ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 57 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 057/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 057/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2008/C 057/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4987 — IBM/Cognos) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 057/04 |
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2008/C 057/05 |
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2008/C 057/06 |
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2008/C 057/07 |
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2008/C 057/08 |
Resumo da decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.432 — Videocassetes profissionais) (notificada sob o número C (2007) 5469 final) ( 1 ) |
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2008/C 057/09 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 057/10 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 ) |
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2008/C 057/11 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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CEDEFOP |
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2008/C 057/12 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2008/C 057/13 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4874 — Itema/BarcoVision) ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2008/C 057/14 |
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2008/C 057/15 |
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2008/C 057/16 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 57/01)
Data de adopção da decisão |
17.1.2008 |
Número do auxílio |
N 179/07 |
Estado-Membro |
Itália |
Região |
Provincia autonoma di Trento |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Modalità del regime di aiuto N 42/2000 — Aiuti agli investimenti nel settore della co-generazione di elettricità e di calore |
Base jurídica |
L.P. n. 6/99 — Criteri e modalità di attuazione della legge provinciale n. 6/99 approvati con deliberazione di Giunta provinciale n. 2369 del 17.11.2006 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Protecção do ambiente |
Forma do auxílio |
Ajuda ao investimento |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 10 milhões EUR |
Intensidade |
40 % |
Duração |
1.1.2007-31.12.2008 |
Sectores económicos |
Co-geração de calor e electricidade |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Provincia autonoma di Trento |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
14.1.2008 |
Número do auxílio |
N 663/07 |
Estado-Membro |
Espanha |
Região |
Andalucía |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Modificación del régimen de Ayuda N 538/2000 |
Base jurídica |
Decreto 22/2007 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Protecção do ambiente |
Forma do auxílio |
Subvenção directa, Bonificação de juros, Outras formas de participação de capital |
Orçamento |
Despesa anual prevista: 75,6 milhões EUR Montante global do auxílio previsto: 75,6 milhões EUR |
Intensidade |
50 % |
Duração |
1.1.2008-31.12.2008 |
Sectores económicos |
Todos os sectores |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Región Andalucía |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 57/02)
Data de adopção da decisão |
21.1.2008 |
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Número do auxílio |
N 457/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Marche |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Promozione della ricerca industriale e dello sviluppo sperimentale in filiere tecnologico-produttive — Marche |
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Base jurídica |
Bando per la promozione della ricerca industriale e dello sviluppo sperimentale in filiere tecnologico-produttive |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 30 milhões EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
Até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4987 — IBM/Cognos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 57/03)
A Comissão decidiu, em 24 de Janeiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4987. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Fevereiro de 2008
(2008/C 57/04)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,5167 |
JPY |
iene |
158,03 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4515 |
GBP |
libra esterlina |
0,76520 |
SEK |
coroa sueca |
9,3948 |
CHF |
franco suíço |
1,5885 |
ISK |
coroa islandesa |
99,68 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9140 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,228 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
264,15 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6970 |
PLN |
zloti |
3,5305 |
RON |
leu |
3,7330 |
SKK |
coroa eslovaca |
32,530 |
TRY |
lira turca |
1,8183 |
AUD |
dólar australiano |
1,6226 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4895 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,8027 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8854 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1162 |
KRW |
won sul-coreano |
1 425,07 |
ZAR |
rand |
11,7309 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,7860 |
HRK |
kuna croata |
7,2715 |
IDR |
rupia indonésia |
13 800,00 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8451 |
PHP |
peso filipino |
61,153 |
RUB |
rublo russo |
36,4511 |
THB |
baht tailandês |
46,790 |
BRL |
real brasileiro |
2,5496 |
MXN |
peso mexicano |
16,2363 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/6 |
Parecer Do Comité Consultivo em Matéria de acordos e posições dominantes emitido na sua reunião de 26 de Outubro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo Comp/C.38432 — Videocassetes Profissionais
(2008/C 57/05)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os destinatários do projecto de decisão terem participado em acordos e/ ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a avaliação efectuada pela Comissão em relação ao produto e ao âmbito geográfico do acordo e/ ou da prática concertada. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os destinatários do projecto de decisão terem participado numa infracção única e contínua. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada entre fornecedores de videocassetes profissionais no EEE serem susceptíveis de ter um efeito apreciável sobre o comércio entre os Estados-Membros. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objectivo e o efeito do acordo e/ ou da prática concertada restringirem a concorrência na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão no que se refere aos destinatários do projecto de decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente às circunstâncias agravantes. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão relativamente às circunstâncias atenuantes. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação da comunicação de 2002 sobre a clemência. |
10. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
11. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate. |
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/7 |
Relatório Final Do Auditor no Processo COMP/38.432 — Videocassetes profissionais
[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21]
(2008/C 57/06)
O projecto de decisão suscita as seguintes observações:
Introdução
Em Maio de 2002, a Comissão realizou inspecções nas instalações pertencentes a empresas dos grupos Sony, Fuji e Maxell em cinco Estados-Membros. Na sequência destas inspecções, foram apresentados pedidos de clemência e a Comissão realizou novas investigações, tendo chegado à conclusão preliminar de que a Fuji, a Maxell e a Sony tinham debatido e celebrado acordos e/ou práticas concertadas, em violação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a fim de aumentar e manter, ou estabilizar, os preços para dois formatos de videocassetes profissionais — a Betacam SP e a Digital Betacam — no EEE, e ainda trocado informações para facilitar e/ou controlar a sua execução, pelo menos, entre 23 de Agosto de 1999 e 16 de Maio de 2002.
Comunicação de objecções e prazo de resposta
Em 8 de Março de 2007, a Comissão deu início a um processo e adoptou uma comunicação de objecções. Os destinatários da comunicação de objecções eram a Sony France SA e as suas empresas-mãe Sony Europe Holding BV e Sony Corporation (conjuntamente designadas «Sony»), a FUJIFILM Recording Media GmbH e as suas empresas-mãe FUJIFILM Corporation e FUJIFILM Holdings Corporation (conjuntamente designadas «Fuji») e a Maxell Europe Limited e a sua empresa-mãe, Hitachi Maxell Limited (conjuntamente designadas «Maxell»).
Os destinatários receberam a comunicação de objecções entre 13 e 16 de Março de 2007, dispondo de um prazo de dois meses para responder. Em resposta aos seus pedidos fundamentados, concedi prorrogações dos prazos à Fuji e à Sony, respectivamente até 16 e 21 de Maio de 2007. Todas as partes responderam dentro do prazo fixado.
Acesso ao processo
As partes tiveram acesso ao processo da Comissão sob a forma de CD-ROM, que receberam juntamente com as comunicações de objecções. Nenhuma das partes me enviou qualquer questão sobre o acesso ao processo.
Pedido de clemência da Maxell
Em 10 de Abril de 2007, a Maxell solicitou clemência ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência (1), pedido este que foi enviado às outras partes.
Audição oral
Em 12 de Junho de 2007 foi realizada uma audição oral. Todos os destinatários da comunicação de objecções assistiram à audição oral e apresentaram as suas observações.
Projecto de decisão
No projecto de decisão, a Comissão incluiu uma avaliação favorável do pedido de clemência da Maxell, declarando que a resposta da Maxell corroborava, em larga medida, a interpretação dos factos, e concedeu uma redução da coima que teria sido normalmente imposta à Maxell.
O projecto de decisão é a primeira decisão da Comissão em que são aplicadas as Orientações de 2006 relativas às coimas (2).
O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.
Considero, por conseguinte, que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado no caso em apreço.
Bruxelas, 8 de Novembro de 2007.
Karen WILLIAMS
(1) JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.
