ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
24 de Abril de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2007/C 089/01

Recomendação n.o 1/2007 do Conselho de Associação UE-Líbano, de 19 de Janeiro de 2007, sobre a execução do Plano de Acção UE-Líbano

1

 

PARECERES

 

Conselho

2007/C 089/02

Parecer do Conselho, de 27 de Março de 2007,, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2006-2010

2

2007/C 089/03

Parecer do Conselho, de 27 de Março de 2007, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Espanha para 2006-2009

7

2007/C 089/04

Parecer do Conselho, de 27 de Março de 2007, sobre o Programa de Convergência da Bulgária para 2006-2009

11

2007/C 089/05

Parecer do Conselho, de 27 de Março de 2007, sobre o Programa de Convergência actualizado da Letónia, 2006-2009

15

2007/C 089/06

Parecer do Conselho, de 27 de Março de 2007, sobre o Programa de Convergência da Roménia para 2006-2009

19

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 089/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

23

2007/C 089/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

26

2007/C 089/09

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

30

2007/C 089/10

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4566 — Carrefour-Marinopoulos/Credicom/CMCC) ( 1 )

37

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 089/11

Taxas de câmbio do euro

38

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 089/12

Organismos responsáveis pelo registo dos contratos de cultura de tabaco

39

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 089/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4564 — Bridgestone/Bandag) ( 1 )

42

2007/C 089/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4665 — The Apollo Group/Claire's Stores) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


RECOMENDAÇÃO N.O 1/2007 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO

de 19 de Janeiro de 2007

sobre a execução do Plano de Acção UE-Líbano

(2007/C 89/01)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-LÍBANO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», nomeadamente o segundo período do n.o 2 do artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 76.o do Acordo Euro-Mediterrânico confere ao Conselho de Associação competência para formular recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objectivos do Acordo.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 86.o do Acordo Euro-Mediterrânico, as Partes aprovam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e garantem a realização dos objectivos definidos neste último.

(3)

As Partes no Acordo Euro-Mediterrânico chegaram a acordo quanto ao texto do Plano de Acção UE-Líbano.

(4)

O Plano de Acção UE-Líbano apoiará a execução do Acordo Euro-Mediterrânico através da definição e adopção, mediante acordo entre as Partes, de medidas concretas que proporcionarão orientações práticas para essa execução.

(5)

O Plano de Acção tem como duplo objectivo definir medidas concretas tendo em vista o cumprimento, pelas Partes, das obrigações enunciadas no Acordo Euro-Mediterrânico, e proporcionar um quadro mais amplo para o reforço das relações entre a UE e o Líbano que inclua um maior grau de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, em conformidade com os objectivos gerais do Acordo Euro-Mediterrânico,

APROVOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda às Partes que executem o Plano de Acção UE-Líbano (1), na medida em que essa execução tenha em vista a consecução dos objectivos previstos no Acordo Euro-Mediterrânico.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2007.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  http://register.consilium.europa.eu


PARECERES

Conselho

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007,

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica para 2006-2010

(2007/C 89/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Março de 2007, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Bélgica relativo ao período de 2006-2010 (2).

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de 2,7 % em 2006 para 2,2 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. As projecções do Programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(3)

A presente actualização do Programa de Estabilidade baseia-se no pressuposto de um equilíbrio orçamental em 2006. Este pressuposto parece ser amplamente confirmado pelos dados mais recentes, enquanto que a previsão de Outono dos serviços da Comissão tinha projectado um défice de 0,2 % do PNB. Embora as condições conjunturais em 2006 se tenham revelado muito mais favoráveis do que as previstas na actualização anterior e as despesas tenham evoluído em grande medida como previsto, as receitas foram inferiores às esperadas (nomeadamente, devido a uma subestimação do impacto da fase final da reforma dos impostos directos de 2001, que se destinava a reduzir a carga fiscal). Esta quebra foi parcialmente compensada pelo facto de as medidas extraordinárias planeadas terem sido mais produtivas do que se esperava e por algumas medidas extraordinárias suplementares de alcance limitado. Em consequência, o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) sofreu uma deterioração substancial em 2006, principalmente devido a medidas de redução das receitas.

(4)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo apresentada no Programa consiste em assegurar uma redução contínua do rácio da dívida ainda elevado (próximo de 90 % em 2006) para menos de 75 % do PIB em 2010, através do reforço gradual dos excedentes orçamentais nominais (que deverão passar de 0,3 % do PIB em 2007 para 0,9 % em 2010), a fim de fazer face ao impacto futuro do envelhecimento demográfico. Prevê-se que o excedente primário, que tem diminuído desde 2001 (ano em que se elevou a 7 % do PIB), se estabilize em torno de 4,1 % do PIB. O ajustamento global resulta quase exclusivamente de uma redução das despesas (de 1,25 ponto percentual do PIB entre 2006 e 2010). Essa redução pode ser atribuída a uma diminuição das despesas com juros (0,75 de ponto percentual), que resulta da redução constante da dívida bem como a uma redução das despesas primárias (0,5 ponto percentual). É parcialmente compensada por uma diminuição das receitas das administrações públicas (0,5 ponto percentual). Após 2007, as projecções do Programa correspondem globalmente a um cenário de políticas inalteradas, embora o Programa pareça também prever (implicitamente) novas medidas extraordinárias para atingir os objectivos orçamentais. A estratégia é em grande parte similar à apresentada na actualização anterior do Programa de Estabilidade, num contexto macroeconómico em grande parte inalterado.

(5)

Uma vez que o Programa não fornece informações sobre o recurso a medidas extraordinárias e a outras medidas temporárias após 2007, não é possível calcular o saldo estrutural a partir de 2008 com base nas informações constantes do mesmo. Partindo do princípio de que o impacto relativo das medidas extraordinárias se manterá inalterado após 2007, prevê-se que o saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum melhore, passando de cerca de -0,4 % do PIB em 2006 para 0,7 % do PIB no final do período de programação. Como na actualização anterior do Programa de Estabilidade, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num excedente estrutural de 0,5 % do PIB. Segundo o Programa, esse excedente será alcançado até 2008, isto é, um ano mais tarde do que o indicado na actualização anterior. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,25 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP está compreendido no intervalo indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II, e é mais exigente do que o nível decorrente do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os resultados orçamentais poderão ser ligeiramente menos favoráveis do que os previstos no Programa. É este designadamente o caso no respeitante ao ano de 2007, principalmente atendendo a que orçamento se afigura relativamente optimista e não fornece, por vezes, pormenores suficientes acerca das medidas previstas (incluindo as medidas extraordinárias no domínio das vendas de bens imóveis ou a assunção das obrigações de pagamento de pensões das empresas públicas, que carecem de esclarecimento suplementar). Em termos gerais, a Bélgica apresenta bons resultados no domínio do cumprimento dos objectivos orçamentais nominais, mas, a exemplo do que se passou nos anos recentes, será necessário um controlo rigoroso para alcançar o objectivo para 2007. Os próximos exercícios de controlo orçamental deverão especificar quaisquer medidas complementares necessárias. Por outro lado, a obtenção, em 2007, de resultados menos favoráveis do que os pretendidos teria também repercussões nos anos seguintes. A partir de 2008, existe igualmente o risco de as medidas extraordinárias que tiverem chegado ao seu termo não serem substituídas por medidas estruturais.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação da política orçamental prevista no Programa pode não ser suficiente para cumprir o OMP até 2008, tal como projectado. Contudo, como indicado acima, o OMP é mais ambicioso do que o nível implícito a partir do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo. A estratégia orçamental afigura-se suficiente para permitir assegurar, a partir de 2008, uma situação orçamental em termos estruturais, que, na acepção do Pacto, possa ser considerada adequada. Além disso, a orientação da política orçamental prevista no Programa parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo Programa. O ritmo de ajustamento em relação ao OMP implícito no Programa deve ser reforçado para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da área do euro e aos Estados-Membros que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. Ora, atendendo aos riscos, é possível que a progressão seja, em 2007, inferior ao valor de referência e desacelere em seguida.

(8)

O Programa indica uma dívida de 87,7 % do PIB para 2006, mas tal nível não inclui a assunção da dívida da companhia de caminhos-de-ferro SNCB em 2005, que, segundo o Eurostat, aumenta o nível da dívida em 1,7 % do PIB nesse ano. Assim, as estimativas dos serviços da Comissão cifram a dívida bruta das administrações públicas em 89,4 % do PIB em 2006, um nível que se situa ainda muito acima do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado, não obstante uma diminuição significativa nos últimos anos. O programa prevê uma redução rápida do rácio da dívida de cerca de 15 pontos percentuais durante o período de programação. Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, nomeadamente os riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais supramencionados, a evolução do rácio da dívida poderá ser ligeiramente menos favorável do que a prevista no Programa. Porém, o rácio da dívida parece estar ainda a baixar suficientemente em direcção ao valor de referência no período de programação.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Bélgica é superior à média da UE, nomeadamente em virtude do aumento sensível das despesas com pensões em termos de percentagem do PIB, nas próximas décadas. A situação orçamental inicial, com um excedente primário elevado, embora menos sólida do que em 2005, contribui para atenuar esse impacto, mas não é suficiente para absorver totalmente o aumento substancial das despesas. Por outro lado, o nível actual da dívida bruta, embora em declínio, situa-se muito acima do valor de referência previsto no Tratado. A redução contínua do rácio da dívida depende da manutenção de excedentes primários elevados durante um longo período, por forma a contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Bélgica, esses riscos são médios.

(10)

O Programa de Estabilidade não contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Estabilidade não apresenta informações sistemáticas sobre a incidência orçamental directa, em termos de custos ou de poupanças, das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas, embora as projecções orçamentais pareçam ter em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Estabilidade parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas prevêem, designadamente, a aplicação progressiva do «pacto de solidariedade entre as gerações »(um vasto plano destinado a favorecer o emprego e reforçar a segurança social), uma redução progressiva suplementar da carga fiscal sobre o trabalho, assim como medidas destinadas a fomentar a investigação e o empreendorismo.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005 a 2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (3).

O Conselho considera que a estratégia de redução contínua da dívida, ainda elevada, constitui um exemplo de políticas orçamentais conduzidas no respeito do Pacto. Contudo, embora o Programa preveja um reforço gradual dos excedentes (nomeadamente, graças à diminuição das despesas com juros), partindo de uma situação de equilíbrio orçamental em termos nominais, a realização dos objectivos orçamentais está sujeita a alguns riscos. Não obstante, prevê-se que o objectivo de médio prazo seja atingido durante o período de programação.

Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida a Bélgica a:

i)

assegurar a consecução do objectivo orçamental para 2007 e acelerar, em seguida, o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP, incluindo através de um menor recurso a medidas extraordinárias;

ii)

atendendo ao elevado nível da dívida e ao aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, dar mais atenção à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, através, pelo menos, da consecução do OMP e da aplicação de reformas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2005

2006

2007

2008

2009

2010

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2006

1,2

2,7

2,2

2,1

2,2

2,2

COM Nov. de 2006

1,1

2,7

2,3

2,2

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005

1,4

2,2

2,1

2,3

2,2

n.a.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. de 2006

2,5

2,4

1,9

1,8

1,8

1,9

COM Nov. de 2006

2,5

2,4

1,8

1,7

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005

2,9

2,8

2,0

1,9

1,7

n.a.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2006  (4)

– 0,8

– 0,3

– 0,4

– 0,4

– 0,4

– 0,3

COM Nov. de 2006  (8)

– 1,0

– 0,6

– 0,6

– 0,7

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005  (4)

– 0,8

– 0,6

– 0,6

– 0,5

– 0,4

n.a.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

0,1

– 2,3  (9)

0,0

0,3

0,5

0,7

0,9

COM Nov. de 2006

– 2,3

– 0,2

– 0,5

– 0,5

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005

0,0

0,0

0,3

0,5

0,7

n.a.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

4,3

1,9  (9)

4,1

4,2

4,1

4,1

4,2

COM Nov. de 2006

1,9

3,9

3,4

3,2

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005

4,3

4,1

4,2

4,1

4,1

n.a.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (4)

0,8

– 1,6  (9)

0,2

0,5

0,7

0,9

1,1

COM Nov. de 2006

– 1,7

0,1

– 0,1

– 0,1

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005  (4)

0,4

0,3

0,6

0,8

0,9

n.a.

Saldo estrutural  (5)

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (6)

n.a.

– 0,4

0,1

n.d.

n.a.

n.a.

COM Nov. de 2006  (7)

0,2

– 0,7

– 0,2

– 0,1

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005

0,0

– 0,3

0,4

0,7

0,9

n.a.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

91,5

93,2  (9)

87,7

89,4  (9)

83,9

85,6  (9)

80,4

82,1  (9)

76,6

78,3  (9)

72,6

74,3  (9)

COM Nov. de 2006

93,2

89,4

86,3

83,2

n.a.

n.a.

PE Dez. de 2005

94,3

90,7

87,0

83,0

79,1

n.a.

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada quase 2 semanas depois do prazo fixado no código de conduta que findou a 1 de Dezembro.

(3)  O défice das administrações públicas e as projecções da dívida constantes do Programa não incluem o impacto da assunção da dívida da companhia de caminhos-de-ferro SNCB/NMBS em 2005, como decidido pelo Eurostat em 23 de Outubro de 2006. Além disso, o Programa não fornece informações sobre o recurso a medidas extraordinárias e a outras medidas temporárias em 2008-2010.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no programa Fontes:

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do programa (0,6 % do PIB em 2006 e 0,4 % em 2007; todas com efeito de redução do défice). O Programa não fornece informações sobre a utilização de medidas extraordinárias nos outros anos.

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (2,0 % do PIB em 2005, com efeito de agravamento do défice; 0,8 % em 2006 e 0,1 % em 2007, em ambos os casos com efeito de redução do défice).

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,2 %, 2,3 %, 2,3 % e 2,2 %, respectivamente, no período de 2005-2008.

(9)  Os montantes relativos ao défice e à dívida constantes do Programa para 2005 são os notificados pelo Instituto Belga das Contas Nacionais. Em 23 de Outubro de 2006, o Eurostat alterou os dados relativos ao défice e à dívida notificados pela Bélgica por não estarem conformes com as regras do SEC 95, especificamente para ter em conta a assunção em 2005 pelo Governo (FIF/FSI — Fonds de l'infrastructure ferroviaire/Fonds voor spoorweginfrastructuur) de 7 400 milhões de EUR (2,5 % do PIB) de dívida da companhia de caminhos-de-ferro SNCB/NMBS (ver Comunicado de Imprensa do Eurostat n.o 139/2006). According to ESA95 rules, the impact on the 2005 government deficit is of the same amount; o impacto no défice das administrações públicas no final de 2005 cifra-se em 5 200 milhões de EUR (1,7 % do PIB, atendendo a um reembolso parcial efectuado no decurso desse ano). Os dados para 2005 assinalados com um asterisco são os corrigidos pelo Eurostat. Os dados assinalados com um asterisco para os anos de 2006 a 2010 foram ajustados «mecanicamente »pelos serviços da Comissão a fim de respeitar o SEC 95. Este ajustamento dos montantes relativos à dívida baseia-se no pressuposto técnico de que o volume da dívida do FIF/FSI permanecerá inalterado. Em Dezembro de 2006, o governo belga contestou a alteração dos dados da Bélgica pelo Eurostat junto do Tribunal Europeu de Primeira Instância.

Origem:

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/7


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Espanha para 2006-2009

(2007/C 89/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Março de 2007, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Espanha relativo ao período de 2006-2009 (2).

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere, passando de 3,8 % em 2006 para 3,3 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. As projecções do Programa em matéria de inflação também se afiguram realistas. Conquanto esteja a diminuir, o diferencial de inflação em relação à zona euro projectado é ainda significativo. Este cenário poderá ser mais favorável a curto prazo (riscos positivos), embora existam também, a médio prazo, riscos negativos associados aos desequilíbrios da economia, nomeadamente ao endividamento crescente das famílias, ao aumento do défice da balança corrente e à possibilidade de o longo período de forte expansão do sector da construção habitacional terminar mais cedo do que previsto no programa.

(3)

Para 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o excedente das administrações públicas seja de 1,5 % do PIB, no pleno respeito do Programa de Estabilidade actualizado, face ao objectivo, fixado na actualização anterior do Programa de Estabilidade, de um excedente de 0,9 % do PIB. Este bom resultado deve-se a receitas mais elevadas do que as previstas, na sequência do forte dinamismo registado a nível da criação de emprego e dos lucros das empresas, que terá assegurado uma progressão das receitas provenientes dos impostos directos bastante superior ao crescimento do PIB nominal.

(4)

O Programa actualizado visa: (i) manter a estabilidade macroeconómica e orçamental e (ii) aumentar a produtividade através do reforço das infra-estruturas, assim como do capital humano e tecnológico. Prevê-se que o excedente das administrações públicas diminua de 1,4 % do PIB em 2006 para cerca de 1 % em 2009. O excedente primário deverá registar uma evolução semelhante, diminuindo de 3 % do PIB em 2006 para 2

Formula

% em 2009. As receitas deverão diminuir em 0,2 % do PIB durante o período de programação, enquanto as despesas primárias deverão registar um aumento de cerca de 0,5 % do PIB, parcialmente compensado por uma redução do peso dos juros da dívida pública. A actualização anterior previa excedentes menos elevados face a perspectivas macroeconómicas globalmente similares. A diferença entre as duas actualizações do Programa deve-se a um excedente nitidamente mais elevado em 2006 do que o anunciado um ano antes, que, de acordo com as projecções, terá repercussões favoráveis no período restante de programação.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, diminua ligeiramente, passando de cerca de 1

Formula

% do PIB em 2006 para 1

Formula

% no final do período de programação. Como na actualização anterior do Programa de Estabilidade, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste no equilíbrio orçamental em termos estruturais, que, de acordo com o Programa, se pretende manter com uma ampla margem durante todo o período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1

Formula

% do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo). O OMP está compreendido no intervalo indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da zona euro e os que participam no MTC II e é mais exigente do que o nível decorrente do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados. O cenário macroeconómico subjacente à actualização é plausível e as projecções de rendimentos parecem baseadas em pressupostos cautelosos. Do lado das despesas, poderão observar-se certas derrapagens (a nível das autoridades regionais) se se confirmarem as tendências passadas nos domínios da educação e da saúde.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a orientação da política orçamental afigura-se suficiente para respeitar o OMP ao longo de todo o período de programação, tal como previsto no Programa. Além disso, apresenta uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar que o défice ultrapasse, em qualquer dos anos, o limite de 3 % do PIB. A orientação da política orçamental decorrente do programa está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas desceu abaixo dos 40 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. A actualização do Programa prevê uma redução adicional do rácio da dívida de 8 pontos percentuais durante o período de programação.

(9)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Espanha é bastante superior à média da UE, principalmente em virtude do aumento relativamente sensível das despesas com pensões em termos de percentagem do PIB nas próximas décadas. A situação orçamental inicial, mais favorável do que em 2005, contribui para atenuar o impacto orçamental do envelhecimento demográfico previsto a longo prazo, mas não é suficiente para compensar totalmente o aumento sensível das despesas resultantes do envelhecimento da população. A manutenção de elevados excedentes primários a médio prazo e a aplicação de medidas suplementares destinadas a reduzir o aumento sensível das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico deverão contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De um modo geral, no caso da Espanha, esses riscos são médios.

(10)

O Programa de Estabilidade contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. O Programa de Estabilidade apresenta algumas informações, embora não sistematizadas, sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas, e as projecções orçamentais parecem ter em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Estabilidade estão em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Ambos os programas prevêem, designadamente, um aumento progressivo das despesas públicas de I&D e dos investimentos em infra-estruturas.

(11)

Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa é coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (3).

O Conselho considera que a situação orçamental a médio prazo é sólida e que a estratégia orçamental constitui um bom exemplo de política orçamental conduzida em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. A manutenção de uma situação orçamental sólida, evitando pois uma política orçamental expansionista, é importante atendendo aos significativos e crescentes desequilíbrios externos e à persistência de um diferencial de inflação em relação à área do euro.

Tendo em conta a avaliação supra, designadamente o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, o Conselho convida a Espanha a continuar a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas através de medidas adicionais destinadas a conter o futuro impacto do envelhecimento da população nos programas de despesas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2006

3,5

3,8

3,4

3,3

3,3

COM Nov. de 2006 (10)

3,5

3,8

3,4

3,3

n.d.

PE Dez. de 2005

3,4

3,3

3,2

3,2

n.d.

Inflação IHPC  (9)

PE Dez. de 2006  (9)

3,4

3,5

2,7

2,6

2,5

COM Nov. de 2006

3,4

3,6

2,8

2,7

n.d.

PE Dez. de 2005  (9)

4,2

3,5

3,3

3,2

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2006  (4)

0,9

0,9

1,2

1,5

1,6

COM Nov. de 2006 (8)

0,8

0,9

1,1

1,3

n.d.

PE Dez. de 2005  (4)

0,5

0,8

1,1

0,7

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

1,1

1,4

1,0

0,9

0,9

COM Nov. de 2006

1,1

1,5

1,1

0,9

n.d.

PE Dez. de 2005

1,0

0,9

0,7

0,6

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

2,9

3,0

2,5

2,3

2,2

COM Nov. de 2006

2,9

3,1

2,7

2,3

n.d.

PE Dez. de 2005

2,8

2,6

2,2

2,0

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (4)

1,5

1,8

1,5

1,6

1,6

COM Nov. de 2006

1,5

1,9

1,6

1,4

n.d.

PE Dez. de 2005  (4)

1,2

1,2

1,2

0,9

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PE Dez. de 2006  (6)

1,5

1,8

1,5

1,6

1,6

COM Nov. de 2006 (7)

1,5

1,9

1,6

1,4

n.d.

