ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
9 de Maio de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2008/C 114/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 30 de Abril de 2008, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (BCE/2008/2)

1

 

PARECERES

 

Comissão

2008/C 114/02

Parecer da Comissão, de 7 de Maio de 2008, relativo ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3, na central de SCK-CEN, na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom ( 1 )

2

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 114/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2008/C 114/04

Lista de navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Março de 2008, em conformidade com o artigo 7.oB da Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 114/05

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 114/06

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

6

2008/C 114/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

7

2008/C 114/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

9

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 114/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4989 — Ålö/MX) ( 1 )

10

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 114/10

Publicação de um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

11

2008/C 114/11

Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar, em 2009, substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

15

2008/C 114/12

Aviso aos exportadores da União Europeia que se propõem exportar, em 2009, substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

21

2008/C 114/13

Aviso aos utilizadores de substâncias regulamentadas na União Europeia, autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2009, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Abril de 2008

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu

(BCE/2008/2)

(2008/C 114/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do actual auditor externo do BCE cessou com a revisão das contas do exercício de 2007. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2008.

(3)

O BCE procedeu à selecção da PricewaterhouseCoopers Aktiengesellschaft Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como auditor externo para os exercícios de 2008 to 2012,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da sociedade PricewaterhouseCoopers Aktiengesellschaft Wirtschaftsprüfungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do BCE relativamente aos exercícios de 2008 a 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Abril de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


PARECERES

Comissão

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/2


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2008

relativo ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3, na central de SCK-CEN, na Bélgica, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 114/02)

Em 22 de Julho de 2005, a Comissão Europeia recebeu do Governo Belga, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor a água pressurizada BR3.

Com base nestes dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 15 de Novembro de 2005 e 7 de Maio de 2007, facultadas pelas autoridades belgas em 19 de Março de 2007 e 9 de Novembro de 2007 do mesmo ano, e no seguimento de consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

a distância entre a central e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é cerca de 10 km;

2.

em condições normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não provocarão uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outros Estados-Membros;

3.

os resíduos sólidos radioactivos provenientes do desmantelamento serão transferidos para as instalações da Belgoprocess plc na Bélgica (contíguas ao BR3) para tratamento, acondicionamento e armazenagem provisória;

4.

os resíduos sólidos e materiais não radioactivos que cumpram os níveis de isenção ficarão livres do controlo regulamentar e serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem. Serão cumpridos os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom do Conselho);

5.

em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutros Estados-Membros não são susceptíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação dos resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento do reactor BR3, na central SCK-CEN, na Bélgica, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é susceptível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 114/03)

Data de adopção da decisão

13.2.2008

Número do auxílio

N 742/07

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Eesti rahvusliku filmikultuuri arengu toetamine

Base jurídica

Eesti Filmi Sihtasutuse (edaspidi „EFSA”) toetuste eraldamise eeskirja eelnõu;

Eesti Kultuurikapitali seadus;

2008. aasta riigieelarve (jagu 6. Kultuuriministeeriumi valitsemisala) ja

Eesti Kultuurkapitali ja Eesti Kultuuriministeeriumi toetuste jaotamise põhimõtted

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 90 milhões de EEK

Montante global do auxílio previsto: 540 milhões de EEK

Intensidade

50 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Eesti Filmi Sihtasutuse: Vana-Viru 3, EE-10111 Tallinn

Eesti Kultuurkapital: Suur-Karja 23, EE-10148 Tallinn

Eesti Kultuuriministeerium: Suur-Karja 23, EE-15076 Tallinn

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/4


Lista de navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Março de 2008, em conformidade com o artigo 7.oB da Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto (1)

(2008/C 114/04)

Nos termos do n.o 1 do artigo 7.oB da Directiva 95/21/CE relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto, será recusado o acesso aos portos dos Estados-Membros aos navios que tenham sido imobilizados várias vezes (2).

O quadro que se segue fornece a lista dos navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Setembro de 2007 e 31 de Março de 2008.

Nome da embarcação

Número IMO

Tipo de navio

Pavilhão

AGIOS NIKOLAOS II

7378664

Navio graneleiro

Comores

BLUE ICE

7340851

Navio petroleiro

São Cristóvão e Nevis

HAJ YAMAK (3)

7312684

Navio graneleiro

Panamá


(1)  Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17).

(2)  Nos termos do n.o 1 do artigo 7.oB:

«Os Estados-Membros garantirão que seja recusado o acesso aos seus portos, excepto nas circunstâncias referidas no n.o 6 do artigo 11.o, aos navios classificados numa das categorias do anexo XI, parte A, se tais navios:

ou:

arvorarem o pavilhão de um Estado incluído na lista negra publicada no relatório anual do MOU, e

tiverem sido imobilizados mais de duas vezes durante os vinte e quatro meses anteriores num porto de um Estado signatário do MOU de Paris,

ou:

arvorarem pavilhão de um Estado considerado de “muito alto risco” ou “alto risco” na lista negra publicada no relatório anual do MOU, e

tiverem sido imobilizados mais de uma vez durante os 36 meses anteriores num porto de um Estado signatário do MOU de Paris.

A decisão de recusa de acesso será aplicável a partir do momento em que o navio seja autorizado a deixar o porto em que foi objecto da segunda ou da terceira imobilização, consoante for o caso.»

