ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 300 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 300/2 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de Novembro de 2005
(2005/C 300/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1793 |
JPY |
iene |
140,57 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4551 |
GBP |
libra esterlina |
0,68430 |
SEK |
coroa sueca |
9,5020 |
CHF |
franco suíço |
1,5476 |
ISK |
coroa islandesa |
74,77 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9490 |
BGN |
lev |
1,9555 |
CYP |
libra cipriota |
0,5735 |
CZK |
coroa checa |
28,990 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,46 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9038 |
RON |
leu |
3,6476 |
SIT |
tolar |
239,50 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,868 |
TRY |
lira turca |
1,6004 |
AUD |
dólar australiano |
1,5933 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3787 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1441 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6790 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9936 |
KRW |
won sul-coreano |
1 222,23 |
ZAR |
rand |
7,6361 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5283 |
HRK |
kuna croata |
7,3990 |
IDR |
rupia indonésia |
11 840,17 |
MYR |
ringgit malaio |
4,458 |
PHP |
peso filipino |
63,614 |
RUB |
rublo russo |
33,9010 |
THB |
baht tailandês |
48,589 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/2 |
Procedimento de informação — Regras técnicas
(2005/C 300/02)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20).
Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão
Referência (1) |
Título |
Fim do prazo de 3 meses do statu quo (2) |
2005/0600/FIN |
Regulamento do Ministério dos Transportes e Comunicações que altera o Regulamento relativo às estruturas e equipamentos dos automóveis e reboques |
6.2.2006 |
2005/0601/E |
Projecto de regulamento que estabelece regras relativas às radiocomunicações marítimas nas embarcações civis espanholas |
6.2.2006 |
2005/0602/E |
Portaria ministerial que regulamenta o controlo metrológico do Estado sobre os sistemas de contagem e controlo do número de pessoas em locais de grande afluência de público |
6.2.2006 |
2005/0603/I |
Projecto de decreto ministerial que estabelece: «Condições e modalidades de reconhecimento da idoneidade de organismos, conformes com os requisitos aplicáveis, para a realização das verificações iniciais, periódicas e ocasionais dos equipamentos referidos no Anexo X do Título III do Regulamento de execução e aplicação do Código da Estrada» |
6.2.2006 |
2005/0604/UK |
TR 2517 A — Especificação de desempenho para painéis electromecânicos de mensagens variáveis |
6.2.2006 |
2005/0605/HU |
Decreto Conjunto FVM-EÜM-GKM (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural [Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium]- Ministério da Saúde [Egészségügyi Minisztérium] — Ministério da Economia e dos Transportes [Gazdasági és Közlekedési Minisztérium]) n.o …/2006, de …, do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do ministro da Saúde e do ministro da Economia e dos Transportes, que altera o Decreto Conjunto FVM-ESZCSM-GKM (Ministério da Saúde, dos Assuntos Sociais e da Família [Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium]) n.o 65/2004, de 27 de Abril, relativo às regras sobre o engarrafamento e comercialização de águas minerais naturais, águas de nascente, águas potáveis, águas potáveis reforçadas com minerais e águas aromatizadas |
8.2.2006 |
2005/0606/UK |
TR 2522 A — Monitorização e controlo de equipamento de controlo de tráfego através de uma rede de telecomunicações |
8.2.2006 |
2005/0608/LV |
Regulamento relativo à reconstrução de tractores e aos seus reboques |
8.2.2006 |
2005/0609/B |
Projecto de portaria real que estabelece as medidas de prevenção de incêndios e explosões aplicáveis aos parques de estacionamento cobertos destinados ao estacionamento dos veículos GPL |
8.2.2006 |
2005/0610/A |
Lei de prevenção no domínio da engenharia genética da Alta Áustria de 2006 (Oö. Gentechnik-Vorsorgegesetz 2006 — Oö Gt-VG 2006) |
8.2.2006 |
2005/0611/S |
Regulamento que altera o Regulamento 1999:58 relativo à proibição de determinados produtos perigosos para a saúde |
8.2.2006 |
2005/0612/F |
Portaria que aprova o método de cálculo Th-C-E, incluindo um anexo com a especificação do método de cálculo |
9.2.2006 |
2005/0613/F |
Decreto relativo às características térmicas e ao desempenho energético das construções |
9.2.2006 |
2005/0614/F |
Portaria relativa às características térmicas dos edifícios novos e partes novas de edifícios, incluindo anexos |
9.2.2006 |
2005/0615/D |
Modelo de directriz relativa aos requisitos técnicos de segurança contra incêndios aplicáveis a sistemas de ventilação (Muster-Lüftungsanlagen-Richtlinie M-LüAR), situação em 29.09.2005 |
9.2.2006 |
2005/0616/D |
Directriz-modelo relativa aos requisitos técnicos em matéria de protecção contra incêndios aplicáveis a sistemas de pavimentos, versão de Setembro de 2005 |
9.2.2006 |
2005/0617/UK |
TR 2516 A — Especificação de desempenho para painéis de mensagens variáveis descontínuas |
9.2.2006 |
2005/0618/UK |
TR 2520 A — Equipamentos lógicos unidireccionais |
10.2.2006 |
2005/0619/CZ |
Projecto de portaria que estabelece os requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios com suplementos alimentares |
10.2.2006 |
A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.
Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).
Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.
Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:
Comissão Europeia |
DG Empresas e Indústria, Unidade C3 |
BE–1049 Bruxelles |
e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int |
Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/
Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:
LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE
BÉLGICA
BELNotif |
Qualité et Sécurité |
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie |
NG III — 4ème étage |
Boulevard du Roi Albert II / 16 |
BE-1000 Bruxelles |
[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia] |
Ms Pascaline Descamps |
Tel.: (32-2) 206 46 89 |
Fax: (32-2) 206 57 46 |
E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be |
paolo.caruso@mineco.fgov.be |
E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be |
Site: http://www.mineco.fgov.be |
REPÚBLICA CHECA
Czech Office for Standards, Metrology and Testing |
Gorazdova 24 |
P.O. BOX 49 |
CZ-128 01 Praha 2 |
Mr Miroslav Chloupek |
Director of International Relations Department |
Tel.: (420) 224 907 123 |
Fax: (420) 224 914 990 |
E-mail: chloupek@unmz.cz |
E-mail geral: eu9834@unmz.cz |
Site: http://www.unmz.cz |
DINAMARCA
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE) |
[Serviço de Economia e Habitação] |
Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo) |
Fax: (45) 35 46 62 03 |
E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk |
Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk |
Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer |
ALEMANHA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Referat XA2 |
Scharnhorststr. 34-37 |
DE-10115 Berlin |
[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2] |
Ms Christina Jäckel |
Tel.: (49) 30 2014 6353 |
Fax: (49) 30 2014 5379 |
E-mail: infonorm@bmwa.bund.de |
Site: http://www.bmwa.bund.de |
ESTÓNIA
Ministry of Economic Affairs and Communications |
Harju str. 11 |
EE-15072 Tallinn |
Mr Karl Stern |
Tel.: (372) 6 256 405 |
Fax: (372) 6 313 660 |
E-mail: karl.stern@mkm.ee |
E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee |
GRÉCIA
Ministry of Development |
General Secretariat of Industry |
Mesogeion 119 |
EL-101 92 Athens |
Tel.: (30) 210 696 98 63 |
Fax: (30) 210 696 91 06 |
[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria] |
ELOT |
Acharnon 313 |
EL-111 45 Athens |
Tel.: (30) 210 212 03 01 |
Fax: (30) 210 228 62 19 |
E-mail: 83189in@elot.gr |
Site: http://www.elot.gr |
ESPANHA
Ministerio de Asuntos Exteriores |
Secretaría de Estado de Asuntos Europeos |
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias |
Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente |
C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218 |
ES-28006 Madrid |
[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente] |
Mr Angel Silván Torregrosa |
Tel.: (34-91) 379 83 32 |
Ms Esther Pérez Peláez |
Conselheiro técnico |
E-mail: esther.perez@ue.mae.es |
Tel.: (34-91) 379 84 64 |
Fax: (34-91) 379 84 01 |
E-mail geral: d83-189@ue.mae.es |
FRANÇA
Délégation interministérielle aux normes |
Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP) |
Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC) |
Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI) |
DiGITIP 5 |
12, rue Villiot |
FR-75572 Paris Cedex 12 |
Ms Suzanne Piau |
Tel.: (33-1) 53 44 97 04 |
Fax: (33-1) 53 44 98 88 |
E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr |
Ms Françoise Ouvrard |
Tel.: (33) 1 53 44 97 05 |
Fax: (33) 1 53 44 98 88 |
E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr |
IRLANDA
NSAI |
Glasnevin |
IE-Dublin 9 |
Mr Tony Losty |
Tel.: (353) 1 807 38 80 |
Fax: (353) 1 807 38 38 |
E-mail: tony.losty@nsai.ie |
Site: http://www.nsai.ie/ |
ITÁLIA
Ministero delle attività produttive |
Dipartimento per le imprese |
Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività |
Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1 |
Via Molise 2 |
IT-00187 Roma |
[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1] |
Mr Vincenzo Correggia |
Tel.: (39) 06 47 05 22 05 |
Fax: (39) 06 47 88 78 05 |
E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it |
Mr Enrico Castiglioni |
Tel.: (39) 06 47 05 26 69 |
Fax: (39) 06 47 88 77 48 |
E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it |
E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it |
Site: http://www.minindustria.it |
CHIPRE
Cyprus Organization for the Promotion of Quality |
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
13, A. Araouzou street |
CY-1421 Nicosia |
Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053 |
Fax: (357) 22 754103 |
Mr Antonis Ioannou |
Tel.: (357) 22 409409 |
Fax: (357) 22 754103 |
E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy |
Ms Thea Andreou |
Tel.: (357) 22 409 404 |
Fax: (357) 22 754 103 |
E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy |
E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy |
Site: http://www.cys.mcit.gov.cy |
LETÓNIA
Ministry of Economics of the Republic of Latvia |
Trade Normative and SOLVIT Notification Division |
SOLVIT Coordination Centre |
55, Brivibas Street |
LV-1519 Riga |
Reinis Berzins |
Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division |
Tel.: (371) 7013230 |
Fax: (371) 7280882 |
Zanda Liekna |
Solvit Coordination Centre |
Tel.: (371) 7013236 |
Fax: (371) 7280882 |
E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv |
E-mail geral: notification@em.gov.lv |
LITUÂNIA
Lithuanian Standards Board |
T. Kosciuskos g. 30 |
LT-01100 Vilnius |
Ms Daiva Lesickiene |
Tel.: (370) 5 2709347 |
Fax: (370) 5 2709367 |
E-mail: dir9834@lsd.lt |
Site: http://www.lsd.lt |
LUXEMBURGO
SEE — Service de l'Energie de l'Etat |
34, avenue de la Porte-Neuve |
B.P. 10 |
LU-2010 Luxembourg |
[SEE — Serviço de Energia do Estado] |
Mr J. P. Hoffmann |
Tel.: (352) 46 97 46 1 |
Fax: (352) 22 25 24 |
E-mail: see.direction@eg.etat.lu |
Site: http://www.see.lu |
HUNGRIA
Hungarian Notification Centre — |
Ministry of Economy and Transport |
Budapest |
Honvéd u. 13-15 |
HU-1055 |
Mr Zsolt Fazekas |
E-mail: fazekaszs@gkm.hu |
Tel.: (36) 1 374 2873 |
Fax: (36) 1 473 1622 |
E-mail: notification@gkm.hu |
Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm |
MALTA
Malta Standards Authority |
Level 2 |
Evans Building |
Merchants Street |
VLT 03 |
MT-Valletta |
Tel.: (356) 2124 2420 |
Fax: (356) 2124 2406 |
Ms Lorna Cachia |
