ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
|
|
PARECERES |
|
|
Banco Central Europeu |
|
2007/C 116/01 |
||
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão |
|
2007/C 116/02 |
||
2007/C 116/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4608 — Siemens/UGS Corporation) ( 1 ) |
|
2007/C 116/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4609 — Shell/Coller Capital/STV) ( 1 ) |
|
2007/C 116/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4559 — Balfour Beatty/Galaxy/Exeter Airport) ( 1 ) |
|
2007/C 116/06 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4665 — The Apollo Group/Claire's Stores) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão |
|
2007/C 116/07 |
||
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2007/C 116/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 ) |
|
2007/C 116/09 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
|
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão |
|
2007/C 116/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4628 — Salzgitter/Vallourec Précision Etirage/Werk Zeithain) ( 1 ) |
|
2007/C 116/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4486 — Leitner/Strabag/Nordpark) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2007/C 116/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4671 — UTC/Initial Electronic Security Group) ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 13 de Abril de 2007
sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção
(CON/2007/11)
(2007/C 116/01)
Introdução e base jurídica
Em 23 de Janeiro de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (1) (a seguir «directiva proposta»). A directiva proposta estabelece um procedimento para a identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias (ICE) cuja perturbação ou destruição poderia afectar significativamente dois ou mais Estados-Membros, ou mesmo um só Estado-Membro, se a infra-estrutura crítica em questão estiver localizada noutro Estado-Membro. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1 |
O BCE apoia plenamente o objectivo da directiva proposta de melhorar a coordenação entre as iniciativas que estão a ser planeadas em diferentes sectores relevantes da União Europeia com vista à prevenção, preparação e reacção a ameaças, especialmente ataques terroristas, que envolvam infra-estruturas críticas e dependências intersectoriais (2). O BCE considera ser de particular importância garantir a adopção, pelos diferentes sectores, de medidas coerentes e coordenadas que respondam devidamente a estas ameaças. |
1.2 |
As disposições da directiva proposta que atribuem aos Estados-Membros determinadas responsabilidades relativamente à identificação das Infra-estruturas Críticas Europeias (a seguir ICE), a notificação das mesmas à Comissão e a criação, actualização, revisão e, em especial, o controlo regular dos Planos de Segurança dos Operadores («PSO») de ICE, bem como a comunicação à Comissão de um sumário dos riscos referentes a cada sector, devem respeitar as actuais competências das autoridades nacionais e comunitárias. Nestas incluem-se as atribuições exclusivas dos bancos centrais, a serem desempenhadas com total independência de acordo com o Tratado (3) e, ainda, as atribuições dos bancos centrais ao abrigo das respectivas legislações nacionais. Será necessário, em particular, garantir a total compatibilidade das disposições de direito nacional de aplicação da directiva proposta com os poderes ou obrigações dos bancos centrais nacionais no domínio da superintendência das infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, e ainda das câmaras de compensação e das contrapartes centrais (4). Quanto a este aspecto, é nosso entendimento que o regime estabelecido na directiva proposta será sem prejuízo dos poderes e da independência dos bancos centrais. Deveria introduzir-se na directiva proposta um considerando que reflicta o acima exposto. |
1.3 |
Além disso, o BCE gostaria de salientar que o Eurosistema e/ou os bancos centrais nacionais já estabeleceram medidas que garantem a continuidade operacional nos sistemas de pagamentos da área do euro, considerando o BCE que este trabalho deveria ser reconhecido, a fim de evitar duplicações e assegurar a coerência interna no trabalho levado a cabo por várias entidades. |
2. Comentários específicos
2.1 |
Em primeiro lugar, o sector financeiro identificado na directiva proposta encontra-se dividido em 1) infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, e 2) mercados regulamentados. O BCE propõe uma formulação mais lata, de modo a abranger a negociação e as infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação relativas aos instrumentos financeiros. |
2.2 |
Em segundo lugar, a definição de «infra-estrutura crítica »reconhece expressamente as dependências intersectoriais, uma vez que a eficácia das medidas de aplicação em relação a qualquer um dos sectores poderia ser severamente afectada se as mesmas não forem devidamente levadas em conta. No entanto, observa-se que esta definição não se refere expressamente só aos activos situados na EU. Por conseguinte, não resulta claro qual seria o tratamento a dar aos activos parcialmente situados fora da EU cuja perturbação ou destruição afectaria infra-estruturas críticas europeias. O BCE veria com agrado o esclarecimento desta questão. |
