ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
30 de Novembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 300/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 300/2

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

2

2005/C 300/3

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

8

2005/C 300/4

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Ouro para investimento isento — Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados na alínea (ii) do ponto A do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, tal como alterada pela Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)

10

2005/C 300/5

Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na DSI (93/22)

23

2005/C 300/6

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas — 2004 ( 1 )

29

2005/C 300/7

Apresentação pública das conclusões preliminares do inquérito ao sector da energia ( 1 )

35

2005/C 300/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4037 — Gerdau/Grupo Santander/Bogey/Sidenor) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

36

2005/C 300/9

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4042 — Toepfer/InVivo/Soulès) ( 1 )

37

2005/C 300/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3885 — Apax/Barclays/Tchenguiz/Somerfield/JV) ( 1 )

38

2005/C 300/1

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3925 — UPS/LYNX) ( 1 )

38

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 300/2

Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT ao abrigo do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração Estruturação do Espaço Europeu da Investigação — Ciência e Sociedade — Aproximar a investigação da sociedade; Promoção da ciência e cultura científica. — Referência do convite: FP6-2005-Science-and-society-19

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/1


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Novembro de 2005

(2005/C 300/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1793

JPY

iene

140,57

DKK

coroa dinamarquesa

7,4551

GBP

libra esterlina

0,68430

SEK

coroa sueca

9,5020

CHF

franco suíço

1,5476

ISK

coroa islandesa

74,77

NOK

coroa norueguesa

7,9490

BGN

lev

1,9555

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,990

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

251,46

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9038

RON

leu

3,6476

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

37,868

TRY

lira turca

1,6004

AUD

dólar australiano

1,5933

CAD

dólar canadiano

1,3787

HKD

dólar de Hong Kong

9,1441

NZD

dólar neozelandês

1,6790

SGD

dólar de Singapura

1,9936

KRW

won sul-coreano

1 222,23

ZAR

rand

7,6361

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5283

HRK

kuna croata

7,3990

IDR

rupia indonésia

11 840,17

MYR

ringgit malaio

4,458

PHP

peso filipino

63,614

RUB

rublo russo

33,9010

THB

baht tailandês

48,589


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/2


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2005/C 300/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20).

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2005/0600/FIN

Regulamento do Ministério dos Transportes e Comunicações que altera o Regulamento relativo às estruturas e equipamentos dos automóveis e reboques

6.2.2006

2005/0601/E

Projecto de regulamento que estabelece regras relativas às radiocomunicações marítimas nas embarcações civis espanholas

6.2.2006

2005/0602/E

Portaria ministerial que regulamenta o controlo metrológico do Estado sobre os sistemas de contagem e controlo do número de pessoas em locais de grande afluência de público

6.2.2006

2005/0603/I

Projecto de decreto ministerial que estabelece: «Condições e modalidades de reconhecimento da idoneidade de organismos, conformes com os requisitos aplicáveis, para a realização das verificações iniciais, periódicas e ocasionais dos equipamentos referidos no Anexo X do Título III do Regulamento de execução e aplicação do Código da Estrada»

6.2.2006

2005/0604/UK

TR 2517 A — Especificação de desempenho para painéis electromecânicos de mensagens variáveis

6.2.2006

2005/0605/HU

Decreto Conjunto FVM-EÜM-GKM (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural [Földművelésügyi és Vidékfejlesztési Minisztérium]- Ministério da Saúde [Egészségügyi Minisztérium] — Ministério da Economia e dos Transportes [Gazdasági és Közlekedési Minisztérium]) n.o …/2006, de …, do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do ministro da Saúde e do ministro da Economia e dos Transportes, que altera o Decreto Conjunto FVM-ESZCSM-GKM (Ministério da Saúde, dos Assuntos Sociais e da Família [Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium]) n.o 65/2004, de 27 de Abril, relativo às regras sobre o engarrafamento e comercialização de águas minerais naturais, águas de nascente, águas potáveis, águas potáveis reforçadas com minerais e águas aromatizadas

8.2.2006

2005/0606/UK

TR 2522 A — Monitorização e controlo de equipamento de controlo de tráfego através de uma rede de telecomunicações

8.2.2006

2005/0608/LV

Regulamento relativo à reconstrução de tractores e aos seus reboques

8.2.2006

2005/0609/B

Projecto de portaria real que estabelece as medidas de prevenção de incêndios e explosões aplicáveis aos parques de estacionamento cobertos destinados ao estacionamento dos veículos GPL

8.2.2006

2005/0610/A

Lei de prevenção no domínio da engenharia genética da Alta Áustria de 2006 (Oö. Gentechnik-Vorsorgegesetz 2006 — Oö Gt-VG 2006)

8.2.2006

2005/0611/S

Regulamento que altera o Regulamento 1999:58 relativo à proibição de determinados produtos perigosos para a saúde

8.2.2006

2005/0612/F

Portaria que aprova o método de cálculo Th-C-E, incluindo um anexo com a especificação do método de cálculo

9.2.2006

2005/0613/F

Decreto relativo às características térmicas e ao desempenho energético das construções

9.2.2006

2005/0614/F

Portaria relativa às características térmicas dos edifícios novos e partes novas de edifícios, incluindo anexos

9.2.2006

2005/0615/D

Modelo de directriz relativa aos requisitos técnicos de segurança contra incêndios aplicáveis a sistemas de ventilação (Muster-Lüftungsanlagen-Richtlinie M-LüAR), situação em 29.09.2005

9.2.2006

2005/0616/D

Directriz-modelo relativa aos requisitos técnicos em matéria de protecção contra incêndios aplicáveis a sistemas de pavimentos, versão de Setembro de 2005

9.2.2006

2005/0617/UK

TR 2516 A — Especificação de desempenho para painéis de mensagens variáveis descontínuas

9.2.2006

2005/0618/UK

TR 2520 A — Equipamentos lógicos unidireccionais

10.2.2006

2005/0619/CZ

Projecto de portaria que estabelece os requisitos aplicáveis aos suplementos alimentares e ao enriquecimento de géneros alimentícios com suplementos alimentares

10.2.2006

A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

BE–1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

Boulevard du Roi Albert II / 16

BE-1000 Bruxelles

[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 206 46 89

Fax: (32-2) 206 57 46

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Referat XA2

Scharnhorststr. 34-37

DE-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49) 30 2014 6353

Fax: (49) 30 2014 5379

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Tel.: (372) 6 256 405

Fax: (372) 6 313 660

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

EL-101 92 Athens

Tel.: (30) 210 696 98 63

Fax: (30) 210 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

EL-111 45 Athens

Tel.: (30) 210 212 03 01

Fax: (30) 210 228 62 19

E-mail: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

Ministerio de Asuntos Exteriores

Secretaría de Estado de Asuntos Europeos

Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias

Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218

ES-28006 Madrid

[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

FR-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33) 1 53 44 97 05

Fax: (33) 1 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

IE-Dublin 9

Mr Tony Losty

Tel.: (353) 1 807 38 80

Fax: (353) 1 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Dipartimento per le imprese

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

IT-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39) 06 47 05 22 05

Fax: (39) 06 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39) 06 47 05 26 69

Fax: (39) 06 47 88 77 48

E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

Ms Thea Andreou

Tel.: (357) 22 409 404

Fax: (357) 22 754 103

E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of the Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brivibas Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 7013230

