ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Comunicações |
|
|
Comissão |
|
2006/C 217/1 |
||
2006/C 217/2 |
||
2006/C 217/3 |
||
2006/C 217/4 |
||
2006/C 217/5 |
||
2006/C 217/6 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4386 — Cinven Limited/Aero Invest) — Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Comunicações
Comissão
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de Setembro de 2006
(2006/C 217/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2731 |
JPY |
iene |
148,05 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4608 |
GBP |
libra esterlina |
0,67955 |
SEK |
coroa sueca |
9,3285 |
CHF |
franco suíço |
1,5822 |
ISK |
coroa islandesa |
89,47 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1875 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5763 |
CZK |
coroa checa |
28,287 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
276,43 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9766 |
RON |
leu |
3,5279 |
SIT |
tolar |
239,59 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,575 |
TRY |
lira turca |
1,8825 |
AUD |
dólar australiano |
1,6728 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4066 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,9006 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9746 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9975 |
KRW |
won sul-coreano |
1 217,53 |
ZAR |
rand |
9,4086 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,1097 |
HRK |
kuna croata |
7,3550 |
IDR |
rupia indonésia |
11 610,67 |
MYR |
ringgit malaio |
4,644 |
PHP |
peso filipino |
63,986 |
RUB |
rublo russo |
34,0450 |
THB |
baht tailandês |
47,548 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/2 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China
(2006/C 217/02)
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (2).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated (2 CFLI) («requerente»).
O âmbito do reexame limita-se ao dumping no que respeita a um produtor-exportador, a Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd («empresa»).
2. Produto
As lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas de corrente alterna (incluindo lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas de corrente quer alterna, quer contínua), com um ou mais tubos de vidro, em que todos os elementos de iluminação e todos os componentes electrónicos são fixados ou incorporados no pé, originárias da República Popular da China, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 8539 31 90. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2001 do Conselho (3), aplicável às importações de CFL-i originárias da República Popular da China, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho (4).
4. Motivos do reexame
O requerente forneceu elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias referentes ao dumping, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e de que essa mudança tem um carácter duradouro.
A alegação de aumento de dumping no que diz respeito à empresa baseia-se numa comparação entre o valor normal construído e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Com esta base, a margem de dumping calculada seria significativamente superior à margem de dumping determinada no âmbito do inquérito anterior que conduziu à taxa do direito em vigor. Para compensar o dumping, já não basta, portanto, continuar a aplicar as medidas ao nível actual.
5. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial limitado aos aspectos de dumping no que diz respeito à Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
O inquérito procurará determinar se as medidas actualmente aplicáveis à empresa atrás referida devem ser mantidas em vigor, revogadas ou alteradas.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários à empresa e às autoridades da República Popular da China. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6.
c) Estatuto de economia de mercado
Se a Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd apresentar o pedido de obtenção deste estatuto e fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Se a Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd pretender apresentar um pedido devidamente fundamentado, deve fazê-lo no prazo específico fixado na alínea d) do ponto 6. A Comissão enviará um formulário de pedido à Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd.
d) Selecção do país com economia de mercado
Caso a Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas preencha os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado de economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão prevê voltar a utilizar o México para este efeito, tal como no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente aplicáveis às importações do produto em causa originárias da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha, no prazo específico fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, caso a Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co., Ltd obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir um custo ou elementos de preço não fiáveis na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se na República Popular da China os dados fiáveis requeridos não estiverem disponíveis. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar igualmente o México.
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo indicação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer as demais informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do México que, tal como referido na alínea d) do ponto 5, a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação de pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Qualquer pedido devidamente fundamentado de aplicação do estatuto de economia de mercado [tal como referido na alínea c) do ponto 5)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverá ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio da correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.
(3) JO L 195 de 19.7.2001, p. 8.
(4) JO L 244 de 7.9.2006, p. 1.
