ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 303

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
14 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu
Conselho
Comissão

2007/C 303/01

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1

2007/C 303/02

Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais

17

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu Conselho Comissão

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/1


CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

(2007/C 303/01)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o texto a seguir reproduzido.

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção.

A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

TÍTULO I

DIGNIDADE

Artigo 1.o

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo 2.o

Direito à vida

1.   Todas as pessoas têm direito à vida.

2.   Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo 3.o

Direito à integridade do ser humano

1.   Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2.   No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

a)

O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;

b)

A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas;

c)

A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

d)

A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

Artigo 4.o

Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo 5.o

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1.   Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2.   Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3.   É proibido o tráfico de seres humanos.

TÍTULO II

LIBERDADES

Artigo 6.o

Direito à liberdade e à segurança

Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.

Artigo 7.o

Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Artigo 8.o

Protecção de dados pessoais

1.   Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2.   Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

3.   O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

Artigo 9.o

Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo 10.o

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2.   O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo 11.o

Liberdade de expressão e de informação

1.   Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2.   São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo 12.o

Liberdade de reunião e de associação

1.   Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2.   Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo 13.o

Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica.

Artigo 14.o

Direito à educação

1.   Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2.   Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3.   São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

Artigo 15.o

Liberdade profissional e direito de trabalhar

1.   Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2.   Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3.   Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.

Artigo 16.o

Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Artigo 17.o

Direito de propriedade

1.   Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2.   É protegida a propriedade intelectual.

Artigo 18.o

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «Tratados»).

Artigo 19.o

Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1.   São proibidas as expulsões colectivas.

2.   Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

TÍTULO III

IGUALDADE

Artigo 20.o

Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo 21.o

Não discriminação

1.   É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 22.o

Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

Artigo 23.o

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

Artigo 24.o

Direitos das crianças

1.   As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2.   Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3.   Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

Artigo 25.o

Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

Artigo 26.o

Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

TÍTULO IV

SOLIDARIEDADE

Artigo 27.o

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

Artigo 28.o

Direito de negociação e de acção colectiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

Artigo 29.o

Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

Artigo 30.o

Protecção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 31.o

Condições de trabalho justas e equitativas

1.   Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2.   Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Artigo 32.o

Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

Artigo 33.o

Vida familiar e vida profissional

1.   É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.

2.   A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho.

Artigo 34.o

Segurança social e assistência social

1.   A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

2.   Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

3.   A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo 35.o

Protecção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União é assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo 36.o

Acesso a serviços de interesse económico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.

Artigo 37.o

Protecção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Artigo 38.o

Defesa dos consumidores

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

TÍTULO V

CIDADANIA

Artigo 39.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

1.   Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2.   Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto.

Artigo 40.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Artigo 41.o

Direito a uma boa administração

1.   Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2.   Este direito compreende, nomeadamente:

a)

O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente;

b)

O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c)

A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3.   Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4.   Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Artigo 42.o

Direito de acesso aos documentos

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.

Artigo 43.o

Provedor de Justiça Europeu

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com excepção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

Artigo 44.o

Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

Artigo 45.o

Liberdade de circulação e de permanência

1.   Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

2.   Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.

Artigo 46.o

Protecção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

TÍTULO VI

JUSTIÇA

Artigo 47.o

Direito à acção e a um tribunal imparcial

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.

Artigo 48.o

Presunção de inocência e direitos de defesa

1.   Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.   É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Artigo 49.o

Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1.   Ninguém pode ser condenado por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infracção perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2.   O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações.

3.   As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.

Artigo 50.o

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

Artigo 51.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.

2.   A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.

Artigo 52.o

Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios

1.   Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

2.   Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos.

3.   Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla.

4.   Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições.

5.   As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de actos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por actos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respectivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses actos e a fiscalização da sua legalidade.

6.   As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta.

7.   Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta.

Artigo 53.o

Nível de protecção

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

Artigo 54.o

Proibição do abuso de direito

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.

°

° °

O texto que precede retoma, adaptando-a, a Carta proclamada em 7 de Dezembro de 2000 e substitui-a a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Съставено в Страсбург на дванадесети декември две хиляди и седма година.

Hecho en Estrasburgo, el doce de diciembre de dos mil siete.

Ve Štrasburku dne dvanáctého prosince dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Strasbourg den tolvte december to tusind og syv.

Geschehen zu Strassburg am zwölften Dezember zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta detsembrikuu kaheteistkümnendal päeval Strasbourgis.

Έγινε στo Στρασβoύργo, στις δώδεκα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Strasbourg on the twelfth day of December in the year two thousand and seven.

Fait à Strasbourg, le douze décembre deux mille sept.

Arna dhéanamh in Strasbourg an dara lá déag de Nollaig sa bhliain dhá mhíle a seacht.

Fatto a Strasburgo, addì dodici dicembre duemilasette.

Strasbūrā, divtūkstoš septītā gada divpadsmitajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų gruodžio dvyliktą dieną Strasbūre.

Kelt Strasbourgban, a kétezer-hetedik év december tizenkettedik napján.

Magħmul fi Strasburgu, fit-tnax-il jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Straatsburg, de twaalfde december tweeduizend zeven.

Sporządzono w Strasburgu dnia dwunastego grudnia roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Estrasburgo, em doze de Dezembro de dois mil e sete.

Întocmit la Strasbourg, la doisprezece decembrie două mii șapte.

V Štrasburgu dňa dvanásteho decembra dvetisícsedem.

V Strasbourgu, dne dvanajstega decembra leta dva tisoč sedem.

Tehty Strasbourgissa kahdentenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Strasbourg den tolfte december tjugohundrasju.

