso de impedimento do Presidente, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo.

O despacho proferido pelo Presidente ou pelo seu substituto tem carácter provisório e não prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 40.o

Os Estados-Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal que incidam sobre um dos domínios de aplicação do Acordo.

As conclusões do pedido de intervenção devem limitar-se a sustentar as conclusões de uma das partes.

Artigo 41.o

Se o demandado ou recorrido não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado, o acórdão é proferido à revelia. O acórdão pode ser impugnado no prazo de um mês a contar da sua notificação. Salvo decisão em contrário do Tribunal de Justiça, a impugnação não suspende a execução do acórdão proferido à revelia.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidos no Regulamento de Processo, impugnar os acórdãos proferidos em processos nos quais não tenham sido chamados a intervir, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos prejudicarem os seus direitos.

Artigo 43.o

Em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de um acórdão, cabe ao Tribunal de Justiça interpretá-lo, a pedido de uma parte ou de uma instituição da União que nisso demonstre interesse.

Artigo 44.o

A revisão de um acórdão só pode ser pedida ao Tribunal de Justiça se se descobrir facto susceptível de exercer influência decisiva e que, antes de proferido o acórdão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

O processo de revisão tem início com um acórdão do Tribunal que declare expressamente a existência de facto novo, lhe reconheça as características exigidas para a revisão e declare o pedido admissível com esse fundamento.

Nenhum pedido de revisão pode ser apresentado depois de decorrido o prazo de dez anos a contar da data do acórdão.

Artigo 45.o

O Regulamento de Processo fixa prazos de dilação tendo em consideração as distâncias.

O decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

Artigo 46.o

As acções contra a União em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. A prescrição interrompe-se, quer pela apresentação do pedido no Tribunal de Justiça, quer através de pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente da União. Neste último caso, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; o disposto no segundo parágrafo do artigo 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável, sendo caso disso.

O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.

TÍTULO IV

TRIBUNAL GERAL

Artigo 47.o

O primeiro parágrafo do artigo 9.o, os artigos 14.o e 15.o, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.o e o artigo 18.o aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.

O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do presente Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal Geral.

Artigo 48.o

O Tribunal Geral é composto por vinte e sete juízes.

Artigo 49.o

Os membros do Tribunal Geral podem ser chamados a exercer as funções de advogado-geral.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre algumas das causas submetidas ao Tribunal Geral, para assistir este último no desempenho das suas atribuições.

Os critérios de selecção destas causas, bem como as regras de designação dos advogados-gerais, são estabelecidos pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O membro do Tribunal Geral que seja chamado a exercer funções de advogado-geral numa causa não pode participar na elaboração do acórdão respeitante a essa causa.

Artigo 50.o

O Tribunal Geral funciona por secções, compostas por três ou cinco juízes. Os juízes elegem de entre si os presidentes das secções. Os presidentes das secções de cinco juízes são eleitos por três anos, podendo ser reeleitos uma vez.

A composição das secções e a atribuição das causas a cada uma delas são fixadas pelo Regulamento de Processo. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode reunir em sessão plenária ou funcionar com juiz singular.

O Regulamento de Processo pode também prever que o Tribunal Geral reúna em grande secção, nos casos e condições nele previstos.

Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no n.o 1 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por um Estado-Membro:

a)

Contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições actuando conjuntamente, com exclusão:

das decisões tomadas pelo Conselho nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos actos do Conselho adoptados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de protecção do comércio na acepção do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos actos do Conselho mediante os quais este último exerce competências de execução nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Contra um acto ou uma abstenção da Comissão de tomar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos interpostos por uma instituição da União contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição da União contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.

Artigo 52.o

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal Geral, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal Geral, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

Artigo 53.o

O processo no Tribunal Geral rege-se pelo Título III.

Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode prever derrogações ao quarto parágrafo do artigo 40.o e ao artigo 41.o do presente Estatuto, tendo em consideração as especificidades do contencioso relativo à propriedade intelectual.

Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do artigo 20.o, o advogado-geral pode apresentar as suas conclusões fundamentadas por escrito.

Artigo 54.o

Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal Geral for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal Geral; do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respectivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.

Quando forem submetidos ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Geral processos com o mesmo objecto, que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou, em caso de recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declinar a sua competência para que o Tribunal possa decidir desses recursos. Nas mesmas condições, o Tribunal de Justiça pode igualmente decidir suspender a instância; neste caso, o processo perante o Tribunal Geral prossegue os seus termos.

Sempre que um Estado-Membro e uma instituição da União impugnem um mesmo acto, o Tribunal Geral declinará a sua competência, a fim de que o Tribunal de Justiça decida sobre os correspondentes recursos.

Artigo 55.o

As decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade são notificadas pelo secretário do Tribunal Geral a todas as partes, aos Estados-Membros e às instituições da União, mesmo que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral.

Artigo 56.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal Geral as afectar directamente.

Com excepção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados-Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados-Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados-Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.

Artigo 57.o

Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal Geral pode recorrer para o Tribunal de Justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

O recurso referido nos primeiro e segundo parágrafos é processado nos termos do artigo 39.o

Artigo 58.o

O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 59.o

Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o processo no Tribunal de Justiça compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral e as partes, pode prescindir da fase oral.

Artigo 60.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em derrogação do disposto no artigo 280.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste, sem prejuízo, contudo, do direito que assiste a qualquer das partes de requerer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou do artigo 157.o do Tratado CEEA, que suspenda os efeitos do regulamento anulado ou ordene qualquer outra medida provisória.

Artigo 61.o

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

Em caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou por uma instituição da União que não tenham intervindo no processo no Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode, se considerar necessário, indicar quais os efeitos da decisão anulada do Tribunal Geral que devem ser considerados subsistentes em relação às partes em litígio.

Artigo 62.o

Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal Geral.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.

Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objecto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal Geral.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as partes no processo no Tribunal Geral têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objecto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejuízo dos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afecta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça; o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 256.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal Geral às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objecto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afecta a unidade ou a coerência do direito da União, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objecto da reapreciação substitui-se à do Tribunal Geral.

TÍTULO IV-A

TRIBUNAIS ESPECIALIZADOS

Artigo 62.o-C

As disposições relativas à competência, composição, organização e processo das tribunais especializados instituídas por força do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são incluídas em anexo ao presente Estatuto.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Dos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral constam todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente Estatuto e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 64.o

As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.

Até à adopção dessas regras, continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas ao regime linguístico. Em derrogação dos artigos 253.o e 254.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, qualquer alteração ou revogação destas disposições requer a aprovação unânime do Conselho.


(1)  Artigo introduzido pela Decisão 2008/79/CE, Euratom (JO L 24 de 29 de Janeiro de 2008, p. 42).

ANEXO I

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

O Tribunal da Função Pública da União Europeia, a seguir denominado «Tribunal da Função Pública», exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes por força do artigo 270.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo os litígios entre qualquer órgão ou organismo e o seu pessoal, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.o

O Tribunal da Função Pública é composto por sete juízes. A pedido do Tribunal de Justiça, o Conselho pode aumentar o número de juízes, deliberando por maioria qualificada.

Os juízes são nomeados por um período de seis anos. Os juízes cessantes podem ser nomeados de novo.

Em caso de vaga, proceder-se-á à nomeação de um novo juiz por um período de seis anos.

Artigo 3.o

1.   Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 257.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, após consulta do comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal da Função Pública seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados.

2.   Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 257.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho, deliberando sob recomendação do Tribunal de Justiça, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.

3.   É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça.

4.   O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.

Artigo 4.o

1.   Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal da Função Pública, que pode ser reeleito.

2.   O Tribunal da Função Pública reúne por secções, compostas por três juízes. Em certos casos, previstos pelo Regulamento de Processo, o Tribunal da Função Pública pode decidir em plenário, ou em secção de cinco juízes ou de juiz singular.

3.   O Presidente do Tribunal da Função Pública preside ao plenário e à secção de cinco juízes. Os presidentes das secções de três juízes são designados nos termos do n.o 1. Se o Presidente do Tribunal da Função Pública estiver afecto a uma secção de três juízes, presidirá a esta última.

4.   As competências e o quórum do plenário, bem como a composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são estabelecidos pelo Regulamento de Processo.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o a 6.o, 14.o e 15.o, o primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.o, bem como o artigo 18.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública e aos seus membros.

O juramento referido no artigo 2.o do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos seus artigos 3.o, 4.o e 6.o são proferidas pelo Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal da Função Pública.

Artigo 6.o

1.   O Tribunal da Função Pública utiliza os serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, o Presidente do Tribunal Geral estabelecem, de comum acordo com o Presidente do Tribunal da Função Pública, as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral prestam serviço no Tribunal da Função Pública, a fim de assegurar o seu funcionamento. Determinados funcionários ou outros agentes dependem do secretário do Tribunal da Função Pública, sob a autoridade do Presidente deste Tribunal.

2.   O Tribunal da Função Pública nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.o e os artigos 10.o, 11.o e 14.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Função Pública.

Artigo 7.o

1.   O processo no Tribunal da Função Pública rege-se pelo Título III do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, excepto os artigos 22.o e 23.o. Este processo é precisado e completado, na medida do necessário, pelo Regulamento de Processo do referido Tribunal.

2.   As disposições relativas ao regime linguístico do Tribunal Geral são aplicáveis ao Tribunal da Função Pública.

3.   A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação ou resposta, excepto se o Tribunal da Função Pública decidir da necessidade de uma segunda apresentação de alegações escritas. Se se verificar uma segunda apresentação de alegações escritas, o Tribunal da Função Pública pode, com o acordo das partes, prescindir da fase oral do processo.

4.   Em qualquer fase do processo, inclusivamente a partir da apresentação da petição, o Tribunal da Função Pública pode examinar a possibilidade de uma transacção no litígio, bem como facilitar uma solução deste tipo.

5.   O Tribunal da Função Pública decide sobre as despesas. Sob reserva de disposições específicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

Artigo 8.o

1.   Quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal da Função Pública for dirigido, por erro, ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal da Função Pública. Do mesmo modo, quando uma petição ou qualquer outro documento destinado ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral for apresentado, por erro, ao secretário do Tribunal da Função Pública, é por este imediatamente remetido ao secretário do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   Quando o Tribunal da Função Pública considerar que não é competente para a apreciação de uma acção ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respectivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral. Quando o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral verificarem que uma acção ou recurso é da competência do Tribunal da Função Pública, o tribunal em que a acção ou recurso foi instaurado remete-lhe o respectivo processo, não podendo o Tribunal da Função Pública declinar a sua competência.

3.   Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões que suscitem o mesmo problema de interpretação ou ponham em causa a validade do mesmo acto, o Tribunal da Função Pública pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal Geral.

Quando forem submetidas ao Tribunal da Função Pública e ao Tribunal Geral várias questões com o mesmo objecto, o Tribunal da Função Pública declina a sua competência, a fim de que o Tribunal Geral possa decidir essas questões.

Artigo 9.o

Pode ser interposto recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Todavia, as partes intervenientes que não sejam os Estados-Membros e as instituições da União só podem interpor recurso se a decisão do Tribunal da Função Pública as afectar directamente.

Artigo 10.o

1.   Qualquer pessoa cujo pedido de intervenção tenha sido indeferido pelo Tribunal da Função Pública pode recorrer para o Tribunal Geral. O recurso deve ser interposto no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento.

2.   As partes no processo podem interpor recurso para o Tribunal Geral das decisões do Tribunal da Função Pública tomadas ao abrigo do disposto nos artigos 278.o ou 279.o ou no quarto parágrafo do artigo 299.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo do disposto no artigo 157.o ou no terceiro parágrafo do artigo 164.o do Tratado CEEA. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação dessas decisões.

3.   O Presidente do Tribunal Geral pode decidir dos recursos referidos nos n.os 1 e 2, em processo sumário que derrogue, se necessário, certas disposições do presente anexo e que é estabelecido no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Artigo 11.o

1.   O recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal da Função Pública.

2.   Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 12.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 278.o e 279.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no artigo 157.o do Tratado CEEA, o recurso para o Tribunal Geral não tem efeito suspensivo.

2.   Em caso de recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública, o processo no Tribunal Geral compreende uma fase escrita e uma fase oral. Nas condições fixadas no Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, prescindir da fase oral.

Artigo 13.o

1.   Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal Geral anula a decisão do Tribunal da Função Pública e decide do litígio. Remete o processo ao Tribunal da Função Pública se não estiver em condições de ser julgado.

2.   Em caso de remessa do processo ao Tribunal da Função Pública, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal Geral.

PROTOCOLO (n.o 4)

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu a que se refere o n.o 2 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

CAPÍTULO I

O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS

Artigo 1.o

O Sistema Europeu de Bancos Centrais

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado «BCE») e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado «SEBC»). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema.

O SEBC e o BCE exercem as suas funções e actividades em conformidade com as disposições dos Tratados e dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SEBC

Artigo 2.o

Objectivos

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 127.o e no n.o 2 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União, tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da União, tal como se encontram fixados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 119.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Atribuições

3.o-1.   De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

a definição e execução da política monetária da União;

a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 219.o do referido Tratado;

a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3.o-2.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 127.o do referido Tratado, o terceiro travessão do artigo 3.o-1 não obsta à detenção e gestão, pelos Governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.o-3.   De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 127.o do referido Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.o

Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

a)

O BCE será consultado:

sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições;

pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o;

b)

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.o

Compilação de informação estatística

5.o-1.   Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE cooperará com as instituições, órgãos ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.o-2.   Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

5.o-3.   O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.o-4.   O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.

Artigo 6.o

Cooperação internacional

6.o-1.   No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.

6.o-2.   O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.o-3.   As disposições dos artigos 6.o-1 e 6.o-2 não prejudicam o disposto no artigo 138.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO SEBC

Artigo 7.o

Independência

De acordo com o disposto no artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.o

Princípio geral

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.o

O Banco Central Europeu

9.o-1.   O BCE, que, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.o-2.   O BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 127.o do referido Tratado sejam executadas, quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.o-1 e do artigo 14.o.

9.o-3.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 129.o do referido Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

Artigo 10.o

O Conselho do Banco Central Europeu

10.o-1.   De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

10.o-2.   Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objecto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:

a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-Membros a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respectivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não será inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto,

a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fracção arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,

no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,

aplica-se o disposto no artigo 29.o-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na União no momento do cálculo,

sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.o-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,

o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, tomará todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.

O direito a voto será exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.

As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.o-3, 40.o-2 e 40.o-3.

Salvo disposição em contrário contida nos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.o-3.   Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.o, 29.o, 30.o, 32.o e 33.o, os votos dos membros do Conselho do BCE serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da Comissão Executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.o-4.   O teor dos debates é confidencial. O Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.o-5.   O Conselho do BCE reúne pelo menos dez vezes por ano.

Artigo 11.o

A Comissão Executiva

11.o-1.   De acordo com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo Conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

11.o-2.   De acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário.

O sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

11.o-3.   As condições de emprego dos membros da Comissão Executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo Conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo Conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da Comissão Executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.o-4.   Qualquer membro da Comissão Executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.

11.o-5.   Cada membro da Comissão Executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a Comissão Executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.o-3.

11.o-6.   A Comissão Executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.

11.o-7.   Em caso de vaga na Comissão Executiva, proceder-se-á à nomeação de um novo membro de acordo com o disposto no artigo 11.o-2.

Artigo 12.o

Responsabilidades dos órgãos de decisão

12.o-1.   O Conselho do BCE adopta as orientações e toma as decisões necessárias ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC pelos Tratados e pelos presentes Estatutos. O Conselho do BCE define a política monetária da União incluindo, quando for caso disso, as decisões respeitantes a objectivos monetários intermédios, taxas de juro básicas e aprovisionamento de reservas no SEBC, estabelecendo as orientações necessárias à respectiva execução.

A Comissão Executiva executará a política monetária de acordo com as orientações e decisões estabelecidas pelo Conselho do BCE. Para tal, a Comissão Executiva dará as instruções necessárias aos bancos centrais nacionais. Além disso, podem ser delegadas na Comissão Executiva certas competências, caso o Conselho do BCE assim o decida.

Na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efectuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC.

12.o-2.   A Comissão Executiva preparará as reuniões do Conselho do BCE.

12.o-3.   O Conselho do BCE adoptará um regulamento interno, que determinará a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão.

12.o-4.   O Conselho do BCE exercerá as funções consultivas a que se refere o artigo 4.o.

12.o-5.   O Conselho do BCE tomará as decisões a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 13.o

O Presidente

13.o-1.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, preside ao Conselho do BCE e à Comissão Executiva do BCE.

13.o-2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, o Presidente, ou quem por ele for designado, assegura a representação externa do BCE.

Artigo 14.o

Bancos centrais nacionais

14.o-1.   De acordo com o disposto no artigo 131.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cada Estado-Membro assegurará a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os presentes Estatutos.

14.o-2.   Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.o-3.   Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo actuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O Conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.o-4.   Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objectivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do SEBC.

Artigo 15.o

Obrigação de apresentar relatórios

15.o-1.   O BCE elaborará e publicará, pelo menos trimestralmente, relatórios sobre as actividades do SEBC.

15.o-2.   Todas as semanas será publicada uma informação sobre a situação financeira consolidada do SEBC.

15.o-3.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 284.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

15.o-4.   Os relatórios e informações referidos no presente artigo são postos gratuitamente à disposição dos interessados.

Artigo 16.o

Notas de banco

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

O BCE respeitará, tanto quanto possível, as práticas existentes relativas à emissão e características das notas de banco.

CAPÍTULO IV

FUNÇÕES MONETÁRIAS E OPERAÇÕES ASSEGURADAS PELO SEBC

Artigo 17.o

Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.o

Operações de open market e de crédito

18.o-1.   A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra, quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em euros ou outras moedas, bem como metais preciosos;

efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.o-2.   O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.o

Reservas mínimas

19.o-1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais, para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo Conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.o-2.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.o

Outros instrumentos de controlo monetário

O Conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.o.

O Conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, o âmbito desses métodos caso estes imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.o

Operações com entidades do sector público

21.o-1.   De acordo com o disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições, órgãos ou organismos da União, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou a empresas públicas dos Estados-Membro; é igualmente proibida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.o-2.   O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.o-1.

21.o-3.   As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros.

Artigo 23.o

Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo «activo cambial» inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, independentemente da forma como sejam detidos;

deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;

efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.