(5) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/5 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.7.2006 a 31.7.2006
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]
(2006/C 217/03)
— Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
||||||
19.7.2006 |
SUTENT |
Sunitinib |
|
EU/1/06/347/001-003 |
Cápsulas duras |
L01XE04 |
24.7.2006 |
||||||
19.7.2006 |
Nexavar |
Sorafenib |
|
EU/1/06/342/001 |
comprimido revestido por película |
L01XE05 |
21.7.2006 |
||||||
28.7.2006 |
ATryn |
Antitrombina alfa |
|
EU/1/06/355/001-003 |
Pó para solução para perfusão |
B01AB02 |
2.8.2006 |
||||||
28.7.2006 |
Livensa |
Testosterona |
|
EU/1/06/351/001-003 |
Sistema transdérmico |
G03BA03 |
1.8.2006 |
||||||
28.7.2006 |
Savene |
dexrazoxano |
|
EU/1/06/350/001 |
Pó para concentrado e diluente para solução para infusão |
V03AF02 |
2.8.2006 |
||||||
28.7.2006 |
Intrinsa |
Testosterona |
|
EU/1/06/352/001-003 |
Sistema transdérmico |
G03BA03 |
3.8.2006 |
||||||
28.7.2006 |
Competact |
Pioglitazona/metformina |
|
EU/1/06/354/001-009 |
Comprimido revestido por película |
Não se aplica |
1.8.2006 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]. Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||||||||||
4.7.2006 |
Remicade |
|
EU/1/99/116/001-003 |
6.7.2006 |
|||||||||||||
4.7.2006 |
Avastin |
|
EU/1/04/300/001-002 |
6.7.2006 |
|||||||||||||
4.7.2006 |
Taxotere |
|
EU/1/95/002/001-002 |
6.7.2006 |
|||||||||||||
4.7.2006 |
Zeffix |
|
EU/1/99/114/001-003 |
6.7.2006 |
|||||||||||||
4.7.2006 |
Dynastat |
|
EU/1/02/209/001-008 |
6.7.2006 |
|||||||||||||
4.7.2006 |
Lyrica |
|
EU/1/04/279/001-035 |
6.7.2006 |
|||||||||||||
6.7.2006 |
Mabthera |
|
EU/1/98/067/001-002 |
10.7.2006 |
|||||||||||||
6.7.2006 |
REYATAZ |
|
EU/1/03/267/001-007 |
10.7.2006 |
|||||||||||||
6.7.2006 |
Arava |
|
EU/1/99/118/001-010 |
10.7.2006 |
|||||||||||||
6.7.2006 |
Levemir |
|
EU/1/04/278/001-009 |
10.7.2006 |
|||||||||||||
11.7.2006 |
Comtess |
|
EU/1/98/082/001-005 |
13.7.2006 |
|||||||||||||
11.7.2006 |
Fareston |
|
EU/1/96/004/001-002 |
13.7.2006 |
|||||||||||||
11.7.2006 |
Stalevo |
|
EU/1/03/260/001-015 |
13.7.2006 |
|||||||||||||
11.7.2006 |
Trisenox |
|
EU/1/02/204/001 |
13.7.2006 |
|||||||||||||
12.7.2006 |
AVANDIA |
|
EU/1/00/137/002-018 |
14.7.2006 |
|||||||||||||
13.7.2006 |
Starlix |
|
EU/1/01/174/001-021 |
17.7.2006 |
|||||||||||||
13.7.2006 |
Trazec |
|
EU/1/01/175/001-021 |
17.7.2006 |
|||||||||||||
13.7.2006 |
Mimpara |
|
EU/1/04/292/001-012 |
17.7.2006 |
|||||||||||||
13.7.2006 |
Parareg |
|
EU/1/04/293/001-012 |
17.7.2006 |
|||||||||||||
14.7.2006 |
Revasc |
|
EU/1/97/043/001-003 |
20.7.2006 |
|||||||||||||
19.7.2006 |
PegIntron |
|
EU/1/00/131/001-050 |
25.7.2006 |
|||||||||||||
19.7.2006 |
Viraferon |
|
EU/1/99/128/001-037 |
25.7.2006 |
|||||||||||||
19.7.2006 |
IntronA |
|
EU/1/99/127/001-044 |
25.7.2006 |
|||||||||||||
19.7.2006 |
ViraferonPeg |
|
EU/1/00/132/001-050 |
25.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
Avandamet |
|
EU/1/03/258/001-022 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
GONAL-f |
|
EU/1/95/001/001 EU/1/95/001/003-005 EU/1/95/001/009 EU/1/95/001/012 EU/1/95/001/021-022 EU/1/95/001/025-028 EU/1/95/001/031-035 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
Actos |
|
EU/1/00/150/001-024 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
Glustin |
|
EU/1/00/151/001-022 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
Tractocile |
|
EU/1/99/124/001-002 |
27.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
NovoRapid |
|
EU/1/99/119/001 EU/1/99/119/003 EU/1/99/119/005-014 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
Pegasys |
|
EU/1/02/221/001-010 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
20.7.2006 |
Fuzeon |
|
EU/1/03/252/001-003 |
26.7.2006 |
|||||||||||||
25.7.2006 |
Keppra |
|
EU/1/00/146/001-030 |
28.7.2006 |
|||||||||||||
25.7.2006 |
Synagis |
|
EU/1/99/117/001-002 |
28.7.2006 |
|||||||||||||
25.7.2006 |
Rebetol |
|
EU/1/99/107/001-005 |
28.7.2006 |
|||||||||||||
25.7.2006 |
Nonafact |
|
EU/1/01/186/001-002 |
28.7.2006 |
|||||||||||||
25.7.2006 |
CUBICIN |
|
EU/1/05/328/001-002 |
28.7.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Replagal |
|
EU/1/01/189/001-006 |
1.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Myocet |
|
EU/1/00/141/001 |
1.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
INOmax |
|
EU/1/01/194/001-002 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Rilutek |
|
EU/1/96/010/001 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Epivir |
|
EU/1/96/015/001-005 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Fabrazyme |
|
EU/1/01/188/001-006 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
DaTSCAN |
|
EU/1/00/135/001-002 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Velcade |
|
EU/1/04/274/001 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
REYATAZ |
|
EU/1/03/267/001-007 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Kineret |
|
EU/1/02/203/001-004 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Procomvax |
|
EU/1/99/104/001 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
MabCampath |
|
EU/1/01/193/001-002 |
3.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Tritanrix HepB |
|
EU/1/96/014/001-003 |
3.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Ceprotin |
|
EU/1/01/190/001-002 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Myozyme |
|
EU/1/06/333/001-003 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Prialt |
|
EU/1/04/302/001-004 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Rapamune |
|
EU/1/01/171/001 EU/1/01/171/007-012 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Bonviva |
|
EU/1/03/265/001-006 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Bondenza |
|
EU/1/03/266/001-006 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Cialis |
|
EU/1/02/237/001-005 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Norvir |
|
EU/1/96/016/001 EU/1/96/016/003 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Vivanza |
|
EU/1/03/249/001-012 |
2.8.2006 |
|||||||||||||
28.7.2006 |
Levitra |
|
EU/1/03/248/001-013 |
2.8.2006 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
||||
11.7.2006 |
Dexdomitor |
|
EU/2/02/033/001 |
13.7.2006 |
||||
14.7.2006 |
Vaxxitek HVT+ IBD |
|
EU/2/02/032/001 |
18.7.2006 |
||||
20.7.2006 |
Porcilis Porcoli |
|
EU/2/96/001/003-010 |
26.7.2006 |
||||
20.7.2006 |
Rabigen SAG2 |
|
EU/2/00/021/001-002 |
26.7.2006 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
