ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 223

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
22 de Setembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 223/01

Código de Conduta

1

2007/C 223/02

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 211 de 8.9.2007

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 223/03

Processo C-298/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Junho de 2007 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./deutsche internet versicherung AG

4

2007/C 223/04

Processo C-301/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de Junho de 2007 — PAGO International GmbH/Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH

4

2007/C 223/05

Processo C-322/07 P: Recurso interposto, em 12 de Julho de 2007, por Papierfabrik August Koehler AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007 nos processos apensos T-109/02 (Bolloré/Comissão), T-118/02 (Arjo Wiggins Appleton/Comissão), T-122/02 (Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão), T-125/02 (Papierfabrik August Koehler/Comissão), T-126/02 (M-real Zanders/Comissão), T-128/02 (Papeteries Mougeot/Comissão), T-129/02 (Torraspapel/Comissão), T-132/02 (Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão) e T-136/02 (Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão)

5

2007/C 223/06

Processo C-327/07 P: Recurso interposto, em 13 de Julho de 2007, por Bolloré SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007 nos processos apensos T-109/02 (Bolloré/Comissão), T-118/02 (Arjo Wiggins Appleton/Comissão), T-122/02 (Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão), T-125/02 (Papierfabrik August Koehler/Comissão), T-126/02 (M-real Zanders/Comissão), T-128/02 (Papeteries Mougeot/Comissão), T-129/02 (Torraspapel/Comissão), T-132/02 (Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão) e T-136/02 (Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão)

6

2007/C 223/07

Processo C-334/07 P: Recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, em 18 de Julho de 2007, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias

6

2007/C 223/08

Processo C-338/07 P: Recurso interposto em 20 de Julho de 2007 por Distribuidora Vizcaína de Papeles, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007 nos processos T-109/02 (Bolloré/Comissão), T-118/02 (Arjo Wiggins Appleton/Comissão), T-122/02 (Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão), T-125/02 (Papierfabrik August Koehler/Comissão), T-126/02 (M-real Zanders/Comissão), T-128/02 (Papeteries Mougeot/Comissão), T-129/02 (Torraspapel/Comissão), T-132/02 (Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão) e T-136/02 (Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão)

7

2007/C 223/09

Processo C-347/07: Acção intentada em 25 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

8

2007/C 223/10

Processo C-368/07: Acção intentada em 2 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

8

2007/C 223/11

Processo C-370/07: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Conselho da União Europeia

9

2007/C 223/12

Processo C-382/07: Acção intentada em 8 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

9

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 223/13

Processo T-6/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho em 2007 — wheyco/Comissão (Auxílios de Estado — Elemento de incentivo — Recurso de anulação — Acto que produz efeitos jurídicos — Interesse em agir — Inadmissibilidade)

10

2007/C 223/14

Processo T-252/06 P: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Beau/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Doença profissional — Recurso manifestamente inadmissível — Recurso manifestamente infundado)

10

2007/C 223/15

Processo T-415/06 P: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — De Smedt/Comissão (Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Agentes contratuais — Antigo agente auxiliar — Pedido de revisão da classificação atribuída no recrutamento — Recurso manifestamente infundado)

11

2007/C 223/16

Processo T-31/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 — Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão (Medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Directiva 91/414/CEE — Admissibilidade — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses)

11

2007/C 223/17

Processo T-263/07: Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 — República da Estónia/Comissão

12

2007/C 223/18

Processo T-267/07: Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 — Itália/Comissão

12

2007/C 223/19

Processo T-268/07: Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Agrícola del Sureste/Conselho e Comissão

13

2007/C 223/20

Processo T-269/07: Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Mediterráneo Algodón/Conselho e Comissão

13

2007/C 223/21

Processo T-270/07: Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Devisa/Conselho e Comissão

14

2007/C 223/22

Processo T-271/07: Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Eurosemillas/Conselho e Comissão

14

2007/C 223/23

Processo T-272/07: Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Surcotton/Conselho e Comissão

14

2007/C 223/24

Processo T-274/07: Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho

15

2007/C 223/25

Processo T-285/07: Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — República Italiana/Parlamento Europeu e Comissão das Comunidades Europeias

15

2007/C 223/26

Processo T-287/07: Recurso interposto em 25 de Julho de 2007 — cApStAn/Comissão

16

2007/C 223/27

Processo T-293/07 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Alessandro Lofaro do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-27/06 e F-75/06, Lofaro/Comissão

16

2007/C 223/28

Processo T-272/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2007 — Keppenne/Comissão

17

2007/C 223/29

Processo T-411/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2007 — Keppenne/Comissão

17

2007/C 223/30

Processo T-326/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — Rath/IHMI — AstraZeneca (VIXACOR)

17

2007/C 223/31

Processo T-114/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Globe/Comissão

17

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 223/32

Processo F-133/06: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão

18

2007/C 223/33

Processo F-18/07: Recurso interposto em 10 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

18

2007/C 223/34

Processo F-20/07: Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

19

2007/C 223/35

Processo F-21/07: Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Marcuccio/Comissão

20

2007/C 223/36

Processo F-70/07: Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

20

2007/C 223/37

Processo F-74/07: Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Meierhofer/Comissão das Comunidades Europeias

21

2007/C 223/38

Processo F-77/07: Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — Labate/Comissão

22

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/1


Código de Conduta

(2007/C 223/01)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta as deliberações do Tribunal de Justiça nas suas reuniões de 28 de Março, 24 de Abril e 3 de Julho de 2007;

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 18.o e 47.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 5 .o do anexo ao referido Estatuto, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e os artigos 4.o e 5.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância;

Considerando que, sem prejuízo das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, é oportuno clarificar num código de conduta certas obrigações decorrentes das referidas disposições para os Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública;

Após consulta do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública;

Decide adoptar o presente Código de Conduta:

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   O Código de Conduta aplica-se aos Membros e antigos Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública.

2.   Os Membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.

3.   Os Membros abstêm-se, fora do Tribunal de Justiça, de qualquer comentário que possa pôr em causa a reputação do Tribunal ou ser interpretado como uma tomada de posição do Tribunal em debates que se situem fora do seu papel institucional.

Artigo 2.o

Integridade

Os Membros não aceitam gratificações, seja qual for a sua natureza, que possam pôr em causa a sua independência.

Artigo 3.o

Imparcialidade

Os Membros evitam as situações que possam dar lugar a um conflito de interesses.

