ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
4 de Abril de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Comissão

2008/C 085/01

Recomendação da Comissão, de 31 de Março de 2008, sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços ( 1 )

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 085/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5065 — AXA/CDC/Hotels ACCOR) ( 1 )

5

2008/C 085/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5073 — Scholz/TTC/GMPL/JV) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 085/04

Taxas de câmbio do euro

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 085/05

Declaração do Governo de Malta nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 085/06

Convite à apresentação de propostas — Acção preparatória MEDIA International

8

2008/C 085/07

Convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho Pessoas do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 085/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4994 — Electrabel/Compagnie Nationale du Rhône) ( 1 )

11

2008/C 085/09

Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo COMP/M.5129 — Delta Lloyd/Swiss Life Belgium) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2008/C 085/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

2008/C 085/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2008

sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 85/01)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1) impõe obrigações claras no que respeita à cooperação entre as administrações nacionais, imputando à responsabilidade dos Estados-Membros a criação das condições necessárias para tal cooperação. Esta obrigação inclui a designação, em conformidade com a legislação e/ou as práticas nacionais, de uma ou mais autoridades de acompanhamento organizadas e equipadas para funcionarem eficazmente e responderem rapidamente aos pedidos de informação relativos às condições de trabalho e emprego abrangidas pela Directiva 96/71/CE.

(2)

Além disso, a Directiva 96/71/CE estabelece claramente a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas adequadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego sejam geralmente acessíveis, não apenas aos prestadores de serviços estrangeiros mas, também, aos trabalhadores destacados.

(3)

Independentemente das melhorias em termos de acesso à informação, justificam-se ainda as preocupações relativas à forma como os Estados-Membros executaram e/ou aplicaram na prática as regras em matéria de cooperação administrativa previstas na Directiva 96/71/CE (2). Sem que esta situação seja corrigida, a execução satisfatória e a correcta aplicação, bem como o seu cumprimento efectivo e o controlo da sua aplicação prática (3).

(4)

Além disso, o exercício de acompanhamento lançado com base na Comunicação da Comissão «Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços» (4) mostrou que muitos Estados-Membros tendem a recorrer exclusivamente à legislação e aos instrumentos nacionais para verificar o cumprimento das condições de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados por prestadores de serviços. Trata-se de uma situação que poderá estar relacionada ou mesmo ser causada pela ausência virtual de cooperação administrativa, pelo ainda difícil acesso à informação e por problemas de controlo transfronteiriço da aplicação da legislação (5).

(5)

Para assegurar o cumprimento das suas condições de trabalho e emprego (6), as autoridades do Estado-Membro no qual os serviços são prestados aplicam certas medidas de controlo ou formalidades administrativas às empresas que procedem ao destacamento. A necessidade de acções preventivas e sanções adequadas que permitam proteger os trabalhadores destacados é incontestável. Contudo, a análise das medidas de controlo exercidas pelos Estados-Membros mostra a sua flagrante diversidade e indica que algumas delas poderão não ser proporcionadas e não estar, por conseguinte, em conformidade com o artigo 49.o do Tratado, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça Europeu, ou com a Directiva 96/71/CE.

(6)

As necessárias e legítimas acções de acompanhamento só poderão ser realizadas e, em simultâneo, a plena conformidade com o acervo comunitário, se os Estados-Membros melhorarem e reforçarem, se necessário, a eficácia da cooperação e/ou se o acesso à informação for melhorado, como estipula a Directiva 96/71/CE (7).

(7)

A execução adequada da legislação e o controlo da sua aplicação são elementos fundamentais para a protecção dos direitos dos trabalhadores destacados, enquanto a sua aplicação deficiente prejudica a sua eficácia. Por conseguinte, a estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros é essencial, sem se negligenciar o importante papel desempenhado pelas inspecções do trabalho e pelos parceiros sociais neste domínio.

(8)

No que diz respeito ao destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços, as diferentes culturas e estruturas administrativas, as diferentes línguas e a ausência de clareza dos procedimentos estabelecidos, bem como a falta de identificação clara dos intervenientes, constituem barreiras significativas para uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros nesta área. A utilização de um sistema de informação electrónico adequado e eficaz, concebido com o objectivo de facilitar a ajuda mútua e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, é uma ferramenta muito eficaz para ultrapassar várias destas barreiras e, por conseguinte, torna-se essencial para permitir aos Estados-Membros cooperar estreitamente. Tal sistema deveria permitir às autoridades competentes e a outros intervenientes, como os parceiros sociais, identificar facilmente os interlocutores pertinentes noutros Estados-Membros e comunicar de forma eficiente. Além disso, seria um contributo para a criação de um clima de confiança mútua, fundamental para que a cooperação administrativa funcione eficazmente.

(9)

A disponibilização de informações facilmente acessíveis, exactas e actualizadas, às empresas e aos trabalhadores, sobre as condições de trabalho e emprego aplicáveis aos trabalhadores destacados no Estado-Membro de acolhimento é uma condição fundamental que contribui para impedir a emergência de conflitos, situações problemáticas e abusos. Por conseguinte, deveriam ser adoptadas as medidas necessárias para facultar aos trabalhadores destacados e aos seus empregadores um acesso eficaz a essas informações (8).