E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt |
E-mail geral: notification@msa.org.mt |
Site: http://www.msa.org.mt |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Financiën |
Belastingsdienst/Douane Noord |
Team bijzondere klantbehandeling |
Centrale Dienst voor In- en uitvoer |
Engelse Kamp 2 |
Postbus 30003 |
NL-9700 RD Groningen |
[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação] |
Mr Ebel van der Heide |
Tel.: (31-50) 523 21 34 |
Ms Hennie Boekema |
Tel.: (31-50) 523 21 35 |
Ms Tineke Elzer |
Tel.: (31-50) 523 21 33 |
Fax: (31-50) 523 21 59 |
E-mail geral: |
Enquiry.Point@tiscali-business.nl |
Enquiry.Point2@tiscali-business.nl |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C2/1 |
Stubenring 1 |
AT-1010 Wien |
[Ministério Federal da Economia e do Trabalho] |
Ms Brigitte Wikgolm |
Tel.: (43) 1 711 00 58 96 |
Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80 |
E-mail: not9834@bmwa.gv.at |
Site: http://www.bmwa.gv.at |
POLÓNIA
Ministry of Economy and Labour |
Department for European and Multilateral Relations |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
PL-00-507 Warszawa |
Ms Barbara Nieciak |
Tel.: (48) 22 693 54 07 |
Fax: (48) 22 693 40 28 |
E-mail: barnie@mg.gov.pl |
Ms Agata Gągor |
Tel.: (48) 22 693 56 90 |
E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl |
PORTUGAL
Instituto Portugês da Qualidade |
Rua António Gião, 2 |
PT-2829-513 Caparica |
Ms Cândida Pires |
Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00 |
Fax: (351-21) 294 82 23 |
E-mail: c.pires@mail.ipq.pt |
E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt |
Site: http://www.ipq.pt |
ESLOVÉNIA
SIST — Slovenian Institute for Standardization |
Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point |
Šmartinska 140 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: (386) 1 478 3041 |
Fax: (386) 1 478 3098 |
E-mail: contact@sist.si |
Ms Vesna Stražišar |
ESLOVÁQUIA
Ms Kvetoslava Steinlova |
Director of the Department of European Integration, |
Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic |
Stefanovicova 3 |
SK-814 39 Bratislava |
Tel.: (421) 2 5249 3521 |
Fax: (421) 2 5249 1050 |
E-mail: steinlova@normoff.gov.sk |
FINLÂNDIA
Kauppa-ja teollisuusministeriö |
[Ministério do Comércio e da Indústria] |
Endereço para visitantes: |
Aleksanterinkatu 4 |
FI-00170 Helsinki |
e |
Ratakatu 3 |
FI-00120 Helsinki |
Endereço para o correio: |
PO Box 32 |
FI-00023 Government |
Mr Thomas Mikkola |
Tel.: (358-9) 5786 32 65 |
Fax: (358-9) 1606 46 22 |
E-mail: tuomas.mikkola@ktm.fi |
Ms Katri Amper |
E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi |
Site: http://www.ktm.fi |
SUÉCIA
Kommerskollegium |
(National Board of Trade) |
Box 6803 |
Drottninggatan 89 |
SE–113 86 Stockholm |
[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)] |
Ms Kerstin Carlsson |
Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00 |
Fax: (46) 86 90 48 40 ou (46) 830 67 59 |
E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se |
E-mail geral: 9834@kommers.se |
Site: http://www.kommers.se |
REINO UNIDO
Department of Trade and Industry |
Standards and Technical Regulations Directorate 2 |
151 Buckingham Palace Road |
UK-London SW1 W 9SS |
[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2] |
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
Mr Philip Plumb |
Tel.: (44) 2072151488 |
Fax: (44) 2072151529 |
E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk |
E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk |
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
EFTA — ESA
EFTA Surveillance Authority |
Rue Belliard 35 |
BE-1040 Bruxelles |
[Autoridade de Fiscalização da EFTA] |
Ms Adinda Batsleer |
Tel.: (32-2) 286 18 61 |
Fax: (32-2) 286 18 00 |
E-mail: aba@eftasurv.int |
Ms Tuija Ristiluoma |
Tel.: (32-2) 286 18 71 |
Fax: (32-2) 286 18 00 |
E-mail: tri@eftasurv.int |
E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int |
Site: http://www.eftasurv.int |
EFTA |
Goods Unit |
EFTA Secretariat |
Rue Joseph II 12-16 |
BE-1000 Bruxelles |
Ms Kathleen Byrne |
Tel.: (32-2) 286 17 49 |
Fax: (32-2) 286 17 42 |
E-mail: kathleen.byrne@efta.int |
E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int |
Site: http://www.efta.int |
TURQUIA
Undersecretariat of Foreign Trade |
General Directorate of Standardisation for Foreign Trade |
Inönü Bulvari n.o 36 |
TR-06510 |
Emek — Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo] |
Mr Mehmet Comert |
Tel.: (90-312) 212 58 98 |
Fax: (90-312) 212 87 68 |
E-mail: comertm@dtm.gov.tr |
Site: http://www.dtm.gov.tr |
(1) Ano — Número de registo — Estado-Membro.
(2) Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.
(3) Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.
(4) Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.
(5) Encerramento do procedimento de informação.
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/8 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia
(2005/C 300/03)
A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (2).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado pela sociedade por acções (Open Joint Stock Company — Mineral and Chemical Company EuroChem («requerente»), um produtor-exportador da Rússia.
2. Produto
Os produtos objecto de reexame são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Rússia («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91. Estes códigos NC são fornecidos a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (4), sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.
4. Motivos do reexame
O pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11o do regulamento de base, baseia-se em elementos de prova prima facie facultados pelo requerente que demonstram que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas actualmente em vigor se alteraram e que tais alterações são de natureza duradoura.
O requerente alega, fornecendo elementos de prova prima facie, que uma comparação entre os seus próprios custos e os preços de exportação provocaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao nível das medidas em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que se basearam na margem de prejuízo anteriormente estabelecida, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.
5. Procedimento de determinação do dumping
