ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 174/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4634 — Sabanci/Verbund/Enerjisa JV) ( 1 ) |
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2007/C 174/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4657 — Salzgitter/KW/RSE) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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|
Comissão |
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2007/C 174/03 |
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2007/C 174/04 |
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2007/C 174/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 174/06 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
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2007/C 174/07 |
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares entre Le Puy-en-Velay e Paris (Orly) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
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2007/C 174/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 174/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4769 — Sumitomo/Itochu/Toyo/AK&N) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2007/C 174/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4830 — CVC/Samsonite) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2007/C 174/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4744 — INEOS/Borealis) ( 1 ) |
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2007/C 174/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4734 — INEOS/Kerling) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4634 — Sabanci/Verbund/Enerjisa JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/01)
A Comissão decidiu, em 30 de Maio de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4634. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4657 — Salzgitter/KW/RSE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/02)
A Comissão decidiu, em 25 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4657. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
26 de Julho de 2007
(2007/C 174/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3722 |
JPY |
iene |
164,52 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4413 |
GBP |
libra esterlina |
0,67080 |
SEK |
coroa sueca |
9,2266 |
CHF |
franco suíço |
1,6607 |
ISK |
coroa islandesa |
82,79 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9760 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
28,124 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
249,04 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6969 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8060 |
RON |
leu |
3,1436 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,353 |
TRY |
lira turca |
1,7518 |
AUD |
dólar australiano |
1,5561 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4396 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7372 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7262 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0790 |
KRW |
won sul-coreano |
1 260,02 |
ZAR |
rand |
9,5685 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,3814 |
HRK |
kuna croata |
7,2905 |
IDR |
rupia indonésia |
12 539,16 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7190 |
PHP |
peso filipino |
62,174 |
RUB |
rublo russo |
34,9750 |
THB |
baht tailandês |
40,651 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/3 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Junho de 2007 a 30 de Junho de 2007
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ]
(2007/C 174/04)
— Concessão da autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
||||||
1.6.2007 |
Optaflu |
Vacina da gripe (antigénio de superfície, inactivado, preparado em cultura celular) |
|
EU/1/07/394/001-006 |
Suspensão injectável em seringa pré-cheia |
J07BB02 |
5.6.2007 |
||||||
14.6.2007 |
Revlimid |
lenalidomida |
|
EU/1/07/391/001-004 |
Cápsula |
L04AX04 |
19.6.2007 |
||||||
20.6.2007 |
Soliris |
Eculizumab |
|
EU/1/07/393/001 |
Concentrado para solução para perfusão |
Não se aplica |
22.6.2007 |
||||||
25.6.2007 |
Invega |
Paliperidona |
|
EU/1/07/395/001-064 |
Comprimidos de libertação prolongada |
5N05AX13 |
27.6.2007 |
||||||
25.6.2007 |
Pergoveris |
Folitropina alfa/Lutropina alfa |
|
EU/1/07/396/001-003 |
Pó e solvente para solução injectável |
G03GA05/G03GA07 |
27.6.2007 |
||||||
29.6.2007 |
Circadin |
Melatonina |
|
EU/1/07/392/001 |
Comprimidos de libertação prolongada |
N05CM17 |
5.7.2007 |
||||||
29.6.2007 |
Siklos |
hidroxicarbamida |
|
EU/1/07/397/001 |
Comprimido revestido por película |
L01XX05 |
5.7.2007 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||||
1.6.2007 |
Renagel |
|
EU/1/99/123/001-012 |
5.6.2007 |
|||||||
1.6.2007 |
Rebetol |
|
EU/1/99/107/001-005 |
5.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Myocet |
|
EU/1/00/141/001 |
7.6.2007 |
|||||||
|
6.6.2007 |
||||||||||
4.6.2007 |
Vasovist |
|
EU/1/05/313/001-009 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Aptivus |
|
EU/1/05/315/001 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Humira |
|
EU/1/03/256/001-010 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Trudexa |
|
EU/1/03/257/001-010 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Orgalutran |
|
EU/1/00/130/001-002 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
TRIZIVIR |
|
EU/1/00/156/002-003 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Zometa |
|
EU/1/01/176/001-006 |
6.6.2007 |
|||||||
4.6.2007 |
Avandamet |
|
EU/1/03/258/001-022 |
6.6.2007 |
|||||||
5.6.2007 |
Azomyr |
|
EU/1/00/157/001-067 |
7.6.2007 |
|||||||
5.6.2007 |
Aerius |
|
EU/1/00/160/001-069 |
8.6.2007 |
|||||||
5.6.2007 |
Neoclarityn |
|
EU/1/00/161/001-067 |
7.6.2007 |
|||||||
5.6.2007 |
Abilify |
|
EU/1/04/276/001-020 EU/1/04/276/024-036 |
7.6.2007 |
|||||||
5.6.2007 |
Trisenox |
|
EU/1/02/204/001 |
8.6.2007 |
|||||||
|
7.6.2007 |
||||||||||
5.6.2007 |
Visudyne |
|
EU/1/00/140/001 |
7.6.2007 |
|||||||
7.6.2007 |
Tracleer |
|
EU/1/02/220/001-005 |
11.6.2007 |
|||||||
8.6.2007 |
Levemir |
|
EU/1/04/278/001-009 |
12.6.2007 |
|||||||
8.6.2007 |
Vistide |
|
EU/1/97/037/001 |
12.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
ViraferonPeg |
|
EU/1/00/132/001-050 |
15.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
Azopt |
|
EU/1/00/129/001-003 |
15.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
Tracleer |
|
EU/1/02/220/001-005 |
15.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
Gardasil |
|
EU/1/06/357/001-017 |
15.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