(3)  Navio relativamente ao qual a decisão de recusa de acesso foi posteriormente retirada de acordo com os procedimentos descritos na parte B do anexo XI da Directiva 95/21/CE.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/5


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Maio de 2008

(2008/C 114/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5347

JPY

iene

160,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4619

GBP

libra esterlina

0,78505

SEK

coroa sueca

9,3020

CHF

franco suíço

1,6210

ISK

coroa islandesa

118,50

NOK

coroa norueguesa

7,8740

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,171

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6975

PLN

zloti

3,4231

RON

leu

3,6873

SKK

coroa eslovaca

32,050

TRY

lira turca

1,9496

AUD

dólar australiano

1,6312

CAD

dólar canadiano

1,5548

HKD

dólar de Hong Kong

11,9633

NZD

dólar neozelandês

1,9929

SGD

dólar de Singapura

2,1137

KRW

won sul-coreano

1 604,91

ZAR

rand

11,6884

CNY

yuan-renminbi chinês

10,7509

HRK

kuna croata

7,2573

IDR

rupia indonésia

14 242,02

MYR

ringgit malaio

4,9394

PHP

peso filipino

65,509

RUB

rublo russo

36,6170

THB

baht tailandês

48,995

BRL

real brasileiro

2,6041

MXN

peso mexicano

16,2034


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/6


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2008/C 114/06)

Número XA

XA 389/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Veterinær assistance.

Støttemodtager er Dansk Landbrugsrådgivning, Landscenteret

Base jurídica

Lov om administration af Det Europæiske Fællesskabs forordninger om markedsordninger for landbrugsvarer m.v. (Bemyndigelsesloven), jf. lovbekendtgørelse nr. 297 af 28. april 2004

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

850 000 DKK em 2007-2008

Intensidade máxima de auxílio

100 %

Data de aplicação

1.10.2007

Duração do regime ou do auxílio individual

Até 30.9.2008

Objectivo do auxílio

Os objectivos do regime são os seguintes:

divulgar conhecimentos e prestar assistência veterinária aos avicultores,

aconselhar e prestar assistência ao Det Danske Fjerkræraad (Conselho da avicultura dinamarquês) e a outras organizações sectoriais sobre a situação veterinária no sector avícola,

diagnosticar doenças e aconselhar tratamentos e prevenção de doenças das aves de capoeira,

divulgar e tirar partido dos conhecimentos veterinários mais recentes sobre produção avícola.

O beneficiários finais são os avicultores. O regime destina-se apenas às pequenas e médias empresas.

O auxílio é concedido em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 15.o. Diz respeito a serviços de consultoria

Sector(es) em causa

Aves de capoeira

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Fjerkræafgiftsfonden

Axeltorv 3

DK-1609 København V

Endereço do sítio Web

www.fa-fonden.dk

Outras informações


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2008/C 114/07)

Número do auxílio

XA 7061/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunitat Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual

Ayudas a las entidades acogidas al Programa de Calidad de la Comunitat Valenciana para el Aceite de Oliva Virgen

Base jurídica

Orden de 29 de noviembre de 2007 por la que se aprueba el Programa de Calidad de la Comunitat Valenciana para el Aceite de Oliva Virgen y se regula la concesión de ayudas a las entidades que se acojan al mismo

(DOC núm. 5656 del 10 de diciembre de 2007)

https://www.docv.gva.es/portal/portal/2007/12/10/pdf/2007_14870.pdf

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,19 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

Auxílio individual

Montante total do auxílio

Empréstimos garantidos

Intensidade máxima de auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

Data de aplicação

10.12.2007

Duração do regime ou do auxílio individual

Até 31.12.2013

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

Sectores económicos em causa

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Não

Auxílio limitado a sectores específicos

Sim

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

ou

 

Siderurgia

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Transformação e comercialização de produtos agrícolas

Sim

Todos os serviços

 

ou

 

Serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços

 

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

Consellería de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, no 2

E-46010 Valencia

Auxílios individuais elevados

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 114/08)

Número do auxílio

XR 20/08

Estado-Membro

Itália

Região

Friuli Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Fondo Gorizia

Base jurídica

Regolamenti Fondo Gorizia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

5 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

15 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Camera di Commercio I.A.A. di Gorizia

via Crispi, 10

I-34170 Gorizia

(39) 0481 38 42 23

E-mail: fondo.gorizia@go.camcom.it

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.go.camcom.it

www.go.camcom.it/pagina_sezione.cfm?sezione=03&pagina=01&nomepagina=Fondo%20Gorizia

Outras informações


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4989 — Ålö/MX)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 114/09)

1.

A Comissão recebeu, em 29 de Abril de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Ålö Intressenter AB («Ålö», Suécia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Mailleux SAS («MX», França), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Ålö: desenvolvimento, produção e venda de carregadores frontais para tractores agrícolas e apetrechos conexos,

MX: desenvolvimento, produção e venda de carregadores frontais para tractores agrícolas e apetrechos conexos, bem como outros equipamentos de movimentação e elevação para esses tractores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4989 — Ålö/MX, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/11


Publicação de um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 114/10)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«RADICCHIO DI VERONA»

N.o CE: IT/PGI/005/0670/16.01.2008

Image IGPImageDOP

1.   Nome

«Radicchio di Verona»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação «Radicchio di Verona»

A IGP «Radicchio di Verona» é atribuída à produção obtida de plantas pertencentes à família das Compositae, género Cichorium, espécie inthybus, variedade Rossa di Verona de tipo temporão e tardio.