Artigo 4.o

Declaração dos interesses financeiros

1.   Ao assumirem funções, os Membros transmitem ao Presidente do Tribunal de Justiça uma declaração relativa aos seus interesses financeiros.

2.   A declaração referida no n.o 1 tem o seguinte teor: «Declaro que a situação do meu património não revela nenhum interesse financeiro que possa pôr em causa a minha imparcialidade e a minha independência no exercício das funções que me são confiadas».

Artigo 5.o

Outras actividades

1.   Se desejarem participar numa actividade externa, os Membros solicitam uma autorização prévia à jurisdição à qual pertencem. Comprometem-se, porém, a respeitar a sua obrigação de disponibilidade a fim de se dedicarem plenamente ao cumprimento do seu mandato.

2.   Os Membros podem ser autorizados a intervir em actividades de ensino, em conferências, seminários ou colóquios, prescindindo nessas ocasiões de quaisquer contrapartidas financeiras não habituais.

3.   Os Membros podem igualmente ser autorizados a exercer actividades de carácter científico bem como funções honoríficas não remuneradas em fundações ou organismos análogos nos domínios cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo, e em estabelecimentos de ensino ou de investigação. Para este efeito, comprometem-se a não exercer actividades de gestão que possam comprometer a sua independência ou a sua disponibilidade ou que possam dar lugar a um conflito de interesses. Por fundações ou organismos análogos devem entender-se os estabelecimentos ou associações sem fins lucrativos, que levem a cabo actividades de utilidade pública nos domínios citados.

Artigo 6.o

Compromisso dos Membros após a cessação das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os Membros continuam sujeitos ao dever de discrição.

2.   Os Membros comprometem-se a não participar, seja de que forma for, após a cessação das suas funções,

em processos pendentes na jurisdição a que pertenciam no momento da sua cessação de funções;

em processos relacionados de forma directa e evidente a processos, mesmo já concluídos, em que tenham participado como juízes ou advogados-gerais;

e durante um período de três anos a contar dessa data,

como representantes das partes, por escrito ou através de alegações orais, em processos que corram os seus termos nas jurisdições comunitárias.

3.   Os antigos Membros podem intervir como consultores ou peritos noutros processos ou dar um parecer jurídico, na condição, porém, de respeitarem as obrigações decorrentes do n.o 1.

Artigo 7.o

Aplicação do Código

1.   O Presidente do Tribunal de Justiça, assistido por um comité consultivo composto pelos três Membros do Tribunal de Justiça há mais tempo em funções, providencia pela boa aplicação do presente Código de Conduta.

2.   O Tribunal de Justiça garante a observância do presente Código e decide em caso de dúvida, após consultar, consoante os casos, o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal da Função Pública.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.   O presente Código de Conduta entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

2.   A declaração dos interesses financeiros dos Membros em funções nessa data deve ser entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça o mais tardar até 30 de Novembro de 2007.


22.9.2007   

PT

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C 223/3


(2007/C 223/02)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 211 de 8.9.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 183 de 4.8.2007

JO C 170 de 21.7.2007

JO C 155 de 7.7.2007

JO C 140 de 23.6.2007

JO C 129 de 9.6.2007

JO C 117 de 26.5.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Junho de 2007 — Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./deutsche internet versicherung AG

(Processo C-298/07)

(2007/C 223/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Recorrida: deutsche internet versicherung AG

Questões prejudiciais

1)

Um prestador de serviços, antes da celebração do contrato com o destinatário do serviço, é obrigado, por força do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (1), sobre o comércio electrónico, a indicar um número de telefone para possibilitar um contacto célere e uma comunicação directa e eficaz?

2)

a)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: Um prestador de serviços, antes de celebrar o contrato com um destinatário do serviço, deve, além de indicar o seu correio electrónico, oferecer outra via de comunicação por força do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), da directiva

b)

Em caso de resposta afirmativa: Constitui uma segunda via de comunicação o serviço que consiste em o prestador de serviços criar um formulário de pedido de informações, através do qual o destinatário do serviço pode dirigir-se ao prestador de serviços pela Internet e a resposta deste ao pedido de informações do destinatário do serviço é dada por correio electrónico?


(1)  JO L 178, p. 1.


22.9.2007   

PT

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C 223/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 26 de Junho de 2007 — PAGO International GmbH/Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH

(Processo C-301/07)

(2007/C 223/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: PAGO International GmbH

Recorrida: Tirolmilch registrierte Genossenschaft mbH

Questões prejudiciais

1)

Uma marca comunitária é protegida em toda a Comunidade, enquanto «marca que goza de prestígio» na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CE n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «Regulamento n.o 40/94») (1), quando «goza de prestígio» apenas num Estado-Membro?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: uma marca que «goza de prestígio» num único Estado-Membro é protegida nesse Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, de modo que pode ser imposta uma proibição limitada a este Estado-Membro?


(1)  JO L 11, p. 1.


22.9.2007   

PT

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C 223/5


Recurso interposto, em 12 de Julho de 2007, por Papierfabrik August Koehler AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007 nos processos apensos T-109/02 (Bolloré/Comissão), T-118/02 (Arjo Wiggins Appleton/Comissão), T-122/02 (Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão), T-125/02 (Papierfabrik August Koehler/Comissão), T-126/02 (M-real Zanders/Comissão), T-128/02 (Papeteries Mougeot/Comissão), T-129/02 (Torraspapel/Comissão), T-132/02 (Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão) e T-136/02 (Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão)

(Processo C-322/07 P)