(2) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/9 |
Parecer Do Comité Consultivo em matéria de práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 16 de Novembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/38.432 — Videocassetes profissionais
(2008/C 57/07)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base devido à existência de circunstâncias agravantes. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento da coima a fim de assegurar um efeito dissuasor suficiente. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2002 sobre a clemência. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
6. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/10 |
Resumo da decisão da Comissão
de 20 de Novembro de 2007
relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo COMP/38.432 — Videocassetes profissionais)
(notificada sob o número C (2007) 5469 final)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 57/08)
I. INTRODUÇÃO
(1) |
Em 20 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada nas línguas do processo que fazem fé no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html. |
II. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
1. Procedimento
(2) |
O presente processo teve início com uma investigação oficiosa, com buscas de surpresa realizadas em 28 e 29 de Maio de 2002, num total de onze instalações pertencentes às empresas dos grupos Sony, Fuji e Maxell em cinco Estados-Membros. Nas instalações da Sony ocorreram dois incidentes, um envolvendo a destruição de documentos e outro a recusa de resposta a perguntas. |
(3) |
Em 5 de Dezembro de 2006, a Fuji solicitou formalmente uma redução das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência (2). O seu pedido fazia referência às informações que tinha apresentado à Comissão desde Junho de 2002. Por carta de 23 de Fevereiro de 2007, a Comissão informou a Fuji da sua intenção de lhe conceder uma redução da coima no valor de 30 % a 50 %, ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a clemência. |
(4) |
A comunicação de objecções foi adoptada em 8 de Março de 2007 e notificada a todas as partes interessadas em 16 de Março de 2007. |
(5) |
Em 10 de Abril de 2007, a Maxell solicitou formalmente uma redução das coimas ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a clemência. O seu pedido fazia referência às informações que tinha apresentado à Comissão desde Outubro de 2004. |
(6) |
Em 12 de Junho de 2007 foi realizada uma audição oral. |
2. Resumo da infracção
(7) |
As cadeias de televisão e os produtores independentes de conteúdos e de publicidade para a televisão são os principais clientes das videocassetes profissionais. A decisão diz respeito unicamente aos dois formatos de videocassetes profissionais mais populares no momento da infracção: a Betacam SP e a Digital Betacam que, em conjunto, representavam 77 % de todas as vendas de videocassetes profissionais no EEE em 2001. O valor estimado destes dois formatos no mercado do EEE era de cerca de 118 milhões de euros em 2001. Nesse ano, as três empresas implicadas na infracção detinham uma quota de mercado estimada em 89 %. |
(8) |
A decisão conclui que, entre 23 de Agosto de 1999 e 16 de Maio de 2002, a Sony, a Fuji e a Maxell operaram um cartel com o objectivo de aumentar e manter ou estabilizar os preços para as videocassetes Betacam SP e Digital Betacam no mercado do EEE, tendo igualmente trocado informações para facilitar e/ou controlar a sua aplicação. |
(9) |
As empresas organizaram com êxito três rondas de aumentos de preços, tendo ainda conseguido estabilizá-los. Por outro lado, debateram regularmente concursos passados e futuros, normalmente das cadeias de televisão públicas e privadas. |
(10) |
Foram realizadas onze reuniões entre os representantes das três empresas durante o período de infracção, tendo em todas elas sido debatidos e acordados preços e/ou trocadas informações comerciais sensíveis. Por outro lado, foram estabelecidos contactos constantes entre as reuniões, a fim de debater os preços e os clientes específicos e acompanhar a aplicação dos acordos do cartel. |
(11) |
A decisão conclui ainda que ficou comprovado que os acordos sobre os preços foram, em geral, postos em prática. |
3. Destinatários
(12) |
A decisão tem como destinatários as seguintes entidades jurídicas, que pertencem às três empresas participantes (Sony, Fuji e Maxell):
|
(13) |
A responsabilidade das empresas-mãe foi estabelecida em virtude da sua participação directa numa das reuniões do cartel, que foi realizada no Japão, e com base no pressuposto de que exercem uma influência decisiva sobre as suas empresas filiais a 100 %, o que é reforçado por vários indícios adicionais. |
4. Medidas correctivas
(14) |
Trata-se do primeiro processo relativo a um cartel em que foram aplicadas as Orientações de 2006 relativas às coimas (3). |
4.1. Montante de base da coima
(15) |
O montante de base da coima é determinado em termos de uma proporção do valor das vendas do produto em causa realizado por cada empresa na zona geográfica relevante durante o último ano completo da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional («taxa de entrada»), também calculado em termos de proporção do valor das vendas, o que tem em vista reforçar o carácter dissuasivo no que diz respeito aos acordos horizontais de fixação dos preços. |
(16) |
Tendo em conta os diferentes factores, em especial a natureza, a quota de mercado agregada e o âmbito geográfico da infracção, a decisão aplica, no caso em apreço, um montante variável de 18 % e uma taxa de entrada de 17 %. |
(17) |
Tendo em conta que a infracção durou pelo menos dois anos e oito meses, o montante variável é multiplicado por três. |
4.2. Ajustamentos do montante de base
4.2.1. Circunstâncias agravantes: recusa de cooperação ou obstrução
(18) |
Como referido no ponto (2), ocorreram dois incidentes distintos nas instalações da Sony durante a inspecção. A decisão conclui que ambos os incidentes constituíram uma obstrução e justificam um aumento de 30 % do montante de base imposto à Sony. |
4.2.2. Circunstâncias atenuantes
(19) |
As partes solicitaram a aplicação de uma série de circunstâncias atenuantes, tais como o fim rápido e a participação limitada na infracção, a cooperação efectiva fora do quadro da Comunicação sobre a clemência, a conduta isolada e sem autorização nem o conhecimento da Direcção e a introdução de um programa de cumprimento após a infracção. Estas alegações foram todas rejeitadas. |
4.2.3. Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo
(20) |
Tendo em conta a necessidade de assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasivo e a grande dimensão do volume de negócios da Sony, para além das vendas de bens ou serviços relacionadas com a infracção, a decisão aumenta em 10 % a coima imposta a esta empresa. |
4.3. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(21) |
O limite de 10 % do volume de negócios a nível mundial previsto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 não é atingido no que diz respeito à coima a impor a qualquer uma das empresas. |
4.4. Aplicação da comunicação de 2002 sobre a clemência: redução das coimas
(22) |
Tal como referido nos pontos (5) e (6) supra, tanto a Fuji como a Maxell enviaram pedidos de redução das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência. |
(23) |
A decisão concede uma redução da coima de 40 % para a Fuji e de 20 % para a Maxell. Estas reduções percentuais têm em conta a medida em que os elementos de prova apresentados por cada empresa representam um valor acrescentado, bem como o momento em que estes foram apresentados. |
(24) |
A contribuição da Sony para o presente processo limitou-se a não contestar a maioria dos factos após ter recebido a comunicação de objecções. A decisão conclui que tal não constitui um valor acrescentado significativo ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a clemência. |
III. DECISÃO
(25) |
As seguintes empresas infringiram o disposto no artigo 81.o do Tratado e no artigo 53.o do Acordo EEE pelo facto de terem participado, entre 23 de Agosto de 1999 e 16 de Maio de 2002, num complexo de acordos e práticas concertadas tendo em vista aumentar e manter ou estabilizar os preços para as videocassetes Betacam SP e Digital Betacam no mercado do EEE:
|
(26) |
No que diz respeito às infracções referidas no ponto anterior, são aplicadas as seguintes coimas:
|
(27) |
As empresas anteriormente referidas devem pôr imediatamente termo às infracções, caso ainda não o tenham feito, e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento descrito no ponto (25), bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante. |
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.)
(3) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.)
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/13 |
Comunicação da Comissão relativa à disponibilidade previsível de recursos financeiros para a concessão de uma ajuda à reestruturação a título da campanha de comercialização de 2008/2009, no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade
(2008/C 57/09)
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 968/2006 da Comissão, de 27 de Junho de 2006, que define as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (1), a Comissão informa os Estados-Membros de que a disponibilidade previsível de recursos financeiros do fundo temporário de reestruturação é suficiente para conceder uma ajuda à reestruturação em relação a todos os pedidos apresentados, até 31 de Janeiro de 2008, a título da campanha de comercialização de 2008/2009 que os Estados-Membros consideraram elegíveis.
(1) JO L 176 de 30.6.2006, p. 32. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283, 27.10.2007, p. 8).