Fax: (371) 7280882

Zanda Liekna

Solvit Coordination Centre

Tel.: (371) 7013236

Fax: (371) 7280882

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 5 2709347

Fax: (370) 5 2709367

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve

B.P. 10

LU-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Budapest

Honvéd u. 13-15

HU-1055

Mr Zsolt Fazekas

E-mail: fazekaszs@gkm.hu

Tel.: (36) 1 374 2873

Fax: (36) 1 473 1622

E-mail: notification@gkm.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 2124 2420

Fax: (356) 2124 2406

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

AT-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43) 1 711 00 58 96

Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48) 22 693 54 07

Fax: (48) 22 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48) 22 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua António Gião, 2

PT-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SI-1000 Ljubljana

Tel.: (386) 1 478 3041

Fax: (386) 1 478 3098

E-mail: contact@sist.si

Ms Vesna Stražišar

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421) 2 5249 3521

Fax: (421) 2 5249 1050

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FI-00170 Helsinki

e

Ratakatu 3

FI-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FI-00023 Government

Mr Thomas Mikkola

Tel.: (358-9) 5786 32 65

Fax: (358-9) 1606 46 22

E-mail: tuomas.mikkola@ktm.fi

Ms Katri Amper

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

SE–113 86 Stockholm

[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00

Fax: (46) 86 90 48 40 ou (46) 830 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

UK-London SW1 W 9SS

[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44) 2072151488

Fax: (44) 2072151529

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

BE-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

BE-1000 Bruxelles

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari n.o 36

TR-06510

Emek — Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/8


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

(2005/C 300/03)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela sociedade por acções (Open Joint Stock Company — Mineral and Chemical Company EuroChem («requerente»), um produtor-exportador da Rússia.

2.   Produto

Os produtos objecto de reexame são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Rússia («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91. Estes códigos NC são fornecidos a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (4), sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

4.   Motivos do reexame

O pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11o do regulamento de base, baseia-se em elementos de prova prima facie facultados pelo requerente que demonstram que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas actualmente em vigor se alteraram e que tais alterações são de natureza duradoura.

O requerente alega, fornecendo elementos de prova prima facie, que uma comparação entre os seus próprios custos e os preços de exportação provocaria uma redução do dumping para um nível significativamente inferior ao nível das medidas em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que se basearam na margem de prejuízo anteriormente estabelecida, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

5.   Procedimento de determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, cujo âmbito se limita ao exame do dumping no que respeita ao requerente.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. A Comissão deverá receber essas informações e elementos de prova de apoio no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas assim o solicitem e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, enviarem as respostas aos questionários e apresentarem outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, devem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações, enviar as respostas ao questionário bem como outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, número de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, em que deverá ser aposta a menção «para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para envio de toda a correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

BE-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(5)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/10


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

OURO PARA INVESTIMENTO ISENTO

Lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados na alínea (ii) do ponto A do artigo 26.oB da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, tal como alterada pela Directiva 98/80/CE do Conselho de 12 de Outubro de 1998 (Regime especial aplicável ao ouro para investimento)

(2005/C 300/04)

Válido para o ano de 2006

NOTA EXPLICATIVA

a)

A presente lista reflecte as contribuições enviadas pelos Estados-Membros à Comissão no prazo fixado no ponto A do artigo 26.oB da Sexta Directiva (com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/80/CE, de 12 de Outubro de 1998).

b)

Considera-se que as moedas que figuram na lista respeitam os critérios previstos no artigo 26.oB, pelo que serão objecto do tratamento aplicável ao ouro para investimento nesses Estados-Membros. Por conseguinte, as respectivas entregas serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado durante todo o ano civil de 2006.

c)

A isenção aplica-se a todas as emissões da moeda em questão constante da presente lista, com excepção das emissões de moedas com um toque inferior a 900 milésimos.

d)

As entregas de moedas que não constarem da lista poderão, no entanto, beneficiar da isenção se as moedas preencherem os critérios de isenção fixados na Sexta Directiva.

e)

A lista é apresentada por ordem alfabética dos nomes dos países e denominações das moedas. As moedas de uma mesma categoria são indicadas por ordem crescente de valor.

f)

A denominação das moedas constantes da lista corresponde ao valor que nelas figura. No entanto, sempre que o valor não seja indicado em caracteres romanos, a denominação das moedas será, sempre que possível, mencionada entre parênteses.

PAÍS DE EMISSÃO

MOEDAS

AFEGANISTÃO

(20 AFGHANI)

10 000 AFGHANI

(Formula AMANI)

(1 AMANI)

(2 AMANI)

(4 GRAMS)

(8 GRAMS)

1 TILLA

2 TILLAS

ÁFRICA DO SUL

1/10 KRUGERRAND

1/4 KRUGERRAND

1/2 KRUGERRAND

1 KRUGERRAND

1/10 oz NATURA

1/4 oz NATURA

1/2 oz NATURA

1 oz NATURA

1/10 PROTEA

1 PROTEA

1 RAND

2 RAND

1/2 SOVEREIGN (=Formula POUND)

1 SOVEREIGN (= 1 POUND)

ALBÂNIA

50 LEKE

100 LEKE

200 LEKE

500 LEKE

ALDERNEY

25 POUNDS

ANDORRA

50 DINERS

100 DINERS

250 DINERS

1 SOVEREIGN

ANGUILA

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

100 DOLLARS

ANTILHAS NEERLANDESAS

5 GULDEN

10 GULDEN

50 GULDEN

100 GULDEN

300 GULDEN

ARÁBIA SAUDITA

1 GUINEA (= 1 SAUDI POUND)

ARGENTINA

1 ARGENTINO

AUSTRÁLIA

5 DOLLARS

15 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

1 000 DOLLARS

2 500 DOLLARS

3 000 DOLLARS

10 000 DOLLARS

1/2 SOVEREIGN (= Formula POUND)

ÁUSTRIA

(1 DUCAT)

(4 DUCATS)

10 EURO

25 EURO

50 EURO

100 EURO

4 FLORIN = 10 FRANCS (= 4 GULDEN)

8 FLORIN = 20 FRANCS (= 8 GULDEN)

20 CORONA (= 20 KRONEN)

100 CORONA (= 100 KRONEN)

25 SCHILLING

100 SCHILLING

200 SCHILLING

1 000 SCHILLING

2 000 SCHILLING

BAAMAS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

200 DOLLARS

2 500 DOLLARS

BÉLGICA

10 ECU

25 ECU

50 ECU

100 ECU

100 EURO

5 000 FRANCS

BELIZE

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

BERMUDAS

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

60 DOLLARS

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

BOLÍVIA

4 000 PESOS BOLIVIANOS

BOTSUANA

5 PULA

150 PULA

10 THEBE

BRASIL

300 CRUZEIROS

(4 000 REIS)

(5 000 REIS)

(6 400 REIS)

(10 000 REIS)

(20 000 REIS)

BULGÁRIA

10 LEVA

100 LEVA

BURUNDI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

BUTÃO

1 SERTUM

2 SERTUMS

5 SERTUMS

CANADÁ

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

50 DOLLARS

175 DOLLARS

200 DOLLARS

350 DOLLARS

CHADE

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

CHECOSLOVÁQUIA

1 DUKA

2 DUKA

5 DUKA

10 DUKA

CHILE

2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

CHINA

5 (YUAN)

10 (YUAN)

25 (YUAN)

50 (YUAN)

100 (YUAN)

150 (YUAN)

200 (YUAN)