A planta de «Radicchio di Verona» IGP apresenta folhas sésseis, inteiras, com margem lisa e curvadas para fora na parte superior. Com as baixas temperaturas invernais, as folhas adquirem a típica cor vermelho-forte e, dispostas em camadas umas contra as outras, conferem à cabeça (repolho) a forma típica de coração compacto. A nervura central das folhas, muito desenvolvida, é de cor branca.

Os tipos temporão e tardio apresentam as seguintes características:

—   «Tipo temporão»: cabeça (repolho) com peso entre 150 e 350 gramas; a sementeira tem lugar entre 1 e 20 de Julho, a colheita começa em 1 de Outubro e a produção por hectare de produto acabado não pode exceder 13 toneladas.

—   «Tipo tardio»: cabeça (repolho) com peso entre 100 e 300 gramas; a sementeira tem lugar entre 21 de Julho e 15 de Agosto, a colheita começa em 15 de Dezembro e a produção por hectare de produto acabado não pode exceder 11 toneladas; a colheita deve assegurar a manutenção de uma boa parte do talo (pelo menos, 8 centímetros) e, para este tipo, é necessário efectuar uma transformação posterior, que consiste numa fase de forçagem e branqueamento, durante a qual as folhas adquirem a característica consistência estaladiça e um sabor ligeiramente amargo.

Aquando da introdução no consumo, para além de respeitar as características típicas acima referidas, a IGP «Radicchio di Verona», deve-se apresentar-se devidamente preparada, de forma precisa, com a cabeça e o talo lavados e limpos; o calibre e o comprimento da cabeça, bem como a dimensão da pequena parte do talo que permanece presa à cabeça, devem ser uniformes. A cabeça deve ter um aspecto compacto, apertado na parte apical, forma ligeiramente elíptica, com nervuras da lâmina foliar bem visíveis e abertas; o limbo foliar é vermelho brilhante, sem variegação; a nervura principal é completamente branca e estreita na base. As cabeças devem ser inteiras e sãs (pelo que são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo), de aspecto fresco, isentas de parasitas ou danos causados por parasitas, de excessos de humidade exterior e de odores e/ou sabores estranhos.

O «Radicchio di Verona» IGP è comercializado com uma pequena parte da raiz (talo) de comprimento não negligenciável mas não superior a 4 cm, cujo diâmetro deve ser proporcional às dimensões da cabeça.

3.3.   Matérias-primas

3.4.   Alimentos para animais

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de sementeira/transplantação, colheita, forçagem-branqueamento, preparação e lavagem devem ter lugar na área de produção indicada no ponto 4.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento do «Radicchio di Verona» IGP deve ter lugar na área delimitada, já que o transporte e o manuseamento excessivo poderiam fazer com que o repolho se tornasse menos compacto, com o consequente envelhecimento da cabeça, alterando as características qualitativas do produto. O «Radicchio di Verona» IGP é comercializado em embalagens seladas dos tipos a seguir descritos e em conformidade com a legislação comunitária.

tabuleiros de cartão e/ou madeira e/ou material sintético,

cestos de cartão e/ou madeira e/ou material sintético,

embalagens de 30 cm × 40 cm, de cartão e/ou madeira e/ou material sintético,

embalagens de 30 cm × 50 cm, de cartão e/ou madeira e/ou material sintético,

embalagens de 40 cm × 60 cm, de cartão e/ou madeira e/ou material sintético,

sacos de rede de 0,5 kg, 1 kg e 1,5 kg.

Os produtos não devem ser sobrepostos na embalagem e esta deve ser selada de forma a que a sua abertura obrigue a romper o selo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Para além do logótipo da denominação e do símbolo gráfico comunitário, do rótulo da embalagem devem constar obrigatoriamente, em caracteres claramente legíveis e indeléveis, as seguintes menções: nome, firma e endereço do acondicionador, peso, data e local de acondicionamento, data-limite para consumo e quaisquer outras indicações previstas na legislação nacional ou comunitária.

O logótipo representa 3 repolhos «Radicchio di Verona», com linhas e uma banda azul que representam a Arena de Verona e o rio Adige, em referência à origem geográfica.

Image

É proibido acrescentar à denominação IGP «Radicchio di Verona» qualquer outra qualificação que não esteja prevista no presente documento único. É autorizada a utilização de indicações que façam referência à empresa produtora e ao local em que esta tem a sue sede. A utilização da marca da empresa é permitida.

Em todos os casos, os caracteres utilizados na menção «Radicchio di Verona» IGP devem ser significativamente maiores do que os utilizados em qualquer outra menção.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção do «Radicchio di Verona» IGP inclui as comunas a seguir indicadas, todas elas situadas na região de Veneto:

Na província de Verona, as comunas seguintes: Trevenzuolo, Salizzole, Nogara, Concamarise, Sanguinetto, Cerea, Casaleone, Legnago, Minerbe, Roveredo di Guà, Cologna Veneta, Veronella, Arcole, Zimella, Isola della Scala, Bovolone, Bevilacqua, S. Pietro di Morubio, Roverchiara, Gazzo Veronese, Sorgà, Erbè, Oppeano, Isola Rizza, Albaredo d'Adige, Pressana, Villa Bartolomea, Castagnaro, Terrazzo, Boschi S. Anna, Angiari, Bonavigo.