PE Dez. de 2005

1,2

1,2

1,2

0,9

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2006

43,1

39,7

36,6

34,3

32,2

COM Nov. de 2006

43,1

39,7

37,0

34,7

n.d.

PE Dez. de 2005

43,1

40,3

38,0

36,0

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada três semanas após o termo do prazo de 1 de Dezembro estabelecido no Código de Conduta.

(3)  Não são, nomeadamente, apresentados os dados sobre os IHPC e sobre as despesas das administrações públicas por função.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no Programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do Programa.

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,9 %, 3,8 %, 3,6 % e 3,6 %, respectivamente, para o período de 2005-2008.

(9)  Deflacionador do consumo privado em vez do IHCP.

(10)  De acordo com as estimativas preliminares, o crescimento foi de 3,9 % em 2006. As previsões intercalares dos serviços da Comissão de 16 de Fevereiro de 2007 apontam para um crescimento de 3,7 % em 2007.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/11


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

sobre o Programa de Convergência da Bulgária para 2006-2009

(2007/C 89/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Março de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Bulgária relativo ao período de 2006-2009.

(2)

A Bulgária conquistou um elevado grau de estabilidade macroeconómica, apoiada pela solidez das suas finanças públicas. O crescimento económico, que aumentou para cerca de 5,5 % nos últimos anos, tem sido robusto e estável, mas o PIB por habitante (expresso em PPC) continua a ser baixo (32,9 % da média da UE-25, em 2005). Assim, o caminho a percorrer em termos de convergência real é ainda longo e constitui o principal desafio para a Bulgária a médio e longo prazo. Após a introdução, em 1997, do conselho monetário («currency board»), a inflação baixou para valores inferiores a 10 % a partir de 1999, mas o processo de desinflação tem vindo a estagnar nos últimos anos e a inflação aferida pelo IPC atingiu 7,3 % em 2006.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o ritmo de crescimento do PIB em termos reais se mantenha elevado e aumente ligeiramente de 5,9 % em 2006 para 6,1 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. Contudo, os elevados desequilíbrios externos continuam a representar um factor de risco a médio prazo, especial pelo facto de o défice externo em 2006 ter sido de 16 % do PIB, embora o défice tenha sido integralmente financiado pelos fluxos de IDE. As projecções do Programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

(4)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam que o excedente das administrações públicas seja de 3,3 % do PIB, face a um objectivo de equilíbrio orçamental fixado no programa económico de pré-adesão (PEP) de Dezembro de 2005 e um excedente de 3,2 % do PIB previsto no Programa de Convergência. Estes resultados orçamentais nitidamente mais favoráveis devem-se essencialmente a receitas mais elevadas do que as previstas, atendendo à prudência das previsões de receitas no PEP, a um crescimento maior do produto e à melhoria da cobrança de receitas. Em relação às previsões do PEP, as despesas foram também inferiores em 1 % do PIB, essencialmente devido a uma diminuição das despesas correntes.

(5)

O objectivo da estratégia orçamental de médio prazo estabelecida no Programa de Convergência consiste em manter um excedente a nível das administrações públicas entre 0,8 % e 1,5 % do PIB, por forma a preservar a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas. Prevê-se que a política orçamental seja muito menos restritiva em 2007, devendo o excedente orçamental baixar para 0,8 % do PIB contra 3,2 % do PIB em 2006. Em 2008 e 2009, o excedente das administrações públicas deverá aumentar novamente, para estabilizar em 1,5 % do PIB. Atendendo à redução dos juros da dívida pública de cerca de

Formula

% do PIB durante o período de programação, prevê-se que, após uma descida de 4,5 % do PIB em 2006 para 2,25 % em 2007, o excedente primário se situe novamente em torno de 2,75 % do PIB em 2008 e 2009. A política orçamental menos restritiva em 2007 prender-se-á quase exclusivamente com o lado das despesas. Estas deverão aumentar em 2,75 % do PIB, devendo a inversão desta tendência em 2008 ser apenas parcial (cerca de

Formula

% do PIB). O aumento projectado das despesas em 2007 resultará essencialmente das «outras despesas »(+2,5 % do PIB) e dos subsídios (+0,5 % do PIB). O aumento das «outras despesas »reflecte a contribuição da Bulgária para a União Europeia (1,25 % do PIB), o aumento das despesas associadas aos projectos financiados pelos fundos estruturais da UE (0,25 % do PIB) — que será inteiramente compensado por um aumento das receitas provenientes das subvenções comunitárias — e o aumento das «outras despesas correntes »(1 % do PIB). As reduções previstas dos impostos sobre o rendimento das empresas e das pessoas singulares em 2007 deverão ser quase integralmente compensadas por um maior cumprimento fiscal e pela melhoria das taxas de cobrança dos impostos. Assim, as receitas totais permanecerão quase constantes (em percentagem do PIB) durante todo o período de programação. O Programa indica igualmente que, embora o orçamento de 2007 preveja que o excedente das administrações públicas seja de 0,8 % do PIB, na realidade, o objectivo prosseguido será o de alcançar um excedente mais elevado de 2 % do PIB durante o período de execução do orçamento. Este processo assentará nas disposições constantes da Lei do Orçamento, que só permite a execução de 10 % das despesas primárias correntes inscritas no orçamento se não se registar um agravamento do défice externo. Os objectivos orçamentais foram revistos consideravelmente em alta em relação ao programa económico de pré-adesão de 2005, o que traduz os excelentes resultados em termos de receitas registadas em 2006 e as repercussões positivas nos anos seguintes, assim como perspectivas ligeiramente mais favoráveis a nível do crescimento do produto.

(6)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, recue, passando de cerca de 3,25 % do PIB em 2006 para 1 % em 2007, e volte a subir para cerca de 2 % do PIB em 2008 e 2009. Se, como previsto no Programa, um excedente nominal mais elevado de 2 % do PIB for atingido durante o período de execução do orçamento em 2007, a trajectória de ajustamento será mais progressiva. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste no equilíbrio orçamental em termos estruturais, que o Programa pretende manter com uma ampla margem durante todo o período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,25 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP é mais ambicioso do que o nível implícito a partir do rácio da dívida e do crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(7)

Em 2007, os resultados orçamentais poderão ser mais favoráveis do que os projectados no Programa, enquanto que, em 2008 e 2009, os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais se afiguram globalmente equilibrados. Atendendo aos bons resultados no domínio do cumprimento dos objectivos orçamentais e às disposições constantes da Lei do Orçamento de 2007 relativas à limitação das despesas durante a execução orçamental, a obtenção de um excedente mais elevado em 2007 parece realista, embora as projecções de receitas para 2007 estejam sujeitas a certos riscos negativos, uma vez que as quebras de receitas resultantes das reduções de impostos poderão não ser plenamente compensadas por um melhor cumprimento da lei fiscal e pela melhoria das taxas de cobrança dos impostos. Apesar de não serem comunicados pormenores acerca da estratégia de ajustamento a partir de 2008, os objectivos orçamentais fixados até ao final do período de programação afiguram-se globalmente plausíveis, sob reserva de os resultados orçamentais em 2007 serem mais favoráveis do que os actualmente projectados.

(8)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa sugere que o OMP seja mantido com uma ampla margem durante todo o período de programação. Além disso, proporciona uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo Programa. A orientação da política orçamental decorrente do Programa é expansionista em 2007, a qual se poderá revelar pró-cíclica nos períodos de conjuntura favorável. Porém, uma orientação desta natureza não estaria plenamente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. A conjuntura deverá, nomeadamente, ser favorável em 2007, ano em que o saldo estrutural deverá diminuir em cerca de 2,25 % do PIB, segundo o Programa, e em 1,5 %, segundo as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006.

(9)

De acordo com as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 25,25 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 4 pontos percentuais durante o período de programação.

(10)

Na falta de projecções a longo prazo das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, baseadas nos pressupostos macroeconómicos comuns utilizados pelo CPE/Comissão, não é possível avaliar o impacto do envelhecimento da população na Bulgária numa base comparável e sólida como é actualmente o caso no respeitante aos outros Estados-Membros, relativamente aos quais existem projecções estabelecidas nessa base. Porém, atendendo à estrutura demográfica actual, não é de excluir que o envelhecimento demográfico tenha um impacto significativo nas despesas. A situação orçamental inicial, caracterizada por importantes excedentes estruturais, contribui sensivelmente para estabilizar a dívida antes de tomar em consideração o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico. Por outro lado, a manutenção, a médio prazo, de excedentes primários elevados deverá contribuir para conter os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(11)

A estratégia orçamental contida no Programa é parcialmente coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008. De acordo com o Programa, a orientação da política orçamental é expansionista em 2007, a qual se poderá revelar pró-cíclica, num período de conjuntura favorável, o que poderá agravar o défice externo já elevado. Além disso, embora tenham sido adoptadas medidas para melhorar a sustentabilidade a longo prazo do sistema de pensões, são apresentadas muito poucas medidas concretas para melhorar a eficiência das despesas públicas, designadamente as de saúde, caracterizadas por problemas recorrentes a nível do seu acompanhamento e controlo, assim como da qualidade dos serviços prestados.

(12)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (2).

O Conselho considera que a situação orçamental a médio prazo é sólida e que a estratégia orçamental constitui um exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Contudo, a redução planeada do excedente orçamental num período de conjuntura económica favorável em 2007 poderá implicar uma orientação pró-cíclica da política orçamental e agravar os desequilíbrios externos existentes. Alcançar um excedente mais elevado de 2 % do PIB através da execução orçamental reduziria significativamente esse risco.

Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida a Bulgária a:

i)

atingir, em 2007, um excedente orçamental superior ao previsto no Programa e manter em seguida um nível elevado, por forma a promover a estabilidade macroeconómica e conter o elevado défice externo,

ii)

continuar a reforçar a eficiência das despesas públicas, nomeadamente através da reforma do sistema de saúde.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais  (3)

 

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Jan. de 2007

5,5

5,9

5,9

6,2

6,1

COM Nov. de 2006

5,5

6,0

6,0

6,2

n.d.

PEP Dez. de 2005

5,7

5,7

5,9

5,9

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Jan. de 2007

5,0

7,4

4,0

3,0

3,0

COM Nov. de 2006

5,0

7,0

3,5

3,8

n.d.

PEP Dez. de 2005

4,9

6,7

3,1

2,8

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Jan. de 2007  (4)

0,5

0,1

– 0,4

– 0,8

– 1,0

COM Nov. de 2006  (8)

0,5

0,3

– 0,1

– 0,5

n.d.

PEP Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

2,4

3,2

0,8

1,5

1,5

COM Nov. de 2006

2,4

3,3

1,8

1,7

n.d.

PEP Dez. de 2005

1,8

0,0

– 0,2

– 0,7

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

3,9

4,6

2,2

2,8

2,7

COM Nov. de 2006

3,9

4,7

2,9

2,7

n.d.