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, cujo âmbito se limita ao exame do dumping no que respeita ao requerente.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. A Comissão deverá receber essas informações e elementos de prova de apoio no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas assim o solicitem e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.
6. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, enviarem as respostas aos questionários e apresentarem outras informações
Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, devem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações, enviar as respostas ao questionário bem como outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, número de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para envio de toda a correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Escritório: J-79 5/16 |
BE-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 295 65 05 |
8. Não-colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.
(3) JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.
(4) JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.
(5) Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/10 |
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO
Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados na alínea (ii) do ponto A do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, tal como alterada pela Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)
(2005/C 300/04)
Válido para o ano de 2006
NOTA EXPLICATIVA
a) |
A presente lista reflecte as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado no ponto A do artigo 26.oB da Sexta Directiva (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/80/CE, de 12 de Outubro de 1998). |
b) |
Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 26.oB, pelo que serão objecto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respectivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2006. |
c) |
A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com excepção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos. |
d) |
As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Sexta Directiva. |
e) |
A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor. |
f) |
A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em caracteres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses. |
PAÍS DE EMISSÃO |
MOEDAS |
AFEGANISTÃO |
(20 AFGHANI) 10 000 AFGHANI ( AMANI) (1 AMANI) (2 AMANI) (4 GRAMS) (8 GRAMS) 1 TILLA 2 TILLAS |
ÁFRICA DO SUL |
1/10 KRUGERRAND 1/4 KRUGERRAND 1/2 KRUGERRAND 1 KRUGERRAND 1/10 oz NATURA 1/4 oz NATURA 1/2 oz NATURA 1 oz NATURA 1/10 PROTEA 1 PROTEA 1 RAND 2 RAND 1/2 SOVEREIGN (= POUND) 1 SOVEREIGN (= 1 POUND) |
ALBÂNIA |
50 LEKE 100 LEKE 200 LEKE 500 LEKE |
ALDERNEY |
25 POUNDS |
ANDORRA |
50 DINERS 100 DINERS 250 DINERS 1 SOVEREIGN |
ANGUILA |
5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 100 DOLLARS |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
5 GULDEN 10 GULDEN 50 GULDEN 100 GULDEN 300 GULDEN |
ARÁBIA SAUDITA |
1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND) |
ARGENTINA |
1 ARGENTINO |
AUSTRÁLIA |
5 DOLLARS 15 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS 1 000 DOLLARS 2 500 DOLLARS 3 000 DOLLARS 10 000 DOLLARS 1/2 SOVEREIGN (= POUND) |
ÁUSTRIA |
(1 DUCAT) (4 DUCATS) 10 EURO 25 EURO 50 EURO 100 EURO 4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN) 8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN) 20 CORONA (= 20 KRONEN) 100 CORONA (= 100 KRONEN) 25 SCHILLING 100 SCHILLING 200 SCHILLING 1 000 SCHILLING 2 000 SCHILLING |
BAAMAS |
10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 200 DOLLARS 2 500 DOLLARS |
BÉLGICA |
10 ECU 25 ECU 50 ECU 100 ECU 100 EURO 5 000 FRANCS |
BELIZE |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
BERMUDAS |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 60 DOLLARS 100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
BOLÍVIA |
4 000 PESOS BOLIVIANOS |
BOTSUANA |
5 PULA 150 PULA 10 THEBE |
BRASIL |
300 CRUZEIROS (4 000 REIS) (5 000 REIS) (6 400 REIS) (10 000 REIS) (20 000 REIS) |
BULGÁRIA |
10 LEVA 100 LEVA |
BURUNDI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
BUTÃO |
1 SERTUM 2 SERTUMS 5 SERTUMS |
CANADÁ |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 50 DOLLARS 175 DOLLARS 200 DOLLARS 350 DOLLARS |
CHADE |
3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
CHECOSLOVÁQUIA |
1 DUKA 2 DUKA 5 DUKA 10 DUKA |
CHILE |
2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS 200 PESOS |
CHINA |
5 (YUAN) 10 (YUAN) 25 (YUAN) 50 (YUAN) 100 (YUAN) 150 (YUAN) 200 (YUAN) 250 (YUAN) 300 (YUAN) 400 (YUAN) 450 (YUAN) 500 (YUAN) 1 000 (YUAN) |
CHIPRE |
50 POUNDS |
COLÔMBIA |
1 PESO 2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 300 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 1 500 PESOS 2 000 PESOS 15 000 PESOS |
CONGO |
10 FRANCS 20 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
COREIA DO SUL |
2 500 WON 20 000 WON 25 000 WON 30 000 WON 50 000 WON |
COSTA DO MARFIM |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
COSTA RICA |
5 COLONES 10 COLONES 20 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 1 500 COLONES 5 000 COLONES 25 000 COLONES |
CUBA |
4 PESOS 5 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 100 PESOS |
EMIRATOS ÁRABES UNIDOS |
(500 DIRHAMS) (750 DIRHAMS) (1 000 DIRHAMS) |
EQUADOR |
1 CONDOR 10 SUCRES |
ESLOVÉNIA |
5 000 TOLARS 20 000 TOLARS |
ESPANHA |
10 (ESCUDOS) 10 PESETAS 5 000 PESETAS 10 000 PESETAS 20 000 PESETAS 40 000 PESETAS 80 000 PESETAS 100 (REALES) |
ETIÓPIA |
400 BIRR 600 BIRR 10 (DOLLARS) 20 (DOLLARS) 50 (DOLLARS) 100 (DOLLARS) 200 (DOLLARS) |
EUA |
25 DOLLARS 50 DOLLARS |
FIJI |
200 DOLLARS 250 DOLLARS |
FILIPINAS |
1 000 PISO 1 500 PISO 5 000 PISO |
FRANÇA |
10 EURO 20 EURO 50 EURO 5 FRANCS 40 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
GABÃO |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 1 000 FRANCS 3 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS 20 000 FRANCS |
GÂMBIA |
200 DALASIS 500 DALASIS 1 000 DALASIS |
GIBRALTAR |
2 CROWNS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1/25 ROYAL 1/10 ROYAL 1/5 ROYAL 1/2 ROYAL 1 ROYAL |
GUATEMALA |
5 QUETZALES 10 QUETZALES 20 QUETZALES |
GUERNSEY |
1 POUND 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
GUINÉ |
1 000 FRANCS 2 000 FRANCS 5 000 FRANCS 10 000 FRANCS |
GUINÉ EQUATORIAL |
250 PESETAS 500 PESETAS 750 PESETAS 1 000 PESETAS 5 000 PESETAS |
HAITI |
