ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 230 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 230/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4709 — APAX Partners/Telenor Satellite Services) ( 1 ) |
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2007/C 230/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4796 — Candover/Stork) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 230/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2007/C 230/04 |
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2007/C 230/05 |
Programa aprendizagem ao longo da vida — Convite à apresentação de candidaturas 2008 (DG EAC/30/07) |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2007/C 230/06 |
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2007/C 230/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 230/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4731 — GOOGLE/DOUBLECLICK) ( 1 ) |
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2007/C 230/09 |
Notificação prévia de uma concentração [Processo COMP/M.4848 — Basell/Lyondell] ( 1 ) |
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Rectificações |
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2007/C 230/10 |
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2007/C 230/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4709 — APAX Partners/Telenor Satellite Services)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 230/01)
A Comissão decidiu, em 20 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4709. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4796 — Candover/Stork)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 230/02)
A Comissão decidiu, em 20 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4796. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
1 de Outubro de 2007
(2007/C 230/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4232 |
JPY |
iene |
164,76 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4549 |
GBP |
libra esterlina |
0,69735 |
SEK |
coroa sueca |
9,1940 |
CHF |
franco suíço |
1,6603 |
ISK |
coroa islandesa |
88,10 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,6875 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
27,538 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,42 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7040 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7700 |
RON |
leu |
3,3565 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,923 |
TRY |
lira turca |
1,7180 |
AUD |
dólar australiano |
1,6022 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4142 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,0576 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8666 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1056 |
KRW |
won sul-coreano |
1 300,45 |
ZAR |
rand |
9,7958 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6827 |
HRK |
kuna croata |
7,3114 |
IDR |
rupia indonésia |
12 929,77 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8318 |
PHP |
peso filipino |
63,781 |
RUB |
rublo russo |
35,4000 |
THB |
baht tailandês |
45,300 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/3 |
Convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
(2007/C 230/04)
É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa de Trabalho «Capacidades» do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013).
É assim solicitada a apresentação de propostas para o convite a seguir indicado.
Programa Específico «Capacidades»:
— |
Parte: Actividades de cooperação internacional Identificador do convite: FP7-INCO-2007-3 |
Este convite à apresentação de propostas está relacionado com o programa de trabalho adoptado na Decisão C(2007) 2464 da Comissão, de 14 de Junho de 2007.
As informações sobre as modalidades, o orçamento e os prazos do convite à apresentação de propostas, bem como sobre o programa de trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas, estão disponíveis no sítio web CORDIS:
http://cordis.europa.eu/fp7/calls/.
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/4 |
Programa «aprendizagem ao longo da vida» — Convite à apresentação de candidaturas 2008
(DG EAC/30/07)
(2007/C 230/05)
1. Objectivos e descrição
O presente convite à apresentação de candidaturas tem por base a decisão que institui o programa Aprendizagem ao Longo da Vida, adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 15 de Novembro de 2006 (Decisão n.o 1720/2006/CE) (1). O programa abrange o período de 2007-2013. Os objectivos específicos do programa Aprendizagem ao Longo da Vida estão enunciados no n.o 3 do artigo 1.o da Decisão.
2. Candidatos elegíveis
O programa Aprendizagem ao Longo da Vida incide em todos os tipos e níveis de educação e formação profissionais e destina-se a todas as entidades enumeradas no artigo 4.o da Decisão:
Os candidatos devem estar estabelecidos num dos países seguintes (2):
— |
os 27 países da União Europeia (a partir de 1 de Janeiro de 2007), |
— |
os países da EFTA e do EEE: Islândia, Liechtenstein e Noruega, |
— |
países candidatos: Turquia. |
3. Orçamento e duração dos projectos
A dotação total atribuída ao presente concurso está estimada em 901 milhões de EUR.
O montante das subvenções atribuídas, assim como a duração dos projectos podem variar em função de factores como o tipo de projecto e o número de países envolvidos.
4. Prazos para a apresentação das candidaturas
Principais prazos:
Estatuto Universitário Erasmus |
30 de Novembro de 2007 |
Comenius, Grundtvig Mobilidade |
31 de Janeiro de 2008 |
Leonardo da Vinci Mobilidade |
8 de Fevereiro de 2008 |
Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig Parcerias |
15 de Fevereiro de 2008 |
Programa Jean Monnet |
15 de Fevereiro de 2008 |
Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig Projectos Multilaterais e Medidas de Acompanhamento |
29 de Fevereiro de 2008 |
Erasmus Mobilidade |
14 de Março de 2008 |
Leonardo da Vinci: Projectos Multilaterais de Transferência de Inovação |
14 de Março de 2008 |
Programa Transversal |
31 de Março de 2008 |
5. Informações completas
O texto do convite à apresentação de candidaturas, assim como os formulários de candidatura e um guia dos candidatos podem ser obtidos no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/llp
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as disposições do texto integral e a sua apresentação deve ser feita nos formulários previstos.