2.3 |
Em terceiro lugar, o «teste de gravidade »que releva para a identificação das infra-estruturas críticas europeias revela-se bastante vago, pelo que o mesmo deveria ser aperfeiçoado mediante indicações mais claras para garantir a coerência do processo de designação nos diferentes países e sectores. Seria útil aprofundar este conceito ao estabelecerem-se critérios transversais e sectoriais em conformidade com o procedimento de comitologia previsto na directiva proposta. Regista-se que a directiva proposta é susceptível de ocasionar encargos administrativos adicionais que provavelmente acarretarão custos para as infra-estruturas e as autoridades envolvidas. Dependendo do estabelecimento desses limites, as infra-estruturas que presentemente não estão sujeitas a superintendência poderiam vir a ser afectadas e a incorrer em custos adicionais. |
2.4 |
Em quarto lugar, poderá ser necessário um acto comunitário para o estabelecimento de procedimentos de identificação e designação de ICE que sejam propriedade de, ou operadas por, instituições, órgãos ou agências comunitários. Embora ao abrigo da directiva proposta a Comissão possa propor uma lista de infra-estruturas críticas a serem designadas ICE com base tanto nas notificações efectuadas pelos Estados-Membros como de «quaisquer outras informações à […] disposição »da Comissão, poderá não ser prático para as ICE de dimensão pan-europeia operadas por órgãos comunitários constituírem parte de um sistema a ser administrado pelos Estados-Membros. |
2.5 |
Em quinto lugar, segundo a directiva proposta a lista de infra-estruturas críticas designadas como ICE deve ser adoptada de acordo com o procedimento de comitologia nela estabelecido (5). A lista de todas as ICE seria adoptada antes do estabelecimento e colocação em prática dos PSO contendo medidas de segurança relevantes para a protecção das ICE constantes dessa lista, uma vez que os operadores dispõem do prazo de um ano após a designação para elaborarem o respectivo PSO. Neste contexto, não convém que as infra-estruturas e sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários sejam tornadas públicas. Nomeadamente, e uma vez que nos objectivos da Directiva se incluem a preparação para ameaças que afectem os mercados financeiros, não seria prudente divulgar publicamente a lista das infra-estruturas críticas de maior importância para o bom funcionamento dos mercados financeiros. Hoje em dia, e com base em considerações semelhantes, nenhum país do mundo divulgaria publicamente tal lista. O BCE recomenda, pois, seriamente que a lista de ICE seja confidencial. |
2.6 |
Finalmente, o BCE recomenda seriamente que na definição das medidas de aplicação se levem em devida conta as medidas já existentes e que, em vez delas, se dê especial atenção às áreas em relação às quais ainda não se identificaram medidas específicas. Neste contexto parece, portanto, ser aconselhável que não se comece a trabalhar na definição ou aplicação de medidas nas áreas dos pagamentos e da compensação, mas antes que se reconheça o trabalho entretanto já levado a cabo pelas entidades competentes. Por um lado, a regulamentação adicional e os encargos conexos terão de ser justificados mediante uma análise de impacto adequada. Por outro, é importante manter a suficiente flexibilidade dos padrões e a regulamentação nesta área para permitir que a sua fácil e contínua adaptação a um meio sempre em mudança. O BCE preferiria que não fossem adoptadas quaisquer medidas legalmente vinculativas. No caso de a Comissão decidir adoptar medidas de aplicação, o BCE terá de ser consultado formalmente ao abrigo do Tratado quanto às medidas que se referirem às infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, bem como às restantes matérias que se insiram nos domínios das suas atribuições (6). |
3. Propostas de redacção
O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.
Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Abril de 2007.
O Vice-Presidente do BCE
Lucas D. PAPADEMOS
(1) COM(2006) 787 final.
(2) O BCE também apoia a ideia de que o Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas se deveria basear numa óptica que abranja todos os riscos, embora considerando prioritária a resposta a um ataque terrorista, pelo que, nesta perspectiva, os erros humanos, perigos de natureza tecnológica e desastres naturais deveriam igualmente ser levados em conta no processo de protecção das infra-estruturas críticas europeias.
(3) Paralelamente, no contexto da preparação de uma estratégia geral comunitária para proteger as infra-estruturas críticas de ataques terroristas o reconhecimento ao Eurosistema dessa independência não tem como consequência destacá-lo completamente da Comunidade Europeia e subtraí-lo à aplicação das normas de direito comunitário (acórdão Comissão/Banco Central Europeu (C-11/00, Colect. 2003, p. I-7147, n.o 135).
(4) Por exemplo, o Eurosistema estabeleceu princípios e procedimentos para a superintendência de infraestruturas e sistemas de pagamento e de compensação, incluindo medidas preventivas de problemas operacionais, tais como as expectativas da superintendência quanto à continuidade operacional dos sistemas de pagamento de importância sistémica, de Junho de 2006.