Artigo 24.o

Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V

A SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Artigo 25.o

Supervisão prudencial

25.o-1.   O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação da União relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.o-2.   De acordo com um regulamento do Conselho adoptado nos termos do n.o 6 do artigo 127.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE pode exercer atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS DO SEBC

Artigo 26.o

Contas anuais

26.o-1.   O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

26.o-2.   As contas anuais do BCE são elaboradas pela Comissão Executiva de acordo com os princípios fixados pelo Conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo Conselho do BCE e, em seguida, publicadas.

26.o-3.   Para efeitos de análise e de gestão, a Comissão Executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.o-4.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.o

Auditoria

27.o-1.   As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores têm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.o-2.   O disposto no artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.o

Capital do BCE

28.o-1.   O capital do BCE é de 5 000 milhões de euros. Este capital pode ser aumentado por decisão do Conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10.o-3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o.

28.o-2.   Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.o.

28.o-3.   O Conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.o-3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.o-4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o-5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.o-5.   Se a tabela de repartição referida no artigo 29.o for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O Conselho do BCE determina os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.o

Tabela de repartição para subscrição de capital

29.o-1.   A tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da criação do SEBC, é determinada mediante a atribuição a cada banco central nacional de uma ponderação nesta tabela, cujo valor é igual à soma de:

50 % da parcela do respectivo Estado-Membro na população da União no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

50 % da parcela do respectivo Estado-Membro no produto interno bruto da União a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 %.

29.o-2.   Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultados pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 41.o.

29.o-3.   As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.

29.o-4.   O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.o

Transferência de activos de reserva para o BCE

30.o-1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas dos Estados-Membros, euros, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50 000 milhões de euros. O Conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.o-2.   As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do BCE.

30.o-3.   A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O Conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.o-4.   Além do limite fixado no artigo 30.o-1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.o-2, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o.

30.o-5.   O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

30.o-6.   O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.o

Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.o-1.   Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações internacionais de acordo com o artigo 23.o.

31.o-2.   Todas as restantes operações em activos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.o, bem como as transacções efectuadas pelos Estados-Membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.o-3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da União.

31.o-3.   O Conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.o

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.o-1.   Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das atribuições do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por «proveitos monetários») serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.o-2.   O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional é igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo Conselho do BCE.

32.o-3.   Se, após a introdução do euro, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do Conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.o-2, o Conselho do BCE pode decidir por maioria qualificada, e em derrogação do artigo 32.o-2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo, por um período não superior a cinco anos.

32.o-4.   O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

O Conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo Conselho do BCE; estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.o-5.   O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo Conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33.o-2.

32.o-6.   A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efectuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho do BCE.

32.o-7.   O Conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.o

Distribuição dos lucros e perdas líquidos do BCE

33.o-1.   O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a)

Um montante a determinar pelo Conselho do BCE, que não pode ser superior a 20 % do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100 % do capital.

b)

O remanescente do lucro líquido será distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.o-2.   Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do Conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, proporcionalmente e até aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.o-5.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34.o

Actos jurídicos

34.o-1.   De acordo com o disposto no artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o BCE:

adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3.o-1, primeiro travessão, no artigo 19.o-1, no artigo 22.o ou no artigo 25.o-2, e nos casos que forem previstos nos actos do Conselho a que se refere o artigo 41.o;

toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo dos Tratados e dos presentes Estatutos;

formula recomendações e emite pareceres.

34.o-2.   O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.o-3.   Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.o

Fiscalização jurisdicional e assuntos afins

35.o-1.   Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos casos e nas condições estabelecidos nos Tratados. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos nos Tratados.

35.o-2.   Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

35.o-3.   O BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 340.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

35.o-4.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado celebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.o-5.   Qualquer decisão do BCE de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça da União Europeia será tomada pelo Conselho do BCE.

35.o-6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos Tratados e dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 36.o

Pessoal

36.o-1.   O Conselho do BCE, sob proposta da Comissão Executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.o-2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.o (ex-artigo 38.o)

Segredo profissional

37.o-1.   Os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

37.o-2.   As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 38.o (ex-artigo 39.o)

Forma de obrigar o BCE

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu Presidente ou de dois membros da Comissão Executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo Presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 39.o (ex-artigo 40.o)

Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.

CAPÍTULO VIII

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 40.o (ex-artigo 41.o)

Procedimento de alteração simplificado

40.o-1.   De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os artigos 5.o-1, 5.o-2, 5.o-3, 17.o, 18.o, 19.o-1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o-2, 32.o-3, 32.o-4 e 32.o-6, a alínea a) do artigo 33.o-1 e o artigo 36.o dos presentes Estatutos podem ser alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, quer sob recomendação do BCE e após consulta da Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta do BCE.

40.o-2.   O artigo 10.o-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu. Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

40.o-3.   Qualquer recomendação formulada pelo BCE ao abrigo do disposto no presente artigo exige decisão unânime do Conselho do BCE.

Artigo 41.o (ex-artigo 42.o)

Legislação complementar

De acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, quer sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições referidas no artigo 4.o, nos artigos 5.o-4, 19.o-2, 20.o, 28.o-1, 29.o-2, 30.o-4 e 34.o-3 dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E OUTRAS RELATIVAS AO SEBC

Artigo 42.o (ex-artigo 43.o)

Disposições gerais

42.o-1.   Uma derrogação nos termos do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia implica, no que respeita ao Estado-Membro em causa, a exclusão de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 6.o, 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 26.o-2, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o e 49.o.

42.o-2.   Os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 139.o do referido Tratado mantêm em matéria de política monetária os poderes que lhes são atribuídos pela legislação nacional.

42.o-3.   De acordo com o disposto no artigo 139.o do referido Tratado, por «Estados-Membros» deve entender-se «Estados-Membros cuja moeda seja o euro» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 3.o, 11.o-2 e 19.o.

42.o-4.   Por «bancos centrais nacionais» deve entender-se «bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda seja o euro» nas seguintes disposições dos presentes Estatutos: artigos 9.o-2, 10.o-2, 10.o-3, 12.o-1, 16.o, 17.o, 18.o, 22.o, 23.o, 27.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o-2 e 49.o.

42.o-5.   Por «accionistas» deve entender-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 33.o-1, «bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro».

42.o-6.   Por «capital subscrito do BCE» entende-se, no artigo 10.o-3 e no artigo 30.o-2, «capital do BCE subscrito pelos bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro».

Artigo 43.o (ex-artigo 44.o)

Atribuições transitórias do BCE

O BCE assumirá as antigas atribuições do IME a que se refere o n.o 2 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, em virtude das derrogações de que beneficiem um ou mais Estados-Membros, devam ainda ser desempenhadas após a introdução do euro.

O BCE dará o seu parecer na preparação da revogação das derrogações referidas no artigo 140.o do referido Tratado.

Artigo 44.o (ex-artigo 45.o)

Conselho Geral do BCE

44.o-1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 129.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é constituído um Conselho Geral como terceiro órgão de decisão do BCE.

44.o-2.   O Conselho Geral é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Os vogais da Comissão Executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Geral.

44.o-3.   As funções do Conselho Geral são as enumeradas in extenso no artigo 46.o dos presentes Estatutos.

Artigo 45.o (ex-artigo 46.o)

Regulamento Interno do Conselho Geral

45.o-1.   O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente do BCE preside ao Conselho Geral do BCE.

45.o-2.   Nas reuniões do Conselho Geral podem participar, sem direito de voto, o Presidente do Conselho e um membro da Comissão.

45.o-3.   O Presidente preparará as reuniões do Conselho Geral.

45.o-4.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o-3, o Conselho Geral aprova o seu regulamento interno.

45.o-5.   O BCE assegurará o secretariado do Conselho Geral.

Artigo 46.o (ex-artigo 47.o)

Funções do Conselho Geral

46.o-1.   O Conselho Geral deve:

desempenhar as atribuições referidas no artigo 43.o;

contribuir para as funções consultivas a que se referem os artigos 4.o e 25.o-1.

46.o-2.   O Conselho Geral colaborará:

na compilação da informação estatística referida no artigo 5.o;

na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.o;

na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.o, como referido no artigo 26.o-4;

na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.o, como referido no seu n.o 4;

na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.o.

46.o-3.   O Conselho Geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação em relação ao euro, tal como previsto no n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

46.o-4.   O Conselho Geral será informado pelo Presidente do BCE das decisões do Conselho do BCE.

Artigo 47.o (ex-artigo 48.o)

Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.o-1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.o-3, os bancos centrais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 48.o (ex-artigo 49.o)

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

48.o-1.   Os bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.o-1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em euro, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.o-1, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

48.o-2.   Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 48.o-1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima definidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

48.o-3.   No momento em que um ou mais países passarem a ser Estados-Membros e os respectivos bancos centrais nacionais passarem a fazer parte do SEBC, o capital subscrito do BCE e o limite do montante dos activos de reserva que podem ser transferidos para o BCE serão automaticamente aumentados. Esse aumento será calculado multiplicando os respectivos montantes em vigor nessa data pelo quociente, dentro da tabela de repartição do capital alargada, entre a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos novos Estados-Membros e a ponderação atribuída aos bancos centrais nacionais dos países que já são membros do SEBC. Na tabela de repartição do capital, a ponderação de cada banco central nacional será calculada por analogia com o artigo 29.o-1 nos termos do artigo 29.o-2. Os períodos de referência a utilizar para os dados estatísticos serão idênticos aos aplicados na última adaptação quinquenal das ponderações nos termos do artigo 29.o-3.

Artigo 49.o (ex-artigo 52.o)

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas dos Estados-Membros

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio nos termos do n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 50.o (ex-artigo 53.o)

Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 42.o a 47.o.

PROTOCOLO (n.o 5)

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar os Estatutos do Banco Europeu de Investimento, previstos no artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O Banco Europeu de Investimento, instituído pelo artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir denominado «o Banco», é constituído e exercerá as suas funções e a sua actividade em conformidade com as disposições daquele Tratado e destes Estatutos.

Artigo 2.o

As atribuições do Banco são definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco.

Artigo 4.o

1.   O capital do Banco é de 164 808 169 000 EUR, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Alemanha

26 649 532 500

França

26 649 532 500

Itália

26 649 532 500

Reino Unido

26 649 532 500

Espanha

15 989 719 500

Bélgica

7 387 065 000

Países Baixos

7 387 065 000

Suécia

4 900 585 500

Dinamarca

3 740 283 000

Áustria

3 666 973 500

Polónia

3 411 263 500

Finlândia

2 106 816 000

Grécia

2 003 725 500

Portugal

1 291 287 000

República Checa

1 258 785 500

Hungria

1 190 868 500

Irlanda

935 070 000

Roménia

863 514 500

Eslováquia

428 490 500

Eslovénia

397 815 000

Bulgária

290 917 500

Lituânia

249 617 500

Luxemburgo

187 015 500

Chipre

183 382 000

Letónia

152 335 000

Estónia

117 640 000

Malta

69 804 000

Os Estados-Membros só são responsáveis até ao limite da respectiva quota do capital subscrito e não realizado.

2.   A admissão de um novo membro determina um aumento do capital subscrito correspondente à contribuição do novo membro.

3.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir um aumento do capital subscrito.

4.   As quotas do capital subscrito não podem ser cedidas nem dadas em garantia e são impenhoráveis.

Artigo 5.o

1.   O capital subscrito será realizado pelos Estados-Membros até ao limite de, em média, 5 % dos montantes fixados no n.o 1 do artigo 4.o.

2.   Em caso de aumento do capital subscrito, o Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, fixará a percentagem que deve ser paga, bem como as modalidades de pagamento. Os pagamentos em numerário são efectuados exclusivamente em euros.

3.   O Conselho de Administração pode exigir a realização do saldo do capital subscrito, desde que esse pagamento seja necessário para fazer face às obrigações do Banco.

O pagamento será efectuado por cada Estado-Membro proporcionalmente à sua quota do capital subscrito.

Artigo 6.o

(ex-artigo 8.o)

O Banco é administrado e gerido por um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração e um Comité Executivo.

Artigo 7.o

(ex-artigo 9.o)

1.   O Conselho de Governadores é composto pelos ministros designados pelos Estados-Membros.

2.   O Conselho de Governadores adoptará as directivas gerais relativas à política de crédito do Banco de acordo com os objectivos da União.

O Conselho de Governadores velará pela execução dessas directivas.

3.

a)

Decidirá o aumento do capital subscrito, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o;

b)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 9.o, determina quais os princípios aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;

c)

Exercerá os poderes previstos nos artigos 9.o e 11.o, quanto à nomeação e demissão compulsiva dos membros do Conselho de Administração e do Comité Executivo, bem como os previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o;

d)

Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o;

e)

Aprovará o relatório anual elaborado pelo Conselho de Administração;

f)

Aprovará o balanço anual e a conta de ganhos e perdas;

g)

Exercerá os demais poderes e desempenha as atribuições que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos;

h)

Aprovará o regulamento interno do Banco.

4.   No âmbito dos Tratados e destes Estatutos, o Conselho de Governadores é competente para tomar, deliberando por unanimidade, quaisquer decisões relativas à suspensão da actividade do Banco e à sua eventual liquidação.

Artigo 8.o

(ex-artigo 10.o)

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 50 % do capital subscrito.

Para a maioria qualificada são necessários 18 votos e 68 % do capital subscrito.

A abstenção de membros presentes ou representados não impede a adopção das deliberações que requeiram a unanimidade.

Artigo 9.o

(ex-artigo 11.o)

1.   O Conselho de Administração decide da concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias e da contracção de empréstimos, fixa as taxas de juro dos empréstimos concedidos, bem como as comissões e outros encargos. Com base numa decisão tomada por maioria qualificada, pode delegar determinadas funções no Comité Executivo, determinando as condições e regras a que obedecerá a delegação e supervisionando a sua execução.

O Conselho de Administração fiscaliza a boa administração do Banco e assegura a conformidade da gestão do Banco com as disposições do Tratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores.

No termo de cada exercício, o Conselho de Administração deve apresentar um relatório ao Conselho de Governadores e publicá-lo depois de aprovado.

2.   O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.

Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

dois suplentes designados pela República Francesa,

dois suplentes designados pela República Italiana,

dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,

dois suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

três suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

um suplente designado pela Comissão.

O Conselho de Administração designa por cooptação seis peritos sem direito a voto: três como titulares e três como suplentes.

Os administradores e os suplentes podem ser reconduzidos nas suas funções.

O regulamento interno estabelece as regras de participação nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as disposições aplicáveis aos suplentes e aos peritos designados por cooptação.

O Presidente ou, na falta deste, um dos vice-presidentes do Comité Executivo preside às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e competência; são responsáveis unicamente perante o Banco.

3.   Só no caso de um administrador deixar de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções pode o Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, ordenar a sua demissão compulsiva.

A não aprovação do relatório anual determina a demissão do Conselho de Administração.

4.   Em caso de vaga, por morte ou demissão voluntária, compulsiva ou colectiva, proceder-se-á à substituição nos termos do n.o 2. Para além das substituições gerais, os membros são substituídos pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

5.   O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Conselho de Administração e estabelecerá as eventuais incompatibilidades com as funções de administrador e de suplente.

Artigo 10.o

(ex-artigo 12.o)

1.   Cada administrador dispõe de um voto no Conselho de Administração e pode, em qualquer caso, delegar o seu voto, de acordo com regras a fixar no regulamento interno do Banco.

2.   Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por um terço, pelo menos, dos membros do Conselho com direito a voto, que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital subscrito. Para a maioria qualificada são necessários dezoito votos e sessenta e oito por cento do capital subscrito. O regulamento interno do Banco fixará o quórum necessário para que as deliberações do Conselho de Administração sejam válidas.

Artigo 11.o

(ex-artigo 13.o)

1.   O Comité Executivo é composto por um Presidente e oito Vice-Presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode modificar o número de membros do Comité Executivo.

2.   Sob proposta do Conselho de Administração, adoptada por maioria qualificada, o Conselho de Governadores pode, deliberando por maioria qualificada, ordenar a demissão compulsiva dos membros do Comité Executivo.

3.   O Comité Executivo assegurará a gestão dos assuntos correntes do Banco, sob a autoridade do Presidente e sob a fiscalização do Conselho de Administração.

O Comité Executivo preparará as decisões do Conselho de Administração, designadamente no que respeita à contracção de empréstimos e à concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias; assegurará a execução dessas decisões.

4.   O Comité Executivo deliberará por maioria, quando formular os seus pareceres sobre as propostas de contracção de empréstimos e de concessão de financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias.

5.   O Conselho de Governadores fixará a remuneração dos membros do Comité Executivo e estabelecerá as incompatibilidades com as funções destes.

6.   O Presidente ou, no seu impedimento, um dos vice-presidentes, representa o Banco em matéria judicial ou extrajudicial.

7.   O pessoal do Banco fica sujeito à autoridade do Presidente. Os membros do pessoal são por ele admitidos e despedidos. Na escolha do pessoal, devem ter-se em conta, não só as aptidões pessoais e qualificações profissionais, mas também uma participação equitativa dos nacionais dos Estados-Membros. O regulamento interno determina qual o órgão competente para adoptar as disposições aplicáveis ao pessoal.

8.   O Comité Executivo e o pessoal do Banco são exclusivamente responsáveis perante o Banco e exercem as suas funções com total independência.

Artigo 12.o

(ex-artigo 14.o)

1.   Cabe a um comité, composto por seis membros, nomeados pelo Conselho de Governadores em razão da sua competência, certificar-se de que as actividades do Banco são consentâneas com as melhores práticas bancárias e fiscalizar as contas do Banco.

2.   O comité a que se refere o n.o 1 verifica anualmente a regularidade das operações e dos livros do Banco. Para esse efeito, verifica se as operações do Banco foram efectuadas de acordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno.

3.   O comité a que se refere o n.o 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado.

4.   O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.o 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité.

Artigo 13.o

(ex-artigo 15.o)

O Banco tratará com cada um dos Estados-Membros por intermédio da autoridade por este designada. Na execução das operações financeiras, recorrerá ao banco central nacional do Estado-Membro interessado ou a outras instituições financeiras por este aprovadas.

Artigo 14.o

(ex-artigo 16.o)

1.   O Banco cooperará com todas as organizações internacionais cuja actividade se exerça em domínios análogos aos seus.

2.   O Banco procurará estabelecer todos os contactos úteis tendo em vista cooperar com as instituições bancárias e financeiras dos países em que realize as suas operações.