20 GOURDES 50 GOURDES 100 GOURDES 200 GOURDES 500 GOURDES 1 000 GOURDES |
HONDURAS |
200 LEMPIRAS 500 LEMPIRAS |
HONG KONG |
1 000 DOLLARS |
HUNGRIA |
1 DUKAT 8 FORINT = 20 FRANCS 50 FORINT 100 FORINT 200 FORINT 500 FORINT 1 000 FORINT 5 000 FORINT 10 000 FORINT 20 000 FORINT 50 000 FORINT 100 000 FORINT 20 KORONA 100 KORONA |
ILHA DE MAN |
1/20 ANGEL 1/10 ANGEL 1/4 ANGEL 1/2 ANGEL 1 ANGEL 5 ANGEL 10 ANGEL 15 ANGEL 20 ANGEL 1/25 CROWN 1/10 CROWN 1/5 CROWN 1/2 CROWN 1 CROWN 1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 50 POUNDS (1/2 SOVEREIGN) (1 SOVEREIGN) (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
ILHAS CAIMÃO |
25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
ILHAS COOK |
100 DOLLARS 200 DOLLARS 250 DOLLARS |
ILHAS MARSHALL |
20 DOLLARS 50 DOLLARS 200 DOLLARS |
ILHAS SALOMÃO |
10 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS |
ILHAS TURCAS E CAICOS |
100 CROWNS |
ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS |
100 DOLLARS |
ÍNDIA |
1 MOHUR 15 RUPEES 1 SOVEREIGN |
INDONÉSIA |
2 000 RUPIAH 5 000 RUPIAH 10 000 RUPIAH 20 000 RUPIAH 25 000 RUPIAH 100 000 RUPIAH 200 000 RUPIAH |
IRÃO |
(1/2 AZADI) (1 AZADI) (1/4 PAHLAVI) (1/2 PAHLAVI) (1 PAHLAVI) (2 1/2 PAHLAVI) (5 PAHLAVI) (10 PAHLAVI) 500 RIALS 750 RIALS 1 000 RIALS 2 000 RIALS |
IRAQUE |
(5 DINARS) (50 DINARS) (100 DINARS) |
ISLÂNDIA |
500 KRONUR |
ISRAEL |
20 LIROT 50 LIROT 100 LIROT 200 LIROT 500 LIROT 1 000 LIROT 5 000 LIROT 5 NEW SHEQALIM 10 NEW SHEQALIM 20 NEW SHEQALIM 5 SHEQALIM 10 SHEQALIM 500 SHEQEL |
JAMAICA |
100 DOLLARS 250 DOLLARS |
JERSEY |
1 POUND 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 20 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS 1 SOVEREIGN |
JORDÂNIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 25 DINARS 50 DINARS 60 DINARS |
JUGOSLÁVIA |
20 DINARA 100 DINARA 200 DINARA 500 DINARA 1 000 DINARA 1 500 DINARA 2 000 DINARA 2 500 DINARA 5 000 DINARA |
KATANGA |
5 FRANCS |
KIRIBATI |
150 DOLLARS |
LESOTO |
1 LOTI 2 MALOTI 4 MALOTI 10 MALOTI 20 MALOTI 50 MALOTI 100 MALOTI 250 MALOTI 500 MALOTI |
LETÓNIA |
100 LATUS |
LIBÉRIA |
12 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 30 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS |
LUXEMBURGO |
5 EURO 20 FRANCS |
MACAU |
500 PATACAS 1 000 PATACAS |
MALÁSIA |
100 RINGGIT 200 RINGGIT 250 RINGGIT 500 RINGGIT |
MALÁVI |
250 KWACHA |
MALI |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
MALTA |
5 (LIRI) 10 (LIRI) 20 (LIRI) 25 (LIRI) 50 (LIRI) 100 (LIRI) |
MAURÍCIA |
100 RUPEES 200 RUPEES 250 RUPEES 500 RUPEES 1 000 RUPEES |
MÉXICO |
2 PESOS 2 1/2 PESOS 5 PESOS 10 PESOS 20 PESOS 50 PESOS 250 PESOS 500 PESOS 1 000 PESOS 2 000 PESOS 1/20 ONZA 1/10 ONZA 1/4 ONZA 1/2 ONZA 1 ONZA |
MÓNACO |
20 FRANCS 100 FRANCS 200 FRANCS |
MONGÓLIA |
750 (TUGRIK) 1 000 (TUGRIK) |
NEPAL |
1 ASARPHI 1 000 RUPEES |
NICARÁGUA |
50 CORDOBAS |
NÍGER |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
NORUEGA |
10 KRONER 1500 KRONER |
NOVA ZELÂNDIA |
10 DOLLARS 150 DOLLARS |
OMÃ |
25 OMANI RIALS 75 OMANI RIALS |
PAÍSES BAIXOS |
(2 DUKAAT) 1 GULDEN 5 GULDEN |
PANAMÁ |
100 BALBOAS 500 BALBOAS |
PAPUA-NOVA GUINÉ |
100 KINA |
PAQUISTÃO |
3 000 RUPEES |
PERU |
1/5 LIBRA 1/2 LIBRA 1 LIBRA 5 SOLES 10 SOLES 20 SOLES 50 SOLES 100 SOLES |
POLÓNIA |
50 ZLOTY (Golden Eagle) 100 ZLOTY (Golden Eagle) 100 ZLOTY 200 ZLOTY (Golden Eagle) 200 ZLOTY 500 ZLOTYCH 500 ZLOTY (Golden Eagle) 200 000 ZLOTYCH 500 000 ZLOTYCH |
PORTUGAL |
100 ESCUDOS 200 ESCUDOS 500 ESCUDOS 10 000 REIS |
QUÉNIA |
100 SHILLINGS 250 SHILLINGS 500 SHILLINGS |
REINO UNIDO |
(1/3 GUINEA) (1/2 GUINEA) 50 PENCE 2 POUNDS 5 POUNDS 10 POUNDS 25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS (2 SOVEREIGNS) (5 SOVEREIGNS) |
REPÚBLICA CHECA |
1 000 KORUN (1 000 Kč) 2 000 KORUN (2 000 Kč) 2 500 KORUN (2 500 Kč) 5 000 KORUN (5 000 Kč) 10 000 KORUN (10 000 Kč) |
REPÚBLICA DOMINICANA |
30 PESOS 100 PESOS 200 PESOS 250 PESOS |
RODÉSIA |
10 SHILLINGS 1 POUND 5 POUNDS |
RUANDA |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
RÚSSIA |
15 (ROUBLES) 25 ROUBLES 50 (ROUBLES) 200 (ROUBLES) |
SALVADOR |
25 COLONES 50 COLONES 100 COLONES 200 COLONES 250 COLONES |
SAMOA |
50 TALA 100 TALA |
SÃO MARINHO |
1 SCUDO 2 SCUDI 5 SCUDI 10 SCUDI |
SEICHELES |
1 000 RUPEES 1 500 RUPEES |
SENEGAL |
10 FRANCS 25 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS 250 FRANCS 500 FRANCS 1 000 FRANCS 2 500 FRANCS |
SERRA LEOA |
1/4 GOLDE 1/2 GOLDE 1 GOLDE 5 GOLDE 10 GOLDE 20 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
SÉRVIA |
10 DINARA |
SINGAPURA |
1 DOLLAR 2 DOLLARS 5 DOLLARS 10 DOLLARS 20 DOLLARS 25 DOLLARS 50 DOLLARS 100 DOLLARS 150 DOLLARS 250 DOLLARS 500 DOLLARS |
SÍRIA |
(1/2 POUND) (1 POUND) |
SOMÁLIA |
20 SHILLINGS 50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 200 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 500 SHILLINGS |
SUAZILÂNDIA |
2 EMALANGENI 5 EMALANGENI 10 EMALANGENI 20 EMALANGENI 25 EMALANGENI 50 EMALANGENI 100 EMALAGENI 250 EMALAGENI 1 LILANGENI |
SUDÃO |
25 POUNDS 50 POUNDS 100 POUNDS |
SUÍÇA |
10 FRANCS 20 FRANCS 50 FRANCS 100 FRANCS |
SURINAME |
100 GULDEN |
TAILÂNDIA |
(150 BAHT) (300 BAHT) (400 BAHT) (600 BAHT) (800 BAHT) (1 500 BAHT) (2 500 BAHT) (3 000 BAHT) (4 000 BAHT) (5 000 BAHT) (6 000 BAHT) |
TANZÂNIA |
1 500 SHILINGI 2 000 SHILINGI |
TONGA |
1/2 HAU 1 HAU 5 HAU 1/4 KOULA 1/2 KOULA 1 KOULA |
TUNÍSIA |
2 DINARS 5 DINARS 10 DINARS 20 DINARS 40 DINARS 75 DINARS 10 FRANCS 20 FRANCS 5 PIASTRES |
TURQUIA |
(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES) (50 KURUSH) (= 50 PIASTRES) (100 KURUSH) (= 100 PIASTRES) (250 KURUSH) (= 250 PIASTRES) 1/2 LIRA 1 LIRA 500 LIRA 1 000 LIRA 10 000 LIRA |
TUVALU |
50 DOLLARS |
UGANDA |
50 SHILLINGS 100 SHILLINGS 500 SHILLINGS 1 000 SHILLINGS |
URUGUAI |
5 000 NUEVO PESOS 20 000 NUEVO PESOS 5 PESOS |
VATICANO |
20 LIRE |
VENEZUELA |
(20 BOLIVARES) (100 BOLIVARES) 1 000 BOLIVARES 3 000 BOLIVARES 5 000 BOLIVARES 10 000 BOLIVARES 5 VENEZOLANOS |
ZAIRE |
100 ZAIRES |
ZÂMBIA |
250 KWACHA |
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/23 |
Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na DSI (93/22)
(2005/C 300/05)
O artigo 16.o da Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento (DSI) [JO L 141 de 11.6.1993] autoriza os Estados-Membros a conferirem o estatuto de «mercado regulamentado» aos mercados estabelecidos no seu território e que estejam em conformidade com a sua regulamentação.
O ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE define o conceito de «mercado regulamentado» como o mercado dos instrumentos financeiros referidos na Secção B do respectivo anexo, que:
— |
seja reconhecido como tal no seu Estado-Membro de origem (sendo a noção de Estado-Membro de origem definida no ponto 6, alínea c), do artigo 1.o da DSI), |
— |
funcione regularmente, |
— |
se caracterize pelo facto de existirem disposições estabelecidas ou aprovadas pelas autoridades competentes que definem as suas condições de funcionamento, as suas condições de acesso, bem como, sempre que a Directiva 79/279/CEE [relativa à admissão à cotação oficial] for aplicável, as condições de admissão à cotação fixadas por essa directiva e, sempre que essa directiva não for aplicável, as condições a satisfazer pelos instrumentos financeiros para poderem ser efectivamente negociados nesse mercado, |
— |
cumpra as obrigações de informação e transparência estabelecidas em aplicação dos artigos 20.o e 21.o [da DSI]. |
O artigo 16.o da Directiva 93/22/CEE prevê que cada Estado-Membro mantenha uma lista actualizada dos mercados regulamentados por ele autorizados. Essa informação deverá ser transmitida aos demais Estados-Membros e à Comissão. Segundo o mesmo artigo, a Comissão deverá publicar anualmente a lista dos mercados regulamentados que lhe foram notificados. A presente lista foi elaborada para dar cumprimento a essa obrigação.
A lista que se segue refere a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como satisfazendo a definição de «mercado regulamentado». Refere, além disso, as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.
Na sequência da diminuição das barreiras à entrada e da crescente especialização em segmentos de negociação, a lista de «mercados regulamentados» está permanentemente em evolução. Por esse motivo, a Comissão Europeia decidiu que, para além da publicação anual de uma lista no Jornal Oficial, manterá uma versão actualizada dessa mesma lista no seu sítio web oficial [http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/finances/mobil/isd/]. Essa lista será regularmente actualizada, com base nas informações transmitidas pelas autoridades nacionais. Solicita-se aos Estados-Membros que continuem a notificar à Comissão os eventuais aditamentos ou supressões na lista dos mercados regulamentados, relativamente aos quais constituem o Estado-Membro de origem.
País |
Designação dos mercados regulamentados |
Entidades que os operam |
Autoridades competentes pela designação e supervisão dos mercados |
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Áustria |
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Wiener Börse AG (1-2) |
Finanzmarktaufsichts-behörde |
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Bélgica |
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Chipre |
Cyprus Stock Exchange |
Cyprus Stock Exchange |
Autoridade cipriota dos mercados de valores mobiliários |
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República Checa |
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A Comissão checa dos valores mobiliários confere autorização às entidades gestoras dos mercados regulamentados |
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As entidades gestoras são obrigadas a controlar e a avaliar as negociações no mercado organizado desta forma |
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Dinamarca |
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Finanstilsynet (autoridade dinamarquesa de supervisão financeira) |
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Estónia |
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Tallinn Stock Exchange |
Autoridade estónia de supervisão financeira |
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Finlândia |
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Para 1 e 2: Helsingin Arvopaperi- ja johdannaispörssi, selvitysyhtiön Oy (Bolsa de valores e derivados e câmara de compensação de Helsínquia SA) |
Autorização: Ministério das Finanças Supervisão:
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França |
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Euronext Paris (1-3) |
Proposta da Autorité des marchés financiers (AMF). Autorização do Ministro da Economia (ver artigo L.421-1 do Código Monetário e Financeiro). |
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Alemanha |
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Börsenaufsichtsbehörden der Länder (autoridades de supervisão das bolsas de valores dos Länder) e Bundesanstalt für Finanzdienstleistungs-aufsicht (BAFin). Autoridades estaduais:
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Grécia |
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Comissão para os mercados de capitais |
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Comité de supervisão e controlo dos operadores do mercado primário |
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Hungria |
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Irlanda |
Irish Stock Exchange, incluindo:
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Irish Stock Exchange Ltd. |
A Irish Financial Services Regulatory Authority autoriza os «mercados regulamentados» e (com excepção das condições de admissão à cotação) aprova as regras de funcionamento para os diferentes segmentos elaboradas pela ISE. |
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Itália |
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O CONSOB autoriza as empresas que gerem os mercados e os respectivos estatutos e regulamentação Para os mercados grossistas de títulos do Tesouro, a entidade gestora é autorizada pelo Ministério da Economia e das Finanças, sob parecer do CONSOB e do Banco de Itália. |
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Letónia |
Bolsa de Riga |
JSC Rigas Fondu Birza |
Comissão do mercado financeiro e de capitais |
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Lituânia |
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National Stock Exchange of Lithuania |
Comissão lituana dos mercados de valores mobiliários |
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Luxemburgo |
Bolsa do Luxemburgo: mercado oficial |
Société de la Bourse de Luxembourg S.A. |
Comissão de supervisão do sector financeiro |
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Malta |
Malta Stock Exchange |
Malta Stock Exchange |
Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta |
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Países Baixos |
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Euronext N.V. e Euronext Amsterdam N.V. |
Autorização do Ministro das Finanças sob parecer da autoridade neerlandesa para os mercados financeiros Supervisão pela autoridade neerlandesa para os mercados financeiros e pelo Ministério das Finanças. |
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Polónia |
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Komisja Papierów Wartościowych i Gield (Comissão polaca dos mercados de valores mobiliários) |
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Portugal |
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Mercados 1 a 4: Euronext Lisboa — Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados SA |
O Ministério das Finanças autoriza os mercados sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), responsável pela regulamentação e supervisão do mercado. |
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Mercado 5: MTS Portugal — Sociedade Gestora Mercado Especial Dívida Pública SA |
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República Eslovaca |
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Bratislava Stock Exchange |
Autoridade de supervisão do mercado financeiro |
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Eslovénia |
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Ljubljana Stock Exchange |
Comissão dos mercados de valores mobiliários |
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Espanha |
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CNMV (Comissão Nacional do Mercado de Valores Mobiliários) Banco de Espanha (responsável pelo mercado da dívida pública) |
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Suécia |
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Finansinspektionen (autoridade de supervisão financeira) |
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Reino Unido |
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Mercados 1 a 6: London Stock Exchange Ltd. |
As entidades que operam os mercados regulamentados são recognised investment exchanges, na acepção do artigo 285.o do Financial Services Act 2000 e são regulamentadas pela Financial Services Authority (FSA) . |
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Islândia |
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Fjármála-eftirlitið (autoridade de supervisão financeira) |
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Noruega |
Bolsa de Oslo
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Oslo Børs ASA |
Kredittilsynet (Comissão norueguesa para os sectores bancário, segurador e dos valores mobiliários) |
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/29 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas — 2004
(2005/C 300/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
Organismo Europeu de Normalização |
Referência e título da norma |
Documento de referência |
