ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 282 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia |
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2005/C 282/1 |
Europol — Orçamento Rectificativo 2005 para o Estado de acolhimento (Parte C) |
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2005/C 282/2 |
Europol — Orçamento Suplementar 2005 para actividades de combate à contrafacção |
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2005/C 282/3 |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 282/4 |
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2005/C 282/5 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3940 — Lufthansa/Eurowings) ( 1 ) |
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2005/C 282/6 |
Notificação prévia de uma concentração [Processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/BP (Innovene)] ( 1 ) |
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2005/C 282/7 |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 282/8 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/1 |
EUROPOL
Orçamento Rectificativo 2005 para o Estado de acolhimento (Parte C) (1)
(2005/C 282/01)
Estado de acolhimento
Título Capítulo Artigo |
Descrição |
Orçamento Inicial 2005 |
Orçamento Rectificativo 2005 |
Orçamento Revisto 2005 |
Observações |
7 |
RECEITAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO |
|
|
|
|
70 |
Contribuições |
|
|
|
|
700 |
Contribuição do Estado de acolhimento, segurança |
1 833 649 |
– 31 800 |
1 801 849 |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver capítulo 80). A proposta do Director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos. |
701 |
Contribuição do Estado de acolhimento, edifícios |
p.m. |
— |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 810.o). A proposta do Director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos. |
702 |
Saldo do exercício financeiro t-2 |
512 351 |
— |
512 351 |
|
|
Total Capítulo 70 |
2 346 000 |
– 31 800 |
2 314 200 |
|
71 |
Outras receitas |
|
|
|
|
711 |
Diversos |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
Total Capítulo 71 |
— |
p.m. |
p.m. |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 7 |
2 346 000 |
– 31 800 |
2 314 200 |
|
8 |
DESPESAS, ESTADO DE ACOLHIMENTO |
|
|
|
|
80 |
Segurança |
|
|
|
|
800 |
Pessoal |
2 140 000 |
– 31 800 |
2 108 200 |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações inscritas no presente capítulo, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 700.o). A proposta do Director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos. |
801 |
Investimentos |
26 000 |
— |
26 000 |
|
802 |
Outras despesas |
180 000 |
— |
180 000 |
|
|
Total Capítulo 80 |
2 346 000 |
– 31 800 |
2 314 200 |
|
81 |
Despesas com o edifício |
|
|
|
|
810 |
Despesas com o edifício, Estado de acolhimento |
p.m. |
— |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade, com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 701.o). A proposta do Director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Ministério da Justiça dos Países Baixos. |
|
Total Capítulo 81 |
p.m. |
— |
p.m. |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 8 |
2 346 000 |
– 31 800 |
2 314 200 |
|
|
TOTAL RECEITAS, PARTE C |
2 346 000 |
– 31 800 |
2 314 200 |
|
|
TOTAL DESPESAS, PARTE C |
2 346 000 |
– 31 800 |
2 314 200 |
|
(1) Aprovado pelo Conselho de Administração (Documento n.o: 2210-192).
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/3 |
EUROPOL
Orçamento Suplementar 2005 para actividades de combate à contrafacção (1)
(2005/C 282/02)
Europol
Título Capítulo Artigo |
Descrição |
Orçamento Inicial 2005 |
Orçamento Suplementar 2005 |
Orçamento Revisto 2005 |
Observações |
12 |
Contribuições de terceiros |
|
|
|
|
120 |
Contribuição do BCE para investigações em matéria de contrafacção |
p.m. |
50 000 |
50 000 |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 320.o). A proposta do Director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Banco Central Europeu. |
121 |
Projecto financiado pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 321.o). Este artigo pode também incluir contribuições de participantes. A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos. |
|
Total Capítulo 12 |
p.m. |
50 000 |
50 000 |
|
32 |
Despesas financiadas por terceiros |
|
|
|
|
320 |
Despesas por conta do BCE para investigações em matéria de contrafacção |
p.m. |
50 000 |
50 000 |
Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 120.o). A proposta do Director deverá estar em conformidade com um acordo celebrado entre a Europol e o Banco Central Europeu. |
321 |
Despesas de projecto financiadas pela Comissão Europeia e outras partes envolvidas |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Este artigo destina-se a despesas no âmbito de projectos financiados por programas comunitários. Sem prejuízo do artigo 35.o da Convenção Europol e do artigo 16.o do Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração pode, deliberando por unanimidade com base em proposta do Director, alterar o montante das dotações, desde que a receita total cubra a despesa total (ver artigo 121.o). A contribuição própria da Europol para quaisquer projectos será financiada a partir de outros artigos. |
|
Total Capítulo 32 |
p.m. |
50 000 |
50 000 |
|
(1) Com referência à aprovação do Conselho de Administração (Documento n.o: 2210-193), síntese dos procedimentos escritos MBS 067.2005/#127872v2.