(10)

É necessário agir urgentemente para remediar as deficiências de execução, cumprimento e controlo da legislação aplicável ao destacamento de trabalhadores, mediante o reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a utilização de sistemas mais eficazes de intercâmbio de informações, o melhoramento do acesso à informação e a promoção do intercâmbio de informação e melhores práticas.

RECOMENDA:

1.   Sistema de intercâmbio de informações

Os Estados-Membros deveriam adoptar as medidas necessárias e envidar os esforços exigidos para pôr em vigor um sistema electrónico de intercâmbio de informações, de que é exemplo o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)  (9) , e, sobretudo, destinado a desenvolver, em estreita colaboração com os serviços da Comissão, uma aplicação especificamente dirigida ao apoio à cooperação administrativa necessária a uma melhor aplicação da Directiva 96/71/CE na prática.

O desenvolvimento de um tal sistema electrónico de intercâmbio de informações destinado à cooperação administrativa no contexto da Directiva 96/71/CE implicaria o seguinte para os Estados-Membros:

1.

identificar os principais temas e questões objecto desse intercâmbio e que devem, assim, ser incluídos no sistema;

2.

identificar as autoridades competentes e, se necessário, outros intervenientes no acompanhamento e controlo das condições de trabalho dos trabalhadores destacados que participarão no sistema;

3.

esclarecer o papel dos serviços de ligação;

4.

examinar a questão das salvaguardas adequadas à protecção dos dados pessoais trocados durante o intercâmbio de informações entre autoridades dos Estados-Membros e, se necessário, com outros actores envolvidos (10).

Os Estados-Membros deveriam ainda, com base nos resultados desta análise preliminar, avaliar e decidir, em colaboração com os serviços da Comissão, se o IMI contribui da maneira mais apropriada para o intercâmbio de informações, tal como definido no artigo 4.o da Directiva 96/71/CE.

A Comissão prestará apoio e assistência aos Estados-Membros nesta matéria e compromete-se a trabalhar com eles, a fim de atingir os progressos necessários em tempo útil. Em particular, facilitará e coordenará as tarefas de uma task force operacional, a criar numa base voluntária, e prestará a assistência técnica externa ao desenvolvimento da aplicação específica, se necessário.

2.   Acesso à informação

Os Estados-Membros devem envidar esforços acrescidos para facilitar o acesso à informação sobre condições de trabalho e emprego que os prestadores de serviços devem aplicar em matéria de condições de trabalho e emprego e assegurar-se de que os respectivos serviços de ligação são capazes de executar as suas tarefas com eficácia.

Para melhorar outros aspectos do acesso à informação, os Estados-Membros deveriam:

1.

evitar mencionar ou prestar apenas informações de carácter geral sobre o direito do trabalho e, em contrapartida, indicar claramente quais as condições de trabalho e emprego e/ou qual a legislação (nacional e/ou regional) que têm de ser aplicadas aos trabalhadores destacados no seu território;

2.

adoptar as medidas necessárias para que, de uma forma geral, possa estar disponível a informação relacionada com as questões tratadas pelas convenções colectivas aplicáveis pelos prestadores de serviços estrangeiros; facultar sempre que possível as ligações a sítios existentes na Internet e a outros pontos de contacto, em particular os dos parceiros sociais relevantes;

3.

disponibilizar esta informação a trabalhadores e prestadores de serviços noutras línguas além da(s) língua(s) nacional(ais) do país no qual os serviços são prestados; se possível, numa brochura de síntese, indicar as principais condições de trabalho e emprego aplicáveis;

4.

utilizar melhor as possibilidades oferecidas pela Internet e melhorar a acessibilidade e clareza da informação prestada nos sítios Web nacionais (11).

Além disso, os Estados-Membros deveriam:

5.

dotar os serviços de ligação de uma estrutura eficientemente organizada e equipada com o pessoal adequado e outros meios para cumprir o seu dever de facultar informação;

6.

indicar, se possível, uma pessoa de contacto no serviço de ligação responsável pela tramitação dos pedidos de informação.

A Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros nesta área, especialmente através do portal do sítio EUROPA, que inclui ligações aos sítios Web nacionais sobre destacamento de trabalhadores.

3.   Intercâmbio de boas práticas

Os Estados-Membros deveriam participar activamente num processo de identificação e intercâmbio sistemático e formal de boas práticas no domínio do destacamento de trabalhadores, através dos fóruns de cooperação criados pela Comissão para o efeito, como o previsto comité de alto nível (mais informações em anexo).

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2008.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(2)  Documentos de trabalho dos serviços da comissão SEC(2006) 439 e SEC(2007) 747, assim como a Comunicação «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: Maximizar os benefícios e o potencial garantindo simultaneamente a protecção dos trabalhadores», em particular a parte 6, Conclusões, COM(2007) 304 final de 13 de Junho de 2007, página 9.

(3)  Ver ainda, neste contexto, a Resolução do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007, B6-0266/2007.

(4)  COM(2006) 159 final, de 4 de Abril de 2006.

(5)  Comunicação «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores», em particular a parte 6, Conclusões, COM(2007) 304 final de 13 de Junho de 2007, bem como o documento de trabalho que acompanha, SEC(2007) 747.

(6)  Idem, Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório Schroedter de 26 de Outubro de 2006.