Artigo 15.o

(ex-artigo 17.o)

A pedido de qualquer Estado-Membro, da Comissão, ou oficiosamente, o Conselho de Governadores interpretará ou completará as directivas por ele adoptadas, nos termos do artigo 7.o destes Estatutos, de acordo com as mesmas disposições que regularam a sua adopção.

Artigo 16.o

(ex-artigo 18.o)

1.   No âmbito das atribuições definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias, aos seus membros ou a empresas privadas ou públicas para investimentos a realizar nos territórios dos Estados-Membros, desde que não estejam disponíveis, em condições razoáveis, meios provenientes de outras fontes.

Todavia, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração, o Banco pode conceder financiamentos para investimentos a realizar, no todo ou em parte, fora dos territórios dos Estados-Membros.

2.   A concessão de empréstimos ficará, tanto quanto possível, sujeita à concretização de outros meios de financiamento.

3.   Quando for concedido um empréstimo a uma empresa ou colectividade que não seja um Estado-Membro, o Banco fará depender a concessão desse empréstimo, quer de uma garantia prestada pelo Estado-Membro em cujo território o investimento seja realizado quer de outras garantias bastantes, quer da solidez financeira do devedor.

Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial.

4.   O Banco pode garantir empréstimos contraídos por empresas públicas ou privadas ou por colectividades para a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   A responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidos pelo Banco não deve exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisões não afectadas e do excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa é calculado mediante a dedução de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou não, a título de qualquer participação adquirida pelo Banco.

O montante pago a título das aquisições de participação do Banco nunca pode ser superior ao total da parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisões não afectadas, bem como do excedente da conta de ganhos e perdas.

A título excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de Governadores e pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 3, serão objecto de uma dotação específica nas reservas.

O disposto no presente número é igualmente aplicável às contas consolidadas do Banco.

6.   O Banco acautelar-se-á contra os riscos de câmbio, inserindo nos contratos de empréstimo e de garantia as cláusulas que considere adequadas.

Artigo 17.o

(ex-artigo 19.o)

1.   As taxas de juro dos empréstimos a conceder pelo Banco, bem como as comissões e outros encargos, devem ser adaptadas às condições existentes no mercado de capitais e calculadas de modo a que as receitas delas resultantes permitam ao Banco fazer face às suas obrigações, cobrir as suas despesas e riscos e constituir um fundo de reserva nos termos do artigo 22.o.

2.   O Banco não concederá reduções das taxas de juro. No caso de se revelar oportuna uma redução da taxa de juro, tendo em conta a natureza específica do investimento a financiar, o Estado-Membro interessado ou qualquer outra entidade podem conceder bonificações de juro, desde que essa concessão seja compatível com o disposto no artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 18.o

(ex-artigo 20.o)

Nas suas operações de concessão de financiamento o Banco deve observar os seguintes princípios:

1.

Velará por que os seus fundos sejam utilizados do modo mais racional, no interesse da União.

Só pode conceder ou garantir empréstimos:

a)

Quando o pagamento de juros e amortizações for assegurado pelos lucros de exploração, no caso de investimentos executados por empresas do sector da produção, ou no caso de outros investimentos por compromisso assumido pelo Estado em cujo território o investimento vai ser realizado, ou de qualquer outro modo e

b)

Quando a execução do investimento contribua para o aumento da produtividade económica em geral e favoreça a realização do mercado interno.

2.

O Banco não deve adquirir qualquer participação em empresas nem assumir qualquer responsabilidade na sua gestão, a menos que a protecção dos direitos do Banco o exija para garantir o reembolso dos seus créditos.

Todavia, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, e se a realização das operações previstas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer aquisição de participação no capital de uma empresa comercial, geralmente em complemento de um empréstimo ou garantia, desde que tal seja necessário para o financiamento de um investimento ou de um programa.

3.

O Banco pode ceder os seus créditos no mercado de capitais e, para o efeito, exigir dos seus mutuários a emissão de obrigações ou de outros títulos.

4.

Nem o Banco nem os Estados-Membros devem impor condições segundo as quais as importâncias mutuadas devem ser despendidas num determinado Estado-Membro.

5.

O Banco pode subordinar a concessão de empréstimos à realização de adjudicações internacionais.

6.

O Banco não financiará, no todo ou em parte, qualquer investimento a que se oponha o Estado-Membro em cujo território deva ser executado.

7.

Em complemento das suas actividades de crédito, o Banco pode assegurar serviços de assistência técnica, de acordo com as condições e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada e na observância dos presentes Estatutos.

Artigo 19.o

(ex-artigo 21.o)

1.   Qualquer empresa ou entidade pública ou privada pode apresentar pedidos de financiamento directamente ao Banco. Os pedidos podem também ser apresentados quer por intermédio da Comissão, quer por intermédio do Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado.

2.   Quando os pedidos forem dirigidos por intermédio da Comissão, serão submetidos, para parecer, ao Estado-Membro em cujo território o investimento vai ser realizado. Quando forem dirigidos por intermédio de um Estado, os pedidos serão submetidos, para parecer, à Comissão. Quando forem apresentados directamente por uma empresa, serão submetidos ao Estado-Membro interessado e à Comissão.

Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem formular o seu parecer no prazo máximo de dois meses. Na falta de resposta dentro deste prazo, o Banco pode considerar que o investimento em causa não suscita objecções.

3.   O Conselho de Administração deliberará sobre as operações de financiamento que lhe forem submetidas pelo Comité Executivo.

4.   O Comité Executivo verificará se as operações de financiamento que lhe são submetidas estão em conformidade com o disposto nestes Estatutos, designadamente nos artigos 16.o e 18.o. Se o Comité Executivo se pronunciar a favor do financiamento, deve submeter a proposta correspondente ao Conselho de Administração; o Comité Executivo pode fazer depender o seu parecer favorável das condições que considere essenciais. Se o Comité Executivo se pronunciar contra a concessão do financiamento, deve submeter ao Conselho de Administração os documentos pertinentes, acompanhados do seu parecer.

5.   Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o financiamento em causa.

6.   Em caso de parecer desfavorável da Comissão, o Conselho de Administração só por unanimidade pode conceder o financiamento em causa, abstendo-se o administrador nomeado pela Comissão de participar na votação.

7.   Em caso de parecer desfavorável do Comité Executivo e da Comissão, o Conselho de Administração não pode conceder o financiamento em causa.

8.   Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração.

Artigo 20.o

(ex-artigo 22.o)

1.   O Banco obterá por empréstimo nos mercados de capitais os recursos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2.   O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados.

As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.

Artigo 21.o

(ex-artigo 23.o)

1.

a)

Pode colocá-las nos mercados monetários.

b)

Pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 18.o, comprar ou vender títulos.

c)

Pode efectuar qualquer outra operação financeira que se relacione com as suas atribuições.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, o Banco não efectuará, na gestão das suas colocações, qualquer arbitragem de divisas que não seja directamente necessária à realização dos empréstimos concedidos ou à satisfação dos compromissos que tenha assumido em consequência dos empréstimos por ele emitidos ou das garantias por ele concedidas.

3.   Nos domínios abrangidos pelo presente artigo, o Banco actuará de acordo com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou com os respectivos bancos centrais nacionais.

Artigo 22.o

(ex-artigo 24.o)

1.   Será constituído progressivamente um fundo de reserva até ao limite de 10 % do capital subscrito. Se a situação dos compromissos assumidos pelo Banco o justificar, o Conselho de Administração pode decidir da constituição de reservas suplementares. Enquanto este fundo de reserva não tiver sido integralmente constituído, será alimentado pelas:

a)

Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias a pagar pelos Estados-Membros por força do artigo 5.o;

b)

Receitas de juros provenientes dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir das importâncias resultantes do reembolso dos empréstimos mencionados na alínea a),

desde que tais receitas de juros não sejam necessárias para cumprir as obrigações do Banco e fazer face às suas despesas.

2.   Os recursos do fundo de reserva devem ser colocados de modo a estarem a todo o momento em condições de corresponder aos objectivos desse fundo.

Artigo 23.o

(ex-artigo 25.o)

1.   O Banco será sempre autorizado a transferir para a moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro os haveres que detenha, para realizar operações financeiras que correspondam às suas atribuições, tal como vêm definidas no artigo 309.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e tendo em conta o disposto no artigo 21.o destes Estatutos. O Banco evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis na moeda de que necessita.

2.   O Banco não pode converter em divisas de países terceiros os haveres que detenha na moeda de um dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, sem o consentimento desse Estado.

3.   O Banco pode dispor livremente da fracção do seu capital realizado, bem como das divisas obtidas por empréstimo em mercados exteriores à União.

4.   Os Estados-Membros comprometem-se a colocar à disposição dos devedores do Banco as divisas necessárias ao reembolso do capital e dos juros dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco para investimentos a realizar no seu território.

Artigo 24.o

(ex-artigo 26.o)

Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de membro decorrentes destes Estatutos, designadamente a obrigação de pagar a sua quota do capital subscrito ou de assegurar o serviço da sua dívida, pode ser suspensa, por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada, a concessão de empréstimos ou garantias a esse Estado-Membro ou aos seus nacionais.

Esta decisão não desvinculará o Estado nem os seus nacionais das suas obrigações para com o Banco.

Artigo 25.o

(ex-artigo 27.o)

1.   Se o Conselho de Governadores decidir suspender a actividade do Banco, todas as actividades devem cessar imediatamente, com excepção das operações necessárias para assegurar devidamente a utilização, a protecção e a conservação dos bens, bem como a satisfação dos compromissos.

2.   Em caso de liquidação, o Conselho de Governadores nomeará os liquidatários e dar-lhes-á instruções para procederem à liquidação. O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal.

Artigo 26.o

(ex-artigo 28.o)

1.   Em cada um dos Estados-Membros o Banco goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   Os bens do Banco não podem ser objecto de qualquer requisição ou expropriação, independentemente da forma que assumam.

Artigo 27.o

(ex-artigo 29.o)

Os litígios entre o Banco, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem.

O Banco deve escolher domicílio em cada um dos Estados-Membros. Todavia, pode, em qualquer contrato, estipular um domicílio especial.

Os bens e haveres do Banco só podem ser penhorados ou sujeitos a execução por decisão judicial.

Artigo 28.o

(ex-artigo 30.o)

1.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

2.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.o 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco.

3.   O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.o 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável.

5.   Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos.

PROTOCOLO (n.o 6)

RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES DAS INSTITUIÇÕES E DE CERTOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E SERVIÇOS DA UNIÃO EUROPEIA

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o artigo 341.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 189.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

RECORDANDO E CONFIRMANDO a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, órgãos, organismos e serviços que venham a ser criados,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo único

a)

O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.

b)

O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.

c)

A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.o, 8.o e 9.o da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.

d)

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem sede no Luxemburgo.

e)

O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.

f)

O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.

g)

O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.

h)

O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.

i)

O Banco Central Europeu tem sede em Frankfurt.

j)

O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem sede na Haia.

PROTOCOLO (n.o 7)

RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

Os locais e as construções da União são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

(ex-artigo 6.o)

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

(ex-artigo 7.o)

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

(ex-artigo 8.o)

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu, que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu, não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária.

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

(ex-artigo 9.o)

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

(ex-artigo 10.o)

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

(ex-artigo 11.o)

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

(ex-artigo 12.o)

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros.

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais.

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido.

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

(ex-artigo 13.o)

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

(ex-artigo 14.o)

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

(ex-artigo 15.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

(ex-artigo 16.o)

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

(ex-artigo 17.o)

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

(ex-artigo 18.o)

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

(ex-artigo 19.o)

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

(ex-artigo 20.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

(ex-artigo 21.o)

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

(ex-artigo 22.o)

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

(ex-artigo 23.o)

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

PROTOCOLO (n.o 8)

RELATIVO AO N.o 2 DO ARTIGO 6.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada «Convenção Europeia»), prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:

a)

Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;

b)

Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.

Artigo 2.o

O acordo a que se refere o artigo 1.o deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.o, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.o.

Artigo 3.o

Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.o afecta o artigo 344.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (n.o 9)

RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.o 4 DO ARTIGO 16.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.o 2 DO ARTIGO 238.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que, aquando da aprovação do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada «decisão»),

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisão ou qualquer das suas disposições, ou modificar indirectamente o seu âmbito de aplicação ou o seu significado através da modificação de outro acto jurídico da União, o Conselho Europeu debaterá o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia.

PROTOCOLO (n.o 10)

RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 42.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA o n.o 6 do artigo 42.o e o artigo 46.o do Tratado da União Europeia,

RECORDANDO que a União conduz uma política externa e de segurança comum baseada na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum; que aquela política garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a União pode empregar esses meios nas missões referidas no artigo 43.o do Tratado da União Europeia, levadas a cabo no exterior da União, a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; que a execução destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o princípio da «reserva única de forças»,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros,

RECORDANDO que a política comum de segurança e defesa da União respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e é compatível com a política comum de segurança e defesa adoptada nesse quadro,

CONVICTAS de que um papel mais assertivo da União em matéria de segurança e de defesa contribuirá para a vitalidade de uma Aliança Atlântica renovada, em conformidade com os acordos de «Berlim Mais»,

DETERMINADAS a fazer com que a União seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no âmbito da comunidade internacional,

RECONHECENDO que a Organização das Nações Unidas pode solicitar a assistência da União para levar a cabo, em situações de urgência, missões empreendidas ao abrigo dos Capítulos VI e VII da Carta das Nações Unidas,

RECONHECENDO que o reforço da política de segurança e defesa exigirá esforços dos Estados-Membros no domínio das capacidades,

CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da política europeia de segurança e defesa implicará esforços resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos,

RECORDANDO a importância de que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança seja plenamente associado aos trabalhos da cooperação estruturada permanente,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

A cooperação estruturada permanente prevista no n.o 6 do artigo 42.o do Tratado da União Europeia está aberta a qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a:

a)

Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, através do desenvolvimento dos respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participação em forças multinacionais, nos principais programas europeus de equipamento e na actividade da agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e do armamento (adiante designada «Agência Europeia de Defesa»);

b)

Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a título nacional, quer enquanto elemento de grupos multinacionais de forças, unidades de combate especificamente treinadas para as missões programadas, configuradas em termos tácticos como um agrupamento táctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a logística, que estejam em condições de levar a cabo as missões a que se refere o artigo 43.o do Tratado da União Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organização das Nações Unidas, e que possam estar operacionais por um período inicial de 30 dias, prorrogável até 120 dias, no mínimo.

Artigo 2.o

A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a:

a)

Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União;

b)

Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística;

c)

Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais;

d)

Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do «Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades»;

e)

Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.

Artigo 3.o

A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.o, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 46.o do Tratado da União Europeia.

PROTOCOLO (n.o 11)

RELATIVO AO ARTIGO 42.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO PRESENTE a necessidade de aplicar plenamente o disposto no n.o 2 do artigo 42.o do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que a política da União, na acepção do artigo 42.o, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados-Membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que vêem a sua defesa comum realizada no âmbito da NATO, e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

A União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

PROTOCOLO (n.o 12)

SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento relativo aos défices excessivos a que se refere o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são:

3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado;

60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Artigo 2.o

o

orçamental: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, o governo central, o governo regional ou local e os fundos de segurança social, com exclusão das operações comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

défice: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

investimento: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;

dívida: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão.

Artigo 3.o

A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos Estados-Membros serão responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em geral, tal como definido no primeiro travessão do artigo 2.o. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que os procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse domínio decorrentes dos Tratados. Os Estados-Membros devem, pronta e regularmente, apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da sua dívida.

Artigo 4.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

PROTOCOLO (n.o 13)

RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO fixar as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a União nas suas decisões referidas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de revogar as derrogações dos Estados-Membros que delas beneficiem,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Por critério de estabilidade dos preços, a que se refere o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 2.o

Por critério de situação orçamental, a que se refere o n.o 1, segundo travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 126.o do referido Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

Por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, a que se refere o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação ao euro durante o mesmo período.

Artigo 4.o

Por critério de convergência das taxas de juro, a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 140.o do referido Tratado, entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Artigo 5.o

Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo serão fornecidos pela Comissão.

Artigo 6.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do BCE e do Comité Económico e Financeiro, aprovará as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 140.o do referido Tratado, que passarão nessa ocasião a substituir o presente Protocolo.

PROTOCOLO (n.o 14)

RELATIVO AO EUROGRUPO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro,

CONSCIENTES da necessidade de prever disposições específicas para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da União,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reúnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão. O Banco Central Europeu será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da Comissão.

Artigo 2.o

Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros.

PROTOCOLO (n.o 15)

RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a adoptar o euro sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1.

O Reino Unido não será obrigado a adoptar o euro, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

2.

Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respectivo Governo ao Conselho em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997.

3.

O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

4.

Não serão aplicáveis ao Reino Unido o segundo parágrafo do artigo 119.o, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 126.o, os n.os 1 a 5 do artigo 127.o, o artigo 128.o, os artigos 130.o, 131.o, 132.o, 133.o e 138.o, o n.o 3 do artigo 140.o, o artigo 219.o, o n.o 2 do artigo 282.o, com excepção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 282.o e o artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 121.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro. Nestas disposições, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

5.

O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

Os artigos 143.o e 144.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.o 4 do artigo 134.o e o artigo 142.o são aplicáveis ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

6.

O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do referido Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado.

7.

Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o, os artigos 14.o, 16.o, 18.o a 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o a 34.o e 49.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos»).

Nos presentes artigos, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 30.o dos Estatutos ao «capital subscrito do BCE» não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

8.

O n.o 1 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 43.o a 47.o dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-Membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a)

As referências no artigo 43.o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar após a introdução do euro por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não adoptar o euro.

b)

Além das funções a que se refere o artigo 46.o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do ponto 9.

c)

O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de derrogações.

9.

O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adoptar o euro. Nesse caso:

a)

O Reino Unido terá o direito de adoptar o euro, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidirá se este preenche as condições necessárias.

b)

O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas.

c)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 140.o do referido Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido adopte o euro.

Se o Reino Unido adoptar o euro nos termos do disposto no presente ponto, deixarão de ser aplicáveis os pontos 3 a 8.

10.

Sem prejuízo do disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como no n.o 1 do artigo 21.o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito «Ways and Means» que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não adoptar o euro.

PROTOCOLO (n.o 16)

RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que a Constituição da Dinamarca contém disposições que podem implicar a realização de um referendo na Dinamarca antes de este Estado renunciar à sua derrogação,

TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o Governo dinamarquês notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1.