(5) Número 2 do artigo 4.o e artigo 11.o da directiva proposta
(6) Primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado.
ANEXO
Propostas de redacção
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
Alteração 1 Novo considerando 17_A |
|
|
No que se refere ao sector financeiro, a presente Directiva deve ser compatível com as atribuições e funções conferidas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Neste capítulo deverá dar-se especial atenção ao funcionamento e superintendência das infra-estruturas e dos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários pelos bancos centrais do SEBC, e ao contributo dos bancos centrais para a estabilidade do sistema financeiro. Para evitar uma duplicação de trabalho desnecessária, os Estados-Membros deverão fazer fé no trabalho e nas avaliações regulares efectuadas pelos bancos centrais nos domínios das suas atribuições. |
Fundamentação — ver o ponto 1.2 do parecer |
|
Anexo 1 — Lista dos sectores de infra-estruturas críticas |
|
VII. Financeiro: Infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários Mercados regulamentados |
VII. Financeiro: Negociação e infra-estruturas e sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários instrumentos financeiros. Mercados regulamentados. |
Fundamentação — ver o ponto 2.1 do parecer |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/5 |
Comunicação da Comissão relativa às propostas de alteração do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade
(2007/C 116/02)
A Comissão apresentou em em 7 de Maio de 2007 ao Conselho uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (1) e uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2).
A primeira proposta tem por objectivo tornar mais atraente a participação no regime de reestruturação. Para o efeito, propõe-se que a percentagem da ajuda à reestruturação a pagar aos produtores e aos fornecedores de maquinaria seja fixada em 10 %, removendo assim a incerteza resultante da actual possibilidade de um Estado-Membro optar por uma percentagem superior. Em contrapartida, os produtores receberão um pagamento suplementar.
É, além disso, proposta a introdução, relativamente à campanha de comercialização de 2008/2009, da possibilidade de os produtores desencadearem o processo de reestruturação apresentando um pedido directo de ajuda à reestruturação, desde que renunciem aos seus direitos de entrega às empresas a que estavam ligados por contratos de entrega na campanha de comercialização anterior. Em consequência, o Estado-Membro deverá reduzir de modo correspondente a quota da empresa em causa. A aplicação da medida proposta limita-se, no entanto, a uma redução até 10 %, no máximo, da quota atribuída à empresa, devendo a aceitação dos pedidos dos produtores pelo Estado-Membro basear-se, pois, numa lista «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
As alterações do Regulamento (CE) n.o 320/2006 devem começar a aplicar-se na campanha de comercialização de 2008/2009. Atendendo a que o prazo de apresentação de pedidos de ajuda à reestruturação termina em 31 de Janeiro de 2008, aconselha-se às empresas açucareiras e aos produtores que analisem cuidadosamente a sua posição em termos de competitividade a médio e longo prazo e se preparem para apresentar atempadamente eventuais pedidos de ajuda à reestruturação.
A segunda proposta incide em alterações às disposições do Regulamento (CE) n.o 318/2006 que regem o instrumento da retirada. O seu objectivo é integrar no Regulamento do Conselho os critérios definidos no Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão (3), com vista a uma possível nova retirada no Outono de 2007. É igualmente proposta a supressão da disposição que reduz as necessidades de abastecimento tradicionais para as refinarias em caso de retirada. Tal será aplicável a partir da campanha de comercialização de 2007/2008.
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 48.
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(3) JO L 78 de 17.3.2007, p. 20.