(7)  O mesmo destaca a resolução do Parlamento Europeu, em especial os pontos 21 e 32 e seguintes. As respostas recebidas no contexto da consulta pública lançada sobre a modernização do direito do trabalho, COM(2006) 708 de 22 de Novembro de 2006, destacaram igualmente que a necessidade de mais e melhor cooperação foi largamente apoiada pelos Estados-Membros [COM(2007) 627 final de 24 de Outubro de 2007 e o documento de trabalho conjunto, SEC(2007) 1373].

(8)  Este aspecto foi sublinhado pelo Parlamento Europeu, que instou à tomada de medidas na sua Resolução de 11 de Julho de 2007, ver ponto 18.

(9)  O IMI é um sistema de informação destinado a facilitar a assistência mútua e o intercâmbio de informação entre Estados-Membros. Constitui um instrumento que permite o intercâmbio de dados rápido e seguro entre autoridades europeias, permitindo-lhes trabalhar em conjunto de uma forma eficaz, apesar das barreiras geradas pelas diferenças em termos de língua, sistemas e procedimentos administrativos. As primeiras aplicações desenvolvidas irão apoiar a Directiva «Qualificações Profissionais» revista (2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e a Directiva «Serviços» (2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

(10)  Ver, neste contexto, a Decisão 2008/49/CE da Comissão de 12 de Dezembro de 2007 relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (JO L 13 de 16.1.2008, p. 18).

(11)  O sítio Web da Comissão dedicado ao destacamento de trabalhadores contém ligações aos sítios Web nacionais:

http://europa.eu.int/comm/employment_social/labour_law/postingofworkers_en.htm


ANEXO

Comité de alto nível sobre destacamento de trabalhadores (a instituir): papel, tarefas e responsabilidades previstos

Os intercâmbios de informação que têm sido realizados voluntariamente no grupo informal composto por peritos governamentais sobre destacamento de trabalhadores mostraram que o grupo contribuiu eficientemente para que melhor se utilizassem os meios existentes destinados a esse intercâmbio. Além disso, o grupo não deixou de facultar informação útil à Comissão no que diz respeito à execução e aplicação da Directiva 96/71/CE.

O reforço da cooperação administrativa depende igualmente do desenvolvimento de meios eficazes que permitam identificar e trocar boas práticas sobre todos os aspectos que determinam a correcta aplicação da Directiva 96/71/CE. Assim, será possível melhorar consideravelmente a cooperação administrativa e impedir que surjam conflitos e seja necessário recorrer frequentemente a meios jurisdicionais para a sua resolução.

Por conseguinte, tal como já foi anunciado na sua Comunicação de 13 de Junho de 2007, a Comissão prevê a criação de um comité de alto nível, com as seguintes tarefas e objectivos:

1.

identificar e promover o intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

2.

promover o intercâmbio de informação relevante, incluindo informação sobre as modalidades de cooperação mútua administrativa existentes entre os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais;

3.

examinar questões administrativas, dificuldades e temas específicos referentes à transposição, aplicação, ao efectivo cumprimento e à execução da Directiva 96/71/CE bem como às medidas nacionais de execução relevantes para o destacamento de trabalhadores;

4.

examinar quaisquer dificuldades que poderiam surgir na aplicação do n.o 10 do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE;

5.

monitorizar os progressos obtidos na melhoria da cooperação administrativa, em particular o desenvolvimento da aplicação especificamente destinada a apoiar a cooperação administrativa, e a adaptação e aplicação do IMI, bem como na melhoria do acesso à informação e, sugerir, se necessário, medidas ou acções a tomar;

6.

examinar as possibilidades de melhorar o respeito dos direitos dos trabalhadores e o seu cumprimento e de proteger a sua posição, se necessário;

7.

encetar um exame em pormenor dos problemas levantados pelo controlo transfronteiriço da aplicação da legislação.

A fim de alcançar estes objectivos, o comité de alto nível deveria cooperar estreitamente com os organismos públicos responsáveis pelo controlo da legislação nacional aplicável aos trabalhadores destacados, como os serviços da inspecção do trabalho, por exemplo. Deveria igualmente, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais, envolver os parceiros sociais numa base regular, em particular os representantes dos parceiros sociais de sectores que recorrem frequentemente a trabalhadores destacados.

A Comissão deverá adoptar em breve uma decisão para a criação e a definição da composição, dos objectivos e dos métodos de trabalho do referido comité de alto nível. Para tal, terá em conta as conclusões do debate realizado no Conselho na sequência da presente recomendação.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5065 — AXA/CDC/Hotels ACCOR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 85/02)

A Comissão decidiu, em 27 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5065. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5073 — Scholz/TTC/GMPL/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 85/03)

A Comissão decidiu, em 31 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5073. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/6


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de Abril de 2008

(2008/C 85/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5526

JPY

iene

159,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4586

GBP

libra esterlina

0,7832

SEK

coroa sueca

9,342

CHF

franco suíço

1,5845

ISK

coroa islandesa

116,66

NOK

coroa norueguesa

8,003

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,938

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

257,44

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6973

PLN

zloti

3,4833

RON

leu

3,7103

SKK

coroa eslovaca

32,403

TRY

lira turca

1,9933

AUD

dólar australiano

1,7065

CAD

dólar canadiano

1,5722

HKD

dólar de Hong Kong

12,0975

NZD

dólar neozelandês

1,9821

SGD

dólar de Singapura

2,1532

KRW

won sul-coreano

1 521,55

ZAR

rand

12,087

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8927

HRK

kuna croata

7,2754

IDR

rupia indonésia

14 361,55

MYR

ringgit malaio

4,9644

PHP

peso filipino

64,355

RUB

rublo russo

36,817

THB

baht tailandês

49,093

BRL

real brasileiro

2,6798

MXN

peso mexicano

16,411


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/7


Declaração do Governo de Malta nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(2008/C 85/05)

Legislação e regimes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Regulamento

Para efeitos da aplicação do artigo 43.oA e do artigo 52.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e com este objectivo específico e único, as pensões a pagar ao abrigo da seguinte legislação:

1.