Ebixa |
|
EU/1/02/219/001-015 |
15.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
PegIntron |
|
EU/1/00/131/001-050 |
15.6.2007 |
|||||||
13.6.2007 |
Silgard |
|
EU/1/06/358/001-017 |
15.6.2007 |
|||||||
14.6.2007 |
Rapilysin |
|
EU/1/96/018/001 |
19.6.2007 |
|||||||
19.6.2007 |
Zyprexa Velotab |
|
EU/1/99/125/001-016 |
21.6.2007 |
|||||||
20.6.2007 |
Axura |
|
EU/1/02/218/001-011 |
25.6.2007 |
|||||||
20.6.2007 |
Cialis |
|
EU/1/02/237/001-008 |
21.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Levemir |
|
EU/1/04/278/001-009 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
PEGASYS |
|
EU/1/02/221/001-010 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Hycamtin |
|
EU/1/96/027/001 EU/1/96/027/003-005 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Iscover |
|
EU/1/98/070/001a-001b EU/1/98/070/002a-002b EU/1/98/070/003a-003b EU/1/98/070/004a-004b EU/1/98/070/005a-005b EU/1/98/070/006a-006b EU/1/98/070/007a-007b |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Synagis |
|
EU/1/99/117/001-002 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Forsteo |
|
EU/1/03/247/001-002 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Revasc |
|
EU/1/97/043/001-003 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
Cystagon |
|
EU/1/97/039/001-004 |
25.6.2007 |
|||||||
21.6.2007 |
PEGASYS |
|
EU/1/02/221/001-010 |
25.6.2007 |
|||||||
22.6.2007 |
Plavix |
|
EU/1/98/069/001a-001b EU/1/98/069/002a-002b EU/1/98/069/003a-003b EU/1/98/069/004a-004b EU/1/98/069/005a-005b EU/1/98/069/006a-006b EU/1/98/069/007a-007b |
26.6.2007 |
|||||||
25.6.2007 |
M-M-RVAXPRO |
|
EU/1/06/337/001-013 |
27.6.2007 |
|||||||
25.6.2007 |
NeoRecormon |
|
EU/1/97/031/001-003 EU/1/97/031/019-046 |
27.6.2007 |
|||||||
27.6.2007 |
Vaniqa |
|
EU/1/01/173/001-003 |
29.6.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Tamiflu |
|
EU/1/02/222/001-002 |
3.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Ferriprox |
|
EU/1/99/108/001 |
3.7.2007 |
|||||||
|
3.7.2007 |
||||||||||
29.6.2007 |
Humira |
|
EU/1/03/256/001-010 |
5.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Viramune |
|
EU/1/97/055/001-003 |
5.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Trudexa |
|
EU/1/03/257/001-010 |
5.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Prandin |
|
EU/1/00/162/003-006 EU/1/00/162/009-012 EU/1/00/162/015-021 |
5.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
NovoNorm |
|
EU/1/98/076/004-007 EU/1/98/076/011-014 EU/1/98/076/018-024 |
5.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Tygacil |
|
EU/1/06/336/001 |
5.7.2007 |
|||||||
29.6.2007 |
Lyrica |
|
EU/1/04/279/001-035 |
5.7.2007 |
— Concessão da autorização de introdução no mercado (artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||
20.6.2007 |
PRILACTONE |
espironolactona |
|
EU/2/07/074/001-006 |
Comprimido |
QC03DA01 |
22.6.2007 |
|||
21.6.2007 |
Circovac |
Circovírus porcino tipo 2, inactivado |
|
EU/2/07/075/001-004 |
Suspensão e emulsão para emulsão injectável |
QI09AA07 |
25.6.2007 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado (artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||
14.6.2007 |
Vaxxitek HVT+ IBD |
|
EU/2/02/032/001 |
19.6.2007 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7, Westferry Circus |
Canary Wharf |
London E14 4HB |
United Kingdom |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/10 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1 de Junho de 2007 a 30 de Junho de 2007
[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ]
(2007/C 174/05)
— Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||||
7.6.2007 |
Tracleer |
|
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. |
8.6.2007 |
||||||
14.6.2007 |
Revlimid |
|
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. |
18.6.2007 |
||||||
14.6.2007 |
Mifegyne |
Ver anexo I |
Ver anexo I |
18.6.2007 |
||||||
20.6.2007 |
Soliris |
|
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. |
21.6.2007 |
||||||
29.6.2007 |
Bovilis BVD |
Ver anexo II |
Ver anexo II |
2.7.2007 |
||||||
29.6.2007 |
Siklos |
|
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. |
3.7.2007 |
— Suspensão de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
13.6.2007 |
Suramox 15 % LA et Stabox 15 % LA |
Ver anexo III |
Ver anexo III |
14.6.2007 |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DOS NOMES DE FANTASIA, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS DOS MEDICAMENTOS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO E TITULARES DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
||||
Áustria |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Bélgica |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Dinamarca |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Estónia |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Finlândia |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
França |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Alemanha |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Grécia |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Letónia |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Luxemburgo |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Noruega |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Espanha |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Suécia |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Países Baixos |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
||||
Reino Unido |
|
Mifegyne |
200 mg |
Comprimido |
Via oral |
ANEXO II
DENOMINAÇÃO, FORMA FARMACÊUTICA, CONCENTRAÇÃO DO MEDICAMENTO, ESPÉCIES-ALVO, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO E TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO
Estado-Membro |
Requerente ou titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia do medicamento |
Forma farmacêutica |
Concentração |
Espécies-alvo |
Frequência e via de administração |
Dose recomendada |
||||||||
Áustria |
|
Bovilis BVD-MD |
Suspensão injectável |
Por dose de 2 ml: 50 unidades ELISA, induzindo ≥ 4,6 log2 unidades VN |
Bovinos |
Injecção intramuscular. (Programas de imunização fornecidos na informação sobre o produto.) |
Uma dose = 2 ml |
||||||||
Bélgica |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Bulgária |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Chipre |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
República Checa |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Dinamarca |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Estónia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