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/4 |
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL
de 19 de Outubro de 2005
que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no Anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol
(2005/C 282/03)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, elaborado com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, os membros dos seus órgãos, os Directores-Adjuntos e os funcionários da Europol (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o;
Considerando o seguinte:
1. |
O Conselho decidiu, em 12 de Outubro de 2005, adaptar em 0,2 % os vencimentos e os emolumentos pagos aos agentes da Europol, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2004; |
2. |
O Conselho de Administração decidiu na sua reunião de 19 de Outubro de 2005 levar a efeito o aumento dos montantes indicados no artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 (2), em percentagem idêntica e a partir da data fixada na Decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2005 referida no ponto 1; |
3. |
Em conformidade com a mesma Decisão do Conselho de Administração de 19 de Outubro de 2005, os valores assim fixados serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia. |
DECIDIU O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2004:
1. |
O montante referido na primeira frase do artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 será substituído por EUR 110,24. |
2. |
Os montantes apresentados em euros no quadro constante do artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 serão substituídos como abaixo indicado:
|
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito na Haia, em 19 de Outubro de 2005.
Sr. Rob WAINWRIGHT
Presidente do Conselho de Administração
(1) JO C 221 de 19.7.1997, p. 2.
(2) JO C 65 de 28.2.2001, p. 8.
I Comunicações
Comissão
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de Novembro de 2005
(2005/C 282/04)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,1713 |
JPY |
iene |
139,06 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4567 |
GBP |
libra esterlina |
0,67285 |
SEK |
coroa sueca |
9,5458 |
CHF |
franco suíço |
1,5397 |
ISK |
coroa islandesa |
72,85 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,7790 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5734 |
CZK |
coroa checa |
29,254 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
250,11 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6966 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9981 |
RON |
leu |
3,6389 |
SIT |
tolar |
239,50 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,904 |
TRY |
lira turca |
1,5974 |
AUD |
dólar australiano |
1,6070 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4003 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0861 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7151 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9969 |
KRW |
won sul-coreano |
1 214,46 |
ZAR |
rand |
7,9131 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,4677 |
HRK |
kuna croata |
7,3552 |
IDR |
rupia indonésia |
11 715,93 |
MYR |
ringgit malaio |
4,426 |
PHP |
peso filipino |
63,965 |
RUB |
rublo russo |
33,7840 |
THB |
baht tailandês |
48,228 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3940 — Lufthansa/Eurowings)
(2005/C 282/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Deutsche Lufthansa AG («Lufthansa», Alemanha), sociedade holding do grupo Lufthansa, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Eurowings Luftverkehrs AG («Eurowings», Alemanha), mediante um contrato que vincula os direitos de voto. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3940 — Lufthansa/Eurowings, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/7 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/BP (Innovene)]
(2005/C 282/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 4 de Novembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa INEOS Group Limited («Ineos», RU) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da Innovene Inc. («Innovene», EUA), controlada pelo grupo British Petroleum, mediante um acordo vinculativo de compra e venda de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4005 — Ineos/BP (Innovene), para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/8 |
Parecer da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da exploração da instalação nuclear autorizada e da desactivação de três reactores nucleares em Winfrith, Dorset, no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom
(2005/C 282/07)
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Em 12 de Abril de 2005, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes da exploração da instalação nuclear autorizada e da desactivação de três reactores nucleares em Winfrith.