Regulamento das pensões (Cap. 393);

2.

Lei da Polícia (Cap. 164);

3.

Lei das Prisões (Cap. 260);

4.

Lei das Forças Armadas de Malta (Cap. 220),

deverão ser consideradas «regimes especiais dos funcionários públicos» na acepção da alínea ja) do artigo 1.o do referido Regulamento.

A inclusão das pensões acima referidas no âmbito de aplicação do Regulamento não prejudica a definição desses regimes enquanto «serviços de pensões» para efeitos da aplicação da Lei da Segurança Social (Cap. 318).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/8


Convite à apresentação de propostas — «Acção preparatória MEDIA International»

(2008/C 85/06)

1.   Objectivos e descrição

A «Acção preparatória MEDIA International» tem por objectivo examinar e testar as actividades de cooperação entre os profissionais europeus do sector cinematográfico e os seus homólogos de países terceiros. A acção abrange:

apoio à formação contínua,

apoio à promoção,

apoio ao desenvolvimento de redes de cinemas.

No âmbito do programa de trabalho da «Acção preparatória MEDIA International» para 2008, a Comissão convida os consórcios a apresentarem propostas.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite está aberto a propostas de pessoas colectivas estabelecidas nos 27 Estados-Membros da UE e em qualquer país terceiro.

3.   Orçamento para os projectos

O montante máximo disponível ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas é de 1,98 milhões de EUR.

O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 50 %, 75 % ou 80 % dos custos totais elegíveis, dependendo da natureza da actividade.

A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção.

A duração máxima dos projectos é de 12 meses.

4.   Avaliação e selecção das propostas

As propostas recebidas serão avaliadas pela Comissão com a assistência de peritos independentes. Os critérios a utilizar na avaliação são definidos no programa de trabalho da acção «MEDIA International». As propostas aprovadas no processo de avaliação serão ordenadas em função da qualidade. O processo de avaliação dos pedidos de subvenção pela Comissão consta do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

5.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser enviadas até 13 de Junho de 2008 para:

Aviva Silver

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Média

Direcção A — Audiovisual, Média e Internet

Unidade A2 — Programa MEDIA e literacia para os meios de comunicação

Gabinete BU33 02/005

B-1049 Bruxelas

6.   Informações completas

O texto completo do convite à apresentação de propostas, assim como o programa de trabalho, as orientações e os formulários de candidatura podem ser obtidos no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/media

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente as condições do convite à apresentação de propostas e ser apresentadas utilizando o formulário previsto para o efeito.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/10


Convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa de trabalho «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

(2008/C 85/07)

É por este meio anunciada a publicação do convite à apresentação de propostas ao abrigo dos programa de trabalho «Pessoas» do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado. O prazo e orçamento dos convite à apresentação de propostas consta do convite, o qual está publicado no sítio web CORDIS.

Programa específico «Pessoas»

Identificador do convite: FP7-PEOPLE-ITN-2008

Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho adoptado na Decisão C(2007) 5740 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007.

As informações sobre as modalidades do convite à apresentação de propostas, o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4994 — Electrabel/Compagnie Nationale du Rhône)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 85/08)

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Electrabel («Electrabel», Bélgica), controlada pelo grupo Suez («Suez», França), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da Compagnie Nationale du Rhône SA («CNR», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Electrabel: produção de electricidade, comércio por grosso e a retalho de gás e electricidade e gestão de infra-estruturas nos sectores do gás e electricidade,

Suez: gestão de serviços de utilidade pública (electricidade, gás, serviços de energia, água e resíduos),

CNR: produção e comércio por grosso e a retalho de electricidade e serviços de engenharia fluvial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4994 — Electrabel/Compagnie Nationale du Rhône, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/12


Notificação prévia de uma operação de concentração

(Processo COMP/M.5129 — Delta Lloyd/Swiss Life Belgium)

Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 85/09)

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Delta Lloyd NV («Delta Lloyd», Países Baixos) propriedade do grupo Aviva adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo do conjunto da empresa Swiss Life Belgium NV («Swiss Life Belgium», Bélgica) mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são:

Delta Lloyd: Serviços financeiros. As suas principais actividades são a emissão e distribuição de seguros,

Swiss Life Belgium: Companhia seguradora de seguros vida com um enfoque em produtos de seguros de pensão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.5129 — Delta Lloyd/Swiss Life Belgium, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/13


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 85/10)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«SAN SIMÓN DA COSTA»

N.o CE: ES/PDO/005/0359/19.08.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria — Dirección General de Industria Agroalimentaria y Alimentación — Secretaría General de Agricultura y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. España

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1

E-28071 Madrid

Telefone:

(34) 913 47 53 94

Fax:

(34) 913 47 54 10

E-mail:

2.   Agrupamento:

Nome:

D. Javier Piñeiro López (Quesería AS Fontelas) y otros productores

Endereço:

Lobán, 3

E-San Simón da Costa, Vilalba (Lugo)

Telefone:

(34) 982 52 57 88

Fax:

(34) 982 52 57 88

E-mail:

as_fontelas@wanadoo.es

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3. Queijos

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «San Simón da Costa»

4.2.   Descrição: Queijo elaborado a partir de leite de vaca, com as seguintes características:

forma: intermédia entre pêra e bala, terminando em ponta na parte superior,

casca: fumada, dura e sem elasticidade, com 1 a 3 mm de espessura, cor amarelo-ocre e um pouco gordurosa,

pasta: textura fina, untuosa, semi-dura, semi-elástica e densa, de cor entre branco e amarelo, macia ao corte, com aroma e sabor característicos,

olhos: em número não muito elevado, de forma arredondada ou irregular, tamanho variável, mas inferior a metade do de uma ervilha.

extracto seco: no mínimo, 55 %,

gordura: no mínimo, 45 % e, no máximo, 60 %, no extracto seco,

pH: entre 5,0 e 5,6.

O queijo que beneficia desta denominação de origem pode apresentar-se em dois formatos:

formato grande, com uma maturação mínima de 45 dias, peso no final da maturação compreendido entre 0,8 e 1,5 kg e altura entre 13 e 18 cm,

formato pequeno, ou «bufón», com uma maturação mínima de 30 dias, peso no final da maturação compreendido entre 0,4 e 0,8 kg e altura entre 10 e 13 cm.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção de leite e de elaboração dos queijos que beneficiam da Denominação de Origem Protegida «San Simón da Costa» é constituída pela área geográfica do distrito de Terra Chá, que abrange os seguintes municípios da província de Lugo: Vilalba, Muras, Xermade, Abadín, Guitiriz, Begonte, Castro de Rei, Cospeito e A Pastoriza.

4.4.   Prova de origem: Só poderá ser utilizado na elaboração do queijo que beneficia da Denominação de Origem Protegida «San Simón da Costa» o leite obtido nas explorações pecuárias inscritas no registo correspondente.

Do mesmo modo, só poderão beneficiar da denominação de origem protegida «San Simón da Costa» os queijos elaborados, curados e fumados nas queijarias e locais de cura e fumagem inscritos nos registos do organismo de controlo.

Para garantir o cumprimento do disposto no caderno de especificações, o organismo de controlo deve manter registos de controlo das explorações pecuárias, queijarias e locais de cura. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias de bens inscritos nos registos, as explorações, as instalações e os produtos estão sujeitos a controlos do Consejo Regulador destinados a verificar se os produtos que ostentam a denominação de origem protegida «San Simón da Costa» satisfazem os requisitos do regulamento e do caderno de especificações.

Os controlos consistirão em inspecções de explorações pecuárias e instalações, na revisão de documentação e em análises da matéria-prima e dos queijos. Se se comprovar que a matéria-prima ou os queijos elaborados não foram obtidos de acordo com os requisitos do caderno de especificações ou que os queijos apresentam defeitos ou alterações sensíveis, os queijos em causa não poderão ser comercializados ao abrigo da Denominação de Origem Protegida «San Simón da Costa».

O queijo que beneficia desta denominação de origem ostenta um contra-rótulo numerado que é controlado e emitido pelo organismo de controlo.

4.5.   Método de obtenção: Na elaboração deste queijo utiliza-se leite cru ou pasteurizado, natural e gordo, proveniente de vacas das raças rubia gallega, pardo alpina e frisona ou de cruzamentos entre elas, pertencentes a explorações pecuárias inscritas nos registos da denominação de origem. O leite não contém colostros nem conservantes e tem de cumprir os requisitos gerais estabelecidos pela legislação vigente.

Além disso, o leite não pode ser objecto de nenhum processo de normalização e deve ser convenientemente conservado, a uma temperatura não superior a 4°C para evitar o desenvolvimento de microorganismos. O intervalo máximo entre a ordenha e o início da elaboração será de 48 horas. O processo de elaboração do queijo consta das seguintes etapas:

Coagulação: é provocada com coalho cujo componente activo é constituído pelas enzimas quimosina e pepsina. Os fermentos lácticos utilizados são lactococcus lactis, nas suas diferentes variedades, streptococus cremoris e streptococus lactis. Incentiva-se a recuperação e utilização de culturas autóctones. O leite é coalhado a uma temperatura de 31-33°C durante 30 a 40 minutos, excepto quando elaborado com leite cru (nesse caso, estes parâmetros são ajustados para 28 a 32°C e 30 a 35 minutos).

Corte: efectuam-se os cortes necessários para obter grãos com 5 a 12 mm de diâmetro.

Moldagem: utilizam-se moldes com formas e dimensões adequadas para obter queijos com as características próprias do produto certificado.

Prensagem: esta operação é efectuada em prensas adequadas, onde o queijo deve permanecer durante o tempo necessário, em função da pressão que se lhe aplique e do tamanho das peças. Para facilitar a eliminação do soro e o alisamento da casca, os queijos são envolvidos em panos de algodão.

Salga: a salga é feita em salmoura com uma concentração de 14 a 17 %, com um período de imersão de, no máximo, 24 horas.