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/14 |
Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1) (2)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 57/10)
Licenças de exploração concedidas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento n.o 2407/92
ALEMANHA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor desde |
|||
TRIPLE ALPHA — Luftfahrtgesellschaft mbH |
|
passageiros, correio, frete |
27.8.2007 |
|||
HELOG Lufttransport KG |
|
passageiros, correio, frete |
27.8.2007 |
|||
DCA GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
12.4.2007 |
ÁUSTRIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
A-Jet Aviation & Aircraft Management GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
7.1.2008 |
||
Mjet Aviation GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
20.12.2007 |
||
Business Express Luftfahrtgesellschaft GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
18.12.2007 |
||
Vienna Jet Bedarfsluftfahrt GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
19.12.2007 |
||
BANNERT AIR Bedarfsflugunternehmen GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
5.12.2007 |
||
Austrien Airlines AG |
|
passageiros, correio, frete |
10.9.2007 |
||
BFS Business Flight Salzbourg Bedarfsflug GesmbH-Fläche |
|
passageiros, correio, frete |
10.9.2007 |
||
Flynext Luftverkehrsgesellschaft mbH |
|
passageiros, correio, frete |
30.10.2007 |
||
Goldeck — Fluggesellschaft m.b.H (Fläche) |
|
passageiros, correio, frete |
9.1.2008 |
||
Lauda Air Luftfahrt — GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
16.10.2007 |
||
Amerer Air GesmbH |
|
Passagers, courrier, fret |
15.1.2008 |
||
Majestic Executive Aviation AG |
|
Passagers, courrier, fret |
23.1.2008 |
FRANÇA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Pan Européenne |
|
passageiros, correio, frete |
2.1.2007 |
|||
Transavia France |
|
passageiros, correio, frete |
11.5.2007 |
|||
Société de Transport de l'Archipel Guadeloupéeen |
|
passageiros, correio, frete |
27.6.2007 |
|||
Air Corporate |
|
passageiros, correio, frete |
8.10.2007 |
|||
Europe Air Lines |
|
passageiros, correio, frete |
8.8.2007 |
|||
Aéro Services Corporate |
|
passageiros, correio, frete |
31.12.2007 |
GRÉCIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
K2smartJets — |
|
passageiros, correio, frete |
7.9.2007 |
LITHUANIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
JSC HC Airways |
|
passageiros, correio, frete |
22.8.2007 |
ROMANIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
S.C. Jetran Air s.r.l. |
|
passageiros, correio, frete |
10.12.2007 |
SUÉCIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Aerosyncro Aviation AB 556597-0919 |
|
passageiros, correio, frete |
7.9.2007 |
||
NEX Time Jet AB 556640-5170 |
|
passageiros, correio, frete |
12.10.2007 |
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento n.o 2407/92
ALEMANHA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Mediair GmbH Flugdienst |
|
passageiros, correio, frete |
5.2.2007 |
ÁUSTRIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Avcon Jet AG |
|
passageiros, correio, frete |
21.11.2007 |
||
Pink Aviation Services Luftverkehrsunternehmen |
|
passageiros, correio, frete |
17.1.2008 |
FRANÇA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Aéralp |
|
passageiros, correio, frete |
18.4.2007 |
|||
Chamonix Mont Blanc Hélicoptères |
|
passageiros, correio, frete |
2.5.2007 |
|||
JDP France |
|
passageiros, correio, frete |
2.7.2007 |
|||
Yankee Lima Hélicoptères |
|
passageiros, correio, frete |
5.7.2007 |
|||
Aquit'Air |
|
passageiros, correio, frete |
1.10.2007 |
|||
Smart Aviation |
|
passageiros, correio, frete |
2.10.2007 |
|||
Iroise Aéro Services |
|
passageiros, correio, frete |
28.11.2007 |
|||
Take Air Lines |
|
passageiros, correio, frete |
3.10.2007 |
|||
Atlantique Hélicoptère |
|
passageiros, correio, frete |
29.10.2007 |
ESPANHA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Canarias Aeronáutica, S.L. |
|
passageiros, correio, frete |
13.12.2007 |
IRLANDA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Vision Air Limited |
|
passageiros, correio, frete |
17.1.2008 |
LITHUANIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
UAB Joanos avialinijos |
|
passageiros, correio, frete |
9.11.2007 |
PAÍSES BAIXOS
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Bikkair B.V. |
|
passageiros, correio, frete |
21.12.2007 |
SUÉCIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Nordways Sweden AB 556383-5932 |
|
passageiros, correio, frete |
4.9.2007 |
||
Petter Solberg Aviation AB 556252-9544 |
|
passageiros, correio, frete |
1.12.2007 |
||
Svensk Flygambulans AB 556061-5949 |
|
passageiros, correio, frete |
28.11.2007 |
Licenças de exploração revogadas
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento n.o 2407/92
ALEMANHA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
TRIPLE ALPHA — Luftfahrtgesellschaft mbH |
|
passageiros, correio, frete |
27.8.2007 |
||
HELOG Lufttransport KG |
|
passageiros, correio, frete |
27.8.2007 |
||
DaimlerChrysler Aviation GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
12.4.2007 |
ÁUSTRIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
LTU Flug Lufttransport Untemehmen GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
30.10.2007 |
||
Lauda Air Luftfahrt — GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
16.10.2007 |
FRANÇA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Europe Air Lines |
|
passageiros, correio, frete |
8.8.2007 |
|||
Aéro Services Corporate |
|
passageiros, correio, frete |
31.12.2007 |
Categoria B: Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento n.o 2407/92
ALEMANHA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
CityHeli Helicopterdienste GmbH & Co |
|
passageiros, correio, frete |
4.4.2007 |
|||
HFD Hubschrauber & Flugzeugdienst GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
2.5.2007 |
|||
Rieker Air Service Flugzeughandel und Charter GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
14.8.2007 |
ÁUSTRIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Business Express Luftfahrtgesellschaft GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
18.12.2007 |
||
Vienna Jet Bedarfsluftfahrt GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
19.12.2007 |
||
BANNERT AIR Bedarfsflugunternehmen GmbH |
|
passageiros, correio, frete |
5.12.2007 |
||
Goldeck — Flug Gesellschaft m.b.H (Fläcge) |
|
passageiros, correio, frete |
9.1.2008 |
||
Austrien Airlines AG |
|
passageiros, correio, frete |
10.9.2007 |
||
BFS Business Flight Salzbourg Bedarfsflug GesmbH-Fläche |
|
passageiros, correio, frete |
10.9.2007 |
FRANÇA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Take Air Lines |
|
passageiros, correio, frete |
3.10.2007 |
|||
Atlantique Hélicoptère |
|
passageiros, correio, frete |
29.10.2007 |
IRLANDA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
|||
Vision Air Limited |
|
passageiros, correio, frete |
17.1.2008 |
LITHUANIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
UAB Joanos avialinijos |
|
passageiros, correio, frete |
9.11.2007 |
SUÉCIA
Nome da transportadora aérea |
Endereço da transportadora Aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
HT Helikopter Transport 556363-2313 |
|
passageiros, correio, frete |
31.10.2007 |
||
Just Air Scandinavian AB 556601-5458 |
|
passageiros, correio, frete |
7.9.2007 |
||
SWT Aero AB 556591-3257 |
|
passageiros, correio, frete |
31.12.2005 |
Mudança da denominação do detentor da licença
Categoria A: Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento n.o 2407/92
ÁUSTRIA
Nova denominação |
Endereço da transportadora aérea |
Autorizada a efectuar o transporte de |
Decisão em vigor Desde |
||
Pink Aviation Services Luftverkehrsunternehmen |
|
passageiros, correio, frete |
17.1.2008 |
||
Majestic Executive Aviation AG |
|
passageiros, correio, frete |
23.1.2008 |
(2) Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/21 |
Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na DSI (93/22/CEE)
(2008/C 57/11)
O artigo 47.o da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Directiva 2004/39/CE, JO L 145 de 30.4.2004, p.1) autoriza os Estados-Membros a conferirem o estatuto de «mercado regulamentado» aos mercados estabelecidos no seu território e que estejam em conformidade com a sua regulamentação.