França |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Alemanha |
|
Bovilis BVD-MD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Grécia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Hungria |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Irlanda |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Itália |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Letónia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Lituânia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Luxemburgo |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Países Baixos |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Polónia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Portugal |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Eslováquia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Eslovénia |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Espanha |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
||||||||
Reino Unido |
|
Bovilis BVD |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
em cima |
ANEXO III
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, CONCENTRAÇÕES, ESPÉCIES-ALVO, FREQUÊNCIAS E VIAS DE ADMINISTRAÇÃO, DOSES RECOMENDADAS, INTERVALOS DE SEGURANÇA E TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS ABRANGIDOS PELO PROCEDIMENTO
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Forma farmacêutica |
Concentração |
Espécies-alvo |
Frequência e via de administração |
Dose recomendada |
Intervalo de segurança (carne e leite) |
||||||||||
República Checa |
|
Suramox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras:
|
||||||||||
Espanha (1) |
|
Stabox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras:
|
||||||||||
Itália |
|
Stabox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras:
|
||||||||||
França (2) |
|
Suramox 15 % LA |
Suspensão injectável |
150 mg/ml |
Bovinos, suínos |
Duas injecções intramusculares com um intervalo de 48 horas |
15 mg de amoxicilina/kg pv (equivalente a 1 ml/10 kg) |
Carne e vísceras:
|
(1) Autorização de Introdução no Mercado pendente.
(2) Estado-Membro de referência para o Procedimento de Reconhecimento Mútuo.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/17 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/06)
Número do auxílio |
XS 155/06 |
|||
Estado-Membro |
República Checa |
|||
Região |
República checa, com excepção da região NUTS II de Praga |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa operacional regional conjunto Medida 1.1 — Apoio a empresas em regiões seleccionadas Submedida 4.2.2. — Apoio a infra-estruturas de turismo regionais e locais |
|||
Base jurídica |
Usnesení vlády č. 102 ze dne 23. ledna 2002 Usnesení vlády č. 149 ze dne 12. února 2003 Usnesení vlády č. 79/2003 Zákon č. 248/2000 Sb., o podpoře regionálního rozvoje, v platném znění Zákon č. 215/2004 Sb., o úpravě některých vztahů v oblasti veřejné podpory a o změně zákona o podpoře výzkumu a vývoje, v platném znění Nařízení Komise (ES) č. 70/2001 |
|||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
58,182 milhões de EUR (1) |
|
Empréstimos garantidos |
— |
|||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
||
Empréstimos garantidos |
— |
|||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
||
Data de execução |
1.1.2007 |
|||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007 |
|||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Ministerstvo pro místní rozvoj |
|||
|
||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Não Não serão acordados |
Número do auxílio |
XS 172/06 |
|||
Estado-Membro |
Alemanha |
|||
Região |
Berlim |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Sulfurcell Solartechnik GmbH |
|||
Base jurídica |
Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ vom 6.10.1969 (BGBl. I, S. 1861), zuletzt geändert durch Art. 102 der Achten Zuständigkeitsanpassungsverordnung vom 25.11.2003 (BGBl. I, S. 2304 ff) 35. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“ (GA) für den Zeitraum 2006 bis 2009, veröffentlicht im Bundesanzeiger Nr. 240 am 20.12.2005 |
|||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
— |
|
Empréstimos garantidos |
— |
|||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio: (Fundos do regime conjuntos: 5 204 100 EUR) (Subvenções ao investimento (2): 16 412 660 EUR) |
21 616 760 EUR |
||
Empréstimos garantidos |
— |
|||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
||
Data de execução |
28.8.2006 (3) |
|||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Until 31.12.2009 (4) |
|||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||
Outras indústrias transformadoras |
Sim |
|||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Investitionsbank Berlin |
|||
|
||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 173/06 |
|||||
Estado-Membro |
Finlândia |
|||||
Região |
Zona de auxílios I na zona objecto de desenvolvimento designada por decisão do Governo com base na Lei do desenvolvimento regional n.o 602/2002 |
|||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Amortizações aceleradas dos investimentos realizados pelas PME na zona objecto de desenvolvimento |
|||||
Base jurídica |
Kehitysalueelle tehtävien investointien korotetuista poistoista annettu laki (1262/1993, muut. 1736/1995, 32/1998, 1215/1998, 964/2000, 901/2001, 914/2003 et 979/2006). |
|||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
Aproximadamente 1 milhão de EUR (5) |
|||
Empréstimos garantidos |
|
|||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim Intensidade máxima de auxílio 1 % |
||||
Data de execução |
De 1.1.2207 |
|||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2008 |
|||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||||
|
Não |
|||||
|
|
|||||
Ou |
|
|||||
Aço |
Não |
|||||
Construção naval |
Não |
|||||
Fibras sintéticas |
Não |
|||||
Veículos a motor |
Não |
|||||
Outras indústrias transformadoras |
Sim |
|||||
|
|
|||||
Ou |
|
|||||
Serviços de transporte |
Não |
|||||
Serviços financeiros |
Não |
|||||
Turismo |
Sim |
|||||
Outros serviços |
Não |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 175/06 |
|||||
Estado-Membro |
Itália |
|||||
Região |
Campania |
|||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de auxílio às PME para a realização de instalações destinadas à recuperação de matéria de resíduos provenientes de categorias de produção especiais, para a realização de instalações de recuperação energética para os resíduos de outro modo não recuperáveis e para a adaptação tecnológica das instalações existentes destinadas à recuperação de matéria de resíduos (tratamento de inertes, veículos automóveis, bens duradouros, volumosos, compostagem de qualidade, recuperação de matérias plásticas). |
