ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
22 de Março de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 066/01

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 066/02

Taxas de câmbio do euro

5

2007/C 066/03

Retirada de proposas obsoletas da Comissão

6

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2007/C 066/04

Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas ( 1 )

8

2007/C 066/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 066/06

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou aço originários, nomeadamente, da Tailândia

14

2007/C 066/07

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan e de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 066/08

Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.140 — DaimlerChrysler

18

2007/C 066/09

Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.141 — Fiat

21

2007/C 066/10

Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.142 — Toyota

24

2007/C 066/11

Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.143 — Opel

27

2007/C 066/12

Auxílio estatal — Países Baixos — Auxílio estatal n.o C 4/07 (ex N 465/06) — Groepsrentebox — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

30

2007/C 066/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4613 — Eurazeo SA/Apcoa Parking Holdings GmbH) ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/1


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 66/01)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«TŘEBOŇSKÝ KAPR»

N.o CE: CZ/PGI/0377/18.10.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do estado-membro:

Nome:

Úřad průmyslového vlastnictví

Endereço:

Antonína Čermáka 2a, CZ-160 68 Praha 6 – Bubeneč

Telefone:

(420) 220 38 11 11

Fax:

(420) 224 32 47 18

E-mail:

posta@upv.cz

2.   Agrupamento:

Nome:

Rybářství Třeboň a.s.

Endereço:

Rybářská 801, CZ-379 01 Třeboň

Telefone:

(420) 384 70 15 39

Fax:

(420) 384 72 33 59

E-mail:

rybarstvi@rybarstvi.cz

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

Trata-se de uma derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, na medida em que só existe um produtor na área. As condições referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2037/93 da Comissão (2) são respeitadas.

3.   Tipo de produto:

Classe 1.7 — Peixes frescos e produtos à base de peixes frescos

4.   Caderno de especificações:

(resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

4.1.   Nome: «Třeboňský kapr»

4.2.   Descrição: A «Třeboňský kapr »é uma carpa comum. Para obter as características finais do produto não é essencial utilizar estirpes ou híbridos específicos desta carpa.

A «Třeboňský kapr »é criada em tanques de piscicultura na área definida. Embora a reprodução e a criação tenham que decorrer nesta área, o mesmo não sucede com a transformação.

O dorso da «Třeboňský kapr »é verde escuro, cinzento ou cinzento azulado, os flancos são amarelos-esverdeados a dourados e o ventre amarelo-esbranquiçado. As barbatanas dorsais e caudal são cinzentas, tendo as barbatanas caudal e anal um tom avermelhado. As barbatanas peitorais e pélvicas são amareladas ou avermelhadas. O corpo da «Třeboňský kapr »distingue-se pelo seu dorso saliente. A «Třeboňský kapr »pode alcançar o comprimento de 1 m e um peso superior a 20 kg. O peso óptimo para abate é de 1,20 a 1,80 kg aos três anos de idade e de 2,40 a 3,20 kg aos quatro anos de idade.

A carne da «Třeboňský kapr »obedece às seguintes especificações: matéria seca 23 %, proteína 19,2 %, gordura 2,6 %.

Quanto às características organolépticas, a «Třeboňský kapr »distingue-se pela sua carne de alta qualidade com um teor muito baixo de gordura. A carne tem um sabor delicado típico. O sabor distinto e típico deve-se à água limpa e de alta qualidade em que os peixes são criados na área definida, bem como às condições naturais e geográficas desta área, à influência do subsolo típico da bacia de Třeboň e, acima de tudo, aos nutrientes naturais do plâncton das águas da área especificada, em combinação com os suplementos alimentares. Estes últimos são constituídos por cereais.

A «Třeboňský kapr »é comercializada viva ou transformada, ou seja, congelada, refrigerada (fresca), fumada ou em salmoura nas seguintes formas: inteira e eviscerada, dividida em metades ou porções, filetes e miudezas.

4.3.   Área geográfica: A área definida para a criação da «Třeboňský kapr »inclui os tanques situados na bacia de Třeboň, na zona de paisagem protegida de Třeboňsko, que formam um sistema interligado pelo canal de Zlatá e cursos de água associados.

4.4.   Prova de origem: A produção da «Třeboňský kapr», desde a extrusão, à criação e transformação, tem lugar na área definida, em conformidade com sistema ISO 9001:2001 de certificação da qualidade e é controlada pelo sistema HACCP (Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo). Os controlos das especificações são efectuados pelos serviços públicos veterinários.

Segundo este sistema, quando o peixe é extraído dos tanques e vendido, estão presentes funcionários dos serviços veterinários regionais que controlam o seu estado sanitário, aspecto e qualidade. Além disso, de acordo com o plano de monitorização estabelecido, os funcionários dos serviços veterinários regionais colhem, a intervalos fixos ao longo do ano, amostras de peixes de explorações individuais e efectuam testes e análises em laboratórios acreditados. Os testes e análises incidem no estado sanitário dos peixes e na salubridade e qualidade da carne. São também efectuados controlos aleatórios e colhidas amostras aquando da extrusão.

As entradas e saídas de peixes da exploração são anotadas nos registos pelos piscicultores. Dos registos constam a fase de repovoamento e todas as movimentações e extracção de peixes. Os registos contabilísticos das vendas de peixe indicam os volumes de peixe vendidos e identificam os clientes. Estes últimos constam do registo contabilístico.

4.5.   Método de obtenção: Os peixes reprodutores para a criação da «Třeboňský kapr »são progénie de progenitores conhecidos cujas características externas (proporções do corpo, tipo de escamas e cor) correspondem às especificações exigidas.

Durante a criação dos reprodutores jovens na área definida, é efectuada uma selecção com base no peso alcançado, tipo de escamas e estado sanitário. O manuseamento dos peixes jovens e dos reprodutores limita-se ao estritamente necessário.

Para a reprodução da carpa é utilizada a extrusão em ambiente controlado em incubadoras na área definida, onde a qualidade do ambiente e da água é garantida.

Para o desenvolvimento do embrião no ovo são utilizados aparelhos especiais. As larvas do saco vitelino da carpa são armazenadas em tanques de alevinagem especiais, também na área definida. Durante esta fase do seu desenvolvimento, a «Třeboňský kapr »consome essencialmente alimentos naturais (plâncton e bentos), suplementados por uma mistura de farinha de cereais sem aditivos. Os alevins desenvolvem-se nestes tanques durante um a dois anos e são, em seguida, transferidos para tanques maiores, levando um a dois anos para atingir o tamanho com que são comercializados. Nesta fase, dois terços dos alimentos consumidos pela carpa são alimentos naturais e um terço é constituído por um suplemento de farinha de cereais. A alimentação tem um efeito directo na formação e qualidade da carne e, portanto, no valor de mercado da «Třeboňský kapr». Os suplementos alimentares são ajustados em função da temperatura da água e do seu grau de saturação com oxigénio. A intensidade de consumo dos suplementos alimentares pela carpa é também controlada, o mesmo sucedendo com o desenvolvimento e o estado sanitário dos peixes. Estes parâmetros são controlados regularmente nos pontos de alimentação e em amostras de peixe.

O peixe pronto para venda é transferido para tanques mais pequenos, para onde fluem as águas da área definida. Nos tanques de armazenagem, o sabor a lama do peixe é eliminado e a carne adquire maior valor e melhor sabor devido às águas límpidas correntes. Após a extracção e transformação, o peixe é refrigerado, congelado, fumado ou colocado em salmoura.

4.6.   Relação: A área definida tem um clima específico devido à sua situação e geomorfologia, contendo inúmeras massas de água, o que influencia favoravelmente o crescimento e aumento de peso dos peixes. As boas condições ecológicas da área, sem fontes importantes de poluição industrial e doméstica visto ser uma zona de paisagem protegida, contribuem favoravelmente para o estado sanitário dos peixes. O sistema de tanques de piscicultura interligados pelo canal de Zlatá é um sistema único com mais de 300 anos, que tanto pela sua estrutura como pelo papel que desempenha na região não tem igual na Europa e no mundo, constituindo um biótopo específico cujas propriedades distintas se repercutem na carpa. A área dispõe de condições excelentes para o desenvolvimento de plâncton e outros alimentos naturais com elevado teor de nutrientes, para o que contribuem também as condições climáticas e geológicas específicas, conforme a seguir descrito. É devido a todos estes elementos que há uma relação causal entre a área geográfica definida e as características finais do produto (ver 4.2).

As referências históricas à «Třeboňský kapr »datam da época em que as rotas comerciais levavam a Passau e Viena.

A tradição da criação da carpa nas terras checas tem quase mil anos. A criação das carpas por grupos etários e os primórdios da selecção das carpas reprodutoras foram já mencionados por Dubravius no século XVI, época em que a região de Třeboňsko dispunha já de um grande avanço nas técnicas da piscicultura em tanques. Em 1506, Štěpánek Netolický elaborou uma proposta de sistema de tanques de piscicultura na bacia de Třeboň. O canal de Zlatá tornou-se o ponto fulcral desse sistema, alimentando ao longo dos seus 48 km um grande número de tanques de piscicultura, entre Chlum u Třeboně e Veselí nad Lužnicí, com água do rio Lužnice. As referências à criação da «Třeboňský kapr »constam de muitas publicações, nomeadamente o «Atlas kaprů chovaných v ČR »(Atlas da criação da carpa na RC) de J. Pokorný ou «Pět století rybničního hospodářství v Třeboni »(Cinco séculos de piscicultura em Třebon) de J. Šusta.

A denominação «Třeboňský kapr »é utilizada continuamente há mais de 100 anos para designar peixes com propriedades específicas. É protegida desde 1974 como denominação de origem checa com o n.o 54 «Třeboňský kapr »(Wittingauer Karpfen) e também como denominação de origem internacional «Třeboňský kapr »(Wittingauer Karpfen), protegida por registos internacionais com base no Acordo de Lisboa (N.o 53 de 22 de Novembro de 1967 e N.o 836 de 6 de Dezembro de 2000). Além disso, a protecção da denominação «Třeboňský kapr »é objecto de acordos bilaterais sobre a protecção das denominações de origem celebrados entre a República Checa e a Áustria, Portugal e Suíça.

O carácter, qualidade e sabor especiais da «Třeboňský kapr »são sobretudo determinados pelas condições de criação e nutrição proporcionadas pela área geográfica definida:

Carácter, especificidade e importância da região: a engenhosa rede de canais e tanques artificiais, construídos em diversas fases desde a Idade Média até agora, representa um sistema perfeito de alterações paisagísticas graduais e coordenadas que utilizam e tiram bom partido das condições naturais locais.