(2007/C 223/05)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Papierfabrik August Koehler AG (representantes: I. Brinker, S. Hirsbrunner, advogados, J. Schwarze, professor universitário)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 26 de Abril de 2007 (processo T-125/02), na medida em que afecta a recorrente;

anular a Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/36.212 — papel autocopiativo) (1), na medida em que afecta a recorrente;

a título subsidiário: reduzir a coima aplicada à recorrente no artigo 3.o da decisão;

a título subsidiário relativamente ao pedido constante do segundo parágrafo: remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no que respeita à matéria de direito;

em qualquer caso, condenar a Comissão a suportar a totalidade das despesas incorridas pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos: as afirmações do Tribunal de Primeira Instância quanto ao cálculo da coima violam os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. A recorrente alega, a este respeito, uma violação de normas comunitárias de direito material. Entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar irrelevante o facto de a recorrente ser uma empresa familiar e de, em comparação com as outras empresas, não ter acesso directo aos mercados de capitais. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância indicou, erradamente, que uma empresa não pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida em favor de outras empresas. Porém, a recorrente não invocou este argumento. O Tribunal de Primeira Instância não apreciou devidamente as diferenças estruturais entre a recorrente e as outras empresas acusadas da prática da infracção. Deste modo, violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a recorrente participou na infracção no período anterior a Outubro de 1993. Neste contexto, examinou as provas de modo insuficiente e contraditório, desvirtuando-as, violou a presunção de inocência e os direitos de defesa da recorrente. A recorrente alega que, nesta medida, existe uma irregularidade processual. As afirmações com as quais o Tribunal de Primeira Instância argumenta que as reuniões oficiais da Associação AEMCP no período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993 serviram para celebrar acordos de preços a nível europeu são insuficientes e contraditórias. O Tribunal de Primeira Instância cometeu ainda outros erros de direito ao partir do princípio de que a recorrente teria participado em reuniões não oficiais nas quais foram discutidos os preços a nível nacional.


(1)  JO 2004, L 115, p. 1.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Recurso interposto, em 13 de Julho de 2007, por Bolloré SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007 nos processos apensos T-109/02 (Bolloré/Comissão), T-118/02 (Arjo Wiggins Appleton/Comissão), T-122/02 (Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão), T-125/02 (Papierfabrik August Koehler/Comissão), T-126/02 (M-real Zanders/Comissão), T-128/02 (Papeteries Mougeot/Comissão), T-129/02 (Torraspapel/Comissão), T-132/02 (Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão) e T-136/02 (Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão)

(Processo C-327/07 P)

(2007/C 223/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bolloré SA (representantes: C. Momège e P. Gassenbach, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido na medida em que, por um lado, violou os direitos de defesa de Bolloré SA e o princípio da presunção de inocência e, por outro, desvirtuou os elementos de prova para determinar a duração da infracção;

Proferir acórdão definitivo no processo T-109/02, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e, a esse título, anular a Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/36.212 — papel autocopiativo) (1) no que se refere à Bolloré SA ou, em todo o caso, reduzir a coima aplicada à Bolloré SA pela Comissão e confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância;

No caso de o Tribunal de Justiça não decidir do processo, reservar para final a decisão quanto às despesas e remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para reexame nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça;

Por último, condenar a Comissão, nos termos do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a suportar a totalidade das despesas incorridas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

No seu primeiro fundamento, que compreende duas partes, alega, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa ao não anular a decisão da Comissão, já referida, embora tenha concluído, no mesmo acórdão, que a comunicação das acusações não permitiu à recorrente tomar conhecimento da acusação do seu envolvimento directo na infracção, nem mesmo dos factos que a Comissão tomou em conta em apoio dessa acusação, de forma que a recorrente não podia assegurar utilmente a sua defesa no procedimento administrativo.

Por outro lado, alega que os direitos de defesa foram igualmente violados pelo Tribunal de Primeira Instância ao declarar que a ilegalidade cometida pela Comissão não podia justificar a anulação da decisão controvertida na medida em que não teria tido uma influência determinante na parte decisória desta decisão. Com efeito, segundo a recorrente, a comunicação das acusações é tão importante no direito comunitário da concorrência que o não respeito das regras relativas à comunicação de acusações relativas à identificação e à determinação das responsabilidades deveria ter implicado irremediavelmente a anulação da decisão controvertida.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta ainda que, ao determinar a duração da infracção e ao fixar, em consequência, o montante da coima devida pela Bolloré, o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, viola o princípio da presunção de inocência baseando-se em simples indícios não comprovados e, por outro, desvirtua os elementos de prova relativos ao valor atribuído às declarações de outra sociedade (Arjo Wiggins Appleton) e ao objecto supostamente anticoncorrencial de uma reunião oficial da Associação Europeia dos Produtores de Papel Autocopiativo que teve lugar em Zurique, em 23 de Janeiro de 1992.


(1)  JO 2004, L 115, p. 1.


22.9.2007   

PT

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C 223/6


Recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, em 18 de Julho de 2007, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-334/07 P)

(2007/C 223/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Kilian Gross, agente)

Outra parte no processo: Freistaat Sachsen

Pedidos da recorrente

Anular totalmente o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Maio de 2007, no processo Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias (T-357/02);

decidir definitivamente quanto ao mérito e negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente no processo principal nas despesas do presente recurso e do processo T-357/02 em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que o acórdão recorrido viola os artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE, 249.o, segundo parágrafo, CE, 254.o, n.o 2, CE, os artigos 3.o e segs. do regulamento relativo ao procedimento aplicável aos auxílios de Estado, bem como o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de isenção PME, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o exame da legalidade da decisão impugnada (2003/226/CE) (1) devia ter sido efectuado exclusivamente à luz das disposições do regulamento de isenção PME [Regulamento (CE) n.o 70/2001] (2).

A Comissão alega que o regulamento de isenção PME tinha entrado em vigor antes de ser adoptada a decisão controvertida e, portanto, era directamente aplicável. Constituía, portanto, o único quadro jurídico válido. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância negou incorrectamente a aplicabilidade do regulamento de isenção PME, cometendo um erro de direito ao supor que a aplicação do regulamento de isenção PME teria efeitos retroactivos no caso da decisão impugnada.

A título subsidiário, a Comissão alega que o acórdão recorrido viola também o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 5, do regulamento relativo ao procedimento [Regulamento (CE) n.o 659/1999] (3), porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os critérios de exame e os requisitos de perfeição da notificação.


(1)  JO L 91, p. 13.

(2)  JO L 10, p. 33.

(3)  JO L 83. p. 1.


22.9.2007   

PT

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C 223/7


Recurso interposto em 20 de Julho de 2007 por Distribuidora Vizcaína de Papeles, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007 nos processos T-109/02 (Bolloré/Comissão), T-118/02 (Arjo Wiggins Appleton/Comissão), T-122/02 (Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão), T-125/02 (Papierfabrik August Koehler/Comissão), T-126/02 (M-real Zanders/Comissão), T-128/02 (Papeteries Mougeot/Comissão), T-129/02 (Torraspapel/Comissão), T-132/02 (Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão) e T-136/02 (Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão)

(Processo C-338/07 P)

(2007/C 223/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Distribuidora Vizcaína de Papeles, S.L. (representante: E. Pérez Medrano, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar o presente recurso admissível e fundado.