PEP Dez. de 2005

3,4

1,5

1,2

0,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007  (4)

2,1

3,2

1,0

1,9

2,0

COM Nov. de 2006

2,1

3,2

1,8

1,9

n.d.

PEP Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural  (5)

(% do PIB)

PC Jan. de 2007  (6)

2,1

3,2

1,0

1,9

2,0

COM Nov. de 2006  (7)

2,1

3,2

1,8

1,9

n.d.

PEP Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

29,8

25,3

22,7

22,3

21,1

COM Nov. de 2006

29,8

25,8

21,8

17,9

n.d.

PEP Dez. de 2005

31,3

26,3

23,9

22,7

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); programa económico de pré-adesão (PEP); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Não foram, designadamente, fornecidos os dados relativos ao mercado de trabalho em termos de número de horas de trabalho e faltam certas informações sobre a sustentabilidade a longo prazo.

(3)  O Eurostat não procedeu ainda oficialmente a uma avaliação completa da qualidade das contas das administrações públicas da Bulgária. O Eurostat publicará e validará os dados relativos ao saldo das administrações públicas e à dívida pouco após a sua notificação em 1 de Abril de 2007.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias no Programa.

(7)  As previsões dos serviços da Comissão estabelecidas no Outono de 2006 não têm em conta quaisquer medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias.

(8)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de 5,8 %, 6,3 %, 6,4 % e 6,7 %, respectivamente, no período de 2005-2008.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); programa económico de pré-adesão (PEP); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/15


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

sobre o Programa de Convergência actualizado da Letónia, 2006-2009

(2007/C 89/05)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Março de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Letónia, que abrange o período de 2006 a 2009 (2). Em 6 de Março de 2007, o Governo da Letónia anunciou um plano de combate à inflação. Este plano inclui uma revisão dos objectivos orçamentais, prevendo um orçamento em equilíbrio para 2007 e 2008 e excedentário a partir de 2009. Todavia, o presente parecer do Conselho baseia-se no Programa de Convergência.

(2)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê uma aterragem suave da economia, com uma desaceleração do crescimento do PIB em termos reais, que passará de 11,5 %, em 2006, para 8,0 %, em média, durante a parte restante do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. Contudo, existe um risco significativo de se verificar uma evolução macroeconómica menos favorável devido aos acentuados desequilíbrios externos, à forte inflação e aos crescentes sinais de sobreaquecimento da economia letã. As projecções do Programa relativas à inflação afiguram-se ligeiramente optimistas.

(3)

No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam o défice das administrações públicas em 1,0 % do PIB, contra um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 1,5 % do PIB. O Programa actualizado indica um défice estimado em 0,4 % do PIB, o que corresponde a um valor plausível atendendo às receitas superiores ao previsto, não obstante o impacto dos ajustamentos orçamentais adoptados em Outubro de 2006, o que aumentou as despesas num valor estimado em 1,5 % do PIB.

(4)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo consiste em melhorar gradualmente as perspectivas das finanças públicas e em alcançar o equilíbrio orçamental até 2010. Este objectivo requer um esforço de consolidação considerável, devido à deterioração verificada em 2006 e 2007, que se traduziu em quase 1

Formula

 ponto percentual do PIB. O ajustamento previsto em 2008 e 2009 é idêntico para os saldos efectivo e primário, ou seja, 0,4 e 0,5 pontos percentuais do PIB, respectivamente. Em comparação com a actualização precedente, os objectivos orçamentais planeados são mais exigentes, mas o ajustamento continua a estar concentrado na fase final do período do Programa, no contexto de um cenário macroeconómico mais favorável. Após o aumento significativo do rácio despesas/PIB em 2007, o Programa prevê uma consolidação orçamental para o período 2008-2009, mediante o aumento do rácio receitas/PIB em 0,4 pontos percentuais por ano, mantendo simultaneamente constante, em termos gerais, o rácio despesas/PIB. Prevê-se que o rácio receitas/PIB aumente devido, principalmente, ao aumento de «outras »receitas, o que constitui o reflexo de um afluxo acrescido de fundos comunitários. Deste modo, o aumento do rácio das despesas ligado à componente da formação bruta de capital fixo é globalmente compensado, após 2007, pelas diminuições nas «outras »despesas (o que, no Programa, inclui parte das despesas de consumo) de

Formula

de ponto percentual em 2008 e, nas transferências sociais, de

Formula

ponto percentual em 2009.

(5)

O Programa prevê que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, se deteriore de um défice de 1 % do PIB, em 2006, para um défice de 1

Formula

%, em 2007, e melhore para atingir um excedente de

Formula

% até 2009. O objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num défice estrutural de 1 % do PIB, que deverá ser atingido até 2008, como indicado na actualização anterior. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 2 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(6)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados para 2007, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no Programa (2008), devido a riscos que pesam sobre o cenário macroeconómico. A estratégia orçamental assenta num aumento do rácio receitas/PIB e em declínios dos rácios em termos do PIB das transferências sociais e «outras despesas »(o que, no Programa, inclui uma parte das despesas de consumo), que poderia ter sido especificado de forma mais pormenorizada, tendo em conta que, segundo a actualização, está prevista a introdução em 2008 de um quadro formal de médio prazo para o planeamento e controlo das finanças públicas.

(7)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa pode não ser suficiente para cumprir o OMP até 2008, tal como projectado. Contudo, parece assegurar uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo Programa. Exceptuado o ano de 2007, o ritmo do ajustamento para alcançar o OMP implícito no Programa está, em termos gerais, em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que precisa que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. Todavia, 2007 é, claramente, um ano em que o país se afasta do OMP no quadro de uma conjuntura económica favorável, o que contraria o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Uma trajectória de ajustamento estrutural mais forte, centrada no período de programação, seria adequada para apoiar um processo de convergência macroeconómica estável e reduzir os riscos de um crescimento económico desequilibrado.

(8)

De acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, as «as principais reformas estruturais», com um impacto verificável na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, devem ser tidas em conta aquando da definição da trajectória de ajustamento na direcção do OMP. A estratégia orçamental a médio prazo delineada no Programa inclui um desvio temporário em relação à trajectória de ajustamento conducente à realização do OMP em 2007. O Programa refere que a reforma do sistema de pensões em curso reduzirá gradualmente o peso das contribuições para a segurança social no orçamento das administrações públicas e que as contribuições para o sistema de pensões do segundo pilar aumentarão de 0,4 % do PIB, em 2006, para 1,7 % do PIB, até 2009. A deterioração do saldo estrutural previsto no Programa, tendo em conta o impacto da aplicação faseada da reforma do sistema de pensões, será de

Formula

% do PIB em 2007, seguida de melhorias de 1

Formula

%, em 2008 e 1

Formula

%, em 2009. Embora os custos líquidos da reforma do sistema de pensões possam ser tidos em conta na avaliação da trajectória de ajustamento em direcção ao OMP, em 2007 o ajustamento não está em consonância com o Pacto, mesmo tendo em consideração aqueles custos. Por outro lado, a reforma do sistema de saúde e os projectos de investimento público mencionados no Programa não correspondem a reformas estruturais que possam justificar um desvio temporário, uma vez que estas medidas não são suficientemente pormenorizadas e que o Programa não demonstra a existência de um impacto benéfico significativo ao nível da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(9)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 10,7 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 1,3 pontos percentuais durante o período abrangido pelo Programa, passando para 9,4 % do PIB até 2009.

(10)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico na Letónia é menor do que a média da UE, prevendo-se que as despesas em termos de percentagem do PIB com ele relacionadas se reduzam nos próximos decénios, sob a influência da redução prevista das despesas resultante da reforma do sistema de pensões. O actual nível da dívida bruta é muito baixo na Letónia e a melhoria da situação orçamental estrutural, conforme previsto na actualização do Programa de Convergência, deverá contribuir para a contenção dos riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. De um modo geral, no caso da Letónia, esses riscos parecem ser reduzidos.

(11)

O Programa de Convergência contém uma avaliação qualitativa do impacto global do relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, no quadro da estratégia orçamental de médio prazo. Além disso, o Programa de Convergência apresenta algumas informações sobre os custos ou as poupanças orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as suas projecções orçamentais têm explicitamente em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência parecem estar em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Em especial, ambos os programas prevêem um aumento significativo do investimento público, dando o Programa de Convergência uma maior ênfase às medidas a aplicar para melhorar as características institucionais das finanças públicas, incluindo a introdução do quadro orçamental plurianual.

(12)

A estratégia orçamental contida no Programa é coerente apenas em parte com as Orientações Gerais das Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008. Concretamente, a estratégia orçamental prevista não contribui de forma adequada para a promoção de uma maior sustentabilidade das contas externas.

(13)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (3). Existem, contudo, algumas incoerências no que diz respeito ao Quadro 2.

O Conselho considera que a degradação da situação orçamental em 2007 não é consentânea com uma política orçamental prudente destinada a assegurar uma convergência sustentável, nomeadamente através da redução dos desequilíbrios externos e da contenção da inflação. Para os anos subsequentes, o Programa prevê a realização de progressos em direcção ao OMP num contexto de perspectivas de crescimento forte, mas os objectivos orçamentais não são ambiciosos, existindo riscos para a sua consecução a partir de 2008.

Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida a Letónia a:

i)

reduzir os riscos de instabilidade macroeconómica, implementando de forma vigorosa medidas com vista a atingir, em 2007, um objectivo orçamental significativamente melhor do que o previsto no Programa, no âmbito de uma estratégia mais ampla de reforma. Prosseguindo na mesma via, devem também ser adoptadas com a maior brevidade possível medidas que conduzam a uma maior consolidação para além do OMP nos anos subsequentes;

ii)

estabelecer um quadro a médio prazo mais claro e mais vinculativo para o planeamento e o controlo das finanças públicas.

O plano anunciado em 6 de Março de 2007 constituiria, se integralmente aplicado, um importante passo na direcção correcta.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Jan. de 2007

10,2

11,5

9,0

7,5

7,5

COM Nov. de 2006

10,2

11,0

8,9

8,0

n.d.

PC Nov. de 2005

8,4

7,5

7,0

7,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Jan. de 2007

6,9

6,6

6,4

5,2

4,2

COM Nov. de 2006

6,9

6,7

5,8

5,4

n.d.

PC Nov. de 2005

6,9

5,6

4,3

3,5

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Jan. de 2007  (4)

0,0

1,8

1,3

– 0,5

– 2,0

COM Nov. de 2006 (8)

– 0,2

1,1

0,4

– 1,0

n.d.

PC Nov. de 2005  (4)

0,8

0,4

– 0,5

– 1,1

n.d.

Saldo das administrações públicas (9)

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

0,1

– 0,4

– 1,3

– 0,9

– 0,4

COM Nov. de 2006

0,1

– 1,0

– 1,2

– 1,2

n.d.

PC Nov. de 2005

– 1,5

– 1,5

– 1,4

– 1,3

n.d.

Saldo primário (9)

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

0,7

0,2

– 0,8

– 0,4

0,1

COM Nov. de 2006

0,7

– 0,4

– 0,7

– 0,7

n.d.