Os vales com extensos pauis, com as suas comunidades vegetais bem preservadas e a fauna invertebrada que lhes está associada, contam-se entre os biótopos mais valiosos, frequentemente não só únicos na Boémia, mas também em toda a Europa. Os vastos sistemas de tanques de piscicultura, com comunidades litorais secundárias, são outros tantos elementos não menos valiosos, que frequentemente substituem os biótopos originais.

Geologia: Uma parte importante de Třeboňsko é constituída pelo complexo geomorfológico da bacia de Třeboň e, em especial, na parte sedimentar ocidental, pelas planícies da bacia de Lomnický e, no subsolo cristalino da parte oriental, pelas terras altas de Kardašořečicko. A bacia de Třeboň é ligeiramente arqueada de Sul para Norte.

Clima: Em geral, o clima de Třeboňsko, especialmente na zona das bacias, é em certa medida específico e difere das zonas circundantes devido à posição e geomorfologia do terreno e ao elevado número de massas de água. A temperatura média anual é superior à previsível para a altitude a que se encontra a região, o mesmo sucedendo com o número de horas de insolação. No Verão, as fortes precipitações são frequentes. Uma característica típica da bacia de Třeboň é a ocorrência frequente de inversões de temperatura na ausência de ventos, sobretudo quando, na época mais fria do ano, as massas de ar estagnam durante períodos mais longos na bacia. Nesta situação, ocorrem também frequentemente nevoeiros. Dado que há poucas fontes de emissões poluentes, estas inversões e a ventilação inadequada não têm consequências graves em termos de poluição atmosférica em Třeboňsko.

Zonas protegidas: Em Třeboňsko há duas áreas (que abrangem um elevado número de sítios) incluídas na lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional protegidas pela Convenção de Ramsar.

O facto de a região de Třeboňsko estar há vários anos classificada como IBA (Important Bird Area) pela Birdlife International não vem senão confirmar a especificidade dos ecossistemas locais. Třeboňsko foi também declarado um sítio protegido da rede NATURA 2000 (zona de protecção especial e zona especial de conservação).

Com todas estas características, o bioma específico da região constitui, graças à pureza do seu ambiente, águas e atmosfera, um meio ideal para assegurar que, na área definida, a criação da «Třeboňský kapr »constitua um processo ecologicamente puro. Os parâmetros naturais mencionados são especialmente adequados para garantir a produção dos alimentos naturais da carpa.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Krajská veterinární správa pro Jihočeský kraj, Inspektorát v Jindřichově Hradci

Endereço:

Rybářská 801, CZ-379 01 Třeboň

Telefone:

(420) 384 72 11 87

Fax:

(420) 384 72 11 87

E-mail:

z.cupr.kvsc@svscr.cz

4.8.   Rotulagem: A denominação «Třeboňský kapr »é utilizada para comercializar peixe vivo: quando o fornecimento da carpa ao mercado grossista é feito em veículos a motor com tanques para transporte, o nome consta dos recibos, notas de entrega e documentos de expedição e pode figurar no tanque ou no veículo a motor. Aquando da venda a retalho, ou seja, da venda do peixe em lojas e bancas, o vendedor é obrigado a afixar de forma claramente visível no ponto de venda a menção «Třeboňský kapr».

No caso do peixe transformado, a denominação «Třeboňský kapr »é indicada de forma proeminente na embalagem.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 185 de 28.7.1993, p. 5.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/5


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Março de 2007

(2007/C 66/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3293

JPY

iene

156,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4492

GBP

libra esterlina

0,67890

SEK

coroa sueca

9,3034

CHF

franco suíço

1,6153

ISK

coroa islandesa

89,16

NOK

coroa norueguesa

8,1950

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5800

CZK

coroa checa

27,938

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,68

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7095

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8744

RON

leu

3,3543

SKK

coroa eslovaca

33,390

TRY

lira turca

1,8530

AUD

dólar australiano

1,6590

CAD

dólar canadiano

1,5409

HKD

dólar de Hong Kong

10,3828

NZD

dólar neozelandês

1,8861

SGD

dólar de Singapura

2,0250

KRW

won sul-coreano

1 248,21

ZAR

rand

9,7516

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2808

HRK

kuna croata

7,3775

IDR

rupia indonésia

12 143,16

MYR

ringgit malaio

4,6180

PHP

peso filipino

64,139

RUB

rublo russo

34,6200

THB

baht tailandês

42,560


(1)  

7Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/6


RETIRADA DE PROPOSAS OBSOLETAS DA COMISSÃO

(2007/C 66/03)

Lista das propostas retiradas

Documento

Procedimento interinstitucional

Título

Publicação JO (1)

Orçamento

COM(2004)501/1

2004/0170/CNS

Proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 10 de 14.1.2005, p. 7

COM(2004)501/2

2004/0171/CNS

Proposta de Regulamento do Conselho relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais, de acordo com os artigos 4.o e 5.o da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 10 de 14.1.2005, p. 7

Assuntos económicos e financeiros

SEC(2004)485/1

Recomendação do Conselho no sentido de dirigir à Itália um alerta rápido para evitar a ocorrência de um défice excessivo

Desenvolvimento e relações com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico

COM(2004)609

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE no que respeita à alteração da Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE de 16 de Maio de 2003 relativa à adesão da República Democrática de Timor-Leste ao Acordo de Parceria ACP-CE

JO C 307 de 11.12.2004, p. 19

COM(2004)610

Proposta de Decisão do Conselho que ajusta os recursos financeiros do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento na sequência da adesão da República Democrática de Timor-Leste ao Acordo de Parceria ACP-CE

JO C 307 de 11.12.2004, p. 19

Justiça, liberdade e segurança

COM(2005)695

2005/0271/CNS

Proposta de Decisão do Conselho relativa à transmissão de informações resultantes das actividades dos serviços de segurança e de informações no que diz respeito às infracções terroristas

JO C 49 de 28.2.2006, p. 37

Luta antifraude

COM(2004)103

2004/0035/COD

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 98 de 23.4.2004, p. 55

COM(2004)104

2004/0038/CNS

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 98 de 23.4.2004, p. 39

Fiscalidade

COM(2004)295

Proposta de Directiva du Conselho que adapta a Directiva 77/388/CEE, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO C 122 de 30.4.2004, p. 59

COM(2004)296

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Checa e a Polónia a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE

JO C 122 de 30.4.2004, p. 59


(1)  Relativamente a certas propostas não existe uma data de publicação no JO.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/8


Publicação das decisões dos Estados-membros no que respeita à concessão ou revogação de licenças de exploração em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo às licenças das transportadoras aéreas (1)  (2)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 66/04)

FRANÇA

Licenças de exploração concedidas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

Atlantique Air Lines

5, av. de l'Estérel

F-44000 Rezé

passageiros, correio, frete

3.2.2006

Europe Air Lines

Aéroport Montpellier Méditerranée

F-34137 Mauguio

passageiros, correio, frete

6.2.2006

New Axis Airways

Centre aviation générale, Aéroport de Marseille-Provence

BP 90

F-13728 Marignane Cedex

passageiros, correio, frete

8.12.2006

Elysair (L'Avion)

98, Bld du Montparnasse

F-75014 Paris

passageiros, correio, frete

22.12.2006

Categoria B:   Licença de exploração concedidas às transportadoras que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

Héli-Travaux

Aérodrome de Mâcon-Charnay

BP 97

F-71850 Charnay-lès-Mâcon

passageiros, correio, frete

1.2.2006

Héli-Plaisir

94, rue Saint-Denis

F-75001 Paris

passageiros, correio, frete

30.5.2006

Hélicoptère de l'Arn

La Rampariole-La Ragnée

F-81660 Pont de l'Arn

passageiros, correio, frete

21.9.2006

Superfund Aviation France

Aéroport de Cannes-Mandelieu, Hangar no 2

F-06150 Cannes la Bocca

passageiros, correio, frete

25.9.2006

Héli Air Service

23, rue Jean Claret

F-63000 Clermont Ferrand

passageiros, correio, frete

12.10.2006

Aérojet Hélicoptère

3, rue de l'Aérodrome

F-25420 Courcelles-les-Montbeliard

passageiros, correio, frete

7.11.2006

Société de Transport de l'Archipel Guadeloupéen (STAG)

Aéroport de Fort de France

F-97232 Le Lamentin

passageiros, correio, frete

1.2.2006

Tropic Airlines

Aéroport du Raizet/Zone Sud/Aviation légère

F-97319 Abymes

passageiros, correio, frete

24.10.2006

Licenças de exploração revogadas

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

Air Turquoise

Aéroport Reims Champagne

passageiros, correio, frete

31.7.2006

Axis Airways

Centre aviation générale

Aéroport de Marseille-Provence

BP 90

F-13278 Marignane Cedex

passageiros, correio, frete

11.12.2006

Atlantic Air Lift

Aéroport de Nantes

F-443540 Bouguenais

passageiros, correio, frete

20.12.2006

Mudança da denominação do detentor da licença

Categoria A:   Licença de exploração concedidas a transportadoras que não preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Nova denominação

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a efectuar o transporte de

Decisão em vigor desde

XL Airways France (ex-Star Airlines)

Continental Square II

3, Place de Berlin

BP 13760

F-95727 Roissy CDG Cedex

passageiros, correio, frete

30.11.2006


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(2)  Comunicadas à Comissão Europeia antes de 31.8.2005.