Anular total ou parcialmente o acórdão recorrido na medida em que respeita à recorrente, por todos ou alguns dos fundamentos jurídicos referidos, e retirar dessa anulação todas as consequências jurídicas quer o Tribunal de Justiça se pronuncie expressamente quanto ao mérito quer remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Declarar a anulação ou a redução da coima aplicada na Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo) (1) que constituiu objecto de recurso.

Condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas resultantes do procedimento.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas resultantes do processo de recurso de anulação cujo acórdão é impugnado.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do direito a um julgamento equitativo no que respeita à apreciação da alegada participação em determinadas reuniões do cartel no mercado espanhol e participação num cartel europeu.

2.

Violação da presunção de inocência na apreciação das infracções alegadamente cometidas através de prova indiciária.

3.

Violação do direito comunitário relativamente ao carácter desproporcionado e injusto da coima relativamente à gravidade, ao cálculo e à aplicação de atenuantes e à falta de fundamentação na apreciação de alguns atenuantes.

4.

Violação do direito a um julgamento equitativo num período razoável de tempo.


(1)  JO 2004, L 115, p. 1


22.9.2007   

PT

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C 223/8


Acção intentada em 25 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-347/07)

(2007/C 223/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Cattabriga)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CE (2) e 92/118/CE (3) do Conselho e a Decisão 95/408/CE (4) do Conselho, ou, em qualquer caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem na acepção do artigo 8.o da referida directiva.

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/41/CE terminou em 1 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 157, p. 33.

(2)  JO L 395, p. 13.

(3)  JO L 62, p. 49.

(4)  JO L 243, p. 17.


22.9.2007   

PT

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C 223/8


Acção intentada em 2 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-368/07)

(2007/C 223/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e E. Montaguti, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

declarar que, não tendo elaborado e aprovado, para cada porto italiano, planos de recepção e gestão dos resíduos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, n.o 1, e 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/59/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 28 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 332, p. 81.


22.9.2007   

PT

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C 223/9


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Conselho da União Europeia

(Processo C-370/07)

(2007/C 223/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Valero Jordana e C. Zadra, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do Conselho de 24 de Maio de 2007 que estabelece a posição a ser adoptada em nome da Comunidade Europeia a respeito de determinadas propostas apresentadas à 14.a reunião da Conferência das Partes (COP 14) à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), organizada na Haia, Países Baixos, de 3 a 15 de Junho de 2007.

Condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que a falta de remissão na decisão controvertida do Conselho para as específicas disposições do Tratado CE na qual esta se baseia constitui uma violação de requisitos processuais essenciais, designadamente, do dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE.


22.9.2007   

PT

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C 223/9


Acção intentada em 8 de Agosto de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-382/07)

(2007/C 223/12)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell et M. Telles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

declarar que, não aprovando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/51/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, e República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 31 de Dezembro de 2005.


(1)  JO L 164, p. 164.


Tribunal de Primeira Instância

22.9.2007   

PT

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C 223/10


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho em 2007 — wheyco/Comissão

(Processo T-6/06) (1)

(«Auxílios de Estado - Elemento de incentivo - Recurso de anulação - Acto que produz efeitos jurídicos - Interesse em agir - Inadmissibilidade»)

(2007/C 223/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: wheyco GmbH, anteriormente Mopro-Nord GmbH (Altentreptow, Alemanha) (Representantes: L. Harings e C. Schmidt, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: K. Gross, T. Scharf e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2006, relativa aos auxílios de Estado n.o 363/2004 sobre a construção de uma refinaria de soro de leite situada em Mecklembour-Poméranie ocidental (Alemanha) (JO 2005, C 262, p. 5).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A weyco GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 74, de 25.3.2006.


22.9.2007   

PT

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C 223/10


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Beau/Comissão

(Processo T-252/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Doença profissional - Recurso manifestamente inadmissível - Recurso manifestamente infundado»)

(2007/C 223/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Marie-Yolande Beau (Paris, França) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 28 de Junho de 2006, Beau/Comissão (F-39/05, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse acórdão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M.-Y. Beau é condenada nas suas próprias despesas e nas da Comissão.


(1)  JO C 281, de 18.11.2006.


22.9.2007   

PT

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C 223/11


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — De Smedt/Comissão

(Processo T-415/06 P) (1)

(«Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Agentes contratuais - Antigo agente auxiliar - Pedido de revisão da classificação atribuída no recrutamento - Recurso manifestamente infundado»)

(2007/C 223/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elisabeth De Smedt (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (Representantes: L. Vogel e R. Kechiche, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes); e Conselho da União Europeia (Representantes: M. Arpio Santacruz e I. Sulce, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão (F-59/05, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse acórdão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

E. D. Smedt é condenada nas suas próprias despesas e nas da Comissão.

3)

O Conselho suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


22.9.2007   

PT

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C 223/11


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 — Du Pont de Nemours (França) e o./Comissão

(Processo T-31/07 R)

(«Medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Directiva 91/414/CEE - Admissibilidade - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses»)

(2007/C 223/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Du Pont de Nemours (França) SAS (Puteaux, França); Du Pont Portugal — Serviços, Sociedade Unipessoal Lda (Lisboa, Portugal); Du Pont Ibérica SL (Barcelona, Espanha); Du Pont de Nemours (Bélgica) BVBA (Mechelen, Bélgica); Du Pont de Nemours Italiana Srl (Milão, Itália); Du Pont De Nemours (Holanda) BV (Dordrecht, Países Baixos); Du Pont de Nemours (Alemanha) GmbH (Bad Homburg vor der Höhe, Alemanha); DuPont CZ s.r.o. (Praga, República Checa); DuPont Magyarország Kereskedelmi kft (Budaors, Hungria); DuPont Poland sp. z o.o. (Varsovie, Polónia); DuPont Romania Srl (Bucarest, Roménia); DuPont (UK) Ltd (Herts, Reino Unido); Dy-Pont Agkro Ellas AE (Halandri, Grécia); DuPont International Operations SARL (Grand Saconnex, Suíça); e DuPont Solutions (França) SAS (Puteaux) (Representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão de certas disposições da Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho, com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol (JO L 349, p. 27).