PC Nov. de 2005

– 0,7

– 0,8

– 0,6

– 0,6

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)  (9)

(% do PIB)

PC Jan. de 2007  (4)

0,1

– 0,9

– 1,7

– 0,8

0,2

COM Nov. de 2006

0,2

– 1,3

– 1,3

– 0,9

n.d.

PC Nov. de 2005  (4)

– 1,7

– 1,6

– 1,3

– 1,0

n.d.

Saldo estrutural 2,6

(% do PIB)

PC Jan. de 2007  (6)

0,1

– 0,9

– 1,7

– 0,8

0,2

COM Nov. de 2006 (7)

0,2

– 1,3

– 1,3

– 0,9

n.d.

PC Nov. de 2005

– 1,7

– 1,6

– 1,3

– 1,0

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

12,1

10,7

10,5

10,6

9,4

COM Nov. de 2006

12,1

11,1

10,6

10,3

n.d.

PC Nov. de 2005

13,1

14,9

13,6

14,7

n.d.

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização foi apresentada seis semanas depois da data–limite de 1 de Dezembro estabelecida no Código de Conduta, devido à realização de eleições gerais em Outubro de 2006 e à subsequente formação de um novo governo em Novembro do mesmo ano.

(3)  Faltam, em especial, os dados sobre as subcomponentes do ajustamento défice-dívida e alguns elementos da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores) líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias no Programa.

(7)  As previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 não incluem medidas extraordinárias nem quaisquer outras medidas temporárias.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 9,3%, 9,6%, 9,6% e 9,5%, respectivamente, para o período 2005-2008.

(9)  Os custos líquidos da reforma em curso do sistema de pensões (introdução de um segundo pilar) estão incluídos no défice. Os custos estão estimados em 0,3% do PIB em 2005, 0,4% em 2006, 0,6% em 2007, 1,3% em 2008 e 1,5% em 2009. A alteração de ano para ano do saldo estrutural previsto no programa, tendo em conta o impacto da aplicação faseada da reforma do sistema de pensões, será de um agravamento de 0,6% do PIB em 2007, com melhorias de 1,6%, em 2008 e 1,2%, em 2009.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/19


PARECER DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

sobre o Programa de Convergência da Roménia para 2006-2009

(2007/C 89/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 27 de Março de 2007, o Conselho examinou o Programa de Convergência da Roménia relativo ao período de 2006-2009.

(2)

A Roménia conheceu um forte crescimento económico nos últimos cinco anos, mas o seu PIB por habitante (expresso em PPC) continua a ser baixo (34 % do PIB médio da UE-25, em 2005). Assim, o caminho a percorrer em termos de convergência real é ainda longo e constitui o principal desafio para o país a médio e longo prazo. A estabilidade macroeconómica aumentou entre 2001 e 2005, como o mostram a queda da inflação, acelerada e contínua, assim como a consolidação das finanças públicas. A taxa de inflação média situou-se em 6,6 % em 2006.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê que o crescimento do PIB em termos reais desacelere progressivamente, passando de uma taxa de 8 % em 2006, muito superior à taxa potencial, para uma taxa ainda vigorosa de 5,9 % em 2009. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis. As projecções do Programa em matéria de inflação afiguram-se optimistas, uma vez que prevêem uma desaceleração substancial do crescimento do crédito e do consumo privado, que poderá não se concretizar. Ao contrário do Programa, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 apontam para um agravamento do défice externo em 2007 e 2008, com base no pressuposto de que as importações continuarão a ser superiores às exportações devido ao dinamismo do consumo privado e do investimento.

(4)

No respeitante a 2006, as mesmas previsões da Comissão estimam que o défice das administrações públicas será de 1,4 % do PIB, contra um objectivo de 0,7 % do PIB, fixado no programa económico de pré-adesão de Dezembro de 2005. O Programa de Convergência estima o défice em 2,3 % do PIB. A derrapagem relativamente ao objectivo inicial resulta de despesas suplementares significativas, nomeadamente despesas correntes, devido, em parte, a uma reafectação das despesas de investimento não realizadas, que anula amplamente o crescimento das receitas superior ao previsto.

(5)

O principal objectivo do Programa é prosseguir com a consolidação orçamental por forma a atingir o objectivo de médio prazo que consiste em alcançar um défice estrutural (corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) de 0,9 % do PIB em 2011, isto é, após o período de programação. O Programa visa uma ligeira redução do défice das administrações públicas de 2,3 % do PIB em 2006 para 2 % do PIB em 2009, após um aumento para 2,7 % do PIB em 2007. Prevê-se que o défice primário siga uma evolução similar e se situe em 1 % do PIB no final do período de programação.

(6)

O ajustamento, limitado e concentrado no final do período, é efectuado graças ao aumento do rácio receitas/PIB, um pouco superior ao aumento do rácio despesas/PIB (perto de 4 pontos percentuais contra 3

Formula

pontos percentuais). Do lado das receitas, o acréscimo resulta essencialmente dos impostos (principalmente em 2007) e das «outras receitas »(provavelmente ligadas às entradas de fundos comunitários). O aumento do rácio das despesas deve-se, em grande parte, a um acréscimo muito significativo dos investimentos públicos, que deverão mais do que duplicar em percentagem do PIB, devido ao aumento substancial previsto da absorção de fundos comunitários. Em relação ao programa económico de pré-adesão de 2005, os objectivos orçamentais são muito menos ambiciosos, apesar de os pressupostos em matéria de crescimento subjacentes serem similares.

(7)

O Programa prevê que o défice estrutural (ou seja, o défice corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias), calculado de acordo com a metodologia comum, continue a deteriorar-se, passando de 3 % do PIB em 2006 para cerca de 3,5 % do PIB em 2007, antes de melhorar para 2,25 % do PIB em 2009. Como mencionado acima, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental apresentado no Programa consiste num défice estrutural de 0,9 % do PIB, que o Programa pretende atingir até 2011, ou seja, após o período de programação. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de 1,75 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O OMP reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(8)

Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados em 2007, mas, nos anos seguintes, os resultados orçamentais poderão ser menos favoráveis do que os previstos no Programa. Em 2007, tanto as despesas como as receitas poderão ser inferiores às previstas: no respeitante às primeiras, é possível que os projectos de investimento público não sejam inteiramente realizados e, no respeitante às segundas, as previsões em matéria de receitas fiscais geradas pela actividade económica afiguram-se optimistas, devido em parte às medidas recentemente tomadas no domínio da administração fiscal. A partir de 2008, a estratégia orçamental não é suficientemente especificada, atendendo à trajectória irregular de várias rubricas de despesas e à contracção não justificada em 2009. A derrapagem das despesas nos últimos anos devido a ajustamentos orçamentais frequentes, as incertezas em torno do montante total que o Estado pagará aos cidadãos a título de indemnização pela não restituição dos bens nacionalizados pelo regime comunista, assim como a anulação potencial do passivo acumulado pelas empresas públicas face ao Estado, fazem recear certas superações a nível das despesas, apesar de ser provável que não seja atingido o nível previsto de despesas em matéria de investimento. Por outro lado, o excedente de recursos orçamentais atribuídos aos investimentos poderá ser transferido para o consumo, como já se verificou no passado, o que terá um impacto negativo na qualidade das despesas públicas.

(9)

Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa afigura-se insuficiente para permitir alcançar o OMP durante o período de programação, tal como previsto. Além disso, não parece assegurar uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, durante o período abrangido pelo Programa. O ritmo de ajustamento em relação ao OMP implícito no Programa é insuficiente e deve ser substancialmente reforçado para estar em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. Em especial, num contexto de conjuntura favorável, a melhoria estrutural é limitada e concentrada inteiramente no final do período, com uma degradação em 2007, enquanto que o ajustamento previsto, nomeadamente em 2009, não é apoiado por quaisquer medidas.

(10)

Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu cerca de 13 % do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê uma redução do rácio da dívida de cerca de 1 ponto percentual do PIB durante o período de programação.

(11)

Na falta de projecções a longo prazo das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, baseadas nos pressupostos macroeconómicos comuns utilizados pelo CPE/Comissão, não é possível avaliar o impacto do envelhecimento da população na Roménia numa base comparável e sólida, como é actualmente o caso no respeitante aos outros Estados-Membros, relativamente aos quais existem essas projecções. Porém, atendendo à estrutura demográfica actual, não é de excluir que o envelhecimento da população tenha um impacto significativo nas despesas. A situação orçamental inicial, caracterizada por um importante défice estrutural, não é suficiente para estabilizar a dívida, mesmo antes de tomar em consideração o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico. A melhoria da situação orçamental estrutural de médio prazo deverá contribuir para conter os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(12)

A estratégia orçamental contida no Programa é parcialmente coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008. Em especial, o ajustamento orçamental para alcançar o OMP afigura-se insuficiente e deve ser substancialmente reforçado durante o período de programação. Além disso, a estratégia orçamental apresentada no Programa, nomeadamente a flexibilização da orientação da política orçamental até 2007 e a reduzida consolidação nos anos posteriores vêm agravar as preocupações relativas à gestão da procura agregada, incluindo as que se referem à necessidade de manter um crescimento sustentado elevado, de continuar a apoiar o processo de desinflação e de conter o aumento do défice externo, estimado em 10,3 % do PIB em 2006.

(13)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (2).

O Conselho considera que, num contexto de perspectivas de forte crescimento e de agravamento do défice externo, o Programa prevê uma flexibilização pró-cíclica da política orçamental em 2007. A progressão em direcção ao OMP é insuficiente e concentrada no final do período, terá início apenas em 2009 e o OMP só deverá ser atingido após o final do período de programação. Por outro lado, a realização dos objectivos orçamentais está sujeita a um certo número de riscos a partir de 2008. Atendendo à avaliação supra, o Conselho convida a Roménia a:

i)

aproveitar os períodos de conjuntura favorável para acelerar consideravelmente o ritmo de ajustamento em direcção ao OMP, através da fixação de objectivos orçamentais muito mais ambiciosos em 2007 e nos anos seguintes. A melhoria da situação orçamental estrutural a médio prazo contribuirá para conter os riscos da sustentabilidade das finanças públicas;

ii)

controlar o aumento sensível das despesas públicas previsto e reexaminar a sua composição, por forma a melhorar o potencial de crescimento, bem como o planeamento e a execução das despesas públicas, num quadro de médio prazo com carácter vinculativo.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais (3)

 

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PC Jan. de 2007

4,1

8,0

6,5

6,3

5,9

COM Nov. de 2006

4,1

7,2

5,8

5,6

n.d.

PEP Dez. de 2005

5,7

6,0

6,3

6,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Jan. de 2007

9,1

6,6

4,5

4,3

3,2

COM Nov. de 2006

9,1

6,8

5,1

4,6

n.d.

PEP Dez. de 2005

9,0

7,0

5,0

3,6

n.d.