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 66/05)

Número do auxílio

XS 8/07

Estado-Membro

Itália

Região

Toscana

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Piano Regionale dello Sviluppo Economico — Azione A. 1 «Sostegno dei programmi di investimento innovativo delle pmi industriali»

Base jurídica

Deliberazione C. R. n. 64 del 22.6.2004

Deliberazione C. R. n. 137 del 21.12.2005

Decreto n. 5273 del 27.10.2006

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 15 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.12.2006

Duração

30.6.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todas as indústrias transformadoras, Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Toscana

Via di Novoli, 26

I-0127 Firenze


Número do auxílio

XS 12/07

Estado-Membro

Grécia

Região

Το Σύνολο της Ελληνικής Επικράτειας/To Synolo tis Ellinikis Epikrateias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Χρηματοδότηση Επιχειρήσεων για τη δημιουργία εφαρμογών και παροχή υπηρεσιών στον τομέα των ευφυών οδικών μεταφορών

Base jurídica

Ν. 3016/2002

Απόφαση Υπουργού Οικονομίας και Οικονομικών (ΦΕΚ 1651/29.11.2005) «Διάθεση πιστώσεων από το Πρόγραμμα Δημοσίων Επενδύσεων για την εφαρμογή των δράσεων κρατικών ενισχύσεων στο πλαίσιο των (13) Περιφερειακών Επιχειρησιακών Προγραμμάτων του ΚΠΣ 2000-2006 και ορισμός των ποσών, ποσοστών και ειδών των ενισχύσεων»

υπ' αριθ. 8115.4/15/04/22.11.2004 Κοινή Απόφαση των Υπουργών Οικονομίας και Οικονομικών, Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων, Μεταφορών και Επικοινωνιών, Εμπορικής Ναυτιλίας (ΦΕΚ 1792/Β/3.12.2004), «Μέτρο 2.8 ΕΠ ΚτΠ — Έργα με κρατική ενίσχυση»

υπ' αριθ. Β1/46276/4213 (ΦΕΚ 1168/Β/30.8.2006) Κοινή Απόφαση (ΚΥΑ) των Υπουργών Οικονομίας & Οικονομικών και Μεταφορών και Επικοινωνιών «Προκήρυξη Δράσης κρατικών ενισχύσεων με τίτλο “Χρηματοδότηση ΜΜΕ για τη δημιουργία εφαρμογών και παροχή υπηρεσιών στον τομέα των ευφυών οδικών μεταφορών ”στο πλαίσιο του Μέτρου 2.8 του Επιχειρησιακού Προγράμματος “Κοινωνία της Πληροφορίας ”του Κ.Π.Σ. 2000-2006»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 1,95 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

50 %

Data de execução

14.12.2006

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Serviços financeiros, Serviços de transporte

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Κοινωνία της Πληροφορίας Α.Ε./Koinonia tis Pliroforias A.E.

Μεναίχμου & Θεοφιλοπούλου 18/Menaihmoy & Theofilopoyloy 18

GR-117 43 Ν. Κόσμος/GR-117 43 N. Kosmos

Αθήνα/Athina


Número do auxílio

XS 17/07

Estado-Membro

Grécia

Região

Το Σύνολο της Ελληνικής Επικράτειας/To Synolo tis Ellinikis Epikrateias

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Χρηματοδότηση Επιχειρήσεων για την εγκατάσταση συστημάτων και εφαρμογών ΤΠΕ για την εξοικονόμηση ενέργειας

Base jurídica

Ν. 3016/2002

Απόφαση Υπουργού Οικονομίας και Οικονομικών (ΦΕΚ 1651/29.11.2005) «Διάθεση πιστώσεων από το Πρόγραμμα Δημοσίων Επενδύσεων για την εφαρμογή των δράσεων κρατικών ενισχύσεων στο πλαίσιο των (13) Περιφερειακών Επιχειρησιακών Προγραμμάτων του ΚΠΣ 2000-2006 και ορισμός των ποσών, ποσοστών και ειδών των ενισχύσεων»

υπ' αριθ. Φ/ΚΤΠ/13153/839 Κοινή Απόφαση των Υπουργών Οικονομίας και Οικονομικών και Ανάπτυξης (ΦΕΚ 781/Β/29.6.2006), «Ρύθμιση θεμάτων που αφορούν στην εφαρμογή δράσης κρατικών ενισχύσεων στον τομέα της εξοικονόμησης ενέργειας στο πλαίσιο του Μέτρου 3.2 του Επιχειρησιακού Προγράμματος “Κοινωνία της Πληροφορίας ”του Κ.Π.Σ. 2000-2006 σύμφωνα με το άρθρο 35 του Ν. 3016/2002 (ΦΕΚ 110 Α')»

υπ' αριθ. Φ.Κ.Τ.Π./20331/1209 (ΦΕΚ 1550/Β/23.10.2006) Κοινή Απόφαση (ΚΥΑ) των Υπουργών Οικονομίας & Οικονομικών και Ανάπτυξης «Προκήρυξη Δράσης κρατικών ενισχύσεων με τίτλο “Χρηματοδότηση επιχειρήσεων για την εγκατάσταση συστημάτων και εφαρμογών ΤΠΕ για την εξοικονόμηση ενέργειας ”στο πλαίσιο του Μέτρου 3.2 του Επιχειρησιακού Προγράμματος “Κοινωνία της Πληροφορίας ”του Κ.Π.Σ. 2000-2006»

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 6,2 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

40 %

Data de execução

18.12.2006

Duração

31.12.2007

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Κοινωνία της Πληροφορίας Α.Ε./Koinonia tis Pliroforias A.E.

Μεναίχμου & Θεοφιλοπούλου 18/Menaihmoy & Theofilopoyloy 18

GR-117 43 Ν. Κόσμος/GR-117 43 N. Kosmos

Αθήνα/Athina


Número do auxílio

XS 32/07

Estado-Membro

Hungria

Região

Észak-Magyarország

Észak-Alföld

Dél-Alföld

Dél-Dunántúl

Közép-Dunántúl

Nyugat-Dunántúl

Közép-Magyarország (Pest megye, Budapest)

A fenti hét régió az ország egész területét lefedi

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Adókedvezmény

Base jurídica

1996. évi LXXXI. törvény a társasági adóról és az osztalékadóról 22/B.§ (1) bekezdés a)-b) pont és h) pont;

206/2006. (X. 16.) Korm. rendelet a fejlesztési adókedvezményről 1.§ 2. pont d) alpont és a 4.§ (1) bekezdés b) pont

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,5 milhões HUF; Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

30.6.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Aço, Serviços de transporte

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Adópolitikáért felelős miniszter (pénzügyminiszter)

Pénzügyminisztérium

József nádor tér 2-4.

H-1051 Budapest


Número do auxílio

XS 51/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Scotland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Scottish Property Support Scheme

Base jurídica

Enterprise and New Towns (Scotland) Act 1990 as amended by Scottish Statutory Instrument 2001 No 126

Local Government Act 1973 and section 171 of the Local Government etc (Scotland) Act 1994

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 12 milhões GBP; Montante global do auxílio previsto: —

Empréstimos garantidos: 12 milhões GBP

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2013

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Scottish Enterprise

5 Atlantic Quay

150 Broomielaw

Glasgow G2 8LU

United Kingdom

0141 228 2066

karen.fraser@scotent.co.uk

Highlands and Islands Enterprise

Cowan Mouse

Inverness Retail and Business Park

Inverness 1V2 7GF

United Kingdom

01463 244474

melvyn.waumsley@hient.co.uk

Scottish Local Authority Economic Development Group

Stan Ure

Chairman, SLAED

c/o Economic Development Department

Dundee City Council

3 City Square

Dundee DDI 3BA

United Kingdom

01382 434908

stan.ure@dundeeceity.gov.uk

www.stateaidscotland.gov.uk


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/14


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou aço originários, nomeadamente, da Tailândia

(2007/C 66/06)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela Usha Siam Steel Industries Public Company Limited («requerente»), um exportador da Tailândia.

O âmbito do reexame pedido limita-se ao dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

Os cabos de ferro ou aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, originários da Tailândia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 7312 10 81, 7312 10 83, 7312 10 85, 7312 10 89 e 7312 10 98, constituem o produto objecto de reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 do Conselho (2) sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Tailândia.

Em 3 de Agosto de 2006 (3), foi publicado um aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, nomeadamente, da Tailândia. Este reexame está ainda em curso.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente alega, fornecendo para tal elementos de prova prima facie, que uma comparação entre os seus custos próprios e os preços de exportação resultaria numa redução do dumping para um nível consideravelmente inferior ao nível das medidas em vigor. O requerente alega que isso levou a uma redução ou eliminação do dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas no que diz respeito ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável a importações de outros produtores-exportadores do produto em causa, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1601/2001.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

(3)  JO C 181 de 3.8.2006, p. 15.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/16


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan e de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia

(2007/C 66/07)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), e a um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 relativo às importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento anti-subvenções de base») (2).

Os reexames limitam-se a analisar se a manutenção das medidas não é contrária ao interesse da Comunidade.

1.   Produto

Os discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan e da Índia («produto em causa») constituem o produto objecto de reexame, actualmente classificado no código NC ex 8523 4011. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho (3) relativo às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan e a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho (4) relativo às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia.

3.   Motivos do reexame

As informações de que a Comissão dispõe indicam que, devido a mudanças no mercado comunitário desde os períodos de inquérito utilizados nos inquéritos que levaram à instituição das medidas em vigor, a manutenção das medidas pode já não ser do interesse da Comunidade. Em especial, a Comissão concluiu, no seu inquérito anti-dumping sobre as importações de CD-R provenientes da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia, que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas sobre as importações provenientes desses países (5). Nestas circunstâncias, convém reexaminar a necessidade de manter as medidas em vigor, com a respectiva decisão eventualmente a produzir efeitos retroactivos a partir de 4 de Novembro de 2006, ou seja, a data de publicação da decisão que encerra o inquérito anti-dumping sobre as importações de CD-R provenientes da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia.

4.   Procedimento

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de reexames intercalares parciais, a Comissão dá início a um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, e a um reexame das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia, nos termos do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, cujo âmbito em ambos os casos se limita à análise do interesse da Comunidade.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores comunitários, aos importadores, aos utilizadores, aos produtores-exportadores de Taiwan e da Índia às autoridades dos países de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a comunicar as suas observações e a facultar outras informações para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento anti-dumping de base e o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento anti-subvenções de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.

(4)  JO L 138 de 5.6.2003, p. 1.

(5)  Ver considerando 116 da Decisão 2006/753/CE da Comissão (JO L 305 de 4.11.2006, p. 15).

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping) ou em conformidade com o artigo 29.o do regulamento anti-subvenções de base e o artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/18


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.140 — DaimlerChrysler

(2007/C 66/08)

1.   INTRODUÇÃO

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), nos casos em que a Comissão tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e que as empresas em causa assumam compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, a Comissão pode tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão publica um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

O presente processo incide sobre o fornecimento de informações técnicas em matéria de reparação relativamente aos veículos a motor Mercedes- Benz e Smart a oficinas de reparação independentes, por parte da DaimlerChrysler. A investigação da Comissão revelou ser possível que a DaimlerChrysler não tivesse ainda publicado certas categorias de informações técnicas em matéria de reparação, já muito após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a DaimlerChrysler ainda não havia criado, segundo a apreciação preliminar da Comissão, um sistema eficaz que permitisse às oficinas de reparação independentes ter acesso a estas informações de forma desagregada. Apesar de a DaimlerChrysler ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, nomeadamente mediante a criação de um sítio web («o sítio web de tecnologia de informação») em Junho de 2005, concebido para o efeito, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas.