250 (YUAN)

300 (YUAN)

400 (YUAN)

450 (YUAN)

500 (YUAN)

1 000 (YUAN)

CHIPRE

50 POUNDS

COLÔMBIA

1 PESO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

300 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

1 500 PESOS

2 000 PESOS

15 000 PESOS

CONGO

10 FRANCS

20 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COREIA DO SUL

2 500 WON

20 000 WON

25 000 WON

30 000 WON

50 000 WON

COSTA DO MARFIM

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

COSTA RICA

5 COLONES

10 COLONES

20 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

1 500 COLONES

5 000 COLONES

25 000 COLONES

CUBA

4 PESOS

5 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

100 PESOS

EMIRATOS ÁRABES UNIDOS

(500 DIRHAMS)

(750 DIRHAMS)

(1 000 DIRHAMS)

EQUADOR

1 CONDOR

10 SUCRES

ESLOVÉNIA

5 000 TOLARS

20 000 TOLARS

ESPANHA

10 (ESCUDOS)

10 PESETAS

5 000 PESETAS

10 000 PESETAS

20 000 PESETAS

40 000 PESETAS

80 000 PESETAS

100 (REALES)

ETIÓPIA

400 BIRR

600 BIRR

10 (DOLLARS)

20 (DOLLARS)

50 (DOLLARS)

100 (DOLLARS)

200 (DOLLARS)

EUA

25 DOLLARS

50 DOLLARS

FIJI

200 DOLLARS

250 DOLLARS

FILIPINAS

1 000 PISO

1 500 PISO

5 000 PISO

FRANÇA

10 EURO

20 EURO

50 EURO

5 FRANCS

40 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

GABÃO

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

1 000 FRANCS

3 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

20 000 FRANCS

GÂMBIA

200 DALASIS

500 DALASIS

1 000 DALASIS

GIBRALTAR

2 CROWNS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1/25 ROYAL

1/10 ROYAL

1/5 ROYAL

1/2 ROYAL

1 ROYAL

GUATEMALA

5 QUETZALES

10 QUETZALES

20 QUETZALES

GUERNSEY

1 POUND

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

GUINÉ

1 000 FRANCS

2 000 FRANCS

5 000 FRANCS

10 000 FRANCS

GUINÉ EQUATORIAL

250 PESETAS

500 PESETAS

750 PESETAS

1 000 PESETAS

5 000 PESETAS

HAITI

20 GOURDES

50 GOURDES

100 GOURDES

200 GOURDES

500 GOURDES

1 000 GOURDES

HONDURAS

200 LEMPIRAS

500 LEMPIRAS

HONG KONG

1 000 DOLLARS

HUNGRIA

1 DUKAT

8 FORINT = 20 FRANCS

50 FORINT

100 FORINT

200 FORINT

500 FORINT

1 000 FORINT

5 000 FORINT

10 000 FORINT

20 000 FORINT

50 000 FORINT

100 000 FORINT

20 KORONA

100 KORONA

ILHA DE MAN

1/20 ANGEL

1/10 ANGEL

1/4 ANGEL

1/2 ANGEL

1 ANGEL

5 ANGEL

10 ANGEL

15 ANGEL

20 ANGEL

1/25 CROWN

1/10 CROWN

1/5 CROWN

1/2 CROWN

1 CROWN

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

50 POUNDS

(1/2 SOVEREIGN)

(1 SOVEREIGN)

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

ILHAS CAIMÃO

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS COOK

100 DOLLARS

200 DOLLARS

250 DOLLARS

ILHAS MARSHALL

20 DOLLARS

50 DOLLARS

200 DOLLARS

ILHAS SALOMÃO

10 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

ILHAS TURCAS E CAICOS

100 CROWNS

ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS

100 DOLLARS

ÍNDIA

1 MOHUR

15 RUPEES

1 SOVEREIGN

INDONÉSIA

2 000 RUPIAH

5 000 RUPIAH

10 000 RUPIAH

20 000 RUPIAH

25 000 RUPIAH

100 000 RUPIAH

200 000 RUPIAH

IRÃO

(1/2 AZADI)

(1 AZADI)

(1/4 PAHLAVI)

(1/2 PAHLAVI)

(1 PAHLAVI)

(2 1/2 PAHLAVI)

(5 PAHLAVI)

(10 PAHLAVI)

500 RIALS

750 RIALS

1 000 RIALS

2 000 RIALS

IRAQUE

(5 DINARS)

(50 DINARS)

(100 DINARS)

ISLÂNDIA

500 KRONUR

ISRAEL

20 LIROT

50 LIROT

100 LIROT

200 LIROT

500 LIROT

1 000 LIROT

5 000 LIROT

5 NEW SHEQALIM

10 NEW SHEQALIM

20 NEW SHEQALIM

5 SHEQALIM

10 SHEQALIM

500 SHEQEL

JAMAICA

100 DOLLARS

250 DOLLARS

JERSEY

1 POUND

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

20 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

1 SOVEREIGN

JORDÂNIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

25 DINARS

50 DINARS

60 DINARS

JUGOSLÁVIA

20 DINARA

100 DINARA

200 DINARA

500 DINARA

1 000 DINARA

1 500 DINARA

2 000 DINARA

2 500 DINARA

5 000 DINARA

KATANGA

5 FRANCS

KIRIBATI

150 DOLLARS

LESOTO

1 LOTI

2 MALOTI

4 MALOTI

10 MALOTI

20 MALOTI

50 MALOTI

100 MALOTI

250 MALOTI

500 MALOTI

LETÓNIA

100 LATUS

LIBÉRIA

12 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

30 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

LUXEMBURGO

5 EURO

20 FRANCS

MACAU

500 PATACAS

1 000 PATACAS

MALÁSIA

100 RINGGIT

200 RINGGIT

250 RINGGIT

500 RINGGIT

MALÁVI

250 KWACHA

MALI

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

MALTA

5 (LIRI)

10 (LIRI)

20 (LIRI)

25 (LIRI)

50 (LIRI)

100 (LIRI)

MAURÍCIA

100 RUPEES

200 RUPEES

250 RUPEES

500 RUPEES

1 000 RUPEES

MÉXICO

2 PESOS

2 1/2 PESOS

5 PESOS

10 PESOS

20 PESOS

50 PESOS

250 PESOS

500 PESOS

1 000 PESOS

2 000 PESOS

1/20 ONZA

1/10 ONZA

1/4 ONZA

1/2 ONZA

1 ONZA

MÓNACO

20 FRANCS

100 FRANCS

200 FRANCS

MONGÓLIA

750 (TUGRIK)

1 000 (TUGRIK)

NEPAL

1 ASARPHI

1 000 RUPEES

NICARÁGUA

50 CORDOBAS

NÍGER

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

NORUEGA

10 KRONER

1500 KRONER

NOVA ZELÂNDIA

10 DOLLARS

150 DOLLARS

OMÃ

25 OMANI RIALS

75 OMANI RIALS

PAÍSES BAIXOS

(2 DUKAAT)