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4608 — Siemens/UGS Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/03)
A Comissão decidiu, em 27 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4608. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/6 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4609 — Shell/Coller Capital/STV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/04)
A Comissão decidiu, em 29 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4609. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4559 — Balfour Beatty/Galaxy/Exeter Airport)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/05)
A Comissão decidiu, em 12 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4559. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4665 — The Apollo Group/Claire's Stores)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/06)
A Comissão decidiu, em 22 de Maio de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4665. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/8 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de Maio de 2007
(2007/C 116/07)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3441 |
JPY |
iene |
163,50 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4518 |
GBP |
libra esterlina |
0,67750 |
SEK |
coroa sueca |
9,1912 |
CHF |
franco suíço |
1,6499 |
ISK |
coroa islandesa |
83,47 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,0945 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5832 |
CZK |
coroa checa |
28,308 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
249,83 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8105 |
RON |
leu |
3,2724 |
SKK |
coroa eslovaca |
34,025 |
TRY |
lira turca |
1,7885 |
AUD |
dólar australiano |
1,6399 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4570 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5146 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8506 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0546 |
KRW |
won sul-coreano |
1 247,66 |
ZAR |
rand |
9,5780 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2860 |
HRK |
kuna croata |
7,3128 |
IDR |
rupia indonésia |
11 760,88 |
MYR |
ringgit malaio |
4,5578 |
PHP |
peso filipino |
61,963 |
RUB |
rublo russo |
34,8120 |
THB |
baht tailandês |
44,057 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/9 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/08)
Número do auxílio |
XR 5/07 |
|||||||||||||||||||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||||||||||||||||||
Região |
Tier 1(87 3(a)) — Tier 2 (87 3(c)) |
|||||||||||||||||||||||
Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Scottish Property Support Scheme |
|||||||||||||||||||||||
Base jurídica |
Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990 as amended by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126 Local Government Act 1973 and Section 171 of the Local Government Act ect (Scotland) Act 1994 |
|||||||||||||||||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||||||||||||||||||||
Despesa anual prevista |
16 milhões GBP |
|||||||||||||||||||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
30 % |
|||||||||||||||||||||||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
||||||||||||||||||||||||
Data de execução |
1.1.2007 |
|||||||||||||||||||||||
Duração |
31.12.2013 |
|||||||||||||||||||||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
|||||||||||||||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||||||||||||||||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
http://stateaidscotland.gov.uk/state_aid/SA_ApprovalsView.jsp?pContentID=354&p_applic=CCC&p_service=Content.show& |
|||||||||||||||||||||||
Outras informações |
— |
Número do auxílio |
XR 7/07 |
||||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||||
Região |
Northern Ireland |
||||||||
Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Urban Development Grant Scheme |
||||||||
Base jurídica |
Social Need Order 1986 |
||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||||||
Despesa anual prevista |
9 milhões GBP |
||||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
30 % |
||||||||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
|||||||||
Data de execução |
1.1.2007 |
||||||||
Duração |
31.12.2013 |
||||||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||||||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
http://www.dsdni.gov.uk/index/urcdg-urban_regeneration/programmes_measures/special_measures_focusing_on_belfast_and_londonderry/udg.htm |
||||||||
Outras informações |
— |
Número do auxílio |
XR 15/07 |
|||||||||||||||||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||||||||||||||||||
Região |
Tier 1 (87 3 (a)) — Tier 2 (87 3(c)) |
|||||||||||||||||||||
Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar |
Regional Selective Assistance — Scotland |
|||||||||||||||||||||
Base jurídica |
Industrial Development Act 1982, section 7 Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990, as amended by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126 |
|||||||||||||||||||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||||||||||||||||||||
Despesa anual prevista |
85 milhões GBP |
|||||||||||||||||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
30 % |
|||||||||||||||||||||
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
||||||||||||||||||||||
Data de execução |
1.1.2007 |
|||||||||||||||||||||
Duração |
31.12.2013 |
|||||||||||||||||||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional |
|||||||||||||||||||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||||||||||||||||||
O endereço Internet da publicação do regime de auxílios |
www.rsascotland.gov.uk |
|||||||||||||||||||||
Outras informações |
— |
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/12 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/09)
Número do auxílio |
XS 116/07 |
|||||
Estado-Membro |
Itália |
|||||
Região |
Regione Lazio |
|||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Agevolazioni a favore di PMI per progetti di ricerca industriale e sviluppo precompetitivo |
|||||
Base jurídica |
Deliberazione della giunta regionale n. 28 del 25.1.2007, in corso di pubblicazione sul Bollettino Ufficiale della Regione Lazio, attuativa della legge 27.10.1994, n. 598, art. 11 e s.m.i. |
|||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