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à DaimlerChrysler, segundo a qual os acordos da DaimlerChrysler com os seus parceiros de serviços pós-venda Mercedes-Benz e Smart suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

Fundamentalmente, estes acordos requerem que os membros das redes autorizadas da Mercedes-Benz e Smart assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e excluem as empresas que pretendam prestar um serviço diferente e/ou mais específico, bem como os grossistas independentes de peças sobresselentes. A Comissão receava que os eventuais efeitos negativos decorrentes desses acordos pudessem ser reforçados pelo facto de a DaimlerChrysler não ter facultado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes. Com base na análise preliminar da Comissão, esta prática pode ter contribuído para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes, o que poderá ter conduzido a uma contracção do mercado para os grossistas independentes de peças sobresselentes e causado prejuízos significativos aos consumidores, em termos de uma redução significativa do leque de escolha de peças sobressalentes, preços mais elevados dos serviços de reparação, menor leque de escolha de oficinas de reparação, problemas potenciais de segurança e falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

Além disso, afigura-se que o facto de a DaimlerChrysler não ter alegadamente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes impede que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços de pós-venda beneficiem da isenção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2002, dado que nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, a isenção concedida não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos a motor se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis.

Por último, a Comissão conclui a título preliminar, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, que os acordos entre a DaimlerChrysler e as suas oficinas de reparação autorizadas são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o. Fundamentalmente, não se afigura que os ganhos de eficiência previsíveis, decorrentes do funcionamento de uma rede selectiva de oficinas de reparação autorizadas, compensem os efeitos negativos significativos a nível da concorrência que resultam do acesso, actualmente inadequado, a informações técnicas necessárias à reparação, específicas à marca, facultado aos operadores independentes, bem como da protecção consequente das redes autorizadas da DaimlerChrysler face às pressões concorrenciais exercidas pelo sector das oficinas de reparação independentes.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

A DaimlerChrysler propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas na avaliação preliminar. Propôs que estes compromissos vigorassem até 31 de Maio de 2010. Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados em língua inglesa no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu/comm/competition/index_en.html

3.1   Informações técnicas a prestar

O princípio que determina o âmbito da informação a prestar é o da não discriminação entre as oficinas de reparação independentes e autorizadas. Nesta óptica, a DaimlerChrysler assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação necessários à reparação e manutenção dos seus veículos a motor Mercedes-Benz e Smart, disponibilizados pela DaimlerChrysler ou em seu nome, às oficinas de reparação autorizadas e/ou importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da EU, sejam igualmente disponibilizadas às oficinas de reparação independentes.

Por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção dos veículos a motor Mercedes-Benz e Smart. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de anomalia e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a restabelecer os parâmetros recomendados pela DaimlerChrysler, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas.

O acesso às ferramentas inclui o acesso aos sistemas de diagnóstico electrónicos e a outros instrumentos de reparação, juntamente com as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

Os compromissos propostos vincularão a DaimlerChrysler e as suas empresas ligadas, mas não serão directamente vinculativos face aos importadores independentes dos veículos a motor Mercedes-Benz e Smart.

Por conseguinte, a DaimlerChrysler aceitou que, nos Estados-Membros em que distribui veículos Mercedes-Benz e Smart através de importadores independentes, envidará todos os esforços possíveis no intuito de obrigar contratualmente estes últimos a disponibilizarem às oficinas de reparação independentes, de forma gratuita e não discriminatória através dos seus sítios web comerciais nacionais, todas as informações técnicas ou a versão linguística dessas informações que o importador em causa tenha fornecido às oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em questão e não disponibilizadas às oficinas de reparação independentes no sítio web de tecnologia de informação.

Nos termos do vigésimo sexto considerando do regulamento, a DaimlerChrysler não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo, recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que, por exemplo, limitem a velocidade de um veículo a motor. Tal como qualquer derrogação prevista ao abrigo da legislação comunitária, o vigésimo sexto considerando deve ser interpretado de forma estrita e, se a DaimlerChrysler vier a invocar esta derrogação como motivo para recusar a prestação de quaisquer informações técnicas às oficinas de reparação independentes, comprometeu-se a assegurar que as informações recusadas se limitarão ao necessário para garantir a protecção prevista no vigésimo sexto considerando e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, sacos de ar, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

3.2   Meios de comunicação

O n.o 2 do artigo 4.o do regulamento prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

A DaimlerChrysler incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre neste sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Todavia, se determinados elementos das informações técnicas respeitantes aos modelos lançados a partir de 1996 ou as respectivas versões linguísticas que a DaimlerChrysler ou as suas empresas ligadas tenham fornecido às oficinas de reparação autorizadas num dado Estado-Membro não estiverem disponíveis no referido sítio web, presumir-se-á que a DaimlerChrysler cumpriu os seus compromissos neste contexto se disponibilizar os elementos em questão imediata e gratuitamente às oficinas de reparação independentes no seu sítio web comercial no Estado-Membro em causa.

A DaimlerChrysler assegurará sempre que o sítio web de tecnologia de informação possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas. Sempre que a DaimlerChrysler ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da EU, a DaimlerChrysler assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação.

A DaimlerChrysler fixou as taxas de acesso anuais ao sítio web de tecnologia de informação em 1 254 EUR (1 239 EUR para o acesso à secção principal, denominada «WIS net». O catálogo de componentes electrónicas na Internet é gratuito, exceptuando uma contribuição anual para despesas administrativas no montante de 15 EUR). No entanto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no regulamento, a DaimlerChrysler concordou em assegurar uma repartição pro rata do acesso mensal, semanal, diário e por hora ao «WIS net »ao preço de 180 EUR, 70 EUR, 20 EUR e 4 EUR, respectivamente. A DaimlerChrysler comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na UE.

3.3   Princípio das normas mínimas

Os compromissos da DaimlerChrysler não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito da informação técnica que a DaimlerChrysler deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações.

3.4   Resolução de litígios

Se uma oficina de reparação independente ou uma associação de oficinas de reparação independentes assim o solicitar, a DaimlerChrysler compromete-se a aceitar um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios relacionados com a disponibilização de informações técnicas. Este mecanismo de arbitragem rege-se pelas regras nacionais na matéria, bem como pelo direito substantivo acordado por via contratual pela DaimlerChrysler com as suas oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em que se situa a parte requerente. A DaimlerChrysler compromete-se a prestar informações sobre estas regras mediante pedido. A instância de arbitragem é constituída por três mediadores nomeados em conformidade com as referidas regras. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

Sob reserva da consulta dos operadores de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torne obrigatórios os compromissos acima delineados e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência (4). Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Tais observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. As observações podem ser enviadas à Comissão por correio electrónico para comp-infotech@ec.europa.eu, por fax [(32-2) 296 29 11] ou por correio, mencionando o número de referência COMP/39.140 — DaimlerChrysler, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

J-70

B-1049 Bruxelas

Durante o procedimento, e após a publicação da presente comunicação, poderá ser necessário ou adequado enviar um resumo das observações às partes que propuseram os compromissos. Neste contexto, agradece-se que sejam assinaladas todas as informações confidenciais ou segredos comerciais. Os pedidos legítimos serão tomados em consideração.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(3)  Isto é, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela DaimlerChrysler.

(4)  http://europa.eu/comm/competition/index_en.html


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/21


Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.141 — Fiat

(2007/C 66/09)

1.   INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), nos casos em que a Comissão tenciona adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumam compromissos susceptíveis de dar a resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. De acordo com o n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

O presente processo relaciona-se com a prestação às oficinas independentes, por parte da Fiat, das informações técnicas necessárias à reparação. A investigação da Comissão demonstrou ser possível que a Fiat não tivesse ainda publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a Fiat ainda não tinha criado, de acordo com a apreciação preliminar da Comissão, um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação de modo desagregado. Embora a Fiat tenha melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, através, nomeadamente, da criação em Junho de 2005 de um sítio Web concebido para o efeito («sítio Web IT»), afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas.

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu à Fiat uma avaliação preliminar, apresentando a sua conclusão preliminar de que os acordos celebrados entre a Fiat e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da Fiat requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e excluem as empresas que pretendem prestar um serviço diferente e/ou mais específico, bem como os grossistas independentes de peças sobresselentes. A Comissão receava que os eventuais efeitos negativos decorrentes destes acordos pudesser ser reforçados pelo facto de a Fiat não ter disponibilizado, de modo adequado, acesso às informações técnicas às oficinas de reparação independentes. Com base na análise preliminar da Comissão, esta prática pode ter contribuído para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes, o que poderá ter conduzido a um mercado em retracção para os grossistas independentes de peças sobresselentes e poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

Além disso, afigura-se que o facto de, alegadamente, a Fiat não ter disponibilizado, de modo adequado, acesso às informações técnicas às oficinas de reparação independentes impediu que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços pós-venda beneficiassem da isenção concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, uma vez que, de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento, a isenção não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis.

Por último, a Comissão concluiu a título preliminar que, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, os acordos entre a Fiat e as suas oficinas de reparação autorizadas não deverão previsivelmente beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o. Fundamentalmente, não se afigura que os ganhos de eficiência previsíveis decorrentes da gestão de uma rede seleccionada de oficinas de reparação autorizadas compensem os efeitos negativos significativos a nível da concorrência que resultam do acesso, actualmente inadequado, às informações técnicas necessárias à reparação, específicas da marca, fornecido a operadores independentes, bem como da protecção consequente das redes autorizadas da Fiat face às pressões concorrenciais exercidas pelo sector das oficinas de reparação independentes.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

A Fiat propôs-se assumir compromissos perante a Comissão, a fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência objecto da avaliação preliminar. Propôs que esses compromissos vigorassem até 31 de Maio de 2010. Os principais elementos dos compromissos são os seguintes:

3.1   Informações técnicas a prestar

O princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Tendo em conta este princípio, a Fiat assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação, requeridos para efeitos da reparação e manutenção dos seus veículos automóveis, disponibilizados pela Fiat ou em seu nome às oficinas autorizadas e/ou aos importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE, sejam igualmente disponibilizados às oficinas de reparação independentes.

As «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, incluem todas as informações dadas a oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção de veículos automóveis Fiat, Alfa Romeo e Lancia. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de anomalia e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a repor os parâmetros recomendados pela Fiat, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções funcionais resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam tipicamente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas sem encargos na rede de oficinas autorizadas.