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(2) À excepção do programa Jean Monnet, que está aberto a instituições de ensino superior do mundo inteiro
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/5 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia
(2007/C 230/06)
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao nível das subvenções concedidas a determinados produtores-exportadores indianos, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Produto
As roupas de cama de fibras de algodão, puras ou combinadas com fibras sintéticas ou artificiais ou com linho (não sendo o linho a fibra dominante), branqueadas, tingidas ou estampadas, actualmente classificadas nos códigos NC ex 6302 21 00, ex 6302 22 90, ex 6302 31 00 ê ex 6302 32 90, originárias da Índia, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»). Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho (2) sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia.
3. Motivos do reexame
A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e que essa mudança tem um carácter duradouro.
Na realidade, verifica-se que os benefícios decorrentes de dois regimes de subvenção [o regime de créditos sobre os direitos de importação — Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS) e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos — Income Tax Act (ITES)] diminuíram consideravelmente, o que se deve à alteração da legislação indiana de base pertinente na qual os referidos regimes assentavam.
Consequentemente, é provável que o nível de subvenção tenha diminuído no que diz respeito às empresas a que se apliquem medidas total ou parcialmente baseadas em benefícios obtidos a partir de um ou de ambos os regimes atrás referidos no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível das medidas em vigor.
Por esta razão, as medidas a que se alude no ponto anterior sobre importações do produto objecto de reexame podem já não se revelar necessárias, no seu nível actual, para neutralizar as presentes práticas de subvenção. Daí que devam ser reexaminadas no que diz respeito às empresas em causa.
Estas empresas incluem as que constam do anexo e qualquer outro produtor do produto objecto de reexame que se dê a conhecer à Comissão, no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea i), inserido mais adiante, e demonstre, nesse mesmo prazo, que 1) usufruía de benefícios decorrentes de um ou de ambos os regimes atrás mencionados durante o período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é aplicada (1 de Outubro de 2001-30 de Setembro de 2002) e que 2) devido às mudanças estruturais verificadas nos ditos regimes e já acima referidas, os benefícios auferidos com esses regimes sofreram uma redução.
Adicionalmente, se o inquérito de reexame revelar que os exportadores do produto em causa abrangidos pelo presente reexame estão a beneficiar de regimes de subvenção para além dos atrás mencionados, ou qualquer parte interessada apresentar elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), inserido mais adiante, poderá também proceder-se a um inquérito relativo a esses regimes no âmbito do presente reexame.
Na medida em que as margens de subvenção alteradas resultantes do actual inquérito possam ter impacto nas medidas aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas e/ou no direito residual aplicável a todas as outras empresas, as respectivas taxas poderão ser revistas em conformidade.
Importa assinalar que, em relação às empresas que sejam objecto quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação, o direito anti-dumping poderá ser ajustado em conformidade caso se verifique uma alteração na medida de compensação.
4. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar ex officio, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.
O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas em relação às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção acima referidos, bem como a essas mesmas empresas, no que se refira a outros regimes, caso existam elementos de prova suficientes tal como indicado no 6.o parágrafo do ponto 3 anterior. O inquérito irá também avaliar se, com base nos resultados que actualmente se obtiverem, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou o direito residual aplicável a todas as outras empresas.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 6:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, |
— |
uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem de subvenção individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores) (3), |
— |
actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, |
— |
firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa, |
— |
uma indicação sobre se a empresa auferiu benefícios ao abrigo do DEPBS e/ou do ITES, por um lado, i) no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é presentemente aplicada (1 de Outubro de 2001-30 de Setembro de 2002) e/ou, por outro, ii) no período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 7 inserido mais adiante.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.
ii) Selecção definitiva da amostra
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 7.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas incluídas na amostra e às autoridades do país de exportação em causa.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea ii).
5. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas, em especial as autoridades do país de exportação em causa, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações, incluindo as referidas no 6.o parágrafo do ponto 3, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.
ii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a selecção da amostra
i) |
As informações referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 4, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 292 19 48 |
7. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Outros reexames intercalares ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base
O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 4 anterior. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base.
10. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 12 de 17.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1840/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 4).
(3) As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO
— |
The Bombay Dyeing and Manufacturing Co., Mumbai |
— |
N.W. Exports Limited, Mumbai |
— |
Nowrosjee Wadia & Sons Limited, Mumbai |
— |
Brijmohan Purusottamdas, Mumbai |
— |
Divya Textiles, Mumbai |
— |
Texcellence Overseas, Mumbai |
— |
Jindal Worldwide Ltd, Ahmedabad |
— |
Mahalaxmi Exports, Ahmedabad |
— |
Prakash Cotton Mills Pvt. Ltd, Mumbai |
— |
Vigneshwara Exports Ltd, Mumbai |
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/9 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
(2007/C 230/07)
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao nível das subvenções concedidas a determinados produtores-exportadores indianos, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).