Com base nos dados gerais e na informação adicional pedida pela Comissão em 5 de Julho de 2005 e fornecida pelo Governo do Reino Unido em 18 de Julho de 2005, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
1. |
A distância da instalação ao ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso a França, é de cerca de 100 quilómetros. |
2. |
Em condições normais de funcionamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são susceptíveis de provocar noutros Estados-Membros uma exposição significativa da população do ponto de vista da saúde. |
3. |
Os resíduos sólidos de fraco e médio nível radioactivo resultantes das operações serão armazenados no local. Os resíduos sólidos de fraco nível radioactivo serão mais tarde transferidos, mediante autorização, para Drigg ou para outras instalações de eliminação. Os resíduos sólidos e materiais não radioactivos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar e serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem. Em qualquer dos casos, serão cumpridos os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom). |
4. |
Em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde. |
Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, seja qual for a sua forma, provenientes da exploração da instalação nuclear autorizada e da desactivação de três reactores nucleares em Winfrith, no Reino Unido, tanto em condições de funcionamento normais como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerado nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
III Informações
Comissão
15.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/9 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT ao abrigo do programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação»
Ciência e Sociedade — Oficinas da Ciência (Science Shops)
Referência do convite: FP6-2005-Science-and-society-20
(2005/C 282/08)
1. |
De acordo com a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e para a inovação (2002-2006) (1), o Conselho adoptou, em 30 de Setembro de 2002, o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu da Investigação» (2002-2006) (2) (a seguir designado «o programa específico»). Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do programa específico, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») adoptou, em 6 de Dezembro de 2002, um programa de trabalho (3) (designado «o programa de trabalho») que define de forma mais pormenorizada os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas do programa específico, bem como o seu calendário de execução. Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (4) (designadas «as regras de participação»), as propostas de acções indirectas de IDT devem ser apresentadas no âmbito de convites à apresentação de propostas. |
2. |
O presente convite à apresentação de propostas de acções indirectas de IDT (a seguir designados «o convite») é composto pela presente parte geral e pelas condições específicas descritas no anexo. Este indica, em especial, o termo do prazo de apresentação de propostas de acções indirectas de IDT, uma data indicativa para a conclusão das avaliações, o orçamento indicativo, os instrumentos e domínios em causa, os critérios de avaliação das propostas de acções indirectas de IDT, o número mínimo de participantes, bem como as eventuais restrições aplicáveis. |
3. |
As pessoas singulares ou colectivas que preencham as condições estabelecidas nas regras de participação e não sejam abrangidas por nenhum caso de exclusão estabelecido nas regras de participação ou no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (designadas «os proponentes») são convidadas a apresentar à Comissão propostas de acções indirectas de IDT, no respeito das condições estabelecidas nas regras de participação e no convite. As condições de participação dos proponentes serão verificadas no âmbito das negociações da acção indirecta de IDT. Antes disso, no entanto, os proponentes assinarão uma declaração segundo a qual não se encontram abrangidos por qualquer das situações a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o do regulamento financeiro. Os proponentes deverão igualmente enviar à Comissão as informações enumeradas no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6). A Comissão Europeia aplica uma política de igualdade de oportunidades e, neste contexto, as mulheres são especialmente incentivadas a apresentar propostas de acções indirectas de IDT ou a participar na sua apresentação. |
4. |
A Comissão disponibiliza aos proponentes guias de proponentes relativos a este convite, que contêm informações sobre a elaboração e apresentação de propostas de acções indirectas de IDT. A Comissão disponibiliza igualmente Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas (7). Estes guias e orientações, bem como o programa de trabalho e outras informações relativas ao convite, podem ser solicitados à Comissão para os seguintes endereços:
|
5. |
Os proponentes são convidados a apresentar as propostas de acções indirectas de IDT apenas sob a forma electrónica através do sistema de apresentação de propostas por via electrónica com base na Internet (Electronic Proposal Submission System — EPSS (8)) Todavia, em casos excepcionais, o coordenador pode solicitar à Comissão que autorize a apresentação da proposta em papel, antes do termo do prazo estabelecido no convite. Esse pedido deve ser enviado por escrito para o seguinte endereço: rtd-sciencesociety@cec.eu.int. O pedido deve ser acompanhado por uma explicação do motivo pelo qual se solicita a derrogação. Os proponentes que optem pela apresentação em papel são responsáveis por assegurar que tais pedidos de derrogação e os procedimentos associados são concluídos com antecedência suficiente para poderem respeitar o prazo estabelecido no convite. Todas as propostas de acções indirectas de IDT devem ser compostas por duas partes: os formulários (Parte A) e o conteúdo (Parte B). As propostas de acções indirectas de IDT podem ser elaboradas fora de linha ou em linha e apresentadas em linha. A Parte B das propostas de acções indirectas de IDT deve ser apresentada no formato PDF («portable document format», compatível com a versão 3 ou mais recente do leitor Adobe com fontes incorporadas). Serão excluídos os ficheiros comprimidos («zipados»). A ferramenta de software EPSS (para utilização fora de linha ou em linha) está disponível no sítio da Web do Cordis: www.cordis.lu. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em linha que estejam incompletas, sejam ilegíveis ou contenham vírus. Serão excluídas as versões das propostas de acções indirectas de IDT apresentadas em suportes móveis de armazenamento de dados electrónicos (por exemplo, CD-ROM, disquete), por correio electrónico ou fax. Serão excluídas todas as propostas de acções indirectas de IDT que foram autorizadas a serem apresentadas em papel e que estejam incompletas. No Anexo J das Orientações para os Procedimentos de Avaliação e Selecção de Propostas são apresentadas mais informações pormenorizadas sobre os diversos procedimentos de apresentação de propostas. |
6. |
As propostas de acções indirectas de IDT devem chegar à Comissão, o mais tardar, na data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite relevante. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT recebidas após essa data e hora. Serão excluídas as propostas de acções indirectas de IDT que não preencham as condições relativas ao número mínimo de participantes estabelecido no convite. Serão igualmente excluídas as propostas que não respeitem qualquer outro critério de elegibilidade estabelecido no programa de trabalho. |
7. |
No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta de acção indirecta de IDT, a Comissão analisará a última versão recebida antes da data e hora de encerramento do prazo estabelecidas no convite. |
8. |
Caso previsto no convite relevante, as propostas de acções indirectas de IDT poderão ser consideradas no contexto de uma avaliação posterior. |
9. |
Os proponentes devem indicar o identificador do convite relevante em toda a correspondência relacionada com o mesmo (por exemplo, ao solicitar informações ou ao apresentar uma proposta de acção indirecta de IDT). |
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.