За Европейския парламент

Por el Parlamento Europeo

Za Evropský parlament

For Europa-Parlamentet

Im Namen des Europäischen Parlaments

Euroopa Parlamendi nimel

Για το Ευρωπαϊκό Κοινοβούλιο

For the European Parliament

Pour le Parlement européen

Thar ceann Pharlaimint na hEorpa

Per il Parlamento europeo

Eiroparlamenta vārdā

Europos Parlamento vardu

Az Európai Parlament részéről

Għall-Parlament Ewropew

Voor het Europees Parlement

W imieniu Parlamentu Europejskiego

Pelo Parlamento Europeu

Pentru Parlamentul European

za Európsky parlament

za Evropski parlament

Euroopan parlamentin puolesta

På Europaparlamentets vägnar

Председател

El Presidente

Předseda

Formand

Der Präsident

eesistuja

Ο Πρόεδρος

The President

Le Président

An tUachtarán

Il Presidente

Priekšsēdētājs

Pirmininkas

Az elnök

Il-President

de Voorzitter

Przewodniczący

O Presidente

Preşedintele

predseda

Predsednik

Puheenjohtaja

Ordförande

Image

За Съвета на Европейския съюз

Por el Consejo de la Unión Europea

Za Radu Evropské unie

For Rådet for Den Europæiske Union

Für den Rat der Europäischen Union

Euroopa Liidu Nõukogu nimel

Για το Συμβούλιο της Ευρωπαϊκής Ένωσης

For the Council of the European Union

Pour le Conseil de l'Union européenne

Thar ceann Chomhairle an Aontais Eorpaigh

Per il Consiglio dell'Unione europea

Eiropas Savienības Padomes vārdā

Europos Sąjungos Tarybos vardu

Az Európai Unió Tanácsa részéről

Għall-Kunsill ta' l-Unjoni Ewropea

Voor de Raad van de Europese Unie

W imieniu Rady Unii Europejskiej

Pelo Conselho da União Europeia

Pentru Consiliul Uniunii Europene

za Radu Európskej únie

za Svet Evropske unije

Euroopan unionin neuvoston puolesta

För Europeiska unionens råd

Председател

El Presidente

Předseda

Formand

Der Präsident

eesistuja

Ο Πρόεδρος

The President

Le Président

An tUachtarán

Il Presidente

Priekšsēdētājs

Pirmininkas

Az elnök

Il-President

de Voorzitter

Przewodniczący

O Presidente

Preşedintele

predseda

Predsednik

Puheenjohtaja

Ordförande

Image

За Комисията на Европейските общности

Por la Comisión de las Comunidades Europeas

Za Komisi Evropských společenství

For Kommission for De Europæiske Fællesskaber

Für die Kommission der Europäischen Gemeinschaften

Euroopa Ühenduste Komisjoni nimel

Για την Επιτροπή των Ευρωπαϊκών Κοινοτήτων

For the Commission of the European Communities

Pour la Commission des communautés européennes

Thar ceann Choimisiún na gComhphobal Eorpach

Per la Commissione delle Comunità europee

Eiropas Kopienu Komisijas vārdā

Europos Bendrijų Komisijos vardu

Az Európai Közösségek Bizottsága részéről

Għall-Kummissjoni tal-Komunitajiet Ewropej

Voor de Commissie van de Europese Gemeenschappen

W imieniu Komisji Wspólnot Europejskich

Pela Comissão das Comunidades Europeias

Pentru Comisia Comunităţilor Europene

Za Komisiu Európskych spoločenstiev

Za Komisijo Evropskih skupnosti

Euroopan yhteisöjen komission puolesta

På Europeiska gemenskapernas kommissions vägnar

Председател

El Presidente

Předseda

Formand

Der Präsident

eesistuja

Ο Πρόεδρος

The President

Le Président

An tUachtarán

Il Presidente

Priekšsēdētājs

Pirmininkas

Az elnök

Il-President

de Voorzitter

Przewodniczący

O Presidente

Preşedintele

predseda

Predsednik

Puheenjohtaja

Ordförande

Image


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/17


ANOTAÇÕES  (1) RELATIVAS À CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

(2007/C 303/02)

As presentes anotações, inicialmente elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foram actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia, à luz das adaptações ao texto (nomeadamente aos artigos 51.o e 52.o) da Carta introduzidas pela Convenção Europeia e da evolução do direito da União. Embora não tenham em si força de lei, constituem um valioso instrumento de interpretação destinado a clarificar as disposições da Carta.

TÍTULO I — DIGNIDADE

Anotação ad artigo 1.o — Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano constitui não só um direito fundamental em si mesma, mas também a própria base dos direitos fundamentais. Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 consagrava a dignidade do ser humano no seu preâmbulo: «Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo». No seu acórdão de 9 de Outubro de 2001, no processo C-377/98, Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho, Colect. 2001, p. I-7079, nos pontos 70 a 77, o Tribunal de Justiça confirmou que o direito fundamental à dignidade da pessoa humana faz parte do direito da União.

Resulta daí, designadamente, que nenhum dos direitos consignados na presente Carta poderá ser utilizado para atentar contra a dignidade de outrem e que a dignidade do ser humano faz parte da essência dos direitos fundamentais nela consignados. Não pode, pois, ser lesada, mesmo nos casos em que um determinado direito seja objecto de restrições.

Anotação ad artigo 2.o — Direito à vida

1.

O n.o 1 do presente artigo baseia-se no primeiro período do n.o 1 do artigo 2.o da CEDH, que reza o seguinte:

«1.   O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei.»

2.

O segundo período da mesma disposição, respeitante à pena de morte, é superado pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 6 à CEDH, com o seguinte teor:

«A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.»

É esta a disposição em que assenta o n.o 2 do artigo 2.o da Carta.

3.

O disposto no artigo 2.o da Carta corresponde ao disposto nos artigos da CEDH e do Protocolo Adicional atrás referidos. Tem o mesmo sentido e âmbito desses artigos, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Assim, há que considerar as definições «negativas» constantes da CEDH como estando igualmente consagradas na Carta:

a)

N.o 2 do artigo 2.o da CEDH:

«Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:

a)

Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;

b)

Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;

c)

Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.»

b)

Artigo 2.o do Protocolo n.o 6 à CEDH:

«Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições (...)».

Anotação ad artigo 3.o — Direito à integridade do ser humano

1.

No seu acórdão de 9 de Outubro de 2001, no processo C-377/98, Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho, Colect. 2001, p. I-7079, nos pontos 70 e 78 a 80, o Tribunal de Justiça confirmou que o direito fundamental à integridade da pessoa humana faz parte do direito da União e compreende, no domínio da medicina e da biologia, o consentimento livre e esclarecido do dador e do receptor.

2.

Os princípios enunciados no artigo 3.o da Carta estão já consagrados na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, adoptada no âmbito do Conselho da Europa (STE 164 e Protocolo Adicional, STE 168). A presente Carta não visa derrogar essas disposições, pelo que proíbe apenas a clonagem reprodutiva. Não autoriza nem proíbe as outras formas de clonagem. Não impede, pois, de modo algum que o legislador proíba outras formas de clonagem.

3.

A referência às práticas eugénicas, nomeadamente às que têm por finalidade a selecção das pessoas, visa eventuais casos em que sejam organizados e implementados programas de selecção que incluam, designadamente, campanhas de esterilização, situações de gravidez forçada, casamentos étnicos compulsivos... em suma, actos considerados como crimes internacionais pelo Estatuto do Tribunal Criminal Internacional adoptado em Roma a 17 de Julho de 1998 (ver alínea g) do n.o 1 do artigo 7.o).

Anotação ad artigo 4.o — Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

O direito consagrado no artigo 4.o é o direito garantido pelo artigo 3.o, de igual teor, da CEDH: «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.» Em aplicação do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, tem por conseguinte um sentido e um âmbito iguais aos daquele artigo.

Anotação ad artigo 5.o — Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1.

O direito consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o corresponde ao que está consignado nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, de idêntico teor, da CEDH. Tem, pois, um sentido e um âmbito iguais aos deste artigo, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Por conseguinte:

nenhuma restrição poderá afectar legitimamente o direito consignado no n.o 1,

no n.o 2, as noções de «trabalho forçado ou obrigatório» devem ser entendidas tendo em conta as definições «negativas» que constam do n.o 3 do artigo 4.o da CEDH:

«Não será considerado trabalho forçado ou obrigatório no sentido do presente artigo:

a)

Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.o da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;

b)

Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;

c)

Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;

d)

Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.».