A Dinamarca beneficia de uma derrogação, tendo em conta a notificação feita ao Conselho pelo Governo dinamarquês em 3 de Novembro de 1993. Essa derrogação terá como efeito que serão aplicáveis à Dinamarca todos os artigos e disposições dos Tratados e dos Estatutos do SEBC e do BCE que fazem referência a derrogações.

2.

O procedimento previsto no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para revogar a derrogação só será iniciado a pedido da Dinamarca.

3.

Em caso de revogação da derrogação, as disposições do presente Protocolo deixam de ser aplicáveis.

PROTOCOLO (n.o 17)

RESPEITANTE À DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos relativos à Dinamarca,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

As disposições do artigo 14.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu não afectam o direito de o Banco Nacional da Dinamarca exercer as suas actuais atribuições em relação aos territórios do Reino da Dinamarca que não fazem parte da União.

PROTOCOLO (n.o 18)

RESPEITANTE À FRANÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO tomar em consideração um ponto específico respeitante à França,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

A França conservará o privilégio de emitir moeda na Nova Caledónia, na Polinésia Francesa e em Wallis e Futuna, nos termos da sua legislação nacional, e terá poderes exclusivos para estabelecer a paridade do franco CFP.

PROTOCOLO (n.o 19)

RELATIVO AO ACERVO DE SCHENGEN INTEGRADO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

REGISTANDO que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, foram integrados no âmbito da União Europeia pelo Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997,

DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecução do objectivo de proporcionar aos cidadãos da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas,

TENDO EM CONTA a posição especial da Dinamarca,

TENDO EM CONTA o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não participarem em todas as disposições do acervo de Schengen; que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados-Membros aceitarem, no todo ou em parte, outras disposições desse acervo,

RECONHECENDO que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições dos Tratados relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados-Membros,

TENDO EM CONTA a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados vinculados, juntamente com os Estados nórdicos membros da União Europeia, pelas disposições da União Nórdica de Passaportes,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos pelas disposições, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen. Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 2.o

O acervo de Schengen é aplicável aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005. O Conselho substitui o Comité Executivo criado pelos acordos de Schengen.

Artigo 3.o

A participação da Dinamarca na adopção das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como a execução e a aplicação dessas medidas à Dinamarca, regem-se pelas disposições pertinentes do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Artigo 4.o

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.

O Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o e do representante do Governo do Estado interessado.

Artigo 5.o

1.   As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Conselho do seu desejo de participação, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o e à Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2.   Caso se considere ao abrigo de uma decisão tomada nos termos do artigo 4.o que a Irlanda ou o Reino Unido procederam a uma notificação, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de três meses, de que não desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino Unido não participam na sua adopção. A partir desta última notificação, o processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen fica suspenso até estar concluído o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, ou até que a notificação seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento.

3.   A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro que tiver procedido à notificação referida no n.o 2, na medida em que o Conselho o considere necessário e em condições a determinar por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão será tomada de acordo com os seguintes critérios: o Conselho procurará obter a mais ampla participação possível do Estado-Membro em causa, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes do acervo de Schengen e respeitando simultaneamente a sua coerência. A Comissão apresentará a sua proposta o mais rapidamente possível após a notificação a que se refere o n.o 2. Após a convocação de duas reuniões sucessivas, o Conselho deliberará, se necessário, no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta da Comissão.

4.   Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho não tiver adoptado a sua decisão, qualquer Estado-Membro pode, de imediato, solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu tomará uma decisão na sessão seguinte, de acordo com os critérios e o procedimento previstos no n.o 3.

5.   Se, findo o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu não tiverem adoptado a sua decisão, termina a suspensão do processo de adopção da medida baseada no acervo de Schengen. Caso a medida seja adoptada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa na medida e nas condições decididas pela Comissão, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notificação referida no n.o 2 antes da adopção da medida. A Comissão delibera até à data dessa adopção. Ao tomar a sua decisão, a Comissão deve respeitar os critérios previstos no n.o 3.

Artigo 6.o

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.o. Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro lado, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.o

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

PROTOCOLO (n.o 20)

RELATIVO À APLICAÇÃO DE CERTOS ASPECTOS DO ARTIGO 26.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela União ou pela União e pelos seus Estados-Membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados-Membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a)

Verificar o direito de nacionais dos Estados-Membros, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito da União, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b)

Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.o

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («Zona de Deslocação Comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.o do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.o do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.o

Os demais Estados-Membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.o do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.o do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições dos artigos 26.o e 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles prejudicará o direito de os demais Estados-Membros instituírem ou exercerem esses controlos.

PROTOCOLO (n.o 21)

RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o, e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 6.o, nenhuma disposição do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela União em aplicação do mesmo título, ou decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem o da União, nem fará parte integrante do direito da União, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.o

1.   O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo.

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adopção.

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 70.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem as condições de participação do Reino Unido e da Irlanda nas avaliações respeitantes aos domínios abrangidos pelo Título V da Parte III do referido Tratado.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.o 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.o.

Artigo 4.o

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o-A

1.   No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual estejam vinculados.

2.   No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação do Reino Unido ou da Irlanda na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aqueles dois Estados-Membros a procederem à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda não tiverem procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular o Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicável, a menos que este tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que o Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 5.o

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo 6.o

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 6.o-A

Caso não estejam vinculados por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda não ficam vinculados por regras definidas com base no artigo 16.o que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do referido Tratado.

Artigo 7.o

O disposto nos artigos 3.o, 4.o e 4.o-A não prejudica o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

A Irlanda pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais dos Tratados.

Artigo 9.o

No que se refere à Irlanda, o presente Protocolo não é aplicável ao artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (n.o 22)

RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a decisão dos Chefes de Estado e de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia,

TENDO REGISTADO a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo,

CONSCIENTES de que a prossecução, no âmbito dos Tratados, do regime jurídico datando da decisão de Edimburgo limitará de forma significativa a participação da Dinamarca em importantes domínios de cooperação da União e de que seria do interesse da União assegurar a aplicação integral do acervo no domínio da liberdade, segurança e justiça,

DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jurídico que preveja a possibilidade de a Dinamarca participar na adopção de medidas propostas com base no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e congratulando-se com a intenção por ela manifestada de recorrer a essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,

REGISTANDO que a Dinamarca não impedirá os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a cooperação relativa a medidas que não a vinculem,

TENDO EM CONTA o artigo 3.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

PARTE I

Artigo 1.o

A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

As disposições do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alteráveis em aplicação desse título, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis; essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca. Em especial, os actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarão a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicáveis sem alteração.

Artigo 2.o-A

O artigo 2.o do presente Protocolo é igualmente aplicável no que se refere às regras definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do mesmo Tratado.

Artigo 3.o

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.o, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.o

1.   A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma medida sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen e abrangida pela presente Parte, se procederá à transposição dessa medida para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa medida criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros vinculados por essa medida.

2.   Se a Dinamarca decidir não aplicar uma medida do Conselho na acepção do n.o 1, os Estados-Membros vinculados por essa medida e a Dinamarca analisam as medidas adequadas a tomar.

PARTE II

Artigo 5.o

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.o 1 do artigo 26.o, pelo artigo 42.o e pelos artigos 43.o a 46.o do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não levantará obstáculos a que os demais Estados-Membros aprofundem a cooperação neste domínio. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas, nem a colocar capacidades militares à disposição da União.

É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PARTE III

Artigo 6.o

Os artigos 1.o, 2.o e 3.o não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto.

PARTE IV

Artigo 7.o

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação, a Parte I passa a ser constituída pelas disposições constantes do Anexo. Nesse caso, os artigos 5.o a 8.o são renumerados em conformidade.

2.   Seis meses após a data em que a notificação a que se refere o n.o 1 produzir efeitos, todo o acervo de Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que até essa data vinculavam a Dinamarca como obrigações de direito internacional —, passarão a vincular a Dinamarca como direito da União.

ANEXO

Artigo 1.o

Sob reserva do artigo 3.o, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada é definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

Por força do artigo 1.o e sob reserva dos artigos 3.o, 4.o e 8.o, as disposições do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas adoptadas em aplicação desse título, as disposições de acordos internacionais celebrados pela União em aplicação do mesmo título, e as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que interpretem essas disposições ou medidas, não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectam o acervo comunitário ou o da União, e não fazem parte do direito da União, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.o

1.   No prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode notificar por escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim habilitada a fazê-lo.

2.   Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar a medida a que se refere o n.o 1 com a participação da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.o, sem a participação da Dinamarca. Nesse caso, é aplicável o artigo 2.o.

Artigo 4.o

Após a adopção de uma medida em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 1 do artigo 331.o do referido Tratado.

Artigo 5.o

1.   No que respeita à Dinamarca, as disposições do presente Protocolo aplicam-se também às medidas propostas ou adoptadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que alterem uma medida existente à qual esteja vinculada.

2.   No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida que a não participação da Dinamarca na versão alterada de uma medida existente torna a aplicação dessa medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a União, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o. Para efeitos do artigo 3.o, começa a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisão.

Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisão do Conselho, a Dinamarca não tiver procedido à notificação nos termos do artigo 3.o ou do artigo 4.o, a medida existente deixará de vincular a Dinamarca e de lhe ser aplicável, a menos que esta tenha procedido a uma notificação ao abrigo do artigo 4.o antes da entrada em vigor da medida de alteração. Tal produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de alteração ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em último lugar.

Para efeitos do presente número, o Conselho, após ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adopção da medida de alteração. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que a Dinamarca suporte as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação na medida existente.

4.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 4.o.

Artigo 6.o

1.   No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notificação a que se refere o artigo 4.o deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adopção definitiva da medida.

Se a Dinamarca não apresentar uma notificação de acordo com o disposto no artigo 3.o ou no artigo 4.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarão as providências adequadas a tomar.

2.   As notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen serão irrevogavelmente consideradas notificações efectuadas em aplicação do artigo 3.o no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 7.o

Caso não esteja vinculada por regras da União que rejam formas de cooperação judiciária em matéria penal ou de cooperação policial no âmbito das quais devam ser observadas as disposições definidas com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada por regras definidas com base no artigo 16.o que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação dos Capítulos 4 ou 5 do Título V da Parte III do referido Tratado.

Artigo 8.o

Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são aplicáveis a esse Estado-Membro, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes dos Tratados.

Artigo 9.o

Caso não esteja vinculada por uma medida adoptada em aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições, a não ser que o Conselho, deliberando por unanimidade de todos os seus membros, após consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrário.

PROTOCOLO (n.o 23)

RELATIVO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA À PASSAGEM DAS FRONTEIRAS EXTERNAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não prejudicam a competência dos Estados-Membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito da União e com os demais acordos internacionais pertinentes.

PROTOCOLO (n.o 24)

RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da União enquanto princípios gerais,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.os 1 e 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela União;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 49.o do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

TENDO PRESENTE que o artigo 7.o do Tratado da União Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses valores por parte de um Estado-Membro;

RECORDANDO que todos os nacionais dos Estados-Membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados-Membros nos termos do disposto na Parte II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

TENDO PRESENTE que os Tratados estabelecem um espaço sem fronteiras internas e conferem a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados-Membros;

DESEJANDO impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;

TENDO EM CONTA que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados-Membros da União Europeia, cada Estado-Membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado-Membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Se o Estado-Membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa convenção;

b)

Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho, ou, se for caso disso, o Conselho Europeu, não tomar uma decisão sobre a questão relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

c)

Se o Conselho tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional, ou se o Conselho Europeu tiver adoptado uma decisão, nos termos do n.o 2 do 7.o do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente é nacional;

d)

Se um Estado-Membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado-Membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado-Membro seja afectado.

PROTOCOLO (n.o 25)

RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo único

Relativamente ao n.o 2 do artigo 2.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade.

PROTOCOLO (n.o 26)

RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral,

ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:

o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores,

a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais,

um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

Artigo 2.o

As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.

PROTOCOLO (n.o 27)

RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 3.o do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada,

ACORDARAM em que,

para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (n.o 28)

RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que o artigo 3.o do Tratado da União Europeia inclui, entre outros objectivos, o de promover a coesão económica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa coesão figura entre os domínios de competência partilhada da União enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RECORDANDO que o conjunto das disposições da Parte III, Título XVIII, relativas à coesão económica, social e territorial, fornecem a base jurídica para a consolidação e maior desenvolvimento da acção da União no domínio da coesão económica, social e territorial, incluindo a criação de um novo Fundo,

RECORDANDO que as disposições do artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a criação de um Fundo de Coesão,

CONSTATANDO que o BEI tem concedido empréstimos substanciais e de volumes crescentes a favor das regiões mais pobres,

CONSTATANDO o desejo de uma maior flexibilidade nas regras relativas à concessão de recursos provenientes dos Fundos Estruturais,

CONSTATANDO o desejo de ajustar os níveis de participação da União nos programas e projectos em certos países,

CONSTATANDO a proposta no sentido de ser tida mais em conta, no sistema de recursos próprios, a prosperidade relativa dos Estados-Membros,

REAFIRMAM que o fomento da coesão económica, social e territorial é vital para o pleno desenvolvimento e o sucesso duradouro da União;

REAFIRMAM a sua convicção de que os Fundos Estruturais devem continuar a desempenhar um papel considerável na realização dos objectivos da União no domínio de coesão;

REAFIRMAM a sua convicção de que o BEI deve continuar a consagrar a maior parte dos seus recursos ao fomento da coesão económica, social e territorial e declaram a sua vontade de rever as necessidades de capital do BEI, logo que tal se revele necessário para esse efeito;

ACORDAM em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

DECLARAM a sua intenção de permitir uma maior margem de flexibilidade na afectação de créditos provenientes dos Fundos Estruturais, a fim de ter em conta necessidades específicas não abrangidas pela actual regulamentação dos Fundos Estruturais;

DECLARAM a sua vontade de ajustar os níveis de participação da União no âmbito dos programas e dos projectos dos Fundos Estruturais com o objectivo de evitar um aumento excessivo das despesas orçamentais nos Estados-Membros menos prósperos;

RECONHECEM a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e afirmam a sua vontade de analisar todas as medidas necessárias a este respeito;

DECLARAM a sua intenção de ter mais em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro no sistema de recursos próprios e de, em relação aos Estados-Membros menos prósperos, analisar os meios de correcção dos elementos regressivos existentes no actual sistema de recursos próprios;

ACORDAM em anexar o presente Protocolo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

PROTOCOLO (n.o 29)

RELATIVO AO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social;

ACORDARAM nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

As disposições dos Tratados não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.

PROTOCOLO (n.o 30)

RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.o e no Título VII da própria Carta;

CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.o, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;

CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios;

CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social;

CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;

RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta;

DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;

REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica a aplicação da Carta aos outros Estados-Membros;

REAFIRMANDO que o presente Protocolo não prejudica as outras obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

1.   A Carta não alarga a faculdade do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou de qualquer tribunal da Polónia ou do Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposições, práticas ou acção administrativas destes países são incompatíveis com os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais que nela são reafirmados.

2.   Em especial, e para evitar dúvidas, nada no Título IV da Carta cria direitos susceptíveis de serem invocados perante os tribunais e que se apliquem à Polónia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes países tenham previsto tais direitos na respectiva legislação nacional.

Artigo 2.o

As disposições da Carta que façam referência às legislações e práticas nacionais só são aplicáveis à Polónia ou ao Reino Unido na medida em que os direitos ou princípios nelas consignados sejam reconhecidos na legislação ou nas práticas desses países.

PROTOCOLO (n.o 31)

RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS NAS ANTILHAS NEERLANDESAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO precisar o regime de trocas comerciais aplicável às importações na União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

O presente Protocolo é aplicável aos produtos petrolíferos indicados nas posições 27.10, 27.11, 27.12, ex ex 27.13 (parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminos e resíduos parafínicos) e 27.14 da Nomenclatura de Bruxelas, importados para utilização nos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros comprometem-se a conceder aos produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas as preferências pautais resultantes da associação destas últimas à União, nas condições previstas no presente Protocolo. Estas disposições são válidas quaisquer que sejam as regras de origem aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Quando a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, verificar que as importações para a União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas sob o regime previsto no artigo 2.o supra provocam dificuldades reais no mercado de um ou de vários Estados-Membros, decidirá que os direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações sejam introduzidos, aumentados ou reintroduzidos pelos Estados-Membros interessados, na medida e durante o período necessário para fazer face a tal situação. As taxas dos direitos aduaneiros assim introduzidos, aumentados ou reintroduzidos não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos.

2.   As disposições do número anterior podem, de qualquer modo, ser aplicadas sempre que as importações na União de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas atinjam os dois milhões de toneladas por ano.

3.   As decisões adoptadas pela Comissão por força dos n.os 1 e 2, incluindo as que tenham por fim rejeitar o pedido de um Estado-Membro, serão comunicadas ao Conselho. Este pode apreciá-las a pedido de qualquer Estado-Membro e em qualquer momento alterá-las ou revogá-las.

Artigo 4.o

1.   Se um Estado-Membro considerar que as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado-Membro sob o regime previsto no artigo 2.o supra, provocam dificuldades reais no seu mercado e que é necessária uma acção imediata para lhes fazer face, pode decidir, por iniciativa própria, aplicar a essas importações direitos aduaneiros cujas taxas não podem exceder as dos direitos aduaneiros aplicáveis relativamente a países terceiros para os mesmos produtos. Esse Estado-Membro notificará esta decisão à Comissão que decidirá no prazo de um mês se as medidas por ele tomadas podem ser mantidas ou se devem ser alteradas ou suprimidas. O disposto no n.o 3 do artigo 3.o é aplicável a esta decisão da Comissão.

2.   Quando as importações de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, efectuadas directamente ou através de outro Estado-Membro sob o regime previsto no artigo 2.o supra, num ou mais Estados-Membros da União, excederem, durante um ano civil, as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo, as medidas eventualmente tomadas por força do n.o 1 por esse ou esses Estados-Membros durante o ano em curso serão consideradas legítimas; a Comissão, depois de se certificar de que as quantidades fixadas foram atingidas, registará formalmente as medidas tomadas. Nesse caso, os outros Estados-Membros abster-se-ão de submeter a questão ao Conselho.

Artigo 5.o

Se a União decidir aplicar restrições quantitativas às importações de produtos petrolíferos de qualquer proveniência, essas restrições podem ser igualmente aplicadas às importações dos mesmos produtos provenientes das Antilhas Neerlandesas. Nesse caso, será assegurado às Antilhas Neerlandesas um tratamento preferencial relativamente a países terceiros.