|||||
Base jurídica |
POR Campania 2000-2006 Complemento di programmazione, misura 1.7, azioni e) e g) DGR n. 317 del 4.3.2005 di approvazione dei criteri ed indirizzi, modificata con DGR n. 1545 del 5.10.2006 e DGR n. 1633 del 17.10.2006 Decreto dirigenziale n. 955 del 14.11.2006 pubblicato sul B.U.R.C. del 20.11.2006 |
|||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
35,5 milhões de EUR |
|||
Empréstimos garantidos |
Não |
|||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim. A intensidade máxima dos auxílios é de 35 % em Equivalente Subvenção Líquido — ESL com uma majoração de 15 % em Equivalente Subvenção Bruto — ESB, calculados com base nas despesas elegíveis relativas a terrenos, edifícios, obras de construção e afins, instalações, máquinas, equipamentos novos de fábrica e imobilizações incorpóreas e de 50 % em Equivalente Subvenção Bruto — ESB das despesas elegíveis relativas à concepção e estudos e aos serviços efectivos. |
||||
Data de execução |
A partir de 21.12.2006 |
|||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
|||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
Outros serviços |
SIM — Gestão de Resíduos |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Regione Campania Area Generale di Coordinamento 05 Settore 02 Responsabile della Misura 1.7 del POR Campania 2000-2006 |
|||||
|
||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 182/06 |
|||||||
Estado-Membro |
(Reino Unido e) República da Irlanda |
|||||||
Região |
32 condados da ilha da Irlanda — Irlanda do Norte e República da Irlanda |
|||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílio à consultoria para o desenvolvimento de software |
|||||||
Base jurídica |
British/Irish Agreement Act 1999 Section 2.3 Part 7 of Annex 2 of the act empowers Inter Trade Ireland to invest, lend or grant aid for the purposes of its function |
|||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Custo total do regime de auxílio: 2006: 70 000 GBP 2007: 86 000 GBP O regime de auxílio será aplicado numa base rotativa durante 2006-2007. O custo do projecto é de 156 000 GBP com uma duração de 12 meses. O elemento de financiamento total do regime de auxílio = 6 000 GBP. Tal representa 37 % do custo total do projecto com os restantes 63 % atribuídos pela empresa partic |
|||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Até um máximo de 37 % de intensidade de auxílio |
|||||||
Data de execução |
Regime de auxílio proposto com vigência de 1 ano a contar da data de aprovação. As empresas serão elegíveis para assistência durante um máximo de 12 meses |
|||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
O regime de auxílio decorrerá até ao final de 2007 |
|||||||
Objectivo do auxílio |
Conceder auxílio à consultadoria a PME no sector do software relativamente ao custo do desenvolvimento tecnológico e ao fomento de uma solução integrada para os produtos de tecnologia móvel |
|||||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Outros serviços |
|||||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
|
Número do auxílio |
XS 183/06 |
||||
Estado-Membro |
Países Baixos |
||||
Região |
Província de Fryslân |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Van der Velden Systeemtechniek B.V. in Drachten |
||||
Base jurídica |
Algemene wet bestuursrecht 4.2 Algemene subsidieverordening SNN |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
— |
||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
194 640 EUR |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento. Os custos totais do projecto elevam-se a 486 600 EUR; o total dos custos admissíveis é de 486 600 EUR. A subvenção atribuída pela SNN eleva-se a um total de 194 640 EUR (taxas de auxílio de 35 %, n.o 3, alínea c) do artigo 5.o-A, majoração de 5 %, alínea a) do n.o 4, ou seja, no total, 40 %). Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que se refere ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos auxílios à investigação e desenvolvimento. |
Sim |
|||
Data de execução |
22.12.2006 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 1.9.2009 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME Trata-se de um projecto de desenvolvimento de um sistema de propulsão sem eixo |
Sim |
|||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||
Outras indústrias transformadoras |
Sim, técnicas de sistemas |
||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Samenwerkingsverband Noord-Nederland |
||||
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 184/06 |
||||
Estado-Membro |
Países Baixos |
||||
Região |
Província de Fryslân |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
JB Besturingstechniek B.V. in Oosterwolde |
||||
Base jurídica |
Algemene wet bestuursrecht 4.2 Algemene subsidieverordening SNN |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
— |
||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
80 740 EUR |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento. Os custos totais do projecto elevam-se a 201 850 EUR; o total dos custos admissíveis é de 201 850 EUR. A subvenção atribuída pela SNN eleva-se a um total de 80 740 EUR (taxa de auxílio de 35 %, n.o 3, alínea c), do artigo 5.o, majoração de 5 %, alínea a) do n.o 4, ou seja, no total, 40 %). Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que se refere ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos auxílios à investigação e desenvolvimento |
Sim |
|||
Data de execução |
22.12.2006 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 1.9.2009 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME Trata-se de um projecto de desenvolvimento de um sistema de propulsão sem eixo |
Sim |
|||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||
Outras indústrias transformadoras |
Sim, técnicas de sistema |
||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Samenwerkingsverband Noord-Nederland |
||||
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 185/06 |
||||
Estado-Membro |
Países Baixos |
||||
Região |
Província de Drente |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Combimac B.V. in Emmen |
||||
Base jurídica |
Algemene wet bestuursrecht 4.2 Algemene subsidieverordening SNN |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
— |
||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