O n.o 1, ponto 14, do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE define «mercado regulamentado» como um sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado, que permite o encontro ou facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros — dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias — por forma a que tal resulte num contrato relativo a instrumentos financeiros admitidos à negociação de acordo com as suas regras e/ou sistemas e que esteja autorizado e funcione de forma regular e em conformidade com o disposto no Título III da Directiva 2004/39/CE.
O artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE estabelece que os Estados-Membros manterão uma lista actualizada dos mercados regulamentados por si autorizados. Essa informação deverá ser transmitida aos demais Estados-Membros e à Comissão Europeia. Segundo o mesmo artigo (artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE), a Comissão deverá publicar anualmente no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos mercados regulamentados que lhe foram notificados. A presente lista foi elaborada para dar cumprimento a essa obrigação.
A lista que se segue apresenta a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como satisfazendo a definição de «mercado regulamentado». Refere, além disso, as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.
Na sequência da diminuição das barreiras à entrada e da especialização em segmentos de negociação, a lista de «mercados regulamentados» está sujeita a uma evolução mais rápida do que ao abrigo da Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento. O artigo 47.o da Directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros requer igualmente que a Comissão Europeia publique a lista dos mercados regulamentados no seu sítio web e que a actualize regularmente.
Por esse motivo, a Comissão Europeia manterá, para além da publicação anual de uma lista no Jornal Oficial, uma versão actualizada da mesma no seu sítio web oficial [http://ec.europa.eu/internal_market/securities/isd/mifid_en.htm]. Essa lista será regularmente actualizada, com base nas informações transmitidas pelas autoridades nacionais. Solicita-se aos Estados-Membros que continuem a notificar à Comissão os eventuais aditamentos ou supressões da lista dos mercados regulamentados, relativamente aos quais constituem o Estado-Membro de origem.
País |
Designação dos mercados regulamentados |
Entidade gestora |
Autoridade competente para a designação e supervisão do mercado |
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Áustria |
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Wiener Börse AG (1-2) |
Finanzmarktaufsichtsbehörde (autoridade para os mercados financeiros) |
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Bélgica |
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Bulgária |
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Българска Фондова Борса — София АД (Bolsa de Valores búlgara — Sofia JSCo) |
Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira) |
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Chipre |
Bolsa de Valores de Chipre |
Bolsa de Valores de Chipre |
Comissão de Supervisão dos Títulos e da Bolsa de Chipre |
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República Checa |
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Banco Nacional Checo |
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Dinamarca |
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Finanstilsynet (autoridade de supervisão financeira da Dinamarca) |
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Estónia |
|
AS Tallinna Börs (Bolsa de Valores de Talin Lda.) |
Finantsinspektsioon (Autoridade estónia de supervisão financeira) |
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Finlândia |
Arvopaperipörssi (bolsa de valores);
|
OMX Nordic Exchange Helsinki Oy (OMX Nordic Exchange Helsinki Ltd.) |
Designação: Ministério das Finanças. Supervisão:
|
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França |
|
Euronext Paris (1-3) |
Proposta da Autorité des marchés financiers (AMF). Autorização do Ministro da Economia (ver artigo L.421-1 do Código Monetário e Financeiro). |
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Alemanha |
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Börsenaufsichtsbehörden der Länder (autoridades de supervisão das bolsas de valores dos Länder) e Bundesanstalt für Finanzdienstleistungs-aufsicht (BAFin). Autoridades dos Estados federados: |
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Grécia |
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Hungria |
|
Budapesti Értéktőzsde Zrt. (Bolsa de valores de Budapeste) |
Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade de Supervisão Financeira da Hungria) |
||||||||||||||||||
Irlanda |
Mercado principal da Bolsa de Valores irlandesa |
Irish Stock Exchange Ltd. |
A autoridade de regulamentação dos serviços financeiros da Irlanda («autoridade de regulamentação financeira») autoriza os «mercados regulamentados» e (com excepção das condições de admissão à cotação) decide e aprova as regras relativas às operações, tal como elaboradas pelo operador que gere o mercado regulamentado. |
||||||||||||||||||
Itália |
|
|
O CONSOB autoriza as empresas que gerem os mercados e aprova os respectivos estatutos e regulamentação Para os mercados por grosso de títulos do Tesouro, a entidade gestora é autorizada pelo Ministério da Economia e das Finanças, sob parecer do CONSOB e do Banco de Itália. |
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Letónia |
Bolsa de valores de Riga:
|
JSC Rigas Fondu Birza |
Comissão do mercado financeiro e de capitais |
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Lituânia |
Bolsa de valores de Vilnius:
|
Bolsa de valores de Vilnius |
Comissão lituana dos mercados de valores mobiliários |
||||||||||||||||||
Luxemburgo |
Bolsa de Valores do Luxemburgo |
Société de la Bourse de Luxembourg S.A. |
Commission de surveillance du Secteur Financier |
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Malta |
Malta Stock Exchange |
Malta Stock Exchange |
Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta |
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Países Baixos |
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Licença do Ministro das Finanças sob parecer da autoridade neerlandesa para os mercados financeiros Supervisão pela autoridade neerlandesa para os mercados financeiros e pelo Ministério das Finanças. |
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Polónia |
|
|
Komisja Nadzoru Finansowego (autoridade de supervisão financeira) |
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Portugal |
|
Mercados 1 e 2: Euronext Lisbon — Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. |
O Ministério das Finanças autoriza os mercados sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM, autoridade responsável pela regulamentação e supervisão dos mercados). |
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|
Mercado 3: MTS Portugal — Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S.A. |
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Roménia |
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|
Comisia Naţională a Valorilor Mobiliare (Comissão romena dos mercados de valores mobiliários) |
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Comisia Naţională a Valorilor Mobiliare (Comissão romena dos mercados de valores mobiliários) |
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República Eslovaca |
|
Bolsa de valores de Bratislava |
Banco Nacional da Eslováquia |
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Eslovénia |
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Bolsa de Liubliana (Ljubljanska borza) |
Comissão dos mercados de valores mobiliários (Agencija za trg vrednostnih papirjev) |
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Espanha |
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|
CNMV (Comisión Nacional del Mercado de Valores) Banco de Espanha (responsável pelo mercado da dívida pública) |
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Suécia |
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Finansinspektionen (autoridade de supervisão financeira) |
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Reino Unido |
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Islândia |
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Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) |
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Noruega |
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Kredittilsynet (Autoridade de Supervisão Financeira da Noruega) |
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V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CEDEFOP
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/28 |
CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — GP/RPA/ReferNet-FPA/002/08
ReferNet — Rede Europeia de Referência e Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional
(2008/C 57/12)
1. Objectivos e descrição
A Rede Europeia de Referência e Especialização no domínio do Ensino e Formação Profissional (ReferNet) integra um consórcio nacional de cada Estado-Membro, da Islândia e da Noruega, constituído por organizações representativas das instituições de ensino e formação profissional. Cada consórcio é coordenado por um líder nacional.
Para facilitar estas actividades, convidam-se os consórcios nacionais ou as principais organizações envolvidas no ensino e formação profissional a apresentarem as suas propostas. Será seleccionado um beneficiário de cada Estado-Membro. Os consórcios nacionais irão cooperar com o representante nacional da ReferNet e o Cedefop na execução e validação das actividades.
O objectivo geral do presente convite consiste em seleccionar um candidato e celebrar um acordo-quadro de parceria, com a duração de três anos, com o candidato seleccionado (uma organização ou um consórcio) de cada um dos países elegíveis, para que ele crie e lidere um consórcio nacional representativo das principais organizações no domínio do ensino e formação profissional, a fim de apoiar o Cedefop e realizar, em conjunto com os parceiros do consórcio, as actividades anualmente inscritas num plano de acção nacional.
As actividades previstas no plano de acção de cada consórcio serão seleccionadas a partir das que se encontram enumeradas em «âmbito de acção». Embora o líder do consórcio deva demonstrar que o consórcio tem capacidade para realizar todas as actividades referidas, importa recordar que ele não terá de realizar todas as actividades enumeradas todos os anos.
A acção anual do consórcio será financiada por um acordo de subvenção específico celebrado anualmente. A subvenção variará em função da dimensão do país e da acção (conjunto de actividades) realizada.