Artigo 6.o

1.   As disposições dos artigo 2.o a 5.o serão revistas por decisão unânime do Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, quando for adoptada uma definição comum de origem para os produtos petrolíferos provenientes de países terceiros e de países associados, ou quando forem tomadas decisões no âmbito de uma política comercial comum para os produtos em causa, ou ainda quando for estabelecida uma política energética comum.

2.   Todavia, no momento de tal revisão devem, de qualquer modo, ser mantidas preferências equivalentes a favor das Antilhas Neerlandesas, sob uma forma adequada e para uma quantidade mínima de dois milhões e meio de toneladas de produtos petrolíferos.

3.   Os compromissos da União relativos às preferências equivalentes mencionadas no n.o 2 deste artigo podem, se necessário, ser objecto de uma repartição por país, tendo em conta as quantidades indicadas em anexo a este Protocolo.

Artigo 7.o

Para a execução deste Protocolo, cabe à Comissão seguir a evolução das importações para os Estados-Membros de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a qual assegurará a sua difusão, todas as informações úteis para o efeito, segundo as modalidades administrativas que esta recomendar.

ANEXO AO PROTOCOLO

Para execução do n.o 2 do artigo 4.o do Protocolo relativo às importações para a União Europeia de produtos petrolíferos refinados nas Antilhas Neerlandesas, as Altas Partes Contratantes decidiram que a quantidade de dois milhões de toneladas de produtos petrolíferos das Antilhas será repartida entre os Estados-Membros da seguinte forma:

Alemanha …

625 000 toneladas

União Económica Belgo-Luxemburguesa …

200 000 toneladas

França …

75 000 toneladas

Itália …

100 000 toneladas

Países Baixos …

1 000 000 toneladas

PROTOCOLO (n.o 32)

RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA DINAMARCA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Não obstante as disposições dos Tratados, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

PROTOCOLO (n.o 33)

RELATIVO AO ARTIGO 157.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

PROTOCOLO (n.o 34)

RELATIVO AO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À GRONELÂNDIA

Artigo único

1.   O tratamento na importação na União dos produtos sujeitos à organização comum de mercado da pesca, originários da Gronelândia, efectuar-se-á, no respeito dos mecanismos da organização comum dos mercados, com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, se as possibilidades de acesso às zonas de pesca da Gronelândia oferecidas à União por força de um acordo entre a União e a autoridade responsável pela Gronelândia forem satisfatórias para a União.

2.   De acordo com o processo previsto no artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, serão adoptadas todas as medidas relativas ao regime de importação dos referidos produtos, incluindo as relativas à adopção dessas medidas.

PROTOCOLO (n.o 35)

RELATIVO AO ARTIGO 40.3.3 DA CONSTITUIÇÃO DA IRLANDA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Nenhuma disposição dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou ainda dos Tratados e Actos que alteraram ou complementaram estes Tratados pode afectar a aplicação, na Irlanda, do artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda.

PROTOCOLO (n.o 36)

RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

No presente Protocolo, os termos «os Tratados» designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 2.o

Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.

Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA

Artigo 3.o

1.   De acordo com o n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.

2.   Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

3.   Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 235.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica

12

Bulgária

10

República Checa

12

Dinamarca

7

Alemanha

29

Estónia

4

Irlanda

7

Grécia

12

Espanha

27

França

29

Itália

29

Chipre

4

Letónia

4

Lituânia

7

Luxemburgo

4

Hungria

12

Malta

3

Países Baixos

13

Áustria

10

Polónia

27

Portugal

12

Roménia

14

Eslovénia

4

Eslováquia

7

Finlândia

7

Suécia

10

Reino Unido

29

Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado.

4.   Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO

Artigo 4.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO

Artigo 6.o

Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 301.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica

12

Bulgária

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24

Artigo 8.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 305.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica

12

Bulgária

12

República Checa

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12

Reino Unido

24

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

Artigo 9.o

Os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia.

Artigo 10.o

1.   A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia.

2.   A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3.   Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4.   O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos.

5.   O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.

PROTOCOLO (n.o 37)

RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DO TERMO DE VIGÊNCIA DO TRATADO CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço existente em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,

TENDO EM CONTA o desejo de utilizar esses fundos na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 será considerado como activo destinado à investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação». Após o termo deste processo, esse activo será referido como «Activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

2.   Os rendimentos resultantes do activo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», serão utilizados exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efectuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no presente Protocolo e nos actos aprovados com base no mesmo.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, aprova todas as disposições necessárias à execução do presente Protocolo, incluindo os princípios essenciais.

O Conselho adopta, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e as directrizes técnicas para o programa de investigação desse Fundo.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário do presente Protocolo ou dos actos aprovados com base no mesmo, são aplicáveis as disposições dos Tratados.


ANEXOS

 

ANEXO I

LISTA PREVISTA NO ARTIGO 38.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

(1)

(2)

Números da Nomenclatura de Bruxelas

Designação dos produtos

Capítulo 1

Animais vivos

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

Capítulo 3

Peixes, crustáceos e moluscos

Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural

Capítulo 5

 

05.04

Tripas, bexigas e buchos de animais, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe

05.15

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais dos Capítulos 1 ou 3, mortos e impróprios para a alimentação humana

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos alimentares

Capítulo 8

Frutas, cascas de citrino e de melões

Capítulo 9

Café, chá e especiarias, com exclusão do mate (n.o 0903)

Capítulo 10

Cereais

Capítulo 11

Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

Capítulo 13

 

ex ex 13.03

Pectina

Capítulo 15

 

15.01

Banha e outras gorduras de porco e de aves de capoeira, obtidas por expressão ou por fusão

15.02

Sebo de bovinos, ovinos e caprinos em bruto ou obtidos por fusão, compreendendo os sebos de primeira expressão

15.03

Estearina-solar, óleo-estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação

15.04

Gorduras e óleos, mesmo refinados, de peixe e de mamíferos marinhos

15.07

Óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos em bruto purificados ou refinados

15.12

Óleos e gorduras, animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados

15.13

Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas

15.17

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

Capítulo 16

Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos

Capítulo 17

 

17.01

Açúcar de beterraba ou de cana, no estado sólido

17.02

Outros açúcares, xaropes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados

17.03

Melaços, mesmo descorados

17.05 (1)

Açúcares, xaropes e melaços aromatizados ou adicionados de corantes (incluindo o açúcar baunilhado ou vanilina), com excepção dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção

Capítulo 18

 

18.01

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

18.02

Cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau

Capítulo 20

Preparados de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas

Capítulo 22

 

22.04

Mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, excepto com álcool

22.05

Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas amuados com álcool

22.07

Sidra, perada, hidromel e outras bebidas fermentadas

ex ex 22.08 (1)

Álcool etílico, desnaturado ou não, de qualquer teor alcoólico obtido a partir de produtos agrícolas constantes do Anexo I, com excepção das aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparados alcoólicos compostos (designados por extractos concentrados) para o fabrico de bebidas

ex ex 22.09 (1)

22.10 (1)

Vinagres e seus sucedâneos, para usos alimentares

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Capítulo 24

 

24.01

Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco

Capítulo 45

 

45.01

Cortiça natural em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

Capítulo 54

 

54.01

Linho em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho (incluindo o linho de trapo)

Capítulo 57

 

57.01

Cânhamo (cannabis sativa) em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado por qualquer outra forma, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (incluindo o cânhamo de trapo)


(1)  Posição aditada pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 7-A do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 18 de Dezembro de 1959 (JO 7 de 30.1.1961, p. 71/61).

ANEXO II

PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DA PARTE IV DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

A Gronelândia

a Nova Caledónia e Dependências

a Polinésia Francesa

as Terras Austrais e Antárcticas Francesas

as ilhas Wallis e Futuna

Mayotte

São Pedro e Miquelon

Aruba

Antilhas Neerlandesas:

Bonaire

Curaçao

Saba

Santo Eustáquio

São Martinho

Anguila

as Ilhas Caimão

as Ilhas Malvinas-Falkland

Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul

Montserrate

Pitcairn

Santa Helena e Dependências

o Território Antárctico Britânico

o Território Britânico do Oceano Índico

as Ilhas Turcas e Caicos

as Ilhas Virgens Britânicas

as Bermudas


DECLARAÇÕES

ANEXADAS À ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL QUE APROVOU O TRATADO DE LISBOA

assinado em 13 de Dezembro de 2007

 

A.   DECLARAÇÕES RELATIVAS A DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS

 

1.   Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.

2.   Declaração ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia

A Conferência acorda em que a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais se deverá realizar segundo modalidades que permitam preservar as especificidades do ordenamento jurídico da União. Neste contexto, a Conferência constata a existência de um diálogo regular entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, diálogo esse que poderá ser reforçado quando a União aderir àquela Convenção.

3.   Declaração ad artigo 8.o do Tratado da União Europeia

A União terá em conta a situação especial dos países de reduzida dimensão territorial que com ela mantenham relações específicas de proximidade.

4.   Declaração sobre a composição do Parlamento Europeu

O lugar adicional no Parlamento Europeu será atribuído à Itália.

5.   Declaração sobre o acordo político do Conselho Europeu a respeito do projecto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu

O Conselho Europeu dará o seu acordo político sobre o projecto revisto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2009-2014, com base na proposta do Parlamento Europeu.

6.   Declaração ad n.os 5 e 6 do artigo 15.o, n.os 6 e 7 do artigo 17.o e artigo 18.o do Tratado da União Europeia

Na escolha das pessoas chamadas a ocupar as funções de Presidente do Conselho Europeu, de Presidente da Comissão e de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deverá ter-se na devida conta a necessidade de respeitar a diversidade geográfica e demográfica da União e dos Estados-Membros.

7.   Declaração ad n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que a decisão relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia será adoptada pelo Conselho na data da assinatura do Tratado de Lisboa e entrará em vigor na data de entrada em vigor do referido Tratado. Transcreve-se adiante o projecto de decisão:

Projecto de decisão do Conselho

relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser adoptadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada — tal como definido no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que continuará a aplicar-se até 31 de Outubro de 2014 — para o sistema de votação previsto no n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e no n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplicará a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um período transitório até 31 de Março de 2017, as disposições específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do referido Protocolo.

(2)

Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos actos adoptados por maioria qualificada,

DECIDE:

Secção 1

Disposições aplicáveis entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017

Artigo 1.o

Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

Três quartos da população; ou

b)

Três quartos do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 2.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Secção 2

Disposições aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2017

Artigo 4.o

A partir de 1 de Abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

55 % da população; ou

b)

55 % do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 5.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Secção 3

Entrada em vigor

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

8.   Declaração sobre as medidas práticas a tomar aquando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito à Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros

Caso o Tratado de Lisboa entre em vigor depois de 1 de Janeiro de 2009, a Conferência convida as autoridades competentes do Estado-Membro que exercer nesse momento a Presidência semestral do Conselho, por um lado, e a personalidade que for eleita Presidente do Conselho Europeu e a personalidade que for nomeada Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por outro, a tomarem, em consulta com a Presidência semestral seguinte, as medidas concretas necessárias para permitir uma transição eficaz dos aspectos materiais e organizacionais do exercício da Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

9.   Declaração ad n.o 9 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

A Conferência declara que o Conselho deverá começar a preparar a decisão que estabelece os procedimentos de aplicação da decisão relativa ao exercício da Presidência do Conselho imediatamente após a assinatura do Tratado de Lisboa, e deverá dar-lhe a sua aprovação política no prazo de seis meses. Transcreve-se adiante um projecto de decisão do Conselho Europeu, a adoptar na data de entrada em vigor do referido Tratado:

Projecto de decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

Artigo 1.o

1.   A Presidência do Conselho, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Estes grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

2.   Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros da equipa podem acordar entre si outras formas de organização.

Artigo 2.o

O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros é presidido por um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

A Presidência do Comité Político e de Segurança é assegurada por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

A Presidência dos órgãos preparatórios das diferentes formações do Conselho, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, é exercida pelo membro do grupo que preside à respectiva formação, salvo decisão em contrário adoptada nos termos do artigo 4.o.

Artigo 3.o

O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual. Os Estados-Membros que exercem a Presidência, assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, tomam todas as disposições necessárias à organização e ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

Artigo 4.o

O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as medidas de aplicação da presente decisão.

10.   Declaração ad artigo 17.o do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que a Comissão, quando deixar de incluir nacionais de todos os Estados-Membros, deverá prestar especial atenção à necessidade de garantir total transparência nas suas relações com todos eles. Por conseguinte, a Comissão deverá manter estreito contacto com todos os Estados-Membros, contem eles ou não um nacional seu entre os membros da Comissão, e, neste contexto, deverá prestar especial atenção à necessidade de partilhar informações e estabelecer consultas com todos os Estados-Membros.

A Conferência considera igualmente que a Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir que sejam plenamente tidas em conta as realidades políticas, sociais e económicas de todos os Estados-Membros, incluindo aqueles que não contem um nacional seu entre os membros da Comissão. Entre outras medidas, deverá constar a garantia de que a posição destes Estados-Membros seja tomada em conta mediante a adopção das regras de organização adequadas.

11.   Declaração ad n.os 6 e 7 do artigo 17.odo Tratado da União Europeia

A Conferência considera que, por força dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu são conjuntamente responsáveis pelo bom desenrolar do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia. Por conseguinte, os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu procederão, antes da decisão do Conselho Europeu, às consultas necessárias no quadro que se considere mais adequado. Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o, essas consultas incidirão sobre o perfil dos candidatos às funções de Presidente da Comissão, tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu. As modalidades das consultas poderão ser definidas, em tempo útil, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu.

12.   Declaração ad artigo 18.o do Tratado da União Europeia

1.

A Conferência declara que serão estabelecidos os contactos adequados com o Parlamento Europeu durante os trabalhos preparatórios que precederão a nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que deverá ocorrer na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de acordo com o artigo 18.o do Tratado da União Europeia e com o artigo 5.o do Protocolo relativo às disposições provisórias; o mandato do Alto Representante correrá desde aquela data até ao termo do mandato da Comissão em exercício nesse momento.

2.

Além disso, a Conferência recorda que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cujo mandato se inicia em Novembro de 2009, ao mesmo tempo que o mandato da próxima Comissão, e tem a mesma duração deste, será nomeado nos termos dos artigos 17.o e 18.o do Tratado da União Europeia.

13.   Declaração sobre a política externa e de segurança comum

A Conferência salienta que as disposições do Tratado da União Europeia referentes à política externa e de segurança comum, incluindo a criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a criação de um serviço para a acção externa, não afectam as responsabilidades dos Estados-Membros, tal como presentemente consagradas, para a formulação e condução das respectivas políticas de negócios estrangeiros, nem as suas representações em países terceiros ou em organizações internacionais.

A Conferência recorda também igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o carácter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros.

A Conferência sublinha que a União Europeia e os Estados-Membros continuam vinculados pelas disposições da Carta das Nações Unidas e, especialmente, pela principal responsabilidade que incumbe ao Conselho de Segurança e dos Estados seus membros na manutenção da paz e da segurança internacionais.

14.   Declaração sobre a política externa e de segurança comum

Para além das regras e procedimentos específicos referidos no n.o 1 do artigo 24.o do Tratado da União Europeia, a Conferência salienta que as disposições referentes à política externa e de segurança comum, designadamente no que diz respeito ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao serviço para a acção externa, não afectarão a base jurídica, responsabilidades e competências actuais de cada Estado-Membro no que diz respeito à formulação e condução da sua política externa, aos seus serviços diplomáticos nacionais, às suas relações com os países terceiros e à sua participação em organizações internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A Conferência regista ainda de que as disposições referentes à política externa e de segurança comum não atribuem à Comissão novas competências para propor decisões nem reforçam o papel do Parlamento Europeu.

A Conferência recorda igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o carácter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros.

15.   Declaração ad artigo 27.o do Tratado da União Europeia

A Conferência declara que, logo que for assinado o Tratado de Lisboa, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, a Comissão e os Estados-Membros deverão dar início aos trabalhos preparatórios relativos ao Serviço Europeu para a Acção Externa.

16.   Declaração ad n.o 2 do artigo 55.odo Tratado da União Europeia

A Conferência considera que a possibilidade de traduzir os Tratados para as línguas a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o contribui para atingir o objectivo, enunciado no quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o, que prevê que a União respeite a riqueza da sua diversidade cultural e linguística. Neste contexto, a Conferência confirma o empenho da União na diversidade cultural da Europa e a particular atenção que a União continuará a dedicar a essas e outras línguas.

A Conferência recomenda que os Estados-Membros que desejem fazer uso da possibilidade a que se refere o n.o 2 do artigo 55.o comuniquem ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Tratado de Lisboa, a língua ou línguas para as quais os Tratados serão traduzidos.

17.   Declaração sobre o primado do direito comunitário

A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.

Além disso, a Conferência decidiu anexar à presente Acta Final o parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre o primado do direito comunitário constante do documento 11197/07 (JUR 260):

«Parecer do Serviço Jurídico do Conselho

de 22 de Junho de 2007

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito comunitário é um princípio fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princípio é inerente à natureza específica da Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro acórdão desta jurisprudência constante (acórdão de 15 de Julho de 1964 no processo 6/64, Costa contra ENEL (1), o Tratado não fazia referência ao primado. Assim continua a ser actualmente. O facto de o princípio do primado não ser inscrito no futuro Tratado em nada prejudica a existência do princípio nem a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  “Resulta (…) que ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte autónoma, em virtude da sua natureza originária específica, não pode ser oposto em juízo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitária e sem que sejam postos em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade.”»

18.   Declaração sobre a delimitação de competências

A Conferência salienta que, em conformidade com o sistema de repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pertencem aos Estados-Membros as competências não atribuídas à União pelos Tratados.

Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Esta última situação ocorre quando as instituições competentes da União decidem revogar um acto legislativo, designadamente para melhor garantir o respeito constante dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Conselho, por iniciativa de um ou mais dos seus membros (representantes dos Estados-Membros) e em conformidade com o artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode solicitar à Comissão que apresente propostas com vista à revogação de actos legislativos. A Conferência saúda o facto de a Comissão declarar que prestará especial atenção a tais pedidos.

De igual modo, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conferência Intergovernamental, de acordo com o processo de revisão ordinário previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, podem decidir alterar os Tratados em que se funda a União, inclusivamente no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União por esses Tratados.

19.   Declaração ad artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência acorda em que, nos seus esforços gerais para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, a União tem por objectivo, nas suas diversas políticas, lutar contra todas as formas de violência doméstica. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir tais actos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas.