132 660 EUR |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento. Os custos totais do projecto elevam-se a 331 650 EUR; o total dos custos admissíveis é de 331 650 EUR. A subvenção atribuída pela SNN eleva-se a um total de 132 660 EUR (taxa de auxílio de 35 %, n.o 3, alínea c), do artigo 5.o-A, majoração de 5 %, alínea a) do n.o 4, ou seja, no total, 40 %). Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que se refere ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos auxílios à investigação e desenvolvimento |
Sim |
|||
Data de execução |
22.12.2006 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 1.9.2009 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME Trata-se de um projecto de desenvolvimento de um sistema de propulsão sem eixo |
Sim |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outras indústrias transformadoras |
Sim, motores eléctricos |
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Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Samenwerkingsverband Noord-Nederland |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 186/06 |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
Todas as regiões |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de auxílio a favor do desenvolvimento de PME |
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Base jurídica |
The Industrial Development Act 1986 as amended Údarás na Gaeltachta Act 1979 as amended. Shannon Free Airport Development Company Limited Act 1959, as amended. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
40 milhões de EUR |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
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Empréstimos garantidos |
— |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
1.1.2007 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
2007-2013 sujeito à alteração do Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo às PME |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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|
Não |
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|
Não |
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Ou |
|
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Aço |
Não |
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Construção naval |
Não |
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Fibras sintéticas |
Não |
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Veículos a motor |
Sim |
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Outras indústrias transformadoras |
Sim |
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|
Sim |
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Ou |
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Serviços de transporte |
Sim |
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Serviços financeiros |
Sim |
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Outros serviços |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
A concessão de auxílios individuais elevados, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, não está isenta de notificação prévia à Comissão. |
Número do auxílio |
XS 188/06 |
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Estado-Membro |
Finlândia |
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Região |
Todo o país |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílio para a constituição de garantias às PME (Takausprovisiotuki pk-yrityksille) |
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Base jurídica |
Valtion erityisrahoitusyhtiöstä annettu laki (443/1998), valtion erityisrahoitusyhtiön luotto- ja takaustoiminnasta annettu laki (445/1998), Valtioneuvoston sitoumus Finnvera Oyj:lle takausprovisiotuen maksamisesta (1/023/2005) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
Aproximadamente 1,7 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
26 milhões de EUR |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
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Empréstimos garantidos |
— |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
1.1.2007 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Finnvera Oyj Kotimaan alueellinen rahoitus |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Número do auxílio |
XS 21/07 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Regiões da Sicília e do Vale de Aosta |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Bonificações para a aquisição ou leasing de novas máquinas ferramentas ou de produção. |
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Base jurídica |
Legge 28.11.1965, n. 1329 Deliberazione del Comitato Agevolazioni Nazionale del 21.12.2006 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
10 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
— |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
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Empréstimos garantidos |
— |
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Intensidade máxima do auxílio |
O regime está sujeito aos limites de intensidade bonificada nos termos do artigo 4.o do Regulamento. A subvenção é calculada com base no montante elegível para a bonificação e corresponde à diferença entre:
em vigor à data de concessão da redução. A taxa de juros a cargo das empresas beneficiárias corresponde a:
No caso de empresas que efectuam investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, o limite de intensidade bonificada para as Regiões da Sicília e do Vale de Aosta não pode exceder:
|
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Data de execução |
1.1.2007 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até ao termo da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 prevista no artigo 10.o do mesmo Regulamento e s.m.i. |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
O auxílio destina-se às PME, com as seguintes exclusões:
O auxílio prevê igualmente limitações específicas para os seguintes sectores:
|
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Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
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(1) O montante total corresponde ao ano de 2007 e é composto pelos seguintes montantes:
Fundos estruturais: 42,248 milhões de EUR; recursos públicos do Estado: 15,934 milhões de EUR (à seguinte taxa de câmbio: 28,465 CZK/ EUR)
(2) Os investimentos em causa devem ser efectuados no período entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2009. Para os investimentos agendados para antes de 1 de Janeiro de 2007, foram tidas em conta as taxas de subvenção ao investimento ao abrigo da respectiva lei de 2005. Quanto aos investimentos a realizar entre 2007 e 2009, foram utilizadas as taxas de subvenção ao investimento ao abrigo da respectiva lei de 2007.