Na província de Vicenza, o território das seguintes comunas: Asigliano Veneto, Pojana Maggiore, Noventa Vicentina, Campiglia dei Berici, Agugliaro, Sossano, Villaga, Albettone, Orgiano, Alonte, Lonigo, Barbarano Vicentino, San Germano dei Berici.

Na província de Pádua, o território das seguintes comunas: Casale di Scodosia, Castelbaldo, Masi, Megliadino S. Fidenzio, Megliadino S. Vitale, Merlara, Montagnana, Ospedaletto Euganeo, Saletto, S. Margherita d'Adige, Lozzo Atestino, Urbana.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área de produção do «Radicchio di Verona» IGP é constituída por terrenos arenosos, ricos em substâncias orgânicas, profundos, bem drenados, frescos e férteis. O clima, particularmente favorável à produção, é do tipo continental, com Verões muito quentes e abafados e Invernos rigorosos e nebulosos. As amplitudes térmicas anuais são elevadas e a pluviosidade moderada, ainda que bem distribuída durante o ano.

5.2.   Especificidade do produto

As características específicas que distinguem o Radicchio di Verona IGP dos outros produtos da mesma categoria são a consistência estaladiça das folhas, a cor vermelho-forte e o sabor ligeiramente amargo.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

O «Radicchio di Verona IGP» tem uma reputação antiga e consolidada. As primeiras verdadeiras culturas de «Radicchio di Verona» para comercialização começaram no início do século XX, embora o produto já fosse cultivado nos finais do século XVIII nos «broli» (hortas urbanas). A sua existência é referida no inquérito agrícola de Jaccini (volume V, tomo I, 1882). Este produto era cultivado nos planaltos de Verona, entre as fileiras de árvores de fruta e videiras. O «Radicchio di Verona» é também referido na Monografia della provincia di Verona — regio prefetto conte Luigi Sormano Moretti — Firenze 1911.

Giovanni Rorato, em Cucina Veneta (1980), descreve a chicória como: «Flores em cima da mesa. Não há dúvida de que a chicória escolheu como terra predilecta o Veneto: de facto, é aí que, desde há séculos, a chicória é objecto de um culto particular, ainda que as culturas especializadas e selectivas datem do final do século passado. Actualmente, na região do Veneto, a selecção deu origem a vários tipos de chicória: “radicchio rosso di Treviso”, “radicchio variegato di Castelfranco”, “radicchio di Chioggia”, “radicchio di Verona”, também vermelho, e, por último, o “variegato di Lusia”, em Polesine …».

As numerosas receitas tradicionais da gastronomia de Veneto, que têm no «Radicchio di Verona» o seu principal ingrediente (omelette al radicchio, cappelletti di castagne con salsa di noci e radicchio, fagottini di radicchio, etc.), reforçam ainda a sua inegável reputação.

Estes repolhos, compactos, de folhas estaladiças e com o característico sabor ligeiramente amargo, estão certamente ligados ao ambiente da zona de produção. O clima de tipo continental, as baixas temperaturas do período invernal e a natureza dos terrenos arenosos ricos em substâncias orgânicas, profundos, bem drenados, frescos e férteis estão, efectivamente, na origem dessas características organolépticas.

O trabalho secular e a experiência do homem, a procura contínua e a concretização de técnicas de cultivo tradicionais e específicas contribuíram para conferir ao «Radicchio di Verona» uma fama reconhecida quer em publicações agrícolas e científicas especializadas, quer no âmbito comercial.

Referência à publicação do caderno de especificações

[n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte link:

www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm? txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/15


Aviso aos importadores da União Europeia que se propõem importar, em 2009, substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2008/C 114/11)

I.

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, pretendam importar para a Comunidade Europeia, de origens exteriores à Comunidade, as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI:

Brometo de metilo

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX:

Bromoclorometano

II.

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê a determinação de limites quantitativos e a atribuição de quotas aos importadores (incluindo os produtores que importem substâncias regulamentadas), para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o para a importação de substâncias incluídas nos grupos I a IX do anexo I do presente aviso (2).

Serão atribuídas quotas para as seguintes substâncias e finalidades:

a)

brometo de metilo para aplicações de quarentena e pré-expedição, conforme definido pelas Partes no Protocolo de Montreal e pelo n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o do regulamento;

b)

hidroclorofluorocarbonetos (HCFC);

c)

utilizações essenciais, de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão IV/25 das Partes no Protocolo de Montreal e com o n.o 1 do artigo 3.o do regulamento, aprovadas pela Comissão. Foi publicado separadamente um aviso referente às utilizações essenciais;

d)

utilização como matéria-prima: transformação química de substâncias regulamentadas, por um processo no qual as substâncias sofram uma transformação completa relativamente à sua composição inicial, com um nível insignificante de emissões;

e)

agentes de transformação: substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação em aplicações constantes do anexo VI do regulamento, em instalações existentes, com um nível insignificante de emissões;

f)

destruição: substâncias regulamentadas destinadas a serem destruídas através de tecnologias aprovadas pelas Partes no Protocolo de Montreal que resultem na transformação definitiva ou na decomposição da totalidade ou de uma parte significativa da substância.