20.   Declaração ad artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, quando haja que adoptar, com fundamento no artigo 16.o, regras sobre protecção de dados pessoais que possam ter implicações directas para a segurança nacional, as especificidades desta questão deverão ser devidamente ponderadas. A Conferência recorda que a legislação actualmente aplicável (ver, em especial, a Directiva 95/46/CE) prevê derrogações específicas nesta matéria.

21.   Declaração sobre a protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

A Conferência reconhece que, atendendo à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições específicas sobre protecção de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados, nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

22.   Declaração ad artigos 48.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que, no caso de um projecto de acto legislativo fundamentado no n.o 2 do artigo 79.o prejudicar aspectos importantes do sistema de segurança social de um Estado-Membro, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou afectar o equilíbrio financeiro desse sistema, conforme previsto no segundo parágrafo do artigo 48.o, os interesses do Estado-Membro em causa serão tidos devidamente em consideração.

23.   Declaração ad segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência recorda que, neste caso, o Conselho Europeu se pronuncia por consenso, em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Tratado da União Europeia.

24.   Declaração sobre a personalidade jurídica da União Europeia

A Conferência confirma que o facto de a União Europeia ser dotada de personalidade jurídica não a autorizará de forma alguma a legislar ou agir para além das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros nos Tratados.

25.   Declaração ad artigos 75.o e 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência recorda que o respeito dos direitos e liberdades fundamentais implica, em particular, que seja dada suficiente atenção à protecção e observância do direito de as pessoas ou entidades em questão beneficiarem das garantias estabelecidas na lei. Para o efeito, e a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional das decisões que imponham medidas restritivas a uma pessoa ou entidade, tais decisões devem fundar-se em critérios claros e precisos. Tais critérios deverão ser adaptados às especificidades de cada medida restritiva.

26.   Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, quando um Estado-Membro decida não participar numa medida baseada no Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as possíveis implicações e efeitos da não participação do Estado-Membro na medida em questão.

Além disso, qualquer Estado-Membro pode convidar a Comissão a analisar a situação com base no artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O que precede em nada prejudica a faculdade de um Estado-Membro submeter a questão ao Conselho Europeu.

27.   Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverão ter em conta as regras e práticas nacionais em matéria de abertura de investigações criminais.

28.   Declaração ad artigo 98.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que o artigo 98.o deve ser aplicado de acordo com a prática actual. A expressão «as medidas (…) necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão» deve ser interpretada de acordo com a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29.   Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência constata que a alínea c) do n.o 2 do artigo 107.o deve ser interpretada de acordo com a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicabilidade das disposições aos auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela antiga divisão da Alemanha.

30.   Declaração ad artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Em relação ao artigo 126.o, a Conferência confirma que o reforço do potencial de crescimento e a manutenção de situações orçamentais sólidas são os dois pilares das políticas económica e orçamental da União e dos Estados-Membros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento é um instrumento importante para atingir estes objectivos.

A Conferência reitera o seu empenhamento nas disposições relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, que constituem o quadro da coordenação das políticas orçamentais dos Estados-Membros.

A Conferência confirma que um sistema regulamentado constitui a melhor garantia de que os compromissos assumidos serão respeitados e de que todos os Estados-Membros serão tratados em pé de igualdade.

Neste contexto, a Conferência reitera ainda o seu empenho nos objectivos da Estratégia de Lisboa: criação de empregos, reformas estruturais e coesão social.

A União tem por objectivo atingir um crescimento económico equilibrado e alcançar a estabilidade dos preços. Para tal, as políticas económicas e orçamentais devem fixar as prioridades correctas para as reformas económicas, a inovação, a competitividade e o reforço do investimento e consumo privados nas fases de fraco crescimento económico — o que se deve reflectir nas orientações das decisões orçamentais ao nível nacional e da União, nomeadamente através da reestruturação das receitas e das despesas públicas, sem deixar de respeitar a disciplina orçamental, nos termos dos Tratados e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Os desafios orçamentais e económicos que os Estados-Membros enfrentam sublinham a importância de uma política orçamental sólida ao longo de todo o ciclo económico.

A Conferência acorda em que os Estados-Membros devem utilizar activamente as fases de retoma económica para consolidar as finanças públicas e melhorar as respectivas situações orçamentais. O objectivo é obter progressivamente um excedente orçamental nos períodos de conjuntura favorável, criando assim a margem necessária para absorver as fases de retrocesso e contribuindo para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

Os Estados-Membros aguardam com interesse as eventuais propostas da Comissão e os novos contributos dos Estados-Membros em matéria de reforço e clarificação da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para aumentar o potencial de crescimento das suas economias. Este objectivo poderá ser apoiado por uma melhor coordenação das políticas económicas. A presente declaração não prejudica os futuros debates sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

31.   Declaração ad artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência confirma que as políticas enunciadas no artigo 156.o são essencialmente da competência dos Estados-Membros. As medidas de incentivo e de coordenação a tomar ao nível da União nos termos deste artigo são de natureza complementar. Destinam-se, não a harmonizar sistemas nacionais, mas antes a reforçar a cooperação entre Estados-Membros. Não afectam as garantias e práticas consuetudinárias existentes em cada Estado-Membro em matéria de responsabilidade dos parceiros sociais.

A presente declaração em nada prejudica as disposições dos Tratados que atribuem competências à União, designadamente no domínio social.

32.   Declaração ad alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que as medidas que vierem a ser adoptadas em aplicação da alínea c) do n.o 4 do artigo 168.o devem atender aos desafios comuns de segurança e ter por objectivo estabelecer normas elevadas de qualidade e segurança, quando quaisquer normas nacionais com incidência no mercado interno impeçam que se atinja de outra forma um elevado nível de protecção da saúde humana.

33.   Declaração ad artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que a referência às «regiões insulares» feita no artigo 174.o pode incluir igualmente Estados insulares na sua totalidade, sob reserva do cumprimento das condições necessárias.

34.   Declaração ad artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência acorda em que a acção da União no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico terá devidamente em conta as orientações e opções fundamentais das políticas de investigação dos Estados-Membros.

35.   Declaração ad artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que o artigo 194.o não afecta o direito de os Estados-Membros tomarem as disposições necessárias para garantir o seu aprovisionamento energético nas condições previstas no artigo 347.o.

36.   Declaração ad artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

A Conferência confirma que os Estados-Membros têm o direito de negociar e celebrar acordos com países terceiros ou organizações internacionais nos domínios abrangidos pelos Capítulos 3, 4 e 5 do Título V da Parte III, desde que esses acordos sejam conformes com o direito da União.

37.   Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Sem prejuízo das medidas adoptadas pela União para cumprir o seu dever de solidariedade para com um Estado-Membro que seja vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, nenhuma das disposições do artigo 222.o visa prejudicar o direito de outro Estado-Membro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele Estado-Membro.

38.   Declaração ad artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça

A Conferência declara que, se o Tribunal de Justiça solicitar, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 252.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o número de advogados-gerais seja aumentado de oito para onze (mais três), o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará o referido aumento.

Nesse caso, a Conferência acorda em que, como já acontece com a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido, a Polónia terá um advogado-geral permanente e deixará de participar no sistema de rotação; por outro lado, o actual sistema de rotação abrangerá cinco advogados-gerais em vez de três.

39.   Declaração ad artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que a Comissão tenciona continuar a consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

40.   Declaração ad artigo 329.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, sempre que formulem um pedido para estabelecer uma cooperação reforçada, os Estados-Membros podem indicar se tencionam já nessa fase recorrer às disposições do artigo 333.o, que estabelece o alargamento da votação por maioria qualificada, ou ao processo legislativo ordinário.

41.   Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que a referência aos objectivos da União que é feita no n.o 1 do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia diz respeito aos objectivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia e aos objectivos enunciados no n.o 5 do artigo 3.o do referido Tratado, relativo à acção externa, por força da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Fica assim excluída a possibilidade de uma acção baseada no artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visar unicamente os objectivos definidos no n.o 1 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Neste contexto, a Conferência regista que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia, não podem ser adoptados actos legislativos no domínio da política externa e de segurança comum.

42.   Declaração ad artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência salienta, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princípio da atribuição de competências, o artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não pode constituir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados, nomeadamente das que definem as missões e acções da União. Aquele artigo não pode, em caso algum, servir de fundamento à adopção de disposições que impliquem em substância, nas suas consequências, uma alteração dos Tratados que escape ao processo por estes previsto para esse efeito.

43.   Declaração ad n.o 6 do artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que, em aplicação do n.o 6 do artigo 355.o, o Conselho Europeu adoptará uma decisão que altere o estatuto de Mayotte perante a União, por forma a que este território passe a ser uma região ultraperiférica, na acepção do n.o 1 do artigo 355.o e do artigo 349.o, quando as autoridades francesas notificarem o Conselho Europeu e a Comissão de que a evolução em curso no estatuto interno da ilha o permite.

B.   DECLARAÇÕES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS AOS TRATADOS

 

44.   Declaração ad artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência regista que, quando um Estado-Membro tenha notificado, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, que não deseja participar numa dada proposta ou iniciativa, a sua notificação pode ser retirada, em qualquer momento, antes da adopção da medida baseada no acervo de Schengen.

45.   Declaração ad n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência declara que, caso o Reino Unido ou a Irlanda comuniquem ao Conselho a sua intenção de não participar numa medida baseada numa parte do acervo de Schengen em que um ou o outro participe, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as eventuais implicações da não participação do Estado-Membro em causa naquela medida. O debate do Conselho deverá ser conduzido de acordo com as indicações dadas pela Comissão a respeito do nexo entre a proposta e o acervo de Schengen.

46.   Declaração ad n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência recorda que, se o Conselho não tomar qualquer decisão depois de a questão ser objecto de um primeiro debate quanto ao fundo, a Comissão pode apresentar uma proposta alterada com vista a um reexame adicional quanto ao fundo pelo Conselho no prazo de quatro meses.

47.   Declaração ad n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência regista que as condições a definir na decisão a que se referem os n.os 3, 4 ou 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia podem determinar que o Estado-Membro em causa suporte as eventuais consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação em todo ou parte do acervo referido em qualquer decisão adoptada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo.

48.   Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

A Conferência regista que, no que respeita aos actos jurídicos que devam ser adoptados pelo Conselho, deliberando a título individual ou em conjunto com o Parlamento Europeu e que contenham disposições aplicáveis à Dinamarca, bem como disposições que não lhe sejam aplicáveis por terem fundamento jurídico a que é aplicável a Parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca declara que não fará uso do seu direito de voto para impedir a adopção das disposições que não lhe sejam aplicáveis.

A Conferência regista ainda que, com base na declaração ad artigo 222.o, a Dinamarca declara que a sua participação em acções ou actos jurídicos em aplicação do artigo 222.o se realizará em conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

49.   Declaração relativa à Itália

A Conferência toma nota de que o Protocolo relativo à Itália, anexado em 1957 ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com as alterações introduzidas aquando da adopção do Tratado da União Europeia, rezava o seguinte:

«AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com o objectivo de eliminar o desemprego.

CHAMAM A ATENÇÃO para o facto de este programa do Governo italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objectivos por organizações de cooperação internacional de que os Estados-Membros são membros.

RECONHECEM que a consecução dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum.

ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realização desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu.

SÃO DE OPINIÃO de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália.

RECONHECEM especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 109.o-H e 109.o-I, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.»

50.   Declaração ad artigo 10.odo Protocolo relativo às disposições transitórias

A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, a esforçarem-se por adoptar, nos casos adequados e se possível no prazo de cinco anos referido no n.o 3 do artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, actos jurídicos que alterem ou substituam os actos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do referido Protocolo.

C.   DECLARAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

 

51.   Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

A Bélgica precisa que, por força do seu direito constitucional, tanto a Câmara de Representantes e o Senado do Parlamento Federal como as assembleias parlamentares das Comunidades e das Regiões actuam, em função das competências exercidas pela União, como componentes do sistema parlamentar nacional ou câmaras do Parlamento nacional.

52.   Declaração do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa aos símbolos da União Europeia

A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia declaram que a bandeira constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul, o hino extraído do «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, o lema «Unida na diversidade», o euro enquanto moeda da União Europeia e o Dia da Europa em 9 de Maio continuarão a ser, para eles, os símbolos do vínculo comum dos cidadãos à União Europeia e dos laços que os ligam a esta.

53.   Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1.

A República Checa recorda que as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm por destinatários as instituições e órgãos da União Europeia, na observância do princípio da subsidiariedade e da repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, como se reafirma na declaração (n.o 18) a respeito da delimitação de competências. A República Checa sublinha que o disposto na referida Carta apenas tem por destinatários os Estados-Membros quando estes põem em execução o direito da União, e não quando adoptam e põem em execução disposições de direito nacional independentemente do direito da União.

2.

A República Checa realça igualmente que a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União nem atribui a esta novas competências. A Carta não diminui o âmbito de aplicação do direito nacional nem restringe nenhuma das actuais competências das autoridades nacionais neste domínio.

3.

A República Checa frisa que, na medida em que a Carta reconhece os direitos e princípios fundamentais que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, esses direitos e princípios devem ser interpretados de acordo com tais tradições.

4.

A República Checa salienta ainda que nenhuma disposição da Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União e pelas convenções internacionais em que são partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

54.   Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

A Alemanha, a Irlanda, a Hungria, a Áustria e a Suécia registam que as disposições essenciais do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não foram substancialmente alteradas desde a sua entrada em vigor e precisam de ser actualizadas, pelo que preconizam a convocação de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros o mais rapidamente possível.

55.   Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Os Tratados aplicam-se a Gibraltar enquanto território europeu por cujas relações externas é responsável um Estado-Membro. Este facto não implica quaisquer alterações nas posições respectivas dos Estados-Membros em causa.

56.   Declaração da Irlanda ad artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

A Irlanda afirma o seu empenho na União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça que respeita os direitos fundamentais e os diversos ordenamentos e tradições jurídicas dos Estados-Membros e que proporciona aos cidadãos um elevado nível de segurança.

Assim sendo, a Irlanda declara a firme intenção de exercer o direito — que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — de dar a máxima participação que se lhe afigure possível na adopção de medidas tomadas ao abrigo do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em especial, a Irlanda dará a máxima participação possível no que respeita a medidas do âmbito da cooperação policial.

A Irlanda recorda, além disso, que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo, pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no Protocolo. A Irlanda tenciona reanalisar o funcionamento destas disposições num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

57.   Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu

A Itália constata que, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União Europeia, cuja representação é assegurada de modo degressivamente proporcional.

A Itália constata igualmente que, nos termos do artigo 9.o do Tratado da União Europeia e do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

Consequentemente, a Itália considera que, sem prejuízo da decisão relativa à legislatura de 2009-2014, as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste último, que fixe a composição do Parlamento Europeu, deve respeitar os princípios a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o.

58.   Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados

Sem prejuízo da ortografia unificada da denominação da moeda única da União Europeia referida nos Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Letónia, a Hungria e Malta declaram que a ortografia da denominação da moeda única, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no texto dos Tratados nas línguas letã, húngara e maltesa, não é aplicável às regras em vigor da língua letã, da língua húngara e da língua maltesa.

59.   Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino dos Países Baixos aprovará uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, desde que uma revisão da decisão a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 311.o do referido Tratado proporcione aos Países Baixos uma solução satisfatória para a situação de pagamentos líquidos negativos excessivos em que se encontra relativamente ao orçamento da União.

60.   Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino dos Países Baixos declara que toda e qualquer iniciativa tendo em vista uma decisão referida no n.o 6 do artigo 355.o, no sentido de alterar o estatuto das Antilhas Neerlandesas e/ou de Aruba perante a União, apenas será apresentada com base numa decisão tomada em conformidade com a legislação do Reino dos Países Baixos relativa a esses territórios.

61.   Declaração da República da Polónia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta não prejudica de modo algum o direito de os Estados-Membros legislarem em matéria de moralidade pública e direito da família, bem como de protecção da dignidade humana e respeito pela integridade física e moral do ser humano.

62.   Declaração da República da Polónia sobre o Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

A República da Polónia declara que, tendo em conta a tradição do movimento social Solidariedade e o seu contributo significativo para a luta pelos direitos sociais e laborais, respeita inteiramente os direitos sociais e laborais consagrados no direito da União, e em especial os que são reafirmados no Título IV da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

63.   Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a definição do termo «nacionais»

No que se refere aos Tratados e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a qualquer dos actos derivados desses Tratados ou que esses Tratados mantenham em vigor, o Reino Unido reitera a sua declaração de 31 de Dezembro de 1982 sobre a definição do termo «nacionais», com a ressalva de que a referência a «Cidadãos dos Territórios Dependentes Britânicos» deverá ser entendida como uma referência a «Cidadãos dos Territórios Ultramarinos Britânicos».