(3) A decisão de concessão da subvenção, com base nos fundos do regime conjuntos, foi emitida em 28 de Agosto de 2006, dispondo-se (claúsula complementar à decisão administrativa tomada nos termos da Secção 36 da Lei do procedimento administrativo) que a subvenção só poderá ser paga após o auxílio planeado ter sido notificado de acordo com a legislação comunitária. Deste modo, a data efectiva de aplicação será a data de aprovação pela UE.
(4) Os investimentos devem ser efectuados no período entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2009. O auxílio deve ser pago em prestações anuais de acordo com o andamento do projecto de investimento.
(5) O benefício que as empresas retiram da isenção de imposto inclui a redução de juros decorrente da concentração na fase inicial das amortizações, elevando-se a 0,5 milhões de EUR sobre os investimentos realizados durante um ano.
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/27 |
Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares entre Le Puy-en-Velay e Paris (Orly)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/07)
1. |
A partir de 14 de Janeiro de 2008, a França decidiu alterar as obrigações de serviço público relativas aos serviços aéreos regulares explorados entre os aeroportos de Puy-en-Velay (Loudes) e Paris (Orly) (1) impostas nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. As presentes obrigações substituem as publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 227 de 1.9.1995 e alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 258 de 15.9.2001. |
2. |
As obrigações de serviço público são as seguintes: Frequências mínimas Os serviços devem ser explorados à razão de, no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, de manhã e ao fim da tarde, excepto nos dias feriados, duzentos e vinte dias por ano. Os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre os aeroportos de Puy-en-Velay (Loudes) e de Paris (Orly). Tipos de aparelhos utilizados Os serviços devem ser assegurados por aparelhos pressurizados com uma capacidade mínima de 19 lugares. Horários Os horários devem permitir, durante a semana, aos passageiros efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, sete horas e trinta minutos em Puy-en-Velay e oito horas em Paris. Tarifas O preço máximo por trajecto de ida é de 223 EUR (valor em Janeiro de 2008). Trata-se do preço isento de impostos e taxas per capita arrecadadas pelo Estado, autarquias e autoridades aeroportuárias, com excepção da taxa sobre o valor acrescentado, e identificados como tal no título de transporte. O preço será revisto anualmente, com base no índice do custo dos serviços de transporte publicado pelo Institut national de la statistique et des études économiques. No caso de aumento anormal, imprevisível e alheio às transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração da ligação aérea, o preço máximo supracitado poderá ser majorado proporcionalmente ao aumento constatado. Será notificado às transportadoras que exploram a ligação e aplicável num prazo adaptado às circunstâncias, após ter sido transmitido à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Continuidade do serviço Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por ano, 3 % do número de voos previstos. Além disso, os serviços só podem ser interrompidos pela transportadora mediante um pré-aviso de seis meses. As transportadoras comunitárias são informadas de que a exploração dos serviços em causa sem ter em conta as obrigações de serviço público pode acarretar sanções administrativas e/ou judiciais. |
3. |
Note-se que no aeroporto de Paris (Orly) se encontram reservadas faixas horárias ao serviço da ligação regular com Puy-en-Velay, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (2). Para mais informações sobre essas faixas horárias, as transportadoras interessadas nesta ligação devem consultar o coordenador dos aeroportos de Paris. |
(1) JO L 240 de 24.9.1992, p. 8
(2) JO L 14 de 22.1.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 793/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.4.2004, p. 50).
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/28 |
Convite à manifestação de interesse para o cargo de Membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(2007/C 174/08)
Estão abertas candidaturas para os cargos de sete dos catorze membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1). A Autoridade está localizada em Parma, Itália.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) constitui a pedra angular da avaliação de risco à escala da União Europeia no que respeita à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A Autoridade foi criada com a finalidade de fornecer pareceres e apoio científicos à legislação e às políticas comunitárias em todos os domínios susceptíveis de ter efeitos directos ou indirectos na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como no que respeita às questões estreitamente associadas no domínio da sanidade e bem-estar animal e da fitossanidade. Presta informação independente sobre estas matérias e assegura a comunicação sobre os riscos. A sua missão consiste igualmente em emitir pareceres científicos sobre a nutrição, particularmente em relação com a legislação comunitária e os OGM, incluindo as novas tecnologias no domínio da alimentação. A Autoridade rapidamente granjeou, junto das entidades interessadas, um reconhecimento como referência, graças à sua independência, à qualidade científica dos seus pareceres e informações, à transparência dos seus procedimentos e à diligência no desempenho das tarefas que lhe são confiadas. Para além de dispor do seu próprio pessoal especializado, a Autoridade é apoiada por redes de organizações competentes na UE.
Enquadramento jurídico
Nos termos do artigo 25.o do supracitado Regulamento, «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União». Para além disso, quatro dos membros do Conselho de Administração «devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar».
Ademais, o considerando n.o 40 refere «sendo também indispensável a cooperação com os Estados-Membros» e o considerando n.o 41 refere que «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados, por exemplo, no domínio da gestão e da administração pública, e a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União. Tal deve ser facilitado através da rotação dos diferentes países de origem dos membros do Conselho de Administração, sem que nenhum lugar seja reservado a nacionais de um Estado-Membro específico.»