A quantidade-máxima que os importadores podem colocar no mercado e/ou utilizar para consumo próprio na Comunidade Europeia em 2009 é calculada do seguinte modo:

no caso do brometo de metilo para aplicações de quarentena e pré-expedição, de acordo com o n.o 2, ponto iii), do artigo 4.o,

no caso dos hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), de acordo com o n.o 3, ponto i), do artigo 4.o.

III.

Consideram-se empresas importadoras de HCFC (3):

os importadores na UE-15 (4), Bulgária e Roménia que importaram em 1999, bem como os importadores na EU-10 (5) que importaram em 2002 ou 2003, e que pretendam colocar HCFC no mercado comunitário, não sendo produtores dessas substâncias,

os produtores na UE-15, Bulgária e Roménia que importaram em 1999, bem como os importadores na EU-10 que importaram em 2002 ou 2003, que importem por conta própria quantidades suplementares de HCFC para colocação no mercado comunitário.

IV.

As quantidades importadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 estão sujeitas a licença de importação. Conforme previsto no artigo 6.o do regulamento, as empresas só poderão importar substâncias regulamentadas se forem detentoras de uma licença de importação emitida pela Comissão.

V.

Para efeitos do disposto no regulamento, as quantidades de substâncias são determinadas em função do potencial respectivo de destruição do ozono (6).

VI.

A Comissão informa pelo presente que as empresas não detentoras de quota para 2008 que pretendam requerer à Comissão uma quota de importação para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, devem notificar a Comissão do facto até 1 de Julho de 2008 o mais tardar, mediante a apresentação do formulário de registo disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm

Após o registo na base de dados ODS, é necessário seguir o procedimento descrito no ponto VII.

VII.

As empresas às quais tenham sido atribuídas quotas para 2008 devem apresentar uma declaração mediante o preenchimento e envio em linha do formulário correspondente, através da base de dados ODS, disponível no seguinte endereço Web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Além do pedido em linha, deve ser enviado à Comissão, para o endereço abaixo, um exemplar assinado da declaração de importação:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-5 2/053

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 06 92

E-mail: env-ods@ec.europa.eu

Deve igualmente ser enviado um exemplar do pedido à autoridade competente do Estado-Membro. A lista dos pontos de contacto nos Estados-Membros está disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_export.htm

VIII.

Só serão apreciados pela Comissão os pedidos recebidos até 1 de Agosto de 2008. As quotas de importação serão atribuídas aos importadores após consulta do Comité de Gestão, nos termos do artigo 18.o do regulamento. As quotas atribuídas serão publicadas na base de dados ODS, no sítio Web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Os requerentes serão notificados da decisão pelo correio. A apresentação de uma declaração de importação e a atribuição de uma quota não conferem qualquer direito à realização de importações.

IX.

Para importarem, em 2009, substâncias regulamentadas, as empresas às quais sejam atribuídas quotas deverão solicitar as licenças de importação à Comissão através da base de dados ODS, utilizando o formulário de pedido de licença de importação em linha. Se os serviços da Comissão considerarem que o pedido está conforme com a quota autorizada e com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, será emitida uma licença de importação. A Comissão reserva-se o direito de retirar a licença de importação se a substância a importar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins autorizados ou não puder ser importada em conformidade com o regulamento.

X.

As empresas que importem substâncias recuperadas ou valorizadas terão ainda de fornecer, juntamente com cada pedido de licença, informações adicionais sobre a origem e o destino da substância em questão e a transformação a que será submetida. Poderá ainda ser exigido um certificado de análise. Apenas poderão ser atribuídas quotas de importação para destruição a empresas que disponham de instalações de destruição que utilizem tecnologias aprovadas pelas Partes no Protocolo de Montreal.

XI.

Para mais informações sobre a importação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, consultar o seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_import.htm


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).

(2)  Excluem-se do presente aviso as substâncias ou misturas regulamentadas que, aquando da importação, se encontrem incorporadas num produto fabricado (com excepção dos recipientes utilizados no transporte ou no armazenamento da substância).

(3)  O mecanismo de atribuição de quotas de HCFC aos produtores e importadores encontra-se estabelecido na Decisão 2007/195/CE da Comissão (JO L 88 de 29.3.2007, p. 51).

(4)  A UE-15 é constituída pelos Estados-Membros da União Europeia antes de 1 de Maio de 2004: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia.

(5)  A UE-10 é constituída pelos Estados-Membros da União Europeia que aderiram em 1 de Maio de 2004: Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa.

(6)  No caso das misturas, apenas a quantidade de substâncias regulamentadas presentes na mistura deve ser contabilizada na quantidade de substâncias que destroem a camada de ozono. O 1,1,1-tricloroetano é sempre comercializado com estabilizadores. Os importadores devem obter do fornecedor a percentagem de estabilizador a deduzir antes do cálculo da tonelagem ponderada em função do potencial de destruição do ozono.


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de destruição do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(Halon 1211)

3,0

CF3Br

(Halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(Halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-Tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(Brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/Bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de destruição do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não abrange o 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/21


Aviso aos exportadores da União Europeia que se propõem exportar, em 2009, substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2008/C 114/12)

I.

O presente aviso destina-se às empresas que, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, pretendam exportar da Comunidade Europeia as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, 12, 113, 114 ou 115

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI:

Brometo de metilo

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX:

Bromoclorometano

II.