1 GULDEN

5 GULDEN

PANAMÁ

100 BALBOAS

500 BALBOAS

PAPUA-NOVA GUINÉ

100 KINA

PAQUISTÃO

3 000 RUPEES

PERU

1/5 LIBRA

1/2 LIBRA

1 LIBRA

5 SOLES

10 SOLES

20 SOLES

50 SOLES

100 SOLES

POLÓNIA

50 ZLOTY (Golden Eagle)

100 ZLOTY (Golden Eagle)

100 ZLOTY

200 ZLOTY (Golden Eagle)

200 ZLOTY

500 ZLOTYCH

500 ZLOTY (Golden Eagle)

200 000 ZLOTYCH

500 000 ZLOTYCH

PORTUGAL

100 ESCUDOS

200 ESCUDOS

500 ESCUDOS

10 000 REIS

QUÉNIA

100 SHILLINGS

250 SHILLINGS

500 SHILLINGS

REINO UNIDO

(1/3 GUINEA)

(1/2 GUINEA)

50 PENCE

2 POUNDS

5 POUNDS

10 POUNDS

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

(2 SOVEREIGNS)

(5 SOVEREIGNS)

REPÚBLICA CHECA

1 000 KORUN (1 000 Kč)

2 000 KORUN (2 000 Kč)

2 500 KORUN (2 500 Kč)

5 000 KORUN (5 000 Kč)

10 000 KORUN (10 000 Kč)

REPÚBLICA DOMINICANA

30 PESOS

100 PESOS

200 PESOS

250 PESOS

RODÉSIA

10 SHILLINGS

1 POUND

5 POUNDS

RUANDA

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

RÚSSIA

15 (ROUBLES)

25 ROUBLES

50 (ROUBLES)

200 (ROUBLES)

SALVADOR

25 COLONES

50 COLONES

100 COLONES

200 COLONES

250 COLONES

SAMOA

50 TALA

100 TALA

SÃO MARINHO

1 SCUDO

2 SCUDI

5 SCUDI

10 SCUDI

SEICHELES

1 000 RUPEES

1 500 RUPEES

SENEGAL

10 FRANCS

25 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

250 FRANCS

500 FRANCS

1 000 FRANCS

2 500 FRANCS

SERRA LEOA

1/4 GOLDE

1/2 GOLDE

1 GOLDE

5 GOLDE

10 GOLDE

20 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÉRVIA

10 DINARA

SINGAPURA

1 DOLLAR

2 DOLLARS

5 DOLLARS

10 DOLLARS

20 DOLLARS

25 DOLLARS

50 DOLLARS

100 DOLLARS

150 DOLLARS

250 DOLLARS

500 DOLLARS

SÍRIA

(1/2 POUND)

(1 POUND)

SOMÁLIA

20 SHILLINGS

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

200 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 500 SHILLINGS

SUAZILÂNDIA

2 EMALANGENI

5 EMALANGENI

10 EMALANGENI

20 EMALANGENI

25 EMALANGENI

50 EMALANGENI

100 EMALAGENI

250 EMALAGENI

1 LILANGENI

SUDÃO

25 POUNDS

50 POUNDS

100 POUNDS

SUÍÇA

10 FRANCS

20 FRANCS

50 FRANCS

100 FRANCS

SURINAME

100 GULDEN

TAILÂNDIA

(150 BAHT)

(300 BAHT)

(400 BAHT)

(600 BAHT)

(800 BAHT)

(1 500 BAHT)

(2 500 BAHT)

(3 000 BAHT)

(4 000 BAHT)

(5 000 BAHT)

(6 000 BAHT)

TANZÂNIA

1 500 SHILINGI

2 000 SHILINGI

TONGA

1/2 HAU

1 HAU

5 HAU

1/4 KOULA

1/2 KOULA

1 KOULA

TUNÍSIA

2 DINARS

5 DINARS

10 DINARS

20 DINARS

40 DINARS

75 DINARS

10 FRANCS

20 FRANCS

5 PIASTRES

TURQUIA

(25 KURUSH) (= 25 PIASTRES)

(50 KURUSH) (= 50 PIASTRES)

(100 KURUSH) (= 100 PIASTRES)

(250 KURUSH) (= 250 PIASTRES)

1/2 LIRA

1 LIRA

500 LIRA

1 000 LIRA

10 000 LIRA

TUVALU

50 DOLLARS

UGANDA

50 SHILLINGS

100 SHILLINGS

500 SHILLINGS

1 000 SHILLINGS

URUGUAI

5 000 NUEVO PESOS

20 000 NUEVO PESOS

5 PESOS

VATICANO

20 LIRE

VENEZUELA

(20 BOLIVARES)

(100 BOLIVARES)

1 000 BOLIVARES

3 000 BOLIVARES

5 000 BOLIVARES

10 000 BOLIVARES

5 VENEZOLANOS

ZAIRE

100 ZAIRES

ZÂMBIA

250 KWACHA


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/23


Lista anotada dos mercados regulamentados e disposições nacionais de transposição dos requisitos relevantes contidos na DSI (93/22)

(2005/C 300/05)

O artigo 16.o da Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento (DSI) [JO L 141 de 11.6.1993] autoriza os Estados-Membros a conferirem o estatuto de «mercado regulamentado» aos mercados estabelecidos no seu território e que estejam em conformidade com a sua regulamentação.

O ponto 13 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE define o conceito de «mercado regulamentado» como o mercado dos instrumentos financeiros referidos na Secção B do respectivo anexo, que:

seja reconhecido como tal no seu Estado-Membro de origem (sendo a noção de Estado-Membro de origem definida no ponto 6, alínea c), do artigo 1.o da DSI),

funcione regularmente,

se caracterize pelo facto de existirem disposições estabelecidas ou aprovadas pelas autoridades competentes que definem as suas condições de funcionamento, as suas condições de acesso, bem como, sempre que a Directiva 79/279/CEE [relativa à admissão à cotação oficial] for aplicável, as condições de admissão à cotação fixadas por essa directiva e, sempre que essa directiva não for aplicável, as condições a satisfazer pelos instrumentos financeiros para poderem ser efectivamente negociados nesse mercado,

cumpra as obrigações de informação e transparência estabelecidas em aplicação dos artigos 20.o e 21.o [da DSI].

O artigo 16.o da Directiva 93/22/CEE prevê que cada Estado-Membro mantenha uma lista actualizada dos mercados regulamentados por ele autorizados. Essa informação deverá ser transmitida aos demais Estados-Membros e à Comissão. Segundo o mesmo artigo, a Comissão deverá publicar anualmente a lista dos mercados regulamentados que lhe foram notificados. A presente lista foi elaborada para dar cumprimento a essa obrigação.

A lista que se segue refere a designação de cada mercado reconhecido pelas autoridades nacionais competentes como satisfazendo a definição de «mercado regulamentado». Refere, além disso, as entidades responsáveis pelo funcionamento desses mercados e as autoridades competentes responsáveis pela elaboração ou aprovação das normas pelas quais se regem.

Na sequência da diminuição das barreiras à entrada e da crescente especialização em segmentos de negociação, a lista de «mercados regulamentados» está permanentemente em evolução. Por esse motivo, a Comissão Europeia decidiu que, para além da publicação anual de uma lista no Jornal Oficial, manterá uma versão actualizada dessa mesma lista no seu sítio web oficial [http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/finances/mobil/isd/]. Essa lista será regularmente actualizada, com base nas informações transmitidas pelas autoridades nacionais. Solicita-se aos Estados-Membros que continuem a notificar à Comissão os eventuais aditamentos ou supressões na lista dos mercados regulamentados, relativamente aos quais constituem o Estado-Membro de origem.

País

Designação dos mercados regulamentados

Entidades que os operam

Autoridades competentes pela designação e supervisão dos mercados

Áustria

1.