2. Orçamento e duração do projecto
O orçamento estimado disponível para a duração dos acordos-quadro de parceria ascende a 4 000 000 EUR, para todos os países participantes (UE 27, NO e IS), dependendo das decisões da Autoridade Orçamental.
O orçamento total disponível para a acção anual (cerca de 1 milhão de euros) será distribuído por todos os países participantes, com base em três grupos de países, em função da população do país:
Grupo de países 1: Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Eslovénia e Islândia.
Grupo de países 2: Áustria, Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Roménia, República Eslovaca, Suécia e Noruega.
Grupo de países 3: França, Alemanha, Itália, Polónia, Espanha, Reino Unido.
A subvenção comunitária constitui uma contribuição financeira para as despesas do beneficiário (e/ou co-beneficiários), a qual deverá ser complementada pela sua própria contribuição financeira e/ou por contribuições locais, regionais, nacionais e/ou privadas. A contribuição total comunitária não será superior a 70 % dos custos elegíveis.
O Cedefop reserva-se o direito de não afectar o orçamento total disponível.
3. Critérios de elegibilidade
As candidaturas que respeitem os critérios de elegibilidade serão sujeitas a uma avaliação.
3.1. Organizações elegíveis
Para ser elegível, o candidato (líder do consórcio nacional) deve satisfazer os seguintes requisitos:
— |
ser uma organização pública ou privada, com estatuto legal e personalidade jurídica (por conseguinte, as pessoas singulares — ou seja, indivíduos — não podem apresentar candidaturas); |
— |
liderar um consórcio nacional cuja composição seja representativa dos diversos intervenientes existentes no país; |
— |
ter condições para realizar todas as actividades incluídas no âmbito das enumeradas no ponto 3 da versão integral do convite à apresentação de propostas (recolha e análise de informações, investigação, documentação e bases de dados, divulgação e promoção). |
3.2. Países elegíveis
São admitidas candidaturas provenientes dos seguintes países:
— |
Luxemburgo, Malta, Roménia e Noruega. |
Não são admitidas candidaturas de organizações estabelecidas noutros países não incluídos na lista.
3.3. Propostas elegíveis
O prazo de apresentação das propostas e todos os outros critérios de elegibilidade formais especificados na versão integral do convite à apresentação de propostas devem ser respeitados.
O Cedefop reserva-se o direito de rejeitar as propostas que não sejam completadas dentro do prazo previsto. Reserva-se igualmente o direito de solicitar as informações complementares necessárias para tomar uma decisão final sobre a concessão de auxílio financeiro.
4. Data-limite
As candidaturas relativas ao acordo-quadro de parceria devem ser enviadas, o mais tardar, em 21 de Abril de 2008.
5. Informações complementares
As especificações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas, o formulário de candidatura e respectivos anexos encontram-se disponíveis no website do Cedefop, no endereço seguinte:
http://www.cedefop.europa.eu/index.asp?section=3.
As candidaturas devem respeitar os requisitos enunciados na versão integral do convite e ser apresentadas utilizando os formulários oficiais disponibilizados para o efeito.
A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios de transparência e de igualdade de tratamento.
Todas as candidaturas elegíveis serão avaliadas por um Comité com base nos critérios de adjudicação quantitativos e qualitativos enumerados na versão integral do convite. Peritos externos serão convidados a participar no processo de avaliação.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/30 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4874 — Itema/BarcoVision)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 57/13)
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Fevereiro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Itema Holding S.p.A. («Itema», Itália), controlada conjuntamente pelos grupos Radici e Mirco Radici, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Gebrueder Loepfe AG («BarcoVision», Suíça), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44]ou pelo correio, com a referência COMP/M.4874 — Itema/BarcoVision, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
OUTROS ACTOS
Comissão
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/31 |
Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1, JO C 153 de 6.7.2007, p. 5, JO C 192 de 18.8.2007, p. 11, JO C 271 de 14.11.2007, p. 14)
(2008/C 57/14)
A publicação da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
REPÚBLICA CHECA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006
Títulos de residência:
|
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho:
|
|
Outros:
|
Outros documentos:
— |
Cestovní doklad Úmluva z 28. července 1951 (Documento de viagem — Convenção de 28 de Julho de 1951 — emitido a partir de 1 de Janeiro de 1995 (a partir de 1 de Setembro de 2006 sob a forma de passaporte electrónico)) |
— |
Cizinecký pas (Passaporte para estrangeiros — caso tenha sido emitido a um apátrida (indicação nas páginas interiores por meio de um carimbo oficial com a expressão «Úmluva z28. září 1954/Convenção de 28 de Setembro de1954») — emitido a partir de 17 de Outubro de 2004) (a partir de 1 de Setembro de 2006 sob a forma de passaporte electrónico)) |
— |
Seznam cestujících na školní výlet v rámci Evropské unie (Lista dos participantes em viagens escolares no interior da União Europeia, documento em papel — emitido a partir de 1 de Abril de 2006) |
Documentos emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
|
Diplomatické identifikační průkazy s označením (Cartões de identidade diplomáticos com os seguintes códigos)
|
|
Identifikační průkazy s označením (Cartão de identidade com os seguintes códigos)
|
FRANÇA
Substituição da lista publicada no JO C 153 de 6.7.2007
1. |
Os estrangeiros maiores de idade devem ser portadores dos seguintes documentos:
a) Titres de séjours spéciaux
b) Títulos monegascos
|
2. |
Os estrangeiros menores devem ser portadores dos seguintes documentos:
|
3. |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia NB 1: É conveniente notar que os «récépissés de première demande de titre de séjour» (recibos do primeiro pedido de título de residência) não dão direito à entrada sem visto. Em contrapartida, os «récépissés de demande de renouvellement du titre de séjour ou de modification du titre» (recibos de pedido de renovação de título de residência ou de alteração do título) são considerados válidos, desde que acompanhem o antigo título. NB 2: Os «attestations de fonctions» (atestados de funções) emitidos pelo Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros não constituem título de residência. Os seus titulares devem ser também portadores dos títulos de residência de direito comum. |
ITÁLIA
Outro tipo de autorização de residência:
— |
Recibo especial emitido pelos correios italianos relativo a um pedido de renovação do cartão de residência. O recibo especial emitido pelos correios italianos só pode ser utilizado se for acompanhado do passaporte para estrangeiros e do cartão de residência caducado. Este recibo será utilizado a partir de 14 de Dezembro de 2007 até 31 de Março de 2008. |
LETÓNIA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006
— |
Pastāvīgās uzturēšanās atļauja (Título de residência permanente — sob a forma de vinheta verde) |
— |
Uzturēšanās atļauja (Título de residência — sob a forma de vinheta, emitido a partir de 1 de Maio de 2004 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002) |
— |
Nepilsoņa pase (Passaporte para estrangeiros, violeta) |
— |
Savienības pilsoņa ģimenes locekļa uzturēšanās atļauja (Título de residência temporária para familiar de um cidadão da UE/EEE/Suíça que seja nacional de um país terceiro; formato A5 com dispositivos de segurança incorporados) |
— |
Savienības pilsoņa ģimenes locekļa pastāvīgās uzturēšanās atļauja (Título de residência permanente para familiar de um cidadão da UE/EEE/Suíça que seja nacional de um país terceiro; formato A5 com dispositivos de segurança incorporados) |
— |
Ceļotāju saraksts izglītības iestādes ekskursijām Eiropas Savienībā (Lista dos participantes em viagens escolares no interior da União Europeia) |
Cartões de identidade emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
— |
Cartão de identidade de categoria A — para o pessoal diplomático (vermelho) Os cartões de identidade de categoria A são emitidos ao pessoal diplomático da missão (por ex., embaixador, primeiro secretário, adido) e respectivos familiares; no verso figura um texto segundo o qual o titular goza dos privilégios e imunidades previstos na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas: «Šīs apliecības uzrādītājs bauda visas privilēģijas un imunitātes, kas paredzētas 1961.gada 18.aprīļa Vīnes konvencijā “Par diplomātiskajām attiecībām”» |
— |
Cartão de identidade de categoria B — para o pessoal administrativo e técnico (amarelo) Os cartões de identidade de categoria B são emitidos ao pessoal administrativo e técnico da missão; no verso figura um texto segundo o qual o titular goza dos privilégios e imunidades parciais especificados no n.o 2 do artigo 37.o da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas: «Šīs apliecības uzrādītājs bauda daļējas privilēģijas un imunitātes, kas paredzētas administratīvajiem un tehniskajiem darbiniekiem saskaņā ar 1961.gada 18.aprīļa Vīnes konvencijas “Par diplomātiskajām attiecībām” 37.panta 2.punktu.». |
— |