Papel e funcionamento do Conselho de Administração
As responsabilidades do Conselho de Administração incluem, nomeadamente:
— |
o acompanhamento geral das actividades da Autoridade, a fim de assegurar que cumpra a sua missão e desempenhe as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o seu mandato e num espírito de independência e transparência, |
— |
a nomeação do Director Executivo com base na lista elaborada pela Comissão e, se necessário, a sua demissão, |
— |
a nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos que estão encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade, |
— |
a aprovação dos programas anuais e plurianuais de trabalho da Autoridade e do relatório geral das actividades anuais, |
— |
a adopção do regulamento interno e do regulamento financeiro da Autoridade. |
O Conselho de Administração funciona por reuniões formais, sessões privadas, contactos informais entre os membros e por correspondência. Os documentos da EFSA, a correspondência do Conselho de Administração e as sessões privadas e informais serão em inglês. As sessões formais incluem interpretação sempre que os membros dela necessitem. O Conselho de Administração reúne-se quatro a seis vezes por ano, predominantemente em Parma, mas também noutros lugares da UE, quando apropriado.
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é constituído por catorze membros nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, assim como por um representante da Comissão. Os catorze membros foram nomeados a 15 de Julho de 2002 por Decisão do Conselho (2), mas sete deles foram-no com um mandato que terminou a 30 de Junho de 2006. Pela Decisão 2006/478/CE do Conselho (3), alguns membros foram substituídos e outros viram o seu mandato renovado até 30 de Junho de 2010. O mandato dos restantes sete membros do Conselho de Administração terminará a 30.6.2008. Três dos membros do Conselho de Administração foram nomeados por terem experiência de trabalho em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar.
A actual composição do Conselho de Administração pode ser vista na página internet da Autoridade
http://www.efsa.europa.eu/fr/mboard/members.html
A presente publicação destina-se a suscitar candidaturas para os cargos dos sete membros do primeiro Conselho de Administração cujo mandato expira a 30 de Junho de 2008.
Qualificações para o cargo
Aos membros do Conselho de Administração é exigida a competência e especialização colectiva necessária para guiar a Autoridade nas questões que se prendem com a sua missão, a fim de assegurar:
1) |
a prestação eficiente de pareceres e apoio científicos a fim de responder às necessidades da Comunidade Europeia em termos de legislação e das políticas prosseguidas, e no que respeita às suas actividades de interesse geral; |
2) |
a aplicação de princípios de boa gestão e administração pública; |
3) |
que o seu funcionamento seja norteado pelos princípios de integridade, independência, transparência, práticas éticas e qualidade científica elevada, mantendo a indispensável cooperação com os Estados-Membros; |
4) |
a informação do público sobre questões de ordem científica; |
5) |
a criação e manutenção de uma reputação de elevado nível de excelência, objectividade e fiabilidade junto das entidades interessadas; |
6) |
a promoção da necessária coerência entre as funções de avaliação dos riscos, gestão dos riscos e comunicação sobre os riscos. |
Os candidatos deverão comprovar a sua capacidade de contribuir eficazmente para um ou vários dos domínios acima mencionados. Deverão ter pelo menos 15 anos de experiência num ou vários desses domínios, sendo pelo menos 5 anos num posto de nível superior. Os candidatos deverão ter pelo menos cinco anos de experiência em trabalho relacionado com a segurança dos géneros alimentícios e alimentação para animais ou com outros domínios que se prendem com a missão da Autoridade, nomeadamente no domínio da sanidade e do bem-estar animal, protecção do ambiente (4), fitossanidade e nutrição. Os candidatos devem demonstrar, com base na sua experiência, a sua capacidade de trabalhar num ambiente multilingue, multicultural e multidisciplinar. Os candidatos serão seleccionados com base nos seus méritos respectivos em relação com os critérios acima mencionados, e, no respeito dos mesmos, procurando assegurar a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União.
Independência e declarações de compromisso e de interesses
Os membros do Conselho serão nomeados a título pessoal. Deverão fazer uma declaração segundo a qual se comprometem a actuar ao serviço do interesse público e num espírito de independência, e uma declaração relativa aos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Por isso, à luz do princípio de independência que norteia a actividade do Conselho de Administração, os candidatos são convidados a assinalar qualquer relação directa ou indirecta que considerem relevante para a missão da Autoridade.
Participação nas reuniões do Conselho de Administração
Os membros deverão comprometer-se a participar assiduamente nas reuniões do Conselho de Administração. Deverão indicar no formulário de candidatura a sua disponibilidade para participar activamente no Conselho de Administração. Estima-se que o Conselho de Administração se reunirá de quatro a seis vezes por ano. Os membros do Conselho de Administração não são remunerados, mas as suas despesas normais de deslocação e subsistência serão reembolsadas. Receberão igualmente ajudas de custo por cada dia de reunião, de acordo com o artigo 15.o do Regulamento Interno do Conselho de Administração da EFSA, que refere que «os membros do Conselho de Administração que não o representante da Comissão e os funcionários de uma instituição ou organismo público nacional recebem uma ajuda de custo diária de 300 euros por cada reunião do Conselho de Administração em que estejam presentes».