1. Produto
Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»). Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho (2)o sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.
3. Motivos do reexame
A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e que essa mudança tem um carácter duradouro.
Na realidade, verifica-se que os benefícios decorrentes de dois regimes de subvenção [o regime de créditos sobre os direitos de importação — Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS) e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos — Income Tax Act (ITES)] diminuíram consideravelmente, o que se deve à alteração da legislação indiana de base pertinente na qual os referidos regimes assentavam.
Consequentemente, é provável que o nível de subvenção tenha diminuído no que diz respeito às empresas a que se apliquem medidas total ou parcialmente baseadas em benefícios obtidos a partir de um ou de ambos os regimes atrás referidos no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível das medidas em vigor.
Por esta razão, as medidas a que se alude no ponto anterior sobre importações do produto objecto de reexame podem já não se revelar necessárias, no seu nível actual, para neutralizar as presentes práticas de subvenção. Daí que devam ser reexaminadas no que diz respeito às empresas em causa.
Estas empresas incluem as que constam do anexo e qualquer outro produtor do produto objecto de reexame que se dê a conhecer à Comissão, no prazo fixado no ponto 5, alínea a), inserido mais adiante, e demonstre, nesse mesmo prazo, que 1) usufruía de benefícios decorrentes de um ou de ambos os regimes atrás mencionados durante o período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é aplicada (1 de Abril de 2002-31 de Março de 2003) e que 2) devido às mudanças estruturais verificadas nos ditos regimes e já acima referidas, os benefícios auferidos com esses regimes sofreram uma redução.
Adicionalmente, se o inquérito de reexame revelar que os exportadores do produto em causa abrangidos pelo presente reexame estão a beneficiar de regimes de subvenção para além dos atrás mencionados, ou qualquer parte interessada apresentar elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, no prazo fixado no ponto 5, alínea a), inserido mais adiante, poderá também proceder-se a um inquérito relativo a esses regimes no âmbito do presente reexame.
Na medida em que as margens de subvenção alteradas resultantes do actual inquérito possam ter impacto nas medidas aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas e/ou no direito residual aplicável a todas as outras empresas, as respectivas taxas poderão ser revistas em conformidade.
Importa assinalar que, em relação às empresas que sejam objecto quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação, o direito anti-dumping poderá ser ajustado em conformidade caso se verifique uma alteração na medida de compensação.
4. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar ex officio, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.
O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas em relação às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção acima referidos, bem como a essas mesmas empresas, no que se refira a outros regimes, caso existam elementos de prova suficientes tal como indicado no 6.o parágrafo do ponto 3 anterior. O inquérito irá também avaliar se, com base nos resultados que actualmente se obtiverem, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou o direito residual aplicável a todas as outras empresas.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas que constam do anexo e às autoridades do país de exportação em causa.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).
5. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações, incluindo as referidas no 6.o parágrafo do ponto 3, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
7. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Outros reexames intercalares ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base
O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 4 anterior. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base.
10. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
ANEXO
— |
Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016 West Bengal |
— |
Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4731 — GOOGLE/DOUBLECLICK)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 230/08)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Setembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Google Inc. («Google», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa DoubleClick Inc. («DoubleClick», EUA), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4731 — GOOGLE/DOUBLECLICK, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/13 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo COMP/M.4848 — Basell/Lyondell]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 230/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Setembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Basell AF S.C.A. («Basell», Luxemburgo), controlada pelo Grupo Access, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Lyondell Chemical Company («Lyondell», EUA), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4848 — Basell/Lyondell, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
Rectificações
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/14 |
Rectificação à Cultura (2007-2013) — Convite à apresentação de propostas — EACEA/21/07 — Acções especiais de cooperação cultural com outros países terceiros
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 180 de 2 de Agosto de 2007 )
(2007/C 230/10)
Na página 19, no ponto 7:
em vez de:
«1 de Outubro de 2007»,
deve ler-se:
«15 de Outubro de 2007».
2.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 230/15 |
Rectificação ao Programa Cultura (2007-2013) — Convite à apresentação de propostas — EACEA/26/07 — Rede de organizações que desenvolvem actividades de estudo ou avaliação do impacto no domínio das políticas culturais — Redes (domínio de acção 3.2)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 184 de 7 de Agosto de 2007 )
(2007/C 230/11)
Na página 8, no ponto 7:
em vez de:
«1 de Outubro de 2007»,
deve ler-se:
«15 de Outubro de 2007».