Cartão de identidade de categoria C — para os membros das organizações internacionais (branco) Os cartões de identidade de categoria C são emitidos aos membros das organizações internacionais e seus familiares; no verso figura um texto segundo o qual o titular deste cartão goza dos privilégios e imunidades previstos no Acordo entre a República da Letónia e a organização internacional pertinente: «Šīs apliecības uzrādītājs bauda privilēģijas un imunitātes, kas paredzētas līgumā starp Latvijas Republiku un attiecīgo starptautisko organizāciju» |
— |
Cartão de identidade de categoria D — para os funcionários consulares de carreira (azul) Os cartões de identidade de categoria D são emitidos aos funcionários consulares de carreira da missão consular; no verso figura um texto segundo o qual o titular goza dos privilégios e imunidades previstos na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares: «Šīs apliecības uzrādītājs bauda visas privilēģijas un imunitātes, kas paredzētas 1963.gada 24.aprīļa Vīnes konvencijā “Par konsulārajām attiecībām”» |
— |
Cartões de identidade de categoria F (verde) — existem dois tipos de cartões: Os cartões de identidade de categoria F são emitidos ao pessoal de serviço da missão; no verso figura um texto segundo o qual o titular goza dos privilégios e imunidades parciais especificados para o pessoal de serviço no n.o 3 do artigo 37.o da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas: «Šīs apliecības uzrādītājs bauda daļējas privilēģijas un imunitātes, kas paredzētas vēstniecību apkalpojošam personālam saskaņā ar 1961.gada 18.aprīļa Vīnes konvencijas “Par diplomātiskajām attiecībām” 37.panta 3.punktu» Os cartões de identidade de categoria F são emitidos aos criados particulares do pessoal da missão; no verso figura um texto segundo o qual o titular goza dos privilégios e imunidades parciais especificados para os criados particulares no n.o 4 do artigo 37.o da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas: «Šīs apliecības uzrādītājs bauda daļējas privilēģijas un imunitātes, kas paredzētas vēstniecību apkalpojošam personālam saskaņā ar 1961.gada 18.aprīļa Vīnes konvencijas “Par diplomātiskajām attiecībām” 37.panta 4.punktu» |
LITUÂNIA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006
— |
Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje (Título de residência temporária na República da Lituânia — cartão) |
— |
Leidimas nuolat gyventi Lietuvos Respublikoje (galioja iki 15.11.2009) (Título de residência permanente na República da Lituânia — cartão (válido até 15.11.2009)) |
— |
Europos Sąjungos valstybės narės piliečio šeimos nario leidimas gyventi Lietuvos Respublikoje (Título de residência na República da Lituânia de familiar de um nacional de um Estado-Membro da UE — cartão) |
— |
Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Bendrijoje (Título de residência de longa duração da República da Lituânia para residir na Comunidade Europeia — cartão) Asmens grįžimo pažymėjimas (Certificado de repatriação, apenas para o regresso à República da Lituânia — amarelo — verde claro) |
— |
«A» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (gelsvos/žalsvos/rausvos spalvos su raudona šonine juostele) suteikiamas diplomatiniams agentams, konsuliniams pareigūnams ir tarptautinių organizacijų atstovybių nariams, kurie pagal tarptautinę teisę naudojasi diplomatinėmis privilegijomis ir imunitetais (Certificado de acreditação de categoria A (amarelo, verde/ rosa com risca vermelha lateral) — emitido aos agentes diplomáticos, funcionários consulares e membros das delegações das organizações internacionais que gozam de imunidades e privilégios ao abrigo do direito internacional) |
— |
«B» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (gelsvos/žalsvos/rausvos spalvos su žalia šonine juostele) suteikiamas administracinio techninio personalo nariams ir konsuliniams darbuotojams (Certificado de acreditação de categoria B (amarelo/verde/rosa com risca verde lateral) — emitido aos membros do pessoal administrativo e técnico e aos funcionários consulares) |
— |
«C» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (gelsvos/žalsvos/rausvos spalvos su geltona šonine juostele) suteikiamas aptarnaujančiojo personalo nariams ir privatiems namų darbininkams (Certificado de acreditação de categoria C (amarelo/verde/rosa com risca amarela lateral) — emitido ao pessoal de serviço das missões diplomáticas e aos criados particulares ao serviço dos agentes diplomáticos) |
— |
«E» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (gelsvos/žalsvos/rausvos spalvos su pilka šonine juostele) suteikiamas tarptautinių organizacijų atstovybių nariams, kurie pagal tarptautinę teisę naudojasi ribotais imunitetais ir privilegijomis (Certificado de acreditação de categoria E (amarelo/verde/ rosa com risca cinzenta lateral) — emitido aos membros membros das delegações das organizações internacionais que gozam de imunidades e privilégios limitados ao abrigo do direito internacional) |
ESLOVÁQUIA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006
— |
Povolenie na prechodný pobyt vo forme nálepky alebo identifikačnej karty (Título de residência temporária sob a forma de vinheta ou de cartão de identidade) |
— |
Povolenie na trvalý pobyt vo forme identifikačnej karty (Título de residência permanente sob a forma de um cartão de identidade) |
— |
Cestovný doklad pre utečenca (Dohovor OSN z 28. júla 1951) (Documento de viagem para refugiados (Convenção da ONU de 28 de Julho de 1951)) |
— |
Cestovný doklad pre osoby bez štátnej príslušnosti (Dohovor OSN z 28. septembra 1954) (Documento de viagem para apátridas (Convenção da ONU de 28 Setembro de 1954)) |
— |
Cudzinecký pas v ktorom sa nachádza povolenie na pobyt vo forme nálepky vydanej osobe, ktorej bola poskytnutá doplnková ochrana na území Slovenskej republiky (Passaporte para estrangeiros no qual é aposto um título de residência sob a forma de vinheta, emitido aos beneficiários de protecção subsidiária no território da Républica Eslovaca) |
— |
Zoznam osôb zúčastňujúcich sa na školských výletoch v rámci Európskej únie (Lista dos estudantes que participam numa viagem escolar no interior da União Europeia) |
— |
Identifikačný preukaz diplomatického zástupcu (Cartão de identidade diplomático) |
— |
Identifikačný preukaz administratívneho a technického personálu (vydávaný pre administratívny a technický personál veľvyslanectva alebo konzulátu) (Cartão de identidade emitido ao pessoal administrativo e técnico de uma embaixada ou de um consulado) |
— |
Identifikačný preukaz služobného a súkromného personálu (vydávaný pre služobný personál veľvyslanectva alebo konzulátu alebo pre súkromný personál diplomatického alebo administratívneho a technického alebo služobného personálu veľvyslanectva alebo konzulátu) (Cartão de identidade emitido ao pessoal de serviço de uma embaixada ou de um consulado e aos criados particulares dos membros do pessoal de uma embaixada ou de um consulado) |
— |
Identifikačný preukaz pracovníkov medzinárodných organizácií (Cartão de identidade do pessoal das organizações internacionais) |
ESLOVÉNIA
Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006
— |
Dovoljenje za prebivanje (nalepka 74 x 105 mm) Vrsta dovoljenja za prebivanje se označi na nalepki in se izda kot
(Títulos de residência (vinheta de 74 x 105 mm)) (O tipo de título de residência é indicado na vinheta e emitido sob a forma de:
|
— |
Dovoljenje za stalno prebivanje (kartonček velikosti 12,5 x 8,8 cm) Dovoljenje za stalno prebivanje v obliki kartončka se izda tujcu, katerega istovetnost ni sporna, nima in si ne more priskrbeti potne listine svoje matične države. Navedeno dovoljenje tujcu dovoljuje prebivanje v Republiki Sloveniji, ne dovoljuje pa mu prehajanja državne meje (Título de residência permanente (cartão de 12,5 x 8,8 mm)) (Um título de residência permanente sob a forma de cartão é emitido aos estrangeiros cuja identidade é incontestável e que não possuem passaporte ou não podem apresentar um passaporte do seu país de origem. Com este título de residência os estrangeiros ficam autorizados a residir na República da Eslovénia, mas não podem atravessar a fronteira do Estado) |
— |
Dovoljenje za prebivanje za družinskega člana državljana EGP (kartična izvedba 91 x 60 mm) Vrsta dovoljenja za prebivanje se označi na izkaznici in se izda kot:
(Cartão de residência de familiar de um cidadão do EEE (cartão de 91 x 60 mm)) (O tipo de título de residência é indicado no cartão e emitido sob a forma de:
|
— |
Dovoljenje za prebivanje za družinskega člana slovenskega državljana (kartična izvedba 91 x 60 mm) Vrsta dovoljenja za prebivanje se označi na izkaznici in se izda kot:
(Cartão de residência de familiar de um nacional da Eslovénia (cartão de 91 x 60 mm)) (O tipo de título de residência é indicado no cartão e emitido sob a forma de:
|
— |
Seznam potnikov za šolska potovanja znotraj Evropske unije (Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia) |
Títulos de residência especiais emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
— |
Diplomatska izkaznica (kartična izvedba 54 x 85 mm) (Cartão de identidade diplomático (cartão de 54 x 85 mm)) |
— |
Službena izkaznica (kartična izvedba 54 x 85 mm) (Cartão de identidade oficial (cartão de 54 x 85 mm)) |
— |
Konzularna izkaznica (kartična izvedba 54 x 85 mm) (Cartão de identidade consular (cartão de 54 x 85 mm)) |
— |
Konzularna izkaznica za častne konzularne funkcionarje (kartična izvedba 54 x 85 mm) [Cartão de identidade para cônsul honorário (cartão de 54 x 85 mm)] |
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/38 |
Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras tal como referido no n.o 3 do artigo 5. do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19, JO C 153 de 6.7.2007, p. 22, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18)
(2008/C 57/15)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5. do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.