2.

O n.o 3 decorre directamente da dignidade do ser humano e tem em conta as novas formas da criminalidade organizada, como a organização de redes lucrativas de imigração clandestina ou de exploração sexual. A Convenção Europol contém, em anexo, a seguinte definição do tráfico de seres humanos: «Tráfico de seres humanos: o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrem, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças.» Do Capítulo VI da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, integrada no acervo da União, em que o Reino Unido e a Irlanda são partes, consta, no n.o 1 do artigo 27.o, a seguinte formulação respeitante às redes de imigração clandestina: «As Partes Contratantes comprometem-se a prever sanções adequadas contra quem fomente ou tente fomentar, com fins lucrativos, um estrangeiro a entrar ou a permanecer no território de uma Parte Contratante violando a legislação desta Parte Contratante em matéria de entrada e residência de estrangeiros.» Em 19 de Julho de 2002, o Conselho adoptou uma decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (JO L 203 de 1.8.2002, p. 1), cujo artigo 1.o define pormenorizadamente as infracções relativas ao tráfico de seres humanos para efeitos de exploração laboral ou de exploração sexual que os Estados-Membros devem tornar puníveis por força da decisão-quadro.

TÍTULO II — LIBERDADES

Anotação ad artigo 6.o — Direito à liberdade e à segurança

Os direitos consagrados no artigo 6.o correspondem aos direitos garantidos pelo artigo 5.o da CEDH, cujo sentido e âmbito são iguais, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 52.o da Carta. Resulta daí que as restrições que lhes possam ser legitimamente impostas não poderão exceder as autorizadas pela CEDH nos termos do disposto no artigo 5.o:

«1.   Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

a)

Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;

b)

Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;

c)

Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

d)

Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;

e)

Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;

f)

Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.

2.   Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.

3.   Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.

4.   Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

5.   Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização.»

Os direitos consignados no artigo 6.o devem ser respeitados especialmente quando o Parlamento Europeu e o Conselho adoptam actos legislativos na área da cooperação judiciária em matéria penal, com base nos artigos 82.o, 83.o e 85.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente tendo em vista a definição de disposições mínimas comuns em matéria de qualificação de infracções e de penas e determinados aspectos do direito processual.

Anotação ad artigo 7.o — Respeito pela vida privada e familiar

Os direitos garantidos no artigo 7.o correspondem aos garantidos pelo artigo 8.o da CEDH. Para ter em conta a evolução técnica, o termo «correspondência» foi substituído por «comunicações».

Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo correspondente da CEDH. Por conseguinte, as restrições susceptíveis de lhe serem legitimamente impostas são idênticas às toleradas no quadro do artigo 8.o em questão:

«1.   Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2.   Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.»

Anotação ad artigo 8.o — Protecção de dados pessoais

Este artigo baseou-se no artigo 286.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31), bem como no artigo 8.o da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados-Membros. O artigo 286.o do Tratado CE é substituído pelo artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo artigo 39.o do Tratado da União Europeia. É também feita referência ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). A directiva e o regulamento citados prevêem as condições e restrições aplicáveis ao exercício do direito à protecção de dados pessoais.

Anotação ad artigo 9.o — Direito de contrair casamento e de constituir família

Este artigo baseia-se no artigo 12.o da CEDH, que tem a seguinte redacção: «A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.» A redacção deste direito foi modernizada de modo a abranger os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas de constituir família além do casamento. Este artigo não proíbe nem impõe a concessão do estatuto de casamento a uniões entre pessoas do mesmo sexo. Este direito, é pois, semelhante ao previsto pela CEDH, mas o seu âmbito pode ser mais alargado sempre que a legislação nacional o preveja.

Anotação ad artigo 10.o — Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

O direito consignado no n.o 1 corresponde ao direito garantido no artigo 9.o da CEDH e tem, nos termos do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, o mesmo sentido e o mesmo âmbito. As restrições devem, assim, respeitar o disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Convenção, que tem a seguinte redacção: «A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.»

O direito garantido no n.o 2 corresponde às tradições constitucionais e à evolução das legislações nacionais nesta matéria.

Anotação ad artigo 11.o — Liberdade de expressão e de informação

1.

O artigo 11.o corresponde ao artigo 10.o da CEDH, que tem a seguinte redacção:

«1.   Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2.   O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.»

Em aplicação do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH. As restrições a que esse direito possa ficar sujeito não podem, por conseguinte, exceder as que estão previstas no n.o 2 do artigo 10.o da Convenção, sem prejuízo das restrições que o direito da concorrência da União possa impor à faculdade dos Estados-Membros de instituírem os regimes de autorização prévia referidos no terceiro período do n.o 1 do artigo 10.o da CEDH.

2.

O n.o 2 deste artigo explicita as consequências do n.o 1 no tocante à liberdade dos meios de comunicação social, baseando-se, designadamente, na jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre televisão, nomeadamente no processo C-288/89 (acórdão de 25 de Julho de 1991, Stichting Collectieve Antennevoorziening Gouda e outros, Colect. 1991, p. I-4007) e no Protocolo relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado CE, e agora aos Tratados, bem como na Directiva 89/552/CEE do Conselho (designadamente no seu considerando 17).

Anotação ad artigo 12.o — Liberdade de reunião e de associação

1.

As disposições do n.o 1 deste artigo correspondem às do artigo 11.o da CEDH, que tem a seguinte redacção:

«1.   Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

2.   O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.»

As disposições do n.o 1 deste artigo têm um sentido idêntico às da CEDH, mas o seu âmbito é mais alargado, na medida em que podem ser aplicáveis a todos os níveis e, por conseguinte, ao nível europeu. Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, as restrições a este direito não podem exceder as que possam ser consideradas legítimas por força do n.o 2 do artigo 11.o da CEDH.

2.

Este direito baseia-se ainda no artigo 11.o da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

3.

O n.o 2 deste artigo corresponde ao n.o 4 do artigo 10.o do Tratado da União Europeia.

Anotação ad artigo 13.o — Liberdade das artes e das ciências

Este direito, que decorre, antes de mais, das liberdades de pensamento e de expressão, é exercido na observância do artigo 1.o, podendo ficar sujeito às restrições autorizadas pelo artigo 10.o da CEDH.

Anotação ad artigo 14.o — Direito à educação

1.

Este artigo inspira-se tanto nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros como no artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, que tem a seguinte redacção:

«A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.»

Considerou-se que seria útil alargar este artigo ao acesso à formação profissional e contínua (ver ponto 15 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e artigo 10.o da Carta Social) e aditar o princípio da gratuidade do ensino obrigatório. Tal como está formulado, este último princípio implica apenas que, para o ensino obrigatório, todas as crianças tenham a possibilidade de aceder a um estabelecimento que pratique a gratuidade. Não obriga, pois, a que todos os estabelecimentos, designadamente os privados, que dispensem ensino ou formação profissional e contínua, sejam gratuitos. Também não obsta a que certas formas específicas de ensino possam ser pagas desde que o Estado tome medidas no sentido de conceder uma compensação financeira. Na medida em que a Carta se aplica à União, tal significa que, no âmbito das suas políticas de formação, a União deve respeitar a gratuidade do ensino obrigatório, mas não gera, como é evidente, novas competências. Quanto ao direito dos pais, haverá que o interpretar à luz do disposto no artigo 24.o.