Parte decisória

1)

O termo do prazo para a inclusão do flusilasol no Anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, fixado em 30 de Junho de 2008 pelo anexo da Directiva 2006/133/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 91/414, com o objectivo de incluir a substância activa flusilazol, é suspenso até à prolação do acórdão no processo principal.

2)

A data até à qual os Estados-Membros podem alterar ou retirar, se necessário, após a respectiva avaliação, as autorizações de produtos que contenham flusilazol, fixada a 30 de Junho de 2008 pelo artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2006/133, é adiada até à prolação do acórdão no processo principal.

3)

A restrição prevista na parte A das disposições específicas do anexo da Directiva 2006/133, que visa os tipos de culturas em que o uso de flusilazol pode ser autorizado pelos Estados-Membros, a saber, os cereais (excepto o arroz), o milho, a colza e a beterraba, é suspensa até à prolação do acórdão no processo principal.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.9.2007   

PT

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C 223/12


Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 — República da Estónia/Comissão

(Processo T-263/07)

(2007/C 223/17)

Língua do processo: estónio

Partes

Recorrente: República da Estónia (Representante: L. Uibo)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 4 de Maio de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Estónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Fundamentos e principais argumentos

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 4 de Maio de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa notificado pela Estónia em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser anulada com base nos seguintes fundamentos:

Violação do artigo 9.o, n.os 1 e 3, bem como do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE e consequentemente desvio de poder;

Erros manifestos de apreciação, dado que a Comissão não teve em consideração as informações correctas ao seu dispor, tendo antes baseado a sua apreciação em pressupostos incorrectos, o que influenciou directa e efectivamente o resultado da decisão controvertida e a determinação da quantidade total de licenças de emissão;

Violação do artigo 175.o, n.o 2, alínea c), CE, dado que a Comissão não tem competência para, com base no Tratado que institui as Comunidades Europeias, adoptar medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético;

Violação do princípio da boa administração, dado que a Comissão, ao adoptar a decisão, não teve em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço nem tampouco apurou se todos os pressupostos invocados para a adopção da decisão estavam correctos;

Violação do dever de fundamentação.


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).


22.9.2007   

PT

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C 223/12


Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 — Itália/Comissão

(Processo T-267/07)

(2007/C 223/18)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: G. Aiello e S. Fiorentino, Avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão C (2007) 1901 da Comissão, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, na parte em que, determina que, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a República Italiana deve assumir 50 % das consequências financeiras da não recuperação de montantes nos casos de irregularidade ou negligência considerados no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano impugnou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a Decisão C (2007) 1901 da Comissão de 27 de Abril de 2007, notificada na mesma data, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2006, na medida em que, determina que, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a República Italiana deve assumir 50 % das consequências financeiras da não recuperação de montantes em determinados casos de irregularidade ou negligência.

Em apoio do seu recurso, o Governo italiano assinala que na decisão foram incluídos casos que a Comissão, agindo com diligência e dentro de um prazo razoável, devia ter expressamente decidido num momento anterior, determinando a sua imputação ao FEOGA, tanto mais que, os serviços da Comissão já se tinham pronunciado de forma favorável relativamente a vários desses casos.

Por conseguinte, o Governo italiano invocou os seguintes fundamentos:

a)

Violação e/ou aplicação incorrecta do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95. Violação do artigo 253.o CE por falta de fundamentação;

b)

Violação e/ou aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 2, dos Regulamentos (CEE) n.o 729/70 e 1258/99. Violação do artigo 253.o CE por falta de fundamentação;

c)

Violação e/ou aplicação incorrecta do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/91 e do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 bem como do artigo 8.o, n.o 2, dos Regulamentos (CEE) n.o 729/70 e 1258/99 (em relação aos casos de montante inferior a 500 000,00 EUR). Violação do artigo 253.o CE por falta de fundamentação (em relação aos casos de montante inferior a 500 000,00 EUR).


22.9.2007   

PT

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C 223/13


Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Agrícola del Sureste/Conselho e Comissão

(Processo T-268/07)

(2007/C 223/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: S. Coop. Agrícola del Sureste (Múrcia, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de cento e quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco euros (142 585 EUR);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


22.9.2007   

PT

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C 223/13


Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Mediterráneo Algodón/Conselho e Comissão

(Processo T-269/07)

(2007/C 223/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Mediterráneo Algodón, SA (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de três milhões duzentos e setenta e três mil cento e quarenta e sete euros (3 273 147 EUR);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


22.9.2007   

PT

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C 223/14


Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Devisa/Conselho e Comissão

(Processo T-270/07)

(2007/C 223/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Nueva Desmotadora Sevillana, SA (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e um euros (2 385 571 EUR);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


22.9.2007   

PT

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C 223/14


Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Eurosemillas/Conselho e Comissão

(Processo T-271/07)

(2007/C 223/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Eurosemillas, SA (Córdova, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de dois milhões seiscentos e sessenta e um mil quatrocentos e vinte e sete euros (2 661 427 EUR);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


22.9.2007   

PT

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C 223/14


Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Surcotton/Conselho e Comissão

(Processo T-272/07)

(2007/C 223/23)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Surcotton, SA (Córdova, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão setecentos e trinta e quatro mil e vinte e sete euros (1 734 027 EUR);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/15


Recurso interposto em 19 de Julho de 2007 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho

(Processo T-274/07)

(2007/C 223/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd (Zhejiang, China) (representante: R. Maclean, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho de 23 de Abril de 2007, na medida em que se aplicam à recorrente, e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que produz tábuas de engomar e suas partes essenciais na República Popular da China, solicita a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (1), na parte em que estas medidas se aplicam à recorrente.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, que as instituições comunitárias infringiram o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base (2), uma vez que a Comissão apresentou uma proposta de medidas anti-dumping ao Conselho baseada na falsa conclusão de que a recorrente não satisfazia os critérios necessários para ser considerada uma empresa que opera em condições de economia de mercado, expostos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c).

Em segundo lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e o seu direito a ser ouvida, uma vez que só foram dados à recorrente seis dias para responder à carta revista de divulgação final da Comissão.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 8.o do regulamento de base ao não dar consideração adequada aos compromissos relativos aos preços propostos pela recorrente.