O acesso a ferramentas inclui um equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, nomeadamente as respectivas actualizações periódicas, e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

Os compromissos propostos vincularão a Fiat e as suas empresas associadas, não sendo todavia directamente vinculativos relativamente aos importadores independentes das marcas de veículos da Fiat. Nos Estados-Membros em que a Fiat distribui os veículos Fiat, Alfa Romeo e/ou Lancia através de importadores independentes, a Fiat acordou por conseguinte em envidar todos os esforços para obrigar contratualmente essas empresas a prestarem à Fiat todas as informações técnicas ou versões linguísticas das informações técnicas que tenham disponibilizado a oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em causa. A Fiat comprometeu-se a colocar imediatamente estas informações técnicas ou versões linguísticas no seu sítio Web IT, de acordo com os princípios estabelecidos na Secção 3.2 da presente comunicação.

De acordo com o considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, a Fiat não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo a motor. Tal como relativamente a qualquer excepção no âmbito da legislação comunitária, o considerando 26 deve ser interpretado de modo restritivo e, no caso de a Fiat invocar esta excepção como motivo para recusar a prestação de quaisquer informações técnicas a oficinas de reparação independentes, comprometeu-se a assegurar que as informações recusadas se limitarão ao necessário para garantir a protecção invocada no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem operações para além das mencionadas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, airbags, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

3.2   Meios de comunicação

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e uma fixação dos preços que tenha em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

A Fiat incluirá no sítio Web IT todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre no sítio Web IT ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a Fiat assegurará sempre que o sítio Web possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas. Sempre que a Fiat ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, assegurará que essa versão linguística das informações seja colocada imediatamente no sítio Web IT.

As seguintes três categorias de informações técnicas não estão ainda disponíveis no sítio Web IT, mas a Fiat comprometeu-se a introduzi-las até 31 de Dezembro de 2007:

traduções, nas línguas locais, das informações técnicas de que a Fiat não dispõe actualmente, mas que serão fornecidas pelos seus importadores independentes nos Estados-Membros da UE em causa,

avisos de convocação para reparações susceptíveis de serem realizadas sem encargos na rede de oficinas autorizadas e

identificação do centro de mediação referido na Secção 3.4 da presente comunicação.

A estrutura de taxas de acesso ao sítio da Fiat basear-se-á no custo incorrido pelas oficinas de reparação autorizadas para uma subscrição anual do conjunto completo de CD-ROM que fornece às suas oficinas de reparação autorizadas, ou seja, 3 356 EUR, mais 65 EUR para os catálogos de peças e um encargo mensal adicional de subscrição de 134 EUR para actualizações. No entanto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no Regulamento, a Fiat concordou em prever uma repartição proporcional do acesso mensal, diária e por hora ao preço de 3 EUR por hora, 22 EUR por dia e 350 EUR por mês, para cada marca. A Fiat comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na UE.

3.3   Princípio das normas mínimas

Os compromissos da Fiat não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito das informações técnicas que a Fiat deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar modos mais favoráveis para a prestação dessas informações.

3.4   Resolução de litígios

Se uma oficina de reparação independente ou uma associação de oficinas de reparação independentes o solicitar, a Fiat compromete-se a aceitar um mecanismo de mediação para a resolução de litígios relacionados com a disponibilização de informações técnicas. A mediação efectuar-se-á no Estado-Membro em que está estabelecida a sede social do requerente, em conformidade com as regras de um centro de mediação local reconhecido. A mediação não prejudicará o direito de recurso perante o Tribunal nacional competente.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

Sob reserva da consulta dos operadores de mercado, a Comissão prevê a adopção de uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torne obrigatórios os compromissos sintetizados anteriormente e publicados na Internet no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência (4). Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão num prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente decisão. As observações podem ser enviadas à Comissão por correio electrónico para: comp-infotech@ec.europa.eu, por fax [(32-2) 296 29 11] ou por correio, mencionando o número de referência COMP/39.141 — Fiat, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

J-70

B-1049 Bruxelas

Durante o procedimento, poderá ser necessário ou adequado, após a publicação da presente comunicação, enviar um resumo das observações às partes que propuseram os compromissos. A este propósito, agradece-se que sejam assinaladas todas as informações confidenciais ou segredos comerciais. Os pedidos legítimos serão tidos em consideração.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(3)  Ou seja, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela Fiat.

(4)  http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/24


Comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.142 — Toyota

(2007/C 66/10)

1.   INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), nos casos em que a Comissão tenciona adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumam compromissos susceptíveis de dar a resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. De acordo com o n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

O presente processo relaciona-se com a prestação às oficinas independentes, por parte da Toyota Motor Europe NV/SA's («Toyota»), das informações técnicas necessárias à reparação. A investigação da Comissão demonstrou ser possível que a Toyota não tivesse ainda publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a Toyota não tinha ainda criado, de acordo com a apreciação preliminar da Comissão, um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação, de modo desagregado. Embora a Toyota tenha melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, através, nomeadamente, do aumento da cobertura linguística das informações disponíveis no seu sítio Web relativo às informações técnicas, designado sítio Web TechDoc («sítio Web IT»), bem como da gama de modelos coberta por este sítio, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas.

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu à Toyota uma apreciação preliminar, apresentando a sua conclusão preliminar de que os acordos celebrados entre a Toyota e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da Toyota requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e excluem as empresas que pretendem prestar um serviço diferente e/ou mais específico, bem como os grossistas independentes de peças sobresselentes. A Comissão receava que os eventuais efeitos negativos decorrentes destes acordos pudessem ser reforçados pelo facto de a Toyota não ter disponibilizado, de modo adequado, acesso às informações técnicas às oficinas de reparação independentes. Com base na análise preliminar da Comissão, esta prática pode ter contribuído para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes, o que poderá ter conduzido a um mercado em retracção para os grossistas independentes de peças sobresselentes e poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

Além disso, afigura-se que o facto de, alegadamente, a Toyota não ter disponibilizado, de modo adequado, acesso às informações técnicas às oficinas de reparação independentes impediu que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços pós-venda beneficiassem da isenção concedida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, uma vez que, de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento, a isenção não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis.

Por último, a Comissão concluiu a título preliminar que, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, os acordos entre a Toyota e as suas oficinas de reparação autorizadas não deverão previsivelmente beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o. Fundamentalmente, não se afigura que os ganhos de eficiência previsíveis decorrentes da gestão de uma rede seleccionada de oficinas de reparação autorizadas compensem os efeitos negativos significativos a nível da concorrência que resultam do acesso, actualmente inadequado, a informações técnicas necessárias à reparação, específicas da marca, fornecido a operadores independentes, bem como da protecção consequente das redes autorizadas da Toyota face às pressões concorrenciais exercidas pelo sector das oficinas de reparação independentes.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

A Toyota propôs-se assumir compromissos perante a Comissão, a fim de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência objecto da avaliação preliminar. Propôs que esses compromissos vigorassem até 31 de Maio de 2010. Os compromissos são sintetizados seguidamente e publicados na versão em inglês do sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.

3.1   Informações técnicas a prestar

O princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Tendo em conta este princípio, a Toyota assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação, requeridos para efeitos da reparação e manutenção dos seus veículos automóveis, disponibilizados pela Toyota ou em seu nome às oficinas autorizadas e/ou aos importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE, sejam igualmente disponibilizados às oficinas de reparação independentes.

As «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, incluem todas as informações dadas a oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção de veículos automóveis Toyota. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de anomalia e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a repor os parâmetros recomendados pela Toyota, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções funcionais resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam tipicamente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas sem encargos na rede de oficinas autorizadas.

O acesso a ferramentas inclui um equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, nomeadamente as respectivas actualizações periódicas, e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

Os compromissos propostos vincularão a Toyota e as suas empresas associadas, não sendo todavia directamente vinculativos relativamente aos importadores independentes das marcas de veículos da Toyota, designados «empresas nacionais de comercialização e venda não filiais» («ENCV não filiais»). Nos Estados-Membros em que a Toyota distribui os seus veículos através de ENCV não filiais, a Toyota concordou por conseguinte em envidar todos os esforços para obrigar contratualmente essas empresas a prestarem à Toyota todas as informações técnicas ou versões linguísticas das informações técnicas que tenham disponibilizado a oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em causa. A Toyota comprometeu-se a colocar imediatamente estas informações técnicas ou versões linguísticas no seu sítio Web IT, de acordo com os princípios estabelecidos na Secção 3.2 da presente comunicação.

De acordo com o considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, a Toyota não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo a motor. Tal como relativamente a qualquer excepção no âmbito da legislação comunitária, o considerando 26 deve ser interpretado de modo restritivo e, no caso de a Toyota invocar esta excepção como motivo para recusar a prestação de quaisquer informações técnicas a oficinas de reparação independentes, comprometeu-se a assegurar que as informações recusadas se limitarão ao necessário para garantir a protecção invocada no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem operações para além das mencionadas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, airbags, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

3.2   Meios de comunicação

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e uma fixação dos preços que tenha em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

A Toyota incluirá no sítio Web IT todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1 de Janeiro de 1997 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre no sítio Web IT ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a Toyota assegurará sempre que o sítio Web possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas. Sempre que a Toyota ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, assegurará que essa versão linguística das informações seja colocada imediatamente no sítio Web IT.

No que diz respeito às informações técnicas relativas a modelos lançados pela Toyota entre 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 2000, actualmente não disponíveis no sítio Web IT, a Toyota comprometeu-se a introduzi-las até 31 de Dezembro de 2007.

A estrutura de taxas de acesso ao sítio da Toyota basear-se-á no custo incorrido pelas oficinas de reparação autorizadas para uma subscrição anual da intranet da Toyota, a saber, 2 400 EUR. No entanto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no Regulamento, a Toyota concordou em prever uma repartição proporcional do acesso mensal, semanal, diária, de quatro horas, de três horas, de duas horas e de uma hora ao preço de 3 EUR por hora, 6 EUR por duas horas, 9 EUR por três horas, 12 EUR por quatro horas, 16 EUR por dia, 72 EUR por semana e 240 EUR por mês. A Toyota comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na UE.

3.3   Princípio das normas mínimas

Os compromissos da Toyota não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito das informações técnicas que a Toyota deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar modos mais favoráveis para a prestação dessas informações.