London E14 4HB |
United Kingdom |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/13 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.7.2006 a 31.7.2006
[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)]
(2006/C 217/04)
— Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
4.7.2006 |
STAMARIL |
Ver anexo I |
Ver anexo I |
6.7.2006 |
4.7.2006 |
Viani Evohaler |
Ver anexo II |
Ver anexo II |
5.7.2006 |
4.7.2006 |
Seretide Diskus |
Ver anexo III |
Ver anexo III |
5.7.2006 |
4.7.2006 |
Viani Diskus |
Ver anexo IV |
Ver anexo IV |
5.7.2006 |
4.7.2006 |
Seretide Evohaler |
Ver anexo V |
Ver anexo V |
5.7.2006 |
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
ANEXO I
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGEM, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, DOS REQUERENTES, TITULARES DAS AUTORIZAÇÃÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||||
Áustria |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Bélgica |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
República Checa |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Dinamarca |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Estónia |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Finlândia |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
França |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Alemanha |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Hungria |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Irlanda |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Itália |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Letónia |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Lituânia |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Luxemburgo |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Polónia |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Portugal |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Eslováquia |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Espanha |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Suécia |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Países Baixos |
|
STAMARIL Pasteur |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Reino Unido |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Islândia |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
|||||||
Noruega |
|
STAMARIL |
Não inferior a 1 000 unidades DL50 |
Pó e veículo para suspensão injectável |
Via subcutânea (preferencial) ou via intramuscular |
ANEXO II
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, TITULARES DAS AUTORIZAÇÃÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||
Áustria |
|
Viani forte Dosieraerosol |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Viani standard Dosieraerosol |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Viani junior Dosieraerosol |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Viani 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Viani 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Viani 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Viani Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Viani Evohaler |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Viani Evohaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Viani |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Viani |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Viani |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
Viani mite Dosier-Aerosol FCKW-frei 25 mg/50 mg Druckgasinhalation, Suspension |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
Viani Dosier-Aerosol FCKW-frei 25 mg/125 mg Druckgasinhalation, Suspension |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
Viani forte Dosier-Aerosol FCKW-frei 25 mg/250 mg Druckgasinhalation, Suspension |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Viani Evohaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Viani Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Viani Evohaler |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Aliflus |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Aliflus |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Aliflus |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Viani 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Viani 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Viani 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Veraspir Inalador |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Veraspir Inalador |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Veraspir Inalador |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Brisair 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Brisair 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Brisair 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Viani Evohaler mite |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Viani Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Viani Evohaler forte |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Viani 50 Evohaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Viani 125 Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Viani 250 Evohaler |
50/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
ANEXO III
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, TITULARES DAS AUTORIZAÇÃÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||
Áustria |
|
Seretide Diskus forte |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Seretide Diskus standard |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Seretide Diskus junior |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Seretide 50/100 Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Seretide 50/250 Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Seretide 50/500 Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Dinamarca |
|
Seretide |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Dinamarca |
|
Seretide |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Dinamarca |
|
Seretide |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Seretide Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Seretide Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Seretide Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Seretide Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Seretide Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Seretide Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
atmadisc mite 50mg/100mg Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