Amtlicher Handel (mercado oficial)

 Wiener Börse AG (1-2)

Finanzmarktaufsichts-behörde

2.

Geregelter Freiverkehr (mercado semi-oficial)

Bélgica

1.

Bolsa dos valores mobiliários de Bruxelas (Euronext Brussels):

Mercado «Eurolist by Euronext»

Mercado «Trading Facility»

Mercado dos instrumentos derivados

1.

Euronext Brussel SA

1.

Ministro das Finanças sob parecer da Commission Bancaire, Financière et des Assurances (CBFA);

Autoridade do mercado: CBFA

2.

O mercado secundário de balcão das obrigações lineares, dos títulos divisíveis e dos certificados de tesouraria.

2.

Fonds des rentes

2.

Legislador (n.o 2 do artigo 144.o da Lei de 2.8.2002);

Autoridade do mercado: Comité do «fonds des rentes», por conta da CBFA.

Chipre

Cyprus Stock Exchange

Cyprus Stock Exchange

Autoridade cipriota dos mercados de valores mobiliários

República Checa

1.

Mercado principal

1- 4

Prague Stock Exchange

A Comissão checa dos valores mobiliários confere autorização às entidades gestoras dos mercados regulamentados

2.

Segundo mercado

3.

Novo mercado

4.

Mercado livre

5.

segmento «mercado oficial» do sistema dos mercados regulamentados

5.

Entidade de supervisão dos mercados regulamentados

As entidades gestoras são obrigadas a controlar e a avaliar as negociações no mercado organizado desta forma

Dinamarca

1.

Københavns Fondsbørs:

Mercado de acções;

Mercado de obrigações;

Mercado de instrumentos derivados

1 — 2.

Copenhagen Stock Exchange Ltd.

Finanstilsynet (autoridade dinamarquesa de supervisão financeira)

2.

XtraMarket — mercado autorizado para unidades de participação em organismos de investimento colectivo (OICVM) não cotados e associações com finalidades específicas

3.

Dansk Autoriseret Markedsplads A/S (Danish Authorised Market Place Ltd. (DAMP)) [mercado autorizado = negociação regular em valores admitidos à negociação, mas não cotados numa bolsa de valores]

3.

Danish Authorised Market Place Ltd. (DAMP)

Estónia

1.

Bolsa

Mercado principal

Mercado de investidores

Mercado de obrigações

Mercado das unidades de participação em fundos de investimento

Tallinn Stock Exchange

Autoridade estónia de supervisão financeira

2.

Mercado regulamentado

Mercado livre

Finlândia

1.

Arvopaperipörssi (bolsa de valores);

Päälista (mercado principal para acções e instrumentos de dívida);

I-, NM-, Pre- ja Meklarien lista (cotação paralela I-, NM-, pré-cotação e mercado de corretores para acções e instrumentos de dívida);

Para 1 e 2:

Helsingin Arvopaperi- ja johdannaispörssi, selvitysyhtiön Oy (Bolsa de valores e derivados e câmara de compensação de Helsínquia SA)

Autorização: Ministério das Finanças

Supervisão:

Aprovação de normas: Mnistério das Finanças;

Supervisão do seu cumprimento: Rahoitustarkastus (autoridade de supervisão financeira finlandesa)

2.

Optioyhteisö (opções).

(bolsa de derivados e câmara de compensação)

França

1.

Eurolist by Euronext

Euronext Paris (1-3)

Proposta da Autorité des marchés financiers (AMF).

Autorização do Ministro da Economia (ver artigo L.421-1 do Código Monetário e Financeiro).

2.

MATIF

3.

MONEP

Alemanha

1.

Börse Berlin-Bremen (Amtlicher Handel, Geregelter Markt)

1.

Berliner Börse AG.

Börsenaufsichtsbehörden der Länder (autoridades de supervisão das bolsas de valores dos Länder) e Bundesanstalt für Finanzdienstleistungs-aufsicht (BAFin).

Autoridades estaduais:

1.

Senatsverwaltung für Wirtschaft und Technologie, Berlin.

2.

Düsseldorfer Börse (Amtlicher Handel, Geregelter Markt)

2.

Börse Düsseldorf AG.

2.

Finanzministerium des Landes Nordrhein-Westfalen, Düsseldorf.

3.

Frankfurter Wertpapierbörse (Amtliche Markt, Geregelter Markt);

3.

Deutsche Börse AG.

3 & 4.

Hessisches Ministerium für Wirtschaft, Verkehr und Landesentwicklung, Wisebaden.

4.

Eurex Deutschland

4.

Eurex Frankfurt AG

5.

Hanseatische Wertpapierbörse Hamburg (Amtlicher Markt, Geregelter Markt, Startup market)

5.

BÖAG (Börsen AG)

5.

Freie und Hansestadt Hamburg, Wirtschaftbehörde;

6.

Niedersächsische Börse zu Hannover (Amtlicher Markt, Geregelter Markt)

6.

BÖAG (Börsen AG)

6.

Niedersächsisches Ministerium für Wirtschaft, Technologie und Verkehr, Hanover;

7.

Börse München(Amtlicher Markt, Geregelter Markt)

7.

Bayerische Börse AG

7.

Bayerisches Staatsministerium für Wirtschaft, Verkehr und Technologie, München;

8.

Baden-Württembergische Wertpapierbörse(Amtlicher Markt, Geregelter Markt)

8.

Börse-Stuttgart AG

8.

Wirtschaftsministerium Baden-Württemberg, Stuttgart.

Grécia

1.

Bolsa de Atenas (operador de mercado)

Mercado principal

Mercado paralelo

Novo mercado

Mercado de aplicações nos mercados emergentes

Mercado dos instrumentos de rendimento fixo

Mercado dos instrumentos derivados

1.

Bolsa de Valores de Atenas

Comissão para os mercados de capitais

2.

Mercado secundário electrónico de valores mobiliários (HDAT-mercado de obrigações)

2.

Banco da Grécia

Comité de supervisão e controlo dos operadores do mercado primário

Hungria

1.

Budapesti Értéktõzsde Rt. (Bolsa de Budapeste)

Részvényszekció (mercado de acções)

Hitelpapír Szekció (mercado de obrigações)

Származékos Szekció (mercado de instrumentos derivados)

1.

Budapesti Értéktõzsde Rt.

1.

Pénzügyi

Szervezetek Állami

Felügyelete (Autoridade húngara de supervisão financeira

2.

Budapesti Árutozsde Rt. (Bolsa de mercadorias de Budapeste)

Pénzügyi Szekció (mercado financeiro)

Gabonaszekció (mercado de cereais)

Hússzekció (mercado pecuário)

2.

Budapesti Árutőzsde Rt.

2.

Pénzügyi

Szervezetek Állami

Felügyelete

Irlanda

Irish Stock Exchange, incluindo:

Mercado oficial

ITEQ

Irish Stock Exchange Ltd.

A Irish Financial Services Regulatory Authority autoriza os «mercados regulamentados» e (com excepção das condições de admissão à cotação) aprova as regras de funcionamento para os diferentes segmentos elaboradas pela ISE.

Itália

1.

Bolsa, subdividida nos seguintes segmentos:

Mercado electrónico de acções (MTA)

Mercado electrónico de instrumentos derivados de títulos (SeDeX);

Mercado fora de horas (TAH)

Mercado electrónico de obrigações (MOT);

(1-4)

Borsa Italiana S.p.A.

