ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
12 de Maio de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 108/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4624 — EQT/Scandic) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 108/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 108/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

3

2007/C 108/04

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, aliena a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal ( 1 )

6

2007/C 108/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

8

2007/C 108/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 108/07

Convite à apresentação de propostas de 2007 relativas à Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo e de outros riscos de segurança conexos

14

2007/C 108/08

F-Grenoble: Exploração de serviços aéreos regulares — Anúncio de concurso público lançado pela França tendo em vista uma delegação de serviço público para a exploração de serviços aéreos regulares entre Grenoble (Saint-Geoirs) e Paris (Orly) nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 108/09

Auxílios estatais — Espanha — Auxílio estatal n.o C 9/07 (ex N 608/06) — Importante auxílio à I&D concedido à ITP — Trent 1000 — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

18

2007/C 108/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4681 — De Agostini/Générale de Santé) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

2007/C 108/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4633 — AREP LP/Lear) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

35

2007/C 108/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4516 — Continental/Matador) ( 1 )

36

2007/C 108/13

Convite à apresentação de pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no sector P2 da plataforma continental dos Países Baixos

37

2007/C 108/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4596 — Wärtsilä Technology Oy/Hyundai Heavy Industries Co/JV) ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4624 — EQT/Scandic)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/01)

A Comissão decidiu, em 25 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4624. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/2


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Maio de 2007

(2007/C 108/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3486

JPY

iene

161,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4518

GBP

libra esterlina

0,6813

SEK

coroa sueca

9,226

CHF

franco suíço

1,6439

ISK

coroa islandesa

86,35

NOK

coroa norueguesa

8,177

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5829

CZK

coroa checa

28,272

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

248,61

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7786

RON

leu

3,2835

SKK

coroa eslovaca

33,686

TRY

lira turca

1,8136

AUD

dólar australiano

1,624

CAD

dólar canadiano

1,5036

HKD

dólar de Hong Kong

10,546

NZD

dólar neozelandês

1,8468

SGD

dólar de Singapura

2,0482

KRW

won sul-coreano

1 249,82

ZAR

rand

9,4688

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3527

HRK

kuna croata

7,3229

IDR

rupia indonésia

11 962,08

MYR

ringgit malaio

4,5981

PHP

peso filipino

63,613

RUB

rublo russo

34,863

THB

baht tailandês

44,83


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/03)

Número do auxílio

XS 55/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Finanziamenti agevolati alle imprese artigiane a sostegno degli investimenti aziendali

Base jurídica

Deliberazione della giunta regionale del 22 dicembre 2006, n. 3176 recante adeguamento alla definizione di PMI e proroga di regimi di aiuto, relativamente al titolo II, capo III (Finanziamenti agevolati per sostenere gli investimenti aziendali) del decreto del presidente della Regione del 12 agosto 2005, n. 0272/Pres (Testo unico delle disposizioni regolamentari in materia di incentivi a favore del settore artigiano), già comunicato in esenzione (XS 111/03)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Direzione centrale attività produttive

Servizio sostegno e promozione comparto produttivo artigiano

Via Trento, 2

I-34132 Trieste


Número do auxílio

XS 56/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Concessione alle imprese artigiane di finanziamenti per investimenti aziendali a valere sul Fondo di rotazione per le imprese artigiane

Base jurídica

Deliberazione della giunta regionale del 22 dicembre 2006, n. 3176 recante adeguamento alla definizione di PMI e proroga di regimi di aiuto, relativamente al titolo II, capo I (Fondo di rotazione a favore delle imprese artigiane del Friuli Venezia Giulia) del decreto del presidente della Regione del 12 agosto 2005, n. 0272/Pres (Testo unico delle disposizioni regolamentari in materia di incentivi a favore del settore artigiano), già comunicato in esenzione XS 137/03.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 1 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Direzione centrale risorse economiche e finanziarie

Servizio risorse finanziarie

Corso Cavour, 1

I-34132 Trieste

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Direzione centrale attività produttive

Servizio sostegno e promozione comparto produttivo artigiano

Via Trento, 2

I-34132 Trieste


Número do auxílio

XS 57/07

Estado-Membro

Itália

Região

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Finanziamenti agevolati a valere sulle dotazioni del fondo speciale di rotazione a favore delle imprese commerciali, turistiche e di servizio del Friuli Venezia Giulia

Base jurídica

Decreto del presidente della Regione del 15 novembre 2006, n. 0354/Pres (regolamento di esecuzione dell'articolo 98 della legge regionale 5 dicembre 2005, n. 29, in materia di criteri e di modalità per la concessione di finanziamenti agevolati a valere sulle dotazioni del Fondo speciale di rotazione a favore delle imprese commerciali, turistiche e di servizio del Friuli Venezia Giulia)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 1 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

29.12.2006

Duração

31.12.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Serviços financeiros, Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione autonoma Friuli Venezia Giulia

Direzione centrale attività produttive

Servizio sostegno e promozione comparti commercio e terziario

Via Trento, 2

I-34132 Trieste


Número do auxílio

XS 58/07

Estado-Membro

Áustria

Região

gesamtes Bundesgebiet

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Richtlinien des Bundesministers für Wirtschaft und Arbeit für die TOP-Tourismus-Förderung 2007-2013, Teil A (TOP-Investition)

Base jurídica

Bundesgesetz über besondere Förderungen von kleinen und mittleren Unternehmen (KMU-Förderungsgesetz), BGBl. Nr. 432/1996 in der jeweils geltende Fassung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 18,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Empréstimos garantidos: 15 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outros serviços: Sector do turismo e do lazer

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit (BMWA),

Abteilung V/4 (Tourismus-Förderungen)

Stubenring 1

A-1011 Wien


Número do auxílio

XS 59/07

Estado-Membro

Áustria

Região

gesamtes Bundesgebiet

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Richtlinien des Bundesministers für Wirtschaft und Arbeit für die Jungunternehmerförderung in der Tourismus- und Freizeitwirtschaft 2007-2013, Punkte 6.1 und 6.2.1

Base jurídica

Bundesgesetz über besondere Förderungen von kleinen und mittleren Unternehmen (KMU-Förderungsgesetz), BGBl. Nr. 432/1996 in der jeweils geltende Fassung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,8 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Empréstimos garantidos EUR 2,3 milhões

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Outros serviços: Sector do turismo e do lazer

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit (BMWA),

Abteilung V/4 (Tourismus-Förderungen)

Stubenring 1

A-1011 Wien


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/6


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, aliena a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/04)

1.

O Governo Português, em cumprimento do disposto na Comunicação da Comissão em 1 de Dezembro de 2005 (1), procedeu à revisão do preço das tarifas relativamente às obrigações modificadas de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:

Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa

Lisboa/Terceira/Lisboa

Lisboa/Horta/Lisboa

Funchal/Ponta Delgada/Funchal

Porto/Ponta Delgada/Porto

Lisboa/Santa Maria/Lisboa

Lisboa/Pico/Lisboa

2.   Tarifas

2.1.

A estrutura tarifária deve incluir:

a)

Uma tarifa de classe económica, sem restrições, uma gama de tarifas com condições e níveis adaptados aos diversos segmentos da procura (turística, negócios, carga geral e produtos específicos, etc.).

b)

Uma tarifa pex de ida e volta, nas ligações entre os Açores e o Continente, de 233 EUR e uma tarifa pex de ida e volta, nas ligações entre os Açores e o Funchal, de 172 EUR .

c)

Os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma dos Açores, nas ilhas com ligação directa ao Continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira, beneficiarão de um desconto de 33 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições.

d)

Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional, beneficiarão de um desconto de 40 % sobre o valor da tarifa pública de classe económica sem restrições.

e)

Nos dias em que não houver ligação directa entre o Funchal/Ponta Delgada/Funchal, os estudantes com idade igual ou inferior a 26 anos, com origem ou destino na Região Autónoma dos Açores, poderão efectuar uma viagem via Lisboa desde que utilizada a mesma transportadora aérea em todos os percursos. Os horários escolhidos para as ligações não poderão permitir «stopover »em Lisboa.

O tarifário de cada transportadora será igual para todas as rotas referidas no ponto 1, que tenham como origem ou destino Lisboa ou Porto, com aplicação não discriminatória, sem prejuízo de promoções pontuais diferenciadas, para voos de ponto a ponto.

A publicitação das estruturas tarifárias é obrigatória, quer nos locais de venda ao público, quer nos balcões de check-in.

2.2.

Os residentes e estudantes pagarão os seguintes valores líquidos após dedução do desconto referido nas alíneas c) e d) do ponto anterior:

a)

194 EUR, aplicável aos residentes, na Região Autónoma dos Açores, para viagens de ida e volta ao Continente;

b)

170 EUR, aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal;

c)

151 EUR, aplicável aos estudantes para viagens de ida e volta, entre os Açores e o Continente e de

d)

107 EUR, aplicável aos estudantes, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal.

3.

O Estado subsidiará, em termos a fixar legalmente, as viagens de residente e de estudante, desde que utilizados os critérios e valores tarifários referidos nos números 1 e 2. O valor do subsídio será de 87 EUR por viagem de ida e volta.

4.

Tarifas de carga nas rotas entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores nos seguintes valores:

 

Lisboa, Porto/Açores

Funchal/Açores

Mínimo

8,90 EUR

8,90 EUR

Normal Kg

1,07 EUR

0,86 EUR

Quantidade Kg

0,94 EUR

0,66 EUR

Perecíveis Kg

0,67 EUR

0,55 EUR

Produtos Especiais kg

0,84 EUR

0,62 EUR

Produtos esp./quantidade Kg.

0,77 EUR

 

As restantes condições tarifárias constantes da Comunicação da Comissão de 1 de Dezembro de 2005 mantêm-se inalteradas.

5.

A presente Comunicação entra em vigor em 1 de Abril de 2007.


(1)  JO C 304 de 1.12.2005, p. 15.


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/05)

Número do auxílio

XS 99/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Danmark

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Medical Prognosis Institute ApS

Agern Alle 7

DK-2970 Hørsholm

www.medical-prognosis.com

Base jurídica

Lov nr. 405 af 28. maj 2003 om forskningsrådgivning (som ændret ved lov nr. 418 af 8. maj 2006)

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Orçamento

Despesa anual prevista: —; Montante global do auxílio previsto: 0,138 milhões EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

15.2.2007

Duração

15.2.2010

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todas as indústrias transformadoras

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Forsknings- og Innovationsstyrelsen

Bredgade 40

DK-1260 København K


Número do auxílio

XS 100/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Wales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Welsh Property Development Grant

Base jurídica

Welsh Development Agency Act 1975 (as amended)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 5 milhões GBP; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

26.2.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Welsh Assembly Government

E-mail: Christopher.munday@wales.gsi.gov.uk

Plas Glyndwr

Kingsway

Cardiff CF10 3AH

United Kingdom

Tel. (44-29) 2082 8945

Web: http://new.wales.gov.uk/topics/businessandeconomy/finance/propertydevelopment/?lang=en


Número do auxílio

XS 103/07

Estado-Membro

Finlândia

Região

Koko maa

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Pk-yrityksille myönnettävä kehittämis- ja investointituki

Base jurídica

Laki yritystoiminnan tukemisesta 1068/2000, valtioneuvoston asetus yritystoiminnan tukemisesta 1200/2000

Laki yritystoiminnan tukemisesta 1068/2000

(http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2000/20001068)

Unofficial english translation of the act:

http://www.finlex.fi/en/laki/kaannokset/2000/en20001068.pdf

valtioneuvoston asetus yritystoiminnan tukemisesta 1200/2000

(http://www.finlex.fi/fi/laki/ajantasa/2000/20001200)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 12 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

13.2.2007

Duração

30.8.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kauppa- ja teollisuusministeriö

PL 32

FIN-00023 Valtioneuvosto

Sähköposti: kirjaamo@ktm.fi

Puhelin (vaihde): (358-9) 160 01


Número do auxílio

XS 104/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Regiony soudržnosti NUTS II Střední Čechy, Jihozápad, Severozápad, Severovýchod, Jihovýchod, Střední Morava, Moravskoslezsko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Operační program Podnikání a inovace 2007–2013

Podprogram Marketing

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání,

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 7,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.3.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Fibras sintéticas, Veículos a motor, Outras indústrias transformadoras

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1


Número do auxílio

XS 105/07

Estado-Membro

República Checa

Região

Regiony soudržnosti NUTS II Střední Čechy, Jihozápad, Severozápad, Severovýchod, Jihovýchod, Střední Morava, Moravskoslezsko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Operační program Podnikání a inovace 2007–2013

Podprogram Rozvoj

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání,

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 30 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.3.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Fibras sintéticas, Veículos a motor, Outras indústrias transformadoras

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/06)

Número do auxílio

XS 107/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidad Valenciana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de Investigación y Desarrollo Tecnológico y del Programa de Creación de Empresas de Base Tecnológica para el ejercicio de 2007.

Base jurídica

Resolución de 14 de diciembre de 2006, del Presidente del Instituto de la Pequeña y Mediana Industria de la Generalitat Valenciana (IMPIVA), por la que se convocan ayudas del Programa de Investigación y Desarrollo Tecnológico y del Programa de Creación de Empresas de Base Tecnológica para el ejercicio de 2007. DOCV Núm. 5.422 de 5.1.2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 12,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de la Pequeña y Mediana Industria de la Generalitat Valenciana

Plaza del Ayuntamiento, 6

E-46002 Valencia

Tlf. (34) 963 98 62 91


Número do auxílio

XS 108/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de Investigación y Desarrollo Tecnológico

Base jurídica

Orden de 15 de febrero de 2007, por la que se aprueban las Bases Reguladoras y la Convocatoria para 2007 de las ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia dirigidas a las empresas (anexo 4)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 2,91 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

23.2.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avda. de la Fama 3

E-30003 Murcia

Tfno: (34) 968 36 28 45

Fax: (34) 968 36 28 47

Email: Alvaro.Armada@info.carm.es

http://www.ifrm-murcia.es/


Número do auxílio

XS 109/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de Promoción de Concentraciones Empresariales

Base jurídica

Orden de 15 de febrero de 2007, por la que se aprueban las Bases Reguladoras y la Convocatoria para 2007 de las ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia dirigidas a las empresas (anexo 14)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,03 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

23.2.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avda. de la Fama 3

E-30003 Murcia

Tfno: (34) 968 36 28 45

Fax: (34) 968 36 28 47

Email: Alvaro.Armada@info.carm.es

http://www.ifrm-murcia.es/


Número do auxílio

XS 110/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de Calidad

Base jurídica

Orden de 15 de febrero de 2007, por la que se aprueban las Bases Reguladoras y la Convocatoria para 2007 de las ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia dirigidas a las empresas (anexo 10)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

23.2.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avda. de la Fama 3

E-30003 Murcia

Tfno: (34) 968 36 28 45

Fax: (34) 968 36 28 47

Email: Alvaro.Armada@info.carm.es

http://www.ifrm-murcia.es/


Número do auxílio

XS 111/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunidad Autónoma de la Región de Murcia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa de Apoyo a la Empresa Familiar

Base jurídica

Orden de 15 de febrero de 2007, por la que se aprueban las Bases Reguladoras y la Convocatoria para 2007 de las ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia dirigidas a las empresas (anexo 16)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,03 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

23.2.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avda. de la Fama 3

E-30003 Murcia

Tfno: (34) 968 36 28 45

Fax: (34) 968 36 28 47

Email: Alvaro.Armada@info.carm.es

http://www.ifrm-murcia.es/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/14


Convite à apresentação de propostas de 2007 relativas à «Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo e de outros riscos de segurança conexos»

(2007/C 108/07)

O texto completo do convite pode ser consultado no sítio Web da Direcção-Geral Justiça, Liberdade e Segurança:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/en.htm.

Data-limite para a apresentação das propostas: 16 de Julho de 2007


12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/15


F-Grenoble: Exploração de serviços aéreos regulares

Anúncio de concurso público lançado pela França tendo em vista uma delegação de serviço público para a exploração de serviços aéreos regulares entre Grenoble (Saint-Geoirs) e Paris (Orly) nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

(2007/C 108/08)

1.   Introdução: Em aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23.7.1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, a França impôs obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Grenoble (Saint-Geoirs) e Paris (Orly). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no «Jornal Oficial da União Europeia»C 149/03, de 21.6.2005.

No âmbito do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do regulamento supramencionado, a França decidiu limitar o acesso a uma única transportadora e conceder, após concurso, o direito de exploração desses serviços a partir de 1.12.2007, na condição de, até 1.11.2007, nenhuma transportadora aérea ter iniciado ou estar prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares nesta rota, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensação financeira.

2.   Entidade adjudicante: Conseil général de l'Isère, direction des transports, 7, rue Fantin-Latour, BP 1096, F-38022 Grenoble Cedex. Tél. (33) 476 00 38 38. Fax (33) 476 00 30 36.

3.   Objecto da consulta: Fornecer, a partir de 1.12.2007, serviços aéreos regulares entre o aeroporto de Grenoble (Saint-Geoirs) e Paris (Orly), em conformidade com as obrigações de serviço público mencionadas no ponto 1.

4.   Características principais do contrato: Contrato de delegação de serviço público celebrado entre a transportadora, o «Conseil général de l'Isère» e o Estado, conforme disposto no artigo 8.o do Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado.

O delegatário arrecadará as receitas. O «Conseil général de l'Isère» e o Estado pagar-lhe-ão uma contribuição igual à diferença entre as despesas reais de exploração, líquidas de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), e as receitas comerciais, líquidas de impostos (IVA, taxas especiais de transporte aéreo), geradas pelo serviço, até ao limite da compensação máxima prevista no contrato, uma vez deduzido, se for caso disso, o montante das coimas mencionadas no ponto 9-4 do presente anúncio.

5.   Vigência do contrato: O contrato (convenção de delegação de serviço público) terá uma duração de 3 anos a contar de 1.12.2007.

6.   Participação no concurso: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por força do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23.7.1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas.

7.   Processo de adjudicação e critérios de selecção das candidaturas: O presente convite à apresentação de propostas é abrangido pelo n.o 1, alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, pelos artigos L.1411-1 e seguintes do «code général des collectivités territoriales» (código geral das comunidades territoriais) relativos à delegação de serviço público, bem como pelos respectivos diplomas de aplicação (nomeadamente o Decreto n.o 97-638, de 31.5.1997, adoptado em aplicação da Lei n.o 97-210, de 11.3.1997, relativa ao reforço da luta contra o trabalho ilegal), e pelo Decreto n.o 2005-473, de 16.5.2005, relativo, nomeadamente, às regras de atribuição de compensações financeiras pelo Estado, assim como pelos 3 despachos de aplicação, de 16.5.2005.

7-1.   Constituição do processo de candidatura: O processo de candidatura será redigido em língua francesa. Se necessário, os proponentes deverão traduzir para francês os documentos emitidos pelas autoridades públicas que tenham sido redigidos numa língua oficial da União Europeia. Os proponentes também poderão anexar à versão francesa uma versão numa outra língua oficial da União Europeia, mas esta não fará fé.

O processo de candidatura incluirá a documentação seguinte:

uma carta de candidatura, assinada pelo director ou pelo seu representante, acompanhada dos documentos que o habilitam a assinar;

uma nota de apresentação da empresa, explicitando a capacidade profissional e financeira do proponente no domínio do transporte aéreo, bem como as eventuais referências nesta área; tal nota deverá permitir avaliar a capacidade do proponente para assegurar a continuidade do serviço público e o tratamento não-discriminatório dos utentes; o proponente poderá, se o pretender, inspirar-se no modelo de formulário DC5 utilizado para adjudicação de contratos públicos;

1)

o volume de negócios global e o volume de negócios obtido com as prestações em causa nos 3 últimos anos, ou, ao critério do proponente, os balanços e contas de resultados dos 3 últimos exercícios;

2)

os relatórios de actividade dos 3 últimos exercícios, bem como as auditorias das contas anuais.

Caso não possa apresentar tais elementos, o proponente exporá os motivos desse impedimento.

Quanto às empresas recentemente criadas que não possam apresentar uma lista das prestações efectuadas, fornecer as referências dos respectivos directores ou do pessoal que executará o serviço (habilitações e/ou experiência profissional), bem como todos os elementos que permitam apreciar as capacidades financeiras do proponente.

uma nota metodológica sobre o modo como o proponente conta dar resposta ao processo de consulta no caso de ser convidado pelo «Conseil général de l'Isère» a apresentar uma proposta, de que constem, nomeadamente, os elementos seguintes:

meios técnicos e humanos que o proponente pode afectar à exploração da rota,

número, qualificações e afectação do pessoal e, se for caso disso, recrutamentos que o proponente pretende efectuar,

tipos de aeronaves utilizadas e, se for caso disso, respectiva matrícula,

cópia da licença de exploração da transportadora aérea do proponente,

se a licença de exploração tiver sido emitida por um Estado-Membro da União Europeia que não a França, o proponente deverá, além disso, incluir os elementos seguintes:

nacionalidade da licença dos pilotos,

direito aplicável aos contratos de trabalho,

regime de filiação nos organismos de segurança social,

disposições adoptadas em cumprimento do disposto nos artigos L.341-5 e D.341-5 e seguintes do Código do Trabalho, relativas ao destacamento temporário de trabalhadores para prestação de serviços no território nacional.

os certificados ou declarações sob compromisso de honra previstos no artigo 8.o do Decreto n.o 97-638 de 31.5.1997 e no Despacho de 31.1.2003, adoptado em aplicação do artigo 8.o daquele decreto, comprovativos da regularidade da situação do proponente no que se refere a obrigações fiscais e sociais, nomeadamente em matéria de:

imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas,

imposto sobre o valor acrescentado,

contribuições para a segurança social, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações familiares,

taxa de aviação civil,

taxa de aeroporto,

taxa de poluição sonora,

taxa de solidariedade.

Tratando-se de proponentes de outros Estados-Membros da União Europeia que não a França, caberá às administrações e organismos do país de origem emitir os certificados ou declarações correspondentes;

uma declaração sob compromisso de honra da inexistência de qualquer condenação constante do Boletim n.o 2, relativamente às infracções a que se referem os artigos L. 324-9, L. 324-10, L. 341-6, L. 125-1 e L. 125-3 do Código do Trabalho;

uma declaração sob compromisso de honra e/ou outro documento comprovativo do respeito da obrigação de contratação de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo L. 323-1 do Código do Trabalho;

uma certidão K-A de inscrição na conservatória do registo comercial ou outro documento equivalente;

em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92, de 23.7.1992, um comprovativo de seguro, com menos de 3 meses, que cubra a responsabilidade civil em caso de acidente, nomeadamente no que respeita a passageiros, bagagens, carga, correio e terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 785/2004, de 21.4.2004, nomeadamente o artigo 4.o;

em caso de medidas de salvaguarda ou de processo colectivo, uma cópia da(s) decisão(ões) judicial(is) adoptada(s) para o efeito (caso não tenham sido redigidas em língua francesa, as decisões judiciais serão acompanhadas de uma tradução certificada).

7-2   Modalidades de avaliação das candidaturas: As candidaturas serão seleccionadas de acordo com os critérios abaixo indicados, conforme enunciados no n.o 3 do artigo L. 1411-1 do «Code général des collectivités territoriales»:

garantias profissionais e financeiras dos proponentes;

aptidão para assegurar a continuidade do serviço público de transporte aéreo e o tratamento não discriminatório dos utentes face ao referido serviço;

apresentação de todos os certificados exigidos.

8.   Critérios de adjudicação do contrato: Numa segunda fase, as transportadoras cuja candidatura tenha sido aceite e pré-seleccionada serão convidadas a apresentar a sua proposta, segundo as modalidades estabelecidas pelo regulamento específico do concurso que lhes será então entregue.

Conforme previsto no n.o 3 do artigo L. 1411-1 do «code général des collectivités territoriales», as propostas assim apresentadas serão livremente negociadas pela autoridade competente do «Conseil général de l'Isère».

De acordo com o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a selecção das propostas deverá ser efectuada tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação requerida.

9.   Informações complementares importantes:

9-1.   Compensação financeira: As propostas apresentadas pelos concorrentes cuja candidatura tenha sido pré-seleccionada devem mencionar explicitamente o montante máximo exigido a título de compensação para a exploração da rota em causa por um período de 3 anos a contar de 1.12.2007, incluindo um mapa discriminativo anual. O montante exacto da compensação finalmente concedida será determinado anualmente, «ex post», em função das despesas e receitas efectivamente geradas pelo serviço, dentro do limite do montante constante da proposta. Este limite máximo apenas poderá ser revisto em caso de modificação imprevisível das condições de exploração.

Os pagamentos anuais serão feitos sob a forma de adiantamentos e de um saldo de regularização. O pagamento do saldo de regularização só será efectuado após a aprovação das contas da transportadora para a rota em causa e a verificação da prestação do serviço nas condições previstas no ponto 9-2.

Em caso de rescisão do contrato antes do seu termo normal, deverão aplicar-se o mais rapidamente possível as disposições do ponto 9-2, a fim de permitir o pagamento à transportadora do saldo da compensação financeira que lhe é devido, sendo o limite máximo indicado no primeiro parágrafo, reduzido proporcionalmente à duração efectiva da exploração.

9-2.   Verificação da execução do serviço e das contas da transportadora: A execução do serviço e a contabilidade analítica da transportadora para a rota em causa serão objecto de, pelo menos, uma verificação anual, em concertação com a transportadora.

9-3.   Alteração e rescisão do contrato: Se a transportadora considerar que uma alteração imprevisível das condições de exploração justifica a revisão do montante máximo da compensação financeira, cabe-lhe apresentar um pedido fundamentado às outras partes signatárias, que dispõem de um prazo de 2 meses para se pronunciar. Nesse caso, o contrato poderá ser alterado mediante adenda.

O contrato só pode ser rescindido por uma das partes signatárias antes do seu termo normal de validade se for observado um pré-aviso de 6 meses. Em caso de incumprimento grave das suas obrigações contratuais, considera-se que a transportadora rescindiu o contrato sem pré-aviso se não tiver retomado o serviço em conformidade com as ditas obrigações no prazo de 1 mês após ter sido notificada.

9-4.   Sanções ou outras deduções previstas no contrato: O incumprimento, pela transportadora, do prazo de pré-aviso mencionado no ponto 10-3 é sancionado por coima, nos termos do artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil, ou mediante uma redução da compensação financeira, calculada em função do número de meses de carência e do défice real da rota no ano considerado, até ao limite da compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1.

Em caso de incumprimento restrito das obrigações de serviço público, serão aplicadas reduções à compensação financeira máxima prevista no ponto 9-1, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo R.330-20 do Código da Aviação Civil.

Estas reduções terão em conta, se for caso disso, o número de voos anulados por razões imputáveis à transportadora, o número de voos efectuados com capacidade inferior à requerida e o número de voos efectuados sem respeitar as obrigações de serviço público em termos de escala ou de tarifas praticadas.

10.   Condições de envio das candidaturas: Os processos de candidatura devem ser enviados em sobrescrito lacrado, ostentando a menção: «Réponse à l'appel de candidatures relatif à la liaison Grenoble Saint-Geoirs / Paris Orly – À n'ouvrir que par le destinataire». Os processos de candidatura deverão dar entrada até às 16:00 horas (hora local) do dia 18.6.2007, o mais tardar, por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé a data deste último, ou entregues em mão contra recibo, no endereço seguinte:

Conseil général de l'Isère, direction des transports, mission aménagement du territoire, 24 bis, boulevard de la Chantourne, F-38700 La Tronche.

11.   Validade do concurso: A validade do concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora comunitária apresentar, antes de 1.11.2007, um plano de exploração da rota em causa a partir de 1.12.2007, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, sem receber compensação financeira.

12.   Outras informações: Para mais informações, os candidatos podem dirigir-se, unicamente por carta ou fax, a:

M. Jean-Charles Borel, Conseil général de l'Isère, direction des transports, mission aménagement du territoire, F-38700 La Tronche. Fax: (33) 476 00 30 36.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/18


AUXÍLIOS ESTATAIS — ESPANHA

Auxílio estatal n.o C 9/07 (ex N 608/06) — Importante auxílio à I&D concedido à ITP — Trent 1000

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/09)

Por carta de 21 de Março de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou à Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem enviar as suas observações, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e do ofício que o acompanha, para o seguinte endereço:

Commission européenne

Direction générale de la concurrence

Greffe des aides d'État

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 296 12 42

Essas observações serão comunicadas à Espanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1   PROCEDIMENTO

As autoridades espanholas notificaram o auxílio supramencionado em 11 de Setembro de 2006, tendo fornecido informações suplementares através das cartas de 7 de Novembro de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, na sequência de dois pedidos de informação da Comissão.

2   DESCRIÇÃO DA MEDIDA RELATIVAMENTE À QUAL A COMISSÃO DÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO

A medida diz respeito a um auxílio que a Espanha tenciona conceder à empresa Industria de Turbo Propulsores (ITP) para a sua participação no desenvolvimento do motor Trent 1000 enquanto parceira da Rolls Royce (RR) na partilha dos riscos e das receitas.O auxílio é concedido com base num regime de auxílios em vigor gerido pelo Centro para el Desarrollo Tecnólogico Industrial (CDTI). A ITP é uma empresa de grandes dimensões do sector da aeronáutica, cujos accionistas são a Sener Aeronautica (53,125 %) e a RR (46,875 %).

O Trent 1000 é um motor desenvolvido pela RR e seus parceiros para o avião Boeing 787. O projecto de I&D abrange o período de 2005-2009. O motor será certificado em 2007 e entrará em funcionamento em 2008.A ITP assumirá […] (1) % do projecto, nomeadamente a turbina de baixa pressão. As autoridades espanholas forneceram certas informações sobre o conteúdo do projecto de I&D. Prestaram igualmente algumas informações sobre os custos elegíveis e respectiva repartição pelas várias categorias de I&D&I.

O montante do auxílio eleva-se a 27,85 milhões de EUR. Será concedido sob a forma de um empréstimo em condições favoráveis sem juros, cujo reembolso depende do número de motores vendidos. O auxílio será desembolsado em quatro fracções entre 2006 e 2009 e será reembolsado em 17 fracções de 2012 a 2028. Segundo a Espanha, o auxílio corresponderia ao montante de juros não reembolsados pela ITP, o que conduziria a uma intensidade de 24,03 %. A Espanha considera que o projecto teria direito a um prémio regional pelo menos em relação ao ano de 2006, e a um prémio de colaboração.

3   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

A Espanha notificou a medida como auxílio. Diz respeito a uma aplicação individual de um regime que ultrapassa os limiares de notificação individual previstos no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação («Enquadramento I&D&I») (2). Contudo, a Espanha indicou igualmente que tinha concedido um auxílio para os custos elegíveis no ano de 2005 para o mesmo projecto, a uma filial a 100 % da ITP. A Comissão solicita à Espanha que apresente todas as informações relevantes sobre o primeiro auxílio, uma vez que terá de apreciar os dois auxílios em conjunto.

A Comissão apreciou o caso com base no Enquadramento I&D&I. Em conformidade com a sua secção 10.1.3., este enquadramento será aplicável a todos os casos relativamente aos quais a Comissão deve tomar uma decisão após 1 de Janeiro de 2007, o que acontece no caso presente.

Com base no Enquadramento I&D&I, e apesar das informações em falta relativas ao primeiro auxílio, a Comissão dá início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, por ter algumas dúvidas.

a)

A deficiência de mercado deve ser demonstrada, nomeadamente a desvantagem regional.

b)

O efeito de incentivo não está de modo algum demonstrado: para além da existência do primeiro auxílio, a Comissão tem dúvidas sobre o efeito de incentivo do auxílio. A notificação foi apresentada quando o projecto estava próximo da sua conclusão. Os critérios enunciados no capítulo 6 do Enquadramento I&D&I não estão preenchidos. A análise contraditória não é clara, e poderia apontar deixar pensar que é possível que o projecto seja de qualquer modo realizado pela RR e respectivos parceiros, provavelmente fora da Europa. Simultaneamente, a taxa interna de rendibilidade do projecto só se torna interessante após um período muito longo. O projecto apresenta alguns riscos. Sem o auxílio, a ITP estaria financeiramente enfraquecida, o que é susceptível de comprometer o seu futuro, uma vez que é uma empresa relativamente jovem que exerce actividades num sector que se caracteriza por rendimentos apenas a longo prazo.

c)

A Comissão tem inúmeras dúvidas relativamente às categorias de I&D&I e aos custos elegíveis: A Espanha afecta os custos às categorias de I&D&I através de um modelo teórico; Existem dúvidas quanto ao nível dos estudos de viabilidade, bem como à afectação de custos ao longo do período; Finalmente, a Espanha gostaria de tornar elegíveis também despesas de 2008 e 2009, ou seja, após a certificação e entrada em funcionamento do motor.

d)

Existem dúvidas sobre o instrumento de auxílio e a intensidade do auxílio: o reembolso dependerá das vendas dos motores. Deste modo, a intensidade do auxílio pode não ser respeitada se as vendas forem mais lentas do que o previsto. A metodologia proposta pela Espanha para evitar esta situação não é clara nesta fase. Além disso, para calcular o elemento de auxílio que constitui o empréstimo em condições favoráveis, as autoridades espanholas utilizam uma taxa de juro próxima da taxa de referência aplicável e que não toma em consideração o risco do projecto nem as condições de mercado. Finalmente, as condições subjacentes do empréstimo não são conhecidas, embora possam influenciar o nível da taxa de juro que será aplicada.

e)

Existe uma dúvida quanto à aplicação do prémio regional: a Espanha gostaria com efeito de conceder um prémio regional aos custos de 2006. A Comissão teme não poder autorizar esse prémio, uma vez que o Enquadramento I&D&I não prevê qualquer prémio regional e só tem em conta considerações de natureza regional, se tal for comprovado, no quadro da apreciação de deficiências do mercado e do efeito de incentivo.

f)

Existe uma dúvida quanto à aplicação do prémio regional a título da colaboração internacional: as autoridades espanholas afirmam que numa decisão anterior relativa a um auxílio concedido à ITP, a Comissão autorizou um prémio desse tipo. Por outro lado, a medida notificada não parece respeitar a disposição prevista no Enquadramento I&D&I para a aplicação do prémio a título da colaboração: as duas empresas colaboradoras não são independentes; as actividades de I&D são realizadas apenas em Espanha.

g)

Verifica-se um eventual auxílio indirecto à RR: a Comissão não pode nesta fase excluir a possibilidade de uma parte da vantagem atribuída à ITP através do auxílio ser susceptível de ser transferida para a RR. Por exemplo, entre as condições específicas fixadas em matéria de colaboração, a ITP teve de pagar um montante não divulgado à RR. Deste modo, a Comissão terá de analisar mais aprofundadamente as condições exactas da cooperação entre a ITP e a RR, nomeadamente o memorando de entendimento de 2003 e o acordo de 2005 sobre a partilha dos riscos e das receitas.

h)

Considerando que a RR é susceptível de beneficiar do auxílio, a apreciação do mercado relevante e o impacto do auxílio sobre a concorrência não podem ser concluídos.

TEXTO DA CARTA

«La Comisión desea informarle de que ha decidido iniciar el procedimiento previsto en el artículo 88, apartado 2, del Tratado de la Comunidad Europea respecto a la mencionada medida.

1.   PROCEDIMIENTO

(1)

Las autoridades españolas notificaron la medida citada el 11 de septiembre de 2006. La Comisión solicitó información suplementaria mediante carta de 2 de octubre de 2006. Las autoridades españolas presentaron más información mediante carta de 7 de noviembre de 2006. La Comisión solicitó de nuevo información suplementaria mediante carta de 30 de noviembre de 2006. El 14 de diciembre de 2006, las autoridades españolas solicitaron la prórroga del plazo para presentar la información solicitada. La Comisión aceptó prorrogar el plazo de respuesta hasta el 31 de enero de 2007. Las autoridades españolas presentaron más información en esa fecha.

2.   DESCRIPCIÓN DE LA MEDIDA

2.1.   Base jurídica

(2)

La medida notificada se refiere a una ayuda que las autoridades españolas tienen previsto conceder a la empresa Industria de Turbo Propulsores (en adelante “ITP”) por su participación en el desarrollo del motor Trent 1000.

(3)

Las autoridades españolas han indicado que la ayuda la solicitó ITP con una primera carta de 23 de junio de 2004 y que la concesión se retrasó por una reorganización de las competencias administrativas. En 2006 se decidió que la autoridad que concedería la ayuda sería el Centro para el Desarrollo Tecnológico Industrial (en adelante “CDTI”), sobre la base del régimen de ayudas “Actividades del Centro para el Desarrollo Industrial — CDTI — Desarrollo Tecnológico”, creado antes de la adhesión de España a la Comunidad Europea. Las autoridades españolas indicaron que la medida incluía una cláusula suspensiva.

2.2.   Beneficiario

(4)

El beneficiario de la ayuda es ITP, empresa industrial que ejerce su actividad en los ámbitos de la ingeniería, el desarrollo, la fabricación y el mantenimiento de motores aeronáuticos y turbinas de gas. ITP está organizada como un grupo y posee varias filiales en España y el extranjero, como ITR México. Entre sus filiales, la empresa “ITP Inversión en Desarrollo y Programas ”(IDP) está controlada al 100 % por ITP y ha sido creada para la participación de ITP en proyectos internacionales. En 2005, el volumen de negocios anual fue de 380 millones de EUR. En total, el grupo ITP da empleo a más de 2 000 personas.

(5)

Los accionistas de ITP son Sener Aeronáutica (con el 53,1255 % de las acciones y 5 miembros del consejo de administración) y Rolls Royce (46,875 % y cuatro miembros).

(6)

Las autoridades españolas señalan que ITP es una empresa relativamente joven en el sector de los motores aeronáuticos que se diferencia de sus competidores en que sus ingresos procedentes del mantenimiento de los motores ya existentes son mucho más bajos, debido precisamente a su juventud.

2.3.   El proyecto

(7)

La medida notificada se refiere a las actividades de investigación y desarrollo (“I+D”) que llevará a cabo ITP para el motor Trent 1000, motor desarrollado por Rolls-Royce (en adelante “RR”) para el avión Boeing 787. Además del Trent 1000, el avión llevará otro motor, denominado GenX, que está desarrollando General Electric con otros socios. El Boeing 787 se certificará en abril de 2008.

(8)

El Trent 1000 está siendo desarrollado por RR y otros socios por contrato de asociación de riesgos (RRSP) que incluye, además de ITP, a las siguientes empresas: Mitsubishi Heavy Industries, Kawasaki Heavy Industries, Goodrich, Hamilton Standard y Carlton Forge. El Trent 1000 debería pasar su primera certificación en banco el 27 de julio de 2007. Se espera que entre en servicio el 30 de junio de 2008. La revisión final del proyecto Trent 1000 debería tener lugar en noviembre de 2009.

(9)

ITP participa como RRSP en el proyecto Trent 1000 con un porcentaje del […] (3) %, a través de su filial IDP. El 28 de septiembre de 2004 se firmó un Memorando de acuerdo con RR, antes del contrato final de asociación de riesgos (Risk and Revenue Sharing Agreement — RRSA) firmado por las dos empresas el 15 de julio de 2005.

(10)

La inversión total de ITP en el proyecto asciende a […] millones de EUR, divididos de la siguiente manera: […] millones de EUR para costes de I+D (de los cuales […] millones de EUR corresponden a costes de validación); más de […] millones de EUR destinados a inversiones industriales para la fabricación de la turbina; […] millones de EUR para otros gastos (IT, certificaciones, transporte, etc.).

(11)

ITP estará encargada de desarrollar la turbina de baja presión para el nuevo motor. Los objetivos tecnológicos que ha fijado RR para desarrollar la turbina de baja presión son: reducción del coste de adquisición en un 30 %; reducción en el tiempo de diseño en un 20 %; reducción del peso en un 15 %; reducción del nivel de ruido a 3dB.

(12)

Para alcanzar estos objetivos las actividades de I+D que lleve a cabo ITP se enfrentarán a varios retos:

nuevos materiales y procesos: se utilizarán nuevos materiales por primera vez para algunos componentes, lo que exigirá nuevos procesos,

tecnología mecánica: ITP desarrollará un nuevo sistema de sellado, optimizará el encastre y mejorará la estructura,

aerodinámica: nuevo diseño de perfiles,

tecnología y métodos: el plazo de diseño de este motor es un año más corto que el de motores anteriores; con el fin de que RR cumpla este requisito, ITP debe introducir las herramientas adecuadas para los cálculos iterativos.

(13)

El proyecto se compone de cinco apartados:

a)

gestión técnica del proyecto;

b)

definición del producto;

c)

validación;

d)

optimización del coste de operación;

e)

equipos y utillaje de utilización exclusiva en I+D.

(14)

Los costes anuales vinculados a cada apartado se recogen en el cuadro 1:

Cuadro 1

Costes anuales de los apartados (miles de euros), 2005-2009

Apartados

Total

2005

2006

2007

2008

2009

Apartado 1: Gestión técnica del proyecto

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 2: Definición de los productos:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 2.1: Definición funcional

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 2.2: Definición mecánica

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 2.3: Ingeniería de fabricación y montaje

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 2.4: Soporte de producto

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3: Validación:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.1: Ingeniería de validación e instrumentación

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.2: Fabricación de componentes de desarrollo

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.3: Montaje de instrumentación

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.4: Montaje modular

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.5: Ensayos de componentes

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.6: Ensayos de validación fluidodinámica de TBP

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.7: Ensayos de motor

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3.8: Ensayos en vuelo

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 4: Optimización del coste de operación

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 5: Equipos y utillaje de utilización exclusiva en I+D

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

85 475

20 923

33 447

25 189

3 914

2 001

2.4.   Las categorías I+D+i y los costes elegibles

(15)

Las autoridades españolas han presentado la siguiente asignación por categorías I+D+i tal como exige el Marco comunitario sobre ayudas estatales de investigación y desarrollo e innovación (4) (en adelante “Marco I+D+i”):

Cuadro 2

Asignación por categorías I+D+i (miles de euros), 2005-2009

Categorías I+D+i

Total

2005

2006

2007

2008

2009

Investigación industrial

43 992

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Estudios preparatorios al desarrollo experimental

14 119

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Desarrollo experimental

15 834

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

No elegible

11 530

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

85 475

20 923

33 447

25 189

3 914

2 001

(16)

Las autoridades españolas han efectuado la asignación de costes a las categorías I+D+i sobre la base de un método estadístico que debe reflejar la madurez del diseño del producto. El nivel de madurez se mide por el porcentaje de estándares definitivos. Por lo tanto, en vez de definir mediante un sistema analítico de contabilidad cómo imputar los costes, las autoridades españolas utilizan un modelo teórico que se aplica al producto específico.

(17)

Los gastos de ITP para el proyecto se iniciaron en 2005. Sin embargo, las autoridades españolas han indicado que, en relación con la medida notificada, sólo son elegibles los gastos generados en el periodo 2006-2009. Las autoridades españolas justifican la inclusión de gastos en 2008 y 2009, es decir, tras la certificación del producto, porque en su opinión la revisión del diseño de la turbina de baja presión proseguirá hasta noviembre de 2009, cuando acabará la fase de revisión final del proyecto.

Cuadro 3

Costes anuales (miles de euros), 2005-2009

Costes

Total

2005

2006

2007

2008

2009

Personal técnico

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Inversiones I+D

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Materiales:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Materiales, consumibles

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Utillaje de fabricación prototipos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Fabricación, montaje e instrumentación de componentes de desarrollo internos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Subcontratación

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Colaboraciones técnicas

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Otros costes (viajes)

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

85 472

20 922

33 447

25 189

3 913

2 001

2.5.   El instrumento de ayuda

(18)

La ayuda asciende a 27,85 millones de EUR. La ayuda se reembolsará sin intereses según el calendario que se presenta a continuación.

Cuadro 4

Calendario previsto para el préstamo a bajo interés

Años

Gasto I+D

Préstamo

Número de aviones entregados

Número de motores entregados

Motores acumulados

Reembolso

2006

[…]

[…]

[…]

[…]

 

 

2007

[…]

[…]

[…]

[…]

 

 

2008

[…]

[…]

[…]

[…]

 

 

2009

[…]

[…]

[…]

[…]

 

 

2010

 

 

[…]

[…]

 

 

2011

 

 

[…]

[…]

 

 

2012

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2013

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2014

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2015

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2016

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2017

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2018

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2019

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2020

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2021

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2022

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2023

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2024

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2025

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2026

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2027

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

2028

 

 

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

64 551

27 850

[…]

[…]

 

27 850

(19)

La ayuda se reembolsará mediante cánones calculados sobre la base del número de motores vendidos. El reembolso se producirá anualmente por un periodo de 20 años a partir de la entrada en servicio del motor, más un periodo de carencia de 3 años. En resumen, el reembolso se efectuará en el periodo 2012-2028.

(20)

El calendario podrá modificarse en función de las ventas anuales reales efectuadas por ITP según la fórmula siguiente: […].

(21)

Las autoridades españolas indican que, desde su punto de vista, el instrumento de ayuda se encuentra a medio camino entre un préstamo a bajo interés y un anticipo reembolsable. De hecho, como en los préstamos a bajo interés, el principal se reembolsa siempre. Sin embargo, el calendario de reembolso depende de las ventas del producto: si las ventas son inferiores a lo previsto, el reembolso se reprograma sin intereses adicionales por el retraso.

(22)

Respondiendo a las observaciones de la Comisión, las autoridades españolas reconocen que, en este segundo caso, la intensidad de la ayuda se incrementaría. Por ello proponen, para garantizar que se respeta la “intensidad máxima de ayuda autorizada por la Comisión”, el siguiente método:

limitar el máximo retraso que podría aplicarse al calendario de reembolso de forma que no se supere la intensidad máxima de ayuda permitida por la Comisión,

tras un aplazamiento en el calendario, aplicar un tipo de interés específico.

(23)

Las autoridades españolas calculan el elemento de ayuda del préstamo a bajo interés utilizando un tipo del 4,8 %. De acuerdo con este cálculo, el equivalente de subvención bruto de la ayuda correspondería al importe total de los intereses no pagados por ITP, es decir 15,085 millones de EUR, lo que representaría una intensidad de ayuda del 24,03 %.

2.6.   Aplicación de primas

Prima regional

(24)

Las autoridades españolas señalan que el proyecto se llevará a cabo en una zona asistida de conformidad con el mapa de las ayudas regionales de España. En concreto, el proyecto se realizará en las siguientes regiones: Zamudio (Vizcaya, País Vasco) y Ajalvir y San Fernando de Henares (Comunidad de Madrid), que son zonas que entran dentro del artículo 87, 3, c) según el mapa español de las ayudas regionales (5).

(25)

Las autoridades españolas desearían conceder una prima regional como mínimo para el año 2006, sobre la base del punto 5.10.2 del Encuadramiento comunitario sobre ayudas de Estado de investigación y desarrollo (6) (en adelante “el Encuadramiento de 1996”).

(26)

En cualquier caso, las autoridades españolas subrayan que la Comisión debería tener en cuenta el hecho de que las actividades se realizan en zonas asistidas al evaluar las deficiencias del mercado y el efecto incentivador de la ayuda.

Prima por cooperación internacional

(27)

Las autoridades españolas consideran que la cooperación entre ITP y RR cumple las condiciones necesarias para que el proyecto reciba una prima adicional. Argumentan que las dos empresas deben considerarse independientes; que el hecho de que RR sea accionista de ITP no influye en el contrato entre las dos empresas; que ITP participa en el proyecto en las mismas condiciones que los demás socios, y que la Comisión (7) ha reconocido esta cooperación al conceder una prima en una decisión anterior.

(28)

Además, las autoridades españolas consideran que la ayuda para la turbina de baja presión debe examinarse en el contexto más amplio del desarrollo del motor completo. En ese contexto, sostienen que el proyecto de ayuda incluye cooperación transfronteriza entre ITP y los demás socios.

Prima por cooperación con organismos de investigación

(29)

Por último, las autoridades españolas indican que el proyecto debería prever una prima a efectos de la cooperación entre ITP y dos organismos de investigación, el Instituto Nacional de Técnica Aeroespacial (INTA) y el Centro de Tecnologías Aeronáuticas (CTA). Las actividades que llevarán a cabo estos organismos de investigación serán en forma de subcontratación a precio de mercado. Estos centros, por lo tanto, sólo podrán hacer un uso limitado de las actividades de investigación que lleve a cabo ITP pero se beneficiarán en términos de mejora de sus conocimientos y capacidades en proyectos tecnológicamente avanzados.

2.7.   Acumulación con otras ayudas

(30)

Respondiendo a una pregunta de la Comisión, las autoridades españolas indicaron en sus últimas alegaciones que CDTI había concedido a la empresa IDP un préstamo a bajo interés para el mismo proyecto, en relación con las actividades de I+D del año 2005. Sin embargo, este préstamo sólo habría cubierto estudios de viabilidad realizados por IDP. Las autoridades españolas han declarado que esta primera ayuda se basa en el mismo régimen, “Actividades del Centro para el Desarrollo Industrial — CDTI — Desarrollo Tecnológico”, utilizado para la ayuda notificada. No han presentado información adicional sobre el préstamo, salvo que las condiciones de reembolso serán fijas y no estarán sujetas a otras condiciones como la venta de los motores.

(31)

En sus alegaciones de 7 de noviembre de 2006, las autoridades españolas escribieron que: “al CDTI no le consta la existencia de otras ayudas concurrentes para este proyecto. Además, ITP ha confirmado que no ha previsto solicitar ninguna ayuda pública para el presente proyecto. ”Por otra parte, las autoridades españolas han presentado una declaración formal de ITP, de fecha 2 de noviembre de 2006, en la que se señala que la empresa no ha solicitado ninguna ayuda adicional distinta de CDTI respecto a este proyecto para el periodo 2006-2009.

(32)

Las autoridades han indicado, incluso, que se comprometen a notificar cualquier ayuda adicional que se conceda a ITP para este proyecto. Indican también que en el contrato con ITP sobre la ayuda notificada existe una cláusula específica que señala que, en caso de que ITP recibiera ayuda adicional para el proyecto, debería informar al CDTI y en cualquier caso debería respetar la intensidad máxima de ayuda prevista en el Encuadramiento de 1996.

(33)

Las autoridades españolas han informado a la Comisión de que ITP ha reembolsado todas las ayudas previas recibidas y declaradas ilegales e incompatibles.

3.   EVALUACIÓN

3.1.   Existencia de ayuda

(34)

Las autoridades españolas notificaron la medida como ayuda estatal. La medida está constituida por recursos públicos, en el presente caso gestionados por un organismo público en el marco de un régimen de ayuda. Tal como se menciona en su sitio Internet (8), el CDTI es una entidad pública española dependiente del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio cuyo objetivo es contribuir a la mejora del nivel tecnológico de las empresas españolas. La medida tiene un beneficiario, el grupo ITP, que es quien disfruta de las ventajas. La actividad de ITP se centra en un sector en el que existe un comercio extensivo entre los Estados miembros y el proyecto se refiere a un producto en el que participan varios socios internacionales. Está confirmada, por lo tanto, su repercusión en el comercio. La medida debe considerarse ayuda estatal sobre la base del artículo 87, 1, del TCE.

3.2.   Legalidad de la ayuda

(35)

Las autoridades españolas notificaron la medida que se evalúa, respetando por consiguiente la condición legal prevista en el artículo 88, 3, del TCE. La medida incluye una cláusula de suspensión, al quedar suspendida su ejecución hasta la aprobación por la Comisión.

(36)

La ayuda notificada supera los límites de notificación individual previstos en el nuevo Marco comunitario sobre ayudas estatales de investigación y desarrollo e innovación (“Marco I+D+i”) (9). Se concede de conformidad con un régimen existente.

(37)

Sin embargo, parece ser que las autoridades españolas han concedido otra ayuda a la misma empresa para el mismo proyecto y en virtud del mismo régimen existente. La Comisión considera que esta primera ayuda debe evaluarse junto con la ayuda notificada. La Comisión no dispone de la información suficiente sobre la legalidad de esta primera ayuda y aún menos se encuentra en situación de decidir sobre su posible compatibilidad.

(38)

Las autoridades españolas argumentan que la primera ayuda debe considerarse por separado ya que se concedió a IDP. La Comisión rechaza este argumento ya que IDP es una filial al 100 % de ITP. En segundo lugar, la Comisión tiene dudas sobre la naturaleza de las actividades financiadas por la primera ayuda, ya que existe una contradicción entre la afirmación de que la primera ayuda habría cubierto únicamente estudios de viabilidad y las cifras suministradas por las autoridades españolas sobre la asignación de costes elegibles a las distintas categorías de I+D (10).

(39)

La Comisión solicita a las autoridades españolas que le suministren la información completa sobre la primera ayuda y remitan a la Comisión una imagen completa de la ayuda concedida al presente proyecto.

3.3.   Compatibilidad de la ayuda

(40)

A pesar de la ausencia de información sobre la primera ayuda, la Comisión ha evaluado, dentro de lo posible, la ayuda notificada.

(41)

La Comisión ha evaluado la medida notificada sobre la base del Marco I+D+i, de aplicación a partir del 1 de enero de 2007. En el punto 10.3 del Marco se señala claramente que “la Comisión aplicará el presente Marco a todos los proyectos de ayuda notificados sobre los que deba pronunciarse después de la publicación del Marco en el Diario Oficial, aun cuando hayan sido notificados con anterioridad a dicha publicación”.

(42)

Según el mismo punto 10.3, sin embargo, es posible que la Comisión deba basar su evaluación de la primera ayuda en el marco en vigor cuando se concedió la ayuda, que en ese caso sería el Encuadramiento de 1996.

(43)

Según las autoridades españolas, el proyecto a examen no incluye investigación fundamental. Por ello, debe analizarse según la evaluación detallada, ya que supera los límites fijados en la sección 7 del Marco I+D+i (11).

3.3.1.   Deficiencias del mercado

(44)

Para evaluar correctamente la ayuda a un gran proyecto de I+D hay que evaluar en primer lugar los objetivos de la medida, en particular a qué deficiencias del mercado tiene que hacer frente. Las autoridades españolas indicaron que la medida notificada pretende corregir las siguientes deficiencias del mercado: información imperfecta y asimétrica, en particular en los proyectos a largo plazo e indisponibilidad de financiación privada en un sector concreto caracterizado por elevados riesgos tecnológicos y rendimientos a muy largo plazo. La Comisión ha reconocido la existencia de estas deficiencias del mercado respecto a la financiación de grandes programas en el sector aeroespacial en decisiones anteriores (12).

(45)

En segundo lugar, las autoridades españolas consideran que el hecho de que las actividades de I+D se lleven a cabo en zonas asistidas debe tenerse en cuenta al evaluar las deficiencias del mercado. Las actividades de I+D en zonas menos desarrolladas se caracterizarían por externalidades más positivas y difusiones de conocimiento y por una información imperfecta y asimétrica.

(46)

Sin embargo, el Marco I+D+i, en su sección 7.3.1, establece que la Comisión debe tener en cuenta: “i) las desventajas que acarrean el estar situadas en la periferia y otras especificidades regionales, ii) los datos económicos locales específicos, las razones históricas y/o sociales de que el grado de actividad en materia de I+D+i sea bajo en comparación con los datos medios pertinentes y/o la situación nacional y/o comunitaria, en su caso, y iii) cualquier otro indicador pertinente que refleje un grado mayor de posibles deficiencias del mercado. ”Sin una demostración basada en estos elementos, la Comisión no está en situación de confirmar la existencia de desventajas regionales en este caso.

3.3.2.   Instrumento adecuado

(47)

La Comisión ha reconocido en otros casos (13) que la ayuda estatal puede ser un instrumento apropiado para hacer frente a las deficiencias del mercado en este tipo de proyectos de I+D.

3.3.3.   Efecto incentivador

(48)

De conformidad con el Capítulo 6 del Marco I+D+i, la Comisión debe verificar en primer lugar si el beneficiario presentó la solicitud de ayuda antes de que se iniciara el proyecto I+D.

(49)

Las autoridades españolas han indicado que ITP solicitó la ayuda con una primera carta de fecha 23 de junio de 2004, seguida de otras dos cartas, de 26 de julio de 2004 y 29 de septiembre de 2004, en las que informaba al Ministerio de la evolución de los acuerdos con RR y transmitía el Memorando de acuerdo entre ITP y RR.

(50)

Por lo que respecta a la medida notificada, parece evidente que ITP solicitó la ayuda antes de iniciar el proyecto. Sin embargo, la Comisión no puede pronunciarse sobre la primera ayuda, de la que no dispone de suficiente información sobre su necesidad.

(51)

Al mismo tiempo, la Comisión señala que esta notificación llega en una fase muy tardía del proyecto, cuando éste se encuentra ya cercano a su final, ya que los costes generados en el periodo 2005 a 2007 ascienden al 93 % del total. Las autoridades españolas, tal como se ha descrito ya en la sección 2.1, han tardado mucho en formalizar su decisión de conceder la medida notificada. Las autoridades españolas señalan que este retraso se debe solamente a la transferencia interna de competencias del Ministerio de Industria, Turismo y Comercio al CDTI (14).

(52)

Sin embargo, según las autoridades españolas, habían dejado clara su intención a ITP. Las autoridades españolas habían presentado documentos internos del Ministerio, de 28 de abril de 2005, que demostraban la intención del Ministerio de conceder la ayuda. En su opinión, tales documentos, así como otras referencias a conversaciones con funcionarios públicos incluidas en documentos suministrados por el beneficiario, apuntarían a la existencia de expectativas legítimas por parte del beneficiario. Para probarlo las autoridades españolas han presentado borradores de documentos internos que demostrarían su intención de conceder ayuda a este proyecto desde 2005.

(53)

Las autoridades españolas argumentan que, sobre la base de la práctica de la Comisión (15) y de la jurisprudencia (16), la Comisión debería reconocer que el beneficiario tenía una expectativa legítima de recibir la ayuda. Estas expectativas se verían reforzadas por el hecho de que la Comisión ya había tomado anteriormente decisiones positivas (17) respecto a ayudas individuales a la misma empresa.

(54)

Sin embargo, por definición, una evaluación individual debe contemplar las condiciones específicas del caso. Por ello, el valor como precedente de decisiones anteriores es limitado, especialmente en lo que respecta a la evaluación del efecto incentivador.

(55)

El argumento a favor de las expectativas legítimas debería también ponderarse frente al hecho de que la empresa ya recibió ayuda para los costes elegibles en el primer año (2005).

(56)

El Marco I+D+i, en su capítulo 6, establece un conjunto de criterios que el Estado miembro puede utilizar para permitir a la Comisión valorar el efecto incentivador de las medidas individuales. Éstos deben usarse para comparar una situación sin ayuda con otra en la que se ha concedido ayuda. El Marco I+D+i exige que en los casos sujetos a una evaluación individual, se realice una evaluación más detallada del efecto incentivador sobre la base de una serie de indicadores mencionados en la sección 7.3.3.

(57)

Las autoridades españolas afirman que sin la ayuda ITP no habría podido participar en el proyecto en ningún caso. Señalan que esto queda demostrado por la correspondencia entre ITP y el Ministerio. La correspondencia presentada incluye sólo cartas del beneficiario. Parece apuntar a que la ayuda ha servido para el acuerdo alcanzado por RR e ITP, pero no que sin la ayuda no se hubiera alcanzado el acuerdo. De hecho, hubiera sido posible que con un nivel de ayuda inferior, ITP todavía hubiera podido participar en el proyecto, aunque con una participación menor en las tareas generales o como subcontratista más que como RRSP. Resumiendo, no está claro si la ayuda ha permitido a ITP participar más ampliamente en el desarrollo del Trent 1000 y en qué medida. La Comisión señala que, en cualquier caso, el proyecto de I+D lo habrían llevado a cabo RR y sus socios (18).

(58)

Las autoridades españolas indican que ITP ya había invertido muchos recursos en el proyecto, que ahora se encuentra ya en una fase muy avanzada de su desarrollo. Explican las autoridades españolas que incluso en el caso de que la Comisión pudiera no aprobar la ayuda, ITP terminaría las actividades de I+D ya emprendidas. Sin embargo, las autoridades españolas señalan que la falta de ayuda tendría consecuencias sobre la viabilidad financiera a largo plazo de la empresa. Las autoridades españolas justifican este argumento por la relativa juventud de ITP. De hecho, los costes de desarrollo son muy elevados y los rendimientos llegan a muy largo plazo, de los motores que se van vendiendo con el tiempo.

(59)

La Comisión observa que la cantidad total gastada por ITP en I+D y el número de empleados en I+D no se incrementarán. El coeficiente medio de gasto en I+D de ITP se sitúa alrededor del 15 % del volumen de negocios. Sin embargo, las autoridades españolas destacan el hecho de que los tres años anteriores han sido excepcionales a este respecto para ITP, ya que el porcentaje de gastos en I+D sobre el volumen de negocios llegó al 31 % en 2003, al 25 % en 2004 y al 16 % en 2005. En términos de personal dedicado a I+D, ITP seguirá en un nivel estable de 370 empleados.

(60)

En el presente caso, además de otros elementos ya citados, las autoridades españolas mencionan el hecho de que, gracias a la ayuda, el cash flow negativo del proyecto se ha reducido de […] a […] millones de EUR. El objetivo del préstamo es reducir el impacto de la inversión inicial en […] millones de EUR.

(61)

La tasa interna de rentabilidad del proyecto será, con ayuda, del […] % en 25 años y del […] % en 50 años. Sin ayuda, los porcentajes serán del […] % a 25 años y del […] % a 50 años. Las autoridades españolas señalan que la TIR a 25 años es bastante baja y que el carácter a largo plazo del proyecto se ve confirmado por una TIR que se acerca al […] % sólo a los 50 años. Muestran, además, que el impacto de la ayuda es limitado — sólo el […] % de la TIR — siendo el factor importante de la rentabilidad la duración del proyecto.

(62)

Las autoridades españolas destacan que el proyecto tiene un elevado grado de riesgo tecnológico debido a:

los requisitos impuestos por Boeing a las características y prestaciones del motor,

esto se vería acentuado en el caso de un pequeño fabricante como ITP, por lo menos en comparación con sus competidores,

los riesgos comerciales que presentará el motor, ya que se enfrenta a la competencia del motor GenX,

el riesgo financiero del proyecto, ya que sin la ayuda la empresa deberá invertir en un único proyecto casi el 50 % de sus recursos propios.

(63)

Al valorar el efecto incentivador, además de los riesgos citados, los riesgos vinculados al hecho de que la investigación se lleva a cabo en una zona asistida sólo se puede tener en cuenta si el Estado miembro puede demostrar que las desventajas derivadas de la ubicación del proyecto en la zona asistida tienen un impacto negativo sobre el nivel de riesgo del proyecto.

(64)

Teniendo en cuenta todos estos elementos, en esta fase de la investigación la Comisión sólo puede expresar sus dudas sobre el efecto incentivador de la ayuda.

3.3.4.   Proporcionalidad de la ayuda

3.3.4.1.   Categorías de I+D+i y costes elegibles

(65)

La Comisión ha evaluado en detalle los costes elegibles propuestos por las autoridades españolas. Aun sin tener en cuenta la primera ayuda, sobre la que falta información, la Comisión tiene dudas sobre estos costes, por cuatro razones:

a)

las autoridades españolas presentan un método de clasificación de los gastos de acuerdo con las categorías de I+D+i que parece bastante teórico; no quedando claro cómo funciona;

Cuadro 5

Asignación de categorías I+D+i para cada apartado, 2006-2009

Categorías I+D+i

Apartados

Investigación industrial

Estudios preparatorios desarrollo experimental

Desarrollo experimental

No elegible

Apartado 1: Gestión técnica del proyecto

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 2: Definición de los productos

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 3: Validación

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 4: Optimización del coste de operación

[…]

[…]

[…]

[…]

Apartado 5: Equipos y utillaje de utilización exclusiva en I+D

[…]

[…]

[…]

[…]

Total

46 %

17 %

24 %

13 %

b)

en la clasificación de los gastos, el nivel de estudios preparatorios para el desarrollo experimental es particularmente alto en comparación con las demás categorías de costes, teniendo en cuenta especialmente otros proyectos de desarrollo de motores. No es muy lógico, por ejemplo, que los estudios de viabilidad se acerquen a los costes del desarrollo experimental, que normalmente en este tipo de proyectos son la principal categoría de costes, por no decir la única;

c)

los costes que presentan las autoridades españolas (véase el cuadro 1) plantean varias dudas: por ejemplo, más del 90 % de la gestión técnica del proyecto se contabiliza en 2005; no queda tampoco claro si, y hasta qué punto, los gastos de equipo se refieren al equipo utilizado sólo en el proyecto de I+D examinado y en qué medida;

d)

las autoridades españolas incluyen también entre los costes elegibles algunos costes de ITP en el periodo 2008 y 2009 tras la certificación del motor. Es práctica normal de la Comisión, sin embargo, considerar que los costes de desarrollo de este tipo de proyectos se detienen en el momento de la certificación del motor, ya que a partir de ese momento el producto está muy cerca ya de su configuración final (19).

(66)

Sobre la base de estas consideraciones la Comisión tiene algunas dudas sobre las categorías de I+D+i y los costes elegibles tal como los han propuesto las autoridades españolas en relación con la medida notificada.

3.3.4.2.   Instrumento de ayuda e intensidad de la ayuda

(67)

Las autoridades españolas reconocen que el instrumento de ayuda que quieren utilizar para la medida notificada es un préstamo a bajo interés que puede tener una intensidad variable dado que los reembolsos dependen de las ventas y por ello pueden aplazarse sin costes para la empresa. Sin embargo, la Comisión no está en condiciones de llegar a una conclusión al respecto, sin perjuicio del instrumento de ayuda utilizado en la primera ayuda, por las siguientes razones:

a)

Las autoridades españolas han propuesto un método para garantizar que la variabilidad de los reembolsos no tenga consecuencias sobre la intensidad máxima de la ayuda. Éste consistiría en establecer un máximo de retraso posible del calendario de amortizaciones para garantizar que no se superan las “intensidades máximas de la ayuda”. Por otra parte el reembolso incluiría un tipo de interés (por fijar) para aquellas partes que sufrieran retrasos respecto al calendario establecido. Sin embargo, no queda claro si este método se usaría para garantizar que se respeta la intensidad máxima de la ayuda fijada en la decisión del presente caso o respecto a la intensidad máxima teórica de la ayuda tal como se prevé en el Marco I+D+i.

b)

Las autoridades españolas han calculado el elemento de ayuda del préstamo a bajo interés con un tipo del 4,8 %, más o menos equivalente al tipo de referencia pertinente del 4,36 % (20). Sin embargo, la Comunicación de la Comisión relativa al método de fijación de los tipos de referencia y de actualización (21) señala que el tipo de referencia es un tipo de base que puede ser incrementado en situaciones de especial riesgo. En este caso, al tipo de referencia se deben sumar puntos básicos para reflejar las condiciones de mercado del beneficiario. De hecho, la ventaja de la ayuda para el beneficiario se mide por el tipo de interés que hubiera debido pagar en el caso de un préstamo en condiciones de mercado. Las autoridades españolas indican que existe una deficiencia de mercado y que para este tipo de proyectos no se puede encontrar financiación en el mercado. Al mismo tiempo reconocen que un préstamo en condiciones de mercado incluiría de 100 a 200 puntos básicos adicionales a un tipo básico como el Euribor, pero dependería también de varios factores, especialmente las circunstancias específicas del préstamo y la negociación entre la empresa y el prestamista. En cambio las autoridades españolas aducen que un incremento de 400 puntos básicos sería excesivo (22).

(68)

La Comisión observa que deberá disponer de más información sobre estos aspectos, incluidas las demás condiciones que se aplican al préstamo (p. ej. si el préstamo está respaldado por algún tipo de garantía o similar), cuáles son las condiciones de mercado en las que ITP podría recibir financiación de prestamistas privados y cuáles serían las condiciones que los prestamistas privados podrían ofrecer a estos tipos de proyecto en los mercados español e internacional.

(69)

En estas condiciones la Comisión no puede calcular la intensidad de la ayuda ni está en situación de evaluar si la intensidad de la ayuda respeta las condiciones fijadas en el Marco I+D+i.

3.3.4.3.   Prima regional

(70)

Como se menciona en la sección 2.6, las autoridades españolas reconocen que, de conformidad con el Marco I+D+i en vigor desde el 1 de enero de 2007, no se pueden conceder primas regionales a proyectos ejecutados en zonas asistidas. Sin embargo querrían conceder esta prima como mínimo a los costes elegibles del año 2006.

(71)

La Comisión, en su evaluación, sólo puede basarse en las disposiciones que ha establecido y que figuran en el Marco I+D+i. Sobre esta base, las consideraciones sobre las posibles desventajas que podrían derivarse del proyecto por el hecho de que se ejecuta en una zona asistida, deben demostrarse y tenerse en cuenta al evaluar las deficiencias del mercado y el efecto incentivador. Por el contrario, el Marco I+D+i ya no incluye la posibilidad de añadir una prima para incrementar la intensidad de la ayuda a proyectos ejecutados en zonas asistidas. En tales circunstancias, y teniendo en cuenta los elementos ya mencionados sobre la evaluación del efecto incentivador y de las deficiencias del mercado, la Comisión, en esta fase de la investigación, ve difícil autorizar una prima regional a los costes elegibles de un año del proyecto.

3.3.4.4.   Cooperación internacional

(72)

Las autoridades españolas han indicado que, en su opinión, el proyecto notificado debería tener derecho a recibir una prima por cooperación internacional. Según sus argumentos, resumidos en la sección 2.6, ITP participa en un proyecto internacional para desarrollar el motor Trent 1000.

(73)

Sin embargo, el Marco I+D+i define con precisión las condiciones para que un proyecto pueda tener derecho a primas adicionales por cooperación internacional: “El proyecto implica la colaboración efectiva entre al menos dos empresas independientes entre sí y si se cumplen las condiciones siguientes: […] la colaboración debe ser transfronteriza, esto es, cuando las actividades de investigación y desarrollo se lleven a cabo al menos en dos Estados miembros.”

(74)

En el proyecto notificado, la Comisión tiene dudas sobre dos aspectos:

a)

La Comisión duda de que ITP y RR puedan considerarse empresas independientes. RR es accionista de ITP con casi el 47 % de las acciones. Al mismo tiempo, sin embargo, las autoridades españolas indican que en su opinión ITP debería considerarse independiente: las condiciones del contrato son las mismas que para los demás socios; si ITP no fuera independiente no podría trabajar para competidores de RR como General Electric y Honeywell.

b)

Las actividades de I+D del proyecto notificado se llevarán a cabo íntegramente en España. Al mismo tiempo, sin embargo, las autoridades españolas argumentan que la Comisión debería evaluar el proyecto del motor en su totalidad y no sólo la parte que se va a desarrollar en España.

(75)

Basándose en estas consideraciones, en esta fase de la investigación la Comisión sólo puede expresar sus dudas de que el proyecto pueda tener derecho a recibir una prima de colaboración.

3.3.5.   Impacto sobre la competencia y el comercio

(76)

El paso siguiente en la evaluación detallada de la ayuda individual tal como se expresa en el Marco I+D+i se refiere al análisis del impacto de la ayuda en el mercado.

3.3.5.1.   Mercados de referencia

(77)

Las autoridades españolas no han dado indicaciones claras del mercado que consideran debería evaluarse como mercado de referencia. La Comisión señala que los mercados de referencia pueden limitarse al mercado de turbinas de baja presión o que puede cubrir también el mercado de los motores a reacción para grandes aviones comerciales (23). En consonancia con la misma evaluación del mercado de referencia, el ámbito geográfico del mercado debe ser el mercado mundial, tal como se demuestra por la participación como RRSP de empresas de Japón y los EE.UU. y se ve confirmado por el hecho de que el producto está destinado a un avión asemblado en los EE.UU.

(78)

La Comisión señala que hay dos razones que sugerirían que el mercado más amplio de motores también está distorsionado y desea recabar a este respecto la opinión de otras partes interesadas.

(79)

La primera razón es que las turbinas de baja presión son un componente esencial del motor y no es fácil considerarlas como un submercado separado.

(80)

En segundo lugar, a la Comisión se le plantean dudas sobre una posible ayuda indirecta que la medida notificada podría suponer al fabricante de motores. La Comisión podría considerar que RR puede ser un posible beneficiario de la ayuda, ya que es el líder del Trent 1000 y es un accionista importante de ITP. Un elemento que puede influir en esta evaluación se refiere a las condiciones específicas de la colaboración que han podido verse influidas por la ayuda. Las autoridades españolas han indicado que desde su punto de vista no hay ayuda indirecta, ya que la cantidad no definida de dinero que ITP ha pagado a RR procede de sus recursos propios y no está vinculado a los costes elegibles del proyecto. Al mismo tiempo los documentos que han presentado las autoridades españolas apuntan a que el pago de ciertas cantidades de dinero por parte de los socios al líder de un proyecto sería una práctica normal en el sector. Sin embargo no está clara la vinculación, de haberla, entre esta transferencia de ITP a RR y la cantidad de ayuda recibida por ITP.

(81)

Por esta razón la Comisión tiene dudas sobre el impacto de la ayuda notificada en el mercado de motores a reacción para grandes aviones comerciales, ya que las condiciones específicas de la colaboración entre ITP y RR y el hecho de que RR sea un gran accionista de ITP pueden apuntar hacia una ventaja indirecta para RR. Con el fin de disipar sus dudas, la Comisión necesitaría conocer los términos exactos de la cooperación entre ITP y RR, en particular el Memorando de acuerdo de 2003 y el Contrato de asociación de riesgos de julio 2005.

3.3.5.2.   Repercusiones sobre la competencia

(82)

Las autoridades españolas indican que en el mercado mundial de componentes para motores aeronáuticos, ITP es un actor pequeño comparado con sus competidores (Rolls Royce, Snecma, Avio, Volvo, MTU, etc.). Por esta razón, la ayuda tendría un impacto muy limitado, dado el escaso volumen del mercado de ITP ([5-10] % del mercado de turbinas de gas). Sin embargo, si RR fuera también beneficiario de la ayuda, la medida podría tener un impacto mucho más amplio ya que RR podría disfrutar de una posición de fuerza en el mercado.

(83)

Considerando los demás elementos mencionados en la sección 7.4 del Marco I+D+i, las autoridades españolas dieron alguna información sobre las barreras de entrada y salida. Las autoridades españolas indican que el sector se caracteriza por unas barreras muy elevadas, tanto de entrada como de salida. Al mismo tiempo podría argumentarse que a través de sucesivas inyecciones de ayuda, España está tratando de construir una empresa tecnológica en el sector específico de los motores aeronáuticos, falseando así los incentivos dinámicos de las demás empresas.

(84)

Las autoridades españolas señalan, además, que en el sector de los motores aeronáuticos, los pequeños fabricantes están ligados tecnológicamente al líder de los proyectos. En otros términos, sería muy complejo, por no decir imposible, que ITP trabajara para motores desarrollados por General Electric o Pratt and Whitney.

(85)

En general, a la Comisión le falta la información necesaria para concluir su evaluación de las repercusiones de la medida notificada sobre la competencia. Y también, los elementos de evaluación de una posible ayuda indirecta a RR, en su doble papel de gran accionista de ITP y líder del proyecto, que recibe un pago en efectivo por la participación de ITP en el proyecto.

3.4.   Equilibrio y decisión

(86)

Como ya se ha mencionado en varios puntos de la presente evaluación, la Comisión no está en condiciones de tomar una decisión final respecto a este asunto. En primer lugar, a la Comisión le falta información sobre la primera ayuda concedida por el CDTI. Sobre este aspecto, la Comisión debe señalar además que en caso de que llegara a la conclusión de que la primera ayuda es ilegal e incompatible, debería evaluar los riesgos de la acumulación de la segunda ayuda con la primera sobre la base de la jurisprudencia Deggendorf (24).

(87)

En segundo lugar, la Comisión tiene dudas o le falta información, o ambas cosas, sobre distintos aspectos ya mencionados:

i)

hay que demostrar la deficiencia del mercado;

j)

no se ha probado en absoluto el efecto incentivador;

k)

existen numerosas dudas sobre las categorías I+D+i y los costes elegibles;

l)

hay dudas sobre el instrumento de ayuda y la intensidad de la ayuda;

m)

hay dudas sobre la aplicación de la prima por colaboración internacional;

n)

existe una posible ayuda indirecta a RR;

o)

existen dudas sobre el mercado de referencia y la repercusión sobre la competencia.

(88)

La Comisión invita a las autoridades españolas a presentarle toda la información y las pruebas que puedan considerar útiles para despejar las dudas expresadas y formarse una opinión final sobre el caso. Se invita también a las autoridades españolas a detallar cual sería, desde su punto de vista, el efecto positivo de la ayuda en base a la sección 7.3 del Marco I+D+i. La Comisión desea obtener también la opinión que sobre estas cuestiones tienen el beneficiario y las partes interesadas.

(89)

Se invita también a las autoridades españolas a presentar toda la información necesaria para:

definir la primera ayuda concedida por los costes de 2005,

demostrar que el proyecto sujeto a evaluación tiene que hacer frente a una desventaja regional,

describir la relación entre ITP y RR, en particular el Memorando de acuerdo de 2003, el Contrato de asociación a riesgo de 2005, la contribución en efectivo pagada por ITP a RR por participar en el proyecto Trent 1000,

describir el papel que ITP habría desempeñado en el proyecto Trent 1000 de no haber recibido la ayuda,

describir el utillaje contemplado en la lista de costes,

valorar el préstamo a bajo interés notificado, en particular las condiciones del préstamo mismo (p. ej. la existencia de alguna forma de respaldo), las condiciones en las que ITP habría podido financiarse en el mercado y las condiciones del mercado para este tipo de proyectos en España y en los mercados internacionales.

4.   CONCLUSIONES

(90)

Habida cuenta de las consideraciones expuestas, la Comisión, en el marco del procedimiento del artículo 88, apartado 2, del Tratado CE, insta a España para que presente sus observaciones y facilite toda la información pertinente para la evaluación de la medida en un plazo de un mes a partir de la fecha de recepción de la presente.

(91)

La Comisión desea recordar a España el efecto suspensivo del artículo 88, apartado 3, del Tratado CE y llama su atención sobre el artículo 14 del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo, que prevé que toda ayuda concedida ilegalmente podrá recuperarse de su beneficiario.

(92)

Por la presente, la Comisión comunica a España que informará a los interesados mediante la publicación de la presente carta y de un resumen significativo en el Diario Oficial de la Unión Europea. Asimismo, informará a los interesados en los Estados miembros de la AELC signatarios del Acuerdo EEE mediante la publicación de una comunicación en el suplemento EEE del citado Diario Oficial y al Órgano de Vigilancia de la AELC mediante copia de la presente. Se invitará a todos los interesados mencionados a presentar sus observaciones en un plazo de un mes a partir de la fecha de publicación de la presente.»


(1)  Segredo comercial.

(2)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Secreto comercial.

(4)  DO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  Adoptado por la Comisión el 20 de diciembre de 2006.

(6)  DO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(7)  Decisión 2004/170/CE de la Comisión en el asunto C 38/01, publicada en el DO L 61 de 27.2.2004, p. 87.

(8)  www.cdti.es

(9)  Aplicable a partir del 1 de enero de 2007. Para las medidas sujetas a evaluación individual véase en concreto el punto 7.1.

(10)  Véanse las partes de la decisión relativas a los costes elegibles y las categorías I+D+i en la descripción de la sección 2.4 y en la evaluación de la sección 3.3.4.1.

(11)  De conformidad con el punto 7.1, los límites para una evaluación individual del proyecto cubierto por el Marco I+D+i son los siguientes: 20 millones de EUR y 10 millones de EUR por empresa si se trata, respectivamente, de un proyecto predominantemente de investigación fundamental o predominantemente de investigación industrial, o 7,5 millones de EUR por empresa por proyecto para todos los demás proyectos.

(12)  Véanse, por ejemplo, las decisiones de la Comisión en los asuntos N 165/03 (España, ayuda a ITP para el Trent 900), N 372/05 (Francia, ayuda a Snecma para el motor SaM 146) y N 120/01 (Reino Unido, ayuda a Rolls-Royce para el desarrollo de los motores Trent 600 y Trent 900).

(13)  Véase la nota a pie de página 5.

(14)  Sin embargo, este argumento estaría en contradicción con el hecho de que la primera ayuda también la concedió el CDTI.

(15)  Ayuda estatal N 98/2000, Italia.

(16)  Sentencia de 4 de mayo de 2002, asunto T-126/99, Graphischer Maschinenbau.

(17)  Por ejemplo, las decisiones de la Comisión en los asuntos C 38/01 y N 165/03.

(18)  Las autoridades españolas argumentan que parte del proyecto de I+D se habría llevado a cabo por otras empresas RRSP fuera de Europa.

(19)  La Comisión se refiere al punto 73 y ss. de su decisión sobre el asunto C 38/01. La práctica normal es excluir los costes de certificación y los posteriores a la misma. Las excepciones deberían demostrarse con todo detalle.

(20)  Tipo de referencia para España del 1.6.2006 al 31.12.2006.

(21)  Comunicación de la Comisión relativa al método de fijación de los tipos de referencia y de actualización (DO C 273 de 9.9.1997, p. 3).

(22)  En su decisión sobre el asunto C 38/01 relativo a la ayuda a ITP, la Comisión decidió que el préstamo debía incluir 400 puntos básicos adicionales ya que el préstamo no tenía garantía.

(23)  Véase por ejemplo la decisión sobre la concentración M.2220 GE/Honeywell.

(24)  Sentencia del Tribunal de Primera Instancia, “TWD contra Comisión”, de 13.9.1995, asuntos acumulados T-244/93 y T-486/93, confirmada por la sentencia del Tribunal de Justicia de 15 de mayo de 1997, asunto C-355/95.


12.5.2007   

PT

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C 108/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4681 — De Agostini/Générale de Santé)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/10)

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas De Agostini S.p.A. («De Agostini», Itália) e Santé Holdings S.r.l. («Santé Holdings», Itália) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Générale de Santé S.A. («Générale de Santé», França), actualmente controlada por Santé Holdings, mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

De Agostini: sociedade holding que desenvolve a sua actividade nos sectores dos meios de comunicação, lotaria e jogos e investimentos em participações de capital e em fundos privados;

Santé Holdings: sociedade holding da Générale de Santé;

Générale de Santé: desenvolve a sua actividade no sector da saúde.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4681 — De Agostini/Générale de Santé, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.5.2007   

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C 108/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4633 — AREP LP/Lear)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/11)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa American Real Estate Partners, L.P. («AREP LP», EUA), controlada em última instância pelo Sr. Carl Icahn, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Lear Corporation (EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Carl Icahn: detém participações em organismos de investimento e em empresas de diversos sectores, incluindo o imobiliário, telecomunicações, têxtil, aluguer de material circulante ferroviário e serviços industriais e ambientais;

AREP LP: sociedade holding diversificada com participações, nomeadamente, nos sectores dos jogos de azar, imobiliário e de artigos de moda para o lar;

Lear Corporation: fornecimento para o sector automóvel de sistemas de assentos, produtos electrónicos, sistemas de distribuição eléctrica e outros produtos para o interior.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4633 — AREP LP/Lear, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.5.2007   

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C 108/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4516 — Continental/Matador)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/12)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Continental Aktiengesellscahft («Continental», Alemanha) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Matador Rubber s.r.o. («Matador», Eslováquia), pertencente à empresa Matador Holding, mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Continental: venda de pneus, produtos técnicos de borracha, sistemas de travões, componentes de chassis e electrónica de automóveis;

Matador: venda de pneus, correias de transporte, máquinas, moldes e contentores para borracha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4516 — Continental/Matador, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.5.2007   

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C 108/37


Convite à apresentação de pedidos de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no sector P2 da plataforma continental dos Países Baixos

(2007/C 108/13)

O Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos anuncia que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para o sector P2, indicado no mapa apresentado no anexo 3 à Mijnbouwregeling (Stcrt. 2002, n.o 245).

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1), e da publicação prevista no artigo 15.o da Mijnbouwwet (Stb 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos convida os interessados a apresentarem um pedido de autorização de prospecção de hidrocarbonetos para o sector P2.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, as condições e as exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva são explicitados na Mijnbouwwet (Stb. 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e endereçados ao «Minister van Economische Zaken »(«Ministro dos Assuntos Económicos»), «ter attentie van de directeur Energieproductie »(«à atenção do Director de Produção de Energia»), acompanhados da menção «persoonlijk in handen »(«por mão própria»), no seguinte endereço: Bezuidenhoutseweg 30, Den Haag. Não serão tomados em consideração os pedidos enviados após esse prazo.

A decisão sobre os pedidos será tomada no prazo de doze meses a contar do termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar o número de telefone (31-70) 379 72 98).


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


12.5.2007   

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C 108/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4596 — Wärtsilä Technology Oy/Hyundai Heavy Industries Co/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 108/14)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Maio de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Wärtsilä Technology Oy («Wärtsilä», Finlândia) e Hyundai Heavy Industries Co («HHI», Coreia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto da empresa Wärtsilä Hyundai Engine Co. Ltd (Coreia), mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Wärtsilä: produção e venda de soluções para a propulsão de navios e centrais eléctricas;

HHI: construção naval, engenharia, motores, sistemas eléctricos e equipamento para a indústria da construção.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4596 — Wärtsilä Technology Oy/Hyundai Heavy Industries Co/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.