3.4   Resolução de litígios

A Toyota comprometeu-se a aplicar o seguinte procedimento de tratamento das reclamações, que pode ser aplicado para tratar de qualquer reclamação apresentada por uma oficina de reparação independente ou uma associação de oficinas de reparação independentes estabelecidas na União Europeia, no que diz respeito ao acesso às informações técnicas:

Na sequência da notificação inicial, a empresa nacional de comercialização e venda («ENCV») tratará primeiramente qualquer reclamação ao seu nível, através da nomeação de um responsável por reclamações. Esse responsável investigará a reclamação, prestará informações ou explicações adicionais e/ou proporá uma solução para a reclamação. Caso o responsável pela reclamação e a parte que a apresentou não cheguem a acordo no que diz respeito à reclamação, o responsável pelo respectivo tratamento fará transitar rapidamente a reclamação para o serviço de assistência criado pela Toyota, excepto no caso de a ausência de acordo ser consequência da falta de resposta da oficina de reparação independente ou da associação de oficinas de reparação independentes. A Toyota investigará subsequentemente a questão e confirmará a posição do responsável pelo tratamento da reclamação ou proporá uma solução alternativa. No caso de a Toyota e a parte que apresentou a reclamação não chegarem a acordo, a Toyota compromete-se a aceitar uma arbitragem. De qualquer modo, a parte que apresentou a reclamação pode requerer essa arbitragem 20 dias úteis após a notificação inicial da sua reclamação à ENCV.

Esta arbitragem reger-se-á pela legislação nacional na matéria e o tribunal de arbitragem será composto de três árbitros designados em conformidade com as suas disposições. Realizar-se-á a arbitragem no Estado-Membro em que está estabelecida a sede social da parte que apresentou a reclamação. A língua do procedimento de arbitragem será a língua oficial do local de arbitragem.

A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o Tribunal nacional competente.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

Sob reserva da consulta dos operadores do mercado, a Comissão prevê a adopção de uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que torne obrigatórios os compromissos sintetizados anteriormente e publicados na Internet no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência (4). Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão num prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. As observações podem ser enviadas para a Comissão por correio electrónico para: comp-infotech@ec.europa.eu, por fax [(32-2) 296 29 11] ou por correio, mencionando o número de referência COMP/39.142 — Toyota, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelas

Durante o procedimento, poderá ser necessário ou adequado, após a publicação da presente comunicação, enviar um resumo das observações às partes que propuseram os compromissos. A este propósito, agradece-se que sejam assinaladas todas as informações confidenciais ou segredos comerciais. Os pedidos legítimos serão tidos em consideração.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(3)  Ou seja, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela Toyota.

(4)  http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/27


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.143 — Opel

(2007/C 66/11)

1.   INTRODUÇÃO

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), nos casos em que a Comissão tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e que as empresas em causa assumam compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, a Comissão pode tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser adoptada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

O presente processo incide sobre o fornecimento de informações técnicas específicas em matéria de reparação às oficinas de reparação independentes por parte da General Motor's Europe (GME). A investigação da Comissão revelou ser possível que a GME não tivesse ainda publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, já muito após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão (2). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a GME ainda não havia criado, segundo a apreciação preliminar da Comissão, um sistema eficaz que permitisse às oficinas de reparação independentes ter acesso a informações técnicas específicas e necessárias à reparação dos veículos Opel/Vauxhall de forma desagregada. Apesar de a GME ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas.

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à GME, segundo a qual os acordos celebrados entre a GME e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da GME requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e excluem as empresas que pretendam prestar um serviço diferente e/ou mais específico, bem como os grossistas independentes de peças sobresselentes. A Comissão receava que os eventuais efeitos negativos decorrentes destes acordos pudessem ser reforçados pelo facto de a GME não ter facultado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes. Com base na análise preliminar da Comissão, esta prática pode ter contribuído para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes, o que poderá ter conduzido a uma contracção do mercado para os grossistas independentes de peças sobresselentes e causado prejuízos significativos aos consumidores em termos de uma redução significativa do leque de escolha de peças sobresselentes, preços mais elevados dos serviços de reparação, menor leque de escolha de oficinas de reparação, problemas potenciais de segurança e falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

Além disso, afigura-se que o facto de GME não ter alegadamente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes impede que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços pós-venda beneficiem da isenção prevista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, uma vez que, de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o desse regulamento, a isenção não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis.

Por último, a Comissão concluiu a título preliminar que, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, os acordos entre a GME e as oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o. Fundamentalmente, não se afigura que os ganhos de eficiência previsíveis decorrentes do funcionamento de uma rede seleccionada de oficinas de reparação autorizadas compensem os efeitos negativos significativos a nível da concorrência que resultam do acesso, actualmente inadequado, a informações técnicas necessárias à reparação, específicas à marca, facultado aos operadores independentes, bem como da protecção consequente das redes autorizadas da Opel/Vauxhall face às pressões concorrenciais exercidas pelo sector das oficinas de reparação independentes.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

A GME propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações em matéria de concorrência identificadas na apreciação preliminar. Propôs que esses compromissos vigorassem até 31 de Maio de 2010. Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados em língua inglesa no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html.

3.1   Informações técnicas a prestar

O princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Tendo em conta este princípio, a GME assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação, necessários à reparação e manutenção dos seus veículos automóveis Opel/Vauxhall, disponibilizados pela GME ou em seu nome às oficinas autorizadas e/ou aos importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE, sejam igualmente disponibilizados às oficinas de reparação independentes.

Por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção de veículos automóveis Opel/Vauxhall. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de anomalia e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a repor os parâmetros recomendados pela GME, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas.

O acesso a ferramentas inclui o equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

Nos termos do vigésimo sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, a GME não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (3) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo a motor. Não obstante, a GME comprometeu-se a facultar às oficinas de reparação independentes um acesso sem restrições às informações deste tipo, na condição de obterem o Certificado de Formação GME relevante (4). O referido certificado será emitido às oficinas de reparação independentes imediatamente, na condição de terem seguido a formação global.

Se a GME vier a invocar no futuro a derrogação prevista no vigésimo sexto considerando como motivo para recusar determinadas informações técnicas às oficinas de reparação independentes, cabe-lhe garantir que as informações recusadas se limitarão ao necessário para assegurar a protecção prevista no vigésimo sexto considerando e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, sacos de ar, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

3.2   Meios de comunicação

O n.o 2 do artigo 4.o do regulamento prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

A GME incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1996 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre no referido sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a GME assegurará sempre que o sítio web possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das redes autorizadas da Opel/Vauxhall. Sempre que a GME ou outra empresa que actue em seu nome disponibilize um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, a GME assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação.

No que respeita ao catálogo de componentes electrónicas, que não se encontra actualmente disponível no sítio web de tecnologia de informação, presumir-se-á que a GME respeitou os seus compromissos se disponibilizar essas informações no referido sítio web até 31 de Dezembro de 2007. Como solução a curto prazo, o catálogo será disponibilizado através dos serviços de atendimento de clientes da GME (GME Call Centre Services) que, mediante pedido, fornecerão imediatamente às oficinas de reparação independentes as páginas solicitadas por fax numa das línguas em que o catálogo seja disponibilizado às oficinas de reparação independentes. O custo será de um euro por página ((+ 3,9 % de custos administrativos) e aplicar-se-ão as tarifas das chamadas locais.

No que se refere aos diagramas de ligação, a GME publicará no seu sítio web de tecnologia de informação todos aqueles que tenham sido criados ou convertidos em formato digital tendo em vista a sua utilização pelas oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall. Os restantes diagramas, que se prendem com determinados modelos (5) lançados a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não existem em formato digital, serão disponibilizados às oficinas de reparação independentes através dos GME Call Centre Services. Estes serviços funcionarão em todas as línguas necessárias a fim de evitar qualquer discriminação directa ou indirecta entre as oficinas de reparação independentes e as oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall, atendendo às condições em que estas últimas obtêm o acesso aos diagramas de ligação. Os referidos diagramas serão fornecidos imediatamente por fax, da forma mais sucinta possível para que uma oficina de reparação independente média possa levar a cabo um trabalho de reparação e em condições idênticas às asseguradas às oficinas de reparação autorizadas da Opel/Vauxhall. A GME compromete-se a manter, durante o período de vigência dos compromissos, as condições actualmente aplicáveis a estes diagramas de ligação não digitalizados.

No que respeita ao acesso ao sítio web de tecnologia de informação, a GME concordou em assegurar uma repartição pro rata do acesso por hora, diário, semanal, mensal e anual ao preço de 4 EUR, 30 EUR, 100 EUR, 300 EUR e 3 700 EUR, respectivamente. Em relação ao acesso inicial ao sítio web de tecnologia de informação, será facturada uma taxa única de inscrição de 15 EUR + 3,9 % de custos administrativos. Para descarregar o programa Tech1/Tech2 SWDL (programa informático de ensaiador do sistema de diagnóstico), bastará quer uma assinatura anual no que se refere ao sítio web de tecnologia de informação, quer o pagamento único de uma taxa de subscrição mensal de 100 EUR. A GME comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na UE.

3.3   Princípio das normas mínimas

Os compromissos da GME não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito das informações técnicas que a GME deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações.

3.4   Resolução de litígios

A fim de dar resposta às eventuais reclamações formuladas por uma oficina de reparação independente no que diz respeito ao acesso às informações técnicas, a GME instituirá um mediador, o denominado «Ombudsman »da GME. Após ter recebido uma reclamação de uma oficina de reparação independente, o «Ombudsman »da GME transmitir-lhe—á uma resposta da GME no prazo máximo de três semanas a contar da recepção do processo global. Na eventualidade de a entidade na origem da reclamação não aceitar a resposta da GME, esta última compromete-se a aceitar um mecanismo de arbitragem para a resolução de litígios respeitantes ao fornecimento de informações técnicas mediante o qual cada uma das partes no referido litígio poderá designar um perito, podendo ser subsequentemente decidido em conjunto a designação de um terceiro.

A arbitragem efectuar-se-á no Estado-Membro em que esteja estabelecida a sede social do requerente. A língua do procedimento de arbitragem será a língua oficial do local em que este tem lugar. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

Sob reserva da consulta dos operadores de mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que torne obrigatórios os compromissos sintetizados anteriormente e publicados na Internet no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência (6). Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos compromissos propostos. Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas à Comissão por correio electrónico para comp-infotech@ec.europa.eu, por fax [(32-2) 296 29 11] ou por correio, mencionando o número de referência COMP/39.143 — Opel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Anti-trust

J-70

B-1049 Bruxelas

Durante o procedimento, e após a publicação da presente comunicação, poderá ser necessário ou adequado enviar um resumo das observações às partes que propuseram os compromissos. Neste contexto, agradece-se que sejam assinaladas todas as informações confidenciais ou segredos comerciais. Os pedidos legítimos serão tomados em consideração.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(3)  Ou seja, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela GME.

(4)  Os encargos relativos ao Certificado de Formação serão equivalentes para as oficinas de reparação autorizadas e independentes e a GME compromete-se a mantê-los ao mesmo nível durante o período de vigência dos compromissos. A formação compreenderá i) dois dias de formação com monitor (os custos oscilarão entre 115 e 230 EUR por dia, consoante o mercado nacional) e ii) um dia de formação no domínio informático (Tech2, cujos custos oscilarão entre 30 e 50 EUR por dia, consoante o mercado em causa ). A formação será assegurada pela Academia GM.