Finalmente, a recorrente alega que as instituições comunitárias infringiram o artigo 5.o, n.o 2, alínea a) do regulamento de base ao não revelar a identidade do autor da denúncia que deu início à investigação que conduziu ao regulamento contestado.


(1)  JO 2007, L 109, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1)


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/15


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 — República Italiana/Parlamento Europeu e Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-285/07)

(2007/C 223/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: P. Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorridos: Parlamento Europeu e Comissão das Comunidades Europeias

Pedido da recorrente

anulação do aviso de concurso geral EPSO/AD/95/07 para a formação de uma reserva de recrutamento de Administradores (AD5) no domínio da Informação (Biblioteca/Documentação), que foi apenas publicado na versões inglesa, francesa e alemã do Jornal Oficial da União Europeia de 8 de Maio de 2007, C 103 A.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-156/07, Espanha/Comissão.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/16


Recurso interposto em 25 de Julho de 2007 — cApStAn/Comissão

(Processo T-287/07)

(2007/C 223/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: cApStAn Sprl (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. Bublot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de rejeição da Comissão

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 22 de Maio de 2007, que rejeitou a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público «Serviços de pós-edição PER 2007» (1) devido à não apresentação de provas de experiência na matéria.

Em apoio do seu pedido de anulação da decisão recorrida, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto na leitura da sua candidatura, uma vez que o concurso público diz precisamente respeito ao seu domínio de actividade, o que a recorrente considera ter indicado claramente na sua proposta. Indica igualmente que a Comissão já lhe adjudicou um contrato público na mesma matéria e que as prestações fornecidas nessa ocasião nunca foram questionadas.

Além disso, a recorrente alega que a decisão recorrida se baseou em fundamentos manifestamente erróneos e que este erro é constitutivo de uma falta de fundamentação.


(1)  JO 2007/S 21-023949.


22.9.2007   

PT

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C 223/16


Recurso interposto em 3 de Agosto de 2007 por Alessandro Lofaro do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-27/06 e F-75/06, Lofaro/Comissão

(Processo T-293/07 P)

(2007/C 223/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Lofaro (Lisboa, Portugal) (Representante: J.-L. Laffineur, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

declaração de que o recurso é admissível e fundado e, consequentemente,

anulação do despacho do Tribunal da Função Pública nos processos F-27/06 e F-75/06, proferido em 24 de Maio de 2007;

que se julgue a causa e seja concedido provimento ao recurso inicialmente interposto pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso, o recorrente alega que o Tribunal cometeu erros de direito na interpretação que deu ao artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, e, em particular, no que respeita ao prazo previsto para a apresentação da reclamação e à data a ter em conta para a expiração desse prazo. O recorrente alega que a interpretação feita pelo Tribunal viola os princípios gerais de direito comunitário, tais como o princípio da segurança jurídica, da não discriminação e da proporcionalidade, assim como os direitos do recorrente. Sustenta, além disso, que o Tribunal não respondeu a todos os fundamentos por si desenvolvidos nos seus recursos e que, por esse facto, o despacho enferma de um vício de fundamentação, que é insuficiente e errónea.


22.9.2007   

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C 223/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2007 — Keppenne/Comissão

(Processo T-272/04) (1)

(2007/C 223/28)

Língua do processo: francês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 273, 6.11.2004.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2007 — Keppenne/Comissão

(Processo T-411/04) (1)

(2007/C 223/29)

Língua do processo: francês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 300, de 4.12.2004.


22.9.2007   

PT

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C 223/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — Rath/IHMI — AstraZeneca (VIXACOR)

(Processo T-326/05) (1)

(2007/C 223/30)

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 281, de 12.11.2005.


22.9.2007   

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C 223/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007 — Globe/Comissão

(Processo T-114/06) (1)

(2007/C 223/31)

Língua do processo: francês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 131, de 3.6.2006.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

22.9.2007   

PT

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C 223/18


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-133/06)

(2007/C 223/32)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declaração da inexistência ex lege ou, subsidiariamente, anulação da decisão mediante a qual foi indeferido o requerimento de 31 de Agosto de 2005 através do qual o recorrente pede à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) que seja reintegrado na posse dos seus bens, que se encontravam nas suas instalações de serviço ao tempo da sua colocação em Angola e dos quais a Comissão se apropriou sem título;

Declaração da inexistência ex lege ou, subsidiariamente, anulação, na medida do necessário, da decisão proferida pela AIPN em 20 de Julho de 2006, mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente contra a decisão recorrida;

Condenação da recorrida a reintegrar o recorrente na posse dos bens;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 1 000 000, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar corresponder à justiça e à equidade, a título de ressarcimento do dano decorrente da decisão recorrida, a contar da data do pedido de 31 de Agosto de 2005 ou, subsidiariamente, a contar da data em que a decisão recorrida foi proferida até à presente data;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por cada dia decorrido entre a presente data e aquele em que todas as decisões inerentes ao pedido de 31 de Agosto de 2005 sejam totalmente e sem excepção executadas pela recorrida o montante de EUR 300, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar corresponder à justiça e à equidade, a pagar no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos vencidos no mês anterior, a título de ressarcimento do dano decorrente da decisão recorrida e produzidos no lapso de tempo acima referido;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega, em apoio dos seus argumentos, os três seguintes fundamentos de recurso:

1)

ausência absoluta de fundamentação, por falta de lógica, incongruência, confusão e natureza de simples pretexto das razões aduzidas pela recorrida;

2)

violação de lei que reveste um carácter notório e manifesto;

3)

violação dos deveres de diligência e de boa administração.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/18


Recurso interposto em 10 de Julho de 2007 — Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-18/07)

(2007/C 223/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 25 de Outubro de 2005 proferida no quadro do Regime comum de assistência na doença da recorrida, pela qual esta indeferiu o pedido de 11 de Outubro de 2005, apresentado pelo recorrente a fim de que, para efeitos e na acepção do artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e da regulamentação relativa à cobertura de riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, se reconhecesse que sofria de uma doença grave;

Anular, se necessário, a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 30 de Novembro de 2006, ref. ADMIN.B.2/MB/nb D(06) 27556, na medida em que rejeitou a reclamação de 23 de Agosto de 2006 apresentada pelo recorrente contra a decisão recorrida e em que se pede a sua anulação;

Declarar a inexistência ex lege ou, com carácter subsidiário, anular, se necessário e caso este exista materialmente, o que é incerto rebus sic stantibus, o alegado parecer do conselho médico referido na nota de 30 de Novembro de 2006, do qual o recorrente não tem conhecimento;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca os três seguintes fundamentos:

1)

Falta absoluta de fundamentação, além de falta de lógica, incongruência, tautologia, confusão, falta de investigação e carácter de mero pretexto das razões alegadas pela recorrida;

2)

Erro manifesto de apreciação e violação da lei;

3)

Violação dos deveres de diligência e de boa administração.