Hiato do produto

(% do PIB potencial)

PC Jan. de 2007  (4)

0,2

2,1

2,2

1,9

1,1

COM Nov. de 2006 (8)

0,4

1,9

1,5

1,0

n.d.

PEP Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

– 1,5

– 2,3

– 2,7

– 2,6

– 2,0

COM Nov. de 2006

– 1,5

– 1,4

– 2,6

– 2,6

n.d.

PEP Dez. de 2005

– 0,4

– 0,7

– 1,0

– 1,6

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

– 0,4

– 1,2

– 1,6

– 1,5

– 1,0

COM Nov. de 2006

– 0,3

– 0,4

– 1,7

– 1,7

n.d.

PEP Dez. de 2005

0,8

0,4

0,0

– 0,6

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007  (4)

– 1,5

– 3,0

– 3,4

– 3,2

– 2,3

COM Nov. de 2006

– 1,6

– 2,0

– 3,1

– 2,9

n.d.

PEP Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PC Jan. de 2007  (6)

– 1,5

– 3,0

– 3,4

– 3,2

– 2,3

COM Nov. de 2006 (7)

– 1,6

– 2,0

– 3,1

– 2,9

n.d.

PEP Dez. de 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2007

15,9

12,8

13,5

12,6

11,7

COM Nov. de 2006

15,9

13,7

13,9

14,4

n.d.

PEP Dez. de 2005

17,1

15,1

14,6

14,6

n.d.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); programa económico de pré-adesão (PEP); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Faltam, nomeadamente, os dados sobre as subcomponentes do ajustamento défice-dívida, assim como as contribuições do trabalho, do capital e da PTF para o crescimento potencial do PIB.

(3)  O Eurostat não procedeu ainda oficialmente a uma avaliação completa da qualidade das contas das administrações públicas da Roménia. O Eurostat publicará e validará rapidamente os dados relativos ao saldo das administrações públicas e à dívida, após a sua notificação em 1 de Abril de 2007.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(6)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias no Programa.

(7)  As previsões dos serviços da Comissão estabelecidas no Outono de 2006 não têm em conta medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias.

(8)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de 5,6 %, 5,7 %, 6,1 % e 6,2 %, respectivamente, no período de 2005-2008.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); programa económico de pré-adesão (PEP); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/23


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 89/07)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CARNE DE BÍSARO TRANSMONTANO »ou «CARNE DE PORCO TRANSMONTANO»

N.o CE: PT/PDO/005/0457/20.04.2005

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

Endereço:

Av. Afonso Costa, n.o3

P-1949-002 Lisboa

Telefone:

(351) 21 844 22 00

Fax:

(351) 21 844 22 02

E-mail:

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.   Agrupamento:

Nome:

ANCSUB — Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bísara

Endereço:

Edifício da Casa do Povo

Largo do Toural

P-5320-311 Vinhais

Telefone:

(351) 273 771 340

Fax:

(351) 273 770 048

E-mail:

ancsub@bisaro.info

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe1.1 — Carnes ( e miudezas ) Frescas

4.   Caderno de especificações:

(resumo das requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

4.1.   Nome: «Carne de Bísaro Transmontano »ou «Carne de Porco Transmontano »

4.2.   Descrição: Carne proveniente do abate de leitões ou da desmancha de carcaças de porcos Bísaros, criados num sistema semi-extensivo, tradicional, à base de produtos e subprodutos da agricultura local. Os animais abatidos até aos 45 dias de vida (leitão), têm um peso de carcaça até 12 kg, carne pouco marmoreada, músculo bastante suculento e macio, gordura branca e harmoniosa, consistente, não exsudativa e de textura macia. Os animais (machos castrados ou fêmeas) abatidos a partir dos oito meses, têm um peso de carcaça a partir dos 60 kg, com classificação R, O ou P, músculo vermelho claro e gordura rosada, carne não muito atoucinhada, bastante entremeada, muito suculenta e macia e com textura firme. Quando grelhada tem sabor muito característico e inerente ao modo de produção e ao tipo de alimentação do animal.

4.3.   Área geográfica: Face ao modo de produção tradicional, ao saber fazer relacionado com o maneio e alimentação dos animais, a constituição dos solos e as condições edafo-climáticas necessárias, a área de produção (nascimento, cria, recria, abate, desmancha, corte fino e acondicionamento) da carne de porco Transmontano está circunscrita aos concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais, do distrito de Bragança e aos concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real, do distrito de Vila Real. Os alimentos são obtidos na área geográfica, com excepção de alguns alimentos compostos completos, exclusivamente utilizados para alimentação das porcas reprodutoras e que não representam em regra mais do que 5 % da respectiva alimentação anual.

4.4.   Prova de origem: As explorações agrícolas, instalações de abate, desmancha, corte e acondicionamento têm que estar licenciadas, autorizadas pelo agrupamento mediante parecer prévio do organismo de controlo e localizadas na área delimitada referida. Todo o processo produtivo, desde a exploração agrícola que produz a matéria-prima até ao local de venda do produto, é submetido a um rigoroso sistema de controlo que permite efectuar uma rastreabilidade completa do produto. A marca de certificação aposta em cada carcaça ou peça é numerada, pelo que é possível efectuar a rastreabilidade completa até à exploração agrícola. A prova da origem pode ser realizada a qualquer momento e ao longo de toda a cadeia produtiva recorrendo ao n.o de série que consta obrigatoriamente da marca de certificação.

4.5.   Método de obtenção: O maneio tem por base as práticas ancestrais e tradicionais de produção, praticadas na região e transmitidas ao longo de gerações. As explorações têm que ter área suficiente quer para produzir os alimentos para os animais quer para parques de recreio e pastagem. A estabulação apenas ocorre durante o Inverno. Em Outubro e Novembro os criadores levam os seus animais para os soutos, aproveitando a castanha caída no chão. A alimentação é diversificada e depende das colheitas anuais e tem por base uma mistura de cereais (normalmente trigo, milho, centeio, aveia), fornecida ao longo do ano mas suplementada com abóboras, nabos, batatas, beterrabas, fruta diversa, milho verde, couves, cereais em verde, ferranha e castanhas. Após o abate as carcaças devem permanecer durante um mínimo de 24 horas a 7.° C (+/- 1.° C), procedendo-se depois ao seu arrefecimento gradual até aos 2.° C. Não é permitida a congelação de carcaças até ao momento da venda ao consumidor. O pH da carne é de 5,95, aos 45 min após abate e de 5,56 às 24 horas. A carne pode apresentar-se comercialmente e independentemente da idade de abate sob duas formas distintas:

Em carcaças ou hemi-carcaças, marcadas e identificadas, ostentando de forma inviolável ou indelével a Denominação de Origem e a marca de certificação;

Em peças inteiras ou desmanchadas, acondicionada em material próprio para entrar em contacto com o produto, em atmosfera normal, controlada ou em vácuo, devidamente rotulada e acompanhada de forma inviolável ou indelével da marca de certificação.

O Abate, a desmancha, o corte eo acondicionamento só podem ser efectuados em instalações devidamente licenciadas e localizadas na área geográfica de produção, já que estes porcos são substancialmente maiores e apresentam uma conformação completamente diferente da de outros, determinando a necessidade de sobredimensionar diversos equipamentos nos matadouros e dotá-las de meios para a realização do chamusco das carcaças, em detrimento do vulgar escaldão. A especificidade desta carcaça, determina que a desmancha e o corte fino têm que ser realizados por profissionais especializados, capazes de retirarem o máximo aproveitamento comercial e de efectuar o corte com a apresentação das peças com marmoreado característico de gordura infiltrada na carne, mas ao mesmo tempo denotando pouca gordura superficial. Dadas as quantidades produzidas, os profissionais especializados nestas carcaças encontram-se apenas na região de origem.

Na sequência dos cuidados realizados na desmancha e corte fino, a carne tem que ser imediatamente acondicionada, para evitar quer a rancificação e outras alterações químicas — sobretudo devido ao teor de gordura — quer a sua alteração microbiológica, caso não seja imediatamente protegida e colocada em condições apropriadas de frio, quer a alteração do seu pH que é superior ao comum.

Por outro lado para garantir a manutenção das características físicas e sensoriais, a carne de porco transmontano é sistematicamente avaliada por especialistas antes de ser acondicionada nas embalagens destinadas ao consumidor final, designadamente no que se refere ao estado de frescura e à presença do marmoreado nas peças, sendo retiradas do circuito as peças não conformes aos requisitos.

4.6.   Relação: A antiguidade e importância da criação de porcos nesta região é testemunhada pela existência de várias esculturas zoomórficas e pelas referências feitas a estes animais em vários Forais de Municípios da região relativos aos tributos dos suínos e seus produtos. A criação de porcos bísaros assume uma importância determinante quer para a manutenção dos sistemas de produção tradicionais, quer para a economia «familiar »das pequenas explorações. Os animais, criados em regime extensivo, estão particularmente bem adaptados à rusticidade da região, ao clima agreste e aos alimentos locais. A conformação da carcaça, a quantidade e dispersão da gordura e o gosto e aroma da carne estão directamente relacionados com o maneio e a alimentação dos animais, em particular com a ingestão da castanha. Em resumo: a relação do produto com a região é feita através da raça autóctone, das condições edafo-climáticas existentes, da forma de maneio, da alimentação com produtos locais, cujo conjunto confere à carne originária destes animais características organolépticas próprias e reconhecidas.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Tradição e Qualidade — Associação Interprofissional para Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes

Endereço:

Av. 25 de Abril, 273 S/L

P-5370-202 Mirandela

Telefone:

(351) 278 261 410

Fax:

(351) 278 261 410

E-mail:

tradição-qualidade@clix.pt

A Tradição e Qualidade foi reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001

4.8.   Rotulagem: Qualquer que seja a forma de apresentação e acondicionamento, em cada peça ou carcaça, para além das menções obrigatórias pela legislação geral, figura obrigatoriamente a menção «Carne de Bísaro Transmontano — Denominação de Origem Protegida »ou «Carne de Porco Transmontano — Denominação de Origem Protegida». Quando acondicionada apresenta ainda o respectivo logotipo comunitário e o logotipo específico dos produtos de Vinhais, cujo modelo se reproduz. Da rotulagem consta ainda a marca de certificação, a qual contém obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do organismo de controlo e o n.o de série.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/26


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 89/08)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«OLIVES NOIRES DE NYONS»

N.o CE: FR/PDO/117/0374/04.11.2003

DOP ( X ) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s):

Rubrica(s) do caderno de especificações:

Image

Nome do produto

Image

Descrição do produto

X

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

X

Exigências nacionais

Alteração(ões):

Área geográfica

Onde está «A zona de produção abrange uma parte dos departamentos de Drôme e de Vaucluse», deve ler-se «A zona de produção e de transformação das azeitonas »é constituída pelo território dos seguintes municípios:

Departamento de Drôme:

Cantão de Nyons: Arpavon, Aubres, Châteauneuf-de-Bordette, Condorcet, Curnier, Eyroles, Mirabel-aux-Baronnies, Montaulieu, Nyons, Le Pègue, Piégon, Les Pilles, Rousset-les-Vignes, Saint-Ferréol-Trente-Pas, Saint-Maurice-sur-Eygues, Saint-Pantaléon-les-Vignes, Venterol, Vinsobres.