2.

A liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, é garantida como um dos aspectos da liberdade empresarial, mas limitada pelo respeito pelos princípios democráticos e exercida nos termos definidos pelas legislações nacionais.

Anotação ad artigo 15.o — Liberdade profissional e direito de trabalhar

A liberdade de exercício de uma profissão, consagrada no n.o 1 do artigo 15.o é reconhecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos de 14 de Maio de 1974, processo 4/73, Nold, Colect. 1974, p. 491, pontos 12 a 14; de 13 de Dezembro de 1979, processo 44/79, Hauer, Colect. 1979, p. 3727; de 8 de Outubro de 1986, processo 234/85, Keller, Colect. 1986, p. 2897, ponto 8).

Este número inspira-se também no n.o 2 do artigo 1.o da Carta Social Europeia, assinada em 18 de Outubro de 1961 e ratificada por todos os Estados-Membros, e no ponto 4 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 9 de Dezembro de 1989. A expressão «condições de trabalho» deve ser entendida na acepção do artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O n.o 2 consagra as três liberdades garantidas pelos artigos 26.o e 45.o, 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.

O n.o 3 baseou-se na alínea g) do n.o 1 do artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no ponto 4 do artigo 19.o da Carta Social Europeia, assinada em 18 de Outubro de 1961 e ratificada por todos os Estados-Membros. É, por conseguinte, aplicável o n.o 2 do artigo 52.o da Carta. A questão da admissão de marítimos nacionais de Estados terceiros nas tripulações de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União é regulada pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

Anotação ad artigo 16.o — Liberdade de empresa

Este artigo baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu a liberdade de exercício de uma actividade económica ou comercial (ver os acórdãos de 14 de Maio de 1974, processo 4/73, Nold, Colect. 1974, p. 491, ponto 14; e de 27 de Setembro de 1979, processo 230/78, SpA Eridania e outros, Colect. 1979, p. 2749, pontos 20 e 31) e a liberdade contratual (ver, designadamente, os acórdãos Sukkerfabriken Nykoebing, processo 151/78, Colect. 1979, p. 1, ponto 19; de 5 de Outubro de 1999, Espanha contra Comissão, processo C-240/97, Colect. 1999, p. I-6571, ponto 99), bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 119.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reconhece a livre concorrência. Este direito é exercido, como é óbvio, na observância do direito da União e das legislações nacionais, podendo ser objecto das restrições previstas no n.o 1 do artigo 52.o da Carta.

Anotação ad artigo 17.o — Direito de propriedade

Este artigo corresponde ao artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH:

«Qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados-Membros possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.»

Trata-se de um direito fundamental comum a todas as constituições nacionais, que foi repetidamente consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e pela primeira vez no acórdão Hauer (13 de Dezembro de 1979, Colect. 1979, p. 3727). A redacção foi modernizada; todavia, nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH, não podendo ser excedidas as restrições nela previstas.

A protecção da propriedade intelectual, que é um dos aspectos do direito de propriedade, merece uma referência explícita no n.o 2, tendo em conta a importância crescente que tem vindo a assumir e o direito comunitário derivado. A propriedade intelectual abrange inter alia, além da propriedade literária e artística, o direito das patentes e das marcas e os direitos conexos. As garantias previstas no n.o 1 são aplicáveis em termos adequados à propriedade intelectual.

Anotação ad artigo 18.o — Direito de asilo

O texto deste artigo baseou-se no artigo 63.o do Tratado CE, agora substituído pelo artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe à União o respeito pela Convenção de Genebra sobre os Refugiados. Convém que nos reportemos às disposições dos Protocolos relativos à posição do Reino Unido e da Irlanda bem como da Dinamarca, anexos aos Tratados, para determinar em que medida estes Estados-Membros dão cumprimento ao direito da União nesta matéria e em que medida lhes é aplicável o presente artigo. O presente artigo respeita o Protocolo relativo ao direito de asilo anexo aos Tratados.

Anotação ad artigo 19.o — Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

O n.o 1 deste artigo tem um sentido e um âmbito iguais aos do artigo 4.o do Protocolo n.o 4 à CEDH no que respeita às expulsões colectivas. Tem por objectivo garantir que cada decisão seja objecto de uma análise específica e que não seja possível decidir, através de uma medida única, expulsar todas as pessoas que tenham a nacionalidade de determinado Estado (ver também o artigo 13.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos).

O n.o 2 incorpora a jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.o da CEDH (ver Ahmed contra Áustria, acórdão de 17 de Dezembro de 1996, Colect. 1996-VI, p. 2206, e Soering, acórdão de 7 de Julho de 1989).

TÍTULO III — IGUALDADE

Anotação ad artigo 20.o — Igualdade perante a lei

Este artigo corresponde ao princípio geral de direito que está inscrito em todas as constituições europeias e que o Tribunal de Justiça considerou como um princípio fundamental do direito comunitário (acórdão de 13 de Novembro de 1984, processo 283/83, Racke, Colect. 1984, p. 3791, acórdão de 17 de Abril de 1997, processo C-15/95, EARL, Colect. 1997, p. I-1961, e acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, Karlsson, Colect. 2000, p. 2737).

Anotação ad artigo 21.o — Não discriminação

O n.o 1 inspira-se no artigo 13.o do Tratado CE, agora substituído pelo artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no artigo 14.o da CEDH, bem como no artigo 11.o da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina no que respeita ao património genético. Na medida em que coincida com o artigo 14.o da CEDH, é aplicável em conformidade com esse artigo.

Não há qualquer contradição ou incompatibilidade entre o n.o 1 e o artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tem um âmbito de aplicação e um objectivo diferentes: o artigo 19.o confere à União competências para adoptar actos legislativos, incluindo no que se refere à harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, a fim de combater determinadas formas de discriminação, exaustivamente enumeradas nesse artigo. Essa legislação pode abranger a acção das autoridades dos Estados-Membros (bem como as relações entre particulares) num dado domínio de responsabilidade da União. Pelo contrário, a disposição prevista no n.o 1 do artigo 21.o não cria qualquer competência para adoptar leis de combate à discriminação nos referidos domínios de acção dos Estados-Membros ou de entidades privadas, nem prevê uma proibição abrangente da discriminação em áreas tão vastas. Ao invés, apenas diz respeito às discriminações praticadas pelas próprias instituições e órgãos da União, no exercício das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, e pelos Estados-Membros apenas quando implementem legislação da União. Por conseguinte, o n.o 1 não altera o alcance das competências conferidas no âmbito do artigo 19.o nem a interpretação dada a esse artigo.