Referência da norma anulada ou substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída Nota 1 |
CEN |
EN 1010-1:2004 Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 1: Requisitos comuns |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1127-1:1997 Atmosferas explosivas — Prevenção de explosões e protecção — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1127-2:2002 Atmosferas explosivas — Prevenção e protecção contra a explosão — Parte 2: Conceitos básicos e metodologia em exploração mineira |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1755:2000 Segurança dos carros de manutenção — Funcionamento em atmosferas potencialmente explosivas — Utilização em atmosferas inflamáveis devido à presença de gás, vapores, nevoeiros ou poeiras inflamáveis |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1834-1:2000 Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 1: Motores do grupo II utilizados em atmosferas de gás e vapores inflamáveis |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1834-2:2000 Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 2: Motores do grupo I utilizados em trabalhos subterrâneos em atmosferas altamente e |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1834-3:2000 Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 3: Motores do grupo II utilizados em atmosferas com poeiras inflamáveis |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 1839:2003 Determinação de limites de explosão de gases e vapores |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 12874:2001 Pára-chamasb — Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de utilização |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13012:2001 Estações de Serviço — Construção e desempenho das pistolas automáticas de enchimento utilizadas nos distribuidores de carburantes |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13160-1:2003 Sistemas de detecção de fugas — Parte 1: Princípios gerais |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13237:2003 Atmosferas potencialmente explosivas — Termos e definições para os aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13463-1:2001 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 1: Método básico e requisitos |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13463-2:2004 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 2: Protecção por invólucro de circulação limitada 'fr' |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13463-3:2005 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 3: Protecção por invólucro antideflagrante 'd' |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13463-5:2003 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 5: Protecção por segurança construtiva «c» |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13463-6:2005 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 6: Protecção por controlo da fonte de inflamação 'b' |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13463-8:2003 Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 8: Protecção por imersão num líquido «k» |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13617-2:2004 Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de fusível, para aplicação em bombas de abastecimento de combustíveis líquidos |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13617-3:2004 Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de corte |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13673-1:2003 Determinação da pressão máxima de explosão e da velocidade máxima de aumento da pressão em gases e vapores — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13673-2:2005 Determinação da pressão máxima de explosão e da variação máxima do aumento de pressão dos gases e dos vapores — Parte 2: Determinação da variação máxima do aumento de pressão |
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NENHUMA |
|
CEN |
EN 13760:2003 Sistemas de enchimento de GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Bocal, ensaios e dimensões |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13821:2002 Determinação da energia mínima de ignição das misturas poeiras/Ar |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 13980:2002 Atmosferas potencialmente explosivas — Aplicações de sistemas da qualidade |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 14034-1:2004 Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão pmax de nuvens de poeiras |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 14034-4:2004 Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 4: Determinação da concentração limite em oxigénio CLO de nuvens de poeiras |
|
NENHUMA |
|
CEN |
EN 14522:2005 Determinação da temperatura de auto-ignição dos gases e vapores |
|
NENHUMA |
|
CENELEC |
EN 50014:1997 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Regras gerais |
|
NENHUMA |
— |
Emenda A1:1999 à EN 50014:1997 |
|
Nota 3 |
— |
|
Emenda A2:1999 à EN 50014:1997 |
|
Nota 3 |
— |
|
CENELEC |
EN 50015:1998 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Imersão em óleo «o» |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50017:1998 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Enchimento pulverulento «q» |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50018:2000 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Invólucro antideflagrante «d» |
|
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2002 à EN 50018:2000 |
|
Nota 3 |
Expirou (30.6.2003) |
|
CENELEC |
EN 50019:2000 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança aumentada «e» + Corrigendum 04.2003 |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50020:2002 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança intrínseca «i» |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50021:1999 Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Tipo de protecção «n» |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50104:2002 Aparelhos eléctricos de detecção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio |
|
EN 50104:1998 Nota 2.1 |
1.2.2005 |
Emenda A1:2004 à EN 50104:2002 |
|
Nota 3 |
1.8.2004 |
|
CENELEC |
EN 50241-1:1999 Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio |
|
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2004 à EN 50241-1:1999 |
|
Nota 3 |
1.8.2004 |
|
CENELEC |
EN 50241-2:1999 Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 2: Regras de desempenho para aparelhos de detecção de gases combustíveis |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50281-1-1:1998 Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível — Parte 1-1: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Construção e ensaio + Corrigendum 08.1999 |
|
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2002 à EN 50281-1-1:1998 |
|
Nota 3 |
1.12.2004 |
|
CENELEC |
EN 50281-1-2:1998 Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível — Parte 1-2: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Selecção, instalação e manutenção + Corrigendum 12.1999 |
|
NENHUMA |
— |
Emenda A1:2002 à EN 50281-1-2:1998 |
|
Nota 3 |
1.12.2004 |
|
CENELEC |
EN 50281-2-1:1998 Equipamento eléctrico para utilização em presença de poeira combustível — Parte 2-1: Métodos de ensaio — Métodos para determinação das temperaturas mínimas de ignição da poeira |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50284:1999 Regras especiais para a construção, ensaio e marcação de equipamento eléctrico do grupo II, categoria 1 G |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 50303:2000 Equipamento destinado a permanecer em funcionamento em atmosferas tornadas perigosas por gases inflamáveis e/ou pó de carvão, Grupo I, Categoria M1 |
|
NENHUMA |
— |
CENELEC |
EN 60079-7:2003 Equipamento eléctrico para atmosferas explosivas gasosas — Parte 7: Segurança aumentada «e» |
IEC 60079-7:2001 |
EN 50019:2000 Nota 2.1 |
1.7.2006 |
CENELEC |
EN 60079-15:2003 Material eléctrico para atmosferas explosivas de gás — Parte 15: Tipo de protecção n |
IEC 60079-15:2001 (Modificada) |
EN 50021:1999 Nota 2.1 |
1.7.2006 |
CENELEC |
EN 61779-1:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio |
IEC 61779-1:1998 (Modificada) |
EN 50054:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
Emenda A11:2004 à EN 61779-1:2000 |
|
Nota 3 |
01.08.2004 |
|
CENELEC |
EN 61779-2:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 2: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo I que podem indicar fracções de volume até 5 % de metano no ar |
IEC 61779-2:1998 (Modificada) |
EN 50055:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
CENELEC |
EN 61779-3:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 3: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo I que podem indicar fracções de volume até 100 % de metano no ar |
IEC 61779-3:1998 (Modificada) |
EN 50056:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
CENELEC |
EN 61779-4:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 4: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo II que podem indicar fracções de volume até 100 % do limite explosivo inferior |
IEC 61779-4:1998 (Modificada) |
EN 50057:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
CENELEC |
EN 61779-5:2000 Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 5: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo II que podem indicar fracções de volume até 100 % de gás |
IEC 61779-5:1998 (Modificada) |
EN 50058:1998 Nota 2.1 |
Expirou (30.6.2003) |
CENELEC |
