ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
30 de Janeiro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 021/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4417 — Telecom Italia/AOL German Access Business) ( 1 )

1

2007/C 021/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4442 — Carphone Warehouse/AOL UK) ( 1 )

1

2007/C 021/03

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 021/04

Taxas de câmbio do euro

4

2007/C 021/05

Notificação nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE — Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de disposições nacionais que derrogam as disposições de uma medida comunitária de harmonização ( 1 )

5

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 021/06

Convite para a apresentação de propostas 2007 relativo à Prevenção da radicalização violenta

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4417 — Telecom Italia/AOL German Access Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 21/01)

A Comissão decidiu, em 28 de Novembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4417. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4442 — Carphone Warehouse/AOL UK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 21/02)

A Comissão decidiu, em 7 de Dezembro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4442. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 21/03)

Data de adopção da decisão

20.12.2006

Número do auxílio

N 554/06

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land Niedersachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Detlef Hegemann Rolandwerft

Base jurídica

34. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur“

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 0,47 milhões EUR

Intensidade

12 %

Duração

1.4.2006-31.12.2006

Sectores económicos

Construção naval

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nbank

Günther-Wagner-Allee 12-14

D-30177 Hannover

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

15.12.2006

Número do auxílio

N 675/06

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Madách-Posonium s.r.o. – individuálna pomoc periodiku

Base jurídica

a)

Zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a o zmene a doplnení niektorých zákonov,

b)

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení zákona č. 203/2004 – § 4 ods. 1, písm d),

c)

Výnos Ministerstva kultúry Slovenskej republiky č. MK – 2165/2006-110/6075, ktorým sa mení a dopĺňa výnos MK SR č. MK-12947/05-110/30493 o poskytovaní dotácií v pôsobnosti Ministerstva kultúry Slovenskej republiky

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 3,45 milhões SKK

Intensidade

27 %

Duração

1.1.2006-31.12.2006

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo kultúry SR, Nám. SNP 33, SK-813 31 Bratislava, Slovenská republika

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/4


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Janeiro de 2007

(2007/C 21/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2921

JPY

iene

157,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4550

GBP

libra esterlina

0,66020

SEK

coroa sueca

9,0725

CHF

franco suíço

1,6216

ISK

coroa islandesa

89,13

NOK

coroa norueguesa

8,1750

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5787

CZK

coroa checa

28,215

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,68

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9290

RON

leu

3,4045

SKK

coroa eslovaca

35,268

TRY

lira turca

1,8460

AUD

dólar australiano

1,6728

CAD

dólar canadiano

1,5306

HKD

dólar de Hong Kong

10,0929

NZD

dólar neozelandês

1,8571

SGD

dólar de Singapura

1,9899

KRW

won sul-coreano

1 215,16

ZAR

rand

9,4759

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0454

HRK

kuna croata

7,3727

IDR

rupia indonésia

11 787,18

MYR

ringgit malaio

4,5256

PHP

peso filipino

63,487

RUB

rublo russo

34,3330

THB

baht tailandês

43,953


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/5


Notificação nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE

Pedido de autorização para prorrogar a aplicação de disposições nacionais que derrogam as disposições de uma medida comunitária de harmonização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 21/05)

1.

Por carta de 6 de Dezembro 2006, o Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, notificou um pedido com vista a manter a aplicação de disposições nacionais no que se refere à utilização de parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP). Estas disposições nacionais afastam-se das disposições da Directiva 2002/45/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera pela vigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (parafinas cloradas de cadeia curta). A Comissão recebeu a notificação neerlandesa em 8 de Dezembro de 2006.

2.

A Decisão 2004/1/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003 (2), relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, já concedeu uma derrogação à Directiva 2002/45/CE para determinadas aplicações até 31 de Dezembro 2006 (3). Este período foi concedido no pressuposto de que seria disponibilizada informação científica adicional para responder às preocupações remanescentes relativas aos riscos potenciais decorrentes de determinadas aplicações. Com este objectivo, foi reaberto e está a ser actualizado desde 2003 o relatório comunitário sobre avaliação dos riscos em matéria de SCCP, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4), aguardando-se a conclusão destes trabalhos.

3.

O governo neerlandês considera necessário prorrogar a derrogação para além de Dezembro de 2006 e, por conseguinte, manter as disposições nacionais que impõem requisitos de protecção ambiental mais rigorosos que a Directiva 2002/45/CE, por motivos que se prendem com a protecção do ambiente e da saúde humana. Para este efeito, refere-se a um estudo sobre os efeitos ecotoxicológicos das parafinas cloradas, apresentado à Comissão no âmbito da notificação que conduziu às Decisões 2003/549/CE e 2004/1/CE da Comissão. O governo neerlandês indica ainda que a manutenção dessas disposições é necessária para que o Reino dos Países Baixos possa continuar a cumprir as obrigações decorrentes da Convenção OSPAR, assim como da Decisão 95/1, de que é parte contratante.

4.

O n.o 4 do artigo 95.o estabelece que se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas pelas exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5.

Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, no prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

6.

As observações à notificação feita pelo Reino dos Países Baixos apresentadas à Comissão mais de trinta dias depois da data de publicação do presente aviso não poderão ser tidas em conta.

7.

Para mais informações relativas ao pedido do Reino dos Países Baixos, contactar:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Empresas e da Indústria

Giuseppina Luvara

Unidade G2 — Produtos químicos

Avenue des Nerviens 105, 1/96

B-1040 Bruxelas

Tel: (32-2) 295 27 37

Fax: (32-2) 295 02 81

E-mail: Entr-Chemicals@ec.europa.eu


(1)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 21.

(2)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 20.

(3)  Ver igualmente a Decisão 2003/549/CE, de 17 de Julho de 2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 27), que prorroga o prazo referido no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE no que diz respeito às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o).

(4)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 21/6


Convite para a apresentação de propostas 2007 relativo à Prevenção da radicalização violenta

(2007/C 21/06)

O convite completo para a apresentação de propostas pode ser consultado no sítio web da DG «Justiça, Liberdade e Segurança»:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/en.htm.

Prazo para a apresentação das propostas: 16 de Abril de 2007.