atmadisc 50mg/250mg Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
atmadisc forte 50mg/500mg Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Grécia |
|
Seretide Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Grécia |
|
Seretide Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Grécia |
|
Seretide Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Seretide Diskus 100 |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Seretide Diskus 250 |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Seretide Diskus 500 |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Seretide Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Seretide Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Seretide Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Seretide 50/100 Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Seretide 50/250 Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Seretide 50/500 Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Seretaide Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Seretaide Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Seretaide Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Seretide Accuhaler |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Seretide Accuhaler |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Seretide Accuhaler |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Seretide Diskus mite |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Seretide Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Seretide Diskus forte |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Países Baixos |
|
Seretide 50/100 Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Países Baixos |
|
Seretide 50/250 Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Países Baixos |
|
Seretide 50/500 Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Seretide 100 Accuhaler |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Seretide 250 Accuhaler |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Seretide 500 Accuhaler |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
ANEXO IV
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, TITULARES DAS AUTORIZAÇÃÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||
Áustria |
|
Viani Diskus forte |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Viani Diskus standard |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Viani Diskus junior |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Viani 50/100 Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Viani 50/250 Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Viani 50/500 Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Viani Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Viani Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Viani Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Viani Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Viani Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Viani Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
Viani mite 50 mg/100 mg Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
Viani 50 mg/250 mg Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
Viani forte 50 mg/500 mg Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Viani Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Viani Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Viani Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Aliflus Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Aliflus Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Aliflus Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Viani 50/100 Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Viani 50/250 Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Viani 50/500 Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Veraspir Diskus |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Veraspir Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Veraspir Diskus |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Brisair Accuhaler |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Brisair Accuhaler |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Brisair Accuhaler 50 |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Viani Diskus mite |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Viani Diskus |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Viani Diskus forte |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Viani 100 Accuhaler |
50/100 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Viani 250 Accuhaler |
50/250 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Viani 500 Accuhaler |
50/500 |
Pó para inalação, dispensado em dose única |
Via inalatória |
ANEXO V
LISTA DAS DENOMINAÇÕES, FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS, VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, TITULARES DAS AUTORIZAÇÃÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS
Estado-Membro |
Titular da Autorização de Introdução no Mercado |
Nome de fantasia |
Dosagem |
Forma farmacêutica |
Via de administração |
|||||
Áustria |
|
Seretide forte Dosieraerosol |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Seretide standard Dosieraerosol |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Áustria |
|
Seretide junior Dosieraerosol |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Seretide 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Seretide 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Bélgica |
|
Seretide 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Dinamarca |
|
Seretide |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Dinamarca |
|
Seretide |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Dinamarca |
|
Seretide |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Seretide Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
|
Seretide Evohaler |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Finlândia |
FIN-02231 Espoo |
Seretide Evohaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Seretide |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Seretide |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
França |
|
Seretide |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
atmadisc mite Dosier-Aerosol FCKW-frei 25 mg/50 mg Druckgasinhalation, Suspension |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
atmadisc Dosier-Aerosol FCKW-frei 25 mg/125 mg Druckgasinhalation, Suspension |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Alemanha |
|