O CONSOB autoriza as empresas que gerem os mercados e os respectivos estatutos e regulamentação

Para os mercados grossistas de títulos do Tesouro, a entidade gestora é autorizada pelo Ministério da Economia e das Finanças, sob parecer do CONSOB e do Banco de Itália.

2.

Mercado MTAX, dividido em seguintes segmentos:

MTAX;

Mercado fora de horas MTAX (TAHX)

3.

Mercato Expandi;

4.

Mercado de instrumentos derivados (IDEM);

5.

Mercado grossista de títulos do Tesouro (MTS);

(5-7)

Società per il Mercato dei Titoli di Stato — MTS S.p.A.:

6.

Mercado BONDVISION de negociação grossista de títulos do Tesouro através da Internet

7.

Mercado grossista de obrigações de sociedades e organismos internacionais

8.

TLX

(8)

TLX s.p.a.

Letónia

Bolsa de Riga

JSC Rigas Fondu Birza

Comissão do mercado financeiro e de capitais

Lituânia

1.

Mercado principal da Bolsa de Vilnius

National Stock Exchange of Lithuania

Comissão lituana dos mercados de valores mobiliários

2.

Mercado -I da Bolsa de Vilnius

3.

Mercado de obrigações da Bolsa de Vilnius

Luxemburgo

Bolsa do Luxemburgo: mercado oficial

Société de la Bourse de Luxembourg S.A.

Comissão de supervisão do sector financeiro

Malta

Malta Stock Exchange

Malta Stock Exchange

Autoridade para os Serviços Financeiros de Malta

Países Baixos

1.

Mercado a pronto do Euronext Amsterdam:

Eurolist Amsterdam

Euronext N.V. e Euronext Amsterdam N.V.

Autorização do Ministro das Finanças sob parecer da autoridade neerlandesa para os mercados financeiros

Supervisão pela autoridade neerlandesa para os mercados financeiros e pelo Ministério das Finanças.

2.

Mercado de instrumentos derivados do Euronext Amsterdam:

Polónia

1.

Rynek podstawowy (Mercado principal)

1 e 2 —

Gielda Papierów Wartościowych w Warszawie (Bolsa de Varsóvia)

Komisja Papierów Wartościowych i Gield (Comissão polaca dos mercados de valores mobiliários)

2.

Rynek równolegly (Mercado paralelo)

3.

Mercado MTS-CTO (Mercado de balcão regulamentado)

3 —

MTS-CeTO S.A.

Portugal

1.

Mercado de Cotações Oficiais

Mercados 1 a 4:

Euronext Lisboa — Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados SA

O Ministério das Finanças autoriza os mercados sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), responsável pela regulamentação e supervisão do mercado.

2.

Segundo Mercado

3.

Novo Mercado

4.

Mercado de Futuros e Opções

5.

MEDIP — Mercado Especial de Dívida Pública

Mercado 5: MTS

Portugal — Sociedade Gestora Mercado Especial Dívida Pública SA

República Eslovaca

1.

Mercado de valores mobiliários

Mercado principal

Mercado paralelo

Novo mercado

Bratislava Stock Exchange

Autoridade de supervisão do mercado financeiro

2.

Mercado livre regulamentado

Eslovénia

1.

Borzna kotacija (mercado oficial)

Ljubljana Stock Exchange

Comissão dos mercados de valores mobiliários

2.

Prosti trg (mercado livre)

Espanha

A.

Bolsas de Valores (incluem um primeiro, um segundo e um novo mercado)

1.

Bolsa de Valores de Barcelona;

2.

Bolsa de Valores de Bilbau;

3.

Bolsa de Valores de Madrid;

4.

Bolsa de Valores de Valência.

A1:

Sociedad Rectora de la Bolsa de Valores de Barcelona S.A.

A2.

Soc. Rectora de la Bolsa de Valores de Bilbao S.A.

A3.

Soc. Rectora de la Bolsa de Valores de Madrid S.A.

A4.

Soc. Recotora de la Bolsa de Valores de Valencia. S.A.

CNMV (Comissão Nacional do Mercado de Valores Mobiliários)

Banco de Espanha (responsável pelo mercado da dívida pública)

B.

Mercados oficiais de produtos financeiros derivados

1.

MEFF Rendimento fixo;

2.

MEFF Rendimento variável.

B1.

Soc. Rectora de Productos Financieros Derivados de RENTA Fija S.A.

B2.

Soc. Rectora de Productos Financieros Derivados de Renta Variable S.A.

C.

Mercado MFAO de futuros sobre o azeite

C.

(MFAO) Sociedad rectora del Mercado de Futuros del Aceite de Oliva, S.A.

D.

AIAF Mercado de rendimento fixo

D.

AIAF Mercado de Renta Fija

E.

Mercados de dívida pública por inscrição (en anotaciones)

 

Suécia

1.

Stockholmsbörsen

1.

Stockholmsbörsen Aktiebolag

Finansinspektionen (autoridade de supervisão financeira)

2.

Nordic Growth Market

2.

Nordic Growth Market NGM — Aktiebolag

3.

Aktietorget

3.

Aktietorget Aktiebolag

Reino Unido

1.

Mercado interno

Mercados 1 a 6:

London Stock Exchange Ltd.

As entidades que operam os mercados regulamentados são recognised investment exchanges, na acepção do artigo 285.o do Financial Services Act 2000 e são regulamentadas pela Financial Services Authority (FSA) .

2.

Gilt Edged and Fixed Interest Market

3.

International Retail Service (mercado regulamentado)

4.

International Order Book (mercado regulamentado)

5.

International Bulletin Board (Regulated Segment — order book only)

6.

Dutch Trading Service (apenas carteira de ordens)

7.

The London International Financial Futures and Options Exchange (LIFFE)

7.

Administração e gestão do LIFFE

8.

Regulated Market Segment for SMI securities

8.& 9.

Virt-x Exchange Limited

9.

Regulated Market Segment for pan-European securities

10.

EDX

10.

EDX London Limited

Islândia

1.

Verðbréfaþing Íslands hf. (Kauphöll Íslands. — mercado oficial)

1.

Kauphöll Íslands.

Fjármála-eftirlitið (autoridade de supervisão financeira)

2.

Tilboðsmarkaður VÞÍ (mercado de balcão regulamentado -cotação não oficial)

2.

Kauphöll Íslands.