64.   Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu

O Reino Unido regista que o artigo 14.o do Tratado da União Europeia e outras disposições dos Tratados não têm por objectivo alterar a base em que assenta o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

65.   Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino Unido apoia inteiramente a tomada de medidas enérgicas no que respeita à adopção de sanções financeiras destinadas a prevenir e combater o terrorismo e actividades conexas. O Reino Unido declara, por conseguinte, que tenciona exercer o direito — que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — de participar na adopção de todas as propostas apresentadas ao abrigo do artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA  (1)

Tratado da União Europeia

Antiga numeração do Tratado da União Europeia

Nova numeração do Tratado da União Europeia

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o (revogado) (2)

 

 

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o  (3)

Artigo 4.o (revogado) (4)

 

Artigo 5.o (revogado) (5)

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

TÍTULO II — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA TENDO EM VISTA A INSTITUIÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

TÍTULO II — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS

Artigo 8.o (revogado) (6)

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o  (7)

 

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

TÍTULO III — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO

TÍTULO III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES

Artigo 9.o (revogado) (8)

Artigo 13.o

 

Artigo 14.o  (9)

 

Artigo 15.o  (10)

 

Artigo 16.o  (11)

 

Artigo 17.o  (12)

 

Artigo 18.o

 

Artigo 19.o  (13)

TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES QUE ALTERAM O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS COOPERAÇÕES REFORÇADAS

Artigo 10.o (revogado) (14)

Artigos 27.o-A a 27.o-E (substituídos)

Artigos 40.o a 40.o-B (substituídos)

Artigos 43.o a 45.o (substituídos)

Artigo 20.o  (15)

TÍTULO V — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

TÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

 

Capítulo 1 — Disposições gerais relativas à acção externa da União

 

Artigo 21.o

 

Artigo 22.o

 

Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

 

Secção 1 — Disposições comuns

 

Artigo 23.o

Artigo 11.o

Artigo 24.o

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 13.o

Artigo 26.o

 

Artigo 27.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

Artigo 15.o

Artigo 29.o

Artigo 22.o (deslocado)

Artigo 30.o

Artigo 23.o (deslocado)

Artigo 31.o

Artigo 16.o

Artigo 32.o

Artigo 17.o (deslocado)

Artigo 42.o

Artigo 18.o

Artigo 33.o

Artigo 19.o

Artigo 34.o

Artigo 20.o

Artigo 35.o

Artigo 21.o

Artigo 36.o

Artigo 22.o (deslocado)

Artigo 30.o

Artigo 23.o (deslocado)

Artigo 31.o

Artigo 24.o

Artigo 37.o

Artigo 25.o

Artigo 38.o

 

Artigo 39.o

Artigo 47.o (deslocado)

Artigo 40.o

Artigo 26.o (revogado)

 

Artigo 27.o (revogado)

 

Artigo 27.o–A (deslocado) (16)

Artigo 20.o

Artigo 27.o–B (deslocado) (16)

Artigo 20.o

Artigo 27.o–C (deslocado) (16)

Artigo 20.o

Artigo 27.o–D (deslocado) (16)

Artigo 20.o

Artigo 27.o–E (deslocado) (16)

Artigo 20.o

Artigo 28.o

Artigo 41.o

 

Secção 2 — Disposições relativas à política comum de segurança e defesa

Artigo 17.o (deslocado)

Artigo 42.o

 

Artigo 43.o

 

Artigo 44.o

 

Artigo 45.o

 

Artigo 46.o

TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (revogado) (17)

 

Artigo 29.o (substituído) (18)

 

Artigo 30.o (substituído) (19)

 

Artigo 31.o (substituído) (20)

 

Artigo 32.o (substituído) (21)

 

Artigo 33.o (substituído) (22)

 

Artigo 34.o (revogado)

 

Artigo 35.o (revogado)

 

Artigo 36.o (substituído) (23)

 

Artigo 37.o (revogado)

 

Artigo 38.o (revogado)

 

Artigo 39.o (revogado)

 

Artigo 40.o (substituído) (24)

Artigo 20.o

Artigo 40.o–A (substituído) (24)

Artigo 20.o

Artigo 40.o–B (substituído) (24)

Artigo 20.o

Artigo 41.o (revogado)

 

Artigo 42.o (revogado)

 

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA (substituído) (25)

TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo 43.o (substituído) (25)

Artigo 20.o

Artigo 43.o–A (substituído) (25)

Artigo 20.o

Artigo 43.o–B (substituído) (25)

Artigo 20.o

Artigo 44.o (substituído) (25)

Artigo 20.o

Artigo 44.o–A (substituído) (25)

Artigo 20.o

Artigo 45.o (substituído) (25)

Artigo 20.o

TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o (revogado)

 

 

Artigo 47.o

Artigo 47.o (substituído)

Artigo 40.o

Artigo 48.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 49.o

 

Artigo 50.o

 

Artigo 51.o

 

Artigo 52.o

Artigo 50.o (revogado)

 

Artigo 51.o

Artigo 53.o

Artigo 52.o

Artigo 54.o

Artigo 53.o

Artigo 55.o


Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Antiga numeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

PARTE I — OS PRINCÍPIOS

PARTE I — OS PRINCÍPIOS

Artigo 1.o (revogado)

 

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o (revogado) (26)

 

 

Título I — As categorias e os domínios de competências da União

 

Artigo 2.o

 

Artigo 3.o

 

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

 

Título II — Disposições de aplicação geral

 

Artigo 7.o

Artigo 3.o, n.o 1 (revogado) (27)

 

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 4.o (deslocado)

Artigo 119.o

Artigo 5.o (substituído) (28)

 

 

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 153.o, n.o 2 (deslocado)

Artigo 12.o

 

Artigo 13.o  (29)

Artigo 7.o (revogado) (30)

 

Artigo 8.o (revogado) (31)

 

Artigo 9.o (revogado)

 

Artigo 10.o (revogado) (32)

 

Artigo 11.o (substituído) (33)

Artigos 326.o a 334.o

Artigo 11.o–A (substituído) (33)

Artigos 326.o a 334.o

Artigo 12.o (deslocado)

Artigo 18.o

Artigo 13.o (deslocado)

Artigo 19.o

Artigo 14.o(deslocado)

Artigo 26.o

Artigo 15.o (deslocado)

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 255.o (deslocado)

Artigo 15.o

Artigo 286.o (substituído)

Artigo 16.o

 

Artigo 17.o

PARTE II — A CIDADANIA DA UNIÃO

PARTE II — NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 12.o (deslocado)

Artigo 18.o

Artigo 13.o (deslocado)

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

PARTE III — AS POLÍTICAS DA COMUNIDADE

PARTE III — AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO

 

Título I — O mercado interno

Artigo 14.o (deslocado)

Artigo 26.o

Artigo 15.o (deslocado)

Artigo 27.o

Título I — A livre circulação de mercadorias

Título II — A livre circulação de mercadorias

Artigo 23.o

Artigo 28.o

Artigo 24.o

Artigo 29.o

Capítulo 1 — A união aduaneira

Capítulo 1 — A união aduaneira

Artigo 25.o

Artigo 30.o

Artigo 26.o

Artigo 31.o

Artigo 27.o

Artigo 32.o

Parte III, Título X — A cooperação aduaneira (deslocado)

Capítulo 2 — A cooperação aduaneira

Artigo 135.o (deslocado)

Artigo 33.o

Capítulo 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros

Capítulo 3 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados-Membros

Artigo 28.o

Artigo 34.o

Artigo 29.o

Artigo 35.o

Artigo 30.o

Artigo 36.o

Artigo 31.o

Artigo 37.o

Título II — A agricultura

Título III — A agricultura e as pescas

Artigo 32.o

Artigo 38.o

Artigo 33.o

Artigo 39.o

Artigo 34.o

Artigo 40.o

Artigo 35.o

Artigo 41.o

Artigo 36.o

Artigo 42.o

Artigo 37.o

Artigo 43.o

Artigo 38.o

Artigo 44.o

Título III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Título IV — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Capítulo 1 — Os trabalhadores

Capítulo 1 — Os trabalhadores

Artigo 39.o

Artigo 45.o

Artigo 40.o

Artigo 46.o

Artigo 41.o

Artigo 47.o

Artigo 42.o

Artigo 48.o

Capítulo 2 — O direito de estabelecimento

Capítulo 2 — O direito de estabelecimento

Artigo 43.o

Artigo 49.o

Artigo 44.o

Artigo 50.o

Artigo 45.o

Artigo 51.o

Artigo 46.o

Artigo 52.o

Artigo 47.o

Artigo 53.o

Artigo 48.o

Artigo 54.o

Artigo 294.o (deslocado)

Artigo 55.o

Capítulo 3 — Os serviços

Capítulo 3 — Os serviços

Artigo 49.o

Artigo 56.o

Artigo 50.o

Artigo 57.o

Artigo 51.o

Artigo 58.o

Artigo 52.o

Artigo 59.o

Artigo 53.o

Artigo 60.o

Artigo 54.o

Artigo 61.o

Artigo 55.o

Artigo 62.o

Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos

Capítulo 4 — Os capitais e os pagamentos

Artigo 56.o

Artigo 63.o

Artigo 57.o

Artigo 64.o

Artigo 58.o

Artigo 65.o

Artigo 59.o

Artigo 66.o

Artigo 60.o (deslocado)

Artigo 75.o

Título IV — Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Título V — O espaço de liberdade, segurança e justiça

 

Capítulo 1 — Disposições gerais

Artigo 61.o

Artigo 67.o  (34)

 

Artigo 68.o

 

Artigo 69.o

 

Artigo 70.o

 

Artigo 71.o  (35)

Artigo 64.o, n.o 1 (substituído)

Artigo 72.o  (36)

 

Artigo 73.o

Artigo 66.o (substituído)

Artigo 74.o

Artigo 60.o (deslocado)

Artigo 75.o

 

Artigo 76.o

 

Capítulo 2 — Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração

Artigo 62.o

Artigo 77.o

Artigo 63.o, pontos 1) e 2) e artigo 64.o, n.o 2 (37)

Artigo 78.o

Artigo 63.o, pontos 3) e 4)

Artigo 79.o

 

Artigo 80.o

Artigo 64.o, n.o 1 (substituído)

Artigo 72.o

 

Capítulo 3 — Cooperação judiciária em matéria civil

Artigo 65.o

Artigo 81.o

Artigo 66.o (substituído)

Artigo 74.o

Artigo 67.o (revogado)

 

Artigo 68.o (revogado)

 

Artigo 69.o (revogado)

 

 

Capítulo 4 — Cooperação judiciária em matéria penal

 

Artigo 82.o  (38)

 

Artigo 83.o  (38)

 

Artigo 84.o

 

Artigo 85.o  (38)

 

Artigo 86.o

 

Capítulo 5 — Cooperação policial

 

Artigo 87.o  (39)

 

Artigo 88.o  (39)

 

Artigo 89.o  (40)

Título V — Os transportes

Título VI — Os transportes

Artigo 70.o

Artigo 90.o

Artigo 71.o

Artigo 91.o

Artigo 72.o

Artigo 92.o

Artigo 73.o

Artigo 93.o

Artigo 74.o

Artigo 94.o

Artigo 75.o

Artigo 95.o

Artigo 76.o

Artigo 96.o

Artigo 77.o

Artigo 97.o

Artigo 78.o

Artigo 98.o

Artigo 79.o

Artigo 99.o

Artigo 80.o

Artigo 100.o

Título VI — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

Capítulo 1 — As regras de concorrência

Capítulo 1 — As regras de concorrência

Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas

Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas

Artigo 81.o

Artigo 101.o

Artigo 82.o

Artigo 102.o

Artigo 83.o

Artigo 103.o

Artigo 84.o

Artigo 104.o

Artigo 85.o

Artigo 105.o

Artigo 86.o

Artigo 106.o

Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados

Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados

Artigo 87.o

Artigo 107.o

Artigo 88.o

Artigo 108.o

Artigo 89.o

Artigo 109.o

Capítulo 2 — Disposições fiscais

Capítulo 2 — Disposições fiscais

Artigo 90.o

Artigo 110.o

Artigo 91.o

Artigo 111.o

Artigo 92.o

Artigo 112.o

Artigo 93.o

Artigo 113.o

Capítulo 3 — A aproximação das legislações

Capítulo 3 — A aproximação das legislações

Artigo 95.o (deslocado)

Artigo 114.o

Artigo 94.o (deslocado)

Artigo 115.o

Artigo 96.o

Artigo 116.o

Artigo 97.o

Artigo 117.o

 

Artigo 118.o

Título VII — A política económica e monetária

Título VIII — A política económica e monetária

Artigo 4.o (deslocado)

Artigo 119.o

Capítulo 1 — A política económica

Capítulo 1 — A política económica

Artigo 98.o

Artigo 120.o

Artigo 99.o

Artigo 121.o

Artigo 100.o

Artigo 122.o

Artigo 101.o

Artigo 123.o

Artigo 102.o

Artigo 124.o

Artigo 103.o

Artigo 125.o

Artigo 104.o

Artigo 126.o

Capítulo 2 — A política monetária

Capítulo 2 — A política monetária

Artigo 105.o

Artigo 127.o

Artigo 106.o

Artigo 128.o

Artigo 107.o

Artigo 129.o

Artigo 108.o

Artigo 130.o

Artigo 109.o

Artigo 131.o

Artigo 110.o

Artigo 132.o

Artigo 111.o, n.os 1 a 3 e 5 (deslocados)

Artigo 219.o

Artigo 111.o, n.o 4 (deslocado)

Artigo 138.o

 

Artigo 133.o

Capítulo 3 — Disposições institucionais

Capítulo 3 — Disposições institucionais

Artigo 112.o (deslocado)

Artigo 283.o

Artigo 113.o (deslocado)

Artigo 284.o

Artigo 114.o

Artigo 134.o

Artigo 115.o

Artigo 135.o

 

Capítulo 4 — Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

 

Artigo 136.o

 

Artigo 137.o

Artigo 111, n.o 4 (deslocado)

Artigo 138.o

Capítulo 4 — Disposições transitórias

Capítulo 5 — Disposições transitórias

Artigo 116.o (revogado)

 

 

Artigo 139.o

Artigo 117.o, n.o 1, n.o 2, sexto travessão, e n.os 3 a 9 (revogados)

 

Artigo 117.o, n.o 2, cinco primeiros travessões (deslocados)

Artigo 141.o, n.o 2

Artigo 121.o, n.o 1 (deslocado)

Artigo 122.o, n.o 2, segundo período (deslocado)

Artigo 123.o, n.o 5 (deslocado)

Artigo 140.o  (41)

Artigo 118.o (revogado)

 

Artigo 123.o, n.o 3 (deslocado)

Artigo 117.o, n.o 2, cinco primeiros travessões (deslocado)

Artigo 141.o  (42)

Artigo 124, n.o 1 (deslocado)

Artigo 142.o

Artigo 119.o

Artigo 143.o

Artigo 120

Artigo 144.o

Artigo 121.o, n.o 1 (deslocado)

Artigo 140.o, n.o 1

Artigo 121.o, n.os 2 a 4 (revogados)

 

Artigo 122.o, n.o 1, n.o 2, primeiro período, e n.os 3, 4, 5 e 6 (revogados)

 

Artigo 122.o, n.o 2, segundo período (deslocado)

Artigo 140.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 123.o, n.os 1, 2 e 4 (revogados)

 

Artigo 123.o, n.o 3 (deslocado)

Artigo 141.o, n.o 1

Artigo 123.o, n.o 5 (deslocado)

Artigo 140.o, n.o 3

Artigo 124.o, n.o 1 (deslocado)

Artigo 142.o

Artigo 124.o, n.o 2 (revogado)

 

Título VIII — Emprego

Título IX — Emprego

Artigo 125.o

Artigo 145.o

Artigo 126.o

Artigo 146.o

Artigo 127.o

Artigo 147.o

Artigo 128.o

Artigo 148.o

Artigo 129.o

Artigo 149.o

Artigo 130.o

Artigo 150.o

Título IX — A política comercial comum (deslocado)

Parte V, Título II — A política comercial comum

Artigo 131.o (deslocado)

Artigo 206.o

Artigo 132.o (revogado)

 

Artigo 133.o (deslocado)

Artigo 207.o

Artigo 134.o (revogado)

 

Título X — A cooperação aduaneira (deslocado)

Parte III, Título II, Capítulo 2 — A cooperação aduaneira

Artigo 135.o (deslocado)

Artigo 33.o

Título XI — A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

Título X — A política social

Capítulo 1 — Disposições sociais (revogado)

 

Artigo 136.o

Artigo 151.o

 

Artigo 152.o

Artigo 137.o

Artigo 153.o

Artigo 138.o

Artigo 154.o

Artigo 139.o

Artigo 155.o

Artigo 140.o

Artigo 156.o

Artigo 141.o

Artigo 157.o

Artigo 142.o

Artigo 158.o

Artigo 143.o

Artigo 159.o

Artigo 144.o

Artigo 160.o

Artigo 145.o

Artigo 161.o

Capítulo 2 — Fundo Social Europeu

Título XI — Fundo Social Europeu

Artigo 146.o

Artigo 162.o

Artigo 147.o

Artigo 163.o

Artigo 148.o

Artigo 164.o

Capítulo 3 — A educação, a formação profissional e a juventude

Título XII — A educação, a formação profissional, juventude e desporto

Artigo 149.o

Artigo 165.o

Artigo 150.o

Artigo 166.o

Título XII — A cultura

Título XIII — A cultura

Artigo 151.o

Artigo 167.o

Título XIII — A saúde pública

Título XIV — A saúde pública

Artigo 152.o

Artigo 168.o

Título XIV — A defesa dos consumidores

Título XV — A defesa dos consumidores

Artigo 153.o, n.os 1, 3, 4 e 5

Artigo 169.o

Artigo 153.o, n.o 2 (deslocado)

Artigo 12.o

Título XV — As redes transeuropeias

Título XVI — As redes transeuropeias

Artigo 154.o

Artigo 170.o

Artigo 155.o

Artigo 171.o

Artigo 156.o

Artigo 172.o

Título XVI — A indústria

Título XVII — A indústria

Artigo 157.o

Artigo 173.o

Título XVII — A coesão económica e social

Título XVIII — A coesão económica, social e territorial

Artigo 158.o

Artigo 174.o

Artigo 159.o

Artigo 175.o

Artigo 160.o

Artigo 176.o

Artigo 161.o

Artigo 177.o

Artigo 162.o

Artigo 178.o

Título XVIII — A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Título XIX — A investigação e o desenvolvimento tecnológico e o espaço

Artigo 163.o

Artigo 179.o

Artigo 164.o

Artigo 180.o

Artigo 165.o

Artigo 181.o

Artigo 166.o

Artigo 182.o

Artigo 167.o

Artigo 183.o

Artigo 168.o

Artigo 184.o

Artigo 169.o

Artigo 185.o

Artigo 170.o

Artigo 186.o

Artigo 171.o

Artigo 187.o

Artigo 172.o

Artigo 188.o

 

Artigo 189.o

Artigo 173.o

Artigo 190.o

Título XIX — O ambiente

Título XX — O ambiente

Artigo 174.o

Artigo 191.o

Artigo 175.o

Artigo 192.o

Artigo 176.o

Artigo 193.o

 

Título XXI — A energia

 

Artigo 194.o

 

Título XXII — O turismo

 

Artigo 195.o

 

Título XXIII — A protecção civil

 

Artigo 196.o

 

Título XXIV — A cooperação administrativa

 

Artigo 197.o

Título XX — A cooperação para o desenvolvimento (deslocado)

Parte V, Título III, Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento

Artigo 177.o (deslocado)

Artigo 208.o

Artigo 178.o (revogado) (43)

 

Artigo 179.o (deslocado)

Artigo 209.o

Artigo 180.o (deslocado)

Artigo 210.o

Artigo 181.o (deslocado)

Artigo 211.o

Título XXI — Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (deslocado)

Parte V, Título III, Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Artigo 181.o–A (deslocado)

Artigo 212.o

PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

PARTE IV — A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo 182.o

Artigo 198.o

Artigo 183.o

Artigo 199.o

Artigo 184.o

Artigo 200.o

Artigo 185.o

Artigo 201.o

Artigo 186.o

Artigo 202.o

Artigo 187.o

Artigo 203.o

Artigo 188.o

Artigo 204.o

 