atmadisc forte Dosier-Aerosol FCKW-frei 25 mg/250 mg Druckgasinhalation, Suspension |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Grécia |
|
Seretide Inhaler |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Grécia |
|
Seretide Inhaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Grécia |
|
Seretide Inhaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Islândia |
|
Seretide |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Islândia |
|
Seretide |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Islândia |
|
Seretide |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Seretide 50 Evohaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Seretide 125 Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Irlanda |
|
Seretide 250 Evohaler |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Seretide |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Seretide |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Itália |
|
Seretide |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Seretide 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Seretide 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Luxemburgo |
|
Seretide 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Seretaide Inalador |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Seretaide Inalador |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Portugal |
|
Seretaide Inalador |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Seretide 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Seretide 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Espanha |
|
Seretide 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Seretide Evohaler mite |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Seretide Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Suécia |
|
Seretide Evohaler forte |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Países Baixos |
|
Seretide 25/50 |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Países Baixos |
|
Seretide 25/125 |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Países Baixos |
|
Seretide 25/250 |
25/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Seretide 50 Evohaler |
25/50 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Seretide 125 Evohaler |
25/125 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
|||||
Reino Unido |
|
Seretide 250 Evohaler |
50/250 |
Suspensão pressurizada para inalação |
Via inalatória |
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/36 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2006/C 217/05)
Data de adopção da decisão:
N.o do auxílio: N 384/06
Estado-Membro: Grécia
Título: Auxílios a favor dos produtores gregos cujas explorações foram afectadas por condições climáticas desfavoráveis (gelo, neve, vento) — modificação dos dados técnicos do dossiê N 456/05
Base jurídica: Πρόγραμμα ενισχύσεων FROST (Φυτικό Kεφάλαιο, Φυτική Παραγωγή) — σχέδιο κοινής υπουργικής απόφασης
Tipo de medida: Regime
Objectivo: Condições climáticas desfavoráveis
Tipo de auxílio proposto:: Subvenções
Orçamento: Ver dossiê N 456/05 (280 000 000 EUR)
Intensidade: De 50 a 100 %
Duração: 5 anos no máximo
Sectores económicos: Agricultura
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:
ΕΛΓΑ |
Λεωφ. Μεσογείων 45 |
GR-11510 Αθήνα |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão:
N.o do auxílio: N 548/05 e N 303/06
Estado-Membro: España (Espanha)
Região: Andalucía (Andaluzia)
Denominação: Ayuda individual a la inversión para la construcción de una instalación de producción de zumo de frutas (cítricos)
Base jurídica: N 548/06:
Decreto 280/01, de 26 de diciembre, por el que se establecen las ayudas de la Junta de Andalucía a los sectores Agrícolas, Ganadero y Forestal incluidas en el Programa Operativo Integrado Regional de Andalucía para el desarrollo del Marco Comunitario de Apoyo 2000-2006, aprobado en desarrollo del Artículo 4 de la Decisión de la Comisión de 29 de diciembre de 2000.
Orden de 10 de julio de 2002, por el que se desarrolla parcialmente la sección 8a sobre ayudas para la transformación y comercialización de los productos agroalimentarios, del Decreto 280/2001, de 26 de diciembre.
N 303/06:
Ley 50/85, de 27 de diciembre de incentivos regionales para la correción de desequilibrios económicos interterritoriales.
Real Decreto 1535/87, de 11 de diciembre, por el que aprueba el reglamento de desarrollo de la Ley 50/85 de incentivos regionales para la corrección de desequilibrios económicos interterritoriales.
Real Decreto 652/88, de 24 de mayo, de delimitación de la Zona de Promoción Económica de Andalucía (Modificado por el Real Decreto 652/1988, de 24 de junio, creación y delimitación de la Z.P.E. de Andalucía)
Tipo de medida: Regime de auxílio
Objectivo: Desenvolvimento regional através da instalação de uma actividade de transformação que proporciona emprego e que utiliza uma matéria-prima agrícola (citrinos) produzida na região
Forma do auxílio: Subvenção directa
Orçamento: 31 969 838 EUR
Intensidade: Intensidade bruta: 46 %
Duração: N 548/06: dois anos e N 303/06: três anos
Sectores económicos: Agricultura — Transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado CE
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios: 548/05:
Consejería de Agricultura y Pesca de la Junta de Andalucía
303/06:
Dirección General de Fondos Comunitarios
Ministerio de Economía y Hacienda
C/Castelló no 117 2a Planta — 28006
e
Dirección General de Industria Energía y Minas
Junta de Andalucía
Avda. Hytasa, 14
E-1071 Sevilla
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
8.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/37 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4386 — Cinven Limited/Aero Invest)
Processo susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento simplificado
(2006/C 217/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 1 de Setembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a Cinven Limited («Cinven», RU), controlada pelo Cinven Group Limited («Cinven Group», RU), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da Aero Invest 1 S.p.A. («Aero», Itália), que controla a Avio S.p.A., que por sua vez controla um grupo de empresas, mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. Nos termos da Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (2) do Conselho, é de observar que o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296.43.01 ou 296.72.44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4386 — Cinven Limited/Aero Invest, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32