(2) JO L 294 de 29.10.2002, p. 44.
(3) Decisão da Comissão C(2002)4791, com a redacção que lhe foi dada pelas Decisões C(2003)635, C(2003)998, C(2003)1951, C(2003)2708, C(2003)4571, C(2004)48, C(2004)3330, C(2004)4276, C(2005)1147, C(2005)3190, C(2005)4206, não publicadas.
(4) JO L 355 de 30.12.2002, p. 23.
(5) JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
(6) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(7) Decisão C(2003)883 de 27.3.2003, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2004)3337 de 1.9.2004.
(8) O EPSS é uma ferramenta destinada a ajudar os proponentes na preparação e apresentação das suas propostas por via electrónica.
ANEXO
1) Programa específico: Estruturação do Espaço Europeu da Investigação
2) Actividade: Ciência e Sociedade
3) Título do convite: Oficinas da Ciência (Science Shops)
4) Identificador do convite: FP6-2005-Science-and-society-20
5) Data de publicação:
6) Datas de encerramento: 30 de Março de 2006, 17.00 h (hora local de Bruxelas)
7) Orçamento total indicativo: 1,0 milhão de euros
8) Domínios e instrumentos: São solicitadas propostas que incidam nos seguintes tópicos: O quadro infra apresenta apenas os títulos abreviados. Para uma descrição completa dos tópicos, os candidatos deverão consultar o Programa de Trabalho.
9) Número mínimo de participantes (2):
Instrumento |
Número mínimo |
CA |
3 entidades jurídicas independentes de 3 EM ou EA diferentes, com pelo menos 2 EM ou EAC |
SSA |
1 entidade jurídica de 1 EM ou EA |
10) Restrições à participação: Nenhuma. Além disso, qualquer entidade jurídica estabelecida num país terceiro não abrangido pelo n.o 2 do artigo 6.o das Regras de Participação (as entidades de países que celebraram um Acordo C&T com a Comunidade podem participar de pleno direito) podem igualmente participar no presente convite, desde que tal participação seja benéfica ou essencial para a actividade proposta e já se encontre reunido o número mínimo de participantes de Estados-Membros ou Estados Associados.
11) Acordo de consórcio: Os participantes em acções IDT decorrentes do presente convite não são obrigados a celebrar um acordo de consórcio.
12) Procedimento de avaliação:
— |
A avaliação será efectuada numa única fase, possivelmente com avaliação à distância das propostas |
— |
As propostas não serão avaliadas anonimamente. |
13) Critérios de avaliação: Ver o Anexo B do Programa de Trabalho para os critérios aplicáveis (incluindo as suas ponderações e limiares individuais, bem como o limiar global) por instrumento.
14) Prazos indicativos para avaliação e selecção:
— |
Resultados da avaliação: Estima-se que estejam disponíveis num prazo de 4 meses após a data de encerramento. |
— |
Conclusão dos contratos: Estima-se que os primeiros contratos relativos ao presente convite entrem em vigor no prazo de 8 meses a contar da data de encerramento. |
(1) CA = acção de coordenação (coordination action); SSA = acção de apoio específico (specific support action).
(2) EM = Estados-Membros da UE; EA (incluindo EAC) = Estados Associados; EAC = Estados Associados candidatos à adesão.
Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado Associado composta pelo número de participantes exigido pode ser o único participante numa acção indirecta..