Maturação: o período mínimo de maturação é de 45 dias para o formato grande, e de 30 dias para o formato pequeno (o «bufón»), a contar do termo da salga. Durante o período da maturação, os queijos são virados e limpos na medida do necessário para adquirirem as suas características peculiares.

Imersão em banho anti-bolor: prática facultativa que consiste em mergulhar os queijos em azeite ou noutro produto autorizado que iniba o desenvolvimento dos bolores.

Fumagem: esta operação dura o período necessário para que o queijo obtenha a sua cor característica, evitando-se, em permanência, o contacto directo com o fogo. É sempre realizada com madeira de bétula, sem casca.

Para salvaguardar a qualidade do produto e a sua rastreabilidade, os queijos protegidos devem ser comercializados, de um modo geral, em peças inteiras e nas embalagens autorizadas pelo organismo de controlo. No entanto, o organismo de controlo pode autorizar a comercialização em porções e, inclusive, o corte no ponto de venda, sempre que se estabeleça para esse efeito um sistema adequado de controlo que garanta a proveniência do produto, a sua origem e qualidade e a correcta apresentação ao consumidor, evitando qualquer possibilidade de confusão.

4.6.   Relação:

Histórica:

As origens do queijo «San Simón da Costa» remontam, segundo a lenda, às povoações da civilização castrense, provavelmente descendentes de tribos celtas, que se instalaram nos montes das Serras da Carba e do Xistral. Ainda segundo a tradição, na época romana o queijo era enviado para Roma, dadas as suas características particulares de sabor e conservação. Posteriormente, foi utilizado para o pagamento de tributos e dízimas aos senhores feudais e ao clero.

Natural:

O município de Terra Chá é um dos mais extensos e mais bem definidos da Galiza, apresentando uma grande uniformidade, em consequência do relevo suave, só interrompido pelos rebordos montanhosos que o rodeiam.

Relação causal entre o meio geográfico e as características específicas do produto:

Numerosos factores relacionados com a área geográfica influenciam as características distintivas do queijo «San Simón da Costa»:

a)

em primeiro lugar, o meio geográfico favorece o crescimento de pastos abundantes de primeira qualidade, compostos por flora autóctone de gramíneas (fléolo, erva-lanar, festuca e azevém) e leguminosas (lótus, trevo e luzerna) adaptadas ao clima temperado e húmido da zona;

b)

a produção leiteira tem lugar em pequenas explorações familiares em que se procede ao maneio tradicional do rebanho; este inclui um número importante de exemplares de raças autóctones, o que confere ao leite características específicas e uma elevada qualidade. A isto acresce uma alimentação composta essenciamente por pastos e forragens produzidos pela própria exploração, consumidos nos pastos quando o clima o permite.

Os alimentos concentrados, comprados fora da exploração, são utilizados em situações de carência alimentar como complemento para cobrir as necessidades energéticas do gado. Na medida do possível, os alimentos para animais têm origem na zona delimitada. Este modelo tradicional, em que a utilização de factores de produção comprados fora da exploração é limitada ao mínimo necessário, facilita a viabilidade económica destas pequenas quintas familiares.

As características destas explorações estão na origem de um leite de qualidade óptima para a elaboração do queijo. Está cientificamente provado que estes sistemas mais naturais de produção e alimentação do gado proporcionam ao leite uma melhor qualidade nutricional, devido a uma maior acumulação de CLA (ácido conjugado linoleico) e de ácidos gordos omega-3 no seu perfil lipídico, já que quanto mais pastos consumam os animais, maior é o teor de matéria gorda dieteticamente favorável, o que também influencia as características dos queijos fabricados;

c)

um meio natural em que abunda a bétula, cuja madeira, utilizada no processo de fumagem, proporciona ao produto uma cor e um aroma inconfundíveis;

d)

por último, os produtores da região são herdeiros de uma longa tradição na elaboração deste tipo de queijos, com características absolutamente únicas — destacando-se a forma peculiar e a cor tradicional, que permitem a sua identificação imediata — e conseguiram conferir ao produto um merecido prestígio e reconhecimento entre os consumidores.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Dirección General de Producción, Industrias y Calidad Agroalimentaria

Endereço:

Edificio Administrativo San Caetano, Santiago de Compostela

Telefone:

(34) 981 54 47 77

Fax:

(34) 981 54 57 35

E-mail:

4.8.   Rotulagem: O queijo comercializado com a Denominação de Origem Protegida «San Simón da Costa», após certificado como apto de acordo com as prescrições do caderno de especificações e seu regulamento, deve ostentar um selo, rótulo ou contra-rótulo de codificação alfanumérica com numeração correlativa, autorizado e emitido pelo organismo de controlo, com o logótipo oficial da denominação de origem protegida.

Tanto o rótulo comercial como o contra-rótulo devem obrigatoriamente conter a menção «Denominación de Origen Protegida San Simón da Costa».