O n.o 2 corresponde ao primeiro parágrafo do artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e deve ser aplicado em conformidade com esse artigo.

Anotação ad artigo 22.o — Diversidade cultural, religiosa e linguística

Este artigo baseou-se no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, bem como nos n.os 1 e 4 do artigo 151.o do Tratado CE, agora substituídos pelos n.os 1 e 4 do artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que diz respeito à cultura. O respeito pela diversidade cultural e linguística está também previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia. Este artigo inspira-se também na Declaração n.o 11 para a Acta Final do Tratado de Amesterdão, relativa ao estatuto das Igrejas e das organizações não confessionais, agora integrada no artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Anotação ad artigo 23.o — Igualdade entre homens e mulheres

O primeiro parágrafo deste artigo baseou-se no artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, agora substituídos pelo artigo 3.o do Tratado da União Europeia e pelo artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelecem como objectivo da União promover a igualdade entre homens e mulheres, e ainda no n.o 1 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, inspirando-se também no artigo 20.o da Carta Social Europeia revista, de 3 de Maio de 1996, e no ponto 16 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Baseia-se igualmente no n.o 3 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.

O segundo parágrafo reproduz, numa fórmula mais curta, o n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o, este número não altera o disposto no n.o 4 do artigo 157.o

Anotação ad artigo 24.o — Direitos das crianças

Este artigo baseia-se na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados-Membros, nomeadamente nos seus artigos 3.o, 9.o, 12.o e 13.o

O n.o 3 tem em conta o facto de, no âmbito do estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça, a legislação da União nas matérias civis com incidência transfronteiras, para as quais o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere competências, poder incluir, nomeadamente, direitos de visita que garantam que as crianças possam manter regularmente contactos pessoais e directos com ambos os progenitores.

Anotação ad artigo 25.o — Direitos das pessoas idosas

Este artigo inspira-se no artigo 23.o da Carta Social Europeia revista e nos artigos 24.o e 25.o da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. A participação na vida social e cultural abrange, como é óbvio, a participação na vida política.

Anotação ad artigo 26.o — Integração das pessoas com deficiência

O princípio consagrado neste artigo baseia-se no artigo 15.o da Carta Social Europeia, inspirando-se também no ponto 26 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

TÍTULO IV — SOLIDARIEDADE

Anotação ad artigo 27.o — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Este artigo consta da Carta Social Europeia revista (artigo 21.o) e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (pontos 17 e 18). É aplicável nas condições previstas pelo direito da União e pelos direitos nacionais. A referência aos níveis apropriados remete para os níveis previstos pelo direito da União ou pelas legislações e práticas nacionais, o que poderá incluir o nível europeu sempre que a legislação da União o preveja. O acervo da União neste domínio é considerável: artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Directivas 2002/14/CE (quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia), 98/59/CE (despedimentos colectivos), 2001/23/CE (transferência de empresas) e 94/45/CE (conselhos de empresa europeus).

Anotação ad artigo 28.o — Direito de negociação e de acção colectiva

Este artigo baseia-se no artigo 6.o da Carta Social Europeia e nos pontos 12 a 14 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. O direito à acção colectiva foi reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como um dos elementos do direito sindical estabelecido pelo artigo 11.o da CEDH. No que se refere aos níveis apropriados a que a negociação colectiva pode efectuar-se, ver as anotações ao artigo anterior. As modalidades e os limites do exercício de acções colectivas, entre as quais a greve, relevam das legislações e práticas nacionais, inclusivamente no que toca à questão de saber se podem ser conduzidas paralelamente em vários Estados-Membros.

Anotação ad artigo 29.o — Direito de acesso aos serviços de emprego

Este artigo baseia-se no ponto 3 do artigo 1.o da Carta Social Europeia e no ponto 13 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Anotação ad artigo 30.o — Protecção em caso de despedimento sem justa causa

Este artigo inspira-se no artigo 24.o da Carta Social revista. Ver também a Directiva 2001/23/CE, respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, e a Directiva 80/987/CEE, respeitante à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE.

Anotação ad artigo 31.o — Condições de trabalho justas e equitativas

1.

O n.o 1 deste artigo baseia-se na Directiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Inspira-se também no artigo 3.o da Carta Social Europeia e no ponto 19 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, bem como, no que se refere ao direito à dignidade no trabalho, no artigo 26.o da Carta Social revista. A expressão «condições de trabalho» deve ser entendida na acepção do artigo 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

O n.o 2 baseia-se na Directiva 93/104/CE, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, bem como no artigo 2.o da Carta Social Europeia e no ponto 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Anotação ad artigo 32.o — Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho

Este artigo baseia-se na Directiva 94/33/CE, relativa à protecção dos jovens no trabalho, bem como no artigo 7.o da Carta Social Europeia e nos pontos 20 a 23 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Anotação ad artigo 33.o — Vida familiar e vida profissional

O n.o 1 do artigo 33.o baseia-se no artigo 16.o da Carta Social Europeia.

O n.o 2 inspira-se na Directiva 92/85/CEE do Conselho, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, e na Directiva 96/34/CE, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Baseia-se ainda no artigo 8.o (protecção da maternidade) da Carta Social Europeia, com inspiração no artigo 27.o (direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento) da Carta Social revista. O termo «maternidade» abrange o período compreendido entre a concepção e o aleitamento.

Anotação ad artigo 34.o — Segurança social e assistência social

O princípio enunciado no n.o 1 do artigo 34.o baseia-se nos artigos 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no artigo 12.o da Carta Social Europeia e no ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Deve ser respeitado pela União quando esta exerce as competências que lhe conferem os artigos 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A referência aos serviços sociais visa os casos em que esses serviços tenham sido instituídos no intuito de assegurar determinadas prestações, mas não implica de modo algum que tais serviços devam ser instituídos quando não existirem. O termo «maternidade» deve ser entendido na mesma acepção que no artigo anterior.

O n.o 2 baseia-se no n.o 4 do artigo 12.o e no n.o 4 do artigo 13.o da Carta Social Europeia e no ponto 2 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores e reflecte as regras constantes do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68.

O n.o 3 inspira-se no artigo 13.o da Carta Social Europeia, nos artigos 30.o e 31.o da Carta Social revista e no ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores. Deve ser respeitado pela União no âmbito das políticas fundamentadas no artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Anotação ad artigo 35.o — Protecção da saúde

Os princípios constantes deste artigo fundamentam-se no artigo 152.o do Tratado CE, agora substituído pelo artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e nos artigos 11.o e 13.o da Carta Social Europeia. O segundo período do artigo reproduz o n.o 1 do artigo 168.o

Anotação ad artigo 36.o — Acesso a serviços de interesse económico geral

Este artigo, que está plenamente de acordo com o artigo 14.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não cria qualquer novo direito, limitando-se a estabelecer o princípio de que a União respeita o acesso aos serviços de interesse económico geral previsto pelas disposições nacionais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.

Anotação ad artigo 37.o — Protecção do ambiente

Os princípios contidos neste artigo basearam-se nos artigos 2.o, 6.o e 174.o do Tratado CE, que foram agora substituídos pelo n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia e pelos artigos 11.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Inspira-se também nas disposições de determinadas constituições nacionais.

Anotação ad artigo 38.o — Defesa dos consumidores

O princípio contido neste artigo baseou-se no artigo 169.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO V — CIDADANIA

Anotação ad artigo 39.o — Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

O artigo 39.o é aplicável nas condições previstas nos Tratados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 52.o da Carta. Efectivamente, o n.o 1 do artigo 39.o corresponde ao direito garantido no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. também a base jurídica constante do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a adopção das regras específicas de exercício desse direito), e o n.o 2 deste mesmo artigo corresponde ao n.o 3 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia. O n.o 2 do presente artigo consagra os princípios de base do sistema eleitoral de um regime democrático.

Anotação ad artigo 40.o — Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Este artigo corresponde ao direito garantido no n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. também a base jurídica constante do artigo 22.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a adopção das regras específicas de exercício desse direito). Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições previstas nesses dois artigos.

Anotação ad artigo 41.o — Direito a uma boa administração

O artigo 41.o fundamenta-se na existência da União como comunidade de direito, cujas características foram desenvolvidas pela jurisprudência que consagrou a boa administração como princípio geral de direito (ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1992, processo C-255/90 P, Burban, Colect. 1992, p. I-2253, bem como os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, processo T-167/94, Nölle, Colect. 1995, p. II-2589, e de 9 de Julho de 1999, processo T-231/97, New Europe Consulting e outros, Colect. 1999, p. II-2403). As formas deste direito enunciadas nos dois primeiros números resultam da jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1987, processo 222/86, Heylens, Colect. 1987, p. 4097, ponto 15; de 18 de Outubro de 1989, processo 374/87, Orkem, Colect. 1989, p. 3283; de 21 de Novembro de 1991, processo C-269/90, TU München, Colect. 1991, p. I-5469; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994, processo T-450/93, Lisrestal, Colect. 1994, p. II-1177; de 18 de Setembro de 1995, processo T-167/94, Nölle, Colect. 1995, p. II-2589) e, no que respeita à obrigação de fundamentar, do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. também a base jurídica no artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a adopção de legislação no interesse de uma administração europeia aberta, eficiente e independente).

O n.o 3 reproduz o direito agora garantido no artigo 340.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O n.o 4 reproduz o direito agora garantido na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o e no artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, estes direitos são aplicáveis nas condições e limites definidos pelos Tratados.

O direito a uma acção judicial efectiva, que constitui um aspecto importante desta questão, é garantido pelo artigo 47.o da presente Carta.

Anotação ad artigo 42.o — Direito de asilo

O direito garantido por este artigo foi retomado do artigo 255.o do Tratado CE, com base no qual foi subsequentemente adoptado o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. A Convenção Europeia alargou este direito aos documentos das instituições, órgãos e agências em geral, independentemente da respectiva forma (ver n.o 3 do artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, o direito de acesso aos documentos é exercido de acordo com as condições e limites previstos no n.o 3 do artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Anotação ad artigo 43.o — Provedor de Justiça Europeu

O direito garantido neste artigo é o direito garantido pelos artigos 20.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições previstas nesses dois artigos.

Anotação ad artigo 44.o — Direito de petição

O direito garantido neste artigo é o direito garantido pelos artigos 20.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições previstas nesses dois artigos.

Anotação ad artigo 45.o — Liberdade de circulação e de permanência

O direito garantido pelo n.o 1 é o direito garantido pela alínea a) do n.o 2 do artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cf. também a base jurídica constante do artigo 21.o, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2002, processo C-413/99, Baumbast, Colect. 2002, p. 709). Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições e limites previstos nos Tratados.

O n.o 2 recorda a competência atribuída à União pelos artigos 77.o, 78.o e 79.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que a concessão do referido direito depende do exercício desta competência pelas instituições.

Anotação ad artigo 46.o — Protecção diplomática e consular

O direito garantido por este artigo é o direito garantido pelo artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; cf. também a base jurídica constante do artigo 23.o Nos termos do n.o 2 do artigo 52.o da Carta, é aplicável nas condições e limites previstos nesses artigos.

TÍTULO VI — JUSTIÇA

Anotação ad artigo 47.o — Direito à acção e a um tribunal imparcial

O primeiro parágrafo baseia-se no artigo 13.o da CEDH:

«Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuarem no exercício das suas funções oficiais.»

Porém, no direito da União, a protecção é mais alargada, dado que garante um direito a acção em tribunal. O Tribunal de Justiça consagrou este direito como princípio geral do direito da União no seu acórdão de 15 de Maio de 1986 (processo 222/84, Johnston, Colect. 1986, p. 1651; ver também os acórdãos de 15 de Outubro de 1987, processo 222/86, Heylens, Colect. 1987, p. 4097, e de 3 de Dezembro de 1992, processo C-97/91, Borelli, Colect. 1992, p. I-6313). Segundo o Tribunal de Justiça, este princípio geral do direito da União aplica-se também aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da União. A inclusão desta jurisprudência na Carta não teve por objectivo modificar o sistema de controlo jurisdicional previsto pelos Tratados e, nomeadamente, as regras relativas à admissibilidade de acções interpostas directamente no Tribunal de Justiça da União Europeia. A Convenção Europeia estudou o sistema de controlo jurisdicional da União, incluindo as regras relativas à admissibilidade, tendo-os confirmado, alterando embora alguns dos seus aspectos, tal como ficou expresso nos artigos 251.o a 281.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em especial, no quarto parágrafo do artigo 263.o No que respeita à totalidade dos direitos garantidos pelo direito da União, o artigo 47.o aplica-se às instituições da União e aos Estados-Membros sempre que estes dêem execução ao direito da União.

O segundo parágrafo corresponde ao n.o 1 do artigo 6.o da CEDH, que tem a seguinte redacção:

«Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.»

No direito da União, o direito a julgamento imparcial não se aplica apenas a litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil. É uma das consequências do facto de a União ser uma comunidade de direito, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça no processo 294/83, Os Verdes contra Parlamento Europeu (acórdão de 23 de Abril de 1986, Colect. 1986, p. 1339). Porém, com excepção do seu âmbito de aplicação, as garantias dadas pela CEDH são aplicadas de modo similar na União.

No que respeita ao terceiro parágrafo, é de notar que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser concedido apoio judiciário quando a falta de tal apoio torne impossível garantir uma acção judicial efectiva (acórdão TEDH de 9.10.1979, Airey, série A, volume 32, p. 11). Existe igualmente um sistema de apoio judiciário perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Anotação ad artigo 48.o — Presunção de inocência e direitos de defesa

O artigo 48.o é idêntico aos n.os 2 e 3 do artigo 6.o da CEDH, que têm a seguinte redacção:

«2.   Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3.   O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a)

Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b)

Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c)

Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d)

Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e)

Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»

Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, este direito tem um sentido e um âmbito iguais aos do direito garantido pela CEDH.

Anotação ad artigo 49.o — Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

Este artigo retoma a regra clássica da não retroactividade das leis e das penas. Foi aditada a regra da retroactividade da lei penal mais favorável, existente em numerosos Estados-Membros e que consta do artigo 15.o do Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos.

O artigo 7.o da CEDH tem a seguinte redacção:

«1.   Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.

2.   O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.»

No n.o 2, foi simplesmente suprimido o termo «civilizadas», o que não implica nenhuma alteração no sentido deste número, que visa nomeadamente os crimes contra a humanidade. Nos termos do n.o 3 do artigo 52.o, o direito garantido tem, pois, o mesmo sentido e âmbito que o direito garantido pela CEDH.

O n.o 3 retoma o princípio geral da proporcionalidade dos delitos e das penas consagrado pelas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Anotação ad artigo 50.o — Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

O artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à CEDH tem a seguinte redacção:

«1.   Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2.   As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3.   Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.o da Convenção.»

A regra «non bis in idem» é aplicável no direito da União (de entre uma vasta jurisprudência, ver, nomeadamente, o acórdão de 5 de Maio de 1966, Gutmann contra Comissão, processos 18/65 e 35/65, Colect. 1966, p. 150, e, mais recentemente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, processos apensos T-305/94 e outros, Limburgse Vinyl Maatschappij NV contra Comissão, Colect. 1999, p. II-931). Note-se que a regra de não cumulação diz respeito à cumulação de duas sanções da mesma natureza, no caso vertente penais.

Nos termos do artigo 50.o, a regra «non bis in idem» não se aplica apenas entre os órgãos jurisdicionais de um mesmo Estado, mas também entre os órgãos jurisdicionais de vários Estados-Membros. Tal corresponde ao acervo do direito da União: ver os artigos 54.o a 58.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Fevereiro de 2003, processo C-187/01, Gözütok (Colect. 2003, p. I-1345), o artigo 7.o da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros da Comunidade e o artigo 10.o da Convenção relativa à Luta contra a Corrupção. As excepções bem delimitadas pelas quais estas convenções permitem aos Estados-Membros derrogar à regra «non bis in idem» são abrangidas pela cláusula horizontal do n.o 1 do artigo 52.o, relativa às restrições. No que diz respeito às situações visadas pelo artigo 4.o do Protocolo n.o 7, a saber, a aplicação do princípio no interior de um mesmo Estado-Membro, o direito garantido tem o mesmo sentido e âmbito que o direito correspondente da CEDH.

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

Anotação ad artigo 51.o — Âmbito de aplicação

O objectivo do artigo 51.o é determinar o âmbito de aplicação da Carta. Destina-se a definir claramente que a Carta se aplica, em primeiro lugar, às instituições e órgãos da União, no respeito pelo princípio da subsidiariedade. Esta disposição foi redigida de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, que impõe à União o respeito pelos direitos fundamentais, e com o mandato conferido pelo Conselho Europeu de Colónia. O termo «instituições» é consagrado pelos Tratados. A expressão «órgãos e organismos» é correntemente utilizada nos Tratados para designar todas as instâncias criadas pelos Tratados ou por actos de direito derivado (ver, a título de exemplo, os artigos 15.o ou 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

No que respeita aos Estados-Membros, resulta sem ambiguidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de respeitar os direitos fundamentais definidos no quadro da União se impõe aos Estados-Membros quando estes agem no âmbito do direito da União (acórdão de 13 de Julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. I-2925; acórdão de 18 de Dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect. 1997, p. I-7493). O Tribunal de Justiça confirmou recentemente esta jurisprudência nos seguintes termos: «Além do mais, importa lembrar que as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-Membros quando implementam regulamentações comunitárias...» (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, Colect. 2000, p. I-2737, ponto 37). É óbvio que esta regra, tal como se encontra consagrada na presente Carta, é aplicável tanto às autoridades centrais como às instâncias regionais ou locais e aos organismos públicos quando dão execução ao direito da União.

O n.o 2, em conjugação com o segundo período do n.o 1, confirma que a Carta não pode ter por efeito alargar as competências e as atribuições conferidas à União pelos Tratados. Trata-se de mencionar de modo explícito o que decorre logicamente do princípio da subsidiariedade e do facto de a União dispor apenas de competências de atribuição. Os direitos fundamentais garantidos na União só produzem efeitos no âmbito das competências determinadas pelos Tratados. Por conseguinte, a obrigação de as instituições da União promoverem os princípios consagrados na Carta, decorrente do segundo período do n.o 1, apenas pode existir dentro dos limites das referidas competências.

O n.o 2 confirma ainda que a Carta não pode ter por efeito o alargamento do âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União, tal como estabelecidas pelos Tratados. O Tribunal de Justiça estabeleceu já esta regra relativamente aos direitos fundamentais reconhecidos como fazendo parte integrante do direito da União (acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, processo C-249/96, Grant, Colect. 1998, p. I-621, ponto 45). De acordo com esta regra, é evidente que a remissão para a Carta feita no artigo 6.o do Tratado da União Europeia não pode ser entendida como constituindo, por si só, um alargamento da esfera de acção dos Estados-Membros que se considere como aplicação do direito da União (na acepção do n.o 1 e da jurisprudência acima referida).

Anotação ad artigo 52.o — Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios

O objectivo do artigo 52.o é fixar o âmbito dos direitos e dos princípios da Carta e estabelecer regras para a respectiva interpretação. O n.o 1 trata do regime de restrições. A fórmula utilizada inspira-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça: «... segundo jurisprudência bem assente, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições correspondam, efectivamente, a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável, susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos» (acórdão de 13 de Abril de 2000, processo C-292/97, ponto 45). A menção dos objectivos de interesse geral reconhecidos pela União abrange tanto os objectivos mencionados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia como outros interesses protegidos por disposições específicas dos Tratados, tais como o n.o 1 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia, o n.o 3 do artigo 35.o e os artigos 36.o e 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O n.o 2 visa direitos já expressamente garantidos no Tratado que institui a Comunidade Europeia, reconhecidos na Carta e agora incluídos nos Tratados (nomeadamente os direitos que decorrem da cidadania da União). Esclarece que esses direitos continuam sujeitos às condições e limites aplicáveis ao direito da União em que se baseiam e previstos nos Tratados. A Carta não modifica o regime de direitos conferidos pelo Tratado CE e agora retomados pelos Tratados.

O n.o 3 visa garantir a coerência necessária entre a Carta e a CEDH consagrando a regra segundo a qual, na medida em que os direitos da presente Carta correspondam igualmente a direitos garantidos pela CEDH, o seu sentido e âmbito, incluindo as restrições admitidas, são iguais aos previstos pela CEDH. Daí resulta, em especial, que, ao impor restrições a esses direitos, o legislador deve respeitar exactamente as normas estabelecidas pelo regime de restrições previsto pela CEDH, que passam assim a ser aplicáveis aos direitos a que este número diz respeito, sem que tal atente contra a autonomia do direito da União e do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A referência à CEDH visa tanto a Convenção como os respectivos protocolos. O sentido e o âmbito dos direitos garantidos são determinados não só pelo texto desses instrumentos mas também pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça da União Europeia. O último período deste número visa permitir à União que esta garanta uma protecção mais ampla. Em todo o caso, o nível de protecção conferido pela Carta nunca poderá ser inferior ao nível garantido pela CEDH.