22.9.2007   

PT

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C 223/19


Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-20/07)

(2007/C 223/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Italia) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento do requerimento de 31 de Março de 2006 e expedido em 4 de Abril de 2006, na parte em que a mesma diz respeito ao pedido apresentado pelo recorrente no sentido de que na determinação e consequente efectivação do reembolso relativo a uma consulta efectuada em 28 de Setembro de 2005, fosse aplicado o n.o 4 do artigo XV do anexo I do regulamento relativo à cobertura dos riscos de saúde dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamento»);

Anulação da decisão que indeferiu o requerimento de 31 de Março de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da conta n.o 58, lista n.o 30001052, de 24 de Maio de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da nota ADMIN.B.2/MB/nb D(06) 27556, de 30 de Novembro de 2006, que inclui, entre outras, a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação sobre a reclamação de 7 de Agosto de 2006 e que tem, em substância, o mesmo objecto que o presente recurso;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de reembolso do complemento a 100 % das despesas de saúde por ele suportadas e de que pediu o reembolso ao regime comum pelo requerimento de 31 de Março de 2006, a diferença entre o montante de EUR 720,45 desembolsado pelo recorrente e o montante de EUR 396,36 que lhe foi reembolsado, ou o montante que o tribunal considere adequado segundo a justiça e a equidade, montante que deve ser acrescido dos juros de mora a contar de 8 de Abril de 2006, a uma taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a taxa, capitalização e a partir da data que o tribunal considere justas;

Condenação da recorrida, na medida do necessário, a pagar ao recorrente tudo quanto lhe deve e não lhe pagou, nos termos e para os efeitos do n.o 4 do artigo XV do anexo I do Regulamento relativamente à consulta de 28 de Setembro de 2005, acrescido de juros de mora a contar de 4 de Abril de 2006, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a taxa, capitalização e a contar da data que o tribunal considere justas;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem como objecto a recusa por parte da recorrida em reembolsar ao recorrente o complemento de 100 % de algumas despesas de saúde feitas pelo recorrente e em aplicar, na determinação do reembolso relativo a uma consulta médica efectuada em 28 de Setembro de 2005, o n.o 4 do artigo XV do anexo I do Regulamento relativo à cobertura dos riscos de saúde dos funcionários das Comunidades Europeias.

O recorrente invoca, em apoio da sua argumentação, os seguintes fundamentos de recurso:

1)

falta absoluta de fundamentação, também por falta absoluta de base instrutória, uma vez que não se compreende porque razão a recorrida recusou ao recorrente o acima exposto;

2)

erro manifesto de apreciação e violação de lei, pois a patologia de que sofre o recorrente tem uma natureza que faz surgir a seu respeito, nos termos e para os efeitos do artigo 72.o do Estatuto dos funcionários, ao direito ao reembolso das despesas de saúde a 100 %;

3)

violação dos deveres de solicitude e de boa administração, uma vez que a recorrida não teve na devida consideração os interesses do recorrente e deu origem a uma pluralidade de actos e factos conexos gravemente ilegais.


22.9.2007   

PT

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C 223/20


Recurso interposto em 4 de Junho de 2007 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-21/07)

(2007/C 223/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão implícita (a seguir «decisão recorrida») mediante a qual foi indeferido o pedido de 30 de Dezembro de 2005, enviado pelo recorrente em 17 de Janeiro de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 15 de Novembro de 2006, mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente contra a decisão recorrida;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente a indemnização pedida no requerimento de 30 de Dezembro de 2005, a saber, no montante de EUR 100 000, ou de um montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 50 000, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade, a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos após a data de apresentação do referido pedido;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente juros de mora, à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual a contar da data do requerimento de 30 de Dezembro de 2005 e até integral pagamento e de forma mais geral, até à eliminação completa das notas censuradas, ou à taxa, com a capitalização e a contar da data que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade, sobre o montante de EUR 100 000 ou o montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade;

Condenação da recorrida a proceder, sem mais delongas, à destruição material dos originais e de todas as cópias da nota de 20 de Fevereiro de 2001, com o n.o 951883 bem como da nota de 15 de Novembro de 2006 e, por último, se existir, da carta de 20 de Julho de 2006, à qual a recorrida se refere na nota de 15 de Novembro de 2006,

Condenação da recorrida a notificar o recorrente de que procedeu à destruição material, especificando ad substantiam, para cada documento destruído, o local onde se encontrava antes da sua destruição material e todas as circunstâncias de tempo, do local e de actuação da destruição material, em especial, a data, o local e a pessoa que realizou essa destruição;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 100, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal considere corresponder à justiça e à equidade, por cada dia de atraso na execução da destruição material, a contar da data em que seja proferido o acórdão e até à notificação efectiva ao recorrente de que ocorreu a destruição material, a pagar no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos vencidos a este título no mês anterior;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem origem em algumas afirmações contidas em algumas notas da autoria da recorrida, a partir das quais o recorrente considera se deduzem actos, factos e comportamentos ilícitos inerentes ao tratamento de dados sensíveis relativos à sua pessoa.

O recorrente alega, em apoio da sua argumentação, os três seguintes fundamentos de recurso:

1)

Falta de fundamentação, na medida em que, por um lado, o pedido do recorrente foi indeferido de forma implícita e, por outro, a fundamentação apresentada pela recorrida na nota de 15 de Novembro é incongruente, ilógica e constitui um simples pretexto;

2)

Violação de lei, uma vez que estão reunidas as condições para ser reconhecido ao recorrente o direito ao ressarcimento do dano invocado no requerimento de 30 de Dezembro de 2005, ou seja: a ilicitude dos actos, factos e condutas da recorrida; o surgimento do dano na esfera jurídica do recorrente; o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta criticada.