O rótulo deve indicar se o queijo foi elaborado com leite cru ou pasteurizado.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2008/C 85/11)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«MELTON MOWBRAY PORK PIE»

N.o CE: UK/PGI/005/0335/13.02.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Department for the Environment, Food and Rural Affairs

Endereço:

Food Chain Marketing and Competitiveness Division Food Exports and Regional Food Branch Area 4C

Nobel House

17 Smith Square

London SW1P 3JR

United Kingdom

Telefone:

(44-207) 238 66 87

Fax:

(44-207) 238 57 28

E-mail:

simon.johnson@defra.gsi.gov.uk

2.   Agrupamento:

Nome:

The Melton Mowbray Pork Pie Association

Endereço:

P.O. Box 5540 Melton Mowbray

Leicestershire LE13 1YU

United Kingdom

Telefone:

(44-166) 456 93 88

Fax:

E-mail:

mocallaghan@tiscali.co.uk

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Melton Mowbray Pork Pie»

4.2.   Descrição: As Melton Mowbray Pork Pies (empadas de carne de porco) têm uma crosta abaulada que lhes confere a forma arredondada característica. A massa, castanho-dourado, tem uma consistência suculenta. A carne de porco, que constitui o recheio, não é curada e, consequentemente, tem uma cor esbranquiçada (cor da carne de porco assada). O recheio apresenta-se húmido, em pequenas partículas. O teor mínimo de carne do produto no seu todo deve ser de 30 %. Entre o recheio e a massa há uma camada de gelatina.

A massa tem um sabor pronunciado a produto feito no forno, enquanto o recheio tem um sabor a carne, temperada especialmente com pimenta.

As empadas não devem conter corantes, aromas nem conservantes artificiais. Os produtos são colocados à venda em embalagens de vários tamanhos e pesos, em diversos pontos de venda, desde os talhos tradicionais até aos supermercados, passando pelas mercearias finas e pelos serviços de venda de alimentos.

4.3.   Área geográfica: A cidade de Melton Mowbray e a região circundante, a seguir delimitada:

a norte, pela A52, entre a M1 e a A1 e incluindo a cidade de Nottingham,

a este, pela A1, entre a A52 e a A605 e incluindo as cidades de Grantham e Stamford,

a oeste, pela M1, entre a A52 e a A45,

a sul, pela A45 e pela A605, entre a M1 e a A1 e incluindo a cidade de Northampton.

Pesquisas aprofundadas de um historiador local demonstraram que entre o princípio e meados do século XIX, quando as empadas começaram a ser produzidas com objectivos comerciais, a produção de Melton Mowbray Pork Pie limitava-se à cidade de Melton Mowbray e arredores imediatos, devido a barreiras geográficas e económicas.

A zona geográfica acima descrita é maior do que a zona de produção original. Efectivamente, por um lado, com o tempo essas barreiras tornaram-se menos importantes e, por outro, o método de produção abaixo descrito é aplicado há um século na zona mais vasta em torno de Melton Mowbray.

4.4.   Prova de origem: Os registos mantidos pelos produtores e os sistemas de rastreabilidade existentes demonstram que o produto é fabricado na zona delimitada. O organismo de controlo realiza controlos anuais junto de cada produtor para comprovar o cumprimento do caderno de especificações.

O organismo de inspecção atribui a cada membro o seu próprio número de certificação, que deve ser aposto na embalagem e em qualquer outro material utilizado para a venda das Melton Mowbray Pork Pies. Este número único permite rastrear cada empada, desde a venda até ao produtor. No caso dos pequenos produtores, alguns dos produtos elaborados são vendidos apenas através dos seus próprios pontos de venda a retalho, enquanto os produtores maiores os vendem através das grandes empresas de distribuição.

A Food Standards Agency emite aos produtores uma marca sanitária que, juntamente com um código de data de fabrico, permite a rastreabilidade total de cada produto, desde o ponto de venda até ao lote de produção e aos fornecedores aprovados de cada ingrediente utilizado.

A Melton Mowbray Pork Pie Association controla a utilização do seu próprio selo de autenticidade, concedido a cada um dos membros. O referido selo é utilizado em todas as embalagens e materiais utilizados para a venda.

4.5.   Método de obtenção: No fabrico das Melton Mowbray Pork Pies devem ser utilizadas unicamente as seguintes matérias-primas:

O método de produção é o seguinte:

misturam-se os ingredientes da massa, a que se dá a forma de discos com as respectivas tampas, deixando-se em seguida em repouso até à preparação das empadas propriamente ditas,

a carne de porco é cortada em cubos ou picada e misturada com os restantes ingredientes do recheio,

os discos de massa revestem moldes em forma de anel ou cilindros ou outro suporte semelhante,

o recheio é distribuído pelo discos e colocado na base da empada; a cobertura de massa pré-cortada ou não é colocada a tapar o recheio e apertada de forma a fechar a empada; em certos casos, as empadas são trabalhadas à mão para obterem a sua forma final; outras têm um acabamento decorativo, igualmente feito à mão,

em seguida, as empadas são retiradas dos moldes em forma de anel e colocadas num tabuleiro de ir ao forno, sem suporte; nesta fase, algumas empadas são congeladas e armazenadas para serem levadas ao forno mais tarde, sendo também possível vendê-las congeladas para serem cozinhadas em casa,

as empadas vão então ao forno até a massa adqurir um tom castanho-dourado, após o que são arrefecidas e é introduzida a gelatina,

O produto final é deixado a arrefecer e é mantido a uma temperatura inferior a 8°C.

A partir desse momento, as empadas podem ser acondicionadas e datadas para a venda a retalho, podendo também ficar sem embalagem. Podem ser colocadas num lugar refrigerado na pendência da venda; algumas são vendidas quentes, nas quatro horas seguintes à adição da gelatina.