Noruega

Bolsa de Oslo

Mercado de acções

Mercado de instrumentos derivados

Mercado de obrigações

Oslo Børs ASA

Kredittilsynet (Comissão norueguesa para os sectores bancário, segurador e dos valores mobiliários)


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/29


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/9/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas — 2004

(2005/C 300/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

Organismo Europeu de Normalização

 (1)

Referência e título da norma

Documento de referência

Referência da norma anulada ou substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma anulada ou substituída

Nota 1

CEN

EN 1010-1:2004

Segurança de máquinas — Requisitos de segurança para a concepção e construção de máquinas de impressão e de transformação do papel — Parte 1: Requisitos comuns

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1127-1:1997

Atmosferas explosivas — Prevenção de explosões e protecção — Parte 1: Conceitos básicos e metodologia

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1127-2:2002

Atmosferas explosivas — Prevenção e protecção contra a explosão — Parte 2: Conceitos básicos e metodologia em exploração mineira

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1755:2000

Segurança dos carros de manutenção — Funcionamento em atmosferas potencialmente explosivas — Utilização em atmosferas inflamáveis devido à presença de gás, vapores, nevoeiros ou poeiras inflamáveis

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1834-1:2000

Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 1: Motores do grupo II utilizados em atmosferas de gás e vapores inflamáveis

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1834-2:2000

Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 2: Motores do grupo I utilizados em trabalhos subterrâneos em atmosferas altamente e

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1834-3:2000

Motores alternativos de combustão interna — Requisitos de segurança para o projecto e construção de motores para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 3: Motores do grupo II utilizados em atmosferas com poeiras inflamáveis

 

NENHUMA

 

CEN

EN 1839:2003

Determinação de limites de explosão de gases e vapores

 

NENHUMA

 

CEN

EN 12874:2001

Pára-chamasb — Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de utilização

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13012:2001

Estações de Serviço — Construção e desempenho das pistolas automáticas de enchimento utilizadas nos distribuidores de carburantes

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13160-1:2003

Sistemas de detecção de fugas — Parte 1: Princípios gerais

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13237:2003

Atmosferas potencialmente explosivas — Termos e definições para os aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13463-1:2001

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 1: Método básico e requisitos

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13463-2:2004

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 2: Protecção por invólucro de circulação limitada 'fr'

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13463-3:2005

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 3: Protecção por invólucro antideflagrante 'd'

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13463-5:2003

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 5: Protecção por segurança construtiva «c»

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13463-6:2005

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas explosivas — Parte 6: Protecção por controlo da fonte de inflamação 'b'

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13463-8:2003

Aparelhos não eléctricos destinados a utilização em atmosferas potencialmente explosivas — Parte 8: Protecção por imersão num líquido «k»

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13617-2:2004

Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de fusível, para aplicação em bombas de abastecimento de combustíveis líquidos

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13617-3:2004

Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança para a construção e desempenho de válvulas de corte

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13673-1:2003

Determinação da pressão máxima de explosão e da velocidade máxima de aumento da pressão em gases e vapores — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13673-2:2005

Determinação da pressão máxima de explosão e da variação máxima do aumento de pressão dos gases e dos vapores — Parte 2: Determinação da variação máxima do aumento de pressão

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13760:2003

Sistemas de enchimento de GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Bocal, ensaios e dimensões

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13821:2002

Determinação da energia mínima de ignição das misturas poeiras/Ar

 

NENHUMA

 

CEN

EN 13980:2002

Atmosferas potencialmente explosivas — Aplicações de sistemas da qualidade

 

NENHUMA

 

CEN

EN 14034-1:2004

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 1: Determinação da pressão máxima de explosão pmax de nuvens de poeiras

 

NENHUMA

 

CEN

EN 14034-4:2004

Determinação das características explosivas de nuvens de poeiras — Parte 4: Determinação da concentração limite em oxigénio CLO de nuvens de poeiras

 

NENHUMA

 

CEN

EN 14522:2005

Determinação da temperatura de auto-ignição dos gases e vapores

 

NENHUMA

 

CENELEC

EN 50014:1997

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Regras gerais

 

NENHUMA

Emenda A1:1999 à EN 50014:1997

 

Nota 3

Emenda A2:1999 à EN 50014:1997

 

Nota 3

CENELEC

EN 50015:1998

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Imersão em óleo «o»

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50017:1998

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Enchimento pulverulento «q»

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50018:2000

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Invólucro antideflagrante «d»

 

NENHUMA

Emenda A1:2002 à EN 50018:2000

 

Nota 3

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 50019:2000

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança aumentada «e»

+ Corrigendum 04.2003

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50020:2002

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Segurança intrínseca «i»

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50021:1999

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Tipo de protecção «n»

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50104:2002

Aparelhos eléctricos de detecção e medição de oxigénio — Requisitos de funcionamento e métodos de ensaio

 

EN 50104:1998

Nota 2.1

1.2.2005

Emenda A1:2004 à EN 50104:2002

 

Nota 3

1.8.2004

CENELEC

EN 50241-1:1999

Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio

 

NENHUMA

Emenda A1:2004 à EN 50241-1:1999

 

Nota 3

1.8.2004

CENELEC

EN 50241-2:1999

Especificação para aparelhos de circuito aberto usados na detecção de gases e vapores combustíveis ou tóxicos — Parte 2: Regras de desempenho para aparelhos de detecção de gases combustíveis

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50281-1-1:1998

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível — Parte 1-1: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Construção e ensaio

+ Corrigendum 08.1999

 

NENHUMA

Emenda A1:2002 à EN 50281-1-1:1998

 

Nota 3

1.12.2004

CENELEC

EN 50281-1-2:1998

Aparelhagem eléctrica para utilização em presença de poeira combustível — Parte 1-2: Aparelhagem eléctrica protegida por invólucros — Selecção, instalação e manutenção

+ Corrigendum 12.1999

 

NENHUMA

Emenda A1:2002 à EN 50281-1-2:1998

 

Nota 3

1.12.2004

CENELEC

EN 50281-2-1:1998

Equipamento eléctrico para utilização em presença de poeira combustível — Parte 2-1: Métodos de ensaio — Métodos para determinação das temperaturas mínimas de ignição da poeira

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50284:1999

Regras especiais para a construção, ensaio e marcação de equipamento eléctrico do grupo II, categoria 1 G

 

NENHUMA

CENELEC

EN 50303:2000

Equipamento destinado a permanecer em funcionamento em atmosferas tornadas perigosas por gases inflamáveis e/ou pó de carvão, Grupo I, Categoria M1

 

NENHUMA

CENELEC

EN 60079-7:2003

Equipamento eléctrico para atmosferas explosivas gasosas — Parte 7: Segurança aumentada «e»

IEC 60079-7:2001

EN 50019:2000

Nota 2.1

1.7.2006

CENELEC

EN 60079-15:2003

Material eléctrico para atmosferas explosivas de gás — Parte 15: Tipo de protecção n

IEC 60079-15:2001

(Modificada)

EN 50021:1999

Nota 2.1

1.7.2006

CENELEC

EN 61779-1:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 1: Requisitos gerais e métodos de ensaio

IEC 61779-1:1998

(Modificada)

EN 50054:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

Emenda A11:2004 à EN 61779-1:2000

 

Nota 3

01.08.2004

CENELEC

EN 61779-2:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 2: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo I que podem indicar fracções de volume até 5 % de metano no ar

IEC 61779-2:1998

(Modificada)

EN 50055:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 61779-3:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 3: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo I que podem indicar fracções de volume até 100 % de metano no ar

IEC 61779-3:1998

(Modificada)

EN 50056:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 61779-4:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 4: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo II que podem indicar fracções de volume até 100 % do limite explosivo inferior

IEC 61779-4:1998

(Modificada)

EN 50057:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 61779-5:2000

Aparelhos eléctricos para detecção e medição de gases inflamáveis — Parte 5: Regras de aptidão ao uso para aparelhos do grupo II que podem indicar fracções de volume até 100 % de gás

IEC 61779-5:1998

(Modificada)

EN 50058:1998

Nota 2.1

Expirou

(30.6.2003)

CENELEC

EN 62013-1:2002

Luminárias de capacete para utilização em minas, onde possam existir gases inflamáveis -- Parte 1: Regras gerais — Construção e ensaio em relação ao risco de explosão

IEC 62013-1:1999

(Modificada)

NENHUMA

Nota 1:

Regra geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data limite de anulação das normas nacionais divergentes com as EN (dow), estabelecida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que em casos excepcionais tal pode não verificar-se

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Exemplo: Para a EN 50014:1997, aplica-se o seguinte:

CENELEC

EN 50014:1997

Equipamento eléctrico para atmosferas potencialmente explosivas — Regras gerais

[A Norma de referência é a EN 50014:1997]

 

NENHUMA

[Não existe nenhuma norma anulada ou substituída]

Emenda A1:1999 à EN 50014:1997

[A Norma de referência é a EN 50014:1997

+A1:1999 à EN 50014:1997]

 

Nota 3

[A norma anulada ou substituída é a EN 50014:1997]

Emenda A2:1999 à EN 50014:1997

[A Norma de referência é a EN 50014:1997

+A1:1999 à EN 50014:1997

+A2:1999 à EN 50014:1997]

 

Nota 3

[A norma anulada ou substituída é a EN 50014:1997

+A1:1999 à EN 50014:1997]

Aviso:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Conselho 98/34/CE (2), modificada pela directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no JO não implica que elas estejam disponiveis em todas as línguas communitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)   OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, BE-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, BE-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, FR-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998.


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/35


Apresentação pública das conclusões preliminares do inquérito ao sector da energia

(2005/C 300/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão Europeia realizou um inquérito aos sectores do gás e da electricidade, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Será efectuada uma apresentação pública das conclusões preliminares do inquérito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2006, estando prevista a possibilidade de formular observações. O interesse em participar nesta apresentação pública deverá ser manifestado até 13 de Janeiro de 2006 por correio electrónico para:

comp-energy-sector-inquiry@cec.eu.int

Para informações adicionais, consultar o sítio web da DG Concorrência:

http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/others/sector_inquiries/energy/


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/36


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4037 — Gerdau/Grupo Santander/Bogey/Sidenor)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 300/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Gerdau S.A. (Gerdau, Brasil), Banco Santander Central Hispano S.A. (Grupo Santander, Espanha) e Bogey Holding Company Spain S.L. (Bogey, Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da Corporación Sidenor, S.A. (Sidenor, Espanha), mediante aquisição de acções e um contrato de gestão.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Gerdau: fabrico e distribuição de aço;

Grupo Santander: actividades financeiras e bancárias;

Bogey: holding de participações.

Sidenor: fabrico e distribuição de produtos siderúrgicos especializados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4037 — Gerdau/Grupo Santander/Bogey/Sidenor, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4042 — Toepfer/InVivo/Soulès)

(2005/C 300/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Union InVivvo («InVivo», França) e Alfred C. Toepfer International Netherlands B.V. («ACTI», Países Baixos), propriedade do grupo Archer Daniel Midlands Company («ADM», EUA), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Soulès CAF S.A. («Soulès», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

InVivo: aquisição, venda e prestação de serviços no sector agrícola;

ACTI: comércio por grosso de produtos de base agrícolas;

ADM: aquisição, tratamento e actividades promocionais de produtos agrícolas;

Soulès: distribuição de ingredientes alimentares sem serem cereais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4042 — Toepfer/InVivo/Soulès, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

BE-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/38


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3885 — Apax/Barclays/Tchenguiz/Somerfield/JV)

(2005/C 300/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 18 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3885. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/38


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3925 — UPS/LYNX)

(2005/C 300/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 23 de Setembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3925. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


III Informações

Comissão

30.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/39


Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT ao abrigo do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação»

Ciência e Sociedade — Aproximar a investigação da sociedade; Promoção da ciência e cultura científica.

Referência do convite: FP6-2005-Science-and-society-19

(2005/C 300/12)

1.

De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»).

Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 6 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução.

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (4) (designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas.

2.

O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «o convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. Este indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis.

3.

As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum caso de exclusão estabelecido nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, no respeito das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite.

As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os proponentes assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do regulamento financeiro. Os proponentes deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação.

4.

A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos ao convite, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:

European Commission

The FP6 Information Desk

Directorate General RTD

BE-1049 Brussels

Endereço Internet: www.cordis.lu/fp6

5.

Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma de proposta electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)) Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para o seguinte endereço: rtd-sciencesociety@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado por uma explicação do motivo pelo qual se solicita a aplicação da excepção. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados são concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite.

Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B).

As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT deve ser apresentada no formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»)

A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis: www.cordis.lu.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha que estejam incompletas, sejam ilegíveis ou contenham vírus.

Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax.

Serão excluídas todas as propostas de acções indirectas de IDT que foram autorizadas a serem apresentadas em papel e que estejam incompletas.

No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas.

6.

As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite relevante. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora.

Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite.

Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho.

7.

No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite.

8.

Caso previsto no convite relevante, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior.

9.

Os proponentes são convidados a mencionar o identificador do convite relevante em toda a correspondência relacionada com um convite (por exemplo, quando solicitam informações ou apresentam uma proposta de acção indirecta de IDT).


(1)  JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

(2)  JO L 294 de 29.10.2002, p. 44.

(3)  Decisão da Comissão C(2002)4791, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões C(2003)635, C(2003)998, C(2003)1951, C(2003)2708, C(2003)4571, C(2004)48, C(2004)3330, C(2004)4276, C(2005)1147, C(2005)3190, C(2005)4206, não publicadas.

(4)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.

(5)  JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(7)  Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.

(8)  O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.


ANEXO

1)   Programa específico: Estruturação do Espaço Europeu da Investigação

2)   Actividade: Ciência e Sociedade

3)   Título do convite: Aproximar a investigação da sociedade; Promoção da ciência e cultura científica.

4)   Identificador do convite: FP6-2005-Science-and-society-19

5)   Data de publicação:

6)   Datas de encerramento: 30 de Março de 2006, 17.00 h (hora local de Bruxelas)

7)   Orçamento total indicativo: 3,5 milhões de euros

8)   Domínios e instrumentos: São solicitadas propostas que incidam nos seguintes tópicos: O quadro infra apresenta apenas os títulos abreviados. Para uma descrição completa dos tópicos, os candidatos deverão consultar o Programa de Trabalho.

9)   Número mínimo de participantes (2):

Instrumento

Número mínimo

CA

3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC

SSA

1 entidade jurídica de 1 EM ou EA

10)   Restrições à participação: Nenhuma. Além disso, qualquer entidade jurídica estabelecida num país terceiro não abrangido pelo n.o 2 do artigo 6.o das Regras de Participação (as entidades de países que celebraram um Acordo C&T com a Comunidade podem participar de pleno direito) podem igualmente participar no presente convite, desde que tal participação seja benéfica ou essencial para a actividade proposta e já se encontre reunido o número mínimo de participantes de Estados-Membros ou Estados Associados.

11)   Acordo de consórcio: Os participantes em acções IDT decorrentes do presente convite não são obrigados a celebrar um acordo de consórcio.

12)   Procedimento de avaliação:

A avaliação será efectuada numa única fase, possivelmente com avaliação à distância das propostas

As propostas não serão avaliadas anonimamente.

13)   Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho para os critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.

14)   Prazos indicativos para avaliação e selecção:

Resultados da avaliação: Estima-se que estejam disponíveis num prazo de 4 meses após a data de encerramento.

Conclusão dos contratos: Estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor no prazo de 8 meses a contar da data de encerramento.


(1)  CA = acção de coordenação (coordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).

(2)  EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados candidatos à adesão.

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta.