ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
21 de Novembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 278/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 278/02

Taxas de câmbio do euro

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 278/03

Procedimento nacional grego para a concessão de direitos de tráfego aéreo limitados

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 278/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4973 — Oak Hill/Forgings International) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2007/C 278/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4964 — Sun Capital Funds/Mark IV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2007/C 278/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4981 — AT&T/IBM) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 278/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

2007/C 278/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 278/01)

Data de adopção da decisão

19.7.2006

Número do auxílio

N 245/06

Estado-Membro

Polónia

Região

Dolnośląskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

LG.Philips LCD Poland Sp. z o.o.

Base jurídica

(1)

Umowa Inwestycyjna zawarta dnia 9 września 2005 r. pomiędzy (i) Ministrem Gospodarki i Pracy Rzeczpospolitej Polskiej; (ii) Ministrem Finansów Rzeczpospolitej Polskiej; (iii) Ministrem Infrastruktury Rzeczpospolitej Polskiej; (iv) Ministrem Skarbu Państwa Rzeczpospolitej Polskiej; (v) Agencją Rozwoju Przemysłu SA; (vi) Agencją Nieruchomości Rolnych; (vii) Miastem Wrocław; (viii) Gminą Kobierzyce; (ix) powiatem wrocławskim; (x) samorządem województwa dolnośląskiego; (xi) Polską Agencją Informacji i Inwestycji Zagranicznych S.A. — z jednej strony a (xii) LG.Philips LCD Co., Ltd oraz (xiii) LG.Philips LCD Poland Sp. z o.o. — z drugiej strony

(2)

Art. 80 Ustawy z dnia 26 listopada 1998 r. o finansach publicznych (tekst jednolity: Dz.U. z 2003 r., nr 15, poz. 148 z późn. zm.)

(3)

Uchwała Rady Ministrów nr 228/2005 z dnia 6 września 2005 r.

(4)

Umowa o Grant między Ministrem Gospodarki i Pracy a LG.Philips LCD Poland Sp. z o.o. z dnia 6 września 2005 r.

(5)

Regulamin Tarnobrzeskiej Specjalnej Strefy Ekonomicznej EURO-PARK WISŁOSAN

(6)

§ 1, § 2.1 pkt 5, § 3, § 4, § 6 i § 7 Uchwały Sejmiku Województwa Dolnośląskiego z dnia 31 marca 2005 r. w sprawie określenia szczegółowych zasad i trybu umarzania wierzytelności Terenowego Funduszu Ochrony Gruntów Rolnych Województwa Dolnośląskiego z tytułu należności pieniężnych, do których nie stosuje się przepisów ustawy — Ordynacja podatkowa, udzielania innych ulg w spłacaniu tych należności oraz wskazania organów do tego uprawnionych (Dziennik Urzędowy Województwa Dolnośląskiego nr 79 poz. 1724)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional, emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa, dedução fiscal, transacção em condições diferentes do mercado

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 302,09 milhões PLN

Intensidade

20,34 %

Duração

Até 31.12.2017

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

25.6.2007

Número do auxílio

N 828/06

Estado-Membro

Polónia

Região

Zachoniopomorskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ad hoc regional investment aid to Bridgestone Stargard Sp. z o.o.

Base jurídica

(1)

Umowa Inwestycyjna zawarta dnia 31 lipca 2006 r.

(2)

Art. 117 Ustawy z dnia 30 czerwca 2005 r. o finansach publicznych (Dz.U. z 2005 r., nr 249, poz. 2104, z późn. zm.)

(3)

Uchwała RM nr 178/2006 z dnia 24 października 2006 r.

(4)

Umowa o wypłatę pomocy publicznej w formie dotacji celowej zawarta pomiędzy Ministrem Gospodarki a Bridgestone Stargard Sp. z o.o. z dnia 16 listopada 2006 r.

(5)

Uchwała nr XXX/348/06 Sejmiku Woj. Zachodniopom. z dnia 19 czerwca 2006 r. w sprawie określenia szczegółowych zasad i trybu udzielania ulg w spłacaniu należności (...) (Dz. Urz. Województwa Zachodniopomorskiego nr 88, poz. 1629)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional, emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa, transacção em condições diferentes do mercado

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 20 358 982 PLN

Intensidade

2,9 %

Duração

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Samorząd Województwa Zachodniopomorskiego

ul. Korsarzy 34

PL-70-540 Szczecin

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

25.9.2007

Número do auxílio

N 289/07

Estado-Membro

Itália

Região

Ancona

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Fiem S.r.l.

Base jurídica

Legge 14 maggio 2005 n. 80 (GURI 111, 14.5.2005 S.O.)

Delibera CIPE n. 101 (GURI 227, 29.9.2005)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 2,5 milhões EUR

Intensidade

Duração

Até 31.12.2012

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero dello Sviluppo Economico

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

3.10.2007

Número do auxílio

N 390/07

Estado-Membro

Alemanha

Região

Mecklenburg-Vorpommern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Richtlinie für die Gewährung von Zuwendungen des Landes Mecklenburg-Vorpommern zur Umsetzung des Klimaschutzkonzeptes

Base jurídica

Richtlinie für die Gewährung von Zuwendungen des Landes Mecklenburg-Vorpommern zur Umsetzung des Aktionsplans Klimaschutz (Klimaschutz-Förderrichtlinie) vom 31.5.2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Poupança de energia, protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 3,7 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 26 milhões EUR

Intensidade

30 %

Duração

31.5.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerium für Wirtschaft, Arbeit und Tourismus des Landes Mecklenburg-Vorpommern

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/5


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Novembro de 2007

(2007/C 278/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4785

JPY

iene

162,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4524

GBP

libra esterlina

0,71715

SEK

coroa sueca

9,2823

CHF

franco suíço

1,6408

ISK

coroa islandesa

92,96

NOK

coroa norueguesa

7,9950

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

26,690

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

255,00

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6992

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6870

RON

leu

3,4980

SKK

coroa eslovaca

33,203

TRY

lira turca

1,7650

AUD

dólar australiano

1,6657

CAD

dólar canadiano

1,4525

HKD

dólar de Hong Kong

11,5063

NZD

dólar neozelandês

1,9433

SGD

dólar de Singapura

2,1402

KRW

won sul-coreano

1 363,47

ZAR

rand

9,9651

CNY

yuan-renminbi chinês

10,9731

HRK

kuna croata

7,3378

IDR

rupia indonésia

13 823,98

MYR

ringgit malaio

4,9715

PHP

peso filipino

63,746

RUB

rublo russo

36,0360

THB

baht tailandês

46,548


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/6


Procedimento nacional grego para a concessão de direitos de tráfego aéreo limitados

(2007/C 278/03)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão Europeia publica o seguinte processo nacional de distribuição de direitos de tráfego aéreo pelas transportadoras comunitárias elegíveis, no caso de serem limitados por força de acordos de serviço aéreo com países terceiros.

«Ministério dos transportes e comunicações autoridade da aviação civil — Direcção-geral dos transportes aéreos — Direcção das operações aéreas — 2.a Divisão — Acordos aéreos bilaterais — Número de referência d1/d/28178/2647

Atenas, 19 de Julho de 2007

Assunto: Aprovação do Regulamento relativo à designação de uma transportadora aérea comunitária estabelecida na Grécia para a prestação de serviços regulares entre a Grécia e países exteriores à União Europeia.

DECISÃO

O Presidente

Tendo em conta:

(1)

As disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944 e da Lei n.o 211/1947, da Aviação Civil Internacional;

(2)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 43.o;

(3)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e o protocolo que adapta este acordo, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993;

(4)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999;

(5)

O disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92, relativos à concessão de licenças às transportadoras aéreas e ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias;

(6)

O disposto no Regulamento (CE) n.o 847/2004, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros, nomeadamente os seus artigos 5.o e 6.o;

(7)

A Declaração sobre o direito de estabelecimento adoptada pelo Conselho de Ministros dos Transportes da União Europeia em 5 de Junho de 2003;

(8)

O disposto no artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 714/70 relativo à criação da DTA e à organização da Autoridade da Aviação Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo terceiro parágrafo do artigo 13.o da Lei n.o 3082/02 (Diário do Governo 316 A);

(9)

O disposto na Lei n.o 1815/1988, do Código do Direito Aéreo, em vigor;

(10)

O disposto no artigo 29.o-A da Lei n.o 1558/85 (“Lei Orgânica do Governo” — Diário do Governo I 137), alterado pelo artigo 27.o da Lei n.o 2081/92 (Diário do Governo I 154) e substituído pelo segundo parágrafo do artigo 1.o da Lei n.o 2469/97 (Diário do Governo I 38);

(11)

O facto de as disposições do presente regulamento não implicarem despesas a cargo do Orçamento do Estado,

Decide:

É aprovado o seguinte Regulamento relativo à designação de uma transportadora aérea comunitária estabelecida na Grécia para a prestação de serviços regulares entre a Grécia e países exteriores à União Europeia.

“Regulamento relativo à designação de uma transportadora aérea comunitária estabelecida na Grécia para a prestação de serviços regulares entre a Grécia e países exteriores à União Europeia”

Artigo 1.o

Objecto do regulamento

O presente regulamento define o processo e os critérios de designação de transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Grécia para a prestação de serviços regulares entre a Grécia e países exteriores à União Europeia não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 por força dos acordos aéreos bilaterais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Designação: a concessão da exploração dos serviços regulares entre a Grécia e um país terceiro, acordados no âmbito do acordo aéreo bilateral (AAB), a determinada(s) transportadora(s) aérea(s) comunitária(s) interessada(s), sendo a concessão notificada ao país terceiro em causa por via diplomática (salvo disposição em contrário do AAB).

b)

Transportadora aérea comunitária: uma transportadora aérea titular de licença de exploração válida, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária.

Artigo 3.o

Processo

a.

O processo de designação de uma transportadora aérea comunitária para a prestação de serviços regulares entre a Grécia e países exteriores à União Europeia não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 é desencadeado por iniciativa da Autoridade da Aviação Civil (AAC) ou por candidatura de uma transportadora aérea comunitária estabelecida na Grécia, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação comunitária, nos seguintes termos:

i)

convite à manifestação de interesse dirigido pela AAC às transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Grécia, em conformidade com a legislação comunitária vigente, com vista à designação de uma ou mais transportadoras aéreas (nos termos do respectivo AAB) para a prestação de serviços regulares, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, para/a partir de um país exterior à União Europeia, nos termos do respectivo AAB. O convite é efectuado por aviso da Direcção das Operações Aéreas (D1) da AAC dirigido às transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Grécia ou às suas associações. O aviso inclui eventuais candidaturas à designação já apresentadas para a rota em causa. O aviso é publicado igualmente no sítio Internet da AAC (www.hcaa.gr);

ii)

o prazo para a manifestação de interesse é de vinte (20) dias civis a contar da publicação do aviso.

Artigo 4.o

Documentos comprovativos exigidos

a.

A transportadora aérea que manifeste interesse na sua designação para uma rota aérea regular exterior à União Europeia não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, deve apresentar a sua candidatura à AAC — Direcção das Operações Aéreas, acompanhada de documentação para avaliação, que deve incluir os seguintes elementos comprovativos:

i)

licença de exploração e certificado de operador aéreo, assim como as condições especiais anexas ao certificado;

ii)

elementos dos quais decorra que a transportadora aérea dispõe de representante autorizado (estabelecimento) na Grécia;

iii)

plano de voo, que deve incluir um quadro analítico de serviços que indique o número, tipo e capacidade das aeronaves principais e alternativas de que a transportadora aérea tenciona dispor para a prestação dos serviços exigidos, as frequências, a data de início e a duração propostos para os serviços, assim como elementos comprovativos de que as aeronaves são próprias ou alugadas;

iv)

previsão analítica trienal dos resultados financeiros para a rota em causa, que deve incluir elementos que permitam avaliar a viabilidade da rota (designadamente, hipótese de partilha do mercado na rota em causa, preços dos combustíveis, salários, manutenção, prémios de seguro, taxas, serviços em terra, provisões de bordo, previsões de receitas, despesas, etc.);

v)

tarifas/preços a impor na rota;

vi)

eventuais práticas comerciais (partilha de códigos e alianças) a aplicar na rota;

vii)

elementos dos quais decorra a capacidade operacional e financeira da transportadora aérea para a exploração da rota, em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92.

b.

Apenas serão apreciadas as candidaturas acompanhadas da documentação completa.

c.

A candidatura e os documentos comprovativos devem ser apresentados em língua grega. Da candidatura deve constar o endereço na Grécia para o qual deve ser dirigida a correspondência da AAC.

d.

A AAC pode solicitar a apresentação de elementos complementares, caso estes sejam considerados necessários, estando a transportadora aérea obrigada a apresentá-los no prazo de quinze (15) dias civis.

Artigo 5.o

Critérios de designação

a.

Os critérios considerados para a designação de uma transportadora aérea comunitária que se tenha candidatado à concessão de rota exterior à União Europeia não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, incluindo os estabelecidos no respectivo AAB, são os seguintes:

i)

a prestação de serviços suficientes e satisfatórios, principalmente,

satisfação da procura de transporte aéreo,

tipo dos serviços, como voos directos ou com escala, e aumento do conjunto dos serviços a prestar aos passageiros,

frequência dos serviços,

capacidade disponível,

política tarifária (a título indicativo, tarifas/preços propostos, previsão de tarifas diferenciadas),

data de início dos serviços,

duração dos serviços prestados e da possibilidade da sua prestação contínua sob a forma de serviços regulares, em função, principalmente, da viabilidade prevista para a rota,

credibilidade da transportadora aérea no que se refere ao cumprimento das suas obrigações, caso a esta tenha sido concedida anteriormente uma rota externa, conforme previsto no artigo 7.o do presente regulamento;

ii)

a qualidade dos serviços prestados, principalmente,

tipo e número das aeronaves principais e alternativas disponíveis para a rota,

existência de uma rede de vendas, para facilidade dos passageiros;

iii)

as condições do mercado em causa, principalmente,

repercussões da concessão nas condições de concorrência no mercado em causa e no aumento da partilha de mercado para as transportadoras aéreas na rota em causa,

contribuição para o desenvolvimento turístico, económico e/ou regional da Grécia;

iv)

Serão ainda considerados os seguintes critérios:

conhecimento elementar da língua grega por parte do pessoal de cabina e do pessoal de vendas,

em caso de empate de candidaturas, com base nos critérios referidos supra, é dada preferência às candidaturas à concessão da rota em causa devidamente fundamentadas, sob condição de que essas candidaturas tenham sido apresentadas pela primeira vez após a publicação pela AAC do respectivo convite à manifestação de interesse.

Artigo 6.o

Processo de avaliação e designação da transportadora aérea

a.

A direcção da AAC competente para a apreciação das candidaturas (Direcção das Operações Aéreas/Divisão dos Acordos Aéreos Bilaterais) aprecia, com base no disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, a documentação apresentada pelas transportadoras aéreas. No prazo de dois (2) meses a contar da recepção da última candidatura e/ou documento comprovativo eventualmente pedido, ou, caso contrário, a contar do início da apreciação das candidaturas, a direcção competente elabora e apresenta ao Administrador da AAC um parecer fundamentado sobre a designação.

b.

A(s) transportadora(s) aérea(s) comunitária(s) a designar é(são) escolhida(s) por acto do Administrador da AAC, com base no parecer, conforme referido supra, no prazo de trinta (30) dias a contar da sua apresentação.

c.

O acto inclui as condições de exploração da rota em causa (a título indicativo, frequência das ligações, capacidade e, eventualmente, outras condições, em conformidade com o estipulado no respectivo AAB). A eventual decisão de rejeição da candidatura é objecto de acto idêntico. As referidas decisões são comunicadas a todas as transportadoras aéreas que manifestaram interesse na designação e publicadas no sítio web oficial da AAC.

d.

Pode ser interposto recurso contra as decisões referidas no n.o 2 do presente artigo perante o Ministro dos Transportes e Comunicações.

e.

Relativamente às autoridades do Estado estrangeiro, a designação da transportadora aérea escolhida efectua-se nos termos do respectivo AAB.

f.

Caso a transportadora aérea requeira o aumento da frequência da prestação dos serviços na rota que lhe foi concessionada, deve apresentar documentação que inclua os elementos referidos nas alíneas iii), iv) e v) do artigo 4.o do presente regulamento e eventuais ajustamentos/alterações/aditamentos aos elementos referidos nas alíneas i) e ii) do artigo 4.o. A direcção competente elabora e apresenta, no prazo de dois (2) meses a contar da apresentação do requerimento, um parecer fundamentado ao Administrador da AAC sobre a alteração do acto de designação, em conformidade com o requerimento apresentado.

Artigo 7.o

Obrigações da transportadora aérea designada

a.

A transportadora aérea designada deve proceder a todas as diligências preparatórias necessárias para o funcionamento da rota para a qual foi designada, de modo a que a prestação dos serviços tenha início seis (6) meses, o mais tardar, a contar da data da sua designação e sem alterações do plano de voos apresentados, salvo por motivos excepcionais.

b.

A transportadora aérea designada está obrigada a informar a direcção competente da AAC de qualquer alteração do seu plano de voos na rota para a qual foi designada.

c.

Durante a prestação dos serviços nas rotas pertinentes, a transportadora aérea designada deve cumprir escrupulosamente as disposições das legislações nacional e internacional relativas à realização de transportes aéreos internacionais e respeitar os procedimentos e instruções definidos pela autoridade aeronáutica do país no qual foi designada, em conformidade com o estipulado no respectivo AAB.

d.

Os direitos de tráfego não são transmissíveis a outra transportadora aérea.

Artigo 8.o

Reavaliação da transportadora aérea designada e revogação da designação

a.

Em caso de alteração substancial dos dados operacionais, comerciais, financeiros ou outros em que se baseou a designação da(s) transportadora(s) aérea(s), em conformidade com o presente regulamento, e/ou de incumprimento do disposto no presente regulamento, a AAC pode proceder a qualquer momento à reavaliação da(s) transportadora(s) aérea(s), em conformidade com o presente regulamento, quer para efeitos de emanação do acto de renovação da designação quer para a sua revogação, assim como dirigir novo convite à manifestação de interesse às transportadoras aéreas.

b.

Constituem fundamento para a revogação da designação, em especial, a não-utilização, total ou parcial, dos direitos de tráfego durante um período superior a seis (6) meses, de acordo com o previsto no n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento, a suspensão, por parte da transportadora aérea, da exploração das rotas por período superior a seis (6) meses e/ou a apresentação de requerimento escrito pela transportadora aérea para a cessação da exploração das rotas em causa, podendo a AAC dirigir novo convite à manifestação de interesse às transportadoras aéreas.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se no Diário do Governo.

O Presidente

Ioánnis ANDRIANÓPULOS»


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4973 — Oak Hill/Forgings International)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 278/04)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Oak Hill Capital Management, LLC («Oak Hill», Ilhas Caimão) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Forgings International L.P., que controla a título exclusivo a empresa Firth Rixson Limited («Firth Rixson», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Oak Hill: gestão de capitais de investimento (private equity),

Firth Rixson: produção e fornecimento de produtos forjados e de ligas especiais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4973 — Oak Hill/Forgings International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4964 — Sun Capital Funds/Mark IV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 278/05)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Sun Capital Partners V, L.P. e Sun Capital Partners IV, LP («Sun Capital Funds», EUA), pertencentes ao grupo Sun Capital Partners, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de Mark IV Industries, Inc. («Mark IV», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Sun Capital Funds: grupo de investimentos privados,

Mark IV: produção de sistemas e componentes de alta tecnologia para as infra-estruturas, veículos e equipamentos no domínio dos transportes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4964 — Sun Capital Funds/Mark IV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4981 — AT&T/IBM)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 278/06)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Novembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa AT&T Corp. («AT&T», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da empresa International Business Machines Inc. («IBM», EUA), mediante a aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

AT&T: serviços internacionais de comunicação de voz e de dados,

IBM: soluções no domínio das tecnologias da informação: suporte lógico, equipamentos e serviços.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4981 — AT&T/IBM, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


OUTROS ACTOS

Comissão

21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/13


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 278/07)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«JIHOČESKÁ NIVA»

N.o CE: CZ/PGI/005/0405/20.10.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Úřad průmyslového vlastnictví

Endereço:

Antonína Čermáka 2a

CZ-160 68 Praha 6-Bubeneč

Telefone:

(420) 220 383 111

Fax:

(420) 224 324 718

E-mail:

posta@upv.cz

2   Agrupamento:

Nome:

MADETA a.s.

Endereço:

Rudolfovská 246/83

CZ-37050 České Budějovice

Telefone:

(420) 389 136 111

Fax:

(420) 387 411 944

E-mail:

info@madeta.cz


Local de produção:

MADETA a.s., závod Český Krumlov, Česká republika

Telefone:

(420) 380 779 111

Fax:

(420) 380 711 485

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

Trata-se de uma derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, na medida em que só existe um produtor na área. Estão, portanto, satisfeitas as condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão.

3   Tipo de produto:

Classe 1.3. Queijos

4   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Jihočeská Niva»

4.2.   Descrição: A matéria-prima de base para o fabrico deste queijo natural com bolor na massa é o leite de vaca tratado nas centrais leiteiras. Utiliza-se exclusivamente leite da área delimitada.

Aspecto exterior: trata-se de um queijo cilíndrico de 180 — 200 mm de diâmetro e cerca de 10 cm de altura (peso aproximado 2,8 kg) com marcas de tratamento superficial por lavagem ou raspagem; o bolor verde-azulado que se espalha internamente por todo o queijo e um aspecto parcialmente ceroso da superfície não constituem defeitos. A cor da superfície do queijo pode ir de creme a acastanhada clara.

Aspecto interior: a cor da massa do queijo vai do branco-creme ao manteiga, com veios regulares verdes ou verde-azulados correspondentes ao crescimento do bolor e marcas visíveis de perfuração.

Consistência do queijo: branda, friável, espalha-se facilmente, de maturação equilibrada; a presença de bolores estranhos não é admissível.

Sabor e cheiro: salgado, forte, aromático, final picante, característico da actividade do bolor Penicillium roqueforti cultivado.

Apresentação comercial: a par da forma cilíndrica com cerca de 2,8 kg (ver acima), o queijo é também comercializado em metades (com cerca de 1,2 kg de peso) e em porções de 115 ou 220 g.

Propriedades físico-químicas exigidas:

Teor de matéria seca: 52 %

divergência negativa autorizada relativamente ao teor de matéria seca: -1

divergências positivas em relação ao teor de matéria seca não são consideradas como defeito

Teor de gordura na matéria seca: 50 %

intervalo admissível de valores do teor de gordura na matéria seca: 50 % a < 55 %

Teor de sal: 3 -5,5 %

Propriedades microbiológicas: o queijo contém as estirpes cultivadas de Penicillium roqueforti PY ou PV, CB ou PR1 (até PR4). Para além disso, do ponto de vista microbiológico o queijo satisfaz os critérios normais de segurança alimentar e higiene do processo de produção.

Acondicionamento: embalagem limpa e intacta, cobrindo inteiramente a superfície, correctamente rotulada.

4.3.   Área geográfica: A área geográfica é a região da Boémia meridional, delimitada pela Lei n.o 36/1960 Colect. relativa à divisão territorial do Estado, alterada.

4.4.   Prova de origem: Além dos ensaios habituais, cada cisterna de leite fornecido é sujeita a uma verificação da ausência de resíduos de inibidores. Os lotes individuais estão marcados durante todo o processo de maturação e acondicionamento. Cada lote é sujeito a controlos laboratoriais ao longo de todo o processo, começando pelo leite e terminando pelo queijo pronto a ser expedido (controlo interoperacional e de saída). Todos os controlos são devidamente consignados em registos.

É mantido um registo central dos fornecedores de leite e dos compradores dos produtos acabados.

Todas as matérias-primas utilizadas no processo de produção devem corresponder ao caderno de especificações do produtor em causa (fornecedor); o caderno de especificações é actualizado. Aos fornecedores de matérias-primas é exigida uma declaração que ateste a ausência de organismos geneticamente modificados e uma declaração dos alergénios presentes.

As embalagens utilizadas correspondem às especificações de embalagens próprias para utilização em contacto com géneros alimentícios.

O fabrico do queijo azul «Jihočeská Niva» rege-se por um sistema HACCP e está sujeito ao sistema de controlo das Regras de boa prática de higiene e de fabrico; todos os controlos efectuados são objecto de registo (diários de laboratório, registos tecnológicos, registos electrónicos no sistema LAB, protocolos dos ensaios).

O produto final deve respeitar a regulamentação pertinente em matéria de higiene.

Toda a actividade de produção, bem como o respeito do caderno de especificações, está sob a supervisão permanente da estrutura de controlo, a Krajská veterinární správa (Administração veterinária regional) da região da Boémia meridional.

Da embalagem constam, além de outros dados, informações sobre o produtor, nomeadamente o nome e o endereço da empresa.

4.5.   Método de obtenção: O leite tratado nas centrais leiteiras, com 3,45 % de gordura, é vertido nas cubas e inoculado com as culturas correntemente utilizadas, que asseguram uma boa acidificação do queijo ao longo de todo o processo de produção e maturação. O sabor característico do queijo «Jihočeská Niva» é-lhe dado por uma cultura de Penicillium roqueforti (ver ponto 4.2) utilizada há décadas (a estirpe está disponível para utilização pela indústria alimentar, em geral). Após a adição do coalho e a coagulação do leite, os grumos que se formam são enformados em cinchos cilíndricos. O dessoramento e o desenvolvimento da microflora de cultura têm lugar a temperatura limitada. A salga é feita em duas etapas: primeiro em salmoura e depois por fricção manual com sal grosso. Antigamente, a maturação era feita unicamente em caves de cura naturais escavadas na rocha calcária. Em 2005, atendendo ao desenvolvimento da produção dos queijos azuis, foram construídas também caves de cura com temperatura e humidade controladas. O queijo permanece nas caves de cura durante quatro semanas, no mínimo. A superfície do queijo curado é tratada por lavagem ou raspagem, sendo em seguida o queijo embalado em folha de alumínio, ou numa folha especial permeável ao oxigénio. Uma parte da produção é dividida em porções e embalada em cuvetes de plástico cobertas de filme plástico impresso. A embalagem do produto deve estar intacta, limpa e correctamente rotulada.

Dadas as características biotecnológicas do produto, o queijo azul deve ser embalado directamente na unidade de produção. Esta exigência justifica-se também por razões de preservação da qualidade e pureza higiénica do produto, para impedir que se confunda com queijos produzidos noutras regiões e ainda (e não menos importante) para melhorar a rastreabilidade do produto.

4.6.   Relação: A produção de queijos azuis na fábrica de Český Krumlov data já de 1951, tendo-se mantido inalterado o processo de produção. O nome dos queijos vem dos prados e pastagens da Šumava, de onde provém a principal matéria-prima com que são fabricados — o leite de vaca, recolhido para a fábrica de Český Krumlov na região da Boémia meridional, sobretudo no sopé dos montes Šumava. O leite é proveniente de uma das regiões menos poluídas. As pastagens situam-se nas zonas protegidas de Novohradské Hory, Blanský Les e Šumava, cuja flora única influencia favoravelmente as propriedades gustativas do leite.

Trata-se de pastagens com uma grande riqueza de espécies e uma flora específica da região. É característica a vegetação de caule curto (cervum, festuca), com grande diversidade de espécies e ocorrência de algumas plantas raras típicas desta zona. Uma planta endémica é a Phyteuma nigrum, outras espécies particulares incluem a Gentiana pannonica, Ligusticum mutellina, Arnica montana, Gentianella precox subsp. Bohemica, algumas espécies de orquídeas terrestres, etc.

A paisagem, diversa e acidentada, caracteriza-se por um elevado nível de pureza ambiental, sobretudo a região de Český Krumlov e o sopé da Šumava (Reserva da Biosfera da UNESCO, declarada em 1990). O grande valor do meio natural da Boémia meridional é confirmado pela quantidade de paisagens protegidas declaradas, das quais duas se encontram sob protecção da UNESCO.

A experiência que a população local tem do fabrico deste queijo azul, que vem sendo transmitida de geração em geração desde há longos anos, tem também, evidentemente, uma influência não negligenciável na qualidade e nas propriedades do queijo «Jihočeská Niva».

O queijo azul «Jihočeská Niva» é extremamente apreciado no mercado checo, tanto pelos consumidores como pelos especialistas da indústria de lacticínios. Em certames nacionais de queijos classifica-se desde há muito nos primeiros lugares, na categoria dos queijos com bolor (avaliados por uma comissão de peritos):

em 1999: 2.o lugar

em 2000: 2.o lugar

em 2002: 3.o lugar

em 2004: 3.o lugar

em 2005: 1.o lugar

em 2007: 1.o lugar

O queijo «Jihočeská Niva» é igualmente bem classificado pelos leigos.

Também o volume de vendas do «Jihočeská Niva» testemunha da sua popularidade junto dos consumidores de queijo azul (segundo dados do sistema de registo dos produtores), já que não revela qualquer redução sensível:

em 2003: 2 341 884 kg vendidos

em 2004: 2 256 793 kg vendidos

em 2005: 2 386 668 kg vendidos

em 2006: 2 568 764 kg vendidos

Estes volumes de vendas são testemunho da sua aceitação junto dos consumidores em toda a República Checa.

A popularidade e reputação do queijo «Jihočeská Niva» são também certamente confirmadas pelo facto de ser apresentado, numa curta metragem de promoção da região da Boémia meridional, como um dos produtos locais típicos.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Krajská veterinární správa pro Jihočeský kraj

Endereço:

Inspektorát Český Krumlov

Domoradice 126

CZ-381 25 Český Krumlov

Telefone:

(420) 380 711 333, (420) 380 711 941

Fax:

(420) 380 711 759

E-mail:

insp.cesky-krumlov.kvsc@svscr.cz

4.8.   Rotulagem: —


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


21.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 278/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«LAGUIOLE»

N.o CE: FR/PDO/117/0120/18.02.2004

DOP (X) IGP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração

Image

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Image

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões)

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicada o documento único nem a ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Image

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alterações:

Área geográfica:

Alargamento da área geográfica a 3 comunas do departamento de Cantal (Fridefont, Maurines e Saint-Martial), que satisfazem os critérios naturais e humanos definidos para essa denominação.

Método de obtenção do produto:

O método de obtenção é completado pelos seguintes parágrafos:

 

«É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação».

 

«Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas de bactérias, leveduras ou bolores, cuja inocuidade está provada, e sal».

 

«É proibida a conservação a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada ou do queijo fresco».

 

«É proibida a conservação em atmosfera modificada dos queijos frescos e dos queijos em processo de cura».

A utilização de tratamentos e aditivos era objecto de uma regulamentação geral.

Verificou-se, contudo, que as novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a microfiltração, a concentração parcial dos leites e os enzimas de cura, podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem. Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais dos produtos que beneficiam de DOP.

É, pois, necessário precisar nos cadernos de especificações de cada denominação de origem, no ponto referente ao método de obtenção, as práticas actuais relativas à utilização dos tratamentos e aditivos nos leites, bem como no fabrico dos queijos, a fim de evitar que práticas não regulamentadas venham prejudicar, no futuro, as características dos queijos da denominação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«LAGUIOLE»

N.o CE: FR/PDO/117/0120/18.02.2004

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National de l'origine et de la qualité (INAO)

Endereço:

51, rue Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 153 89 80 00

Fax:

(33) 153 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Syndicat de Défense et de Promotion du fromage de Laguiole

Endereço:

Coopérative fromagère Jeune Montagne

Route de Saint Flour

F-12210 Laguiole

Telefone:

(33) 565 44 35 54

Fax:

(33) 565 44 47 57

E-mail:

coop.jm@wanadoo.fr

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3 — Queijos

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome: «Laguiole»

4.2   Descrição: Queijo de leite de vaca, de pasta prensada não cozida, com casca grossa seca e escovada; forma cilíndrica, de 30 a 40 cm de diâmetro, 40 cm de altura, peso de 25 a 50 kg. Contém, no mínimo, 45 % de matéria gorda após dessecação completa e, pelo menos, 58 % de matéria seca.

Pasta amarela; casca esbranquiçada e laranja-claro, evoluindo para um tom castanho ambarino durante a cura.

É proibida a comercialização de «Laguiole râpé»Laguiole» ralado).

No caso do queijo vendido pré-embalado, os pedaços devem obrigatoriamente apresentar uma parte com a casca característica da denominação.

4.3   Área geográfica: Cerca de 60 comunas do planalto do Aubrac, situados nos departamentos de Aveyron, Cantal e Lozère.

Departamento de Aveyron

Arrondissement de Rodez:

Cantão de Entraygues-sur-Truyère: comunas de Entraygues-sur-Truyère (margem direita do Lot e margem esquerda do Truyère a montante da confluência Lot-Truyère),

Cantão de Espalion: comunas de Castelnau-de-Mandailles, Le Cayrol, Espalion (margem direita do Lot), Saint-Côme-d'Olt (margem direita do Lot),

Cantão de Estaing: comunas de Coubisou, Estaing, Le Nayrac,

Cantão de Laguiole; Cantão de Saint-Amans-des-Cots; cantão de Saint-Chély-d'Aubrac,

Cantão de Saint-Geniez-d'Olt: comunas de Aurelle-Verlac, Pomayrols, Prades-d'Aubrac, Sainte-Euladie-d'Olt (margem direita do Lot), Saint-Geniez-d'Olt (margem direita do Lot),

Cantão de Sainte-Geneviève-sur-Argence.

Arrondissement de Millau:

Cantão de Campagnac: Saint-Laurent-d'Olt (margem direita do Lot).

Departamento de Cantal

Cantão de Chaudes-Aigues: comunas de Anterrieux, Chaudes-Aigues, Deux-Verges, Espinasse, Fridefont, Jabrun, Lieutadès, Maurines, Saint-Martial, Saint-Rémy-de-Chaudes-Aigues, Saint-Urcize, La Trinitat.

Departamento de Lozère

Arrondissement de Mende:

Cantão de Aumont-Aubrac: comunas de Aumont-Aubrac, La Chaze-de-Peyre, Fau-de-Peyre, Sainte-Colombe-de-Peyre,

Cantão de Fournels: comunas de Brion, Chauchailles, Fournels, La Fage-Montivernoux, Noalhac, Saint-Laurent-de-Veyrès, Termes,

Cantão de Marvejols: comuna de Saint-Laurent-de-Muret,

Cantão de Nasbinals,

Cantão de Saint-Chély-d'Apcher: comunas de La Fage-Saint-Julien, Les Bessons,

Cantão de Saint-Germain-du-Teil: comunas de Les Hermaux, Les Salces, Trélans, Saint-Germain-du-Teil, Saint-Pierre-de-Nogaret,

Cantão de La Canourgue; Canilhac (margem direita do Lot), Banassac (margem direita do Lot).

4.4   Prova de origem: Cada operador preenche uma «declaração de aptidão» registada pelos serviços do I.N.A.O., que permite a este instituto identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

4.5   Método de obtenção: A produção do leite e o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica.

Só são autorizadas as raças bovinas Simmental française e Aubrac.

A alimentação das vacas é assegurada, salvo em condições climáticas adversas, por forragens da área geográfica: pastos durante, pelo menos, 120 dias no Verão, feno numa proporção mínima de 30 % no Inverno e erva pré-murcha ensilada. É proibida a presença de milho ensilado na ração das vacas leiteiras.

A produção média de leite por vaca na exploração não pode exceder 6 000 litros por ano.

Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante a transformação são o coalho, as culturas de bactérias, leveduras ou bolores, cuja inocuidade está provada, e sal.

Este queijo é fabricado exclusivamente com leite de vaca cru, gordo; a coalhada tem lugar num prazo máximo de 48 horas após a primeira ordenha, a uma temperatura compreendida entre 30 e 35°C; a coalhada é quebrada e prensada para uma primeira maturação, sendo virada no mínimo cinco vezes. Após um segundo esmigalhamento, a pasta é salgada e colocada em moldes, sendo em seguida submetida a uma segunda prensagem, longa e progressiva. Cura em caves frias (entre 6 e 12°C) e húmidas, durante, pelo menos, 4 meses.

4.6   Relação: A produção de queijo nesta região remonta ao século IV. A partir do século XII, as abadias de Aubrac e Bonneval regulamentaram o fabrico de queijo de forma a que o leite produzido no Verão pudesse ser utilizado na alimentação dos peregrinos no Inverno, prática que foi seguida pelos agricultores vizinhos. Este queijo reflecte a região em que é produzido, lembrando as pedras que compõem os pilares das igrejas românicas do Massiço Central, que, como ele, resultam da fé dos peregrinos a caminho de Santiago de Compostela. Em 1897, os agricultores das montanhas agruparam-se para constituir um Syndicat de vente, transformado em Syndicat de défense em 1939, tendo a denominação sido obtida em 1961.

A região de Aubrac apresenta características distintivas muito marcadas (natureza do solo e rudeza do clima, altitude elevada e delimitação natural pelo relevo). A sua flora rica, aromática e abundante contribui para a riqueza e o gosto do leite. Os métodos e a experiência ancestrais dos produtores foram mantidos para preservar o fabrico tradicional, nomeadamente a cura lenta e cuidada em caves frias e húmidas.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut National de l'origine et de la qualité (INAO)

Endereço:

51, rue Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 153 89 80 00

Fax:

(33) 153 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

O Institut National des Appellations d'Origine (Instituto Nacional das Denominações de Origem) é um estabelecimento público de carácter administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.

A não observância da delimitação da área geográfica ou de uma das condições de produção implica a proibição da utilização, independentemente da forma ou do fim a que se destina, do nome da denominação de origem.

Nome:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço:

59, Boulevard Vincent Auriol

F-75703 Paris Cedex 13

Telefone:

(33) 144 87 17 17

Fax:

(33) 144 97 30 37

E-mail:

C3@dgccrf.finances.gouv.fr

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.

4.8   Rotulagem: Para além do nome da denominação e da menção «Appellation d'Origine», inscritos em caracteres de dimensão pelo menos igual a dois terços dos caracteres maiores que constam da rotulagem, os queijos da denominação devem ostentar, no rótulo, o logótipo que contém a sigla I.N.A.O., a menção «Appellation d'Origine Contrôlée» e o nome da denominação. Se for aposto através de um carimbo a tinta, o logótipo deve figurar, no mínimo, duas vezes na circunferência de cada queijo.

As menções «buron» (pequena queijaria) e «fermier» (caseiro ou artesanal) são autorizadas sob certas condições.

A identificação do queijo é assegurada por uma marca em relevo aposta no queijo de que consta o touro de Laguiole e a palavra «Laguiole».

O rótulo pode ser substituído por uma impressão directa na crosta do queijo.


(1)  JO L 93 du 31.3.2006, p. 12.