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), é proibida a exportação da Comunidade de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos, bem como de produtos e equipamentos que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento das mesmas. Esta proibição não é aplicável às exportações seguintes:

a)

substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento para satisfazer necessidades internas básicas das Partes, nos termos do artigo 5.o do Protocolo de Montreal;

b)

substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento, para utilizações essenciais ou críticas das Partes;

c)

produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas produzidas em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o ou importadas em conformidade com a alínea b) do artigo 7.o do regulamento;

d)

halons recuperados, reciclados ou valorizados, que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente e se destinem a utilizações críticas constantes do anexo VII do regulamento até 31 de Dezembro de 2009, bem como produtos e equipamentos que contenham halons destinados a utilizações críticas constantes desse mesmo anexo;

e)

substâncias regulamentadas a utilizar como matérias-primas ou como agentes de transformação;

f)

inaladores e mecanismos, contendo clorofluorocarbonetos, para dispositivos hermeticamente selados destinados a serem implantados no corpo humano para a libertação de doses calibradas de medicamentos, que possam ser objecto de autorização temporária;

g)

produtos e equipamentos usados, que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonetos. Esta isenção não se aplica a:

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado,

equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado que contenham clorofluorocarbonetos, ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento de clorofluorocarbonetos, utilizados como refrigerantes noutros equipamentos e produtos,

espumas e outros produtos de isolamento para construção;

h)

produtos e equipamentos que contenham HCFC e se destinem a ser exportados para países onde ainda seja permitida a utilização de HCFC em tais produtos.

É proibida a exportação de brometo de metilo e de hidrofluorocarbonetos da Comunidade para qualquer Estado que não seja Parte no Protocolo.

III.

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 exige a licença de exportação para as substâncias indicadas no anexo I do presente aviso. As licenças de exportação são emitidas pela Comissão Europeia após verificação da observância do artigo 11.o do regulamento.

IV.

A Comissão informa pelo presente as empresas que pretendam exportar substâncias regulamentadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, e às quais nunca tenha sido antes concedida uma licença de exportação, que devem notificar a Comissão de tal facto até 1 de Julho de 2008, o mais tardar, mediante apresentação do formulário de registo disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm

Após o seu registo na base de dados ODS, é necessário seguir o procedimento descrito no ponto V.

V.

As empresas às quais tenha sido concedida uma licença de exportação nos anos anteriores devem apresentar uma declaração, mediante o preenchimento e envio em linha do formulário de declaração de exportação correspondente, através da base de dados ODS, disponível no seguinte endereço Web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Além do pedido em linha, deve ser enviado à Comissão, para o endereço abaixo, um exemplar assinado da declaração de exportação:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-5 2/053

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 06 92

E-mail: env-ods@ec.europa.eu

Deve igualmente ser enviado um exemplar do pedido à autoridade competente do Estado-Membro. A lista dos pontos de contacto nos Estados-Membros está disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_export.htm

VI.

Só serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 1 de Agosto de 2008. A apresentação de uma declaração de exportação não confere direito à realização das exportações.

VII.

Para a exportação, em 2009, de substâncias regulamentadas, as empresas que tenham apresentado uma declaração de exportação devem enviar à Comissão, através da base de dados ODS, um pedido de EAN (número de licença de exportação), utilizando o formulário de pedido em linha. Se a Comissão considerar que o pedido está conforme com a declaração e satisfaz as exigências do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, será atribuído um EAN. O requerente será informado por correio electrónico do seguimento dado ao pedido. A Comissão reserva-se o direito de retirar o EAN se a substância a exportar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins autorizados ou não puder ser exportada em conformidade com o regulamento.

VIII.

Para verificar a descrição da substância e o objectivo da exportação, a Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação de informações complementares, no contexto da apreciação de um pedido de EAN relativo a exportações destinadas a satisfazer necessidades básicas internas ou utilizações essenciais ou críticas das Partes, nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 11.o do regulamento.

Essas informações são, nomeadamente:

uma confirmação do produtor de que a substância foi produzida com a finalidade especificada,

uma confirmação do produtor de que a substância apenas será exportada com a finalidade especificada,

o nome e o endereço do destinatário final no país de destino final.

A Comissão reserva-se o direito de apenas atribuir um EAN uma vez obtida a confirmação da autoridade competente do país de destino da finalidade das exportações e de que a exportação não desencadeará uma infracção ao disposto no Protocolo de Montreal.

IX.

Para mais informações sobre a exportação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, consultar o seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_export.htm


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de destruição do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(Halon 1211)

3,0

CF3Br

(Halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(Halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-Tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(Brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/Bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de destruição do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não abrange o 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.


9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/27


Aviso aos utilizadores de substâncias regulamentadas na União Europeia, autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2009, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

(2008/C 114/13)

I.

O presente aviso tem por objecto as seguintes substâncias:

Grupo I:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV:

Tetracloreto de carbono

Grupo V:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI:

Brometo de metilo

Grupo VII:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX:

Bromoclorometano

II.

O presente aviso destina-se aos utilizadores que pretendam:

1.

utilizar as substâncias supramencionadas na Comunidade, no fabrico de inaladores de dose calibrada (IDC);

2.

adquirir as substâncias supramencionadas para utilizações laboratoriais e analíticas directamente a um produtor ou através de importação para a Comunidade, e não a um distribuidor na Comunidade.