EN 62013-1:2002 Luminárias de capacete para utilização em minas, onde possam existir gases inflamáveis -- Parte 1: Regras gerais — Construção e ensaio em relação ao risco de explosão |
IEC 62013-1:1999 (Modificada) |
NENHUMA |
— |
Nota 1: |
Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se |
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. Exemplo: Para a EN 50014:1997, aplica-se o seguinte:
|
Aviso:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Conselho 98/34/CE (2), modificada pela directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no JO não implica que elas estejam disponiveis em todas as línguas communitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, BE-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, BE-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, FR-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/35 |
Apresentação pública das conclusões preliminares do inquérito ao sector da energia
(2005/C 300/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão Europeia realizou um inquérito aos sectores do gás e da electricidade, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Será efectuada uma apresentação pública das conclusões preliminares do inquérito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2006, estando prevista a possibilidade de formular observações. O interesse em participar nesta apresentação pública deverá ser manifestado até 13 de Janeiro de 2006 por correio electrónico para:
comp-energy-sector-inquiry@cec.eu.int
Para informações adicionais, consultar o sítio web da DG Concorrência:
http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/others/sector_inquiries/energy/
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/36 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4037 — Gerdau/Grupo Santander/Bogey/Sidenor)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 300/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Gerdau S.A. (Gerdau, Brasil), Banco Santander Central Hispano S.A. (Grupo Santander, Espanha) e Bogey Holding Company Spain S.L. (Bogey, Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da Corporación Sidenor, S.A. (Sidenor, Espanha), mediante aquisição de acções e um contrato de gestão. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4037 — Gerdau/Grupo Santander/Bogey/Sidenor, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/37 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4042 — Toepfer/InVivo/Soulès)
(2005/C 300/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Union InVivvo («InVivo», França) e Alfred C. Toepfer International Netherlands B.V. («ACTI», Países Baixos), propriedade do grupo Archer Daniel Midlands Company («ADM», EUA), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Soulès CAF S.A. («Soulès», França), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4042 — Toepfer/InVivo/Soulès, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/38 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3885 — Apax/Barclays/Tchenguiz/Somerfield/JV)
(2005/C 300/10)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 18 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3885. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/38 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3925 — UPS/LYNX)
(2005/C 300/11)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 23 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3925. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
III Informações
Comissão
30.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/39 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT ao abrigo do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação»
Ciência e Sociedade — Aproximar a investigação da sociedade; Promoção da ciência e cultura científica.
Referência do convite: FP6-2005-Science-and-society-19
(2005/C 300/12)
1. |
De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»). Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 6 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução. Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (4) (designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas. |
2. |
O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «o convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. Este indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis. |
3. |
As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum caso de exclusão estabelecido nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, no respeito das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite. As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os proponentes assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do regulamento financeiro. Os proponentes deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação. |
4. |
A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos ao convite, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:
|
5. |
Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma de proposta electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)) Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para o seguinte endereço: rtd-sciencesociety@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado por uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados são concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite. Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B). As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT deve ser apresentada no formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados») A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis: www.cordis.lu. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha que estejam incompletas, sejam ilegíveis ou contenham vírus. Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax. Serão excluídas todas as propostas de acções indirectas de IDT que foram autorizadas a serem apresentadas em papel e que estejam incompletas. No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas. |
6. |
As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite relevante. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite. Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho. |
7. |
No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite. |
8. |
Caso previsto no convite relevante, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior. |
9. |
Os proponentes são convidados a mencionar o identificador do convite relevante em toda a correspondência relacionada com um convite (por exemplo, quando solicitam informações ou apresentam uma proposta de acção indirecta de IDT). |
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.
(2) JO L 294 de 29.10.2002, p. 44.
(3) Decisão da Comissão C(2002)4791, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões C(2003)635, C(2003)998, C(2003)1951, C(2003)2708, C(2003)4571, C(2004)48, C(2004)3330, C(2004)4276, C(2005)1147, C(2005)3190, C(2005)4206, não publicadas.
(4) JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
(5) JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(7) Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.
(8) O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.
ANEXO
1) Programa específico: Estruturação do Espaço Europeu da Investigação
2) Actividade: Ciência e Sociedade
3) Título do convite: Aproximar a investigação da sociedade; Promoção da ciência e cultura científica.
4) Identificador do convite: FP6-2005-Science-and-society-19
5) Data de publicação:
6) Datas de encerramento: 30 de Março de 2006, 17.00 h (hora local de Bruxelas)
7) Orçamento total indicativo: 3,5 milhões de euros
8) Domínios e instrumentos: São solicitadas propostas que incidam nos seguintes tópicos: O quadro infra apresenta apenas os títulos abreviados. Para uma descrição completa dos tópicos, os candidatos deverão consultar o Programa de Trabalho.
9) Número mínimo de participantes (2):
Instrumento |
Número mínimo |
CA |
3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC |
SSA |
1 entidade jurídica de 1 EM ou EA |
10) Restrições à participação: Nenhuma. Além disso, qualquer entidade jurídica estabelecida num país terceiro não abrangido pelo n.o 2 do artigo 6.o das Regras de Participação (as entidades de países que celebraram um Acordo C&T com a Comunidade podem participar de pleno direito) podem igualmente participar no presente convite, desde que tal participação seja benéfica ou essencial para a actividade proposta e já se encontre reunido o número mínimo de participantes de Estados-Membros ou Estados Associados.
11) Acordo de consórcio: Os participantes em acções IDT decorrentes do presente convite não são obrigados a celebrar um acordo de consórcio.
12) Procedimento de avaliação:
— |
A avaliação será efectuada numa única fase, possivelmente com avaliação à distância das propostas |
— |
As propostas não serão avaliadas anonimamente. |
13) Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho para os critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.
14) Prazos indicativos para avaliação e selecção:
— |
Resultados da avaliação: Estima-se que estejam disponíveis num prazo de 4 meses após a data de encerramento. |
— |
Conclusão dos contratos: Estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor no prazo de 8 meses a contar da data de encerramento. |
(1) CA = acção de coordenação (coordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).
(2) EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados candidatos à adesão.
Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.