(5)  Destes modelos, apenas dois (Agila e Movano) continuam a ser produzidos e, em relação a ambos os modelos, os diagramas de ligação respeitantes às suas variantes lançadas a partir de 2002 são disponibilizados no sítio web de tecnologia de informação. Os únicos modelos cujos diagramas se disponibilizam através dos GME Call Centre Services (Arena e Sintra) deixaram de ser produzidos em 1999 e 2001. Em relação aos outros modelos, o sítio web de tecnologia de informação contém as variantes lançadas a partir de 2002 (Astra-G, Frontera-B, Zafira-A) ou 2003 (Speedster).

(6)  http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html .


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/30


AUXÍLIO ESTATAL — PAÍSES BAIXOS

Auxílio estatal n.o C 4/07 (ex N 465/06) — Groepsrentebox

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 66/12)

Por carta de 7 de Fevereiro de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou aos Países Baixos a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

A Comissão decidiu não levantar objecções relativamente a outras medidas indicadas na carta apresentada a seguir ao presente resumo.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas aos Países Baixos. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 13 de Julho de 2006, as Autoridades neerlandesas notificaram o regime «groepsrentebox». As autoridades neerlandesas forneceram informações complementares em 5 de Setembro e 9 de Novembro de 2006.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(2)

O regime «groepsrentebox »prevê uma redução do imposto sobre os juros recebidos/pagos (5 % em vez da taxa normal do imposto sobre as sociedades de 25,5 %) no contexto das transacções dentro de um mesmo grupo (medida A) e uma redução do imposto sobre os juros produzidos em depósitos a curto prazo (5 % em vez da taxa normal do imposto sobre as sociedades de 25,5 %), desde que se destine a adquirir pelo menos 5 % das acções de uma empresa (medida B).

3.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

(3)

Para ser considerada um auxílio, uma medida deve preencher os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A medida deve ser financiada através de recursos estatais, proporcionar uma vantagem selectiva e afectar a concorrência e o comércio.

(4)

No que se refere à medida A, a Comissão considera, na actual fase, que se trata de uma medida selectiva. Embora, aparentemente, a medida esteja aberta a todas as empresas, a Comissão considera que, provavelmente, apenas atrairá grupos multinacionais, podendo, por esta razão, ser considerada uma medida selectiva. A Comissão considera igualmente que a medida A preenche os restantes critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o.

(5)

No que se refere à medida B, a DG COMP considera que uma redução do imposto sobre os juros produzidos em depósitos a curto prazo, que se destine a adquirir pelo menos 5 % de uma empresa, não proporciona uma vantagem selectiva visto que é aplicável a todas as empresas.

(6)

A medida A constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e a sua compatibilidade com o mercado comum deve, por conseguinte, ser apreciada à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Na presente fase, nenhuma das derrogações previstas no Tratado CE parece poder aplicar-se ao caso em apreço.

(7)

À luz destas considerações, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere à medida A.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1), os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«1.   PROCEDURE

(1)

Bij brief van 13 juli hebben de Nederlandse autoriteiten de regeling inzake de groepsrentebox aangemeld, waarin lagere belasting over/aftrek van in het kader van de betrekkingen binnen de groep ontvangen en betaalde rente is vastgelegd. De Nederlandse autoriteiten hebben de regeling alleen met het oog op rechtszekerheid aangemeld, aangezien zij de regeling als een algemene maatregel beschouwen.

(2)

De Commissie verzocht om aanvullende inlichtingen; deze werden op 5 september 2006 verstrekt. Op 20 oktober 2006 vond een vergadering plaats tussen de Nederlandse autoriteiten en de Commissie. Na deze vergadering werden op 9 november 2006 nadere gegevens verstrekt.

2.   UITVOERIGE BESCHRIJVING VAN DE MAATREGEL

2.1.   Doel van de maatregel

(3)

Met de maatregel wordt beoogd het verschil in fiscale behandeling tussen twee instrumenten voor financiering binnen concerns, dat wil zeggen schulden en aandelen, te verminderen.

(4)

In de huidige situatie ontvangt een onderneming die kapitaal in een andere onderneming inbrengt bij wijze van beloning dividenden die op grond van de deelnemingsvrijstellingsregels van belasting zijn vrijgesteld; wanneer de onderneming daarentegen een geldlening verstrekt, wordt op de ontvangen rente de reguliere vennootschapsbelasting (25,5 %) toegepast. Op het niveau van de onderneming die de middelen ontvangt zijn dividenden die in geval van een kapitaalinjectie worden uitgekeerd niet aftrekbaar, terwijl rente die wordt betaald wanneer het een lening betreft aftrekbaar is tegen het reguliere vennootschapsbelastingtarief. Volgens de Nederlandse autoriteiten leiden de verschillen in fiscale behandeling tot arbitrages tussen deze twee wijzen van interne financiering die niet economisch wenselijk zijn.

(5)

Voor de Nederlandse autoriteiten is de aangemelde regeling een maatregel van louter technische aard. De Nederlandse autoriteiten wijzen er voorts op dat, in de context van de regels inzake „thin capitalisation”, de maatregel een kunstmatige uitholling van de belastinggrondslag in Nederland zal voorkomen en in overeenstemming is met de jurisprudentie in de zaak-Bosal  (2).

2.2.   Rechtsgrondslag

(6)

De regeling zal worden opgenomen in artikel 12c van de Wet Vennootschapsbelasting 1969.

2.3.   Werking van de maatregel

(7)

Iedere onderneming die in Nederland aan vennootschapsbelasting is onderworpen, dat wil zeggen iedere onderneming die in Nederland is gevestigd, kan een beroep op de regeling doen, maar ook iedere onderneming die buiten Nederland is gevestigd maar wel in Nederland een vaste inrichting heeft. De regeling is facultatief gedurende een periode van minstens drie jaar. Indien de regeling wordt gekozen door een onderneming die deel uitmaakt van een concern, geldt de regeling voor alle andere ondernemingen van dat concern die in Nederland gevestigd zijn. Een groep, in de zin van de groepsrenteboxregeling, moet uit minstens twee ondernemingen bestaan, waarbij de moedermaatschappij meer dan 50 % van de aandelen van de dochteronderneming in handen heeft.

(8)

De regeling voorziet in twee maatregelen (A & B) die als volgt kunnen worden samengevat.

(9)

De in het kader van financiering binnen een groep betaalde en ontvangen rente is niet aan de reguliere vennootschapsbelasting van 25,5 % onderworpen (maatregel A — zie figuur 1). Het positieve saldo tussen ontvangen en betaalde rente in het kader van financieringstransacties binnen de groep wordt in een „groepsrentebox ”belast tegen het tarief van 5 % in plaats van de reguliere vennootschapsbelasting van 25,5 %.

Figuur 1

Belastingheffing over rentestromen bij leningen binnen groepen

Image

(10)

Is het saldo tussen ontvangen en betaalde rente negatief, dan is dit aftrekbaar, maar tegen het verlaagde tarief van 5 % in plaats van het reguliere tarief van 25,5 %.

(11)

Het bedrag dat tegen het verlaagde tarief kan worden belast/afgetrokken is beperkt tot een percentage van het fiscale vermogen van de belastingplichtige. Dit percentage is gekoppeld aan het percentage van de heffingsrente over het kwartaal waarin het boekjaar eindigt. Deze beperking moet voorkomen dat ondergekapitaliseerde ondernemingen misbruik maken van de maatregel.

(12)

Daarnaast (maatregel B) kan de opbrengst van kortlopende beleggingen eveneens worden belast tegen het tarief van 5 % in de groepsrentebox, mits deze deelnemingen worden aangehouden met het oog op de verwerving van minstens 5 % van de aandelen van een onderneming. Deze maatregel staat ook open voor ondernemingen die niet tot een groep behoren.

2.4.   Budget

(13)

Het jaarlijkse budget van de maatregel bedraagt 475 miljoen EUR.

3.   BEOORDELING

(14)

Om als steun te kunnen worden aangemerkt moet een maatregel aan de in artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag genoemde vier criteria voldoen. De maatregel moet met staatsmiddelen worden gefinancierd, een selectief voordeel verlenen en gevolgen hebben voor de concurrentie en het handelsverkeer.

3.1.   Toerekenbaarheid en bekostiging met staatsmiddelen

(15)

Artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag bevat de bepalingen inzake steun die door de staten en met staatsmiddelen wordt verleend. Dit betekent dat de maatregel in kwestie aan de staat moet kunnen worden toegerekend en met staatsmiddelen bekostigd moet zijn.

(16)

In dit geval is de aangemelde regeling (maatregelen A en B) toerekenbaar aan de Nederlandse staat omdat zij voortvloeit uit de wijziging van een wettelijke bepaling. Daarnaast houdt de maatregel in dat de Nederlandse staat belastinginkomsten — en derhalve staatsmiddelen — zal derven.

3.2.   De vraag of er sprake is van een selectief economisch voordeel

3.2.1.   Maatregel A: Lagere belasting op en aftrekbaarheid van groepsrente

(17)

Overeenkomstig punt 16 van de mededeling van de Commissie over de toepassing van de regels betreffende steunmaatregelen van de staten op maatregelen op het gebied van de directe belastingen op ondernemingen (3) moet, om na te gaan of een belastingmaatregel steun is, worden nagegaan „of deze een uitzondering op de toepassing van het belastingstelsel behelst en, zo ja, of de uitzondering is gerechtvaardigd door de opzet van het belastingstelsel”.

(18)

In het onderhavige geval zal een onderneming die groepsrente ontvangt, worden belast tegen het verlaagde tarief van 5 %, in plaats van het reguliere tarief van 25,5 % dat in 2007 geldt.

(19)

Hoewel de Nederlandse autoriteiten hebben aangegeven dat de maatregel openstaat voor alle ondernemingen in Nederland die aan vennootschapsbelasting zijn onderworpen, betwijfelt de Commissie in dit stadium of de maatregel een algemene maatregel is, en wel om de volgende redenen:

(20)

Ten eerste geldt, wat afzonderlijke ondernemingen betreft die behoren tot een groep welke voor de groepsrentebox heeft gekozen, het lagere belastingtarief dat door de aangemelde regeling wordt ingevoerd alleen voor ondernemingen die deel uitmaken van een groep.

(21)

Ten tweede vermoedt de Commissie, ten aanzien van de groep ondernemingen als geheel die voor de groepsrentebox heeft gekozen, dat de aangemelde regeling ten goede komt aan multinationale groepen en die groepen een selectief economisch voordeel verleent.