Membros do Conselho de Administração com experiência em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar
Os candidatos são convidados a indicar se a sua candidatura poderá ser considerada como manifestação de interesse para esta categoria de membros do Conselho de Administração e, em caso afirmativo, a fornecer informações mais completas sobre a sua experiência em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar.
Nomeação e termo do mandato
Com excepção do representante da Comissão, que será nomeado pela própria Comissão, os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir da lista estabelecida pela Comissão com base no presente convite à manifestação de interesse. A duração do respectivo mandato é de quatro anos, com a possibilidade de uma renovação. Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de a lista da Comissão ser tornada pública. As pessoas cujos nomes constem da lista da Comissão que não forem nomeadas podem ser convidadas a fazer parte de uma lista de reserva, à qual se poderá recorrer em caso de substituição de outros membros que não possam completar o respectivo mandato.
Nacionalidade
No presente convite, a Comissão procurará estabelecer uma pré-selecção que, para além de permitir proceder a nomeações que assegurem os mais elevados níveis de competência e um vasto leque de conhecimentos especializados, possibilite também proceder a nomeações tendo em vista cumprir o objectivo da «mais ampla distribuição geográfica possível» facilitada pela«rotação dos diferentes países de origem dos membros». Cabe aqui informar que os membros cujo mandato terminará a 30 de Junho de 2010 já incluem nacionais da Bélgica, Dinamarca, França, Grécia, Hungria, Países Baixos, Suécia e que os membros que estão de saída (mas que podem recandidatar-se) incluem nacionais da Alemanha, Eslovénia, Finlândia, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido. Até à data, o Conselho de Administração ainda não contou com membros nacionais da Bulgária, Chipre, Eslováquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, República Checa e Roménia. O presente convite está aberto a nacionais de qualquer Estado-Membro. Os candidatos devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE.
Igualdade de oportunidades
A União Europeia está empenhada em evitar toda e qualquer forma de discriminação e encoraja activamente a candidatura de mulheres.
PROCEDIMENTO E PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA
As candidaturas devem cumprir as exigências a seguir indicadas, sob pena de não serem tidas em consideração:
1) |
Os interessados devem imperativamente usar o formulário em anexo, que também pode ser descarregado da página internet da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor http:// ec.europa.eu/food/efsa/efsa_management_board_en.htm |
2) |
As candidaturas devem ser enviadas completas. Devem incluir o formulário referido no n.o 3 infra, numa versão original impressa e mais três cópias; |
3) |
A candidatura deve ser constituída pelos seguintes elementos:
|
4) |
A carta de motivação, o formulário de candidatura, o CV e os documentos comprovativos terão de ser redigidos numa língua da União Europeia. Seria no entanto desejável que fosse incluída uma resenha da experiência e outra informação pertinente em inglês, a fim de facilitar o procedimento de selecção. Todas as candidaturas serão tratadas de forma confidencial. Poderão ser ulteriormente exigidos documentos comprovativos. |
5) |
O prazo para a apresentação de candidaturas termina a 24.9.2007. |
6) |
A candidatura completa deverá ser remetida:
até às 16.00 horas do dia 24/9/2007. Nesse caso, a entrega da candidatura será comprovada por um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço de correio central da Comissão que tiver recebido os documentos. O serviço está aberto das 8.00 às 17.00 horas, de segunda-feira a quinta-feira, e das 8.00 às 16.00 horas à sexta-feira. Está encerrado ao sábado, domingo e dias feriados da Comissão. Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico ou por fax nem as enviadas directamente para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
7) |
A apresentação de uma candidatura implica que os candidatos aceitam os procedimentos e condições descritos no presente convite e nos documentos nele referidos. Na elaboração da respectiva proposta, os candidatos não podem em nenhuma circunstância fazer referência a documentos de qualquer tipo enviados com candidaturas anteriores (por exemplo: não serão aceites fotocópias de anteriores candidaturas). Qualquer falsa declaração ao fornecer as informações exigidas pode levar à exclusão do presente convite. |
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO C 179 de 27.7.2002, p. 9.
(3) JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.
(4) Ecología, protecção da biodiversidade.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/37 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4769 — Sumitomo/Itochu/Toyo/AK&N)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/09)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Sumitomo Chemical Company, («Sumitomo», Japão), Itochu Corporation («Itochu», Japão) e Toyo Ink Mfg. («Toyo», Japão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa AK&N UK Ltd. («AK&N», Reino Unido), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4769 — Sumitomo/Itochu/Toyo/AK&N, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/38 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4830 — CVC/Samsonite)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/10)
1. |
A Comissão recebeu, em 17 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CVC Capital Partners Group Sarl («CVC», Luxemburgo) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Samsonite Corporation («Samsonite», EUA), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4830 — CVC/Samsonite, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/39 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4744 — INEOS/Borealis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/11)
1. |
A Comissão recebeu, em 19 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa INEOS Group Limited («INEOS», Reino Unido), pertencente ao Grupo INEOS, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Borealis AS («Borealis», Noruega), pertencente ao Grupo Borealis, mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4744 — INEOS/Borealis, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
27.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/40 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4734 — INEOS/Kerling)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 174/12)
1. |
A Comissão recebeu, em 19 de Julho de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa INEOS Group Limited («INEOS», Reino Unido), pertencente ao Grupo INEOS, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Kerling ASA («Kerling», Noruega), pertencente ao Grupo Norsk Hydro, mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4734 — INEOS/Kerling, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.