Beauvoisin, Benivay-Ollon, Buis-les-Baronnies, Eygaliers, Mérindol-les-Oliviers, Mollans-sur-Ouvèze, La Penne-sur-l'Ouvèze, Pierrelongue, Plaisians, Propiac, La Roche-sur-le-Buis, Vercoiran.

Cantão de Remuzat: Montréal-les-Sources, Saint-May, Sahune, Villeperdrix.

Cantão de Saint-Paul-Trois-Châteaux: Tulette.

Departamento de Vaucluse:

Cantão de Malaucène: Brantes, Entrechaux, Malaucène (secçãoAI).

Cantão de Vaison-la-Romaine: Buisson, Cairanne, Crestet, Faucon, Puymeras, Rasteau, Roaix, Séguret, Saint-Marcellin-lès-Vaison, Saint-Romain-en-Viennois, Saint-Roman-de-Malegarde, Vaison-la-Romaine, Villedieu.

Cantão de Valréas: Valréas, Visan.

A alteração tem por objectivo retirar, da área geográfica definida pela denominação, 6 municípios do departamento de Drôme (municípios de Bouchet, Montbrison-sur-Lez, Montbrun-les-bains, Reilhanette, Rochebrune e Sainte-Jalle) e 2 municípios do departamento de Vaucluse (Saint-Léger-du-Ventoux e Savoillan). Esta proposta é motivada pela ausência de utilizações agrícolas e pela existência de critérios geológicos, pedológicos e climáticos incompatíveis com a produção de azeitona sob denominação.

Exigências nacionais:

Substituir os termos «Décret du 10 janvier 1994»(decreto de 10 de Janeiro de 1994) por «Décret relatif à l'appellation d'origine contrôlée »«Olives Noires de Nyons »(decreto relativo à denominação de origem protegida «Olives Noires de Nyons»).

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«OLIVES NOIRES DE NYONS»

N.o CE: FR/PDO/117/0374/04.11.2003

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo contém os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National des Appellations d'Origine

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 1 53 89 80 00

Fax:

(33) 01 42 25 57 97

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Syndicat Interprofessionnel de l'Olive de Nyons et des Baronnies

Endereço:

B.P. no 9

F-26110 Nyons

Telefone:

(33) 04 75 26 95 00

Fax:

(33) 04 75 26 23 16

E-mail:

syndicat.tanche@wanadoo.fr

Composição

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto

Classe 1.6 — Frutas.

4.   Caderno de especificações

(resumo das requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

4.1   Nome: «Olives Noires de Nyons»

4.2   Descrição: Com uma cor característica «hábito de monge», as azeitonas, com um calibre de 14 mm no mínimo, são finamente enrugadas.

5 % das azeitonas podem apresentar um calibre de 13 mm, no mínimo.

4.3   Área geográfica: A zona de produção e de transformação das azeitonas é constituída pelos municípios seguintes dos departamentos de Drôme e de Vaucluse:

Departamento de Drôme:

Cantão de Nyons: Arpavon, Aubres, Châteauneuf-de-Bordette, Condorcet, Curnier, Eyroles, Mirabel-aux-Baronnies, Montaulieu, Nyons, Le Pègue, Piégon, Les Pilles, Rousset-les-Vignes, Saint-Ferréol-Trente-Pas, Saint-Maurice-sur-Eygues, Saint-Pantaléon-les-Vignes, Venterol, Vinsobres.

Cantão de Buis-les-Baronnies: Beauvoisin, Benivay-Ollon, Buis-les-Baronnies, Eygaliers, Mérindol-les-Oliviers, Mollans-sur-Ouvèze, La Penne-sur-l'Ouvèze, Pierrelongue, Plaisians, Propiac, La Roche-sur-le-Buis, Vercoiran.

Cantão de Remuzat: Montréal-les-Sources, Saint-May, Sahune, Villeperdrix.

Cantão de Saint-Paul-Trois-Châteaux: Tulette.

Departamento de Vaucluse:

Cantão de Malaucène: Brantes, Entrechaux, Malaucène (secçãoAI).

Cantão de Vaison-la-Romaine: Buisson, Cairanne, Crestet, Faucon, Puymeras, Rasteau, Roaix, Séguret, Saint-Marcellin-lès-Vaison, Saint-Romain-en-Viennois, Saint-Roman-de-Malegarde, Vaison-la-Romaine, Villedieu.

Cantão de Valréas: Valréas, Visan.

4.4   Prova de origem: As azeitonas não podem ser comercializadas sob a denominação de origem protegida «Olives Noires de Nyons »sem a obtenção de um certificado de aprovação emitido pelo Institut National des Appellations d'Origine, nas condições definidas pelos textos regulamentares nacionais respeitantes à aprovação dos produtos da olivicultura que beneficiam de uma denominação de origem protegida.

Todas as operações relativas à produção da matéria-prima e à preparação das azeitonas devem ser realizadas na área geográfica definida.

No que respeita à produção da matéria-prima, é o seguinte o procedimento previsto:

uma identificação das parcelas consistente na edição da lista das parcelas que são consideradas aptas para produzir a denominação «Olives Noires de Nyons »e que respeitam os critérios relativos ao local de implantação dos olivais e as condições de produção,

uma declaração de colheita, redigida anualmente pelo oleicultor que declara a superfície de produção, a quantidade de azeitonas produzida no respeito pelo rendimento definido e o destino das azeitonas (lagar, local de elaboração).

No que respeita à elaboração, é o seguinte o procedimento previsto:

uma declaração de fabrico redigida pelo profissional, em que se declara anualmente a quantidade total de produto elaborado,

um pedido de certificado de aprovação, que permite identificar o lugar de armazenamento dos produtos, bem como todos os recipientes que contêm os produtos declarados.

Todo este procedimento é completado por um exame analítico e organoléptico, realizado relativamente a cada lote de azeitonas, destinado a garantir o respeito da qualidade e das características específicas dos produtos.

Além disso, qualquer operador que obtenha um certificado de aprovação deve redigir anualmente uma declaração de existências.

4.5   Método de obtenção: As azeitonas pertencem à variedade «Tanche »e são cultivadas em parcelas aptas para a cultura da oliveira. Colhidas em Novembro e Dezembro, as azeitonas são seleccionadas e as mais pequenas destinam-se à produção de azeite. A operação destinada a retirar o amargo das azeitonas é efectuada utilizando métodos tradicionais, em conserveiras situadas na área geográfica.

4.6   Relação:

A cultura da oliveira nesta região remonta a épocas imemoriais e aí se manteve particularmente viva até ao início do século XX. O seu declínio, que se deve essencialmente à concorrência dos óleos de sementes, fez dela uma cultura complementar. Para evitar o seu desaparecimento, após as fortes geadas do Inverno de 1956, os produtores organizaram-se com o intuito de conservar o património que esta cultura representa. Um acórdão do Tribunal de Valence de 1968 concedeu à «Olive Noire de Nyons »uma denominação de origem.

A variedade «Tanche »é típica desta região, estando especialmente bem adaptada ao seu clima contrastado. O saber-fazer e a perseverança dos produtores permitiram conservar esta cultura tradicional.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut National des Appellations d'Origine

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 01 53 89 80 00

Fax:

(33) 01 42 25 57 97

E-mail:

info@inao.gouv.fr


Nome:

D.G.C.C.R.F.

Endereço:

59, Bd V. Auriol

F-75703 Paris Cedex 13

Telefone:

(33) 01 44 97 29 60

Fax:

(33) 01 44 97 30 37

E-mail:

C3@dgccrf.finances.gouv.fr

4.8   Rotulagem: Para além das menções obrigatórias, previstas pela regulamentação relativa à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios, os rótulos das azeitonas que beneficiam da denominação de origem protegida «Olives Noires de Nyons »devem conter as indicações seguintes:

«Olives Noires de Nyons»;

A menção «Appellation d'origine contrôlée »(denominação de origem protegida) ou «AOC »(DOP). Quando figure nos rótulos, independentemente do endereço, o nome de uma exploração ou de uma marca, a denominação é repetida entre os termos «Appellation »e «contrôlée».

Estas menções devem estar reunidas no mesmo campo visual e no mesmo rótulo.

Devem ser apresentadas em caracteres aparentes, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que sobressaiam no contexto em que estão impressos e para que se possam distinguir com nitidez do conjunto das outras indicações escritas e desenhos.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/30


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2007/C 89/09)

Data de adopção da decisão

22.3.2007

Número do auxílio

N 379/05 e N 211/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Todas (N 379/05) e Andaluzia (N 211/06)

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Medidas urgentes para compensar os danos causados no sector agrícola pela seca e outras condições climáticas desfavoráveis

Base jurídica

«Real Decreto Ley 10/2005, de 20 de junio, por el que se adoptan medidas urgentes para paliar los daños producidos en el sector agrario por la sequía y otras adversidades climáticas», y «Orden de 9 de septiembre de 2005, de la Consejería de Agricultura y Pesca por la que se establecen normas para la aplicación de las medidas para paliar los daños producidos en el sector agrario por la sequía, en el desarrollo de las normas que citan»

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Compensar as perdas de produção devidas à seca em 2005

Forma do auxílio

Desagravamentos fiscais, contribuições para a segurança social, linhas de créditos preferenciais e isenção da imposição sobre o consumo de água para o exercício de 2005

Orçamento

Auxílio no N 379/2005: 750 milhões de EUR (68,8 milhões de EUR efeito de equivalente-subsídio). Auxílio no N 211/2006: 15 milhões de EUR

Intensidade

No máximo, 100% dos prejuízos sofridos

Duração

Ligada à duração dos empréstimos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Paseo Infanta Isabel 1

E-28014 Madrid

Consejería de Agricultura y Pesca

Junta de Andalucía

C/ Tabladilla, s/n

E-41071 Sevilla

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

22.3.2007

Número do auxílio

N 71/06

Estado-Membro

Itália

Região

Emilia-Romagna

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Piano operativo regionale per l'attuazione di interventi finalizzati alla prevenzione ed al sostegno del settore ovino colpito da encefalopatie spongiformi trasmissibili — TSE (scrapie ovina).

Base jurídica

Legge 27 dicembre 2002, n. 289 (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriannuale dello Stato — Legge finanziaria 2003), art. 68, comma 4.

Deliberazione n. 1786 della Giunta regionale del 7 novembre 2005

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Investimentos nas explorações agrícolas, doenças dos animais

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

580 036,87 EUR

Intensidade

Montantes variáveis ou taxa de 40 a 60 %

Duração

Até ao final de 2011

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Emilia-Romagna

Direzione generale Agricoltura

Servizio Produzioni animali

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.3.2007

Número do auxílio

N 161/06

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

«Atbalsts kartupeļu gaišās gredzenpuves ierobežošanai un apakarošanai»

Base jurídica

Ministru kabineta 2006. gada 3. janvāra noteikumi Nr. 21 «Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2006. gadā un tā piešķiršanas kārtība»(Publicēts: Latvijas Vēstnesis Nr. 14; 24.01.2005.)