(22)

Nationaal gezien zal de maatregel uit fiscaal oogpunt waarschijnlijk neutraal zijn op het niveau van de groep in zijn geheel. In gevallen waarin de ondernemingen van een louter nationale groep voor de groepsrentebox hebben gekozen wordt het voordeel in de vorm van een lager belastingtarief op de door een Nederlandse financieringsmaatschappij ontvangen rente namelijk ongedaan gemaakt door de geringere aftrekbaarheid van de op het niveau van de Nederlandse gefinancierde maatschappij betaalde rente.

(23)

De regeling lijkt voornamelijk aantrekkelijk te zijn in het kader van grensoverschrijdende transacties. In dit soort gevallen geldt voor een Nederlandse onderneming die een geldlening verstrekt aan een bij de groep aangesloten onderneming die in het buitenland is gevestigd het lagere belastingtarief van 5 %, maar voor de bij de groep aangesloten onderneming die in het buitenland is gevestigd gelden dan niet de Nederlandse regels die de aftrekbaarheid van betaalde rente beperken. Hier verschaft de regeling een nettovoordeel. De Commissie is in dit stadium van mening dat dit kenmerk de regeling de facto selectief maakt.

(24)

Alleen voor multinationale groepen ondernemingen die grensoverschrijdende groepsrentetransacties verrichten met belastingjurisdicties waar een vennootschapsbelasting geldt van meer dan 5 % zal dit een stimulans zijn om van de regeling gebruik te maken. De regeling zal niet stimuleren tot grensoverschrijdende transacties met bij de groep aangesloten ondernemingen die zijn gevestigd in belastingjurisdicties waar het tarief van de vennootschapsbelasting gelijk is aan of minder bedraagt dan 5 %, omdat de renteaftrek gelijk zal zijn aan of minder zal bedragen dan de aftrek die in Nederland uit hoofde van de groepsrenteboxregeling zou zijn toegestaan. De regeling zal derhalve alleen aantrekkelijk zijn voor grensoverschrijdende transacties met belastingjurisdicties waar het tarief van de vennootschapsbelasting hoger is dan 5 %.

(25)

Volgens de Commissie valt in dit stadium niet uit te sluiten dat de belangrijkste begunstigden van de regeling de vroegere begunstigden zijn van de regeling betreffende de zogenoemde concernfinancieringsactiviteiten die onverenigbare staatssteun bleek te zijn (4). Ondanks de beperkende bepalingen in laatstgenoemde regeling werden op grond van deze regeling inkomsten uit interne financiering van multinationale groepen tegen een lager tarief belast.

(26)

Ingeval de maatregel in kwestie een uitzondering op de toepassing van het belastingstelsel is, betwijfelt de Commissie of deze door de aard of de opzet van het belastingstelsel wordt gerechtvaardigd.

3.2.2.   Maatregel B: Lagere belastingen op kortlopende beleggingen

(27)

Wat de inkomsten betreft uit kortlopende beleggingen waarmee wordt beoogd minstens 5 % van een onderneming te verwerven, hebben de Nederlandse autoriteiten er uitdrukkelijk op gewezen dat deze bepaling voor alle ondernemingen geldt die in Nederland aan vennootschapsbelasting zijn onderworpen, ongeacht of zij deel uitmaken van een groep en ongeacht hun lidstaat van oorsprong en de lidstaat van oorsprong van de onderneming waarin zij een belang willen verwerven. De voorwaarde dat de kortlopende beleggingen later worden gebruikt om minstens 5 % van een onderneming over te nemen kan als een selectief vereiste worden gezien. Het vereiste betreffende 5 % is horizontaal van aard en aan dit vereiste kan door iedere onderneming ongeacht haar omvang worden voldaan. Er zijn geen nadere vereisten inzake de kenmerken van de onderneming waarin een deelneming moet worden verworven. De Commissie is daarom wel degelijk van mening dat de maatregel in kwestie een algemene maatregel is.

(28)

De lagere belasting over rente uit kortlopende beleggingen waarmee wordt beoogd minstens 5 % van een onderneming te verwerven is derhalve geen staatssteun in de zin van artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag.

3.3.   Gevolgen voor de concurrentie en de handel

(29)

Volgens de vaste rechtspraak van het Hof van Justitie (5) moet, wanneer „financiële steun van een staat de positie van een onderneming ten opzichte van andere concurrerende ondernemingen in het intracommunautaire handelsverkeer versterkt, […] dit handelsverkeer volgens de rechtspraak worden geacht door de steun te worden beïnvloed”. Aangezien de maatregel hoofdzakelijk gericht lijkt te zijn op multinationale groepen ondernemingen en aangezien de regeling openstaat voor alle sectoren van de economie, valt niet uit te sluiten dat deze gevolgen heeft voor de concurrentie en het handelsverkeer omdat de positie van de begunstigden ten opzichte van hun concurrenten wordt versterkt.

4.   VERENIGBAARHEID

(30)

In zoverre maatregel A staatssteun is in de zin van artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag moet de verenigbaarheid ervan worden beoordeeld in het licht van de uitzonderingen bedoeld in artikel 87, leden 2 en 3, van het EG-Verdrag.

(31)

De afwijkingen als bedoeld in artikel 87, lid 2, van het EG-Verdrag betreffende steunmaatregelen van sociale aard aan individuele verbruikers, steunmaatregelen tot herstel van de schade veroorzaakt door natuurrampen of andere buitengewone gebeurtenissen, of steunmaatregelen aan de economie van bepaalde streken van de Bondsrepubliek Duitsland, zijn in deze zaak niet van toepassing.

(32)

De uitzondering van artikel 87, lid 3, onder a), voorziet in goedkeuring van steunmaatregelen ter bevordering van de economische ontwikkeling van streken waarin de levensstandaard abnormaal laag is of waar een ernstig gebrek aan werkgelegenheid heerst. Geen enkele regio in Nederland komt voor deze afwijking in aanmerking.

(33)

Maatregel A kan in dit stadium ook niet worden beschouwd als een project van gemeenschappelijk Europees belang en evenmin als een project om een ernstige verstoring in de economie van een lidstaat in de zin van artikel 87, lid 3, onder b), van het EG-Verdrag op te heffen.

(34)

Maatregel A is niet bedoeld om de cultuur en de instandhouding van het culturele erfgoed te bevorderen overeenkomstig artikel 87, lid 3, onder d), van het EG-Verdrag.

(35)

Tot slot moet maatregel A worden onderzocht in het licht van artikel 87, lid 3, onder c), van het EG-Verdrag, waarin wordt bepaald dat steunmaatregelen om de ontwikkeling van bepaalde vormen van economische bedrijvigheid of van bepaalde regionale economieën te vergemakkelijken kunnen worden goedgekeurd, mits de voorwaarden waaronder het handelsverkeer plaatsvindt daardoor niet zodanig worden veranderd dat het gemeenschappelijk belang wordt geschaad. De belastingvoordelen die door de regeling inzake de groepsrentebox (maatregel A) worden verleend, hebben geen betrekking op investeringen, het creëren van werkgelegenheid of op specifieke projecten. Ze zijn gewoonweg een vermindering van de lasten die normaliter door de desbetreffende ondernemingen bij hun bedrijfsvoering moeten worden gedragen. Bijgevolg moeten deze belastingvoordelen worden beschouwd als exploitatiesteun, waarvan de voordelen ophouden zodra de steun wordt ingetrokken. Overeenkomstig de vaste praktijk van de Commissie kan dergelijke steun niet worden aangemerkt als steun die de ontwikkeling van bepaalde vormen van economische bedrijvigheid of van bepaalde regionale economieën vergemakkelijkt in de zin van artikel 87, lid 3, onder c), van het EG-Verdrag. Exploitatiesteun mag alleen worden verleend in uitzonderlijke omstandigheden of onder bijzondere voorwaarden waaraan in dit geval niet lijkt te worden voldaan.

5.   BESLUIT

(36)

Gelet op de bovenstaande overwegingen is de Commissie van oordeel dat de lagere belasting over rente uit kortlopende beleggingen waarmee wordt beoogd minstens 5 % van een onderneming te verwerven (maatregel B) geen staatssteun is in de zin van artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag.

(37)

Ten aanzien van de lagere belasting/aftrekbaarheid van groepsrente (maatregel A) verzoekt de Commissie Nederland, in het kader van de procedure van artikel 88, lid 2, van het EG-Verdrag, binnen één maand vanaf de datum van ontvangst van dit schrijven zijn opmerkingen te maken en alle dienstige inlichtingen te verstrekken voor de beoordeling van de steunmaatregel. Zij verzoekt uw autoriteiten onverwijld een kopie van deze brief te doen toekomen aan de potentiële begunstigde van de steun.

(38)

De Commissie wijst Nederland op de schorsende werking van artikel 88, lid 3, van het EG-Verdrag. Zij verwijst naar artikel 14 van Verordening (EG) nr. 659/1999 van de Raad, volgens hetwelk alle onrechtmatige steun van de begunstigde kan worden teruggevorderd.

Voorts deelt de Commissie Nederland mee dat zij de belanghebbenden door de bekendmaking van dit schrijven en van een samenvatting ervan in het Publicatieblad van de Europese Unie in kennis zal stellen. Tevens zal zij de belanghebbenden in de lidstaten van de EVA die partij zijn bij de EER-Overeenkomst door de bekendmaking van een mededeling in het EER-Supplement van het Publicatieblad in kennis stellen, alsmede de Toezichthoudende Autoriteit van de EVA door haar een afschrift van dit schrijven toe te zenden. Alle bovengenoemde belanghebbenden zal worden verzocht hun opmerkingen te maken binnen één maand vanaf de datum van deze bekendmaking.».


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  Zaak C-168/01, Jurispr. 2003, blz. I-9409.

(3)  PB C 384 van 10.12.1998.

(4)  Beschikking van de Commissie van 17.2.2003, PB L 180 van 18.7.2003, blz. 52.

(5)  Zaak 790/79, Jurispr. 1980, blz. 2671.


22.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4613 — Eurazeo SA/Apcoa Parking Holdings GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 66/13)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Março de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Eurazeo S.A. («Eurazeo», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Apcoa Parking Holdings GmbH («Apcoa», Alemanha), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Eurazeo: gestão de participações em empresas que desenvolvem a sua actividade em diversos sectores, tais como hotéis pouco dispendiosos, aluguer de automóveis e imobiliário;

Apcoa: serviços de gestão de parques de estacionamento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44)] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4613 — Eurazeo SA/Apcoa Parking Holdings GmbH, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.