ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 91

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
26 de Abril de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2007/C 091/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

1

2007/C 091/02

Segundo parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

9

2007/C 091/03

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2006)16 final)

15

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 091/04

Não oposição a uma concentração notificada [Processo n.o COMP/M.4577 — Blackstone/Cardinal Health (PTS Division)] ( 1 )

24

2007/C 091/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4594 — OEP/Arvinmeritor Emissions Technologies Business) ( 1 )

24

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 091/06

Taxas de câmbio do euro

25

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 091/07

Dias feriados em 2007

26

2007/C 091/08

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

27

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2007/C 091/09

Dias feriados em 2007: Estados EFTA do EEE e instituições da EFTA

33

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 091/10

Auxílio estatal — Reino Unido — Auxílio estatal n.o C 7/07 (ex NN 82/06 e NN 83/06) — Auxílio alegado a favor da Royal Mail e da POL — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

34

2007/C 091/11

Notificação prévia de uma concentração [Processo n.o COMP/M.4654 — IPR/MITSUI (UK Electricity generation business)] — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

42

2007/C 091/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4658 — Bridgepoint Capital/Wolters Kluwer Educational Division) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

43

2007/C 091/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4498 — HgCapital/Denton) ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(2007/C 91/01)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados (2) pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o pedido de parecer formulado pela Comissão nos termos n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido em 15 de Setembro de 2006,

APROVOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

A proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de mayo de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (3) (adiante designada «proposta») contém revisões da maior parte dos artigos do referido regulamento (4). O regulamento estabelece as regras operacionais por que se devem pautar aqueles que estão envolvidos em inquéritos do OLAF, constituindo, como tal, a base jurídica para as actividades operacionais do Organismo.

Consulta à AEPD

2.

A proposta foi enviada pela Comissão à AEPD em 15 de Setembro de 2006. A AEPD vê nesta comunicação um pedido que lhe é dirigido para que aconselhe as instituições e os órgãos comunitários, tal como previsto no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [adiante designado «Regulamento (CE) n.o 45/2001»]. Atendendo ao carácter obrigatório do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a AEPD congratula-se com o facto de esta consulta ser explicitamente referida no preâmbulo da proposta.

3.

As observações tecidas no presente parecer aplicam-se, mutatis mutandis, à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom) n.o1074/1999 do Conselho, 25 de mayo de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (5).

Importância da proposta e do parecer da AEPD

4.

A AEPD considera que é importante dar parecer sobre a proposta, tendo em conta o seu impacto no direito de cada um à protecção dos dados e à privacidade. Atendendo a que a proposta estabelece novas regras que deverão ser seguidas pelo OLAF na realização de inquéritos sobre presumíveis actividades ilegais, é essencial assegurar que, nesse contexto, sejam devidamente salvaguardados os direitos à protecção de dados e à privacidade que assistem a quem esteja implicado nos inquéritos e a quem for alvo de suspeita de infracção, bem como aos membros do pessoal e outras pessoas que facultem informações ao OLAF. Trata-se de um aspecto que é tanto mais importante quando se pensa no carácter particularmente sensível das informações que o OLAF pode vir a recolher, entre as quais se contam dados sobre suspeitas de infracção, infracção, condenações penais e dados de saúde, bem como informação susceptível de ser aproveitada para excluir determinadas pessoas do usufruto de um direito, de uma prestação ou de um contrato, na medida em que tal informação representa um risco particular para os direitos e as liberdades das pessoas em causa.

Principais elementos da proposta e observações preliminares

5.

As alterações propostas ao Regulamento (CE) n.o 1073/1999 têm em vista a consecução de diferentes metas e objectivos (6). Assim, por exemplo, algumas das alterações destinam-se a tornar mais eficazes os inquéritos do OLAF e pretendem nomeadamente garantir que os poderes de inquérito do OLAF se estendam aos operadores económicos dos Estados-Membros que recebam fundos comunitários. Outras alterações têm por objectivo facilitar o intercâmbio de informações sobre suspeitas de infracção entre o OLAF e as várias instituições em causa, tanto a nível da UE como no plano nacional (7). Por último, algumas das alterações propostas procuram salvaguardar os direitos das pessoas implicadas num inquérito, incluindo o direito à protecção dos dados e à privacidade, e reforçar as garantias processuais.

6.

A AEPD também considera importantes as metas e os objectivos perseguidos pelas alterações propostas e, nesta medida, congratula-se com a proposta. A AEPD aprecia particularmente as garantias processuais proporcionadas pela proposta. Pense-se, em especial, que é oferecida aos suspeitos a possibilidade de solicitarem o parecer do Consultor-Revisor sobre a questão de saber se as garantias processuais foram respeitadas no decurso do inquérito. A AEPD congratula-se igualmente com as alterações que têm em vista prestar mais informações aos denunciantes e informadores. Do ponto de vista da defesa do direito à protecção dos dados pessoais e da privacidade, a AEPD considera que, no seu todo, a proposta vem introduzir melhoramentos em relação à situação actual. Assim, por exemplo, a AEPD regista com satisfação que é reconhecida a aplicação de vários direitos em matéria de protecção dos dados durante o inquérito, tais como o direito do suspeito a ser informado acerca do inquérito e dar a conhecer a sua opinião.

7.

No entanto, apesar da impressão globalmente positiva, a AEPD considera que, do ponto de vista da protecção dos dados pessoais, a proposta ainda pode ser melhorada, sem com isso comprometer os objectivos que persegue. A AEPD está preocupada, em particular, com o facto de a proposta poder vir a ser considerada lex specialis para o tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito de inquéritos do OLAF, prevalecendo sobre a aplicação do quadro geral estabelecido para a protecção de dados no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Trata-se aqui de um elemento que é particularmente preocupante quando se pensa que as regras de protecção de dados previstas na proposta são menos exigentes do que as contidas no Regulamento (CE) n.o 45/2001, e isto sem qualquer justificação aparente.

8.

Para evitar que se chegue a tal resultado, apresenta-se na secção que se segue uma análise da proposta na qual, por um lado, são descritas as suas falhas e, por outro lado, são sugeridas medidas para as sanar. Como é óbvio, a análise cinge-se às disposições que têm impacto na protecção dos dados pessoais, com especial relevo para os pontos 5), 6) e 7) do artigo 1.o, que aditam ou alteram os artigos 7.o-A, 8.o e 8.o-A.

II.   ANÁLISE DA PROPOSTA

II.1.   Análise da proposta artigo por artigo

II.1.a.   Princípio da qualidade dos dados

9.

O princípio da qualidade dos dados, reconhecido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/201, abrange vários aspectos específicos. Refira-se em especial que, de acordo com este princípio, os dados pessoais devem ser exactos, corresponder à realidade objectiva e ser completos e actualizados. Em segundo lugar, os dados não devem ser excessivos e devem ser adequados, por forma a que haja um elo entre a informação e a finalidade da sua utilização. O princípio da qualidade dos dados é integrado na proposta através do ponto 5) do artigo 1.o, pela qual é aditado o artigo 7.o-A que, no n.o 1, impõe ao OLAF o dever de procurar obter provas de acusação e defesa em relação à pessoa em causa.

10.

A AEPD congratula-se com a inclusão da obrigação de procurar obter provas de acusação e defesa em relação à pessoa em causa, porquanto tal obrigação tem influência no carácter exacto e completo dos dados tratados, contribuindo assim para a observância do princípio da qualidade dos dados e reforçando, por conseguinte, as garantias gerais de protecção dos dados no contexto dos inquéritos do OLAF.

II.1.b.   Direito de informação

11.

De acordo com este direito, quem recolhe dados pessoais é obrigado a informar as pessoas em causa de que estão a ser recolhidos e tratados dados que lhes dizem respeito. As pessoas em causa têm ainda o direito de tomar conhecimento, entre outros elementos, das finalidades do tratamento, dos destinatários dos dados e dos direitos específicos que lhes assistem enquanto pessoas a quem os dados se referem. A obrigação de facultar informações acerca do tratamento de dados pessoais deverá ser garante de lealdade no tratamento dos dados pessoais e constitui, ao mesmo tempo, uma salvaguarda indispensável para os direitos individuais. A proposta reconhece este direito no ponto 5) do artigo 1.o, pelo qual é aditado o artigo 7.o-A — com especial relevo, neste contexto, para o primeiro parágrafo do n.o 2 –, e no ponto 7) do mesmo artigo, que introduz o artigo 8.o-A.

12.

A AEPD congratula-se com a inclusão do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, bem como do artigo 8.o-A, na medida em que é assim dado um contributo para a observância do direito de informação no âmbito da protecção dos dados, estabelecido nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, no contexto específico dos inquéritos efectuados pelo OLAF.

13.

Além de consignarem o direito das pessoas em causa a serem informadas do tratamento dos seus dados pessoais, os artigos 11.o e 12.o, que são aplicáveis, respectivamente, às situações em que os dados são recolhidos directamente junto da pessoa em causa ou junto de terceiros, estipulam quais as informações que devem imperiosamente ser facultadas às pessoas em causa para lhes permitir dispor de elementos exactos e completos acerca de uma operação de tratamento em curso a seu respeito. Entre as informações a facultar, contam-se nomeadamente as finalidades da utilização dos dados, os potenciais destinatários e a existência do direito de acesso aos dados.

14.

Sucede infelizmente que nem o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A, nem o artigo 8.o-A prevêem requisitos de informação semelhantes aos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, não especificando assim quais as informações que devem ser facultadas às pessoas a fim de garantir a lealdade no tratamento dos dados. A AEPD considera que o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A e o artigo 8.o-A devem ser coerentes com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para o efeito, sugere que seja incluída nessas disposições uma referência expressa à aplicação dos artigos 11.o e 12.o daquele Regulamento.

15.

Considera a AEPD que a ausência de referência aos artigos 11.o e 12.o dará origem a uma situação jurídica pouco clara. De facto, a proposta viria criar um quadro jurídico para o direito de informação no contexto dos inquéritos do OLAF que seria diferente do quadro geral estabelecido nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Infelizmente, tal quadro proporcionaria menos salvaguardas em matéria de protecção de dados do que o quadro geral. A AEPD não consegue ver nenhuma razão que justifique este lamentável resultado.

16.

O n.o 2 do artigo 7.o-A e o segundo parágrafo do artigo 8.o-B prevêem uma excepção à sua aplicação nos casos em que a comunicação das informações possa ser prejudicial para a realização do inquérito. Ao abrigo da excepção, o Director-Geral do OLAF pode adiar o cumprimento da obrigação de convidar a pessoa implicada a apresentar as suas observações.

17.

A AEPD assinala que a possibilidade de limitar a prestação de informações em determinados casos específicos é conforme ao artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que prevê certas restrições ao direito em causa, nomeadamente sempre que tal seja necessário para i) garantir a prevenção e investigação de infracções penais, ii) salvaguardar um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-Membro ou das Comunidades Europeias, e iii) garantir a protecção da pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.

18.

A AEPD assinala que, de acordo com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a limitação do direito de informação é acompanhada por várias salvaguardas em matéria de protecção dos dados. Assim, em especial, o n.o 3 do artigo 20.o prevê que, se for imposta uma restrição, a pessoa em causa será informada dos principais motivos e do seu direito de recorrer à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. A prestação das informações pode ser adiada se for susceptível de prejudicar o inquérito.

19.

Acontece porém que, na proposta, as disposições que impõem restrições ao direito de informação não são acompanhadas das salvaguardas em matéria de protecção de dados que estão previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Assim, no contexto dos inquéritos do OLAF, são previstas limitações do direito de informação sem as salvaguardas que seriam aplicáveis no quadro geral para a protecção de dados, o que é inadequado na opinião da AEPD. Para resolver a situação, a AEPD sugere que seja estabelecida uma articulação entre a limitação do direito de informação, prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A e no artigo 8.o-A, e as garantias estipuladas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

II.1.c.   Direito de acesso

20.

O direito de acesso confere às pessoas a possibilidade de ficarem a saber se estão a ser tratadas informações que lhes digam respeito e de que tipo são essas informações. A proposta reconhece este direito no ponto 5) do artigo 1.o, pelo qual é aditado o artigo 7.o-A, com especial relevo, neste contexto, para o segundo parágrafo do n.o 2 e o n.o 3.

21.

As alterações acima referidas, isto é, o segundo parágrafo do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 7.o-A, concedem à pessoa suspeita o direito de ser informada sobre todos os factos que lhe digam respeito. Mais concretamente, estipulam de que forma este direito será exercido no contexto dos inquéritos do OLAF. Em primeiro lugar, será concedido no termo de um inquérito, ou seja, após a sua conclusão. Em segundo lugar, será facultado através de um resumo dos factos respeitantes à pessoa em causa. Além disso, também será proporcionado através da acta da entrevista com o suspeito.

22.

A AEPD regista com satisfação a inclusão do segundo parágrafo do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 7.o-A, na medida que se especifica nessas disposições, no contexto dos inquéritos do OLAF, o direito de acesso estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD considera, todavia, que ainda há margem para melhoramentos no tocante à forma como este direito é reconhecido na proposta. A AEPD constata com preocupação que o direito de acesso enunciado na proposta é de nível inferior ao direito previsto na matéria nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

23.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, é possível, por princípio geral, exercer o direito de acesso aos dados pessoais, a menos que ocorra uma das situações específicas a que se refere o artigo 20.o do mesmo Regulamento e que justificam uma restrição a esse direito. Nesse caso, o acesso pode ficar sujeito a limitações até que as circunstâncias se modifiquem.

24.

A AEPD observa que a proposta não reconhece a aplicação do direito de acesso como princípio geral. O que a proposta prevê é a aplicação do direito de acesso em determinadas fases do processo e no que respeita a determinados documentos. De certa forma, é lícito afirmar que, com esta proposta, o direito de acesso sofre limitações temporais e materiais.

25.

Efectivamente, o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A prevê que o acesso apenas pode ser concedido no termo de um inquérito, altura em que é facultada à pessoa em causa um resumo dos factos que lhe dizem respeito e em que é efectuada a entrevista entre a pessoa e o OLAF e elaborada a acta correspondente. Fora destas duas fases do processo, não existe, regra geral, direito de acesso à informação de carácter pessoal. Quanto ao material a que é concedido acesso, a AEPD constata que, segundo a proposta, a pessoa em causa apenas pode ter acesso ao resumo dos factos que lhe dizem respeito e à acta da entrevista, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 7.o-A, respectivamente. O direito de acesso não é aplicável a nenhuma outra informação de que se possa dispor a respeito da pessoa em causa, designadamente cópias de documentos, e-mails, registos telefónicos, etc.

26.

A AEPD partilha da posição, assumida na proposta, de que o acesso à informação de carácter pessoal é relevante nas duas fases processuais e no tocante aos dois documentos especificados na proposta, e congratula-se com o facto de esta reconhecer esse direito nas ditas circunstâncias. Considera todavia que, por princípio geral, a proposta também deveria reconhecer a existência de um direito de acesso para além dos dois casos explicitamente mencionados.

27.

A AEPD está ciente de que a ideia de se reconhecer o direito de acesso, regra geral, no decurso de um inquérito é de molde a suscitar alguma oposição. Lembra porém que, caso em determinados processos haja necessidade de preservar a confidencialidade do inquérito, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o OLAF pode sempre adiar o acesso. De facto, o OLAF pode recorrer ao artigo 20.o para adiar o acesso a fim de, por exemplo, garantir a prevenção e investigação de infracções penais e não só. Assim, ao conceder o direito de acesso como princípio geral não se está a impedir limitações ad hoc desses direitos, sempre que tal se justifique pelas razões acima delineadas.

28.

Face ao que precede, e a fim de garantir que haja efectivamente direito de acesso no decurso de um inquérito, com o concomitante reconhecimento de que esse direito é passível de limitações, a AEPD sugere que seja inserida na proposta uma clara referência ao direito de acesso aos dados pessoais constantes do processo de inquérito. A AEPD considera, em especial, que deveria ser inserido um parágrafo do seguinte teor entre o primeiro e o segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 7.o-A: «As pessoas implicadas num inquérito têm direito de acesso aos dados pessoais a elas respeitantes que sejam recolhidos no decurso do inquérito. O(s) direito(s) de acesso podem ser objecto das limitações previstas no artigo 20. o do Regulamento (CE) n. o 45/2001».

29.

Este parágrafo consignaria como princípio geral a aplicação do direito de acesso. Tal permitiria não só garantir a coerência, mas também assegurar que as pessoas implicadas num inquérito do OLAF não fiquem sujeitas a um regime menos favorável no que respeita ao acesso aos dados pessoais.

II.1.d.   Direito de rectificação

30.

O direito de rectificação vem no seguimento do direito de acesso. Após terem tido oportunidade de consultar os seus dados e verificar a exactidão e legalidade do tratamento, as pessoas em causa podem, mercê do direito de rectificação, exigir que sejam corrigidas as informações incompletas ou inexactas.

31.

Na proposta, o direito de rectificação é regulamentado em conjugação com o direito de acesso. Tanto o segundo parágrafo do n.o 2 como o n.o 3 do artigo 7.o-A — aditados pelo ponto 5) do artigo 1.o da proposta — fazem referência à possibilidade de o suspeito dar a conhecer a sua opinião.

32.

A AEPD assinala que, stricto sensu, a proposta não prevê um direito de rectificação enquanto tal. Prevê, isso sim, o direito de a pessoa em causa «se exprimir»e «aprovar a acta ou introduzir observações»(no que se refere, em ambos os casos, à informação de carácter pessoal). A AEPD considera que se trata de privilégios equivalentes ao direito de rectificação e conformes ao artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que estabelece o quadro jurídico para o direito de rectificação das informações inexactas. No entender da AEPD, não se pode, no contexto dos inquéritos do OLAF, proporcionar às pessoas em causa a possibilidade de, pura e simplesmente, «rectificar »as informações que consideram incompletas ou inexactas, já que, como é óbvio, muitos serão os casos em que o inquérito terá precisamente por objectivo apurar se as informações são inexactas. É por isso que, neste contexto, o direito de rectificação se pode traduzir, como sucede na proposta, na possibilidade de a pessoa em causa se exprimir e formular observações sobre as informações de carácter pessoal em questão.

33.

Além do que acima se refere, a AEPD considera que as observações já tecidas acerca da forma como a proposta regulamenta o direito de acesso se aplicam, mutatis mutandis, ao direito de rectificação. Efectivamente, o direito de rectificação, tal como previsto na proposta, enferma das falhas já apontadas em relação ao direito de acesso: a proposta não reconhece o direito de rectificação como princípio geral, antes o confinando indevidamente ao resumo das alegações e ao relatório elaborado na sequência da entrevista.

34.

A AEPD considera que a proposta deveria reconhecer o direito de rectificação como direito geral, e não parcial. Para o efeito, a AEPD sugere que seja inserida na proposta uma disposição que reconheça a aplicação do direito de rectificação. Cabe, em especial, aditar os termos «e exprimir-se sobre o carácter inexacto ou incompleto dos dados pessoais»a seguir à frase «As pessoas implicadas num inquérito podem em qualquer altura obter acesso aos dados pessoais a elas respeitantes que sejam recolhidos no decurso do inquérito». A AEPD recorda que, ao aplicar o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o OLAF pode sempre limitar o direito de rectificação a fim de garantir a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

35.

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A prevê a possibilidade de não aplicação do direito de acesso e rectificação. Tal como já se referiu em relação à limitação do direito de informação, tais limitações devem ser acompanhadas das salvaguardas aplicáveis no contexto do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para o efeito, a AEPD sugere que a limitação da aplicação de tais direitos no âmbito da proposta fique associada a uma referência expressa ao artigo 20.o.

II.1.e.   Intercâmbio de informações de carácter pessoal

36.

A proposta prevê o intercâmbio de dados pessoais a nível das instituições da UE e com as autoridades dos Estados-Membros. Na verdade, um dos objectivos da proposta consiste em intensificar o intercâmbio de informações entre o OLAF e as autoridades a nível da UE e dos Estados-Membros.

37.

A AEPD gostaria de salientar, a este respeito, que o intercâmbio de informações apenas deve ser permitido na medida em que seja necessário num determinado caso para cumprir os objectivos do inquérito. A AEPD recorda ainda que, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o destinatário dos dados só os pode tratar para as finalidades para que foram transmitidos.

38.

A proposta não prevê intercâmbios de dados pessoais com países terceiros nem medidas de cooperação internacional. No entanto, é de partir do princípio, neste contexto, de que essa cooperação poderá ter lugar. A este propósito, a AEPD salienta que o intercâmbio apenas deverá ser permitido se o país terceiro garantir um nível adequado de protecção dos dados pessoais ou se a transferência se inserir no âmbito de uma das excepções previstas no n.o 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Além disso, a AEPD recorda que as mesmas regras se aplicam no que respeita ao intercâmbio de informações entre o OLAF e as instituições ou os órgãos da UE que não sejam órgãos comunitários, tais como a EUROPOL e a EUROJUST. Nestes casos, a AEPD espera que seja aprovada legislação adequada pela qual seja reconhecida a adequação do quadro de protecção dos dados que rege as instâncias em causa, o que será de molde a facilitar as transferências de informação de que sejam destinatárias, ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A título de alternativa, poderá ser aprovada nova legislação no sentido de reconhecer a equivalência entre o regime de protecção de dados que vigora nessas instâncias e o regime adoptado na matéria pelas instituições e órgãos comunitários, nos termos do artigo 7.o do mesmo Regulamento, o que também resultará na abolição da restrição à transferência de dados para tais instâncias.

II.1.f.   Conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001

39.

A proposta alterou o n.o 3 do artigo 8.o, tendo introduzido uma referência expressa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD congratula-se com esta alteração, na medida em que vem confirmar que, sempre que a proposta não especifique de que modo se aplicam os requisitos de protecção de dados no contexto dos inquéritos do OLAF, é aplicável, por defeito, o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

40.

A AEPD considera porém que o n.o 3 do artigo 8.o por si só, ou seja, sem as alterações sugeridas no presente parecer, não é suficiente para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais que seja no mínimo equivalente ao que está previsto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. O n.o 3 do artigo 8.o não é suficiente por si só, e isto porque pode ser entendido como sendo relevante somente nos casos em que a proposta não especifique de que modo os requisitos de protecção de dados se aplicam no contexto dos inquéritos do OLAF. Ora, nos casos em que a proposta efectivamente especifica de que modo se aplicam esses requisitos, estabelecendo, ao fazê-lo, um regime que confere menor grau de protecção, pode vir a considerar-se que é esse regime, não satisfatório, que prevalece sobre o quadro geral de protecção de dados consignado no Regulamento (CE) n.o 45/2001. As referências concretas a este Regulamento, preconizadas nas alterações específicas acima sugeridas, têm por objectivo evitar tais riscos de interpretação.

III.   OUTRAS CONSIDERAÇÕES

III.1.   Protecção dos denunciantes

41.

A AEPD concorda plenamente com a posição assumida na proposta, segundo a qual é necessário, por uma questão de maior transparência, garantir que os denunciantes disponham de um grau adequado de informação, e congratula-se com o facto de a proposta impor a obrigação de comunicar aos informadores se vai ou não ser aberto um inquérito.

2.

A AEPD recomenda que a confidencialidade da identidade dos denunciantes seja respeitada durante os inquéritos do OLAF e nas fases posteriores. Para o efeito, a AEPD é de opinião que seria adequado incluir na proposta uma nova disposição para manter confidencial a identidade dos denunciantes. As actuais garantias (comunicação da Comissão, SEC/2004/151/2) não se afiguram suficientes do ponto de vista jurídico. A AEPD assinala que semelhante disposição estaria em consonância com o parecer do Grupo do Artigo 29.o (Protecção de Dados) sobre a aplicação das regras da UE em matéria de protecção de dados aos regimes internos de denúncia de irregularidades (8).

IV.   CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

43.

A AEPD congratula-se com a proposta, que vem tornar mais explícitas as garantias processuais das pessoas que são alvo de inquéritos do OLAF, incluindo no que respeita à protecção dos seus dados pessoais.

44.

Sob o prisma da protecção dos direitos individuais à protecção dos dados pessoais e da privacidade, a AEPD considera que, na sua maior parte, a proposta introduz melhoramentos em relação ao actual quadro jurídico. A título de exemplo, são de mencionar disposições como o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A e o artigo 8.o-A, na medida em que contribuem para a observância do direito de informação, e o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A, bem como o n.o 3 do mesmo artigo, que confirmam a aplicação parcial do direito de acesso e rectificação no contexto dos inquéritos do OLAF.

45.

A AEPD congratula-se, além disso, com o facto de a proposta reconhecer que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 se aplica a todas as actividades de tratamento de dados empreendidas no contexto dos inquéritos do OLAF, uma vez que tal contribuirá para assegurar uma aplicação coerente e homogénea das regras em matéria de protecção dos direitos e liberdades fundamentais no que respeita ao tratamento de informações de carácter pessoal.

46.

Embora aprecie as já referidas alterações destinadas a impulsionar os direitos processuais e em matéria de protecção dos dados, a AEPD constata com preocupação que, na sua maior parte, as alterações propostas não atingem o nível mínimo de protecção de dados que é estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Caso se venha a considerar que a proposta prevalece sobre a aplicação do quadro geral de protecção de dados previsto no referido Regulamento, são as normas de protecção de dados, no contexto dos inquéritos do OLAF, que sairão enfraquecidas, o que a AEPD considera inaceitável e preocupante — e particularmente preocupante quando se pensa no carácter sensível do tipo de dados susceptíveis de ser recolhidos no contexto dos inquéritos. Para evitar que se chegue a este resultado, a AEPD solicita ao legislador comunitário que tenha em conta as questões adiante apontadas e efectue, para as resolver, as correspondentes alterações à proposta.

47.

Falhas no tocante ao direito de informação no contexto dos inquéritos do OLAF:

facultar informações às pessoas a fim de assegurar a lealdade no tratamento dos dados constitui uma salvaguarda indispensável que importa não comprometer indevidamente, como acontece na proposta. Para o evitar, a proposta deverá ser alterada da seguinte forma:

i)

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A e o artigo 8.o-A devem incluir uma referência explícita aos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de assegurar a lealdade no tratamento dos dados.

ii)

Deve ser estabelecida uma articulação entre a limitação do direito de informação, prevista no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A e no artigo 8.o-A, e as salvaguardas contidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

48.

Falhas quanto ao direito de acesso no contexto dos inquéritos do OLAF:

facultar acesso às informações de carácter pessoal, por forma a que cada um possa ficar a saber que estão a ser tratados dados que lhe dizem respeito, constitui um pilar-mestre para o respeito pelos dados pessoais. A fim de garantir um efectivo direito de acesso, a proposta deverá ser alterada do seguinte modo:

i)

Deve ser aditada uma nova disposição que reconheça, como princípio geral, o direito de acesso às informações de carácter pessoal recolhidas no contexto dos inquéritos do OLAF. A disposição, a inserir eventualmente entre o primeiro e o segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 7.o-A, poderá ter a seguinte redacção: «As pessoas implicadas num inquérito têm direito de acesso aos dados pessoais a elas respeitantes que sejam recolhidos no decurso do inquérito. O(s) direito(s) de acesso podem ser objecto das limitações previstas no artigo 20. o do Regulamento (CE) n. o 45/2001».

49.

Falhas no tocante ao direito de rectificação no contexto dos inquéritos do OLAF:

o direito de rectificar informações inexactas ou incompletas é uma consequência natural do direito de acesso às informações de carácter pessoal, constituindo, como tal, uma pedra angular do direito à protecção dos dados pessoais. O direito de rectificação apenas deve ser objecto das restrições que forem permitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A proposta prevê outras restrições que cabe evitar. Assim:

i)

Deve ser aditada uma disposição pela qual seja conferido aos suspeitos o direito geral de darem a conhecer as suas opiniões sobre qualquer elemento de informação que lhes diga respeito, a menos que seja aplicável alguma excepção nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Em especial, uma vez estabelecido que as pessoas implicadas num inquérito podem «em qualquer altura obter acesso aos dados pessoais a elas respeitantes que sejam recolhidos no decurso do inquérito», deve acrescentar-se que podem igualmente «exprimir-se sobre o carácter inexacto ou incompleto dos dados pessoais».

ii)

A AEPD sugere que a limitação do direito de acesso e de rectificação, prevista no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o-A, fique associada às garantias estabelecidas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

50.

Para além do que acima se refere, a AEPD é de opinião que seria adequado incluir na proposta uma nova disposição destinada a garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(4)  A proposta altera os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 15.o.

(5)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

(6)  Alguns dos problemas que a proposta procura resolver haviam sido evocados no passado pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento Europeu e, no contexto da avaliação das suas actividades, pelo próprio OLAF.

(7)  A proposta estabelece um conjunto de medidas para garantir que a informação circule em todas as direcções: do OLAF para as instituições e os Estados–Membros, e vice-versa.

(8)  Parecer 1/2006 sobre a aplicação das regras da UE em matéria de protecção de dados aos regimes internos de denúncia de irregularidades nos seguintes domínios: contabilidade, controlos contabilísticos internos, questões de auditoria, luta contra a corrupção, criminalidade nos sectores bancário e financeiro (00195/06/EN WP 117).


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/9


Segundo parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

(2007/C 91/02)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados (2) pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente, o artigo 41.o

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.

Em 19 de Dezembro de 2005, a AEPD emitiu um parecer (3) sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, apresentada pela Comissão. Nesse parecer, sublinhou a importância da proposta como instrumento eficaz da protecção de dados no domínio abrangido pelo Título VI do Tratado UE. Este instrumento deveria não só respeitar os princípios relativos à protecção de dados estabelecidos na Convenção n.o 108 (4) do Conselho da Europa e mais especificamente na Directiva 95/46/CE, mas também proporcionar um conjunto de regras suplementar que tivesse em conta a especificidade do domínio da aplicação da lei. Para a AEPD é essencial que a decisão-quadro abranja todos os dados policiais e judiciários, ainda que estes não sejam transmitidos ou disponibilizados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. Importa assegurar a coerência da protecção de dados, independentemente do local, da pessoa responsável ou da finalidade para a qual são tratados. A AEPD apresentou diversas propostas para aumentar o nível de protecção.

2.

Em 27 de Setembro de 2006, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa relativa à comunicação da Comissão. Em termos gerais, a resolução tem os mesmos objectivos que o parecer da AEPD, ou seja, apoiar a proposta de um modo geral e as alterações tendentes a aumentar o nível de protecção proporcionado pela decisão-quadro.

3.

A proposta da Comissão está a ser discutida no Conselho e fontes informais (5) apontam para a progressão dos trabalhos e a alteração de elementos essenciais do texto da proposta. A Presidência do Conselho está seriamente empenhada em alcançar progressos ainda mais significativos, esperando chegar a definir uma abordagem comum em relação aos principais elementos até Dezembro de 2006.

4.

A AEPD congratula-se com a atenção que o Conselho está a prestar a esta proposta importante. Todavia, manifesta a sua preocupação com o rumo que os trabalhos estão a tomar. Os textos actualmente em debate no Conselho não integram as alterações propostas pelo Parlamento Europeu, nem tão pouco os pareceres da AEPD e da Conferência da Primavera das Autoridades Europeias para a Protecção de Dados. Pelo contrário, em não poucos casos, as disposições da proposta da Comissão que oferecem salvaguardas aos cidadãos são suprimidas ou substancialmente enfraquecidas. Resulta daí um risco substancial de que o nível de protecção acabará por ser inferior ao proporcionado pela Directiva 95/46/CE ou no âmbito da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, formulada em termos mais gerais e que obriga os Estados-Membros.

5.

A AEPD regista que também a Comissão LIBE do Parlamento Europeu manifestou recentemente receios quanto às escolhas do Conselho relativas a esta proposta de decisão-quadro.

6.

São essas as razões que levaram a AEPD a emitir este segundo parecer. O presente parecer destaca algumas preocupações essenciais, mas não retoma todos os aspectos abordados no seu parecer de Dezembro de 2005 embora continuem válidos.

Considerações gerais

7.

No domínio da criação gradual de um espaço de liberdade, segurança e justiça, o intercâmbio de informações policiais e judiciárias entre Estados-Membros é cada vez mais importante. São propostos ou já foram aprovados diversos instrumentos jurídicos para facilitar este intercâmbio de informação. A AEPD sublinha mais uma vez que, neste contexto, é indispensável um quadro jurídico sólido que protege as pessoas concernidas a fim de garantir o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos. A presente (proposta de) decisão-quadro está directamente ligada às propostas destinadas a facilitar este intercâmbio de informação.

8.

Embora a AEPD reconheça a importância de que ser reveste a aprovação o mais rapidamente possível da decisão-quadro pelo Conselho, chama, contudo, a atenção para o facto de que a celeridade do processo de tomada de decisão não deve redundar na redução das normas de protecção. Os textos actualmente debatidos no Conselho levantam dúvidas quanto ao resultado. Será sólido o suficiente para proporcionar aos cidadãos um nível eficaz de protecção? Nas circunstâncias actuais, uma consequência do objectivo da celeridade poderá ser a supressão ou o enfraquecimento de disposições controversas. A falta de tempo para chegar a um consenso relativamente a eventuais disposições controversas poderá comprometer a qualidade da decisão-quadro.

9.

Posto isto, a AEPD recomenda que o Conselho preveja mais tempo para as negociações a fim de se conseguir um resultado que proporcione uma protecção suficiente.

Aplicabilidade ao tratamento a nível nacional

10.

Esta questão constituiu um elemento essencial do parecer de Dezembro de 2005 e, posteriormente, foi objecto de debates exaustivos. As regras comuns em matéria de protecção de dados devem ser aplicáveis a todos os dados no domínio da cooperação policial e judiciária e não cingir-se aos intercâmbios transfronteiras entre Estados-Membros. Um âmbito mais limitado não poderia proporcionar a protecção adequada estipulada na alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o do TUE. Este ponto foi sublinhado por diversas vezes tanto pela AEPD como por outras partes interessadas.

11.

No seu parecer de Dezembro de 2005, a AEPD afirmou que qualquer limitação aos dados trocados com outros Estados-Membros tornaria o campo de aplicação da decisão-quadro demasiado inseguro e incerto, o que seria contrário ao seu objectivo essencial. Nunca se sabe de antemão — no momento da recolha ou do tratamento de dados pessoais — se esses dados serão relevantes para um intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros.

12.

Por essa razão, um âmbito mais limitado não é viável e obrigaria a distinções difíceis e precisas no interior das bases de dados das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, com o consequente aumento da complexidade e dos custos para estas autoridades e, acima de tudo, em detrimento da segurança jurídica das pessoas.

13.

Estas consequências podem ser ilustradas com dois exemplos. Em primeiro lugar, a complexidade e os custos suplementares derivam do facto de os ficheiros criminais serem constituídos em muitos casos por dados provenientes de várias autoridades. Limitar o âmbito de aplicação equivaleria a que partes desses ficheiros, nomeadamente as partes que contêm dados provenientes de autoridades de outros Estados-Membros, seriam protegidos ao abrigo da decisão-quadro e outras não. Em segundo lugar, a segurança jurídica das pessoas concernidas sairia prejudicada, em caso de limitação do âmbito de aplicação, uma vez que a decisão-quadro não abrangeria os dados provenientes de países terceiros que não são trocados entre Estados-Membros. Desnecessário será dizer que o tratamento destes dados encerra riscos específicos para as pessoas concernidas, por exemplo, se não estiver prevista nenhuma obrigação legal de verificar a exactidão desses dados. Um bom exemplo seria a utilização de listas de proibição de embarque de países terceiros para efeitos de aplicação da lei num Estado-Membro.

14.

A AEPD reitera que é necessário um elevado nível de protecção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária, um domínio em que o tratamento de dados pessoais tem pela sua natureza riscos específicos para os cidadãos, o que, aliás, é reconhecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o do TUE. Além disso, grandes discrepâncias entre a protecção de dados nos primeiro e terceiro pilares afectariam não só o direito dos cidadãos à protecção de dados pessoais como também a eficácia da aplicação da lei e a confiança mútua entre os Estados-Membros.

15.

A proposta vai ao encontro de ambos os objectivos: estabelecer garantias para os cidadãos contra a utilização abusiva dos seus dados pessoas. Com efeito, pouco importa à pessoa concernida se os dados que lhe dizem respeito são tratados no âmbito de um intercâmbio entre Estados-Membros ou a nível exclusivamente interno. E além disso, contribuir para a confiança mútua entre os Estados-Membros que é uma condição indispensável para um intercâmbio bem-sucedido de informações. A aplicação de normas comuns ao tratamento de dados facilitará a aceitação dos dados trocados entre Estados-Membros.

16.

A AEPD adverte que uma limitação do âmbito de aplicação da decisão-quadro a dados no contexto de um intercâmbio não é de molde a garantir plenamente o estabelecimento de confiança entre as autoridades dos Estados-Membros. Além disso, um texto limitado não protege devidamente os cidadãos. Nessas circunstâncias, a decisão-quadro deixaria de constituir uma garantia adequada para os cidadãos contra eventuais utilizações abusivas dos seus dados pelas autoridades públicas. No entender da AEPD, esta função de «escudo »da legislação é essencial, quanto mais não seja para assegurar que a União Europeia respeita os direitos fundamentais de acordo com o artigo 6.o do Tratado da UE.

17.

Por último, existe um argumento estratégico a favor da aplicação da decisão-quadro a todo o tipo de tratamento. Como mostram as recentes negociações com os Estados Unidos da América relativas a um novo acordo sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros pelas Transportadoras Aéreas (6), a existência de uma legislação sólida da UE para proteger os cidadãos em situações a nível interno contribuiria para reforçar a posição da UE nas negociações com países terceiros. Na ausência dessa lei sólida, torna-se difícil insistir num nível adequado de protecção em países terceiros como condição prévia para a transferência de dados pessoais.

Outras considerações

18.

Privilegiar a qualidade dos dados. O artigo 4.o da proposta da Comissão não só inclui os mais importantes princípios de qualidade dos dados consagrados na Directiva 95/46/CE como também prevê algumas regras específicas. Estabelece nomeadamente uma distinção entre pessoas concernidas (suspeitos, condenados, vítimas, testemunhas, etc.). Os dados que lhes dizem respeito devem ter um tratamento diferenciado, com salvaguardas específicas, nomadamente em relação a pessoas não suspeitas. Prevê ainda obrigações para os Estados-Membros de diferenciar os dados em função do seu grau de exactidão e fiabilidade. Trata-se de uma disposição importante uma vez que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei também utilizam dados indicativos baseados em presunções e não necessariamente em factos. A AEPD considera que estas disposições constituem salvaguardas essenciais que não devem ser suprimidas da proposta nem tornadas facultativas.

19.

Tratamento de dados e limitação da finalidade No parecer de Dezembro de 2005, a AEPD analisou a necessidade de melhores disposições jurídicas relativas à utilização posterior de dados recolhidos por uma autoridade para um fim específico. Actualmente, a preocupação da AEPD em relação ao artigo 5.o consiste essencialmente em conciliar dois aspectos: por um lado, o tratamento (posterior) de dados para outros fins mais vastos deve ser autorizado e, por outro lado, a lei deve prever as condições específicas para este tratamento no intuito de proteger as pessoas concernidas. A AEPD desaconselha soluções que deixem a questão plenamente à discrição do direito nacional ou que não limitem as condições que regem o tratamento posterior de acordo com a Directiva 95/46/CE e a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa (7). Quanto ao tratamento de categorias específicas de dados, esta questão é tratada no âmbito da Directiva 95/46/CE e da Convenção n.o 108 numa proibição geral com excepções (8). A AEPD receia que na decisão-quadro a proibição geral seja suprimida e que, deste modo, a excepção passe a ser a regra. Esta solução não só não seria compatível com a Directiva 95/46/CE como também não corresponderia à Convenção n.o 108.

20.

Intercâmbio de dados com outras autoridades e particulares. A proposta da Comissão contém limitações e salvaguardas específicas para o intercâmbio de informações com outras autoridades que não sejam autoridades policiais e judiciais, com particulares e autoridades de países terceiros. A AEPD salienta a importância destas disposições específicas pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, o intercâmbio de informações com «terceiros »encerra riscos específicos (violação da segurança, tratamento posterior para fins diferentes, etc.). Em segundo lugar, a participação de terceiros na aplicação da lei e no tratamento de informações neste domínio é cada vez mais frequente. São disso exemplos, a Directiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados (9), o acordo sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros pelas Transportadoras Aéreas celebrado com os Estados Unidos da América e o chamado processo Swift (10). Em terceiro lugar, o acórdão PNR do Tribunal de Justiça Europeu, de 30 de Maio de 2006 (11) levanta sérias dúvidas quanto à protecção de dados pessoais recolhidos por particulares para fins comerciais e posteriormente tratados para efeitos de aplicação da lei.

21.

Quanto à transferência de e para outras partes, públicas ou privadas, na UE, é importante que a proposta aborde a questão de uma forma precisa e ofereça soluções coerentes com a Directiva 95/46/CE. Estas soluções devem assegurar que as consequências da estrutura de pilares, nomeadamente, a incerteza acerca da delimitação dos dois pilares no que respeita ao intercâmbio de dados pessoais entre autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras partes, não prejudiquem a eficácia da protecção.

22.

No tocante à transferência de dados de e para países terceiros, a proposta da Comissão prevê uma decisão de adequação da Comissão. Caso o Conselho não possa aceitar esta solução, cada Estado-Membro teria de decidir ele próprio sobre a adequação ou, pior ainda, transferir os dados sem verificar o nível de protecção no país terceiro. A ausência de um sistema harmonizado de intercâmbio de dados pessoais com países terceiros é igualmente susceptível de:

minar a confiança entre as autoridades dos Estados-Membros, visto que as autoridades de um Estado-Membro podem mostrar-se relutantes em partilhar informações com as autoridades de outro Estado-Membro se existir a possibilidade de essa informação ser partilhada com autoridades de países terceiros sem que haja salvaguardas claramente definidas.

dar origem a situações paradoxais. Se a autoridade de um Estado-Membro não consegue obter informações directamente de outro Estado-Membro devido à protecção prevista na Decisão-Quadro, poderá, por exemplo, solicitar o apoio de uma autoridade de um país terceiro.

permitir a mercagem do foro por parte das autoridades de um país terceiro: estas autoridades poderiam solicitar informações no Estado-Membro onde se aplicam normas jurídicas menos rigorosos às transferências.

A AEPD considera que é essencial criar mecanismos que assegurem normas comuns e decisões coordenadas relativas à adequação, também no intuito de cumprir o disposto na Convenção n.o 108 do Conselho da Europa (nomeadamente o artigo 12.o) (12). O texto da decisão-quadro deve prever tais mecanismos.

23.

A AEPD compreende que vários Estados-Membros questionem a base jurídica para a inclusão de uma disposição sobre o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros em casos em que estes dados não são recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro. Todavia, no seu entender não há razões para tal. Os exemplos aduzidos no parecer de Dezembro de 2005, bem como os argumentos referidos no ponto anterior mostram a ligação directa deste intercâmbio com países terceiros com a cooperação policial e judicial ao abrigo do artigo 29.o do TUE. Uma disposição que regula o intercâmbio de dados pessoais com países terceiros deve ser encarada como um complemento necessário para atingir os objectivos do artigo 29.o em conjugação com o artigo 6.o do TUE, ou seja, uma cooperação mais estreita entre as forças policiais sob reserva do respeito dos direitos fundamentais.

24.

Direitos da pessoa concernida A pessoa concernida tem o direito de ser informado sobre o tratamento de dados pessoais que lhe dizem respeito. Este direito está relacionado com o princípio do tratamento leal e lícito de dados pessoais pelo qual se pauta a decisão-quadro e que, além disso, está consignado na Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, nomeadamente na alínea a) do artigo 5.o e no artigo 8.o. Um aspecto essencial deste direito reside no facto de esta informação dever ser dada automaticamente pelo responsável pelo controlo. Uma vez que a pessoa em causa normalmente não sabe nem pode saber que estão a ser tratadas informações que lhe dizem respeito, seria contrário à natureza deste direito exigir que apresente um pedido. É evidente que este direito à informação está sujeito a excepções e também é lógico que estas excepções podem desempenhar um papel importante no domínio da aplicação da lei já que as informações sobre investigações criminais podem prejudicar a própria investigação. Todavia, qualquer solução que faça depender o direito à informação de um pedido da pessoa em causa não seria aceitável nem compatível com a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa.

25.

A AEPD sublinha que a posição das autoridades responsáveis pela protecção de dados deve corresponder à posição que lhes é atribuída ao abrigo da Directiva 95/46/CE. Esta posição é particularmente importante no domínio da cooperação policial e judicial. A cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com vista a lutar eficazmente contra o terrorismo e outros crimes graves exige frequentemente o tratamento de dados pessoais sensíveis e implica derrogações aos direitos das pessoas concernidas (cf. ponto anterior sobre o direito à informação).

26.

A AEPD assinala, em primeiro lugar, que são necessárias uma vigilância e fiscalização eficazes por parte das autoridades do tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente decisão-quadro, em especial quando são trocados dados entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial. Em segundo lugar, o papel consultivo das autoridades deve ser garantido, tanto a nível da jurisdição nacional como no âmbito da rede institucionalizada das autoridades responsáveis pela protecção de dados, o Grupo de autoridades (chamado o Grupo do artigo 29.o na directiva). É necessária a colaboração das autoridades responsáveis pela protecção de dados para aumentar a coerência da protecção ao abrigo deste instrumento com a protecção garantida pela Directiva 95/46/CE a fim de assegurar o cumprimento das obrigações legais e alcançar a plena harmonização entre os Estados-Membros, também a nível prático.

27.

O artigo 24.o da proposta da Comissão contém regras pormenorizadas sobre a segurança, comparáveis às regras da Convenção Europol. A AEPD desaconselha vivamente a supressão destas regras da proposta. Um nível harmonizado de segurança constitui um instrumento importante para aumentar a confiança tanto das pessoas concernidas como entre as autoridades dos Estados-Membros.

28.

No seu parecer de Dezembro de 2005, a AEPD recomendou a criação de salvaguardas específicas relativas ao tratamento de certas categorias específicas de dados, dados biométricos e perfis de ADN. No domínio da aplicação da lei, a utilização destas categorias de dados é cada vez mais importante; contudo, esta utilização encerra potenciais riscos específicos para a pessoa em causa. São necessárias regras comuns. A AEPD lamenta que esta recomendação não tenha sido tomada em conta pelo Conselho, pelo menos à primeira vista. AEPD insta a Comissão e o Conselho a aprovar uma proposta nesta matéria, quer relacionada com o princípio da disponibilidade quer não.

Conclusão

29.

A AEPD recomenda que o Conselho preveja mais tempo para as negociações a fim de se conseguir um resultado que proporcione uma protecção suficiente. Embora a AEPD reconheça a importância da aprovação da decisão-quadro pelo Comissão a curto prazo, chama a atenção para o facto de que a celeridade do processo de tomada de decisão não deve redundar na redução das normas de protecção.

30.

Importa assegurar a coerência da protecção, independentemente do local, da pessoa responsável ou da finalidade para a qual os dados são tratados. A AEPD insta o Conselho a respeitar um nível de protecção que não seja inferior ao nível proporcionado pela Directiva 95/46/CE ou ao abrigo da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, formulada em termos mais gerais e que obriga os Estados-Membros.

31.

As regras comuns em matéria de protecção de dados devem ser aplicáveis a todos os dados no domínio da cooperação policial e judiciária e não cingir-se às trocas transfronteiras entre Estados-Membros. O presente parecer contém argumentos que mostram que um âmbito mais limitado não é viável e, a ser introduzido, aumentaria a complexidade e os custos para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, em detrimento da segurança jurídica das pessoas.

32.

Outros motivos de preocupação da AEPD:

As disposições específicas relativas à qualidade dos dados constantes da proposta da Comissão não devem ser suprimidas da proposta nem tornadas facultativas.

As disposições relativas à utilização posterior dos dados e a categorias especiais de dados devem estar conformes com a Directiva 95/46/CE e corresponder à Convenção n.o 108 do Conselho da Europa.

As disposições específicas relativas ao intercâmbio de dados com outras pessoas para além das autoridades responsáveis pela aplicação da lei na UE não deverão ser suprimidas da proposta nem o seu âmbito limitado. No tocante ao intercâmbio de dados com países terceiros, devem no mínimo ser criados mecanismos que assegurem normas comuns e decisões coordenadas relativas à adequação, também no intuito de cumprir o disposto na Convenção n.o 108 do Conselho da Europa. O texto da decisão-quadro deve prever tais mecanismos.

Qualquer solução que faça depender o direito à informação de um pedido da pessoa concernida não seria aceitável nem compatível com a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa.

A posição das autoridades responsáveis pela protecção de dados deve corresponder à posição que lhes é atribuída ao abrigo da Directiva 95/46/CE.

As regras pormenorizadas sobre a segurança, comparáveis às regras da Convenção Europol, não devem ser suprimidas da proposta.

A Comissão e o Conselho devem aprovar uma proposta relativa ao tratamento de categorias específicas de dados, como dados biométricos e perfis de ADN, quer relacionada com o princípio da disponibilidade quer não.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2006.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO C 47 de 25.2.2006, p. 27.

(4)  Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, 28 de Janeiro de 1981.

(5)  Oficialmente, não existem documentos acessíveis ao público e a AEPD não está directamente associada aos trabalhos do grupo do Conselho. No sítio Internet da Statewatch, podem ser consultados documentos que fazem o ponto da situação dos trabalhos no Conselho (www.statewatch.org).

(6)  Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a Transferência de Dados contidos nos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) pelas Transportadoras Aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o Tratamento dos Dados em causa pelo mesmo Departamento (JO L 298 de 27.10.2006, p. 29).

(7)  Ver: artigo 13.o em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE e artigo 9.o em conjugação com a alínea b) do artigo 5.o da Convenção n.o 108.

(8)  Ver: Artigo 8.o da Directiva 95/46/CE e o artigo 6.o da Convenção n.o 108.

(9)  Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação dos dados tratados em ligação com a oferta de serviços de comunicações electrónicas públicos e que altera a Directiva 2002/58/CE, JO L 105, p. 54.

(10)  Ver parecer 10/2006, de 22 de Novembro de 2006 do Grupo do Artigo 29.o (Protecção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais) sobre o tratamento de dados pessoais pela Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT).

(11)  Acórdão nos processos C–317/04 e C–318/04.

(12)  Ver também mais concretamente: artigo 2.o do Protocolo adicional (ratificado por vários Estados–Membros) que está alinhado com os artigos 25.o e 26.o da Directiva 95/46/CE.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/15


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2006)16 final)

(2007/C 91/03)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, designadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados (2) pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, designadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento n.o 45/2001, recebido da Comissão Europeia em 7 de Dezembro de 2006,

APROVOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

Consulta à AEPD

1.

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3) foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento n.o 45/2001/CE (a seguir designada por «proposta»). Segundo a AEPD, o presente parecer deve ser mencionado no preâmbulo do regulamento.

2.

A consulta formal da Comissão vem na sequência de contactos entre o secretariado da AEPD e os serviços da respectiva DG da Comissão (DG EMPL), no âmbito do exercício de inventário da AEPD em 2007 (4) Com efeito, a presente proposta é uma das propostas do pacote da DG EMPL que apresentam grande interesse para a AEPD. Além disso, a AEPD contribuiu para uma reunião organizada pelo Parlamento Europeu em 23 de Novembro de 2006 apresentando observações preliminares sobre a proposta. Neste contexto, a AEPD saúda esta consulta e espera ser oportunamente consultada no futuro sobre outras propostas da Comissão relacionadas com os dados pessoais nos sectores da segurança social e do emprego, em particular os referidos no seu inventário.

A proposta em contexto

3.

A proposta estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Com efeito, as novas regras de coordenação neste último regulamento não podem ser aplicadas antes de aprovada a presente proposta que estabelece as modalidades de aplicação correspondentes (5). Por conseguinte, a proposta deve ser avaliada em conjunto com o regulamento de base respectivo. Quanto a este ponto, deve notar-se também que a AEPD não deu parecer sobre o Regulamento n.o 883/2004, uma vez que a correspondente proposta da Comissão tinha sido aprovada em 12 de Fevereiro de 1999 (6), antes de o Regulamento n.o 45/2001/CE entrar em vigor.

4.

A proposta visa simplificar e modernizar as actuais disposições, reforçando a cooperação entre as instituições de segurança social e melhorando os métodos de intercâmbio de dados entre as instituições de segurança social.

5.

A proposta tem um vasto âmbito no que diz respeito tanto aos cidadãos como às zonas abrangidas. Por um lado, abrange todos os cidadãos da UE segurados ao abrigo da legislação nacional (incluindo assim as pessoas não empregadas), desde que haja elementos transfronteiriços. Por outro, aplica-se a um vasto leque de domínios da segurança social: prestações por doença; prestações por maternidade e por paternidade equiparadas; prestações por invalidez; pensão de velhice; pensão de sobrevivência; prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais; subsídio por morte; prestações por desemprego; prestações de pré-reforma; prestações familiares.

6.

A AEPD saúda esta proposta na medida em que se destina a facilitar a livre circulação dos cidadãos e a melhorar o nível de vida e as condições de trabalho dos cidadãos europeus que se deslocam no interior da União.

7.

As disposições sobre intercâmbio de dados pessoais entre administrações nacionais competentes em matéria de segurança social constituem a maior parte da proposta. Na verdade, a segurança social não pode existir sem o tratamento de diferentes tipos de dados pessoais, em muitos casos de natureza sensível. Além disso, o intercâmbio de dados pessoais relacionados com a segurança social entre diversos Estados-Membros é uma consequência natural da União Europeia em que os cidadãos exercem cada vez mais o seu direito de liberdade de circulação.

8.

No entanto, é também essencial que este maior intercâmbio de dados pessoais entre administrações nacionais dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que proporciona melhores condições para a livre circulação de pessoas, assegure também um elevado nível de protecção dos dados pessoais, garantindo assim um dos direitos fundamentais da UE. Neste contexto, a AEPD regista com satisfação que também o Comité Económico e Social, no parecer de 26 de Outubro de 2006 sobre a proposta, tinha salientado a necessidade de garantir uma protecção adequada dos dados pessoais, especialmente atendendo à natureza por vezes sensível dos dados em questão (7).

Conteúdo essencial do parecer

9.

A AEPD foi consultada sobre a proposta de regulamento de execução. No entanto, como foi já referido, o regulamento de execução não pode ser avaliado em separado do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que estabelece o princípio de base da coordenação dos sistemas de segurança social, também no que diz respeito à protecção dos dados pessoais. Daí que a AEPD tome em consideração no seu parecer o quadro estabelecido por este último regulamento. No entanto, a AEPD centrará o seu parecer nas questões para as quais o legislador do regulamento de execução ainda deixou uma margem de manobra.

10.

Além disso, a AEPD regista que a proposta, além de ter um âmbito alargado, também é muito complexa, uma vez que estabelece disposições pormenorizadas, e por vezes técnicas, sobre as diversas circunstâncias, mecanismos e limitações da coordenação dos sistemas de segurança. Por conseguinte, ao analisar a proposta, a AEPD não trata de todas as disposições individualmente, mas adopta uma abordagem horizontal, centrando-se nos princípios da protecção de dados especialmente relevantes para a proposta.

11.

No âmbito desta abordagem, o presente parecer destina-se a garantir o cumprimento da legislação em matéria de protecção de dados, mas também a eficiência das medidas propostas, antecipando e tratando questões que surjam durante a execução nos sistemas jurídicos nacionais. Neste parecer, a AEPD define em primeiro lugar o quadro jurídico específico da protecção de dados e trata em seguida da aplicação à proposta dos princípios relevantes da protecção de dados. Nas conclusões, a AEPD salienta as suas principais observações e recomendações.

II.   QUADRO JURÍDICO ESPECÍFICO DA PROTECÇÃO DE DADOS

12.

No contexto da proposta, os dados pessoais das pessoas seguradas são habitualmente tratados pelas autoridades nacionais competentes, e são assim abrangidos pelo âmbito da legislação nacional que aplica a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados («directiva»). No número mais limitado de casos em que os dados pessoais das pessoas seguradas são tratados pelas instituições comunitárias, estes ficam sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8). Seria nomeadamente o caso do processamento dos dados pessoais relativos ao pessoal da UE (9). Por conseguinte, o actual quadro jurídico relativo à protecção de dados prevê um nível harmonizado de protecção em toda a UE.

13.

A proposta actual baseia-se neste quadro harmonizado. No entanto, as legislações nacionais de aplicação da directiva não são plenamente uniformes, persistindo ainda divergências entre as legislações nacionais de protecção de dados. Assim, é muito importante que o legislador tenha em conta, para garantir que as medidas propostas sejam plenamente compatíveis com este quadro e atenda a estas possíveis divergências.

14.

Além disso, o aumento do intercâmbio transfronteiriço de dados exige uma melhor coordenação das disposições nacionais relativas à protecção de dados pessoais. A esse respeito, a AEPD saúda o artigo 77.o do Regulamento 883/2004. Esta disposição prevê explicitamente que os dados pessoais tratados nos termos do regulamento, e as respectivas regras de execução, sejam transmitidas de acordo com as disposições comunitárias sobre a protecção de dados pessoais.

15.

O artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 dá também orientação sobre a lei nacional aplicável em matéria de protecção de dados em caso de transmissões de dados entre autoridades competentes dos vários Estados-Membros, estipulando que a comunicação de dados pessoais de um para outro Estado-Membro fica sujeito à legislação do primeiro, o Estado-Membro de transmissão. Pelo contrário, qualquer comunicação do Estado-Membro de recepção, bem como o armazenamento, alteração e destruição dos dados recebidos devem ficar sujeitos à legislação do Estado-Membro de recepção. Esta disposição está de acordo com a disposição sobre a legislação nacional aplicável do artigo 4.o da directiva.

16.

Na proposta, é feita referência no considerando 3 e no n.o 2 do artigo 3.o às disposições comunitárias sobre protecção de dados pessoais. Enquanto o considerando 3 estabelece em geral que as pessoas em causa devem beneficiar de todas as garantias das disposições comunitárias sobre protecção de dados pessoais, o n.o 2 do artigo 3.o refere-se especificamente ao exercício dos direitos de acesso e de rectificação dos dados pessoais de cada indivíduo.

17.

A AEPD concorda com a necessidade — para um instrumento jurídico que aplica o tratamento e a transmissão reforçados de dados pessoais — de recordar clara e explicitamente o quadro de protecção de dados aplicável. Nesta perspectiva, a AEPD recomenda que seja feita uma referência geral às disposições comunitárias sobre a protecção dos dados pessoais não só nos considerandos como também explicitamente no dispositivo (por exemplo, no artigo 3.o). Esta disposição geral não excluiria que outras disposições, como as actuais do n.o 2 do artigo 3.o, possam tratar de questões mais específicas relativas à aplicação concreta dos princípios de protecção de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social (ver adiante, pontos 36-38).

III.   APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PERTINENTES DE PROTECÇÃO DE DADOS

Limitação das finalidades

18.

Um dos princípios básicos da legislação sobre protecção de dados é que os dados pessoais devem ser tratados apenas para o fim para que foram recolhidos ou para um fim compatível (alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da directiva). A proposta não inclui qualquer disposição geral sobre a limitação das finalidades (10). No entanto, a abordagem geral da proposta é que os dados pessoais recolhidos para um dos objectivos de segurança social (pensão, invalidez, desemprego, etc.) sejam tratados e transmitidos a outras autoridades dos Estados-Membros para o mesmo fim. Por conseguinte, a maior parte das operações de tratamento previstas pela proposta dizem respeito a dados pessoais tratados para o mesmo fim ou para um fim compatível. Será também o caso do tratamento de dados pessoais no âmbito da transmissão de dados para a cobrança de créditos ou de prestações indevidas (artigo 73.o).

19.

No entanto, noutras circunstâncias, como no caso da cooperação entre autoridades fiscais (considerando 14), os dados da segurança social podem ser necessários também para efeitos diferentes dos da segurança social. Nesse caso, as excepções ao princípio da limitação de finalidades podiam ser justificadas por força do artigo 13.o da directiva, em circunstâncias específicas e desde que sejam necessárias e baseadas em medidas legislativas, quer a nível nacional quer comunitário. Neste contexto, o legislador pode decidir se deve referir especificamente na proposta as condições em que os dados da segurança social podem ser tratados para finalidades diferentes.

20.

Nesta perspectiva, a AEPD considera que a proposta respeita as disposições de base sobre protecção de dados em relação à limitação de finalidades. Além disso, a AEPD regista que a proibição de utilizar dados pessoais para finalidades diferentes das da segurança social decorre da legislação aplicável sobre protecção de dados, que apenas permite excepções a este princípio geral em condições específicas e restritas.

Proporcionalidade dos dados tratados, organismos competentes e períodos de armazenagem

21.

De acordo com os princípios relativos à protecção de dados, os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou para que são tratados posteriormente (alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o da directiva). No contexto dos sistemas de segurança social, isto significa que apenas um conjunto de dados proporcionado e necessário será transmitido em cada circunstância.

22.

Este princípio está correctamente consignado no n.o 1 do artigo 2.o da proposta, que prevê a obrigação de as instituições dos Estados-Membros partilharem entre si todos os dados necessários para estabelecer e determinar os direitos e obrigações dos segurados. Neste contexto, a AEPD salienta que a avaliação dos conjuntos de dados pessoais necessários pode variar um pouco conforme o tipo de prestação em causa. Por exemplo, a informação pessoal necessária para as prestações de doença é diferente da informação necessária para as pensões de velhice. A informação transmitida pelas autoridades dos Estados-Membros não deve ultrapassar a necessária aos direitos e obrigações do segurado em cada caso específico.

23.

A proporcionalidade deve ser também aplicável ao número de organismos competentes com acesso aos dados e às modalidades e período de armazenagem dos dados pessoais. Apenas as autoridades e instituições pertinentes têm acesso aos dados da segurança social e estes dados devem ser armazenados — de forma a permitir a identificação da pessoa em causa — por um período não superior ao necessário para a finalidade para a qual são tratados (alínea e) do n.o 1 do artigo 6.o da directiva).

24.

Quanto ao número de autoridades e instituições a ter acesso aos dados pessoais dos segurados, o artigo 83.o da proposta visa criar uma base de dados pública com os organismos pertinentes de cada Estado-Membro. Note-se ainda que a proposta dá aos Estados-Membros flexibilidade para decidir se os dados pessoais são transmitidos através de um ponto central de acesso num Estado-Membro ou directamente à autoridade ou instituição pertinente ( n.o 3 do artigo 2.o). Além disso, em cada Estado-Membro pode haver muitos organismos designados, alguns dos quais podem operar a nível regional.

25.

Relativamente ao período de armazenagem dos dados pessoais, a AEPD regista que no contexto da segurança social, o teste de proporcionalidade pode dar resultados muito diferentes, consoante o domínio de segurança social abrangido. Por exemplo, será normalmente necessário tratar os dados pessoais relativos às prestações de doença durante um período de tempo mais curto do que no caso das pensões, que são prestações passíveis de durarem mais tempo. O período de armazenagem dos dados pessoais depende também do tipo de organismo que os processa. Por exemplo, no caso dos pontos centrais de acesso, isto significa que os dados pessoais são apagados logo que tenham sido transmitidos ao organismo competente. De qualquer forma, deve ficar claro que os dados pessoais são apagados ou tornados anónimos logo que deixem de ser necessários para as finalidades para que foram recolhidos ou tratados.

26.

À luz destas considerações, a AEPD salienta que num sistema tão complexo, em que os dados pessoais são tratados e transmitidos através de uma rede assimétrica de organismos, deve prestar-se especial atenção à garantia de que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades competentes por um período de tempo proporcionado e que sejam evitadas as duplicações de bases de dados. A AEPD considera que a base de dados criada pelo artigo 83.o contribuirá para garantir que os dados pessoais necessários sejam transmitidos apenas às autoridades pertinentes em cada caso específico. No entanto, podem ser aditados mais esclarecimentos à actual proposta sobre as modalidades de transmissão e armazenagem dos dados, tal como a Comissão já fez noutras propostas (11). Neste contexto, a AEPD considera que uma certa harmonização dos períodos de armazenagem protegeria não só o direito dos cidadãos à protecção de dados pessoais, mas aumentaria também a eficiência da coordenação entre as administrações nacionais dos diversos Estados-Membros.

Fundamentos jurídicos para o tratamento de dados pessoais

27.

A proposta estabelece uma série de mecanismos, segundo os quais os dados pessoais relativos aos segurados são transferidos entre organismos competentes de diferentes Estados-Membros. Estes intercâmbios de dados pessoais podem dividir-se em duas grandes categorias: os intercâmbios efectuados com base no pedido da pessoa em causa; e os efectuados ex officio, geralmente entre terceiros (organismos competentes, entidades patronais), sem qualquer pedido específico da pessoa em causa. Em muitos casos, os organismos pertinentes tratam e transmitem dados sensíveis, em especial relacionados com o estado de saúde.

28.

Todas estas actividades de tratamento devem satisfazer as condições de tratamento de dados pessoais estabelecidas na directiva: os organismos nacionais e as entidades patronais podem tratar dados pessoais apenas com o consentimento da pessoa em causa ou com outra base legítima, como seja o cumprimento de uma obrigação jurídica ou o desempenho de funções de interesse público ou no exercício da autoridade pública (alíneas a), c) e e) do artigo 7.o da directiva). Aplicam-se condições mais rigorosas aos dados sensíveis, ou seja, dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, a saúde e a vida sexual (artigo 8.o da directiva).

29.

Nesta perspectiva, a AEPD salienta que se pode considerar que as disposições da proposta estabelecem uma obrigação jurídica — nos termos da alínea c) do artigo 7.o da directiva — de tratar e transmitir dados da segurança social, na medida em que essa obrigação seja específica. Assim, nos casos em que a proposta estabelece uma obrigação clara de tratamento de dados pessoais, as operações de tratamento efectuadas pelos organismos nacionais competentes e pelas entidades patronais podem basear-se na alínea c) do artigo 7.o da directiva. Pelo contrário, sempre que essa obrigação jurídica não esteja directamente estabelecida na proposta, o tratamento de dados pessoais será baseado numa obrigação jurídica nacional específica (não harmonizada) ou num fundamento jurídico diferente.

30.

A alínea e) do artigo 7.o da directiva permite o tratamento de dados pessoais quando for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados. Será esse o caso sempre que o organismo pertinente tratar dados com base na sua missão ou autoridade pública decorrente de uma disposição geral — nacional ou comunitária — e não com base numa obrigação jurídica específica. Nesse caso, é aplicável o direito de oposição nos termos da alínea a) do artigo 14.o da directiva.

31.

A utilização do consentimento como base jurídica, nos termos da alínea a) do artigo 7.o da directiva, tem um âmbito mais restrito relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas ou nas relações de trabalho, uma vez que o consentimento só pode ser considerado como dado de livre vontade — nos termos da alínea h) do artigo 2.o da directiva — se houver alternativas viáveis para a pessoa em causa.

32.

Quanto ao tratamento de dados sensíveis (artigo 8.o da directiva), são aplicáveis considerações idênticas às dos pontos anteriores. A AEPD considera que as obrigações decorrentes da legislação laboral (alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o), outras excepções ( n.o 4 do artigo 8.o) ou o consentimento (alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o) podem constituir fundamentos jurídicos pertinentes para tratamento de dados sensíveis da segurança social. Neste caso, podem ser necessárias salvaguardas específicas, tais como medidas de compartimentação técnica.

33.

À luz das considerações acima feitas, a AEPD salienta que quanto mais claramente a proposta estabelecer as obrigações jurídicas específicas dos organismos competentes e das entidades patronais para o tratamento de dados pessoais, tanto mais fácil e eficiente será a sua aplicação nos Estados-Membros, no que diz respeito ao cumprimento da legislação nacional sobre protecção de dados decorrente da directiva. Por conseguinte, a AEPD, sem entrar no pormenor dos vários mecanismos específicos estabelecidos pela proposta, recomenda que o legislador comunitário garanta que cada mecanismo proposto de tratamento e transmissão de dados pessoais esteja claramente baseado numa obrigação jurídica específica directamente estabelecida pela proposta ou noutros fundamentos legítimos para o tratamento, de acordo com os artigos 7.o e 8.o da directiva.

Informação a prestar ao segurado

34.

É essencial informar devidamente as pessoas em causa do tratamento dos seus dados pessoais e dos seus direitos, tal como estabelece a Secção IV da Directiva 95/46. Isto é ainda mais importante quando os dados pessoais são tratados por várias autoridades em diferentes Estados-Membros e assim as pessoas em causa podem correr o risco de perder de vista quem trata os seus dados pessoais, para que finalidades e como fazer valer os seus direitos.

35.

Em relação a este ponto, a AEPD apoia firmemente uma abordagem antecipatória: fornecer às pessoas em causa informação exaustiva e oportuna, por forma a clarificar tanto a utilização da informação recolhida como os seus direitos. A este respeito, a AEPD subscreve não só o apelo do CESE (12) no sentido de sensibilizar os potenciais utilizadores do regulamento, mas também os apelos ao legislador para acrescentar na proposta referências explícitas à necessidade de proporcionar às pessoas em causa informações específicas e adequadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais. Tal podia ser feito alterando o artigo 19.o (prestação de informações aos segurados) por forma a garantir a prestação das informações necessárias aos segurados.

Direitos das pessoas em causa

36.

Os direitos das pessoas em causa são particularmente pertinentes no contexto dos sistemas de segurança social, visto que permitem às pessoas em causa controlar os seus dados (sensíveis), garantir a sua exactidão e verificar a informação com base na qual são tomadas importantes decisões e são concedidas prestações. Esta questão é particularmente relevante num contexto transfronteiriço, em que a margem de erro na transmissão de dados pessoais pode ser maior devido à necessidade de traduzir a informação. É de mencionar ainda que o maior rigor da informação, resultante do facto de as pessoas em causa fazerem valer os seus direitos, beneficia não só as próprias pessoas mas também os organismos de segurança social pertinentes.

37.

A AEPD acolhe com agrado o n.o 2 do artigo 3.o da proposta, que prevê que os Estados-Membros garantam às pessoas em causa um direito de acesso e de rectificação destes dados, nos termos das disposições comunitárias em matéria de protecção de dados pessoais. No entanto, a AEPD sugere que se suplemente esta disposição com uma referência mais ampla a todos os direitos das pessoas em causa, incluindo o direito de oposição ( artigo 14.o da Directiva 95/46) e as salvaguardas relativas às decisões individuais automatizadas (artigo 15.o da Directiva 95/46).

38.

Além disso, a AEPD recomenda que a proposta tenha devidamente em conta a necessidade de facilitar o exercício real dos direitos das pessoas em causa, num contexto transfronteiriço. Com efeito, as pessoas em causa têm de fazer valer os seus direitos numa situação em que os seus dados pessoais provêm de várias autoridades de dois ou mais países. Por conseguinte, é desejável que em tais casos os direitos das pessoas em causa possam ser também exercidos directamente através da autoridade pertinente que recebe dados pessoais de outros Estados-Membros. Isso significa que a autoridade competente que está em contacto directo com o segurado deverá agir como «balcão único »não só no que respeita às prestações de segurança social como também no que respeita a todos os dados pessoais tratados em conexão com tais prestações. O segurado teria então a possibilidade de exercer os seus direitos, enquanto pessoa em causa, através da autoridade competente, independentemente da origem dos dados. Por conseguinte, a AEPD convida o legislador a considerar esta possibilidade, igualmente à luz dos exemplos já observados noutras propostas da Comissão (13).

Medidas de segurança

39.

Na proposta em apreço, a segurança do tratamento de dados tem uma importância específica, em conexão com o uso mais generalizado de meios electrónicos pelas administrações públicas dos vários Estados-Membros. Além disso, a transmissão diz em muitos casos respeito a dados sensíveis e é por conseguinte, tal como já apontado pela AEPD, ainda mais importante assegurar que esses dados sejam «transmitidos de forma segura, para evitar que cheguem às mãos erradas» (14).

40.

A este respeito, a AEPD acolhe com agrado o artigo 4.o da proposta, que estabelece que a transmissão de dados entre os organismos competentes «se efectua por via electrónica, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados». No entanto, a AEPD salienta que este «quadro seguro comum», a definir pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (15), deverá ter na devida conta as recomendações contidas no programa da IDABC (16) (Prestação Interoperável de Serviços Pan-Europeus de Administração em Linha a Administrações Públicas, Empresas e Cidadãos) relacionadas com as disposições comunitárias de protecção de dados, e em especial as relativas à segurança do tratamento (artigo 17.o da Directiva). Nesta perspectiva, a AEPD recomenda ainda a devida participação de consultores peritos em protecção e segurança de dados nos trabalhos pertinentes desta Comissão Administrativa.

IV.   CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

41.

A AEPD congratula-se com a presente proposta na medida em que favorece a livre circulação de pessoas e melhora o nível de vida e as condições de emprego dos cidadãos da UE que se deslocam dentro da União. Com efeito, a coordenação dos sistemas de segurança social não poderia existir sem o tratamento e a transmissão de diversos tipos de dados pessoais, em muitos casos de natureza sensível.

42.

No entanto, é essencial que este aumento no intercâmbio de dados pessoais entre administrações nacionais dos Estados-Membros, ao mesmo tempo que proporciona melhores condições para a livre circulação das pessoas, também assegure um elevado nível de protecção dos dados pessoais, garantindo assim um dos direitos fundamentais da UE.

43.

A proposta baseia-se no quadro harmonizado de protecção de dados estabelecido pelas disposições comunitárias sobre protecção de dados, em especial na Directiva 95/46/CE e na legislação nacional de execução. A AEPD vê com agrado que a aplicabilidade do quadro da protecção de dados é referida tanto no Regulamento (CE) n.o 883/2004 de base como na proposta em apreço. Contudo, deverão ainda ser explicitamente focadas questões concretas relativas à aplicação dos princípios da protecção de dados no quadro da coordenação dos sistemas de segurança social.

44.

No que respeita ao princípio da limitação das finalidades, a AEPD considera que a proposta respeita as disposições básicas de protecção de dados em matéria de limitação das finalidades. Além disso, a AEPD regista que a proibição de utilizar dados pessoais para outros fins que não os da segurança social não está explicitamente estabelecido na proposta, mas decorre da legislação de protecção de dados aplicável, o que permite excepções a este princípio geral apenas em circunstâncias específicas e em condições estritas. Neste contexto, o legislador poderá considerar a possibilidade de referir especificamente na proposta as condições em que os dados da segurança social poderão ser tratados para fins diferentes.

45.

No que respeita à proporcionalidade dos dados tratados, organismos competentes e períodos de armazenagem, a AEPD salienta que num sistema tão complexo, em que os dados pessoais são tratados e transmitidos através de uma rede assimétrica de organismos, deverá ser prestada especial atenção a garantir que os dados pessoais sejam tratados pelas autoridades competentes, durante um período de tempo proporcionado, e evitadas as duplicações de bases de dados. Neste contexto, poderão ser aditados à proposta novos elementos de clarificação sobre as modalidades de transmissão e armazenagem de dados.

46.

No que respeita aos fundamentos jurídicos para o tratamento de dados pessoais, a AEPD, sem entrar nos pormenores dos vários mecanismos específicos criados pela proposta, recomenda ao legislador da UE que assegure que cada um dos mecanismos propostos para o tratamento e transmissão de dados pessoais seja claramente fundamentado numa obrigação jurídica específica directamente prescrita na proposta ou noutros motivos legítimos de tratamento nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Directiva.

47.

No que respeita à informação a prestar ao segurado, a AEPD recomenda o aditamento de uma referência explícita na proposta à necessidade de prestar às pessoas em causa a informação específica e adequada relativa ao tratamento dos seus dados pessoais.

48.

No que respeita aos direitos da pessoa em causa, a AEPD congratula-se vivamente com o n.o 2 do artigo 3.o da proposta e sugere que esta disposição seja complementada com uma mais ampla referência a todos os direitos da pessoa em causa, incluindo o direito de oposição e as salvaguardas relativas às decisões individuais automatizadas. Além disso, a AEPD convida o legislador a facilitar o exercício real dos direitos das pessoas em causa, num contexto transfronteiriço, prevendo que a autoridade competente que está em contacto directo com o segurado aja como «balcão único »não só no que respeita às prestações de segurança social como também no que respeita a todos os dados pessoais tratados em conexão com tais prestações.

49.

No que respeita às medidas de segurança, a AEPD recomenda que o «quadro seguro comum »para a transmissão de dados estabelecido pelo artigo 4.o da proposta tenha devidamente em conta as recomendações pertinentes em matéria de protecção de dados e segurança do tratamento. Neste contexto, deverão participar nos trabalhos pertinentes da competente Comissão Administrativa consultores peritos em protecção e segurança de dados.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  Todos os anos em Dezembro, a AEPD publica um inventário para o ano seguinte com as suas prioridades no domínio das consultas. Enumera as principais propostas da Comissão sobre as quais a AEPD deve apresentar uma reacção formal. As propostas que podem ter um forte impacto na protecção de dados têm a máxima prioridade. O inventário da AEPD de 2007 está disponível na página da AEPD www.edps.europa.eu.

(5)  Actualmente, as regras de execução são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social dos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade Communauté (JO L 149 du 5.7.1971, p. 2), e Regulamento (CEE) n.o 574/72 de Conseil (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(6)  JO C 38 de 12.2.1999, p.10.

(7)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de Outubro de 2006 relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social JO C 324 de 30.12.2006, p. 59.

(8)  Disposto no regulamento (CE) n.o 45/2001 reflecte o da Directiva 95/46/CE, para facilidade do leitor, o presente parecer só refere os artigos relevantes desta directiva e não as disposições análogas do primeiro regulamento.

(9)  Por exemplo, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o artigo 18.o da actual proposta tratam das transferências de dados pessoais relativos aos agentes auxiliares.

(10)  O CESE no seu parecer salientou esta questão, lamentando a ausência de uma disposição que proíba estritamente a utilização desses dados para fins diferentes dos da segurança social, como a actual alínea b) do n.o 5 do artigo 84.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71. Parecer CESE, ponto 4.10.2.

(11)  Um exemplo recente destas disposições pode ser encontrado na proposta da Comissão de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (COM(2005) 649 final). Em especial, o artigo 46.o desta proposta prevê a obrigação de as autoridades centrais nacionais apagarem informações — que tenham recebido das autoridades de outros Estados–Membros — logo que as tenham enviado ao organismo nacional competente. Além disso, o n.o 3 prevê uma proibição explícita de armazenar as informações comunicadas nos termos do regulamento por um período mais longo do que o necessário para a finalidade da comunicação e de qualquer modo nunca por mais de um ano. Ver também o parecer da AEPD sobre a proposta, JO C 242 de 7.10.2006, pontos 45–49.

(12)  Parecer do CESE, ponto 1.11.

(13)  Pode–se encontrar um exemplo recente na proposta da Comissão de uma decisão–quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados–Membros (COM (2005) 690 final). O artigo 6.o desta proposta permite à pessoa em causa exercer o direito de acesso aos seus dados pessoais não só dirigindo–se à autoridade que controla os dados, mas também através da autoridade do Estado onde tem residência. Outros exemplos podem ser encontrados no Sistema de Informação de Schengen.

(14)  Parecer do CESE, ponto 4.10.

(15)  Criada pelo artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004. O artigo 4.o da proposta estipula que esta Comissão Administrativa estabelece o formato e o modo do intercâmbio de dados.

(16)  http://ec.europa.eu/idabc/en/home


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/24


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo n.o COMP/M.4577 — Blackstone/Cardinal Health (PTS Division)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 91/04)

A Comissão decidiu, em 3 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4577. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/24


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4594 — OEP/Arvinmeritor Emissions Technologies Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 91/05)

A Comissão decidiu, em 10 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4594. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/25


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Abril de 2007

(2007/C 91/06)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3649

JPY

iene

161,95

DKK

coroa dinamarquesa

7,4511

GBP

libra esterlina

0,68100

SEK

coroa sueca

9,1746

CHF

franco suíço

1,6416

ISK

coroa islandesa

87,34

NOK

coroa norueguesa

8,1640

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5820

CZK

coroa checa

28,106

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

246,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7000

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7864

RON

leu

3,3315

SKK

coroa eslovaca

33,655

TRY

lira turca

1,8168

AUD

dólar australiano

1,6405

CAD

dólar canadiano

1,5298

HKD

dólar de Hong Kong

10,6702

NZD

dólar neozelandês

1,8321

SGD

dólar de Singapura

2,0629

KRW

won sul-coreano

1 264,92

ZAR

rand

9,5817

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5317

HRK

kuna croata

7,3745

IDR

rupia indonésia

12 396,02

MYR

ringgit malaio

4,6686

PHP

peso filipino

64,498

RUB

rublo russo

35,0650

THB

baht tailandês

44,200


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/26


DIAS FERIADOS EM 2007

(2007/C 91/07)

BELGIQUE/BELGIË

1.1, 9.4, 30.4, 1.5, 17.5, 18.5, 28.5, 21.7, 15.8, 1.11, 2.11, 11.11, 15.11, 16.11, 24.12, 25.12, 26.12, 27.12, 28.12, 29.12, 30.12, 31.12

БЪЛГАРИЯ

1.1, 3.3, 9.4, 1.5, 6.5, 24.5, 6.9, 22.9, 24.12, 25.12, 26.12; 31.12

ČESKÁ REPUBLIKA

1.1, 9.4, 1.5, 8.5, 5.7, 6.7, 28.9, 28.10, 17.11, 24.12, 25.12, 26.12

DANMARK

1.1, 5.4, 6.4, 9.4, 4.5, 17.5, 28.5, 5.6, 24.12, 25.12, 26.12

DEUTSCHLAND

1.1, 6.4, 9.4, 1.5, 17.5, 28.5, 15.8, 3.10, 1.11, 24.12, 25.12, 26.12, 31.12

EESTI

1.1, 24.2, 6.4, 8.4, 1.5, 27.5, 23.6, 24.6, 20.8, 24.12, 25.12, 26.12

ÉIRE/IRELAND

1.1, 17.3, 9.4, 7.5, 4.6, 6.8, 29.10, 25.12, 26.12

ΕΛΛΑΔΑ

1.1, 6.1, 19.2, 25.3, 6.4, 9.4, 1.5, 28.5, 15.8, 28.10, 25.12, 26.12

ESPAÑA

1.1, 6.1, 6.4, 1.5, 15.8, 12.10, 6.12, 8.12, 25.12

FRANCE

1.1, 9.4, 1.5, 8.5, 17.5, 14.7, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12

ITALIA

1.1, 6.1, 9.4, 25.4, 1.5, 2.6, 15.8, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

ΚΥΠΡΟΣ/KIBRIS

1.1, 6.1, 19.2, 25.3, 1.4, 6.4, 9.4, 1.5, 28.5, 15.8, 28.10, 24.12, 25.12, 26.12

LATVIJA

1.1, 6.4, 8.4, 9.4, 1.5, 4.5, 13.5, 27.5, 23.6, 24.6, 18.11, 25.12, 26.12, 31.12

LIETUVA

1.1, 16.2, 11.3, 8.4, 9.4, 1.5, 6.5, 24.6, 6.7, 15.8, 1.11, 25.12, 26.12

LUXEMBOURG

1.1, 19.2, 9.4, 1.5, 17.5, 28.5, 23.6, 15.8, 3.9, 1.11, 25.12, 26.12

MAGYARORSZÁG

1.1, 15.3, 9.4, 1.5, 28.5, 20.8, 23.10, 1.11, 25.12, 26.12

MALTA

1.1, 10.2, 19.3, 31.3, 6.4, 1.5, 7.6, 29.6, 15.8, 8.9, 21.9, 8.12, 13.12, 25.12

NEDERLAND

1.1, 9.4, 30.4, 5.5, 17.5, 28.5, 25.12, 26.12

ÖSTERREICH

1.1, 6.1, 9.4, 1.5, 17.5, 28.5, 7.6, 15.8, 26.10, 1.11, 8.12, 25.12, 26.12

POLSKA

1.1, 8.4, 9.4, 1.5, 3.5, 27.5, 7.6, 15.8, 1.11, 11.11, 25.12, 26.12

PORTUGAL

1.1, 6.4, 25.4, 1.5, 7.6, 10.6, 15.8, 5.10, 1.11, 1.12, 8.12, 25.12

ROMÂNIA

1.1, 2.1, 9.4, 1.5, 25.12, 26.12

SLOVENIJA

1.1, 2.1, 8.2, 8.4, 9.4, 27.4, 1.5, 2.5, 27.5, 25.6, 15.8, 31.10, 1.11, 25.12, 26.12

SLOVENSKO

1.1, 6.1, 6.4, 9.4, 1.5, 8.5, 5.7, 29.8, 1.9, 15.9, 1.11, 11.11, 24.12, 25.12, 26.12

SUOMI/FINLAND

1.1, 6.1, 6.4, 8.4, 9.4, 1.5, 17.5, 23.6, 3.11, 6.12, 25.12, 26.12

SVERIGE

1.1, 6.1, 6.4, 8.4, 9.4, 1.5, 17.5, 27.5, 6.6, 23.6, 3.11, 25.12, 26.12

UNITED KINGDOM

Wales and England: 1.1, 6.4, 9.4, 7.5, 28.5, 27.8, 25.12, 26.12

Northern Ireland: 1.1, 19.3, 6.4, 9.4, 7.5, 28.5, 12.7, 27.8, 25.12, 26.12

Scotland: 1.1, 2.1, 6.4, 7.5, 28.5, 6.8, 25.12, 26.12


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/27


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2007/C 91/08)

Número do auxílio: XA 2/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Todo os Länder alemães que concedem auxílios

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Princípios aplicáveis à promoção de medidas para o melhoramento da qualidade genética dos animais de criação

Base jurídica:

Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante anual total concedido à empresa: 20 milhões de EUR por ano

Intensidade máxima do auxílio: No máximo, 60 % das despesas decorrentes das medidas definidas no ponto «Objectivo do auxílio». Os subsídios serão ainda limitados a:

10,23 EUR por vaca e por ano,

0,69 EUR por porco de engorda, para todos os porcos inspeccionados no final do período de engorda e vendidos durante o exercício em causa,

2,76 EUR por ninhada de porcos, para todas as ninhadas inspeccionadas durante o exercício em causa,

0,28 EUR por mês por cada bovino de engorda sujeito a uma inspecção no final do período de engorda,

0,61 EUR por animal, para todos os borregos de engorda inspeccionados no final do período de engorda e vendidos durante o exercício em causa.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2010.

Objectivo do auxílio: Recolha e análise de dados sobre a conservação e o melhoramento da qualidade genética dos animais de criação no âmbito de programas de reprodução. Para tal, o prestador de serviços efectuará ensaios e procederá à recolha e análise de dados. O prestador de serviços será remunerado aos valores de mercado, sendo as despesas cobertas em parte pelo auxílio e, noutra parte, pelo agricultor. As despesas dos controlos de rotina da qualidade do leite não são abrangidas pelo auxílio

As medidas são baseadas no artigo 15.o (Apoios ao sector pecuário).

Sector(es) em causa: Criação de gado bovino, suíno e ovino.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Os auxílios são concedidos pelas autoridades competentes dos Länder.

Endereço do sítio Web: www.bmelv.de > Landwirtschaft > Förderung > GAK

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 8/07

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Todos os Länder alemães que concedam auxílios.

Denominação do regime de auxílios: Plano-quadro da acção de interesse comum «Melhoria das estruturas agrícolas e da protecção das costas»

Base jurídica: Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“

Despesas anuais previstas a título do regime: Cerca de mil milhões de EUR para todas as medidas do plano-quadro da acção de interesse comum «Melhoria das estruturas agrícolas e da protecção das costas», montante destinado maioritariamente ao co-financiamento do plano-quadro nacional em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Intensidade máxima do auxílio:

Investimentos nas explorações agrícolas: limite fixado em 40 % e 400 000 EUR em três campanhas sucessivas;

Apoio à consultoria para as explorações individuais, em ligação com os sistemas de gestão: limite fixado em 80 % e 2 000 EUR

Emparcelamento: 90 %, no máximo

Despesas ligadas ao estabelecimento de agrupamentos de produtores: limite fixado em 60 %, desde que não ultrapasse um montante de 400 000 EUR por agrupamento, num período de 5 anos.

Data de aplicação:

Duração do regime de auxílios:

Objectivo do auxílio:

Investimentos nas explorações agrícolas («Agrarinvestitionsförderungsprogramm (AFP)»)

Para promover uma agricultura competitiva, sustentável e respeitadora do ambiente, que tenha devidamente em conta o bem-estar animal e seja multi-funcional, é possível encorajar as explorações agrícolas a investir na produção primária de produtos agrícolas. É necessário ter em conta os interesses dos consumidores, o desenvolvimento territorial das zonas rurais e a preservação da biodiversidade, bem como o melhoramento das condições de vida, de trabalho e da produção

A medida fundamenta-se no artigo 4.o (investimentos nas explorações agrícolas)

Apoio à consultoria para as explorações individuais, em ligação com os sistemas de gestão

Independentemente da consultoria tradicional, as explorações beneficiarão de aconselhamento orientado para a aplicação de sistemas documentais. Trata-se de ajudar os agricultores a respeitar as normas de uma agricultura moderna centrada na qualidade, particularmente as exigências estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o, bem como nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (condicionalidade). As prestações são asseguradas por serviços de consultoria públicos e privados que devem ser reconhecidos pelos Länder. A consultoria destinada à exploração em causa baseia-se nos elementos fornecidos pelos sistemas documentais. A medida destina-se em princípio a todos os beneficiários do auxílio e concretiza-se em subvenções pagas aos serviços de consultoria

A medida baseia-se no artigo 15.o (assistência técnica no sector agrícola)

Emparcelamento (princípios que regem a promoção do desenvolvimento rural integrado (através da reestruturação fundiária))

O auxílio visa a reorganização da propriedade fundiária nas zonas rurais e o melhoramento das estruturas agrícolas em conformidade com os procedimentos previstos na lei sobre o emparcelamento e na lei sobre a adaptação da agricultura, nomeadamente através de medidas destinadas a garantir sustentavelmente o bom equilíbrio ecológico e de planos de mudança voluntária de utilização dos solos. São elegíveis os custos inerentes a este procedimento

A medida baseia-se no artigo 13.o (auxílios destinados ao emparcelamento).

Despesas ligadas ao estabelecimento de agrupamentos de produtores (princípios que regem o auxílio ao melhoramento das estruturas de mercado (constituição de agrupamentos))

Trata-se de encorajar a constituição e a actividade das associações de produtores e melhorar a competitividade das empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, a fim da garantir o escoamento dos produtos ou permitir o aumento das receitas dos produtores

O regime de auxílio deve permitir uma evolução no domínio do registo, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, quer se trate da natureza, do volume ou da qualidade dos produtos propostos

A promoção dos agrupamentos baseia-se no artigo 9.o (auxílio aos agrupamentos de produtores).

Sector(es) em causa: Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: O auxílio será concedido pelas autoridades competentes de cada Land.

Endereço do sítio Web: www.bmelv.de > Landwirtschaft > Förderung > GAK > Rahmenplan 2007

Grundsätze für die einzelbetriebliche Förderung landwirtschaftlicher Unternehmen

Grundsätze für die Förderung der integrierten ländlichen Entwicklung (Förderung der Neuordnung des ländlichen Grundbesitzes)

Grundsätze für die Förderung zur Marktstrukturverbesserung (Zusammenschlüsse)

http://www.bmelv.de/cln_044/nn_751002/DE/04-Landwirtschaft/Foerderung/GAK/Rahmenplan/Rahmenplan2007.html__nnn=true

Outras informações: —

Número XA: XA 9/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província Noord-Brabant

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual:

Base jurídica: Volgens AWB (art. 4:23 lid 3 sub d) en provinciale ASV (art. 33) aangemerkt als incidentele subsidie

Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 38 000 EUR em 2007

Intensidade máxima do auxílio: 40 %

Data de aplicação: Fevereiro/Março de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio: Aplicação em 2007 de uma nova geração de aparelhos de purificação do ar que reduzem (mais) as emissões de odores, de amoníaco e de partículas finas. Os purificadores serão sujeitos, durante três anos, a demonstrações, testes e exames. Trata-se de um auxílio aos investimentos nas medidas a favor do ambiente, cujo âmbito ultrapassa o as disposições jurídicas, com o objectivo de melhorar a qualidade do ar.

Indicar qual dos artigos (artigos 4.o a 12.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual: N.o 2, alínea b), n.o 3, alínea d), e n.o 4, alínea a), do artigo 4.o.

Sector(es) em causa: Sector da produção animal, especificamente o da criação porcina primária

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Provincie Noord-Brabant

Brabantlaan 1

Postbus 90151

5200 MC 's-Hertogenbosch

Nederland

Sítios Web: http://wettenbank.sdu.nl/wettenbank.sdu.nl/demo/awb_main.html

http://www.brabant.nl/Beleid/Regels%20en%20kaders/Algemene%20subsidieverordening.aspx?docindexid={6E5EE4A7-1D3F-480A-900D-975DD48879C6}

Outras informações: —

Número XA: XA 11/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província do Limburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Limburg (Regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais do Limburgo)

ponto 1.1: emparcelamento e permuta de parcelas por acordo, com vista ao melhoramento das estruturas agrícolas (despesas notariais e cadastrais)

ponto 6.4: promoção de uma utilização das terras respeitadora dos lençóis freáticos (parte do emparcelamento; despesas notariais e cadastrais)

Base jurídica: Artikel 11, lid 3 Wet Inrichting Landelijk Gebied, juncto Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Limburg

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Cerca de 10 000 000 EUR para o período 2007-2013

Intensidade máxima do auxílio: 100 %, no máximo, das despesas notariais e cadastrais (custos de medição e registo)

Data de aplicação: A concessão da subvenção concretizar-se-á unicamente após a aprovação do Regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais do Limburgo pelo Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Qualidade Alimentar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o da Lei do Ordenamento das Zonas Rurais (Wet Inrichting Landelijk Gebied), e a notificação do regulamento relativo às subvenções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: De 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Apoio à permuta de parcelas, mediante a cobertura das despesas jurídicas e administrativas, nos termos do artigo 13.o.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio WEB: www.limburg.nl

Outras informações: —

Número XA: XA 12/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província do Limburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Limburg (regulamento relativo às subvenções a favor da ordenação das zonas rurais na província de Limburg)

Ponto 1.2 Projectos de implantação de explorações pecuárias intensivas

Ponto 1.4 Agrupamento de pecuárias intensivas em locais sustentáveis

Ponto 1.5 Melhoramento dos conhecimentos e inovação no sector da agricultura (Greenport)

Ponto 1.9 Extensificação das explorações leiteiras

Ponto 6.1 Reabilitação de zonas naturais secas

Ponto 6.4 Promoção de uma utilização das terras que respeite os lençóis freáticos

Base jurídica: Artikel 11, lid 3 Wet Inrichting Landelijk Gebied, juncto Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Limburg

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Ponto 1.2: 3 000 000 EUR, para o período de 2007 a 2013;

Ponto 1.4: 60 000 EUR, para o período de 2007 a 2013;

Ponto 1.5: 1 250 000 EUR, para o período de 2007 a 2013;

Ponto 1.9: 4 500 000 EUR, para o período de 2007 a 2013;

Ponto 6.1: 3 000 000 EUR, para o período de 2007 a 2013;

Ponto 6.4: 1 200 000 EUR, para o período de 2007 a 2013;

(os montantes constituem uma estimativa da fracção máxima dos meios disponíveis de que os agricultores beneficiam; com base nestes pontos, será igualmente concedida uma subvenção aos não empresários).

Intensidade máxima do auxílio:

Ponto 1.2: No máximo 60 % das despesas elegíveis até ao limite de 1,2 milhões de EUR por projecto de implantação, em conformidade com o n.o 2, alínea e), e n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 4.o;

Ponto 1.9: No máximo 60 % das despesas elegíveis, em conformidade com o n.o 2, alínea e), e n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 4.o;

Ponto 6.1: No máximo 60 % das despesas elegíveis, em conformidade com o n.o 2, alínea e), e n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 4.o;

Ponto 1.4: No máximo 50 % das despesas elegíveis, até ao limite de 20 000 EUR por projecto, em conformidade com o n.o 2, alínea e), e n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 4.o;

Ponto 1.5: No máximo 50 % das despesas elegíveis, até ao limite de 1 250 000 EUR, em conformidade com o n.o 2, alínea e), e n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 4.o;

Ponto 6.4: No máximo 50 % das despesas elegíveis, até ao limite de 50 000 EUR por projecto, em conformidade com o n.o 2, alínea e), e n.o 4, alíneas a) e c), do artigo 4.o;

(unicamente os agricultores; com base nestes pontos, será concedida uma subvenção aos não empresários).

Data de aplicação: A subvenção apenas será concedida após a aprovação do regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais na província de Limburg pelo Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Qualidade Alimentar, em virtude do n.o 3 do artigo 11.o da Lei relativa ao ordenamento das zonas rurais (Wet Inrichting Landelijk Gebied), e não antes da notificação do regulamento relativo às subvenções, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) no 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: 1 a 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio:

Ponto 1.2: O auxílio é relativo aos custos dos estudos de viabilidade e dos planos empresarias, bem como ao ordenamento e melhoramento dos bens imóveis, em conformidade com os objectivos mencionados no n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 4.o;

Ponto 1: O auxílio é relativo aos custos do ordenamento e melhoramento dos bens imóveis, em conformidade com os objectivos mencionados no n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 4.o;

Ponto 6.1: O auxílio é relativo aos custos do ordenamento e melhoramento dos bens imóveis, em conformidade com os objectivos mencionados no n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 4.o;

Ponto 1.4: O auxílio é relativo aos custos dos estudos de viabilidade e dos planos empresarias centrados no ordenamento e melhoramento dos bens imóveis, em conformidade com os objectivos mencionados no n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 4.o;

Ponto 1.5: O auxílio é relativo aos custos dos estudos de viabilidade e dos planos empresarias, bem como ao ordenamento e melhoramento dos bens imóveis, em conformidade com os objectivos mencionados no n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 4.o;

Ponto 6.4: O auxílio é relativo aos custos dos estudos de viabilidade e dos planos empresarias centrados no melhoramento dos bens imóveis, em conformidade com os objectivos mencionados no n.o 3, alíneas a) a d), do artigo 4.o.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio WEB: www.limburg.nl

Outras informações: —

Número XA: XA 14/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província do Limburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Limburg (Regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais do Limburgo),

ponto 5.1: ordenamento, restabelecimento e conservação de elementos naturais, semi-naturais e do património cultural da paisagem.

Base jurídica: Artikel 11, lid 3 Wet Inrichting Landelijk Gebied, juncto Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Limburg

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 400 000 EUR, para o período de 2007-2013

(o montante diz respeito à avaliação da parte dos meios disponíveis máximos de que beneficiam os agricultores. Designadamente, com fundamento neste ponto, a subvenção será concedida igualmente a particulares).

Intensidade máxima do auxílio: 100 %, no máximo, das despesas elegíveis, para os elementos não produtivos da paisagem, e 60 %, no máximo, para os elementos (parcialmente) produtivos da paisagem. Uma parte da subvenção, no máximo 10 000 EUR por ano, pode ser concedida para as actividades desenvolvidas pelo próprio agricultor ou por trabalhadores (apenas agricultores; com fundamento neste ponto, a subvenção será concedida igualmente a particulares).

Data de aplicação: A concessão da subvenção concretizar-se-á unicamente após a aprovação do Regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais do Limburgo pelo Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Qualidade Alimentar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o da Lei do Ordenamento das Zonas Rurais (Wet Inrichting Landelijk Gebied), e a notificação do regulamento relativo às subvenções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: De 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O objectivo consiste na preservação das paisagens tradicionais através da concessão de apoio para os custos de ordenamento e restabelecimento dos elementos tradicionais da paisagem, tais como pomares, sebes, árvores em talhadia de cabeça, terraços antigos, caminhos desnivelados e lagoas, em conformidade com o artigo 5.o.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio WEB: www.limburg.nl

Outras informações: —

Número XA: XA 15/07

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província do Limburgo

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Limburg (Regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais do Limburgo)

ponto 1.14 relocalização de unidades de produção leiteira

Base jurídica: Artikel 11, lid 3 Wet Inrichting Landelijk Gebied, juncto Subsidieverordening inrichting landelijk gebied Limburg

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Ponto 1.14: 700 000 EURpara o período 2007-2013.

Intensidade máxima do auxílio: Ponto 1.14: 40 %, no máximo, dos custos de desmantelamento na antiga localização, mudança e construção na nova localização, até ao limite máximo de 100 000 EUR por relocalização de empresa.

Data de aplicação: A concessão da subvenção concretizar-se-á unicamente após a aprovação do Regulamento relativo às subvenções a favor do ordenamento das zonas rurais do Limburgo pelo Ministro da Agricultura, do Património Natural e da Qualidade Alimentar, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o da Lei do Ordenamento das Zonas Rurais (Wet Inrichting Landelijk Gebied), e a notificação do regulamento relativo às subvenções, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Duração do regime ou do auxílio individual: De 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: Relocalização e encerramento de explorações agrícolas no interesse geral, com fundamento, em particular, na natureza e na qualidade da paisagem e do meio ambiente, em conformidade com o artigo 6.o.

Sector(es) em causa: O auxílio diz respeito às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Provincie Limburg

Limburglaan 10

Postbus 5700

6202 MA Maastricht

Nederland

Endereço do sítio WEB: www.limburg.nl

Outras informações: —

Número XA: XA 16/07

Estado-Membro: República Checa

Região: —

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora poradenství v zemědělství – Metodická činnost k podpoře zemědělského poradenského systému

Base jurídica: Zákon č. 252/1997 Sb., o zemědělství

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Até 15 milhões de CZK

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas elegíveis, com um montante máximo de 500 000 CZK por instrumento metodológico.

Data de execução: A partir de 16 de Fevereiro de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo dos auxílios: O auxílio é concedido em conformidade com o artigo 15.o («Prestação de assistência técnica no sector agrícola») do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão.

Destina-se a apoiar as actividades metodológicas do sistema de aconselhamento agrícola, através da criação de instrumentos metodológicos tendo em vista a aplicação prática dos conhecimentos científicos e dos resultados da investigação, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legais e às boas práticas agrícolas

O requerente do auxílio apresenta um projecto de criação de instrumentos metodológicos destinados às empresas agrícolas e aos organismos de aconselhamento. Serão seleccionados os projectos que melhor correspondam às exigências estabelecidas. A selecção é efectuada por uma comissão do Departamento de Investigação, Formação e Concepção do Ministério da Agricultura da República Checa, assistida por um representante do sector agrícola, sob proposta do Conselho Nacional de Aconselhamento para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura da República Checa. Os projectos são avaliados quantitativamente e ordenados segundo a classificação obtida; os auxílios são posteriormente concedidos aos requerentes por ordem da classificação, no limite dos recursos disponíveis.

Sector(es) em causa: Produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Ministerstvo zemědělství ČR

Těšnov 17

CZ-117 05 Praha 1

Endereço do sítio Web: http://www.mze.cz/Index.aspx?deploy=1802&typ=2&ch=74&ids=1802&val=1802

Outras informações: O ministério da agricultura da República Checa declara que serão respeitadas as condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão — ou seja, que o auxílio será dirigido às pequenas e médias empresas activas na produção primária de produtos agrícolas — e, em especial, as condições referidas no artigo 15.o do mesmo («Assistência técnica no sector agrícola»)

Os requerentes são essencialmente institutos de investigação públicos, universidades públicas e outros organismos com actividades de investigação. Esta medida tem por objectivo a aplicação prática dos resultados da investigação no sector agrícola. Os projectos incidem na concepção e difusão de instrumentos a utilizar na gestão das empresas agrícolas. Os critérios de selecção dos projectos são apresentados nas regras de atribuição de auxílios que foram publicadas.

Número XA: XA 17/07

Estado-Membro: República Checa

Região: —

Designação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Podpora poradenství v zemědělství – Regionální přenos informací o realizaci společné zemědělské politiky, zejména požadavků na plnění cross compliance, zajišťovaný prostřednictvím Krajských informačních středisek pro rozvoj zemědělství a venkova (KIS)

Base jurídica: Zákon č. 252/1997 Sb., o zemědělství

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante máximo: 10 milhões de CZK.

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas elegíveis, com um montante máximo de 500 000 CZK por Centro de informação regional para o desenvolvimento da agricultura e do mundo rural que, por sua vez, prestará serviços aos destinatários finais, ou seja, às pessoas que beneficiam da assistência técnica.

Data de execução: A partir de 16 de Fevereiro de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: O auxílio é atribuído em conformidade com o artigo 15.o (Assistência técnica no sector agrícola) do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão

Destina-se a apoiar os serviços de consultoria prestados por consultores aprovados e especializados no domínio agrícola, a difusão regional de informações relativas à política agrícola comum e às boas práticas agrícolas, e a comunicação de informações sobre os programas de desenvolvimento rural e defesa dos consumidores (segurança dos alimentos)

As informações serão comunicadas gratuitamente, principalmente por via electrónica (Internet, correio electrónico, serviço de mensagens curtas), mas igualmente através de suporte papel (cartas, brochuras de informação, etc..) e por contacto directo (seminários e consultas), sem discriminação, a todos os grupos-alvo da região, com ênfase especial nos problemas ligados à agricultura e ao desenvolvimento rural da zona

São admissíveis as despesas seguintes:

os custos reais da organização dos serviços de informação,

as despesas de deslocação,

os honorários por serviços de consultoria que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa.

Sector(es) em causa: Produção primária de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministerstvo zemědělství ČR

Těšnov 17

CZ-117 05 Praha 1

Endereço do sítio Web: http://www.mze.cz/Index.aspx?deploy=1802&typ=2&ch=74&ids=1802&val=1802

Outras informações: O ministério da agricultura da República Checa declara que serão respeitadas as condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão — ou seja, que o auxílio será dirigido às pequenas e médias empresas activas na produção primária de produtos agrícolas — e, em especial, as condições referidas no artigo 15.o do mesmo (Assistência técnica no sector agrícola).


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/33


Dias feriados em 2007: Estados EFTA do EEE e instituições da EFTA

(2007/C 91/09)

2007

Islândia

Liechtenstein

Noruega

Órgão de Fiscalização da EFTA

Tribunal da EFTA

1 de Janeiro

X

X

X

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X

2 de Janeiro

 

X

 

 

 

6 de Janeiro

 

X

 

 

 

2 de Fevereiro

 

X

 

 

 

20 de Fevereiro

 

X

 

 

 

19 de Março

 

X

 

 

 

5 de Abril

X

 

X

 

 

6 de Abril

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X

X

X

 

9 de Abril

X

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X

X

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19 de Abril

X

 

 

 

 

1 de Maio

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X

X

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17 de Maio

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X

X

X

X

18 de Maio

 

 

 

X

 

28 de Maio

X

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X

X

X

7 de Junho

 

X

 

 

 

17 de Junho

X

 

 

 

 

23 de Junho

 

 

 

 

X

6 de Agosto

X

 

 

 

 

15 de Agosto

 

X

 

 

X

8 de Setembro

 

X

 

 

 

1 de Novembro

 

X

 

X

X

8 de Dezembro

 

X

 

 

 

24 de Dezembro

 

X

 

 

 

25 de Dezembro

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X

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X

26 de Dezembro

X

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X

X

X

31 de Dezembro

 

X

 

 

 


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/34


AUXÍLIO ESTATAL — REINO UNIDO

Auxílio estatal n.o C 7/07 (ex NN 82/06 e NN 83/06) — Auxílio alegado a favor da Royal Mail e da POL

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 91/10)

Por carta de 21 de Fevereiro de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Reino Unido a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a determinadas medidas.

A Comissão decidiu não levantar quaisquer objecções relativamente a certas outras medidas, tal como descrito na carta apresentada a seguir ao presente resumo.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

SPA 3 6/5

B-1049 Bruxelas Fax:

Fax: (32-2) 296.12.42

Estas observações serão comunicadas ao Reino Unido. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

As medidas relativamente às quais a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o chegaram ao seu conhecimento quer através de denúncias, quer através da troca de correspondência com as Autoridades do Reino Unido na sequência de tais denúncias. Nenhuma destas medidas foi notificada à Comissão.

DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAMENTE ÀS QUAIS A COMISSÃO DÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO

Beneficiário

O beneficiário do alegado auxílio estatal é o Royal Mail Group plc (RM), que (através de uma sociedade gestora de participações sociais, a Royal Mail Holdings plc) é uma empresa propriedade a 100 % do Estado. O RM é o principal operador postal do Reino Unido e detinha um monopólio legal relativamente aos serviços básicos de correspondência até ao final de 2005. A rede de estações de correio é gerida pela POL, uma filial do RM. O RM possui uma divisão distinta que se ocupa das encomendas, a Parcelforce. A Parcelforce tem vindo a acumular prejuízos desde 1991 e, para além de um reduzido lucro comercial realizado em 1995/1996, apresentou prejuízos até recuperar a rendibilidade em 2005, apesar das numerosas medidas de reestruturação.

O empréstimo de 2001

Em Fevereiro de 2001, as Autoridades do Reino Unido concederam um empréstimo num montante de 500 milhões de GBP ao RM para financiar aquisições no estrangeiro destinadas às suas actividades de correio e encomendas. O empréstimo é reembolsável entre 2021 e 2025 e foi concedido a uma taxa de juro média de cerca 5,8 %. As Autoridades do Reino Unido afirmaram, na correspondência trocada com a Comissão, que se tratava de um empréstimo em condições comerciais, e que tinham seguido os conselhos de consultores a fim de garantir o respeito deste princípio. Além disso, as autoridades afirmaram que o empréstimo não se destinava à reestruturação da Parcelforce, que as suas condições não estavam ligadas a qualquer reestruturação e que se destinava exclusivamente a financiar aquisições no estrangeiro.

Facilidades de crédito

Em 2003, as Autoridades do Reino Unido concederam ao RM diversas facilidades de crédito para financiar o seu «plano de renovação». Estas facilidades de crédito consistiram num empréstimo de 544 milhões de GBP concedido pelo National Loans Fund (NLF) garantido pelos saldos de caixa acumulados do RM e na aquisição, por parte das autoridades, de duas obrigações emitidas pelo RM (de 300 e de 200 milhões de GBP). Também neste contexto, as Autoridades britânicas afirmaram, em correspondência dirigida à Comissão, que estas facilidades de crédito haviam sido concedidas em condições comerciais e que tinham seguido os conselhos de consultores a fim de garantir o respeito deste princípio. Em Outubro de 2006 estas facilidades de crédito não tinham sido utilizadas na totalidade e a linha de crédito de 200 milhões de GBP tinha já chegado ao seu termo. Não obstante, o RM havia pago comissões de autorização. Em Maio de 2006, as Autoridades do Reino Unido anunciaram a intenção de prorrogar as facilidades de crédito restantes, aumentando-as de 844 para 900 milhões de GBP.

Conta de garantia relativa às pensões

Em 2006, as Autoridades britânicas decidiram criar uma «conta de garantia »com os fundos das reservas do RM, relativamente aos quais as Autoridades do Reino Unido detêm um controlo específico por força do artigo 72.o da Lei relativa aos serviços postais de 2000. Em determinadas circunstâncias e em caso de incumprimento por parte do RM, podiam ser levantados fundos desta conta no âmbito do Plano de Pensões do RM (RMPP). Com efeito, diversos regimes de pensão do RM, dos quais o RMPP é de longe o mais importante, registavam um défice total de 5,6 mil milhões de GBP nas suas contas de 2005/2006. A conta permite que o RM acorde com os administradores fiduciários do RMPP a prorrogação do prazo necessário para pôr termo à situação de défice, reduzindo as suas contribuições relativas às pensões nos anos seguintes. As Autoridades do Reino Unido afirmaram que, na sua opinião, a utilização das reservas para este fim estava em conformidade com os interesses comerciais do RM e que o facto de permitir que o RM realizasse o seu plano estratégico provocaria um aumento do valor das participações das Autoridades do Reino Unido. A Comissão considera que esta medida foi plenamente autorizada, que produziu efeitos e que, por conseguinte, foi aplicada.

Empréstimo de accionistas de 300 milhões de GBP

Em 8 de Fevereiro de 2007, as Autoridades do Reino Unido anunciaram a medida relativa às pensões, a facilidade de crédito de 900 milhões de GBP e também um novo empréstimo de 300 milhões de GBP a favor do Royal Mail.

APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

Existência de auxílio

O empréstimo de 2001 é reembolsável entre 2021 e 2025 e foi concedido a uma taxa de juro média significativamente inferior à taxa de referência aplicável no Reino Unido na altura em que este país comunicou à Comissão a concessão do empréstimo, ou seja, 7,06 %. As Autoridades britânicas forneceram alguns elementos de prova segundo os quais, nessa altura, as taxas de juros para empréstimos a tão longo prazo poderiam ser inferiores à taxa de referência (baseada em taxas a cinco anos) sem que tal contrariasse o princípio do investidor numa economia de mercado. Contudo, estes elementos de prova parecem igualmente indicar que uma parte do empréstimo foi concedida em 1999 e 2000. Não só este facto contraria informações anteriores, como também diz respeito a um período durante o qual a taxa de referência era ainda mais elevada (7,64 % em 2000).

As facilidades de crédito concedidas em 2003 não foram utilizadas na totalidade. Contudo não se pode concluir, apenas com base neste elemento, que as facilidades de crédito não proporcionaram qualquer vantagem, uma vez que a sua disponibilidade representava, para a empresa, um «valor de opção». Em 2003, não se podia saber que tais facilidades não viriam a ser utilizadas na totalidade. As facilidades de crédito de 2003, ainda existentes em Outubro de 2006, devem ser prorrogadas e as suas condições revistas. Em 31 de Outubro, as Autoridades do Reino Unido informaram a Comissão de que as condições estavam ainda a ser negociadas. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão não pode excluir a existência de um elemento de auxílio estatal.

Um dos efeitos da conta de garantia relativa às pensões, que é manifestamente selectiva a favor do RM, consiste na redução das contribuições referentes a pensões devidas pelo RM ao RMPP, destinada a pôr termo à sua actual situação de défice. Este facto é indicativo de que a medida é susceptível de proporcionar uma vantagem ao RM e, por conseguinte, de constituir um auxílio estatal. As Autoridades britânicas alegaram que a medida se justificava como uma intervenção de um investidor em economia de mercado, visto que permitia ao RM modernizar as suas actividades através do actual plano estratégico. Contudo, a Comissão tem dúvidas relativamente a esta argumentação, que não foi apoiada por projecções ou análises financeiras e que não permite dissipar as suas dúvidas relativamente à eventual existência de auxílio.

As condições do empréstimo de 300 milhões de GBP não foram ainda comunicadas à Comissão. Uma vez que este empréstimo faz parte de um pacote de medidas relativamente às quais a Comissão considera subsistirem dúvidas quanto à existência de auxílios estatais, as condições do empréstimo não podiam, de qualquer forma, ser analisadas separadamente.

Compatibilidade do auxílio

Não parece ser aplicável, relativamente a estas medidas, a base jurídica proporcionada pelo n.o 2 do artigo 86.o. As Autoridades britânicas associaram expressamente o empréstimo e as facilidades de crédito de 2001 a outros projectos que não constituem serviços de interesse económico geral, nomeadamente as aquisições a efectuar pelo RM no estrangeiro e o plano de renovação adoptado em 2003. A conta de garantia relativa às pensões e o empréstimo de accionistas de 300 milhões de GBP não estão também ligados a qualquer serviço de interesse económico geral prestado pelo RM.

Afigura-se, na presente fase, que a única base para a compatibilidade destas medidas, caso incluam auxílios estatais, seria o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, as medidas não parecem estar em conformidade com nenhuma das regras relativas à aplicação desta disposição publicadas até ao momento pela Comissão. Consequentemente, caso estejam envolvidos auxílios estatais, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«The Commission wishes to inform the United Kingdom that, having examined the information supplied by your authorities on the aid/measure referred to above, it has decided to initiate the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty. The Commission decided not to raise any objections to certain other measures, as described in this letter.

1.   PROCEDURAL ASPECTS

(1)

On 3 December 2002, Deutsche Post (DP) lodged a complaint against alleged cross-subsidies granted to the parcel activities of Royal Mail Group (RM).

(2)

In response to Commission requests for information, the UK authorities provided information relevant to the matters raised in the complaint by letters of 25 February 2003 and 13 February 2004, and by email dated 17 December 2003. This information included certain other Government measures in relation to Royal Mail.

(3)

On 27 May 2003, the Commission approved a series of measures in favour of Post Office Limited (“POL”) which is a subsidiary of RM (case N 784/02) (1). Under these measures, compensation was granted to POL, financed through a reserve constituted from surplus cash generated by RM. On 22 February 2006 the Commission raised no objection to continuation of one of these measures (rural network support) for a further period (case N 166/05).

(4)

On 8 October 2003, DP lodged an action for annulment (T-343/03) against the N 784/02 Commission Decision, arguing that this decision had implicitly rejected its CP 206/02 complaint. On 16 November 2005, the Court of First Instance rejected the action of DP saying that the N 784/02 Decision did not imply the rejection of the complaint and that the Commission was carrying on investigations (as demonstrated by the correspondence presented before the Court).

(5)

On 10 August 2006, DP sent a letter which invited the Commission to take a position on its complaint of 2002 within the period of two months, on the basis of Article 232 of the Treaty. The same letter contained information concerning a series of alleged new State aid measures. These measures are distinct from those which were the subject of the complaint of 2002 and the complaint against them was therefore treated as a separate complaint which was attributed the reference CP 221/06, subsequently NN 83/06. The alleged measures were as follows:

a transfer of GBP 850 million to a special account dedicated to finance RM's pensions,

decision of Department of Trade and Industry to increase the amount of a loan granted to RM from GBP 844 million to GBP 900 million,

violation of DG Comp's N 166/05 Decision concerning support for POL's rural network, since GBP 150 million was transferred to POL directly from the State budget and not, as approved by the Decision, from a special, ring-fenced reserve.

(6)

In response to Commission requests for information, the UK authorities provided information relevant to the matters raised in the two complaints by letters of 6 October and 31 October 2006. By letter of 5 December 2006 they supplemented this information with respect to one of the other measures mentioned at paragraph (3) above.

(7)

By letter of 27 October 2006, the Mail Competition Forum (MCF), a body representing entrants to the postal market in the UK, submitted a complaint about the special account dedicated to finance RM's pensions also covered by DP's second complaint. The complaint of MCF was attributed the reference CP 164/06, subsequently NN 82/06. A non-confidential version of the complaint was sent to the UK authorities on 20 November 2006. The UK authorities supplied some comments on the complaint by letter of 19 December 2006.

(8)

By letter of 7 December 2006 the Commission informed DP that it did not see sufficient grounds for continuing the investigation concerning complaint CP 206/02, and that if it did not hear from DP within 20 working days, the complaint would be considered withdrawn. No response was received within the deadline. That complaint is therefore considered withdrawn and the specific allegations made in it are not treated in this decision.

(9)

On 7 December 2006 the United Kingdom notified the proposed extension of another of the measures in favour of POL (debt payment funding) covered by N 784/02 which was otherwise due to expire in 2007. The Commission is treating this notification (N 822/06) in a separate decision.

(10)

On 8 February 2007 the UK authorities communicated to the Commission the terms of an announcement concerning the pensions measure, the GBP 900 million loan facility and also a new loan of GBP 300 million to Royal Mail.

2.   DESCRIPTION OF THE MEASURES

2.1.   The beneficiary of the alleged State aid

(11)

The beneficiary of the alleged State aid is Royal Mail Group plc (RM) which (through a holding company, Royal Mail Holdings plc) is a 100 % State-owned company. RM is the UK's main postal operator and had a legal monopoly over most basic letter services until the end of 2005. The post office network is operated by POL, which is a subsidiary of RM.

(12)

Before 2001, the postal activities in the UK were carried out by The Post Office Corporation, a statutory body created by the Post Office Act 1969. The assets and liabilities of The Post Office Corporation were transferred to Consignia Holdings (now renamed Royal Mail Holdings plc) and to its subsidiary, Consignia plc (now RM) on 26 March 2001, under the terms of the Postal Services Act 2000.

(13)

RM has a separate parcels business division, Parcelforce, which was cited as the particular beneficiary in DP's complaint of 2002. Parcelforce has its own separate hub and spoke infrastructure. In 2003 a part of parcels activity (including the provision of a universal service for parcels handed in at post offices) was transferred from Parcelforce to RM and is now operated through RM's infrastructure. Today Parcelforce is focused only on time critical parcels.

2.2.   Financial regime of the beneficiary and relationship with the State

(14)

Under the regime in existence before the incorporation and transfers of 2001, there was no requirement for The Post Office Corporation to pay any dividends to the UK authorities and it did not do so. It was however obliged to invest a proportion of the profits it generated each year in Government securities or National Loan Fund deposits. These investments, classed as current assets and often referred to as the “gilts”, remained with RM following the 2001 transfers and amounted to GBP 1,8 billion at 31 March 2002. Following directions of the UK authorities under section 72 of the Post Office Act 2000 dated 30 January 2003, RM placed these assets in a special reserve (“the mails reserve”) to be used to finance specific measures as directed.

(15)

Following the incorporation and transfers of 2001, the possibility exists for RM Holdings plc to pay a dividend to its shareholder the UK Government. It has not however done so having made losses for most of the subsequent years.

(16)

Beginning in 2001, the UK authorities have made certain loans or loan facilities available to RM. These are described in section 2.4 below.

(17)

Through directions dated 30 January 2003, 25 May 2006 and 11 July 2006, the UK authorities directed RM to use the mails reserve to fund measures in favour of POL. The Commission had raised no objection to these measures by decisions of 27 May 2003 (2) (case N 784/02) and 22 February 2006 (N 166/05). By means of an agreement dated 9 August 2006 and through directions dated the same day and 28 September 2006, the UK authorities made arrangements to end the use of the mails reserve to fund these measures and to fund them instead directly from the State budget. The UK authorities informed the Commission of this change by means of a letter dated 6 October 2006.

(18)

Parcelforce had accumulated losses since 1991. Before 1996 Parcelforce underwent a restructuring with the effect of containing its losses and Parcelforce made a small trading profit in 1995/1996. Since that date, despite numerous restructuring efforts, including the closure of five sort-centres, the elimination of some 5 000 jobs and the closure of 50 out of 102 depots in 2002, Parcelforce generated further losses until the implementation of a far-reaching restructuring plan starting in 2003. After a successful implementation of this plan, Parcelforce became profitable again in 2005.

2.3.   State financing measures in favour of RM

2.3.1.   The 2001 loan

(19)

In February 2001, the UK authorities made a loan of GBP 500 million to RM to finance overseas acquisitions for the mails and parcels business. The loan is repayable between 2021 and 2025 and carries an average interest rate of around 5,8 %. The UK authorities have stated in correspondence with the Commission that this loan was on commercial terms, and that they followed advice from consultants designed to ensure that this was so. In addition, they have stated that the loan was not for any Parcelforce restructuring, that its terms were not linked to such restructuring, and that it was made solely to finance overseas acquisitions. The loan was secured on RM's shareholding in General Logistics Systems International Holdings BV and certain other RM assets. The loan was not notified to the Commission.

2.3.2.   The measures in favour of POL

(20)

By letter dated 3 December 2002 the UK authorities notified the measures in favour of POL referred to at paragraph (4) above. These measures were approved by the Commission in May 2003. The decision noted the funding mechanism from the mails reserve.

(21)

By letter of 18 March 2005 the UK authorities notified the extension of one of these measures, Rural Network Support, which had been authorised for three years up to 31 March 2006. This extension was approved by the Commission on 22 February 2006. By letter of 6 October 2006 the UK authorities informed the Commission that they were now funding the two continuing measures, namely Rural Network Support and Debt Funding Mechanism, directly from the State budget and indeed had begun to make payments on that basis. In that letter the UK authorities noted that the mails reserve represented State resources and that therefore the UK believed the change in funding arrangements had any bearing on the previous clearance decisions. In the case of one payment, the State made a capital injection to RM for an amount (GBP 145 million) that RM had loaned to POL.

2.3.3.   The loan facilities

(22)

In 2003 the UK authorities made available to RM various loan facilities to finance its “renewal plan ”(including the restructuring of Parcelforce described at paragraph (19) above). These facilities, described by the UK authorities as “a commercial package ”were negotiated between RM and the Government and consisted of a loan facility of GBP 544 million from the National Loans Fund (NLF) secured on RM's accumulated cash balances (in particular the funds allocated to the mails reserve) and the acquisition by the authorities of two bonds issued by RM (one of GBP 300 million and one of GBP 200 million). Again, the UK authorities have stated in correspondence with the Commission that these loan facilities were on commercial terms, and that they followed advice from consultants designed to ensure that this was so. They also informed the Commission that as of October 2006 these loan facilities had not been drawn down, apart from a GBP 50 million testing of the draw down process which was repaid in 7 days, and that the GBP 200 million facility had by then expired. Commitment fees of some GBP […] (3) had nonetheless been paid by RM. These loan facilities were not notified to the Commission.

(23)

In May 2006 the UK authorities announced their intention to extend the remaining loan facilities and to increase their level from GBP 844 million to GBP 900 million. The UK authorities indicated on 31 October 2006 that the precise terms of this extension were still being finalised but the intention was that it would be on commercial terms and that the lending would not constitute State aid. They did not therefore intend to notify the extended loan facilities to the Commission. On 8 February 2007 the UK authorities announced that the terms of the extended facilities had been agreed.

2.3.4.   The pensions escrow account

(24)

In 2006 the UK authorities decided to release GBP 850 million of the cash balances remaining in the mails reserve within RM to set up an “escrow account”, which could be drawn on by the Royal Mail Pension Plan (RMPP) in certain circumstances if RM were to fail as a business. The background to this measure was that the various RM pension schemes, of which the RMPP is by far the largest, showed a total deficit (excess of projected liabilities over assets, on certain prudential assumptions) of GBP 5,6 billion in its 2005/6 accounts, where for the first time this deficit was included in RM's balance sheet. The RMPP, like other UK occupational pension schemes, is a funded scheme which is required to hold assets in respect of its liabilities. According to the UK authorities, RM would not be able to pay off this deficit quickly and modernise the business at the same time, given projected cash flows. The account therefore allows RM to agree with the trustees of the RMPP a longer period for addressing the deficit thereby reducing its pension contributions in the next years. The UK authorities have stated that they believe the use of the mails reserve for this purpose is in RM's best commercial interests, and that by enabling RM to complete its strategic plan they will bring about an increase in the value of the UK authorities' shareholding. Without the escrow account and the extended loan facilities, the UK authorities claim there is a possibility that shareholder value would be destroyed not enhanced, and therefore that they are acting in a commercial manner and notification is not necessary.

(25)

The Commission understands that the UK authorities have fully committed themselves to this measure including in statements to Parliament. They have informed the Commission that the measures in favour of POL are being financed from the State budget because the mails reserve has been allocated for this other purpose. The intention to implement the escrow account is referred to both in the accounts of the Department of Trade and Industry and in the recital to a legal act directing RM under s.72 of the Postal Services Act which ends the use of the mails reserve to fund the POL measures. The Commission therefore considers that this measure has been put into effect. It has therefore placed this measure on the register of non-notified aid, under the reference NN 82/06 (in relation to the complaint by the MCF) and NN 83/06 (in relation to the complaint by DP).

2.3.5.   The new GBP 300 million shareholder loan

(26)

On 8 February 2007 the UK authorities announced their agreement to provide RM with a GBP 300 million shareholder loan. This loan has not been notified to the Commission, nor have the UK authorities indicated their intention to do so. It is clear from the terms of the announcement that this loan is part of a package of measures with the pensions escrow account and loan facility.

3.   ANALYSIS

3.1.   Qualification of the measures as State aid

(27)

Article 87(1) of the EC Treaty states:

Save as otherwise provided in this Treaty, any aid granted by a Member State or through State resources in any form whatsoever which distorts or threatens to distort competition by favouring certain undertakings or the production of certain goods shall, in so far as it affects trade between Member States, be incompatible with the common market.

In order for aid in the sense of Article 87(1) to be present, there needs to be an aid measure imputable to the State which is granted by State resources, affects trade between Member States and distort competition in the common markets, and confers a selective advantage to undertakings.

(28)

The business of letters and parcels delivery is an international one, and the Commission believes that a selective advantage in favour of RM or Parcelforce would distort competition and affect trade between Member States.

3.1.1.   The 2001 loan

(29)

The 2001 loan was granted from State funds, and was selective in that it was granted only to RM.

(30)

In order to determine whether the loan provided an advantage to RM, it is necessary to examine its terms so as to assess whether a private lender, acting in a market economy, would have been prepared to lend on the same terms. For these purposes the Commission has equipped itself with reference interest rates (4) by which the terms of loans may be assessed. These reference rates are based on the five-year interbank swap rate, plus a premium of 0,75 percentage points. As it has made clear in its 1993 Communication on the Application of Articles 92 and 93 of the EEC Treaty and of Article 5 of Commission Directive 80/723/EEC to public undertakings in the manufacturing sector, “where the public authority controls an individual public undertaking … the Commission will take account of the nature of the public authorities' holding in comparing their behaviour with the benchmark of the equivalent market economy investor” (5), both for calls for funds to financially restructure a company and to finance specific projects. In the case of a company which “has underperformed”, the owner called upon to provide the extra finance to such undertaking will normally examine “more sceptically ”a call for finance. Where the call for finance “is necessary to protect the value of the whole investment the public authority like a private investor can be expected to take account of this wider context when examining whether the commitment of new funds is commercially justified ”and where a decision is made “to abandon a line of activity because of its lack of medium/long term commercial viability, a public group, like a private group, can be expected to decide the timing and scale of its run down in the light of the impact on the overall credibility and structure of the group”.

(31)

As noted above, the 2001 loan is repayable between 2021 and 2025 and carries an average interest rate of around 5,8 %. This is significantly below the reference rate applicable to the UK at the time the UK previously informed the Commission that the loan was granted, which was 7,06 %. The UK authorities have provided certain evidence that at that time the yield curve in the UK was downward sloping and that therefore the interest rates for such a long term loan could be below the reference rate (which is based on five year rates) without contravening the market economy investor principle. However, this evidence also appears to indicate that part of the loan was granted in 1999 and 2000. Not only does this contradict earlier information, but it involves a period when the reference rate was even higher (7,64 % in 2000). The Commission has also noted that, at least in 2001, the decline in Royal Mail's financial performance was beginning. This would normally be reflected in the terms of any loan. For this reason, when assessing a loan to a company in financial difficulties, the Commission may use as a point of comparison a rate higher than the reference rate.

(32)

The Commission also notes that the purpose of the loan was not linked to restructuring, and that it was made solely to finance overseas acquisitions. The UK authorities have not argued that the loan was necessary to protect the value of the whole investment in RM.

(33)

The Commission therefore has doubts concerning the aid character of this loan and cannot exclude a priori that aid is involved. The Commission wishes to examine, within the context of the Article 88(2) procedure, whether the 2001 loan provided an advantage to RM.

3.1.2.   The measures in favour of POL

(34)

The Commission has already assessed the aid character of the measures in favour of POL in cases reference N 784/02 and N 166/05. In the case of N 784/02 it should be noted that the Commission considered that the measures did not constitute State aid in the sense of Article 87(1), given the absence of overcompensation for the provision of a service of general economic interest, in accordance with the Community jurisprudence at the time. In the alternative, were they to be considered State aid, they were compatible under Article 86(2) of the Treaty.

(35)

As it has already stated in case N 166/05 in respect of one measure, the Commission believes that in the light of subsequent jurisprudence (6) these measures do constitute State aid because they do not meet the four criteria under which compensation for provision of services of general economic interest falls outside the definition in Article 87(1) of the Treaty. These conditions are that, first, the recipient undertaking must actually have public service obligations to discharge, and the obligations must be clearly defined. Second, the parameters on the basis of which the compensation is calculated must be established in advance in an objective and transparent manner. Third, the compensation cannot exceed what is necessary to cover all or part of the costs incurred in the discharge of the public service obligations, taking into account the relevant receipts and a reasonable profit. Finally, where the undertaking which is to discharge public service obligations, in a specific case, is not chosen pursuant to a public procurement procedure which would allow for the selection of the tenderer capable of providing those services at the least cost to the community, the level of compensation needed must be determined on the basis of an analysis of the costs which a typical undertaking, well run and adequately provided with means of transport, would have incurred. The Commission considers that the fourth condition is not met by the measures in favour of POL.

(36)

The qualification of these measures as State aid is not at all changed by the information provided by the UK in its letter of 6 October, that the two continuing measures, namely Rural Network Support and Debt Funding Mechanism, would now be funded directly from the State budget.

(37)

These measures therefore constitute State aid. In so far as they respect the terms on which they have already been authorised by the Commission, they constitute existing aid in the sense of Article 1(b)(ii) of Council Regulation (EC) No 659/1999.

3.1.3.   The loan facilities

(38)

The UK authorities have informed the Commission that as at October 2006 the loan facilities granted in 2003 had not been drawn down. However, it cannot be concluded from this point alone that the loan facilities provided no advantage, since the availability of the loan facilities has an “option value ”to the company. It could not have been known in 2003 that they would not be drawn down. The terms of the loan facilities therefore need to be assessed in the same way as the 2001 loan. The 1993 Commission communication mentioned and quoted at paragraph (31) above is also relevant to this assessment. It can be noted that these loan facilities were linked to RM's “renewal plan”.

(39)

The GBP 544 million NLF loan was granted at “[…] basis points above Libor or relevant gilt”. It should be noted that the reference rate is set at 75 points above an interbank swap rate. The UK authorities have justified the low margin by reference to the security provided, namely the cash reserves of RM. However, the Commission notes that these reserves constitute State resources over which the UK authorities had control through specific legislation. The Commission therefore questions whether their use as security could necessarily dispel its doubts as to the aid character of the measure. It notes that if the loan had been drawn down a saving of […] basis points would outweigh the value of the commitment fees which have been paid by RM.

(40)

The bonds of GBP 300 million and of GBP 200 million were issued at rates of […] and […] basis points above the “relevant gilt”. The larger bond was secured by a floating charge over all assets of RM while the smaller one had lower security. The margin of […] basis points above a rate based on Government securities (which are typically below interbank rates) implies the GBP 300 million loan may have been at a rate below the Commission's reference rate.

(41)

In order to assess whether the terms of these loan facilities contained an aid element, one test to be applied would be whether the commitment fees paid by RM covered the value of the option. If the loan facilities themselves contain an aid element (ie if the available loan was below a market economy investor rate) then it would be necessary to assess what account should be taken of this in assessing the value of the option.

(42)

The UK authorities have informed the Commission, in response to questions, that the 2003 loan facilities still existing in October 2006 (namely the GBP 544 million National Loan Fund loan and the GBP 300 million bond) are to be extended, on revised terms. The UK authorities informed the Commission on 31 October that the terms were still being negotiated but that they were taking advice from consultants to ensure that the terms were commercial.

(43)

On the basis of the information available to the Commission it cannot be ruled out that an aid element is involved.

(44)

In the light of all the above information the Commission is unable to allay its doubts that the loan facilities made available to RM may contain State aid. It therefore invites the UK to provide full details to the Commission within the context of the Article 88(2) procedure so that it can be assessed whether the past and proposed extended facilities provide any aid element.

3.1.4.   The pensions escrow account

(45)

It is established case law that measures of State intervention need to be assessed under Article 87(1) not by reference to their causes or their aims but in relation to their effects (7). The UK authorities have made clear that one clear effect of the escrow account, which is clearly selective towards RM, is to reduce the pensions contributions that RM has to make to the RMPP to address its current deficit. This is an indication that the measure may provide an advantage to RM and therefore be State aid.

(46)

As already noted the UK authorities have argued that the measure can be justified as the intervention of a market economy investor, which would imply that it does not provide any advantage and is therefore not State aid, because it allows RM to modernise its business through its current strategic plan. However, the Commission has doubts about this argument, which has not been backed up by projections or by financial analysis, and is not in a position to allay its doubts that aid may be involved. It therefore wishes to open the Article 88(2) procedure on this point.

(47)

In examining this question the Commission will be considering three aspects, given the particular nature of the funds being allocated to the escrow account. Given that the reserve funds within the reserve are already held within Royal Mail and on its balance sheet, one issue is whether the creation of the escrow account can be regarded as a commercial decision by RM in spite of the involvement of the UK authorities, which arises through the particular legal regime applicable. A second issue, given the particular powers taken by the UK authorities over these reserves, is whether a shareholder acting commercially would agree to this use of shareholders' equity. A third issue, given that the use of the reserves for the pensions measure requires the authorities to fund the POL measures from the State budget, is whether a shareholder would agree to bring new equity to fund an escrow account of this type.

3.1.5.   The new GBP 300 million shareholder loan

(48)

The terms of the loan have not been communicated to the Commission. The Commission has therefore been unable to assess whether its terms include aid. Given the fact that the loan is part of package of measures where the Commission has not allayed its doubts that State aid may be involved, the terms of the loan could not in any case be assessed independently. The Commission therefore wishes to assess the terms of this loan within the 88(2) procedure it is opening.

3.2.   Assessment of compatibility of the measures if State aid is present

(49)

RM carries out certain services of general economic interest. Aid destined to meet the extra costs of providing such services could, under appropriate conditions, be authorised on the basis of Article 86(2) of the EC Treaty. Indeed, the measures in favour of POL referred to in section 3.1.3 above were authorised on this basis. The Commission believes that this authorisation is not put into question by the change of funding arrangements under which the measures are financed direct from the State budget and therefore raises no objection to this change.

(50)

However, in the case of the other measures referred to above for which the Commission has not been able to allay its doubts that State aid may be involved, namely the 2001 loan, the loan facilities and the pensions escrow account, the legal basis of Article 86(2) does not seem to be available. The 2001 loan and loan facilities have been explicitly linked by the UK authorities to other projects, namely the overseas acquisitions of RM and the renewal plan adopted in 2003. The pensions escrow account and GBP 300 million shareholder loan have similarly not been linked to any service of general economic interest performed by RM.

(51)

The only basis for compatibility for these measures, if they contain State aid, would at this stage appear to be Article 87(3)(c) of the Treaty. However, the measures do not appear to conform with any of the rules concerning the application of that sub-paragraph that the Commission has promulgated to date. If therefore State aid is involved, the Commission doubts whether these measures are compatible with the common market.

4.   DECISION

(52)

In the light of the foregoing considerations, the Commission, acting under the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty, requests the United Kingdom to submit its comments and to provide all such information as may help to assess the 2001 loan, the loan facilities and the pensions escrow account within one month of the date of receipt of this letter.

(53)

In particular, the Commission requests the UK to provide:

clarification of the details and timing of the 2001 loan and any further considerations concerning its conformity to the market economy investor principle,

clarification of the details of the loan facilities issued in 2003, any further considerations concerning their conformity to the market economy investor principle including concerning the market conformity of the commitment fees paid, and full details of the extended loan facility negotiated with Royal Mail,

full details of the pensions escrow account, including the terms on which it may be called upon by the RMPP, the legal instruments establishing it, the effect of its creation on the pensions contributions to be paid by RM, and any further considerations concerning its assessment under Article 87(1) of the Treaty,

full details of the GBP 300 million shareholder loan announced on 8 February 2007.

(54)

The Commission raises no objection to the change of funding arrangements for the measures in favour of POL of which the United Kingdom informed the Commission on 6 October 2006.

(55)

The Commission requests your authorities to forward a copy of this letter to the potential recipient of the aid immediately.

(56)

The Commission wishes to remind the United Kingdom that Article 88(3) of the EC Treaty has suspensory effect, and would draw your attention to Article 14 of Regulation (EC) No 659/1999, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.

(57)

The Commission warns the United Kingdom that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.»


(1)  These measures complement earlier measures the Commission approved in 2002. On 12 March 2002 the Commission approved the funding of a basic postal account to credit social benefits and from which cash can be withdrawn at post office counters for those benefits holders who do not want to open an account with a bank. On 18 September 2002 the Commission approved minimum funding necessary for POL to close 3 000 urban counters no longer required under the 2000 UK Postal Services Act (2000).

an annual compensation of GBP 150 million granted to POL for the net public service cost of rural counter coverage (“rural network support”),

an aid devoted to back POL's debt to Royal Mail Group plc which had financed POL's balance-sheet deficits up to 31 March 2002 (“debt payment funding”),

a rolling working capital loan to POL for over-the-counter cash payments meant to fund the basic postal account.

(2)  It should be noted that this decision stated the measures not to be State aid given the jurisprudence existent at the time, but in the alternative to be compatible with the common market if they were considered to be aid. When one measure (rural network support funding) was reassessed in case N 166/05 in the light of the subsequent jurisprudence, it was considered to be State aid.

(3)  Business secret.

(4)  Commission notice on the method for setting the reference and discount rates (OJ C 273, 9.9.1997, p. 3).

(5)  OJ C 307, 13.11.1993, p. 3, paragraph 30.

(6)  Judgment of the Court of 24 July 2003, Altmark Trans GmbH and Regierungspräsidium Magdeburg v Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Case C-280-00, [2003] ECR I-7747.

(7)  Judgment of the Court of 2 July 1974, Italian Republic v Commission of the European Communities — Family allowances in the textile industry, Case 173-73, [1974] ECR 709.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/42


Notificação prévia de uma concentração

[Processo n.o COMP/M.4654 — IPR/MITSUI (UK Electricity generation business)]

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 91/11)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas International Power plc («IPR», Reino Unido) e Mitsui & Co., Ltd. («Mitsui», Japão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto das empresas Deeside Power Development Company Limited («Deeside», Reino Unido), Rugeley Power Limited («Rugeley», Reino Unido), International Power IQ Limited («Indian Queens», Reino Unido) e International Power Fuel Company Limited («IPFC», Reino Unido), actualmente controlada a título exclusivo por IPR, mediante a aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

IPR: produção de electricidade no Reino Unido e em países não pertencentes à União Europeia;

Mitsui: compra e venda de várias matérias-primas e produtos de base à escala mundial;

Deeside, Rugeley e Indian Queens: produção de electricidade no Reino Unido;

IPFC: aquisição de carvão e de biomassa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32/-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4654 — IPR/MITSUI (UK Electricity generation business), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p.1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/43


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4658 — Bridgepoint Capital/Wolters Kluwer Educational Division)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 91/12)

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bridgepoint Capital Group Ltd. («Bridgepoint», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da divisão de educação da empresa Wolters Kluwer N.V. («WKE», Países Baixos), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bridgepoint: empresa de capitais de investimento (private equity);

WKE: empresa prestadora de conteúdos educativos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 . Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4658 — Bridgepoint Capital/Wolters Kluwer Educational Division, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p.32.


26.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/44


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4498 — HgCapital/Denton)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 91/13)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa HgCapital Investments Managers Ltd, Reino Unido («HgCapital»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo das empresas Denton ATD, Inc., EUA, Robert Denton, Inc., EUA, e Denton COE GmbH, Alemanha (denominadas conjuntamente por «Denton»), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

HgCapital (FTSS): produção e fornecimento de aparelhos de testes de segurança e serviços conexos;

Denton: produção e fornecimento de aparelhos de testes de segurança e serviços conexos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4498 — HgCapital/Denton, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p.1.