ESPANHA
Substituição das informações publicadas no JO C 182 de 4.8.2007, p. 18
A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de Maio de 2007, relativo à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.
a) |
Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em euros a 10 % do salário mínimo nacional bruto (60,00 EUR para o ano de 2008) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (540,00 EUR para o ano de 2008) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista. |
b) |
Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto. |
O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária ou de uma caderneta bancária actualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extractos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.
ROMÉNIA
Substituição das informações publicadas no JO C 77 de 5.4.2007, p. 11
Em conformidade com o artigo 6.o da Lei n.o 194/2002 relativa aos estrangeiros, podem entrar na Roménia os estrangeiros que provem dispor dos meios necessários para as despesas pessoais, bem como para regressar ao país de origem ou para se dirigirem a outro país que autorize a sua entrada.
No que diz respeito aos montantes de referência necessários para atravessar as fronteiras externas, é possível obter um visto de entrada na Roménia mediante prova de que se dispõe dos meios necessários para realizar despesas pessoais de um montante de 50 EUR por dia ou de equivalente em moeda estrangeira convertível, para o período completo.
Os nacionais dos Estados-Membros da UE e os cidadãos do EEE podem entrar na Roménia sem necessidade de preencher estas condições.
1.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/39 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2008/C 57/16)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) n.o 510/2006 DO CONSELHO
«EDAM HOLLAND»
N.o CE: NL/PGI/005/0329/27.11.2003
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço Competente do Estado-Membro:
Nome: |
Hoofdproductschap Akkerbouw |
|||
Endereço: |
|
|||
Telefone.: |
(31-70) 370 87 08 |
|||
Fax: |
(31-70) 370 84 44 |
|||
E-mail: |
plw@hpa.agro.nl |
2. Agrupamento:
Nome: |
Nederlandse Zuivel Organisatie (NZO) |
|||
Endereço: |
|
|||
Telelefone: |
(31-79) 343 03 00 |
|||
Fax: |
(31-79) 343 03 20 |
|||
e-mail: |
info@nzo.nl |
|||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.3
4. Caderno de especificações:
(resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006)
4.1. Nome: «Edam Holland»
4.2. Descrição: O Edam Holland é um queijo de pasta semi-dura, curado naturalmente. É fabricado nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras deste país, e transforma-se num produto pronto para consumo em salas de cura localizadas nos Países Baixos.
Composição
O Edam Holland é preparado a partir de uma ou várias das seguintes matérias-primas:
Leite, natas e leite de vaca desnatado ou semi-desnatado (unicamente leite de vaca) proveniente de explorações leiteiras dos Países Baixos.
Características específicas
A forma do queijo é de bola achatada nas faces superior e inferior, ou ainda de pão ou de bloco. As suas características específicas são apresentadas no quadro seguinte:
O teor de humidade é determinado 12 dias a contar do primeiro dia de elaboração, excepto no caso do Edam Holland Baby, em que é determinado 5 dias a contar do primeiro dia de elaboração.
As restantes características específicas são as seguintes:
Sabor: suave a picante, consoante a idade e o tipo.
Secção de corte: cor uniforme, salpicado de pequenos olhos redondos. O Edam Bros tem uma grande quantidade de pequenos olhos. A cor do queijo varia entre o marfim e o amarelo.
Crosta: consistente, lisa, seca, limpa e isenta de flora fúngica. A crosta forma-se por secagem durante a fase de maturação.
Consistência: o Edam Holland novo deve ser suficientemente firme e fácil de cortar. À medida que vai curando, o queijo adquire uma consistência mais firme e compacta. O Edam Bros deve ser suficientemente firme e duro.
Período mínimo de cura: 28 dias (21 dias para o Baby Edam Holland). O Edam Holland é um queijo curado de forma natural. No fabrico do Edam Holland, não é autorizada cura artificial.
Temperatura mínima de cura: 12.oC.
Idade: o prazo para o consumo varia entre 28 dias no mínimo, depois de produzido (Baby Edam Holland), e mais de um ano.
Exigências específicas de qualidade
O leite, as natas ou o leite semi-desnatado entregues ao produtor de queijo e por este armazenado não devem ter sido submetidos a nenhum tratamento térmico ou, pelo menos, a nenhum com efeito pasteurizador.
As natas e o leite desnatado ou semi-desnatado devem ser submetidos a um tratamento térmico de pasteurização imediatamente antes da elaboração do Edam Holland, de forma a cumprir os seguintes requisitos:
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ausência de actividade de fosfatase, a menos que não se detecte actividade de peroxidase, |
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a acidez da nata, referida ao produto isento de gordura, não deve exceder 20 mmol NaOH por litro, salvo se o teor de lactatos corresponder, no máximo, a 200 mg por 100 g de matéria isenta de gordura, |
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ausência de microrganismos coliformes em 0,1 ml. |
Todas as matérias-primas devem ser pasteurizadas imediatamente antes da sua transformação em Edam Holland, de modo a que o conteúdo de proteínas não desnaturadas do soro não varie, ou varie apenas em pequena medida, em relação ao teor da matéria-prima não pasteurizada do mesmo tipo e qualidade.
No fabrico do Edam Holland, só podem adicionar-se culturas de microrganismos produtores de ácido láctico e de aromas não modificados geneticamente. As referidas culturas consistem em bactérias lácticas mesófilas próprias para o fabrico do Edam Holland: estirpes do tipo L ou LD de Lactococcus e Leuconostoc, eventualmente associadas a estirpes termófilas de Lactobacillus ou Lactococcus. As culturas de fermentos lácticos disponíveis são muito importantes no processo de maturação e de formação do sabor e aroma característicos.
Coalho: para o fabrico de Edam Holland, apenas se utiliza coalho de vitelo. Só se podem utilizar outros tipos de coalho em circunstâncias especiais, por exemplo, se tal for necessário devido a uma doença animal. Nesse caso, o coalho utilizado deve cumprir os requisitos do Warenwetbesluit Zuivel (Decreto-lei relativo aos Produtos Lácteos).