III.

As substâncias regulamentadas para utilizações essenciais podem ser obtidas por produção na Comunidade e, se necessário, por importação de origens exteriores à Comunidade.

IV.

As Decisões IV/25 e XIX/13 das Partes no Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, estabelecem critérios e um procedimento a seguir para determinar os casos de «utilizações essenciais» em que é autorizado o prosseguimento da produção e do consumo após a eliminação progressiva.

V.

O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê a determinação, em conformidade com as Decisões IV/25 e XIX/13 das Partes no Protocolo de Montreal, das quantidades das substâncias regulamentadas supramencionadas que podem ser autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2008, caso não se encontrem disponíveis alternativas (2).

VI.

As Partes no Protocolo de Montreal podem decidir, em Novembro de 2008, autorizar os níveis máximos de produção necessários para satisfazer, em 2009, as utilizações essenciais de CFC em inaladores de dose calibrada destinados ao tratamento da asma e de doenças pulmonares crónicas obstrutivas, em conformidade com o anexo I, nas condições especificadas no n.o 2 da Decisão VII/28 da Conferência das Partes.

VII.

As Decisões XVIII/15 e XIX/18 das Partes no Protocolo de Montreal autorizam a produção e o consumo necessários para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas indicadas nos anexos A, B e C do mesmo Protocolo (substâncias dos grupos II e III). As utilizações autorizadas constam do anexo IV do relatório da sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta Conferência das Partes. As utilizações constantes do ponto 6 da Decisão VII/11, das alíneas a) a c) da Decisão XI/15 e do ponto 3 da Decisão XIX/18 estão excluídas das utilizações laboratoriais e analíticas permitidas.

VIII.

Em conformidade com a Decisão X/19 das Partes no Protocolo de Montreal, as substâncias regulamentadas devem ter, para efeitos laboratoriais e analíticos, uma pureza mínima de 99,0 %, no caso do 1,1,1-tricloroetano, e de 99,5 %, no caso dos CFC e do tetracloreto de carbono. Estas substâncias de elevada pureza e as misturas que contenham substâncias regulamentadas só devem ser fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a 3 litros, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a 10 ml, claramente identificadas como contendo substâncias que destroem a camada de ozono, exclusivamente para utilizações laboratoriais e analíticas e com a indicação de que, se tal for exequível, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se não puderem ser recicladas devem ser destruídas em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do regulamento.

IX.

Podem ser obtidas mais informações, nomeadamente os textos das decisões das Partes no Protocolo de Montreal relativas às utilizações laboratoriais e analíticas supracitadas, no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/pdf/2006_lab.pdf

X.

O procedimento de atribuição de quantidades de substâncias regulamentadas para as utilizações essenciais acima referidas previsto nos Regulamentos (CE) n.o 2037/2000 e (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho é o seguinte:

1.

as empresas que não sejam titulares de quota para 2008 e que pretendam requerer à Comissão uma quota relativa a utilizações essenciais para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009 devem notificar a Comissão até 1 de Julho de 2008 o mais tardar, apresentando o formulário de registo na base de dados ODS, disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm

Após o registo na base de dados ODS, é necessário seguir o procedimento descrito no ponto 2;

2.

os pedidos de autorização para utilizações essenciais podem ser apresentados por qualquer utilizador das substâncias indicadas no início do presente aviso.

No caso dos CFC para inaladores de dose calibrada, todas as empresas registadas receberão um formulário de pedido da Comissão.

No caso das utilizações laboratoriais, os requerentes devem apresentar o seu pedido através do preenchimento em linha do formulário relativo às utilizações laboratoriais essenciais, através da base de dados ODS, disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Além do pedido em linha, deve ser enviado à Comissão, para o endereço abaixo, um exemplar impresso, assinado, do formulário de declaração de importação:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-5 2/053

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 292 06 92

E-mail: env-ods@ec.europa.eu

Deve igualmente ser enviado um exemplar do pedido à autoridade competente do Estado-Membro. A lista dos pontos de contacto nos Estados-Membros está disponível no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods_export.htm

XI.

Só serão considerados pela Comissão os pedidos recebidos até 1 de Agosto de 2008.

XII.

A Comissão atribuirá quotas destinadas a esses utilizadores e notificá-los-á da utilização autorizada, da substância que estão autorizados a utilizar e das quantidades de substâncias regulamentadas em causa.

XIII.

Na sequência do procedimento acima descrito, a Comissão notificará os requerentes, por meio de uma decisão, das quantidades de substâncias regulamentadas autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2009, para efeitos de produção e importação.

XIV.

Os titulares de quotas de utilizações essenciais de substâncias regulamentadas para 2009 podem apresentar pedidos aos produtores comunitários através do sítio Web ODS ou, se necessário, requerer à Comissão a emissão de uma licença de importação para uma substância regulamentada, até ao limite da quota respectiva. Para poder produzir a quantidade de substância regulamentada necessária para satisfazer um pedido autorizado, o produtor terá de ser autorizado para tal pela autoridade competente do Estado-Membro em que se situa a produção correspondente. A autoridade competente do Estado-Membro notificará essas autorizações à Comissão com a devida antecedência.


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).