PARTE V — A ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

 

Título I — Disposições gerais relativas à acção externa da União

 

Artigo 205.o

Parte III, Título IX — A política comercial comum (deslocado)

Título II — A política comercial comum

Artigo 131.o (deslocado)

Artigo 206.o

Artigo 133.o (deslocado)

Artigo 207.o

 

Título III — A cooperação com os países terceiros e a ajuda humanitária

Parte III, Título XX — A cooperação para o desenvolvimento (deslocado)

Capítulo 1 — A cooperação para o desenvolvimento

Artigo 177.o (deslocado)

Artigo 208.o  (44)

Artigo 179.o (deslocado)

Artigo 209.o

Artigo 180.o (deslocado)

Artigo 210.o

Artigo 181.o (deslocado)

Artigo 211.o

Parte III, Título XXI –Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Capítulo 2 — A cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Artigo 181.o–A (deslocado)

Artigo 212.o

 

Artigo 213.o

 

Capítulo 3 — A ajuda humanitária

 

Artigo 214.o

 

Título IV — As medidas restritivas

Artigo 301.o (substituído)

Artigo 215.o

 

Título V — Os acordos internacionais

 

Artigo 216.o

Artigo 310.o (deslocado)

Artigo 217.o

Artigo 300.o (substituído)

Artigo 218.o

Artigo 111.o, n.os 1 a 3 e 5 (deslocados)

Artigo 219.o

 

Título VI — Relações da União com as organizações internacionais e os países terceiros e delegações da União

Artigo 302.o e 304.o (substituídos)

Artigo 220.o

 

Artigo 221.o

 

Título VII — Cláusula de solidariedade

 

Artigo 222.o

PARTE V — AS INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE

PARTE VI — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS

Título I — Disposições institucionais

Título I — Disposições institucionais

Capítulo 1 — As instituições

Capítulo 1 — As instituições

Secção 1 — O Parlamento Europeu

Secção 1 — O Parlamento Europeu

Artigo 189.o (revogado) (45)

 

Artigo 190.o, n.os 1 a 3 (revogados) (46)

 

Artigo 190.o, n.os 4 e 5

Artigo 223.o

Artigo 191.o, primeiro parágrafo (revogado) (47)

 

Artigo 191.o, segundo parágrafo

Artigo 224.o

Artigo 192.o, primeiro parágrafo (revogado) (48)

 

Artigo 192.o, segundo parágrafo

Artigo 225.o

Artigo 193.o

Artigo 226.o

Artigo 194.o

Artigo 227.o

Artigo 195.o

Artigo 228.o

Artigo 196.o

Artigo 229.o

Artigo 197.o, primeiro parágrafo (revogado) (49)

 

Artigo 197.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 230.o

Artigo 198.o

Artigo 231.o

Artigo 199.o

Artigo 232.o

Artigo 200.o

Artigo 233.o

Artigo 201.o

Artigo 234.o

 

Secção 2 — O Conselho Europeu

 

Artigo 235.o

 

Artigo 236.o

Secção 2 — O Conselho

Secção 3 — O Conselho

Artigo 202.o (revogado) (50)

 

Artigo 203.o (revogado) (51)

 

Artigo 204.o

Artigo 237.o

Artigo 205.o, n.os 2 e 4 (revogados) (52)

 

Artigo 205.o, n.os 1 e 3

Artigo 238.o

Artigo 206.o

Artigo 239.o

Artigo 207.o

Artigo 240.o

Artigo 208.o

Artigo 241.o

Artigo 209.o

Artigo 242.o

Artigo 210.o

Artigo 243.o

Secção 3 — A Comissão

Secção 4 — A Comissão

Artigo 211.o (revogado) (53)

 

 

Artigo 244.o

Artigo 212.o (deslocado)

Artigo 249.o, n.o 2

Artigo 213.o

Artigo 245.o

Artigo 214.o (revogado) (54)

 

Artigo 215.o

Artigo 246.o

Artigo 216.o

Artigo 247.o

Artigo 217.o, n.os 1, 3 e 4 (revogados) (55)

 

Artigo 217.o, n.o 2

Artigo 248.o

Artigo 218.o, n.o 1 (revogado) (56)

 

Artigo 218.o, n.o 2

Artigo 249.o

Artigo 219.o

Artigo 250.o

Secção 4 — O Tribunal de Justiça

Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia

Artigo 220.o (revogado) (57)

 

Artigo 221.o, primeiro parágrafo (revogado) (58)

 

Artigo 221.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 251.o

Artigo 222.o

Artigo 252.o

Artigo 223.o

Artigo 253.o

Artigo 224.o  (59)

Artigo 254.o

 

Artigo 255.o

Artigo 225.o

Artigo 256.o

Artigo 225.o-A

Artigo 257.o

Artigo 226.o

Artigo 258.o

Artigo 227.o

Artigo 259.o

Artigo 228.o

Artigo 260.o

Artigo 229.o

Artigo 261.o

Artigo 229.o–A

Artigo 262.o

Artigo 230.o

Artigo 263.o

Artigo 231.o

Artigo 264.o

Artigo 232.o

Artigo 265.o

Artigo 233.o

Artigo 266.o

Artigo 234.o

Artigo 267.o

Artigo 235.o

Artigo 268.o

 

Artigo 269.o

Artigo 236.o

Artigo 270.o

Artigo 237.o

Artigo 271.o

Artigo 238.o

Artigo 272.o

Artigo 239.o

Artigo 273.o

Artigo 240.o

Artigo 274.o

 

Artigo 275.o

 

Artigo 276.o

Artigo 241.o

Artigo 277.o

Artigo 242.o

Artigo 278.o

Artigo 243.o

Artigo 279.o

Artigo 244.o

Artigo 280.o

Artigo 245.o

Artigo 281.o

 

Secção 6 — O Banco Central Europeu

 

Artigo 282.o

Artigo 112.o (deslocado)

Artigo 283.o

Artigo 113.o (deslocado)

Artigo 284.o

Secção 5 — O Tribunal de Contas

Secção 7 — O Tribunal de Contas

Artigo 246.o

Artigo 285.o

Artigo 247.o

Artigo 286.o

Artigo 248.o

Artigo 287.o

Capítulo 2 — Disposições comuns a várias instituições

Capítulo 2 –Actos jurídicos da União, processos de adopção e outras disposições

 

Secção 1 — Os actos jurídicos da União

Artigo 249.o

Artigo 288.o

 

Artigo 289.o

 

Artigo 290.o  (60)

 

Artigo 291.o  (60)

 

Artigo 292.o

 

Secção 2 — Os processos de adopção dos actos e outras disposições

Artigo 250.o

Artigo 293.o

Artigo 251.o

Artigo 294.o

Artigo 252.o (revogado)

 

 

Artigo 295.o

Artigo 253.o

Artigo 296.o

Artigo 254.o

Artigo 297.o

 

Artigo 298.o

Artigo 255.o (deslocado)

Artigo 15.o

Artigo 256.o

Artigo 299.o

 

Capítulo 3 — Os órgãos consultivos da União

 

Artigo 300.o

Capítulo 3 — O Comité Económico e Social

Secção 1 — O Comité Económico e Social

Artigo 257.o (revogado) (61)

 

Artigo 258.o, primeiro, segundo e quarto parágrafos

Artigo 301.o

Artigo 258.o, terceiro parágrafo (revogado) (62)

 

Artigo 259.o

Artigo 302.o

Artigo 260.o

Artigo 303.o

Artigo 261.o (revogado)

 

Artigo 262.o

Artigo 304.o

Capítulo 4 — O Comité das Regiões

Secção 2 — O Comité das Regiões

Artigo 263.o, primeiro e quinto parágrafos (revogados) (63)

 

Artigo 263.o, segundo a quarto parágrafos

Artigo 305.o

Artigo 264.o

Artigo 306.o

Artigo 265.o

Artigo 307.o

Capítulo 5 — Banco Europeu de Investimento

Capítulo 4 — Banco Europeu de Investimento

Artigo 266.o

Artigo 308.o

Artigo 267.o

Artigo 309.o

Título II — Disposições financeiras

Título II — Disposições financeiras

Artigo 268.o

Artigo 310.o

 

Capítulo 1 — Os recursos próprios da União

Artigo 269.o

Artigo 311.o

Artigo 270.o (revogado) (64)

 

 

Capítulo 2 — O quadro financeiro plurianual

 

Artigo 312.o

 

Capítulo 3 — O orçamento anual da União

Artigo 272.o, n.o 1 (deslocado)

Artigo 313.o

Artigo 271.o (deslocado)

Artigo 316.o

Artigo 272.o, n.o 1 (deslocado)

Artigo 313.o

Artigo 272.o, n.os 2 a 10

Artigo 314.o

Artigo 273.o

Artigo 315.o

Artigo 271.o (deslocado)

Artigo 316.o

 

Capítulo 4 — A execução do orçamento e a quitação

Artigo 274.o

Artigo 317.o

Artigo 275.o

Artigo 318.o

Artigo 276.o

Artigo 319.o

 

Capítulo 5 — Disposições comuns

Artigo 277.o

Artigo 320.o

Artigo 278.o

Artigo 321.o

Artigo 279.o

Artigo 322.o

 

Artigo 323.o

 

Artigo 324.o

 

Capítulo 6 — A luta contra a fraude

Artigo 280.o

Artigo 325.o

 

Título III — As cooperações reforçadas

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 326.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 327.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 328.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 329.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 330.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 331.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 332.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 333.o  (65)

Artigos 11.o e 11.o-A (deslocados)

Artigo 334.o  (65)

PARTE VI — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

PARTE VII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 281.o (revogado) (66)

 

Artigo 282.o

Artigo 335.o

Artigo 283.o

Artigo 336.o

Artigo 284.o

Artigo 337.o

Artigo 285.o

Artigo 338.o

Artigo 286.o (substituído)

Artigo 16.o

Artigo 287.o

Artigo 339.o

Artigo 288.o

Artigo 340.o

Artigo 289.o

Artigo 341.o

Artigo 290.o

Artigo 342.o

Artigo 291.o

Artigo 343.o

Artigo 292.o

Artigo 344.o

Artigo 293.o (revogado)

 

Artigo 294.o (deslocado)

Artigo 55.o

Artigo 295.o

Artigo 345.o

Artigo 296.o

Artigo 346.o

Artigo 297.o

Artigo 347.o

Artigo 298.o

Artigo 348.o

Artigo 299.o, n.o 1 (revogado) (67)

 

Artigo 299.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 349.o

Artigo 299.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 6 (deslocado)

Artigo 355.o

Artigo 300.o (substituído)

Artigo 218.o

Artigo 301.o (substituído)

Artigo 215.o

Artigo 302.o (substituído)

Artigo 220.o

Artigo 303.o (substituído)

Artigo 220.o

Artigo 304.o (substituído)

Artigo 220.o

Artigo 305.o (revogado)

 

Artigo 306.o

Artigo 350.o

Artigo 307.o

Artigo 351.o

Artigo 308.o

Artigo 352.o

 

Artigo 353.o

Artigo 309.o

Artigo 354.o

Artigo 310.o (deslocado)

Artigo 217.o

Artigo 311.o (revogado) (68)

 

Artigo 299.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 6 (deslocado)

Artigo 355.o

Artigo 312.o

Artigo 356.o

Disposições finais

 

Artigo 313.o

Artigo 357.o

 

Artigo 358.o

Artigo 314.o (revogado) (69)

 


(1)  Estes dois quadros provêm dos quadros a que se refere o artigo 5.o do Tratado de Lisboa, sem a coluna do meio a qual retomava a numeração intermédia utilizada no Tratado de Lisboa.

(2)  Substituído, em substância, pelo artigo 7.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE») e pelo n.o 1 do artigo 13.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado da União Europeia (adiante designado «Tratado UE»).

(3)  Substitui o artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado CE»).

(4)  Substituído, em substância, pelo artigo 15.o.

(5)  Substituído, em substância, pelo n.o 2 do artigo 13.o.

(6)  O artigo 8.o do Tratado UE, que estava em vigor antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (adiante designado «o actual Tratado UE»), alterava o Tratado CE. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 8.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição.

(7)  O n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 191.o do Tratado CE.

(8)  O artigo 9.o do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Este último Tratado caducou em 23 de Julho de 2002. O artigo 9.o é revogado e o seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição.

(9)  

Os n.os 1 e 2 substituem, na substância, o artigo 189.o do Tratado CE,

os n.os 1 a 3 substituem, na substância, os n.os 1 a 3 do artigo 190.o do Tratado CE,

o n.o 1 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

o n.o 4 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 197.o do Tratado CE.

(10)  Substitui, na substância, o artigo 4.o.

(11)  

O n.o 1 substitui, na substância, os primeiro e segundo travessões do artigo 202.o do Tratado CE,

os n.os 2 e 9 substituem, na substância, o artigo 203.o do Tratado CE,

os n.os 4 e 5 substituem, na substância, os n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado CE.

(12)  

O n.o 1 substitui, na substância, o artigo 211.o do Tratado CE,

os n.os 3 e 7 substituem, na substância, o artigo 214.o do Tratado CE,

o n.o 6 substitui, na substância, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 217.o do Tratado CE.

(13)  

Substitui, na substância, o artigo 220.o do Tratado CE,

o primeiro parágrafo do n.o 2 substitui, na substância, o primeiro parágrafo do artigo 221.o do Tratado CE.

(14)  O artigo 10.o do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Essas alterações são incorporadas neste último Tratado e o artigo 10.o é revogado. O seu número é utilizado para aí se inserir uma nova disposição.

(15)  Substitui também os artigos 11.o e 11.o-A do Tratado CE.

(16)  Os artigos 27.o-A a 27.o-E do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 326.o a 334.o do TFUE.

(17)  As disposições do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos Capítulos 1, 4 e 5 do Título IV da Parte III do TFUE.

(18)  Substituído pelo artigo 67.o do TFUE.

(19)  Substituído pelos artigos 87.o e 88.o do TFUE.

(20)  Substituído pelos artigos 82.o, 83.o e 85.o do TFUE.

(21)  Substituído pelo artigo 89.o do TFUE.

(22)  Substituído pelo artigo 72.o do TFUE.

(23)  Substituído pelo artigo 71.o do TFUE.

(24)  Os artigos 40.o a 40.o-B do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 326.o a 334.o do TFUE.

(25)  Os artigos 43.o a 45.o e o Título VII do actual Tratado UE, relativos à cooperação reforçada, são também substituídos pelos artigos 326.o a 334.o do TFUE.

(26)  Substituído, na substância, pelo artigo 3.o do Tratado UE.

(27)  Substituído, na substância, pelos artigos 3.o a 6.o do TFUE.

(28)  Substituído pelo artigo 5.o do Tratado UE.

(29)  Inserção do dispositivo do Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais.

(30)  Substituído pelo artigo 13.o do Tratado UE.

(31)  Substituído pelo artigo 13.o do Tratado UE e pelo n.o 1 do artigo 282.o do TFUE.

(32)  Substituído pelo n.o 3 do artigo 4.o do Tratado UE.

(33)  Substituído também pelo artigo 20.o do Tratado UE.

(34)  Substitui também o artigo 29.o do actual Tratado UE.

(35)  Substitui o artigo 36.o do actual Tratado UE.

(36)  Substitui também o artigo 33.o do actual Tratado UE.

(37)  Os pontos 1) e 2) do artigo 63.o do Tratado CE são substituídos pelos n.os 1 e 2 do artigo 78.o do TFUE e o n.o 2 do artigo 64.o é substituído pelo n.o 3 do artigo 78.o do TFUE.

(38)  Substitui o artigo 31.o do actual Tratado UE.

(39)  Substitui o artigo 30.o do actual Tratado UE.

(40)  Substitui o artigo 32.o do actual Tratado UE.

(41)  

o n.o 1 do artigo 140.o retoma o n.o 1 do artigo 121.o,

o n.o 2 do artigo 140.o retoma o segundo período do n.o 2 do artigo 122.o,

o n.o 3 do artigo 140.o retoma o n.o 5 do artigo 123.o.

(42)  

o n.o 1 do artigo 141.o retoma o n.o 3 do artigo 123.o,

o n.o 2 do artigo 141.o retoma os cinco primeiros travessões do n.o 2 do artigo 117.o.

(43)  Substituído, na substância, pelo artigo 208.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do TFUE.

(44)  O segundo período do segundo parágrafo do n.o 1 substitui, na substância, o artigo 178.o do Tratado CE.

(45)  Substituído, na substância, pelos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Tratado UE.

(46)  Substituído, na substância, pelos n.os 1 a 3 do artigo 14.o do Tratado UE.

(47)  Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE.

(48)  Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 14.o do Tratado UE.

(49)  Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 14.o do Tratado UE.

(50)  Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 16.o do Tratado UE e os artigos 290.o e 291.o do TFUE.

(51)  Substituído, na substância, pelos n.os 2 e 9 do artigo 16.o do Tratado UE.

(52)  Substituído, na substância, pelos n.os 4 e 5 do artigo 16.o do Tratado UE.

(53)  Substituído, na substância, pelo n.o 1 do artigo 17.o do Tratado UE.

(54)  Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 7 do artigo 17.o do Tratado UE.

(55)  Substituído, na substância, pelo n.o 6 do artigo 17.o do Tratado UE.

(56)  Substituído, na substância, pelo artigo 295.o do TFUE.

(57)  Substituído, na substância, pelo artigo 19.o do Tratado UE.

(58)  Substituído, na substância, pelo primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o do Tratado UE.

(59)  O primeiro período do primeiro parágrafo é substituído, na substância, pelo segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 19.o do Tratado UE.

(60)  Substitui, na substância, o terceiro travessão do artigo 202.o do Tratado CE.

(61)  Substituído, na substância, pelo n.o 2 do artigo 300.o do TFUE.

(62)  Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 300.o do TFUE.

(63)  Substituído, na substância, pelos n.os 3 e 4 do artigo 300.o do TFUE.

(64)  Substituído, na substância, pelo n.o 4 do artigo 310.o do TFUE.

(65)  Substitui também os artigos 27.o-A a 27.o-E, os artigos 40.o a 40.o-B e os artigos 43.o a 45.o do actual Tratado UE.

(66)  Substituído, na substância, pelo artigo 47.o do Tratado UE.

(67)  Substituído, na substância, pelo artigo 52.o do Tratado UE.

(68)  Substituído, na substância, pelo artigo 51.o do Tratado UE.

(69)  Substituído, na substância, pelo artigo 55.o do Tratado UE.