As empadas são comercializadas em diversos pontos de venda, desde os principais supermercados até às próprias lojas dos produtores.

4.6.   Relação: A partir do século XVI, registou-se em torno da cidade de Melton Mowbray uma importante parcelização das terras, em consequência da qual desapareceram os campos abertos e se desenvolveram as parcelas delimitadas pelas sebes tão características da paisagem rural do East Midland. Isto levou a que a principal actividade agrícola passasse da criação de ovinos em campo aberto para a criação controlada de bovinos. Os excedentes de leite de vaca eram convertidos em queijo, nomeadamente o Blue Stilton. Um dos subprodutos da produção de queijo é o soro de leite, que, misturado com sêmeas, constitui um excelente alimento para os suínos. Os produtores de leite construiam pocilgas e criavam animais, que alimentavam com os excedentes da sua produção de queijo.

Em Leicestershire, para delimitar as parcelas planta-se espinheiro-alvar ao longo das cabeceiras de campo (limites das parcelas). Quando atinge aproximadamente dois metros de altura, a sebe é podada de modo a formar uma barreira impenetrável ao longo dos fossos de delimitação, que constituem pistas ideais para as raposas, o que, por sua vez, leva a um aumento destes animais. Para controlar este crescimento da população de raposas, recorria-se à caça com matilhas de cães. Estas matilhas eram dirigidas por cavaleiros — foi assim que a caça à raposa enquanto desporto praticado no Outono/Inverno começou a florescer. A partir de meados do século XVIII, os caçadores sazonais de raposa concentraram as suas actividades de caça na cidade de Melton Mowbray. Nos meses de Outono e Inverno, os suínos eram abatidos e eram preparadas as empadas de carne de porco. Os homens ao serviço dos caçadores enfiavam no bolso as empadas, que petiscavam enquanto conduziam os cavalos à volta das aldeias conforme as ordens dos caçadores abastados. Estas deliciosas e simples empadas caseiras depressa chamaram a atenção destes caçadores aguerridos, que passaram também a levá-las consigo nos bolsos e em sacos para as comerem durante a caçada.

Os caçadores sazonais abastados apreciavam tanto as deliciosas empadas que lhes eram servidas ao pequeno-almoço, que quiseram tê-las também nos clubes londrinos que frequentavam. Em 1831, Edward Adcock começou a exportar empadas de carne de porco de Melton Mowbray para Londres, utilizando a diligência diária que ligava Leeds à capital. Assim começou a comercialização e promoção da Melton Mowbray Pork Pie.

O caminho-de-ferro transformou este negócio. Em vez de se utilizarem as diligências diárias para transportar as empadas para Londres e para outras grandes cidades, foram fretadas carruagens especiais na rede de caminhos-de-ferro. Construíram-se fornos perto da estação de Melton Mowbray e as empadas eram transportadas por todo o Reino Unido e mesmo para a Austrália, a Nova Zelândia e África do Sul nos porões frigoríficos dos navios que regressavam a esses países. A fama da empada alastrou a partir da década de 1870 e no virar do século o sector conheceu uma forte expansão. Em consequência da crescente fama do produto, alguns dos principais fabricantes tentaram, sem êxito, proteger a denominação de imitações.

A primeira guerra mundial acabou com a exportação deste produto e marcou o início do declínio da produção. Contudo, nos últimos 20 anos assistiu-se a um ressurgimento, com a produção a aumentar de novo para dar resposta a uma procura crescente deste versátil produto alimentar. As Melton Mowbray Pork Pies fabricadas na zona delimitada estão agora à venda em muitos dos grandes supermercados e voltaram a ser exportadas para o estrangeiro.

Mais recentemente, as Melton Mowbray Pork Pies despertaram a atenção de diversas maneiras. O guia turístico internacional «Lonely Planet» faz referência à cidade de Melton Mowbray descrevendo-a como a cidade que faz as melhores empadas de carne de porco existentes ao cimo da Terra. A popularidade reconquistada do produto foi provada em 1996, quando o Duque de Gloucester lhe deu uma certa publicidade aquando de uma visita a uma loja de produtores e foi fotografado para um artigo de jornal a saborear este produto. A BBC também difundiu uma reportagem sobre este produto no âmbito do popular programa «Food and Drink», transmitido no horário nobre.

As Melton Mowbray Pork Pies distinguem-se claramente das outras empadas de carne de porco pela sua embalagem, design e comercialização no ponto de venda. São mais caras do que as outras empadas semelhantes (mais 10 % a 15 %) o que se deve à sua fama particular, que as distingue e que justifica um preço mais alto. A Melton Mowbray Pork Pie Association foi instituída em 1998 a fim de reunir todos os produtores na área delimitada para garantir a protecção da autêntica Melton Mowbray Pork Pie e sensibilizar para a origem do produto.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Product Authentication Inspectorate Limited

Endereço:

Rowland House

65 High Street Worthing

W. Sussex BN11 1DN

United Kingdom

Telefone:

(44-190) 323 77 99

Fax:

(44-190) 320 44 45

E-mail:

paul.wright@food-standards.com

4.8.   Rotulagem: Após o registo, o símbolo da indicação geográfica protegida (IGP) é aposto ao lado da denominação registada.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.