(2)  A lista de ingredientes activos considerados essenciais para a produção de IDC-CFC está disponível no endereço:

http://ozone.unep.org/Exemption_Information/Essential_Use_Nominations/Measures_by_Parties_to_facilitate_the_transition_to_chlorofluorocarbon_EC.shtml


ANEXO I

Substâncias abrangidas

Grupo

Substâncias

Potencial de destruição do ozono (1)

Grupo I

CFCl3

(CFC 11)

1,0

CF2Cl2

(CFC 12)

1,0

C2F3Cl3

(CFC 113)

0,8

C2F4Cl2

(CFC 114)

1,0

C2F5Cl

(CFC 115)

0,6

Grupo II

CF3Cl

(CFC 13)

1,0

C2FCl5

(CFC 111)

1,0

C2F2Cl4

(CFC 112)

1,0

C3FCl7

(CFC 211)

1,0

C3F2Cl6

(CFC 212)

1,0

C3F3Cl5

(CFC 213)

1,0

C3F4Cl4

(CFC 214)

1,0

C3F5Cl3

(CFC 215)

1,0

C3F6Cl2

(CFC 216)

1,0

C3F7Cl

(CFC 217)

1,0

Grupo III

CF2BrCl

(Halon 1211)

3,0

CF3Br

(Halon 1301)

10,0

C2F4Br2

(Halon 2402)

6,0

Grupo IV

CCl4

(Tetracloreto de carbono)

1,1

Grupo V

C2H3Cl3  (2)

(1,1,1-Tricloroetano)

0,1

Grupo VI

CH3Br

(Brometo de metilo)

0,6

Grupo VII

CHFBr2

 

1,00

CHF2Br

 

0,74

CH2FBr

 

0,73

C2HFBr4

 

0,8

C2HF2Br3

 

1,8

C2HF3Br2

 

1,6

C2HF4Br

 

1,2

C2H2FBr3

 

1,1

C2H2F2Br2

 

1,5

C2H2F3Br

 

1,6

C2H3FBr2

 

1,7

C2H3F2Br

 

1,1

C2H4FBr

 

0,1

C3HFBr6

 

1,5

C3HF2Br5

 

1,9

C3HF3Br4

 

1,8

C3HF4Br3

 

2,2

C3HF5Br2

 

2,0

C3HF6Br

 

3,3

C3H2FBr5

 

1,9

C3H2F2Br4

 

2,1

C3H2F3Br3

 

5,6

C3H2F4Br2

 

7,5

C3H2F5Br

 

1,4

C3H3FBr4

 

1,9

C3H3F2Br3

 

3,1

C3H3F3Br2

 

2,5

C3H3F4Br

 

4,4

C3H4FBr3

 

0,3

C3H4F2Br2

 

1,0

C3H4F3Br

 

0,8

C3H5FBr2

 

0,4

C3H5F2Br

 

0,8

C3H6FBr

 

0,7

Grupo VIII

CHFCl2

(HCFC 21) (3)

0,040

CHF2Cl

(HCFC 22) (3)

0,055

CH2FCl

(HCFC 31)

0,020

C2HFCl4

(HCFC 121)

0,040

C2HF2Cl3

(HCFC 122)

0,080

C2HF3Cl2

(HCFC 123) (3)

0,020

C2HF4Cl

(HCFC 124) (3)

0,022

C2H2FCl3

(HCFC 131)

0,050

C2H2F2Cl2

(HCFC 132)

0,050

C2H2F3Cl

(HCFC 133)

0,060

C2H3FCl2

(HCFC 141)

0,070

CH3CFCl2

(HCFC 141b) (3)

0,110

C2H3F2Cl

(HCFC 142)

0,070

CH3CF2Cl

(HCFC 142b) (3)

0,065

C2H4FCl

(HCFC 151)

0,005

C3HFCl6

(HCFC 221)

0,070

C3HF2Cl5

(HCFC 222)

0,090

C3HF3Cl4

(HCFC 223)

0,080

C3HF4Cl3

(HCFC 224)

0,090

C3HF5Cl2

(HCFC 225)

0,070

CF3CF2CHCl2

(HCFC 225ca) (3)

0,025

CF2ClCF2CHClF

(HCFC 225cb) (3)

0,033

C3HF6Cl

(HCFC 226)

0,100

C3H2FCl5

(HCFC 231)

0,090

C3H2F2Cl4

(HCFC 232)

0,100

C3H2F3Cl3

(HCFC 233)

0,230

C3H2F4Cl2

(HCFC 234)

0,280

C3H2F5Cl

(HCFC 235)

0,520

C3H3FCl4

(HCFC 241)

0,090

C3H3F2Cl3

(HCFC 242)

0,130

C3H3F3Cl2

(HCFC 243)

0,120

C3H3F4Cl

(HCFC 244)

0,140

C3H4FCl3

(HCFC 251)

0,010

C3H4F2Cl2

(HCFC 252)

0,040

C3H4F3Cl

(HCFC 253)

0,030

C3H5FCl2

(HCFC 261)

0,020

C3H5F2Cl

(HCFC 262)

0,020

C3H6FCl

(HCFC 271)

0,030

Grupo IX

CH2BrCl

Halon 1011/Bromoclorometano

0,120


(1)  Os potenciais de destruição do ozono são estimados com base nos conhecimentos actuais e serão reexaminados e revistos periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

(2)  Esta fórmula não abrange o 1,1,2-tricloroetano.

(3)  Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.