25 milhões de EUR |
|||||
Intensidade máxima do auxílio |
A contribuição não poderá ultrapassar os limites previstos pela legislação comunitária em vigor. |
|||||
Data de execução |
25.1.2007 |
|||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Indeterminada, mas o regime de auxílios está isento da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE até 30 de Junho de 2008, data-limite do período de validade do Regulamento (CE) n.o 70/2001, tal como alterado, sob reserva de eventuais prorrogações. |
|||||
Objectivo do auxílio |
O auxílio destina-se a facilitar as actividades de investigação industrial e de desenvolvimento pré-concorrencial |
|||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Regione Lazio — Assessorato della Piccola e media impresa, commercio e artigianato |
|||||
|
||||||
Outras informações |
O regime de auxílios foi aprovado pela Comissão na sua Decisão C(2002) 691 de 5.3.2002. |
Número do auxílio |
XS 132/07 |
Estado-Membro |
Chipre |
Região |
— |
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Πρόγραμμα «Διακρατική Συνεργασία Κύπρου-Ρουμανίας»/Programma «Diakratiki Synergasia Kyproy-Roymanias» |
Base jurídica |
Απόφαση Υπουργικού Συμβουλίου 64.596 ημερομηνίας 9 Νοεμβρίου 2006 και Απόφαση του Διοικητικού Συμβουλίου του Ιδρύματος Προώθησης Έρευνας της 14ης Μαρτίου 2006 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,2 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Data de execução |
2.4.2007 |
Duração |
31.12.2007 |
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ίδρυμα Προώθησης Έρευνας/Idryma Proothisis Ereynas Γωνία Απελλή και Νιρβάνα, Αγ. Ομολογητές, CY-1683, Λευκωσία/Gonia Apelli kai Nirbana, Ag. Omologites, CY-1683, Leykosia |
Número do auxílio |
XS 133/07 |
Estado-Membro |
Chipre |
Região |
— |
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Πρόγραμμα «Διακρατική Συνεργασία Κύπρου-Σλοβενίας»/Programma «Diakratiki Synergasia Kyproy-Slobenias» |
Base jurídica |
Απόφαση Υπουργικού Συμβουλίου 58.911 ημερομηνίας 12 Νοεμβρίου 2003 και Απόφαση του Διοικητικού Συμβουλίου του Ιδρύματος Προώθησης Έρευνας της 14ης Μαρτίου 2006 |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,175 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Data de execução |
2.4.2007 |
Duração |
31.12.2007 |
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ίδρυμα Προώθησης Έρευνας/Idryma Proothisis Ereynas Γωνία Απελλή και Νιρβάνα, Αγ. Ομολογητές, CY-1683, Λευκωσία/Gonia Apelli kai Nirbana, Ag. Omologites, CY-1683, Leykosia |
Número do auxílio |
XS 134/07 |
||||
Estado-Membro |
Áustria |
||||
Região |
Niederösterreich |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Richtlinien der NÖ Bürgschaften GmbH |
||||
Base jurídica |
|
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 2,3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
1.4.2007 |
||||
Duração |
30.6.2008 |
||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 142/07 |
|||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||
Região |
North East of England |
|||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Sea Dragon Technical Services Ltd |
|||||
Base jurídica |
Regional Development Act 1999 |
|||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
|||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: —; Montante global do auxílio previsto: 0,065 milhões GBP |
|||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
|||||
Data de execução |
26.4.2007 |
|||||
Duração |
30.12.2007 |
|||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||||
Sectores económicos |
Todas as indústrias transformadoras |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 145/07 |
|||
Estado-Membro |
Alemanha |
|||
Região |
Sachsen-Anhalt |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Inanspruchnahme von Beratungsleistungen durch Kleinstunternehmen, kleine und mittlere Unternehmen in Sachsen-Anhalt (Beratungshilfeprogramm) |
|||
Base jurídica |
Mittelstandsförderungsgesetz (MFG) vom 27.6.2001, Landeshaushaltsordnung des Landes Sachsen-Anhalt (LHO) vom 30.4.1991, zuletzt geändert durch Artikel 2 des Gesetzes vom 28.4.2004 |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 1,239 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
|||
Data de execução |
1.5.2007 |
|||
Duração |
30.6.2008 |
|||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4628 — Salzgitter/Vallourec Précision Etirage/Werk Zeithain)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/10)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Salzgitter AG («Salzgitter», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Vallourec Précision Etirage S.A.S. («VPE», França), controlada por Vallourec SA («Vallourec», França), mediante a aquisição de acções, e da unidade siderúrgica da empresa V&M Deutschland GmbH localizada em Zeithain («Werk Zeithain», Alemanha), mediante a aquisição de activos. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44)] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4628 — Salzgitter/Vallourec Précision Etirage/Werk Zeithain, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4486 — Leitner/Strabag/Nordpark)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/11)
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas A-WAY Infrastrukutrprojekt-entwicklungs- und –betriebs GmbH («A-WAY», Áustria), pertencente ao Grupo STRABAG SE («STRABAG», Áustria), e Leitner GmbH, pertencente ao Grupo Leitner SpA («Grupo Leitner», Itália), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Nordpark Errichtungs- und Betriebs GmbH («Nordpark»), anteriormente controlada a título exclusivo por A-WAY, mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4486 — Leitner/Strabag/Nordpark, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
26.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 116/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4671 — UTC/Initial Electronic Security Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 116/12)
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa United Technologies Corporation («UTC», Estados Unidos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Rentokil Initial plc's Electronic Security Group («Initial ESG», Reino Unido), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4671 — UTC/Initial Electronic Security Group COMP/M.4671 — UTC/Initial Electronic Security Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.