Lauksaimniecības un lauku attīstības likums (24.04.2004.) (Publicēts: Latvijas Vēstnesis Nr. 64; 23.04.2004.)

Ministru kabineta 2005. gada 26. jūlija noteikumi Nr. 569 «Kartupeļu gaišās gredzenpuves apakarošanas un izplatības ierobežošanas kārtība»

Ministru kabineta 2003. gada 12. augusta noteikumi Nr. 446 «Kartupeļu sēklaudzēšanas un sēklas kartupeļu tirdzniecības noteikumi»

Tipo de auxílio

Regime de auxílio

Objectivo

Combater e erradicar a podridão anelar da batata

Forma do auxílio

Auxílios à luta contra as doenças das plantas

Orçamento

Orçamento global: 2 529 000 LVL

Intensidade

50 %-100 %

Duração

Até ao fim de 2008

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2

LV-1981, Rīga

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

14.3.2007

Número do auxílio

N 164/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a las organizaciones interprofesionales del sector alimentario

Base jurídica

Real Decreto 1225/2005, de 13 de octubre, por el que se establecen las bases reguladoras par la concesión de las subvenciones a las organizaciones interprofesionales agroalimentarias.

Proyecto de Orden de 2007 por la que hace pública, para el ejercicio 2007, la convocatoria de ayudas destinadas a las organizaciones interprofesionales agroalimentarias.

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Desenvolvimento de actividades de assistência técnica e de promoção pelas organizações interprofissionais.

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

2 500 000 EUR em 2007

Intensidade

Variável

Duração

2007-2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Secretario General de Agricultura y Alimentación

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Paseo Infanta Isabel, 1

E-28071 Madrid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

22.3.2007

Número do auxílio

N 260/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Cantabria

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Auxílios ao sector agrícola por danos causados pela seca na Cantábria em 2005

Base jurídica

Proyecto de Orden de la Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca por la que se establecen las base reguladoras y la convocatoria para 2006, de las ayudas por pérdidas en la agricultura ocasionadas por la sequía en Cantabria en 2005

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

9 507 872 EUR

Intensidade

Variável

Duração

1 ano

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejería de Ganadería, Agricultura y Pesca del Gobierno de Cantabria

C/ Gutiérrez Solana, s/n.

E-39011 Santander (Cantabria)

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.3.2007

Número do auxílio

N 313/06

Estado-Membro

República Checa

Região

Královéhradecký Region

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Závazná pravidla Královéhradeckého kraje pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích a způsobu kontroly jejich využití

Base jurídica

Zákon č. 289/1995 Sb., o lesích a o změně a doplnění některých zákonů § 46, odst. 1–5 a § 47 odst. 5

Závazná pravidla Královehradeckého kraje pro poskytování finančních příspěvků na hospodaření v lesích a způsobu kontroly jejich využití

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio ao sector florestal

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Total: 155 000 000 CZK (aproximadamente 5 721 390 EUR)

Intensidade

Até 100%

Duração

1.1.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura (florestas)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Královéhradecký kraj

Česká republika

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

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Data de adopção da decisão

14.3.2007

Número do auxílio

N 436/06

Estado-Membro

Lituânia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Pagalba biodyzelino gamybos plėtojimui

Base jurídica

Lietuvos Respublikos biokuro ir bioalyvų įstatymas (Žin., 2000, Nr. 64-1940; 2004, Nr. 28-870)

Biokuro gamybos ir naudojimo skatinimo 2004-2010 metais programa, patvirtinta Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2004 m. rugpjūčio 26 d. nutarimu Nr. 1056 (Žin., 2004 Nr. 133-4786)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Fomentar a utilização de combustíveis menos nocivos para o ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento global: 118 290 000 LTL

Intensidade

Até ao limite de 100 %

Duração

Seis anos após a aprovação da Comissão

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija,

Gedimino pr. 19,

LT-01103 Vilnius

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

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Data de adopção da decisão

22.3.2007

Número do auxílio

N 36/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para la renovación del parque nacional de tractores

Base jurídica

Proyecto de Real Decreto

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Melhorar os meios técnicos agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

8 000 000 EUR por ano

Intensidade

Variável

Duração

Até finais de 2009

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Paseo Infanta Isabel, 1

E-28071 Madrid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

14.3.2007

Número do auxílio

N 53/07

Estado-Membro

Itália

Região

Friuli Venezia Giulia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (venti impetuosi del 29 giugno 2006 nella provincia di Pordenone)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Condições climáticas adversas

Forma do auxílio

Subvenções

Orçamento

Ver processo NN 54/A/04

Intensidade

Até 100 %

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

14.3.2007

Número do auxílio

N 54/07

Estado-Membro

Itália

Região

Friuli Venezia Giulia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Interventi nelle zone agricole danneggiate (siccità dal 7 giugno 2006 al 3 agosto 2006)

Base jurídica

Decreto legislativo n. 102/2004

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação pelos danos causados às estruturas das explorações agrícolas, na sequência de condições meteorológicas adversas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Ver o regime aprovado (NN 54/A/04)

Intensidade

Até 80 %

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali

Via XX settembre, 20

I-00187 Roma

Outras informações

Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/04 (Ofício C(2005)1622 fin da Comissão, de 7 de Junho de 2005)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/37


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4566 — Carrefour-Marinopoulos/Credicom/CMCC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 89/10)

A Comissão decidiu, em 22 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriai,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4566. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/38


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Abril de 2007

(2007/C 89/11)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3557

JPY

iene

160,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4521

GBP

libra esterlina

0,67800

SEK

coroa sueca

9,1979

CHF

franco suíço

1,6423

ISK

coroa islandesa

87,58

NOK

coroa norueguesa

8,1070

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5817

CZK

coroa checa

28,026

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,13

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7016

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,7798

RON

leu

3,3382

SKK

coroa eslovaca

33,533

TRY

lira turca

1,8205

AUD

dólar australiano

1,6277

CAD

dólar canadiano

1,5225

HKD

dólar de Hong Kong

10,5946

NZD

dólar neozelandês

1,8210

SGD

dólar de Singapura

2,0514

KRW

won sul-coreano

1 255,58

ZAR

rand

9,5538

CNY

yuan-renminbi chinês

10,4722

HRK

kuna croata

7,4000

IDR

rupia indonésia

12 322,64

MYR

ringgit malaio

4,6392

PHP

peso filipino

64,464

RUB

rublo russo

34,9550

THB

baht tailandês

43,983


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/39


ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTO DOS CONTRATOS DE CULTURA DE TABACO

(2007/C 89/12)

A presente publicação é efectuada em conformidade com o artigo 171.oCO, respeitante ao regime de ajuda ao tabaco, do Regulamento (CE) no 1973/2004 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

BULGÁRIA

1.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Balgariya 14, ofis 504

Smolyan District

BG-4700 Smolyan

2.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Vasil Levski 67, et. 1, st. 9

Razgrad District

BG-7400 Isperih

3.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Petar Beron 2

Burgas District

BG-8500 Aytos

4.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Tsar Osvoboditel 4, ofis 2

Haskovo District

BG-6300 Haskovo

5.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Hristo Botev 15

Blagoevgrad District

BG-2900 Gotse Delchev

6.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Dr G. M. Dimitrov 28

Plovdiv District

BG-4000 Plovdiv

7.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Tsar Boris III 24

Blagoevgrad District

BG-2850 Petrich

8.

Tobacco Fund Regional Unit

ul. Minyorska 1

Kardzhali District

BG-6600 Kardzhali

ALEMANHA

Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Süderstraße 63

D-20097 Hamburg

ÁUSTRIA

Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Süderstraße 63

D-20097 Hamburg

BÉLGICA

1.

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Administratie Landbouwproductiebeheer

Dienst Akkerbouw

WTC III — 14de verdieping

Simon Bolivarlaan 30

B-1000 Brussel

2.

Ministère de la Région Wallonne

Direction Générale de l'Agriculture

Division des aides à l'agriculture

Direction du secteur végétal

Chaussée de Louvain, 14

B-5000 Namur

ESPANHA

1.

Junta de Andalucía

Consejería de Agricultura y Pesca

Fondo Andaluz de Garantía Agraria (FAGA)

C/ Tabladilla, s/n

E-41071 Sevilla

2.

Junta de Castilla — La Mancha

Consejería de Agricultura y Medio Ambiente

Dirección General de Producción Agropecuaria

C/ Pintor Matías Moreno, 4

E-45002 Toledo

3.

Junta de Castilla y León

Consejería de Agricultura y Ganadería

Dirección General de Política Agraria Comunitaria

C/ Rigoberto Cortejoso, 14

E-47014 Valladolid

4.

Junta de Extremadura

Consejería de Agricultura y Medio Ambiente

Dirección General de Politíca Agraria Comunitaria

Avenida de Portugal, s/n

E-68800 Mérida (Badajoz)

5.

Diputación Foral de Navarra

Departamento de Agricultura, Ganadería y Alimentación

Dirección General de Agricultura y Ganadería

C/ Tudela, 20

E-31002 Pamplona

FRANÇA

ONIFLHOR

164, rue de Javel

F-75739 Paris Cedex 15

Tél. (33-1) 44 25 36 77

Fax (33-1) 44 54 31 69

ITÁLIA

AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

AVEPA

Centro Tommaseo

Via N. Tommaseo, 67 C

I-35131 Padova

ARTEA

Via San Donato, 42/1

I-50127 Firenze

POLÓNIA

Agencja Rynku Rolnego

ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel. (48-22) 661-72-72

Fax (48-22) 628-93-53

PORTUGAL

IFADAP/INGA

Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricoltura e Pescas/

Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

Rua Fernando Curado Ribeiro, n.o 4 G

P-1600 Lisboa

Tel. (351-21) 751 85 00

Fax (351-21) 751 86 11/2

ESLOVÁQUIA

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/42


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4564 — Bridgestone/Bandag)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 89/13)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bridgestone Americas Holding Inc («Bridgestone», EUA), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo da empresa Bandag Incorporated («Bandag», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bridgestone: produção e distribuição de pneus para veículos automóveis e exploração de centros de serviços de pneus,

Bandag: produção de materiais e equipamento para a recauchutagem de pneus e prestação de serviços de recauchutagem e de assistência ligada a pneus.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4564 — Bridgestone/Bandag, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.2.2004, p.1.


24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/43


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4665 — The Apollo Group/Claire's Stores)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 89/14)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o The Apollo Group («Apollo», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Claire's Stores, Inc («Claire's», EUA), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Apollo: investimentos de carteira,

Claire's: venda a retalho de bijutaria, acessórios de moda e cosméticos, principalmente nos EUA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4665 — The Apollo Group/Claire's Stores, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.