O teor de nitritos do Edam Holland, calculado em ião nitrito, não deve exceder 2 mg por kg de queijo.
4.3. Área geográfica: A área geográfica a que se refere o presente pedido é a Holanda, ou seja, a parte europeia do Reino dos Países Baixos.
4.4. Prova de origem: Em cada queijo Edam Holland, antes de se prensar a coalhada, coloca-se uma marca de caseína (ver gráfico). Na referida marca, além da denominação «Edam Holland», figura também uma combinação de números e letras (por ordem numérica e alfabética crescente) única para cada queijo.
O instituto dos Países Baixos para o controlo dos produtos lácteos, COKZ, mantém um registo dos referidos números únicos em que também consta o registo de todos os dados dos controlos (incluindo a data e o local). Esta indicação é facilmente identificável pelos consumidores. A verificação por uma entidade homologadora pode efectuar-se através da marca de caseína e do registo do COKZ.
4.5. Método de obtenção: O queijo Edam Holland é fabricado a partir de leite proveniente de explorações leiteiras neerlandesas. O leite é arrefecido na exploração agrícola a uma temperatura máxima de 6.o C e conservado num tanque frigorífico na própria exploração. Dali, é transportado para a queijaria num prazo de 72 horas. Ao chegar à queijaria, é transformado imediatamente ou submetido a um tratamento térmico (aquecimento ligeiro, sem pasteurizar o leite) e conservado no frio durante um breve tempo, antes de ser transformado em leite para queijo.
O teor de matéria gorda do leite é normalizado, ajustando a proporção de matéria gorda e proteína, de modo a que no queijo produzido se obtenha um teor de gordura que oscile entre 40 % e 44 % na matéria seca. O leite para fabricar o queijo é pasteurizado a uma temperatura mínima de 72.oC durante 15 segundos. A coagulação do leite obtém-se a uma temperatura de cerca de 30.oC. A separação e coagulação das proteínas do leite que ocorrem durante este processo são características do Edam Holland. A coalhada formada pela coagulação separa-se do soro e é submetida a tratamento e lavada, para conseguir os níveis pretendidos de humidade e pH.
A coalhada é prensada em moldes no formato apropriado e no peso pretendido. O «queijo» resultante é colocado em seguida num banho de salmoura. O Edam Holland é sempre curado de forma natural. É, portanto, curado ao ar e, periodicamente, vai sendo voltado e controlado. Com o processo de maturação, forma-se uma crosta seca. O tempo e a temperatura são importantes para dar ao processo enzimático e de envelhecimento a possibilidade de conferir ao queijo as características físicas e organolépticas que distinguem o Edam Holland. A maturação do Edam Holland pode demorar mais de um ano, consoante o tipo de sabor pretendido.
O Edam Holland pode ser cortado e pré-embalado, tanto dentro como fora dos Países Baixos, desde que o embalador disponha de um sistema de controlo administrativo adequado, susceptível de assegurar a identificação do Edam Holland cortado, através da combinação única de números e letras que figuram na marca, e de garantir ao consumidor a sua origem.
4.6. Relação: A componente geográfica da presente denominação do produto é «Holland» (Holanda). Como se sabe, «Holland» é um sinónimo do nome oficial, «the Netherlands» (Países Baixos). Durante a época da República das Províncias Unidas dos Países Baixos (do século XVII ao século XIX), a Holanda era a mais influente das sete províncias. Desde então, a referida denominação passou gradualmente a designar todo o território dos Países Baixos. Em muitos países, os Países Baixos são mais conhecidos, ou mesmo exclusivamente conhecidos, por «Holanda» (Ollanda, etc.).
Contexto histórico
O Edam Holland é um expoente da tradição queijeira neerlandesa que remonta à Idade Média e atingiu o auge no início do século XVII (a Idade de Ouro).
A situação geográfica dos Países Baixos (maioritariamente abaixo do nível do mar), o seu clima (clima marítimo) e a composição dos pastos (que crescem principalmente em solos arenosos e argilosos) são em grande parte responsáveis pela adequação do leite ao fabrico de um queijo saboroso de alta qualidade.
A qualidade do leite é garantida mediante a combinação de uma aplicação de sistemas de protecção da qualidade nas explorações leiteiras e a aplicação de um sistema intensivo de avaliação de qualidade (em cada entrega o leite é submetido a análise e avaliação dos vários parâmetros de qualidade). Além disso, antes da transformação do leite, mantém-se uma cadeia de frio constante, em que o leite é conservado no frio na exploração (máximo de 6.oC) e transportado para a fábrica em camiões cisterna frigoríficos. As distâncias percorridas, relativamente curtas, também ajudam a manter a qualidade do leite.
Desde a origem da sua produção em quintas, passando pelas fábricas locais, o Edam Holland desenvolveu-se e atingiu uma produção a nível nacional com reputação mundial, constituindo um factor importante e estável de valorização do leite das quintas. No início do século XX, foi introduzida legislação nacional para o queijo Edam, e a denominação Edam Holland foi estabelecida na Landbouwkwaliteitsbeschikking kaasproducten (Decisão sobre a qualidade agrícola do queijo).
A imagem do Edam Holland para o consumidor europeu
Um inquérito de larga escala levado a cabo em seis países europeus revelou que os consumidores europeus consideram os Países Baixos como o principal produtor de queijo Edam e Gouda. Além disso, o nome e a reputação do Edam e do Gouda estão associados aos Países Baixos.
O Edam (e o Gouda) é um símbolo do património cultural neerlandês. O consumidor europeu considera o queijo Edam (e Gouda) como marca. Estes queijos são sinónimos da qualidade dos produtos neerlandeses. Do estudo de mercado (realizado numa amostra representativa de 1 250 inquiridos por Estado-Membro, com 97,5 % de fiabilidade) nos seis Estados-Membros em que mais se consome Edam (e Gouda) ressalta o seguinte:
existe uma forte associação entre o Edam e os Países Baixos,
o Edam Holland é mais popular do que o Edam produzido fora dos Países Baixos,
quase metade dos consumidores interrogados nos Estados-Membros pensa que todo o Edam é produzido nos Países Baixos (o que confunde o consumidor europeu, pois não é o caso),
o Edam Holland tem uma classificação significativamente superior nas variáveis «qualidade excelente», «fabrico tradicional» e «produto original».
Durante séculos, e indústria e o Governo dos Países Baixos introduziram numerosas medidas e regras para manter a qualidade do Edam (e do Gouda) a um nível elevado. Para além disso, a indústria de produtos lácteos dos Países Baixos promoveu grandes investimentos para corresponder às características de alta qualidade e para abrir, desenvolver e manter mercados. Desde 1950, investiram-se mais de 1,4 mil milhões de florins (635 milhões de euros) em publicidade, acções de sensibilização e promoção na Europa (excluindo o investimento nos Países Baixos).
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Stichting Centraal Orgaan voor Kwaliteitsaangelegenheden in de Zuivel (COKZ) |
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Endereço: |
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Telefone: |
(31-33) 496 56 96 |
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Fax: |
(31-33) 496 56 66 |
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e-mail: |
productcontrole@cokz.nl |
4.8. Rotulagem: O «Edam Holland» é uma indicação geográfica protegida (IGP) da União Europeia.
Esta indicação deve constar, com o devido destaque, nos queijos inteiros, no rótulo aplicado na face plana do queijo e/ou na banda colocada à volta do produto. Esta disposição não é obrigatória se o queijo for comercializado cortado ou pré-embalado, conforme descrito no ponto 4.5. Nesse caso, deve constar da embalagem a menção «Edam Holland».
Na embalagem, deve ser exibida uma marca distintiva evidente para que o consumidor possa identificar o Edam Holland nos expositores. Mediante a denominação «Edam Holland», a utilização de uma identidade própria e o símbolo IGP da UE, (está a ser criado o logótipo), deve deixar-se claro ao consumidor que o Edam Holland é um produto diferente de todos os outros queijos «Edam». O objectivo do presente pedido é evitar uma possível confusão do consumidor europeu.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.