A Carta não afecta a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem ao artigo 15.o da CEDH, que permite derrogações dos direitos nela previstos em caso de guerra ou de quaisquer outras ameaças à ordem pública que ponham em perigo a vida da nação, sempre que tomem medidas nos domínios da defesa nacional em caso de guerra ou de manutenção da ordem pública, de acordo com as responsabilidades que lhes incumbem e que são reconhecidas no n.o 1 do artigo 4.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 72.o e 347.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Reproduz-se seguidamente a lista dos direitos que podem, neste momento, sem que tal exclua a evolução do direito, da legislação e dos Tratados, ser considerados como correspondentes aos direitos da CEDH na acepção do n.o 3. Dela não constam os direitos previstos na Carta mas não na CEDH.

1.

Artigos da Carta cujo sentido e âmbito são iguais aos dos artigos correspondentes da CEDH:

o artigo 2.o corresponde ao artigo 2.o da CEDH,

o artigo 4.o corresponde ao artigo 3.o da CEDH,

os n.os 1 e 2 do artigo 5.o correspondem ao artigo 4.o da CEDH,

o artigo 6.o corresponde ao artigo 5.o da CEDH,

o artigo 7.o corresponde ao artigo 8.o da CEDH,

o n.o 1 do artigo 10.o corresponde ao artigo 9.o da CEDH,

o artigo 11.o corresponde ao artigo 10.o da CEDH, sem prejuízo das restrições que o direito da União possa impor à faculdade dos Estados-Membros de instituírem os regimes de autorização prévia referidos no terceiro período do n.o 1 do artigo 10.o da CEDH,

o artigo 17.o corresponde ao artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH,

o n.o 1 do artigo 19.o corresponde ao artigo 4.o do Protocolo n.o 4,

o n.o 2 do artigo 19.o corresponde ao artigo 3.o da CEDH, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

o artigo 48.o corresponde aos n.os 2 e 3 do artigo 6.o da CEDH,

os n.os 1 (com excepção do último período) e 2 do artigo 49.o correspondem ao artigo 7.o da CEDH.

2.

Artigos com o mesmo sentido que o dos artigos correspondentes da CEDH, mas com um âmbito mais alargado:

o artigo 9.o abrange o domínio do artigo 12.o da CEDH, mas o seu âmbito de aplicação pode ser alargado a outras formas de casamento desde que a legislação nacional as institua,

o n.o 1 do artigo 12.o corresponde ao artigo 11.o da CEDH, mas o seu âmbito de aplicação abrange também o nível da União Europeia,

o n.o 1 do artigo 14.o corresponde ao artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, mas o seu âmbito de aplicação abrange também o acesso à formação profissional e contínua,

o n.o 3 do artigo 14.o corresponde ao artigo 2.o do Protocolo Adicional à CEDH, no que respeita aos direitos dos pais,

os n.os 2 e 3 do artigo 47.o correspondem ao n.o 1 do artigo 6.o da CEDH, mas a restrição aos litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil ou a acusações em matéria penal não se aplica no que respeita ao direito da União e sua execução,

o artigo 50.o corresponde ao artigo 4.o do Protocolo n.o 7 à CEDH, mas o seu âmbito de aplicação abrange o nível da União Europeia entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros,

por último, os cidadãos da União Europeia não podem, no âmbito de aplicação do direito da União, ser considerados como estrangeiros, dada a proibição de toda e qualquer discriminação com base na nacionalidade. As restrições previstas no artigo 16.o da CEDH relativamente aos direitos dos estrangeiros não lhes são, como tal, aplicáveis neste contexto.

A regra de interpretação do n.o 4 baseou-se no n.o 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e tem devidamente em conta a abordagem respeitante às tradições constitucionais comuns seguida pelo Tribunal de Justiça (p. ex.: acórdão de 13 de Dezembro de 1979, processo 44/79, Hauer, Colect. 1979, p. 3727; acórdão de 18 de Maio de 1982, processo 155/79, AM&S, Colect. 1982, p. 1575). De acordo com essa regra, em vez de se seguir a abordagem rígida do «menor denominador comum», os direitos em causa consignados na Carta deverão ser interpretados de forma a proporcionar um elevado nível de protecção que seja adequado ao direito da União e esteja em harmonia com as tradições constitucionais comuns.

O n.o 5 esclarece a distinção estabelecida na Carta entre «direitos» e «princípios». De acordo com essa distinção, os direitos subjectivos devem ser respeitados, enquanto os princípios devem ser observados (n.o 1 do artigo 51.o). Os princípios podem ser aplicados através de actos legislativos ou de execução (adoptados pela União de acordo com as respectivas competências, e pelos Estados-Membros apenas quando estes implementem legislação da União); assim, só se tornam relevantes para os tribunais quando há que proceder à interpretação ou à revisão desses actos. No entanto, não podem servir de fundamento a pedidos directos que exijam a acção positiva das instituições da União ou das autoridades dos Estados-Membros. Este modus operandi segue, tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça [cf., nomeadamente, a jurisprudência sobre o «princípio da precaução» referido no n.o 2 do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, processo T-13/99, Pfizer contra Conselho, com numerosas referências à jurisprudência anterior; e uma série de acórdãos sobre o artigo 33.o (ex-artigo 39.o) relativamente aos princípios por que se rege a legislação agrícola, por exemplo o acórdão do Tribunal de Justiça no processo 265/85, Van den Berg, Colect. 1987, p. 1155: controlo do princípio de estabilização dos mercados e das expectativas razoáveis], como a abordagem seguida pelos sistemas constitucionais dos Estados-Membros em relação aos «princípios», especialmente no domínio da legislação social. A título de exemplo, refiram-se os princípios reconhecidos na Carta, nomeadamente nos artigos 25.o, 26.o e 37.o Alguns artigos da Carta podem conter tanto elementos de um direito como de um princípio, nomeadamente os artigos 23.o, 33.o e 34.o

O n.o 6 refere-se aos artigos da Carta que, no espírito da subsidiariedade, fazem referência às legislações e práticas nacionais.

Anotação ad artigo 53.o — Nível de protecção

Esta disposição visa preservar o nível de protecção actualmente conferido, no âmbito de aplicação respectivo, pelo direito da União, pelo direito dos Estados-Membros e pelo direito internacional. Dada a sua importância, é mencionada a CEDH.

Anotação ad artigo 54.o — Proibição do abuso de direito

Este artigo corresponde ao artigo 17.o da CEDH:

«Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.»


(1)  Nota do editor: foram actualizadas as referências para números de artigos dos Tratados e foram corrigidos alguns erros materiais.