3)

Violação dos deveres de diligência e de boa administração, na medida em que a recorrida não tomou em consideração os interesses do recorrente e executou uma pluralidades de actos e factos conexos que, devido à sua grave ilegalidade e ao considerável lapso de tempo no decurso do qual foram executados, configuram uma violação dos referidos deveres.


22.9.2007   

PT

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C 223/20


Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-70/07)

(2007/C 223/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão (a seguir «decisão impugnada») adoptada pela recorrida através da qual indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Junho de 2006 no sentido de que a Comissão lhe reembolsasse as despesas em que incorreu no processo T-176/04 (1), Marcuccio/Comissão, em que já tinha sido condenada pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, por despacho de 6 de Março de 2006;

anulação, na medida do necessário, da decisão adoptada pela recorrida que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão impugnada;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 6 347,67, acrescido de juros de mora e do montante correspondente à actualização em função da desvalorização monetária à taxa de 10 % ao ano com capitalização anual, a contar da apresentação do requerimento de 22 de Junho de 2006 até integral pagamento, a título de ressarcimento pelos danos materiais causados ao recorrente pela decisão impugnada;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de EUR 1 000, a título de ressarcimento pela perda de oportunidades que o recorrente podia ter tido se tivesse podido dispor do montante que não lhe foi pago no devido momento;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente, pro bono et ex aequo, o montante de EUR 3 000, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, a título de ressarcimento pelos danos morais e outros danos não patrimoniais que lhe foram causados pela decisão impugnada;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente, por cada dia decorrido entre a data actual e a data em que a Comissão der cumprimento a todas e cada uma das decisões, que venham a acolher na íntegra as suas pretensões, incluindo a relativa ao requerimento de 22 de Junho de 2006, o montante de EUR 2, ou qualquer outra quantia que o Tribunal considere justa e equitativa, devendo ser pagos no primeiro dia de cada mês os direitos vencidos no mês precedente, a título de ressarcimento pelos danos causados pelo eventual atraso na execução da decisão a proferir favorável ao recorrente;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

São os seguintes os três fundamentos invocados pelo recorrente: 1) total ausência de fundamentação; 2) violação de disposições legais; 3) violação do dever de assistência e do princípio da boa administração.


(1)  JO C 121, de 20.5.2006, p. 12. O facto de o recorrente fazer referência ao processo T-176/03 e não ao processo T-176/04 deve-se a um lapso de escrita.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/21


Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Meierhofer/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-74/07)

(2007/C 223/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Stefan Meierhofer (Munique, Alemanha) (representante: H.-G. Schiessl, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão que a recorrida tomou, em 10 de Maio de 2007, relativamente ao recorrente;

anular a decisão da recorrida de 19 de Junho de 2007,

ordenar à recorrida que volte a avaliar a prova oral prestada pelo recorrente em 29 de Março de 2007, atendendo aos critérios de exame em vigor,

ordenar à recorrida que volte a decidir, atendendo ao novo resultado do exame, sobre a inscrição do recorrente na lista de reserva do concurso da UE para selecção de pessoal AD/26/05;

ordenar à recorrida que fundamente as novas decisões a tomar;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente participou no concurso da UE para selecção de pessoal AD/26/05 (funcionários e funcionárias AD5). Após a realização da prova, o júri do concurso comunicou ao recorrente que não podia ser inscrito na lista de reserva devido ao número insuficiente de pontos obtidos.

O presente recurso é dirigido contra a falta de fundamentação da decisão da Comissão de não inscrever o recorrente na lista de reserva, e contra irregularidades processuais cometidas durante a prova oral.


22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/22


Recurso interposto em 31 de Julho de 2007 — Labate/Comissão

(Processo F-77/07)

(2007/C 223/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kay Labate (Tarquinia, Itália) (Representantes: I. S. Forrester, Queen's Counsel)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação das decisões da Comissão de 6 de Outubro de 2006 e de 18 de Outubro de 2004;

Condenação da Comissão a pagar à recorrente as quantias previstas no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários») e no artigo 9.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação de cobertura»);

Determinação de quaisquer outras medidas necessárias;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, K. Labate, viúva do antigo funcionário da Comissão Europeia, M. Labate, contesta, em seu próprio nome e em nome do património do seu marido, as decisões da Comissão que recusaram reconhecer o cancro de pulmão do seu marido como doença profissional.

M. Labate foi funcionário da Comissão durante 29 anos, período durante o qual esteve fortemente exposto, segundo a recorrente, ao tabagismo passivo. A sua invalidade permanente foi declarada no seguimento da descoberta do cancro de pulmão que provocou subsequentemente a sua morte. Apresentou um pedido de reconhecimento da sua doença como doença profissional. Embora reconhecendo a exposição de M. Labate ao tabagismo passivo e não tendo encontrado qualquer outra causa do seu cancro de pulmão, a junta médica declarou, no entanto, na sua decisão, que não podia determinar com certeza se existia uma ligação entre este e as suas actividades profissionais. Por conseguinte, a Comissão recusou o pedido, na sequência da conclusão da junta médica de que a ligação entre a doença e as actividades profissionais de M. Labate não tinha ficado suficientemente provada.

A recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que o cancro de que M. Labate sofria não é abrangido pelo artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários. Alega que o grau de «certeza» empregue pela junta médica é injustificadamente rigoroso e contrário à jurisprudência.

A recorrente sustenta também que a junta médica não considerou a possibilidade de o tabagismo passivo a que M. Labate esteve exposto poder ter agravado o seu cancro, tal como definido no artigo 3.o da regulamentação de cobertura. Além disso, a Comissão não considerou o facto de, apesar de o próprio tabagismo passivo não se encontrar enumerado nesse artigo, vários elementos cancerígenos específicos do tabagismo pacífico encontram-se enumerados e, por conseguinte, são abrangidos pelo artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários. A recorrente sustenta que a junta médica procurou, erradamente, analisar as questões relativas à prova, fora do âmbito da sua competência, em vez de determinar simplesmente os factos médicos.

Por fim, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão estava insuficientemente fundamentada e que o tempo que a Comissão levou a tomar uma decisão foi excessivo e contrário ao princípio da boa administração. Se a decisão tivesse sido tomada antes da morte de M. Labate e se a Comissão tivesse reconhecido que a sua doença estava relacionada com o seu trabalho, teria recebido 8 anos de salário a título de compensação.